Ministério Público Do Estado Do Paraná x Heliton Leal Neves e outros
ID: 300505994
Tribunal: TJPR
Órgão: 12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004332-80.2023.8.16.0196
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ÉRICO RODRIGO TASHIRO GONÇALVES
OAB/PR XXXXXX
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RUAN RODRIGO MAIA FONSECA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004332-80.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004332-80.2023.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Heliton Leal Neves e Michelle Cristina Perine SENTENÇA 1. Relatório: Heliton Leal Neves, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 13/11/1989, com 33 (trinta e três) anos de idade na data do fato, portador da cédula de identidade RG nº 10.739.611-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 078.293.579-60, filho de filho de Cleusa Biano Pereira e Orestes Neves, com endereço residencial desconhecido (revel mov. 189.1), e Michelle Cristina Perine, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 22/03/1985, com 38 (trinta e oito) anos de idade na data dos fato, portadora da cédula de identidade RG nº 9.626.905-6/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 087.845.189-79, filha de Valderez Perine, com endereço residencial desconhecido (revel mov. 189.1), foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme narrativa fática exposta na denúncia de mov. 43.1, in verbis: “No dia 15 de outubro de 2023, por volta as 19:50 horas, no interior do Shopping Palladium, localizado na Avenida Presidente Kennedy n°4121, bairro Portão, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, os denunciados 1) MICHELLE CRISTINA PERINE e ELITON LEAL NEVES , em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, mediante fraude, uma vez que se utilizavam de uma bolsa com papel-alumínio, que impede quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o alarme da roupa seja acionado, e subtraíram para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 06 (seis) camisas da marca Polo Wear, avaliadas em R$299,94 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) de propriedade da loja Polo Wear, tudo devidamente recuperado e entregue ao responsável (cf. Auto de exibição e apreensão a seq. 1.2, auto de avaliação a seq. 1.18 e auto de entrega a seq. 1.19).” O inquérito policial foi instaurado mediante lavratura de auto de prisão em flagrante (mov. 1.1). Em sede de audiência de custódia, as prisões em flagrante foram relaxadas (movs. 19.1 e 20.1). A denúncia (mov. 43.1) foi recebida em 25/10/2023 (mov. 47.1). Pessoalmente citado (mov. 87.1), o acusado Heliton apresentou resposta à acusação através de advogado dativo (mov. 92.1). Diante da não localização da ré Michelle, procedeu-se à sua citação por edital (movs. 114.1 e 115.1). Determinado o desmembramento dos autos em relação à acusada Michelle (mov. 122.1). Suspensos o processo e o curso do prazo prescricional dos autos nº 0004332-80.2023.8.16.0196, bem como decretada a prisão preventiva da acusada, nos termos da decisão proferida no dia 07 de junho de 2024 (mov. 141, fls. 8 e 9).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumprido o mandado de prisão em 09 de agosto de 2024 (mov. 141, fl. 21). Realizada audiência de custódia, revogou-se a prisão preventiva e a suspensão do processo, bem como promoveu-se a citação da ré (mov. 141, fls. 32 a 37). A ré apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 141, fls. 52 a 56). Determinada a reunificação do processo nº 0004332- 80.2023.8.16.0196 aos autos principais (mov. 141, fls. 60 e 61). Iniciada a instrução processual, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas comuns às partes (mov. 148). Em sede de audiência de continuação, colheu-se a oitiva da testemunha faltante (mov. 188.2). Na mesma oportunidade, decretou-se a revelia dos acusados (mov. 189.1). Em suas alegações finais (mov. 197.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. Ao final, teceu comentários acerca do procedimento dosimétrico. A seu turno, a douta defesa do réu Heliton, em suas alegações finais (mov. 202.1), sustentou a absolvição do acusado, sob o argumento de ausência de provas que demonstrem a sua participação no delito. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime para sua modalidade tentada. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal e a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por sua vez, a douta defesa da ré Michelle, em suas alegações finais (mov. 205.1), requereu a absolvição da acusada por ausência de provas quanto à autoria do crime, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: Do mérito: Aos réus Heliton Leal Neves e Michelle Cristina Perine foi imputada a prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. A materialidade do delito se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de avaliação (mov. 1.18), auto de entrega (mov. 1.19), nota fiscal (mov. 1.23), relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A responsabilidade criminal dos réus, da mesma forma, é indiscutível e decorre das provas coligidas nas fases indiciária e judicial, tendo sido suficientemente comprovada a autoria do delito. Senão, vejamos: A representante da empresa vítima, Desyane da Silva Santos de Lima, em Juízo (mov. 148.2), relatou que o fato se deu em um domingo, no momento em que estava fechando a loja. Explicou que um casal foi preso no shopping após