Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fernando Sanches Da Silva
ID: 257190302
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011868-77.2023.8.16.0056
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL AUGUSTO DA SILVA REIS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011868-77.2023.8.16.0056 Processo: 0011868-77.2023.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO SANCHES DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, sob n. 0011868-77.2023.8.16.0056, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Cambé/PR, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ move em face de FERNANDO SANCHES DA SILVA. 1. DO RELATÓRIO: Em 17 de janeiro de 2024, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FERNANDO SANCHES DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem profissão mencionada nos autos, portador da Carteira de Identidade RG n. 16.784.785-4//PR, inscrito no CPF/MF sob n. 900.496.118-60, filho de Fernando Ferreira da Silva e Zenir Sanches Bruno, nascido em 13.03.2004, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, natural de São Paulo/SP, residente e domiciliado na Rua Regina Pedro Raminelli, n. 171, Jardim José Favaro, Cambé/PR, telefone: (43) 99931-0634, atualmente preso em unidade prisional do Estado de São Paulo, apresentando a seguinte narrativa (seq. 60.1): “FATO 01: No dia 11 (onze) de dezembro de 2023, por volta das 20h40min, uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento em via pública situada no Parque Residencial Ana Rosa, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, ocasião em que os policiais visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta, os quais estavam sem capacete, razão pela qual os policiais emanaram ordem de abordagem, mas o condutor da moto, posteriormente identificado como sendo o denunciado FERNANDO SANCHES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu a referida ordem legal advinda dos policiais militares João Gabriel Silva Godoy e Anderson Miguel Domingues, na medida em que, ao receber “voz de abordagem”, mediante o emprego de sinais sonoros e luminosos, empreendeu fuga em alta velocidade utilizando-se da aludida motocicleta, vindo quase a atropelar uma criança (cf. Boletim de Ocorrência n. 2023/1409941 de seq. 1.2 e Gravações audiovisuais de seqs. 1.4 e 1.6). FATO 02: Logo após a prática do delito narrado anteriormente, ainda no dia 11 de dezembro de 2023, por volta das 20h40min, os policiais iniciaram acompanhamento tático, momento em que o passageiro da motocicleta (não identificado) conseguiu descer e empreender fuga a pé, razão pela qual os policiais optaram por continuar no encalço do condutor da moto, posteriormente identificado como sendo o denunciado FERNANDO SANCHES DA SILVA, de modo que lograram êxito em interceptá-lo na Rua José Dellalibera, na altura do numeral 1247, no Parque Residencial Ana Rosa, nesta urbe, instante em que o denunciado, de forma consciente e voluntária, deteriorou a porta dianteira direita da viatura da Polícia Militar com prefixo n. L1142, na medida em que “jogou” a moto na direção da referida viatura, amassando a aludida porta, causando dano ao patrimônio do Estado do Paraná, sendo necessário o uso de força física e algema para contê-lo (cf. Boletim de Ocorrência n. 2023/1409941 de seq. 1.2 e Gravações audiovisuais de seqs. 1.4 e 1.6). FATO 03: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no “Fato 02”, em revista pessoal, os policiais constataram que o denunciado FERNANDO SANCHES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, em uma meia acondicionada no interior de uma bolsa, 14 (quatorze) porções em forma de “pinos” totalizando aproximadamente 14 g (quatorze) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” e 09 (nove) porções em forma de “pedras” totalizando aproximadamente 2 g (dois gramas) da droga popularmente conhecida como “crack” (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7 e Laudo Pericial n. 143.908/2023 de seq. 49.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se comprovadamente de substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, capazes de causarem dependência física e psíquica, conforme a Portaria SVS/MS n. 344/98, regulamentada pela RDC 607/2022 da ANVISA (cf. Boletim de Ocorrência n. 2023/1409941 de seq. 1.2 e Gravações audiovisuais de seqs. 1.4 e 1.6). Ainda, com o denunciado foi apreendida a quantia de R$2,00 (dois reais) proveniente da prática do tráfico ilícito de entorpecentes. FATO 04: Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos Fatos 01 a 04, o denunciado FERNANDO SANCHES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, conduziu em proveito próprio a motocicleta da marca/modelo “Honda CG 125 Titan”, ano 1994, modelo 1995, com placa de identificação que devia saber estar adulterada e numeração de motor que devia saber estar remarcada, na medida em que a motocicleta ostentava a placa “BDB-2H20”, quando, na realidade, a placa original é “BBV-5829”, assim como o motor estava com a numeração regravada para “JC25E-RR22156, sendo que conduziu o veículo em via pública, sem o respectivo Certificado de Licenciamento Anual (documento obrigatório, conforme artigo 133, do CTB) ou qualquer outro documento da origem lícita do bem (cf. Boletim de Ocorrência n. 2023/1409941 de seq. 1.2, Gravações audiovisuais de seqs. 1.4 e 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 41.1, Imagens de seqs. 1.13 e 41.1 e Laudo de Exame de Veículo a Motor n. 141822/2023 de seq. 43.1). Finalmente, após ser preso em flagrante, o denunciado foi conduzido à 6ª Central Regional de Flagrantes de Londrina/PR.” Por tais fatos, pleiteou o douto representante do Ministério Público a condenação do réu como incurso nas disposições previstas no artigo 330 (FATO 01) e artigo 163, parágrafo único, inciso III (FATO 02) ambos do Código Penal, artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (FATO 03) e artigo 311, § 2º, III, do Código Penal (FATO 04), devendo ser observado o concurso material de crimes entre todos os delitos, nos termos do artigo 69, também do Código Penal. Tendo em vista o concurso de crimes sujeitos a rito procedimental diverso (especial da lei de drogas x comum ordinário), o Juízo, uma vez que mais benéfico ao réu adotou o rito comum ordinário para processamento do presente feito (seq. 69.1). A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2024 (seq. 69.1). O acusado foi pessoalmente citado (seq. 93.1). O advogado RAFAEL AUGUSTO DA SILVA REIS - OAB/PR n. 114.266 foi nomeado