Processo nº 0902372-08.2016.8.24.0028
ID: 332829351
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0902372-08.2016.8.24.0028
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MÁRCIO CEQUINEL
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 0902372-08.2016.8.24.0028/SC
INTERESSADO
: BRUVER CRC CONSULTORIA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A)
: MÁRCIO CEQUINEL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelaç…
Apelação Nº 0902372-08.2016.8.24.0028/SC
INTERESSADO
: BRUVER CRC CONSULTORIA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A)
: MÁRCIO CEQUINEL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Içara contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante do caráter antieconômico da cobrança.
Sustenta o apelante que o valor da execução fiscal supera o parâmetro de um salário mínimo, não se enquadrando, portanto, no conceito de execução fiscal antieconômica, conforme interpretação sistemática da Lei Estadual n. 14.266/2007, da Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "
Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC:
"São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça
".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal no valor histórico de R$ 1.196,77 (05-09-2016), extinta sem resolução de mérito,
ante a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor seria antieconômico.
Irresignado, o exequente insiste que o crédito em execução não pode ser considerado antieconômico, a par do que estabelece a Lei Estadual n. 14.266/2007, elegendo como critério o valor de um salário mínimo.
O fundamento autoriza a reforma da decisão.
Para os casos casos em que não há legislação municipal estabelecendo um valor mínimo de referência, é amplamente majoritária a compreensão na jurisprudência desta Corte no sentido de que "
deve ser levado em conta o art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007
" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0300554-10.2015.8.24.0027, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 15-10-2024).
Por sua vez, a adoção das medidas administrativas prévias ao ajuizamento de execução fiscal, a partir das teses definidas no TEMA 1.184/STF, deve ser exigida apenas para as execuções fiscais realmente definidas como de baixo valor.
O eminente Des. Jaime Ramos explicita o posicionamento, conforme recente decisão monocrática proferida na Apelação n. 5001919-35.2024.8.24.0104, cujos bem lançados fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
"A possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de seu caráter antieconômico começou neste Tribunal com a edição, em 27.11.2007 (DJe de 03.07.2008), na Apelação Cível n. 2007.025233-2, julgada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público sob o procedimento de Uniformização de Jurisprudência do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente denominado Incidente de Assunção de Competência no art. 947 do CPC/15), relatada pelo eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, da
Súmula n. 22
, com o seguinte teor:
"A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda".
Logo em seguida no Estado de Santa Catarina foi editada a
Lei Estadual n. 14.266, de 21.12.2007
, cujo projeto foi iniciado neste Tribunal, dizendo o seguinte:
"
Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para:
I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;
II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e
III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado;
§ 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.
Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com vistas à descentralização e à desburocratização da cobrança judicial da dívida ativa, poderá formular convênio com o Estado e municípios para instalação de Unidade Judiciária Fiscal - UJF - junto ao setor de tributação do ente federativo, facilitando o acesso do devedor fiscal e dinamizando a função itinerante do juiz, conferindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional.
Art. 4º Na elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº 6.830, de 1980).
Art. 5º O Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2008.067995-7, na sessão de 15/06/2011, afastou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 14.266/2007, apreciando expressamente as questões referentes ao princípio federativo e à inafastabilidade do acesso à jurisdição.
Por sua vez, atendendo ao disposto no art. 5º da Lei acima citada, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a
Resolução n. 02/2008-CM
, em 28.02.2008, assim redigida:
"RESOLUÇÃO N. 02/08-CM
Regulamenta a Lei Estadual n. 14.266, de 21 de dezembro de 2007, no tocante à suspensão dos processos de execução fiscal com valor inferior a um salário mínimo.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando
- a necessidade de ampliar a eficácia dos princípios da eficiência e economicidade que norteiam a Administração Pública;
- a elevada despesa desencadeada por processos de execução fiscal com o intuito de satisfazer créditos de ínfimo valor;
- os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que só podem ser efetivados com apropriado juízo de admissibilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Serão suspensas, por despacho declaratório, as execuções fiscais de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, cujo crédito seja inferior a 1 (um) salário mínimo, e intimar-se-á pessoalmente o Procurador do Estado ou do Município para manifestação.
§ 1º Enquadram-se nessa hipótese as execuções que não ultrapassarem o valor do salário mínimo na data de sua propositura ou em qualquer fase processual, observados os artigos 4º desta Resolução e 6º, § 4º, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º As intimações do mesmo ente público, no caso de pluralidade de processos, poderão ser feitas pelo Oficial de Justiça por único mandado, certificando-se nos diversos autos das demais execuções fiscais.
