Processo nº 0008346-61.2024.8.17.2810
ID: 313428440
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0008346-61.2024.8.17.2810
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO RODRIGUES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0008346-61.2024.8.17.2810 APELANTE: REGINALDO JOSE SANTANA APELADO(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMIN…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0008346-61.2024.8.17.2810 APELANTE: REGINALDO JOSE SANTANA APELADO(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal – Recife Tipo de Recurso: Apelação Criminal Número do Recurso: 0008346-61.2024.8.17.2810 Apelante: Reginaldo José Santana Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Reginaldo José Santana contra sentença proferida pela Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que o condenou à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-companheira, Adriana Maria de Souza. Conforme consta da sentença de ID 48435694, o réu, ciente das medidas protetivas impostas judicialmente no processo nº 0002135-39.2024.8.17.2810, dirigiu-se à vítima por mensagens e ligações telefônicas nos dias 25 e 28 de janeiro de 2024, além de comparecer ao local de trabalho dela em 13 de fevereiro de 2024, configurando reiteração da conduta proibida. Os relatos da vítima foram corroborados pela testemunha Erika dos Santos, ao passo que a testemunha Nadja Pereira dos Santos não trouxe elementos relevantes ao fato. Em suas razões recursais (ID 48435700), o apelante sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para amparar a condenação, argumentando que a única mensagem apresentada nos autos foi enviada antes da intimação da medida protetiva, cuja ciência só teria ocorrido às 12h30 do dia 25/01/2024, enquanto a conversa apontada foi registrada às 11h30. Ressalta ainda que não houve produção de prova técnica ou material capaz de evidenciar as demais condutas descritas na denúncia, sendo as declarações da vítima isoladas e a da testemunha Erika baseadas exclusivamente em relatos de terceiros. Requer, ao final, a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a mitigação da pena aplicada, invocando sua primariedade e a ausência de elementos agravantes, bem como pleiteia o reconhecimento da gratuidade judiciária em razão de hipossuficiência econômica. O Ministério Público do primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 48435706), pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu a manutenção da sentença sob o fundamento de que os elementos probatórios constantes dos autos — especialmente os depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha Erika — evidenciam a prática reiterada de atos violadores da medida protetiva. Ressaltou a jurisprudência consolidada no sentido de que, em crimes de violência doméstica, o relato da vítima, quando harmônico e verossímil, possui relevante valor probatório. A Procuradoria de Justiça, em parecer lançado no ID 49252322 e subscrito pelo Procurador Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho, opinou igualmente pelo desprovimento do recurso. Considerou que, mesmo admitida a discussão sobre o horário da primeira mensagem, os demais episódios narrados pela vítima — em especial a presença do apelante nas proximidades do local de trabalho — configuram, de forma autônoma e suficiente, o descumprimento das medidas judiciais impostas. Rejeitou o pedido de redução da pena por entender que a sanção aplicada foi proporcional e adequada às circunstâncias judiciais avaliadas. Quanto à gratuidade, opinou pelo indeferimento diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. É o Relatório. Dispensada a revisão, nos termos do art. 156, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remeta-se à pauta. Recife. Data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal – Recife Tipo de Recurso: Apelação Criminal Número do Recurso: 0008346-61.2024.8.17.2810 Apelante: Reginaldo José Santana Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Reginaldo José Santana foi condenado e incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto. O feito originou-se de denúncia por descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de Adriana Maria de Souza, com quem manteve um relacionamento amoroso, conforme processo nº 0002135-09.2024.8.17.2810. A sentença reconheceu que, nos dias 25 e 28 de janeiro e 13 de fevereiro de 2024, o réu manteve contatos indevidos com a vítima – por mensagens e por aproximação do local de trabalho dela – mesmo após ter ciência formal da decisão judicial que impunha a proibição de contato e aproximação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, diante da suposta inexistência de dolo e do envio de mensagens antes da intimação das medidas protetivas; (ii) subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de justa causa, diante da extinção do processo de medidas protetivas. O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do recurso, considerando a materialidade e autoria comprovadas, bem como a regularidade da dosimetria aplicada. Passo à análise. 