Processo nº 0000718-95.2024.8.13.0558
ID: 256919476
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000718-95.2024.8.13.0558
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO NEVES DALMORO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0000718-95.2024.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RILDO DE LIMA ALBINO CPF: 475.774.106-59 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Rildo de Souza Jacinto, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Conforme narrado na denúncia, no dia 17 de setembro de 2023, por volta das 15h, na Avenida Prefeito Paulo Tarso Furtado, nº 436, Distrito Industrial, no Município de Rio Pomba/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Andréa de Souza Jacinto e portava uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta, no dia e local acima mencionados, o denunciado chegou na residência da vítima com seu veículo em velocidade e bem agitado. Vinícius, filho da vítima, o atendeu, momento em que Rildo, completamente nervoso, informou que estava procurando Luiz, pai da vítima, alegando que seus cachorros estavam atacando as criações do denunciado. Ato contínuo, o denunciado saiu do carro com uma lança pontiaguda (guiada) e disse: "já matei um cachorro e mato esses aqui também", referindo-se aos cães que se encontravam no local. A vítima foi até a sacada da residência e pediu para que Rildo parasse com aquilo. Nesse momento, o denunciado sacou uma arma e disse que "iria meter um tiro nela", além de proferir diversos xingamentos. O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2024, conforme decisão de id. 10296014055. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de procurador constituído ao id. 10317965689. Realizada audiência de instrução e julgamento ao id. 10400125628, a prova oral foi produzida com a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do réu. Em fase de alegações finais por memoriais, ao id. 10412828352 o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal e a absolvição quanto ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. A defesa, por sua vez, em seus memoriais finais apresentados ao id. 10414063154, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – 1 DAS PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, tampouco verifico a presença de nulidades a serem sanadas. O acusado se encontra representado por defensor e as partes defenderam suas teses com grande maestria. O defensor teve oportunidade de fazer as perguntas que entendeu pertinente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por isso, passo à análise do mérito das acusações. II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência, termos de representação e pela prova oral produzida. II.2.2. – DA AUTORIA E TIPICIDADE Analisando com acuidade o conjunto probatório global colacionado aos autos, infere-se que a autoria recai sobre o acusado. O registro de ocorrências relata o seguinte: EMPENHADOS VIA 190, COMPARECEMOS AO LOCAL E EM CONTATO COM A SENHORA ANDREA DE SOUZA JACINTO, ESTA NOS RELATOU QUE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA MOMENTO QUE PERCEBEU QUE UM VEÍCULO ABRIU O PORTÃO DE CHEGADA DE MANEIRA BRUSCA E ENTROU COM A UMA CAMINHONETE FIAT STRADA DE COR BRANCA. QUE O CONDUTOR ESTAVA MUITO EXALTADO E VIOLENTO. DISSE QUE O INDIVÍDUO DESCEU DO VEÍCULO GRITANDO QUE QUERIA FALAR COM O SENHOR LUIZ, QUE ELA RESPONDEU QUE NÀO ESTAVA POIS ESTARIA NO HOSPITAL. APÓS A NEGATIVA O AUTOR GRITOU QUE ESTARIA TENDO PREJUÍZO POIS OS CÃES DAQUELA RESIDÊNCIA MATARAM ALGUMAS CABEÇAS DE GADO DELE E QUE JÁ HAVIA MATADO UM CÃO E IRIA MATAR OS OUTROS QUE ALI ESTAVAM. POSTERIORMENTE COMEÇOU A PERSEGUIR OS CÃES DA RESIDÊNCIA COM UMA LANÇA PONTIAGUDA. NÃO SATISFEITO, NA POSSE DE UM REVOLVER, AMEAÇOU AS VÍTIMAS GRITANDO E APONTANDO A ARMA DE MANEIRA AGRESSIVA, DIZENDO POR DIVERSAS VEZES PARA CALAREM A BOCA OU IRIA MATA-LOS COM UM TIRO NA CARA. ALÉM DA AMEAÇA O AUTOR OFENDEU AS VÍTIMAS ENQUANTO MANUSEAVA O REVÓLVER. SEGUNDO AINDA A VÍTIMA O AUTOR E CONHECIDO COMO RILDO CURIÓ E É CRIADOR DE GADO NA CIDADE DE RIO POMBA. LOGO, INTENSIFICAMOS O RASTREAMENTO NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O AUTOR, ENTRETANTO SEM ÊXITO. A vítima Andréa de Souza Jacinto, ouvida em sede policial, afirmou que o