Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luan Da Cruz
ID: 313798801
Tribunal: TJPR
Órgão: 12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005619-44.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATÁLIA FERREIRA PIMENTEL
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0005619-44.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0005619-44.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luan da Cruz SENTENÇA 1. Relatório: Luan da Cruz, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG n° 13.251.474-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 068.044.949-38, nascido em 08/02/1996, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Cristiani Lourenço e Antonio Luiz Cardoso da Cruz, com endereço residencial na Rua Nevy Wosiack, n.° 49, Bairro Umbará, em Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da prática dos fatos narrados na denúncia de mov. 49.1, in verbis: “ No dia 25 de novembro de 2024, por volta das 04h30min, no interior da Escola de Ensino Fundamental Dona Lulu, localizada na Rua Milton Miramir Visinoni, n° 45, Bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUAN DA CRUZ, com vontade e consciência, mediante escalada do portão da dita instituição de ensino, bem como rompimento de obstáculo consistente em arrombar 01 (uma) porta e vários armários da escola, causando prejuízo não avaliado, iniciou a execução de um crime de furto qualificado, subtraindo, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (um) forno micro-ondas, marca Midea, de 31 litros, 01 (uma) bolsa escura guarnecida com itens de papelaria (caneta, lápis, carregador, tesoura), 01 (uma) caixa de som “bluetooth” de cor preta, 01 (uma) blusaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal feminina de cor preta, 01 (uma) sacola plástica com itens pessoais diversos, 05 (cinco) vidros de doce de leite e 01 (uma) sacola de cor verde, avaliados no total de R$ 800,00 (oitocentos reais)¹, tudo de propriedade da referida instituição de ensino (Município de Curitiba). Registre-se que o delito somente não se consumou porque o denunciado foi flagrado pelas câmeras do sistema de segurança, sendo acionada a Guarda Municipal e LUAN abordado pela equipe, sendo, assim, impedido de consumar a subtração, circunstâncias estas alheias à sua vontade (cf. BOU de seq. 1.11, declarações de seq. 1.4/1.6 e imagens de seq. 1.13-1.18). Consta dos autos, ainda, que os itens foram entregues ao Guarda Municipal Leandro Francis Vidal da Silva (cf. auto de entrega de seq. 1.10)”. O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2). Audiência de custódia realizada, oportunidade em que se homologou a prisão em flagrante do denunciado e concedeu-lhe a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas (movs. 17.1 e 18.1). A denúncia (mov. 49.1) foi recebida em 11/12/2024 (mov. 56.1). Citado pessoalmente (mov. 85.1), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogada dativa nomeada nos autos (mov. 93.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Decisão de organização e saneamento do processo (mov. 95.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de uma testemunha comum às partes. Ao final, o réu foi interrogado (mov. 116). Na mesma oportunidade, homologou-se a desistência da oitiva da testemunha faltante, também comum às partes (mov. 118.1). Em suas alegações finais (mov. 123.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao final, teceu comentários acerca do procedimento dosimétrico e pleiteou a condenação do acusado à reparação do dano causado. Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais (mov. 127.1), requereu, preliminarmente, a absolvição do denunciado com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pelo afastamento das qualificadoras mediante escalada e rompimento de obstáculo, sob o argumento de que não foi realizada a perícia técnica, bem como pelo reconhecimento da tentativa. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria, bem como pleiteou o direito de o réu recorrer em liberdade e a fixação de honorários advocatícios. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Da questão tratada como preliminar pela defesa:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Os fundamentos expostos pela defesa em sua manifestação preliminar se confundem com o mérito, e com ele serão analisados. 2.2. Do mérito: Ao acusado Luan da Cruz foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A materialidade delitiva se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante que deu início ao inquérito policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.11), imagens do local do crime (movs. 1.13 a 1.18), relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A responsabilidade criminal do acusado, da mesma forma, é indiscutível e decorre das provas coligidas nas fases indiciária e judicial, tendo sido suficientemente comprovada a autoria delitiva. Senão, vejamos: O guarda municipal Ademilson Rabak, em Juízo (mov. 116.3), disse que a equipe estava de plantão quando foi acionada pela Central de Operação da Guarda Municipal, após o réu ter sido visualizado pela Muralha Digital, câmeras de segurança da prefeitura, arrombando a porta da cozinha da Escola Dona Lulu. Informou que a equipe se deslocou até o local, cujo acesso foi um pouco difícil, porque o muro era alto e havia duas cercas. Contou que, quando a equipe entrou na escola, de longe, avistou o réu e, ao se aproximar do local, ele ainda estava lá, bem como, ao seu lado, havia um micro-ondas, uns potes de doce de Minas e duas caixas de som pequenas “bluetooth”. Alegou que perceberam que o réu estava um pouco alterado e foi dada voz de abordagem, o qual não reagiu, sendo que,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. Detalhou que foi visualizado, através das câmeras, que o réu arrombou uma porta pantográfica, acessou a cozinha da escola e retirou o micro-ondas, os doces e as duas caixas de som. Acrescentou que, diante dessa situação, a equipe deu voz de prisão ao acusado e o encaminhou à delegacia. Confirmou que o réu precisou pular a cerca da escola, composta por muro e, em cima, grades, bem alta, esclarecendo que foi necessário que ele escalasse duas cercas para acessar o local do fato. Reforçou que o próprio acesso da equipe ao local se deu com muita dificuldade, bem como que não tinham como abrir o portão da escola, pois não tinham chave, então precisaram pular novamente as cercas, junto com o denunciado e os produtos do furto, para prosseguir com a ocorrência. Informou que o muro tinha cerca de 2 (dois) metros de altura. Confirmou que o réu destruiu a porta pantográfica, que é uma grade de proteção da porta, e a própria porta. Declarou que o denunciado alegou estar com fome e ser usuário de drogas. Alegou não recordar se já teria o abordado em outras ocorrências. Ao final, o réu Luan da Cruz, em seu interrogatório judicial (mov. 116.2), confessou a prática delitiva, dizendo que o que ocorreu foi basicamente o que foi dito pelo guarda municipal. Afirmou que subtraiu um amontoado de doces, um micro-ondas e duas caixinhas de som. Disse que foi abordado dentro da cozinha da escola, mas não chegou a levar as coisas para fora. Disse que a primeira grade da escola possui dois níveis, sendo que o segundo nível possui um buraco. Acrescentou que escalou uma parte da grade e entrou pelo buraco. Confirmou que escalou a grade da escola. Contou que forçou a porta da cozinha e ela soltou o caixilho. Consignou que a porta pantográfica já estava quebrada, de modo que apenas a puxou. Relatou que o cadeado da porta pantográfica estava batido, mas estava “só como se fosse fantasia”, e que a pantográfica já estava danificada. Admitiu que quebrou a fechadura da porta. Contou que pegou um forno micro-ondas, duas caixinhas de som e seis potes de doce de leite. Alegou não recordar se subtraiu outrosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal itens. Disse que sequer chegou a sair de dentro do colégio, pois foi abordado lá dentro. Afirmou que se arrependeu da prática do crime. Deste modo, encerrada a instrução processual, restou visível que não apenas os elementos informativos amealhados na primeira fase da persecução, como a prova oral em Juízo devidamente produzida são absolutamente robustos no aspecto da confirmação da autoria delitiva, esclarecendo de modo objetivo e cristalino como toda a dinâmica criminosa ocorreu. Nesse sentido, extrai-se do relato do guarda municipal que, no dia dos fatos, a equipe se encontrava de plantão quando foi acionada pela Central de Operações para atender a uma ocorrência de suposto crime de furto que estaria ocorrendo na Escola Municipal Dona Lulu. Assim sendo, eles se deslocaram imediatamente para o local, adentraram na instituição de ensino, cujo ingresso foi de difícil acesso, em razão do muro alto e das cercas, e logo visualizaram o denunciado, de longe, dentro do estabelecimento de ensino. Ao se aproximarem, os agentes verificaram, de imediato, que ao lado do réu já havia alguns itens separados para a subtração, sendo: um micro-ondas, alguns potes de doce de Minas e duas caixas de som pequenas, do tipo “bluetooth”. Em razão dessas circunstâncias e das fundadas suspeitas, deram-lhe voz de abordagem e realizaram a busca pessoal. Preso em flagrante, o acusado foi conduzido à delegacia. Aliás, vale consignar que o guarda municipal explicou que a constatação da ação delituosa se deu por meio das imagens das câmeras de segurança da prefeitura instaladas na escola, denominadas de “Muralha Digital”, as quais registraram o réu, já dentro da instituição de ensino, arrombando a porta da cozinha.