1. Da materialidade e autoria De acordo com a denúncia (ID 48434697): “Nos dias 25 e 28 de janeiro/2024 e no dia 13 de fevereiro de 2024, na Rua Paes de Andrade, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes/PE, o denunciado descumpriu decisão judicial que fixou medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira Adriana Maria de Souza. Segundo restou apurado, Adriana Maria solicitou medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas e estabelecidas nos autos do processo nº 0002135-39.2024.8.17.2810, no dia 23/01/2024. Após, no dia 25/01/2024, o denunciado foi intimado e tomou conhecimento das medidas protetivas em seu desfavor. Ciente das medidas cautelares, o denunciado enviou mensagens via Whatsapp para a vítima dizendo “Eu recebi agora a medida protetiva. Você teve coragem de fazer isso?”. Adriana Maria, então, bloqueou o contato dele. Todavia, o denunciado se utilizou de outros terminais telefônicos para contatar a vítima, ligando para ela no dia 28/01/2024 e questionando-a novamente “Como você é capaz?”, tendo a vítima desligado o telefone. Na sequência, no dia 13/02/2024, a vítima avistou o denunciado em frente a sua lanchonete, situada na Rua Paes de Andrade, Cavaleiro, Jaboatão dos Guararapes/PE, sendo recorrente a presença do denunciado nas proximidades do local de trabalho de trabalho de Adriana Maria.” Inicialmente, constato que não merece prosperar o pleito absolutório. A materialidade do crime encontra-se amplamente comprovada nos autos, por meio da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas nos autos do processo nº 0002135-09.2024.8.17.2810 (id. 48434689 – Pág. 11), dos prints das mensagens enviadas, dos registros das ligações telefônicas (id. 48434698 - pág.25 e 26), e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (id. 48434689 –Pág. 23) e judicial. A vítima, Adriana Maria, foi firme e coerente ao relatar que recebeu mensagens e telefonemas, e que o apelante esteve em frente à sua lanchonete, causando-lhe temor, ainda que sem violência física direta. O argumento defensivo de que a mensagem foi enviada antes da ciência da medida protetiva não se sustenta diante da prova documental – especialmente a certidão do oficial de justiça, que confirma a intimação anterior ao contato eletrônico. Além disso, o comportamento posterior do apelante, de buscar a vítima pessoalmente, reforça o dolo específico exigido para a tipificação penal. A autoria também restou comprovada, através do acervo probatório constante dos autos, quais sejam, prova documental, depoimento, em juízo, da vítima e das testemunhas, que mencionam o que a vítima lhe contou (Érika Cibelle Silva). Ouvida em juízo, a vítima Adriana Maria de Souza esclareceu que: “ele chegava com o carro branco e vidro fumê e ela não tinha certeza que era ele, mas ela sentia que era ele; que ele mandou mensagem pelo zap; perguntou “como é que você teve coragem de fazer isso? depois ele ligou e disse “como você é capaz?”; que ela bloqueou e foi na delegacia; que antes da medida protetiva ele já fazia isso, passava com o carro na frente da lanchonete e ficava olhando e intimidando; que já viu ele do outro lado por trás de uma barraca; que ele ameaçou que iria contar ao marido dela sobre o relacionamento deles; que tem medo dele até hoje; que viu o carro parado várias vezes, mas não chegou a visualizar ele, que dava a entender que era ele, mas não tem certeza; que sabe que ele trabalha como uber; que não sabe se é o ponto dele; que tem outros caminhos para ele passar para casa; que depois das medidas ele não viu mais ele, apenas o carro que acha que era ele. A testemunha Érica, em audiência de instrução e julgamento, mencionou que: “não estava presente, mas que a Adriana falava pra ela; que viu uma mensagem, mas não lembra; que ela disse que ele ligou e reconheceu a voz dele; que ela também lhe contou que ele passou lá perto da lanchonete; ela contou que passa um carro suspeito, mas que ela não consegue ver; que ela fica assustada com isso; que ele fez ameaças a ela que iria contar ao marido sobre o relacionamento deles, foi ano passado, antes da medida protetiva. O réu Reginaldo José de Santana, em juízo, esclareceu que: “é motorista de aplicativo; que manteve um relacionamento com ela; que mandou a mensagem questionando antes de chegar a medida protetiva; que soube das medidas protetivas pelos amigos em comum; que nunca ligou para ela após a medida; que ele não anda a pé por perto da lanchonete; só anda de carro e passa lá ao fazer corridas; que é o caminho do trabalho dele; onde ela tem a lanchonete é ponto de taxi e uber; que já parou lá perto para apanhar passageiro; que nunca ameaçou o marido dela.” A testemunha Nadja, em juízo, não soube dizer nada sobre os fatos e o descumprimento, mas que é prima dela; conheceu ele na lanchonete lanchando e que depois que terminaram o relacionamento ele deixou ela em paz. Todos os depoimentos prestados tanto na fase policial como na instrução processual, em juízo, são harmônicos entre si, e confirmam os fatos descritos na denúncia, no sentido de que o réu enviou mensagens e efetuou ligações, quando já tinha ciência da restrição, bem como se aproximou do local de trabalho da vítima para intimidá-la. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA . Impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, se restou demonstrado que o réu tinha conhecimento das cautelares deferidas em favor da vítima e, de forma consciente, violou as proibições de aproximação e de manter contato. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é crime formal e se consuma no momento em que o agente realiza a conduta omissiva ou comissiva imposta. Nas infrações penais cometidas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, as palavras da vítima revestem-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por outros elementos de prova. (TJ-DF 07006752020238070009 1897781, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/08/2024) A jurisprudência consolidada, tanto do TJPE quanto do STJ, reconhece a palavra da vítima em crimes de violência doméstica como elemento de prova suficiente, principalmente quando corroborada por outros elementos, como neste caso . Sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância, sobretudo se convergente com as demais provas existentes no processo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido”. (REsp 1.684.423/SP, STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2017, DJe 06/10/2017) (grifei). Ademais, consoante se extrai dos autos, anteriormente aos fatos, a vítima havia requerido medidas protetivas de urgência contra o réu, autuadas sob o nº 0002133-39.2024.8.17.2810, nº 0002135-09.2024.8.17.2810, as quais, embora estejam arquivadas, foram deferidas à época de 2024, o que demonstra a repetição do seu comportamento, no mínimo, invasivo, e desrespeito às medidas (id. 48434700). Saliente-se, assim, que a medida protetiva imposta no processo nº 0002135-09.2024.8.17.2810, foi efetivamente desrespeitada, pela dinâmica dos dos fatos, o que leva à conclusão de que o réu agiu em flagrante descumprimento da ordem de afastamento e de estabelecer contato, por qualquer meio, com a vítima, tendo plena ciência dos impedimentos impostos na respectiva medida protetiva, incorrendo, portanto, no crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Do exposto, pelo conjunto de provas colhido em juízo, é caso de manutenção da condenação do acusado nas penas previstas do art. 24-A da Lei Maria da Penha, não encontrando suporte a versão sustentada pelo réu. 2. Da dosimetria da Pena O art. 24-A da Lei Maria da Penha, estabelece para o caso de descumprimento de medida protetiva, uma pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. A dosimetria da pena realizada pela Juíza de primeiro grau, seguindo os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, estabeleceu: “Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, constato que a culpabilidade do réu se mostrou acentuada, agindo de forma consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade de sua conduta. Não registra antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados acerca da Conduta social e Personalidade. O motivo do crime não aproveita o réu, visto se tratar de violência de gênero, na qual o agressor subjuga a vítima por entendê-la inferior em razão de ser mulher. As circunstâncias são as comuns em crimes dessa natureza. As consequências do crime são ruins, uma vez que a vítima se sentiu perturbada, diante das investidas do acusado. Entendo que comportamento da vítima não contribuiu para eclosão do delito. Diante de tais circunstâncias, na maioria desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Por ocasião da segunda fase da dosimetria, verifico que não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento prevista no art. 71, do CP, razão pela qual aumento a pena em 02(dois) meses, passando a dosá-la em 08(oito) meses de detenção, tornando-a definitiva, à mingua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, majorantes e minorantes. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de proceder com a substituição da pena de liberdade por outra restritiva de direitos, por se tratar de crime de gênero e, portanto, violentos por sua natureza. Deixo de proceder a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, por entender prejudicial ao réu. Examino. Na 1ª fase do processo dosimétrico foram valoradas em desfavor do réu, 03 circunstâncias judiciais no art. 59, do CP, a culpabilidade, os motivos e as consequências do delito. Contudo, verifica-se que a sentença incorreu em valoração indevida das três circunstâncias judiciais, ensejando sua necessária reforma. No tocante à culpabilidade, a sentença fundamenta negativamente a culpabilidade pela consciência e premeditação, a ensejar maior reprovabilidade da conduta, pois o réu enviou mensagem e foi visto próximo ao local de trabalho da vítima. Todavia, tais atos são típicos da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06 e não revelam grau de censura superior ao ordinariamente exigido para o tipo penal. O réu enviou mensagens questionando porque ela havia feito aqui, e tentou ligar de outro número, mas ela atendeu e desligou, e por fim, foi visto por ela próximo à lanchonete onde trabalha, todavia ele não chegou a falar com ela ou abordá-la. O que se percebe é que não houve violência, ameaça, perseguição ou dano concreto, o que afasta qualquer reprovabilidade exacerbada. “A valoração negativa da culpabilidade exige elementos concretos que demonstrem especial reprovabilidade da conduta, não sendo suficiente a simples subsunção típica.” (HC 443.843/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/06/2018) Quanto aos motivos do crime, conforme a própria sentença indica, relacionam-se à violência de gênero e submissão da vítima. A bem da verdade, in casu, o descumprimento de revela da incredulidade e da inconformidade do réu com a imposição da medida protetiva, não se verifica no teor das mensagens - “como é que você teve coragem de fazer isso?” e “como você é capaz?” - e na tentativa de contato telefônico, justificativa para considerar uma maior reprovabilidade dos motivos