Processo nº 0010006-68.2020.8.13.0312
ID: 309248692
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010006-68.2020.8.13.0312
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMARO ALVES RIBEIRO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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MAURO GONCALVES DA ROCHA
OAB/MG XXXXXX
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ANDERSON HUMBERTO PARREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 0010006-68.2020.8.13.0312 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO BOTELHO DOS SANTOS CPF: 018.195.276-97 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu representante, denunciou Eduardo Botelho dos Santos e Anderson Soares dos Santos, já qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 297 do Código Penal. Consta dos autos que no dia 18 de agosto de 2020, por volta das 15h25, na rua Duque de Caxias, nº 455, bairro Vila Vicentina, nesta urbe, os acusados, livres e conscientemente, alteraram documento público verdadeiro, consistente na substituição das fotografias constantes em carteiras de identidade verdadeiras. Narra a denúncia que os policiais militares receberam informações de que havia dois indivíduos, oriundos de Caratinga/MG, na posse de armas e drogas, homiziados em uma residência situada na Rua Duque de Caxias, bairro Vila Vicentina, em lpanema/MG. Afirma que de imediato, os policiais se deslocaram até o local a fim de averiguar a procedência das informações. Cita que na ocasião, os militares se depararam com dois indivíduos, os quais se identificaram como sendo “Vinícius Soares dos Santos” e “Carlos Henrique Botelho dos Santos”. Menciona que, ao serem apresentadas as respectivas carteiras de identidade, os policiais verificaram irregularidades nas fotografias dos documentos, motivo pelo qual realizaram uma consulta ao sistema informatizado da PM. Aduz que durante as consultas, constatou-se que o indivíduo que se identificou como sendo “Vinícius Soares dos Santos”, em realidade se chama Anderson Soares dos Santos. Ademais, também se apurou que o indivíduo que se identificou como sendo “Carlos Henrique Botelho dos Santos”, na verdade se chama Eduardo Botelho dos Santos. Assevera que durante a consulta ao sistema de informações, os policiais verificaram que havia mandados de prisão em aberto expedidos em desfavor dos acusados Eduardo e Anderson. Descreve que ao serem indagados, os acusados Anderson e Eduardo afirmaram que haviam pegado as carteiras de identidade de seus respectivos irmãos e substituído as fotografias, fazendo-o para não serem identificados, pois haviam tomado ciência sobre a existência de um mandado de prisão em desfavor de ambos. Declara que foi realizado exame pericial documentoscópico, o qual atestou a alteração de documento público verdadeiro, consistente na substituição das fotografias constantes nas carteiras de identidade. O Ministério Público pleiteou a condenação de Eduardo Botelho dos Santos e Anderson Soares dos Santos às penas previstas no art. 297, caput, do Código Penal. Portaria ao ID 10104255711, pág. 02. Boletim de Ocorrência ao ID 10104255711, págs. 04/09. Auto de apreensão ao ID 10104255711, pág. 16. FAC do acusado Anderson ao ID 10104255711, págs. 17/21, ID 10104261503, págs. 01/06, ID 10104260269, págs. 01/12, e ID 10377717265. CAC do acusado Anderson ao ID 10104242377, págs. 03/04, ID 10104262562, págs. 02/07, ID 10377716416 e ID 10377699451. FAC do acusado Eduardo ao ID 10104261503, págs. 07/13, ID 10104260269, págs. 13/20, e ID 10377682261. CAC do acusado Eduardo ao ID 10104242377, págs. 01/02, ID 10104262562, págs. 08/10, ID 10377716516 e ID 10377693001. Exame documentoscópico ao ID 10104261503, págs. 16/17. Despacho de indiciamento e relatório final da autoridade policial ao ID 10104261503, págs. 19/21. A denúncia foi recebida em 05 de março de 2021, ao ID 10104262562, pág. 01. Citação pessoal do acusado Eduardo ao ID 10104245132, págs. 13/15, tendo apresentado defesa prévia ao ID 10104259910, por meio de advogado dativo, alegando que os fatos não ocorreram na forma descrita na denúncia, reservando-se a debater o mérito no decorrer da instrução criminal. Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. Citação pessoal do acusado Anderson ao ID 10104245132, págs. 22/24, tendo apresentado defesa prévia ao ID 10104264861, por meio de advogada dativa, reservando-se a debater o mérito no decorrer da instrução criminal e em sede de alegações finais. Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22 de março de 2024, ao ID 10196235935, ocasião em que foi ouvida uma testemunha. Audiência de instrução e julgamento em continuação ocorrida em 30 de julho de 2024, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, bem como realizado o interrogatório dos réus, ao ID 10276134901. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, ao ID 10276134901, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados nos exatos termos da denúncia. Quanto à dosimetria da pena, requereu a valoração de eventuais maus antecedentes e reincidência, bem como da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido para assegurar a impunidade de crime em razão da existência de mandados de prisão aberto em seu desfavor. Em sede de alegações finais ao ID 10320908642, a defesa do acusado Anderson requereu a absolvição do acusado, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Por sua vez, a defesa do acusado Eduardo apresentou alegações finais ao ID 10330371993, e suscitou, nas preliminares de mérito, a nulidade do recebimento da denúncia diante do não oferecimento de acordo de não persecução penal, a violação ao disposto no art. 244 do CPP e a ausência de fundada suspeita, e o desvio de finalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Quanto ao mérito, pleiteou a absolvição, alegando que a falsificação era grosseira. Em eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Despacho ao ID 10375466327, em que se determinou a juntada de CAC e FAC atualizadas dos acusados e posterior vista ao Ministério Público para eventual propositura de ANPP. O Ministério Público esclareceu a impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal aos acusados, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, em razão de sua conduta criminal habitual e reiterada, ao ID 10388189417. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de Eduardo Botelho dos Santos e Anderson Soares do Santos, anteriormente qualificados, pela prática do delito descrito na denúncia. Em sede de alegações finais, o acusado Eduardo suscitou as preliminares de nulidade do recebimento da denúncia diante do não oferecimento de acordo de não persecução penal, a violação ao disposto no art. 244 do CPP e a ausência de fundada suspeita, e o desvio de finalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Contudo, melhor sorte não o assiste. Cumpre destacar que não há falar em ausência injustificada de oferecimento de acordo de não persecução penal ao referido acusado, mormente porque o Ministério Público fundamentou a inviabilidade de concessão do benefício. Destarte, é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o instituto do ANPP não se consubstancia em um direito subjetivo do acusado, podendo o Ministério Público oferecê-lo, se presentes os requisitos legais, ou não, a partir de uma estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Ademais, o oferecimento ou não do ANPP não é condição de procedibilidade da ação penal, motivo pelo qual a ausência de sua oferta pelo Parquet não é apta a ensejar a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes” (AgRg no REsp n. 2.025.524/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Na hipótese, o Parquet manifestou-se oportunamente na cota da denúncia, ao ID 10104242377, pág. 07, item 3, nos seguintes termos: 3) O Parquet também deixa de propor o benefício da suspensão condicional do processo, diante do que dispõe o art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, e o acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, §2°, inciso IV, do CPP, tendo em vista a existência de condenação penal anterior, conforme CAC's de fls. 29 e 30; Novamente instado, o Órgão Ministerial, ao ID 10388189417, esclareceu a impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal aos acusados, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, em razão de sua conduta criminal habitual e reiterada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Não prospera a alegação de que teria havido violação ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, tampouco desvio de finalidade na atuação dos agentes públicos. De início, cumpre destacar que sequer houve expedição de mandado de busca e apreensão, de modo que a argumentação defensiva acerca de eventual “desvio de finalidade no cumprimento do mandado” não se sustenta, por inexistência do próprio mandado judicial. Além disso, não se realizou busca pessoal no acusado. Registra-se que, ao ser abordado, o réu se identificou como Carlos Henrique Botelho dos Santos e apresentou documento de identidade falso, o qual, inclusive, foi apreendido e instrui o presente feito. Ademais, a abordagem decorreu de fundada suspeita devidamente contextualizada, lastreada em denúncia anônima que indicava que um