Expresso Nepomuceno S/A e outros x Expresso Nepomuceno S/A e outros
ID: 255717103
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000140-66.2023.5.10.0861
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Advogados:
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
AYANE DO NASCIMENTO SPEGIORIN
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DAYANNE GOMES DOS SANTOS
OAB/TO XXXXXX
Desbloquear
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0000140-66.2023.5.10.0861 : RAIMUNDO MOTA DOS SANTOS E OUTROS (3) : R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0000140-66.2023.5.10.0861 : RAIMUNDO MOTA DOS SANTOS E OUTROS (3) : RAIMUNDO MOTA DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000140-66.2023.5.10.0861 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTES: RAIMUNDO MOTA DOS SANTOS, EXPRESSO NEPOMUCENO S.A, VLI MULTIMODAL S.A. RECORRIDOS : RAIMUNDO MOTA DOS SANTOS, EXPRESSO NEPOMUCENO S.A, VLI MULTIMODAL S.A., SINDICATO DOS MOTORISTAS TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS DO ESTADO DO TOCANTINS gsbsr/02 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (VLI MULTIMODAL S.A.) 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Juiz, não obstante tenha sido provocado, não emite tese expressa sobre matérias ou vertentes importantes para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso dos autos. 1.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 331, IV, do col. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso dos autos, restou comprovada a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda reclamada e o inadimplemento quanto aos haveres devidos ao obreiro. Nessa toada, deve a tomadora dos serviços responder como responsável subsidiária pelo débito imputado à primeira acionada. Precedentes. 1.3. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Consoante as decisões proferidas nas ADC 58 e ADC 59 e nas ADI 5.867 e ADI 6.021, a correção monetária e os juros devem ser aplicados, nas condenações trabalhistas, dessa maneira: antes do ingresso em juízo da ação trabalhista, incidem, ao mês, IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR e, a partir do ajuizamento, apenas a SELIC. No caso, a sentença se coaduna com o entendimento. Contudo, merece registro e uma pequena adaptação, de ofício, com fulcro no art. 322 do CPC, em razão da entrada em vigor em 30/08/2024 da Lei 14.905/2024, que dispõe sobre atualização monetária e juros, estabelecer a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. Assim, considerando-se que a ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, como critério de atualização do crédito, a ADC 58: (antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR, ao mês, e a partir do ajuizamento, apenas a SELIC) até a véspera da vigência da referida Norma e, após, IPCA desde o vencimento das obrigações até a sua satisfação, com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. (CLT, art. 883 da CLT; Lei nº 8.177/1991, art. 39, §1º; Súmula nº 307 do col. TST; e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, DEJT 25/10/2024). 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.) E DO RECLAMANTE. 2.1. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO PELO EMPREGADOR. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. O motorista profissional tem direito a ter sua jornada de trabalho controlada pelo empregador, nos moldes da Lei nº 13.103/2015. Ressaindo dos autos que os registros dos horários de trabalho do autor, apesar de consignados corretamente, poderiam ser alterados pela reclamada, reputam-se inválidos os documentos utilizados pela ré para fins de apuração da jornada do reclamante. Devidas as horas extras, nos termos da jornada reconhecida como cumprida. 2.2. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5322, declarou que são inconstitucionais as expressões "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C e "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento. Entretanto, no julgamento dos segundos embargos de declaração, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão para "atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta", ou seja, 12/07/2023. No caso, o contrato de trabalho do autor se encerrou em 08/06/2021. Portanto, aplica-se a redação original dos dispositivos celetistas, de modo que o tempo de espera não pode ser computado como jornada de trabalho nem como horas extras. 2.3. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE A FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR E DA SOCIEDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ADI 5.322. A CLT, ao estabelecer a possibilidade do negociado sobre o legislado (CLT, Art. 611-A, caput), excepcionou determinados temas que se mostram vedados para a supressão ou redução mediante negociação coletiva trabalhista, dentre eles o repouso semanal remunerado (CLT, Art. 611-B, inc. IX). Desse modo, a cláusula disposta em acordo coletivo de trabalho que estipula aos motoristas o acúmulo de até 3 (três) descansos semanais remunerados com fruição de 4 (quatro) dias seguidos de folga, porque estabelece restrição aos mínimos fixados na Constituição Federal e em lei (art. 1º da Lei nº 605/1949), mostra-se contrária ao ordenamento jurídico pátrio. Ainda que sejam considerados os princípios constitucionais da liberdade sindical e da não interferência estatal (art. 8º, caput e inciso I, da CRFB/88), há limitações do poder negocial coletivo, sobretudo quando estiverem em risco disposições sobre saúde, higiene e segurança do trabalho. A flexibilização imprimida é, portanto, nula. Entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322 "É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF)". Nesse contexto, correta a declaração de nulidade imposta na Origem. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 791-A DA CLT. Tratando-se de sucumbência parcial, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, à parte reclamante e à parte reclamada cabem o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária. Lado outro, diga-se que, nos termos do Verbete nº 75/2019 do Tribunal Pleno deste egr. Tribunal e da decisão proferida na ADI nº 5766 pelo exc. STF, é parcialmente inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Dessa forma, é devida a verba em exame pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos definidos na r. sentença. Observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço), bem como a jurisprudência da 3ª Turma deste egr. Regional, mantém-se o percentual estabelecido na r. sentença. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 3.1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas requerida por uma das partes do processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Lado outro, não é despiciendo lembrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra, no texto do artigo 371 do Código de Processo Civil, o princípio da livre persuasão racional do Juiz. Esse dispositivo de lei, em sintonia com os mais modernos princípios de Direito, confere ao julgador capacidade de atuação de forma interativa com os elementos que emergem da litiscontestatio, assumindo plenamente o papel de pacificador do conflito, desde que observado o direito das partes de acesso ao contraditório e à ampla defesa. 3.2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Constatada a incorreção dos pagamentos de adicional noturno e tendo sido deferidas verbas que alteram a base de cálculo da rubrica, são devidas as diferenças pleiteadas. 3.3. INTERVALO INTERJORNADA. DESRESPEITO. PAGAMENTO DEVIDO. NATUREZA JURÍDICA. LEI 13.467/2017. Constatado o desrespeito ao intervalo interjornada são devidas as horas extras decorrentes da supressão. Lado outro, prescreve a OJ n. 355 da SDI-I do col. TST que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Portanto, a partir de 10/11/2017, deve-se observar a nova redação conferida ao art. 71, § 4º da CLT para reconhecer a natureza indenizatória do intervalo interjornada. 3.4. DIÁRIAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Verificado que o valor pago das diárias era inferior ao previsto no acordo coletivo de trabalho firmado, deve a reclamada arcar com o pagamento das diferenças. 3.5. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impende destacar que a atual redação da CLT estabelece a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado (CLT, Art. 611-A, caput), embora excepcione determinados temas que se mostram vedados para a supressão ou redução mediante negociação coletiva trabalhista (CLT, Art. 611-B). Salienta-se que o STF, no Tema nº 1046 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de mérito no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se concebe que o debate imprimido neste processo diga respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, pois não se divisa que o ajuste em exame resulta em direta e efetiva lesão a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. 3.6. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÕES NÃO COMPROVADAS. O dano moral, como é cediço, resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. Atinge aspectos imateriais e intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à pessoa humana. Tais aspectos vertem-se para os direitos personalíssimos e absolutos implicando dever geral de abstenção, sendo indisponíveis, intransmissíveis e invioláveis. Nos temos do art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. Inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar violações aos direitos de personalidade do autor. 4. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.). 4.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A limitação imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT não alcança a presente hipótese. Embora estabeleça que a reclamação, sendo escrita, indique seu valor, a leitura do preceito Consolidado deve estar alinhada aos princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente o da informalidade e simplicidade, sob pena de interpretá-lo em desvio da sua real finalidade. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 do col. TST. Além disso, não se pode desconsiderar que ainda remanesce para a processualística trabalhista a figura da postulação pelo empregado (CLT, art. 791), de modo a não se poder impor rigor técnico. Não bastasse, o reclamante vindica a quitação de diversas parcelas, as quais podem demandar, inclusive, trabalho especializado de perito. Logo, não há como se impor a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 4.2. "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR DE CAMINHÃO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO. Uma vez comprovado que o autor conduzia veículo com tanque suplementar com capacidade de 500 litros, mantém-se a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante e reflexos." (RO-0000197-21.2019.5.10.0022, Relator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, publicado em 15/9/2021). Precedentes do col. TST. 4.3. DANO EXISTENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a presença de ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, dano suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. Assinala-se que o dano sob a modalidade existencial, constitui-se em espécie que se afere pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho. No presente caso, demonstrada a conduta abusiva da reclamada quanto à jornada de trabalho imposta ao autor. 