Processo nº 0002043-47.2025.4.05.8312
ID: 311922606
Tribunal: TRF5
Órgão: 35ª Vara Federal PE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0002043-47.2025.4.05.8312
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA PINHEIRO SALES FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002043-47.2025.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVALDO JOSE DE SOUZA Advogad…
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002043-47.2025.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVALDO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PINHEIRO SALES FERRAZ - PE27846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A – Fundamentação individualizada) 1. RELATÓRIO JOSIVALDO JOSE DE SOUZA qualificado nos autos, propõe Ação Especial contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças daí advindas. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Primeiramente, no tocante à preliminar suscitada pelo INSS insta apenas consignar que deixo de apreciá-las, tendo em vista a adoção pelo Código de Processo Civil do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 282, § 2º e art. 488, do CPC/15). Mérito O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Em suma, portanto, existem 03 (três) momentos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do tempus regit actum: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados Decretos era considerado meramente exemplificativo, não havendo impedimento para que outras atividades fossem tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estivessem devidamente comprovadas. 2) A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova. 3) Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030). Diante desse cenário, a prova quanto ao trabalho especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; b) a partir da citada lei, através dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) a partir de 05/03/97, data de edição do Decreto 2.172/97, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico. Oportuno registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para ter como demonstrada a especialidade das condições em que a atividade fora exercida, caso não haja a apresentação de laudo técnico. Nesse diapasão, vejamos o julgado abaixo colacionado, emanado da Turma Nacional de Uniformização – TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Paraná, que reformou a sentença, alegando que não restou comprovada a natureza especial da atividade, pois o formulário PPP não poderia ser aceito como prova, pois não há indicação de que foi preenchido com base em laudo, tampouco se encontra assinado por profissional habilitado – médico ou engenheiro do trabalho. 2. (...). 3. (...) 4. A questão posta a desate diz respeito à possibilidade de reconhecimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - como documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico. 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. Forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, a partir de 2003, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 9. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido não logrou êxito em demonstrar dúvida quanto veracidade das informações ali esposadas, limitando-se a afirmar a ausência de indicação de que o documento foi elaborado com base em laudo técnico e de assinatura por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Embora o documento não esteja assinado por engenheiro do trabalho, o nome do profissional responsável pelo registro das condições ambientais foi indicado no formulário, presumindo-se, assim, que este foi elaborado com base em laudo técnico. Hipótese em que não se faz necessária a assinatura do técnico, que na verdade é exigência para o LTCAT e não PPP, segundo artigo 58, § 1º da lei n 8.213/91: (...) 10. Não é cabível exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 11. No mesmo toar já decidiu essa Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização (TNU, PEDIDO 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 04/08/2009). 12. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU. PEDILEF 50379486820124047000. Relator: Juiz Federal André Carvalho Monteiro. DOU 31.05.2013). Grifos acrescidos. Ademais, a teor do entendimento encartado na Súmula nº 68 da TNU, tem-se que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”. No mesmo sentido, já se posicionou o E. TRF da 5ª Região, senão vejamos o aresto abaixo coligido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CTPS. PPP. DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. LEI Nº 9.032/95. 1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, quando comprovado por prova documental - CTPS, DSS-8030, Laudo de Perícia Técnica, PPP, LTCAT - que a atividade exercida enquadra-se nos decretos n.º 53.831/64 83.080/79, 611/92, 2.172.97 e 3.048/99. 2. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço. 3. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 4. Enquadramento da função de vigilante, por analogia, no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes. 5. Exposição a ruídos acima de 90 dB(A). Insalubridade comprovada por meio de Laudo Técnico. 6. Não é necessário que o laudo técnico apresentado seja contemporâneo à época em que houve a prestação do serviço pelo trabalhador. Precedentes. 7. Com edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030. 8. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9. Exposição ao agente nocivo hidrocarboneto, enquadrado no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 10. Apelação não provida. (AC 00011819120114058401, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5, j. em 18/07/2013) [GRIFEI] Veja-se, ainda, que em julgamento recente no STF do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, com repercussão geral reconhecida, foi estabelecido que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Nesse toar, destaco recente julgado acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CTPS E PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Caso em que se pretende o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nos períodos de 06.03.1997 a 31.03.1998 e de 01.04.1998 a 10.09.2011, convertendo-os em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral; 2. Comprovado, através de CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que o autor, nos períodos questionados, exerceu as funções de operador especializado de equipamento e instalações, operador de equipamento instalação sênior, operador de equipamento, mantenedor e assistente técnico mecânico, junto à empresa Vale do Rio Doce S/A, com exposição ao agente químico "mentil isobutilcarbinol" e ao fator de risco ruído, de modo habitual e permanente, estando, este último, acima dos limites mínimos de tolerância, exigidos, à época na legislação de regência (80dB, 90 e 85dB), é de se reconhecer tais interstícios como exercido sob condições especiais; 3. O uso de equipamento de proteção coletiva e individual de trabalho (EPC e EPI, respectivamente), quando não configurada a eliminação ou mesmo a redução do fator insalubre aos níveis tolerados pela legislação, não retira o caráter nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, adequando-se, tal entendimento, inclusive, ao recente posicionamento do STF, adotado no julgamento do ARE 664335/SC, em regime de repercussão geral; 4. Somando-se o tempo especial convertido em comum aos períodos reconhecidos tanto administrativamente (20.01.1992 a 05.03.1997), como por força de ação judicial, anteriormente ajuizada, transitada em julgado (25.03.1985 a 30.04.1986 e 01.05.1986 a 06.01.1992), é devida a aposentadoria pretendida, porque já implementados mais de 35 anos de serviço; 5. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei nº 9.494/97, art.1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, 2001); 6. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (APELREEX 00014603720124058500, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5, j. em 20/01/2015) Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC nº 103/2019 trouxe importantes modificações, extinguindo a aposentadoria apenas pelo requisito de tempo de contribuição, passando a exigir, como regra permanente, o preenchimento dos critérios combinados de idade mínima e tempo de contribuição. Estabelece o art. 201 da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Estabelece, ainda, o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Registre-se, ainda, que a EC 103/2019, também trouxe regras de transição para aqueles que estavam na iminência de se aposentarem. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Assim, caso o segurado já possua mais de 28 anos se mulher, ou 33 anos de contribuição se homem, basta cumprir um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo restante, independente da idade. Outra regra de transição está contida no art. 15 da EC 103/2019, que assim estabelece: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Há também regras de transição combinando idade mínima e tempo de contribuição, conforme art. 16 da EC 103/2019. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Por fim, há a regra de transição que estabelece pedágio de 100% (cem por cento) do tempo que restava para atingir o tempo mínimo de contribuição. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Quanto à comprovação dos vínculos empregatícios, as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum (Enunciado 12 do Egrégio TST) e, não sendo ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório. Frise-se, ainda, que a eventual ausência de registro no CNIS não implica, por si só, a inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado ao INSS as respectivas contribuições sociais. Por sua vez, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91), e não o empregado, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa. Assim, os períodos anotados na CTPS do demandante devem ser computados, mesmo que não haja registro no CNIS, ressalvando-se apenas a hipótese de o INSS comprovar alguma fraude ou irregularidade. Caso concreto Da análise da documentação carreada aos autos, verifico que o autor exerceu a profissão de tratorista em alguns períodos de sua vida laboral. Quanto a essa atividade, observo que a jurisprudência firmou o entendimento de que é considerada penosa, para fins de contagem de tempo especial, equiparando a atividade de tratorista com a de motorista (expressa no campo 2.4.4 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64), enfatizando a possibilidade de ser o tempo de atividade enquadrado na condição especial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O INSS, recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando parcialmente os termos da sentença, reconheceu como tempo especial o período de 9-5-1994 a 9-11-1994, em que o autor exerceu a função de tratorista. Alega que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual não é possível a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de tempo especial. 2. A questão em discussão foi recentemente decida por este Colegiado, em recurso representativo de controvérsia (Pedilef 2009.50.53.000401-9), julgado em 27-6-2012, da relatoria do Sr. Juiz Antônio Schenkel. Entendeu esta Turma que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de enquadramento como labor especial. Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. 1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros. 3. Pedido do INSS conhecido e improvido. 4. Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 3. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Colegiado. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 13 desta Turma Nacional, segundo a qual não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido. (TNU. PEDILEF 50010158520114047015. RELATOR: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES. DOU 08/03/2013) – grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 TERMO Nr: 6301230271/2012 PROCESSO Nr: 0003575-76.2009.4.03.6306 AUTUADO EM 14/05/2009 ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR (Segurado): ANTONIO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP154380 - PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO |JEF_PROCESSO_JUDICIAL_CADASTRO#DAT_DISTRI| I - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe. É a síntese do necessário. Decido. II - VOTO Não há questões processuais pendentes de deliberação ou esclarecimento. Relativamente às teses aventadas no mérito do recurso, o caráter especial dos tempos foi suficientemente demonstrado pelas provas existentes nos autos, sendo certo que, durante eles, o autor desempenhou atividades análogas as de motorista de caminhão (tratorista, operador de pá carregadeira e operador de retroescavadeira), que eram beneficiadas pelo enquadramento em categoria profissional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condeno o INSS ao pagamento de honorários de R$ 700,00 (setecentos reais). É o voto. III - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais Kyu Soon Lee, Peter de Paula Pires e Bruno César Lorencini. São Paulo, 29 de junho de 2012. JUIZ(A) FEDERAL: PETER DE PAULA PIRES (TR5. Processo 00035757620094036306. Relator: JUIZ(A) FEDERAL PETER DE PAULA PIRES. DJF: 13.07.2012). Grifos acrescidos. Embora não conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 a profissão de tratorista como especial, se devidamente comprovado o exercício pela parte autora, é de se reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrado, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. A Circular nº 8/83 do antigo INPS equiparou a atividade de tratorista com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79. Portanto, comprovado estão os períodos laborados como tratorista, exercidos sob condições especiais, nos interregnos elencados na planilha ao final desta sentença, até 28/04/1995. Não considero o período de 08/08/1981 aa 06/02/1983 (PPP do id. 68829682), uma vez que o PPP encontra-se sem o carimbo com CNPJ da empresa empregadora, sendo inidôneo para comprovação do alegado, devendo ser computado como tempo comum. A parte ainda laborou exposta ruído, com intensidades de 85 dB (09/09/2013 a 08/04/2014, 10/09/2014 a 01/04/2015, 08/09/2015 a 09/02/2016 e de 05/09/2016 a 12/11/2019 – dia imediatamente anterior à promulgação da EC nº 103/2019, que aboliu o reconhecimento da especialidade da exposição a agentes nocivos), 86 dB (16/09/2010 a 14/05/2011, 09/08/2005 a 24/01/2006), 88 db (período de 22/09/1998 a 05/11/1998 ), 89 dB (11/09/2006 a 12/03/2007 – NR-15) e 90 db (de 19/09/2007 a 14/05/2008, 16/09/2008 a 29/04/2009,1/05/2010, 01/07/2011 a 19/04/2013). Com relação a esse agente, no que diz respeito aos decibéis, originariamente, a Súmula nº 32 da TNU/JEF preconizava: “O tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4882, de 18 de novembro de 2003.”. Ocorre que em 14/12/2011 a referida Súmula restou alterada, passando a dispor o seguinte: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.”. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em incidente de uniformização interposto pelo INSS em face da nova redação da Súmula 32, decidiu que o enunciado da TNU estava em dissonância com o seu entendimento, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (STJ, Primeira Seção, Petição nº 9.059-RS (2012/0046729-7) Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, J. 28/08/2013, DJE 09/09/2013 – original sem grifos) Por conseguinte, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, com fulcro na PET 9059/STJ. Dessa feita, consoante julgado retrotranscrito, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a exposição a ruído deve ser superior a 80 decibéis até 04/03/1997; a partir de 05/03/1997, superior a 90 decibéis; e, desde 18/11/2003, superior a 85 decibéis. Quanto à técnica utilizada para aferir a exposição a este agente nocivo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos autos do processo n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, julgou representativo (Tema 174), firmando a tese no sentido de que: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Desse modo, para os períodos posteriores a 19/11/2003, a parte necessita comprovar a utilização para aferição do ruído das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou NR 15. Desta forma, não considero os períodos de período de 22/09/1998 a 05/11/1998, 19/09/2007 a 14/05/2008, 16/09/2008 a 29/04/2009,1/05/2010, 01/07/2011 a 19/04/2013, 16/09/2010 a 14/05/2011, 09/08/2005 a 24/01/2006 como especiais, uma vez que não houve a utilização da metodologia acima. Igualmente não considero os períodos de 09/09/2013 a 08/04/2014, 10/09/2014 a 01/04/2015, 08/09/2015 a 09/02/2016 e de 05/09/2016 a 12/11/2019, já que, para haver o reconhecimento, a sujeição deve ser SUPERIOR a 85 dB, como explanado alhures. Considero apenas o período de 11/09/2006 a 12/03/2007 como especial, porquanto utilizou a metodologia da NR-15. O PPP contido no id. 68830238 noticia a sujeição do autor a tombamentos de máquina, atropelamento, colisão e tropeços de forma eventual. Com relação à suposta exposição acima, tais fatores não se encontram disciplinados nos diplomas legais como causadores da insalubridade das atividades desempenhadas sob tais interferências. No pertinente ao período de 22/09/1998 a 05/11/1998, a parte esteve exposta, ainda, a óleo diesel, gasolina, graxa, calor e chuva. A jurisprudência tem o entendimento de que a exposição a graxas, solventes e óleos lubrificantes, se ocorrer de forma habitual e permanente, deve ser considerada para fins de configurar a atividade exercida como especial. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. RUÍDO. MÉDIA. EPI. PERMANÊNCIA A PARTIR DE 29/04/1995. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230). O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 4. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 5. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7. O impetrante trabalhou no período de 22/09/1980 a 29/09/2005 no setor produtivo de indústria de fixação, exercendo funções de praticante, entregador de matéria prima, regulador de fendeadeiras, regulador de apontadeira, praticante de prensa, prensista e operador de célula. Em todas, estava sujeito a ruídos médios acima dos limites legais de tolerância - 80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de então, e a óleo mineral (PPP f. 72/74). 8. Não provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. (AMS 00094910520064013800, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, j. em 06/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ÓLEOS E GRAXAS.. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. EPI. INSALUBRIDADE NÃO DESCARACTERIZADA. 1. Não que se há falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. Precedentes. 2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial, será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais relacionadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de formulários próprios, ou mediante outros meios que demonstrem à exposição aos agentes nocivos. 4. A Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a exigir para comprovação da exposição do segurado aos agentes, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados. 6. O simples fato de serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos. 7. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de considerar como tempo de serviço especial, aquele laborado com exposição a ruídos (médios) superiores a 80,0 dB até 05.03.1997 data a edição do Decreto 2.172 e, a partir de então, ruído acima de 85,0 dB. Interpretação sistemática. 8. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE n. 664335 , Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 249 DIVULG 17-12-2014). 9. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (AC 00357325020054013800, Rel. IZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, TRF1, j. em 18/06/2015) Assim, considero especiais os períodos aqui analisados. Importante ressaltar que consta na CTPS a notícia de suspensão do contrato de trabalho. Segundo a CTPS, a suspensão ocorreu de 02/04/2018 a 31/07/2018. Assevera o art. 54 do Dec. 83.080/79: “Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.”