Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luan Alcides Demski Preis e outros
ID: 294620105
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000763-66.2024.8.16.0154
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Advogados:
JHONNY PETTERSONN BERLANDA
OAB/PR XXXXXX
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WAGNER BENTO
OAB/PR XXXXXX
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CLETO PESSINI
OAB/PR XXXXXX
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GABRIEL FELIPE KAFER
OAB/PR XXXXXX
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CLEDERSON LUIZ BRUM
OAB/PR XXXXXX
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GABRIEL ROBERTO BLUME
OAB/PR XXXXXX
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GABRIELA BEN
OAB/PR XXXXXX
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EREGIANE DE FÁTIMA GALVÃO CAVALHEIRO DOS REIS
OAB/PR XXXXXX
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Autos: 0000763-66.2024.8.16.0154 Demandante: Ministério Público do Estado do Paraná Demandados: Luan Alcides Demski Preis, Lucas Antonio Medeiros, Marcos José Marião, Mateus Gomes dos Santos e Rudine…
Autos: 0000763-66.2024.8.16.0154 Demandante: Ministério Público do Estado do Paraná Demandados: Luan Alcides Demski Preis, Lucas Antonio Medeiros, Marcos José Marião, Mateus Gomes dos Santos e Rudinei Siqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, (fatos 04, 05 e 06) e artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 12); LUCAS ANTONIO MEDEIROS, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, (fatos 02 e 12) e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 11); MARCOS JOSÉ MARIÃO, vulgo “Fofo”, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, (fatos 02 e 11) e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 12); MATEUS GOMES DOS SANTOS, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Capanema/PR, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput (fatos 03 e 07), artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 12) e artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (fato 08); e, RUDINEI SIQUEIRA, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput (fatos 02 e 10) e artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 12), em razão da prática dos seguintes fatos:Considerações iniciais: Inicialmente, há que se destacar que a investigação que ensejou a presente denúncia se deu a partir da prisão em flagrante da pessoa de Luan Alcides Demski Preis, na data de 20/11/2023, por envolvimento no crime de tráfico de drogas. Extrai-se dos autos da ação penal nº 0002643-30.2023.8.16.0154, que o acusado foi detido pela equipe da 3ª Companhia do Batalhão de Fronteira da Polícia Militar, em um ônibus interestadual às margens da Rodovia BR-163, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Na mesma ocasião, além da apreensão de 17,300 kg (dezessete quilogramas e trezentas gramas) de substância psicotrópica THC (tetrahidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “maconha”, também foi realizada a apreensão do aparelho telefônico do indivíduo. Destaca-se que, após a prisão em flagrante, a Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo de dados do referido celular, solicitação esta que foi deferida pelo Juízo competente, conforme autorização judicial constante nos autos nº 0002825- 16.2023.8.16.0154. A partir da análise dos dados telefônicos foi possível constatar que os investigados Luan Alcides Desmki Preis, Lucas Antônio Medeiros, Marcos José Marião, Mateus Gomes dos Santos e Rudinei Siqueira, praticavam, de forma reiterada e habitual, o delito de tráfico de drogas, além de que integravam associação voltada para o tráfico de entorpecentes. Fato 1 Entre os dias 15 de novembro de 2023 e 19 de novembro de 2023, em horário e local não especificado nos autos, mas certo que no Município de Itaipulândia/PR e por intermédio de aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, o denunciado LUCAS ANTONIO MEDEIROS, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu às pessoas de Marcos José Marião, vulgo “Fofo” e Rudinei Siqueira, aproximadamente 17,5kg (dezessete vírgula cinco quilogramas) da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, cuja qual é causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, segundo como consta na Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo conforme auto de constatação provisório de celular apreendido (mov. 13.1), identificação de suspeitos (mov. 13.12), imagens e vídeos (movs. 13.5 à 13.9), bem como o relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1). Consta das investigações que a pessoa de Luan Alcides Demski Preis atuou como intermediário da venda de drogas (tendo sido preso em flagrante delito enquanto transportava a referida droga - já denunciado nos autos de ação penal nº 0002643- 30.2023.8.16.0154), enquanto o réu Lucas era o proprietário do entorpecente.Fato 2 Entre os dias 15 de novembro de 2023 e 20 de novembro de 2023, em horário e local não especificado nos autos, mas certo que no Município de Medianeira/PR e por intermédio de aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, os denunciados RUDINEI SIQUEIRA e MARCOS JOSÉ MARIÃO, vulgo “Fofo”, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriram, da pessoa de Mateus Gomes dos Santos, aproximadamente 17,5kg (dezessete vírgula cinco quilogramas) da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, cuja qual é causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, segundo como consta na Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme auto de constatação provisório de celular apreendido (mov. 13.1), identificação de suspeitos (mov. 13.12), imagens (movs. 13.10 e 13.11), bem como o relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1). Fato 3 Entre os dias 16 de novembro de 2023 e 17 de novembro de 2023 em horário não especificado nos autos, no Município de Capanema/PR e por intermédio de aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, o denunciado MATEUS GOMES DOS SANTOS, com consciência e vontade, adquiriu, da pessoa de Luan Alcides Demski Preis, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 1kg (um quilograma) da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, cuja qual é causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, segundo como consta na Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme auto de constatação provisório de celular apreendido (mov. 13.1), identificação de suspeitos (mov. 13.12), vídeo (mov. 13.2), bem como o relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1). Fato 4 Entre os dias 16 de novembro de 2023 e 17 de novembro de 2023 em horário não especificado nos autos, no Município de Capanema/PR e por intermédio de aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, o denunciado LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu à pessoa de Mateus Gomes dos Santos, aproximadamente 1kg (um quilograma) da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, cuja qual é causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, segundo como consta na Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme auto de constataçãoprovisório de celular apreendido (mov. 13.1), identificação de suspeitos (mov. 13.12), vídeo (mov. 13.2), bem como o relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1). Fato 5 Entre os dias 16 de novembro de 2023 à 19 de novembro de 2023, em horário e local não especificado nos autos, mas certo que no Município de Medianeira/PR e por intermédio de aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, o denunciado LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS, com consciência e vontade, ofereceu à pessoa de “Maicon”, identificada como Renato Luiz de Azeredo, três peças da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, em quantidade não apurada nos autos, cuja qual é causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, segundo como consta na Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme auto de constatação provisório de celular apreendido (mov. 13.1), identificação de suspeitos (mov. 13.12), vídeo (mov. 13.3), bem como o relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1). Fato 6 Na data de 19 de novembro de 2023, em horário e local não especificado nos autos, mas certo que no Município de Medianeira/PR e por intermédio de aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, o denunciado LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS, com consciência e vontade, ofereceu à pessoa de “Alemão”, identificada como Diogo Gerônimo Brum, aproximadamente 200g (duzentos gramas) da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, cuja qual é causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, segundo como consta na Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, pelo valor de R$200,00 (duzentos reais), tudo conforme auto de constatação provisório de celular apreendido (mov. 13.1), identificação de suspeitos (mov. 13.12), vídeo (mov. 13.4), bem como o relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1). Fato 7 Em data de 09 de julho de 2024, por volta das 06h30min, na residência localizada na Rua Leopoldo Schmidt, nº 471, bairro São José Operário, no Município de Capanema/PR, o denunciado MATEUS GOMES DOS SANTOS, com consciência e vontade, tinha em depósito, 120 g (cento e vinte gramas) da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, sem autorização e, portanto, estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo conforme consta no boletim de ocorrência nº 2024/849199 e certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (movs.128.3 e 128.8 dos autos nº 0000764-51.2024.8.16.0154), bem como no relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1 dos autos nº 0000763-66.2024.8.16.0154). Vale anotar, por oportuno, que, além do psicotrópico, os castrenses também encontraram no interior da residência do denunciado 01 (uma) balança de precisão, 19 (dezenove) munições calibre 22, 01 (uma) munição calibre 38,01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, de calibre .22, e 03 (três) aparelhos celulares de propriedade e uso pessoal do acusado. Fato 8 Em data de 09 de julho de 2024, por volta das 06h30min, na residência localizada na Rua Leopoldo Schmidt, nº 471, bairro São José Operário, na Comarca de Capanema/PR, o denunciado MATEUS GOMES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, e, portanto, dolosamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, sem marca, de calibre .22; além de 19 (dezenove) munições calibre .22; e 01 (uma) munição calibre .38, tudo conforme consta no boletim de ocorrência nº 2024/849199 e certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (movs. 128.3 e 128.8 dos autos nº 0000764-51.2024.8.16.0154), bem como no relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1 dos autos nº 0000763-66.2024.8.16.0154). Fato 9 Em data de 09 de julho de 2024, por volta das 06h05min, na residência localizada na Avenida Itaipu, nº 1100, no Município de Itaipulândia/PR, o denunciado LUCAS ANTÔNIO MEDEIROS, com consciência e vontade, tinha em depósito, 12,7g (doze vírgula sete gramas) da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, fracionada em dois invólucros, sem autorização e, portanto, estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/849202 e certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (movs. 128.1 e 128.6 dos autos nº 0000764-51.2024.8.16.0154), bem como o relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1 dos autos nº 0000763-66.2024.8.16.0154). Vale anotar, por oportuno, que, além do psicotrópico, os castrenses também encontraram no interior da residência do denunciado 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Canik, calibre 9 mm, nº série: T647213, municiada; além de 08 (oito) munições intactas de igual calibre; 01 (um) rádio HT, de marca Baofeng; e 02 (dois) aparelhos telefônicos.Por fim, extrai da análise do auto de constatação provisório de celular apreendido (mov. 13.1), que o entorpecente apreendido era destinado ao tráfico de drogas, uma vez que as conversas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp evidenciam que o denunciado mantinha quantidades de “amostras” para fornecer aos usuários. Fato 10 Em data de 09 de julho de 2024, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Hercílio Luz, nº 1127, bairro Alto Alegre, no Município de Cascavel/PR, o denunciado RUDINEI SIQUEIRA, com consciência e vontade, tinha em depósito, 140g (cento e quarenta gramas) da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, sem autorização e, portanto, estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/849176 e certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (movs. 128.5 e 128.10 dos autos nº 0000764-51.2024.8.16.0154), bem como o relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1 dos autos nº 0000763-66.2024.8.16.0154). Vale anotar, por oportuno, que, além do psicotrópico, os castrenses também encontraram no interior da residência do denunciado 01 (um) caderno contendo anotações compatíveis com a comercialização de drogas e 02 (dois) aparelhos telefônicos. Fato 11 Em data de 09 de julho de 2024, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Pará, nº 2977, Bairro São Cristóvão, no Município de Medianeira/PR, o denunciado MARCOS JOSÉ MARIÃO, com consciência e vontade, tinha em depósito, 14g (quatorze gramas) da substância entorpecente tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, sem autorização e, portanto, estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo conforme consta no boletim de ocorrência nº 2024/849164 e certidão de cumprimento de mandado de busca e apreensão (movs. 128.2 e 128.7 dos autos nº 0000764- 51.2024.8.16.0154), bem como o relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1 dos autos nº 0000763-66.2024.8.16.0154). Extrai da análise do auto de constatação provisório de celular apreendido (mov. 13.1), que a droga apreendida era destinada ao tráfico de drogas, uma vez que evidenciado que o denunciado, habitualmente, adquiria entorpecentes com o objetivo de posteriormente expor à venda/oferecer a terceiros.Fato 12 Desde data não precisada nos autos, mas até o dia 20 de novembro de 2023, em local não especificado, mas certo que nos Municípios de Capanema/PR, Medianeira/PR e Itaipulândia/PR, os denunciados LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS, LUCAS ANTONIO MEDEIROS, MARCOS JOSE MARIÃO, vulgo “Fofo”, MATEUS GOMES DOS SANTOS e RUDINEI SIQUEIRA, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro e previamente ajustados, de forma estável e permanente, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por meio do seguinte modus operandi: Os denunciados LUCAS ANTONIO MEDEIROS, MARCOS JOSÉ MARIÃO, vulgo “Fofo”, MATEUS GOMES DOS SANTOS e RUDINEI SIQUEIRA atuavam na compra e revenda de entorpecentes a terceiros. O denunciado LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS, além de atuar diretamente na prática da traficância de entorpecentes ao consumo, também era o responsável por negociar e intermediar a venda da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, bem como era encarregado de realizar o transporte e entrega das mercadorias. Frisa-se que, todas as negociações eram feitas especialmente por intermédio de aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, conforme consta no auto de constatação provisório de celular apreendido (mov. 13.1), na identificação de suspeitos (mov. 13.12), nas imagens e vídeos (movs. 13.2 à 13.11), bem como no relatório da Autoridade Policial (mov. 55.1). Considerando o disposto no boletim de ocorrência, a autoridade policial instaurou inquérito policial (mov. 1.2). Juntou-se auto de constatação provisório do celular apreendido e vídeos (movs. 13.1/13.3). Juntou-se interrogatórios dos acusados na fase do inquérito e relatório da autoridade policial (movs. 54.1/54.12 e 55.1/55.3). Juntou-se decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (mov. 56.5). A denúncia foi oferecida ao mov. 57.1. Juntou-se decisão e mandados de busca e apreensão (movs. 85.1/85.11).Juntou-se auto de constatação provisória da droga e exame provisório de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (mov. 86.1/86.2). Os acusados Mateus, Luan, Lucas, Marcos e Rudinei foram notificados (movs. 100.1, 101.1, 104.1, 105.1 e 112.1). O acusado Mateus Gomes dos Santos apresentou defesa prévia (mov. 115.1), ocasião na qual pugnou, preliminarmente, pela rejeição da denúncia, sustentando a inépcia e a ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária. O denunciado Lucas Antonio Medeiros, em sua defesa prévia (mov. 140.1), sustentou, preliminarmente, a quebra da cadeia da cadeia de custódia em razão de vício no procedimento de extração de dados do celular de propriedade de Luan Alcides Demski Preis, bem como afirmou a litispendência e a ausência de justa causa com relação ao fato 09 da exordial acusatória. Ademais, pugnou pela necessidade de observância do precedente fixado no Recurso Extraordinário (RE) 635659 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como alegou a ausência de individualização da conduta em relação ao fato 12. Rudinei Siqueira apresentou resposta à acusação, oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, bem como pela litispendência em relação ao fato 10 e autos nº 0026797-89.2024.8.16.0021, com a declaração da extinção da presente ação com relação ao fato 10 (mov. 141). Por sua vez, Marcos José Marião apresentou resposta à acusação em que arguiu a necessidade de exclusão física dos autos de inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (mov. 159.1). Já o réu Luan Alcides Demski Preis, apresentou resposta à acusação mediante defensor nomeado, em que requereu a absolvição sumária pela atipicidade da conduta e optou por atacar o mérito em momento posterior (mov. 169.1). O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da litispendência e prevenção no que tange ao Fato 09 da inicial acusatória e pelo reconhecimento da litispendência entre o Fato 10 da denúncia. Por fim, em relação às demais preliminares, manifestou-se pelo indeferimento (mov. 176.1).A decisão de mov. 183.1 reconheceu a competência pelo critério da prevenção para evitar litispendência; reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo em relação ao fato 10 da denúncia; rejeitou as preliminares de inépcia, ausência de justa causa e falta de individualização das condutas; rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade da busca e apreensão; rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia; afastou a necessidade de observância de precedente do STF; rejeitou a preliminar de exclusão física dos autos de inquérito policial; e, afastou a tese de atipicidade da conduta. Por fim, recebeu parcialmente a denúncia em 25/11/2024 sobre relação aos fatos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 e designou audiência de instrução e julgamento. Juntou-se documentos referente à busca e apreensão (movs. 201.1/201.14). Juntou-se laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 291.1). Juntou-se auto de apreensão (mov. 296.2). Decisão de manutenção da prisão preventiva (mov. 396.1). Durante a instrução criminal, inquiriram-se doze testemunhas arroladas pela acusação e treze de defesa, seguindo com os interrogatórios dos acusados. O Ministério Público e as Defesas desistiram da oitiva testemunhas. A Defesa de Mateus requereu concessão de liberdade provisória, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento. Ao final, foram homologadas as desistências e concedido prazo para alegações finais, sem prejuízo do indeferimento do pedido de revogação da prisão de Mateus (movs. 408.1/ 408.24 e 409.1). Laudo pericial juntado ao mov. 438.1. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 440.1, oportunidade em que requereu a condenação do acusado Luan pelos crimes narrados nos fatos 04, 05, 06 e 12 da denúncia, a condenação do acusado Lucas pelos fatos 01, 09 e 12 da denúncia, pela condenação do réu Marcos pelos fatos 02, 11 e 12. Em relação ao acusado Mateus, pela condenação dos fatos 03, 07, 08 e 12 e em relação ao acusado Rudinei pelacondenação dos fatos 02 e 12. Por fim, pelo aumento da pena-base, pelo reconhecimento das agravantes e fixação do regime fechado para todos os denunciados. A decisão de mov. 449.1 determinou a intimação das defesas para manifestarem sobre a ausência de laudo relacionado aos aparelhos celulares apreendidos. As defesas dos acusados Mateus, Marcos, Lucas e Luan manifestaram-se pelo não interesse na realização da perícia (mov. 455.1, 457.1, 460.1 e 461.1). O acusado Luan apresentou alegações finais ao mov. 474.1, arguindo preliminar de bis in idem, argumentando que já foi condenado por tráfico na ação penal de n.º 0002825-16.2023.8.16.0154 e de nulidade da prova obtida mediante quebra da cadeia de custódia. No mérito, pela absolvição ante a ausência de provas da traficância e da associação para o tráfico. Requereu fixação de regime brando com substituição da pena por restritiva de direitos. O acusado Lucas apresentou alegações finais ao mov. 475.1, sustentando preliminar da quebra da cadeia de custódia. No mérito, aduziu sobre a fragilidade das provas, as quais não são suficientes para ensejar condenação. De forma subsidiária, requereu fixação da pena no mínimo legal e direito do recorrer em liberdade. O acusado Marcos apresentou alegações finais ao mov. 476.1. Na oportunidade, pugnou pela absolvição ante a falta de provas concretas de autoria, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Ainda, argumentou acerca da inadmissibilidade da prova decorrente da quebra da cadeia de custódia. Por fim, em caso de condenação, requereu aplicação da pena mínima. O acusado Rudinei apresentou alegações finais ao mov. 477.1, arguindo preliminar da quebra da cadeira de custódia. No mérito, sustentou que não há provas para condenação e que a denúncia deve ser julgada improcedente e o acusado absolvido. Por fim, Mateus apresentou alegações finais ao mov. 478.1, argumentando a ausência de materialidade do tráfico narrado no fato 03 da denúncia. Em relação aos fatos 07 e 09, sustentou que a busca e apreensão foi ilegal e que não há provas de que oacusado era associado. De forma subsidiária, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado, pela fixação da pena mínima e regime aberto. Juntou-se certidão de antecedentes criminais dos acusados (movs. 479.1 a 483.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de quebra da cadeia de custódia As preliminares de quebra de cadeia de custódia já foram devidamente analisadas e refutadas pela decisão de recebimento da denúncia (mov. 183). Entretanto, passo novamente a tecer considerações sobre o assunto. O art. 158-A do CPP, dispõe: “Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”. O STJ a define a cadeia de custódia como o "caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade". Ademais, a preservação da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a segurança e registro dos elementos probatórios produzidos. A respeito da matéria, cabe destacar que o conceito legal do que seja cadeia de custódia da prova é dado pelo art. 158-A, do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019. Já o detalhamento das etapas e os procedimentos que a integram são indicados nos artigos seguintes (158-B a 158-F, do CPP) com vistas à preservação das fontes de prova, no intuito de garantir, repita-se, a autenticidade e credibilidade das provas apresentadas no processo para formação do convencimento judicial.Nesse sentido, destaca-se que a preservação da cadeia de custódia foi ressaltada pela autoridade policial na elaboração dos relatórios extraídos dos aparelhos celulares apreendidos e das substâncias entorpecentes apreendidas. Ademais, a prova pericial para verificação da autenticidade dos áudios e imagens é prescindível no presente caso, porquanto colhidos por agente público no exercício regular de suas funções, sem qualquer indício de manipulação. Além disso, a ausência de perícia no aparelho celular originário das imagens e áudios não implica em nulidade, uma vez que a Defesa não demonstrou a presença de adulteração da prova ou da ordem cronológica das gravações, ainda, a interferência de qualquer pessoa. E, consoante já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material tenha sido adulterada” (AgRg no HC nº 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 26/05/2023). Assim, por não vislumbrar a alegada ruptura da cadeia de custódia, rejeito a preliminar aventada, pois as provas produzidas não padecem de ilegalidades. De outro lado, a autoria e materialidade delitiva estão comprovadas pelos relatos dos policiais e demais testemunhas, inclusive dos próprios usuários. Portanto, havendo provas lícitas da materialidade e autoria, notadamente diante da não comprovação da quebra na cadeia de custódia, não há que se falar em absolvição dos acusados. 2.2. Da nulidade da busca e apreensão Invoca a defesa do acusado MATEUS a ilegalidade da busca e apreensão quanto aos fatos 7 e 8 imputados na denúncia, ao argumento de que foi cumprida em horário ilegal.Sustenta que a escritura pública de mov. 115.3 aponta que o mandado teria sido cumprido entre 5h e 5h30, quando ainda estava escuro, o que ensejaria a nulidade das provas colhidas. Razão não lhe assiste. Isto porque o conceito de “dia” para cumprimento do mandado de busca e apreensão encontra divergência na doutrina e jurisprudência, sendo certo que eventual ilegalidade só deve ser declarada se constatada irrazoabilidade no cumprimento, o que não é a hipótese. Noutras palavras, conforme extraído dos autos, o mandado foi cumprido ao amanhecer – ainda que inicialmente ainda estivesse escuro – não se extraindo qualquer nulidade da prova e seus derivados. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO PERÍODO NOTURNO. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 06:00 HORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado ainda no período noturno, a defesa informou que a diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão teve início às 5h15min, sendo reduzido o interregno que separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja luminosidade), seria permitida a realização da determinação judicial. 2. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia', presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).3. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de aproximadamente 45 minutos em relação ao horário de início das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto, inviável o reconhecimento da ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão. 4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente sede. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) No TJPR, outro não é o entendimento: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PRELIMINARES – NULIDADE EM VIRTUDE DE ILEGALIDADES NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POR ESSE TER SIDO CUMPRIDO EM HORÁRIO NOTURNO E TER VIOLADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 245, §4º, DO CPP E 179, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CPPM – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÃO QUE JÁ FOI AMPLAMENTE DECIDIDA POR JUÍZES SINGULARES E ÓRGÃOS COLEGIADOS, INCLUSIVE PELO STJ EM SEDE DE HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE OCORREU ÀS 05H (CINCO HORAS), PORTANTO, DENTRO DO HORÁRIO DELIMITADO PELO ARTIGO 22, §1º, INCISO III, DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE – ALÉM DISSO, ACUSADO QUE ESTAVA COMETENDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DELITO PERMANENTE E QUE COMPORTA EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLICIAIS MILITARES QUE CONSTATARAM NÃO HAVER VIZINHOS PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO ACUSADO – PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE NULIDADES – MÉRITO – PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO TRANSPORTOU E MANTEVE EM DEPÓSITO AS DROGAS EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS, EIS QUE SE TRATA DE POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO E DESVIOU AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS, SENDO EM DUAS OPORTUNIDADES, INCLUSIVE SENDO NOTICIADO NAS MÍDIAS – PLEITO DE ALTERAÇÕES DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO QUE AUMENTOU A SANÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGASAPREENDIDAS, UMA VEZ QUE FORAM LOCALIZADAS CERCA DE 02 KG (DOIS QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA E CERCA DE 01 KG (UM QUILOGRAMA) DE HAXIXE MARROQUINO, SUBSTÂNCIA COM CONCENTRAÇÃO DE THC MAIOR QUE O DA MACONHA E DO HAXIXE COMUM – AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – AUMENTO DA PENA QUE BASICAMENTE FOI FUNDAMENTADO NO FATO DE O ACUSADO SE TRATAR DE POLICIAL MILITAR – BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE HOUVE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO II, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE SER APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, EIS QUE DESVIOU GRANDE QUANTIDADE DE VARIADAS DROGAS ADVINDAS DE OPERAÇÕES POLICIAIS E CONFIRMOU QUE TINHA EM DEPÓSITO TAIS DROGAS HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO II, DA LEI 11.343/2006 OU MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA – CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO SENTENCIANTE OBSERVANDO O CASO CONCRETO BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA QUE SE JUSTIFICA, EIS QUE A FUNÇÃO EXERCIDA PELO ACUSADO TEM O ENCARGO JUSTAMENTE DE REPRIMIR A CRIMINALIDADE – QUANTUM DE PENA MODIFICADO EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME FECHADO MANTIDO – ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008164-85.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.05.2023) Assim, rejeito a preliminar. No mais, o processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.2.3. Da prova produzida ao longo da persecução penal Na fase policial a testemunha Milena Cristina Brum relatou o seguinte (mov. 54.2): “que não tinha ciência que o Luan utilizava sua conta bancária para transporte de drogas; que ele viajava a trabalho; que trabalhava fazendo industrial que era ele que fazia construção de industrias; que ele era soldador; que conhecia a Kelly Botolozo; que ela é prima do Luan; que conhece ela como prima do Luan; que ele enviava e como ele tinha acesso no celular ele mesmo apagava os print de conversa com ela; que não chegava a ver; que ele tinha acesso em seu celular; que quando pegava o celular as mensagens já estavam apagadas.”. A testemunha Rafael Nunes da Mota, Delegado de polícia, quando ouvido em juízo relatou o seguinte (mov.408.2): que essa investigação iniciou a partir de uma operação de uma prisão em flagrante realizada pela polícia militar e homologado na delegacia em que foi apreendido se não se enganada 17 kg de entorpecente; que a partir disso foi apresentado pela quebra dos dados do celular e apurado então; que esse entorpecente de 17 kg foi preso em flagrante era com o Luan; que esse aparelho era do Luan; que foi preso em flagrante ele tinha consigo esse celular e essa quantidade significativa de drogas; que chamou atenção porque era 17 kg; que então viram; que tiveram de investigar e ver; que quem seria o remetente dessa substância que foram apreendidas nesses outros autos; que foi o preso em flagrante que o Luan foi preso; que a partir disso então foi representados pelas quebras e verificado no celular foi feita um auto provisório; que não mexem no celular; que é filmado o celular sem conectar baixar em fim; que liga nada no celular que isso é feito pela perícia ou pelo pc que tentaram mas por trâmites internos não foi possível; que ai foi sendo encaminhado pela polícia cientifica para realizou perícia; que então foi algo provisório e nesse auto provisório foi identificado um auto de grande organização ali envolvida naquela droga especifica; que por exemplo foi verificado que o Mateus comprava essa droga em Capanema que era levado até ele em Capanema; que ele então comercializava lá; que então foi cumprido o mandado de busca e apreensão foi solicitado para delegado Lopez; que cumpriu omandado com a equipe dele e os policiais de Capanema; que lá foi preso o Mateus tanto pelo mandado tanto em flagrante porque ele tinha arma de fogo e também tinha uma quantidade mas lembra quanto de mas tinha uma quantidade significativa se não se engana de maconha; que foi preso em flagrante então por esse motivo, inclusive ali no momento da prisão que teve até uma situação que ele pegou uma criança e o filho que chegou a sacar essa arma mas os policiais foram bem felizes em conter ali e não precisou de nada mais grave; que foi preso lá e confirmado ao que eles imaginavam que como o Mateus dentro da organização já tinha essa missão de vender; que ele comprava para vender que ficou claro então que ele tinha aquela droga para venda; que no caso estava no celular do Luan; que o Luan levou essa droga; que o Luan ficou claro para eles que o dono ali do celular acha que é o Luan o nome; que o Luan não seria dono da droga ele era o responsável pelo transporte da droga; que ele é até uma espécie de freelance do crime se é se pode dizer assim; que no celular outras pessoas entraram em contato com ele; que até tinha um que não conseguiram identificar dele pedindo se tinha algum roubo ou alguma coisa em mente que pudesse colocar ele; que ele transportava e fazia esses serviços; que para essa organização em específico que estão falando ele transportava o entorpecente; que então por esse motivo em relação ao Mateus foi encontrado droga; que o Mateus ele não comprava muita droga; que o Mateus ele vendia porque era em Capanema uma cidade que era li que fornecia a venda de entorpecentes; que se não se engana era quilos; que estamos falando em gramas; que comprou e de fato foi constatada ali que ele tinha droga para traficar e também arma e fogo; que em relação então ao Mateus foi isso; que foi cumprido o mandado em Itaipulândia que ai ficou responsável o Doutor Lucas que é delegado de Barracão e foi também com o Thiago Quirino que foi o mesmo investigador que fez o laudo provisório foi em Itaipulândia; que foi localizado na casa do se não se engana o Lucas uma arma de uso restrito de 9 mm; que foi encontrada essa arma de uso na residência; que Lucas que já seria alguém que já passava as questões para o Luan que seria uns da chefia; que se não se engana não foi encontrada droga que não se lembra; que se foi era muito pouco que foi encontrada realmente era a arma que ele tinha essa função foi encontrado um rádio HTno local; que ele tinha essa função mais de chefia e no mesmo sentido foi cumprido o mandado do Rudinei se não se engana que foi em Cascavel; que foi cumprido pelo doutor Diego que é de Cascavel; que em parceria lá com a PM; que também foi encontrado cento e poucas gramas lá se não se engana era de um contexto de uso; que até porque eles eram chefe eles orquestravam mandava buscar a droga ali e mandar ali eles não costumavam ter em depósito essas drogas; que o de apelido fofo esqueceu o nome que se não se engana é Marcos que foi cumprido em meio de janeiro esse mandado ai pelo doutor de Foz de Iguaçu cumpriu ali e também foi aprendido apenas a parte de celular que ele tinha uma pouca quantidade bem pouca mesmo de quantidade que acha que era para uso no entendimento do doutor Colombelli entendimento que ele concorda; que era pouca quantidade e repete que as conversas ficam bem claro que quanto o Rudinei quanto o Marcos quanto o Lucas eles já faziam a função de chefia; que alguma outra função de chefia de mandar buscar o fofo especificamente que está tudo nos autos ali; que ele fala que vai pagar uma estadia ali; que dá para ver que ele está gerenciando as remessas as remessas sempre em kg; que estão falando de bastante quantidade de kg de drogas; que as conversas estão arrematadas ali no celular; que ficou claro que eles eram donos então dizer assim que foram aprendidas em flagrante no flagrante do Luan, eles o Lucas o Marcos e o Rudinei; que eram os sócios e os donos dessa droga; que tanto o Marcos que era o fofo e o Rudinei eles batiam as drogas que ficou clara nas mensagem; que o que era bater as drogas eles iam para frente ver se tinha polícia e iam reportando etc etc; que então eles não se envolviam com o risco de serem pegos com drogas; que isso ai ficava justamente com o Luan; que por exemplo caiu com essa drogas; que era contratado para fazer essa remessa que isso ficou muito claro; que pelas conversas e especialmente pela conversas e pela droga; que repete a droga que foi apreendida como tráfico é a droga de lá de Capanema que ficou lá em Capanema até porque foi feito o flagrante lá essa droga e com a droga de outro procedimento; que as maconhas que foram relacionadas nesse inquérito foram poucas a quantidades que teriam de fatos também que seria e uso; que a droga de fato apreendida foi o de fato de 17 kg que mencionou e lá o Mateus que ficou em Capanema; que as armas tanto a que foiencontrada com o Mateus em Capanema quanto a arma que foi encontrada com o Lucas e Itaipulândia também foi feito o auto em flagrante pelos os delegados em efetivas comarcas e as armas ficaram apreendidas naquele procedimento; que então foi feito isso o auto é bem declarado um auto produzido se não se engana pelo Thiago Quirino que é o agente deles um auto que é provisório mas que demostra ali todas as divisões de funções como falou; que é o que cada um fazia e como falou o comprimento de mandado ficou bem claro de fato que a droga estava ali sendo vendida por Mateus em Capanema por exemplo que ia entregar as drogas em outros lugares e outros estados; que não se lembra do destino por exemplo é ali dessas drogas que o Luan estava levando que foi apreendida aqui; que aqui é a Comarca de Santo Antonio do Sudoeste e de Pranchita que não lembra se foi em Pranchita ou em Santo Antonio; que se não se engana foi o BPFROM a polícia militar que fez a abordagem; que é isso os fatos que se recorda; que a investigação se expandiu pelo telefone do Luan; que o aparelho que foi apreendido em outro procedimento lá do flagrante; que todo detalhamento vai estar no auto bem claro; que o auto é extenso e não vai conseguir expor os detalhes; que porém ficou claro ali que o Luan procurava cada vez mais fazer mais serviços; que ele queria fazer transporte queria; que o Mateus que comprava essa droga para vender em Capanema que é aquele tráfico que chamam tráfico de biqueira que ele tinha uma biqueirinha ali em Capanema e vendia essa droga; que comprava para vender em Capanema e o Rudinei também; que tanto o Rudinei quanto o Marcos que apelido é fofo e o Lucas já eram gestão davam as ordens onde é que vai buscar as drogas onde é que vai levar para quem que vai levar e participavam batendo carga e iam na frente para não perder tanto o controle de droga quanto o controle a questão que falou que iam na frente para tentar a fiscalização para avisar se tinha polícia se não tinha; que então ficava nessa gestão; que o fofo tem uma conversa específica que não vai lembrar detalhes mas que ele fala ali de hospedar ou fica aqui ali em Medianeira que não se lembra; que então deu de ver que eles faziam a gestão dos comandos; que em questão de chefia era esses três o Lucas o Marcos e o Rudinei; que o Luan estava sendo do transporte e especificamente o Mateus em Capanema que era um dos compradores; que é um cara que conseguiram identificarque comprava essa droga para vender vamos dizer assim em Capanema; que isso ficou bem claro; que não necessariamente vamos dizer que ele participava da organização em si ele na verdade era um cliente da organização ele comprou a droga para vender em Capanema; que tinha diversas vendas e não era só essas que conseguiram identificar quem seriam esses compradores; que ali não ficou claro por isso que não foram indiciados se eles estavam comprando para uso ou para venda então e muito provavelmente seria para uso por isso então não houve procedimento dessa linha; que o que ficou demostrado de fato e repete o Mateus em Capanema que era para venda e o próprio mandado demonstrou isso no comprimento que tinha essa venda; que tinha vários contatos ali que não conseguiram identificar; que o que está feito ai que foi entregue como conclusão de inquérito é o que ficou muito claro muito robusto que tem diversos elementos mas há outras coisas ali que não foram resolvidas; que como disse tem um indivíduo que entra em contato com Luan na verdade Luan entra em contato com ele querendo que coloque ele em um roubo que eles sabem que é comum naquele região; que eles costumam a cometer assalto de pessoas vindo do Paraguai ali trazendo muambas de objeto de contrabando nesse caminho; que tinha vários outras coisas que concentrou e ficou muito claro em relação a essa organização ai chefiada; que repete pelo Rudinei pelo Lucas e pelo Marcos vulgo fofo que remetiam essa droga para outros lugares que era de grande quantidade de 17 kg sempre em torno dessa quantidade; que no momento não se recorda da pessoa que chamavam de patrão; que o único apelido que está se recordando no momento é fofo que confirmou que era o fofo no comprimento e o número era dele o fofo sendo o Marcos dos outros os apelidos em si no momento não estou me recordando se não está identificados no autos é porque não foi identificado como teria falado não foi possível identificar todos os indivíduos; que o Luan foi preso em flagrante aqui em Santo Antonio do Sudoeste e apreendido o celular dele e droga tudo apreendido no flagrante; que o Luan respondeu por tráfico de drogas daquele momento; que não se recorda se foi pela associação mas se engana foi pela associação porém pelo entendimento do Ministério Público porque fazia referência pela droga; que na época pelo entendimento do STJ que dizia que teria que ter droga parater tráfico de drogas entendimento que parece que foi superado; que então por isso, como tinha outras conversas de outras vendas de tráfico se não se engana seria apenas pela associação; que considerou o tráfico ele cometeu por outro porque a investigação ele falava do tráfico que foi apreendido a droga de fato era a que estava com o Mateus em Capanema os 17 kg; que porém tem outras conversas e outros elementos de traficância nos autos mas se não se engana o inicialmente foi a associação que ele respondeu por tráfico aquele outro procedimento; que ficou claro ali pelos elementos que o que está nos autos é o que ele sabe sim que de detalhes não vai se recordar; que existe várias conversas de drogas de vários tipos de quantidade não se recorda especificamente quantas era; que o que ficou claro que era de fato da organização criminosa chefiado pelo Marcos, Rudinei e Lucas como falou que era contratada por essa finalidade; que não se recorda se tem a conversa especifica desse dia não se recorda desse ponto especifico mas se tiver estará nos autos; que se o Luan está preso ou não confessa que não acompanha que então não sabe dizer; que no momento da deflagração da operação de junho do ano passado ele estava preso ainda isso pelo o que sabe e foi comprido mandado de busca porque havia indícios que a esposa dele se esqueceu o nome dela que poderia participar também por conta das conversas mas que na casa não foi localizada nada; que inclusive ela que já tinham autorização mas ela cedeu ali o celular para ser verificado mas não foi constatado nada e foi devolvido e ela não foi indiciada; que quanto a esposa e casa que moravam juntos; que se não se engana ela relatou que não estariam nem mais juntos; que não foi na casa dele mas que convivia com ela; que chegou na casa do Luan se não se engana só para reiterar o Lucas é de Itaipulândia e não foi que foi o doutor Lucas e o Quirino e Medianeira que tiveram dois autos que chegou ir nos dois sim uma era o doutor colombelli estava e no outro foi junto com o doutor Quintas ali na residência; que a equipe que realizou o comprimento foi a equipe da própria cidade que acha que foi de Medianeira mas que chegou um pouco depois ali; que estava gerenciando ali e acompanhando como se pode dizer o que estava acontecendo; que sobre o laudo está sendo enviado que não sabe se já saiu ou não que a doutora deferiu faz pouco; que foi em primeiro momento deixar claro que foi solicitado aextração fosse feita pela nossa força de inteligência que tem condição de fazer em tese e ai foi feito o pedido e tramitou só que ai agora retornou dizendo que não seria possível; que então agora vão ter que remeter que já está em trâmite que não sabe que fica a cargo do cartório mas já foi determinado e provavelmente já está em trâmite a remessa dos celulares mas como falou não o da Milena que acha que é o nome porque esse celular não foi apreendido; que o do Luan se não se engana não está apreendido para os procedimentos porque está em outro procedimento mas ai está nos autos para ter certeza; que não foi uma extração é um auto provisório ou seja ele é filmado a tela não é alterado nada do celular a extração conecta, baixa enfim existe a manifestação ali de Hd; que não é perito e não sabe dizer os termos específicos mas vai ter a manipulação onde fato ali e ai gera várias coisas como códigos; que quem faz essas extrações é a polícia cientifica a perícia ou seria feita pela NPC e acabou não sendo feito e sendo remetida então para a polícia cientifica; que o que foi feita foi a filmagem da tela sem baixar filmar nada dentro do celular digamos assim; que essa filmagem foi realizada se não se engana agente policial Thiago Quirino se não se engana pelo que se recorda no momento; que o auto provisório é o que está juntado nos autos que não se recorda o que que foi juntado; que a filmagem é feita pelo agente por somente motivo de gravação que ele não manuseia como falou ali o HD os critérios científicos do celular; que ele filma para poder fazer a de gravação e apresentar o auto provisório que é isso que deixa claro; que é um auto provisório porque de fato quem realiza ele extração é a polícia cientifica; que pelo que se recorda não; que o que foi verificado foi então antes da investigação que foi a prisão em flagrante em si do próprio Luan; que a investigação foi iniciada pelo celular do Luan e da droga apreendida junto lá no flagrante; do flagrante da droga e do celular do Luan pelo que se recorda se tem outro elemento está juntado nos autos; que pelo que se recorda no momento se destaca que em julho foi a deflagração mas não se recorda de todos os detalhes mas o que tem de detalhes vai estar nos autos; que não se lembra dos nomes com muitos detalhes que se a keila é esposa do Lucas; que não sabe se pode ter havido um erro material ou algo nesse sentido; que na verdade foi comprido lá em Itaipulândia com bastante exatidão e tinha umboletim de ocorrência que está falando Lucas de Itaipulândia que a polícia militar foi lá atender uma chamada antes da operação um chamado de Maria da Penha acabou não evoluindo em flagrante mas ocorreu registro lá de boletim de ocorrência do atendimento de maria da penha então tinha esse endereço então foi comprido o mandado de busca e apreensão e foi aprendido com o Lucas e foi feita o flagrante lá a comarca de Itaipulândia se não se engana é São Miguel do Oeste algo assim apreendido e exclusive preso em flagrante e apreendido lá a arma de fogo de 9 mm de calibre restrito; que tem bastante elemento que nos autos dentro do auto o celular do Luan fica claro que há diversas operações que está dentro do auto; que o que tem ciência dessas transições é o que por enquanto o que está dentro do auto ou que pode retornar dos celulares apreendidos por Lucas com o Rudinei e com o Marcos que ainda não houve a perícia do celular; que o que tem já é possível identificar sim que ali havia uma reiteração uma divisão de tarefas e a traficância ali na remessa de drogas para outros locais; que o Luan foi preso em flagrante como falou se não se engana foi preso durante o plantão que era fora do horário de expediente e o do Lucas ocorreu em Itaipulândia como citou; que quem chefiou ai foi o doutor Lucas e foi o Delegado também de São Miguel do oeste e o investigador Thiago Quirino; que não se recorda a data mas logo após teve acesso ali da ocorrência; que no dia subsequente recebem a carga dos procedimentos online digamos assim o que estava apreendido continua apreendido ali no cartório; que como falou que acredita que sim que o telefone estivesse lacrado; que porém não tem acesso a isso; que assim que a apreensão é feita no cartório ele é enfim ao procedimento que não se recorda qual foi o procedimento porque não contribuição sua; que como falou fica no cartório e não tem acesso a apreensão seja de drogas, seja de celulares seja o que for; que não se recorda de detalhes ali do ano de 2023 que não se recorda detalhes que falou é que recebe após o procedimento online e o que está apreendido está apreendido e o trâmite é feito via cartório; que então sempre o que precisa ou tirar alguma dúvida faz um despacho solicitando o cartório esclarecimentos é prestado e responde que então de fato não se recorda; que como teria explicado que não houve extração não há extração se trata de um auto provisório aonde é filmado a tela e é feita partir da filmagem opolicial de gravar como auto provisório mas não é manipulado em nenhuma forma o celular; que quem faz isso é a polícia cientifica e isso não sabe se ocorreu que há uma fila grande da polícia cieníifica então isso ainda não ocorreu acredita; que se a defesa fizesse o requerimento não teria problema nenhum em deferir para o acompanhamento do auto provisório; que ele grava o que tiver fato delituoso; que está procurando fatos delituosos ali e vai ser feita a de gravação do que é fato delituoso que a extração que é feita pela polícia cientifica vai fazer todo o caminho completo que vai ser juntado em todos os autos assim que retornar mas o que o investigador visa é demostrar eventuais supostos fatos delituosos; que a extração ainda não venho se legal ou ilegal depende da análise que na verdade não houve extração; que na mesma forma que acontece com drogas assim como é analisados em outros autos o investigador ou o agente ali não é perito ele faz um auto provisório de droga e referência a arma é feita um auto provisório de estabilidade que também não é perito ele verifica se arma está funcionando ou não; que foi caminhado a polícia cientifica só apenas não retornou e não que não optou por nada; que foi encaminhado da forma que vai retornar em momento oportuno; que a perícia assim como qualquer outra que já citou ela vai demorar um tempo e foi feito um laudo provisório justamente como forma de realizar ali e não se perder eventuais elementos de informação que poderiam ser coletados e foram coletadas e foram confirmadas de diversas formas por exemplo como já citou imaginava que a droga estaria com o Mateus porque era quem vendia que estava com droga e arma o Lucas estava com radio comunicador e arma então os elementos certamente passasse um lapso temporal significativo seriam impedidos aos celulares que retornam com dois anos após a remessa e até mais e não haveria mais necessidade nenhuma de representar por nada e não teria mais lapso temporal mas com uma interpretação de prisão e para as investigações poderia realizar esse comprometimento; que todavia como já falou não vê problema algum ao entendimento jurídico dele da forma que foi feita e repete que não foi conectado nada do celular e nem baixado nenhum programa feito nenhum tipo de manuseio no celular que comprometesse a integridade dele se esteja incluindo algo ou apagando algo nesse sentido uma vez que não foi realizado essa manipulação; queinclusive que acredita que como falou que não é perito para entender o que o perito consegue fazer que não consegue fazer mas pode perguntar ao perito se houve algum tipo de manipulação porque não houve certamente que tem certeza que o perito vai responder que não houve nenhuma manipulação desses celulares que foram enviados a perícia e ele vai devolver ai sim com toda a extração com tudo que há de direito e que foi possível ai recuperar e vai ser apresentado nos autos; que o que está nos autos não se recorda no momento; que costumam oficiar mas não se recorda no momento as diversas formar de fazer isso ou seja citando as operadoras os apelidos deles ficaram claro como o próprio fofo falou que era ele; que não se recorda no momento o que que foi feito para identificar; que lembra que foi reproduzido um relatório de informação que se chama do investigador o Thiago Quirino identificando ali todos que não se recorda de como foi nesse caso; que não teve contato com essa apreensão que se não se engana não estava nem da delegacia; que não se recorda de ter feito esse flagrante por isso que falou que acredita que foi o plantão feito por vídeoconferência; que eles tem um plantão para realizar as prisões em flagrante de forma geral que é feita pelo colega; que como falou e explicou é uma remessa de procedimento para a sua sala o gabinete o ritual ali e feita essa remessa online; que havia autorização de via e quebra do celular que viação de quebra do celular já existia solicitado antes de manusear obviamente; que acompanhou as diligência e apreensão mas não todas porque eram locais distantes exemplo Capanema que não foi que era a do Mateus se não se engana e a do Lucas não foi que era em Itaipulândia e de Cascavel também não foi que também era distante; que acompanhou se não se engana duas que está no autos as que se desenrolaram na cidade de Medianeira essas estava na cidade e pode acompanhar mas como falou todos ali tinham delegados ou mais de um delegado chefiando como citou o doutor Lucas que é da cidade de Barracão que estava lá e Itaipulândia e de Cascavel o delegado Diego estava em Cascavel e Medianeira o doutor colombelli e o doutor Quintas também estava mas no tempo chefia a operação com cães que a função dele era com os cães; que quanto os interrogatórios dos celulares que foram apreendidos nessa operação foi que estão falando do celular do Luan que eles estão lacrados e não foram nem manuseados foramremetidos agora para a polícia cientifica que esses não houve manuseio; que acompanhou a busca e apreensão o marcos de Medianeira o fofo; que na residência dele como falou na residência do fofo tinha pequena quantidade de maconha que quem estava chefiando o comprimento era o doutor Colombelli entendeu por ir; que na época que agora já tem a decisão do Ministério Público uma recomendação de fazer o TC enfim mas na época não tinha era muito recente a decisão do STF ele optou por não fazer o procedimento mas a droga foi apreendida mas uma quantidade muito pequena de drogas que o celular não se lembra que está nos autos que pelo se recorda foi isso; que aquela droga sim seria para uso; que aquela droga que foi localizada pelo fofo sim era pequena para uma quantidade compatível para a quantidade que negociavam era muito maior; que traficância de biqueira não existia que até porque a investigação mostrava que ele era chefe de fazer remessa era fato que ele não ia ter um depósito mas o mais importante era apreensão do celular dele que foi feito; que ainda não feito nenhum tipo nem de laudo provisório e nem definitivo de laudo de polícia cientifica então não foi feita ainda; que prenderam o celular e isso foi feito até porque ficava claro no celular do Luan que a participação dele era de chefia; que quando ele participava no campo ali era batendo droga e não levando a droga em si; que então realmente não foi contatado tráfico de biqueira mas também sabia se que não ia ser o fato; que não se recorda do detalhes em laudos em si que lembra que já havia a deflagração em si que entrou em contato com a delegacia de Capanema solicitando o comprimento do mandado enfim com o doutor Lopes como falou o delegado ali de Capanema; que informaram que já havia ali denúncias anônimas que ele (Mateus) já seria conhecido como suspeito devida a essas informações e também além disso o próprio fato de 16 e 17 de novembro de 2023 ai em julho de 2024 mais de seis meses depois ele foi encontrado com a droga ainda então os elementos no seu entendimento são claros