acusado possuía uma arma de fogo e relatou ter sido ameaçada por ele. Veja-se: QUE: no dia 17/09/2023, por volta de 15:00h, a declarante se preparava para tomar banho quando escutou o barulho de um carro chegando em alta velocidade; QUE o VINÍCIUS, seu filho, foi até a sacada ver o que estava acontecendo e de onde estava a declarante escutou o homem perguntando de quem ele era filho, o VINÍCIUS perguntou se ele estava procurando por seu avó(de Vinícius), e ao saber que sim, o homem passou a xingar o pai da declarante; QUE a declarante foi até a sacada e pediu para o homem parar com aquilo, então ele a xingou de vagabunda, entre outras coisas e fez ameaças de que "iria meter um tiro nela"; QUE durante a ofensa esse homem disse que já havia matado um cachorro e que iria matar o cachorro que estava perto dele; QUE o VINÍCIUS desceu para tentar acalmar e conversar com esse homem; QUE o homem jogou uma lança(uma guiada de boi)nesse cachorro que estava no local; QUE a declarante ainda questionou sobre esse cachorro que ele matou, dizendo que nenhum cachorro dela teria sido morto; QUE o VINÍCIUS trancou o portão para a declarante não sair(pois ela tinha entrado em desespero) e ficou do lado de fora tentando amenizar a situação; QUE a declarante desceu e nesse momento viu o homem sacando um revólver e fazendo ameaçar que iria matá-los e matar o pai dela; QUE a declarante ficou ainda mais desesperada depois de ver que seu filho VINÍCIUS poderia ser atingido, pois estava na frente do homem; QUE a partir daí ela não viu mais nada e só chorava; QUE não sabe dizer como o homem foi embora, mas o certo é que VINÍCIUS conseguiu acalmá-lo; QUE esclarece que o local em que o homem entrou de carro já pertence à sua casa e é uma garagem onde os ônibus de seu pai ficam guardados; QUE policiais militares depois lhe disseram que o homem seria o RILDO, tendo a declarante o reconhecido pela fotografia que a apresentaram; QUE conversando com seu posteriormente a declarante soube que RILDO havia reclamado de um cachorro dele há seis meses atrás, o qual estaria atacando sua criação; QUE este teria sido o motivo da revolta do RILDO, pois o cachorro teria atacado a criação novamente; QUE seu pai lhe disse que o RILDO se confundiu, pois foi outro cachorro que atacou a criação dele e que se RILDO matou algum cachorro, foi de outra pessoa. Ouvida em juízo, a vítima expressou sua surpresa com a chegada do réu, a quem sequer conhecia e descreveu uma abordagem violenta desde o primeiro momento. De forma firme relatou ter sido reiteradamente ofendida com palavras de baixo calão e ameaçada diversas vezes pelo acusado, que proferiu a seguinte frase: "Fala, vagabunda, fala que eu te meto um tiro no meio da cara!". Além disso, confirmou ter visto o réu portando uma arma de fogo. Veja-se: Que confirma que os fatos narrados na denúncia aconteceram; Que tinha acabado de chegar em casa do hospital, onde sua mãe estava internada; Que seu filho morava em Ubá, e ele estava lá naquele momento, pois morava sozinha; que de repente, um carro chegou desgovernado, seu filho, Vinícius, foi até a janela atender e perguntou o que estava acontecendo; Que o autor perguntou pelo seu pai, Luiz, e seu filho respondeu que ele não morava ali, mas sim em Ubá, então, Vinícius perguntou: "Você está querendo meu avô?" e ele respondeu que queria resolver algo, não lembro exatamente, mas era alguma coisa sobre cachorro ou boi; Que ele estava muito descontrolado; Que seu filho desceu para tentar argumentar com ele, mas ele começou a xingar muito; Que a declarante interveio e pediu: "Moço, não xinga, meu pai está no hospital com a minha mãe, internada." E ele respondeu: "Eu não quero saber da sua mãe", e continuou insultando com palavras que nunca ouvi na sua vida; Que é mãe de quatro filhos, os criou sozinha, e nunca foi chamada daqueles nomes, especialmente dentro da sua própria casa; Que ficou muito mal; Que nunca tinha escutado isso da boca de ninguém; Que tem depressão e síndrome do pânico e, por isso, quase ninguém a vê na rua, pois tem pavor de que alguma coisa aconteça e entra uma pessoa na minha casa e faz isso; Que ele pegou uma lança de boi, porque seu cachorro avançou nele e jogou no seu cachorro e falou “vem mesmo, eu já matei um e mato você também”; Que ele