[grifei] Já o art. 32, inc. II, § 22 do Dec. Nº 3.048/99 dispõe que “considera-se como período contributivo para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social.” Assim, como o demandante não exerceu qualquer atividade remunerada durante esse lapso temporal, não o considero para o cômputo de tempo de serviço. Computando os períodos analisados, tem-se que o autor conta com 33 anos, 3 meses e 18 dias na DER (16/04/2025), não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/05/1964 Sexo Masculino DER 16/04/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CRISTIANO JOSE DE ARRUDA 01/09/1980 04/01/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 2 FAUSTO FALCÃO 08/06/1981 06/02/1983 1.00 1 ano, 7 meses e 29 dias 21 3 JOSÉ AUGUSTO FALCÃO 25/04/1983 23/03/1984 1.00 0 anos, 10 meses e 29 dias 12 4 CARLOS FERNANDO ARRUDA 15/10/1984 18/06/1986 1.00 1 ano, 8 meses e 4 dias 21 5 CIA AGROINDUSTRIAL* 13/11/1986 05/05/1987 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 23 dias + 0 anos, 2 meses e 9 dias = 0 anos, 8 meses e 2 dias 7 6 FAUSTO FALCÃO* 02/01/1988 30/07/1988 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 29 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 22 dias 7 7 CIA AGROINDUSTRIAL* 22/11/1988 04/04/1989 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 13 dias + 0 anos, 1 mês e 23 dias = 0 anos, 6 meses e 6 dias 6 8 CIA AGROINDUSTRIAL* 11/10/1989 11/03/1990 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 1 dia + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 1 dia 6 9 CIA AGROINDUSTRIAL* 13/09/1990 25/03/1991 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 13 dias + 0 anos, 2 meses e 17 dias = 0 anos, 9 meses e 0 dias 7 10 CIA AGROINDUSTRIAL* 21/10/1991 17/02/1992 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 27 dias + 0 anos, 1 mês e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 13 dias 5 11 USINA BARÃO DE SUASSUNA* 08/09/1992 08/03/1993 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 1 dia + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 13 dias 7 12 USINA BARÃO DE SUASSUNA* 05/09/1994 20/03/1995 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 16 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 4 dias 7 13 USINA BARÃO DE SUASSUNA* 05/09/1995 11/03/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 7 dias 7 14 USINA PUMATY S/A* 04/09/1996 30/05/1997 1.00 0 anos, 8 meses e 27 dias 9 15 USINA BARÃO DE SUASSUNA* 02/09/1997 07/01/1998 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias 5 16 USINA BARÃO DE SUASSUNA* 22/09/1998 05/11/1998 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 14 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 17 VALE VERDE EMPREEND AGRÍCOLA* 18/11/1998 08/03/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 21 dias 4 18 VALE VERDE EMPREEND AGRÍCOLA* 27/09/1999 06/01/2000 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 5 19 AGROCOMERCIAL BONOME LTDA 02/10/2000 05/04/2005 1.00 4 anos, 6 meses e 4 dias 55 20 USINA IPOJUCA S/A 11/09/2004 12/03/2007 1.00 1 ano, 5 meses e 5 dias Ajustada concomitância 16 21 USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A 09/08/2005 24/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 USINA IPOJUCA S/A 11/09/2006 12/03/2007 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 2 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 14 dias 7 23 JB AÇÚCAR LTDA 19/09/2007 14/05/2008 1.00 0 anos, 7 meses e 26 dias 9 24 JB AÇÚCAR LTDA 16/09/2008 29/04/2009 1.00 0 anos, 7 meses e 14 dias 8 25 JB AÇÚCAR LTDA 09/09/2009 11/05/2010 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 9 26 cia alcoolquímica nacional 14/09/2010 14/05/2011 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dia 9 27 cia alcoolquímica nacional 01/06/2011 22/05/2013 1.00 1 ano, 11 meses e 22 dias 24 28 USINA IPOJUCA S/A 09/09/2013 01/04/2014 1.00 0 anos, 6 meses e 23 dias 8 29 ENG CONCEIÇÃO VELHA 10/09/2014 01/04/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 8 30 USINA IPOJUCA S/A 08/09/2015 09/02/2016 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias 6 31 USINA IPOJUCA S/A 05/09/2016 01/04/2018 1.00 1 ano, 6 meses e 27 dias 20 32 SUSPENSÃO CONTRATO TRABALHO 02/04/2018 31/07/2018 0.00 Especial 0 anos, 3 meses e 29 dias + 0 anos, 3 meses e 29 dias = 0 anos, 0 meses e 0 dias 3 33 USINA IPOJUCA S/A 01/08/2018 16/04/2025 1.00 6 anos, 9 meses e 0 dias 81 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 10 meses e 15 dias 342 55 anos, 6 meses e 8 dias 83.3972 Até a DER (16/04/2025) 33 anos, 3 meses e 18 dias 407 60 anos, 11 meses e 11 dias 94.2472 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial (art. 487, I do CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Dispensa de registro físico. Intimações na forma da Lei n.º 10.259/2001. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE
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