pelo Juízo, na condição de defensor dativo para representar os direitos do réu (seq. 140.1). O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo, ocasião em que pugnou pela inépcia da denúncia em relação ao delito de dano qualificado e pleiteou a absolvição do acusado em relação ao crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, fundamentando-se na insuficiência de provas (seq. 146.1). O Ministério Público se pronunciou pela rejeição das preliminares e pelo indeferimento dos pedidos defensivos, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, diante da existência de justa causa para a propositura da ação penal (seq. 149.1). Diante da ausência de condições de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo determinou o prosseguimento do feito e designou a data para a realização da audiência de instrução e julgamento (seq. 152.1). Durante a instrução do feito foram ouvidas as testemunhas da acusação (JOÃO GABRIEL SILVA GODOY e ANDERSON MIGUEL DOMINGUES) e, por fim, foi interrogado o réu FERNANDO SANCHES DA SILVA (seq. 166.1). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 169.1 e 174.1). O Ministério Público, considerando presentes a materialidade e a autoria do crime requereu a condenação do réu pela prática dos delitos descritos no artigo 330 do Código Penal (FATO 01), artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 03) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (FATO 04), em concurso material de delitos, consoante previsão do artigo 69, caput, também do Código Penal e a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tecendo considerações acerca da dosimetria da pena (seq. 169.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em relação aos delitos de dano qualificado e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, com a aplicação da atenuante da confissão em relação aos crimes de desobediência e tráfico (seq. 174.1). Juntou-se nos autos a certidão de antecedentes criminal do réu (seq. 175.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa, artigo 395 cumulado com o artigo 18, ambos do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2 - DO MÉRITO: a) DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: No que tange ao fato descrito na denúncia, a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2), pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9), pela inquirição das testemunhas perante a autoridade policial (seqs. 1.4 e 1.6), pelo laudo de exame de veículo a motor (seq. 43.1) e pelo laudo pericial definitivo de exame das substâncias entorpecentes (seq. 49.1). Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu FERNANDO SANCHES DA SILVA, conforme se apura das provas produzidas em sede de investigação policial e em Juízo, estando preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tendo em vista a multiplicidade de crimes existentes na denúncia de seq. 60.1, antes de analisar pormenorizadamente os fatos denunciados, passo à análise das provas produzidas nos autos. Com efeito, o Policial Militar ANDERSON MIGUEL DOMINGUES, na condição de testemunha de acusação, confirmou o depoimento prestado durante a fase de inquérito, ocasião em que relatou (seq. 165.1): Em relação a essa situação do Fernando Sánchez da Silva, em dia 11 de dezembro de 2023, em patrulhamento, teria, inicialmente desobedecido uma ordem para parar e se colocar em posição para ser abordado, depois teria danificado a viatura da polícia, também teria sido encontrado com ele substâncias entorpecentes e, por fim, a situação de uma moto que estaria com a identificação adulterada. Como que foi a abordagem? O que aconteceu nesse dia? Boa tarde a todos. Então, senhor, eu e meu parceiro está patrulhando ali no bairro Ana Rosa, né... Quando a gente virou a esquina de uma rua, a qual não me recorda o nome da esquina, quando nos deparamos com dois indivíduos em uma moto, os dois sem capacete. Ali a viatura com o giroflex ligado, eles perceberam a aproximação da viatura e imediatamente já empreenderam fuga já. Aí começamos o acompanhamento tático ali, eles saíram em alta velocidade, os pares e tudo, eles quase atropelaram uma criança. Nesse acompanhamento também o garupa conseguiu pular em movimento e sair correndo a pé. A equipe continuou a acompanhar a motocicleta, foi chegado perto ali da motocicleta e pareou ali do lado a lado. O indivíduo aí, o acusado, ele jogou a motocicleta em cima da viatura, né? Aí a gente desceu e foi fazer a abordagem, ele bastante alterado ali, veio com socos e chutes para cima da equipe, né? A gente com força física moderada e conseguiu o contê-lo, né? Algemou e tudo. E feita a revista ali, pessoal, dentro de uma bolsa tinha uma meia, e dentro dessa meia tinha drogas ali, tinha crack e cocaína. Aproximadamente 14 pinhos de cocaína e umas pedras de crack. Diante da situação, foi feita também a prisão dele, colocado no camburão, e a motocicleta a gente tentou consultar ali o chassi, o motor, a placa, só que ela era uma metade também antiga já, né? Bastante surrada. O motor não batia com a placa e o chassi não deu para consultar, estava bastante adulterado e riscado ali. E diante dela estar bem ruim, não ter guincho aquele dia, a gente levou a moto ali para a nossa companhia, não levou para a central de flagrantes. Era o Fernando, o acusado que está aqui hoje, que estava pilotando a moto? Sim, eu acredito que ele estava com o cabelo grande agora, ele cortou o cabelo, mas é ele sim. E em relação à situação da viatura, ele fez isso deliberadamente de jogar a moto contra viatura? Isso, é que parei ali do lado, ele tentando fugir ainda, jogou a moto para tentar correr a pé, mas a gente conseguiu fazer a abordagem dele. A moto ali, quando bateu na porta da viatura, ele estava fazendo um amassado ali na parte inferior direita, do lado direito da viatura. Fez um amassado ali embaixo, a gente conseguiu pegar um alicate ali, alguma coisa, e ir arrumar. Foi relatado o boletim, porém não foi feito os procedimentos por parte administrativa da polícia. E em relação à droga que estava com ele, ele deu alguma informação? Como é que pegou essa droga? Ele falou que estava levando para um cliente ali no Ana Rosa. Certo, e com relação à moto, ele disse que era dele, chegou a informar como que ele recebeu essa moto? Não me recordo. Não recorda? Não. Tá certo, tá, policial, muito obrigado. (...) A questão da avaria que fez aí na viatura, não danificou assim o carro, digamos assim, não prejudicou a funcionalidade do carro? Foi um arranhão estético que vocês logo