Processo nº 0000296-73.2013.8.05.0156
ID: 328681664
Tribunal: TJBA
Órgão: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0000296-73.2013.8.05.0156
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000296-73.2013.8.05.0156 Órgão Julgado…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000296-73.2013.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado(s): EXECUTADO: ABELTINO SILVA FRANCA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo (a)DNPM em face de ABELTINO SILVA FRANCA, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na (s) CDA (s) que instrui (em) a inicial, idos antigos, 2013. Intimada sobre a orientação jurisprudencial contida no Tema n. 1184 do STF e sobre a Resolução CNJ n.547/2024, a parte exequente manifestou-se pela impossibilidade da extinção do feito, e requerendo o prosseguimento do feito. É o relato do necessário. Decido. Da Fundamentação: No que se refere ao interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Acrescento que, na esteira do que restou decidido junto ao Tema 1184, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do Ato Normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, durante a 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, editou e publicou - em 22/02/2024 - a Resolução CNJ n. 547/2024, a qual determina em seu artigo 1º que: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Pois bem, como se vê, é entendimento da Corte Suprema e do Conselho Nacional de Justiça ser legítima a extinção dos executivos fiscais de baixo valor nos quais se constate a ausência de interesse de agir do credor à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. No que tange à valoração do montante a ser considerado de baixo valor ressalto que o Supremo, durante o julgamento do Tema 1184, registrou que, segundo revelam as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas produzidas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF e citadas durante a fundamentação do julgado vinculante, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), sendo destacada a maior eficiência da utilização do protesto das certidões de dívida ativa, por exemplo, para a recuperação do crédito exequendo, em comparação com o comumente ineficaz ajuizamento dos executivos fiscais. Portanto, de tais estudos extrai-se que, a execução de baixo valor - assim considerada aquela abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nos termos dos fundamentos discorridos junto ao Tema 1184 e fixados no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024 (não se tratando, pois, de alusão ao valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.552/2002)- poderá ser considerada ineficiente e, por conseguinte, ser extinta, caso não observe os seguintes pressupostos: comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; comprovação de protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada. Também poderão ser consideradas ineficientes, segundo o entendimento das Cortes Superiores - consolidado no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024, acima transcrito - as execuções fiscais com valor abaixo de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nas quais, há mais de um ano, não tenha ocorrido a citação do executado ou não tenham sido encontrados bens penhoráveis. Em suma, conclui-se que a extinção da execução fiscal de baixo valor é possível, por ausência de interesse de agir derivada de sua ineficiência, diante dos seguintes requisitos: a. valor da causa inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento (exceto para autos reunidos em face do mesmo executado, cujos valores deverão ser somados, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024); b. sem comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e sem pedido de suspensão ou após já decorrido o prazo suspensivo para a adoção de tal providência (Tema 1184), que poderão ser consideradas satisfeitas nos casos abaixo (art. 2º da Resolução CNJ 547/2024): "Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." c. sem comprovação de protesto do título (salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida), e sem pedido de suspensão ou após já decorrido o prazo suspensivo para a adoção de tal providência (Tema 1184), podendo ser dispensado o protesto nas seguintes hipóteses: "Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I. comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II. existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III. indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." d. sem movimentação útil: há mais de 01 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Esse prazo de 01 (um) ano será contado a partir da data da primeira ciência do credor a respeito da não localização de qualquer devedor ou da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora (considerando a interpretação do STJ no Tema 566, validada pelo STF em seu Tema 390, sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação). Sobre o tópico, elucido que a questão aqui posta difere do instituto da prescrição intercorrente, para a qual é necessário não só o decurso do prazo de um ano, como também o transcorrer do respectivo prazo prescricional