5. Recursos ordinários conhecidos, sendo o da primeira reclamada apenas de modo parcial, e parcialmente providos. RELATÓRIO A MM. Vara do Trabalho de Guaraí/TO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentos, a fls. 1.459/1.475, complementados pela decisão de embargos de declaração a fls. 1.602/1.604. A segunda reclamada (VLI MULTIMODAL S.A.) interpõe recurso ordinário a fls. 1.487/1.502. Suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, requer seja afastada a responsabilidade subsidiária a si imposta e apresenta debate acerca dos critérios de atualização do crédito obreiro. Ratificação, a fls. 1.606. O reclamante, a fls. 1.522/1.601, argui nulidade do julgado por cerceamento de produção de prova. Requer o pagamento de horas extras, diferenças de diárias, intervalo interjornada, tempo de espera, integração da comissão/prêmio e reparação por dano moral, bem como a exclusão da condenação de pagamento de honorários advocatícios e a majoração dessa verba devida em favor dos advogados que o representam. Ratificação, a fls. 1.608. A primeira reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.), recorre para pleitear a suspensão do processo até o julgamento final da ADI 5.322, a limitação da condenação aos valores dispostos na inicial e a exclusão das condenatórias do pagamento de diferenças de horas extras, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, reparação por danos existenciais e honorários advocatícios sucumbenciais (a fls. 1.611/1.632). Contrarrazões: a fls. 1.649/1.705, reclamante; e a fls. 1.707/1.730, primeira reclamada. O acionante peticiona a fls. 1.915, juntando acórdão desta egr. Terceira Turma em caso análogo ao presente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário da segunda reclamada (VLT MULTIMODAL S.A.) e conheço parcialmente do recurso da primeira reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO). Quanto ao apelo da primeira acionada, não conheço do pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5322 pelo STF. Isso porque, o julgamento da referida ação já foi ultimado, tendo a decisão transitado em julgado em 08/11/2024, conforme consta na consulta ao andamento processual da ação. Logo, não há interesse da parte, no particular. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (VLT MULTIMODAL S.A.) 2.1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Argumenta a recorrente que "o Juízo ad quem não aponta, nos elementos probatório colhidos durante a fase de instrução processual, onde fundamenta sua decisão, de forma que, tal decisão apenas fez referência à condenação da 2ª reclamada de forma subsidiária, mas não faz qualquer menção ao que fora colhido como prova". Pede seja declarada a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos para que seja sanado o vício. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o juiz não emite tese expressa sobre matérias ou vertentes importantes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, as próprias razões recursais situam que houve efetiva análise do tema. Salienta-se que se a d. decisão impugnada laborou em error in judicando, é certo que a modificação do decisum desafia recurso próprio, no que ressai que a parte manejou a presente medida processual de forma adequada. Advirta-se que o recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, cabendo, pois, a esta instância revisional apreciar a pretensão, haja vista o disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC. Nego provimento. 2.1.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamada pugna pela exclusão da sua condenação como responsável subsidiária, sob a alegação de o obreiro não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prestação de serviços em favor da recorrente. Acrescenta que "a mera existência de contrato firmado entre a real empregadora do Autor (Expresso Nepomuceno) e a VLI Multimodal S.A. Id. 1ae0a09, por si só, não tem o condão de caracterizar a responsabilidade subsidiária desta, tampouco aplicabilidade dos termos da Súmula 331, I, do TST". Mantida a sentença, pede que a sua responsabilidade seja limitada exclusivamente às obrigações de natureza trabalhista referentes ao período da prestação laboral, com exclusão de verbas rescisórias, indenizatórias e eventuais sanções. O pedido de condenação subsidiária da segunda acionada está fundamentado na prestação de serviços pelo obreiro em favor da recorrente, ao longo de todo o pacto laboral. É incontroverso nos autos que a recorrente contratou a primeira acionada - empregadora do reclamante - para a prestação de serviços de transporte rodoviário, incluindo a cessão de mão de obra de motoristas habilitados (a fls. 247/285). Ademais, o laudo pericial colacionado como prova emprestada, produzido no processo nº 0000268-57.2021.5.10.0861, evidencia que os motoristas da primeira reclamada efetivamente prestação serviços em favor da segunda acionada, ora recorrente (a fls. 1263/1281). Em relação à responsabilidade subsidiária, esta não depende do estabelecimento da relação empregatícia com o tomador de serviços. Fundamenta-se no fato de o tomador de serviços se beneficiar do trabalho prestado pelo obreiro. Salienta-se a dicção dos itens IV e VI da Súmula nº 331 do col. TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, inclusive, o §5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974 ("A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991") e o Tema nº 725, parte final, da Tabela de Repercussão Geral do STF (leading case: 958.252): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". À hipótese, pois, resta caracterizada a terceirização dos serviços. Reforça-se que assim também já decidiu esta egr. Terceira Turma, em situações análogas à ora analisada, envolvendo inclusive as mesmas reclamadas: ROT 0000402-16.2023.5.10.0861; Data de assinatura: 05-09-2024; Rel. Des. Augusto César Alves De Souza Barreto; ROT 0000317-30.2023.5.10.0861, Data de assinatura: 24-10-2024; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran). Portanto, mantém-se a condenação subsidiária da segunda reclamada. Registre-se, por fim, que nos termos do item VI da Súmula 331 do col. TST "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", razão pela qual não há falar em limitação da condenação. Nego provimento. 2.1.3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença determinou que "O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então". A reclamada afirma que houve equívoco na r. sentença. Requer que seja aplicada o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, afastados os juros de mora, e, ainda, que seja observado o §1º do art. 459 da CLT para que a correção monetária seja computada apenas a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Inicialmente, registra-se que a decisão proferida na ADC 58 transitou em julgado em 02/02/2022 e a sentença foi proferida nestes autos em 26/03/2024. Veja-se que a exc. Suprema Corte, interpretando essa decisão e aquelas proferidas na ADC 59 e nas ADI 5.867 e ADI 6.021, esclareceu que, na fase anterior ao ingresso em juízo da ação trabalhista, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes a TR ao mês. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. (Rcl 50107/RS-RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 26/10/2021). O col. TST tem decidido do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-21635-09.2016.5.04.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.269.353/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1191), publicado no DJe em 23/2/2022, reafirmou o entendimento fixado no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177, de 1991), e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária). 2. Decisão agravada proferida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1000023-72.2020.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022) Portanto, na data em que a sentença foi proferida a diretriz nas condenações trabalhistas era incidência de correção monetária e os juros, na fase pré-judicial, mediante a aplicação, ao mês, do IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR e, a partir do ajuizamento, apenas a SELIC. Contudo, em razão da entrada em vigor em 30/08/2024 da Lei nº 14.905/2024, considerada como a "solução legislativa" prevista na ADC 58, na hipótese de que não tenha sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, a partir de 30/08/2024, o índice de correção a ser aplicado é o IPCA. Assim, considerando a propositura da ação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se, como critérios de atualização do crédito, a ADC 58 (antes do ajuizamento da ação trabalhista incidem IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR, ao mês, e a partir do ajuizamento, apenas a SELIC) até a véspera da vigência da referida Norma e, após, IPCA desde o vencimento das obrigações até a sua satisfação, com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (CLT, art. 883 da CLT; Lei nº 8.177/1991, art. 39, §1º; e Súmula nº 307 do col. TST; E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1/TST, DEJT 25/10/2024). Dou parcial provimento. 2.2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE Diante da prejudicialidade da matéria de horas extras em relação a outros temas, inverte-se a análise dos recursos da primeira reclamada e do reclamante, deixando para apreciar a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa em momento posterior. 2.2.2. HORAS EXTRAS O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras. Motivou seu d. decisum nos seguintes termos (a fls. 1462/1464): D) HORAS EXTRAS. Conforme já constatado em vários depoimentos colhidos em processos que tratam da mesma matéria, inclusive aquele prestado pela testemunha do reclamante no processo 0000065-27.2023.5.10.0861 - aqui utilizado como prova emprestada em atendimento ao requerimento do autor deste feito, conforme Id 8d09079 - a movimentação do caminhão dependia dos registros no computador de bordo instalado no veículo, sem os quais o veículo ficaria "travado". Isso, aliás, foi expressamente confirmado pelo próprio autor deste feito. O depoimento prestado pelo preposto da primeira ré no processo 0000381-74.2022.5.10.0861, igualmente aqui considerado a pedido da própria parte autora - que, portanto, reconhece o valor daquelas declarações como prova - confirma que todos os horários eram registrados naquele computador de bordo, inclusive os referentes a carregamentos e descarregamentos, mesmo quando se estendiam depois das 20h. Como se vê, não prevalecem as impugnações opostas aos documentos de controle de jornada trazidos com a defesa, os quais, ao contrário do que foi afirmado na manifestação sobre a defesa, apresentam registros variáveis, com indicação do tempo de trabalho diário, e registro específico de horas extraordinárias cumpridas. Também não prevalece como fundamento para invalidação desses registros a eventual ausência de assinatura, porque tais horários eram inseridos pelo próprio trabalhador no sistema. Note-se que o documento de Id 87669ce, que atesta a higidez do sistema de registro de horários adotado pela reclamada, sequer foi especificadamente impugnado parte autora, uma vez que sua manifestação sobre a defesa e os documentos não indica nenhum motivo para desconsideração do que foi ali atestado. De toda forma, e ainda que não se queira assim entender, o fato é que, como também já reiteradamente declarado nos depoimentos colhidos pelo Juízo, o percurso em cada viagem entre Colinas/TO a Querência/MT, de cerca 1000 quilômetros, durava dois dias e meio, tanto na ida quanto na volta. Observados esses dados, e computada a velocidade média de 80km/h, conclui-se que, para percorrer a distância também média de 400 quilômetros por dia, considerados 2,5 dias de viagem em média, a parte autora demoraria aproximadamente 5 horas. Deduzindo-se apenas o intervalo de 1h apontado na inicial, é evidente que normalmente não havia o excesso de jornada descrito naquela peça de ingresso. E ainda que se considere a velocidade média de 50-60km/h informada em outros feitos, o tempo necessário para cumprir o percurso diário de 400 quilômetros