Art. 2º Intimada, a Fazenda Pública poderá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - incidindo a hipótese do artigo 28 da Lei Federal n. 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;
II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, da Lei Federal n. 5.869, de 1973); e
III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução fiscal, independentemente do valor executado.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o imediato adiantamento das despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.
§ 2º Somente será deferida a petição inicial nas execuções fiscais de valor inexpressivo se atendida a exigência do pagamento das despesas processuais.
§ 3º Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, o processo será extinto pela falta de interesse de agir.
§ 4º Extinta a execução fiscal, no caso do inciso II, a certidão de dívida ativa, a pedido do credor, ser-lhe-á restituída, e poderá ele reapresentá-la dentro do prazo prescricional em conjunto com outros créditos para viabilizar nova demanda executiva.
Art. 3º Da decisão que extinguir o processo sem resolução do mérito, nos casos do artigo 34 da Lei n. 6.830 de 1980, caberão, somente no primeiro grau, os recursos de embargos de declaração e embargos infringentes.
Art. 4º Não serão suspensas, nem será intimado o Estado ou o Município, nos termos desta resolução, independentemente do seu valor, as execuções fiscais com:
I - penhora formalizada;
II - exceção de pré-executividade pendente de julgamento;
III - oposição de embargos do devedor ou de terceiro; ou
IV - outra manifestação do devedor ou de terceiro interessado relativa ao crédito fazendário.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV quando a manifestação envolver somente questões processuais, tais como ausência ou impenhorabilidade dos bens.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação".
Na prática da aplicação desses normativos, embora a Súmula n. 22/TJSC seja genérica, surgiu o questionamento sobre a possibilidade de aplicação da Lei Estadual às execuções fiscais municipais.
A respeito da questão o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, em 17.11.2010, o RE n. 591.033/SP, relatado pela Ministra Ellen Gracie, e fixou a seguinte tese jurídica acerca do
Tema 109
:
"Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária."
Antes disso o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 452, havia proclamado que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (DJ-e de 21.06.2010), o que sinalizava que os Juízes não poderiam extinguir de ofício as execuções fiscais antieconômicas.
Não obstante, a questão permaneceu discutível na Suprema Corte. Tanto é verdade que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a aplicação da tese firmada no Tema 109, firmou entendimento no sentido de que para a resolução da controvérsia seria necessária a análise com base na legislação infraconstitucional. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE POMERODE/SC. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 109 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 292 E 660. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA E REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO. 1. Ao julgar o Tema 109 da repercussão geral (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE), o PLENÁRIO definiu a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". 2. No presente caso concreto, os parâmetros da lei estadual foram apenas um entre múltiplos fatores que levaram o Juízo de origem a extinguir a execução fiscal: (a) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012; (b) o custo da execução fiscal supera o do valor por meio dela cobrado. 3. Assim, a tese do Tema 109 não é apta a resolver o presente ARE, pois não traz posição sobre todos os aspectos que determinaram a extinção desta execução
.
4. Em relação à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. O Plenário desta CORTE, no julgamento do Tema 292 (RE 611.231-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 27/8/2010), afastou a repercussão geral da matéria em que se debatia a extinção de
e
xecução fiscal da União por falta de interesse de agir, em razão do valor irrisório do débito, com base em legislação federal, por não se tratar de matéria constitucional. Tal precedente se aplica por analogia a este caso concreto. 6. Com efeito, a reversão do julgado recorrido demanda exegese da legislação ordinária e de aspectos de fato, o que não se comporta na via recursal extraordinária. 7. Petição 72.271/2021 indeferida. Agravo Interno a que se nega provimento." (STF, ARE 1328898 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 23.8.2021, public 1.9.2021).
No mesmo sentido colacionam-se algumas decisões monocráticas da aludida Corte Suprema: ARE 1.341.821/SC, rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 10.9.2021; e ARE 1.341.854/SC, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14.9.2021; ARE 1.333.875/SC, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.7.2021.
Diante da divergência ainda presente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-RG/SC, de relatoria do eminente Ministro Presidente Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da matéria aqui discutida, para definição de tese jurídica acerca do Tema 1.184, como se vê da ementa respectiva:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL
.
MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, RE 1355208 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. em 25.11.2021, Public 2.12.2021).
E, em 19.12.2023 o Excelso Pretório definiu a seguinte tese jurídica a respeito do
Tema 1.184
, que suplanta aquela constante do Tema 109:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Veja-se a ementa desse Julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Como se observa, esse Julgado, com repercussão geral e efeito vinculante para todos os Órgãos do Poder Judiciário e da Administração em todo o Brasil, levou em conta a Lei Estadual n. 14.266/2007, de Santa Catarina, e a Resolução CM n. 02/08, deste Tribunal, para dizer que com base neles é possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, consideradas antieconômicas, desde que seja oportunizado ao ente público requerer a suspensão do feito para promover as medidas extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, não se olvidando também, como previsto na legislação referida, a possibilidade de requerer o ajuntamento de outras execuções fiscais para tramitação conjunta.