do crime. Tais razões são comuns à maioria dos crimes de descumprimento de ordem judicial no contexto de relações afetivas interrompidas, não se destacando por especial gravidade. Assim, também aqui incide o princípio do non bis in idem, impedindo nova valoração da motivação já contida no tipo penal. “A motivação do crime de ameaça, quando relacionada à insatisfação com o término de relacionamento, é comum à espécie delitiva e, por isso, não autoriza valoração negativa.” (AgRg no HC 481.850/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 06/05/2019) “Motivação oriunda de relação afetiva mal resolvida é inerente ao tipo penal de violência doméstica, não justificando exasperação da pena.” (HC 653.112/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10/12/2021) “Não se admite a valoração negativa dos motivos do crime quando esses forem inerentes à prática delituosa.” (AgRg no REsp 1807623/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 04/06/2019). Os motivos do delito, no caso concreto, devem ser considerados neutros, por serem inerentes à dinâmica do tipo penal, não autorizando, portanto, exasperação da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal. Quanto às consequências, a sentença considerou negativa com base na alegação de que a vítima se sentiu perturbada com os telefonemas. Registre-se, contudo, que o temor psicológico é inerente à própria razão de existir das medidas protetivas e não se traduziu em efeitos anormais, como danos físicos ou psíquicos concretos. Inclusive, as mensagens enviadas pelo réu aparentavam teor inquisitivo - “como é que você teve coragem de fazer isso?” e “como você é capaz? - não caracterizando ameaça. Ainda, segundo depoimento da própria ré, em várias ocasiões ela não teve certeza de que o carro que passava nas imediações da lanchonete era, de fato, do réu. Logo, inexiste consequência extraordinária apta a justificar a valoração negativa. Assim, as consequências do crime somente podem ser valoradas negativamente quando ultrapassarem aquelas inerentes ao tipo penal violado, devendo ser decotada esta circunstância judicial, com os devidos reflexos na dosimetria da pena. Do exposto, passo a refazer a dosimetria realizada pela Juíza de origem. Na 1ª fase: afastadas as valorações negativas das 3 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – culpabilidade, motivos do crime e consequências -, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Na 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantém-se a pena intermediária. Na 3ª fase: Mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), pois o réu praticou três condutas autônomas e reiteradas: envio de mensagem em 25/01/2024, ligação telefônica em 28/01/2024 e presença em frente à lanchonete da vítima em 13/02/2024. Presentes os requisitos legais — unidade de desígnios, mesmas condições de tempo, lugar e modo — . Todavia, a fração aplicada pelo juízo a quo, mostra-se desproporcional e em descompasso com a atual jurisprudência. Assim, deve ser aplicada a fração de 1/5 (um quinto), conforme jurisprudência do STJ para três infrações penais: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 659/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que manteve a condenação do paciente por roubo majorado em continuidade delitiva, com pena fixada em 10 anos de reclusão e 100 dias-multa, no regime fechado. 2. A impetração alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, é idônea para agravar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condenações anteriores transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. No caso, a sentença utilizou condenações anteriores para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, o que contraria a jurisprudência atual, que veda tal prática em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade. 7. Nos termos da Súmula n. 659/STJ, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA.” (HC n. 929.011/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) “Na aplicação da majorante da continuidade delitiva, para 3 infrações penais, a fração de aumento recomendada é de 1/5.” (REsp 1.727.225/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 19/12/2018) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA . CONFIGURADA EM APENAS DOIS CRIMES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA UM SEXTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Os relatos da vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, corroborados pelo depoimento judicial de testemunha ocular dos fatos, no sentido de que o réu entrou em contato com ofendida por telefonema e presencialmente, na vigência de ordem judicial proibindo a aproximação, impõem a manutenção da condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, duas vezes. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva é crime formal, o qual se consuma com o mero descumprimento das determinações judiciais ou administrativas, de forma que a aproximação para pedido de desculpas não afasta a tipicidade da conduta. 3 . Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 4. Em relação à continuidade delitiva, a denúncia afirmou que o acusado tentou entrar em contato com a vítima, diversas vezes, fazendo ligações para seu telefone e da testemunha. O número de tentativas de ligações não ficou especificado, assim como não houve indicação mínima de datas e horários em que teriam ocorrido. A prova revelou, de maneira indene de dúvida, duas violações às medidas protetivas de urgência: uma mediante ligação do réu para a testemunha, com a finalidade de contatar sua genitora (vítima), e uma pela aproximação, quando o réu compareceu à festa na casa da vizinha e aproximou-se e conversou com a vítima. 