que ele ficou todo esse período cometendo esse tráfico de drogas que foi por esse motivo que usou o verbo; que no momento não se lembra de detalhes de Mateus ter falado que era a primeira vez a negociação; que usou o verbo só para reiterar por questões ai para deixar claro que foi mais de seis meses depois que pelo os laudos destaca que ainda estava traficando comofalou oito ou nove meses depois continuou traficando e isso foi constatado e preso em flagrante naquele momento em Capanema droga e arma e como falou as próprias denúncias anônimas que Capanema passou mas que não foi utilizado porque não era matéria da investigação mas dessa informação teria e pode ser questionado não se lembra se foi o delegado Lopes ou o investigador de lá que passou que já havia; que ali a investigação restou demonstrada que o interesse das chefias repete do Lucas do Marcos e do Rudinei era remessa de grande quantidade de drogas o interesse deles era de grande quantidade drogas que estão falando de KG; que a impressão tanto o Thiago Quirino e ele na época conversaram que ficou claro é que aquela venda poderia que está criando essa suposição que não se recordava da frase que poderia ser “ a primeira negociação” desse contexto que não se lembra dos detalhes dos autos mas que havendo em si poderia não ser compatível com as chefias o que estariam realizando; que se refere na participação de participar como destinatário dessa chefia, porém como ficou claro o Luan ele além de prestar serviço para essa organização que foi o alvo principal dessa operação ele tentava fazer outros tipos de associações enfim organizações criminosas que não identificaram que tinha um roubo disponível para ele que isto está no laudo; que pela quantidade da droga entenderam que poderia ser como tinha falado uma espécie de freelance do crime; que poderia ser uma operação estritamente do Luan aquela venda especifica para Capanema que foi nesse sentido que quis dizer; que o interesse do fofo e dos outros três era remessa de quilos de drogas como foi apreendida aqueles 17 quilos de drogas e o Mateus ele comprava a droga; que vai falar comprava porque tanto na negociação do laudo quanto a droga que foi encontrada com ele não era essa quantidade de quilos em drogas que apesar de ser uma quantidade significativa era uma quantidade significativa de lá de Capanema; que ai para a organização talvez não fosse lucrativo fornecer droga para ele em Capanema; que eles procuravam grandes centros que isso ficou claro que tivessem uma venda maior de drogas; que provavelmente fosse o Luan querendo lucrar de uma outra forma e que também acha que não teria problema com a organização em si e porque pelo que sabem não era interesse da organização então vender ali aquela quantidade que para a organização eramenor; que esse celular já foi remetido na polícia cientifica que se não tiver esses dados ela recebe o celular; que então foi remetida à polícia cientifica que acha que já foi pelo tempo que não se recorda desse procedimento em si que foi um procedimento mais antigo que estão falando de final de 2023 mas que como falou o papel em si que fala é despacha e envia os ofícios assina e remete ali e tal realiza isso e realiza aquilo que não é o chefe do cartório em si; que só faz o despachos que estaria sendo desonesto se falasse que lembrasse e não se recorda desse ponto que é final de 2023; que falou de forma genérica em si que não se recorda que pode ir no cartório e pedir toda análise; que desse caso não se recorda; que não se recorda detalhes mas que o Thiago Quirino que fez o laudo; que não se recorda; que não se recorda o nome do soft que é utilizado para a extração mas que é um programa pago feita pela polícia cientifica; que já trabalhou em outros casos de extração; que a manipulação de conectar software que é o caso existem vários e são utilizados eles e são conectados no celular e o rech garante a integridade mas são casos que conectam a manipulação do sistema; que não houve extração; que não se lembra em detalhe especifico se não se engana ele estava sem senha; que não se recorda mais acha que sim que foi pedida a prisão temporária deles; que está nos autos que não se lembra em detalhes o que foi feito nesses 60 dias de prisão deles e na investigação; que tudo que tiveram acesso foi depois da intercessão criminal que manipularam que pegaram o celular que quando fala de manipular é pegar e não de manipular dados; que pedem a representação se analisa e se pede de novo que foi isso que foi feito; que se pediu a representação para se ter acesso tendo acesso civil que não é perito que não entende do tema; que a representação ela saiu e foi feita o relatório depois e a partir do auto foi provisório o relatório como pode ser citado e depois apresentado com outro relatório inclusive o relatório tem acesso quando o agente entrega; que ai toma a decisão com aquilo; que só deixa claro que para manusear o telefone ele não tem senha pois na delegacia não como quebrar a senha do celular só na perícia; que é o caso da operação que os celulares foram apreendidos se não se engana todos com senha foram direto para o lacre então encaminhado dentro do lacre então nesse sentido os celulares apreendidos sobre o mandados que para deixar claro nãohouve manipulação de absolutamente nada de dados; que esses celulares nem teve acesso fora do lacre que já recebeu lacrados e como falou cada delegado ali lhe apresentou e que do jeito que recebeu ficou e a demora se deu por ser enviado para a inteligência que receberam resposta negativa; que determinou que fosse remetida; que nem chegou a fiscalizar os celulares porque já recebeu eles dentro do lacre; que ficaram um bom tempo analisando o auto e oficializando o que está nos autos que não se recorda detalhes mas nesse sentido não foi identificado; que gostaria muito de ter identificado quem ele chamou para fazer o roubo mas não foi possível; que fizeram o que tinham elementos informativos robustos para fazer; que infelizmente não conseguem fazer muitas coisas que como falou ano passado tiveram 83 prisões número alto; que teve casos que foram resolvidos e outros não e infelizmente faz parte; que foi diligenciado inclusive com bastante ênfase com o volume de trabalho muito acima e mesmo assim estão concluído os trabalhos com qualidades; que nem todos os casos vão conseguir resolver infelizmente; que não foram identificados pois faz porte do trabalho; que a principal droga está apreendida não sei se já foi determinada prisão mas está apreendida e encaminha a perícia a parte que seria 17 kg que essa seria a principal; que a droga sabem que eles não trabalham com esse valor todo de 17 kg se pega entregam e como ficou claro as conversas que buscava ali que não lembra as palavras mas algo em sentido de barraca de rio e isso não foi localizada o lugar até porque tem uma área geográfica muito grande e não foi possível e sabia que não iria identificar naqueles pontos; que como falou o Mateus foi identificado porque seria uma biqueira mas o que foi apreendida a principal que é suficiente é os 17 quilos que foi preso em flagrante pelo Luan.”. A testemunha Thiago Quirino Antunes da Silva, Policial Civil, quando ouvido em juízo relatou o seguinte (mov. 408.3): “que a prisão em flagrante realizada pela equipe da BPFROM com o Luan preso ali; que foi apreendido se não se engana 14 kg de maconha e também apreendido o celular dele; que com isso a equipe e o delgado juntaram pela quebra do sigilo para acessar o telefone e ver o que que tinha lá em relação ao crime; que ai foi deferido pelo Poder Judiciário e conseguiram quebrar asenha dele também tinha senha; que especialmente no aplicativo WhatsApp ali tinha bastante coisa apagada ali mas foi possível verificar várias relações com o tráfico; que tem um relatório de 51 páginas que mostra página por página lá conversa por conversa, comprovante por comprovante e áudio por áudio; que resumindo ali o que levantaram é que o Luan trabalhava ali como mula e fazer o transporte de droga de outros traficantes; que também ele chegou a vender que era para ser 3 kg mas acabou sendo 1.300 kg se não se engana para o Mateus que é o de Capanema ali o Réu e também identificaram o Rudinei e o Marcos vulgo fofo eles trabalhavam juntos e utilizavam o Luan como mula para fazer o transporte por meio de viagens de ônibus; que conseguiram identificar o alvo Lucas Antonio Medeiros ele comprava essa droga ele chama de barranca de rio que imaginam que seja na fronteira com o Paraguai ali que tem o rio e que ele utilizava o Luan para isso como Mula de fazer transporte e também para intermediar vendas; que inclusive ele fez uma venda para o Marcos e o Rudinei de 16 kg de maconha se não se engana; que elaborou o relatório; que estavam com o celular mas estavam aguardando a autorização da quebra de sigilo; que eles tem o costume de deixar no modo avião para que não perca os dados e as conversas; que a análise foi mecânica mesmo; que não foi aberto o aparelho nem mexido no cartão de memória; que tirou foto e anexou no relatório mas editar as palavras ai não de modo algum; que não sabe que quando sai da investigação eles mandam porá o cartório ai eles que cuidam dessa parte; que participou do comprimento de mandado de busca e prisão do Lucas Medeiros do local lá encontraram uma pistola calibre nove mm munições e aqueles HT rádios comunicador também que são conducentes a atividade praticada pelo mesmo; que encontraram um pouco de maconha no local que imaginam que fosse para uso pela baixa quantidade que foi encontrada; que foi tentando até conseguir desbloquear o celular; que o celular era do alvo Luan e a senha era um L que não precisaram se esforçar muito para isso; que possuía senha sim que o doutor não estava nessa parte; que quando conseguem quebrar a senha fazem dessa forma quando não enviam para a perícia ou para a polícia cientifica ou para a inteligência da polícia civil que o problema que a demanda de lá é muito alta que a capacidade que inclusive até os celulares queapreenderam na operação até hoje não conseguiram mandar para a inteligência porque eles não estão recebendo por conta da tamanha demanda que eles tem de serviço; que pediram aos cautelares de busca e apreensão somente aqueles que conseguiram identificar e teve pessoas que não conseguiram identificar; que acredita; que a prisão do Luan foi no final de novembro de 2023 se não se engana e terminou o relatório em fevereiro de 2024; que teve ai mais ou menos um mês para obter a autorização para mexer no celular que acha que foi um, dois três meses ali e mais o tempo que demoraram para pedir a cautelar cumprir; que não tinham a localização de todos os alvos; que quando conseguiram a investigação conseguiram chegar no local aonde estavam e cumpriram os mandados; que do Luan teve a prisão em flagrante e não tem certeza desse inquérito da operação que não sabe o que o delegado fez no relatório; que a metodologia da extração dos dados foi mecânica que após receberem a autorização judicial para acessar o celular; que quebraram a senha e colocaram modo avião ali e assim que possível; que não lembra se já não estava ou se a equipe que pegou o celular colocou e a partir disso já colocaram por exemplo o WhatsApp Facebook e dali daquelas conversas tinha a identificação pelo nome e pelos comprovantes de pagamento pelo áudio que eles se chamavam pelo nome também e foi essa metodologia; que quando recebeu o celular estava em uma embalagem em saquinho mas não tinha lacre com número não; que após a extração acredita que foi entregue da mesmo forma mas que não vai se relembrar bem exatamente; que pelas conversas que viram no WhatsApp ele estaria em praia grande em São Paulo; que realizaram bastante busca com a ajuda da polícia que é de lá também mas que não conseguiram localizar o paradeiro dele e antes de deflagrarem a operação a equipe de investigação conseguiu localizar e identificar que ele estava no município de Itaipulândia e qual era a casa também; que o delegado pediu o mandado para essa casa aonde foi cumprido e realizado; que Keila é esposa do Lucas que até nas conversas o Lucas ele fala se não se engana que tinham quebrado o celular dele algo do tipo; que sabem que é bem comum no tráfico de drogas eles trocarem de celular ou não usarem o mesmo nome só que na conversa é muito claro que a voz do Lucas nos áudios dele e o Luan o chama de Lucas de luquinhas de primo e porum breve momento durante a conversa a Keila pega e posse do celular e manda uma mensagem para o Luan ali alguma discussão que eles tiveram; que depois disso retorna para a posse do Lucas e eles continuam a conversa; que esse embasamento foi baseado nos áudios e no locutor; que o HT é um objeto que é comum utilizado ali pelos os traficantes e pelos contrabandistas e como localizaram isso na residência do Lucas que o Delegado Lucas de Barracão optou por prender também; que não tem essa informação de o aparelho ter uma comercialização vedada; que como ele foi preso em flagrante ai o celular foi apreendido pelo delegado plantonista ai fica na delegacia o plantonista no final do plantão dele ele repassa as apreensão para o cartório aonde fica o escrivão; que ai o delegado vai fazer uma análise ou mandar para a investigação ou mandar para a perícia; que nesse caso ai por ser um tráfico de drogas de quantidade relevante ele optou por fazer o pedido judicial para fazer a analisa do celular e mandou para o setor de investigação que ai chegou; que quando chegou, chegou a autorização também; que terminou o relatório e devolveu para o cartório que é onde fica aguarda das apreensões; que não se recorda do conteúdo mas que ai até conseguem o papel e mandar; que não sabe se está no anexo do inquérito; que não foi dois a três meses que conseguiram a autorização a autorização levou uma duas semanas; que essa de duas ou três meses foi o tempo que levou para concluir o relatório; que foi tentando senhas e conseguiu o desbloqueamento; que oficiaram as operadoras e pegaram o cadastro do chip de todos os envolvidos ali; que os indivíduos ali faziam as transferências com o nome deles mesmo; que não se recorda se teve mais mas o pessoal principalmente da delegacia de Medianeira ali deu apoio levantando informação; que tem documentos das operadoras e identificando não só pelo manuseio do celular; que é investigador de polícia que não é perito oficial então o “aparentemente” foi porque ouviu os áudios do marcos ali e de outras conversas e sabia que era a voz dele mas por motivos até legais não pode afirmar e por isso colocam aparentemente; que era pelo celular do Luan que tinham conversas e colocou aparentemente; que tem áudio do seu cliente tanto conversa direta com o Luan quanto na conversa que ele utilizou com o celular do Luan para falar com o Lucas quando ele comprou 16 kg de maconha na casa do Luan que era de propriedade de Lucas;que aparentemente colocou por razão legal pois não podem afirmar porque teria que ser perito oficial por isso que usam o termo aparentemente; que como explicou a demanda da polícia cientifica e da inteligência da polícia civil é enorme e muitas vezes eles param o recebimento e se não fizerem assim não irão trabalhar; que pelo que tem de ciência outras pessoas não manusearam esse aparelho; que acredita que não porque fica lá na sala de investigação que só quem é responsável pela investigação tem acesso ao celular; que não participou do mandado de busca e apreensão na casa do Marcos; que estava na casa do Lucas no momento; que durantes esses dois meses manuseou esse aparelho; que outros policiais adentram também nessa sala de investigação; que deixava o celular na gaveta ao lado do computador que utiliza ali; que levantaram ali é basicamente o que está no relatório ali; que só para fazer uma síntese o Rudinei trabalhava junto com o Marcos nessa compra e transporte da droga dele utilizava o Luan para fazer esse transporte; que até nas conversas percebem que o Luan tratava ele como superior hierárquico que ele perguntava “po vocês não conseguem me arrumar um carro em vez de fiarem me mandando de ônibus” que até o Rudinei uma hora fala assim “ que a gente vai te arrumar mais fixo e toda semana vai trabalhar para gente” coisas desse tipo.”. A testemunha Lucas Pinto Arruda Gonacles de Faria, Delegado de polícia, quando ouvido em juízo relatou o seguinte (408.4): “que estava no apoio na investigação que então não participou; que se deslocou junto com a equipe da delegacia de São Miguel do Iguaçu a qual Itaipulândia pertence a comarca; que assim que conseguiram adentrar na casa, os policiais que adentraram; que primeiro ficou no lado de fora fazendo a contenção e eles conseguiram localizar em cima da geladeira uma arma de fogo que foi apreendida; que no restante da busca eles contavam também com o apoio do canil do loti; que não foi localizado nenhum ilícito pelo o que se lembra; que a arma de fogo foi de fato o que chamou mais a atenção; que o flagrante foi realizado pelo delegado de polícia da delegacia de São Miguel do Iguaçu que foi o contato que teve com o caso; que sim foram apreendidas algumas munições desse armamento que foi apreendido; que os celulares também foram aprendidas; que o Lucas reconheceu até porque na residênciaestava só ele a esposa e uma criança; que não lembra o sexo mas filho do casal; que a arma de fogo foi apontado como dele; que a arma estava em cima da geladeira; que já faz algum tempo da droga não se recorda; que não conhecia o Luan e nem participou de nenhuma diligência contra ele; que foi identificado sendo o telefone Lucas sendo de uso dele; que sobra o Rádio não vai saber informar; que pelo o que se recorda o telefone estava desligado; que como não foi condutor ali do flagrante não vai saber dizer como os condutores e testemunhas desempenharam; que geralmente o aparelho ele é condicionado em um envelope, plástico e lacrado; que na delegacia de barracão; que quando pede restrição de dados pede a autorização dos dados na delegacia e fazem ali quando a senha for retida as informações desses dado; que sem precisar remeter a polícia cientifica; que hoje tem um fila de três a quatro anos para poder realizar a investigação; que quando for fornecida a senha porque se não tiver não consegue ter acesso a não ser que consiga fazer algum padrão que desbloqueia o telefone; que tendo a autorização de acesso só não acessar se não conseguirem desbloquear; que essa autorização ao acesso depois para fazerem delegacia; que depende informações e o que encontrarem no telefone e se ainda houver necessidade mandam para fazer ou dependendo da a celeridade do conteúdo e se não for necessário fazem um relatório de extração e comunica nos altos fornecendo o telefone nos autos para o ministério público e para o juízo para poder tomar ali as providencias que entenderem necessárias.”. A testemunha Cristiano Augusto Quintas dos Santos, Delegado de polícia, quando ouvido em juízo relatou o seguinte (mov. 408.5): “que na ocasião era coordenador do núcleo de operações com cães no canil da polícia civil e realizaram muitas operações no ano; que então talvez alguma coisa passe por falha da memória; que pelo o que se recorda essa operação sempre tentam com o delegado solicitante dos trabalhos ali saber o contesto; que quando vão pregar os cães tem que saber o que está se procurando e tudo mais; que segundo o delegado da comarca de Santo Antônio do Sudoeste lhe passou que era investigação referente a uma associação de tráfico e as pessoas estariam em diversas cidades; que como coordenador naquela ocasião que foram solicitados, salvo engando foram mais de 4 mandados de busca; que de forma queempenharam alguns cães para operadores de cães obviamente para trabalhar; que na residência que foi que se recorda não foi localizado nada salvo engano era residência de uma mulher nos outros alvos acabaram localizando drogas em quatro residência e arma em duas residência.”. A testemunha Tiago Roberto Ciotti, Policial Civil, quando ouvida em Juízo (mov. 408.10), disse: “[...] que não se recorda quanto tempo durou a diligência, que uma diligência dessas deve ter demorado 20/30 minutos; que normalmente os mandados são cumpridos 6h da manhã, mas existe alguma variação de tempo, pode ter sido um pouco depois; que não se recorda bem, mas acredita que saíram da casa por volta das 6h30m; que saíram da residência de Mateus e não lembra se foi... que se não vão direto para a Delegacia é porque passam na casa de algum familiar ou para pegar alguma roupa, mas nesse caso não se recorda se teve esse tipo de situação; que não era uma operação sua, então não era uma coisa que lhe chamava muita atenção; que a residência era no Bairro São José do Operário, não sabe o nome da rua; que para Capanema a casa de Mateus é longe da Delegacia; que não pegou a assinatura das testemunhas e não lembra quem foi que pegou; que, a respeito da coleta de assinaturas das testemunhas, geralmente algum vizinho acorda com a viatura, alguma coisa assim, mas cada caso é um caso peculiar; que estava claro quando chegaram na casa de Mateus, 6h da manhã sempre é claro, mesmo no inverno já está amanhecendo o dia; que talvez foi necessário o uso de lanterna dentro da casa, até durante o dia eles usam.”. A testemunha Diego Ribeiro Martins dos Santos, Delegado de Polícia, quando ouvida em Juízo (mov. 408.9), disse: “[...] que no dia 9 de julho, em Cascavel, no Bairro Alto Alegre, salvo melhor juízo, foi dado cumprimento ao mandado de busca e também ao mandado de prisão em desfavor do Rudinei. Que nessa oportunidade se deslocou junto com a equipe da Polícia Civil, a equipe da PM e a equipe de cão de faro da Polícia Civil. Que no local se encontrava Rudinei, a esposa, o filho Eduardo e acredita que a Nora do acusado; que na casa foi perguntado se havia algo ilícito e Eduardo declinou que havia duas porções pequenas de maconha, que esse disse ser o proprietário da droga; que o cão de faro achou na área externa da casa, na frente em uma espécie degaragem/varanda, em um armário uma porção maior, acha que acima de 100 gramas de maconha; que Eduardo declinou que seria dele essa droga; que em razão disso foi cumprido o mandado de prisão do Rudinei; que o Eduardo foi conduzido até a Delegacia em razão dessa porção de entorpecente encontrada; que na Delegacia foi feito o termo circunstanciado do Eduardo por posse para consumo pessoal; que na casa foram apreendidos dois celulares e um caderno de anotações contendo diversos valores; que como não estava a par da situação apreendeu o caderno e mandou para a autoridade competente lá de Santo Antônio do Sudoeste; que os celulares apreendidos foram devidamente lacrados e encaminhados para Santo Antônio do Sudoeste; que geralmente lacra no local da apreensão, mas não se recorda em que local isso foi feito.”. A testemunha Eloir Mezzomo Brandão, Policial, quando ouvida em Juízo (mov.408.8), disse: “[...] que após ser feita a distribuição dos pontos, se deslocaram em duas viaturas e mais uma viatura da Polícia Civil; que fez o cerco da casa na parte externa aos fundos, que tinha uma saída aos fundos da residência e algo poderia ser arremessado pela janela; que pôde constatar que houve bastante resistência por parte dos abordados, já que após o rompimento do portão, lá no interior da residência resistiram para obedecerem as ordens; que após isso, quando já foi liberado o cerco do perímetro, ajudou a fazer buscas nos dois veículos que estavam na parte externa, nesses não foi localizado nada; que tomou conhecimento que o réu tinha indicado o local em que havia uma certa quantia de maconha na parte externa da residência, assumindo a sua propriedade; que tomou conhecimento que a equipe encontrou no interior da residência um livro com anotações; que na parte externa da residência, local em que a equipe já tinha encontrado a droga, fez uma busca mais minuciosa em umas prateleiras em que haviam calçados, ferramentas, roupas sujas e não conseguiu localizar mais nada; que não folheou o caderno, tomou conhecimento porque a equipe tem a doutrina de repassar para os demais quando encontrar algo, de falar quando localiza drogas, cadernos de anotações, balanças de precisão; que como ficou, de início, na parte externa fazendo o cerco, a equipe que primeiro adentrou ficou fazendo a varredura do local e a busca mais ligeira ali no interior da residência, logo, tomou conhecimento do local dolivro; que não olhou o livro e também não se recorda a quantidade exata da droga, só lembra que foi demonstrado e que a equipe já tinha encontrado porque o réu teria apresentado o local em que estava a droga; que foi o réu quem apresentou a droga e assumiu a propriedade, ele afirmou isso para outro policial; que não ouviu o réu falando isso.” . A testemunha Vinicius Lima Zanatta, Policial Civil, quando ouvida em Juízo (mov.408.7), disse: “[...] que foi solicitado o apoio da Delegacia de Capanema pela de Delegacia de Santo Antônio do Sudoeste, que estes estavam realizando uma investigação acerca do delito de tráfico de drogas, diante desses fatos, encaminharam para os policiais de Capanema o mandado de busca e apreensão e o mandado de prisão a ser cumprido em uma residência na Rua Leopoldo Schimitz, não lembra o número do local; que o alvo desses mandados era um rapaz chamado Mateus; que a equipe da Delegacia se deslocou até o endereço, fizeram o congelamento da residência, um colega foi na porta para chamar o rapaz, outro colega foi por trás no perímetro da residência e ele ficou na parte lateral da residência; que quando o Mateus foi chamado para abri a porta, esse começou a se movimentar dentro da residência, a correr, não abriu a porta e, por isso, foi necessário o arrombamento da porta da casa; que assim que foi arrombada pelo colega da frente, já foi prestando apoio; que perceberam que Mateus saiu correndo em direção aos fundos da casa com uma arma de fogo em mãos; que começaram a verbalizar para Mateus soltar a alma e se entregar, que esse ficou muito nervoso, continuou com a arma em mãos, deu uma travada, não sabe o que aconteceu, mas Mateus conseguiu acatar as ordens da equipe, não reagiu e nem apontou a arma para a equipe, se entregou; que diante dessa situação já foi realizado o algemamento de Mateus pois ele estava muito nervoso, muito impactado com a autuação; que começaram a fazer buscas no local, em razão do mandado de busca também; que foi encontrado dentro da residência, além da arma que Mateus estava portando, algumas munições de calibre 22, uma munição de calibre 38, que provavelmente tinha outra arma na casa, mas ela não foi encontrada; que foi apreendida também uma balança de precisão, a droga e os aparelhos celulares de propriedade do Mateus; que Mateus foi conduzido até aDelegacia, foi confeccionado o flagrante em razão dos objetos que foram apreendidos e os autos foram encaminhados ao juiz de Santo Antônio do Sudoeste, acredita; que a quantidade de droga apreendida foi um tabletinho e mais uma quantidade deschavado, aproximadamente 100 gramas, mais de 100 gramas provavelmente; que não se recorda em que local estava a droga; que não sabe precisar o tempo de duração do cumprimento do mandado, mas foi menos de uma hora; que chegaram na residência por volta das 6h da manhã, é esse o padrão; que não recorda se já estava claro; que dentro da residência sempre é utilizada lanterna para procurar, por exemplo, em fundo de guarda-roupa, embaixo de cama; que, em relação a necessidade de lanterna por ausência de luz do dia, não se recorda, não sabe dizer; que a equipe era ele, Tiago Ciotti e a Dalva. Que as assinaturas dos vizinhos que são pegos como testemunhas são coletadas no final, que esses só assinam para verificar que a polícia estava no local mesmo ou que tinha gente dentro da residência; que não é antes de entrar na casa; que na busca em si os vizinhos não participam, não olham e nem entram na casa.”