Processo nº 0800529-54.2021.8.10.0144
ID: 260505803
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de São Pedro da Água Branca
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800529-54.2021.8.10.0144
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS JANES SILVA DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800529-54.2021.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800529-54.2021.8.10.0144 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: RAFAEL DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado do(a) RÉU: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698-A SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Rafael da Conceição Almeida, devidamente qualificado nos autos, pela conduta delituosa prevista lesão corporal no âmbito de violência doméstico por condições do sexo feminino, na forma de crime continuado (art. 129, § 13º, c/c arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 71, também do Código Penal.), praticado contra a vítima L. N. C. O Parquet aduz, em síntese, “que no dia 22/08/2021, em uma residência situada na Rua Sete de Setembro, nº 471, Bairro São José, próximo à Pizzaria da Valnice, São Pedro da Água Branca/MA, o denunciado RAFAEL DA CONCEIÇÃO ALMEIDA estava na companhia da vítima L. N. C., com quem mantinha relacionamento amoroso, em dado momento, o casal decidiu comprar drogas, instante em que o réu incumbiu à ofendida a tarefa de adquirir os entorpecentes, entregando-lhe o dinheiro necessário. Contudo, passado algum tempo, assim que ela retornou para o ponto de encontro, o acusado passou a agir violentamente, alegando que a vítima teria demorado excessivamente para retornar. Enciumado, o denunciado passou a agredir a ofendida durante o caminho de retorno para a residência do réu. Ao chegarem ao local, após adentrarem o imóvel, as agressões persistiram. A vítima permaneceu com o agressor durante a noite, deixando o local apenas na manhã do dia 23/08/2021. No referido dia, aproximadamente às 19h00, a adolescente solicitou apoio de sua genitora, a qual, por sua vez, relatou aos Conselheiros Tutelares de São Pedro da Água Branca as ocorrências apontadas pela ofendida. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado afirmou que manteve um relacionamento amoroso com a vítima por cerca de 05 (cinco) a 07 (sete) meses, contudo, negou tê-la agredido. (...)". Tudo conforme peça acusatória contida no ID. 118256047. Portaria de instauração de Inquérito Policial, ID. 57814774 (págs. 01/02). Boletim de Ocorrência, ID. 57814774 (pág. 03). Termo de depoimento da testemunha Maria de Lourdes de Oliveira Pessoa, ID. 57814774 (págs. 07/09). Relatório do Conselho Tutelar, ID. 57814774 (págs. 11/12). Prontuário médico da vítima L. N. C., ID. 57814774 (págs. 13/15). Exame de conjunção carnal da vítima, ID. 57814774 (pág. 20). Relatório de atendimento psicológico da ofendida, ID. 57814774 (pág. 22). Comunicação de cumprimento de mandado de prisão temporária do acusado Rafael da Conceição Almeida, ID. 57814774 (págs. 27/28). Termo de qualificação e interrogatório do denunciado Rafael da Conceição Almeida, ID. 57814774 (págs. 35/37). Auto de apresentação e apreensão, ID. 57814774 (pág. 41). Termo de depoimento da testemunha Nazaré Neves, ID. 57814774 (págs. 49/50). Termo de depoimento da testemunha Claudiane Neves, ID. 57814774 (págs. 53/54). Relatório conclusivo de Inquérito Policial, ID. 57814774 (págs. 57/61). Recebida a denúncia, ID. 75752678. Certidão de antecedentes criminais do acusado Rafael da Conceição Almeida, ID. 76748234. Devidamente citado (ID. 80495297), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 83591038) por meio de advogado constituído (ID. 83591075). Certidões de comparecimento do acusado em Juízo, ID. 89288895, 91161619, 93765170, 96903475, 98149923, 100652747, e seguintes. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas de acusação. Também, foi realizado o interrogatório do acusado Rafael da Conceição Almeida, conforme ata de audiência em ID. 130230096 e ID. 131555595. A Defesa do acusado Rafael da Conceição Almeida em últimas alegações, por memoriais, requereu a absolvição do réu pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP; caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; por necessário, ad argumentum, em caso de condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício, conforme ID. 132306836. Na fase das alegações finais, o representante do Ministério Público, por memoriais, alegou que se encontra provada a materialidade e a autoria em relação aos crimes em epígrafe, não havendo ainda nenhuma causa que exclua o crime praticado ou isente o réu de pena, razão pela qual requer que seja a presente Ação Penal JULGADA PROCEDENTE, com a consequente CONDENAÇÃO do acusado RAFAEL DA CONCEIÇÃO ALMEIDA nas sanções do art. 129, § 13º, c/c arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 71, também do Código Penal, ID. 136825201. A Defesa do acusado Rafael da Conceição Almeida ratificou as alegações de ID. 132306836, além de alegar a intempestividade das alegações finais ministeriais, conforme ID. 137198421. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o pedido de que as alegações finais apresentadas tardiamente pelo Ministério Público, sejam recebidas somente de maneira pro forma, sem produzir os efeitos legais, não merece prosperar, tendo em vista que o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. Ademais, tais alegações não trouxeram prejuízo à defesa, uma vez que lhe fora permitido o conhecimento das teses da acusação. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. ELABORAR LAUDO AMBIENTAL FALSO. (2º APELO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACUSADO COM MAIS DE 70 ANOS. FATO ANTERIOR À LEI 12234/2010. I - E causa de extinção da punibilidade do agente a prescrição que, neste caso, regulou-se pela pena aplicada, diante do trânsito em julgado da condenação para a acusação, nos termos do art. 109, inc. IV, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal, cabendo ainda redução pela metade por ter o acusado mais de 70 anos quando do proferimento da sentença, nos termos do artigo 115, do Código Penal, e sendo o fato anterior à Lei nº 12.234/2010, constatado o transcurso do prazo necessário entre o fato e o recebimento da denúncia, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. PRELIMINAR. (1º APELO). INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. MERA IRREGULARIDADE. II - A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, porquanto o prazo específico no Código de Processo Penal é impróprio. Ademais, as alegações finais do Ministério Público apresentadas tardiamente não trouxeram prejuízo à defesa, uma vez que lhe fora permitido o conhecimento das teses da acusação. (1º APELO). ABSOLVIÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NOS LAUDOS. DESPROVIDO. III - As perícias elaboradas pelos órgão oficiais de Estado evidenciaram o desmatamento criminoso e o consequente dano ambiental nas áreas de reserva legal, com o corte seletivo de madeira e na criação de gado extensivo em áreas ambientalmente protegidas em lei, em evidente descompasso com os laudos apresentados pelos apelantes. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELAÇÃO CONHECIDA COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (TJ-GO 0147592-72.2015.8.09.0171, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR - PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MERA IRREGULARIDADE - PRAZO IMPRÓPRIO - NULIDADE NÃO VERIFICADA. Segundo reiterada jurisprudência, a apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio (STJ, HC 123544, Rel. Min. Félix Fischer, j. 4.6.09). No mesmo sentido: TJSC, ACr n. 0001469-34.2016.8.24.0016, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03.03.2020; ACr n. 0001196-95.2012.8.24.0242, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 13.06.2019; ACr n. 0003925-90.2013.8.24.0135, rel. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 30.11.2017. PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NO PROCESSO - CONFISSÃO DO RÉU QUANTO AO USO DE ÁLCOOL E DE REMÉDIOS CONTROLADOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLHIDAS - RECLAMO QUE MERECE SER AFASTADO. O laudo de constatação edificado por agentes policiais dando conta da ebriedade e certificando a capacidade psicomotora alterada com características pessoais específicas de quem está acometido por embriaguez voluntária, tais como desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, soluço, sonolência, agressividade, arrogância, dispersão, exaltação e ironia, constitui prova mais que hábil para condenação pelo crime descrito no art. 306 do CTB. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00009851120178240072 TJSC 0000985-11.2017.8.24.0072, Relator: LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Data de Julgamento: 22/10/2020, 4ª Câmara Criminal) Por fim, embora tenham sido mencionadas alegações de estupro durante a instrução probatória, constata-se que a materialidade do delito não foi devidamente comprovada, tendo em vista que o exame de conjunção carnal apresentou resultado negativo, sendo a palavra da vítima a única fonte probatória disponível, uma vez que não houve testemunhas presenciais do suposto crime, nem há outros elementos de prova suficientes à realização de emendatio libelli. A credibilidade do relato da vítima foi significativamente enfraquecida em razão de diversas contradições e alterações em suas versões dos fatos, na fase inquisitorial, em que ela imputou a prática do estupro a um terceiro desconhecido e que somente após o término do relacionamento com o acusado alterou sua narrativa, acusando-o de violência sexual. Em relação ao crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica por condições do sexo feminino. No mérito, a materialidade e a autoria do crime, são comprovados principalmente pelo Boletim de Ocorrência (ID. 57814774 - pág. 03); Relatório do Conselho Tutelar (ID. 57814774 - págs. 11/12); Relatório de atendimento psicológico da ofendida (ID. 57814774 - pág. 22); e os depoimentos da vítima e das testemunhas em sede judicial. A vítima L. N. C., relatou em sede judicial: “(...); que estavam bebendo na praça e depois foram para a casa do acusado; que saiu para ir à casa de um terceiro porque usavam “aquelas coisas”; que quando estava voltando o acusado lhe encontrou no meio do caminho, dizendo que tinha demorado; que ele (o acusado) já pegou um pedaço de bloquete e “tacou” na cara dela; que voltaram para a casa enquanto ele lhe batia durante todo o caminho; que na casa o acusado mandou ela tirar a sua roupa e disse que iria lhe fazer voltar para casa pelada; que o “negócio lá” que ela foi comprar era pedra de crack; que além de arremessar o bloquete, ele dava socos na sua cara; que na casa do acusado ele lhe deu mais socos e ameaçava de morte; que procurou os conselheiros tutelares três dias depois; que contou a elas o que havia acontecido e quem tinha lhe batido; que quando procurou as conselheiras ainda tinha marcas das agressões; que na casa do réu, depois que tirou as roupas, o acusado quis ter relação sexual contra a sua vontade; que não queria ter relação sexual, mas por conta das agressões e da situação, mesmo contra sua vontade, cedeu; que ele manteve relação sexual com a depoente contra a sua vontade e sob ameaça; que contou para sua prima Cláudia tudo o que aconteceu; que se relacionou com o acusado por menos de um ano; que ele não costumava ser violento, mas nesse dia aconteceu; que o acusado fez isso porque achou que a depoente estava traindo ele; que na rua ninguém viu as agressões porque já era tarde da noite; que não fez muito barulho enquanto sofria as agressões por conta das ameaças; que tinha 17 (dezessete) anos quando namorou com o acusado; que usavam drogas apenas em festa. (...)” A testemunha Nazaré Neves, relatou em sede judicial: “(...); que a vítima lhe contou que teria sido espancado pelo acusado; que foi atrás dela na casa da Claudia; que bateram na casa, mas o acusado mentiu dizendo que ela não estava lá; que a vítima mentiu dizendo que o acusado a tinha estuprado, mas ele não a estuprou; que também ficou sabendo que o acusado colocou uma faca no pescoço da vítima; que encontrou a vítima na casa da Claudia, porque ela morava lá; que conversou com a ofendida uns cinco dias depois do que tinha acontecido; que viu que o olho da vítima estava roxo; que quando viu o olho, perguntou o que foi que aconteceu e a vítima lhe disse que o acusado a tinha agredido; que não lembra da vítima ter falado que o réu a tinha estuprado; que quem lhe falou sobre o estupro foi a Claudia; que a vítima e o acusado viviam bem, nunca chegou a ver brigas ou agressão. (…)” A testemunha Claudiane Neves, relatou em sede judicial: “(...); que a vítima chegou na sua casa na segunda-feira; que o acusado foi deixar ela; que isso foi no dia seguinte à agressão; que a vítima tinha apenas uma marca roxa no olho, não tinha outra marca de agressão; que a vítima lhe contou em um primeiro momento que um terceiro tinha passado e lhe agredido no caminho para o Cocal, que ele havia lhe estuprado; que a ofendida depois falou que isso era mentira e contou que tinha sido o réu quem tinha lhe batido e abusado; que ela contou essa segunda versão apenas duas semanas após o ocorrido; que a vítima disse que mentiu a versão porque estava com medo de lhe contar; que depois do ocorrido a ofendida e o denunciado terminaram e não voltaram mais. (…)” A testemunha Roseane Rosa da Conceição, relatou em sede judicial: “(...); que mora no Cocal e que era Conselheira Tutelar; que foram acionadas para uma ocorrência; que a vítima deu duas versões para os fatos; que a ofendida lhe disse que um homem em uma moto lhe abordou no caminho para o Cocal e havia lhe agredido e abusado sexualmente; que depois lhe chamou para falar uma segunda versão, alegando ser essa a verdade; que a vítima então lhe falou que o acusado a pediu para comprar algo e ela demorou, então ele a agrediu e a violentou sexualmente; que a ofendida relatou que o acusado lhe bateu porque ela tinha demorado muito e que ele teve relações com ela contra a vontade dela; que a vítima tinha uma marca de agressão no olho. (…)” A testemunha Maria de Lourdes de Oliveira Pessoa, relatou em sede judicial: “(...); que era Conselheira Tutelar e foram acionadas pela mãe da vítima para procurá-la; que à noite, depois de não a terem encontrado, receberam outra ligação da mãe da ofendida, a qual disse que sua filha (a vítima) chegou à casa da Claudia toda machucada; que foram ao local e lá a ofendida disse que apareceu um homem no caminho para o Cocal e teria lhe agredido e abusado; que levaram ela ao Hospital para fazer exames e registraram o atendimento; que depois, a vítima chamou outras duas colegas do Conselho Tutelar e lhes relatou que o acusado a tinha agredido e estuprado; que o crime ocorreu na casa de réu; que no dia que teve o primeiro contato, viu na vítima as marcas de agressão no rosto e no pescoço; que perguntaram à ofendida a razão de ter mentido na primeira versão dos fatos, ela afirmou que fez isso por conta de ameaças de do réu. (…)” A testemunha Roberto Levi dos Santos Vidal, relatou em sede judicial: “(...); que é psicólogo e realizou o atendimento da vítima à época dos fatos; que a ofendida lhe relatou que foi o seu namorado quem lhe agrediu; que além de batê-la teria lhe ameaçado e obrigado a usar drogas; que durante o atendimento foi relatada a ocorrência de violência física, psicológica e sexual; que ela lhe relatou que foi obrigada a ter relação sexual contra a sua vontade; que as violências se iniciaram na rua e terminaram em casa; que a vítima apresentava temor ao acusado e por isso não se sentia confortável para pormenorizar os fatos. (…)” O réu Rafael da Conceição Almeida, em sede judicial, alegou que: “(...); que no dia dos fatos estavam na praça bebendo, na companhia da Claudia, do namorado de Claudia e outras duas meninas; que não mandou a vítima comprar nada; que no caminho foram juntos e compraram; ofendida começou a fumar e “endoidou”; que nem chegou a fumar nesse dia, porque cedeu a droga para a vítima; que a vítima, depois de ter usado droga, ligou para alguém e saiu da casa às 01h00, para ir comprar mais; que a vítima apenas retornou por volta das 03h00, porque a viu passando para a rua de cima e a gritou; que quando a chamou, ela tentou correr; que não a agrediu no meio da rua; que admite que a agrediu, mas foi apenas dentro de casa, depois que ela cuspiu em seu rosto, mas que em momento nenhum cometeu agressão sexual; que pediu à vítima para que contassem para a Claudia o ocorrido, mas ela insistiu que queria contar uma versão diferente porque não queria que Claudia ficasse com raiva do interrogado; que a versão mentirosa dos fatos foi totalmente criada pela vítima e que apenas confirmou; que admite que também quebrou o telefone da ofendida; que apenas duas semanas depois, a vítima mudou a versão dos fatos e contou o ocorrido; que estavam juntos há cinco meses quando o fato aconteceu; que não teve agressão na rua; que, na casa, agrediu a vítima no rosto, mas que não cometeu nenhuma violência sexual; que na noite do ocorrido tiveram relação sexual apenas antes da briga; que depois da agressão não tiveram relação sexual; que após os fatos ainda permaneceram por duas semanas juntos e vieram a ter outras relações sexuais; que não sabe de onde a vítima inventou essa história do estupro; que quando a ofendida criou a versão falsa para contar, ela iria contar apenas que o cara da moto a tinha agredido e tomado o seu celular; que depois ela incluiu nessa história a versão de que o cara da moto teria abusado dela sexualmente; que reafirma que não cometeu estupro e não entende porque ela está sustentando essa versão. (...)”. O conjunto probatório, através do Boletim de Ocorrência (ID. 57814774 - pág. 03); Relatório do Conselho Tutelar (ID. 57814774 - págs. 11/12); e o Relatório de atendimento psicológico da ofendida (ID. 57814774 - pág. 22), são cristalino em apontar que a vítima foi agredida fisicamente pelo acusado. Também, os depoimentos das testemunhas relataram o que aconteceu e as lesões provocadas, restando comprovado que houve ofensa à integridade corporal e a saúde da vítima. Ademais, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1256178 RS 2018/0047466-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018). Portanto, não restam dúvidas que o acusado Rafael da Conceição Almeida cometeu os crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e por condições do sexo feminino contra a vítima L. N. C., considerando que as agressões ocorreram em um intervalo de tempo curto, iniciando-se em via pública e prosseguindo até a residência do acusado, caracterizando uma sequência de atos sem interrupção significativa. (art. 129, §13°, c/c art. 71, ambos do Código Penal). Isto posto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente os pedidos da denúncia para condenar o acusado Rafael da Conceição Almeida nas penas do crime descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 71, também do Código Penal. Atendendo as circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, passa-se a dosar a reprimenda: 1) A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal. 2) Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme consulta ao sistema Pje. 3) A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador. 4) A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria. 5) Os motivos do crime não serão valorados negativamente. 