Ministério Público Do Estado Do Paraná x Evandro Vargas Rodrigues
ID: 314110165
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Ibiporã
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001433-68.2025.8.16.0090
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGINA GONÇALVES DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ib…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001433-68.2025.8.16.0090 Processo: 0001433-68.2025.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Cleonice Vieira de Souza DEBORA DOS SANTOS SILVA Réu(s): EVANDRO VARGAS RODRIGUES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada n. 0001433-68.2025.8.16.0090, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu EVANDRO VARGAS RODRIGUES. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EVANDRO VARGAS RODRIGUES, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, filho de Cleonice Vieira de Souza e Edson Vargas Rodrigues, natural de Pirangi/SP, nascido em 12-12-1993, com 31 anos de idade na data dos fatos, portador da carteira de identidade RG n.º 12.861.100-2/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 088.723.049-03, com endereço na Avenida Presidente John Kennedy, n.º 150, bairro Centro, no município de Jataizinho/PR (mov. 1.14); atualmente preso preventivamente na cadeia pública local, como incurso(a/s) nas sanções do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 129, §13, do Código Penal (FATO 01) e artigo 147, §1º, do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal c.c. as disposições da Lei nº 11.340/2006, em razão da prática, em tese, do(s) fato(s) desta forma narrado(s) na denúncia: “Primeiro fato: Em 16 de março de 2025, por volta das 9h00, na residência localizada na Rua Mabio Gonçalves Palhano, n.º 456, bairro Conjunto Antonio Jose Vieira, no município de Jataizinho/PR, o denunciado EVANDRO VARGAS RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizando de violência física contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima D.S.S., sua ex-convivente, agredindo-a com mordidas em seus braços e no queixo e cortando os seus cabelos com uma faca, causando-lhe as lesões físicas descritas no auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.13, tudo conforme boletim de ocorrência n.º 2025/337700. Segundo apurado, os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral à vítima, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006. Segundo fato: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado EVANDRO VARGAS RODRIGUES, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se de violência de gênero e no âmbito da unidade doméstica, com inequívoca ânimo de intimidação, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima D.S.S., ex-convivente, por meio de palavras, proferindo ameaças de morte, dizendo que ‘iria matá-la e colocar fogo no seu corpo’, o que gerou fundado temor na vítima, conforme boletim de ocorrência n.º 2025/337700. Segundo apurado, os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento psicológico à vítima, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006.” A denúncia foi oferecida em 24/3/25 (seq. 42.1) e recebida aos 29/3/25 (seq. 52.1). Devidamente citada (seq. 71), a parte ré, por intermédio de defesa nomeada (seq. 26.1), apresentou resposta à acusação (seq. 73.1). Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 77.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 102). Certificados os antecedentes (seq. 105.1). Laudo pericial de lesão corporal juntado (seq. 74.1). Nas alegações finais, o MP pediu a procedência integral (seq. 108.1). Por fim, a Defesa de EVANDRO VARGAS RODRIGUES assim se manifestou (seq. 109.1): Diante do exposto, o Ministério Público PÚBLICO não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade dos crimes imputados ao acusado EVANDRO VARGAS RODRIGUES. As provas colacionadas aos autos são frágeis e contraditórias, gerando uma dúvida razoável que, no processo penal, deve sempre beneficiar o réu. Pelo princípio do in dubio pro reo, a Defesa requer a ABSOLVIÇÃO de EVANDRO VARGAS RODRIGUES de todas as acusações que lhe são imputadas na denúncia. Caso Vossa Excelência entenda pela condenação, o que se admite apenas para fins de argumentação, requer-se a aplicação da pena no mínimo legal e a isenção da multa, em virtude da condição de hipossuficiência do réu. A concessão do DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com a consequente expedição de alvará de soltura, uma vez que a manutenção da prisão preventiva após a instrução processual se mostra desnecessária e desproporcional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da parte ré EVANDRO VARGAS RODRIGUES pela prática, em tese, do(s) crime(s) do(s) artigo 129, §13, do Código Penal (FATO 01) e artigo 147, §1º, do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69 do Código Penal c.c. as disposições da Lei nº 11.340/2006. II.1. QUANTO ÀS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO. Não há. II.2. QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. Comprovou-se a MATERIALIDADE com: boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de constatação provisória de lesões corporais e mídias (seq. 1.13), Laudo pericial de lesão corporal (seq. 74.1), além da prova oral colhida nas fases extraprocessual e processual. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo (seq. 102), o réu EVANDRO VARGAS RODRIGUES afirmou que, no dia dos fatos, dirigiu-se até a casa da vítima, sua ex-companheira DÉBORA DOS SANTOS SILVA, a pedido dela, para buscar uma caixa de som que estaria no local com a porta destrancada. Disse que, ao chegar, o objeto não estava lá, razão pela qual retornou à sua residência, em Jataizinho, e, sentindo-se enganado, enviou mensagens de cunho ameaçador à vítima, o que admite ter feito por estar nervoso, reconhecendo expressamente a prática da ameaça. Negou, entretanto, tê-la agredido fisicamente ou cortado seus cabelos com faca na ocasião narrada na denúncia. Alegou que já havia cortado os cabelos da vítima em outro episódio anterior, quando moravam em um sítio, o que teria resultado em sua prisão à época, e sustentou que as fotos apresentadas pela acusação seriam dessa ocasião pretérita. Informou que não esteve com a vítima no dia 16 de março de 2025, data dos fatos, e que teria como provar por câmeras de postos e empresas próximas ao local onde reside. Em relação ao tratamento psiquiátrico, reconheceu que foi indicado por familiares, chegou a tomar medicação, mas abandonou o tratamento por sentir-se sonolento, entendendo que não precisava. Relatou que a vítima apresentaria comportamento instável e teria histórico de automutilação, inclusive na presença de um bebê. Confessou que, mesmo com medida protetiva em vigor, foi até ela recentemente para prestar auxílio financeiro, afirmando que não houve intenção de descumprir a medida. […]. Negou a prática da lesão corporal denunciada, reiterando que, no momento em que a polícia chegou à sua casa, estava realizando limpeza e não compreendia o motivo da abordagem, sustentando inocência quanto à agressão física. Por fim, afirmou que deseja que a verdade prevaleça, alegando estar sendo injustamente responsabilizado por fatos que não cometeu. Em juízo (seq. 102), a vítima DÉBORA DOS SANTOS SILVA relatou que, no dia dos fatos, identificados como ocorridos em março de 2025, o réu EVANDRO, seu ex-marido, invadiu sua residência, quebrou seus pertences — como celular e televisão —, mordeu seu corpo e cortou seu cabelo com uma faca, sendo esta a terceira vez que o fazia. Informou que, embora separados há oito meses, mantinham contato em razão dos filhos e que, por isso, ele ainda frequentava sua casa. Declarou que o réu não aceitava a separação e a ameaçava constantemente, tendo, nesse episódio, dito que iria matá-la e atear fogo em seu corpo. Informou que, no dia da agressão, fugiu para a casa de uma tia do réu, e posteriormente acionou a polícia, sendo tudo ocorrido no mesmo dia. Questionada sobre o laudo pericial, explicou que parte das lesões já estava em fase de cicatrização, especificamente as costas, que haviam sido mordidas três dias antes, mas que as mordidas nos braços ocorreram no mesmo dia da denúncia, estavam ainda vermelhas e inchadas na ocasião, evoluindo para hematomas dias depois. Confirmou também que anteriormente já havia medida protetiva em vigor, porém esta estaria vencida na data do fato, tendo requerido nova medida após o ocorrido. Acrescentou que as fotos dos ferimentos foram tiradas na delegacia e que, embora algumas marcas mais antigas tenham sido incluídas no laudo, os ferimentos nos braços eram recentes. Confirmou que o réu também já a havia mordido no queixo em ocasião anterior, mas essa lesão não foi documentada no laudo. Por fim, reiterou que viveu cinco anos de relacionamento marcado por episódios de violência e que atualmente encontra-se separada do acusado. Em juízo (seq. 102), a informante CLEONICE VIEIRA DE SOUZA, mãe do réu, narrou que não presenciou os fatos ocorridos, mas tomou conhecimento por meio de ligações recebidas enquanto estava no trabalho, nas quais foi informada, por intermédio de sua filha, de que Evandro estaria ameaçando a vítima, sua então companheira DÉBORA. Relatou que presenciou, em outras ocasiões, discussões e brigas entre o casal, que viviam em um relacionamento instável, com separações e reconciliações frequentes. Afirmou que já viu pessoalmente Evandro agredindo Débora, embora no dia do fato não estivesse presente. Disse que no domingo, quando Evandro foi preso, acompanhou Débora até a delegacia e que, na ocasião, a vítima lhe mostrou uma marca de mordida no corpo, afirmando que teria sido causada por Evandro na sexta-feira anterior. Esclareceu que a mordida estava localizada na região das costas ou costela e já apresentava formação de casquinha. Declarou que não se recorda de ter visto marcas nos braços da vítima. Informou que o casal tem dois filhos e que atualmente as crianças estão sob os cuidados da avó materna, com apoio dela, pois, segundo disse, Débora "não tem muito juízo". Confirmou que Evandro trabalha, realiza atividades como servente e em sítios, e que tem histórico de uso de maconha, além de apresentar transtornos psiquiátricos, com necessidade de uso de medicação controlada. Mencionou que ele fazia acompanhamento psiquiátrico, tendo recebido o diagnóstico inicial de transtorno bipolar, mas abandonou o tratamento. Disse que quando ele utilizava a medicação, o relacionamento com Débora era estável e harmonioso, mas que, ao interromper o tratamento, voltou a apresentar comportamento agressivo. Confirmou que, conforme relato da vítima, Evandro teria proferido ameaças graves, incluindo a de atear fogo nela, e também cortado seu cabelo com faca em pelo menos uma ocasião. Esclareceu que viu o cabelo da vítima com as pontas cortadas, mas não presenciou diretamente o ato, apenas soube por relato de Débora. Por fim, declarou que sente-se impotente diante da recusa do filho em seguir o tratamento e reconhece que ele necessita de cuidados médicos. Em juízo (seq. 102), o policial militar SILVIO RODRIGUES DANTAS, inquirido, relatou que atendeu à ocorrência no período da tarde do dia 16 de março de 2025, após a vítima DÉBORA ter acionado a polícia informando que havia sido agredida por seu ex-companheiro, o réu EVANDRO. Ao chegarem ao local, os policiais conversaram com a vítima, que relatou agressões ocorridas por volta das 9 horas da manhã daquele dia, descrevendo mordidas nos braços e no queixo, corte de cabelo com faca e ameaças de morte. Indagada sobre o paradeiro do autor, indicou um endereço, e a equipe se deslocou até lá, localizando o réu, que resistiu à condução, sendo necessário o uso de algemas para sua imobilização e posterior encaminhamento à delegacia. Acompanhando o procedimento estavam a vítima e a mãe do réu, que, segundo a testemunha, já tinha conhecimento das agressões. Afirmou não ter atendido anteriormente outras ocorrências envolvendo o casal. Disse não se recordar das lesões corporais mencionadas, mas confirmou que o cabelo da vítima apresentava corte anormal. Esclareceu que, pelo que foi observado, não houve necessidade de encaminhamento médico, embora não possa afirmar com precisão a gravidade das lesões. Informou que a vítima acionou a polícia quando já se encontrava na casa de familiares. Em juízo (seq. 102), o policial militar SILVIO ROSALINO relatou que, no dia 16 de março de 2025, sua equipe foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica, informando a solicitante que seu ex-companheiro, o réu EVANDRO, havia cortado seu cabelo e a agredido fisicamente, causando diversas escoriações. Ao chegar à residência, a vítima DÉBORA relatou que, embora estivesse separada do réu, ele teria invadido sua casa motivado por ciúmes, tomado seu celular, mordido seu queixo e braços, causando escoriações visíveis, e proferido ameaças de morte, incluindo a intenção de atear fogo em seu corpo, além de tê-la insultado com palavras ofensivas como "biscate" e "vagabunda". (…). A equipe deslocou-se até o local, localizou o réu, que resistiu à voz de prisão, sendo necessário contê-lo fisicamente. Após isso, retornaram à residência da vítima para finalizar o atendimento. Durante essa etapa, a mãe do réu, CLEONICE, que trabalha em um restaurante nas imediações, ao perceber a movimentação policial, se aproximou e repreendeu o filho, ocasião em que ele a insultou também com o termo "biscate", na presença dos policiais. O réu foi então conduzido a Londrina por outra equipe. A testemunha confirmou ter visualizado marcas de mordida nos braços da vítima, embora não tenha observado com clareza o queixo, e informou que o cabelo da vítima estava visivelmente curto, mas não poderia afirmar tecnicamente se havia sido cortado com faca ou outro objeto. Declarou ainda que a vítima afirmou à equipe que todas as lesões haviam sido causadas naquele mesmo dia. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II.2.1. LESÃO CORPORAL. Eis o tipo penal, com a redação dada pela Lei n. 14.994/24, de 9/10/24: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) A lesão corporal é uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano, não se enquadrando no tipo a ofensa moral. Para a sua configuração, é preciso que a vítima sofra algum dano no seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. No caso dos autos, inconteste que o réu EVANDRO VARGAS RODRIGUES, dolosamente, ofendeu a integridade física da vítima DÉBORA DOS SANTOS SILVA, sua então convivente, agredindo-a com mordidas em seus braços e no queixo e cortando os seus cabelos com uma faca, causando-lhe as lesões indicadas nas mídias (seq. 1.13) e laudo pericial de lesão corporal (seq. 74.1). Como se viu, o réu EVANDRO VARGAS RODRIGUES negou a autoria delitiva na delegacia. Todavia, a versão apresentada pelo réu restou isolada dos demais elementos probatórios granjeados aos autos (CPP, art. 156). Isso porque, ao ser ouvida, a ofendida DÉBORA DOS SANTOS SILVA confirmou ter sido vítima de violência física perpetrada pelo acusado EVANDRO VARGAS RODRIGUES, o qual tinha histórico de violência e, por razão de ciúme, causou as lesões apresentadas. Ainda em tempo, tanto é verdade que a vítima temeu a agressividade de que estava imbuído o réu, que ela requereu medidas protetivas de urgência em seguida, que, de resto, foram deferidas (Processo: 0001434-53.2025.8.16.0090 - Ref. mov. 12.1). Desse modo, tenho por coerente a declaração da vítima, que demonstrou de forma segura a agressão física praticada pelo acusado, no âmbito da relação íntima de afeto (Lei n. 11.340/06, art. 5º, III), cuja lesão se encontra devidamente comprovada em mídias (seq. 1.13) e laudo pericial de lesão corporal (seq. 74.1). De mais a mais, é pacífico de que, se a palavra da vítima é corroborada pelas demais provas colhidas, tem-se o suficiente para prolação do decreto condenatório. Eis o entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) – grifei. No mesmo sentido foram os depoimentos prestados pelos policiais militares inquiridos nas duas etapas da persecução criminal, os quais foram uníssonos em confirmar que se dirigiram ao local e, em conversa com a vítima, souberam da violência física perpetrada pelo acusado. Frise-se, ademais, que o delito incide nas cominações da Lei n. 11.340/06, pois a parte ré, com sua conduta, ofendeu integridade ou saúde corporal de mulher, o que se configura “violência física”, nos termos do artigo 7º, Lei n. 11.340/06. De resto, descabida eventual desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), visto que patentes os hematomas provocados na ofendida. Portanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou devidamente comprovado que o réu EVANDRO VARGAS RODRIGUES praticou o delito tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal (FATO 01) (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024, de 9/10/24). II.2.2. AMEAÇA. Eis o tipo penal, com a redação dada pela Lei n. 14.994/24, de 9/10/24: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) O crime de ameaça consiste em causar intimidação, com anúncio de mal futuro, ainda que próximo. É a promessa de um mal injusto e grave, que precisa ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito, imoral). Assim, inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis, sendo indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal possa lhe acontecer. Desse modo, por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a lhe abalar a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar não afasta a imprescindibilidade do destinatário se sentir realmente temeroso, sendo o resultado naturalístico possível de ocorrer somente o exaurimento do delito. Veja-se o entendimento adotado no âmbito do TJPR: “APELAÇÃO CRIME – AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO – CRIMES PRATICADOS POR EX-CONVIVENTE - VIOLÊNCIA DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ARTIGO 147 E ARTIGO 155, §4º, INCISO I, COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NAS INFRAÇÕES PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – AMEAÇA - CRIME FORMAL – DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DO RESULTADO PARA SUA CONSUMAÇÃO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO TEMOR DA VÍTIMA – FURTO QUALIFICADO – COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SEM A CONCORDÂNCIA DA VÍTIMA – LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O ARROMBAMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 3ª C. Criminal - 0013682-69.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 05.04.2019) – grifei. No caso dos autos, pelos depoimentos prestados, verifica-se que o acusado proferiu verbalmente ameaças contra a ofendida, prometendo-lhe mal injusto e grave, capaz de intimidá-la efetivamente – tanto é verdade, que ela requereu medidas protetivas de urgência em seguida nos autos em apenso (Processo: 0001434-53.2025.8.16.0090 - Ref. mov. 12.1). In casu, malgrado a negativa do réu, com o que tentou se eximir de sua responsabilidade criminal, é inconteste que o réu EVANDRO VARGAS RODRIGUES, dolosamente, ameaçou a vítima DÉBORA DOS SANTOS SILVA, sua então companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em afirmar que a mataria e atearia fogo. Ao ser ouvida em juízo, a ofendida DÉBORA DOS SANTOS SILVA asseverou ter sido vítima de ameaça perpetrada pelo acusado EVANDRO VARGAS RODRIGUES, o qual a ameaçou de morte. E, restando comprovado o temor da vítima, consumado está o delito previsto no artigo 147, caput, CP. Com efeito, não há que se falar em insuficiência probatória a sustentar a condenação, pois restou demonstrado que a vítima temeu por sua integridade física. Logo, como já mencionado acima, o crime de ameaça é classificado como crime formal, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando, portanto, que a ameaça tenha capacidade de causar mal injusto e grave, ainda que esta tenha sido proferida em meio à altercação ou discussão havida entre o réu e a vítima, o que não afasta a responsabilidade penal do acusado. Registre-se que a Lei n. 11.340/06 (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha) foi editada com o fito de coibir e prevenir a violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, e, por essa razão, nos crimes e contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância. Logo, a palavra das vítimas assume especial relevância para as infrações penais cometidas no âmbito doméstico, pois elas são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6. Recurso não provido.” (STJ, RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) – grifei. Frise-se, ademais, que o delito incide nas cominações da Lei n. 11.340/2006, pois o réu, com sua conduta, ofendeu integridade ou saúde corporal de mulher, o que se configura “violência psicológica”, nos termos do art. 7º, Lei n. 11.340/06. Portanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou devidamente comprovado que o réu EVANDRO VARGAS RODRIGUES praticou o delito tipificado no artigo 147, §1º, do Código Penal (FATO 02) (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024, de 9/10/24). * Não socorre em favor da parte ré nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para o fim de, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu EVANDRO VARGAS RODRIGUES, inicialmente qualificado(a/s), nas sanções do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 129, §13, do Código Penal (FATO 01) (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024, de 9/10/24) e artigo 147, §1º, do Código Penal (FATO 02) (com redação dada pela Lei n. 14.994/2024, de 9/10/24), na forma do artigo 69 do Código Penal c.c. as disposições da Lei nº 11.340/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CP. IV – DA APLICAÇÃO DA PENA. IV.1. LESÃO CORPORAL (FATO 01). a. Circunstâncias judiciais. Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. Quanto aos antecedentes, não registra (seq. 105.1). Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Sua conduta social é normal. Os motivos do crime foram graves, pois o agente tinha ciúme da vítima. As circunstâncias do crime foram normais ao tipo. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, ante existência de uma circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is) (motivos do crime), entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar a reprimenda em 4 meses de reclusão, fixando a pena-base em 2 ano e 4 meses de reclusão. b. Circunstâncias legais. Não há. c. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Não há. Portanto, fixo a pena definitiva em 2 ano e 4 meses de reclusão, para este delito. d. Regime de cumprimento da pena. Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade e de acordo com o artigo 33, §2º, CP, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo; b) não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; c) não se ausentar da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (Londrina, Tamarana, Jataizinho, Ibiporã, Cambé e Rolândia) por mais de 07 dias sem prévia autorização do juízo; d) recolher-se em seu domicílio no período compreendido entre 00h e 06h do referido dia e, em período integral nos sábados, domingos e feriados em que não estiver trabalhando; e) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. DEIXO de aplicar a condição de prestação pecuniária, em respeito à Súmula 493 do STJ (É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto). IV.2. AMEAÇA (FATO 02). a. Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. Quanto aos antecedentes, não registra (seq. 105.1). Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Sua conduta social é normal. Os motivos do crime foram graves, pois o agente tinha ciúme da vítima. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, ante existência de uma circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is) (motivos do crime), entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar a reprimenda em 5 dias de detenção, fixando a pena-base em 1 mês e 5 dias de detenção. A pena capital (pena privativa de liberdade) se revela mais adequada ao caso do que, isoladamente, a pena de multa. b. Circunstâncias Legais Não há agravante. Lado outro, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’). Afinal, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal” (STJ, súmula n. 545). Assim, diminuo a reprimenda em 5 dias de detenção, alcançando a pena de 1 mês de detenção. c. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há minorante. Porém, presente a majorante do art. 147, §1º, CP (Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro), pois o crime foi praticado nesse contexto. Assim, aplico a reprimenda em dobro, totalizando a pena de 2 meses de detenção. Portanto, fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção, para este delito. d. Regime de cumprimento da pena. Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade e de acordo com o artigo 33, §2º, CP, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo; b) não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; c) não se ausentar da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (Londrina, Tamarana, Jataizinho, Ibiporã, Cambé e Rolândia) por mais de 07 dias sem prévia autorização do juízo; d) recolher-se em seu domicílio no período compreendido entre 00h e 06h do referido dia e, em período integral nos sábados, domingos e feriados em que não estiver trabalhando; e) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. DEIXO de aplicar a condição de prestação pecuniária, em respeito à Súmula 493 do STJ (É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto). IV.3. CONCURSO MATERIAL. Considerando que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois ou mais crimes, idênticos ou não, com base no artigo 69 do Código Penal, somo as penas obtidas, resultando na PENA TOTAL E DEFINITIVA de 2 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 2 MESES DE DETENÇÃO. V.4. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade e de acordo com o artigo 33, §2º, CP, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo; b) não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; c) não se ausentar da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (Londrina, Tamarana, Jataizinho, Ibiporã, Cambé e Rolândia) por mais de 07 dias sem prévia autorização do juízo; d) recolher-se em seu domicílio no período compreendido entre 00h e 06h do referido dia e, em período integral nos sábados, domingos e feriados em que não estiver trabalhando; e) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. DEIXO de aplicar a condição de prestação pecuniária, em respeito à Súmula 493 do STJ (É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto). IV.5. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO EM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. Não se aplica. IV.6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O réu foi condenado pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e em observância ao enunciado da súmula nº 588 do STJ, a saber: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Por outro lado, a suspensão condicional da pena se revela incabível, tendo em vista a pena definitivamente aplicada e a desfavorabilidade de circunstância judicial. IV.7. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. No caso em exame, vê-se que a parte ré foi presa em 16/3/25 e assim continua (cf. aba Partes do Projudi). No entanto, os regimes iniciais aberto e semiaberto são incompatíveis com o ergástulo, razão por que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do(a/s) sentenciado(a/s). Neste sentido: “HABEAS CORPUS – CABIMENTO – PEÇAS ESSENCIAIS. Revelando-se possível solicitar-se informações e remessa de peças para instruir o processo, descabe concluir pela deficiência de instrução a implicar a inadmissão do habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME ABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento aberto afasta a prisão preventiva.” (STF, HC 183028, Relator(a): MARCO AURÉLIO Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) – grifei. HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – CONDENAÇÃO – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva. (HC 197797 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 15-06-2021 PUBLIC 16-06-2021) – grifei. Ato contínuo, a fim de mantê-la vinculada ao Juízo Criminal até eventual Execução Criminal, IMPONHO à parte ré a(s) seguinte(s) MEDIDA(S) CAUTELAR(ES), mediante a obediência de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado(a/s), sob pena de decretação da prisão preventiva (CPP, arts. 282, §4º e 312, §1º): I – comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, CPP); II – proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, IV, CPP); III – obrigação de manter endereço atualizado. Lavre-se o respectivo termo de compromisso e expeça-se o competente alvará de soltura em favor do(a/s) sentenciado(a/s), se por al não estiver(em) preso(a/s). Cientifique-se de que o não cumprimento de qualquer das condições/medidas cautelares poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos CPP. Oficie-se à Delegacia de Polícia e ao Comando do Pelotão de Polícia Militar comunicando a decisão e solicitando a necessária fiscalização. V – FIANÇA. Não há. VI – BENS APREENDIDOS. Não há. VII – HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Na fixação da verba honorária deve ser utilizada como parâmetro a Tabela de Honorários Advocatícios objeto da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Assim sendo, tratando-se de processo sob o rito ordinário, arbitro os honorários do(a/s) nobre(s) defensor(a/as/es) nomeado(a/s), Dr(ª). REGINA GONÇALVES DA SILVA, em R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), por ter realizado os atos de defesa técnica (nomeação: seq. 26.1, RA: seq. 73.1, AIJ: seq. 102 com ausência e AF: seq. 114.1). Referido(s) valor(es) deverá(ão) ser suportado(s) pela Fazenda Pública Estadual. Esta decisão serve como certidão, nos termos do Decreto Judiciário 519/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça. VIII – VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. Não há. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Tendo em vista a nomeação de defesa dativa à parte ré, o que revela sua hipossuficiência, CONCEDO as benesses da assistência judiciária gratuita. Registra-se, entretanto, ser inviável a isenção do pagamento da pena de multa. 2. Notifique(m)-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 21 da Lei n. 11.340/06. 3. Certificado o trânsito em julgado: a) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e formem-se os autos de execução; b) providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se a parte ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento das custas e da multa, cumpra-se a Instrução Normativa 065/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas; d) cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. Custas na forma regimental. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
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