seria de aproximadamente 7h16min. Por fim, veja-se que, como já ressaltado na decisão que revogou a determinação de expedição de ofícios a Secretarias Estaduais de Fazenda, tais diligências não são imprescindíveis para a prova da jornada - ponto devidamente esclarecido neste feito pela prova oral, tanto a aqui produzida pelo reclamante, quanto a considerada por requerimento seu. De fato, como afirmado inclusive em manifestações da parte autora, os ofícios seriam inúteis sem apresentação de documentos fiscais e administrativos da demandada, a resultar em verdadeira "auditoria de procedimentos internos", injustificável em razão da evidente existência de outros meios idôneos à disposição da parte para comprovar suas alegações. E não é porque a prova oral efetivamente produzida não favoreceu a tese autoral que se pode sustentar sua imprestabilidade para tal fim: tratase, apenas, de utilização de meio de prova idôneo, sem que se tenha alcançado, contudo, o resultado pretendido pela parte. Isso explicado, constata-se que, com base nos registros de horários trazidos aos autos, em comparação com os valores de horas extras pagas indicados nos contracheques, a parte autora apontou, de forma específica, valores ainda não adimplidos, em sua manifestação sobre a defesa. Diante disso, defiro o pedido de pagamento, como extraordinárias, das horas de trabalho que, conforme os controles de jornada, superaram a 8ª diária e a 44ª semanal e não foram compensadas, observados os adicionais de 50% para o trabalho extraordinário cumprido de segunda a sábado e de 100% para o prestado em domingos e feriados, como se apurar em liquidação. Por habitual o trabalho extraordinário, defiro o pedido de pagamento dos reflexos das diferenças devidas sobre repousos semanais remunerados e, com estes, sobre feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos mensais de FGTS e sobre os pagamentos de adicional noturno e de indenização por redução do intervalo intrajornada de todo o pacto, bem como sobre aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Em síntese, o reclamante repisa os argumentos iniciais de imprestabilidade dos controles de ponto. Assevera que os cartões não possuem assinatura e os registros de horários de diversos dias são britânicos. Pede que seja observada a jornada declinada na exordial para o pagamento das horas extras. A reclamada defende que as horas extras cumpridas foram devidamente quitadas ao longo do pacto laboral. Pontua que "os cálculos por amostragem apresentados pelo Recorrido se encontram equivocados, considerando que a base de cálculo utilizada por este, está inflacionada com valores que não podem integrar para fins de apuração das horas extras, conforme já devidamente destacado os termos do Acordo Coletivo acima colacionado". Importa salientar que, no tocante às normas atinentes à jornada de trabalho do reclamante, na qualidade de motorista profissional, atrai-se o vigor da Lei nº 13.103/2015, a qual, a par de introduzir na CLT uma seção dedicada ao serviço do motorista profissional empregado, reconheceu-lhe, no art. 2º, inciso V, o direito de ter jornada controlada, litteris: Art. 2º. São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: (...) V- se empregados: (...) b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; (...). De outro lado, os dispositivos celetistas aplicáveis, a seu turno, contemplam a seguinte redação, na fração de interesse: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) § 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação. § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (...) § 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. § 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. § 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. Cabe à reclamada, mediante a apresentação dos controles de ponto, a comprovação da jornada de trabalho do reclamante, os quais foram juntados a fls. 588/622. Apresentados os documentos, que possuem marcações variáveis, compete ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos documentos (art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT). Quanto aos documentos apresentados, saliente-se que a jurisprudência do col. TST é uniforme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A falta de assinatura do reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, ao reclamante provar a invalidade da prova apresentada, bem como a veracidade de suas alegações iniciais. Precedentes. Nessa senda, tendo o Regional declarado inválido o controle de jornada, e, considerando que a invalidade dos cartões de ponto foi determinante para a apreciação das matérias relativas à fixação da jornada de trabalho do autor e às horas extras, torna-se imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do tema, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-100768-55.2017.5.01.0075, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/04/2024) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA. O artigo 74, § 2º, da CLT, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Ademais, dispõe a Súmula nº 338 do TST que será presumida a veracidade da jornada inicial quando a reclamada não apresentar o controle de jornada, ou apresentá-lo com horários uniformes. Em síntese, possuindo mais de dez empregados, cabe à reclamada apresentar controle de jornada que não apresente "horário britânico". Deste se desincumbindo, cabe ao reclamante, por tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar que realizava jornada diferente àquela anotada. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da validade dos cartões de ponto ao empregador, salvo a hipótese de procedimento abusivo. Dessa forma, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, incorrendo, assim, em violação ao artigo ao artigo 74, § 2º, do CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-693-52.2018.5.05.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A tese recursal, no sentido de que serem inválidos os cartões de ponto sem assinatura do empregado, e de que o ônus da prova é da empresa, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Ag-AIRR-597-34.2019.5.05.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/04/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou os cartões de ponto válidos, ainda que apócrifos, esclarecendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de labor extraordinário. Consignou, assim, a Corte de origem que "os controles de ponto consignam horários variáveis, o labor em horas extras, a concessão de folgas compensatórias, havendo nos contracheques o pagamento do saldo remanescente, não compensado, não tendo o autor apresentado nenhum demonstrativo das horas extras que, eventualmente, não tenham sido quitadas ou compensadas" . 3. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101451-98.2016.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024) AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C. TST", tal como transcrito no acórdão turmário. Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2. Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema. Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional. Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4. O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada. Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5. Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6. Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018) Ultrapassada a questão acima, faz-se de extrema importância fazer alguns esclarecimentos. Na inicial, o reclamante pleiteou a expedição de ofícios à Secretaria de Estados de Finanças - SEFIN/PA para apresentar relatório de registro de passagens "os quais contribuirão significativamente na demonstração da jornada, já que as empresas desse seguimento, via de regra, conseguem alterar os controles de jornada". Conforme registrado na sentença, a testemunha ouvida no processo nº 0000065-27.2023.5.10.0861, colacionada como prova emprestada, declarou que "a movimentação do caminhão dependia dos registros no computador de bordo instalado no veículo, sem os quais o veículo ficaria travado". Ainda consoante apontado pela julgadora de primeiro grau, o autor confirmou tal fato (a fls. 1463). Ressai, portanto, que o autor registrava corretamente os horários de trabalho, haja vista que o caminhão somente se movimentava após registrar a senha no computador de bordo. Todavia, ressalte-se que a alegação do autor não é no sentido de que não registrava corretamente a jornada, mas de que a reclamada consegue alterar os registros de horários já inseridos, cuja invalidade somente seria possível comprovar com a apresentação dos relatórios solicitados para confrontar com os controles juntados. Logo, a discussão não diz respeito às marcações efetuadas pelo empregado quando do cumprimento da jornada, já que esse fato é incontroverso, mas o fato de que, após esses registros, os horários poderiam ser alterados unilateralmente pela reclamada para diminuir a quantidade de labor extraordinário realizado. A fim de comprovar a fidedignidade das marcações e impossibilidade de violação do sistema utilizado, a reclamada juntou aos autos declaração da empresa responsável pela criação do software para o controle da jornada dos motoristas (a fls. 623/625). Na referida declaração a empresa certifica que o programa desenvolvido possui as seguintes características: I - Não possuem mecanismos que permitam alterações ou eliminação dos dados de marcações de horas armazenados no sistema; II - Não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário: III - Não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; IV - Não possuem marcação automática do ponto: V - Não exigem autorização prévia para marcação de sobre jornada; VI - O programa não permite alterações no Arquivo Fonte de Dados - AFD; VII - O programa não permite divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa; VIII - O programa permitir a identificação de empregador e empregado: IX - O programa possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Ressalta a empresa: O sistema ATS GUIARH desenvolvido pela ATSLOG, tem por objetivo trazer mais clareza na relação trabalhista entre as transportadoras e os motoristas, possibilita mais segurança para a empresa e mais orientação ao condutor. Abaixo algumas características importantes. * Impossibilidade de alterar dados; * Ficha ponto com as marcações originais e as correções para calculo; * Não existe nenhum tipo de marcação de ponto automática: * Envio do comprovante de marcação do ponto via e-mail; * Cadastro das regras por sindicato laboral; * Ficha ponto com detalhes das marcações.; * Gestão Online; * Gestão de não conformidades: Excesso e Jornada, Tempo mínimo para refeição, tempo mínimo para pernoite, tempo mínimo de DSR, Deslocamento de 05:30 sem parada para descanso; * Comunicação com o motorista em tempo real em caso de violação da jornada; * Ficha de recomendação em caso de descumprimento da jornada; * Gestão de DSR; * Relatórios diários sobre equívocos do motorista no momento da marcação do ponto. No que se refere à possibilidade de alteração dos horários, a testemunha Kamilla, ouvida nos autos do processo nº 0000381-74.2022.5.10.0861, cuja ata de audiência foi juntada a título de prova emprestada (a fls. 1355), questionada pelo magistrado se o sistema de marcação de registro algum dia deixou de funcionar, declarou que "assim, quando havia divergência do lançamento do motorista a gente do controle de jornada, é, entrava em contato com ele para que fosse feita a correção". Reformulada a pergunta pelo magistrado, a testemunha disse que o dispositivo não deixava de funcionar. Na verdade, quando não tinha acesso à internet os registros ficavam no banco de dados e assim que entrasse rede ele