. A testemunha Rodrigo Colombelli, Delegado, quando ouvida em Juízo (mov.408.6), disse: “[...] que receberam solicitação de apoio da 58ª DRP de Santo Antônio do Sudoeste para cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado pelo poder judiciário da Comarca; que no fiel cumprimento do mandado a sua equipe ficou juntamente com o operador com cães, que era o Delegado Quintas; que ficaram responsáveis por cumprir o mandado de busca na Rua Pará, nº2977, cidade de Medianeira. Que chegaram ao local era umas 6h da manhã, mais ou menos; que o suspeito já estava na parte externa da residência em uma varandinha, deram voz de abordagem para o suspeito; que ele e o Delegado Quintas foram os primeiros a chegar e deram voz de abordagem para o suspeito; que procederam a revista, o acusado não esboçou nenhuma reação, foi colaborativo com a equipe policial; que com o apoio do cachorro foi encontrado no interior da residência uma pequena quantidade de maconha, acha que era 15 gramas, alguma coisa nesse sentido; que foi apreendido também um celular, que seria de propriedade do suspeito; que o suspeito foi avisado que havia uma ordem de prisão preventiva ou temporária, alguma cautelar deferida em seu desfavor.Que concluída a diligencia se deslocaram, juntamente com o conduzido, até a Delegacia de Polícia de Medianeira, local em que o acusado foi entregue para a equipe policial; que não recorda em que local estava a droga, não foi ele quem a localizou; que acredita que tenha ficado conversando com o investigado enquanto o Delegado Quintas estava passando com o cachorro ali; que não se recorda exatamente o local em que estava; que, informalmente, o acusado relatou que seria usuário, que a droga seria para uso pessoal; que isso não foi documentado, mas na hora da abordagem relatou isso; que não conhece Luan, cumpriu somente o mandado na casa do Marcos; que sobre a investigação em si não tem ciência, apenas participou do cumprimento do mandado, foi apenas apoio operacional; que, no momento da abordagem, Marcos estava bem tranquilo e, informalmente, relatou que os 14 gramas eram para consumo; que não teve tanto contato com o acusado na hora, mas esse relatou isso sim; que não tem acesso aos demais elementos da investigação, não sabe o que foi apurado preteritamente né, única coisa que sabe é que foram cumprir lá e encontraram essa quantidade de drogas e cumpriram o mandado de prisão; que não sabe se havia algum outro elemento; que o elemento que tem no cumprimento do mandado foi essa pequena quantidade de drogas que foi apresentada na Delegacia de Medianeira; que acredita que não foi apreendido nada mais do que isso, que foi apreendido o celular do investigado; que a princípio não localizou outros elementos que representassem tráfico de drogas; que apresentou a ocorrência para o Delegado lá da comarca, o Dr. Denis; que não foi o condutor do procedimento pois estavam somente em apoio; que acredita que Denis não deliberou por lavratura do tco pois era menos de 40 gramas, não recorda a deliberação do outro Delegado; que a sua equipe apresentou a ocorrência para a unidade local, acredita que não foi feito procedimento algum ou se foi feito, foi feito um termo; que apresentou para o Delegado lá, não sabe o que foi feito posteriormente, no momento ali acredita que não foi feito flagrante; que não sabe se isso foi utilizado para algum outro elemento que já existia na investigação; que não tem acesso à investigação, não tem acesso a nenhum elemento da investigação na verdade, única coisa é que foram até o local cumprir um mandado de busca; que foi entregue tanto o preso quanto a quantidade de droga na unidade local;que a unidade local depois deve ter feito algum remanejamento para que fosse entregue na Delegacia solicitante, que seria Santo Antônio do Sudoeste. Que acha que o Delegado Rafael chegou em um segundo momento, estavam cumprindo o mandado lá, que como Rafael era o coordenador da operação acredita que ele tenha ficado monitorando todos os alvos; que estavam cumprindo e Rafael chegou logo em seguida assim, poucos instantes depois, não recorda exatamente quanto tempo que ele demorou para chegar; que quando estavam cumprindo o mandado de busca Rafael chegou lá na residência sim; que talvez tenha conversado informalmente com Rafael a respeito de 14 gramas não configurarem tráfico, mas não tem nenhuma deliberação formal sobre isso; que só participou do mandado em Medianeira na casa de Marcos José Mariao. Que a forma de apreensão de um aparelho celular tem que respeitar a cadeia de custódia, para isso é necessário lacrar os aparelhos; que para ser realizada a extração de dados de um celular pode ser utilizado o Sistema Celebrity, mas também dependendo da situação, se houver determinação judicial, pode realizar a extração de outras formas; que se o celular estiver travado tem que ser via Sistema Celebrity; que via de regra se não conseguem desbloquear, tem que ser via esse sistema; que se tiver autorização judicial fazem de outras formas, se estiver desbloqueado, depende da situação em concreto; que se tiver determinação judicial cumpre nos termos da determinação; que, inclusive, essa extração pode ser feita pela perícia, laboratório da polícia civil ou até mesmo na unidade, depende do que o Juiz determinar, desde que seja preservada a cadeia de custódia não vê nenhuma irregularidade.”. O acusado Rudinei Siqueira, tanto na fase policial quanto em Juízo exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 408.23). O acusado Mateus Gomes dos Santos, também manifestou direito de permanecer em silêncio (mov. 408.22). Na fase policial, o acusado Lucas Antonio Medeiros, ficou em silêncio e ao ser interrogado perante o Juízo optou por responder somente as perguntas da Defesa (mov. 408.21), disse: “[...] que não é membro de organização criminosa; que não reconhece as mensagens trocadas que lhe são imputadas; que, no dia da busca e apreensão, quando apolícia chegou na residência dele não era dia, estava escuro ainda, não se recorda o horário, mas levou um susto com o monte de lanterna batendo nas portas e janelas; que haviam muitas lanternas acesas, todas apontando para a casa dele; que no momento em que foi abrir a porta para os policiais, esses estouraram a porta e entraram apontando a arma; que falou que tinha uma criança dentro de casa; que o filho levantou e veio nas duas pernas dele, a esposa veio atrás e, então, pediu para acenderem a luz; que só tinha um cigarro de maconha que tinha para fumar só; que tinha pouco droga na casa, pois é somente para ele fumar, já que é somente usuário; que não mexe com nada de ilícito, com droga, com tráfico de droga, com nenhum tipo; que só usuário e apenas de maconha; que a droga encontrada era para consumo próprio; que quer voltar para a família, cuidar da esposa e do filho, voltar a trabalhar; que está trabalhando como pintor dentro da cadeia também; que já trabalhou diversas vezes com serviços gerais, pintura, poda de árvores; que na cadeia solicitaram algum voluntário para estar pintando e como ele não mexe com coisa errada, não é envolvido com nenhum tipo de atuação criminosa, se propôs a trabalhar para eles; que o filho vai fazer três anos; que, na época dos fatos, residia em Campinas.”. O acusado Luan Alcides Demski Preis, quando ouvido perante o Juízo (mov. 408.20), disse: “[...] Que foi preso e processado outras vezes, mas não são os mesmos fatos que esse processo; que foi preso em 2015 por outro crime; que no ano de 2023 foi preso em flagrante transportando maconha e já recebeu a condenação por isso; que está preso desde o dia 20 de novembro de 2023; que quando foi feita a operação mencionada pelo Delegado já estava preso; que o seu celular tinha senha sim e era até um padrão complicado de se fazer; que em momento algum passou a senha para os policiais; que graças a Deus não é membro de organização criminosa; que seus dois filhos vão fazer 9 e 10 anos; que vai cumprir a pena, sair da cadeia e voltar a trabalhar; que é soldador e montador.” . Por fim, o acusado Marcos Jose Marião, quando ouvido perante o Juízo (mov. 408.19), disse: “[...] Que os fatos não são verdadeiros e desconhece a respeito de tudo isso; que desconhece todas as mensagens, não tem nada a ver essas mensagens; que negatudo; que os 14 gramas de entorpecente eram para consumo próprio, faz muitos anos que usa, nunca deixou de usar e, infelizmente, é um vício; que nunca comercializou drogas, nunca traficou, sempre comprou para consumo próprio; que os policiais reviraram a casa dele e acharam várias ‘baguinhas’ de maconha, viram que era para o uso, que é drogado; que já comunicou eles no dia da prisão; que ninguém o comunicou nada, apenas o levaram, prenderam e não falaram mais nada; que está sem saber o que aconteceu com aquela droga lá.”. A testemunha Ana Andressa Pinto de Matos, esposa de Rudinei, quando ouvida em Juízo (mov.408.17), disse: “[...] Que o caderno que foi apreendido é seu; que desde que moravam em Medianeira vende enxoval; que não recebeu muitas contas que tinha anotado nesse caderno por ele ter sido apreendido; que vende enxoval, é autônoma, se vira né; que as anotações são suas e todas as letras também, que o caderno é seu; que vende enxoval e roupas.”. A testemunha Eduardo de Matos Siqueira, filho de Rudinei, quando ouvida em Juízo (mov.408.16), disse: “[...] Que estava no local no dia do mandado de busca; que o entorpecente encontrado na casa é seu; que foi levado junto durante o procedimento; que a mãe anotava no caderno as pessoas que ficavam devendo para ela, os enxovais que ela vendia, lençol de cama, fronha, essas coisas; que a mãe era vendedora e nesse caderno ela fazia anotações; que o pai trabalha com vendas, já trabalhou em várias empresas; que o caderno é relativo as vendas da mãe; que a letra que tem caderno é dela, eles nunca nem mexeram naquele caderno, só a mãe mesmo.” A testemunha Ana Claudia de Brito Fischer, esposa de Mateus, quando ouvida em Juízo (mov.408.15), disse: “[...]Que os policiais entraram na casa quando ainda era bem escuro, era umas quatro/cinco e pouco da manhã; que os policiais eram uma mulher e quatro ou cinco homens, se não está enganada; que um policial entrou pela janela, um pela porta da frente e quando viram já estavam dentro de casa, isso com a neném dentro de casa; que os três (ela, Mateus e a filha Eloá) estavam dormindo; que os policiais fizeram a batida, tudo, depois colocaram o Mateus no carro e saíram; que os policiais usavam lanterna porque ainda era de madrugada, que dormem com as luzesapagadas e estava muito escuro ainda. Que, quanto a questão da arma, o Mateus não ameaçou os policiais, nunca; que viu pouca coisa pois estava dentro do quarto e o Mateus já tinha se levantado da cama; que acredita que Mateus pegou a arma para tentar jogar fora, não sabe, mas ele nunca ameaçou ninguém, nenhum policial.”. A testemunha Antenor Gross, vizinho do Mateus, quando ouvida em Juízo (mov. 408.14), disse: “[...] Que estava dormindo quando bateram palmas, acordou meio zonzo, nem viu que era a polícia né; que mandou os policiais chegarem, esses abriram o portão e chegaram; que os policiais pediram para ele assinar, falaram que não tinha compromisso nenhum; que falou que não viu nada para assinar; que isso era antes das 6h, estava meio fosco ainda, acha que não tinha amanhecido completamente; que não viu nada suspeito na casa de Mateus, que cada um trabalhava no seu serviço; que Mateus trabalhava em uma borracharia.” A testemunha Iraci Mulbrandt Lopes, vizinha de Mateus, quando ouvida em Juízo (mov. 408.13), disse: “[...] que não tem muito para falar, Mateus é vizinho dela, bem pertinho da casa; que acordou uma manhã, não sabe o dia que era, bem cedo, estava escuro e ouviu barulhos; que foi no janela, deu uma olhada, estava tudo escuro na casa de Mateus e daí tudo se aquietou; que voltou para a cama; que não sabe informar o horário que foi; que não tinha amizade com os vizinhos, era só um bom dia, nem o nome de Mateus não sabia; que não tem o que falar do vizinho, nunca viu nada de errado; que não pode dizer o horário, não olhou no relógio, mas sabe dizer que estava escuro; que Mateus nunca incomodou ela, era gente boa, não tem o que falar; que Mateus morava junto com a esposa, não sabe se eram casados, mas eles tem uma menina.” . A testemunha Carlos Eduardo Faistel, empregador de Mateus, quando ouvida em Juízo (mov.408.12), disse: “[...] que na loja não viu nada; que Mateus chegava no horário certo, fazia o que tinha que fazer, para ele o Mateus trabalhava certo; que Mateus não saia em horário de serviço.”. A testemunha Nelson Dias Souza, sogro de Lucas, quando ouvida em Juízo (mov.408.11), disse: “[...] que em novembro de 2023 Lucas residia em São Paulo, nãosabe o local exato; que mantinha contato com Lucas; que Lucas tinha celular e que a filha usava outro número; que tem conhecimento que Lucas usa maconha com frequência, todo dia. Que Lucas estava trabalhando com ele fazendo cobertura metálica.” . Transcritos os depoimentos, passo ao exame do mérito quanto aos delitos imputados aos acusados. 2.2. Da materialidade e autoria delitiva 2.2.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Imputa-se aos denunciados a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.”. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é delito de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.No caso concreto, a materialidade delitiva se encontra evidenciada nas seguintes provas: boletim de ocorrência (mov. 1.1), portaria (mov. 1.2), auto de constatação provisória de celular apreendido e vídeos (mov. 13.1 a 13.11), documentos referentes à busca e apreensão (movs. 85.1 a 85.11 e 201.1 a 201.14), auto de constatação provisória da droga (mov. 86.1), auto de apreensão (mov. 163.1 e 296.2), laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 291.1) e laudo pericial (mov. 55.2), indicando que as substâncias apresentaram resultado positivo para o entorpecente denominado “maconha”, o que se corroborou pela prova oral produzida em Juízo. Referidas drogas, aliás, encontram-se elencadas na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Da desnecessidade de apreensão de drogas com todos os integrantes da organização criminosa para configuração do delito de tráfico A efeito introdutório, impende mencionar que a questão da necessária apreensão ou não de drogas é divergente dentro do próprio âmbito jurisprudencial, sendo certo que a falta de apreensão deve ser avaliada ou não a depender do caso concreto, especialmente quando se está deparando com a hipótese de concurso de agentes, como na presente. Por todos, menciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que estejaevidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2324545(2023/0059986-8 de 02/04/2024) Do corpo do acórdão consta: Segundo Luciana Boiteaux et al., é possível constatar que o tráfico de drogas obedece a uma complexa organização que segue padrões hierarquizados, com diferentes graus de importância e de participação na estrutura do comércio ilegal de entorpecentes, o que aponta para "diferentes papéis nas 'redes' do tráfico, desde as atuações mais insignificantes até as ações absolutamente engajadas e com domínio do fato final" (WIECKO, Ela. (coord.). Tráfico de Drogas e Constituição: um estudo jurídico-social do art. 33 da Lei de Drogas diante dos princípios constitucionais-penais. Brasília: SAL – Ministério da Justiça. Série Pensando o Direito, v. 1, 2009, p. 80). Nessa complexa estrutura de "rede", há diversos atores interligados uns aos outros. Sem pretender analisar todos os papéis sociais existentes dentro da hierarquia do tráfico (que envolve diferentes graus de participação e importância dentro do grupo), menciono que, segundo Rafael Barbosa, há os "olheiros" ou "fogueteiros", indivíduos cuja missão é avisar os superiores sobre a chegada da polícia; o "vapor", responsável pela venda e pela distribuição de drogas; há, também, aqueles incumbidos do fluxo das mercadorias ilícitas; há, ainda, os "donos do morro", aqueles que mandam e ficam com boa parte dos lucros a auferidos com o comércio de drogas (Um abraço para todos os amigos: algumas considerações sobre o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. EDUFF, 1998, p. 88). A realidade prática nos mostra que muitos dos que integram organizações criminosas direcionadas ao tráfico de drogas, inclusive os chefes desses bandos, dificilmente são flagrados na posse direta da droga, pois tal papel é delegado àquelas pessoas que ocupam posição de menor "prestígio" dentro da estrutura do narcotráfico. No entanto, nem por isso, deixam deresponder pela prática do crime de tráfico de drogas, caso evidenciado o liame subjetivo entre os agentes. No mesmo sentido: A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). É exatamente o que se verifica no caso concreto, já que a operação se deflagrou a partir da apreensão de 17,5kg de maconha com LUAN, e de onde se extraiu a participação dos demais agentes. À guisa de conclusão, portanto, não se está diante de um caso que não houve qualquer apreensão de drogas, ainda que com um ou outro agente a quantidade apreendida tenha sido de menor monta, razão pela qual não há que se falar na ausência de materialidade, mesmo nos fatos que imputaram o núcleo do tipo na modalidade oferecer. No que se refere à autoria, do conjunto probatório encartado aos autos, depreende-se haver provas de que o crime foi praticado pelos acusados. O Delegado Rafael Nunes da Mota informou que as investigações tiveram início a partir da prisão em flagrante de LUAN, ocasião em que foram apreendidas aproximadamente 17kg (dezessete quilos) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha e um aparelho celular pertencente ao próprio LUAN. A quantidade expressiva da droga chamou a atenção da autoridade policial, levando à instauração de procedimento investigativo mais aprofundado.A partir da análise preliminar dos dados extraídos de forma provisória do aparelho celular de LUAN — sem qualquer manipulação direta, apenas filmagem da tela — , foi possível identificar a atuação de uma organização criminosa bem estruturada, especializada no tráfico de drogas em larga escala. O Delegado esclareceu que LUAN não era proprietário da droga, mas sim, um transportador, um "freelancer" do crime, cuja função na organização era exclusivamente realizar o transporte dos entorpecentes. Ainda, ressaltou que LUAN buscava constantemente novos "serviços" ilícitos, inclusive mencionando, em conversas extraídas do celular, o desejo de participar de roubos na região. Ao longo da investigação foram também citados outros envolvidos, sendo eles: (i) MATEUS: responsável pela compra e revenda da droga na cidade de Capanema. Foi preso em cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo também flagrado na posse de arma de fogo e quantidade significativa de maconha, destinada ao tráfico local (modelo de “biqueira”); (ii) LUCAS: alvo de busca e apreensão em Itaipulândia, onde foi apreendida uma arma de fogo calibre 9mm, de uso restrito, além de um rádio comunicador (HT), típico do uso em atividades criminosas. Segundo o Delegado, LUCAS exercia função de chefia na organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela logística, coordenação e comando das operações; (iii) RUDINEI: localizado e abordado em Cascavel, foi encontrado na posse de pequena quantidade de droga, presumivelmente para uso pessoal, e também exercia função de chefia operacional, cuidando da segurança da logística, orientando deslocamentos, especialmente atuando como "batedor", isto é, se deslocando à frente dos carregamentos para identificar presença de barreiras policiais; (iv) MARCOS, vulgo “Fofo”: também integrante da cúpula da organização, operava em Medianeira, local onde foi apreendida pequena quantidade de entorpecente (maconha), supostamente para consumo próprio, além de celulares, sendo considerado, igualmente, um dos chefes do grupo.O modus operandi da organização era claro: os chefes não armazenavam grandes quantidades de drogas, limitando-se às atividades de gestão, comando, logística e envio das cargas ilícitas. A posse direta dos entorpecentes ficava, preferencialmente, com indivíduos como LUAN, contratado exclusivamente para realizar o transporte e assumir os riscos operacionais. O Delegado salientou que as conversas extraídas dos aparelhos celulares indicavam negociações recorrentes de cargas em larga escala, sempre em quantidade de quilogramas, além de evidências de atuação em outros crimes, como roubos, especialmente contra pessoas que realizavam contrabando vindo do Paraguai. O auto de extração de dados do celular foi realizado de maneira provisória, por meio da filmagem da tela, sem qualquer manipulação técnica do conteúdo interno, visto que a extração completa dependia de procedimento especializado da Polícia Científica, que possui alta demanda de trabalho. Ainda foi esclarecido que, no momento das diligências, a esposa de LUAN, cuja participação chegou a ser cogitada em razão de diálogos captados, não foi indiciada, haja vista que, após cumprimento do mandado de busca, nada de ilícito foi encontrado em sua residência, e sequer houve apreensão de seu aparelho celular. O Delegado confirmou que o principal carregamento de droga apreendida foi aquele de 17kg, interceptado com LUAN, e que tal apreensão foi suficiente para corroborar a materialidade delitiva. As demais drogas encontradas nas diligências eram em quantidades muito inferiores. Por fim, reforçou que a organização criminosa era composta e chefiada, de forma clara, por LUCAS, RUDINEI e MARCOS, sendo MATEUS um comprador habitual, que operava localmente na cidade de Capanema, enquanto LUAN era o encarregado do transporte das cargas ilícitas. Assim, diante de tais informações, passa-se a análise da conduta individualizada de cada fato por cada acusado.2.2.2. Do crime de tráfico praticado pelo denunciado LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS (Fatos 04, 05 e 06). Primeiramente, antes de adentrar especificadamente no mérito de cada uma das condutas praticadas pelo acusado, é importante rememorar que as investigações que culminaram na presente ação penal tiveram origem na prisão em flagrante de LUAN, realizada em 20/11/2023, ocasião em que foram apreendidos em seu poder aproximadamente 17kg de maconha e um aparelho celular de sua propriedade. A relevante quantidade de substância entorpecente motivou a adoção de diligências investigativas mais aprofundadas, especialmente após a quebra judicialmente autorizada do sigilo telemático do referido dispositivo móvel. A partir da análise preliminar e não invasiva do conteúdo do celular, a autoridade policial logrou identificar indícios robustos da atuação do acusado e de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala. Conforme destacado pelo Delegado de Polícia responsável pelo inquérito, o réu não figurava como proprietário da droga apreendida, mas atuava como transportador, vulgo “mula”, exercendo função logística mediante remuneração por entrega e quanto a este fato, o acusado foi condenado na ação penal de n.º 0002643-30.2023.8.16.0154. No ponto, afasta-se, desde logo, a alegação defensiva de que a denúncia contida nesses autos constituiria em “bis in idem” com a condenação proferida nos autos 0002643-30.2023.8.16.0154, pois é evidente que se tratam de fatos diversos com circunstâncias e negociações distintas, a configurar outras hipóteses de preenchimento do núcleo do tipo de tráfico de drogas. O não indiciamento pela autoridade policial, aliás, é irrelevante, porquanto o autor da ação penal – Ministério Público – não está vinculado aos termos do indiciamento. Assim, não há que se falar em dupla condenação. Inclusive, por ocasião do seu interrogatório (mov. 408.20) informou que já foi preso e processado outras vezes (2015 e 2023) e que na data dos fatos apurados nesta ação penal estava preso, negando sua participação.Ocorre que, de forma diversa ao alegado, o conteúdo das mensagens captadas revela que LUAN também atuava na venda dos entorpecentes, reforçando a natureza dolosa de sua conduta reincidente. Através do auto de constatação de mov. 13.1 e dos vídeos de movs. 13.2, 13.3, 13.4, é possível identificar o envolvimento do acusado na prática do crime de tráfico. Por intermédio das conversas extraídas do aparelho celular a autoridade policial identificou que LUAN estava oferecendo e vendendo entorpecentes para três usuários diferentes, para o corréu Mateus e para “Maicon” e “Alemão” (fatos 04, 05 e 06 da denúncia): “ FATO 03: Neste fato, LUAN PREIS conversa com o indivíduo adicionado com o codinome MATEUS SANTOS. É possível constatar uma negociação de mais de um kilograma do entorpecente conhecido como maconha ocorrida no dia 17/11/2023 no município de Capanema/PR. No diálogo LUAN PREIS envia inclusive vídeos da mercadoria a MATEUS SANTOS (em anexo ao procedimento). Pode-se perceber, também, a relação de MATEUS SANTOS com o tráfico de drogas, uma vez que, se referindo à droga adquirida, às 17:58 do dia 17/11/2023, MATEUS SANTOS afirma “para mim despachar isso aí vai ser rapidinho”: Identificador: +55 46 9929-7477 = MATEUS SANTOS Primeiro Registro: 16/11/2023 Último registro: 17/11/2023 Participantes: +55 46 9929-7477 = MATEUS SANTOS +55 45 9817-0650 = LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS (...)(...) MATEUS SANTOS: Eaí mano, desculpa não dar atenção, agora eu consegui pegar o celular, vi tua ligação. É, eu vou ver com o moleque aqui o que ele tem no pix, daí, duzentão dá pro combustível, né mano? LUAN PREIS: (áudio) Não, mano, verdade, duzentos real dá, parça. Só que deixa eu te falar, mano, você tem que me dar uma resposta rápida, tá ligado, mano? Porque eu vou ter que sair de novo, parça, entendeu? Querendo ou não, eu vou levar pra você hoje, tá ligado, mano? É só você me mandar o dinheiro, o combustível, eu vou embarcar dentro do carro e vou te levar o bagulho, tá ligado, mano? Mas o bagulho tem que ser rápido, mano, porque seis horas, seis e meia, sete horas, tá ligado? Eu vou ter que ir lá em Foz, parça, tá ligado, mano? Eu não posso deixar de ir, entendeu? Depois que eu for lá pra Foz, mano, eu vou levar uns quinze dias pra voltar pra cidade, tá ligado? Só por isso, mano, que eu tô te acelerando, entendeu, mano? Porque eu quero que o bagulho chegue na tua também, entendeu? Ainda mais essa, mano, essa aqui que chegou tá bonita pra caralho, mano. O bagulho tá cheiroso, tá gostoso, tá ligado, mano?MATEUS SANTOS: (áudio) Vou mano, certeza, já falei com o piá aqui, aí eu te mando os duzentos real no pix. Me manda a tua chave aí, mano, vamo fazer a boa. Vamo adiantar esse baguio aí, mano, fazer girar. LUAN PREIS: (áudio) Da hora, mano, daí é bonito em, já vai chegar a chave pix, vai tá no nome da minha senhora, tá ligado? Mas pode enviar, parça. MATEUS SANTOS: (áudio) É isso aí meu irmão, tá ligado né, palavra de homem, nois é nois. E essa vai ser a primeira de várias, pode ter certeza. Dependendo de mim vamos fazer umas quantas caminhadas aí, mano. É só corre bom, mano. Vamo fazer dinheiro juntos aí, vamos se ajudar. LUAN PREIS: 05638673962 Cpf Marcos LUAN PREIS: (áudio) Ô parça, minha senhora não tá em casa aqui daí eu peguei o pix de um camarada aí, mas é Marcos, tá ligado? Pode pá aí que ele tá aqui comigo. LUAN PREIS: (áudio) Ô Mateus, só tem que mandar o comprovante daí, tá mano? MATEUS SANTOS: (áudio) Verdade mano, demorô. Tu vai se jogar daqui a pouco já mano? A tarde? Ou você vai vir na parte da noite? Ah não, cê vai pra Foz né, mano? Você acha que é de boa, vim na BR essas horas aí, mano? MATEUS SANTOS: (áudio) Ô mano, é assim: o piá vai mandar o pix direto pra esse Marcos aí, tá ligado? Porque daí não preciso ele me mandar o pix pra mim mandar, tá ligado? Daí vai sair no nome dele, é Mateus também, o piá que trabalha comigo aqui. LUAN PREIS: (áudio) Parça, é suave mano, não precisa se estressar. O baguio vai chegar na sua mão.LUAN PREIS: (áudio) Não, entendeu tudo Mateus, é isso mesmo. Eu digo pra você, eu só preciso do comprovante, tá ligado, parça? Entendeu? Pra mim apresentar pro mano. LUAN PREIS: (áudio) E sim mano, só pá, cair na minha mão esse dinheiro eu já embarco aqui e saio acelerando, pode crer? MATEUS SANTOS: (áudio) Beleza mano, o piá aqui já tá fazendo o pix, já vou te mandar o comprovante aí, mano. MATEUS SANTOS: (áudio) Aí só marcha, mano! MATEUS SANTOS: (áudio) Te espero aqui piá, tu chega mais ou menos que hora? Pra eu ficar aqui meio no jeito, tá ligado? LUAN PREIS: (áudio) Não, é nois, daquele jeitão parça, é marcha em cima de marcha. MATEUS SANTOS: Comprovante de transferência via pix no valor de R$200,00MATEUS SANTOS: (áudio) Aí, irmão, tá na mão piá, só marcha então mano. Te espero aqui, piá. Deus abençoe aí a caminhada, vai dar tudo certo, mano. Tu tem previsão mais ou menos que horas tu chega aí, mano? LUAN PREIS: (áudio) Verdade, verdade, assim que eu chegar te dou um salve. (...) MATEUS SANTOS: (áudio) Ô mano, jamais me levando a mal, piá. Deixa eu argumentar só um bagulho contigo aí, pra nois trocar uma ideia de boa. Piá, tu tinha me falado que era R$500 no quilo, né mano? Mas daí, chegou só um quilo e um pouquinho, aí você falou... Eu te dei os R$200 do frete, aí eu te dei 400 pilas e você falou mais quinhentão, né mano? Mas daí vai estar me custando quase um pra um, mano. MATEUS SANTOS: (áudio) Podia me fazer um pouco melhor, né, mano, esse valor aí, tá ligado, mano? Porque você tinha me falado uma coisa, tá ligado, aí... Eu pensei que ia vir três quilos, tá ligado, mano? Que é o que nós tínhamos combinado, né, mano? Então, eu te pagava milão e depois mais 700 reais, que era isso aí, né, mano? Que tinha me pedido, com o frete junto. Então, vê aí, mano, vê aí que tu consegue fazer, tá ligado? Porque assim, daí pra mim, fica muito pesado, né, meu parça? Quase um pra um, né, mano? Eu pego aqui na cidade, daí, quase, né, mano? Tipo assim, é muito, não... Jamais pá, a mercadoria é filé, tá ligado? Top! Só... Como eu falei, né, mano? Fica muito... muito caro, né, piá? MATEUS SANTOS: (áudio) Vê aí o que tu consegue fazer mano, fazer uma diferencinha, pra nois fechar uma próxima também né piá. Igual como eu falei, piá, isso aí pra mim despachar vai ser bem rapidinho, então o próximo bonde tá aí já mano, já vamos fazer uma outra.LUAN PREIS: (áudio) Ô parça, faz o seguinte mano, faz o seguinte: manda mais trezentos pra mim aí, e morreu a bronca, tá ligado? É o que eu posso fazer, parceiro. Menos que isso aí pra mim não dá, tá ligado? Aí se não quiser eu faço meia volta e vou aí buscar de novo. (...).”