5. No que diz respeito ao quantum de aumento relativo à continuidade delitiva, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes- acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes- acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 6 . Recurso parcialmente provido.” (TJ-DF 07004720420228070006 1691531, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/05/2023) Com isso, a pena é majorada de 3 (três) meses para 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto. Como bem colocado pela Julgadora não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de descumprimento de medida protetiva, nos termos do art. 24-A c/c art. 44, ambos da Lei Maria da Penha, como no presente feito. Nesse sentido: “Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelação, para reduzir a pena definitiva de Reginaldo José Santana, para 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal – Recife Tipo de Recurso: Apelação Criminal Número do Recurso: 0008346-61.2024.8.17.2810 Apelante: Reginaldo José Santana Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Relator: Des. Evandro Magalhães Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COERENTES. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE POR VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO PROPORCIONAL DE AUMENTO PELO ART. 71 DO CP. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Reginaldo José Santana contra sentença que o condenou à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2. Materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas por provas documentais, especialmente prints de mensagens e registros de ligações, além do firme e coerente depoimento da vítima, corroborado por testemunha indireta, que narraram contatos não autorizados após ciência formal da medida judicial protetiva. Rejeita-se a alegação defensiva de ausência de dolo e desconhecimento da ordem judicial, sendo incontroverso que o réu foi formalmente intimado da decisão e, ainda assim, estabeleceu comunicações e se dirigiu ao local de trabalho da vítima, condutas que demonstram intenção de descumprir a ordem judicial. Ademais, a palavra da vítima em casos de violência doméstica, tem especial credibilidade, quando em consonância com os demais elementos probatórios. Manutenção da condenação. 3. Dosimetria. Observou-se que a sentença de primeiro grau incorreu em valoração indevida das três circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal – a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime. Quanto aos motivos do crime, também foram indevidamente valorados em desfavor do réu, eis que a fundamentação de primeiro grau vinculou os motivos à violência de gênero e à tentativa de subjugar da vítima, porém as condutas evidenciam, na verdade, inconformismo típico do contexto de término de relação afetiva, o que é inerente à espécie delitiva, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A tentativa de justificar a exasperação da pena por fundamentos próprios do tipo penal afronta o princípio do non bis in idem. Assim, reconhece-se a neutralidade dos motivos do crime. Não se justifica a valoração negativa das consequências do crime quando os efeitos decorrentes da conduta se limitam ao receio subjetivo da vítima, inerente à natureza do delito e à finalidade das medidas protetivas. No caso, não houve demonstração de danos físicos ou psíquicos concretos, tampouco ameaça explícita nas mensagens, de teor meramente inquisitivo. Além disso a própria vítima declarou incerteza quanto à identidade do condutor do veículo visto nas proximidades. A ausência de consequência extraordinária afasta exasperação da pena com base nesse vetor. A culpabilidade foi considerada negativa, sob o fundamento de que o réu teria agido de forma consciente. Todavia, os atos praticados – envio de mensagens, ligação e presença nas imediações do local de trabalho da vítima – não ultrapassam o conteúdo típico do art. 24-A da Lei Maria da Penha, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente exigido para o tipo penal. Assim, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, por inexistência de fundamentos idôneos e concretos. Decotadas as 03 circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser redimensionada para 3 (três) meses de detenção. 4. Correta a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão de três condutas autônomas e reiteradas (mensagem, ligação e presença física, próximo ao local de trabalho). Reduzida, contudo, a fração de aumento para 1/5, conforme orientação do STJ, resultando na pena definitiva de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto. Não cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena, em razão da natureza do crime e seus fundamentos legais. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade, os eminentes desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena definitiva imposta ao apelante para 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento para redimensionar a pena, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 19 de junho de 2025 Magistrado
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