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Além disso, vislumbra-se que a prática do crime e a autoria delitiva estão comprovadas nos autos também pelas imagens juntadas nos movs. 1.13 a 1.18, bem como pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e, ainda, pelo auto de avaliação direta dos bens (mov. 1.9). Percebe-se, portanto, a coerência da palavra do guarda municipal ao narrar os fatos com os demais elementos de provas amealhadas ao processo. Nessa linha de ideias, convém destacar que os depoimentos de guardas municipais, quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES CONTEMPLADAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO MERITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS GUARDAS MUNICIPAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. VERSÕES CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA E PRESENÇA DE QUALIFICADORA QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEMANDA de afastamento da qualificadora PREVISTA NO INCISO IV, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CP., com a desclassificação para furto simples. INVIABILIDADE. PROVA INCONTESTE DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO PELO RÉU EM COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. REPRIMENDA ADEQUADAMENTE EXASPERADA NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTO FUNDAMENTADO EM CONDENAÇÃO ANTERIOR. ADOTADA DE FORMA CORRETA E PROPORCIONAL AOS FATOS. INVIBIALIDADE DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DASPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal VETORIAIS NÃO TEM O CONDÃO DE CONDUZIR À DIMINUIÇÃO DA CARGA PENAL NA BASILAR. PENA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” . (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000660- 06.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025) – grifei. Assim, tem-se que a palavra do agente é plenamente viável a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância de seu testemunho, ainda mais quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, até porque o único interesse por ele demonstrado foi o de narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Cumpre consignar ainda que o guarda municipal Leandro Francis Vidal da Silva, que também participou da ocorrência no dia dos fatos e não pôde comparecer em Juízo, narrou o mesmo acontecimento, em sede inquisitorial (mov. 1.4), em conformidade com o depoimento que foi dado pelo seu companheiro de equipe na fase processual. Há de se destacar, ainda, o fato de que o acusado foi preso em flagrante durante a execução do crime, dentro da escola e já com alguns itens separados por ele para fins de subtração, situação esta que gera presunção de dolo em sua conduta e implica na necessidade dele de justificar a detenção ilícita da res, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DA RES FURTIVA. NÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ACOLHIMENTO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE DETÊM ATRIBUIÇÃO PARA PATRULHAMENTO OSTENSIVO DAS RODOVIAS FEDERAIS, EXECUTANDO OPERAÇÕES ATINENTES À SEGURANÇA PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ADEMAIS, A BUSCA VEÍCULAR SOMENTE OCORREU APÓS CONTRADIÇÃO NA ENTREVISTA PRELIMINAR COM O CONDUTOR E OS PASSAGEIROS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS EFETUADAS E CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA RES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA VÍTIMA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECUSRSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 6. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0026621- 24.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Com isso em mente, percebe-se que não há prova alguma apresentada pela defesa que infirme o robusto conjunto probatório apresentado pela acusação, razão por que a condenação do acusado é medida que se impõe, sobretudo, ainda, diante da confissão judicial do acusado durante o seu interrogatório judicial. Assim, inexistem elementos capazes de infirmar as provas produzidas pela acusação, as quais confirmaram os elementos informativos colhidos ainda na primeira fase da persecução criminal e demonstram que a autoria do crime de furto qualificado recai, de forma inequívoca, sobre a pessoa do acusado. De mais a mais, com relação ao momento consumativo do crime de furto, necessário se faz citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em razão da teoria da amotio, segundo a qual tornara-se despicienda a exigência de posse tranquila e mansa da res furtiva, vejamos: “Consuma -se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (REsp 1.524.450, rel. Min. Nefi Cordeiro, J.: 14/10/2015) – grifei. Nesses termos, destaca-se que, ainda que o agente tenha iniciado a execução do delito, o furto não se consumou, uma vez que o réu não logrou êxito em inverter a posse da res furtiva, haja vista que a guarda municipal chegou ao local e interrompeu o crime antes mesmo de o acusado conseguir se evadir da escola com os objetos que seriam subtraídos por ele.