Processo nº 0808542-28.2015.8.20.5106
ID: 262641282
Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0808542-28.2015.8.20.5106
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808542-28.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SON…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808542-28.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SONHO DOS PES COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS DE MODA LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO CNJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184 da repercussão geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente e a inexistência de comprovação de outras medidas para satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento do STF no Tema 1184 para extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se a alegação de ausência de tentativas prévias de satisfação do crédito exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil atribui aos tribunais de origem a competência para negar seguimento a recursos especial e extraordinário que contrariem entendimento firmado pelo STJ e pelo STF sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, conforme disposto nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I. 4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional dos entes federados, e que o ajuizamento da execução deve ser precedido de tentativa de conciliação e protesto do título, salvo comprovada ineficácia da medida. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento vinculante do Tema 1184 do STF, reconhecendo que o valor da execução era ínfimo e que o agravante não demonstrou a adoção de outras medidas prévias à propositura da execução fiscal. 6. A análise da existência de tentativas prévias para satisfação do crédito exequendo exige reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Os argumentos do agravante não demonstram erro na aplicação do precedente vinculante nem justificam a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para negar seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral decorre dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC. 2. O Tema 1184 do STF estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelo STF. 3. A análise da ausência de tentativas prévias de cobrança do crédito exequendo exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/80; Ato Normativo CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 29461977) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de decisão desta Vice-Presidência (Id. 28699523) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 28094184), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 27226362) com a tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Em suas razões, alega o agravante que o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor. Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, por falta de triangulação processual (Id. 29516432). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível. Isso porque, ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1184 do STF (RE nº 1355208/SC) e a situação dos presentes autos, qual seja, a ausência de interesse de agir na presente execução fiscal. Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática da repercussão geral. Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: Tema 1184 do STF - Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024.) In casu, a decisão impugnada em sede de recurso especial concluiu que o valor da execução é ínfimo para os padrões adotados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como que o agravante não comprovou que realizou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não observando os parâmetros previstos no item 2 da tese firmada. Veja-se (Id. 27226362): [...] Conforme relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença, para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça viola o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, além de estar em desacordo com a Lei Municipal n. 3.592/2017, a qual estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1.184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22/02/2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Além disso, conclui-se que o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, isto é, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, como fundamentado na sentença recorrida (Id 26035582 - Pág. 3): Por derradeiro, o município exequente foi previamente intimado para discussão da presente matéria, oportunidade que não suscitou qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF, como por exemplo, a indicação de bem à penhora, ou requerimento de suspensão para: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título. Dessa forma, analisando os autos, a execução em questão foi ajuizada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não justificando que o feito tramite diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. [...] Ressalto, ainda, que averiguar a ocorrência de outras tentativas para satisfação do crédito anteriormente à propositura da execução fiscal, a fim de atestar o interesse de agir do Ente Público, demandaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A exemplo, já consignou o STJ referente à análise do interesse de agir em sede de execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DOSTJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida contra o Município de São Paulo, tendo por objeto a declaração da inexigibilidade do IPTU do período anterior à arrematação do imóvel em hasta pública. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 320 e 373, I, do CPC/2015. 3. Não houve oposição de Embargos de Declaração, indispensáveis para a análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Nesse sentido: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 4. No que tange à alegação de incompetência, o recorrente não indica o dispositivo legal específico que o aresto vergastado teria violado. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quanto a esse aspecto, em virtude da deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nessa linha: REsp 1.793.671/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2019; REsp 1.195.328/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.114.694/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgRg no AREsp 609.943/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 790.608/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.2.2018. 5. Quanto à falta de interesse de agir e à adequação da via eleita, a Corte de origem consignou: "A ação declaratória apresenta-se como via processual adequada a veicular a pretensão da autora, ainda que à sua propositura preceda o ajuizamento de execuções fiscais. Isso porque a possibilidade de opor embargos do devedor não impede a utilização de outro caminho para pleitear o desfazimento dos lançamentos: muita vez o ordenamento jurídico oferece mais de um meio para a tutela de direitos em juízo". 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.334.803/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.6.2018; AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp 856.145/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.2.2011; REsp 786.721/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 9.10.2006, p. 264. 7. Acolher a tese do recorrente de que "não há comprovação, igualmente, de que o Requerido está a exigir do Autor o cumprimento da obrigação tributária sob comento", a fim de modificar a conclusão quanto ao interesse de agir, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no AREsp 1.214.067/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2018; AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25.4.2018; AgInt no REsp 1.688.455/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017. 8. A parte recorrente aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 130 e 156 do CTN, pois, inexistindo previsão diversa, deve prevalecer o Provimento GP/CR 03/2008, da Justiça do Trabalho da 2ª Região, que prevê "a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação". 9. Apenas com a análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos seria possível acolher o argumento de que o edital da hasta pública prevê, expressamente, a responsabilidade do arrematante pelas dívidas anteriores à arrematação. Aplicam-se as as Súmulas 5 e 7 doSTJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.303.096/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018; AgInt no AREsp 1.239.633/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; AgInt no AREsp 1.444.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019. 10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, ser negado provimento. (AREsp n. 1.516.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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