realizar diversos furtos no local e que, dentre os produtosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal subtraídos, havia peças da Polo Wear, razão pela qual representou a loja em delegacia. Mencionou que não visualizou a ação delitiva e não percebeu o furto, uma vez que somente foi avisada depois do fato pelos seguranças. Narrou que se assustou quando foi chamada pelos agentes, pois a acusada a ficou encarando o tempo todo. Acrescentou que dois autores foram detidos. Esclareceu que havia câmeras de segurança no local, mas as filmagens não foram solicitadas. Declarou que não soube como se deu a prática delitiva. Detalhou que as peças estavam dentro de uma sacola que parecia térmica, com um forro de alumínio. Afirmou que havia cinco ou seis produtos da loja. Pontuou que o estabelecimento estava lotado e que possuía sistema de alarme, o qual não chegou a disparar com o furto. Ressaltou que algumas peças possuíam o detector de proteção. Acrescentou que já ouviu sobre o fato de que o forro de alumínio impede o disparo do alarme antifurto. Comentou acreditar que o alarme não disparou no dia. Confirmou que os bens foram restituídos em delegacia. Especificou que os objetos furtados eram camisas de malha, que equivaliam a cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao todo. Negou conhecer os réus, mas informou que os seguranças já os conheciam por outros furtos no local. Destacou que todas as peças estavam com etiquetas da loja, assim como reconheceu a propriedade destas. Elucidou que não presenciou a alegação dos acusados sobre o fato, pois chegou após eles serem detidos. A seu turno, o policial militar Fábio Rodrigo Denichevicz Lopes, em Juízo (mov. 148.3), declarou que a equipe atendeu a uma ocorrência envolvendo o Shopping Palladium, na qual o segurança fez a primeira abordagem e, em seguida, foi acionada para continuar a ação. Detalhou que um casal estava realizando furtos utilizando uma bolsa preparada para burlar o sistema de alarme da loja. Afirmou não recordar o horário do fato ou especificar as ações de cada acusado, uma vez que, quando chegaram ao local, eles já estavam detidos pelo segurança. Explicou que questionaram quem fez a abordagem, a vítima e os autores, os quais confirmaram a prática do furto. Negou ter visualizado as câmeras de segurança do local. Informou que a bolsa estava forrada com alumínio e que já se encontrava apreendida quando chegaram. Confirmou que aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal representante da loja reconheceu a propriedade dos objetos, sendo comum que emitam a nota fiscal a respeito do valor e da titularidade dos bens. Indagado pela defesa da ré Michelle, negou relembrar se as peças subtraídas possuíam o detector de alarme. Mencionou que não sabe informar se já realizou outra abordagem com o mesmo modus operandi, assim como não tem certeza se o procedimento funciona. Por sua vez, a testemunha Liél Ferreira da Silva, em Juízo (mov. 188.2), informou que uma lojista o acionou relatando que havia realizado a abordagem dos autores do furto. Indicou que os acusados estavam com uma bolsa com suporte de alumínio e com os produtos dentro. Explicou que efetuaram o registro da ocorrência e acionaram a equipe policial, bem como apreenderam a sacola. Esclareceu que trabalhava como segurança e que o fato ocorreu entre as 19h30min e 20h30min. Negou recordar o nome da loja, mas mencionou que a abordagem foi feita no piso. Detalhou que os réus estavam com uma bolsa preparada com alumínio, tentaram se evadir e foram contidos no piso L2. Afirmou que eles subtraíram camisetas e que a lojista não informou se o alarme disparou. Apontou que os acusados estavam juntos e que o masculino carregava a bolsa. Disse que eles não alegaram nada sobre o fato. Confirmou que os bens estavam com etiquetas e que os réus não possuíam nota fiscal dos produtos. Negou conhecê-los anteriormente. Ao final, os réus Heliton Leal Neves e Michelle Cristina Perine não foram interrogados judicialmente, eis que revéis (mov. 189.1). Na fase inquisitorial, exerceram o direito constitucional ao silêncio (movs. 1.9 e 1.10). Assim, encerrada a instrução processual, restou visível que não apenas os elementos informativos amealhados na primeira fase da persecução, como também a prova oral em Juízo devidamente produzida é absolutamente robusta no aspecto da confirmação da autoria delitiva,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal esclarecendo de modo objetivo e cristalino como toda a dinâmica criminosa ocorreu. Nesse sentido, impende salientar que a representante da empresa vítima, em Juízo, confirmou a propriedade dos objetos furtados pelos acusados, consistentes em camisas de malha, assim como destacou que o estabelecimento estava lotado e que possuía sistema de alarme, o qual não chegou a disparar com o furto. Disse, também, que as peças apreendidas ainda possuíam o detector de proteção e as etiquetas da loja, bem como mencionou que os acusados eram conhecidos pelos seguranças em razão da prática de outros furtos no shopping. Além disso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima – ou, neste caso, de sua representante legal – possui especial credibilidade em crimes patrimoniais, sobretudo quando encontra amparo em outros elementos probatórios, como ocorre nos presentes autos. Sobre o tema, destaca-se: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) NA FORMA DO ARTIGO 70 DO MESMO DIPLOMA. [...] PALAVRA DAS VÍTIMAS COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRARAM HARMÔNICOS E DEVIDAMENTE CORROBORADOS EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR OS DECRETOS CONDENATÓRIOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal [...] 