indivíduo oriundo da cidade de Caratinga/MG estaria em posse de arma de fogo e drogas na residência em questão. Destaca-se que tal informação, conquanto oriunda de fonte anônima, justificava, diante da gravidade e da precisão dos dados, a imediata verificação dos fatos pelos agentes públicos, nos termos do que autoriza o artigo 244 do CPP. Após confirmada a identidade real do abordado, apurou-se junto à Polícia Militar da cidade de Caratinga/MG que havia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, circunstância que reforça a regularidade da abordagem e a legalidade de todos os atos subsequentes. Nesse contexto, considerando o contexto fático e a urgência da diligência, a conduta dos militares foi pautada na prudência e na legalidade, não havendo que se falar em obtenção da prova por meio ilícito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Assim sendo, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. II.I. DO ACUSADO EDUARDO BOTELHO DOS SANTOS II.I.I. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (Arts. 304 c/c 297, do Código Penal) A materialidade está comprovada pela portaria ao ID 10104255711, pág. 02, boletim de ocorrência ao ID 10104255711, págs. 04/09, auto de apreensão ao ID 10104255711, pág. 16, e exame documentoscópico ao ID 10104261503, págs. 16/17. A autoria, do mesmo modo, encontra-se devidamente esclarecida. A testemunha Vinícius Ferreira Werneck, policial militar, disse: “que nessa data, nós recebemos a denúncia que teria dois cidadãos estranhos no endereço e que eles estariam de posse de armas e drogas; que nós deslocamos ao local e, a princípio, foi feito contato com um outro cidadão, Marcos Vinícius, e falou que estava a passeio na casa da avó e que estaria só ele; que nesse momento, a gente pôde observar que mais duas pessoas correram e tentaram se esconder; que nós realizamos a abordagem deles e eles identificaram como Vinícius, Vinícius Soares dos Santos e Carlos Henrique Botelho, e apresentaram os RG’s, contudo, a gente observou que tinha uma diferença no documento e aparentemente ele estava adulterado; que a gente conseguiu comprovar que estava uma outra foto colada no documento; que aí eles relataram que tinham utilizado o documento dos irmãos, só trocaram a fotografia, utilizaram o papel original do documento dos irmãos, substituindo apenas essa fotografia e plastificaram por cima; que aí a gente, em consulta ao sistema informatizado, ao nome verdadeiro deles, a gente constatou que tinha mandado de prisão para os dois, por isso que eles estariam se escondendo utilizando esses documentos falsos; que segundo eles, foram eles que tinham colado a foto no documento; que não conhece nenhum deles; que no dia, a gente até, como eram de Caratinga, a gente entrou em contato com os militares lá, mandamos fotos para ver se eles realmente reconheciam eles lá e foram confirmados que seriam eles e que estariam com o mandado de prisão mesmo; que foi denúncia; que quando a gente chegou na frente da residência, como eu falei, a gente foi atendido por um outro cidadão, o qual falou que estava passeando na casa da avó e que ele estaria sozinho na residência, contudo, mesmo do lado de fora, a gente observou que esses outros dois correram e tentaram se esconder; que a casa lá, mesmo da rua, ela tem visão do quintal, de parte do quintal, aí foi possível observar, aí foi feita a abordagem deles e feita essa identificação conforme já falei anteriormente; que só uma balança de precisão que foi encontrada no dia”. A testemunha Carlos de Freitas Rodrigues, policial militar, afirmou: “que não me recordo dos fatos porque já tem bastante tempo; que, às vezes, eu fui só integrante da ocorrência”. Quando interrogado, o réu confirmou a prática dos fatos descritos na denúncia, aduzindo: “que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que eu estava com o documento do meu irmão porque eu estava com mandado de prisão; que estava na epidemia, aí eu não estava querendo ir preso naquele tempo; que aí fui preso aí com o documento, portando o documento do meu irmão; que eu coloquei a minha foto nele; que o Anderson fez a mesma coisa, ele estava portando o documento do irmão dele; que foi nós mesmos que fizemos, nós só pedimos para plastificar; que cada um fez o seu e foi na papelaria plastificar; que eu fiz o meu e Anderson fez o dele; que fizemos juntos”. É importante observar que as palavras dos policiais devem ser tidas como verdadeiras, até porque nada há nestes autos que indiquem sua intenção em incriminar uma inocente, além do que obtidas mediante compromisso. Assim sendo, tal depoimento tem importante valor probante, pois “a palavra