Desde que o Tema 1.184 teve supedâneo principalmente nos normativos do Estado de Santa Catarina, que definiram como execução fiscal antieconômica extinguível aquela de valor inferior a um salário mínimo, esse deveria ser o parâmetro a ser considerado pelos Juízos, tal como estabelecia a Súmula 22/TJSC.
Nesse sentido já orientava a jurisprudência deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS. EXEGESE DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO PERSEGUIDO É SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OBJETIVADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. TESE PARCIALMENTE SUBSISTENTE. VALOR ÍNFIMO NÃO VERIFICADO. DÉBITO PERSEGUIDO QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SUPERAVA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. COMANDO SENTENCIAL DESCONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 22 deste Sodalício, implica a extinção por ausência de interesse de agir quando o crédito tributário executado for inferior a um salário mínimo.
2. In casu, evidente a desproporção entre o valor da execução fiscal subjacente e a remuneração paradigma nacional, não se podendo, por conseguinte, extingui-la com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. [...]". (TJSC, Apelação n. 5001189-94.2021.8.24.0050, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 29.9.2022).
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ÍNFIMO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 14.266/2007, SÚMULA 22 E RESOLUÇÃO 02/2008-CM DESTE TRIBUNAL. CRÉDITO EM VALOR SUPERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS. "Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC" (RE 591033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0300719-46.2015.8.24.0063, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 11.10.2018).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC). CRÉDITO EXEQUENDO TIDO ERRONEAMENTE POR IRRISÓRIO, PORQUANTO SUPERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. FAZENDA PÚBLICA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA SOBRE O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E NA RESOLUÇÃO N. 02/2008 - CM DESTA CORTE, PUGNOU PELA DILAÇÃO DO PRAZO A FIM DE APURAR OUTROS DÉBITOS EM NOME DO EXECUTADO/APELADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. No caso dos autos não há falar na irrisoriedade do crédito exequendo, eis que superior ao valor do salário mínimo, motivo pelo qual é de ser reformada a sentença que extinguiu o feito por considerá-lo 'diminuto'." (TJSC, Apelação Cível n. 0304284-91.2017.8.24.0113, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 18.6.2019).
Não obstante, no início de 2024 sobrevieram outros normativos que recomendam a extinção das execuções fiscais de valores baixos, porém, superiores a um salário mínimo (R$ 10.000,00, conforme o CNJ, ou R$ 2.800,00, conforme o TJSC).
Trata-se, inicialmente, da
Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça
, que assim dispôs:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;
CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);
CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis";
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal
,
com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;
CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da
execução
fiscal,
de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação".
Com base nessa Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça Catarinense emitiram a
Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024
, que assim recomendou, levando em conta as especificidades regionais, inclusive quanto aos valores executados, que no âmbito municipal geralmente ficam abaixo dos R$ 10.000,00:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de
execução
fiscal
em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I - de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II - prescritos; III - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com
valores inferiores a R$ 2.800,00
(dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Não há dúvida de que as execuções fiscais de baixo valor são antieconômicas, indicadas pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal como aquelas de valor inferior a R$ 2.800,00, na medida em que o custo para o seu processamento é geralmente muito superior ao executado, e, portanto, seria de bom alvitre extinguir os respectivos processos, sem resolução do mérito, em face da ausência de real interesse de agir.
Todavia, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivada, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmula n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte:
1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele.
2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), ou pela Lei Estadual n. 14.266/2007 e pela Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura (um salário mínimo), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de um salário mínimo, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante.
3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativada(s) a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arrestáveis.
4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais.
Então, pode-se concluir que se aplicam o Tema 1184 e os normativos do CNJ, do Estado e deste Tribunal apenas às execuções consideradas de pequeno valor e, portanto, antieconômicas, tais aquelas cujo valor, na data do ajuizamento, não atingia um salário mínimo,
situação não caracterizada no presente caso, uma vez que o valor da execução é de R$
18.681,43
correspondente, na data do ajuizamento (
29.8.2024
), a mais de um salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal não estabeleceu, no referido Tema, qual o montante que deve ser considerado de baixo valor para caracterizar execução fiscal antieconômica, mas disse que é preciso consultar primeiramente a legislação municipal, e somente na falta de normatização a respeito, é que se pode lançar mão de outros parâmetros.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, na Resolução n. 547/2024, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterizar as execuções fiscais antieconômicas e recomendar a extinção delas. O normativo, contudo, refere-se a execuções fiscais da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, cujos valores mínimos são díspares, já que os créditos municipais geralmente têm valores baixos, especialmente no tocante ao IPTU.