foi até o carro e pegou a arma, disse que era um calibre .22; Que ficou desesperada porque seu filho estava lá embaixo com um homem armado; Que correu com a namorada do seu filho, Pamela, enquanto Vinícius trancava o portão; Que quando começou a descer a escada viu que o portão estava trancado e Vinícius estava na frente dele; Que ficou tão nervosa que caiu no último degrau, tudo ficou branco; Que ele falou: "Fala, vagabunda, fala que eu te meto um tiro no meio da cara agora!"; Que seu filho ficou na frente do revólver; Que achou que ela, seu filho e a a namorada dele estavam mortos e ninguém jamais saberia o que aconteceu, pois na casa não há câmeras; Que ficou muito aflita e apavorada; Que viu a arma de fogo e a ameaçou com tiro; Que conseguiu imagens dele chegando na porta da sua casa e levou para a polícia; Que se ele teve coragem de fazer isso com a declarante, que ele nem conhece, poderia fazer com qualquer outra pessoa; Que confirma que faz tratamento psiquiátrico; Que sabe que se trata de um revólver, mas não sabe calibre; Que se lembra dele dizendo: "Dá um pio, vagabunda, que eu te dou um tiro na cara.", olhando no olho, foi quando a declarante caiu no degrau. Na delegacia, Vinícius de Souza Marques, filho da vítima, relatou que Rildo invadiu a garagem de ônibus de seu avô e chegou até a casa onde estava com sua mãe e namorada, alegando que cachorros estavam atacando sua criação, ameaçou Andréa após retirar um revólver de seu carro. Inicialmente, procurava o avô do declarante, reclamando dos cães, mas, ao ser interpelado, passou a ofender Andréa, chamando-a de "vagabunda" e afirmando que “iria dar um tiro nela”. Quando Andréa desceu para tentar conversar, Rildo pegou a arma no carro. O declarante tentou intervir, mas o agressor continuou proferindo ameaças e afirmando que já havia matado um cachorro e queria matar o avô dele. Com dificuldade, Rildo foi embora, mas ainda teria procurado o avô do depoente na cidade sem sucesso. Vinícius acrescentou que Andréa sofre de depressão e seu quadro se agravou após o ocorrido. Em juízo, a testemunha confirmou estar presente no momento dos fatos e descreveu os acontecimentos em detalhes. Relatou que o réu, a quem desconhecia, chegou à residência de sua mãe visivelmente alterado, ocasião em que interveio para tentar apaziguar a situação. Afirmou que o acusado proferiu diversos insultos contra sua mãe, além de ameaças explícitas, como: "Dá um pio, dá um pio, vagabunda, pra ver se eu não acerto sua cara daqui!". Veja-se: Que estava presente no momento dos fatos; Que era um domingo, na época, estava morando em Ubá e estava passando o final de semana na casa da sua mãe com sua namorada; Que de repente, ele entrou na casa alterado, procurando seu avô; Que ele chegou jogando aqueles ferros que servem para tocar gado nos cachorros e perguntando pelo seu avô; Que sua mãe respondeu que ele estava no hospital com sua avó, pois ela estava doente naquele dia; Que foi então que ele soltou tudo e começou a xingar e ameaçar sua mãe; Que lembra de tudo o que ele falou, ele começou a gritar: "Dá um pio, dá um pio, vagabunda, pra ver se eu não acerto sua cara daqui!"; Que nesse momento, correu para o portão, porque tem o portão da garagem e o portão interno da casa; Que passou a chave no portão para sua mãe não descer, mas mesmo assim ela desceu e ficou na escada, só que o declarante ficou entre os dois, tentando conversar com ele e acalmá-lo; Que ele falou foi por causa de cachorro e gado dele; Que ele disse que já tinha matado um cachorro, mas não eram deles, pois todos estavam dentro da garagem; Que não estava entendendo muito bem a situação, porque morava em Ubá e não sabia o que tinha acontecido antes, mas ele deixou bem claro que era por isso; Que confirma que ele estava com arma de fogo; Que o declarante pediu para ele acalmar e após ele foi para o carro e foi embora; Que a arma era um calibre .22; Que conhece armas; Que depois disso, conhecidos disseram que ele estava andando pelas ruas atrás do seu avô; Que viu a arma na mão do acusado; Que a arma era um calibre .22; Que conhece armas; Que não sabe se o réu tem problemas com seu avó; Que foi a primeira vez que viu o réu. A testemunha Luís Lúcio Jacinto, pai da vítima, declarou à polícia que, no dia dos fatos, estava no hospital com sua esposa internada quando recebeu uma ligação alertando que Rildo o procurava para matá-lo. Informaram-lhe que Rildo havia matado um cachorro que supostamente lhe pertencia e que ele seria o próximo. Pouco depois, sua filha Andréa ligou desesperada, confirmando que Rildo esteve em sua casa armado, procurando pelo declarante. Segundo Andréa, a motivação seria um cachorro que atacava a criação de Rildo. O declarante lembrou que, seis meses antes, Rildo havia conversado pacificamente com ele sobre esse problema, e providências foram tomadas, mantendo os cães na garagem de ônibus. Afirmou que, se Rildo matou um animal, não era seu, concluindo que o agressor se enganou. Em juízo, a testemunha afirmou que não estava presente no dia dos fatos, mas relatou ter recebido informações de terceiros, incluindo um indivíduo identificado como Elias, de que Rildo estaria à sua procura com a intenção de matá-lo. Veja-se: Que foi informado sobre os fatos, mas não estava presente; Que estava no hospital acompanhando sua esposa quando alguns taxistas o ligaram perguntando onde estava, porque o Rildo, segundo o que disseram, afirmou que já havia matado o seu cachorro — o que é mentira, pois ele não matou — e que iria até a sua casa o matar na garagem; Que como ele não o encontrou, ele começou a xingar, segundo sua filha; Que sua filha pediu para que ele parasse de xingar, mas ele respondeu: "Cala a boca, vagabunda, que eu te sento uma bala na cara"; Que seu neto tentou intervir, entrou no meio da situação, e depois disso, Rildo foi embora; Que ele nunca tinha feito isso outras vezes; Que ele esteve na sua garagem uma vez para reclamar do cachorro, que, segundo ele, estava importunando a criação dele; Que o atendeu com educação, e ele também o tratou bem; Que prometeu que não deixaria o cachorro voltar lá, mas não sabe se ele acabou fugindo algumas vezes, pois tomaram providências para mantê-lo; Que ele ficou muito irritado e, na praça, disse que iria até sua casa para o matar, mas graças a Deus, o declarante não estava lá, porque não usa arma, e se estivesse em casa, Rildo poderia ter feito alguma bobagem com ele, ficou livre dessa situação. Que recebeu ligações principalmente de Eliseu, mas outros taxistas também confirmaram a mesma informação; Que o problema começou por causa do cachorro; Que o acusado disse que o cachorro estava importunando o gado dele e prometeu tomar providências e tomou, mas, infelizmente, não se consegue controlar totalmente um animal, e, segundo ele, o cachorro voltou lá, no entanto, repito: o cachorro que voltou naquele dia não era o seu, se é que ele matou; Que seu cachorro ficava preso, mas sumiu; Que depois desse episódio ele não retornou. Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Rildo de Lima Albino admitiu ter ido à residência da vítima em busca de Luís, porém negou ter proferido ameaças ou palavras de baixo calão contra ela. Além disso, refutou a alegação de que estivesse portando uma arma de fogo. Veja-se: Que já tinha ido duas vezes pedir para prenderem os cachorros, porque ele deixa o portão aberto e os cachorros vão para o seu pasto e correm atrás dos bezerros; Que já mataram quatro bezerros seus; Que na segunda vez, pediu novamente para prenderem os cachorros e falou: "Não deixe seus cachorros irem atrás dos meus bezerros". Ele respondeu: "Pode deixar", mas ele tem um portão nos fundos, e quando abre, os cachorros saem; Que no dia do ocorrido, foi lá nervoso, não minto e estava com uma guiada na mão; Que tirou a guiada de trás do banco do carro e foi com ela; Que nunca usou arma de fogo, pode perguntar aqui em Rio Pomba, nunca teve; Que jogou a guiada no cachorro; Que não ameaçou Andrea; Que foi lá procurando o Luiz; Que não xingou Andrea; Que estava perguntando pelo Luiz, e nesse momento o cachorro pulou no declarante, então jogou a guiada nele; Que não estava armado e nunca teve arma. Ante o exposto as provas coligidas nos autos permitem concluir pela autoria dos crimes imputados ao acusado. A vítima, Andréa de Souza Jacinto, em seu depoimento, descreveu com clareza e coerência os fatos ocorridos no dia 17 de setembro de 2023, destacando que o réu, visivelmente alterado, proferiu ameaças de morte contra ela, utilizando palavras de baixo calão e