. No arquivo de mov. 13.2 é possível observar que o acusado encaminha vídeo ao corréu Mateus mostrando os detalhes da substância ilícita, denominando como “Marihuana” (palavra espanhoal que é frequentemente traduzida no português como “maconha”, ou de forma mais formal, como “cannabis”). Na extração seguinte – FATO 04 – o réu oferece para venda ao indivíduo “Maicon” que posteriormente foi identificado como Renato Luiz de Azeredo, veja-se: “(...) 16 de novembro de 2023 LUAN PREIS: (áudio) Eai meu parça, tranquilo, tranquilo? Vou te falar mano, eu tinha esquecido de você meu parça. Mas deixa eu te falar: chegou uma mercadoriazinha gringa aí hein! Acabei de chegar com ela em casa, mano, entendeu? Deixa eu te falar, o bagui tá quase tudo vendido, mano. Tô com três peças. Se tu quiser, mano, vou te mandar um vídeo aí. LUAN PREIS: (vídeo apresentando o entorpecente a ser vendido – anexo ao procedimento) MAICON: Vdd MAICON: E guantos tá pedindo LUAN PREIS: (áudio) Deixa eu te falar, mano. To pedindo quinhentos, tá ligado? Mas se tu vir aqui em casa buscar mano, agora aí nois troca uma ideia e eu faço um preço mais barato pra você. MAICON: (áudio) Entendi, mas pra agora, agora eu não tenho. Tipo, eu vou receber amanhã ou sábado. Aí tinha que ver quando você tá pedindo aípra nós, pra mim ver se eu vou ter tudo esse dinheiro aí também. Porque eu não sei nem quanto que eu vou pegar, tá ligado? Esses dias de chuva e feriada aí deu uma, uma atrapalhada. E tá vendendo ela só fechada ou meia peça você não vende? LUAN PREIS: (áudio) Mano, dá pra nois cortar uma meia peça pra você, tá ligado? Só que eu vou te falar, mano. Não dá pra fazer muito barato na meia peça, não. Compensa levar uma inteira, parça. Entendeu? Na meia peça eu vou te cobrar trezentão, parça. Entendeu? Não tem como fazer menos que isso, se não eu perco o meu pinote, tá ligado? Não ganho nada em cima. MAICON: vdd MAICON: (áudio) Verdade, então deixa eu ver certo o que eu faço, me dá aí até amanhã, até depois, mas se tu conseguir vendedor, de boa, qualquer coisa eu espero a próxima remessa também, mas antes de chegar de dezembro eu vou querer segurar uma peça, porque final de ano, agora, fica ruim de encontrar maconha boa. LUAN PREIS: (áudio) Não, bagulho final de ano você tá ligado, né mano? Eu vou te fazer um negócio assim, parça. Pra mim vender uma pra você, tá ligado, mano? Pra nós dar um brick. Eu vou segurar uma peça pra tu aqui, entendeu? Mas amanhã, mano, amanhã até meio dia, pelo menos. Ou de tarde. Até o meio dia. Até de tarde, mano, até de tarde. Vai ficar bom pra você se me dar um retorno, tá ligado? Mas aí até de tarde só. Daí se não eu passo pra frente. (...) 19 de novembro de 2023 LUAN PREIS: (mensagem apagada) LUAN PREIS: (mensagem apagada)MAICON: Op bao de boa então não deu pra mim pegá o bangue não recebi tudo dinheiro MAICON: Mais quem sabe na próxima da certo LUAN PREIS: Blz (...)”. No arquivo de mov. 13.3 o acusado encaminha vídeo da droga “linda e elegante” para o usuário Maicon (Renato Luiz de Azeredo), conforme ele diz no início da conversa. Por fim, no FATO 05 consta a conversa de LUAN com o indivíduo “Alemão”, que após foi identificado como Diogo Gerônimo Brum: “(...) LUAN PREIS: (áudio) E aí fiote, boa pra nois aí. Ô, deixa eu te falar meu parça: eu tô com uma mercadoriazinha boa mano, eu tô com 200 gramas só, tá ligado, parça? tô querendo vender o bagulho pra você fumar mano. Quer segurar 200 gramas por 200 real? Eu levo pra tu agora mano. LUAN PREIS: (áudio) Vou te mandar uma foto dela aí, qualquer coisa te levo até uma amostra aí, agora. LUAN PREIS: (vídeo apresentando o entorpecente a ser vendido – anexo ao procedimento) ALEMÃO Q: (áudio) Eai mano, pior que eu peguei hoje um chapado. Eu tô quebrado. Eu peguei de um tio na favela. (ináudivel) LUAN PREIS: (áudio) Não, da hora mano, da hora. É isso mesmo, só agradece a atenção aí mesmo, tá ligado? (...)”. O vídeo de mov. 13.4 comprova o teor da conversa, de que LUAN ofereceu ao usuário de codinome “Alemão” 200 gramas de maconha por R$ 200,00 (duzentos reais).Para além disso, consta o laudo definitivo n. 14.310/2024 (mov. 55.2) a informação de que a substância apreendida na posse do acusado se tratava da droga vulgarmente conhecida como maconha. Assim, ante as provas acostadas, resta comprovado a participação efetiva de LUAN na prática do tráfico, nas modalidades “vender” e oferecer”. No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta vender e oferecer. Desse modo, considerando que a finalidade de “vender” e “oferecer” drogas está demonstrada inequivocamente, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, pois o acusado, com vontade e consciência (dolo), ofereceu para fins de traficância, substância capaz de causar dependência física e psíquica aos seus usuários, e incluída no rol das substâncias proibidas de que fala a Lei nº 11.343/2006, torna-se imperiosa sua condenação. Dessa feita, estreme de dúvidas que a conduta do acusado se amolda à mercância, nos termos do que dispõe o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo a condenação de LUAN pela prática dos fatos 04, 05 e 06 narrados na denúncia medida que se impõe. 2.2.3. Do crime de tráfico praticado pelo denunciado LUCAS ANTONIO MEDEIROS (Fatos 01 e 09). Em relação ao acusado LUCAS, as provas demonstram que era responsável direto pela coordenação da logística e gestão da remessa das drogas para posterior comercialização. Através do relatório extraído do celular apreendido, ficou comprovado que o acusado vendeu maconha para os corréus Marcos, vulgo “Fofo” e Rudinei, tal como delineado no primeiro fato da denúncia.Antes de transcrever trecho do diálogo entre os denunciados, importante destacar que na conversa LUCAS utiliza o numeral de sua companheira “Keeylla Bortoloso”. A comprovação de que “Keeylla” possui vínculo com LUCAS é através dos autos de n.º 0001030-10.2022.8.16.0186 em que foi noticiada a prática do delito de lesões corporais no contexto de violência doméstica. Assim, veja-se o teor das negociações entre os acusados (mov. 13.1): “ (...) Identificador: +55 13 9641-1186 = KEEYLLA BORTOLOSO Primeiro registro: 16/11/2023 Último registro: 19/11/2023 Participantes: +55 13 9641-1186 = KEEYLLA BORTOLOSO +55 45 9817-0650 = LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Só atende ae amigão LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Meu celular não dá pr a ouvir LUAN PREIS: [ENVIA VIDEO E FOTOS DE APROXIMADAMENTE 17,5 KILOGRAMAS DE MACONHA – ANEXADO AO PROCEDIMENTO] LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Questão o dinheiro pega hoje ?? LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Que horas LUAN PREIS: (áudio) aparentemente voz de FOFO (vide fato 08) - Entendeu meu parça? Desculpa não dar atenção antes, realmente eu acabei ficando sem bateria e eu tô sem telefone, entendeu? Mas eu cheguei aqui no mano aqui, tá tudo certinho, bonitinho, pesei, tudo certinho, mandei pro meu parente, meu sócio, paralá, entendeu? É lindo e elegante, tamo aí. Sim, sim, já mandei pro piá, fica tranquilo que eu já vou falar a respeito do dinheiro. Eu vou ver se hoje tem como eu mandar o Pix ou o que eu faço para levar o dinheiro. Já vou descobrir a respeito do dinheiro pra mandar pra você. Beleza? Fica suave que eu já te dou ideia do dinheiro. Beleza meu truta? Ô vagabundo, tá ligado que é nóis.LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): mano LUAN PREIS: (áudio encaminhado aparentemente de RUDINEI SIQUEIRA – vide fato 07): Vou levar o dinheiro pra você amanhã, mano. Beleza? LUAN PREIS: (áudio) aparentemente voz de FOFO (vide fato 08) – Ó, tá aqui, mandei pro piá e mandei direto pra você. Acabei de mandar tudo, tá ligado? Pode ser amanhã? E outra, é pra ser dinheiro vivo, dinheiro vivo. Posso… posso não, vai ser amanhã, tá ligado? Não tem problema amanhã? Vai ser dinheiro. Como que eu faço daí? LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Dá não, piá. Faz favor: pede pro (inaudível) se tem como colocar (inaudível) e levar (inaudível) pra mim lá. Firmeza? Amanhã eu troco ideia com o (inaudível). LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Não pia LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): De boa LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Só pedi aee LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Fazendo favor LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Pia LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Fexoo LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Quero não pia LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Falei que queria hoje LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Net irmão LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Uma bosta LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Primo LUAN PREIS: (imagem de montante de dinheiro)LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Sabe que não quero LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Da hora LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Entendi no áudio que o cara LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Ia paga amanhã LUAN PREIS: (áudio) Eu não vou nem botar a mão no dinheiro, tá ligado, parça? Entendeu? Mas o cara tá aqui mano, tá com o bagulho aqui, tá na minha casa. LUAN PREIS: (imagem de montante de drogas)LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): (áudio): Em, esse pedacinho de (inaudível) que ficou aí, primo. Tem como você cortar um pedaço? E deixar ele de lado aí, de amostra? LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Mano se falo tá falado pia sumiu LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Foi lá na barranca LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Os cara roça LUAN PREIS (áudio): aparentemente voz de FOFO (vide fato 08) Opa meu mano deixa eu falar pra você, então se eu estou te passando a ideia que eu falei pra você, não fala, o palavra não faz curva, tá aqui a caminhada, tá aqui, tá na mão, entendeu? Tá aí, parceiro, fica suave, que comigo não tem duas palavras, comigo uma ideia só, uma ideia reta. Falei que o bagulho é meu, é meu, entendeu? Não vamos por nada. Eu não sei qual que é, eu não sei qual que é de nada, eu não sei de nada, entendeu? A minha caminhada, eu expliquei pra você, vim aqui, pesei a caminhada e outra, tá aqui, tá na mão, a caminhada, tá no dinheiro, tipo assim, no caso, não tem nada, não sei como é que tá a situação, não sei de nada. Por isso que eu falei pra você. Vim, pesei, tá aqui, pesei, o dinheiro tá aqui, tá ligado? Tá na mão, comigo é assim, não tem, tá na mão, pode ficar suave, meu camarada, porque com nós é assim, comigo não tem, é ou não é, beleza? Pode ficar suave, entendeu? LUAN PREIS (áudio): O pedaço pequeno, pedaço que eu cortei de amostra, nem pesei, você tá ligado, parça? Entendeu? Aí, tá aí, mano. Você vê se tu quer, se tu não quer, tá ligado, mano, só tá esperando o teu aval pra levar. LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Mano momento algum falei que você me tocou amigão LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): E entendeu LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Só to acelerado porque tenho responsa LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Amigo LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Vc tava aque sabe o bo que estou mn LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Mano fone cabo batera mano queimo Baguio do falanteLUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): (vídeo mostrando o fone de ouvido) LUAN PREIS (áudio): aparentemente voz de FOFO (vide fato 08) Não, meu parça, não. Não me entenda errado, Deus o livre, mano, tá boa, não me entenda errado, igual foi pra você: cara, nois é homem. Não, Deus o livre, não me confunda. Não sei se eu falei alguma coisa assim que você entendeu errado, tá, mas deixa eu explicar: Eu falei que só faltava vir pesar, caminhadinha aqui, papapá, que o dinheiro tá na mão. Tá aqui, tá aqui, tá tudo certinho, pode ficar suave, cara. Comigo assim, comigo, é branco no preto, ou é, ou não é, igual expliquei pra você, eu não tenho por que ficar de ideia furada ou, entendeu, não me entenda errado. É...tá aqui, pesei, dinheiro tá aqui, entendeu, tá aqui, vou te mandar, vou te mandar até as fotos. Tipo assim, eu pesei tudo, vou te mandar as fotos aqui. Cara, Deus o livre, não me entenda errado, entendeu? Fica suave, vou te mandar as fotos das pesagens aqui. Deu, 16 e meio, 16. Quatro filas tudo, 16 e meio. O meio é nó, tu tá ligado, entendeu? Fechou? já vou mandar as fotos pra você. LUAN PREIS: (fotos dos entorpecentes pesados – não foi possível abrir os arquivos) LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Mano morreu o assunto 16 e meio LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Só 16LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Da 4 mil LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): O restante suave meu capulho viado LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Man LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): (áudio): Mano eu to te falando com o fone. Eu não consigo escutar, gay. Tem que deixar carregar o fone, irmão. Carregar o fone, parça. Eu tô te falando. Você manda e eu não consigo escutar, irmão. LUAN PREIS (áudio): Isso aí, entendeu? Se for preciso parça, nois tira seiscentos, tá ligado? Seiscentas gramas que tá aqui e leva só dezesseis. É o que tem meu parceiro. Nois não precisa mentir não. LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): (áudio): O bagulho é bem baixinho parça. Bem baixinho. O Luan quebrou o bagulho, irmão. LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Boa queimo LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Noah queimo o meu LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Jogo o da Keylla na água LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Mn LUAN PREIS: Tem 16,600 LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Ta bom LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Morreu assunto LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Sei que não precisa mexe em nada LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Irmao LUAN PREIS: Posso fechar negócio LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Fexado Mano LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Menos meus capulho meh LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Viado LUAN PREIS: Vdd LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Blz LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Tem como deixa essa moeda na mão da minha sogra? LUAN PREIS: (foto de um tablete de maconha)(...) LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO) (áudio): Mano, faz o seguinte: Manda esse dinheiro pra Rita lá que um parceiro vai buscar lá na Rita lá. Vou pagar nem o Morramed. Quando eu vender as outras ali (inaudível). Eu tô vendo se vendo o meu capulho e não vou mandar nem pra cá. Vou mandar tudo em mercadoria, vender tudo e aí depois descer embora. LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO) (áudio): O que é seu é seu, parça. Tá ligado? Vamos sentar, vamos fazer umas contas, o que ficou pra trás. Tem cento e dez de cocaína pro Jacaré, tá ligado? Tem umas fita lá no Ademar. Tem umas lá na tia também. Aqui é um bagulho que nois tem que sentar e conversar, tá ligado (ináudivel). LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO) (áudio): Em piá, outra fita, (ináudivel) que tem três mil, viado. Vai dar mil reais amanhã. Foda hein, piá. LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Em quantas peças chego fio LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): 28 menos 1 do morremed LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): Os cara vai caga minha parara primo (...)LUAN PREIS (áudio): Mas hein, LUCAS, falar pra você, meu parça: aí eu fico a Deus dará, mesmo? Nem pneu, nada, parça? Vou ficar sem nada? LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): (áudio): Um bagulho que eu peço pra você, parça, tá ligado? A única coisa que eu peço pra você, irmão, eu vou ser justo e certo contigo, certo parça? Não quero que você chegue em ninguém de meus parceiros, ninguém de meus camaradas, tá ligado? Você conheceu aqui, nem o gordo, tá ligado? Cortou os laços, tudo vínculo que é comigo, tá ligado? A partir do momento que você se largou, que você falou aquela ontem que você falou pra mim, que é a única coisa que eu peço: não fala de mim, você tem meu número, se você quiser, você liga pra mim, você fala pra mim, irmão, tá ligado? Você sabe que eu, que você me conheceu, você tá ligado qual que é. Não tô te ameaçando, não tô te falando nada, você pode falar pra mim que eu vou te escutar. LUCAS (KEEYLLA BORTOLOSO): (áudio): Só isso irmão, você tem que falar pra mim, você é meu primo, você chega, você tem meu nome, você liga pra mim, você fala a parada, a parada é essa e essa e essa, irmão, entendeu? Você é bandido, eu também sou, nós é dois homens, tá ligado? Falei um pouco, posso ter falado um pouco demais, mas você também, você tá ligado que começou todas essas ideias, porque você não jogou o papo reto pra mim. Você falou que era um cara de Céu Azul, que você tinha ido pra Céu Azul. Se você falasse “ó primo, a parada é assim, assim, e assado, amanhã nois mete marcha”. Amanhã é hoje, nois ia meter marcha, tá ligado? Não tenho maldade nenhuma com você, não tenho rancor nenhum com você, você só me ajudou, piá, eu fiz pouca coisa pra você, mas você me ajudou, tá ligado? Não quero seu mal, quero seu bem, entendeu irmão? Deus te abençoe. LUAN PREIS (áudio): O mano, eu não preciso falar de ninguém meu parceiro, tá ligado? Eu nunca falei nada de você não meu mano, entendeu, tá ligado? não precisa disso aí não, Lucas. Entendeu, meu parceiro? mas isso mesmo mano, isso mesmo, tá ligado? da hora. Nada contra e é isso mesmo eu faço minha caminhada você faz a tua parte é isso mesmo, da hora. (...).”.Para além disso, embora o réu sustente ser usuário, alegando que a droga apreendida em sua residência era para seu próprio uso, o argumento é frágil e não se sustenta. Isso porque, a pequena quantidade apreendida (12,7 gramas – fato 09) era utilizada como amostra para fornecer aos usuários. Outrossim, além do teor das conversas acima transcritas que demonstram o envolvimento direito do acusado na venda de entorpecentes, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão originado dos autos de n.º 0000764-51.2024.8.16.0154, na residência de LUCAS foi encontrado também um rádio comunicador, dois celulares, além de uma arma de fogo. Além mais, o delegado de polícia foi firme e seguro ao afirmar em juízo que LUCAS possui envolvimento com o tráfico e que os objetos apreendidos em sua residência são típicos do uso em atividades criminosas. Quanto ao depoimento dos demais policiais prestados em juízo, colhe-se que teceram narrativas retilíneas, ratificando o fato descrito na peça inicial, trazendo certeza de autoria. Não havendo motivo algum que retire o crédito dos depoimentos dos policiais, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere o necessário valor probatório aos depoimentos prestados por policiais em crimes de tráfico de entorpecentes, quando corroborados por demais elementos de prova 1 . 1 Conforme é observado pelo seguinte julgamento colacionado a seguir: “PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO OU AINDA PARA A CONDUTA DESCRITA NO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE SE TRATAM DE MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – APELANTE 02 (AMANDA): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU AINDA RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCABIMENTO – DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INVESTIGATIVA, CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, QUE DESCREVE A CONDUTA DELITIVA PERTINENTE AO TRÁFICO DE DROGAS – DROGA EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA RÉ AO RÉU – REMANESCENTE DE DROGA ENCONTRADA COM A RÉ QUE NÃO TRADUZ DESISTÊNCIA, MAS APENAS QUE A TOTALIDADE NÃO FOI ENTREGUE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO IN TOTUM PROVIDO.” (5ª C.Criminal, AC 0011134-71.2017.8.16.0013, Rel. Des.º Luiz Osório Moraes Panza, j. em 22.11.2018 – sem grifo e destaque no original).Ora, o comprometimento do depoimento dos agentes pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. É inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. No caso em tela, os depoimentos dos policiais são coerentes e estão em conformidade com todas as provas dos autos, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador. A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). Outrossim, o relatório de mov. 13.1 é claro em demonstrar que a conversação entre o acusado e o corréu Luan é característico de tráfico, apontando ainda o acusado como autor do crime, o que só infirma ainda mais a versão por ele sustentada em juízo. Por fim, consta o laudo definitivo n. 14.310/2024 (mov. 55.2) a informação de que a substância apreendida se tratava da droga vulgarmente conhecida como maconha. Logo, da prova colhida nos autos, entendo que restou satisfatoriamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado no primeiro e no nono fato da inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a questão da distribuição do ônus da prova, segundo o disposto no artigo 156, do CPP, recai sob aquele que alega e não exclusivamente sob o órgão do Ministério Público. Com efeito, se o réu em sua defesa aduz determinada vertente, incumbe-lhe delineá-la por meio probante lhe disponível,mesmo que ainda impere a necessidade, diante da presunção relativa de inocência, de que o Parquet também ilustre suas afirmações. Contudo, não se desincumbiu de tal ônus, havendo, ao reverso, circunstâncias evidenciadoras do comércio de substâncias ilícitas. No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, o referido responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando- se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de ter em depósito a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, a prova oral, documental e técnica permite concluir de maneira segura que o réu tinha em depósito e comercializava a substância ilícita. Portanto, não remanescem quaisquer dúvidas quanto à tipicidade do crime. Desta feita, estrema de dúvidas que as drogas apreendidas em posse do acusado destinavam-se à mercancia, a condenação deste nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por duas vezes (fato 01 e 09), é medida que se impõe.2.2.4. Do crime de tráfico praticado pelo denunciado RUDINEI SIQUEIRA (Fato 02). De acordo com as investigações, o acusado RUDINEI foi alvo de cumprimento do mandado de busca e apreensão na cidade de Cascavel, sendo encontrado em sua posse uma pequena quantidade de droga, presumivelmente para uso pessoal (a apuração deste delito já foi objeto de ação própria). Ainda, foi apontado que o réu exercia a função operacional, cuidando da segurança do transporte dos entorpecentes, atuando como “batedor”, isto é, se deslocando à frente dos carregamentos para identificar presença de barreiras policiais. Mas não é só isso, no relatório de mov. 13.1 identificou-se que RUDINEI estava envolvido na negociação da compra de entorpecente, conforme narrado no segundo fato da exordial acusatória: “FATO 07: Neste fato, LUAN PREIS conversa com o indivíduo adicionado com o codinome RUDI CUNHADO, identificado como RUDINEI SIQUEIRA (rg:7.648.568- 2). Claramente em uma organização criminosa com o fim de praticar o tráfico de drogas, as conversas não deixam dúvidas. Identificador: +55 45 9836-0184 = RUDI CUNHADO Primeiro registro: 15/11/2023 Último registro: 20/11/2023 Participantes: +55 45 9836-0184 = RUDI CUNHADO +55 45 9817-0650 = LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS 15 de novembro de 2023 RUDI CUNHADO: Bom dia RUDI CUNHADO: ChehoRUDI CUNHADO: Chego LUAN PREIS (áudio): Ô meu patrão, desembarquei agora hein. Agora desci do busão, parece que adivinhou. RUDI CUNHADO: Blza fofo vai resgata você aí? LUAN PREIS (áudio): Ô mano, não precisa não, tá ligado, que eu já pedi um carro aqui já, meu parceiro, entendeu? Eu encosto ali na casa do Fofo ali, entregar a moeda pra ele, não precisa se preocupar não. RUDI CUNHADO: Tá bam RUDI CUNHADO: Positivo LUAN PREIS (áudio): E aí, meu patrão, tranquilo? É... já tá... O Fofo já deve ter te falado, né, mas tá tudo entregue lá já pro Fofo, já, entendeu? Só pra te avisar. RUDI CUNHADO: Positivo RUDI CUNHADO: E nois (...) 17 de novembro de 2023 LUAN PREIS (áudio): Salve, salve, Rudi. Boa tarde pra nós, meu parceiro. Ô mano, peço desculpa aí, tá ligado, parceiro? Tá te incomodando de novo aí por causa disso aí, entendeu, parceiro? Mas eu não tenho mais pra quem correr, tá ligado, mano? Não tenho mesmo, mano. Tudo, mano. Tem umas pinhas aqui, mano, que eu chego aqui e os caras todos se pesam pra emprestar, tá ligado, parceiro? Ce não consegue mano, me arrumar trezentos real, parça. Pago você até de tarde, tá ligado, mano? Só pra eu poder chegar em Capanema ali, mano, entendeu? Estourou o pneu do carro aqui ainda, mano. Eu vou ter que arrumar um outro pneu agora. Nossa, cara, tô na situação do caralho, cara, precisando de 300 reais pra mim se movimentar. Eu não tenho, tá ligado, Rudi? Vê o que você pode fazer por nós aí, parceiro? Sem mancada, dá uma mão pra mim, hein, mano?RUDI CUNHADO (áudio): Ô Luan, é o seguinte cara, eu tô com um dinheirinho aqui contado, não consigo emprestar essa vez. Eu e o Fofo estamos pra comprar uns quilos ali do negócio pra nós mandar de novo e não tem como desinterar o dinheiro, entendeu? Senão eu fazia essa frente pra você ir, beleza? Mas agora não tô conseguindo não. RUDI CUNHADO: Não e nega RUDI CUNHADO: Mas preciso agora LUAN PREIS (áudio): É nois Rudi, é nois mano. Só agradece a atenção. 