funcionava. Exemplificou a testemunha que, caso não fosse feita, por exemplo, a parada obrigatória após 05h30 de trabalho, a câmera constante do painel emitia um alerta e o motorista era advertido. Disse que em virtude da ausência de parada obrigatória o motorista era penalizado quanto ao recebimento do prêmio, mas a correção no sistema não era feito, apenas ajustado quando a jornada não estivesse correta. Contudo, em virtude de a testemunha inicialmente ter dito que a correção era feita no sistema e da insistência do advogado do autor para o esclarecimento da forma que eram feitas essas correções, a testemunha disse que a correção efetivada não era aleatória, mas em cima de dados do sistema de rastreamento. O sr. Ronielton, ouvido como testemunha nos autos do processo nº 0000065-27.2023.5.10..0861, cuja ata de audiência também foi juntada a título de prova emprestada (a fls. 1353), confirmou que as marcações das folhas de ponto não eram corretas. Registre-se que constam inúmeros registros de horários britânicos nos controles de jornada juntados aos autos, muitas vezes com início ou término de jornada sempre no mesmo horário, o que destoa da realidade vivida pelo reclamante, a exemplo, 22/05/2020; 23/05/2020; 24/05/2020; 25/06/2020; 26/06/2020; 23/01/2021; 24/01/2021. Ademais, não há nos controles de jornada indicação de que há dados inseridos manualmente, o que poderia ser feito pela empresa, como afirmou a senhora Kamilla em depoimento prestado. Aliás, não vieram aos autos os "Relatórios diários sobre equívocos do motorista no momento da marcação do ponto" e a "Ficha ponto com as marcações originais e as correções para calculo" documentos possíveis de emissão, segundo a responsável pelo software. A quantidade de alterações realizadas, por equívocos dos motoristas ou problemas pontuais, poderia ter sido demonstrada pela reclamada com a emissão dos documentos informados pela responsável pelo software. Conclui-se da análise do acervo probatório que, ao contrário do que certificado a fls. 623/625, os horários registrados pelos motoristas podem ser acessados pela empregadora, bem como alterados. Pelo exposto, reputo inválidos os controles de jornada juntados pela reclamada. Em sua inicial, o reclamante afirmou que cumpria jornada média das 06h00 às 22h00/23h00, inclusive aos domingos e feriados, com intervalo intrajornada de, em média 1h para almoço e 03(três) folgas de 24h por mês. Entretanto, o sr. Ronielton, declarou que cumpria jornada média das 06h00 às 20h00, com 03 folgas no mês e fazia a mesma rota do autor, bem como poderia ir em "comboios". Desse modo, condena-se a reclamada ao pagamento de todas as horas extras compreendidas na jornada cumprida das 06h00 às 20h00, inclusive aos domingos e feriados, com intervalo intrajornada de, em 1h para almoço e 03 (três) folgas de 24h por mês. Mantidos os demais parâmetros já fixados na sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, permite-se a dedução dos valores pagos sob o título de tempo de espera. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao apelo obreiro. 2.2.2. TEMPO DE ESPERA O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos (a fls. 1466/1467): F) TEMPO DE ESPERA. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA. Os controles de horários constantes dos autos contêm registros específicos de horas de espera, sobre as quais, nos termos da defesa, a reclamada pagou o adicional de 30% previsto no § 9º do art. 235-C da CLT. Acontece que, no julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade desse e dos demais dispositivos consolidados que excluíam o tempo de espera da jornada, nos seguintes termos: (...) Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento /descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. (...) PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (...) (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C"; Assim, inclusive em cumprimento da decisão vinculante da Corte Suprema, que não prevê modulação de seus efeitos, defiro o pedido de pagamento do período de trabalho identificado como "Espera P" nos controles de horários, com o acréscimo dos adicionais de 50% e 100% (para o trabalho prestado em domingos e feriados), conforme se apurar em liquidação, deduzidos os valores a título de "Horas em Espera" registrados nas fichas financeiras constantes dos autos. Em nome da total amplitude da prestação jurisdicional, esclareço que, inclusive porque o tempo de espera será pago como trabalho extraordinário, pode ser compensado com o tempo da jornada normal que não houver sido cumprido, dado que há tanto autorização coletiva quanto acordo individual a autorizar tal compensação. Como se trata de horas extras, e habituais, defiro as repercussões dos pagamentos devidos sobre repousos semanais remunerados e, com estes, sobre feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos mensais de FGTS e sobre os pagamentos de adicional noturno e de indenização por redução do intervalo intrajornada de todo o pacto, bem como sobre aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Insurge-se a reclamada contra o deferimento das horas do tempo sob a alegação de que "o reclamante trabalhou a favor da empresa na época em que os dispositivos discutíveis na ADI eram plenamente válidos, de acordo com a Lei do Motorista (Lei nº 13.103/2015), devendo ser aplicados ao seu contrato de trabalho, configurando ato jurídico perfeito, à luz do que disciplina o art. 6º da Lei da Lei de Introdução ao Código Civil". Diz que, embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal, as previsões nas normas coletivas devem prevalecer. O reclamante, por seu turno, diz que "invalidando o controle de jornada, conforme devidamente comprovado no item acima, deve a r. decisão se reformada para também considerar como tempo de jornada de trabalho o período em que o reclamante realizava o carregamento e descarregamento, período este que não está devidamente discriminado no controle de jornada, dada a ausência de fidedignidade deste". O Supremo Tribunal Federal declarou, na ADI 5.322, que são inconstitucionais as expressões "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C e "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento. Ficou assentado "Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como 'tempo de espera'. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida". Entretanto, no julgamento dos segundos embargos de declaração, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão para "atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta", ou seja, 12/07/2023. No caso, o contrato de trabalho do autor se encerrou em 08/06/2021. Portanto, aplica-se a redação original dos dispositivos celetistas, de modo que o tempo de espera não pode ser computado como jornada de trabalho nem como horas extras. Nego provimento ao apelo do autor. Dou provimento ao recurso patronal. 2.2.3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Estes os termos da r. sentença no capítulo (a fls. 1464/1466): E) REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. FERIADOS. A Lei 605/49, norma que regula o descanso semanal remunerado, impõe a observância de uma , preferencialmente folga semanal aos domingos (art. 1º) - previsão assim recepcionada pelo inciso XV do art. 7º da Constituição - determinando o pagamento dobrado do repouso, bem como dos feriados trabalhados, no caso de não concessão de folga compensatória (art. 9º). É incontroverso que a parte autora trabalhava em feriados, bem como que não dispunha de descanso semanal, usufruindo folgas apenas depois de 30 dias trabalhados sem repouso. A defesa sustenta que tal sistemática é resguardada por norma coletiva livremente pactuada, dentro dos limites da autonomia negocial coletiva. As normas elaboradas por meio de negociação coletiva, ainda que constitucionalmente privilegiadas (CF/88, art. 7º, inc. XXVI), não estão imunes às demais exigências de validade inscritas no ordenamento jurídico. E, no caso em exame, há dispositivo legal específico a tornar ilícita a negociação coletiva que tenha por objeto a redução ou a supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 611-B, IX). As folgas usufruídas pela parte autora depois de 25 ou 30 dias trabalhados obviamente não atendem a imposição legal de concessão de repouso semanal - e a previsão coletiva que autorizaria a prática não tem validade, justamente porque decorre de negociação0 a respeito de matéria que não se inscreve na autonomia negocial conferida ao ente sindical. Nesse quadro, e nos termos do disposto no art. 9º da Lei 605/49, defiro o pedido de pagamento de indenização pelo trabalho em repousos semanais e feriados trabalhados, tudo conforme os registros de horários trazidos aos autos, indenização que é devida por todo o pacto, excetuadas apenas as semanas em que foram concedidas as folgas, e deduzidos os valores eventualmente pagos ao mesmo título, conforme contracheques. E, justamente em razão de seu caráter indenizatório, indefiro o pedido de repercussão do pagamento devido pela supressão do descanso semanal. Esclarece-se, desde logo, que, como a remuneração mensal já abrange os dias destinados ao repouso, a dobra legal devida pelo trabalho nesses dias será alcançada mediante o pagamento da remuneração equivalente a um dia de trabalho. Esse o pagamento dobrado que a lei impõe: o que se perfaz com a soma do dia já remunerado pelo salário mensal, ao valor de mais um dia de remuneração pelo trabalho prestado em dia que deveria ser de descanso. Observe-se, na liquidação. A reclamada argumenta que não pode prevalecer a r. sentença que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que estabeleceu a possibilidade de o empregado trabalhar por 25 dias corridos e descansar nos 5 dias restantes e, por isso, a condenou ao pagamento dobrado dos dias destinados ao repouso semanal remunerado além de reflexos. Afirma que a Cláusula 31 do ACT 2019/2020 foi firmada por ser mais vantajosa aos motoristas, pois, considerado o fato de que as rotas de trabalho eram peculiares e percorridas em torno de quatro dias, o DSR era usufruído assim que voltavam das viagens, de forma acumulada, para que fosse possível gozá-los perto de seus familiares. Sustenta que os próprios motoristas pleitearam tal horário de trabalho. Frisa que o reclamante sempre fruiu o intervalo interjornada no tempo mínimo de onze horas, o que permitia seu integral descanso. Aduz que a norma coletiva em referência é plenamente válida e deve ser observada para todos os fins, sendo certo que a decisão viola as disposições insertas nos arts. 511, §3º e 611-A da CLT, bem como 7º, incs. XXVI e 8º, incs. III e VI da CRFB/88, e os princípios da especificidade da norma coletiva, conglobamento, da flexibilização e da autonomia privada coletiva porque "nada melhor que o sindicato dos trabalhadores pra conhecer a realidade e o almejo deles". Assim, pede a exclusão da condenação e, em ordem subsidiária, que seja obrigada a pagar apenas a dobra e considerado que, "até dezembro de 2019, as horas extras eram quitadas no mesmo mês de referência e após janeiro de 2020, as horas extras e demais verbas realizadas no mês eram quitadas no mês subsequente, ou seja, constam na folha de fevereiro de 2020 e assim sucessivamente, o que deve ser observado para o cálculo das parcelas". O autor pugna pela invalidade e o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados. Conforme já pontuado anteriormente, o STF, fixou a tese do Tema nº 1046 no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", de maneira que se considera incólumes os arts. 511, §3º e 611-A da CLT; 7º, incs. XXVI e 8º, incs. III e VI da CRFB/88; e os princípios da especificidade da norma coletiva, conglobamento, da flexibilização e da autonomia privada coletiva. Com razão o Juízo a quo ao julgar inválida a cláusula do instrumento coletivo, pois o próprio art. 611-B da CLT, em seu inciso IX, dispõe que constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução de direitos relativos ao repouso semanal remunerado. Quanto à participação do sindicato na elaboração da norma e alegação de que o ente sindical sabe o que é melhor para os trabalhadores, vale destacar os fundamentos do voto da Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos "A participação do sindicato na firmação do ACT não é garantia de imunidade, devendo os sindicatos atuarem dentro de patamares mínimos. Dessa forma, o art. 611-A, § 5º da CLT não constitui autorização para afastar regra constitucional expressa. Incólume o dispositivo" (RO - 0000858-35.2023.5.10.0861, DEJT: 26/08/2023). Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5.322/DF, acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/08/2023, julgou que "É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF)". Como destacou o Ministro Alexandre de Moraes "Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores". Com relação aos feriados e domingos, considerando a invalidade dos controles de jornada, dá-se provimento ao apelo do reclamante para que, para fins de liquidação, seja observada a jornada horário de trabalho reconhecida no tópico das horas extras. Mantidas as demais determinações da sentença. Em relação aos cálculos a magistrada já fez observar a dedução dos valores pagos a mesmo título. Nego provimento ao recurso da reclamada. Dou parcial provimento ao recurso obreiro. 2.2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada alega que, com a inversão do ônus da sucumbência, diante da ausência de condenação, não há falar em pagamento da verba em favor dos patronos dos autor. Contudo, caso seja mantida a procedência parcial, deve subsistir a responsabilidade do reclamante ao pagamento da parcela. Requer o reclamante que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que beneficiário da justiça gratuita. Pugna, por outro lado, pela majoração do percentual dos honorários devidos pela reclamada para 15%. Tratando-se de sucumbência parcial, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, à parte reclamante e à parte reclamada cabem o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária. Lado outro, diga-se que, nos termos do Verbete nº 75/2019 do Tribunal Pleno deste egr. Tribunal e da decisão proferida na ADI nº 5766 pelo exc. STF, é parcialmente inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Uma vez que restou excluída do ordenamento jurídico a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa", do referido preceito Consolidado, a parte beneficiária da justiça gratuita obriga-se a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo, ficando, porém, suspensa a imediata exigibilidade da verba em exame, observando-se definitiva exclusão dessa obrigação depois de transcorrido o biênio previsto em lei, caso não haja comprovação de importante alteração da condição econômica daquele que obteve a aludida benesse. Dessa forma, é devida a verba em exame pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos definidos na r. sentença. Por outro lado, não foi contemplado, no Processo do Trabalho, a hipótese de pagamento dos chamados honorários advocatícios recursais. Ao caso, portanto, não incide o art. 85, §11, do Diploma Processual comum. Observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço), bem como a jurisprudência da 3ª Turma deste egr. Regional, mantém-se o percentual de 10% estabelecido na r. sentença. Nego provimento aos apelos. 2.3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.3.1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova documental. Explica que requereu a expedição de ofício à Secretaria de Finanças - SEFIN/TO para que esta apresentasse os relatórios de passagens a fim de comprovar a ausência de fidedignidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada. Pontua que "houve o cerceamento do direito do recorrente em produzir as provas necessárias para o deslinde do feito, tendo em vista que o Juízo a quo, indeferiu sem apresentar uma justificativa plausível a produção da prova requerida". O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas requerida por uma das partes do processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Lado outro, não é despiciendo lembrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra, no texto do artigo 371 do Código de Processo Civil, o princípio da livre persuasão racional do Juiz. Esse dispositivo de lei, em sintonia com os mais modernos princípios de Direito, confere ao julgador capacidade de atuação de forma interativa com os elementos que emergem da litiscontestatio, assumindo plenamente o papel de pacificador do conflito, desde que observado o direito das partes de acesso ao contraditório e à ampla defesa. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício requerido pelo autor sob o fundamento de que "A prova da jornada de trabalho é, por excelência, o registro de horário disposto nos cartões/espelhos de ponto, que só podem ser desconsiderados quando há prova clara de fraude. As diligências requeridas pelo reclamante só seriam imprescindíveis se houvesse apoio de prova nos autos que indicassem expressamente a invalidade dos documentos, cujo ônus competia ao reclamante, que não se desincumbiu no momento processual adequado. Observo, ainda, que a frequência do obreiro pode ser analisada perfeitamente com os documentos juntados aos autos e com as informações colhidas em audiência sobre o percurso, o tempo gasto e velocidade média. Portanto, a prova da jornada não está inviabilizada, mesmo porque a função primária do processo judicial é solucionar controvérsias e não se transformar em auditoria de procedimentos internos de empregadores" (a fls. 1316). À análise do acervo probatório, verifica-se que há provas documentais e orais suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se faz desnecessária a expedição dos ofícios requeridos. Outrossim, o art. 794 da CLT, dispõe que "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Na mesma direção, o §1º do art. 282 do CPC "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Nego provimento. 2.3.2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO O Juízo a quo indeferiu o pedido supra sob os seguintes fundamentos (a fls. 1467): Por último, constata-se que os documentos referentes à jornada, cuja validade já foi assentada, não revelam trabalho habitual em horário noturno, nem violação do intervalo interjornada imposto pelo art. 66 da CLT. As diferenças dos eventuais pagamentos a esses títulos, apontadas na manifestação sobre a defesa, decorrem da utilização de base de cálculo diversa da utilizada no curso do pacto, e já são abrangidas pelos reflexos deferidos sobre as verbas cabíveis. Nesse contexto, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e intervalo intrajornada Defende o reclamante a incorreção dos valores pagos a título de adicional noturno sob o argumento de que não foram observadas as verbas deferidas na sentença. Foram deferidas variadas parcelas que afetam o cálculo da rubrica. Logo, são devidas as diferenças de adicional noturno, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se a jornada deferida e os reflexos já deferidos na origem a fim de não provocar bis in idem, bem como a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Dou parcial provimento. 2.3.3. INTERVALO INTERJORNADA A magistrada na origem indeferiu o pedido de intervalo interjornada sob o fundamento de que "os documentos referentes à jornada, cuja validade já foi assentada, não revelam trabalho habitual em horário noturno, nem violação do intervalo interjornada imposto pelo art. 66 da CLT". O reclamante insiste na incorreção dos registros de horários e, por consequência, da fruição incorreta do intervalo interjornada. A princípio, impende destacar o que determina o art. 66 da CLT, quanto à pausa necessária entre duas jornadas de trabalho: "Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Em que pese a regulamentação do intervalo do motorista profissional no art. 235-C da CLT, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.322, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C da CLT; b) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; e c) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", estabelecida na parte final do caput do art. 235-D da CLT, bem como dos seus §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015. Considerando a jornada reconhecida (06h00 às 20h00, inclusive aos domingos e feriados, com intervalo intrajornada de, em 1h para almoço e 03 (três) folgas de 24h por mês), são devidas as horas extras decorrentes da supressão do descanso entre as jornadas, nos termos do art. 66 da CLT e conforme se apurar na liquidação de sentença. Em relação à natureza jurídica do intervalo interjornada, prescreve a OJ n. 355 da SDI-I do col. TST que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Por conseguinte, deve-se aplicar analogicamente ao intervalo interjornada o entendimento relativo ao intrajornada. Portanto, a partir de 10/11/2017, deve-se observar a nova redação conferida ao art. 71, § 4º da CLT. Vale dizer, até 10/11/2017 é cabível o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo interjornada como extraordinárias, com natureza salarial, sendo devidos os reflexos sobre as demais parcelas; após 10/11/2017 é cabível o pagamento apenas do período suprimido com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento), observando a natureza indenizatória. No caso, considerando o contrato de trabalho firmado no período de 02/05/2019 a 08/06/2021, aplica-se o entendimento posterior a 10/11/2017. Dou parcial provimento. 2.3.4. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS O pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos (a fls. 1468): H) DIÁRIAS. DIFERENÇAS. A manifestação sobre as defesas confirma que o pernoite era realizado no próprio veículo - dotado de cabine leito, como é incontroverso, de modo a oferecer as condições de conforto necessárias para esse pernoite. E, igualmente nesse aspecto, a norma coletiva invocada pela própria parte autora desmerece a tese inicial, porque expressamente afasta o pagamento de valores a título de pernoite nessas circunstâncias (cláusula 18ª, § 4º, do ACT 2021). Assim, em observância à integralidade da norma coletiva em que se fundamenta a pretensão, e consideradas as alegações iniciais (que vinculam a prestação jurisdicional, conforme arts. 141 e 492 do CPC), indefiro o pedido de pagamento de diferenças de diárias. Insurge-se o reclamante em face do indeferimento do pedido de diferenças de diárias pagas sob a alegação de que o acordo coletivo juntado aos autos reconhece o direito ao motorista do pagamento de diárias no valor de R$ 125,00. A cláusula 18ª do ACT 2021 prevê (a fls. 77/78): A empresa será responsável pelas despesas de viagens de seus motoristas e demais empregados, quando estes estiverem viajando a serviço da empresa e pernoitarem fora de seus domicílios, sendo os seguintes valores a título de reembolso: Para o período de 19 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 R$ 60,00 (Café da Manhã - R$ 10,00, Almoço - R$ 25,00, Jantar - R$ 25,00). Pernoite - R$65,00 Parágrafo Primeiro: Quanto ao valor estipulado no caput referente a pernoite, para os demais empregados deverá o empregador complementar o valor caso este verna ser superior ao estabelecido neste acordo coletivo. Em caso de valor que ultrapasse os limites estabelecido, o empregado deverá apresentar a prestação de conta para que seja restituído o valor da diferença gasta. Parágrafo Segundo: Os valores retroativos à 01/01/2021, acerca das diferenças das despesas com viagens - diárias