Processo nº 5030149-05.2019.4.03.0000
ID: 325414322
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5030149-05.2019.4.03.0000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL MACHADO PIUVEZAM
OAB/SP XXXXXX
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PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES
OAB/SP XXXXXX
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FABIANO CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030149-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: GF DE SAO CARLOS EMPRE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030149-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: GF DE SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO CARVALHO - SP168878-A, PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES - SP286698-A, RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AIRTON GARCIA FERREIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOAQUIM GONZAGA NETO - TO1317-B PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030149-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: GF DE SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO CARVALHO - SP168878-A, PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES - SP286698-A, RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AIRTON GARCIA FERREIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOAQUIM GONZAGA NETO - TO1317-B R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal, com a designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado, a determinação de lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado, bem como o pagamento dos honorários do leiloeiro relativos à avaliação do imóvel de matrícula nº 6.957, do ORI de Araraquara. G.F. DE SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA, ora agravante (ID 107316319), suscita nulidade da decisão porque ausente requerimento de andamento da execução fiscal e alega preclusão pro judicato. Relata ter ajuizado embargos de terceiro e que, embora haja sentença de improcedência a apelada naquele processo não se opôs a caução ofertada. Requer a reforma da decisão porque não houve apreciação no que tange à pendência de julgamento final dos Embargos de Terceiro. Aduz ser impossível a condenação da agravante ao pagamento do leiloeiro oficial em valores a título de despesas com a avaliação do bem imóvel sub judice. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 107484344). Resposta do IBAMA, em que relata o seguinte (ID 123961437): “O IBAMA autuou o em 11/11/2004 – auto de AIRTON GARCIA FERREIRA infração n. 026855, série “D” –, tendo em vista a transgressão à norma legal ambiental. O autuado provocou incêndio em mata de cerrado em uma área de 243 hectares conforme descrição inserida na CDA. Após regular processo administrativo, o débito foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal ajuizada, levando o número 0000461-86.2010.403.6115. Ao longo dos mais de 10 anos de trâmite processual inútil, o padrão tem sido10 anos penhorar imóveis, que, no fim, são inservíveis à expropriação judicial. A difícil excussão de tudo quanto indicado pelo executado reside na circunstância de imóveis hoje loteados, estarem ocupados e desconfigurados, embora nada disso houvesse sido registrado. Após diversas pesquisas patrimoniais, onde se constatou a ausência de liquidez de bens do executado, foi penhorado o imóvel matriculado sob (2º CRI de. 6.957 Araraquara), cuja matrícula comprova que o referido imóvel tem como titular o Sr. Airton Garcia Ferreira. Todavia, a empresa ,GF de São Carlos Empreendimentos, ora agravante opôs Embargos de Terceiro alegando ter recebido o imóvel (n. 5000871-44.2019.403.6115), em pagamento, após acordo realizado nos autos , em que o n. 0000065-78.1998.8.26.0288 referido imóvel fora arrematado. No entanto, houve o registro do alegado título de aquisição, de modo que, não por não ter sido diligente, as consequências tornam-se inevitáveis, sob pena de afronta à segurança jurídica. Após comprovação, nos autos dos Embargos, de que a penhora fora realizada no ano de 2016 - anteriormente, portanto, ao suposto acordo que teria transferido a sua propriedade à agravante como pagamento, em 2018 -, e em razão da matrícula do imóvel constar como proprietário o e ter ocorrido o registro da carta de arrematação, o Sr. Airton não MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. Além disso, o suposto acordo que deu em pagamento o imóvel penhorado à agravante é fruto de um conhecido enredo jurídico em que se tenta fraudar execuções. O executado, ora agravante, impõem inúmeras dificuldades à satisfação do crédito da exequente, uma vez que a empresa GF de São Carlos Empreendimentos tem como sócios o irmão e sobrinho do Sr. Airton (executado no processo principal). Esta informação revela-se de extrema importância e o acordo, noticiado nos autos, foi realizado com nítido objetivo de fraudar execuções direcionadas ao Sr. Airton. Observa-se, ainda, que somente depois de muito tempo a empresa GF de São Carlos Empreendimentos veio nos embargos de terceiros alegar ser a legítima titular do imóvel, tentando impedir a realização do leilão, já que na execução fiscal nº 0000461-86.2010.4.03.6115 a penhora do referido imóvel ocorreu em 26/08/2016 (registro na respectiva matrícula em 02/09/2016), além de que já constava registro de outra penhora em 26/04/2017 e de indisponibilidade dos bens do executado (Sr. Airton) em 05/12/2018. Por sua vez, a r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros da empresa GF de São Carlos Empreendimentos será objeto de análise em sede de apelação, cujos autos foram recebidos por este E. TRF da 3ª Região em 09/01/2020. A bem da verdade, a moralidade e efetividade do processo executivo estão sofrendo forte ataque no presente caso, tendo em vista a quantidade de incidentes processuais, recursos e ações apresentadas ao longo dos 10 anos em que perdura a execução fiscal principal.”. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso. O Relator deu provimento monocraticamente ao agravo de instrumento (ID 277718881). O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA opôs embargos de declaração (ID 278410830). Resposta (ID 278924869). Foi determinada a intimação do embargante para, querendo, complementar as razões recursais, nos termos do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil (ID 292805201). O IBAMA interpôs agravo interno (ID 293287660). Resposta (ID 294062634). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030149-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: GF DE SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO CARVALHO - SP168878-A, PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES - SP286698-A, RAQUEL MACHADO PIUVEZAM - SP453616-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AIRTON GARCIA FERREIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOAQUIM GONZAGA NETO - TO1317-B V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: *** A execução fiscal nº 0000461- 86.2010.4.03.6115 *** Para o deslinde do feito, faz-se necessário um resumo cronológico da execução fiscal nº 0000461- 86.2010.4.03.6115, já que envolve embargos à execução fiscal, embargos de terceiro, dois incidentes e ao menos cinco recursos distintos, são eles: 0006430-60.2011.403.0000 – agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade. 0001463-86.2013.403.6115 – embargos à execução fiscal, o qual teve a petição inicial indeferida. 5009959-21.2019.403.0000 – agravo de instrumento contra decisão de homologação da avaliação do imóvel e determinação da hasta pública (com trânsito em julgado). 5000871-44.2019.403.6115 – embargos de terceiro ajuizado por GF DE SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP. 5013325-68.2019.403.0000 – agravo interposto conta a decisão interlocutória dos embargos de terceiro. 5030149-05.2019.403.0000 – agravo de instrumento interposto por GF DE SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP contra a decisão de determinação de prosseguimento do processo executivo e atribuição de responsabilidade pelos honorários periciais. 5029963-79.2019.403.0000 - contra a decisão de determinação de prosseguimento do processo executivo e atribuição de responsabilidade pelos honorários periciais. O IBAMA ajuizou a execução fiscal nº 0000461- 86.2010.4.03.6115, contra AIRTON GARCIA FERREIRA, na data de 04/03/2010, para a execução de débitos não tributários decorrentes de multa imposta por realização de queimada. O valor da dívida inscrita em dívida ativa, atualizado até 02/03/2010, era R$ 947.733,48 (ID 13407580, págs. 04/ss., na origem). Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade em 25/03/2010, na qual arguiu a prescrição e peticionou por sua não inscrição no CADIN. Com a rejeição da exceção, o executado interpôs o agravo de instrumento nº 0006430-60.2011.403.0000, ao qual foi negado seguimento em 08/09/2011 pela Desembargadora Regina Helena Costa (em consulta eletrônica). Há tentativa de penhora por meio do BACENJUD (ID 13407580, págs. 117/118). Há, também, determinação de restrições judiciais no RENAJUD, em que se relata três veículos de propriedade do executado: Volvo/NL 12 410 6x4 (placa de São Paulo), Fiat/Uno Mille Fire (placa de Goiás) e MMC/LC200 OUTDOOR (placa de Tocantins). O IBAMA requer a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 119.856 do CRI de São Carlos, em 04/10/2011 (ID 13407580, págs. 131/135). Trata-se da primeira de diversas providências de penhora sobre imóvel realizadas ao longo do processo. Em 18/08/2012 o executado ingressa com exceção de incompetência. Em 03/10/2012, o perito apresenta laudo de penhora e avaliação do imóvel nº 119.856 do CRI de São Carlos (ID 13407580, págs. 203/207). Após o executado (já constituído como depositário) não ter sido encontrado, seu patrono é nomeado, o que é realizado por meio de precatória (ID 13407580, págs. 215). A exceção de incompetência é, em seguida (04/12/2012), rejeitada (ID 13407580, págs. 217/218). Nesse meio tempo, o executado ajuizou os embargos à execução nº 0001463-86.2013.403.6115, o qual teve sua inicial indeferida em 16/09/2013, após ter sido intimado para instruir adequadamente o processo, ao que quedou-se inerte (ID 13407580, págs. 231). Após pedido de hasta pública e determinação de nova avaliação e constatação do bem penhorado, o Ministério Público do Estado de São Paulo, em 12/11/2014, vem aos autos para noticiar que os imóveis nº 119.856 e 119.857 são objeto de Ação Civil Pública, ressaltando os atributos ambientais do local e a existência de loteamento irregular (ID 13407581, págs. 02/ss.). Naquela ação, o executado figura como réu, em decorrência de infrações ambientais e urbanísticas decorrentes de parcelamentos do solo ilegais e loteamentos clandestinos. O exequente, então, requer suspensão do processo para averiguação de outros bens livres, em 26/03/2015 (ID 13407581, págs. 88). Após nova petição, o Juízo de 1º grau determina, em 05/02/2016, a penhora de quatro imóveis diferentes, de matrículas nº: 7.358; 13.101; 13.088 e 51.389 (ID 13407581, págs. 128/129). Em seguida, nos autos da execução fiscal, constam cópias referentes a tentativas de penhora de diversos outros imóveis, inclusive decorrentes de outros processos executivos (ID 13407582, págs. 01/90). Após nova carta precatória, em 25/08/2016 o executor de mandados procedeu a avaliação do imóvel de matrícula nº 6.957, do ORI de Araraquara (ID 13407582, págs. 22). Avaliou o bem em R$ 23.913.900,00 (vinte e três milhões, novecentos e treze mil e novecentos reais). Em 24/02/2017 o Ibama solicita a hasta pública do referido imóvel (ID 13407582, págs. 28). Quase contemporânea ao referido ato processual, consta certidão de Oficial de Justiça em que se relata o seguinte (ID 13407582, págs. 34/35): “Certifico haver deixado, por ora, de dar cumprimento ao r. Mandado retro, em virtude do apurado: Em cumprimento ao Mandado de Avaliação e Intimação exarado na Execução Fiscal nº 5000111-42.2010.827.2742, não conseguindo localizar os imóveis do executado AIRTON GARCIA FERREIRA através do sistema SIM ONLINE da Prefeitura de São Carlos ou das Matrículas anexadas, no dia 30/08/2016, às 10h45, dirigi-me ao Departamento de Cadastro de Imóveis da Prefeitura de São Carlos (...). Esclareço, ainda, que o Sr. Airton Garcia, inquirido pelos Oficiais de Justiça, não informa a localização ou a matrícula de imóveis livres e desembargados que sirvam de garantia do juízo, dificultando sempre as diligências dos Oficiais de Justiça (cfe. Cópia de certidão no processo mencionado). O mesmo, no passado grande proprietário de terras na região de São Carlos, criou loteamentos populares, fatiando suas propriedades e vendeu a terceiros, que muitas vezes não procederam ao registro do contrato de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos. (...)” Assim, em 18/12/2017, em virtude da necessidade de reavaliação do bem, foi expedida nova carta precatória, para constatação e reavaliação do imóvel matriculado sob o nº 6.957, do 2º ORI de Araraquara/SP (ID 13407582, págs. 38). O executado opõe, então, nova exceção de pré-executividade (ID 13407582, págs. 41/ss.), em que argumenta ocorrência de erro no auto de infração, excesso de penhora e necessidade de substituição dos bens penhorados. Em 21/06/2018, o Juízo de 1º grau de jurisdição rejeitou a exceção; advertiu o executado para não tumultuar o processo; determinou que o executado indicasse a localização precisa dos imóveis penhoráveis e determinou novamente o bloqueio de valores pelo Bacenjud (ID 13407582, págs. 85). Sobrevêm, em 04/10/2018, certidão referente à carta precatória em que determinada a reavaliação do imóvel matrícula nº 6.957 (ID 13407583, págs. 105/107): Tendo em vista que o Oficial de Justiça relatou a necessidade de conhecimentos de Engenharia Civil para a real avaliação do imóvel, em 29/11/2019, a exequente solicita avaliação por estimativa ou designação de perito (ID 13407583, págs. 131/133). O Juízo determinou a avaliação por especialista, em 13/02/2019 (ID 14382527): “O exequente, IBAMA, requer a penhora dos imóveis de matrícula nº 115.037 e 109.618, do ORI de São Carlos, bem como a avaliação do imóvel de matrícula nº 6.957, do ORI de Araraquara, ainda que por avaliador nomeado (fls. 591/592 dos autos físicos, V03 – ID 13407583). Considerando-se a difícil excussão dos demais imóveis penhorados nos autos (matrículas nº 119.856 – penhorado às fls. 195 do processo físico, V01, ID 13407580 –, 7.358, 13.101, 13.088, 51.389 e 81.962 (fração de 50%), todos do ORI de São Carlos – penhorados às fls. 362 do processo físico, V02A – ID 13407581), é caso de se deferir os pedidos do exequente. Especificamente quanto ao imóvel de matrícula nº 6.957, de Araraquara, considerando a configuração atual do imóvel, a impor dificuldades ao oficial de justiça para avaliá-lo, por falta de conhecimentos específicos (fls. 576/577 dos autos físicos, V03 – ID 13407583), é o caso de se valer de especialista à avaliação e também à promoção do leilão judicial eletrônico. Para o aso, aproveitando-me do credenciamento feito pelo Regional (Portaria Pres. nº 973/2018), nomeio leiloeiro da região, o Sr. Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, que deverá, primeiramente, avaliar o imóvel, para então levar o vem a leilão, cujos contornos serão oportunamente delimitados. Do exposto: 1. Em relação ao imóvel de matrícula nº 6.957, do ORI de Araraquara, nomeio leiloeiro o Sr. Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva (CPF nº 020.214.319-83, JUCESP nº 732, Rua Lilia Elisa Eberle Lupo nº 501, casa 242 Araraquara/SP, (16)98126-4972, e-mail: contato@rigolonleiloes.com.br), para promover o leilão do bem. Notifique-se para ciência e para que avalie o imóvel em 30 dias. 2. Penhoro por termo os imóveis de matrícula nº 115.037 e 109.618, ambos do ORI de São Carlos (matrículas às fls. 521/522 dos autos físicos, V03 – ID 13407583), de propriedade do executado, Airton Garcia Ferreira (CPF nº 209.770.008-00). Nomeio o executado depositário. Intime-se, por publicação. 3. Expeça-se mandado para que o oficial de justiça efetue o registro da penhora dos imóveis de matrícula nº 115.037 e 109.618, do ORI local, pelo sistema ARISP, bem como para que avalie os imóveis, em 10 dias. 4. Com a vinda das avaliações de todos os imóveis, intimem-se executado e exequente, para se manifestarem, em 5 dias comuns. 5. Sem prejuízo, considerando-se a situações dos bens do executado demonstrada nos autos, de modo a dificultar o satisfação do débito, promova-se pesquisa pelo INFOJUD, em relação aos últimos 5 anos, inscrevendo-se, ato contínuo, o sigilo de documentos. 6. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para designação das hastas públicas para os imóveis, observando-se, quanto ao de matrícula nº 6.957, do ORI de Araraquara, a designação do leiloeiro acima.” Em 28/02/2019, o executado vem aos autos informar que o imóvel é de propriedade de terceiro desde 08/11/2018 e solicita a desconstituição da penhora (ID 14920186): “É de suma importância mencionar a este Douto Magistrado que, o referido imóvel (Fazenda União, com área total de 265,71 alqueires, Matriculado sob o nº 6.957 CRI – Araraquara/SP), de fato encontra-se registrado em nome do ora peticionante, no entanto, o referido imóvel é de propriedade de ADILSON GARCIA FERREIRA, conforme consta em anexo os termos do acordo homologado judicialmente pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituverava – Estado de São Paulo, no bojo do processo nº 0000065-78.1998.8.26.0288, documento em anexo.” Sobreveio decisão de indeferimento do pedido de levantamento, nos seguintes termos (ID 15006748): “(...) É irrelevante a petição de ID 14920186. É dos autos, conforme matrícula, que o imóvel pertence ao executado e a mais ninguém. Eventual acordo, em que o imóvel tivesse sido dado em pagamento é absolutamente ineficaz, em virtude da evidente, inolvidável e inexorável penhora de Av.12 (fls. 406 dos autos físicos – Vo2B). A penhora faz do imóvel indisponível, além de formar prelação ao credor de acordo com a natureza do crédito que assegura. Do que se percebe dos autos, nenhuma penhora informa crédito de melhor prelação do que o da Autarquia Federal. Eventual arrematação, sem a prévia informação da data da hasta ao credor com copenhora, não lhe é imponível por cerceamento do direito de apresentação da sua prelação em concurso especial. (...)” Em 02/04/2019 foi juntado o laudo de avaliação do imóvel, realizado pelo perito, em que o imóvel objeto da penhora foi reaavaliado em R$ 60.500.00,00 (ID 15958673). Após impugnação do executado, o Juízo proferiu a seguinte decisão (ID 16302969): “Como consta no despacho de ID 14382527, foi determinada a avaliação do imóvel de matrícula nº 6.957 do ORI de Araraquara, por leiloeiro nomeado, por requerer conhecimentos especiais que os oficiais de justiça então incumbidos não possuíam. Veio a avaliação (ID 15958673), das quais as partes tiveram ciência para manifestação. O exequente com ela concordou, mas não o executado, que arguiu excesso de penhora. Sem razão. A rigor, a decisão de ID 14382527 saneia os atos de expropriação desta execução, para delimitar como inservíveis todos aqueles até então indicados, exceção feita ao de matrícula nº 6.957 do ORI de São Carlos e os de matrícula nº 115.037 e 109.618 do ORI de São Carlos, recentemente indicados pelo executado. Dessa decisão não há noticia de agravo tempestivo. Por isso, é deslocada a arguição de excesso de penhora, especialmente por não ser garantida a ultimação da alienação judicial. Ainda que assim não fosse, em que pese o valor atual da dívida (R$1.388.745,05) ser significativamente menor do que o da avaliação (R$60.500.000,00), a excussão do imóvel de matrícula nº 6.957 do ORI de Araraquara é o único sinal recente de finalmente o crédito do exequente ser satisfeito, após quase dez anos de trâmite processual. Com efeito, a decisão constante do ID 13407582, p. 82, havia mencionado a circunstância do expressivo patrimônio declarado do executado, inclusive em dinheiro, o que levaria a crer na plena possibilidade de se satisfazer o crédito. Curiosamente, o dinheiro declarado nunca foi encontrado em instituição financeira alguma, com se vê do BACENJUD negativo (ibidem, p. 86-7). Quanto aos imóveis, ao longo dos quase 10 anos de trâmite processual inútil, o padrão tem sido penhorar imóveis, que, no fim, são inservíveis à expropriação judicial: a decisão de ID 14382527 já o percebe. A difícil excussão de tudo quanto indicado pelo executado reside na circunstância de imóveis hoje loteados, estarem ocupados e desconfigurados, embora nada disso houvesse sido registrado. Por exemplo, o de matrícula nº 119.856 do ORI local, objeto de ação civil pública (0014342-26.2007.826.0566; ID 13407581, p. 2) em razão de loteamento irregular; o de matrícula nº 3.511 do ORI de Balsas (ID 13407583, p. 14) é repleto de gravames. Mesmo os imóveis recentemente penhorados no item 2 do ID 14382527 parecem seguir o padrão dos demais, isto é, provavelmente se demonstrarão inservíveis à expropriação, pelos problemas que podem causar. O de matrícula 109.618, por exemplo, está incrustrado em loteamento, e conforme a declaração de IRPF do executado, foi invadido por diversas pessoas (ID 14995944, p. 80); apesar disso, o executado o indicou. Diminutas são as chances de que o de matrícula nº 115.037 não tivesse o mesmo destino, ou mesmo sido negociado com as demais matrículas irmãs, desmembradas da de nº 1.716 (ibidem, p. 76, em especial a segunda e a antepenúltima anotação). É de se notar, o executado possui inúmeros imóveis, mas como se denota da mencionada declaração de IRPF, todos estão negociados. Já o imóvel objeto da avaliação (matrícula nº 6.957 do ORI de Araraquara) serve à indústria cerâmica empreendida pela família do executado. Embora ocorra o compreensível incômodo de eventualmente ser desalojada essa indústria, ela sofre a consequência de não ter sido diligente em registrar algum título de aquisição que porventura tivesse. Tal desalojamento é expressivamente menos impactante, em termos sociais, do que o desalojamento das incontáveis pessoas que se encontram morando em outros imóveis do executado, hoje, verdadeiros bairros da cidade de São Carlos. Assim, por maior que seja o valor deste imóvel frente à dívida, a configuração patrimonial do executado não enseja a expropriação fácil dos itens que possui, isto é, não há liquidez. Quase 10 anos à cata infrutífera de bens excutíveis, não se poderá desistir de levar a leilão aquele de liquidez promissora. Claro é, maior que seja seu valor em comparação com a dívida, o executado fara jus ao que sobejar, desde que ainda pagos os demais credores com privilégio sobre o imóvel. O executado se opõe a alguns aspectos da avaliação, sem sucesso. O item 1 de sua petição de ID 16220086 alude à compensação de elementos estranhos à expropriação judicial, como as despesas de termos de compromisso de compra e venda. O item 2 alude paradigma incompreensível. Sobre o item 3, insinua-se ocupação no imóvel (sem provas, nem mesmo alguma reintegração de posse que manejasse). Porém, o leiloeiro encontrou o imóvel desimpedido, assim como os oficiais de justiça que lá estiveram noutras ocasiões. No mais, o executado não lança invectivas objetivas à avaliação. O leiloeiro nomeado esteve no imóvel, conferiu todas as instalações e explicitou o método de trabalho (ID 15958673). Do extenso trabalho de avaliação percebe-se que o imóvel é destinado à extração de argila, seu beneficiamento e à indústria cerâmica. As máquinas e equipamentos listados, em razão de seu porte e natureza, acederam ao imóvel, de forma que estão imobilizados. O conjunto da terra, benfeitorias e equipamentos acedidos perfazem um todo dedicado à industrialização da cerâmica, circunstância que caracteriza o imóvel. Naturalmente, os equipamentos serão constatados por oficial de justiça, apenas para aperfeiçoamento da penhora do imóvel assim caracterizado. Em suma, para evitar o prolongamento da execução, e em razão das várias tentativas de encontrar bens úteis à penhora, é inexorável levar o imóvel de matrícula nº 6.957 do ORI de Araraquara à hasta, a ser promovida pelo leiloeiro designado no despacho de ID 14382527, sob as condições a serem prescritas adiante. Homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 6.957 do ORI de Araraquara, em R$60.500.000,00 (sessenta milhões e quinhentos mil reais). Determino a hasta pública do imóvel de matrícula nº 6.957 do ORI de Araraquara, incumbida ao leiloeiro Sr. Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, já nomeado na decisão de ID 14382527. Expeça-se mandado urgente de constatação dos itens 3 e 4 da avaliação. Instrua-se o mandado com cópia da avaliação. O oficial de justiça contatará o leiloeiro, que acompanhará, ainda que por outrem, a diligência. Expeça-se edital com as seguintes informações específicas: (a) hasta a se realizar em 29/07/2019 e 12/08/2019 em 1º e 2º leilão, respectivamente; (b) maior lance presencial (nas dependências do fórum da Justiça Federal em São Carlos; Av. Teixeira de Barros, 741, São Carlos-SP) ou eletrônico (www.rigolonleiloes.com.br); (c) avaliação do bem em R$60.500.000,00; (d) preço mínimo de 50%; (e) possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil; (f) comissão do leiloeiro de 5%, pelo arrematante; (g) esclarecimento de que incidirá o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional se o produto da arrematação sobejar após o pagamento de credores de melhor preferência do que a da Fazenda Municipal; e (h) possibilidade de venda direta à melhor proposta, ainda a cargo do leiloeiro, até 12/11/2019, se infrutífero o 2º leilão, respeitadas as demais condições do edital. Assinado o edital, (a) intime-se o leiloeiro a providenciar a hasta, remetendo-lhe uma cópia, para fins do art. 884, do Código de Processo Civil, bem como para cientificar eventuais terceiros interessados mencionado nos incisos II a VIII do art. 889 do Código de Processo Civil; o leiloeiro comprovará a diligência, bastando, quanto aos credores com penhora anteriormente averbada, comunicar os juízos dos processos em que foi determinada a penhora; (b) Intimem-se as partes, para ciência, em especial o exequente para fornecer os dados necessários à conversão em renda do que foi depositado à conta judicial, em 15 dias; (c) Publique-se e afixe-se no local de costume. Diligencie-se local neste fórum para realização da hasta presencial. Caso o leilão seja suspenso por pagamento ou parcelamento promovido a partir de 29/06/2019, inclusive, o executado arcará com as despesas do leiloeiro, ora arbitradas em 2% do valor atualizado da dívida. Ocorrendo a suspensão do leilão por pagamento ou parcelamento após a publicação desta, mas antes daquele marco, o executado ressarcirá as despesas que o leiloeiro demonstrar nas vias ordinárias.” Da referida decisão, o executado interpôs o agravo de instrumento nº 5009959-21.2019.403.0000, o qual foi desprovido, com trânsito em julgado (conforme consulta virtual). Sobreveio nova constatação do imóvel penhorado, em 24/06/2019 (ID 18706898). Em seguida, 18/07/2019, o Juízo de 1º grau de jurisdição, em processo de embargos de terceiro nº 5000871-44.2019.4.03.6115, ajuizado por GF DE SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, deferiu o depósito judicial do crédito sob cobrança e sobrestou o leilão do imóvel de matrícula nº 6.957 (ID 19535869). O embargante foi cadastrado como requerido/interveniente/terceiro nos autos da execução fiscal (ID 20249783). Os embargos foram julgados improcedentes, conforme sentença colacionada nos autos da execução fiscal (ID 20457803). Sobreveio, então, a r. decisão (ID 23630294): “Pende decidir sobre o requerimento do leiloeiro consistente em (a) obter a indenização pré-fixada na decisão de ID 16302969 (item 7) e (b) ser ressarcido das despesas que contraiu para avaliar o imóvel penhorado. Adicionalmente, delibera-se a respeito da continuação da execução, por ser conjunta esta apreciação com a revogação da tutela havida nos autos de embargos de terceiro. O leilão não ocorreu, graças à decisão tirada dos embargos de terceiro nº 5000871-44.2019.403.6115, em que o juízo acatou à caução ofertada pelo então embargante. Porquanto a antecipação de tutela tenha sido revogada após a sentença daquele feito, o cancelamento do leilão por ordem judicial foge do campo de incidência do fixado no item 7 do ID 16302969. A regra previa indenização arbitrada de 2% do valor atualizado da dívida se houvesse pagamento ou parcelamento. Nem um nem outro ocorreu, mesmo porque o então embargante deixou claro que não pretende pagar dívida alheia, postura que, aliás, revelou ter o unicamente o intento de atrasar o feito. Quanto ao ressarcimento da despesa com a avaliação, que orçou em R$30.000,00, consistente nos honorários do engenheiro que procedeu à necessária avaliação especializada, trata-se de despesa processual que obviamente o executado deve arcar, como é natural em toda execução, já que de vencido é a sua posição, especialmente quando seus embargos à execução são rejeitados, com trânsito (ID 13407580, p. 231). O embargante, a quem foi oportunizado o contraditório (ID 20249783), permaneceu silente, em revelia. Para além dos efeitos normais da figura, anote-se que o embargante deve ser solidariamente responsabilizado pela despesa reclamada pelo leiloeiro, pois deu causa à suspensão da execução, por fim revogada. Sua conduta calha no essencial do regramento do inciso III do art. 302 do Código de Processo Civil. A propósito da revogação da suspensão da execução, tal como prolatado nos embargos de terceiro nº 5000871-44.2019.403.6115, a execução deve prosseguir com nova designação de leilão sob as mesmas achegas feitas na decisão de ID 16302969, considerando ser, de toda forma, recente. Defiro o requerimento do leiloeiro, apenas no tocante à condenação solidária do executado e do terceiro embargante (v. ID 20249783) a lhe pagarem R$30.000,00 atualizados monetariamente e sob juros, ambos pela incidência única da SELIC, desde o dia do cancelamento do leilão até o efetivo pagamento. Determino a hasta pública do imóvel de matrícula nº 6.957 do ORI de Araraquara, incumbida ao leiloeiro Sr. Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, já nomeado na decisão de ID 14382527. Decorrido o prazo legal para a concessão de efeito suspensivo ao eventual recurso interposto contra esta, bem como da decisão nos embargos de terceiro que revogou a antecipação de tutela (Código de Processo Civil, art. 1.019, I) e desde que não concedido, expeça-se edital com as seguintes informações específicas: (a) hasta a se realizar em 07/01/2020 e 14/01/2020 em 1º e 2º leilão, respectivamente; (b) maior lance presencial (nas dependências do fórum da Justiça Federal em São Carlos; Av. Teixeira de Barros, 741, São Carlos-SP) ou eletrônico (www.rigolonleiloes.com.br); (c) avaliação do bem em R$60.500.000,00; (d) preço mínimo de 50%; (e) possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil; (f) comissão do leiloeiro de 5%, pelo arrematante; (g) esclarecimento de que incidirá o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional se o produto da arrematação sobejar após o pagamento de credores de melhor preferência do que a da Fazenda Municipal; e (h) possibilidade de venda direta à melhor proposta, ainda a cargo do leiloeiro, até 10/03/2020, se infrutífero o 2º leilão, respeitadas as demais condições do edital. Assinado o edital, (a) intime-se o leiloeiro a providenciar a hasta, remetendo-lhe uma cópia, para fins do art. 884, do Código de Processo Civil, bem como para cientificar eventuais terceiros interessados mencionado nos incisos II a VIII do art. 889 do Código de Processo Civil; o leiloeiro comprovará a diligência, bastando, quanto aos credores com penhora anteriormente averbada, comunicar os juízos dos processos em que foi determinada a penhora; (b) Intimem-se as partes, para ciência, em especial o exequente para fornecer os dados necessários à conversão em renda do que foi depositado à conta judicial, em 15 dias; (c) Publique-se e afixe-se no local de costume. Diligencie-se local neste fórum para realização da hasta presencial. Caso o leilão seja suspenso/cancelado por pagamento ou parcelamento promovido a partir de 19/11/2019, inclusive, aquele que promoveu a suspensão/cancelamento arcará com as despesas do leiloeiro, ora arbitradas em 2% do valor atualizado da dívida. Ocorrendo a suspensão do leilão por pagamento ou parcelamento após a publicação desta, mas antes daquele marco, aquele que deu causa ressarcirá as despesas que o leiloeiro demonstrar nas vias ordinárias. Intimem-se para ciência, com urgência, inclusive o interveniente.” Eis o resumo dos atos processuais pertinentes ao caso concreto. *** Do agravo nº 5030149-05.2019.4.03.0000 *** Faz-se necessária transcrição das razões de decidir nos processos relacionados ao caso concreto: Nos autos nº 5000871-44.2019.4.03.6115 assim decidi: “*** Dos embargos de terceiro nº 5000871-44.2019.4.03.6115 *** No caso dos autos, o terceiro embargante pretende o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 6.957 do 2º ORI de Araraquara/SP (Fazenda União). O Juízo de 1º grau assim decidiu (ID 117768981): “Há, para proteção possessória, e há os embargos de terceiro possuidor embargos de terceiro senhor, para proteção da propriedade (Código de Processo Civil, art. 674, § 1º). Voltando-se contra a constrição da penhora, que antecede a expropriação a realizar a responsabilidade patrimonial do devedor, ao embargante interessam apenas os embargos de terceiro senhor, para demonstrar que o bem penhorado compõe patrimônio seu, pessoa alheia à execução, não ao executado. A posse é irrelevante e impraticável de ser protegida por embargos de terceiro no caso, já que a penhora dos bens do executado pode ser efetuada, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (Código de Processo Civil, art. 845). Em conclusão, é elementar que o embargante prove a propriedade do objeto, cuja penhora quer levantar. Não houve tal prova. Ao ensejo do despacho de ID 16914794, em que se determinou o esclarecimento da legitimidade do embargante, respondeu-se que o imóvel cuja penhora se quer levantar (Nº 6.957 do 2º ORI de Araraquara) foi objeto de arrematação nos autos nº 0000065-78.1998.826.0288 em 28/03/2007, pelo exequente de então. Por acordo homologado, esse arrematante cedeu seus direitos a Adilson Garcia Ferreira (ID 16885138, p. 5) que, por sua vez, peticionou pela expedição da carta de arrematação em nome do ora embargante (ID 16985815). Embora haja notícia da expedição da carta de arrematação (ID 16885135, p. 2), estranhamente o embargante não a juntou oportunamente, como deveria fazê-lo, conforme o art. 434 do Código de Processo Civil. De toda forma, ainda que tivesse título registrável, é fato que não o registrou, de modo que não pode alegar ser titular de direito real oponível contra todos. O bem permanece na esfera patrimonial do executado e, portanto, remanesce útil à expropriação. Este juízo se forra de contornar, turbar e enfraquecer o sistema brasileiro registral, feito e mantido, à custa de emolumentos expressivos, para dar segurança e publicidade jurídica à aquisição de direitos reais imobiliários. A questão não se resolve pela anterioridade de títulos, mas por sua integridade e pré-notação. O embargante sequer demonstrou ter título, a fortiori, ter promovido o registro translatício. Não obstante as razões acima, o embargante se adiantou a depositar o montante integral do débito. Fica claro seu intento de substituir o bem penhorado, como terceiro interessado que se apresenta para pagar (Código Civil, art. 304) e remir a execução. Assim, embora o imóvel permaneça constrito, e graças ao depósito do montante integral, o embargante poderá obter o resultado útil que pretende: a liberação do imóvel na execução, caso se realize o pagamento.” Das provas documentais trazidas aos autos, em especial cópia da matrícula, consta que o imóvel “Fazenda União” foi vendido a Airton Garcia Ferreira (executado original) em 21/08/1985 (ID 117767074, pág. 02). Em 08/02/2000 há registro de penhora referente a processo em que constam como exequentes Walter Gama Terra Júnio e Sueli de Fátima Mattar Terra. O valor executado, à época, era de R$ 757.561,23, referente ao processo nº 1.132/98 (ID 117767074, pág. 06). Em 02/09/2016, consta penhora relativa à execução fiscal nº 0000461-86.2010.4.03.6115, à época no valor de R$ 947.733,48 (ID 117767074, pág. 21). Em 26/04/2017, consta nova penhora, decorrente de mais um processo, este de nº 0002006-89.2013.403.6115, que possui como exequente o Departamento Nacional de Produção Mineral, na quantia de R$ 35.382,13. Em 05/12/2018 consta, na averbação de nº 14: “INDISPONIBILIDADE DOS BENS de AIRTON GARCIA FERREIRA”, referente ao processo nº 22529220164013704, da Vara Única de Balsas. E na mesma data, uma segunda averbação, também de indisponibilidade, mas referente ao processo nº 31466820164013704, também da Vara Única de Balsas (ID 117767074, pág. 21/22). Há auto positivo de praça, datado de 28/03/2007, em que o credor Walter Gama Terra Júnior ofereceu lance no valor de seu crédito à época (R$ 4.110.847,48), com determinação da lavratura do auto de arrematação (ID 117768932, págs. 02/05), o auto de arrematação foi lavrado logo em seguida, na data de 28/03/2007. A Carta de Arrematação, contudo, é expedida apenas em 14/03/2019, conforme Ofício (ID 117768933, pág. 02). Nesta Carta consta: “é expedida em favor do interessado” e, no cabeçalho do documento, menção expressa apenas ao exequente Walter Gama Terra Júnior. Consta, também, “Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças” (ID 117768934, pág. 02/ss.), em que transacionam as seguintes partes: “Credores: Walter Gama Terra Júnior Sueli de Fátima Mattar Terra Interessada Urano Agropecuária LTDA Devedor Airton Garcia Ferreira Coobrigado Solidário Adilson Garcia Ferreira” Além de outros coobrigados específicos. Importante ressaltar que o referido instrumento data de 08/11/2018 (ID 117768934, pág. 20). Também relevante ao caso dos autos é a referência aos embargos à arrematação de nº 0004625-16.2007.8.26.0040, ajuizado pelo executado original, no corpo do instrumento de transação. O instrumento dispõe sobre a dação em pagamento de diversos imóveis e bens móveis, incluindo valores em dinheiro, em favor do credor Walter Gama Terra Júnior. O item mais pertinente ao caso é o que segue (ID 117768934, pág. 17): “I. Após a outorga das escrituras de todos os imóveis dados em pagamento e pagamento da terceira parcela do item d.1 retro, os direitos sobre a arrematação de 94,8064% do imóvel agrícola denominado “Fazenda União”, com área total de 265, 71 alqueires, objeto da matrícula nº 6.957 do 2º CRI de Araraquara/SP, realizada nos autos da ação de execução 0000065-78.1998.8.26.0288, serão cedidos ao COOBRIGADO ADILSON GARCIA FERREIRA, em nome de quem deverá ser expedida a carta de arrematação, ficando mantida a hipoteca que grava referido imóvel, outorgada em favor dos CREDORES, em garantia ao integral cumprimento desta transação. Na hipótese de não expedição da carta de arrematação em favor do COOBRIGADO ADILSON GARCIA FERREIRA, o CREDOR WALTER GAMA TERRA JÚNIOR deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da autorização da retirada da carta de arrematação, outorgar a escritura de referido bem “Fazenda União” em nome do COOBRIGADO ADILSON GARCIA FERREIRA.” Sobreveio, então, audiência em que o acordo foi homologado nos seguintes termos (ID 117768935): “Aos 08 de novembro de 2018, às 17:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara, no edifício do Fórum da Comarca de Ituverava-SP, sob a presidência do MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LEONARDO BREDA, comigo, escrevente, aí sendo determinou ao porteiro que apregoasse as partes e que se abrisse a presente audiência designada nos autos supra referidos, o que foi feito com as formalidades de estilo. Apregoadas as partes, verificaram-se as presenças do advogado dos exequentes, Dr. Adriano Mendes Barbosa. Presente, ainda, o mediador, Dr. José Roberto Neves Amorim, bem como dos terceiros interessados, Antenor Garcia Ferreira Neto e Camilla Maria Garcia Ferreira. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação entre as partes restou frutífera nos termos da petição de fls. 1085-1185. Em seguida, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por WALTER GAMA TERRA JUNIOR e SUELI DE FÁTIMA MATTAR TERRA em face de AIRTON GARCIA FERREIRA, em que figuram também como interessados ADILSON GARCIA FERREIRA e CERÂMICA RINCÃO. Deduzem as partes que WALTER GAMA TERRA JÚNIOR e SUELI DE FÁTIMA MATTAR TERRA celebraram com AIRTON GARCIA FERREIRA um contrato de permuta onde aqueles cedera a este a totalidade das cotas do capital social da sociedade empresária denominada ÁGUAS DO VALE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, das quais 19.600 quotas pertenciam ao sr. Walter Gama Terra Junior e 400 quotas pertenciam a sra. Sueli de Fátima Mattar Terra, bem como a entrega de 882 (oitocentos e oitenta e dois) títulos de sócio fundados do Águas do Vale Náutico Clube Hotel. Que o senhor Airton Garcia Ferreira inadimpliu parcialmente as obrigações assumidas, o que deu origem a diversas ações judiciais, estando em curso os seguintes processos: 0000290-98.1998.8.26.0288 (Primeira Vara de Ituverava); 0004346-43.1999.8.26.0288 (Primeira Vara de Ituverava); 0004625-16.2007.8.26.0040 (Primeira Vara de Américo Brasiliense) 0000065-78.1998.8.26.0288 (Primeira Vara de Ituverava); 0003458-95.2006.8.26.0040 (Segunda Vara de Américo Brasiliense); 0026511-67.2005.8.13.0569 (Segunda Vara de Sacramento); 0002398-56.2005.8.26.0288 (Primeira Vara de Ituverava); 0002399-41.2005.8.26.0288 (Primeira Vara de Ituverava); 0004605-86.2009.8.26.0288 (Primeira Vara de Ituverava); 1000535-59.2018.8.26.0040 (Segunda Vara de Américo Brasiliense); 1000229-90.2018.8.26.0040 (Primeira Vara de Américo Brasiliense). Após tratativas extrajudiciais, as partes solicitaram a realização de audiência para apresentação de termo de acordo, tendo eleito o presente feito para a homologação da transação. Comunicam que para por fim a todos os litígios mencionados, adimplindo todas as obrigações e extinguindo todas as execuções, o requerido Airton Garcia Ferreira, juntamente com o coobrigado solidário Adilson Garcia Ferreira e com a anuência dos coobrigados específicos Anadilma Garcia Ferreira Geraldes, A.M. Empreendimentos Imobiliários e Administração de Bens Próprios Cidade Aracy Ltda, Cerâmica Rincão Ltda, Soleteto Empreendimentos Ltda, Nosso Teto Empreendimentos Ltda e Ednéia Aparecida Scuracchio Ferreira, todos indicados no termo de acordo (fls. 1429), efetuará o pagamento da seguinte forma: Dação em pagamento do imóvel urbano objeto da matrícula n.º 114.907 do CRI de São Carlos; Dação em pagamento do imóvel urbano objeto da matrícula n.º 122.038 do Cri de São Carlos; Dação em pagamento de 120 lotes objeto das seguintes matrículas: n.º 27475, quadra A, lote n.º 5; n.º 27476, quadra A, lote n.º 6; n.º 27511, quadra B, lote n.º 7; n.º 27513, quadra B, lote n.º 9; n.º 27517, quadra B, lote n.º 13; n.º 27518, quadra B, lote n.º 14; n.º 27519, quadra B, lote n.º 15; n.º 27520, quadra B, lote n.º 16; n.º 27522, quadra B, lote n.º 18; n.º 27525, quadra B, lote n.º 21; n.º 27526, quadra B, lote n.º 22; n.º 27527, quadra B, lote n.º 23; n.º 27528, quadra B, lote n.º 24; n.º 27529, quadra B, lote n.º 25; n.º 27530, quadra B, lote n.º 26; n.º 27531, quadra B, lote n.º 27; n.º 27532, quadra B, lote n.º 28; n.º 27533, quadra B, lote n.º 29; n.º 27534, quadra B, lote n.º 30; n.º 27535, quadra B, lote n.º 31; n.º 27536, quadra B, lote n.º 32; n.º 27538, quadra B, lote n.º 34; n.º 27539, quadra B, lote n.º 35; n.º 27541, quadra B, lote n.º 37; n.º 27566, quadra C, lote n.º 22; n.º 27587, quadra D, lote n.º 19; n.º 27601, quadra D, lote n.º 33; n.º 27604, quadra D, lote n.º 36; n.º 27633, quadra E, lote n.º 16; n.º 27637, quadra E, lote n.º 20; n.º 27647, quadra E, lote n.º 30; n.º 27683, quadra F, lote n.º 17; n.º 27684, quadra F, lote n.º 18; n.º 27736, quadra G, lote n.º 21; n.º 27745, quadra G, lote n.º 30; n.º 27748, quadra G, lote n.º 33; n.º 27751, quadra G, lote n.º 36; n.º 27780, quadra H, lote n.º 16; n.º 27796, quadra H, lote n.º 32; n.º 27797, quadra H, lote n.º 33; n.º 27803, quadra H, lote n.º 39; n.º 27804, quadra H, lote n.º 40; n.º 27805, quadra H, lote n.º 41; n.º 27822, quadra I, lote n.º 9; n.º 27826, quadra I, lote n.º 13; n.º 27830, quadra I, lote n.º 17; n.º 27831, quadra I, lote n.º 18; n.º 27832, quadra I, lote n.º 19; n.º 27838, quadra I, lote n.º 25; n.º 27839, quadra I, lote n.º 26; n.º 27840, quadra I, lote n.º 27; n.º 27841, quadra I, lote n.º 28; n.º 27842, quadra I, lote n.º 29; n.º 27843, quadra I, lote n.º 30; n.º 27844, quadra I, lote n.º 31; n.º 27845, quadra I, lote n.º 32; n.º 27846, quadra I, lote n.º 33; n.º 27847, quadra I, lote n.º 34; n.º 27849, quadra I, lote n.º 36; n.º 27850, quadra I, lote n.º 37; n.º 27851, quadra I, lote n.º 38; n.º 27852, quadra I, lote n.º 39; n.º 27853, quadra I, lote n.º 40; n.º 27854, quadra I, lote n.º 41; n.º 27859, quadra J, lote n.º 2; n.º 27860, quadra J, lote n.º 3; n.º 27863, quadra J, lote n.º 6; n.º 27866, quadra J, lote n.º 9; n.º 27869, quadra J, lote n.º 12; n.º 27870, quadra J, lote n.º 13; n.º 27871, quadra J, lote n.º 14; n.º 27872, quadra J, lote n.º 15; n.º 27873, quadra J, lote n.º 16; n.º 27874, quadra J, lote n.º 17; n.º 27875, quadra J, lote n.º 18; n.º 27879, quadra J, lote n.º 22; n.º 27880, quadra J, lote n.º 23; n.º 27881, quadra J, lote n.º 24; n.º 27882, quadra J, lote n.º 25; n.º 27883, quadra J, lote n.º 26; n.º 27884, quadra J, lote n.º 27; n.º 27885, quadra J, lote n.º 28; n.º 27889, quadra J, lote n.º 32; n.º 27890, quadra J, lote n.º 33; n.º 27891, quadra J, lote n.º 34; n.º 27892, quadra J, lote n.º 35; n.º 27897, quadra K, lote n.º 4; n.º 27899, quadra K, lote n.º 6; n.º 27901, quadra K, lote n.º 8; n.º 27906, quadra K, lote n.º 13; n.º 27908, quadra K, lote n.º 15; n.º 27909, quadra K, lote n.º 16; n.º 27910, quadra K, lote n.º 17; n.º 27915, quadra L, lote n.º 4; n.º 27916, quadra L, lote n.º 5; n.º 27917, quadra L, lote n.º 6; n.º 27918, quadra L, lote n.º 7; n.º 27919, quadra L, lote n.º 8; n.º 27920, quadra L, lote n.º 9; n.º 27921, quadra L, lote n.º 10; n.º 27922, quadra L, lote n.º 11; n.º 27923, quadra L, lote n.º 12; n.º 27924, quadra L, lote n.º 13; n.º 27925, quadra L, lote n.º 14; n.º 27926, quadra L, lote n.º 15; n.º 27927, quadra L, lote n.º 16; n.º 27928, quadra L, lote n.º 17; n.º 27929, quadra L, lote n.º 18; n.º 27930, quadra L, lote n.º 19; n.º 27931, quadra L, lote n.º 20; n.º 27932, quadra L, lote n.º 21; n.º 27933, quadra L, lote n.º 22; n.º 27941, quadra M, lote n.º 7; n.º 27942, quadra M, lote n.º 8; n.º 27943, quadra M, lote n.º 9; n.º 27944, quadra M, lote n.º 10; n.º 27945, quadra M, lote n.º 11; n.º 27946, quadra M, lote n.º 12; n.º 26723, quadra 980-D, lote n.º 13; n.º 27720, quadra 996-G, lote n.º 05; Pagamento da quantia de R$ 150.000,00 mediante depósito e/ou transferência bancária para a conta corrente de titularidade de Valorup contabilidade Ltda, valor a ser pago em três parcelas, sendo a última com vencimento em 25 de janeiro de 2019; Pagamento da quantia de R$ 200.000,00 mediante depósito e/ou transferência bancária para a conta corrente de titularidade de Moises, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados, valor a ser pago em três parcelas, sendo a última com vencimento em 25 de abril de 2019; Dação em pagamento do imóvel urbano objeto da matrícula n.º 110.816 do 2º CRI de São Paulo, além do pagamento da quantia de R$1.000.000,00 a título de honorários advocatícios; As partes e os coobrigados específicos também se comprometeram a não discutir a posse ou propriedade do imóvel urbano objeto da matrícula n.º 80.040 do CRI de São Carlos. As dações em pagamento noticiadas independem de autorização judicial, devendo apenas observar os requisitos de validade e eficácia de um negócio jurídico, matéria estranha ao presente feito. O que se postula é a homologação do acordo. As partes são absolutamente capazes, transigindo no limite da disponibilidade de seus direitos e atuação administrativa. O acordo formulado afigura-se razoável a satisfatório, findando um litígio que já se arrasta há quase vinte anos. Por outro lado, a fim de se preservar eventual direito de terceiros, deverá a zelosa serventia verificar com urgência, lançando certidão nos autos, a existência de penhora no rosto dos autos, bem como outros pedidos de habilitação ou preferência de crédito em todos os processos abrangidos pelo presente acordo. Finalmente, conforme expressamente ajustado pelas partes no item “N” da petição de acordo, eventuais taxas e/ou custas serão pagas, exclusivamente, pelos executados, não sendo cabível a hipótese de isenção prevista no artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. O tributo será devido assim que satisfeita a execução, de forma que o inadimplemento sujeitará os executados à inscrição na Dívida Ativa. Os honorários sucumbenciais foram objeto de transação entre as partes. Isso posto, nos termos supra indicados, HOMOLOGO o acordo apresentado às fls. 1085-1185, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Desnecessária a autorização judicial, as dações em pagamento observarão os requisitos legais, através de escritura pública e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis. Certifique a zelosa serventia, com urgência, a existência de penhora no rosto dos autos, bem como outros pedidos de habilitação ou preferência de crédito em todos os processos abrangidos pelo presente acordo. Após o parcial adimplemento da avença, consistente no pagamento da terceira parcela ajustada, caberá ao exequente providenciar a juntada de cópias do termo de acordo, documentos e da presente homologação em todos os processos abrangidos e respectivos incidentes e recursos pendentes, cabendo a cada juízo a determinação de extinção dos processos, bem como requerer a expedição da carta de arrematação em favor do cessionário Adilson Garcia Ferreira ou quem ele indicar. Extintas as execuções, respectivos embargos e incidentes, serão levantadas eventuais constrições existentes. Intime-se e cumpra-se.” Há, ainda, cópia de Guia de Recolhimento de ITBI, em que consta como data da transação 09/04/2019 (ID 117768936, pág. 02). Bem como petição de cessão da carta de arrematação de em favor da parte ora apelante, datada de 05/02/2019 (ID 117768942). Pois bem. É possível notar, no caso dos autos que o imóvel de matrícula nº 6.957 do 2º ORI de Araraquara/SP (Fazenda União) é usado pela família Garcia Ferreira. GF DE SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA, ora apelante, tem por sócios ADILSON GARCIA FERREIRA e ANTENOR GARCIA FERREIRA NETO. Frise-se que, no caso concreto, o executado original Airton Garcia Ferreira, ajuizou embargos à arrematação (nº 0004625-16.2007.8.26.0040) e que, conforme pesquisa eletrônica junto ao TJSP, consta baixa definitiva naquele processo na data de 22/02/2018. Embora tenha relevância para o caso, tal informação somente se infere do cotejo detido das informações documentais. Ou seja, até o momento da transação particular, a arrematação era objeto de litígio. Fato é que entre a audiência de arrematação (2007) e a homologação da transação particular (2018) houve penhora decorrente de execuções fiscais (2016 e 2017), inclusive a de nº 0000461-86.2010.4.03.6115 (dívida ativa inscrita em 11/01/2010), quanto à qual foi ajuizado o presente embargo de terceiros. A transação, posterior às penhoras, visou pôr fim aos processos existentes entre os litigantes signatários mencionados e abrange também os embargos à arrematação, conforme ID 117768934, págs. 05. Dos fatos narrados conclui-se, o seguinte: A parte apelante não prova sua propriedade. Há fortes indícios de fraude à execução. Há fortes indícios de simulação. Há fortes indícios de formação de grupo econômico. Ao longo dos diversos processos analisados em conjunto com este embargos de terceiro, deduz-se que os bens de propriedade da família Garcia Ferreira são usados conjuntamente de modo a garantir o patrimônio familiar sem observação quanto às regras jurídicas aplicáveis. O executado original possui histórico de imóveis com loteamentos ilegais, como pontuado em diversos momentos da execução, o que dificulta deveras a sua execução e corrobora a hipótese. Ou seja, à característica de grupo familiar se soma a questão da confusão patrimonial. É notável, também, que embora o imóvel “Fazenda União” tenha supostamente mudado de proprietário, nele está erigido complexo industrial em funcionamento há anos e, indicam as certidões dos Oficiais de Justiça que compareceram ao local ao longo da instrução processual, não houve alteração significativa do contexto fático das atividades locais. Além disso, no que tange ao acordo firmado entre as partes não fica clara a que título Airton Garcia Ferreira (executado original) cedeu a propriedade do imóvel (contra cuja arrematação em processo diverso litigava em embargos à arrematação) à terceiro pertencente ao mesmo grupo familiar. É neste sentido que, antes de provar que o imóvel seja propriedade do terceiro interessado, ora apelante, as provas dos autos sugerem ocorrência de manobras jurídicas e processuais para se furtar ao adimplemento das obrigações, em especiais, àquelas executadas pela Fazenda Pública. A circunstância de que o acordo tenha sido homologado em Juízo agrava ainda mais as circunstâncias do direito ora pleiteado. O referido Juízo não se deteve em análise acerca das condições de todos os imóveis a que se referem o acordo (as matrículas chegam quase a duas centenas), de modo que às tratativas particulares (ressalte-se em especial as intrafamiliares) se pretendeu revestir de título judicial, apto a opor contra a parte exequente do presente processo. Seja como for, a parte apelante não comprova a propriedade sobre o bem.” Por outro lado, nos autos nº 5029963-79.2019.4.03.0000 assim pontuei: “*** Do agravo nº 5029963-79.2019.4.03.0000 *** No caso dos autos, impugna-se a decisão de ID 23630294. O agravante insurge-se em três pontos: o excesso de penhora, os honorários do leiloeiro e o preço mínimo da arrematação do bem, o qual considera vil. Quanto ao excesso de execução, tem-se que o Juízo rejeitou a referida arguição em decisão anterior à ora agravada (ID 13407582, págs. 85, da execução). Dessa decisão sequer há notícia de interposição de recurso. O tema foi reiterado durante o processo, tendo o Juízo de 1º grau frisado já ter decidido sobre o tema (ID 16302969, da execução). Contra esta decisão, o executado interpôs agravo de instrumento (nº 5009959-21.2019.403.0000), o qual foi desprovido, com trânsito em julgado. Trata-se de matéria preclusa. Do mesmo modo a arguição acerca do patamar dos honorários fixados em favor do leiloeiro. O Juízo de 1º grau já havia fixado os honorários em caso de suspensão ou cancelamento da hasta (ID 16302969, da execução). A parte ora agravante não se insurgiu acerca do quantum fixado a tempo e modo. Não conheço das alegações supramencionadas. Subsiste apenas análise da alegação de preço vil. Nesse ponto, a regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor. Acerca da expropriação de bens por meio de sua alienação, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor até mesmo menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil: (STJ – Terceira Turma, REsp n. 2.039.253/SP, j. 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, relatora Ministra Nancy Andrighi). A regra geral, contudo, encampada por esta Corte Regional, reitera os termos legais, ou seja, nos casos em que não estipulada oferta mínima, será considerado vil o oferecimento de lance inferior à 50% (cinquenta por cento) do montante arbitrado na avaliação: (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018912-66.2022.4.03.0000, j. em 30/03/2023, DJEN: 04/04/2023, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO), (TRF 3ª Região, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5006565-16.2018.4.03.6119, j. em 22/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES). No caso dos autos, o juízo observou os termos legais ao determinar o preço mínimo de 50%. *** Litigância de má-fé e ato atentatório contra a dignidade da Justiça *** O Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Infere-se do relatório, extenso, embora resumido, que a parte executada atentou contra a dignidade da justiça: ao formular pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento (reiteração de matéria preclusa); criou embaraços à prestação jurisdicional, como reconhecido por Oficial de Justiça e pelo próprio Juízo de 1º grau; praticou inovação ilegal de fato de bem litigioso ao tentar inserir imóvel objeto de penhora em trespasse para corresponsável, quando o acordo realizado judicialmente dizia respeito ao adimplemento de credores diversos; praticou atos inúteis e desnecessários ao processo executivo ao apontar bens sabidamente inservíveis para fins de penhora no processo executivo. O caso dos autos configura, também, litigância de má-fé. Soma-se a tudo isto o fato de que há notícia processual acerca das intenções eleitorais da parte executada, ora agravante. Por meio de singela busca eletrônica, é possível acessar o fato público e notório de que o Sr. Airton Garcia Ferreira foi o candidato eleito mais rico do Estado de São Paulo: https://www1.folha.uol.com.br/poder/eleicoes-2016/2016/10/1820635-sao-carlos-elege-como-prefeito-candidato-mais-rico-do-estado-de-sp.shtml; https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/eleicoes/2016/noticia/2016/10/airton-garcia-e-eleito-prefeito-pelo-psb-em-sao-carlos-sp.html; Também em consulta pública, é possível encontrar, no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, a divulgação de candidaturas e contas eleitorais para a prefeitura de São Carlos, tanto no ano de 2016, quanto no ano de 2020, quando ocorrida a sua reeleição, onde conta declaração de bens do candidato. https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUDESTE/SP/2/250000016636/2016/70793; https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUDESTE/SP/2030402020/250000832790/2020/70793. Causa espanto que o executado possua patrimônio declarado de R$ 439.665.368,34 (quatrocentos e trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e R$ 440.168.368,34 (quatrocentos e quarenta milhões, cento e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) respectivamente e ainda assim, logre evadir-se de uma execução ajuizada a cerca de quatorze anos. Não apenas o valor total do patrimônio restou praticamente inalterado entre 2016 e 2020, como o imóvel FAZENDA UNIÃO consta entre os bens declarados pelo Sr. Airton Garcia Ferreira em 2020, após a suposta aquisição por terceiro, seu familiar. Fixo a multa em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do artigo 77, do Código de Processo Civil, a serem revertidos nos termos do artigo 97, do CPC. Fixo, de maneira cumulativa, em 5% (cinco por cento) do valor da causa a multa nos termos do artigo 81, do CPC.” As razões de decidir daqueles processos são integralmente pertinentes ao presente caso. Não há exigência legal para que a execução reinicie seu regular andamento. Tampouco o caso dos autos configura preclusão pro judicato. Com a sentença de improcedência dos embargos de terceiro não está presente hipótese de suspensão da execução, uma vez que no atual momento processual o bem penhorado não pertence ao patrimônio da parte ora agravante. No caso concreto, a parte agravante já depositou o valor do débito em sede de embargos de terceiro, razão pela qual a arrematação poderá ser evitada de maneira direta com o futuro levantamento dos valores depositados. Ou o terceiro pleiteia o levantamento do depósito, deixando livre o transcurso natural da penhora ou adimple o débito exequendo, encerrando a discussão acerca dela. O que não é possível é a formação de hipótese extra legem de suspensão de exigibilidade em sede de execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o recebimento da apelação dos embargos de terceiro julgado improcedente não tem qualquer efeito no processo executivo: STJ – Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.413.304/SP, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024, relator Ministro João Otávio de Noronha; STJ - Terceira Turma RMS n. 50.131/SP, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ademais, no que tange aos honorários periciais, quando do ingresso do terceiro já havia fixação do seu patamar, contra a qual não se insurgiu oportunamente. Ainda que assim não fosse, desprende-se das cópias do relatório de reavaliação do imóvel que a remuneração estabelecida é condizente com o trabalho desenvolvido. No que concerne ao alegado excesso de execução, incumbe à parte executada a substituição da penhora, nos termos do artigo 847, do CPC, mormente a penhora não será desconstituída apenas por ter recaído sobre bem de valor superior ao débito, uma vez que, após arrematação, caberá ao devedor seu excedente. A propósito remete-se aqui ao voto proferido no julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 5000871-44.2019.4.03.6115. No que tange à alegada litigância de má-fé, em acréscimo a fundamentação já colacionada, assim decidi nos embargos de terceiro: “(...) Em atenção ao fato de que a atuação do terceiro embargante no caso concreto se deu apenas a partir de 2018, é necessário, estabelecer graduação das multas aplicadas. No que tange ao apelante deste presente processo: Fixo a multa em 5 % (cinco por cento) do valor da causa nos termos do artigo 77, do Código de Processo Civil, a serem revertidos nos termos do artigo 97, do CPC. Fixo, de maneira cumulativa, em 2% (dois por cento) do valor da causa a multa nos termos do artigo 81, do CPC.” Deste modo, não cabe aqui analisar e condenar novamente a parte, uma vez que fixada a multa no processo por meio do qual ingressou no litígio. Por tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil e dou provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. PENHORA. IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO AVALIADOR. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO. PREÇO VIL: INOCORRÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Execução fiscal à qual se deu prosseguimento, com a designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado e determinação de pagamento dos honorários do leiloeiro relativos à avaliação do imóvel de matrícula nº 6.957, do ORI de Araraquara. Terceiro embargante, como o executado, suscita excesso na fixação dos honorários, porque a avaliação foi de caráter simples e não necessitou de muitas diligências. Do mesmo modo afirma que a hasta pública é excessiva, eis que o valor do débito em execução representa parte pequena do valor em que avaliado o imóvel a ser leiloado e aduz que a fixação de preço mínimo em 50%, nos termos do Código de Processo Civil traduz-se em preço vil por não observar o Provimento nº 1.625/2009, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O IBAMA, parte recorrida, relata extenso caso de abuso de direito e atos atentatórios à dignidade da Justiça. O agravo de instrumento foi julgado procedente monocraticamente. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração. Houve intimação da embargante para a complementação das razões nos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão: Verificar a excessividade da fixação de honorários periciais e da execução; a ocorrência de preço vil em eventual segunda hasta e a ocorrência de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR “Quanto ao excesso de execução, tem-se que o Juízo rejeitou a referida arguição em decisão anterior à ora agravada (ID 13407582, págs. 85, da execução). Dessa decisão sequer há notícia de interposição de recurso. O tema foi reiterado durante o processo, tendo o Juízo de 1º grau frisado já ter decidido sobre o tema (ID 16302969, da execução). Contra esta decisão, o executado interpôs agravo de instrumento (nº 5009959-21.2019.403.0000), o qual foi desprovido, com trânsito em julgado. Trata-se de matéria preclusa. Do mesmo modo a arguição acerca do patamar dos honorários fixados em favor do leiloeiro. O Juízo de 1º grau já havia fixado os honorários em caso de suspensão ou cancelamento da hasta (ID 16302969, da execução). A parte ora agravante não se insurgiu acerca do quantum fixado a tempo e modo. Subsiste apenas análise da alegação de preço vil. Nesse ponto, a regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor até mesmo menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil: (STJ – Terceira Turma, REsp n. 2.039.253/SP, j. 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, relatora Ministra Nancy Andrighi). A regra geral, contudo, encampada por esta Corte Regional, reitera os termos legais, ou seja, nos casos em que não estipulada oferta mínima, será considerado vil o oferecimento de lance inferior à 50% (cinquenta por cento) do montante arbitrado na avaliação: (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018912-66.2022.4.03.0000, j. em 30/03/2023, DJEN: 04/04/2023, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO), (TRF 3ª Região, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5006565-16.2018.4.03.6119, j. em 22/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES).” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o recebimento da apelação dos embargos de terceiro julgado improcedente não tem qualquer efeito no processo executivo: STJ – Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.413.304/SP, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024, relator Ministro João Otávio de Noronha; STJ - Terceira Turma RMS n. 50.131/SP, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ademais, no que tange aos honorários periciais, quando do ingresso do terceiro já havia fixação do seu patamar, contra a qual não se insurgiu oportunamente. Ainda que assim não fosse, desprende-se das cópias do relatório de reavaliação do imóvel que a remuneração estabelecida é condizente com o trabalho desenvolvido. No que concerne ao alegado excesso de execução, incumbe à parte executada a substituição da penhora, nos termos do artigo 847, do CPC, mormente a penhora não será desconstituída apenas por ter recaído sobre bem de valor superior ao débito, uma vez que, após arrematação, caberá ao devedor seu excedente. No caso concreto, a parte agravante já depositou o valor do débito em sede de embargos de terceiro, razão pela qual a arrematação poderá ser evitada de maneira direta com o futuro levantamento dos valores depositados. Infere-se do relatório, extenso, embora resumido, que a parte executada atentou contra a dignidade da justiça: ao formular pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento (reiteração de matéria preclusa); criou embaraços à prestação jurisdicional, como reconhecido por Oficial de Justiça e pelo próprio Juízo de 1º grau; praticou inovação ilegal de fato de bem litigioso ao tentar inserir imóvel objeto de penhora em trespasse para corresponsável, quando o acordo realizado judicialmente dizia respeito ao adimplemento de credores diversos; praticou atos inúteis e desnecessários ao processo executivo ao apontar bens sabidamente inservíveis para fins de penhora no processo executivo. O caso dos autos configura, também, litigância de má-fé. A propósito remete-se aqui ao voto proferido no julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 5000871-44.2019.4.03.6115, onde já fixada multa contra a parte ora agravante. Deste modo, não cabe aqui analisar e condenar novamente a parte, uma vez que fixada a multa em processo por meio do qual ingressou no litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, §3º, do CPC e provido. Tese de julgamento: Excesso de execução analisado em decisão anterior: preclusão consumativa. Fixação de honorários periciais contra a qual a parte não se insurgiu oportunamente: preclusão consumativa. Hasta pública determinada nos termos legais e da jurisprudência deste Tribunal. Notícias provadas de reiterado abuso à dignidade da Justiça e evidente litigância de má-fé que perdura quatorze anos. Dispositivos relevantes citados: artigos 77,81 e 891, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (STJ – Terceira Turma, REsp n. 2.039.253/SP, j. 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI); (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018912-66.2022.4.03.0000, j. em 30/03/2023, DJEN: 04/04/2023, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO), (TRF 3ª Região, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5006565-16.2018.4.03.6119, j. em 22/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES), (STJ – Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.413.304/SP, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024, relator Ministro João Otávio de Noronha); (STJ - Terceira Turma RMS n. 50.131/SP, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil e deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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