Processo nº 0000390-55.2019.8.17.0001
ID: 338228125
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0000390-55.2019.8.17.0001
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATALIA GUEDES BARBOSA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000390-55.2019.8.17.0001 RECORRENTE: R. G. D. S. RECORRIDO(A): M. P. D. E. D. P. INTEIRO TEOR Relat…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000390-55.2019.8.17.0001 RECORRENTE: R. G. D. S. RECORRIDO(A): M. P. D. E. D. P. INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0000390-55.2019.8.17.0001 Recorrente: Rafael Gervásio da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em favor de Rafael Gervásio da Silva em face de decisões proferidas pelo Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com relação à vítima Joacir José da Silva Pereira, assim como nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP), com relação às vítimas N. I. S. D. M. e I. M. S. D. M., cumulado com os arts. 70 e 73 do CP, ambos em suas partes finais, além dos gravames decorrentes da Lei n°8.072/1990. Irresignada com a decisão, a defesa do réu interpôs o presente recurso (Id 48034692) alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório ante a deficiência de defesa técnica, sustentando, ainda, que a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, o que entende ser prejudicial à defesa do réu. No mérito, postula a despronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. Contrarrazões ao recurso devidamente apresentadas (Id 48034701), opinando o Parquet pelo improvimento do recurso, mantendo-se os exatos e prudentes termos da decisão de pronúncia. O Juízo de origem manteve a decisão de pronúncia do réu por seus próprios fundamentos, remetendo os autos à instância superior (Id 48034703). De igual modo, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos (Id 48486625). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0000390-55.2019.8.17.0001 Recorrente: Rafael Gervásio da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com relação à vítima Joacir José da Silva Pereira, assim como nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP), com relação às vítimas N. I. S. D. M. e I. M. S. D. M., cumulado com os arts. 70 e 73 do CP, ambos em suas partes finais, além dos gravames decorrentes da Lei n°8.072/1990. Inicialmente, a defesa aponta nulidade por deficiência de defesa técnica no curso da instrução processual, destacando, inclusive, que “o defensor apresentou apenas um parágrafo de alegações, bastante sucinta e sem enfrentar as possíveis teses defensivas, o que demonstra o prejuízo ao recorrente, pois alegações que não enfrentam as possíveis teses de defesa são alegações com deficiência”. É pacífico o entendimento de que, em tema de nulidades no Processo Penal, não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa, ou, ainda, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Destaque-se, por relevante, que a ausência absoluta de defesa técnica gera a nulidade processual, enquanto a deficiência de defesa conduz à nulidade quando houver efetivo prejuízo. Sobre a temática, cumpre observar a Súmula 523 do STF que assim dispõe: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Desse modo, a deficiência de defesa, suscetível de dar causa à nulidade do processo, deve ser suficientemente demonstrada, com objetiva indicação do prejuízo, o que, in casu, não ocorreu. Pelo contrário, da análise dos autos, observa-se que o acusado foi devidamente assistido ora pela Defensoria Pública, ora por advogado particular (Dra. Isabella Wanderley Alves Pequeno Beltrão, OAB/PE nº 48.033), durante o trâmite processual. Dos autos, vislumbra-se que o réu se fez acompanhar de defensor público e de advogado particular a todas as audiências realizadas no decorrer da persecução penal, tendo sua defesa apresentado resposta à acusação (Id 48034579), assim como alegações finais (Id 48034679) e, na presente fase processual, interpôs o recurso em sentido estrito (Id 48034692) que ora se analisa. Com vistas na prova pré-constituída nestes autos é possível observar, como dito, que o recorrente foi devidamente assistido por profissionais habilitados e constituídos durante o transcorrer da instrução criminal. Os referidos representantes legais atuaram em todas as oportunidades devidas ao exercício da defesa técnica, apresentando manifestações que, embora algumas vezes sucintas, contiveram exposição de teses que, a seu ver, eram suficientes para adequada observância e concretude dos princípios da ampla defesa e do contraditório. No tocante às alegações finais, verifica-se que a defesa, por estratégia processual, não penetrou em teses defensivas, resguardando-se ao plenário do Júri. Esse, inclusive, também é o entendimento da Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id 48486625): “A princípio, quanto ao PRIMEIRO PONTO de irresignação – o reconhecimento do cerceamento de defesa, com consequente anulação do processo – entende esta Procuradoria que não há como prosperar. Como cediço, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Há muito, o STJ assim se manifesta: [...] No caso em comento, aduz a defesa a ausência de Resposta à Acusação e o fato de que, em sede de Alegações Finais ‘o douto Defensor Público, limitou-se a apenas um parágrafo, no qual se por ler que as teses seriam manifestadas por ocasião da Sessão do Júri’. Ocorre que, ao verificar os autos, observa-se que a Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (ID48034579) no processo em questão e que, como estratégia de defesa, resguardou-se para aprofundar nas teses defensivas posteriormente. Inclusive, na ocasião, o defensor destacou que ‘constitui estratégia da defesa eleger o momento oportuno para explicitar sua tese’. Ademais, frisou que ‘nos procedimentos do Júri, a jurisprudência dominante assinala que a defesa pode abrir mão, inclusive, das alegações finais, reservando o debate do mérito, tão somente, a um eventual plenário’. Diante disso, é importante pontuar que conforme o art.396-A do CPP: ‘Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.’ Ocorre que, o legislador ao utilizar o verbo ‘poderá’ possibilita à defesa utilizar ou não todos os seus mecanismos processuais na Resposta à Acusação, ou seja, caberá ao Defensor discernir a melhor estratégia e em qual momento adotá-la. No mesmo sentido discorre a jurisprudência pátria: [...] É evidente, portanto, que no caso em tela, não houve cerceamento ao direito de defesa do acusado.” Ainda sobre a temática, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso". Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU REGULARMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS REITERADA INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO NÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso." (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), 6ª T., DJe 18/6/2015). No caso, não há falar na nulidade apontada nem em eventual ausência de defesa técnica, haja vista que, de acordo com o teor do julgado pelo Tribunal de origem, o defensor público assistiu o réu na audiência após reiterada inércia do advogado constituído. [...] 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 1.091.023/SP, 6ª T., rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FATOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 2. Suposta inobservância pelo Magistrado sentenciante de minúcia fática apresentada nas alegações finais não deve ensejar a decretação automática de nulidade, pois a solução de cada processo se faz artesanalmente e as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, de modo que não se invalida ato processual que tenha atingido a sua finalidade. 3. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa. 4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 18/6/2015) [...] 9. Ordem denegada. (STJ, HC nº 501.437/GO, 6ª T., rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) Na espécie, o que se percebe é um aparente descontentamento ou inconformismo com as alegações feitas no âmbito das manifestações defensivas elaboradas na ação penal, levando em consideração um padrão técnico profissional que o atual patrono esperava adequado para o caso, o que, todavia, não é circunstância bastante o suficiente para causar a invalidade da ação penal. Cumpre salientar que a defesa supostamente deficiente não se confunde com a falta de defesa, somente esta última é capaz de induzir a nulidade, enquanto aquela só revelará vício insanável acaso devidamente caracterizada, independentemente de subjetivismos qualitativos, e ainda comprovado prejuízo concreto ao agente, o que, in casu, não ocorreu. Assim, percebe-se dos autos que restam preservados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade, eis que o patrocínio da causa anterior promoveu a defesa efetivamente, não havendo qualquer prejuízo que se sustente em desfavor do réu, inexistindo, portanto, o alegado cerceamento de defesa do acusado. Nesse viés, rejeito a referida preliminar. A defesa do acusado sustenta, ainda, que a decisão recorrida padece de nulidade, ante o excesso de linguagem, em ofensa ao artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, sobre esse tema ouso discordar. É cediço que a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, consoante dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse entendimento, o artigo 413, § 1º, do CPP, dispõe que: Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. No caso sob análise, da leitura da decisão recorrida (Id 48034681), o que se verifica é que, para pronunciar o recorrente, o juízo a quo narrou os fatos descritos na denúncia, mencionou os depoimentos testemunhais colhidos no curso da instrução criminal, bem como os interrogatórios dos acusados, e, após o cotejo de tais declarações, concluiu, sem qualquer emissão de juízo de valor, pela presença de indícios suficientes de autoria quanto ao ora recorrente, pronunciando-o nos termos da denúncia, demonstrando, desse modo, que inexiste o alegado excesso de linguagem na decisão combatida, tendo o magistrado sido bastante cauteloso para não adentrar no mérito da acusação. Os depoimentos e interrogatórios foram mencionados justamente para se concluir que “há lastro probatório suficiente, mínimo e suficiente a embasar o encaminhamento dos acusados a Júri popular, e demonstram existir a justa causa exigida ao encaminhamento do acusado a plenário do Júri, não tendo a prova produzida pela defesa o condão de elidir extreme de dúvidas a pretensão acusatória deduzida na Denúncia”. Portanto, ausente o excesso de linguagem. Na verdade, da leitura do decisum impugnado, verifica-se que os fundamentos adotados pelo Juízo a quo se encontram em sintonia com o entendimento da Corte Superior de Justiça quanto ao tema. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem. 2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de defesa de negativa de autoria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir juízo de valor. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e os indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor, não incorre em excesso de linguagem. 2. A competência do Tribunal do Júri não é usurpada quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.383/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, REsp 2.154.211/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (STJ, AgRg no REsp nº 2.152.175/PA, 6ª T., rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) - Original sem os grifos. Logo, inexistente o suscitado excesso de linguagem na decisão ora combatida, rejeito a preliminar de nulidade levantada pela defesa. No mérito, a defesa postula a despronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. É cediço que a sentença de pronúncia deve trazer em sua fundamentação apenas um juízo de admissibilidade da acusação, pela constatação, no caso concreto, da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não podendo o julgador nesta fase realizar exame aprofundado sobre a prova coligida aos autos e eventuais teses levantadas pela defesa, devendo, para tanto agir com total prudência, exigência essa que se impõe para evitar que sua decisão venha influir diretamente no ânimo do Conselho de Jurados, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ora, sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", conferiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, satisfazendo-se, na fase do judicium acusationis, com