Por isso, na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, recomendou-se aos Juízes que, após ouvir os exequentes, extinguissem as execuções fiscais cujo valor fosse inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Esse valor, que não encontra justificativa em nenhum parâmetro, também parece um tanto elevado, na medida que uma grande parte dos Municípios estabelece valores módicos para a cobrança de seus tributos, especialmente do IPTU, e a caracterização de execução fiscal antieconômica aquela que não atingisse esse montante, uma grande parte das cobranças fiscais restaria fulminada.
Em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 24.04.2024, esteve presente o eminente Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Francisco Oliveira Neto, acompanhado dos Juízes Auxiliares Rafael Sandi e Rafael Maas dos Anjos, os quais esclareceram sobre o extraordinário esforço que vem fazendo a administração para debelar o elevado número de execuções fiscais que tramitam no Poder Judiciário Catarinense (próximo de um milhão), e que a ideia, num primeiro momento, é fomentar a extinção das execuções fiscais de valores de até 50 (cinquenta) OTNs considerados na data do ajuizamento. O debate evoluiu, de certa forma, com a opinião, no mesmo sentido, do Desembargador João Henrique Blasi. Mas não houve conclusão dos Membros do Grupo a respeito da questão do valor que pode ser considerado para caracterizar a execução fiscal antieconômica. Cometeu-se aos Desembargadores Hélio do Valle Pereira e Diogo Pítsica o estudo a respeito.
Esse parâmetro de 50 OTNs foi pinçado do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), segundo o qual
"das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 637.975-RG/MG, com repercussão geral (Relator Ministro Cezar Peluso), reafirmou sua jurisprudência e reconheceu que "
É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN
".
Nada impede a adoção desse parâmetro para caracterizar a execução fiscal antieconômica.
Mas no Estado de Santa Catarina já existem normativos que fixaram o valor inferior a um salário mínimo para considerar de baixo valor as execuções fiscais. Nesse sentido a Súmula 22 deste Tribunal, a Lei Estadual n. 14.266/2007 e a Resolução CM 02/2008 do Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça.
Destarte, enquanto o Grupo de Câmaras de Direito Público não definir o montante que pode caracterizar a antieconomicidade de uma execução fiscal, deve-se adotar esses normativos, que, aliás, desde 2007 vêm sendo utilizados para obviar a extinção das execuções fiscais, desde que, obviamente, sejam cumpridas as providências prévias que eles estabelecem, inerentes à intimação do Município para oferecer solução alternativa. No caso, tal situação não foi observada pelo Juízo de origem.
Até porque o valor das 50 OTNs atualmente (ano de 2024) corresponde a quase um salário mínimo. (Como se sabe, o cálculo da atualização das OTNs deve levar em conta que, em janeiro de 2001, quando tal parâmetro monetário foi divulgado pela última vez, elas correspondiam a R$ 328,27, que deve ser adotado como valor de alçada, corrigindo-se pelo IPCA-E a partir daquele mês).
Logo, como a execução fiscal tratada nestes autos é de valor bem superior a um salário mínimo,
é indubitável o desacerto da sentença que extinguiu o processo da execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir diante do seu caráter antieconômico.
Destarte, outra solução não há senão dar-se provimento ao recurso do Município exequente e determinar-se o prosseguimento da execução fiscal.
Solução no mesmo sentido pode ser vista em outros Julgados recentes deste Tribunal, em casos idênticos ao presente, como, por exemplo, as decisões monocráticas seguintes: TJSC, Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024); Apelação Cível n. 0903537-83.2018.8.24.0040, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024); Apelação Cível n. 5011028-92.2023.8.24.0012, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; Apelação Cível n. 5009608-52.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024; Apelação Cível n. 5004711-42.2020.8.24.0058, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024; Apelação Cível n. 5009666-55.2023.8.24.0012, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; Apelação n. 5009706-37.2023.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5000288-41.2024.8.24.0012, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5000479-86.2024.8.24.0012, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5010433-93.2023.8.24.0012, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; e Apelação n. 5009784-31.2023.8.24.0012, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; dentre inúmeras outras."
Portanto, deve ser modificada a decisão proferida na origem.
Quanto aos honorários recursais, resulta inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos definidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), seja porque não fixado o estipêndio na origem, seja porque "
não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação
" (TEMA 1.059/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC,
dou
provimento
ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
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