2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 3. Não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória para a condenação quando, no caso penal, há extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos Policiais Militares que, com qualidade de informações sobre os fatos, confirmam que um dos apelantes estava em posse de parte da ‘res furtiva’ e do simulacro utilizado no crime após o cometimento dos crimes, em situação sintomática das práticas delitivas descritas, depois, na denúncia. [...] 10. Recurso do Apelante 01 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.11. Recurso da Apelante 02 conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012406- 24.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.01.2025) – grifei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, principalmente quando confirmada em juízo e corroborada por outras testemunhas, como no presente caso. [...] 7. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, QuintaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024) – grifei. Assim, importante esclarecer que descrer das informações fornecidas pela representante da empresa vítima exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o fez por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde. Percebe-se, portanto, que a sua palavra está prestigiada pelas demais provas colacionadas nos autos, destacando-se, com efeito, a prova testemunhal amealhada ao longo do processo, prova essa confirmadora dos elementos informativos angariados na fase indiciária. Ora, veja-se que o policial militar Fábio Rodrigo Denichevicz Lopes, nas oportunidades em que prestou depoimento, relatou que a equipe atendeu a uma ocorrência no Shopping Palladium, onde um segurança realizou a primeira abordagem, sendo então a equipe acionada para dar prosseguimento à ação. Segundo apurado pelo agente, um casal praticava furtos utilizando uma bolsa preparada especificamente para burlar o sistema de alarme de lojas, a qual estava forrada com papelão e alumínio e já se encontrava apreendida quando a equipe policial chegou ao local. Ademais, confirmou que a representante da loja reconheceu a propriedade dos objetos subtraídos. Nesse sentido, convém destacar que o depoimento do policial militar, quando harmônico com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é revestido com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. [...] PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATOS DEVIDAMENTE ANALISADOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL E PELAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. [...] SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 4. Considerando-se que a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, a pretensão de aplicabilidade do referido preceito se mostra desarrazoada quando as provas amealhadas aos autos revelam um conjunto de indicativos probatórios robustos da prática criminosa, o que rechaça a pretensão absolutória por insuficiência de provas. [...] Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada improcedente.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0076109-97.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.01.2025) – grifei. “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais militares que presenciaram oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusado lançando uma sacola com entorpecentes ao solo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e depoimentos orais. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos. 6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) – grifei. Assim, tem-se que a palavra do policial é plenamente viável a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância de seu testemunho, ainda mais quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, até porque o único interesse por ele demonstrado foi o de narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Outrossim, a testemunha Liél Ferreira da Silva, segurança do shopping, relatou, em Juízo, que foi acionado por uma lojista após esta realizar a abordagem dos acusados, que estavam em posse de uma bolsa contendo diversos produtos subtraídos e chegaram a tentar se evadir, sendo contidos no piso L2. Diante da situação, procedeu à apreensão da referida bolsa, a qual estava forrada com alumínio, contendo camisetas com etiquetas de lojas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sem que os réus apresentassem qualquer nota fiscal que comprovasse a regularidade da posse dos bens. Perceba-se, então, a coerência entre os relatos das testemunhas e as demais provas amealhadas ao feito, especialmente o boletim de ocorrência (mov. 1.3), o auto de avaliação (mov. 1.18) e as oitivas inquisitoriais prestadas. Além do mais, há de se destacar que os acusados foram presos na posse das camisas da marca Polo Wear, acondicionadas em uma mochila forrada com alumínio, circunstância que gera a presunção de dolo em suas condutas e impõe a eles o dever de justificar a detenção ilícita da res furtiva, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não foi cumprido, uma vez que os réus sequer compareceram em Juízo para apresentar qualquer explicação acerca do fato. Nesse sentido, inclusive: “APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] II - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto qualificado. [...] IV - A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010058-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.08.2024) – grifei. Sendo assim, não há dúvidas, portanto, acerca da responsabilidade criminal dos acusados Heliton Leal Neves e Michelle Cristina Perine. Sob outro prisma, com relação ao momento consumativo do crime de furto, necessário se faz citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça inaugurado no REsp 1524450/RJ, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 934), que emplacou no ordenamento jurídico pátrio a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual tornara-se despicienda a exigência de posse tranquila e mansa da res furtiva. Vejamos a tese firmada: “Consuma -se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (REsp 1.524.450, rel. Min. Nefi Cordeiro, J.: 14/10/2015) – grifei. Assim, nota-se que houve a efetiva inversão da posse da res furtiva no exato momento em que os acusados deixaram as dependências da lojaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal vítima com as camisetas da marca Polo Wear subtraídas, inclusive burlando o sistema de segurança do local. Aliás, em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA TENTATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a conduta do réu configura furto consumado ou tentado, dada a alegação de que a posse dos bens furtados não foi plena. III. RAZÕES DE DECIDIR O furto consuma-se com a simples inversão da posse do bem, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. A jurisprudência dominante do STF e STJ adota a teoria da apprehensio, segundo a qual basta que o bem saia da esfera de disponibilidade da vítima para configurar o crime consumado, ainda que por breve tempo. No caso concreto, a materialidade e autoria do furto foram comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial do réu. As mercadorias foram retiradas da loja, e a devolução de parte delas ocorreu posteriormente, não descaracterizando a consumação do crime. A tentativa de desclassificação com base na falta de posse tranquila não se sustenta, pois a consumação se dá com a subtração do bem, independentemente da recuperação rápida ou da perseguição imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. A subtração que retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima configura furto consumado, mesmo que ocorra a rápida recuperação do objeto. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003244- 71.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 02.12.2024) – grifei. Consumado foi, portanto, o crime denunciado. Sob outro prisma, verifica-se a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, referente ao furto praticado mediante fraude, uma vez que os acusados utilizaram uma bolsa forrada com papelão e alumínio com o claro propósito de inibir o acionamento do sistema antifurto da empresa vítima. Nas palavras de Rogério Greco: “Fraude, aqui, significa a utilização de meios ardilosos, insidiosos, fazendo com que a vítima incorra ou seja mantida em erro, a fim de que o próprio agente pratique a subtração. A fraude, portanto, é utilizada pelo agente a fim de facilitar a subtração por ele levada a efeito. (Código Penal Comentado. 11ª edição. 2017. Pag. 794 e 795).” Assim, resta evidente que a subtração das camisetas foi facilitada pela utilização do forro de papelão e alumínio na bolsa. Inclusive, da oitiva prestada pela representante da empresa vítima, verifica-se que ela sequer percebeu o furto, uma vez que a fraude empregada impediu o acionamento do alarme, tomando ciência da subtração apenas após ser acionada pelo segurança do shopping.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desse modo, as declarações prestadas pela representante da empresa vítima e pelas testemunhas, as quais também confirmaram que a bolsa estava forrada com alumínio, são suficientes para o reconhecimento da mencionada qualificadora, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS – CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL TENTADA. APELO 1 – CRIMES DE FURTO QUALIFICADO - INTENTO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO – PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA APREENSÃO DAS RES FURTIVAE NA POSSE DA ACUSADA - DELITO DE LESÃO CORPORAL TENTADA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM QUE A APELANTE AGIU INTENCIONANDO CAUSAR LESÕES CORPORAIS NO OFENDIDO, O QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE - RÉ QUE ACELEROU O VEÍCULO AUTOMOTOR NA DIREÇÃO DA VÍTIMA E PASSOU POR CIMA DE SUA BICICLETA - DOLO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FURTO COMETIDO MEDIANTE FRAUDE - TESE DE QUE NÃO FORA ELABORADO LAUDO PERICIAL APTO A CONFIRMAR A EFETIVIDADE DO MEIO FRAUDULENTO EMPREGADO - INDEFERIMENTO - REVELAÇÃO CLARA E EVIDENTE QUE A RÉ UTILIZOU UMA BOLSA FORRADA COM PAPELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ALUMÍNIO COM O INTUITO DE FRAUDAR O SISTEMA ANTIFURTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - PROVA TÉCNICA QUE, IN CASU, SE REVELA PRESCINDÍVEL [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004416- 18.