6) As circunstâncias do crime são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa. 7) As consequências são próprias do crime. 8) O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Considerando as razões expendidas, com nenhuma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Sem agravantes. Presente a atenuante da confissão, que atribuo o valor correspondente a 1/6 (um sexto). Mas em razão da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, conforme nosso entendimento e amparado pela súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual não considero inconstitucional, a pena deve permanecer em 01 (um) ano de reclusão. Ausente qualquer causa de diminuição de pena, tampouco de aumento na dosimetria. Assim, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Ressalto que a recente alteração da pena do Art. 129, § 13°, CP, introduzida pela Lei 14.994/2024, não se aplica ao caso em análise, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição. Tendo em vista o fenômeno do “crime continuado”, ou seja, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, para aplicar, após as respectivas dosagens, a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a dois terços, conforme regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, de forma que, em razão de o réu ter cometidos várias agressões, iniciando-se em via pública e prosseguindo até a sua residência, caracterizando uma sequência de atos sem interrupção significativa, aumenta-se em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada. Assim, tendo em vista que a pena já atribuída ao réu possui 01 ano de reclusão, fixo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Levando-se em conta a quantidade de pena aplicada e tempo de prisão provisória, deixa-se de aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, vez que o regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Em razão da súmula 588 do STJ, deixa-se de aplicar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; porém, preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, podendo o réu aceitar ou não suas condições, em sede de audiência admonitória. Fixa-se valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a vítima L. N. C., para fins de reparação de danos causados pelo crime (art. 387, inciso IV, CPP), pois na denúncia consta o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso (ID. 70955449). No mais, apesar de o Ministério Público não ter feito a indicação clara do valor pretendido a esse título, o caso diz respeito a violência doméstica e familiar contra mulher, logo, desnecessária tal indicação. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2011307 MG 2022/0200200-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR FOTOGRAFIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO REPETITIVO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. 3. O laudo de exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação das lesões corporais sofridas, que podem ser comprovadas por outros meios de prova, como fotografias e testemunhas. 4. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser arbitrado ao prudente arbítrio do magistrado, desde que haja pedido na denúncia ou da própria vítima. 5. Uma vez que o valor definido a título de danos morais obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para um reparo mínimo dos danos presumidamente sofridos, não há motivos para ensejar a sua redução. 6. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 0708545-65.2022.8.07.0005 1798137, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/12/2023). Diante do regime aberto a que ficou submetido; concedo ao réu Rafael Conceição Almeida o direito de permanecer em liberdade. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5°, LXII): lance-se o nome do réu no rol dos culpados, procedendo-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral. Custas e despesas processuais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima L. N. C. Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
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