arrumaram? Positivo. Não teve nenhum prejuízo para a viatura? Não. Você não sabe nem se foi levado isso a algum conserto remunerado? Vocês mesmo só fizeram? Isso, não foi levado, senhor. (grifo nosso) A segunda testemunha de acusação, o Policial Militar JOÃO GABRIEL SILVA GODOY, relatou em Juízo (seq. 165.2): E essa situação envolve quatro fatos do Fernando Sánchez. O primeiro é que ele teria desobedecido uma ordem parada da viatura, a equipe teria dado a ele. Na sequência ele teria danificado a porta da viatura, teria sido com ele encontrado drogas e finalmente a moto que ele estava conduzindo estava com sinais identificadores adulterados. O senhor pode relatar pra gente como é que foi essa ocorrência? Sim, Sr. Nossa equipe ali, eu e o soldado Miguel na época, estávamos fazendo o patrulhamento ali pelo Jardim Ana Rosa e em determinado momento avistamos dois indivíduos vindo numa motocicleta, estes os dois sem capacete e fato que chamou nossa atenção e resolvemos por fazer a abordagem. Foi dado voz de abordagem feito com sinais da viatura, né, giroflex e sirene ligada, porém, o condutor ali que era o Fernando não obedeceu as ordens e passou a empreender fuga da nossa equipe. Então fizemos um acompanhamento ali por diversas ruas do Jardim Ana Rosa, ele desrespeitando vários sinais de “pare” e passando perto de crianças que haviam ali no local. Desobedeceu essas ordens nossas de abordagem e passou a empreender fuga. Em determinado momento o indivíduo que estava na garupa da motocicleta conseguiu descer e empreender fuga a pé e nós optamos por continuar acompanhando a motocicleta. Pouco posterior a isso conseguimos realizar a abordagem, então nesse momento ali que emparelhamos com ele e jogou a motocicleta pro lado da viatura, chegou a fazer um pequeno amassado na porta direita da frente da viatura e realizamos a abordagem. O Fernando ali nesse momento estava bem agitado, não queria ser a abordagem de nenhum, partiu com empurrões, soco, chutes, foi necessário contê-lo ali pra ser feito algemamento. Então ele foi contido, algemado e daí na busca pessoal foi encontrado ali com ele uma bolsa, dentro dessa bolsa havia uma meia e dentro dessa meia havia, se eu não me engano, 14 pinos de cocaína e 9 pedras de craque. Então daí foi dado voz de prisão pra ele pela desobediência, pelo tráfico e posteriormente fomos verificar a motocicleta ali onde que ele estava conduzindo. Era uma motocicleta uma CG verde e a placa dela não estava batendo com a numeração ali do chassi do motor. Verificamos que estava com a placa trocada essa moto, então também foi dado voz de prisão pra ele pela adulteração do sinal identificador de veículo. E posteriormente daí ele foi encaminhado lá pra central de flagrantes pra ser ouvido. Com relação ao dano da moto, aí ele foi intencional de jogar a moto contra a viatura? Doutor, eu não sei dizer se foi intencional. Fez um pequeno amassado, não sei se foi ali no momento de desespero dele, dele tentar empreender fuga, de repente a moto caiu. Não posso dizer que foi uma coisa intencional. É que como gerou uma varia na viatura, que é patrimônio do Estado, daí eu tive que relatar esse fato ali no boletim e de fato foi o que aconteceu. No momento que a gente foi acordar, a moto caiu ali. Na minha visão, ele teria jogado a moto ali pra sair correndo. Com relação à droga, ele deu alguma informação? De onde vinha, pra onde ia essa droga? Sim, ele falou que estaria levando a droga pra um cliente dele, mas ele não deu mais detalhes ali de quem seria essa pessoa, aonde ele teria adquirido essa droga. Com relação à moto, ele chegou a dizer como que ele adquiriu, recebeu, por que ele estava na posse, conduzindo essa moto? Ele falou que tinha ganhado a placa de um amigo dele. Mas e a moto? Falou alguma coisa? A moto eu não me recordo, eu lembro dele ter falado isso, que tinha ganho essa placa de um amigo. Tá certo policial, muito obrigado. (...) Soldado Godoi, a moto bateu em qual porta da viatura? Me desculpe que acabei perdendo, o que você se lembra? Foi na porta dianteira, do lado direito, a porta ali do passageiro. E o senhor estava no volante da viatura, ou estava nessa porta aí que sofreu a varia? Não, eu estava no volante. No volante, tá ok. E não foi levado a conserto, nem nada, essa varia vocês mesmo deram jeito ali? É, foi um pequeno amassado ali, nós mesmos conseguimos voltar ao lugar. (grifo nosso) Por sua vez, o réu FERNANDO SANCHES DA SILVA confessou os crimes de tráfico de drogas e desobediência, ocasião em que negou os delitos de dano qualificado e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Afirmou em Juízo que (seq. 165.3): Elas são verdadeiras, Fernando? Nem todas. Tá, o que que é e o que que não é, então? Vou explicar para o senhor da mesma forma que eles explicaram, só que na minha versão. O que aconteceu foi que estava eu e um amigo andando de moto, foi na onde, olhou para trás e viu que eles estavam dando ordem de parada, porém, eu mesmo estava de capacete, porque eu estava dirigindo a moto, e o meu amigo que estava na garupa estava sem capacete. Aí foi na onde que eu fiquei assustado, acabei correndo uns quarteirão, foi na onde meu amigo desceu, passou uns 4, 5 quarteirão, eu parei, parei, não resisti nem nada, parei, coloquei a mão para cima, eles foi e abriu a porta da viatura com tudo e bateu a porta da viatura na moto. E nessa eles já ficaram bravos porque eu não parei, e começaram a me bater, eu já estava com a mão na cabeça, já rendido, já não tinha para onde eu ir, já estava algemado, eles começaram a me bater, da murro na costela, porque eu não tinha como fazer nada ali, como que eu ia resistir a dois policiais, e eles eram de um porte forte. Eu sou magrinho, e começou a chegar um monte de viatura, aí começaram a me bater, não tinha o que fazer, isso foi o que aconteceu, e sobre as drogas, realmente as drogas eu fui buscar com um colega meu que estava me pagando só para me buscar. E questão da moto, eu tinha comprado a moto, eu estava trabalhando aí no Paraná, eu trabalhava com evento aí, eu tinha comprado a moto de um colega meu, que ele era dono de um ferro velho, segundo ele, ele comprou a moto de um desmanche, ele me passou como se fosse de leilão. E como eu queria só andar, andar, eu não prestei atenção nesse negócio de documento, eu estava tirando minha carta também, aí foi que eu não prestei atenção, não vi numeração, não vi nada. Então assim, vamos lá, de trás para frente, com relação a moto, então você comprou aí uma moto meio de “piseiro”, vamos dizer assim, de ferro velho, de desmanche, o