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.05.2025) – grifei. Portanto, resta plenamente caracterizada a qualificadora do furto mediante fraude. Da mesma forma, presente a qualificadora relativa ao concurso de agentes, descrita no §4º, inciso IV, do artigo 155, do Código Penal. Nesse sentido, vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras adotam a teoria do domínio do fato para aferir a autoria e participação na empreitada criminosa. Sobre essa vertente, interessantes são as lições de Juarez Cirino dos Santos: “A teoria do domínio do fato (também chamada teoria objetiva material ou teoria objetivo-subjetiva), desenvolvida essencialmente por ROXIN - embora, anteriormente, WELZEL tivesse falado em domínio final do fato -, parte da premissa de que teorias somente objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para identificar autor e partícipe do fato punível. A teoria do domínio do fato - hoje dominante na dogmática penal - integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor (que vincula o conceito de autor à ação do tipo legal), com o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porque considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pressuposta no controle do tipo de injusto e necessária para mostrar o fato como obra do autor: subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto. A ideia básica para distinguir autor e partícipe da teoria do domínio do fato é a realização da ação típica: o autor domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do tipo de injusto, não tem controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. (...) Assim, naqueles delitos gerais, a teoria do domínio do fato parece adequada para definir todas as formas de realização ou de contribuição para realização do tipo de injusto, compreendidas nas categorias de autoria e de participação, assim concebidas: 1) autoria, sob as modalidades (a) direta, como realização pessoal do tipo de injusto, (b) mediata, como utilização de outrem para realizar o tipo de injusto, e (c) coletiva, como decisão comum e realização comum do tipo de injusto; 2) participação, sob as formas (a) de instigação, como determinação dolosa a fato principal doloso de outrem, e (b) de cumplicidade, como ajuda dolosa a fato principal doloso de outrem. 1 Ora, é evidente que os acusados mantinham entre si um desígnio comum de subtrair as camisas da empresa Polo Wear. Verifica-se, ainda, que cada um deles mantinha pleno domínio do fato, cada qual com a sua função desempenhada para o sucesso da empreitada criminosa. 1 Santos, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral I Juarez Cirino dos Santos. - 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, as provas amealhadas ao feito deram conta de comprovar que ambos os acusados, em comum acordo, uniram forças e se valeram de meio fraudulento para subtrair as peças de roupa de propriedade da empresa vítima, ambos praticando, igualmente, o verbo núcleo do tipo penal imputado. Portanto, restou o concurso de agentes suficientemente caracterizado nos autos, consubstanciado pelas declarações da representante da empresa vítima, depoimentos das testemunhas e demais elementos de provas reunidos durante a investigação policial. Outrossim, conforme se percebe dos autos e, em especial, do aventado em sede de alegações finais, as doutas defesas não trouxeram elementos aptos a desconstituir a prova oral produzida pela acusação e, sobretudo, de que o fato narrado na exordial acusatória não existiu ou não restou devidamente configurado. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude de ambos os réus e a possibilidade de cada um deles assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, devem os denunciados serem condenados nos exatos termos expostos. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar os réus Heliton Leal Neves ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Michelle Cristina Perine pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. 4.1. Heliton Leal Neves: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 0009699-16.2013.8.16.0009, o que demonstra o seu total descaso com as decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal, haja vista que praticou o crime enquanto estava em processo de ressocialização. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA E INCÊNDIO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO NOS ARTS. 129, § 13, 147, CAPUT, E 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA QUE REFLETE EVIDENTE DESRESPEITO ÀS REGRAS DE EXECUÇÃO PENAL E MENOSPREZO ÀS CONDIÇÕES DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RESSOCIALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE ESTADUAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000280-79.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025) – grifei. Antecedentes: verifica-se, da análise do Sistema Oráculo, que o réu é considerado multirreincidente, haja vista contar com diversas condenações transitadas em julgado, sendo considerada, nesta primeira fase, a sua condenação na ação penal nº 0011455-48.2013.8.16.0013, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 09/04/2014 e extinção da pena em 12/02/2015. Portanto, ainda que aludida condenação não sirva para fundamentar a agravante da reincidência, eis que a extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos da data da prática do delito sob análise, ela serve como fundamento idôneo para a valoração negativa dos maus antecedentes, com escólio no entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Substituição de testemunha que está impossibilitada de comparecer. Possibilidade. Ausência de lawfare acusatório. 