aplicável ao débito exequendo (via de regra, prazo de cinco anos), nos termos do art. 40 da LEF. Eventuais requerimentos feitos pelo exequente, dentro do prazo de 01 (um) ano, deverão ser processados, ainda que para além de seu término, pois o credor não pode ser penalizado por eventual demora na apreciação de seu pedido. Contudo, caso tal diligência resulte negativa, restará caracterizada a "ausência de movimentação útil há mais de um ano", não sendo esse prazo reiniciado por novo pedido de diligências. Deverá, sem prejuízo, ser observada a ressalva prevista na hipótese do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24, que faculta ao credor requerer suspensão do feito por 90 dias e, nesse ínterim, localizar bens do devedor. Destaco que, para tal fim, deverá o credor, dentro dos 90 dias, efetivamente indicar bem específico à penhora, não sendo suficiente mero pedido genérico de busca de eventuais bens/valores pelos sistemas disponíveis ao Juízo (tais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Ressalto que o exame das condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) pode ser realizado pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 485, VI, § 3º, CPC), de modo que, por conseguinte, a extinção do feito pela ausência de interesse de agir pode, igualmente, ocorrer a qualquer momento processual. Por tais razões, não há falar em impossibilidade de extinção do feito por inaplicabilidade do Tema 1184 (julgado sem modulação de efeitos) ou da Resolução CNJ 547/24 aos processos ajuizados antes de suas edições. Com efeito, tais circunstâncias afastam cogitar-se eventual ofensa a negócio jurídico perfeito ou ao princípio do tempus regit actum pois, como dito, pode o Juízo, a qualquer momento, fundamentadamente, reconhecer a falta de interesse de agir ao credor à luz do princípio da eficiência e de acordo com a orientação jurisprudencial vigente. Também não há negativa de vigência ao art. 23 da LINDB, pois aos credores é facultado requerer a suspenção conforme art. 1º, § 5º, da Res. 547 e item "3" da tese fixada no Tema 1184 do STF). Por oportuno, registro que tampouco há falar em inaplicabilidade do entendimento aqui externado aos Conselhos profissionais e demais autarquias ordinárias. Isso porque: i) como dito, constatando-se que a execução fiscal não preenche os requisitos que - no entendimento fundamentado deste Juízo - seriam necessários para configurar o interesse de agir do credor e a observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa (princípio aplicável a todos os entes públicos, inclusive a autarquias tais como os Conselhos profissionais), é possível ao magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinar a extinção do feito; ii) muito embora o recurso paradigma do Tema 1184 (RE 1355208) tivesse como pano de fundo discussão quanto à extinção de execução de baixo valor de ente municipal, a tese ali firmada não prevê a impossibilidade de aplicação das razões de decidir do julgado aos Conselhos Profissionais; iii) o fato de haver menção a "entes federados" na tese fixada não exclui a possibilidade de que o magistrado, em caso concreto no qual não figure ente federado (Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal) no polo ativo do executivo fiscal, utilize-se das razões de decidir extraídas do referido julgamento (in casu, as razões de decidir remontam à "possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa"), sendo desnecessária a aplicação literal do precedente para que seja possível a adoção do posicionamento externado pela Corte Suprema acerca da matéria, nesse sentido: "A Corte de origem aplicou adequadamente o entendimento constante da ADI 1.089/DF. As razões de decidir extraídas do referido precedente são suficientes para demonstrar que a Corte Suprema não permite que o Estado-membro crie uma nova hipótese de incidência sem o amparo da norma geral editada pela União. 2. A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal."(RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 27-11- 2012, DJE 248 de 19-12-2012.) "I - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II - Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelos órgãos fracionários dos tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente." (RE 571.968 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-5-2012, DJE 109 de 5-6-2012.) Portanto, a distinção quanto ao credor da execução fiscal não afasta a possibilidade de aplicação, pelo julgador de primeira instância, das mesmas razões de decidir utilizadas pelo Supremo junto ao Tema 1184 para que seja determinada a extinção de execução fiscal de baixo valor que não observe o princípio da eficiência quando confrontado o "valor do débito" em contraponto ao "custo da execução". Por essa mesma razão mostra-se possível a extinção da execução fiscal que contenha penhora/arresto/restrição de bem/valor de baixa liquidez, difícil alienação judicial ou que se mostre irrisória para a satisfação do débito, pelos fundamentos aqui já discorridos e por ser ineficiente o prosseguimento executivo fiscal cujo custo acabe por superar o valor do débito a ser recebido pelo credor (ressaltando-se que, como dito, o custo mínimo