havidas no curso deste acordo coletivo serão pagos até a competência subsequente do registro do acordo - recebendo em uma única parcela. Parágrafo Terceiro: O valor pago a título de reembolso de despesa com viagem prevista no caput desta cláusula, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, não constituindo, ainda vantagem de habitualidade, tendo natureza indenizatória paga para a realização do trabalho, sendo dispensada a prestação de contas por parte do empregado. Parágrafo Quarto: O motorista que estiver dirigindo um caminhão que disponha de cabine leito ou esteja devidamente adaptado para oferecer condições do conforto necessário para o motorista pernoitar, não receberá o valor relativo a pernoite, sendo resguardado o direito ao recebimento da pernoite pelo ajudante de motorista. Parágrafo Quinto: Este valor pode ser concedido através de crédito em conta corrente do empregado, via Folha de Pagamento ou adiantamento em espécie. O ACT 2019/2020 fixou os seguintes valores: Para o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 R$ 46,00 (Café da Manhã, Almoço e Jantar); Para o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 R$ 50,00 (Café da Manhã - R$ 10,00, Almoço - R$ 20,00, Jantar - R$ 20,00); pernoite R$ 60,00. Conforme admitido em réplica, o autor pernoitava na cabine leito (a fls. 1200). O instrumento coletivo prevê expressamente que o "motorista que estiver dirigindo um caminhão que disponha de cabine leito ou esteja devidamente adaptado para oferecer condições do conforto necessário para o motorista pernoitar, não receberá o valor relativo a pernoite". Portanto, o valor pago a título de diárias deveria corresponder, no período de 02/05/2019 a 31/12/2019 a R$ 46,00; no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 a R$ 50,00; e de 01/01/2021 a 08/06/2021 (data do encerramento do contrato de trabalho), a R$ 60,00, já que o obreiro não tinha direito ao valor devido a título de pernoite, conforme previsão decorrente dos acordos coletivos. A folha analítica de pagamento (a fls. 888/897) demonstra o pagamento de diárias no valor de R$ 1.150,00, em 2019, correspondente a R$ 46,00/dia; e R$ 1.250,00 em 2020 e 2021, correspondente a R$ 50,00/dia. Ainda que ausente o direito aos valores de pernoite, o montante pago pela reclamada no ano de 2021 foi menor que o devido, já que pagava o equivalente a R$ 50,00, por diária, conforme demonstra a folha analítica. Assim, são devidas as diferenças de diárias, a partir de janeiro de 2021, conforme se apurar na liquidação de sentença, observando-se a jornada fixada, valor devido (R$ 60,00) e a dedução dos valores pagos a mesmo título e constantes da folha analítica. Dou provimento parcial. 2.3.5. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA Assim se manifestou a magistrada acerca do pedido (a fls. 1467/1468): G) PRÊMIO. NATUREZA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A parte autora pretende a integração dos valores recebidos à título de Prêmio - PQSR à sua remuneração, sob o argumento de que se tratava de parcela habitualmente paga a todos os motoristas, indistintamente. Ocorre que tal pagamento foi instituído na cláusula 11ª da norma coletiva cuja observância é requerida na inicial, que, além de regular os critérios e requisitos de pagamento, dispõe expressamente que Estas importâncias, ainda que habituais, pagas a título de PQSR, prêmios e abonos não integrarão à remuneração, se incorporando ao contrato e trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário (parágrafo 12º da citada cláusula 11ª do ACT 2021). Nos termos do disposto no art. 611-A, inciso XIV, da CLT, as previsões convencionais relativas a prêmios prevalecem inclusive sobre a lei - não existindo nem mesmo essa contraposição, no caso em análise, uma vez que o parágrafo 2º do art. 457 da mesma Consolidação também afasta a natureza salarial de valores pagos a esse título. Veja-se que não há nenhum questionamento sobre a observância dos critérios coletivamente estabelecidos para o recebimento do prêmio, fundamentando-se a alegação de fraude exclusivamente na habitualidade e universalidade dos pagamentos. Como esses elementos não são definidores de nulidade da forma de remuneração expressamente regulada em norma coletiva, indefiro os pedidos de integração dos valores de Prêmio-PQSR à base de cálculo de outras obrigações derivadas do vínculo, e, consequentemente, o de pagamento de reflexos a esse título. O reclamante assevera que o pagamento da parcela prêmio "era utilizado para remunerar todos os motoristas, de forma indistinta, habitual e variável, vez que estava diretamente ligada ao frete e quilometragem rodada no mês, diferente do que alega a reclamada, restando impugnados seus argumentos". Requer o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com a integração à remuneração e reflexos, nos termos da inicial. Conforme pontuado pelo Juízo a quo, a parcela possui regramento no acordo coletivo de trabalho, o qual dispõe (a fls. 73/74): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE QUALIDADE, SEGURANÇA E PRODUTIVIDADE Para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 Fica estabelecido programa de avaliação de performance dos motoristas, considerado como PQSR, Programa de Qualidade, Segurança e Produtividade. Parágrafo Primeiro: Os colaboradores com cargo de Motorista atuarão segundo as regras de um programa de avaliação específico, conforme as condições fixadas nesta cláusula. Parágrafo Segundo: A avaliação individual de cada colaborador será mensal, conforme os fatores abaixo e a tabela financeira assinada diretamente pelo colaborador. O pagamento da somatória geral dos pontos alcançados será realizado em duas parcelas, nas datas de julho de 2021 e novembro de 2021, tendo a empresa a opção de pagamentos mensais. O valor devido para o pagamento será proporcional ao percentual que cada funcionário atingir conforme pontuação de cada fator. Parágrafo Terceiro: Cada participante será mensalmente avaliado conforme programa e condições do programa, que é de pleno conhecimento de todos os colaboradores. Parágrafo Quarto: Os empregados que deixarem a empresa, antes do dia 20 (vinte) do mês, receberão os valores proporcionalmente até a data do desligamento. Parágrafo Quinto: O programa ora instituído não é cumulativo e se sobrepõe a outros benefícios que eventualmente venham a ser instituídos por Lei ou Convenção Coletiva de Trabalho sob o mesmo título ou próximo deles, tais como 14º salário, Vale compra, Prêmios de produção ou outros que se equivalham, sendo que tal valor não se incorporará aos salários para toda e qualquer finalidade. Parágrafo Sexto: A avaliação está baseada em 4 (quatro) fatores, Produtividade, Qualidade, segurança e resultados e terão um prêmio de até R$1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais) mensais, conforme resultado da avaliação. As avaliações serão realizadas mensalmente e levadas ao conhecimento do colaborador pela empresa, comprovando e/ou consubstanciando o item infringido. O valor devido para o pagamento será proporcional ao percentual que cada funcionário atingir conforme pontuação de cada fator. Parágrafo Sétimo: Do valor do prêmio acima relatado, ao motorista Rodotrem, será pago R$231,99 (duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos) mensalmente, e o seu pagamento não está condicionado à avaliação dos indicadores desta cláusula. Parágrafo Oitavo: Sendo assim, para os motoristas Rodotrem, ficará ainda a quantia de R$988,01 (novecentos e oitenta e oito reais e um centavos) para ser distribuído conforme o atendimento aos requisitos e regras transcritos nesta cláusula. Parágrafo Nono: A avaliação será baseada em 4 (quatro) fatores, sendo: Verificações de Rotina, SSMA, Qualidade e Manutenção que, por sua vez, são divididos em subfatores, cada um com sua respectiva definição e conceito e respeitando as particularidades da operação: A) VERIFICAÇÃO DE ROTINA - É o fator que verificará a rotina dos veículos, ou seja, avaliará os cuidados com a lubrificação, lavagem, calibragem dos pneus, leitura do computador de bordo e troca do disco de tacógrafos, preenchimento e marcação de controles de jornadas de trabalho. B) SSMA - É o fator que envolve reuniões de segurança, equipamentos obrigatórios e EPI's, aderência aos procedimentos e faltas graves, excessos de velocidade em rota, engate/desengate, dirigibilidade, sistema de rastreamento, caronas, prática de fumo, acidentes e incidentes. C) QUALIDADE - É o fator que verificará a aparência saudável, cabina, treinamentos, faltas e documentos administrativos. D) MANUTENÇÃO - É o fator que verificará a sobre a manutenção do veículo, avaliando documentação do veículo, checklist diário, dreno reservatório de Ar, estado geral do cavalo e carreta, trocas de óleo, sistema elétrico e hidráulico, controle de combustível, manutenção preventiva e corretiva, manutenção de pneus. Parágrafo décimo O pagamento de cada parcela será integral desde que por ocasião do vencimento da prestação, no primeiro pagamento, o empregado tenha, no mínimo, dois meses de registro na empresa e no segundo pagamento, uns quatro meses de registro na empresa. Para os que tenham trabalhado menos de dois meses por ocasião do pagamento da primeira parcela e menos de quatro meses quando do pagamento da segunda parcela, será devido o equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês integral de Trabalho. O indicador do PQSR a ser aferido será o absenteísmo a cada semestre civil do período. Não terá direito a seu recebimento o empregado que no semestre de apuração possuir mais de 5 (cinco) faltas injustificadas. Parágrafo Décimo Primeiro: A empresa, por liberalidade ou por solicitação do empregado, poderá ainda conceder adiantamentos das parcelas do PQSR, com as devidas análises de viabilidade. Parágrafo Décimo Segundo - Estas importâncias, ainda que habituais, pagas a título de PQSR, prêmios e abonos não integrarão à remuneração, se incorporando ao contrato e trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Parágrafo Décimo Terceiro: A empresa poderá ainda, por sua livre e espontânea vontade dar um prêmio adicional ao valor definido para o PQSR aos funcionários, caso o resultado das apurações seja satisfatório. Parágrafo Décimo Quarto: Os valores retroativos à 01/01/2021, acerca das diferenças do PQSR havidas no curso deste acordo coletivo serão pagos até a competência subsequente do registro do acordo - recebendo em uma única parcela. Sob esses viés, impende destacar que a atual redação da CLT estabelece a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado (CLT, Art. 611-A, caput), embora excepcione determinados temas que se mostram vedados para a supressão ou redução mediante negociação coletiva trabalhista (CLT, Art. 611-B). Dessa maneira, ainda que sejam considerados os princípios constitucionais da liberdade sindical e da não interferência estatal (art. 8º, caput e inciso I, da CRFB/88), há limitações do poder negocial coletivo, sobretudo quando estiverem em risco disposições sobre saúde, higiene e segurança do trabalho. Releve-se que o STF, no Tema nº 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de mérito no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se concebe que o debate imprimido neste processo diga respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, pois não se divisa que o ajuste em exame resulta em direta e efetiva lesão a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Vale atentar para a definição de direito indisponível trazida pelo Ministro Maurício Godinho Delgado: Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. (Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 2019. São Paulo: Ltr., 18ª ed. p. 253) Ressai que o reclamante foi contratado na vigência do instrumento coletivo de trabalho e, igualmente, da Lei nº 13.467/2017 e não se observa que a parte procurou refutar de forma precisa o cumprimento ou não dos requisitos para o recebimento da parcela. As testemunhas ouvidas declararam que a "gratificação" recebida dependia do cumprimento das regras, que poderia ser observado pela câmera disposta na cabine. Registre-se que a norma ainda traz a previsão no sentido de que os prêmios pagos pela empregadora não possuem natureza salarial (a fls. 74): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo Empregador em forma de bens, serviços e/ou valor em dinheiro ao Empregado e/ou a grupo de Empregados, podendo tais concessões ser concedidas mensalmente, não havendo que se falar em integração ao salário, tampouco constitui tais liberalidades base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Não se vislumbra ofensa aos direitos dos empregados, haja vista a conclusão da validade da avença. Nego provimento. 