Tigre Materiais E Solucoes Para Construcao Ltda. x Ariel Guedes Da Silva
ID: 277614515
Tribunal: TRT12
Órgão: 1ª Turma
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 0000131-43.2025.5.12.0000
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGIS KONAT VARANI
OAB/SC XXXXXX
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AKIRA VALESKA FABRIN
OAB/SC XXXXXX
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JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO TutAntAnt 0000131-43.2025.5.12.0000 REQUERENTE: TIGRE MATERIAIS E SO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO TutAntAnt 0000131-43.2025.5.12.0000 REQUERENTE: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. REQUERIDO: ARIEL GUEDES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000131-43.2025.5.12.0000 (TutAntAnt) REQUERENTE: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. REQUERIDO: ARIEL GUEDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO OBS: REPRODUÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO ROT 0000668-95.2023.5.12.0004 PARA FINS ESTATÍSTICOS (JULGAMENTO CONJUNTO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do ARE 664335/SC, assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial (tema 555), sendo devido, assim, de igual forma, o pagamento de adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes 1.ARIEL GUEDES DA SILVA e 2.TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. e recorridos 1.TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA.e 2.ARIEL GUEDES DA SILVA. Contra a sentença (fls. 1209-1247), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem o reclamante e a reclamada a esta Corte. Nas razões recursais (fls. 1248-1274) a reclamada pretende a reforma do julgado em relação ao reconhecimento da validade do contrato de trabalho temporários, validade do regime de compensação de jornada, adicional de insalubridade, jornada de trabalho e demais pedidos decorrentes, diferenças de PPR, danos morais, justiça gratuita, honorários periciais, honorários sucumbenciais e limitação da condenação. O reclamante, por sua vez, recorre (fls. 1335-1375) quanto aos seguintes tópicos: décimo-terceiro salário, férias, acúmulo/desvio de função, adicional de insalubridade e horas extras. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls. 1392-1412) e pra reclamada (fls. 1413-1427). Por meio da decisão de fls. 1385-1389, foi deferida a tutela pleiteada com a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada. CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - DO CONTRATO TEMPORÁRIO Aduz a reclamada que atua no ramo de tubos de plástico para emprego na construção civil e necessita de acréscimo de mão-de-obra para atender necessidade transitória de substituição de pessoal e acréscimo de serviço, inclusive aumento de demanda sazonal. Argumenta que cabe ao reclamante comprovar eventual irregularidade para contratação temporária. Requer, desse modo, seja determinada a exclusão das obrigações de fazer consistente na "retificação na carteira de trabalho e previdência social do Reclamante, fazendo inserir como data de início do contrato o dia 24.6.2019, bem como proceder à anulação da anotação feita pela segunda reclamada" e "retificar e entregar o perfil profissiográfico previdenciário ao Reclamante, retratando de forma fiel o ambiente de trabalho do empregado, fazendo constar a data correta de admissão do Reclamante". Pois bem. Por constituírem-se em exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, as hipóteses justificadoras do contrato de trabalho temporário descritas na Lei 6.019/1974 devem estar devidamente comprovadas pelo empregador, em decorrência do princípio da aptidão para a prova. O Juízo de primeiro grau considerou irregular a alegada contratação realizada por meio de contrato temporário, ao fundamento de que não foi comprovada, no ato de admissão do reclamante, a necessidade de contratação por acréscimos extraordinários de serviços. Sequer a reclamada junta aos autos o suposto termo aditivo que, em tese, justificaria a excepcionalidade da contratação. Ainda, a prova oral revelou que todos os empregados são inicialmente contratados por meio de contrato temporário e, após o período limite descrito na Lei n. 6.019, são efetivados por contrato por prazo indeterminado. Ainda, a prova oral demonstrou que os empregados contratados temporariamente vestiam apenas e camiseta da empresa e, após efetivados, vestiam camisa e calça da empresa, podendo ser facilmente diferenciados os empregados temporários e efetivos. Ademais, consignou o Juízo de primeiro grau que o reclamante exercia as mesmas funções para as quais foi inicialmente contratado. Registro, ainda, que o exame do conjunto probatório deve ser norteado pelas regras do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e pelo princípio da imediatidade, por meio do qual o juiz instrutor, em virtude da proximidade com os litigantes e testemunhas, detém condição privilegiada de aquilatar a probidade das informações coligidas. Assim, como se observa, a reclamada não logrou comprovar as situações que justificam a contratação temporária, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, II). Por corolário, mantida a unicidade contratual, devem ser restabelecidas as obrigações de fazer determinadas em sentença. II - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamada que forneceu todos os EPIs necessários para elidir os efeitos da insalubridade. Afirma, ainda, que o reclamante confessou receber EPIs regulares em todo o período contratual. Pois bem. Consignou o perito, com base no laudo técnico das condições ambientais do trabalho, "que somente no intervalo compreendido entre 20/03/2020 a 30/09/2020 apresentou exposição acima do limite de tolerância de 85 dB(A)" (fl. 1.072). Após, apresentou a seguinte conclusão: "consonante o relato das partes, observações in loco, a ficha de entrega de EPI, a utilização e substituição destes e a atenuação do ruído apresentada, pelo que preconiza a NR-15, Anexo I, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, as atividades exercidas pelo Reclamante são insalubres em grau médio de 20/03/2020 a 30/09/2020 (fl. 1.073)". Ocorre que o agente RUÍDO requer análise diferenciada, em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos autos da ARE 664.335/SC (Tema 555), vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF - ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02- 2015 Public 12-02-2015). Assim, conclui-se que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal. Na esteira da decisão do STF no ARE 664335/SC, destaco farta e reiterada jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI' s QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. Segundo o entendimento da Súmula 80/TST," A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, " apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018 - destaques acrescidos). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que "ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)", na medida em que "numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral" . No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-734-22.2015.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. PROTETORES AURICULARES. INEFICIÊNCIA. 1. Na linha do entendimento que orientou a solução dada pelo Supremo Tribunal Federal à controvérsia debatida nos autos do ARE-664.335/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, tem-se que a exposição a ruído excessivo não gera malefícios somente ao sistema auditivo e somente por meio da sonoridade que penetra os ouvidos. A lesão auditiva também se dá por meio da propagação das ondas sonoras que se transmitem ao esqueleto craniano e atingem o ouvido interno e seus órgãos auxiliares. 2. Segundo o especialista Irineu Antônio Pedrotti," o ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti " (Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). 3. Além do mais, a lesão auditiva não é o único prejuízo da exposição a ruído excessivo. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues, " embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição do ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos " (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial, p. 910/911). 4. Resulta daí que os malefícios da exposição a ruído excessivo não se debelam com o mero tamponamento dos ouvidos, visto que os prejuízos da exposição ocorrem não só no sistema auditivo, mas também gera efeitos perniciosos de ordem cardiológica e psicológica. 5. Recurso de Revista não conhecido. (RR-55300-17.2007.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 20/05/2016). Pontuo que essa mesma matéria já foi julgada na 1ª Câmara, nos autos 0000986-62.2020.5.12.0011 e 0000802-07.2018.5.12.0002, ambos de minha relatoria. Nesses casos, as sentenças foram reformadas e reconhecido em favor dos reclamantes o direito à percepção do adicional de insalubridade por exposição a ruídos acima do limite legal estabelecido, independentemente de ter havido fornecimento de EPIs destinados a eliminar ou elidir o agente insalubre ruído. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao adicional de insalubridade por exposição ao agente ruído acima do limite legal. Por fim, a reclamada permanece sucumbente na pretensão objeto da perícia, pelo que permanece responsável em arcar com os horários periciais. Ressalto que o valor dos honorários arbitrados ao perito não comportam redução, pois proporcionais à complexidade da pericia e ao trabalho desenvolvido pelo "expert". Nego provimento. O Exmo. Juiz Adilton José Detoni acompanha o voto dos demais integrantes do Órgão Julgador Colegiado, mediante os seguintes fundamentos: O adicional de insalubridade foi deferido no período mediado entre 20/03/2020 a 30/09/2020, em razão da inexistência de controle exato do EPIs (NR-06), conforme mencionado pelo Perito: "confirma-se que há lapso no registro de entrega com prazo de reposição superior aos estabelecido pelo quadro acima, considerando o prazo prescricional, inciso XXIX da Constituição Federal no período compreendido entre 20/03/2020 a 30/09/2020, totalizando 194 dias, entendendo que o Reclamante não tem controle exato da vida útil destes equipamentos, concluindo-se que o agente físico apresentou nocividade à saúde deste no período "descoberto" por ausência de provas de recebimento." (fl. 1073, autos 668-95.2023.5.12.0004). Acompanho o voto, mas por razões distintas daquelas dadas nos fundamentos. III - DA REGULARIDADE DO BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS Aduz a reclamada que as convenções coletivas autorizam a adoção do banco de horas por todo período contratual. Afirma que no ano de 2020 foi autorizada por norma coletiva a adoção do banco de horas, em razão da pandemia do COVID-19. Argumenta que os controles de jornada indicam a previsão de compensação e crédito em banco de horas, que pode ser verificado pelo reclamante a qualquer momento. Informa que durante a contratualidade não ocorreu a prestação habitual de horas extras aptas a ensejam a nulidade do banco de horas, além de não existir horas extras não compensadas ou não quitadas. Requer, desse modo, seja declarado válida a adoção do banco de horas. Analiso. Em primeiro lugar, esclareço que a norma coletiva das fls. 885 em diante autorizou a adoção de compensação de jornada, com vigência entre 02.04.2020 e 30.06.2020, em razão da situação emergencial ocasionada pela pandemia do COVID-19. Sendo assim, como constou da sentença, é valida para o referido período a adoção de compensação de jornada prevista em norma coletiva. Em relação ao período restante do contrato de trabalho, as normas coletivas juntadas às fls. 925 em diante não possuem autorização inequívoca para adoção do banco de horas, mas apenas diretrizes orientadoras caso o empregador e o sindicato da categoria venham, em momento futuro, efetuar negociações para adoção do banco de horas. Observo, além disso, que em diversas oportunidades o reclamante prestou labor extraordinário destinados à compensação, conforme revelam os controles de jornada das fls. 280 em diante. Desse modo, não há previsão em norma coletiva, com exceção do período de 02.04.2020 a 30.06.2020, autorizado o empregador a adotar o banco de horas, pelo que não pode ser considerado regular o regime compensatório adotado. Assim, adotado de forma irregular o banco de horas pelo empregador, deve ser mantida a sentença que decretou a nulidade do regime compensatório. Em relação às horas extras, remanesce a obrigação do empregador em quitá-las, já que os apontamentos realizados pelo reclamante demonstram a prestação de labor extraordinário sem o correspondente pagamento. Cita-se, por exemplo, o apontamento de mês de agosto de 2019, em que ocorreu o labor extraordinário correspondente a 35,74 horas, porém quitadas apenas 23,96 horas extras (fl. 1015). Nego provimento. IV - DO INTERVALO INTRAJORNADA Argumenta a reclamada que possuiu autorização do MTE para reduzir o intervalo intrajornada, pelo que postula a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras pelo intervalo suprimido. Pois bem. Entendo que o limite mínimo de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, a teor do art. 71, § 3º, da CLT, poderá ser reduzido mediante autorização por ato do Ministério do Trabalho e Emprego quando o local de trabalho atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho suplementar. A Súmula nº 437 do TST, ao disciplinar a matéria, entendeu ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por se tratar de direito garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, inc. XXII, da CF), por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Ademais, independentemente do entendimento consagrado pela Súmula nº 437 do TST, sempre foi requisito indispensável para a redução do intervalo intrajornada a existência de autorização ministerial. Com efeito, não obstante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, não se pode admitir que a norma convencional restrinja os direitos mínimos estabelecidos no ordenamento jurídico. Quanto aos períodos abrangidos pelas autorizações ministeriais, apesar de possível a redução do intervalo intrajornada diário, há necessidade de cumprimento de alguns outros requisitos. O art. 71, § 3º, da CLT estabelece que, para a redução do intervalo intrajornada, além da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, é necessário que os empregados não estejam submetidos à prestação de labor extraordinário. Como já debatido em tópico anterior, foi considerado invalido o regime de banco de horas implementado pelo empregador, bem como foi demonstrado a prestação de horas extras habituais durante o contrato de trabalho. Diante desta situação, é imperioso reconhecer a invalidade da redução do intervalo para descanso e alimentação. É certo que a parte final do