18 de novembro de 2023 LUAN PREIS: (vídeo e imagens da droga pesada, aproximadamente 16,5kilogramas) RUDI CUNHADO: Boa LUAN PREIS (áudio): aparentemente voz de outro homem Ô Rudi, Tá aí a caminhada, fechou? Isso mesmo? Tudo pesadinho, deu 16 e meio. Então, vai dar 4 e 200, 4 e 100, 4 e 200, tá ligado? (falando sobre o preço) Tá aqui, tá em mãos, mano, tudo bonitinho (ináudivel) aqui na casa do Lu. Conseguimos resolver tudo agora, entendeu? E tu consegue, tá? Tu vai conseguir fazer o pix ou como é que vai ser, no dinheiro? Só pra passar pro piá. E deixa eu te falar, Rudi, uma coisa. Cara, o que quiser de mercadoria dessa, nós temos. Estamos com as borsa. Pode fechar o negócio que você quiser, para onde você quiser. O piá põe a mercadoria, nós não investimos um real e nós só é meio a meio. Tá ligado? Meio... Vou falar meu precinho pra você RUDI CUNHADO (áudio): Vou levar o dinheiro pra você amanhã, pô. Beleza? RUDI CUNHADO: Tá fechado no mesmo lugar RUDI CUNHADO: 15 LUAN PREIS (áudio): aparentemente voz de outro homem Isso, isso, isso, tá, mas manda os 16, manda o remisso, manda o que tem, fechou, (ináudivel). Deixa eu te pedir, se tu conseguir mandar um pix, se tu consegue mandar um pix ou qualquer outra coisa hoje, não precisa de tudo, entendeu? Só pra escorar, só pragarantir que tá em mãos, o piá ficou pá, entendeu? O piá é chato, tá ligado comigo? Esse negócio é chato mesmo, é sistemático, sabe? Falar, falar, até papagaio fala, não por nada, né? Tipo assim, o cara tá fazendo um brinck e tal. Se tu conseguir mandar qualquer coisinha, se tu conseguir mandar hoje, você aí manda qualquer coisa no pix, só pra nós, se garantir. RUDI CUNHADO: Vdd RUDI CUNHADO: Posso manda 700 RUDI CUNHADO: (envia comprovante pix de R$700) RUDI CUNHADO (áudio): Viu, só que tinha que conseguir um horário no ônibus aí, que vai começar a chover amanhã, que daí, pra ele não ficar muito tempo lá esperando, né, cara? Isso é um cansaço, no piá lá, que tá louco. Consegui se sair de manhã aqui, chegar de noite lá, daí já embarcava de volta, né? LUAN PREIS (áudio): aparentemente voz de outro homem É, não, não, isso, tá, não, já ajudou, já vou passar aqui pro piá, já ajudou. Não, não, só pra escorar, entendeu, só pra o piá ver, que tipo assim, que não é conversinha fiada, entendeu, não, não por nada, tá ligado, Rudi, Deus o livre. É que o piá é chato,o piá é ruim, entendeu, mas, fechou, tá, pra amanhã, amanhã é ruim de viagem, cara, né, não por nada, vamos manter o nosso ritmo de segunda, que é melhor, vamos mandar a nossa caminhada, que final de semana, feriado é ruim de viajar, entendeu? RUDI CUNHADO: Amanhã levo o restante RUDI CUNHADO: Vdd segunda-feira RUDI CUNHADO: E vê horario lá (...) (...)”. Pelas conversas fica nítido que as funções de RUDINEI era de comprar e organizar o itinerário para que a droga seja transportada para outros locais, inclusive fazendo menção de adquirir um veículo para que os entorpecentes fossem levados com maior tranquilidade, já que na época de fim de ano a fiscalização policial nos transportes coletivos aumenta. Ainda, por força do cumprimento do mandado de busca e apreensão dos autos de n. 0000764-51.2024.8.16.0154 na residência foi apreendido além do entorpecente, um caderno com anotações e dois aparelhos telefônicos, objetos que também são típicosdo envolvimento no tráfico de drogas (cf. mandado de mov. 201.4 e boletim de ocorrência de mov. 201.9). Ademais, as testemunhas ouvidas reforçaram a participação do réu no esquema criminoso. O delegado de polícia Rafael ressaltou que RUDINEI era “sócio” da droga que foi comprada junto com o corréu Marcos e que eles faziam a função de batedor nas estradas para garantir que o entorpecente chegasse ao destino sem nenhuma intercorrência. As alegações das testemunhas de defesa (Ana Andressa, esposa e Eduardo, filho do acusado), no sentido de que o caderno de anotações era referente à venda de enxoval não confere com a realidade, especialmente porque não trouxeram aos autos comprovação de que, de fato, na época ela trabalhava com esse tipo de venda. Portanto, a versão trazida por eles é mera tentativa de afastar a responsabilidade do acusado referente ao delito imputado. Por fim, consta o laudo definitivo n. 14.310/2024 (mov. 55.2) a informação de que a substância apreendida se tratava da droga vulgarmente conhecida como maconha. No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, o referido responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de ter em depósito a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, a prova oral, documental e técnica permite concluir de maneira segura que o réu adquiriu a substância ilícita. Portanto, não remanescem quaisquer dúvidas quanto à tipicidade do crime. Desta feita, estrema de dúvidas que as drogas apreendidas em posse do acusado destinavam-se à mercancia, a condenação deste nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fato 02), é medida que se impõe. 2.2.5. Do crime de tráfico praticado pelo denunciado MATEUS GOMES DOS SANTOS (Fatos 03 e 07). Em relação ao acusado MATEUS a denúncia aponta no 3º fato que adquiriu do corréu Luan, aproximadamente 1kg de maconha. Nesse sentido, o relatório das conversas extraído do aparelho telefônico de Luan comprova a ocorrência do delito. Nota-se no diálogo entre os envolvidos a negociação acerca da compra e venda do entorpecente, veja-se (mov. 13.1): FATO 03: Neste fato, LUAN PREIS conversa com o indivíduo adicionado com o codinome MATEUS SANTOS. É possível constatar uma negociação de mais de um kilograma do entorpecente conhecido como maconha ocorrida no dia 17/11/2023 no município de Capanema/PR. No diálogo LUAN PREIS envia inclusive vídeos da mercadoria a MATEUS SANTOS (em anexo ao procedimento). Pode-se perceber, também, a relação de MATEUS SANTOS com o tráfico de drogas, uma vez que, se referindo à droga adquirida, às 17:58 do dia 17/11/2023, MATEUS SANTOS afirma “para mim despachar isso aí vai ser rapidinho”:Identificador: +55 46 9929-7477 = MATEUS SANTOS Primeiro Registro: 16/11/2023 Último registro: 17/11/2023 Participantes: +55 46 9929-7477 = MATEUS SANTOS +55 45 9817-0650 = LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS (...) (...) MATEUS SANTOS: Eaí mano, desculpa não dar atençao, agora eu consegui pegar o celular, vi tua ligação. É, eu vou ver com o moleque aqui o que ele tem no pix, daí, duzentão dá pro combustível, né mano? LUAN PREIS: (áudio) Não, mano, verdade, duzentos real dá, parça. Só que deixa eu te falar, mano, você tem que me dar uma resposta rápida, tá ligado, mano? Porque eu vou ter que sair de novo, parça, entendeu? Querendo ou não, eu vou levar pra você hoje, tá ligado, mano? É só você me mandar o dinheiro, o combustível, eu vou embarcar dentro do carro e vou te levar o bagulho, tá ligado, mano? Mas o bagulho tem que serrápido, mano, porque seis horas, seis e meia, sete horas, tá ligado? Eu vou ter que ir lá em Foz, parça, tá ligado, mano? Eu não posso deixar de ir, entendeu? Depois que eu for lá pra Foz, mano, eu vou levar uns quinze dias pra voltar pra cidade, tá ligado? Só por isso, mano, que eu tô te acelerando, entendeu, mano? Porque eu quero que o bagulho chegue na tua também, entendeu? Ainda mais essa, mano, essa aqui que chegou tá bonita pra caralho, mano. O bagulho tá cheiroso, tá gostoso, tá ligado, mano? MATEUS SANTOS: (áudio) Vou mano, certeza, já falei com o piá aqui, aí eu te mando os duzentos real no pix. Me manda a tua chave aí, mano, vamo fazer a boa. Vamo adiantar esse baguio aí, mano, fazer girar. LUAN PREIS: (áudio) Da hora, mano, daí é bonito em, já vai chegar a chave pix, vai tá no nome da minha senhora, tá ligado? Mas pode enviar, parça. MATEUS SANTOS: (áudio) É isso aí meu irmão, tá ligado né, palavra de homem, nois é nois. E essa vai ser a primeira de várias, pode ter certeza. Dependendo de mim vamos fazer umas quantas caminhadas aí, mano. É só corre bom, mano. Vamo fazer dinheiro juntos aí, vamos se ajudar. LUAN PREIS: 05638673962 Cpf Marcos LUAN PREIS: (áudio) Ô parça, minha senhora não tá em casa aqui daí eu peguei o pix de um camarada aí, mas é Marcos, tá ligado? Pode pá aí que ele tá aqui comigo. LUAN PREIS: (áudio) Ô Mateus, só tem que mandar o comprovante daí, tá mano?MATEUS SANTOS: (áudio) Verdade mano, demorô. Tu vai se jogar daqui a pouco já mano? A tarde? Ou você vai vir na parte da noite? Ah não, cê vai pra Foz né, mano? Você acha que é de boa, vim na BR essas horas aí, mano? MATEUS SANTOS: (áudio) Ô mano, é assim: o piá vai mandar o pix direto pra esse Marcos aí, tá ligado? Porque daí não preciso ele me mandar o pix pra mim mandar, tá ligado? Daí vai sair no nome dele, é Mateus também, o piá que trabalha comigo aqui. LUAN PREIS: (áudio) Parça, é suave mano, não precisa se estressar. O baguio vai chegar na sua mão. LUAN PREIS: (áudio) Não, entendeu tudo Mateus, é isso mesmo. Eu digo pra você, eu só preciso do comprovante, tá ligado, parça? Entendeu? Pra mim apresentar pro mano. LUAN PREIS: (áudio) E sim mano, só pá, cair na minha mão esse dinheiro eu já embarco aqui e saio acelerando, pode crer? MATEUS SANTOS: (áudio) Beleza mano, o piá aqui já tá fazendo o pix, já vou te mandar o comprovante aí, mano. MATEUS SANTOS: (áudio) Aí só marcha, mano! MATEUS SANTOS: (áudio) Te espero aqui piá, tu chega mais ou menos que hora? Pra eu ficar aqui meio no jeito, tá ligado? LUAN PREIS: (áudio) Não, é nois, daquele jeitão parça, é marcha em cima de marcha. MATEUS SANTOS: Comprovante de transferência via pix no valor de R$200,00MATEUS SANTOS: (áudio) Aí, irmão, tá na mão piá, só marcha então mano. Te espero aqui, piá. Deus abençoe aí a caminhada, vai dar tudo certo, mano. Tu tem previsão mais ou menos que horas tu chega aí, mano? LUAN PREIS: (áudio) Verdade, verdade, assim que eu chegar te dou um salve. (...) MATEUS SANTOS: (áudio) Ô mano, jamais me levando a mal, piá. Deixa eu argumentar só um bagulho contigo aí, pra nois trocar uma ideia de boa. Piá, tu tinha me falado que era R$500 no quilo, né mano? Mas daí, chegou só um quilo e um pouquinho, aí você falou... Eu te dei os R$200 do frete, aí eu te dei 400 pilas e você falou mais quinhentão, né mano? Mas daí vai estar me custando quase um pra um, mano. MATEUS SANTOS: (áudio) Podia me fazer um pouco melhor, né, mano, esse valor aí, tá ligado, mano? Porque você tinha me falado uma coisa, tá ligado, aí... Eu pensei que ia vir três quilos, tá ligado, mano? Que é o que nós tínhamos combinado, né, mano? Então, eu te pagava milão edepois mais 700 reais, que era isso aí, né, mano? Que tinha me pedido, com o frete junto. Então, vê aí, mano, vê aí que tu consegue fazer, tá ligado? Porque assim, daí pra mim, fica muito pesado, né, meu parça? Quase um pra um, né, mano? Eu pego aqui na cidade, daí, quase, né, mano? Tipo assim, é muito, não... Jamais pá, a mercadoria é filé, tá ligado? Top! Só... Como eu falei, né, mano? Fica muito... muito caro, né, piá? MATEUS SANTOS: (áudio) Vê aí o que tu consegue fazer mano, fazer uma diferencinha, pra nois fechar uma próxima também né piá. Igual como eu falei, piá, isso aí pra mim despachar vai ser bem rapidinho, então o próximo bonde tá aí já mano, já vamos fazer uma outra. LUAN PREIS: (áudio) Ô parça, faz o seguinte mano, faz o seguinte: manda mais trezentos pra mim aí, e morreu a bronca, tá ligado? É o que eu posso fazer, parceiro. Menos que isso aí pra mim não dá, tá ligado? Aí se não quiser eu faço meia volta e vou aí buscar de novo. (...).”. Diante do teor da troca de mensagens, fica explícito que MATEUS adquiriu de Luan a quantidade de entorpecente mencionada na denúncia, que posteriormente seria destinada ao comércio de outros usuários. Em que pese tenha exercido seu direito de permanecer em silêncio, o depoimento do delegado Rafael e do policial Thiago são uníssonos ao afirmar que MATEUS era um comprador habitual e não costumava comprar em grandes quantidades (apenas gramas), sendo que naquela oportunidade comprou de Luan cerca de 1kg de maconha, que então seria destinada a comércio de “biqueira” em Capanema. Além disso, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos de n.º 0000764-51.2024.8.16.0154) na residência de MATEUS, localizada em Capanema, foram apreendidos os seguintes materiais (mov. 201.6):A apreensão dos referidos objetos é considerada como elemento válido e suficiente para comprovar o envolvimento do acusado com a traficância, especialmente quando evidenciado que MATEUS, embora não se relacionasse diretamente com os outros réus (Marcos, Rudinei e Lucas), mantinha contato com Luan, o qual vendia entorpecente para MATEUS revender em quantidades menores a outros usuários. Por fim, consta o laudo definitivo n. 14.310/2024 (mov. 55.2) a informação de que a substância apreendida se tratava da droga vulgarmente conhecida como maconha. No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes nãose admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, o referido responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando- se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de ter em depósito a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, a prova oral, documental e técnica permite concluir de maneira segura que o réu adquiriu e manteve em depósito a substância ilícita. Portanto, não remanescem quaisquer dúvidas quanto à tipicidade do crime. Desta feita, estrema de dúvidas que as drogas apreendidas em posse do acusado destinavam-se à mercancia, a condenação deste nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fato 03 e 07), é medida que se impõe. 2.2.6. Do crime de tráfico praticado pelo denunciado MARCOS JOSÉ MARIÃO (Fatos 02 e 11). Por fim, em relação à conduta do acusado MARCOS, as provas angariadas demonstram que o réu em sociedade com Rudinei compraram do corréu Lucas, 17,5kg de maconha. A negociação do entorpecente restou comprovada pela extração das informações do relatório de movs. 13.1 e 55.1, o qual consta longo histórico de conversas entre os envolvidos. No relatório elaborado pela autoridade policial, foi apontado que (mov. 55.1): Fato 7: demonstradas tratativas e negociações de substâncias ilícitas com o numeral +55 45 9836-0184, registrado como RUDI CUNHADO, posteriormente identificado como sendo RUDINEI SIQUEIRA, que, inclusive, cita o “FOFO” nas conversas, evidenciando a associação de pessoal para o cometimento dos crimes. Destaca-se que o numeral encontra-se cadastrado em seu nome junto à Operadora Tim.Fato 8: demonstradas tratativas e negociações de substâncias ilícitas, bem como a divisão de tarefas dentro da organização criminosa, com o numeral + 55 45 9920- 2871, registrado como “FOFO” e, posteriormente identificado como sendo o investigado MARCOS JOSÉ MARIÃO, estando a linha telefônica registrada em seu nome junto à operadora Tim, possuindo, inclusive, chave Pix celular cadastrada em nome do investigado. Já no relato de mov. 13.1, consta que: “(...) FOFO: (mensagem encaminhada de outro contato para LUAN PREIS) – Arruma 600 200 SP 200 SC 200 RS FOFO: (áudio encaminhado de outro contato para LUAN PREIS) - Você só fala, homem, a hora que tu tiver com o dinheiro, com o patrão, com o cabra na mão e falar, eu quero 500, 600 hoje, vem aqui pra minha casa, eu pago hotel com piscina pra vocês ficarem lá, um dia, no outro dia vocês tão carregados, vai embora, para de boxixo, homem, pega o bagulho certo, vocês vão querer 500,(ináudivel) 600, pega o dinheiro, o patrão, vem aqui em casa, sabe que eu tenho, não é só isso, o cara quer 1000, 2000, 3, 4 toneladas, isso aí, eu venho aqui, o cara pode pegar o cara e ir pra casa hoje, não precisa nem de me ligar, chegou ali em casa, eu vou levar vocês no hotel, vocês vão ficar lá tudo pago, piscina, hotel, tudo de boa, um dia, no outro dia vocês vão carregar, vão embora, fiote, você sabe que eu tenho, não preciso falar quantidade: 1, 2, 3 toneladas eu tenho, homem, sabe disso aí, não é bobo. (...) 20 de novembro de 2023 LUAN PREIS (áudio): De buenas, um bom dia aí pra nois, como é que vai? Deixa eu falar, moleque. Acordei agora aqui, parça. Que horas que tem ônibus ali, nãotem um ônibus mais de tarde aí não, Fofo? Pra nois ir um poquinho mais tarde, parça. FOFO: (áudio) Cara, não tem outro horário, só vai ter de noite. De noite vai ser ruim de viajar, de noite é moiado viajar de noite. E o 13h25 é o horário bom pra tu ir, que tu passa nos lugares bons, nos horários bons, porque (ináudivel) ali pra Lindoeste. Daí lá pra cima tu chega no horário bom, entendeu? De noite já é horário de muambeiro, cara, já fica mais difícil, cê tá ligado? FOFO: (áudio) Entendeu? O bom é que vai bem (ináudivel) aí, ó. De buenas, de boenas. Tem que aproveitar o horário bom. O tempinho, o tempinho tá ajudando, ó Fechou o tempo, cara. FOFO: Oq me falou boraaa FOFO: Fla viado boraaaaa FOFO: (áudio) Fala comigo, que eu tenho que falar com o piá pra bater estrada, cara. Vou abastecer o carro dele e vou batendo até o pedágio. LUAN PREIS (áudio): Marcha, marcha. Dá um salve no mano lá e resgata a passagem, eu vou. FOFO: (áudio) Fechou, aí sim meu patrão. Aí que eu gostei, fiquei até animado. To chegando na tua casa então pra nois pegar o documento e agilizar essa caminhada. FOFO: Unesul 14,50 pode ser esse sera - chamada perdida. FOFO: (áudio) Não sei pra que vocês tem telefone, seus viado. (…) FOFO: Quando embarcar avisa beleza FOFO: Ele já chegou LUAN PREIS: Não FOFO: Blz (…) LUAN PREIS (áudio): Vdd, embarquei agora. (…)FOFO: (áudio) Fechou meu piá, fechou então, eu tô indo, tá bom, na maciotinha, de vagarote, eu tô passando a (ináudivel) aqui, aí quando tu for passando as caminhadinhas, tu só vai dando um salve aí pra mim controlar a distância, beleza? LUAN PREIS: Blz FOFO: (imagem dentro de um carro) (…) LUAN PREIS (áudio): O, fiotão! Tô... Tô aqui em Cascavel, parceiro. Eu estava dormindo, velho. Eu apaguei mesmo dentro do busão. (…) FOFO (áudio): O viado, não vai dormir hein. O Rudi já tá a caminho lá, mandou um salve. FOFO (áudio): (áudio encaminhado – voz provavelmente de RUDINEI) – Bonito e elegante, tudo 100%. Ninguém na pista (...) LUAN PREIS (áudio): O nome da cidade é Realeza, mano. Uma antes de Capanema. (…) LUAN PREIS (áudio): Quase chegando na base de Capanema aqui, tá ligado (...)”.Portanto, extrai-se que, além da negociação envolvendo a compra de 17,5kg de maconha (fato 02), MARCOS, vulgo “Fofo” está dando direcionamentos ao corréu Luan sobre a logística do transporte do entorpecente. Constata-se ainda que, tanto ele (Fofo) quanto Rudinei estão fazendo a função de “batedor”, no intuito de garantir que a droga chegue ao destino sem nenhuma intercorrência, que nesse caso seria na cidade de Capanema. Não bastasse, o acusado também foi alvo de mandado de busca e apreensão, conforme consta ordem de cumprimento ao mov. 201.7 e boletim de ocorrência de mov. 201.12 na cidade de Medianeira, sendo que no referido documento foi aportado a apreensão de 14 gramas de maconha, além de um aparelho celular (fato 11). Quanto a este fato (ter em depósito 14 gramas de maconha), do conjunto probatório, depreende-se que comporta desclassificação. Com efeito, da narrativa dos policiais que estiveram cumprindo os mandados de busca e apreensão, colhe-se que a droga apreendida na residência do acusado MARCOS era em quantidade muito inferior, insuficiente, por si só, para caracterizar tráfico, sendo destinadas, em regra, ao uso pessoal dos líderes da organização. Em seu depoimento, o delegado Rafael mencionou que o mandado de busca e apreensão foi cumprido pelo delegado de Foz do Iguaçu e que foi apreendido celular e uma quantidade pequena e que no entendimento das autoridades policiais era para uso pessoal. Insta mencionar que, o fato de o acusado ser um dos líderes da operação e participar da divisão das funções em relação ao comércio dos entorpecentes não pode servir para punir toda e qualquer situação envolvendo a apreensão de drogas. Neste caso, foi apreendida de forma isolada a quantidade ínfima de 14 gramas de maconha, sem qualquer outro elemento usual que indique o tráfico, como balança de precisão, petrechos de acondicionamento, dinheiro em espécie de notas diversificadas, etc.Conquanto não se exija a prova da efetiva comercialização do entorpecente para se distinguir o tráfico da posse para uso próprio é imprescindível que não reste dúvida do intento de comercializar e não somente daquele de se utilizar da droga. Ainda que a tese de usuário seja recorrente em casos como o presente e que, não raro, os comerciantes de tóxicos também se caracterizem como usuários, verifica- se que a quantidade encontrada com o acusado nesta ocasião, de fato, era diminuta, compatível com o consumo pessoal de um usuário mediano. Nesse contexto, mostram-se relevantes as contribuições do “Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei nº 11.343/2006”, elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, ligado à Secretaria do Estado da Justiça e Cidadania e Direitos Humanos do Paraná. Tal documento buscou estabelecer a quantidade de drogas que mostra compatível com o consumo habitual de usuários, concluindo em relação à substância apreendida no presente caso: MACONHA Os critérios adotados em Portugal (cf. Portaria nº 94/96), e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para realização da pesquisa, definem como quantidade de maconha compatível ao uso diário 2,5 gramas. Conforme Informação Técnica do SETEC/SR/DPF/RS, um cigarro de maconha pode conter uma massa média de 0,5 a 1,5 gramas, equivalente de 1 (um) a 5 (cinco) cigarros, conforme variação de peso apresentada pela quantidade de folhas, sementes e galhos. (...) A quantidade de maconha apreendida está um pouco acima do limite diário, mas nem de longe evidencia a traficância. Ante essas circunstâncias, aliadas ao fato de que não foi encontrado nenhum outro elemento que pudesse evidenciar a prática de tráfico, deve-se concluir que a droga encontrada na residência do réu durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, destinava-se para o uso pessoal deste.Saliente-se que, no sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova quanto à tipicidade do fato imputado em ação penal pública incondicionada compete ao Ministério Público, nos termos do artigo 156 do CPP. Logo, em havendo dúvida sobre a tipificação do fato, ante a insuficiência do conjunto probatório, cabe ao julgador conferir a interpretação que se afigure mais benéfica ao acusado, como corolário do "in dubio pro reo". Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA (ART. 28, LEI N° 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO CONDENATÓRIO POR AVENTADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. CADERNO PROCESSUAL CARECEDOR DE PROVAS SEGURAS PARA IMPOSIÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. VERSÃO DA RÉ DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO CONSUMO PRÓPRIO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS E PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS. QUANTIDADE DA DROGA (11 GRAMAS DE CRACK E COCAÍNA) QUE DEVE SER SOPESADA EM COTEJO AOS DEMAIS ELEMENTOS DISPOSTOS NO ART. 28, § 2°, DA LEI N° 11.343/2006. HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, A VERSÃO DA RÉ DEVE PREVALECER, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4º Câmara Criminal. Rel. Desa. Sônia Regina de Castro, j. 03/05/2021). Ante o exposto, conclui-se não haver, no caso, provas seguras o suficiente acerca do destino da droga ao comércio, que permitiria a condenação com fulcro no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual desclassifico a conduta imputada ao acusado no fato 11 para o tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei de Drogas. Logo, da prova colhida nos autos, entendo que restou satisfatoriamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado tão somente no fato 02 da denúncia, que inclusive consta no laudo definitivo n. 14.310/2024 de mov. 55.2 a informação de que a substância apreendida se tratava da droga vulgarmente conhecida como maconha.No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, o referido responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando- se o tipo subjetivo no dolo. Em síntese, a prova oral, documental e técnica permite concluir de maneira segura que, o acusado adquiriu considerável quantidade (17,5kg – fato 02) da substância conhecida como “maconha”. Portanto, não remanescem quaisquer dúvidas quanto à tipicidade do crime, sendo a condenação pelo delito de tráfico cometido no fato 02 a medida de rigor. 2.2.7. Do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei de Drogas) No que se refere à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, observa-se que referido artigo prevê a possibilidade de redução da pena prevista no caput e no §4º do referido dispositivo, de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A certidão de antecedentes criminais acostada ao mov. 479.1 revela que o acusado LUAN possui condenação por roubo nos autos de n.º 0004090-48.2015.8.16.0117e de tráfico nos autos de n.º 0002643-30.2023.8.16.0154, impedindo assim a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Isso porque, objetivamente, denota-se a dedicação a atividades criminosas (impeditivo legal para a concessão da causa redutora). Da mesma maneira, o acusado LUCAS também não faz jus à causa de diminuição, pois através da certidão de mov. 480.1 observa-se que possui condenação nos autos de n.º 0003808-15.2012.8.16.0117 e nos autos de n.º 0017566- 60.2014.8.16.0030, ambos pela prática de crimes patrimoniais, além de responder outras ações penais. Além disso, conforme apurado nestes autos o acusado associou-se com outros corréus para praticar o crime de tráfico de drogas, portanto, fica afastada a aplicação da causa de diminuição. Em relação ao acusado MARCOS, nota-se através da certidão de antecedentes de mov. 481.1 que o réu possui diversas condenações, citando como exemplo aquelas dos autos de n.º 0000999-57.2009.8.16.0117, 0001918-41.2012.8.16.0117, 0000241- 39.2013.8.16.0117. Ademais, conforme apurado nestes autos o acusado associou-se com outros corréus para praticar o crime de tráfico de drogas, portanto, fica afastada a aplicação da causa de diminuição. Quanto ao réu RUDINEI, apesar de, aparentemente ser primário (mov. 483.1), deflui-se do apurado nestes autos que os fatos ora imputados não se trata de fato isolado, porquanto ficou comprovado que vinha se dedicando a atividade criminosa. Conforme exaustivamente debatido, o acusado na companhia dos demais réus atuava diretamente na prática do crime de tráfico de entorpecentes, deixo, pois de reconhecer o benefício do tráfico privilegiado. Por fim, a certidão de mov. 482.1 revela que o acusado MATEUS não possui antecedentes que possam ser considerados em seu desfavor. Ainda, não há nos autos qualquer circunstância que revele ser integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades desta natureza, portanto cabível a incidência de referida causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Destarte, não restando comprovado que o réu se dedicava a atividades criminosas, é de ser aplicada a causa de diminuição.2.2.8. Do crime de associação para prática do tráfico de drogas (Fato 12) O artigo 35 da Lei n. 11.343/06 tipifica a conduta de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. O tipo penal supra visa repreender com maior rigor àqueles que, no número mínimo de 02 (dois) indivíduos, associam-se, ou seja, pactuam suas vontades para fins de praticar o delito de tráfico de drogas de forma estável e permanente, fazendo-se mister a comprovação do animus associativo. Assim, para caracterização exige-se a presença do dolo específico, de acordo com as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “(...) exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do artigo 35 (...) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta em comum”. (NUCCI. G. S. Leis Penais e processuais Penais, Ed. RT, 3ª Ed., 2008, p. 335). (Sem destaques no original). Por se tratar de crime classificado como formal, basta a consciente associação para a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas para que o crime esteja consumado, prescindindo da efetiva infração ao contido nos dispositivos supramencionados. No caso concreto, a materialidade delitiva se encontra evidenciada nas seguintes provas: boletim de ocorrência (mov. 1.1), portaria (mov. 1.2), auto de constatação provisória de celular apreendido e vídeos (mov. 13.1 a 13.11), documentos referentes à busca e apreensão (movs. 85.1 a 85.11 e 201.1 a 201.14), auto de constatação provisória da droga (mov. 86.1), auto de apreensão (mov. 163.1 e 296.2), laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 291.1) e laudo pericial (mov. 55.2), indicando que as substâncias apresentaram resultado positivo para oentorpecente denominado “maconha”, o que se corroborou pela prova oral produzida em Juízo. Referidas drogas, aliás, encontram-se elencadas na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. No que se refere à autoria, do conjunto probatório encartado aos autos, depreende-se haver provas de que o crime foi praticado pelos acusados LUCAS, RUDINEI e MARCOS. Da análise dos autos, depreende-se, sem qualquer margem de dúvida, que os acusados LUCAS, RUDINEI e MARCOS (Fofo) se associaram de modo estável, organizado e reiterado, para viabilizar e manter em funcionamento uma rede de tráfico de entorpecentes não só no município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, mas também em outras cidades. A prova revela, de maneira absolutamente clara, que cada um dos citados exercia funções bem delimitados dentro da associação criminosa, formando verdadeira estrutura empresarial do crime, com nítida divisão de tarefas e ala capacidade operacional. Conforme demonstrado, o réu LUCAS detinha a responsabilidade pela logística das remessas de drogas, atuando na captação dos entorpecentes na região de fronteira, escolhendo rotas, contratando transportadores (mulas) e supervisionando a execução das operações ilícitas, tudo isso corroborado, inclusive, pela apreensão de arma de fogo de uso restrito e rádio comunicador (HT), típicos da dinâmica de atuação de facções criminosas. Por sua vez, o réu RUDINEI ocupava a função de batedor e responsável pela segurança das cargas ilícitas, deslocando-se previamente aos carregamentos, com a clara finalidade de mapear as estradas e identificar barreiras policiais. Já o réu MARCOS, conhecido como “Fofo”, igualmente exercia papel de liderança dentro da organização, sendo responsável pela gestão financeira datraficância, realizando pagamentos, organizando a contratação de transportadores, bem como orientando as operações. O vínculo associativo entre os três, conforme muito bem delineado nas investigações policiais, não era ocasional, tampouco esporádico, mas, sim, dotado de caráter de permanência e estabilidade, estando amplamente demonstrado pelos diálogos interceptados, pelas negociações realizadas, pelos pagamentos registrados e pela divisão funcional de tarefas típicas de uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Verifica-se inclusive das conversas travadas com Luan que, por certos momentos, Lucas e “Fofo” estavam juntos, tendo inclusive sendo encaminhados áudios por parte de “Fofo”. Da mesma forma, nas conversas com Rudinei, Marcos “Fofo” é mencionado, o que indica a atuação concatenada e estável dos três. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a prática de múltiplos atos de tráfico, em unidade de desígnios e com repartição de tarefas, revela o dolo associativo necessário à configuração do tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: Apelações criminais. Tráfico de drogas majorado pela participação de menor (Artigo 33, ‘caput’ c.c Artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006) e associação criminosa (Artigo 35, ‘caput’, da lei n° 11.343/2006), em concurso material de crimes (artigo 69, do CP). Sentença condenatória. Insurgência das defesas. Pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo apelante 02. Matéria de competência do juízo da execução. Não conhecimento do recurso neste ponto. Mérito. Apelantes que pretendem a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, aliados às demais provas. Palavra de servidores públicos que detém especial relevância, pois dotada de fé pública. Agentes que, após o recebimento de várias denúncias de tráfico de drogas e disparos de arma de fogo envolvendo um endereço residencial, dirigiram-se ao local em patrulhamento, ocasião em que encontraram os réus em frente à residência e em atitude suspeita, na companhia de um adolescente que ali residia. Suspeitos que já eram conhecidos da equipe policial de outras ocorrências envolvendo a mercancia de drogas. Réus que foram avistados pelos policiais efetuando o descarte de substância entorpecente (maconha) em frente à casa. Menor que carregava consigo no momento da abordagem uma porção damesma droga, em condições semelhantes. Buscas que se estenderam ao interior da residência do adolescente e que resultaram na apreensão de 2 porções de cocaína pesando 0,001 kg, várias buchas e dois invólucros maiores de maconha que totalizaram 0,140 kg, além de 6 (seis) aparelhos celulares, 1 (um) ‘tablet’, R$ 83,00 (oitenta e três) em espécie e 40 (quarenta) gramas de pólvora. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, “carregar consigo”, “ter em depósito” e “guardar”. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Apelações desprovidas neste ponto. Pleito de absolvição dos recorrentes do crime de associação para o tráfico. Não acolhimento. Evidenciada a organização de tarefas e o vínculo associativo estável, duradouro e permanente entre os recorrentes, voltado à distribuição dos entorpecentes e com a participação de adolescente em toda a empreitada criminosa. Não provimento dos recursos neste mister. Absolvição pelo crime de corrupção de menores. Sentença que, embora não tenha condenado os réus ao referido crime diante da prevalência da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, efetuou o somatório das reprimendas contidas em ambos os dispositivos legais na fase de dosimetria da pena, o que acarretou na sucumbência dos apelantes neste tópico. Prática delitiva que contou com a participação de adolescente na desde a preparação até a efetiva venda dos entorpecentes. Sentença mantida no ponto. Dosimetria da pena. Ocorrência de ‘bis in idem’ pela incidência concomitante das penas insertas no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores) e causa de aumento de pena pela participação de menor (art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006). Reforma de ofício para os fins de redimensionamento de pena, extirpando do cálculo dosimétrico a reprimenda pelo crime de corrupção de menores. Precedentes do STJ. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2 parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício (...). Assim, restou cabalmente demonstrado o dolo associativo entre os réus LUCAS, RUDINEI e MARCOS, configurando uma societas sceleris estável, duradoura e funcionalmente orientada à prática reiterada de crimes de tráfico de entorpecentes, com a divisão clara de funções, circunstância que exaspera a reprovabilidade penal. Por outro lado, no tocante aos acusados LUAN e MATEUS, não há elementos suficientes para configuração do delito de associação para o tráfico.Isso porque, LUAN atuava como “mula”, na qualidade de um freelancer, contratado pontualmente para realizar as entregas, sem vínculo societário permanente com o núcleo da organização. Das conversas acima descritas é possível verificar claramente que Luan atua eventualmente com os demais réus, chegando em um momento inclusive a se desentender com Lucas, sendo mencionado que ambos são “bandidos” e atuam por si. Assim, em que pese tenham sido travadas várias conversas com as pessoas de Marcos, Rudinei e Lucas, não se verificou dos trechos a necessária estabilidade e permanência para configuração da associação. Em relação à MATEUS, embora atuasse como comprador habitual de drogas para revenda local, igualmente não fazia parte da estrutura organizacional do grupo criminoso, operando de forma paralela e sem integração direta na linha hierárquica da associação, apesar de comprovado que realizava o tráfico na cidade de Capanema. Ademais, quando ouvido em juízo, o delegado Rafael reforçou que a organização criminosa era composta e chefiada, de forma clara, por LUCAS, RUDINEI e MARCOS, sendo MATEUS um comprador habitual, que operava localmente na cidade de Capanema, enquanto LUAN era o encarregado do transporte das cargas ilícitas. Dessa forma, a conduta de ambos, embora penalmente relevante sob a ótica do delito de tráfico de drogas, não preenche os elementos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual afasto a imputação do delito de associação para o tráfico em relação aos réus LUAN e MATEUS. De outro lado, mostra-se plenamente caracterizado o delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do fato 12 da denúncia em relação à LUCAS, RUDINEI e MARCOS.2.2.9. Do crime de posse de arma de fogo praticado por MATEUS GOMES DOS SANTOS (Fato 08) Imputa-se ao denunciado a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, assim capitulado: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”. O objeto jurídico tutelado pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido é a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo. Exige-se, para configuração do crime, a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de infração penal comum e mera conduta que se consuma independentemente de resultado naturalístico e não exige do sujeito ativo nenhuma especificidade. Outrossim, é desnecessária a presença dolo específico, bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade da infração restou satisfatoriamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), portaria (mov. 1.2), auto de constatação provisória de celular apreendido e vídeos (mov. 13.1 a 13.11), documentos referentes à busca e apreensão (movs. 85.1 a 85.11 e 201.1 a 201.14), auto de apreensão (mov. 163.1 e 296.2), laudo pericial de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 291.1). A meu ver, o lastro probatório carreado nos autos é robusto no sentido de demonstrar autoria do 8º fato narrado na denúncia, a qual recai de maneira incontroversa sobre o réu MATEUS.No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de possuir arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se com exatidão ao tipo descrito no art. 12, da Lei 10.826/03, acima descrito. Já, em relação à tipicidade subjetiva, isto é, ao dolo e aos elementos subjetivos do tipo, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de possuir, oculta da fiscalização policial, no interior do imóvel que habitava, a arma de fogo e as munições apreendidas, as quais possuem ligação direta com o tráfico. O acusado não foi interrogado perante o Juízo, pois exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 408.22). Não obstante, as declarações prestadas pelas testemunhas, além de firmes e sem discrepâncias estão em consonância com as demais provas, especialmente o relato do Delegado Rafael. De acordo com o depoimento da referida testemunha, o acusado era alvo da operação contra tráfico e por força do cumprimento do mandado de prisão oriundo dos autos de n.º 0000764-51.2024.8.16.0154 foram encontradas 19 munições de calibre .22, 01 munição de calibre 38, além de 01 arma de fabricação artesanal de calibre .22 (mov. 201.6 e 201.11). Importante ressaltar que os depoimentos de policiais são provas idôneas para embasar uma condenação, principalmente quando tomados em juízo, contando com o amparo do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando esta prova é preenchida por outros elementos suficientes a ensejar a condenação. Ainda, em relação às apreensões foi realizado auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, que atestou o bom funcionamento da arma e das munições (mov. 201.3).Além disso, o laudo pericial de mov. 291.1 ratificou as informações contidas no auto de constatação provisório, indicando que a pistola artesanal e os cartuchos examinados se encontravam eficientes para realização de tiros. Assim sendo, não resta dúvidas de que a conduta praticada pelo acusado se subsume ao crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Sem resquício de dúvida, o réu, com sua conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivos dos tipos, ao possuir arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Veja-se que a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo restou configurada, já que a arma de fogo foi apreendida no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência. Diante do exposto, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade dos delitos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Assim, ausentes quaisquer causas de excludente de antijuridicidade e estando demonstrando que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de: (i) CONDENAR o denunciado LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por três vezes (fatos 04, 05 e 06) e ABSOLVÊ-LO da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006; (ii) CONDENAR o denunciado LUCAS ANTONIO MEDEIROS pela prática dos delitos previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por duas vezes (fatos 01 e 09) e art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fato 12), na forma do artigo 69 do Código Penal;(iii) CONDENAR o denunciado RUDINEI SIQUEIRA pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fatos 02 e 12), na forma do artigo 69 do Código Penal; (iv) CONDENAR o denunciado MATEUS GOMES DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por duas vezes (fatos 03 e 07) e do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (fato 08), na forma do artigo 69 do Código Penal e ABSOLVÊ-LO da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006; e, (v) CONDENAR o denunciado MARCOS JOSÉ MARIÃO pela prática do delito previsto no art. 33 e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fatos 02 e 12), na forma do artigo 69 do Código Penal e DESCLASSIFICAR a prática do delito previsto no art. 33, caput, para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (fato 11). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO ACUSADO LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS - FATO 04 – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1.1. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a negociação de elevada quantidade de maconha, consistente em 1kg, autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal, porque tal quantidade redundaria em milhares de invólucros da droga, que seriam redistribuídos a um sem número de usuários finais, destruindo a saúde alheia, desagregando famílias e alimentando o perverso mundo do tráfico de entorpecentes, que, comumente, reprise- se, vem associado a diversos outros delitos, como porte de armas, roubos, etc.Destarte, tal vetorial (quantidade da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao acusado. 4.1.2. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: conforme se infere da certidão de antecedentes criminais de mov. 479.1, o acusado possui condenação nos autos de n.º 0004090-48.2015.8.16.0117 por fato cometido em 27/07/2015 e trânsito em julgado em 12/07/2016 e nos autos de n.º 0002643-30.2023.8.16.0154 por fato cometido em 20/11/2023 e trânsito em julgado em 05/12/2024. Desta feita, a primeira condenação será utilizada na segunda fase para fins de reincidência, sob pena de bis in idem. Em relação à segunda condenação, esta não pode ser valorada como maus antecedentes pois os fatos e o trânsito em julgado são posteriores aos fatos apurados nesta ação penal. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada.Nesse diapasão, ante a presença de uma circunstância desfavorável ao acusado (quantidade) fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Todavia, está presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), já que o acusado possui condenação nos autos de n.º 0004090- 48.2015.8.16.0117 por fato cometido em 27/07/2015 e trânsito em julgado em 12/07/2016 Assim, aumento a pena em 1/6, passando a ser de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição. 4.1.5. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 07 anos de reclusão, além de 700 dias-multa. 4.2. DO ACUSADO LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS - FATO 05 – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.2.1. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial;(b) quantidade: a quantidade de droga negociada não foi apurada, de modo que não pode ser desconsiderada em desfavor do réu. 4.2.2. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: conforme se infere da certidão de antecedentes criminais de mov. 479.1, o acusado possui condenação nos autos de n.º 0004090-48.2015.8.16.0117 por fato cometido em 27/07/2015 e trânsito em julgado em 12/07/2016 e nos autos de n.º 0002643-30.2023.8.16.0154 por fato cometido em 20/11/2023 e trânsito em julgado em 05/12/2024. Desta feita, a primeira condenação será utilizada na segunda fase para fins de reincidência, sob pena de bis in idem. Em relação à segunda condenação, esta não pode ser valorada como maus antecedentes pois os fatos e o trânsito em julgado são posteriores aos fatos apurados nesta ação penal. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada.Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 4.2.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Todavia, está presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), já que o acusado possui condenação nos autos de n.º 0004090- 48.2015.8.16.0117 por fato cometido em 27/07/2015 e trânsito em julgado em 12/07/2016 Assim, aumento a pena em 1/6, passando a ser de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 4..4. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição. 4.2.5. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. 4.3. DO ACUSADO LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS - FATO 06 – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.3.1. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial;(b) quantidade: a quantidade oferecida não foi expressiva, cerca de 200g, de modo que não enseja a valoração neste ponto. 4.3.2. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: conforme se infere da certidão de antecedentes criminais de mov. 479.1, o acusado possui condenação nos autos de n.º 0004090-48.2015.8.16.0117 por fato cometido em 27/07/2015 e trânsito em julgado em 12/07/2016 e nos autos de n.º 0002643-30.2023.8.16.0154 por fato cometido em 20/11/2023 e trânsito em julgado em 05/12/2024. Desta feita, a primeira condenação será utilizada na segunda fase para fins de reincidência, sob pena de bis in idem. Em relação à segunda condenação, esta não pode ser valorada como maus antecedentes pois os fatos e o trânsito em julgado são posteriores aos fatos apurados nesta ação penal. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada.Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 4.3.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Todavia, está presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), já que o acusado possui condenação nos autos de n.º 0004090- 48.2015.8.16.0117 por fato cometido em 27/07/2015 e trânsito em julgado em 12/07/2016. Assim, aumento a pena em 1/6, passando a ser de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 4.3.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição. 4.3.5. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. 4.4. Da continuidade delitiva e da pena definitiva (art. 71 do Código Penal) O crime de tráfico foi praticado na forma do crime continuado, eis que ocorreu por diversas vezes em um mesmo contexto de local, tempo e modus operandi. Como consequência, diante de terem sido três os fatos descritos, a pena do maior deles deve ser aumentada em 1/5, restando, portanto, em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 840 dias-multa a pena definitiva do acusado LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS.4.5. Regime de cumprimento da pena e detração penal Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, eis que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. Considerando o quantum da pena aplicada, estabeleço para o réu o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Considerando a quantidade das penas aplicadas, não há se falar na aplicação dos arts. 44 e 77 do CP. 4.7. Da decretação da custódia cautelar (art. 387, §1º, do CPP) Verifica-se das decisões de movs. 28.1 e 230.1 que a prisão preventiva do investigado LUAN não foi decretada, mormente porque já se encontrava preso em outra ação penal e porque as investigações estavam em estágio inicial. Entretanto, após a devida instrução do feito e o elastecimento probatório, entendo que é caso de decretação da sua segregação cautelar, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de se garantir a ordem pública. No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo aquelas previstas no artigo 313 do CPP. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. No caso concreto, anoto ter havido pedido de prisão preventiva pelo Parquet e pela autoridade policial nos autos 0000764-51.2024.8.16.0154. Pois bem. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, conforme objeto da extensa fundamentação acima. A respeito das condições da prisão preventiva, está satisfeita aquela prevista no art. 313, I, do CP, já que a infração atribuída ao autuado possui pena máxima que ultrapassa - somadas, se for o caso de múltiplas infrações - o patamar de 4 (quatro) anos. Também está satisfeita a hipótese do art. 313, II, do CPP, já que o réu é reincidente. Ademais, por se tratar de crime supostamente cometido em estado de flagrância, presente está o requisito da contemporaneidade do fato a justificar a segregação, conforme dicção do art. 312, § 2º, do CPP. Outrossim, quanto aos fundamentos, que nada mais são do que o perigo do estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), entendo que se encontra presente uma hipótese do art. 312 do CPP. Inicialmente, não há que se falar em garantia da ordem econômica, já que o delito atribuído ao conduzido não envolve tal natureza. Além disso, não está configurada a necessidade de se preservar a instrução processual, uma vez que não há quaisquer indícios que apontem para eventuais condutas de obstrução na produção de provas.Ademais, não há motivos para se falar em prejuízos à aplicação da lei penal, pois não existem notícias de que o indiciado teria condições de obstaculizar a sua submissão ao processo e a eventual sentença condenatória. Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública. Isso porque há evidente risco à sociedade caso o autuado seja colocado em liberdade, de modo que é pertinente o resguardo do princípio da prevenção geral. Explico. Como extraído das investigações, o réu vinha praticando o tráfico de drogas como meio de vida, atuando como mula “freelancer” e fazendo o transporte de grandes quantidades de droga para várias cidades da região. Com efeito, a segregação cautelar também se recomenda no presente caso, ante a sua reincidência. Portanto, verifica-se que a decretação da prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, em especial para o fim de impedir nova prática delituosa pelo indiciado. Há que se ressaltar, em arremate, que a eventual soltura do autuado geraria grave descrédito às autoridades constituídas, configurando efetivo incentivo à prática de delito que vem tomando proporções assustadoras, mormente pela condição concreta da prática do crime, supostamente realizado na residência do flagranteado, de modo que a sua soltura, nesse momento, poderia incentivar o retorno à prática de condutas similares. Cumpre consignar que o crime de tráfico é um dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade. Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por provocar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes. Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REINCIDENTE, EM CUMPRIMENTO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade de substância entorpecente apreendida (1.993,50 gramas de maconha) e os dados de sua via pregressa (reincidente, estava em cumprimento de pena pela prática do crime de roubo qualificado; e possui outra ação penal em andamento, também por roubo circunstanciado), que indicam persistência na prática delitiva. 2. A quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (RHC 120.886/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). (Grifou-se). Deste modo, em face da gravidade do delito, há de se concluir que a prisão cautelar do autuado é medida imperativa, como forma de garantia da ordem pública, não restando outra alternativa senão a mantença de sua custódia para evitar a perpetuação da conduta ilícita. Das medidas cautelares diversas da prisão A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º, do art. 282, do CPP, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses emque não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. No caso, atenta à disposição do art. 282, § 6º do CPP e analisando os incisos de forma individualizada, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novo crime pelo autuado. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo autuado não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação porque não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi-imputável. Quanto às medidas previstas nos incisos I (comparecimento m juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar) e IX (monitoração eletrônica), entende-se por sua insuficiência para evitar a reiteração delitiva, tanto pela gravidade concreta que ensejou a decretação da prisão, tanto pelas condições pessoais do autuado, que, como dito, é reincidente específico. Por fim, não há que se falar em fiança (art. 319, inc. VIII, do CPP), por se tratar de crime inafiançável. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas, notadamente nesta Comarca, em que os efetivos da polícia militar são reduzidos. Em face do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUAN ALCIDES DEMSKI PREIS, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do autuado e encaminhe-se à Autoridade Policial local para cumprimento. Desnecessária a audiência de custódia porquanto o réu já se encontra preso. 4.8. DO ACUSADO LUCAS ANTONIO MEDEIROS 4.8.1. FATO 01 – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.8.2. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a negociação de elevada quantidade de maconha, consistente em 17,5kg, autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal, porque tal quantidade redundaria em milhares de invólucros da droga, que seriam redistribuídos a um sem número de usuários finais, destruindo a saúde alheia, desagregando famílias e alimentando o perverso mundo do tráfico de entorpecentes, que, comumente, reprise- se, vem associado a diversos outros delitos, como porte de armas, roubos, etc. Destarte, tal vetorial (quantidade da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao acusado. 4.8.3. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: o acusado possui condenação nos autos de n.º 0003808- 15.2012.8.16.0117 por fato praticado em 03/09/2012 e trânsito em julgado em 25/06/2013 e extinção em 02/09/2014 e nos autos de n.º 0017566-60.2014.8.16.0030 porfato praticado em 10/07/2014 e trânsito em julgado em 28/10/2014 e extinção em 13/05/2016. Considerando o período depurador, as condenações não poderão ser utilizadas como reincidência, portanto serão consideradas como maus antecedentes. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (quantidade da droga e maus antecedentes), aumento a pena-base em 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa, ficando, nesta fase, em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. 4.8.4. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. 4.8.5. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição.4.8.6. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. 4.9.1. FATO 09 – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.9.2. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a quantidade da substância entorpecente apreendida por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (12,7 gramas) não é expressiva, de modo que não enseja a valoração neste ponto. 4.9.3. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: o acusado possui condenação nos autos de n.º 0003808- 15.2012.8.16.0117 por fato praticado em 03/09/2012 e trânsito em julgado em 25/06/2013 e extinção em 02/09/2014 e nos autos de n.º 0017566-60.2014.8.16.0030 por fato praticado em 10/07/2014 e trânsito em julgado em 28/10/2014 e extinção em 13/05/2016. Considerando o período depurador, as condenações não poderão ser utilizadas como reincidência, portanto serão consideradas como maus antecedentes. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito;(f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (maus antecedentes), aumento a pena-base em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, ficando, nesta fase, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 4.9.4. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. 4.9.5. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. 4.9.6. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.4.9.7. Da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico dos fatos 01 e 09 cometidos por LUCAS (art. 71 do Código Penal) O crime de tráfico foi praticado na forma do crime continuado, eis que ocorreu por diversas vezes em um mesmo contexto de local, tempo e modus operandi. Como consequência, diante de terem sido dois os fatos descritos, a pena do maior deles deve ser aumentada em 1/6, restando, portanto, em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa. 4.10.1. FATO 12 – ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.10.2. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a associação para a negociação de elevada quantidade de maconha, consistente em 17,5kg, autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal, porque tal quantidade redundaria em milhares de invólucros da droga, que seriam redistribuídos a um sem número de usuários finais, destruindo a saúde alheia, desagregando famílias e alimentando o perverso mundo do tráfico de entorpecentes, que, comumente, reprise-se, vem associado a diversos outros delitos, como porte de armas, roubos, etc. Destarte, tal vetorial (quantidade da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao acusado. 4.10.3. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie;(b) antecedentes: o acusado possui condenação nos autos de n.º 0003808- 15.2012.8.16.0117 por fato praticado em 03/09/2012 e trânsito em julgado em 25/06/2013 e extinção em 02/09/2014 e nos autos de n.º 0017566-60.2014.8.16.0030 por fato praticado em 10/07/2014 e trânsito em julgado em 28/10/2014 e extinção em 13/05/2016. Considerando o período depurador, as condenações não poderão ser utilizadas como reincidência, portanto serão consideradas como maus antecedentes. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de associação para o tráfico possui intervalo de pena de 07 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 08 meses e 15 dias para cada. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (maus antecedentes e quantidade de droga), aumento a pena-base em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias para cada, ficando, nesta fase, em 04 anos e 05 meses de reclusão e 770 dias-multa. 4.10.4. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada.4.10.5. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. 4.10.6. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 04 anos e 05 meses de reclusão e 770 dias-multa. 4.11. Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) Ante a prática de três crimes, mediante mais de uma ação, as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, resultando na pena definitiva do acusado LUCAS ANTONIO MEDEREIROS de 12 anos e 7 meses de reclusão e 1586 dias- multa. 4.12. Regime de cumprimento da pena e detração penal Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, eis que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. Considerando o quantum da pena aplicada, estabeleço para o réu o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP. 4.13. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Considerando a quantidade das penas aplicadas, não há se falar na aplicação dos arts. 44 e 77 do CP.4.14. Da manutenção da custódia cautelar (art. 387, §1º, do CPP) Com o advento da Lei sob n.º 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. No presente caso, os réus tiveram sua prisão preventiva decretada, ao fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. Neste momento, outrossim, vislumbra-se subsistirem esses mesmos motivos, como também há a necessidade de que se garanta a aplicação da lei penal, haja vista a fixação do regime fechado. Diante deste quadro fático, extrai-se que, soltos, poderão se furtar de sua aplicação, com a possível fuga. Além do mais, permaneceram detidos durante toda a instrução, sendo incompatível, à equidade, de que, com as condenações, sejam postos em liberdade. A par disso, considerando que não houve alteração fática capaz de determinar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, e especialmente por permanecerem presentes os pressupostos legais, notoriamente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a ordem de segregação cautelar do réu LUCAS ANTONIO MEDEIROS, nos moldes já determinados em decisão prolatada por este juízo, denegando- lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. 4.15. DO ACUSADO RUDINEI SIQUEIRA 4.15.1. FATO 02 – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.15.2. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006(a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a negociação de elevada quantidade de maconha, consistente em 17,5kg, autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal, porque tal quantidade redundaria em milhares de invólucros da droga, que seriam redistribuídos a um sem número de usuários finais, destruindo a saúde alheia, desagregando famílias e alimentando o perverso mundo do tráfico de entorpecentes, que, comumente, reprise- se, vem associado a diversos outros delitos, como porte de armas, roubos, etc. Destarte, tal vetorial (quantidade da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao acusado. 4.15.3. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: o acusado possui condenação nos autos de n.º 0042442- 91.2023.8.16.0021 por fato praticado em 12/11/2023 e trânsito em julgado em 25/04/2024, portanto, o acusado possui maus antecedentes (mov. 483.1). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas.No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (quantidade da droga e maus antecedentes), aumento a pena-base em 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa, ficando, nesta fase, em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. 4.15.4. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. 4.15.5. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. 4.15.6. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. 4.16.1. FATO 12 – ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.16.2. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial;(b) quantidade: a negociação de elevada quantidade de maconha, consistente em 17,5kg, autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal, porque tal quantidade redundaria em milhares de invólucros da droga, que seriam redistribuídos a um sem número de usuários finais, destruindo a saúde alheia, desagregando famílias e alimentando o perverso mundo do tráfico de entorpecentes, que, comumente, reprise- se, vem associado a diversos outros delitos, como porte de armas, roubos, etc. Destarte, tal vetorial (quantidade da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao acusado. 4.16.3. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: o acusado possui condenação nos autos de n.º 0042442- 91.2023.8.16.0021 por fato praticado em 12/11/2023 e trânsito em julgado em 25/04/2024, portanto, o acusado possui maus antecedentes (mov. 483.1). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de associação para o tráfico possui intervalo de pena de 07 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 08 meses e 15 dias para cada.Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (maus antecedentes e quantidade de droga), aumento a pena-base em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias para cada, ficando, nesta fase, em 04 anos e 05 meses de reclusão e 770 dias-multa. 4.16.4. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. 4.16.5. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. 4.16.6. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 04 anos e 05 meses de reclusão e 770 dias-multa. 4.17. Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) Ante a prática de dois crimes, mediante mais de uma ação, as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, resultando na pena definitiva RUDINEI SIQUEIRA de 11 anos e 5 meses de reclusão e 1470 dias-multa. 4.18. Regime de cumprimento da pena e detração penal Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, eis que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo.Considerando o quantum da pena aplicada, estabeleço para o réu o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP. 4.19. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Considerando a quantidade das penas aplicadas, não há se falar na aplicação dos arts. 44 e 77 do CP. 4.20. Da manutenção da custódia cautelar (art. 387, §1º, do CPP) Com o advento da Lei sob n.º 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. No presente caso, os réus tiveram sua prisão preventiva decretada, ao fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. Neste momento, outrossim, vislumbra-se subsistirem esses mesmos motivos, como também há a necessidade de que se garanta a aplicação da lei penal, haja vista a fixação do regime fechado. Diante deste quadro fático, extrai-se que, soltos, poderão se furtar de sua aplicação, com a possível fuga. Além do mais, permaneceram detidos durante toda a instrução, sendo incompatível, à equidade, de que, com as condenações, sejam postos em liberdade. A par disso, considerando que não houve alteração fática capaz de determinar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, e especialmente por permanecerem presentes os pressupostos legais, notoriamente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a ordem de segregação cautelar do réu RUDINEISIQUEIRA, nos moldes já determinados em decisão prolatada por este juízo, denegando- lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. 4.21. DO ACUSADO MATEUS GOMES DOS SANTOS 4.21.1. FATO 03 – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.21.2. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a negociação de elevada quantidade de maconha, consistente em 1kg, autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal, porque tal quantidade redundaria em milhares de invólucros da droga, que seriam redistribuídos a um sem número de usuários finais, destruindo a saúde alheia, desagregando famílias e alimentando o perverso mundo do tráfico de entorpecentes, que, comumente, reprise- se, vem associado a diversos outros delitos, como porte de armas, roubos, etc. Destarte, tal vetorial (quantidade da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao acusado. 4.21.3. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 482.1). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito;(f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 4.21.4. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. 4.21.5. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento de pena. De outro lado, incide ao acusado a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois trata-se de réu primário e que não possui envolvimento com organização criminosa. Outrossim, o vetor da quantidade da droga, ainda que não afaste a causa de diminuição, pode ser utilizado como critério para aferição de como irá incidir o benefício: 25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de drogaapreendida, além das demais circunstâncias do delito. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 131, Compilado Lei de Drogas, Enunciado 25). Assim, considerando a condição subjetiva do réu, conforme preceitua o art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e a natureza das drogas, diminuo a pena em 1/3. Resta a pena, portanto, em 04 anos de reclusão, além de 400 dias-multa. 4.21.6. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 04 anos de reclusão, além de 400 dias-multa. 4.22.1. FATO 07 – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.22.2. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a quantidade da substância entorpecente objeto da apreens]õ não foi expressiva, cerca de 120g, de modo que não enseja a valoração neste ponto. 4.22.3. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 482.1). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito;(f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado fixo aumento a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 4.22.4. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. 4.22.5. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento de pena. De outro lado, incide ao acusado a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois trata-se de réu primário e que não possui envolvimento com organização criminosa. Assim, considerando a menor quantidade de droga apreendida, mas não ínfima, diminuo a pena em 1/2, resultando em 02 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. 4.22.6. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 02 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.4.22.7. Da continuidade delitiva entre os fatos 3 e 7 (art. 71 do Código Penal) O crime de tráfico foi praticado na forma do crime continuado, eis que ocorreu por diversas vezes em um mesmo contexto de local, tempo e modus operandi. Como consequência, diante de terem sido dois os fatos descritos, a pena do maior deles deve ser aumentada em 1/6, restando, portanto, em 4 anos e 8 meses de reclusão e 466 dias-multa. 4.23. FATO 08 – ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 4.23.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (mov. 482.1). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, porquanto, além de apreendida uma arma, foram apreendidas também considerável quantidade de munições de calibres diferentes; (g) consequências: normais ao tipo; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/8 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas.No caso, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido possui intervalo de pena de 02 anos e 08 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 03 meses para cada. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de detenção e 14 dias-multa. 4.23.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada. 4.23.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição. 4.23.4. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 01 ano e 03 meses de detenção e 14 dias-multa. 4.24. Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) Ante a prática de três crimes, mediante mais de uma ação, as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 01 ano e 03 meses de detenção, 04 anos e 08 meses de reclusão e 480 dias-multa. 4.25. Regime de cumprimento da pena e detração penal Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, eis que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo.Considerando o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade concreta do delito estabeleço para o réu o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP. Justifica-se a fixação do regime inicial mais gravoso diante das circunstâncias negativas, o fato de o réu se apresentar como um comprador habitual de drogas para revenda, além de ter sido apreendido seu poder arma de fogo e munições, a constituir maior gravidade concreta ao crime de tráfico de drogas praticado. Para o crime a que se cominou pena de detenção fixo o regime inicial SEMIABERTO. 4.26. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Considerando a quantidade das penas aplicadas, não há se falar na aplicação dos arts. 44 e 77 do CP. 4.27. Da manutenção da custódia cautelar (art. 387, §1º, do CPP) Com o advento da Lei sob n.º 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. No presente caso, os réus tiveram sua prisão preventiva decretada, ao fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. Neste momento, outrossim, vislumbra-se subsistirem esses mesmos motivos, como também há a necessidade de que se garanta a aplicação da lei penal, haja vista a fixação do regime fechado. Diante deste quadro fático, extrai-se que, soltos, poderão sefurtar de sua aplicação, com a possível fuga. Além do mais, permaneceram detidos durante toda a instrução, sendo incompatível, à equidade, de que, com as condenações, sejam postos em liberdade. A par disso, considerando que não houve alteração fática capaz de determinar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, e especialmente por permanecerem presentes os pressupostos legais, notoriamente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a ordem de segregação cautelar do réu MATEUS GOMES DOS SANTOS, nos moldes já determinados em decisão prolatada por este juízo, denegando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. 4.28. DO ACUSADO MARCOS JOSÉ MARIÃO 4.28.1. FATO 02 – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a negociação de elevada quantidade de maconha, consistente em 17,5kg, autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal, porque tal quantidade redundaria em milhares de invólucros da droga, que seriam redistribuídos a um sem número de usuários finais, destruindo a saúde alheia, desagregando famílias e alimentando o perverso mundo do tráfico de entorpecentes, que, comumente, reprise- se, vem associado a diversos outros delitos, como porte de armas, roubos, etc. Destarte, tal vetorial (quantidade da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao acusado.4.28.2. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: conforme consta na certidão de mov. 481.1 o acusado possui inúmeras condenações. Para efeito de antecedentes considero a condenação nos autos 0004398-11.2020.8.16.0117 por fato praticado em 07/10/2020 e trânsito em julgado em 29/02/2024. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de tráfico possui intervalo de pena de 10 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 1 ano para cada. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (quantidade da droga e maus antecedentes), aumento a pena-base em 02 (dois) anos e 200 (duzentos) dias-multa, ficando, nesta fase, em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. 4.28.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.Presente a agravante da multirreincidência, já que o réu possui condenação nos autos de n.º 0000947-61.2009.8.16.0117 por fato praticado em 03/04/2009 e trânsito em julgado em 11/02/2016; 0000999-57.2009.8.16.0117 por fato praticado em 31/03/2009 e trânsito em julgado em 30/08/2010; 5852412-00.0014.8.21.0038 por fato praticado em 23/09/2013 e trânsito em julgado em 24/06/2014; 0000947-61.2009.8.16.0117 por fato praticado em 03/04/2009 e trânsito em julgado em 11/02/2016, nenhuma delas extinta até o momento. Assim, diante da multirreincidência, aumento a pena anteriormente fixada em patamar superior ao usual (1/6), isto é, em 1/4, restando a pena, nesta fase, em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. 4.28.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. 4.28.5. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. 4.29.1. FATO 12 – ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.29.2. Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a negociação de elevada quantidade de maconha, consistente em 17,5kg, autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal, porque talquantidade redundaria em milhares de invólucros da droga, que seriam redistribuídos a um sem número de usuários finais, destruindo a saúde alheia, desagregando famílias e alimentando o perverso mundo do tráfico de entorpecentes, que, comumente, reprise- se, vem associado a diversos outros delitos, como porte de armas, roubos, etc. Destarte, tal vetorial (quantidade da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao acusado. 4.29.3. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: conforme consta na certidão de mov. 481.1 o acusado possui inúmeras condenações. Para efeito de antecedentes considero a condenação nos autos 0004398-11.2020.8.16.0117 por fato praticado em 07/10/2020 e trânsito em julgado em 29/02/2024. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados nos autos que permitam essa aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: estão relacionadas com a natureza e a quantidade da droga apreendida; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento da pena, nesta fase, em 1/10 do intervalo da pena base prevista, critério esse que atende à proporcionalidade e à individualização da pena, sopesando a gravidade concreta das circunstâncias apresentadas. No caso, o crime de associação para o tráfico possui intervalo de pena de 07 anos e 10 circunstâncias a serem valoradas, o que, dividindo-se, enseja aumento de 08 meses e 15 dias para cada.Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado (maus antecedentes e quantidade de droga), aumento a pena-base em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias para cada, ficando, nesta fase, em 04 anos e 05 meses de reclusão e 770 dias-multa. 4.29.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da multirreincidência, já que o réu possui condenação nos autos de n.º 0000947-61.2009.8.16.0117 por fato praticado em 03/04/2009 e trânsito em julgado em 11/02/2016; 0000999-57.2009.8.16.0117 por fato praticado em 31/03/2009 e trânsito em julgado em 30/08/2010; 5852412-00.0014.8.21.0038 por fato praticado em 23/09/2013 e trânsito em julgado em 24/06/2014; 0000947-61.2009.8.16.0117 por fato praticado em 03/04/2009 e trânsito em julgado em 11/02/2016, nenhuma delas extinta até o momento. Assim, diante da multirreincidência, aumento a pena anteriormente fixada em patamar superior ao usual (1/6), isto é, em 1/4, restando a pena, nesta fase, em 5 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e 962 dias-multa. 4.29.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. 4.29.5. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do em 5 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão e 962 dias-multa.4.30.1. FATO 11 – ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS No que diz respeito à individualização da pena, verifica-se que o tipo penal em apreço sujeita o condenado à pena máxima de 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade ou de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, aumentada até 10 meses em virtude da reincidência. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (...) § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. Tendo em conta o histórico do acusado e que se encontra preso há quase 11 meses, é inviável a aplicação das penas do art. 28 da referida lei. Assim, a fim de garantir a aplicação da lei penal, aplico pena de multa ao acusado no valor de 100- dias-multa. 4.31. Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) Ante a prática de três crimes, mediante mais de uma ação, as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, resultando na pena definitiva de MARCOS JOSÉ MARIÃO em 14 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão e 1937 dias-multa.4.32. Regime de cumprimento da pena e detração penal Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, eis que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. Considerando o quantum da pena aplicada, estabeleço para o réu o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP. 4.33. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Considerando a quantidade das penas aplicadas, não há se falar na aplicação dos arts. 44 e 77 do CP. 4.34. Da manutenção da custódia cautelar (art. 387, §1º, do CPP) Com o advento da Lei sob n.º 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. No presente caso, os réus tiveram sua prisão preventiva decretada, ao fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. Neste momento, outrossim, vislumbra-se subsistirem esses mesmos motivos, como também há a necessidade de que se garanta a aplicação da lei penal, haja vista a fixação do regime fechado. Diante deste quadro fático, extrai-se que, soltos, poderão se furtar de sua aplicação, com a possível fuga. Além do mais, permaneceram detidos durante toda a instrução, sendo incompatível, à equidade, de que, com as condenações, sejam postos em liberdade.A par disso, considerando que não houve alteração fática capaz de determinar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, e especialmente por permanecerem presentes os pressupostos legais, notoriamente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a ordem de segregação cautelar do réu MARCOS JOSÉ MARIÃO, nos moldes já determinados em decisão prolatada por este juízo, denegando- lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS RÉUS 5.1. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e do artigo 43 da Lei nº 11.343/06 e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, devendo ser reajustado a partir da prática do crime. 5.2. Da fixação do dano mínimo (art. 387, IV, do CPP) Tratando-se de crime vago, deixo de fixar indenização à vítima. 5.3. Dos bens apreendidos Quanto aos aparelhos de telefonia celular aprendidos (apreensão 72733/2024, 72734/2024, 72735/2024, 09069/2025), decorrido o prazo estabelecido no art. 123 do CPP, não sendo os objetos reclamados, tendo em vista suas características intrínsecas (pequeno valor e obsolescência), decreto seu perdimento e determino a sua destruição pela Secretaria da Vara Criminal ou encaminhamento a instituição de cunho social, a depender do estado de conservação e funcionamento do bem, conforme o Código de Normas do Foro Judicial.Em relação às munições e à pistola artesanal (apreensões n.º 72737/2024, 72738/2024 e 72731/2024), encaminhem-se ao Comando do Exército, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Por fim, determino a destruição da substância entorpecente e dos demais objetos oriundos da prática do tráfico, quais sejam a balança de precisão, caderno de anotações e ticket de passagem (apreensões n. 72736/2024, 72732/2024, 06956/2025, 0903/2025 e 09084/2025). 5.4. Dos honorários ao defensor dativo Em face da honrosa atuação dos defensores dativos, Dr. Clederson Luiz Brum, OAB/PR 66.420 (atuou na Defesa de Luan – mov. 158.1) integralmente, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$4.500 (quatro mil e quinhentos reais). Justifica- se a fixação acima da tabela diante da complexidade do caso e quantidade de horas necessárias para a atuação. Ao Dr. Wagner Bento, OAB/PR 95.609 (atuou na Defesa de Marcos – mov. 130.1), até a instrução, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Justifica-se a fixação acima da tabela diante da complexidade do caso e quantidade de horas necessárias para a atuação. Os honorários deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma integral. A fixação tem por fundamento os arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, sopesando ainda que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam. Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15.6. DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Em cumprimento ao art. 835 do Código de Normas, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória ante a manutenção da prisão preventiva dos acusados, certificando-se. 6.1.1. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado LUAN, diante da decretação de sua prisão preventiva, assim como guia de recolhimento provisória. 6.2. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 6.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: Comunique-se o juízo da execução. (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intima-lo para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral;6.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6.5. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, 08 de junho de 2025. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
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