que você está falando aqui agora, certo? Isso, isso. Então a chance de ser uma moto enrolada era razoável, por mais que você não tenha pedido documento nem nada, você sabia que provavelmente podia ter alguma coisa estranha nessa moto aí que você nem tinha documento, certo? Sim, só que aí no caso mesmo eu fui na palavra dele, que ele falou que a moto não tinha problema nenhum, que a moto só estava com o documento atrasado. Mas o cara tinha falado que você concentrava velho e tudo mais, né? Ele tinha falado isso pra você, tá, beleza, então tá bom, com relação a isso tá ok? Com relação às drogas, então você não negra que estava com você, você foi buscar essa droga, é isso? Isso, não nego. Tá, você foi buscar essa droga, era pra teu colega, pra quem que era isso? Era pra um conhecido meu. Tá, você estava transportando a mesma droga, você não nega? Não nego. Ok, com relação a não ter parado, né, quando a polícia deu voz de abordagem, você também falou que acelerou, foi parar mais lá na frente, então você também não nega isso. A divergência maior aqui está por conta dessa questão do amassado na viatura, que pelo que você está falando, eles que abriram a porta com tudo em cima da moto que estava parada e eles que teriam machucado a porta, é isso? Já tinha me rendido, já estava com a mão na cabeça, ele foi descer da viatura, já bateu a porta na moto e derrubou a moto no chão e me derrubou no chão. Foi na hora que eu coloquei a mão na cabeça, no chão, deitado, eles me algemou, aí colocou eu em pé e começou a dar uma pá de mulo na minha costela, sem motivo nenhum eu não iria resistir, nada disso que eles falou eu fiz, não resisti, eu sou muito mago, não tenho porte, você vê o tamanho deles, eles é forte, não tem cômodo, não tem lógica isso. Entendi, e você já tinha sido preso antes? Não. Primeira vez? Primeira vez. Tá certo, você foi preso aí em Ribeirão Preto mesmo? Foi, por conta desse mandato que saiu. (...) Fernando, uma questão apenas sobre os documentos da moto, você já tinha comprado outro automóvel, você sabe os trâmites, quais documentos que precisa exigir assim de um automóvel na hora da compra ou não? Não muito né, porque eu nunca me interessei muito nesse negócio de moto, eu comprei mesmo pra me usar tipo pra ir comprar um pão, levar minha mãe no mercado, que as coisas ali eram meio longe da onde eu tava morando. Nunca me interessei nesses negócios de moto, carro, nunca gostei. Qual que é a tua escolaridade Fernando? Eu estudei até o oitavo ano. Até os quatorze anos é isso? Quatorze e quinze. Então ok, sem mais perguntas, excelência (...) (grifo nosso). São estes, pois, os elementos de provas constantes dos autos. De plano, evitando-se qualquer alegação posterior de nulidade processual, relembro que é plenamente aceitável o depoimento dos Policiais como elemento de prova, quando se encontram harmônicos com o que mais consta do caderno processual. É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa dos réus, o que não se perfaz nos autos. Portanto, embora as testemunhas sejam os Policiais Militares que fizeram a apreensão em flagrante do denunciado, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação destes, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores. Ademais, importante destacar que os depoimentos dos agentes policiais muitas vezes consistem no único e principal elemento para a comprovação da prática delitiva e devem ser valorados com credibilidade pelo Juízo, junto às demais circunstâncias que configuram a materialidade e autoria delitiva. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. MACONHA, LSD E ECSTASY. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. II – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III – O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. IV – Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. V – A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VI – Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.VII – Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.VIII - Analisando os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, verifica-se plenamente justificada a adoção da fração de 1/4 (um quarto) para redução da pena, a qual se revela proporcional e adequada à particularidade do caso, notadamente pela variedade de drogas apreendidas, ou seja, “maconha”, “LSD” e “ecstasy”, além da natureza destas duas últimas, de elevado potencial deletério. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002718-79.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023). (grifo nosso) Logo, a prova produzida em Juízo corrobora com a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Assim, passo à análise do primeiro fato descrito na denúncia. FATO 01 – DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330 do Código Penal): Consta do referido dispositivo: Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci: (...) desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la. Nessa linha: STJ: “O crime de desobediência (CP, art. 330) só se configura se a ordem legal é endereçada diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la” (HC 10.150-RN, 5ª T., rel. Edson Vidigal, 07.12.1999, v.u., DJ 21.02.2000, p.143). Com relação à ordem legal, Guilherme de Souza Nucci: (...) é indispensável que o comando (determinação de fazer algo, e não simplesmente pedido ou solicitação) seja legal, isto é, previsto em lei, formal (ex.: emitido por autoridade competente) e substancialmente (ex.: estar de acordo com a lei). Não se trata de ordem dada para satisfazer uma vontade qualquer do superior, fruto de capricho ou prepotência. Por outro lado, como já mencionado na análise do núcleo do tipo, exige-se conhecimento direto (na presença de quem emite o comando, por notificação ou outra forma inequívoca, não valendo o simples envio de ofício ou carta) por parte do funcionário ao qual se destina a ordem, sem ser por interposta pessoa, a fim de não existir punição por mero “erro de comunicação”, que seria uma indevida responsabilidade penal objetiva. (...) Sob outro aspecto, a legalidade da ordem não se confunde com sua justiça ou injustiça. Ordens legais, ainda que injustas, devem ser cumpridas. Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo ou omissivo, conforme o caso concreto e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma comissiva, quando plurissubsistente. E quanto ao seu elemento subjetivo, é composto pelo dolo, sendo que não se exige elemento subjetivo do tipo específico, nem se pune a forma culposa. Imputa-se ao réu o referido delito em virtude de no dia 11 de dezembro de 2023, por volta das 20h40min, uma equipe da Polícia Militar que estava em patrulhamento em via pública no Parque Residencial Ana Rosa, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, ocasião em que os policiais visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta, os quais estavam sem capacete, razão pela qual os policiais emanaram ordem de abordagem, mas o condutor da moto FERNANDO SANCHES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu a referida ordem legal advinda dos Policiais Militares, na medida em que, ao receber “voz de abordagem”, mediante o emprego de sinais sonoros e luminosos, empreendeu fuga em alta velocidade utilizando-se da aludida motocicleta, vindo quase a atropelar uma criança. Feita tal digressão, passo à análise. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida no primeiro fato da inicial acusatória, com relação ao delito de desobediência. A existência do delito em questão é inconteste, uma vez que o réu na audiência de instrução e julgamento confessou a prática delitiva: “Aí foi na onde que eu fiquei assustado, acabei correndo uns quarteirão, foi na onde meu amigo desceu, passou uns 4, 5 quarteirão, eu parei, parei”, deste modo a prática delitiva restou corroborada com demais elementos de prova presentes nos autos. Analisando-se os autos, verifica-se que ambos os Policiais Militares foram objetivos ao afirmarem que deram ordem de parada ao réu, no entanto, este não obedeceu, ocasião em que empreendeu fuga em alta velocidade utilizando-se de uma motocicleta, vindo quase a atropelar uma criança. A defesa, em suas alegações finais, requereu, tão somente, a aplicação da circunstância atenuante estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade a autoria do crime). De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório. Ainda, verifica-se que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Posto isto, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes do delito, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência do primeiro fato da denúncia, com a devida condenação do réu FERNANDO SANCHES DA SILVA no crime tipificado no artigo 330 do Código Penal. FATO 02 – DO CRIME DE DANO (artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal): No que tange ao segundo fato descrito na denúncia, em que pese a existência de indícios de materialidade e autoria, analisando cuidadosamente todas as provas coligidas aos autos, tenho que não são suficientes para subsidiar a condenação do réu pelo crime que lhe é atribuído. Com efeito, imputa-se ao réu a prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, que dispõe constituir o crime de dano na forma qualificada o fato de alguém “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Trata-se de crime doloso, não se admitindo a modalidade culposa. Também não se exige nenhum dolo especifico para a configuração do crime, bastando o dolo genérico, ou seja, a vontade e a consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia. No presente caso, pelo conjunto probatório carreado aos autos, não obstante seja incontroverso que houve o dano ao patrimônio público (amassado na porta direita da viatura policial), não é possível afirmar de forma segura que ele tenha sido causado dolosamente, notadamente pela forma como ocorreu o fato. Consta que o réu, supostamente deteriorou a porta dianteira direita da viatura da Polícia Militar com prefixo n. L1142, na medida em que “jogou” a moto na direção da referida viatura, amassando a porta, causando danos ao patrimônio do Estado do Paraná. Não há qualquer elemento que indique que ele tinha, desde o princípio a intenção de causar qualquer dano patrimonial, parecendo mais crível que ele tenha agido de forma culposa. Nota-se que a testemunha de acusação, o Policial Militar JOÃO GABRIEL SILVA GODOY, ao ser ouvido em Juízo declarou que não tinha certeza quanto a intenção do réu em causar dano patrimonial: “Doutor, eu não sei dizer se foi intencional. Fez um pequeno amassado, não sei se foi ali no momento de desespero dele, dele tentar empreender fuga, de repente a moto caiu. Não posso dizer que foi uma coisa intencional. É que como gerou uma varia na viatura, que é patrimônio do Estado, daí eu tive que relatar esse fato ali no boletim e de fato foi o que aconteceu. No momento que a gente foi acordar, a moto caiu ali. Na minha visão, ele teria jogado a moto ali pra sair correndo. Por sua vez, o réu o ser inquirido em Juízo declarou que não foi o responsável por causar o dano ao patrimônio público (amassado na porta da viatura), tratando-se de fato decorrente da abordagem policial: “Já tinha me rendido, já estava com a mão na cabeça, ele foi descer da viatura, já bateu a porta na moto e derrubou a moto no chão e me derrubou no chão”. Nesse prisma, importante lembrar que a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal dos pressupostos ensejadores da pena. Desta forma, conclui-se, portanto, que não ficou suficientemente demonstrada o dolo do réu em praticar o delito, ou seja, causar o dano ao patrimônio público. Assim, produzida dúvida razoável acerca da autoria em relação ao réu, solução outra não há senão absolvê-lo do fato imputado, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, direito constitucional que lhe é garantido. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA . PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .O réu foi absolvido da prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. 2.O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu absolvido nos eventos delitivos descritos nos autos . Aplicação do princípio do in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 3. Apelação do MPF não provida. (TRF-1 - (ACR): 00006913520184014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 29/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG) (grifo nosso). Para que haja decreto condenatório, é necessário que o Juiz forme convicção em razão de provas cabais produzida nos autos, ainda que pela confluência de indícios, restando inequivocamente comprovada a materialidade e a autoria do delito. As provas juntadas ao longo da instrução devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizar uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso. Deste modo, é de se homenagear o princípio da Presunção de Inocência, dogma constitucional, absolvendo-se o réu da imputação que lhe é feita no segundo fato da denúncia, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. FATO 03 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006): Consta na denúncia, em seu terceiro fato, a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público para a condenação do acusado na sanção do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06). Consta do referido dispositivo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). (grifo nosso). O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. O delito imputado ao acusado, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas. Frise-se, ademais, que tais condutas são puníveis somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla). Feitas tais digressões, passa-se à análise da materialidade e autoria delitiva. Verifica-se que o Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 49.1) comprovou que as substâncias apreendidas se tratam de “cocaína”, tanto na forma de pó (cocaína “pura”) quanto na forma/pureza de pedra (crack), substâncias de uso proibido no Brasil, conforme Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Logo, a prova produzida na fase de conhecimento corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que dispõe constituir crime o fato de alguém “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. De fato, pelo que ficou demonstrado nos autos, o réu FERNANDO SANCHES DA SILVA trazia consigo 09 (nove) pedras de crack e 14 (quatorze) pinos de cocaína (Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7 e Laudo Pericial n. 143.908/2023 de seq. 49.1). O acusado, tanto na sede da Delegacia de Polícia como em Juízo, confessou espontaneamente a prática do crime: “Com relação às drogas, então você não negra que estava com você, você foi buscar essa droga, é isso? Isso, não nego. Tá, você foi buscar essa droga, era pra teu colega, pra quem que era isso? Era pra um conhecido meu. Tá, você estava transportando a mesma droga, você não nega? Não nego. Ok, com relação a não ter parado, né, quando a polícia deu voz de abordagem, você também falou que acelerou, foi parar mais lá na frente, então você também não nega isso”, assim, confirmou que estava exercendo a atividade ilícita do tráfico de drogas de forma consciente/voluntária. Outrossim, tais circunstâncias, a natureza, quantidade e forma de armazenamento da substância apreendida (“pedras de crack” e “pinos de cocaína”), bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, além da conduta, não há que se falar no caso em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Cabe destacar que, para a caracterização do delito em comento, desnecessário que o réu fosse flagrada no exato momento em que comercializava a substância entorpecente, embora haja provas suficientes (confissão, laudo pericial das drogas e auto de apreensão) nos autos de que ele efetivamente estivesse traficando (na modalidade de trazer consigo) substâncias entorpecentes, já que basta que o agente criminoso pratique uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização" (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Neste mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Para se caracterizar o crime de tráfico, não é necessário que ocorra o dolo específico, ou seja, a venda da droga, posto que se trata de crime permanente e de múltipla ação, isto é, o simples fato de uma pessoa guardar substância entorpecente, gera a conduta típica de tráfico. (TJPR - 4ª Cam. - Apelação 0229732-3 - Rel. Des. Tufi Maron Filho). (grifo nosso). Logo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada sua conduta ao tipo legal indicado. Por outro lado, analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico, antijurídico e culpável, imperativa à condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. Como último ponto de análise, por se tratar me matéria de ordem pública, entendo prosperar a desclassificação para a figura privilegiada descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, verbis: Art. 33, § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Vejamos a jurisprudência recente e uniformizada do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADA QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Em sessão realizada no dia 14/12/2016, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, havia firmado entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso poderiam ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o que está sendo aplicado, também, pela Sexta Turma. 4. Nesse contexto, esta Quinta Turma, no julgamento do HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 21/9/2021, DJe 27/09/2021, visando a uniformização do posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema, decidiu que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). 5. No presente caso, constata-se que os processos criminais (processos criminais, autos n° 0709191-38.2016.8.02.0001, 0708024-49.2017.8.02.000 e 0001738-13.2012.8.02.0053), utilizados pela Corte local como fundamento para evidenciar a dedicação da agravante a atividades criminosas, encontram-se em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado, o que impede o uso dessa anotação para negar reconhecimento ao benefício do tráfico privilegiado, devendo esse ser aplicado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.949.204/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) (grifo nosso). Conforme Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ, cujo acórdão foi publicado no dia 18 de agosto de 2022: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. (...) 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.977.027 - PR (2021/0386675-7) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ. Brasília (DF), 10 de agosto de 2022. (grifo nosso) Conforme certidão do Sistema Oráculo, o réu não ostenta nenhuma condenação com trânsito em julgado. Destaca-se que embora o denunciado apresente em seu desfavor a investigação nos autos de Inquérito Policial n. 0016536-86.2024.8.16.0014, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do denominado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo assim, tendo em vista que o acusado é primário, possui (tecnicamente) bons antecedentes e, à míngua de outros elementos probatórios, não há comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique à traficância habitualmente, não há qualquer argumento ou fundamento hábil a negar a incidência da minorante em favor do réu. FATO 04 – DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal): Consta na denúncia, em seu quarto fato, a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público para a condenação do acusado