dos policiais, que, como funcionários públicos, têm a seu favor a presunção de que agem corretamente no exercício de suas funções, deve prevalecer sobre a negativa do réu, pelo compromisso que têm de dizer a verdade, máxime quando seus depoimentos se apresentarem coerentes e harmônicos e não existir a menor razão para incriminarem o réu” (TJMG Proc.1.0024.02.8781540/001 Relator Des. Kelsen Carneiro Julgado em 4.10.2005). O Colendo Supremo Tribunal Federal deixou assentado que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Inicialmente, é importante salientar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adulteração consistente na troca da fotografia em documento público regularmente emitido compromete sua autenticidade e impede a correta identificação do titular, motivo pelo qual tal conduta amolda-se ao previsto no artigo 297 do Código Penal (Precedente: HC 199419; Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO; Data da Publicação: DJe 30/11/2017). Não merece acolhimento a tese de falsificação grosseira, uma vez que a aferição de sua suposta evidência não deve partir da experiência técnica ou habitual de agentes públicos especializados, como os policiais militares, mas sim da perspectiva do homem médio, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. No caso, o documento falsificado não apresentava sinais ostensivos ou visivelmente perceptíveis de adulteração, não sendo possível afirmar que qualquer cidadão médio, sem treinamento específico, seria capaz de identificar de imediato a falsidade. Nessas condições, não se cogita de falsificação grosseira, afastando-se, por consequência, a atipicidade material da conduta. Assim sendo, é típica a conduta do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO - FALSIFICAÇAO GROSSEIRA - AUSÊNCIA DE DOLO - ATITUDE QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO - ATIPICIDADE DESCARACTERIZADA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ESTIPULAÇÃO - PROPORCIONALIDADE. - Demostrado que o documento falsificado é idôneo a enganar o homem comum, típica é a conduta daquele que o apresenta aos agentes da polícia, os quais somente tiveram ciência da adulteração após pesquisa no sistema de dados respectivo. - Evidente o dolo do crime de uso de documento falso quando se apresenta CNH adquirida sem os regulares procedimentos de avalições e de exames, sabidos e conhecidos de todos. - A prestação pecuniária, como penalidade substitutiva, deve ser aplicada em patamar suficiente à reprovação e prevenção da prática de novos delitos; para estabelecer o valor dessa reprimenda, o juiz deve considerar as diretrizes do art. 59 do Código Penal e as condições econômicas do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.180620-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ENTREGA DE FOTOGRAFIA PARA FALSIFICAÇÃO. CONCORRÊNCIA À PRÁTICA CRIMINOSA DO ART. 297 DO CP. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO A TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO LEGAL PARA EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO QUALITATIVO. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REANÁLISE. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO À ESPECIE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. RENITÊNCIA DELITIVA. OFICIAR. 1. Tendo sido devidamente comprovado nos autos, pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, que, além de falsificar, o réu fez uso de outro documento equiparado ao público também adulterado, conforme informado pelo próprio, deve ser mantida a sua condenação nas iras do art. 297 e do art. 304, ambos do CP, em concurso material. 2. A entrega de fotografia para substituição daquela original do documento implica na participação ativa da prática criminosa de falsificação de documento. 3. A apresentação de documento falsificado para terceiros é conduta típica descrita no art. 304 do CP. 4. O juízo das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não é matemático, de forma que o aumento da pena com base na análise desfavorável de uma ou mais delas deve se dar de forma qualitativa. 5. Ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena encontra-se estabelecida acima de 04 anos, faz jus somente à aplicação do regime inicial fechado. 6. Presentes os requisitos de cautela, dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP, em especial diante da renitência delitiva do réu, deve este ser mantido na prisão em que se encontra. 7. Oficiar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0342.20.004129-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 25/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - MEIO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ -- INOCORRÊNCIA. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pelas provas documental, pericial e testemunhal produzidas, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. - Se o agente usou documento falso, apresentando-o a policial, há de se manter a condenação pelo delito de uso de documento falso, sendo que o crivo da autenticidade documental não deve ser tomado a partir da experiência de um policial militar, dado à lida diária com documentos, mas pela capacidade de enganar um homem médio, não cogitando, ademais, de falsificação grosseira, se o documento não apresentava sinais claros e evidentes de adulteração. DESCLASSIFICAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DESCABIMENTO. - A substituição de fotografia, mediante comprovada alteração documental, em Carteira Nacional de Habilitação materialmente autêntica, caracteriza falsidade de tipo material, cuja pena deve corresponder à conduta daquele que faz uso do documento falso. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RÉU MULTIREINCIDENTE. - Se a vida pregressa do réu demonstra que ele vem trilhando o caminho da criminalidade, a pena alternativa pouco contribuiria para a função reeducativa que a sanção penal deve ter, encorajando o agente, ao contrário, a continuar transgredindo a lei por contar com a certeza de que não será punido de modo grave, não se mostrando a substituição da pena medida socialmente recomendável. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.090757-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020) Verifica-se, portanto, que o órgão acusatório logrou êxito em comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de uso de documento público falso. Cabível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido com o propósito de assegurar a impunidade de outro crime, tendo em vista a inequívoca ciência do réu acerca da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância esta confirmada pelo próprio acusado em sede de interrogatório judicial. Por outro lado, aplicável a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Pelo exposto, e inexistindo causas justificantes ou exculpantes, o réu encontra-se incurso nas sanções previstas nos arts. 304 c/c 297, c/c arts. 61, II, “b”, e 65, III, “d”, todos do Código Penal. II.II. DO ACUSADO ANDERSON SOARES DOS SANTOS II.II.I. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (Arts. 304 c/c 297, do Código Penal) A materialidade está comprovada pela portaria ao ID 10104255711, pág. 02, boletim de ocorrência ao ID 10104255711, págs. 04/09, auto de apreensão ao ID 10104255711, pág. 16, e exame documentoscópico ao ID 10104261503, págs. 16/17. A autoria, igualmente, encontra-se devidamente esclarecida. A testemunha Vinícius Ferreira Werneck, policial militar, disse: “que nessa data, nós recebemos a denúncia que teria dois cidadãos estranhos no endereço e que eles estariam de posse de armas e drogas; que nós deslocamos ao local e, a princípio, foi feito contato com um outro cidadão, Marcos Vinícius, e falou que estava a passeio na casa da avó e que estaria só ele; que nesse momento, a gente pôde observar que mais duas pessoas correram e tentaram se esconder; que nós realizamos a abordagem deles e eles identificaram como Vinícius, Vinícius Soares dos Santos e Carlos Henrique Botelho, e apresentaram os RG’s, contudo, a gente observou que tinha uma diferença no documento e aparentemente ele estava adulterado; que a gente conseguiu comprovar que estava uma outra foto colada no documento; que aí eles relataram que tinham utilizado o documento dos irmãos, só trocaram a fotografia, utilizaram o papel original do documento dos irmãos, substituindo apenas essa fotografia e plastificaram por cima; que aí a gente, em consulta ao sistema informatizado, ao nome verdadeiro deles, a gente constatou que tinha mandado de prisão para os dois, por isso que eles estariam se escondendo utilizando esses documentos falsos; que segundo eles, foram eles que tinham colado a foto no documento; que não conhece nenhum deles; que no dia, a gente até, como eram de Caratinga, a gente entrou em contato com os militares lá, mandamos fotos para ver se eles realmente reconheciam eles lá e foram confirmados que seriam eles e que estariam com o mandado de prisão mesmo; que foi denúncia; que quando a gente chegou na frente da residência, como eu falei, a gente foi atendido por um outro cidadão, o qual falou que estava passeando na casa da avó e que ele estaria sozinho na residência, contudo, mesmo do lado de fora, a gente observou que esses outros dois correram e tentaram se esconder; que a casa lá, mesmo da rua, ela tem visão do quintal, de parte do quintal, aí foi possível observar, aí foi feita a abordagem deles e feita essa identificação conforme já falei anteriormente; que só uma balança de precisão que foi encontrada no dia”. A testemunha Carlos de Freitas Rodrigues, policial militar, afirmou: “que não me recordo dos fatos porque já tem bastante tempo; que, às vezes, eu fui só integrante da ocorrência”. Quando interrogado, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. É importante observar que as palavras dos policiais devem ser tidas como verdadeiras, até porque nada há nestes autos que indiquem sua intenção em incriminar uma inocente, além do que obtidas mediante compromisso. Assim sendo, tal depoimento tem importante valor probante, pois “a palavra dos policiais, que, como funcionários públicos, têm a seu favor a presunção de que agem corretamente no exercício de suas funções, deve prevalecer sobre a negativa do réu, pelo compromisso que têm de dizer a verdade, máxime quando seus depoimentos se apresentarem coerentes e harmônicos e não existir a menor razão para incriminarem o réu” (TJMG Proc.1.0024.02.8781540/001 Relator Des. Kelsen Carneiro Julgado em 4.10.2005). O Colendo Supremo Tribunal Federal deixou assentado que “o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Inicialmente, é importante salientar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adulteração consistente na troca da fotografia em documento público regularmente emitido compromete sua autenticidade e impede a correta identificação do titular, motivo pelo qual tal conduta amolda-se ao previsto no artigo 297 do Código Penal (Precedente: HC 199419; Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO; Data da Publicação: DJe 30/11/2017). Assim sendo, é típica a conduta do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO - FALSIFICAÇAO GROSSEIRA - AUSÊNCIA DE DOLO - ATITUDE QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO - ATIPICIDADE DESCARACTERIZADA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ESTIPULAÇÃO - PROPORCIONALIDADE. - Demostrado que o documento falsificado é idôneo a enganar o homem comum, típica é a conduta daquele que o apresenta aos agentes da polícia, os quais somente tiveram ciência da adulteração após pesquisa no sistema de dados respectivo. - Evidente o dolo do crime de uso de documento falso quando se apresenta CNH adquirida sem os regulares procedimentos de avalições e de exames, sabidos e conhecidos de todos. - A prestação pecuniária, como penalidade substitutiva, deve ser aplicada em patamar suficiente à reprovação e prevenção da prática de novos delitos; para estabelecer o valor dessa reprimenda, o juiz deve considerar as diretrizes do art. 59 do Código Penal e as condições econômicas do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.180620-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ENTREGA DE FOTOGRAFIA PARA FALSIFICAÇÃO. CONCORRÊNCIA À PRÁTICA CRIMINOSA DO ART. 297 DO CP. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO A TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO LEGAL PARA EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO QUALITATIVO. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REANÁLISE. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO À ESPECIE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. RENITÊNCIA DELITIVA. OFICIAR. 1. Tendo sido devidamente comprovado nos autos, pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, que, além de falsificar, o réu fez uso de outro documento equiparado ao público também adulterado, conforme informado pelo próprio, deve ser mantida a sua condenação nas iras do art. 297 e do art. 304, ambos do CP, em concurso material. 2. A entrega de fotografia para substituição daquela original do documento implica na participação ativa da prática criminosa de falsificação de documento. 3. A apresentação de documento falsificado para terceiros é conduta típica descrita no art. 304 do CP. 4. O juízo das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não é matemático, de forma que o aumento da pena com base na análise desfavorável de uma ou mais delas deve se dar de forma qualitativa. 5. Ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, cuja pena encontra-se estabelecida acima de 04 anos, faz jus somente à aplicação do regime inicial fechado. 6. Presentes os requisitos de cautela, dispostos nos arts. 312 e 313 do CPP, em especial diante da renitência delitiva do réu, deve este ser mantido na prisão em que se encontra. 