3. Agravante com condenação anterior. Foragido. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, Ata de julgamento publicada no DJe 1º.9.2020). 5. Agravo improvido.” (RHC 243548 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024) – grifei. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão por que deixo de valorá-las. Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena. Isso porque o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, alterando as elementares do tipo e os limites mínimo e máximo da pena em abstrato, será considerada como circunstância negativa nesta primeira fase, preponderando na qualidade de qualificadora a prática do crime de furto mediante fraude. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenados pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, III e IV, do Código Penal). Os agravantes alegam ilegalidade na dosimetria das penas, apontando a ausência de fundamentação válida e a desproporcionalidade no aumento da pena-base em razão daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; e (ii) se a dosimetria da pena aplicada aos agravantes é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 4. A jurisprudência admite a valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 5. A utilização de condenações anteriores, com penas não extintas ou extintas há menos de 10 anos, para valorar negativamente os antecedentes, é compatível com a jurisprudência desta Corte. 6. A valoração negativa das consequências do crime é justificada pelo elevado prejuízo financeiro causado à vítima, de aproximadamente R$ 300.000,00. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base quando há pluralidade de qualificadoras.” (AgRg no HC n. 923.421/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) – grifei. Consequências: comuns ao tipo penal praticado. Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta feita, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se que o réu cometeu novo delito depois de ter recebido outras condenações transitadas em julgado, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre as datas dos trânsitos em julgado e/ou extinções das penas e a prática do crime que lhe foi imputada, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do acusado, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. No caso, para configuração da agravante da reincidência, serão utilizadas as suas condenações nas ações penais nº 0018226-47.2010.8.16.0013, que tramitou pela 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 09/09/2011 e extinção da pena 02/08/2019; nº 0001281-72.2016.8.16.0013, que tramitou pela 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por crime de organização criminosa, com trânsito em julgado em 02/10/2019, ainda sem extinção da pena; e nº 0001416-78.2020.8.16.0196, que tramitou pela 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 26/01/2021, ainda sem extinção da pena. Com isso, verifica-se que réu é voltado à prática reiterada de crimes, haja vista ostentar múltiplas condenações. Portanto, é aferível a total falta de responsabilidade e adequação social do acusado frente ao sistema penalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pátrio, posto que ele desconsidera, totalmente, o caráter preventivo da pena em seu aspecto especial positivo, que se relaciona com “[...] o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros [...] 2 . Por esses motivos, entendo que a fração de aumento de 1/6 (um sexto) comumente utilizada, no presente caso, não é suficiente para a devida penalização. Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a adoção de fração de aumento superior à de 1/6 (um sexto) nos casos de multirreincidência, atendidas às particularidades do caso. Vejamos: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6. PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente 2 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I: 22. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2020. Pág. 616.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. 6. No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 890.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifei. Portanto, tendo em vista a condição de multirreincidente do réu, considero justa a aplicação da fração da agravante em 1/4 (um quarto), de modo que fixo-lhe a pena intermediária em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a sanção se perfaz em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Considerando o quantum da reprimenda estabelecido, a multirreincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena imposta. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo da pena fixado, a análise negativa das circunstâncias judiciais e a sua condição de multirreincidente (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO E CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO QUE CUMPRIU A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000197- 08.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.12.2024) – grifei. 4.2. Michelle Cristina Perine: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, jáPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 4000703-65.2021.8.16.0013, o que demonstra o seu total descaso com as decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal, haja vista que praticou o crime enquanto estava em processo de ressocialização. Nesse sentido, reitero a jurisprudência anteriormente citada. Antecedentes: a condição de reincidente da acusada será analisada na segunda fase do procedimento dosimétrico, razão pela qual a presente circunstância deve ser considerada neutra. Conduta social e Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão por que deixo de valorá-las. Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena. Isso porque o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, alterando as elementares do tipo e os limites mínimo e máximo da pena em abstrato, será considerada como circunstância negativa nesta primeira fase, preponderando na qualidade de qualificadora a prática do crime de furto mediante fraude. Nesse sentido, me reporto à orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça anteriormente colacionada. Consequências: comuns ao tipo penal praticado. Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta feita, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se que a ré cometeu novo delito depois de ter recebido outra condenação transitada em julgado, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre as datas dos trânsitos em julgado e/ou extinções das penas e a prática do crime que lhe foi imputada, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de reincidente da acusada, que é aquela agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía outra condenação transitada em julgado. No caso, para configuração da agravante da reincidência, será utilizada a sua condenação na ação penal nº 0011145-03.2017.8.16.0013, que tramitou pela 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, por crime de receptação, com trânsito em julgado em 07/05/2021 e ainda sem extinção da pena. Portanto, tendo em vista a condição de reincidente da ré, promovo o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase do procedimento dosimétrico, constata-se que não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Deste modo, fixo aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sanção final em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica da ré, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Considerando o quantum da reprimenda estabelecido, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a condição de reincidente da ré, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena imposta. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar a ré com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo da pena fixado, a análise negativa das circunstâncias judiciais e a sua condição pessoal de reincidente (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Nesse sentido, me reporto ao julgado antes citado. 5. Considerações gerais: Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Intime-se a empresa vítima através de sua representante legal acerca da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Deixo de condenar os acusados à reparação de danos materiais (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), haja vista que os bens foram restituídos (mov. 1.19). Com fundamento no artigo 1006 e seguintes do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça (CNCGJ), determino a destruição da apreensão nº 103412/2023, eis que não mais interessa aos autos e desaconselhável é a doação ou qualquer outra destinação. Após, dê-se baixa nos registros de apreensões. Por não restar demonstrado nos autos a origem lícita e por não haver qualquer pedido expresso de restituição, decreto o perdimento do aparelho celular apreendido (apreensão nº 103411/2023). Determino, ainda, a doação do bem à Fundação de Ação Social de Curitiba (FAS). Caso sejam inservíveis para esse fim, determino, desde já, que seja procedida à destruição dos objetos. Na sequência, dê-se baixa nos registros de apreensões. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Ruan Rodrigo Maia Fonseca, OAB 66175N-PR, nomeado nos presentes autos, que arbitro no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando a complexidade da causa, o tempo de desenvolvimento do processo, além de que o douto defensor atuou integralmente em procedimento de rito ordinário, conforme disposição da tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Consigno que a presente decisão é válida como certidão para a execução de honorários, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Érico Rodrigo Tashiro Gonçalves, OAB 54046N-PR, nomeado nos presentes autos, que arbitro no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando a complexidade da causa, o tempo de desenvolvimento do processo, além de que o douto defensor atuou integralmente em procedimento de rito ordinário, conforme disposição da tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Consigno que a presente decisão é válida como certidão para a execução de honorários, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR. Finalmente, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor dos acusados, observando-se os regimes iniciais de cumprimento das penas fixados (FECHADO), e, após o cumprimento destes, expeçam-se as guias de recolhimento definitiva, encaminhando-se tudo à Vara de Execuções Penais competente, conforme o contido no CNCGJ, bem como façam- se as comunicações necessárias b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa impostas, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso os acusados não sejam encontrados, intimem-se por edital.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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