na sanção do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal). Consta do referido dispositivo: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado (grifo nosso). Necessário elucidar que o acusado FERNANDO SANCHES DA SILVA adquiriu a motocicleta sabendo se tratar de veículo irregular (supostamente originário de um ferro velho/desmanche), no entanto, continuou usufruindo do bem em seu proveito, fazendo incidir os contornos normativos do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, cuja criação se deu por força da Lei n. 14.562/2003. Ainda, diferente da tese defensiva apresentada pelo acusado, necessário pontuar que o tipo penal do artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal enuncia a expressão “devesse saber”, não exigindo a prova do acusado ser a pessoa responsável por adulterar o sinal identificador do veículo, bastando-se para configurar o tipo penal o ato de adquirir e transportar veículo adulterado ou remarcado. Destaco que o réu deveria saber sobre a origem da motocicleta, especialmente se considerarmos que o acusado comprou a moto de desmanche, de pessoa desconhecida, assim, fantasiosa a crença do acusado no sentido de que a motocicleta era mera "moto piseira” (moto com débitos na órbita civil). Assim, com materialidade e autoria devidamente provadas, tem-se que a conduta do acusado consistente em adquirir e transportar a motocicleta com as placas, motor e chassi adulterados, em proveito próprio, em condições que deveria saber serem ilícitas, amolda-se ao artigo 311, §2º, III, do Código Penal. Não há confissão quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, especialmente se considerarmos que o acusado se limitou a dizer que adquiriu a motocicleta em um desmanche, pensando se tratar de veículo decorrente de leilão e conduzia o bem, sem conhecer ou mesmo desconfiar das condições ilegais. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 311, §2°, inciso III do Código Penal, que dispõe constituir crime de adulteração de sinal identificador do veículo. Verifico que a alegação apresentada pelo defensor do acusado de que o réu teria agido sem dolo, não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma norma no ordenamento jurídico que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. Assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do quarto fato descrito na denúncia. 3. DO DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de: a) CONDENAR o réu FERNANDO SANCHES DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 330 do Código Penal (Fato 01), artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03) e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Fato 04), em concurso material de delitos, consoante previsão do artigo 69, caput, também do Código Penal; b) CONDENAR o réu FERNANDO SANCHES DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal; c) ABSOLVER o réu FERNANDO SANCHES DA SILVA da imputação prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA: Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre o condenado. 4.1 - FATO 01: DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330 do Código Penal): O tipo penal, descrito no artigo 330 do Código Penal, prevê a pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses e multa. a) 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do CP): O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. - Antecedentes: trata-se de réu primário (seq. 175.1), motivo pelo qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. - Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. - Motivos: Os motivos são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário. - Circunstâncias: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. - Consequências: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. - Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a segurança pública. Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª Fase: DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (art. 61 a 65, CP): Não se verificam presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, dada a menoridade relativa do agente à época dos fatos, com 19 (dezenove) anos de idade. Ainda, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP), eis que o réu confessou a prática delitiva, motivo pelo qual a pena do réu deve ser diminuída em 2/6 (dois sextos). Destacando-se que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena-base intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) 3ª Fase: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Assim, a pena do réu FERNANDO SANCHES DA SILVA, quanto ao primeiro fato da denúncia é de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2 - FATO 03: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/2006): O tipo penal, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. a) 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, CP): O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias multa). Tendo em vista que a Lei n. 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Assim segue: - Natureza da droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa; no caso, a droga guardada pelo réu (“cocaína”), a qual possui potencial nocivo elevado, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial no presente caso; - Quantidade droga: como se trata de crime contra a saúde pública, quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. No caso, não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa desta circunstância judicial no presente caso; - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes do Sistema Oráculo (seq. 175.1), trata-se de réu primário. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento da acusada; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada. - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. b) 2ª Fase: DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (art. 61 a 65, CP): Não se verificam presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, dada a menoridade relativa do agente à época dos fatos, com 19 (dezenove) anos de idade. Ainda, encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP), eis que o réu confessou a prática delitiva, motivo pelo qual a pena do réu deve ser diminuída em 2/6 (dois sextos). Destacando-se que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena-base intermediária em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. c) 3ª Fase: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento de pena. No entanto, incide a hipótese de redução de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, haja vista que o réu é primário, não havendo prova de que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa. Assim, conforme acima fundamentado, diminuo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), resultando na condenação definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 4.3 - FATO 04: DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal): O tipo penal, descrito no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, prevê a pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. a) 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do CP): O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. - Antecedentes: trata-se de réu primário (seq. 175.1), motivo pelo qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. - Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. - Motivos: Os motivos são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário. - Circunstâncias: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. - Consequências: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. - Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a segurança pública. Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) 2ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (artigos 61 a 65 do CP): No caso, não se verificam circunstâncias agravantes. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 4.4 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Em razão da regra do concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas dos crimes impostas ao réu. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixo a pena do réu FERNANDO SANCHES DA SILVA em 07 (SETE) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO e 437 (QUATROCENTOS E TRINTA E SETE) DIAS-MULTA, cuja razão estabeleço em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e por se tratar de crime hediondo, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena. 4.1 - DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA: Por certo que, quando se tratar de tráfico privilegiado, conforme o montante de pena aplicado, pode o juiz conceder a substituição prevista no artigo 44 e seguintes do CP. Registre-se que havia vedação legal na Lei nº 11.343/06, contudo, o STF a considerou inconstitucional. Entretanto, in casu, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal, eis que não preenchidos os requisitos legais, ou seja, diante da natureza do delito, a qual indica que tal medida não se mostra suficiente para os fins que se propõe. Neste sentido, a jurisprudência: Nos termos do art. 44, III, do CP, a acentuada reprovabilidade da conduta impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a ré tenha sido condenada a pena inferior a quatro anos, seja primária e o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.” (TJDFT, Ap. 2002 07 1 019257-4, 2ª TC, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, j. 13/08/2009, v.u.). Da mesma forma, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, em razão da quantidade da pena aplicada (superior a 02 anos). 4.2 - DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (artigo 387, inciso IV, CPP): Em face de o crime em tela não possuir um sujeito passivo específico, vez que toda a coletividade é vítima (crime vago), DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o artigo 387, inciso IV, do CPP. 4.3 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (art. 387, §1º, CPP): Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, levando-se em consideração o regime inicial fixado, deixo de conceder ao réu FERNANDO SANCHES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade. 4.4 - DA DETRAÇÃO: Deixo de aplicar no momento a detração das penas (Lei n. 12.736/12), porque não há ainda no processo certidão exata com os dias que a ré ficou detida provisoriamente e o atestado de comportamento carcerário. Ademais, a detração no caso não seria capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Insta salientar que todos os réus têm o direito fundamental de serem assistidos por defesa técnica, de modo a se observar o contido nos princípios do contraditório e ampla defesa, consagrados, em maior grau, no sistema processual penal acusatório (artigos 261 e 263, CPP e, também, artigo 5º, LV, CF). Para tanto, foi nomeado defensor dativo ao réu. Logo, o profissional que atuou na sua defesa merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do Advogado que defendeu o réu nos presentes autos, fixo honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná, ao Dr. RAFAEL AUGUSTO DA SILVA REIS - OAB 114.266/PR, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em observância à Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Servirá a presente sentença, por cópia digital, como certidão de honorários. O valor acima fixado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no artigo 100, §1°, da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 172 da Lei n. 10259/01, c/c artigo 73 da Resolução n. 06/2007 do TJPR. 6. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: No que tange às substâncias entorpecentes apreendidas, diante do Laudo Toxicológico Definitivo, DETERMINO a imediata destruição da droga se ainda não destruída, independentemente do trânsito em julgado, mediante auto circunstanciado, com fulcro no artigo 50-A da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do artigo 91, II, ‘a’, do Código Penal e do artigo 122 do Código de Processo Penal, DECRETO o perdimento em favor da União da motocicleta, de marca Honda, modelo CG 125 Titan, de cor predominante vermelha, de provável numeração de chassi “9C2JC250 1RRS22156 ” (Laudo Pericial – seq. 43.1), apreendido nos auto. Oficie-se à Autoridade Policial para dar cumprimento imediato à determinação, na forma do estabelecido pelo Código de Normas, observadas as demais disposições sobre o tema. 7. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução n.º 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); c) remetam-se os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) Intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pelo condenado, comunique-se o FUNJUS para eventual execução judicial e protesto do título; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 8. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos de conhecimento. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Por fim, arquive-se a Ação Penal. 11. Demais diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
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