art. 71, § 3º, da CLT, ao vedar a redução do intervalo para os trabalhadores "sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", guarda relação, apenas, com aqueles que, de fato, prestem horas extras, não se aplicando para os casos em que há regime de compensação válido. Nesse contexto, há de se desconsiderar o teor da autorização emitida pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, diante do inequívoco prejuízo ao trabalhador e contrariedade ao texto de lei. Assim, durante todo o período contratual imprescrito, é devido ao reclamante 1 (uma) hora intervalar, devendo ser aplicado o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 437 do TST. Assim, correta a sentença que condenou a reclamada ao ao pagamento de indenização correspondente a trinta minutos diários do intervalo suprimido. Nego provimento. V - DO INTERVALO INTERSEMANAL Aduz a reclamada que o intervalo intersemanal foi corretamente concedido, pago ou devidamente compensado. Argumenta que não há previsão legal para concessão de 35 horas a título de intervalo intersemanal. Pois bem. Ao analisar os controles de jornada, verifica-se que o reclamante em diversas ocasiões laborou a por mais de 6 dias consecutivos, conforme apontamentos realizados pelo reclamante, o que acarreta à inobservância do intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas, garantido pelos arts. 66 e 67 da CLT. Diante disso, tem a reclamante direito ao pagamento do tempo suprimido, e não da sua integralidade, parcela que não gera bis in idem com as horas já pagas pelo labor durante esse interregno, na esteira da Súmula nº 108 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 108 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado. Como os seus efeitos, mediante aplicação analógica, derivam do § 4º do art. 71 da CLT, esse tempo possui caráter indenizatório, não gerando reflexos, sendo adimplido com o adicional de 50%, exatamente como estipula o artigo precitado. Dou parcial provimento ao recurso para determinar que sobre o pagamento do intervalo intersemanal suprimido não incidem reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso prévio. VI - DO ADICIONAL NOTURNO Requer a reclamada a exclusão dos reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados, ao argumento de que o adicional noturno já integra a base de cálculo das horas extras. Sem razão. Segundo o item I da Súmula n. 60 do TST, o adicional noturno integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive geram reflexos em DSR e feriados. Nego provimento. VII - DIFERENÇAS DE PPR Aduz a reclamada que o reclamante recebeu corretamente os valores devidos a título de PLR, não havendo diferenças a serem quitadas. Argumenta, ainda, que o reclamante não comprovou haver as diferenças postuladas quanto à verba, de modo que não demonstrou qualquer incorreção dos valores quitados. Sem razão. Entendo que a sentença não comporta reforma, uma vez que a reclamada não anexou aos autos documentos comprobatórios quanto aos requisitos, critérios e empregados a serem contemplados com a participação dos lucros e resultados. Tal encargo incumbia à reclamada, diante da maior aptidão probatória e dever de documentação, não se mostrando a mera reprodução da norma coletiva que estabelece critérios para recebimento da verba como documento hábil a comprovar o regular pagamento de participação dos lucros ao reclamante. Sendo assim, como fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, a ausência da documentação essencial para a análise do correto pagamento da verba e a impugnação genérica do valor pretendido pelo reclamante não são hábeis a elidir o direito ao recebimento da verba no valor pretendido pelo empregado. Nego provimento. VIII - DOS DANOS MORAIS Argumenta a reclamada que, conforme a prova oral, não resulta demonstrada a alegada ofensa capaz de ensejar o pagamento de danos morais. Requer, desse modo, seja excluído da condenação o pagamento de danos morais ou, ainda, reduzido o valor arbitrado. Pois bem. O direito à indenização por dano moral está assegurado no art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para ficar caracterizada a ocorrência de fato jurídico a ensejar a reparação civil, devem estar presentes os seguintes requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Diferentemente do alegado pela reclamada, a prova oral demonstra que o reclamante foi alvo de ofensas por parte de um dos empregados da empresa durante a jornada de trabalho, consistente em "brincadeiras" constrangedoras no ambiente de trabalho. Contra tais atitudes desrespeitosas, o empregador não tomou qualquer providência para impedir ou atenuar a situação. Desse modo, entendo que resulta cabalmente demonstrado que o reclamante sofreu ofensas no ambiente de trabalho, permanecendo a reclamada responsável pelo pagamento de danos morais. No entanto, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau comporta minoração. No contexto dos autos, à luz dos critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT (STF, ADI 6.050), considerando especialmente a natureza do bem jurídico, os reflexos pessoais e sociais da ação, a situação social e econômica das partes envolvidas e o tempo de duração do contrato, entendo que se tratou de ofensa de natureza de leve a média, com subsunção no art. 223-G, §1º, incisos I e II, da CLT, que sugerem a fixação do valor indenizatório em até três vezes o último salário contratual do ofendido, no caso concreto, R$ 6.000,00, em vez dos R$ 15.000,00 fixados na origem. A ofensa, embora tenha gravidade, não se equipara a ofensas graves ou gravíssimas, a exemplo de casos em que os trabalhadores são submetidos a graves condições degradantes de trabalho, casos de redução à condição análoga de escravo, casos de incapacidade ou, mesmo, óbito do trabalhador. Contudo, considerando o contexto de comentários desabonadores a outros colegas de trabalho sobre a orientação sexual do reclamante e considerando o porte da empresa, entendo razoável minorar a indenização para R$ 6.000,00, valor este, que além de ser proporcional à extensão do dano (art. 944 do CC), melhor atinge o necessário caráter pedagógico da indenização. Em contextos como o presente, o caráter compensatório da indenização somente é alcançado quando reforçado o seu efeito pedagógico. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, em sessão de 23/06/2023, estabeleceu que (...) 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (STF, ADI 6.050, acórdão publicado no DJE em 18/08/2023). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para minorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00. IX - DA JUSTIÇA GRATUITA Aduz a reclamada que o reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Sem razão. Ao compulsar os autos verifico que o reclamante recebeu durante a contratualidade salário inferior a 40% do teto do INSS, o que, por si só, demonstra que a parte faz jus ao benefício. Ademais, o reclamante juntou declaração, na qual declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Importa acrescentar que, em relação à concessão do benefício da justiça gratuita, o pleno do TST, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. O item III do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 preceitua que "havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Desse modo, tendo o reclamante colacionado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída pela reclamada, entendo que preenche os requisitos para concessão do benefício. Nego provimento. X - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Aduz a reclamada que o reclamante não pode ser isentado do pagamento de honorários sucumbenciais, pelo que deve arcar com a verba em favor dos procuradores do empregador. Pois bem. Em sessão realizada em 20-10-2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.766/DF, concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Para a exata compreensão do alcance da aludida decisão do STF, cumpre esquadrinhar os limites dos pleitos formulados na petição inicial da ADI 5.766/DF: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, em suma, com o julgamento do mérito da ADI 5.766/DF pelo STF, resulta que, quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita, mesmo que tenha obtido créditos em juízo capazes de suportar as despesas processuais, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). Dessa forma, a concessão da gratuidade de justiça não enseja a isenção, mas apenas a suspensão de exigibilidade. Destaco que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, precedente de observância obrigatória, portanto (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999). Desta forma, dou provimento parcial ao recurso apenas para determinar a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais porventura devidos pelo reclamante. XI - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a reclamada que valores deferidos a favor do reclamante sejam limitados aos firmados na inicial. Com razão. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, Tese 6, na sessão ocorrida em 19.07.2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a condenação esteja limitada aos valores indicados na inicial. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - DAS DIFERENÇAS DE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS Argumenta o reclamante que, uma vez reconhecida a unicidade contratual, faz jus ao recebimento de férias e décimo-terceiro salário proporcionais. Requer, desse modo, seja determinado o pagamento das diferenças de férias e décimo-terceiro salário proporcionais. Sem razão. Como fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, os comprovantes de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2019 demonstram que o pagamento do décimo-terceiro salário bem como o TRCT demonstra o pagamento de 9/12 avos referente a férias proporcionais. O reclamante não aponta diferenças devidas, pelo que reputo que as verbas postuladas foram quitadas regularmente pela reclamada. Nego provimento. II - DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Argumenta o reclamante que foi contratado inicialmente para exercer a função de "Operador de Manufatura I", no entanto, a partir de de maio de 2020 passou a acumular a função de "Operador de Manufatura II", sem receber a contraprestação devida. Requer, desse modo, seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função. Pois bem. Não há prova nos autos de que a reclamante acumulava as mencionadas funções, de modo que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório. Conforme se extrai da prova oral, o reclamante auxiliava outros empregados a exercerem suas funções, nunca atuando sozinho e que essas tarefas são inerentes ao cargo para o qual foi contratado. O artigo 456 da CLT dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ainda que realizadas as funções descritas pela reclamante, o exercício de mais de uma atividade pelo empregado, além daquele para a qual foi contratado, por si só, não enseja o direito de receber salário extra ou o salário de tal função, de forma acumulada, devendo comprovar que o acréscimo de tarefas trouxe uma maior responsabilidade pessoal e funcional, além de exigência de uma maior capacitação técnica e de que a outra função era de maior complexidade. Nego provimento. III - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que laborava diariamente em contato com agentes insalubres, exposto a agentes químicos e físicos, tais como ruído, óleo, graxa, álcool, dentre outros. Em relação ao agente ruído, requer que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade se estenda para todo o período contratual. Pois bem. Em relação aos agentes químicos, consignou o perito as atividades "como não nocivas à saúde quanto aos riscos químicos, classificando-se como não insalubres"(fl. 1038). Informou o perito, ainda, que "caso hipoteticamente o reclamante tivesse contato habitual e permanente ou intermitente com o referido lubrificante na tarefa apontada, se enquadraria a demanda como nociva à saúde, todavia, não corroborado no caso em tela". Apesar do perito indicar a possibilidade de labor em condições insalubres em caso de contato permanente e habitual do reclamante com agentes químicos, não há nos autos elementos que comprovem que o reclamante permanecia em contato permanente e habitual com tais agentes, sendo que nada foi mencionado nesse aspecto. Em relação ao agente ruído, faço remissão aos fundamentos expostos no item II do recurso ordinário da reclamada, no sentido de que o reclamante esteve exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância no período compreendido entre 20/03/2020 e 30/09/2020. Para os demais períodos contratuais, o reclamante laborou dentro do período de tolerância para o agente, conforme descrito na laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, as impugnações apresentadas pelo reclamante, são desprovidas de elementos de prova que não infirmam a conclusão constante do laudo pericial, elaborada por profissional com conhecimento técnico acerca do objeto da perícia. Pelo exposto, nego provimento ao recurso quanto ao tema. IV - HORAS EXTRAS HABITUAIS EXCEDENTES AS 7H20MIN Requer o reclamante o pagamento de horas extras quando ultrapassada a jornada diária de 7 horas e 20 minutos ou quando ultrapassada a jornada de 44 horas semanais. Sem razão. Conforme se depreende da inicial e dos controles de jornada colacionados aos autos, o reclamante foi contratado para laborar de segunda a sexta-feira das 13:30 até às 22:00 horas. O próprio reclamante declarou que os controles de ponto refletem a real jornada desempenhada e para a qual foi contratado. Desse modo, não há amparo na pretensão do reclamante ao recebimento de horas extras para a jornada que ultrapasse 7 horas e 20 minutos diários. Quanto ao pagamento de horas extras, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acima da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, quando não compensadas ou não quitadas corretamente pelo empregador. Nego provimento. V - DA APLICAÇÃO DA OJ 410 DO TST Aduz o reclamante que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento dobro pelo labor após o sétimo dia consecutivo. Argumenta que o intervalo interjornada, domingos e feriados possuem a mesma causa de pedir, porém são distintos entre si. Requer, assim, o pagamento em dobro das horas pelo labor após o 7º dia consecutivo de trabalho, com base na OJ-SDI-410 do TST. Pois bem. Em primeiro lugar esclareço que apesar de constar do pedido a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das horas pelo labor após o sétimo dia consecutivo trabalhado, o pedido não foi analisado pelo Juízo de primeiro grau. Nos termos da Súmula nº 393 do TST, itens I e II, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai dos §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC de 2015, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que não renovados em contrarrazões, mesmo na omissão no exame de um dos pedidos em primeira instância, entretanto, em todos os casos, desde que relativos ao capítulo impugnado. Sendo assim, o mencionado pedido será analisado nesta Instância Julgadora, já que se refere ao capítulo referente ao pagamento de horas extras. Prosseguindo, a não concessão do repouso semanal após o sexto dia consecutivo de trabalho implica o pagamento da dobra correspondente a um dia de repouso semanal remunerado não usufruído, nos termos do art. 9º da Lei n. 605/49, além das horas trabalhadas nesse dia, em dobro, conforme entendimento previsto na Súmula n. 146 do TST. Por oportuno, esclareço que o pagamento da hora trabalhada no dia de descanso (domingo, por exemplo) não se confunde com o pagamento de horas extras. As horas extras são aquelas prestadas além de 44 horas semanais, o que pode ocorrer em razão do labor prestado no dia de descanso, justamente por representar acréscimo à carga semanal, mas não necessariamente. Pode haver labor no dia descanso, sem que haja horas extras, desde que não represente acréscimo à carga horária semanal. Por outro lado, pode haver prestação de horas extras durante a semana, pois ultrapassada a carga máxima de 44 horas semanais, mesmo que seja respeitado o dia de descanso. São verbas absolutamente distintas e que não se confundem, cada qual com seu respectivo adicional, que se somam, não se excluem. Ocorre que, quando não concedida a correspondente folga compensatória, a prestação de trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado enseja a contraprestação da dobra (novo pagamento de forma simples). Se concedida a folga compensatória, o empregado faz jus apenas ao pagamento das horas trabalhadas nesse dia, como extras, em dobro. Nesse último caso, nada é devido a título de repouso semanal remunerado não usufruído. Como informado na sentença, o reclamante laborou em diversas oportunidades por mais de seis dias consecutivos, em prejuízo do dia destinado ao descanso e do intervalo intersemanal, como, por exemplo, nos períodos de 8 a 20.6.2020 (fl. 281) e de 19.8.2019 a 6.9.2019 (fl. 80). Faz jus o reclamante, portanto, à percepção da dobra correspondente ao labor no dia destinado ao repouso semanal remunerado (sétimo dia consecutivo de trabalho), ante a ausência de compensação por folga em outro dia útil antecedente. Não são cabíveis, no entanto, reflexos sobre os RSR's, sob pena de duplicidade, já que a condenação corresponde ao próprio descanso remunerado. A base de cálculo é a remuneração paga no dia normal de trabalho. Assim dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento da dobra correspondente a um dia de repouso semanal remunerado não usufruído, quando não concedida folga compensatória após seis dias consecutivos de trabalho, e quando o repouso não foi pago com adicional de 100%, conforme se apurar nos registros de horário trazidos aos autos, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS acrescido da indenização de 40%. VI - DA APLICAÇÃO DA OJ N. 394 DO TST Argumenta o reclamante que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas de natureza salaria. Sem razão. Cumpre esclarecer que a matéria concernente aos reflexos no DSR sobre os demais reflexos das horas extras é objeto do Incidente de Recursos Repetitivos n. 10169-57.2013.5.05.0024, tendo o TST firmado tese jurídica e apresentado nova redação à OJ 394. No entanto, o TST modulou os efeitos das alterações promovidas na redação da OJ n. 394, determinando sua aplicação apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais,deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023)." Logo, como o presente caso se refere às horas extras efetuadas antes de 20.03.2023, tendo em vista que o contrato de trabalho se encerrou no ano de 2021, aplica-se o entendimento da antiga redação da OJ 394 da SDI-I do TST: "OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Assim, a majoração do valor do RSR em razão da integração das horas extras não repercute nos demais reflexos. Nego provimento. VII - DAS DEDUÇÕES - OJ 415 da SDI-1 do TST O reclamante pretende a reforma da sentença que autorizou a dedução global das horas extras, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do E. TST e na Súmula 77 deste Tribunal Regional. Inviável limitar a dedução das horas extras aos respectivos meses de competência, uma vez que tal comando resultaria em nítido enriquecimento sem causa do empregado. Logo, ocorrendo condenação em diferenças de horas extras, o abatimento deve se dar de forma global, nos exatos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Assim, mantenho inalterada a sentença nesse aspecto. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, porém com restrições à fundamentação, pelo Juiz Adilton José Detoni, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL GUEDES DA SILVA
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