Processo nº 0006342-15.2019.8.17.0001
ID: 321411507
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0006342-15.2019.8.17.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO DANTAS FILHO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006342-15.2019.8.17.0001 RECORRENTE: ALESANDRO JOSE DA SILVA, REJANE MARCELINO DA SILVA RECORRIDO(A…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006342-15.2019.8.17.0001 RECORRENTE: ALESANDRO JOSE DA SILVA, REJANE MARCELINO DA SILVA RECORRIDO(A): 18º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0006342-15.2019.8.17.0001 Recorrentes: ALESANDRO JOSE DA SILVA E REJANE MARCELINO DA SILVA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALESANDRO JOSE DA SILVA e REJANE MARCELINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor). Recurso em Sentido Estrito (ID 44594928): alegam os recorrentes, em síntese, que devem ser despronunciados, considerando que: a) não há indícios suficientes da autoria delitiva quanto a Rejane Marcelino da Silva, pois ela apenas teria tentado apartar a briga do seu marido com a vítima, não tendo participado ativamente das agressões; b) deve ser reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa quanto a Alesandro Jose da Silva, eis que apenas buscou se defender de um ataque injusto realizado pela vítima, sendo certo que esta, após uma discussão, arremessou um cadeado que veio a atingir a cabeça do réu. Contrarrazões do Ministério Público (ID 44594935): pugnou o Parquet pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que teria restado claramente demonstrada a materialidade do crime, bem como os fortes indícios de autoria, além de inexistir provas concretas da excludente de ilicitude da legítima defesa. Decisão (ID 44594936): o Juízo a quo manteve a sentença de pronúncia. Parecer (ID 44797860): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo improvimento do recurso em sentido estrito. É o que, em suma, importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0006342-15.2019.8.17.0001 Recorrentes: ALESANDRO JOSE DA SILVA E REJANE MARCELINO DA SILVA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Conforme relatado, insurgem-se os recorrentes contra a sentença que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), alegando que devem ser despronunciados por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva (Rejane Marcelino da Silva) e por ser o caso de se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa (Alesandro Jose da Silva). Ora, sobre o tema, é cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", conferiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, satisfazendo-se, na fase do judicium acusationis, com um juízo de probabilidade acerca da prova da materialidade e indícios de autoria. Assim é que, para se pronunciar os réus, não se exige a prova da autoria, que somente será definida por ocasião do julgamento do acusado pela vontade soberana do Conselho de Sentença, sendo objeto de análise, na presente fase processual, tão somente a existência de indícios suficientes de autoria. Nessa linha é o teor do art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413. O juiz fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. No presente caso, narra a denúncia que: “Na manhã do dia 02 de fevereiro de 2018, por volta das 10h00, em via pública, na Rua Elizeu César, no bairro do Jiquiá, nesta cidade, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios com o adolescente PEDRO MARCELINO DA SILVA, mataram FERNANDO VALENÇA DA SILVA NETO, vulgo “FERNANDO DOIDO”, desferindo-lhe vários golpes com instrumentos perfurocortante e contundente. Consta nos autos que no dia, local e hora supramencionados, a vítima, que era usuária de drogas psicotrópicas e sofria de transtornos mentais, iniciou uma discussão com o denunciado ALESSANDRO, em frente à residência deste. Durante a contenda, FERNANDO chamou o denunciado de "CORNO", o que fez com que ambos entrassem em vias de fato, tendo a vítima, nessa ocasião, arremessado um cadeado contra a testa de ALESSANDRO. Logo após, ALESSANDRO foi até seu imóvel e retornou ao encontro da vítima armado com um facão, ocasião em que desferiu sucessivos golpes contra FERNANDO. Enquanto ALESSANDRO agredia a vítima, a denunciada REJANE se aproximou acompanhada do filho do casal, PEDRO MARCELINO, vindo ambos a também agredir a vítima, desferindo-lhe diversas pedradas e pauladas, tendo PEDRO ainda aplicado um golpe de faca contra o pescoço de FERNANDO. Já bastante ferida, a vítima deixou o local cambaleante e tombou morta mais a frente, na calçada de uma barraca de bebidas. Após a consumação do delito, a denunciada REJANE recolheu os instrumentos utilizados no assassinato e fugiu com o filho para a casa de uma irmã. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela Perícia Tanatoscópica de fls. 78/79, atribuindo como causa da morte "hemorragia interna e externa do tronco por ferimentos penetrantes produzidos por instrumento perfurocorante". As testemunhas oculares do fato comprovam sobejamente a autoria delitiva, bem como as demais provas testemunhais corroboram a versão trazida aos autos. Ouvidos em sede policial, Alessandro confessa a prática delitiva, aduzindo, todavia, ter agido em legítima defesa, ao passo que Rejane nega ter cometido qualquer agressão com a vítima, aduzindo ter apenas apartado as partes”. (ID 44592758). A materialidade delitiva está comprovada pelo Relatório Preliminar (ID 44594860 – págs 2/6), Perícia Tanatoscópica nº 4.926/2019 (ID 44594867 – págs 17/18) e depoimentos testemunhais. Em relação aos indícios de autoria, objeto da irresignação recursal de Rejane Marcelino da Silva, cumpre observar os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas oculares, Evanise Alves de Oliveira e Willams Alves de Oliveira, que confirmaram a participação dos réus na empreitada criminosa. Confira-se: “Evanise Alves de Oliveira: Que o acusado estava arrumando coisas na sua casa quando a vítima passou e derrubou coisas, iniciando a confusão; Que a vítima então foi para um beco e o acusado foi atrás; Que a vítima jogou um cadeado na cabeça do acusado, machucando-o; Que ele ainda chamou o réu de corno e pegou o cabo de madeira de uma enxada; Que começaram uma briga, vias de fato, estando o acusado já com um facão; Que presenciou os golpes de facão dados pelo réu; Que a ré, esposa do acusado, foi por trás no beco e chegou junto com o filho, participando da briga; Que ela deu golpes com um pau de madeira na vítima, enquanto o filho deu golpes de faca; Que a vítima andou um pouco e caiu em frente a um bar; Que depois os acusados se evadiram em um carro, não sendo mais vistas na localidade (...); Que depois que a vítima acertou o acusado com o cadeado na cabeça, ele quebrou a enxada e saiu com o pedaço de pau; Que o acusado então saiu do local e foi até a frente da sua casa para pegar o facão e depois foi atrás da vítima (...). Williams Alves de Oliveira: Que estava dormindo e acordou com o barulho; Que foi na frente de casa e viu a vítima com uma enxada na mão, tendo ouvido de outras pessoas que a vítima tinha jogado um cadeado no acusado; Que depois já não viu mais o réu; Que depois de um tempo, uns 10 a 15 minutos, chegou o acusado com a esposa e o filho, estando ele com um facão, o filho com uma peixeira e a esposa com um pedaço de madeira; Que então eles deram facadas e pauladas na vítima; (...) Que a vítima estava apenas com um pedaço de madeira; Que em um momento a vítima conseguiu correr e o acusado foi atrás dele; Que a ré deu pauladas na vítima; (...) Que de onde estava conseguiu ver as agressões; Que as facadas não ocorreram no beco, no momento da discussão, mas sim depois de um certo tempo, após o acusado ter ido em casa pegar um facão; (...)” (grifamos) Na mesma linha foram os depoimentos de Ivan da Silva Valença Filho, Maria José da Silva e Luciano da Silva Valença, conforme transcrito pelo Ministério Público: “Ivan da Silva Valença Filho: (...) Que conhece os acusados e o menor, conhecido por "PEDRO" (01'46''); Que não presenciou fato, tendo tomado conhecimento do fato por meio de Glauci, uma vizinha (02'23"); Que a vítima estava acometido por sintomas de síndrome de perseguição (03'48"); Que vítima tinha breve surtos, retomando consciência logo depois (04'38''); Que soube por meio de Cibele, testemunha ocular do crime, que a vítima e ‘ALESSANDRO GRILO’ teriam iniciado uma discussão em razão do ofendido ter tropeçado no lixo do acusado, tendo este se armado com uma enxada (07'32"); Que ‘ALESSANDRO’ teria se armado com uma foice, enquanto sua mulher seu filho se armaram de facas (09’28"); Que a vítima fora atingido com inúmeros golpes de faca, tendo inclusive perfurado objetos pessoais do ofendido (10'26"); Que a vítima teria, durante discussão, chamado ‘ALESSANDRO’ de corno, de forma que acusado irou-se (11'05"); Que tomou conhecimento de que REJANE teria dado uma ‘paulada’ na vítima, atirando pedras contra ele. Já filho de ALESSANDRO REJANE teria dado golpe de faca no pescoço da vítima (12'08"); Que, anteriormente ao crime, ‘ALESSANDRO GRILO’ ficava perturbando com a vítima, chamando-o de doido (17’00”) (...). Maria José da Silva: (...) Que a vítima ficava falando coisas sozinho, afirmando igualmente que não ia para igreja pois alguém estaria perseguindo por lá (01’33"); Que pouco tempo antes do fato a vítima teria começado usar maconha (02'38"); Que Ivan, irmão da vítima, já teria alertado aos vizinhos moradores da comunidade de que ofendido estava acometido de problemas mentais (04'16"); Que a vítima jamais teria brigado com qualquer pessoa na rua senão seus irmãos (05'40"); Que tomou conhecimento da morte da vítima por meio de Sílvio (06’10"); Que seu filho levou golpes de faca, facão pedras (06'46"); Que ouviu comentários de que ‘GRILO’, sua esposa seu filho foram responsáveis pelo crime (07'16"); Que ouviu comentários de que ‘ALESSANDRO GRILO’ estava em posse de uma enxada no momento do crime (08’50"); (...). Luciano da Silva Valença: (...) Que era vizinho da vítima (01'43”); Que a vítima tinha suspeitas de estar sendo acometido por problemas mentais (02’05"); Que não presenciou crime, tendo tomado conhecimento do fato por meio de sua tia (04’02"); Que, ao saber do crime, se dirigiu sua casa, tendo avistado duas viaturas da polícia e, ao segui-las, deparou-se com corpo do depoente ao chão já coberto (04'37"); Que, no dia seguinte ao crime, tomou ciência, por meio de comentários, de que ‘SANDRO GRILO’, sua mulher seu filho, teriam sido os responsáveis pelo crime (05'38"); Que a vítima teria sido agredida em outra rua, tendo caminhado, já com cabeça sangrando, até rua em que seu corpo foi encontrado, momento em que fora cercado por ‘SANDRO GRILO’, sua esposa e seu filho, tendo sido assassinado (07'06"); Que soube que a vítima fora golpeada com facas (08'19"); Que o acusado e a vítima teriam batido boca, tendo o ofendido chamado ‘SANDRO GRILO’ de corno após ter sido verbalmente agredido (09’08"); Que Pedro, filho de "SANDRO GRILO’ e REJANE, teria sido responsável pelo último golpe contra vítima (11'38"); Que os comentários na localidade são uníssonos ao apontar ‘SANDRO GRILO’, REJANE e o filho do casal como responsáveis pelo homicídio, tendo os três evadido da comunidade após o crime (11’46”); (...)”. (grifamos) Tais testemunhos corroboram, ainda, o depoimento extrajudicial da testemunha sigilosa: “QUE é amiga da vítima FERNANDO DA SILVA VALENÇA NETO; QUE tem conhecimento de que FERNANDO estava com problemas psicológicos discutindo com várias pessoas na localidade; QUE no dia do crime, por volta das 06:00 horas, a depoente encontrou a vítima que já estava em crise, discutindo com a cunhada; QUE para tentar acalmá-lo, a depoente pediu para que o mesmo a acompanhasse; QUE permaneceu com a vítima até por volta das 08:00 horas, mas ele começou a se agitar novamente; QUE desde quando encontrou FERNANDO naquele dia, o mesmo estava com um cadeado grande de titânio na mão; QUE a depoente foi para casa, quando populares informaram que FERNANDO estava discutindo com um vizinho chamado GRILO, em frente à residência deste; QUE a depoente foi até o local e avistou os dois discutindo; QUE GRILO chamava FERNANDO de doido e dizia que ele deveria ser internado; QUE em determinado momento da discussão, FERNANDO comentou sobre o fato da esposa de GRILO tê-lo traído com um vizinho chamado RINA, tendo neste momento GRILO pegado uma enxada e partido para cima da vítima que correu em direção ao beco; QUE GRILO correu atrás dele e pouco depois, FERNANDO retornou apenas segurando o cabo da enxada sorrindo; QUE em seguida GRILO voltou com um machucado na cabeça e entrou em casa; QUE posteriormente a depoente soube que o machucado foi causado porque a vítima arremessou o cadeado na cabeça dele; QUE a depoente foi até FERNANDO e pediu para que o mesmo fosse para casa, mas o mesmo não lhe deu ouvidos; QUE a rua estava cheia de gente por causa da confusão; QUE pouco depois, a depoente viu quando GRILO arrodeou a rua pelo mangue, com uma foice na mão, para que pegar FERNANDO mais a frente; QUE os dois se encontraram e GRILO partiu para cima da vítima desferindo um golpe de foice em sua cabeça; QUE neste momento, a depoente correu para pedir ajuda e retornou pouco tempo depois ao local onde FERNANDO havia sido agredido; QUE desta vez, além de GRILO, que estava com a foice, também estavam agredindo a vítima, a mulher de GRILO, chamada REJANE, que estava com um pedaço de madeira na mão, e o filho deles PEDRINHO, que estava com uma faca peixeira; QUE a depoente viu quando os três desferiram vários golpes da vítima que tentava se defender; QUE em determinado momento, GRILO pegou a faca da mão do filho e FERNANDO conseguiu correr; QUE GRILO ainda correu atrás da vítima arremessando pedras; QUE a depoente também foi atrás deles e GRILO parou de persegui-lo; QUE viu quando REJANE pegou o pedaço de madeira, foice e faca peixeira e levou com ela; QUE FERNANDO sentou-se numa calçada e pediu para que a depoente chamasse a mãe dele; QUE a depoente procurou pela mãe dele, mas não encontrou; QUE não retornou ao local onde a vítima estava; QUE pouco tempo depois, tomou conhecimento de que FERNANDO havia falecido” (ID 44594867 – págs 6/7 - grifamos) Isto posto, tem-se que o conjunto probatório dos autos demonstra que há indícios de que tanto Alesandro quanto Rejane possam ter cometido o crime de homicídio simples, de modo que devem ser pronunciados, para assim levar a matéria, na fase do judicium causae, para o Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, que irá apreciar de forma aprofundada, crítica e valorativa a prova colhida durante a instrução criminal. Vale destacar que é pacífico o entendimento na jurisprudência de que a dúvida, nessa fase processual, deve ser resolvida em favor da pronúncia, pois vigora o princípio in dubio pro societate, sendo afastado, temporariamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar quando do julgamento pelo Conselho de Sentença. Nessa mesma linha, vale conferir os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia) exige-se, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. Especificamente em relação à autoria do fato, o chamado judicium acusationis contenta-se, assim, com um juízo de probabilidade. 