7. Oficiar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0342.20.004129-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 25/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - MEIO ABSOLUTAMENTE INEFICAZ -- INOCORRÊNCIA. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pelas provas documental, pericial e testemunhal produzidas, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. - Se o agente usou documento falso, apresentando-o a policial, há de se manter a condenação pelo delito de uso de documento falso, sendo que o crivo da autenticidade documental não deve ser tomado a partir da experiência de um policial militar, dado à lida diária com documentos, mas pela capacidade de enganar um homem médio, não cogitando, ademais, de falsificação grosseira, se o documento não apresentava sinais claros e evidentes de adulteração. DESCLASSIFICAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DESCABIMENTO. - A substituição de fotografia, mediante comprovada alteração documental, em Carteira Nacional de Habilitação materialmente autêntica, caracteriza falsidade de tipo material, cuja pena deve corresponder à conduta daquele que faz uso do documento falso. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RÉU MULTIREINCIDENTE. - Se a vida pregressa do réu demonstra que ele vem trilhando o caminho da criminalidade, a pena alternativa pouco contribuiria para a função reeducativa que a sanção penal deve ter, encorajando o agente, ao contrário, a continuar transgredindo a lei por contar com a certeza de que não será punido de modo grave, não se mostrando a substituição da pena medida socialmente recomendável. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.090757-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020) Verifica-se, portanto, que o órgão acusatório logrou êxito em comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de uso de documento público falso. Cabível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido com o propósito de assegurar a impunidade de outro crime, tendo em vista a inequívoca ciência do réu acerca da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância esta confirmada pelo policial militar Vinícius em juízo. Pelo exposto, e inexistindo causas justificantes ou exculpantes, o réu encontra-se incurso nas sanções previstas nos arts. 304 c/c 297, c/c art. 61, II, “b”, todos do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) submeter o acusado EDUARDO BOTELHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, às penas dos artigos 304, caput, c/c 297, c/c artigos 61, II, “b”, e 65, III, “d”, todos do Código Penal; e b) submeter o acusado ANDERSON SOARES DOS SANTOS, igualmente qualificado, às penas dos artigos 304, caput, c/c 297, c/c artigo 61, II, “b”, todos do Código Penal. Assim sendo, para fins de individualização da pena, passo à sua dosimetria, nos termos do artigo 68, caput, do CP. IV. DOSIMETRIA IV.I. DO ACUSADO EDUARDO BOTELHO DOS SANTOS IV.I.I. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (arts. 304, caput, c/c 297, do Código Penal) Primeira fase da dosimetria da pena Culpabilidade: esta circunstância judicial, entendida como juízo de reprovação da conduta, foi ínsita ao crime; Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; Conduta social: nada foi produzido no tocante à conduta social do agente; Personalidade: nada foi produzido no tocante à personalidade do agente; Motivos do crime: os motivos são inerentes ao crime; Circunstâncias do crime: as circunstâncias são ínsitas ao crime; Consequências do crime: as consequências foram as naturais ao delito; Comportamento da vítima: não se pode falar em comportamento da vítima em crimes desta espécie. Ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase da dosimetria da pena Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), bem como a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), as quais compenso, mantendo a pena-base e fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase da dosimetria da pena Ausentes causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da detração Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu não foi preso provisoriamente durante o processo. Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos As circunstâncias pessoais do condenado e a pena imposta preenchem os requisitos do art. 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por: a) prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, em condição a ser especificada em audiência admonitória; e b) prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade assistencial a ser especificada em audiência admonitória. IV.II. DO ACUSADO ANDERSON SOARES DOS SANTOS IV.II.I. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (arts. 304, caput, c/c 297, do Código Penal) Primeira fase da dosimetria da pena Culpabilidade: esta circunstância judicial, entendida como juízo de reprovação da conduta, foi ínsita ao crime; Antecedentes: devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu conta com condenação por crime anterior nos autos nº 0985226-19.2008.8.13.0134, conforme CAC ao ID 10377716416; Conduta social: nada foi produzido no tocante à conduta social do agente; Personalidade: nada foi produzido no tocante à personalidade do agente; Motivos do crime: os motivos são inerentes ao crime; Circunstâncias do crime: as circunstâncias são ínsitas ao crime; Consequências do crime: as consequências foram as naturais ao delito; Comportamento da vítima: não se pode falar em comportamento da vítima em crimes desta espécie. Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Segunda fase da dosimetria da pena Ausentes quaisquer atenuantes ou agravantes, de sorte que mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Terceira fase da dosimetria da pena Ausentes causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Da detração Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu não foi preso provisoriamente durante o processo. Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos As circunstâncias pessoais do condenado e a pena imposta preenchem os requisitos do art. 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por: a) prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, em condição a ser especificada em audiência admonitória; e b) prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade assistencial a ser especificada em audiência admonitória. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a intimação do condenado Eduardo, por intermédio de seus advogados constituídos; do condenado Anderson, pessoalmente, bem como de seu advogado dativo; e do Ministério Público. Do valor mínimo para reparação dos danos Nos termos na jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora tenha requerido a fixação do valor mínimo de reparação, o Ministério Público não indicou valores e provas aptos a embasar seu pedido. Da possibilidade de os réus recorrerem em liberdade Com fundamento no §1º do art. 387 do CPP, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram nesta situação durante todo o transcorrer do processo, não existindo nenhum motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Das custas Condeno o réu nas custas processuais, proporcionalmente, as quais suspendo tão somente em relação ao acusado Anderson, visto que foi assistido por defensor dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de execução definitiva dos réus, instruindo-as com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 6.758/CGJ/2021, de 05/05/2021; b) Notifique-se o TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Faça o(a) ilustre Sr(a). Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Fixo honorários aos advogados dativos que atuaram no feito nos seguintes patamares: a) R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos) à Dra. Amanda Christina Lacerda de Andrade, OAB/MG 176.036, pela apresentação de defesa preliminar em face do acusado Anderson; e b) R$ 1.945,52 (mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) ao Dr. Amaro Alves Ribeiro Júnior, OAB/MG 211.566, pela apresentação de defesa preliminar ao acusado Eduardo, bem como pela atuação nas audiências de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais em favor do acusado Anderson. Expeçam-se as respectivas certidões. Certificado o trânsito em julgado para a acusação, com fundamento no art. 110, §1º, do Código Penal, deixe a secretaria de cumprir a determinação acima, para realização do disposto abaixo somente em relação ao acusado Eduardo Botelho dos Santos. Dispõe o art. 110, caput, do Código Penal, que: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. Nestes termos, uma vez que entre 05 de março de 2021, data do recebimento da denúncia, ao ID 10104262562, pág. 01, e a presente data, escoou-se prazo superior a quatro anos, de modo que a prescrição da pretensão punitiva estatal foi alcançada, conforme o prazo estabelecido pelo artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ante o exposto, decreto extinta a punibilidade de Eduardo Botelho dos Santos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c artigos 109, V, e 110, todos do Código Penal. Deixo de condenar o réu nas custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Ipanema, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
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