referindo-se explicitamente a causar-lhe dano físico. Além disso, descreveu o momento em que o réu sacou um revólver e ameaçou disparar contra ela. Seu relato foi corroborado pela testemunha Vinícius de Souza Marques, que presenciou os fatos e confirmou a conduta intimidatória do acusado, inclusive a menção ao uso de arma de fogo. Embora a arma não tenha sido apreendida, o temor experimentado pela vítima foi evidente e justificado pelas circunstâncias do caso, conforme demonstrado em suas declarações. O crime de ameaça, sendo formal, não exige a efetivação do mal prometido, bastando que a conduta do agente seja idônea a incutir temor na vítima. Nesse aspecto, a prova testemunhal e o relato da ofendida são suficientes para caracterizar o delito. O réu, em sua defesa, negou as ameaças, mas sua versão não se mostrou convincente diante da consistência dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Convêm registrar, por oportuno, que em crimes desse jaez, a palavra da vítima é de extrema importância para o deslinde dos fatos, principalmente quando revestida de plausibilidade e harmonização com a prova dos autos, o que, como dito alhures, se verificou ao longo da instrução processual. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) -PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) (negritei) Cito a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, §9º, DO CP (POR DUAS VEZES) E ART. 147 DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - AGRESSÕES RECÍPROCAS INICIADAS PELA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADAS - MERO ENTREVERO ENTRE IRMÃOS - VERSÃO DO RÉU ISOLADA NO ACERVO PROBATÓRIO - PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS E LAUDOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE - NECESSIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS - CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - CONCESSÃO DO SURSIS ESPECIAL - NECESSIDADE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 78, §2º, DO CP - CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório amealhado nos autos é sólido e robusto, comprovando cabalmente a autoria e materialidade das agressões praticadas por ele contra sua irmã e contra seu genitor, que causaram lesões corporais nos ofendidos, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares.- Nos termos do art. 25 do CP, o reconhecimento da excludente da legítima defesa demanda prova suficiente de que o acusado tenha repelido agressão ilegítima, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente os meios. Nesse sentido, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude se o acervo probatório indica que fora o réu quem iniciou as agressões.- Não há que se falar em absolvição do acusado quando o acervo probatório permita a conclusão segura acerca da autoria e da materialidade da ameaça, assim como que essa gerou real temor na vítima, evidenciando a presença do elemento subjetivo do tipo penal.- Nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, desde que seja ela coerente e tenha amparo nos demais elementos de convicção contidos nos autos.- Se o trânsito em julgado da decisão condenatória se deu após os fatos sob julgamento, esta não pode servir para caracterizar a reincidência, por força do disposto no art. 63 do CP. - Em razão do decote da condição de reincidente, devem ser, consequentemente, reduzidas as penas aplicadas aos crimes imputados, abrandado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e concedida a suspensão condicional da pena ao apelante, na forma do disposto no art. 78, § 2°, do CP. - Não há que se falar em concessão da substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direito, se os crimes pelos quais o réu fora condenado envolvem violência e grave ameaça à pessoa, de maneira que ele não preenche os requisitos previstos no inciso I, do art. 44 do CP, necessários para a concessão da benesse. (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.18.004111-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) In casu, a palavra da vítima não é algo isolado, pois encontra arrimo no Boletim de Ocorrência acostado nos autos, na prova oral produzida, sobretudo nas testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que corroboraram os fatos narrados, oferecendo elementos adicionais que reforçam a versão da vítima. No caso, pelo conjunto probatório, restou demonstrado o mal injusto proferido pelo réu à vítima, causando-lhe temor, o que, inclusive, a fez acionar a Polícia Militar a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis, ocasião em que manifestou o interesse em representar criminalmente contra o acusado. Ademais, a vítima e a testemunha Vinícius de Souza Messias, relataram de forma clara, coerente e detalhada que o réu, em estado de evidente agitação, não apenas proferiu ameaças de morte, mas também portava e utilizou uma arma de fogo para intimidá-los. A vítima descreveu o momento em que o réu sacou um revólver e ameaçou disparar contra ela, enquanto a testemunha corroborou essa narrativa, identificando a arma como de calibre .22. A ausência da apreensão material da arma não invalida a prova testemunhal consistente e unânime, que demonstrou de forma inequívoca a conduta do réu. A palavra da vítima e das testemunhas pode ser suficiente para configurar a materialidade delitiva, especialmente quando os relatos são firmes e corroborados por outras provas. No caso em tela, não há qualquer contradição ou fragilidade nas declarações que justifiquem a desconsideração desses elementos probatórios. Nesse sentido, sito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA NO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENO. ORDEM DENEGADA. A apreensão da arma de fogo no afã de submetê-la a perícia para concluir pela consumação do crime de porte ilegal do artefato, tipificado no art. 14. da Lei n. 10.826/2003, não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.6.2009). Ordem denegada.(HC 104347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. I - O crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. II - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1065328/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) A defesa sustenta que os elementos probatórios seriam insuficientes para caracterizar o delito, alegando principalmente a parcialidade das testemunhas e a ausência de dolo específico. No entanto, uma análise detida dos autos demonstra a robustez do conjunto probatório que sustenta a condenação. A alegação defensiva de que se trataria de testemunha parcial por ser filho da vítima não se sustenta, pois o direito processual penal não estabelece qualquer impedimento para oitiva de parentes, desde que seus depoimentos sejam verossímeis e coerentes com os demais elementos probatórios, como ocorre no caso em análise. No que concerne à caracterização do dolo específico e do temor idôneo, elementos essenciais para a configuração do crime de ameaça, os autos demonstram de forma inequívoca que o réu agiu com a clara intenção de intimidar a vítima. Não apenas proferiu palavras de baixo calão, como efetivamente ameaçou causar-lhe mal físico, gerando temor concreto e justificado. A conduta do acusado ultrapassou em muito uma mera discussão ou reclamação, assumindo contornos claramente criminosos. Ademais, não há que se falar do princípio in dubio pro reo, diante do conjunto probatório dos autos. O referido princípio só encontra aplicação quando efetivamente restam dúvidas insuperáveis sobre a materialidade ou autoria do fato, o que não ocorre no caso concreto. Ao contrário, a prova produzida demonstra de forma clara e consistente a prática delitiva, com narrativa harmônica entre vítima e testemunhas, registro policial tempestivo e circunstâncias que corroboram a versão acusatória. Em casos semelhantes, o egrégio TJMG já decidiu pela condenação, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - CONDUTA TÍPICA - MOMENTO DE EXALTAÇÃO - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - DESCABIMENBTO - AGENTE QUE MANTINHA SOB SUA GUARDA ARMA EM LOCAL DIVERSO DA SUA RESIDÊNCIA OU DO SEU LOCAL DE TRABALHO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO - VIABILIDADE. - Os relatos coerentes da vítima, especialmente se apoiados por outros elementos de prova carreados nos autos, são suficientes para comprovar a prática de delitos cometidos no âmbito doméstico. - Restando comprovado que o agente ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição. - O fato de o agente estar exaltado ou ter perdido o controle, no momento em que proferiu as ameaças contra a ofendida não é suficiente para afastar o dolo da conduta prevista no art. 147 do CP. - Verificado que o acusado mantinha arma de fogo, sob sua guarda, em local diverso da sua residência ou do seu local de trabalho, descabida a desclassificação para a conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo, pois, imperiosa a manutenção da condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03. - Tendo o agente confirmado que portava ilegalmente arma de fogo, há que se reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, quando da aplicação da pena em relação ao delito do art. 14 da Lei 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0002.21.000248-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022) Neste cenário, não há dúvidas de que a autoria e materialidade dos crimes imputados ao réu, visto que está soberanamente comprovado, não cabendo falar em absolvição, conforme almeja a defesa. Isso porque o conjunto probatório foi preciso em demonstrar o dolo do agente em ameaçar. Ante o exposto, verifica-se que a conduta praticada pelo réu é típica, uma vez que se enquadra nos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e 14, caput, da Lei nº 10826/03. É antijurídica, não havendo causa de exclusão da ilicitude. É culpável, por ser o réu imputável, tendo plena consciência da ilicitude de seu ato, podendo trilhar caminho diverso, sendo-lhe exigível outra conduta. Reconhecida, portanto, a procedência da imputação em relação aos delitos, atento às etapas de aplicação da pena prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a apreciar a ocorrência, na espécie, de atenuantes ou agravantes que militem em favor ou contra o réu, para, em seguida, analisar a incidência de causas de aumento e ou diminuição de pena. Não incidem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição pena. Tendo em vista que mediante duas ações o acusado praticou dois crimes diversos, será aplicado a regra do concurso material, somando-se as reprimendas impostas. Isto posto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na inicial para CONDENAR o acusado RILDO DE LIMA ALBINO pela prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal c/c artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal Primeira fase: circunstâncias judiciais. Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade da agente: não há nos autos informações que permitam aferir, de forma objetiva, essa circunstância, razão pela qual será sopesada em seu favor. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. VIII) o comportamento da vítima: não pode ser tomado em desfavor do acusado. Atenta ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena em, a saber 01 (um) mês de detenção. Segunda fase: atenuantes e agravantes. Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 Primeira fase: circunstâncias judiciais Relativamente à análise das circunstancias judiciais: I) culpabilidade: a análise da culpabilidade, na hipótese, é apenas a inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que aumente ou diminua a censurabilidade da conduta do acusado. II) antecedentes: não há maus antecedentes a serem considerados. III) conduta social: o estatuto da conduta social do acusado deve abranger a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, social, dentre outras. In casu, inexiste qualquer indicação de que o denunciado não se insira na sociedade em que vive, não se podendo, consequentemente, considerar como desfavorável a presente circunstância. IV) personalidade da agente: não existem provas nos autos que apontem para constatar a agressividade do acusado ou que a mesma possua má índole. Por esta razão a mencionada circunstância não pode ser considerada desfavorável a acusada. V) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado. VI) circunstâncias: não justificam uma exasperação da pena, porquanto normais à espécie. VII) consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. Atenta a essas circunstâncias, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase: causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa. Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Atenta às regras do concurso material (artigo 69 do CP), somo as reprimendas impostas e torno a pena definitiva de RILDO DE LIMA ALBINO em 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ante a falta de elementos para se apurar a real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do artigo 60 do Código Penal. A pena de multa será paga no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, cujo valor será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. Do regime definitivo para o início de cumprimento da pena Analisando o instituto da detração (artigo 42 do CP e artigo 387, §2º, do CPP) e considerando que o réu não permaneceu preso provisoriamente, bem como a pena aplicada, fixo como inicial o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do código penal. Da substituição por penas restritivas de direito Passo a verificar se é cabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Vejo que se fazem presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam tal substituição, quais sejam: pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis. Considerando, ainda, que a substituição da pena é reprimenda suficiente para a pessoa do condenado, capaz de ressocializá-lo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, tais quais: 1) Prestação de Serviços à comunidade, na forma do artigo 44, nos termos do artigo 46 ambos do Código Penal, por igual período; 2) Prestação Pecuniária, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, a ser entregue à entidade a ser indicada por ocasião de audiência admonitória, na forma do Provimento-conjunto n. 27, de 2013, sendo possível o parcelamento. O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto permaneceu solto durante a instrução probatória, não havendo fundamentos ensejadores para a decretação de sua prisão cautelar. Da reparação dos danos O artigo 387, inciso IV, do CPP dispõe que na sentença será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Determina a legislação que para a fixação da indenização é necessário considerar os prejuízos sofridos pelo ofendido. Contudo, é fundamental haver durante a instrução criminal pedido formal[1] da vítima, seu advogado ou do Ministério Público (no oferecimento da denúncia) para que se apure o montante civilmente devido, podendo o réu se defender e produzir contraprova, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa. Ausente pedido formal do legitimado, bem como quantificação do referido dano, fica impossibilitada, neste momento, a fixação da indenização[2], ressaltando que tal decisão não impedirá à vítima de pleitear referida indenização através de ação cível própria, caso queira. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado da decisão: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, frisando que se trata de causa de inelegibilidade prevista na LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010; b) Preencham-se os Boletins Individuais e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) Expeça-se a guia de execução, remetendo-a ao juízo da execução. d) Condeno o réu ao pagamento das custas, mas, com fulcro no art. 10, II, da Lei Estadual n. 14.939/03, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu, o defensor nomeado e a vítima. Intime-se, via diário oficial, em caso de defensor constituído. No ato da intimação do réu, deverá o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça indagar ao sentenciado (s) se há interesse recursal, devendo certificar a resposta junto a certidão de intimação ou fornecer termo de apelação, a fim de que o sentenciado manifeste eventual desejo em recorrer. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. [1] Nesse sentido: “Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 691). [2] “Pela leitura do art. 387, inc. IV, do CPP, verifica-se que é um verdadeiro comando ao magistrado fixar o montante mínimo (“fixará”). No entanto, em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Nestas situações deverá mencionar tal impossibilidade, expondo os motivos pelos quais assim decide (complexidade da causa, falta de provas para fixar o valor do dano, entre outros).” (Mendonça, Andrey Borges, Nova Reforma do Código de Processo Penal, editora método, São Paulo, 1ª edição, julho de 2.008, pg. 242). Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
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