2. Ao final da primeira fase do procedimento do Júri, a dúvida acerca da autoria delitiva leva o magistrado a proferir a sentença de pronúncia, uma vez que nessa etapa procedimental prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir o mérito da presente demanda. 3. Recurso desprovido. (Recurso em Sentido Estrito 0026585-90.2022.8.17.2420, Rel. DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), julgado em 26/10/2023, DJe). Grifo nosso. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.121, §2º, II, III, IV E VI, C/C ART.14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO RÉU NA DENÚNCIA PARA O CRIME DO ART.129 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE PODE SER ACOLHIDA QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. I- O comando do art. 408, caput, do CPP, estabelece que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”. In casu, a materialidade é incontroversa e os indícios de autoria apontam o réu como autor do delito. II- É cediço que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza. Desse modo, para que seja prolatada basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do delito e que existam indícios de que o réu seja seu autor. III- Na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, se resolvendo em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate). Assim, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso em apreço. IV- A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. IV- Recurso improvido. Decisão por unanimidade de votos. (Recurso em Sentido Estrito 0000197-96.2020.8.17.0650, Rel. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, julgado em 20/09/2023, DJe). (g.n.) Por outro lado, quanto ao pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se que melhor sorte não assiste aos recorrentes. Com efeito, é cediço que o instituto da legítima defesa está previsto no art. 25, caput, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No presente caso, da análise dos autos, fica claro que existem indícios aptos a subsidiar a tese acusatória de que o acusado não teria agido com intuito defensivo, mas sim com animus necandi, considerando que consta nos depoimentos das testemunhas oculares que, após a discussão inicial entre réu e vítima, aquele teria primeiro se dirigido até sua residência para se armar com uma arma branca e só depois foi ao encontro da vítima para acerta-la com golpes de facão. Portanto, não estaria presente o requisito da agressão injusta atual ou iminente, pois o suposto ataque da vítima ao réu teria cessado no momento em que ele se dirigiu até sua residência, não havendo notícia de que a vítima o teria seguido. Como já decidiu o STJ: “A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura” (AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Ademais, é de se notar que o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que havendo versão contrária à tese da excludente de ilicitude, a divergência deverá ser resolvida através do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus. 2 . A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos. 3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 605748 PI 2020/0205087-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) (g.n.) Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0006342-15.2019.8.17.0001 Recorrentes: ALESANDRO JOSE DA SILVA E REJANE MARCELINO DA SILVA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", conferiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, satisfazendo-se, na fase do judicium acusationis, com um juízo de probabilidade acerca da prova da materialidade e indícios de autoria. 2. No presente caso, o conjunto probatório dos autos demonstra a existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, de modo que devem os réus ser pronunciados, para assim levar a matéria, na fase do judicium causae, para o Tribunal do Júri, que irá apreciar de forma aprofundada, crítica e valorativa a prova colhida durante a instrução criminal. 3. Vale destacar que a dúvida, nessa fase processual, deve ser resolvida em favor da pronúncia, pois vigora o princípio in dubio pro societate, sendo afastado, temporariamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar quando do julgamento pelo Conselho de Sentença. 4. No caso, não há prova irrefutável de que os acusados teriam agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois há indícios do não preenchimento do requisito da agressão injusta atual ou iminente. 5. Registre-se que o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que havendo versão contrária à tese da excludente de ilicitude, a divergência deverá ser resolvida através do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 9 de julho de 2025 Magistrado
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