um juízo de probabilidade acerca da prova da materialidade e indícios de autoria. Assim é que, para se pronunciar o réu, não se exige a prova da autoria, que somente será definida por ocasião do julgamento do acusado pela vontade soberana do Conselho de Sentença, sendo objeto de análise, na presente fase processual, tão somente a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Nesse viés, no caso de o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, deve proferir sentença de pronúncia, fundamentando os motivos de seu convencimento, não sendo necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime. Na verdade, a pronúncia se trata de decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado. É uma decisão meramente processual, inadmitindo que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri. Dito isso, tem-se que, em relação aos indícios de autoria, objeto da irresignação recursal do recorrente, tem-se que, ao contrário do aventado pela defesa, vislumbra-se a existência de elementos suficientes que sinalizam, ao menos nessa fase indiciatória, a autoria delitiva, aptos a amparar a pronúncia do acusado. Há nos autos um conjunto sólido de depoimentos presenciais que apontam o recorrente como suposto autor dos delitos que lhe foram imputados na denúncia, consoante se denota dos depoimentos constantes na decisão de pronúncia e não impugnados pelas partes. No caso do réu, verifica-se da transcrição contida na decisão de pronúncia acerca da prova oral colhida no curso da persecução penal que há um conjunto mínimo que dão indícios de sua participação na prática delitiva descrita na peça acusatória. Sobre o tema, é firme o entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (STJ, AgRg no AREsp nº 1446019/RJ, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). Isto posto, tem-se que o conjunto probatório dos autos demonstra que há indícios de que o acusado possa ter cometido o crime de homicídio, na modalidade tentada, contra as vítimas Joacir José da Silva Pereira, N. I. S. D. M. e I. M. S. D. M., de modo que o recorrente deve ser pronunciado para, assim, levar a matéria, na fase do judicium causae à submissão ao Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, que irá apreciar de forma aprofundada, crítica e valorativa a prova colhida durante a instrução criminal. Ademais, importa destacar que é pacífico o entendimento na jurisprudência de que a dúvida, nessa fase processual, deve ser resolvida em favor da pronúncia, pois vigora o princípio in dubio pro societate, sendo afastado, temporariamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar quando do julgamento pelo Conselho de Sentença. Nessa mesma linha, vale conferir os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia) exige-se, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. Especificamente em relação à autoria do fato, o chamado judicium acusationis contenta-se, assim, com um juízo de probabilidade. 2. Ao final da primeira fase do procedimento do Júri, a dúvida acerca da autoria delitiva leva o magistrado a proferir a sentença de pronúncia, uma vez que nessa etapa procedimental prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir o mérito da presente demanda. 3. Recurso desprovido. (TJPE, Recurso em Sentido Estrito nº 0026585-90.2022.8.17.2420, 4ª CCRIM, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, julgado em 26/10/2023, DJe) - Original sem os grifos. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.121, §2º, II, III, IV E VI, C/C ART.14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO RÉU NA DENÚNCIA PARA O CRIME DO ART.129 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE PODE SER ACOLHIDA QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. I- O comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”. In casu, a materialidade é incontroversa e os indícios de autoria apontam o réu como autor do delito. II- É cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada, basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. III- Na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate). Assim, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso em apreço. IV- A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. IV- Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE, Recurso em Sentido Estrito nº 0000197-96.2020.8.17.0650, 4ª CCRIM, Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, julgado em 20/09/2023, DJe) - Original sem os grifos. Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0000390-55.2019.8.17.0001 Recorrente: Rafael Gervásio da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE A DECISÃO. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO DE PRONÚNCIA SEM EXCESSO DE LINGUAGEM E COM MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento de que, em tema de nulidades no Processo Penal, não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa, ou, ainda, se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 2. A defesa supostamente deficiente não se confunde com a falta de defesa, somente esta última é capaz de induzir a nulidade, enquanto aquela só revelará vício insanável acaso devidamente caracterizada, independentemente de subjetivismos qualitativos, e ainda comprovado prejuízo concreto ao agente, o que, in casu, não ocorreu. Preliminar rejeitada. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas contidas nos autos para verificar a materialidade e os indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 4. No presente caso, o conjunto probatório dos autos demonstra a existência de provas da materialidade e indícios mínimos da autoria delitiva, de modo que o réu deve ser pronunciado, para assim levar a matéria, na fase do judicium causae, para o Tribunal do Júri, que irá apreciar de forma aprofundada, crítica e valorativa a prova colhida durante a instrução criminal. 5. Importa destacar que a dúvida, nessa fase processual, deve ser resolvida em favor da pronúncia, pois vigora o princípio in dubio pro societate, sendo afastado, temporariamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar quando do julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 29 de julho de 2025 Magistrado
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