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desse modo, deve o acusado responder pela pratica do crime na sua modalidade tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Outrossim, no caso em tela, verifica-se a incidência da qualificadora relativa à escalada, prevista no inciso II, terceira hipótese, do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Nesse sentido, cumpre destacar que, para ingressar no estabelecimento de ensino e tentar subtrair os itens, o denunciado escalou a grade da escola, composta por dois níveis, tendo acessado a instituição por meio de um buraco situado no segundo nível. Tal circunstância foi efetivamente confirmada pelo próprio acusado, que confessou a prática do crime em Juízo, bem como pelo relato do guarda municipal, que informou tratar-se de um local de difícil acesso, em razão da altura do muro e da existência de cercas. Nesse contexto, considerando que os próprios agentes de segurança pública visualizaram e confirmaram a dificuldade de acesso à escola — tendo, inclusive, escalado o muro, assim como o réu, para ingressarem no estabelecimento —, além de terem presenciado o denunciado no interior do local executando o crime, a realização de perícia técnica para comprovação da escalada mostra-se dispensável. Assim, entendo que a tese defensiva, que busca afastar a incidência da referida qualificadora, não merece prosperar, diante do conjunto probatório suficiente para suprir a ausência de laudo técnico. Aliás, em situação semelhante, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ESCALADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FLAGRANTE. PROVA INCONTESTÁVEL. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais. 2. Sem versão defensiva sobre os fatos imputados à ré nos autos, o depoimento policialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal torna-se prova inconteste, que basta para manter a caracterização da forma qualificada do furto. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 2.703.772/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) – grifei. Incide no caso, igualmente, a qualificadora relativa ao furto praticado com rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Isso porque, para tentar subtrair os bens, o acusado arrombou duas portas da escola, uma de madeira e uma pantográfica, além de vários armários. Tal circunstância foi narrada em juízo pelo guarda municipal e confirmada pelo próprio acusado, além de estar documentada pelas imagens do local do crime, juntadas aos autos nos movs. 1.13 a 1.18. E embora a defesa também tenha pleiteado o afastamento dessa qualificadora, assim como fez em relação à escalada, deixou de apresentar qualquer fundamentação apta a contrariar as provas produzidas pela acusação. Aliás, no mesmo sentido já exposto, a elaboração de laudo pericial mostra-se prescindível na hipótese, diante da existência de outros meios probatórios suficientes à elucidação dos fatos, como a confissão do réu, o relato testemunhal e as fotografias do local do crime. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: “ Direito penal. Apelação crime. Furto qualificado com rompimento de obstáculo. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, negado provimento. (...). Tese de julgamento: É possível a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal furto qualificado com base em provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança, dispensando-se a realização de perícia quando houver justificativa plausível para sua ausência. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003124-15.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.06.2025).” – grifei. “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. APLICAÇÃO CORRETA DE EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. (...) .3.4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e fotografias, sendo dispensável a perícia direta (STJ, AgRg no REsp 1.715.910/RS; AgRg no HC 837.993/MS). (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000933- 18.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.10.2024)” – grifei. Isso posto, devem ser reconhecidas, no caso dos autos, as qualificadoras relativas ao cometimento do crime de furto mediante escalada e rompimento de obstáculo, incidindo o réu, portanto, na conduta prevista no artigo 155, §4º, incisos I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Sob outro prisma, a defesa do acusado pleiteou a aplicação do princípio da insignificância ao crime praticado e, consequentemente, a absolvição do réu, por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a ausência de ofensividade relevante da conduta praticada, o baixo valor dos bens, a inexistência de prejuízo à vítima em razão da restituição dos objetos e, de modo geral, a necessidade de observância ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal, enquanto instituto de ultima ratio no ordenamento jurídico pátrio. Todavia, entendo que não assiste razão à defesa. No caso dos autos, o denunciado não preenche os requisitos cumulativos, firmados pelo Supremo Tribunal Federal no HC 84.412/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, para se beneficiar do referido instituto, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isso porque o denunciado é reincidente, o furto foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, durante a madrugada e em uma instituição de ensino pública municipal, circunstâncias essas que revelam uma maior ofensividade e reprovabilidade da conduta do agente e afastam a incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSUMAÇÃO. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...). 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). (...). (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.626/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)” – grifei. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(...).III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STF e do STJ exige a presença de quatro vetores para aplicação do princípio da insignificância, cuja ausência, em razão do concurso de agentes e da reincidência de um dos réus, impede sua aplicação no caso concreto. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011678-17.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.06.2025)” – grifei. Assim, embora a particularidade do caso concreto possa, excepcionalmente, afastar a regra geral e admitir a aplicação da insignificância mesmo em casos de furto qualificado, conforme tem sido entendimento pela jurisprudência em situações específicas, o presente caso não se enquadra nesse parâmetro. No mais, conforme se percebe dos autos e, em especial, do aventado em sede de alegações finais, a douta defesa não trouxe elemento apto a desconstituir a prova incriminatória produzida pela acusação e, sobretudo, dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que os fatos narrados na exordial acusatória não existiram ou não restaram devidamente configurados. Além disso, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, a condenação do acusado é medida de rigor. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condeno o réu Luan da Cruz nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do agente se mostra elevado e, no quesito em análise, deve ser valorado de forma desfavorável, uma vez que o crime foi praticado durante a madrugada, por volta das 4h30 da manhã, ou seja, durante o repouso noturno, e em uma instituição de ensino pública municipal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná admite a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da fixação da pena com base no fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “ Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado em Cartório do Registro Civil. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida, com fixação de honorários advocatícios. (...) .6.2. A culpabilidade deve ser valorada negativamente em razão de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001707- 27.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) – grifei. Antecedentes: o acusado é reincidente, mas essa circunstância será considerada como agravante na segunda etapa da dosimetria da pena, motivo pelo qual a valoração de seus antecedentes permanecerá neutra. Conduta social: como bem destacado pelo douto representante do parquet, a conduta social do acusado é reprovável e, por isso, merece valoração negativa. Isso porque o réu praticou o delito enquanto estava beneficiado com recente liberdade provisória nos autos nº 0005493- 91.2024.8.16.0196, no qual também se apura o crime de furto qualificado. Aliás, vale mencionar que a soltura do acusado nos autos mencionados ocorreu em 20/11/2024, apenas 5 dias antes da prática do crime perscrutado nos presentes autos. Assim, verifica-se o reiterado desrespeito do denunciado às decisões judiciais e o seu completo descompromisso com os deveres e efeitos jurídicos que decorrem da concessão da liberdade provisória, demonstrando, dessa forma, conduta social reprovável frente à organização social e à autoridade judiciária. Nesse sentido, cita-se o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RECURSAL DUPLA. 1) ANÁLISE DO RECURSO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ‘CIRCUNSTÂNCIAS’. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESLOCAMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL A TÍTULO DE CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 2) ANÁLISE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DELITO CONFESSADO PELO ACUSADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ‘CONDUTA SOCIAL’. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO REVISTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. (...) .8. Não há óbice à valoração negativa do vetor ‘conduta social’, pois os delitos em tela foram praticados em contexto de gozo de duas liberdades provisórias. Tal motivação é manifestamente idônea. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027634-47.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.04.2025).” – grifei. Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão por que deixo de valorá-la. Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena. Isso porque o delito foi praticado mediante escalada, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal, alterando as elementares do tipo e os limites mínimo e máximo da pena em abstrato, será considerada como circunstância negativa nesta primeira fase, preponderando na qualidade de qualificadora a prática do crime de furto com rompimento de obstáculo. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA SOBEJANTE PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA- BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. A MULTIRREINCIDÊNCIA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAR A PENA ACIMA DE 1/6 E PARA COMPENSAR PARCIALMENTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FIXADO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. (...). 4. A jurisprudência admite a utilização de qualificadoras excedentes como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base. (...) .(HC n. 883.341/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) – grifei. Consequências: as consequências do crime não se mostraram anormais, sendo, portanto, aquelas inerentes ao próprio delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta feita, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que se encontra presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o réu cometeu novo delito depois de ter recebido a condenação transitada em julgado em 21.03.2023, referente à ação penal nº 0023960-95.2018.8.16.0013, que tramitou perante Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR, por crime de trânsito, ainda sem extinção de pena. Por outro lado, em Juízo, o denunciado confessou a prática do crime de furto qualificado, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Neste caso, insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea – que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. Portanto, em razão da compensação integral, mantenho a pena-base inalterada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa geral de diminuição de pena relativa à tentativa, conforme previsão do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Destarte, constato que o réu percorreu quase a totalidade do iter criminis, vez que já havia adentrado na instituição de ensino, arrombado as portas e os armários e, ainda, separado alguns dos objetos para a subtração. A consumação, entretanto, apenas não ocorreu porque o acusado foi flagrado pelos guardas municipais já no final da execução do crime. Assim, entendo que o objeto material do crime de furto, já devidamente separado pelo réu, no interior da escola, quando da sua prisão em flagrante, demonstra que ele percorreu quase a totalidade do iter criminis, razão pela qual aplico a fração mínima de diminuição da pena, qual seja, 1/3 (um terço), perfazendo-se a sanção definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Tendo em vista o quantum da reprimenda estabelecido, a análise negativa das circunstâncias judiciais e a condição pessoal de reincidente do acusado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a análise negativa das circunstâncias judiciais e a condição pessoal de reincidente do denunciado (artigo 44, incisos II e III, do Código Penal). Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, também em razão da análise negativa das circunstâncias judiciais e da condição pessoal de reincidente do réu (artigo 77, incisos I e II, do Código Penal). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO E CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO QUE CUMPRIU A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000197- 08.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.12.2024) – grifei. Considerações gerais: Verifica-se que o réu respondeu ao processo em liberdade provisória e que não houve alteração do quadro fático ou o advento das causas ensejadoras da decretação da prisão preventiva. Portanto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Torno certa a obrigação do réu de indenizar a instituição de ensino vítima (artigo 91, inciso I, do Código Penal), entretanto, considerando que não há nos autos elementos concretos para mensurar a extensão dos danos causados, nem mesmo dados suficientes a indicarem a existência de possível danos morais, deixo de fixar valores para sua reparação (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da discussão na esfera cível). Intime-se o representante legal da instituição de ensino vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a Dra. Natália Ferreira Pimentel, OAB 84.389N-PR, nomeada nos presentes autos, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a complexidade da causa, o tempo de desenvolvimento do processo e a sua atuação integral em procedimento de rito ordinário, conforme disposição da tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA. Consigno que a presente decisão é válida como certidão para a execução de honorários, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR. Finalmente, ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação econômica do réu, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e o condeno ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, bem como façam-se as comunicações necessárias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa impostas, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o acusado não seja encontrado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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