de uma execução fiscal remonta a aproximadamente R$ 9.277,00, conforme Notas Técnicas produzidas pelo STF aqui já mencionadas), mormente quando existentes medidas administrativas disponíveis ao credor e mais eficazes para o recebimento do montante devido (tal como o protesto do título executivo). Dentro desse contexto, ressalto que, ainda que observados pelos credores os valores estabelecidos em legislações especiais (tal como o artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e o art. 20 e parágrafos da Lei n. 10.522/02), tenho que não há falar em ofensa ao princípio da especialidade caso o juízo entenda pela extinção do feito - por falta de interesse de agir - devido à ausência de um dos requisitos acima delineados (conciliação prévia, protesto do título ou movimentação útil do processo). Isso porque: i) como dito, a tese fixada junto ao Tema 1184 não prevê a impossibilidade de aplicação das razões de decidir do julgado aos Conselhos Profissionais ou outros credores, não tendo a Corte Suprema externado intenção de privilegiar/excepcionar determinados exequentes; ii) a mera existência de Lei que limite valores para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais (tal como a Lei n. 10.522 /2002, no caso da Fazenda Nacional e as Leis n. 12.514/2011, para os Conselhos profissionais) não afasta a possibilidade de aplicação do entendimento consignado no recurso paradigma, pois, ainda que os credores observem os valores mínimos estabelecidos por tais legislações, permanece configurada a ausência de interesse processual caso seja constatada a ineficiência da via judicial para a persecução do crédito (quando ausentes os mencionados requisitos da "conciliação/solução administrativa prévias, protesto do título ou movimentação útil do processo"). Ressalto, por fim, que a extinção da execução fiscal de baixo valor não torna inexigível o crédito em sede administrativa, tampouco impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado antes de consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, Res. CNJ 547/24), ocasião na qual "o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento" (art. 1º, § 4º, Res. CNJ 574/24), sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança mais eficientes (tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto e a conciliação administrativa), sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento (caso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório ou caso sejam encontrados bens penhoráveis). Por todas essas razões, não se vislumbra, ainda, inconstitucionalidade a ser reconhecida quanto às diretrizes incluídas na Resolução CNJ N. 547/2024, tratando-se de ato normativo de natureza infralegal que fornece parâmetros ao magistrado quanto à aferição da viabilidade do prosseguimento do processo de execução fiscal, em consonância e à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, tendo por base de validade a própria carta constitucional (nesse sentido: ADC nº 12, Min. Carlos Ayres Britto). DO CASO CONCRETO: Estabelecidos tais parâmetros noto que, no caso concreto, a somatória dos valores da (s) CDA (s) que instrui (em) a inicial, quando do ajuizamento da execução fiscal, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caracterizando-se, portanto, como execução de baixo valor. Verifico, ainda, que o exequente não cumpriu um ou mais dos requisitos abaixo elencados, necessários à configuração do interesse de agir do credor para seu prosseguimento: - a comprovação de protesto do título, não requereu prazo para sua realização, tampouco demonstrou as hipóteses de dispensa exemplificadas no art. 3º, parágrafo único, incisos I a III, da Res. CNJ 547/24; - o exequente não comprovou prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (mediante juntada de documentos administrativos ou indicação de ato normativo interno que preveja tais hipóteses, nos moldes do art. 2º, § 3º, da Res. CNJ 547/24); - não houve movimentação útil, tenho havido penhora em idos antigos, pendentes de destinação da cifra. Por tais motivos, valor abaixo de dez mil reais, resta inviável a cobrança pela via executiva judicial à luz do princípio da eficiência administrativa, caracterizando-se causa de extinção por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação discorrida neste decisum e restando prejudicada eventual defesa apresentada pela parte executada nos autos. Lado outro, em razão de concretização de penhora de valor razoável, mister o deferimento do pleito autoral id 468240080, malgrado a absolvição de instância. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Levante-se eventual constrição/penhora em favor da parte EXEQUENTE, conforme petição id 468240080, devendo a Secretaria com as diligências necessárias. Serve a presente como ofício. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, uma vez que a extinção tem por fundamento mudança de entendimento jurisprudencial acerca do requisito do interesse de agir nas execuções fiscais, razão pela qual não há falar em causalidade ou sucumbência. Intimem-se, via sistema e DJe. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 19 de março de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear