Ministério Público Do Estado Do Paraná x Ricardo Silas Da Silva
ID: 277790037
Tribunal: TJPR
Órgão: 12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001477-94.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUANA MARQUES OLEKSSEI
OAB/PR XXXXXX
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DIOGENES GAMALIEL FERREIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0001477-94.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0001477-94.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Ricardo Silas da Silva SENTENÇA 1. Relatório: Ricardo Silas da Silva, brasileiro, convivente, trabalhador da construção civil, portador da cédula de identidade RG nº 10.050.345-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.156.899-28, natural de Ibaiti/PR, nascido no dia 15/09/1986, com 37 (trinte e sete) anos de idade na data do fato, filho de Maria Rosilda da Silva e Aparecido Donizete da Silva, residente e domiciliado na Rua Dimas Arceno, nº 463, Casa B, Bairro Tatuquara, em Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme se extrai da narrativa fática exposta na denúncia de mov. 58.1, in verbis: “ No dia 24 de março de 2024, por volta das 21h10min, na Rua Dimas Arceno, nº 463, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RICARDO SILAS DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, no interior de sua residência, para posterior entrega a consumo de terceiros: a) 269 (duzentas e sessenta e nove)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal embalagens, pesando, aproximadamente, 500 g (quinhentos gramas) e b) 05 (cinco) porções, pesando, aproximadamente, 190 g (cento e noventa gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’, que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar se deslocou à Rua Dimas Arceno, nº 463, no bairro Tatuquara após ser informada pela Agência de Inteligência Local que um indivíduo estaria envolvido na comercialização de substâncias entorpecentes no local. Ao se deslocarem até a residência situada no referido endereço, os policiais procederam a abordagem do denunciado RICARDO SILAS DA SILVA e, em busca domiciliar, foram encontradas: a) 269 (duzentas e sessenta e nove) embalagens, pesando, aproximadamente, 500 g (quinhentos gramas), de substância entorpecente análoga à maconha no interior de uma mochila; e b) 05 (cinco) porções, pesando, aproximadamente, 190 g (cento e noventa gramas), de substância entorpecente análoga à maconha na geladeira, totalizando 690 g (seiscentos e noventa gramas) de substância entorpecente análoga à maconha. Ainda, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), também foram localizadas no interior da mochila: a) 01 (uma) balança de precisão; b) 08 (oito) embalagens plásticas abertas; e c) 01 (uma) tesoura).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Diante de tais constatações, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Flagrantes para a tomada de providências (Cf. termos de depoimento – mov. 1.2-1.3 e 1.4-1.5; auto de exibição e apreensão – mov. 1.6; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.8; imagens das substâncias entorpecentes apreendidas – mov. 1.9; termo de interrogatório – mov. 1.10-1.11; de auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.12; autorização de busca domiciliar – mov. 1.15; boletim de ocorrência nº 2024/376885 – mov. 1.23; relatório da Autoridade Policial – mov. 12.1).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante (mov. 1.12). Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi relaxada (movs. 26.1 e 27.1). Oferecida a denúncia (mov. 58.1). Acostado aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 91.1). Devidamente notificado (mov. 92), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado particular (mov. 94.1). A denúncia foi recebida em 27/09/2024 (mov. 104.1). O acusado foi regularmente citado (mov. 121).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 126). Indeferida a oitiva de uma testemunha de defesa, conforme fundamentação do termo de audiência de mov. 127.1. Em suas alegações finais (mov. 132.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Em seguida, destacou a legalidade da busca e apreensão domiciliar. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao final, teceu comentários acerca do procedimento dosimétrico. Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais (mov. 137.1), pleiteou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a sua rejeição tardia. Ainda em sede preliminar, requereu a nulidade da busca e apreensão domiciliar e o desentranhamento das provas produzidas com a diligência. No mérito, sustentou a desconsideração do depoimento policial, com a consequente absolvição do acusado por ausência de provas de autoria delitiva. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: 2.1.1. Do pleito de inépcia e rejeição de denúncia: A douta defesa, em sede preliminar, pugnou pela rejeição da denúncia, por entender que ela é inepta.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Todavia, sem razão. Isso porque a defesa, nesta oportunidade, limitou-se a renovar parte dos fundamentos já expostos na defesa prévia de mov. 94.1, sem apresentar novas circunstâncias capazes de infirmar os fundamentos da decisão de mov. 104.1, que bem analisou os requisitos legais exigidos para o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. Com isso em mente, julgo suficiente para afastar o pleito reprisado pela defesa a decisão de mov. 104.1, em técnica de fundamentação per relationem, sobretudo porque as circunstâncias à época analisadas não se alteraram. Destaco o trecho que interessa: “ [...] Num juízo de cognição sumária, verifico que há prova da materialidade, bem como indícios da autoria, os quais são extraídos das declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão, das apreensões realizadas, dos autos de constatação provisória da droga e do laudo pericial definitivo. Na espécie, ante o desenvolvimento regular do feito, não restam nulidades a serem declaradas, e não se vislumbra a ocorrência de causa de absolvição sumária a beneficiar o acusado. O vasto conjunto de elementos indiciários presentes no feito dão conta de sustentar a denúncia, de modo que nesse juízo de cognição parcial e sumário (sendo que a total e exauriente só ocorrerá ao final, após a instrução criminal) há razões fundadas para o recebimento da denúncia, sem, é claro, comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo. 3.Destarte, recebo a denúncia. [...]” Aliás, quanto à validade da fundamentação per relationem, já se manifestaram os tribunais superiores: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.” (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06- 03-2023 PUBLIC 07-03-2023) – grifei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES. VALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São PauloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar. III. Razões de decidir. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes. 6. No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação. 7. A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão. Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes". [...].” (AgRg no HC n. 876.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) – grifei. Não há falar, portanto, em inépcia da denúncia ou sua rejeição tardia. 2.1.2. Da insurgência contra a busca domiciliar realizada: Ainda em sede preliminar, a defesa pleiteou a nulidade do ingresso domiciliar realizado pelos policiais militares, ao argumento de que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal houve autorização e por entender que a existência de denúncia anônima não legitima a diligência. Pugnou, por conseguinte, pela exclusão das provas obtidas na incursão domiciliar. Contudo, mais uma vez sem razão. Explico: É sabido que não existem direitos fundamentais absolutos previstos na Constituição Federal, tampouco relação de hierarquia entre eles. Nesse sentido, o direito à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade domiciliar pode e deve ser relativizado quando entra em colisão com outros direitos fundamentais. Ademais, registra-se que a Constituição Federal não outorga direitos fundamentais para que estes sejam utilizados como escudo protetor para a prática de crimes, especialmente aqueles de natureza grave, como o tráfico de drogas, que atenta contra um direito fundamental igualmente relevante, protegido e inerente a toda a coletividade: a saúde pública. Desse modo, pelo critério da ponderação, o afastamento temporário de qualquer direito, desde que realizado de forma necessária, adequada e proporcional, como no caso em tela, para o cumprimento do dever legal dos agentes estatais na realização da busca domiciliar — devidamente amparada em fundadas razões e em conformidade com a lei e a própria Constituição — não configura ilegalidade. Ao contrário, tal atuação é legítima e plenamente respaldada pela legalidade. Vejamos: O delito imputado ao réu e previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é considerado crime permanente, de modo que o agente ativo se encontra em flagrante delito enquanto não cessar sua atividade, permitindo com que seja efetivada, deste modo, a sua prisão em flagrantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal independentemente de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. Ademais, a garantia a inviolabilidade domiciliar e os seus desdobramentos, como a privacidade e a intimidade, é afastada nos casos de flagrante delito, independente de prévia autorização judicial, durante o dia ou noite, conforme clara disposição do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, merecendo ser observada, também, a disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150 do Código Penal, in verbis: § 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências (...) II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Assim, da subsunção do fato à norma, não visualizo qualquer ilegalidade na diligência. Neste contexto, atendo-se à cronologia dos fatos, constata-se que a equipe policial, após cientificada, através do Serviço de Inteligência da Polícia Militar, acerca da narcodenúncia nº 11711/2024, acostada aos autos no mov. 1.16, decidiu diligenciar o endereço repassado. Ressalte-se, desde logo, que a denúncia anônima, além de indicar com precisão o endereço em que o tráfico de drogas estaria sendo praticado, apontou, de forma específica, o nome do acusado como um dos autores do delito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, com base em informações concretas, os agentes de polícia se dirigiram ao endereço e encontraram Solange, esposa do acusado, a qual franqueou a entrada na residência. Nesse ponto, convém destacar que os agentes apresentaram o termo de autorização de busca domiciliar devidamente assinado (mov. 1.15). Aliás, o próprio acusado assinou o termo como testemunha da autorização fornecida pela própria esposa:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Dessa forma, além de fundadas suspeitas, amparadas na existência de denúncia anônima minuciosa acerca da prática de tráfico de drogas no endereço do acusado, os agentes estavam devidamente autorizados a ingressar no respectivo domicílio. Destarte, realizada a busca domiciliar, os policiais militares localizaram relevante quantidade de drogas e demais instrumentos relativos à prática do crime de tráfico de drogas, devidamente retratados na denúncia e delineados nos autos. Dessa forma, restou confirmada, ao final, a veracidade das informações repassadas à equipe policial pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar, bem como a existência de fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio. Da análise acima, constata-se a sequência lógica dos acontecimentos — um sucedendo o outro —, de modo que, ainda que se superassem os argumentos relativos à autorização voluntariamente concedida e examinada, subsistiria a justa causa necessária à realização da incursãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal domiciliar sem prévia expedição de mandado judicial, bem como à consequente prisão em flagrante do denunciado, conferindo plena legalidade à medida adotada. Ao mais, não se nega a novel rigorosidade do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na hora da valoração das provas de violação de domicílio por parte de agentes públicos. No entanto, importa ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no tema n. 280, da sistemática da repercussão geral, trabalhado durante o julgamento do RE n. 603.616/RO, que condiciona a medida de busca e apreensão sem mandado judicial mediante necessária presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Nesse sentido: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida devePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.” (RE 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015, DJe 10/05/2016) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aliás, ao reapreciar o tema n. 280, da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1447045/SP, julgado em 02- 10-2023, destacou: “Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe [...] não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10- 2023) – grifei. Ou seja, a justa causa se fez presente e fundamentou a ação inicial dos policiais militares. Dizer o contrário seria criar requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal e desrespeitar, conforme o julgado supracitado, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido, aliás, destaca-se o recente julgado da Suprema Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso em flagrante, concedida liberdadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal provisória, em razão da prática do crime de maus-tratos a animais (art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Enquanto configurada a situação de flagrância, permite-se a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024). 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 250033 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, convém destacar que nos julgados mais recentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, dos quais a defesa extrai seus principais fundamentos para sustentar o pleito de ilegalidade da medida ora examinada nesta preliminar, é possível identificar certa flexibilização do excesso de rigor quanto à validade da busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito de crime permanente. Inclusive, analisando situação extremamente semelhante ao caso dos autos, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente. III. Razões de decidir4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial.6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) – grifei. Com isso, concluo que a incursão dos policiais militares no imóvel não demandou ordem judicial, pois devidamente autorizada, documentada e assinada por uma moradora do local, esposa do acusado, além de estar amparada pela configuração de uma das hipóteses de flagrante delito previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. E por todo o exposto, não há falar em provas derivadas da ilícita – teoria dos frutos da árvore envenenada –, eis que as teses de nulidade da invasão domiciliar foram devidamente afastadas, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos. Desta feita, estando os policiais amparados pelas causas especiais excludentes de ilicitude previstas nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Processo Penal, além da expressa disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150 do Código Penal e autorização devidamente colhida, rejeito a preliminar aventada acerca da incursão domiciliar. 2.2. Do mérito: Ao acusado Ricardo Silas da Silva foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), termo de autorização para busca domiciliar (mov. 1.15), registro de denúncia anônima (mov. 1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.23), relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1), laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 91.1), bem como pela prova oral colhida em Juízo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Cesar Lira de Sousa Neto, em Juízo (mov. 126.3), declarou que a equipe recebeu informações do Serviço de Inteligência de que no local do fato ocorria o delito de tráfico de drogas. Detalhou que se deslocaram ao endereço e encontraram Solange, esposa do acusado, a qual franqueou a entrada na residência. Informou que não localizaram ilícitos em busca pessoal, mas, durante a conversa com o réu, ele admitiu que possuía drogas em sua mochila e na geladeira, o que foi constatado pela equipe. Esclareceu que a ocorrência se deu no final da tarde. Disse que a informação foi repassada pelo Serviço de Inteligência e era anônima, mas negou saber se tratava de uma narcodenúncia. Acrescentou que era o quinto homem da equipe e que apenas lhe relataram o endereço do fato. Declarou que a esposa do acusado e uma criança também estavam presentes na ocorrência. Negou saber se a criança, que aparentava ter sete anos de idade, era parente do acusado. Confirmou que Ricardo indicou o local dos ilícitos. Informou que apreenderam tesoura, ziplock e rolos de plástico filme, todos dentro da mochila. Disse acreditar que a maconha dentro da bolsa já estava fracionada, mas a porção dentro da geladeira era maior. Negou recordar da alegação do réu no dia do fato, pois não foi o responsável por realizar a entrevista com ele. Reafirmou que localizaram droga na mochila e na geladeira. Questionado acerca da narrativa do boletim de ocorrência, informou que os ziplocks já estavam preenchidos com o entorpecente. Negou conhecer o réu anteriormente ou apreender apetrechos para o consumo do ilícito. Indagado pela defesa, falou não relembrar se o acusado foi abordado dentro ou fora da residência, uma vez que conversou com a esposa dele e voltou à viatura para buscar o termo de autorização, sendo que, quando retornou, Ricardo já havia sido abordado pelos colegas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No mesmo sentido, o policial militar Julio Cesar Garcia do Nascimento, em Juízo (mov. 126.4), relatou que a equipe recebeu uma informação via Central de Inteligência de que no endereço do réu ocorria o tráfico de drogas, bem como constava o nome de Ricardo como o traficante. Detalhou que se deslocaram até o local e entraram em contato com a esposa do acusado, quem franqueou a entrada na residência mediante assinatura do termo de autorização. Declarou que, dentro da casa, procederam à busca pessoal no acusado, contudo não localizaram ilícitos em sua posse. Explicou que o réu indicou que havia drogas dentro de uma mochila preta que estava no sofá e também na geladeira. Argumentou que lograram apreender os entorpecentes nos locais apontados. Esclareceu que a ocorrência se desenvolveu no período noturno. Confirmou que anexaram a denúncia no boletim, a qual informava o endereço e o nome do acusado, acreditando que era anônima. Relatou que colheram a autorização da esposa de Ricardo. Negou recordar se apreenderam ziplock, faca ou balança de precisão. Detalhou que localizaram cerca de 500 g (quinhentos gramas) de maconha dentro da mochila e aproximadamente 200 g (duzentos gramas) no congelador. Negou conhecer o réu anteriormente. Esclareceu que a esposa grávida e o acusado estavam na casa, mas não lembrou se havia alguma criança no local. Falou que não apreenderam apetrechos para o consumo do entorpecente. Indagado pela defesa, negou relembrar o momento em que o termo de autorização foi assinado, pois não recorda se foi o responsável por colher a assinatura ou se foi seu colega. Afirmou que participou de forma integral da ocorrência e que entrou na residência. Ao final, o réu Ricardo Silas da Silva, em seu interrogatório judicial (mov. 126.2), negou a prática delitiva. Afirmou que estava em sua residência quando os policiais adentraram o local com armas em punho, apontando-as para si, sua esposa, que se encontrava grávida, e seus filhos. Informou que a maconha apreendida era destinada a seu consumo. Confirmou que estava dentro de casa com sua esposa. Disse que os agentes não bateramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal na porta, pois sua esposa ouviu conversas na rua e, quando foi fechar o portão, os policiais entraram. Relatou que eles informaram sobre uma denúncia e já o prenderam. Afirmou que os agentes encontraram maconha no local e que demorava cerca de um mês para fumar toda a quantidade de droga apreendida. Explicou que o consumo não afeta seu dia a dia. Declarou que ganha de R$4.000,00 (quatro mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês, sendo que sustenta seu vício com o valor que sobra do pagamento das despesas. Esclareceu que compra 500 g (quinhentos gramas) ou 1 kg (um quilograma) do entorpecente e que a primeira quantidade equivale ao valor de R$800,00 (oitocentos reais). Contou que procura vários valores e que adquire no lugar mais barato, não tendo informado o local onde compra o ilícito. Explicou que o ziplock e a balança de precisão eram objetos antigos de quando vendia drogas, sendo que abandonou a traficância e atualmente apenas trabalha. Relatou que seu filho de nove anos e sua filha também estavam presentes no dia do fato, além de sua esposa grávida. Negou que ela tivesse autorizado a entrada da equipe no local, pois somente assinou o termo depois da diligência. Declarou que Maria Eduarda é sua filha. Confirmou que indicou aos policiais onde estava a droga. Informou que eles falaram sobre a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) durante a abordagem, mas não soube especificar se eles procuravam pelo valor ou se o estavam chantageando. Negou conhecer os policiais anteriormente ou o motivo pelo qual lhe imputariam a prática delitiva. Indagado pelo Ministério Público, esclareceu que as embalagens apreendidas eram de um amigo, o qual pediu para que guardasse e, depois, jogasse fora. Afirmou não saber por qual motivo seu amigo não dispensou as embalagens e as entregou a si, limitando-se a relatar que ele chegou apressado e lhe pediu que as guardasse. Informou que tem quatro filhos morando na residência, os quais possuem catorze, treze e nove anos de idade, além de outro com nove meses. Afirmou que realiza o consumo da droga longe da casa e que não comenta com os filhos sobre o uso de maconha. Explicou que não fica sob efeito do entorpecente dentro da residência. Indagado pela defesa, confirmou que o termo de autorização foi assinado depois de sua prisão. Relatou que não sofreu abusoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal policial, detalhando que apenas um agente continuou apontando a arma durante a abordagem. Declarou que dois filhos estavam presentes na ocorrência. Assim, com o encerramento da instrução criminal, insta destacar que adveio robusta prova direta de autoria, que confirmou os elementos informativos colhidos ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal. No caso, impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a prisão em flagrante do réu. Deste modo, da análise de suas narrativas, se extrai, em síntese, que a diligência realizada na residência do acusado, como já trabalhada em sede preliminar, foi motivada por informação repassada pelo Serviço de Inteligência acerca da prática do tráfico de drogas no local. Ambos os policiais destacaram que a entrada foi franqueada pela esposa do réu, mediante autorização formal, e que, no interior da casa, os entorpecentes foram localizados sob indicação do acusado, alocados em uma mochila e dentro da geladeira. Em detalhe, o agente Cesar informou que foram apreendidos tesoura, embalagens do tipo ziplock e rolos de plástico filme, todos acondicionados dentro da mochila, além de esclarecer que a maconha localizada em seu interior já se encontrava fracionada, enquanto a porção encontrada na geladeira apresentava volume maior. Destaca-se, outrossim, que os policiais afirmaram não conhecer previamente o réu e negaram a apreensão de utensílios destinados ao consumo pessoal da droga apreendida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ocorre que, em Juízo, o denunciado negou a prática delitiva e disse, em apertada síntese, que a maconha apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. A douta defesa, por sua vez, requereu a desconsideração dos depoimentos prestados pelos policiais militares, alegando a existência de contradições em suas declarações na fase inquisitorial, bem como formulando ilações acerca de eventual falsa incriminação por tráfico de drogas e possível prática de corrupção ativa pelos agentes, com base no teor do interrogatório do acusado perante a Autoridade Policial. Com isso, pugnou pela absolvição por ausência de provas suficientes. Ocorre que a narrativa do acusado e as ilações de sua defesa restaram completamente isoladas nos autos. No que tange às alegadas contradições, verifica-se que a douta defesa parte, exclusivamente, de conclusão pessoal extraída dos relatos prestados pelos policiais militares na fase inquisitorial, desconsiderando integralmente as demais provas produzidas nos autos e, sobretudo, os depoimentos prestados em Juízo pelos referidos agentes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, constata-se que a defesa, diante da escassez de argumentos capazes de desconstituir o robusto conjunto probatório apresentado pela acusação, lançou mão de interpretação forçada das declarações prestadas pelos policiais militares na fase inquisitorial. Os fundamentos por ela apresentados, portanto, revelam-se insuficientes para infirmar a higidez da prova produzida pela acusação. Ademais, visando a narrativa apresentada pela defesa em sede de alegações finais, há que se declarar que inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar a versão apresentada pelo acusado emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sede inquisitorial, no sentido de que teria havido a suposta implantação ilícita de entorpecentes em sua residência, tampouco de que os policiais militares teriam incorrido na prática do crime de corrupção ativa. Aliás, em sede judicial, embora tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas, o acusado admitiu que os entorpecentes encontrados em sua residência lhe pertenciam e se destinavam ao consumo pessoal. Em momento algum, contudo, reiterou a alegação de que as substâncias teriam sido ilegalmente implantadas pelos policiais militares. Da mesma forma, o acusado não reiterou, de forma clara e contundente, a imputação do crime de corrupção ativa aos policiais militares. Em Juízo, limitou-se a afirmar que os agentes mencionaram a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) durante a abordagem, sem, contudo, saber precisar se estariam à procura do referido valor ou se, de fato, pretendiam extorqui-lo. Negou, ainda, qualquer ato de abuso pelos policiais militares. Assim, além de destituído de provas, o relato do acusado encontra-se em completa contradição com seu interrogatório inquisitorial. Não bastasse isso, cumpre salientar que nem mesmo as mídias juntadas pela defesa, contendo o relato informal da esposa do réu (movs. 94.7, 94.8 e 94.9), são aptas a confirmar a versão apresentada pelo acusado. Isso porque, além de o próprio denunciado ter se retratado em Juízo quanto à suposta solicitação de valores pelos policiais, a referida informante demonstra evidente interesse no desfecho favorável da causa em prol do réu. Vale mencionar, ainda, que a falácia da narrativa judicial do acusado é evidente. Isso porque, em um primeiro momento, o denunciado admitiu que em sua residência foram localizadas embalagens ziplock e umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal balança de precisão, no entanto alegou que seriam objetos antigos do período em que traficava, atividade que teria abandonado. Contudo, após ter sido questionado, em momento posterior, pelo Ministério Público, inovou a versão e, desta vez, afirmou que as embalagens encontradas pertenciam a um amigo, que lhe pediu para guardá-las e descartá- las posteriormente. Inclusive, disse não saber por qual motivo seu amigo não dispensou as embalagens e as entregou a si, limitando-se a relatar que ele chegou apressado e lhe pediu que as guardasse. Constata-se, portanto, que o réu se perdeu na própria narrativa. Com isso, percebe-se a ausência de capacidade probatória da defesa, que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Sob outro prisma, padece de endosso da jurisprudência e doutrina majoritárias a errônea afirmação de que os policiais militares, por atuarem na prisão do agente que se encontra em flagrante delito, demonstram conflito de interesse e, portanto, deveriam ter seus depoimentos desconsiderados pelo Juízo. Pelo contrário, a palavra do policial militar possui presunção de veracidade quando em harmonia com o conjunto probatório carreado na ação penal, sobretudo porque amparada pela fé pública. E no caso dos autos, inclusive, inexiste qualquer indício que macule a atuação dos policiais militares no feito, como quis dizer a defesa, baseada no relato isolado do acusado. Nesse sentido, destacam-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE AMBOS OS RÉUS REALIZAVAM O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos policiais militares que confirmam a existência de notícias de crime anônimas indicando o apelante como traficante e a sua residência como local da venda de drogas. Ademais, circunstâncias fáticas da prisão que corroboram a conclusão de que ambos os réus realizavam o tráfico de drogas no local. 2. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prova. 3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5).4. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001694-90.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.11.2024) – grifei. “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais militares que presenciaram o acusado lançando uma sacola com entorpecentes ao solo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal na validade e suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo químico e depoimentos orais. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos. 6. A revisão do acervo probatório é vedada em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse demonstrado foi o de narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Portanto, não há falar em absolvição. Agora, partindo para a subsunção fática dos fatos narrados na exordial à norma penal incriminadora, verifica-se que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, que dispõe: “ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)” (grifei). Nesse contexto, cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de o agente, por exemplo, “adquirir”, “transportar”, “guardar” ou “ ter em depósito” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. São esses considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para esses delitos não se admite tentativa, uma vez que cada conduta disposta nos verbos do tipo é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Outrossim, em relação à prescindibilidade de prova de mercancia: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DE PROVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA, POIS JÁ HAVIA ACÓRDÃO REJEITANDO A REFERIDA ALEGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PROVAS ROBUSTAS DE QUE AS SUBSTÂNCIAS ERAM DESTINADAS À ENTREGA – ADEMAIS, CRIME MISTO ALTERNATIVO – NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE APENAS UM DOS VERBOS PRESENTES NO TIPO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal MERCANCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO - SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003852-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.09.2024) – grifei. Em síntese, as provas orais, documentais e técnicas deixam bastante clara a autoria do fato. Logo, concatenando as narrativas dos policiais militares que atuaram no caso, a apreensão de significativa quantidade de drogas — parte dela já fracionada e acondicionada para a mercancia — e de apetrechos típicos para o fracionamento de entorpecentes, além das circunstâncias fáticas que permeiam o caso sob análise, não se pode concluir de outra forma que não pela autoria certa e inequívoca da traficância. Por todo o exposto, resta incontroverso que o réu “tinha em depósito” substâncias entorpecentes que determinam dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para pronto repasse a terceiros. Outrossim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, deve o acusado receber a reprimenda penal. 3. Dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Ricardo Silas da Silva por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua conduta não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: o réu é primário. Conduta social: a conduta social do réu demonstra elevado grau de reprovabilidade, na medida em que, de forma deliberada, converteu o ambiente familiar — que deveria ser espaço de acolhimento e formação — em centro de atividade ilícita, comprometendo a segurança, a formação moral e o desenvolvimento psicológico de seus filhos, menores, que ali residiam. Conforme se extrai dos autos, há fortes indícios de que o acusado praticava reiteradamente atos de mercancia ilícita no interior de sua própria residência. Tal fato reveste-se de especial gravidade, pois o imóvel era compartilhado com seus quatro filhos menores, os quais, diariamente, estavam expostos a um ambiente insalubre em razão da prática do crime de tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A exposição habitual de crianças e adolescentes à atividade criminosa praticada no âmbito doméstico configura, além de um fator de incremento do desvalor da conduta, uma afronta direta aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227 da Constituição Federal), bem como às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º do ECA), que asseguram, com primazia, o direito à convivência em ambiente seguro e saudável dessas pessoas que se encontram em desenvolvimento. Assim, para a valoração negativa da presente circunstância, o Juízo, considerando o sistema do livre convencimento motivado e da discricionariedade atribuída pelo artigo 59 do Código Penal, deve avaliar o comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. No caso dos autos, o comportamento familiar do acusado é desabonador. Nesse sentido, aliás, é a lição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime de recursos repetitivos (tema Repetitivo 1077): “RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa NucciPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684). [...]” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) – grifei. Em caso semelhante aos autos, aliás, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – FATO 1 –, EM CONCURSO MATERIAL COM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – FATO 2 – E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – FATO 3 –. SENTENÇA CONDENATÓRIA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RECURSO DA DEFESA. (...) 3) DOSIMETRIA PENAL. 3.1) INTENTADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE DE CADA DELITO AOS SEUS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. REQUERIMENTO IMPROCEDENTE. EXASPERAÇÕES OPERADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS ‘CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS’ DOS INJUSTOS. MOTIVAÇÕES ESCORREITAS. MONTANTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS [15G (QUINZE GRAMAS), DE ‘CRACK’ E 750G (SETECENTOS E CINQUENTA) GRAMAS DE ‘COCAÍNA’] QUE PERMITE O AUMENTO DO VETOR RELATIVAMENTE AO INJUSTO DE NARCOTRÁFICO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE REGÊNCIA. ADEMAIS, ITENS ILÍCITOS ENCONTRADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA EM QUE A RÉ RESIDE JUNTAMENTE COM OS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE. PANORAMA QUE TAMBÉM REPRESENTA MAIOR REPROVABILIDADE DE SUAS CONDUTAS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO –. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS PARA RECRUDESCER AS REPRIMENDAS BASILARES DE AMBOS OS INJUSTOS. 3.2) ROGO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFUTADO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO DA RÉ ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS NA INTEGRALIDADE. COMPREENSÃO DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4) PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. PENA DE MULTA DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – FATO 3 – QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEITO NÃO OBSERVADO EM SENTENÇA. REAJUSTE QUE SE MOSTRAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IMPERATIVO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006150-06.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.05.2024)” – GRIFEI. Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão por que deixo de valorá-la. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo. Circunstâncias do crime: nada a indicar, nesta fase, a valoração negativa da pena-base. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações. Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Inexistem no caso sob análise circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena-base fixada deve permanecer inalterada. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, consoante se infere dos autos, o réu se dedicava à prática do crime de tráfico de drogas com regularidade. Explico: De início, vale destacar que o acusado estava em poder de elevada quantidade de droga, disposta de modo variado. Em detalhe, o réu tinha em depósito (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6): 269 (duzentas e sessenta e nove) embalagens, pesando, aproximadamente, 500 g (quinhentos gramas) e 05 (cinco) porções, pesando, aproximadamente, 190 g (cento e noventa gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, totalizando 690 g (seiscentos e noventa gramas) de substância entorpecente análoga à maconha. Entretanto, não apenas a expressiva quantidade, mas também as circunstâncias fáticas evidenciam a especialização do acusado e sua dedicação habitual à atividade ilícita. Veja-se que o réu manipulava e fracionava as drogas que tinha sob seu poder, até porque com ele foram localizados, no interior da mochila em que parte das substância foi encontrada (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6): (uma) balança de precisão, 08 (oito) embalagens plásticas abertas e 01 (uma) tesoura.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Extrai-se, ainda, do relato dos policiais que os entorpecentes fracionados e já prontos para a venda estavam alocados no interior da mochila, enquanto porções maiores – que ainda precisavam passar pelo processo de fracionamento – se encontravam no interior da geladeira. Inequívoco, portanto, que o réu manufaturava os entorpecentes, a fim de disponibilizá-los à venda ao consumidor final. Soma-se, ainda, ao fato de que restou comprovado nos autos que a prática do tráfico por parte do acusado era reiterada e se estabelecia em sua própria residência, conforme se extrai das informações da narcodenúncia nº 11711/2024, acostada aos autos no mov. 1.16. Inclusive, o denunciante salientou que a movimentação do tráfico era intensa e que os autores do delito chegavam a ameaçar os moradores vizinhos. Não é demais destacar, ainda, que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu já ter se envolvido anteriormente com a prática do tráfico de drogas, circunstância que reforça a conclusão de que os fatos ora apurados não constituem episódio isolado em sua vida. Impossível, portanto, desconsiderar as circunstâncias fáticas acima analisadas para fins de concessão ao acusado de benefício penal ao qual, de forma evidente, não faz jus. Assim, tendo em vista que o réu estava inserido na prática de atividades criminosas relacionadas ao delito de tráfico com regularidade, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena final em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do acusado, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e considerando o quantum da reprimenda aplicada, a primariedade do acusado e a informação de que atualmente exerce atividade laborativa lícita, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que presente uma circunstância judicial desfavorável, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a sua reabilitação e prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos I e III, do artigo 44, do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, bem como a valoração negativa de sua conduta social (artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal). Relativamente à detração penal, o acusado não chegou a ser preso preventivamente no presente feito, bem como entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO E CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO QUE CUMPRIU A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000197- 08.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.12.2024) – grifei. 4. Considerações gerais Verifica-se que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não houve alteração do quadro fático ou o advento das causas ensejadoras da decretação da prisão preventiva. Portanto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas à incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Após, dê-se baixa nos registros de apreensões. Com fulcro no artigo 1006 e seguintes do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça (CNCGJ), determino a destruição das dos objetos empregados no crime de tráfico de drogas (apreensões nº 31411/2024, nº 31410/2024, nº 31408/2024, nº 31409/2024 e nº 31407/2024), eis que não mais interessam aos autos e desaconselhável é a doação ou qualquer outra destinação. Posteriormente, dê-se baixa nos registros de apreensões. Finalmente, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, bem como façam-se as comunicações necessárias; b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa impostas, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o acusado não seja encontrado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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