2.3.6. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido foi julgado improcedente, entre outros fundamentos, em virtude do entendimento da magistrada de que "Entendo, da mesma forma, que, longe de ferir aspecto da personalidade da parte autora, o equipamento efetivamente contribui para tornar o trabalho mais seguro - para o motorista e, importante ressaltar, para todas as pessoas que trafegam pelas mesmas estradas" (a fls. 1472). Insiste o reclamante na condenação da empregadora ao pagamento de reparação por danos morais em virtude da exposição à câmera de vigilância. Assevera que "A recorrida realizou a instalações de câmeras de vigilância no interior da cabine do caminhão, as quais além de monitorar o desempenho de suas atividades, registravam os períodos de descanso, refeição, troca de vestuário, violando assim, a intimidade e a privacidade de seus empregados". O dano moral, como é cediço, resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. Atinge aspectos imateriais e intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à pessoa humana. Tais aspectos vertem-se para os direitos personalíssimos e absolutos implicando dever geral de abstenção, sendo indisponíveis, intransmissíveis e invioláveis. Nos temos do art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. No plano infraconstitucional, o art. 186 do CC dispõe que o direito à indenização por dano moral exsurge a partir da constatação da presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do réu. Relevo, outrossim, que a reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. A testemunha ouvida nos autos do processo nº 0000065-27.2023.5.10.0861, cuja ata de audiência foi juntada a título de prova emprestada, sr. Ronielton, ao ser questionado se a câmera era direcionada à "cama", ou seja, ao local de pernoite e descanso, ou, ainda, se o equipamento funcionava quando o caminhão era desligado, respondeu que não sabia (a partir de 08min25 da gravação a fls. 1353). No processo nº 000038174.2022.5.10.0861, ata também de audiência a título de prova emprestada (a fls. 1355) a testemunha, sra. kamilla, confirma em seu depoimento que a câmera é um sensor de fadiga e têm finalidade de verificar se o motorista, por exemplo, está usando o cinto de segurança, fumando ou descumprindo regras, fatores que influenciam no pagamento de determinada gratificação. Inexistem provas no sentido de que a reclamada violou direitos de personalidade do autor. Nego provimento. 2.4. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (EXPRESSO NEPOMUCENO) 2.4.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a reclamada que seja determinada a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Nesta egr. Terceira Turma é assente o entendimento de que, ajuizada a ação sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e tendo a parte indicado na inicial os valores pretendidos para cada pedido, impõe-se a limitação da condenação aos respectivos valores, com exceção dos acréscimos remuneratórios, nos termos do §1º do art. 840 da CLT. Entretanto, evoluindo do entendimento outrora adotado, consigna-se que a limitação imposta pelo aludido preceito Consolidado não alcança a presente hipótese. Embora estabeleça que a reclamação, sendo escrita, indique seu valor, a leitura do preceito Consolidado deve estar alinhada aos princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente o da informalidade e simplicidade, sob pena de interpretá-lo em desvio da sua real finalidade. Importa trazer a lume, compreensão da SBDI-1 do col. TST acerca do tema: [...] interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante [...] não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. [...] Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, DEJT: 7/12/2023) Além disso, não se pode desconsiderar que ainda remanesce para a processualística trabalhista a figura da postulação pelo empregado (CLT, art. 791), de modo a não se poder impor rigor técnico. Logo, no presente caso, não há como se impor a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Nego provimento. 2.4.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O pedido foi julgado procedente, com amparo na prova pericial juntada aos autos a título de prova emprestada. Busca a reclamada a exclusão da condenação patronal ao pagamento de adicional de periculosidade. Assevera que na qualidade de motorista de rodotrem, o reclamante era responsável pelo transporte rodoviário de grãos e os caminhões utilizados pelo autor não se equiparam ao transporte de inflamáveis. Aduz que não há que se falar em periculosidade, principalmente porque os tanques são utilizados de forma integral para autonomia do veículo. Em se tratando de circunstância laboral que envolva periculosidade, estabelece a norma sediada no art. 195 da CLT a necessidade de realização de perícia técnica para sua apuração. No caso, o MM. Juízo a quo deferiu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial apresentado no processo 268-57.2021.5.10.0861. Conforme registra o laudo, o reclamante desenvolvia sua atividade "dentro da cabine do veículo, que consistia na condução do mesmo pelas rodovias brasileiras até os pontos de carga e descargas" - a fls. 1280. Concluiu - a fls. 1281 "Considerando a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, Análise das atividades executadas pelo Reclamante, da análise da Legislação 3214/78, dos riscos existentes nos ambientes periciados envolvendo inflamáveis, a dificuldade da neutralização da periculosidade e o descrito no item 3.1 do referido laudo conclui-se que: O Reclamante exercia suas atividades em Condições de Periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho". Conforme se observa, o laudo foi expresso no sentido de que o laborista mantinha contato permanente com elemento inflamável e que constatara "dificuldade da neutralização da periculosidade", ativando-se, portanto, em situação periculosa, fazendo jus, em decorrência, ao correspondente adicional. Insta registrar que a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional utilizado pelo magistrado em seu convencimento na forma do art. 479 do CPC. Bem assim, diz-se que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo. Nessa esteira, conquanto tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão da prova técnica, o magistrado deve dispor de elementos consistentes para tanto. Destaca-se que a prova pericial produzida contém elementos suficientes a embasar a pretensão obreira. Aliado a isso, destaca-se que a jurisprudência do col. TST, é no sentido de que a condição do labor experimentado pelo obreiro autoriza acrescer a condenação patronal. Frisa-se que os repetidos julgados da mais alta col. Corte Superior trabalhista, além de notórios, são atuais e, por isso, proferidos em consideração à alteração da novel redação da NR 16. Segundo precedente, "a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo próprio do veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco" (RR-20384-61.2017.5.04.0871, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022). Ainda nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do col. TST: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte orienta que o adicional de periculosidade é devido em caso de veículo equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 (duzentos) litros, mesmo que para consumo próprio e que sejam originais de fábrica, ou ainda considerados como tanque único, extra ou reserva. Precedentes. 2. Desse modo, ao indeferir o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de tratar-se de tanque único, original de fábrica e destinado ao próprio consumo, o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-140-18.2023.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024) - grifo nosso AGRAVO. EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2. A SBDI-I desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo do próprio veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. Precedentes. 3. Emerge do acórdão prolatado pela Instância da prova, integralmente reproduzido pela Turma do TST, que, nos termos do laudo pericial, " o veículo com o qual o autor trabalhou é fornecido pelo fabricante equipado com 2 tanques de combustível com capacidade individual de 280 litros ". A partir de tal constatação, a Corte regional, com fundamento nas disposições do item 16.6.1 da Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho e Previdência, concluiu que o obreiro não faz jus à percepção do adicional de periculosidade, tendo em conta que "os tanques de combustível do caminhão dirigido pelo reclamante são originais do veículo e o combustível neles contidos eram utilizados para o próprio consumo". 4. Num tal contexto, a tese esposada pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de reconhecer ao autor o direito ao adicional de periculosidade, revela-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Resulta evidenciado, daí, o acerto da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Embargos empresarial, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho . 5 . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-10662-92.2018.5.03.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 26/08/2022) grifo nosso AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 da reclamada. Os embargos foram interpostos em face do acórdão, mediante o qual deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Nos termos da nova redação ao art. 894, II, da CLT, somente é cabível o recurso de embargos das decisões de "Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". Assim, não é possível o recebimento do recurso de embargos por violação de Lei. Já no tocante à alegada divergência, destaca-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, restou registrado na decisão embargada que "o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 (duzentos ) litros, tem direito ao adicional de periculosidade". Enquanto isso, o aresto paradigma da 2ª Turma revela quadro fático distinto. No acórdão da eg. 2ª Turma, restou consignado que, " com amparo no laudo pericial, registrou expressamente que não ficou comprovada a existência de instalação de tanque suplementar, na hipótese, para efeitos de percepção do adicional de periculosidade, nos termos da NR 16". Assim, no acórdão paradigma, não restou definida sequer a capacidade dos tanques. Portanto, a divergência jurisprudencial apresentada não é hábil a impulsionar o recurso de revista, uma vez que inespecífica. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Já em relação à decisão da eg. 4ª Turma, o acórdão paradigma consignou a tese de que apenas a instalação posterior de tanque suplementar, não original de fábrica, dá ensejo ao adicional de periculosidade. Ocorre que tal paradigma também não pode ser admitido. Isso porque a nova redação do art. 894, §2º, da CLT determina que "a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Neste sentido, a jurisprudência atual deste Tribunal Superior do Trabalho está fixada no sentido de que o empregado que conduz veículo equiparado com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade, ainda que os tanques sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM. Em resumo, a compreensão atual firmada com base na NR 16, item 16.6.1, não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica ou com capacidade alterada, declarando a condição de periculosidade apenas pelo transporte, em tanque suplementar, de inflamáveis acima de 200 litros, como o caso dos autos. Precedentes específicos da SBDI-1. Também não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que esta Subseção já firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso de embargos por contrariedade a Súmula de conteúdo processual. Assim, o acolhimento de contrariedade ou má aplicação da Súmula nº126do TST é hipótese excepcional, que não se justifica no caso. Na hipótese, a 8ª Turma do TST não alterou a premissa fática constante do acórdão Regional de "o caminhão possuir dois tanques de combustíveis com mais de 200 litros cada um", dissentindo apenas da conclusão de que "não caracteriza periculosidade, porquanto não se destinam ao armazenamento, mas ao consumo do veículo, não se enquadrando no item da NR-16 invocado pelo recorrente". Isso porque, como já fundamentado, a jurisprudência atual deste TST está fixada no sentido de que o empregado que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade pela compreensão atual firmada com base na NR 16, item 16.6.1. Portanto, não houve reexame fático-probatório, mas tão somente a subsunção dos fatos à compreensão atual da NR 16, não se verificando, assim, afronta à Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021) Na mesma direção, entendimento no âmbito desta egr. Turma: RO - 163-12.2023.5.10.0861, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT: 02/03/2024; RO - 0000355-76.2022.5.10.0861, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT: 06/09/2023; RO - 0000260-80.2021.5.10.0861, Relator José Leone Cordeiro Leite, DEJT: 06/08/2022). Nesse quadro, nego provimento ao recurso. 2.4.3. DANOS EXISTENCIAIS O pedido foi julgado procedente condenando a reclamada ao pagamento de "indenização pelos danos existenciais causados pela não concessão de descanso semanal, no curso do contrato de trabalho, ora arbitrada em R$10.000,00, importe que, consideradas as circunstâncias da causa, especialmente as condições econômicas da empregadora e da vítima, e o nível de culpa da reclamada, reputa-se adequado à finalidade de minorar o sofrimento imposto à parte autora". Defende a reclamada que a jornada de trabalho foi pactuada com o sindicato dos trabalhadores "ficando acordado que diante da complexidade da operação, os motoristas fariam viagens longas no período de 25 dias e folgariam de forma acumulada nos 5 dias restantes". Sustenta que se configura bis in idem o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado e danos morais pelos mesmos fatos. Ressalta que "recorrido não produziu prova no sentido de que houve impedimento a sua integração social e convívio família e, tampouco, atingido a sua integridade física e mental". O dano moral, como é cediço, resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. Atinge aspectos imateriais e intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos ao ser humano. Tais aspectos vertem-se para os direitos personalíssimos e absolutos implicando dever geral de abstenção, sendo indisponíveis, intransmissíveis e invioláveis. Nos temos do art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. No plano infraconstitucional, o art. 186 do CC dispõe que o direito à reparação por dano moral exsurge a partir da constatação da presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do réu. Relevo, outrossim, que a reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. Acrescente-se que o dano sob a modalidade existencial, constitui-se em espécie que "acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar, afetivo-sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional) e a dificuldade de retornar sua vida de relação (de âmbito público ou privado, sobretudo na sera da convivência familiar, profissional ou social" (AFONSO, Kleber Henrique S., Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho. A relação de trabalho à luz da interpretação da dignidade humana e o dano existencial. MIESSA/CORREIA (org). Salvador: Juspodium. p. 272). Portanto, dano dessa ordem extrapatrimonial se afere pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho. O pedido de reparação por danos morais existenciais se funda no fato de que "A jornada de trabalho a que se submetia, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos, do exercício de hobby, atividade esportiva, até mesmo um credo e a oportunidade de buscar outra profissão e continuar os estudos etc". De início não há se falar em bis in idem o pagamento de reparação por danos morais existenciais e repouso semanal remunerado, em dobro, pois as parcelas possuem fundamento distinto. A reparação por danos morais decorre da violação aos direitos de personalidade, enquanto que o repouso semanal remunerado da ausência de folga, após o sétimo dia de trabalho, direito garantido constitucionalmente. O fato de ter sido firmado acordo coletivo de trabalho não afasta a responsabilidade da reclamada quanto à reparação pleiteada, haja vista que a cláusula viola direito constitucionalmente garantido, que deveria ter sido observado pelas partes. Como dito em tópico antecedente, a própria CLT, em seu art. 611-B, inciso IX, estabelece a ilicitude de norma coletiva que reduz ou suprime direito relativo ao repouso semanal remunerado. Embora exista entendimento no sentido de que os danos morais existenciais não se caracteriza como in re ipsa, no caso vertente, é inegável que ao expor o empregado a uma jornada de 25 dias corridos, a reclamada impediu o autor de ter acesso às diversas atividades e foi afastado do seu convívio familiar em prol de estar à disposição do seu empregador. A matéria já é de conhecimento e debate no âmbito da Segunda e Terceira Turmas deste egr. Regional: RO - 0000449-24.2022.5.10.0861, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, 3ª Turma, DEJT: 25/11/2023; RO - 0000349-69.2022.5.10.0861, relatora Desembargadora Maria Regina Machado, 2ª Turma, DEJT: 19/10/2023; RO - 0000354.91.2022.5.10.0861, Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, 2ª Turma, DEJT: 03/08/2023; ROSum - 0000454-46.2022.5.10.0861, Juiz Convocado Rubens Curado Silveira, 2ª Turma, DEJT: 25/07/2023. Acerca do quantum fixado a título de reparação por dano moral urge salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas, nos termos do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, sem que impeça a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. Na hipótese vertente, pois, considera-se razoável o arbitramento em R$10.000,00 (dez mil reais). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários do reclamante e da segunda reclamada (VLI MULTIMODAL S.A.) e conheço em parte do apelo da primeira reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO). No mérito, dou-lhes parcial provimento. Ao apelo do reclamante, para rejeitar a preliminar de nulidade processual e condenar a reclamada: a) ao pagamento de todas as horas extras compreendidas na jornada cumprida das 06h00 às 20h00, inclusive aos domingos e feriados, com intervalo intrajornada de, em 1h para almoço e 03 (três) folgas de 24h por mês. Mantidos os demais parâmetros já fixados na sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, permite-se a dedução dos valores pagos sob o título de tempo de espera; b) apuração de domingos e feriados, nos termos da jornada reconhecida. Mantidas as demais determinações da sentença; c) diferenças de adicional noturno, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os reflexos já deferidos na origem a fim de não provocar bis in idem, bem como a dedução dos valores pagos sob o mesmo título; d) horas extras decorrentes da supressão do descanso entre as jornadas, nos termos do art. 66 da CLT e conforme se apurar na liquidação de sentença, cuja natureza é indenizatória (art. 71, §4º, da CLT); e) diferenças de diárias, a partir de janeiro de 2021, conforme se apurar na liquidação de sentença, observando-se a jornada fixada, valor devido (R$ 60,00) e a dedução dos valores pagos a mesmo título e constantes da folha analítica. Ao apelo da primeira reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO S/A), para excluir a condenação ao pagamento de tempo de espera. Ao apelo da segunda acionada (VLI MULTIMODAL S.A.), para determinar como critérios de atualização do crédito, a ADC 58 (antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR, ao mês, e a partir do ajuizamento, apenas a SELIC) até a véspera da vigência da referida Norma e, após, IPCA desde o vencimento das obrigações até a sua satisfação, com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em razão da majoração da condenação, arbitrar novo valor às custas processuais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$100.000,00 (cem mil reais). Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da segunda reclamada (VLI MULTIMODAL S.A.) e conhecer em parte do apelo da primeira reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO). No mérito, dar-lhes parcial provimento. Ao apelo do reclamante, para rejeitar a preliminar de nulidade processual e condenar a reclamada: a) ao pagamento de todas as horas extras compreendidas na jornada cumprida das 06h00 às 20h00, inclusive aos domingos e feriados, com intervalo intrajornada de, em 1h para almoço e 03 (três) folgas de 24h por mês. Mantidos os demais parâmetros já fixados na sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, permite-se a dedução dos valores pagos sob o título de tempo de espera; b) apuração de domingos e feriados, nos termos da jornada reconhecida. Mantidas as demais determinações da sentença; c) diferenças de adicional noturno, as quais deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os reflexos já deferidos na origem a fim de não provocar bis in idem, bem como a dedução dos valores pagos sob o mesmo título; d) horas extras decorrentes da supressão do descanso entre as jornadas, nos termos do art. 66 da CLT e conforme se apurar na liquidação de sentença, cuja natureza é indenizatória (art. 71, §4º, da CLT); e) diferenças de diárias, a partir de janeiro de 2021, conforme se apurar na liquidação de sentença, observando-se a jornada fixada, valor devido (R$ 60,00) e a dedução dos valores pagos a mesmo título e constantes da folha analítica. Ao apelo da primeira reclamada (EXPRESSO NEPOMUCENO S/A), para excluir a condenação ao pagamento de tempo de espera. Ao apelo da segunda acionada(VLI MULTIMODAL S.A.), para determinar como critérios de atualização do crédito, a ADC 58 (antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR, ao mês, e a partir do ajuizamento, apenas a SELIC) até a véspera da vigência da referida Norma e, após, IPCA desde o vencimento das obrigações até a sua satisfação, com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em razão da majoração da condenação, arbitrar novo valor às custas processuais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$100.000,00 (cem mil reais). Tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após ajuste no voto por parte do Des. Relator. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário, de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Patricia Alves Pinto de Campos representando a parte Expresso Nepomuceno S/A. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear