Ministério Público Do Estado Do Paraná x Bruno Do Rozario e outros
ID: 299643808
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003499-40.2021.8.16.0129
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE BHERING KIFFER
OAB/PR XXXXXX
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RICARDO ALVES PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
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Autos nº. 0003499-40.2021.8.16.0129 Processo: 0003499-40.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:…
Autos nº. 0003499-40.2021.8.16.0129 Processo: 0003499-40.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/05/2021 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO DO ROZARIO LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou os réus BRUNO DO ROZARIO e LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS, já qualificados, como incursos nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 29 do Código Penal, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 63): No dia 24 de maio de 2021, por volta das 22h00min, em via pública, mais precisamente na Rodovia 277, entrada da Alexandra, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS e BRUNO DO ROZÁRIO, com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no interior do veículo caminhonete branca, Ford Ranger, placa BAI-3D34, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 02 (duas) armas de fogo, de uso permitido, sendo uma pistola, calibre 9 mm, marca Taurus TS9, série ABL170349, com quatro munições intactas de igual calibre, e uma pistola, calibre 9 mm, marca Taurus TS9, série ABL145274, e 12 (doze) munições intactas de igual calibre, em conformidade com Boletim de Ocorrência n°. 2023/1203097 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Imagens Anexadas aos Autos (mov. 1.16 a 1.20), Documentos de Registro do Armamento (mov. 1.25) e Laudo Pericial nº 49.831/2021 (mov. 55.1). A denúncia foi recebida em 16.9.2024 (seq. 75). Citado (seq. 121), o acusado BRUNO apresentou resposta à acusação (seq. 130), por meio da defensoria pública. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Solicitou a Justiça Gratuita.Exauridas as buscas por endereço do acusado LEANDRO, ele foi citado por edital e quedou-se inerte (seqs. 92/140). O Ministério Público pediu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, a produção antecipada de provas, conforme o art. 366 do CPP (seq. 143). Determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 21.3.2025 e determinada a produção antecipada de provas em relação ao acusado LEANDRO e, no mais, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento e produção antecipada de provas (seq. 146). O acusado LEANDRO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação (seq. 165.1), por meio de defensor constituído (seq. 150.1). Preliminarmente, sustentou a conexão entre os feitos n. 0003499-40.2011.8.16.0129 e n. 0002792-98.2021.8.16.0088 e, consequentemente, pediu o acolhimento da exceção de incompetência, com a remessa dos autos à Comarca de Guaratuba/PR. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Por fim, informou não concordar com a destruição dos documentos, e requereu a devolução. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da preliminar, com a remessa do feito à Vara Criminal da Comarca de Guaratuba/PR para prosseguimento em conjunto (seq. 177.1) Superada a não localização do acusado, determinou-se a revogação do processo e da prescrição e, no mais, afastadas as preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, porquanto mantida a solenidade anteriormente designada (seq. 180). Realizada audiência de instrução (seqs. 208/209). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva conforme a denúncia (seq. 219.1). A defesa do réu LEANDRO apresentou alegações finais (seq. 225.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo de Paranaguá para o julgamento do feito e, ainda, alegou a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento do art. 386, III e IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de dolo e atipicidade da conduta. Alternativamente, requereu o reconhecimento da boa-fé do acusado, com aplicação do princípio da insignificância ou desclassificação para infração administrativa, sem reflexos penais. A defesa do réu BRUNO apresentou alegações finais (seq. 225.2). Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo de Paranaguá para o julgamento do feito e, ainda, alegou a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, pugnou pelaabsolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III, VI e VII do CPP, por ausência de tipicidade penal, de dolo e de provas de autoria e materialidade. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta por ausência de periculosidade ou ofensa ao bem jurídico, com aplicação dos princípios da insignificância e da legalidade estrita. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime dos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da remessa dos autos à Comarca de Guaratuba/PR Em relação à preliminar acima, inexistindo argumentos novos capazes de superar o já decido, ratifico integralmente os fundamentos constantes na decisão seq. 180, os quais, por brevidade e para evitar tautologia reitero: Em relação ao requerimento de reconhecimento da conexão entre os feitos n. 0003499- 40.2021.8.16.0129 e n. 0002792-98.2021.8.16.0088, com a remessa dos autos à Comarca de Guaratuba /PR, entendo que não comporta deferimento. Segundo os arts. 69 e 76 do CPP: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. (...) (grifei) Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (grifei) A respeito da prevenção, dispõe o art. 83 do CPP: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). (grifei) No caso, apesar de ambos os processos tratarem de situação envolvendo delitos previstos no estatuto do desarmamento, praticados, em tese, pelas as mesmas partes, não há falar em conexão, visto que os fatos foram praticados em contextos distintos e não foram cometidos para facilitar ou ocultar as outras, nem para conseguir a impunidade, tampouco a prova de uma infração ou de qualquer circunstância elementar influi na prova da outra. Quanto aos autos 0002792-98.2021.8.16.0088, em trâmite na Vara Criminal de Guaratuba/PR, os autos foram distribuídos em 10.6.2021 (seq. 2), a denúncia foi oferecida em relação ao delito de disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003), ocorrido em 24.5.2021, por volta das 20h50, e recebida em 11.1.2023, referente ao boletim de ocorrência n. 2021/531261, registro em 24.5.2021. Em relação ao presente feito, o flagrante foi homologado em 25.5.2021 (seq. 22.1), o Ministério Público ofereceu denúncia referente ao delito de transporte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), ocorrido em 24.5.2021, por volta das 22h, e recebida em 16.9.2024, referente ao boletim de ocorrência n. 2021/531402. Portanto, não há falar em conexão com os autos da Vara Criminal de Guaratuba, pois estes fatos não foram conhecidos previamente por aqueleJuízo, uma vez que o flagrante referente ao boletim de ocorrência n. 2021/531402 foi distribuído por sorteio e analisado por este Juízo (seq. 22), que, inclusive, não comunicou o flagrante aos autos de Guaratuba/PR justamente por não ter prévia notícia sobre sua instauração, que ocorreu após 1 mês, com boletim de ocorrência e narrativa diversa. Ademais, as ocorrências sucederam em contextos distintos, sendo o transporte de arma de fogo crime permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo e, na hipótese, aconteceu durante a abordagem nos limites geográficos desta Comarca, atraindo, daí, não só a prevenção (pelas diversas decisões prolatadas), mas a competência decorrente do lugar da infração. A prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de disparo de arma de fogo não enseja a reunião dos processos, visto que, na espécie, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se visualizando a existência da relação de dependência entre as infrações penais ou de instrumentalidade. Prova disso é que os róis de testemunhas das ações penais ns. 0002792- 98.2021.8.16.0088 e 0003499-40.2021.8.16.0129 são diversos. Confira- se, respectivamente: ROL DE TESTEMUNHAS: 1 – ZARIAN AMI DA SILVA SANTOS, brasileira, professora, RG n.º 8.630.120-2 /PR, filha de Mirian da Silva Santos, nascidaem 13/12/1985, residente na Rua dos Guaras, nº 580, Bairro Piçarras, Município de Guaratuba/PR; 2 – MARLI DOS ANJOS DA COSTA, brasileira, diarista, RG n.º 9.934.529-2/PR, filha de Maria dos Anjos dos Santos e Onofre Mendes da Costa, nascidaem 08/08 /1968, residente na Avenida Pescaça, nº 692, Bairro Piçarras, Município deGuaratuba/PR; 3 – PAULO RAFAEL DA COSTA VITORINO, brasileiro, pedreiro, RG nº 10.950.390-8/PR, filho de Marli dos Anjos da Costa e Paulo José Vitorino, residente na Avenida Pescaça, nº 692, Bairro Piçarras, Município de Guaratuba /PR. ROL DE TESTEMUNHAS: 1. WALTER ANTÔNIO SIEKLICKI JÚNIOR, Policial Militar, devendo ser requisitado na forma do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 1.3);2. LEANDRO RODOLFO GABILAN, Policial Militar, devendo ser requisitado na forma do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 1.4). A própria jurisprudência descarta a ocorrência de crime único em situações similares, uma vez que, para a aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo, o que não ocorreu na espécie. [...] (AgRg no HC n. 544.206/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Desse modo, não sendo a prova de um crime útil à demonstração do outro e despontando dos autos as práticas independentes (contextos diversos e geograficamente distantes) e em Comarcas distintas, descabe cogitar de reunião para julgamento conjunto. Outrossim, descarto a hipótese do art. 78, II, “a”, do CPP, visto que não se fala em conexão (art. 76 do CPP), na medida em que os fatos aconteceram com larga diferença temporal e espacial, em contextos e cidades/comarcas distintas, e, de qualquer forma (caso se repute inaplicável a competência pelo local da infração – art. 70, caput, do CPP), há indiscutível prevenção quanto ao porte ilegal das armas de fogo identificadas no processo, consoante decisões das seqs. 22, 75 e 146. Dito isso, afasto a prefacial. 2.1.2. Ausência de justa causa A defesa do réu alegou ausência de justa causa uma vez que a exordial acusatória baseia-se exclusivamente em presunção e conjecturas oriundas de denúncia anônima, sem materialidade concreta. O boletim de ocorrência da cidade de Guaratuba/PR sequer individualiza conduta de Leandro, tampouco confirma qualquer disparo. Nos termos do art. 395, III, do CPP, ausente justa causa para a ação penal diante da ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva. A Justa Causa é um pressuposto de admissibilidade da ação penal, que exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva (art. 395, III, do CPP). Trata-se de condição objetiva indispensável ao desenvolvimento válido e legítimo do processo penal, sem a qual qualquer persecução criminal será abusiva e inconstitucional, por afrontar os princípios da legalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). No presente caso, observa-se que: Não houve flagrante de crime no momento da abordagem; As armas estavam registradas e foram acompanhadas de certificado de CAC e guia de tráfego válida. Argumento ainda que, o acusado não efetuava disparo, nem havia qualquer conduta de ameaça, ostentação indevida ou desvio de finalidade; Aúnica motivação da abordagem foi denúncia anônima e não corroborada, oriunda da cidade de Guaratuba/PR, sobre supostos disparos não comprovados; O local do suposto crime não é o mesmo da abordagem (Paranaguá), evidenciando inconsistência na narrativa acusatória quanto à consumação da conduta típica. Nesse cenário, não se pode admitir o prosseguimento da ação penal fundada exclusivamente em presunções e conjecturas, em total descompasso com a exigência de lastro probatório mínimo. Todavia, analisando o inquérito policial, do qual o Ministério Público se baseou para ofertar a denúncia, nota-se a existência de elementos indiciários que acenam, em tese, para as práticas delitivas nela descritas. Ao contrário do sustentado pela defesa, não há falar em ausência de justa causa, porquanto os elementos indiciários colacionados aos autos indicam a realização do delito ora em exame. Ainda, verifica-se dos documentos e depoimentos prestados na Delegacia, a existência de indícios, mesmo que mínimos, de justa causa, ou seja, de materialidade e de autoria (seqs. 1.1, 1.2, 1.5, 1.16/1.19; 1.24/1.25). Dessa forma, persistindo nos autos indícios da autoria, rejeito esta preliminar. 2.1.3. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando quaisquer nulidades que possam viciar o processo. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente por meio do boletim de ocorrência n. 2021/531402 (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), fotos das apreensões (seqs. 1.17/1.18), boletim de ocorrência de Guaratuba (seq. 1.20), documentos (seq. 1.24/1.25), e laudos do exame de arma de fogo ns. 49.768/2021 e 49.831/2021 (seqs. 52.1 e 55.1), dando conta, respectivamente, de que foram apreendidas com os acusados 01 (uma) pistola com carregador (arma de fogo de uso restrito) calibre: 009,00, marca TAURUS, número de série nº ABL170349 e 04 munições intactas calibre 009,00 e os seguintes documentos: DANFE nº 33, Autorização para Tráfego de Produtos Controlados, Certificado de Registro (CAC) e Certificado de Registro de arma de fogo; e uma pistola semi-automática, marca Taurus, modelo PT 111 G2A, fabricação brasileira, calibre nominal 9 mm, número de série ABL145274, sistema de disparo com mecanismos embutidos, acompanhada de dois carregadores retos com capacidade especificada para doze cartuchos cada um deles, cano médio, cabo reto em polímero na cor preta, dotada de trava de segurança no lado esquerdo, trava do ferrolho e retém do carregador. Confira-se da conclusão do perito e da imagem dos laudos periciais:A referida imagem coincide com os armamentos descritos no auto de exibição e apreensão (seq. 1.5) e com a imagem das apreensões (seq. 1.18): A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos coletados nas duas etapas da persecução criminal. Em Juízo (seq. 208.1), a testemunha WALTER ANTONIO SIEKLICKI JUNIOR (policial militar) relatou que nesta data receberam via central de informações de Paranaguá, de que em Guaratuba alguns indivíduos teriam ido numa residência e efetuado disparos de arma de fogo e que se evadiram do local utilizando-se dessa caminhonete RANGER; que eles saíram sentido Paranaguá, atravessaram a balsa; que durante o patrulhamento localizaram essa caminhonete e efetuam a abordagem; que no interior da caminhonete estavam as pessoas de LEANDRO e BRUNO; que durante a abordagem, já questionaram se eles estavam em Guaratuba, os quais responderam que sim; que perguntaram se tinha algum ilícito dentro do carro, então o LEANDRO disse que no interior da caminhonete tinha duas pistolas de 9mm, sendo uma G2C e uma TS9, uma estaria na porta do motorista e outra dentro do porta-luvas; que fizeram a busca veicular e encontraram essas armas de fogos no local em que ele indicou; que ambas estavam municiadas e a que estava no porta-luvas estava com menos munições, mas ambas estavam no interior do veículo, conforme ele informou; que não tinham muitas informações do que havia ocorrido em Guaratuba, a equipe ainda estava confeccionando o boletim e devido ao local também que não possuía rede de celular, era ruim a comunicação; que fizeram contato com a delegacia e encaminharam os dois abordadosaté a delegacia de Paranaguá (...); que da arma ele alegou que seria CAC, tanto que estavam com as documentações; que foi o LEANDRO que alegou e ele era o condutor da caminhonete; que eles relataram que realmente estavam em Guaratuba e foram lá para entregas de cigarro; que ele se identificou como vendedor de cigarro e que teria ido lá para fazer as entregas; que o BRUNO disse que sabia das armas, porque ele estava no veículo e uma das armas estava mais visível que a outra, ele tinha conhecimento e também só relatou que só tinha acompanhando LEANDRO até Guaratuba; que sim, no momento da abordagem foram apresentadas as documentações; que não se recorda se tinha a guia de transporte do armamento; que se recorda da documentação do registro, certificado, mas a guia de tráfego não se recorda; que não tinham munições deflagradas só que estavam alimentadas nas armas; que ambas estavam municiadas e uma delas, a que estava na porta do motorista, estava carregada para pronto emprego e a do porta-luvas estava só municiada. Em Juízo (seq. 208.2), a testemunha LEANDRO RODOLFO GABILAN (policial militar) narrou que nesta data havia gerado uma ocorrência na cidade de Guaratuba sobre indivíduos que teriam ido em uma casa para fazer a cobrança de um rapaz e mediante a tentativa de cobrança efetuaram disparos no local; que foi registrada imagens de câmeras no local e chegou para sua equipe as imagens, mas eram imagens do veículo e dele saindo da caminhonete, chegando na casa, mas isso foi em Guaratuba e a sua unidade estava lotada naquele dia em Paranaguá; que com as placas da caminhonete contaram com o apoio das câmeras da prefeitura, que conseguem identificar as placas do veículo e o sentido em que o veículo estava seguindo; que acredita umas 2h após os fatos, não sabe o tempo exato, a caminhonete foi identificada que estava seguindo sentido Paranaguá pela rodovia Alexandra/Matinhos; que estava com a sua equipe em Paranaguá e foram pela rodovia 277 sentido rodovia Alexandra/Matinhos; que quando fizeram a trincheira, o viaduto que liga as duas rodovias, viram a caminhonete ranger branca; que confirmado que era o mesmo veículo dos fatos e também o sentido em que estava tomando, fizeram o contorno e quando chegaram mais perto confirmaram que a placa era a mesma já identificada; que tem um boletim anterior ao seu que relata esses fatos da caminhonete; que efetuaram a abordagem, no momento da abordagem os dois indivíduos saíram e foi efetuada a abordagem policial, devido as informações que eles estavam armados, que tinham feito ameaças, disparo de arma de fogo, a equipe então tomou todas as medidas necessárias para efetuar a abordagem; que pediram para ambos fossem para a parte de trás da caminhonete e fizeram a revista pessoal neles; que questionados sobre os fatos acontecidos em Guaratuba, falaram que era um equívoco, um erro, e um deles, não se recorda quem, relatou que teria arma de fogo no interior do veículo; que um dos policiais entraram na caminhonete, e na porta do motorista constatou que tinha uma pistola e no porta-luvas tinha outra pistola (...); que sobre os fatos acontecidos em Guaratuba sua equipe não acompanhou, apenas fizeram essa abordagem e o encaminhamento; que duas armas estavam alimentadas e municiadas (...); que elas estavam alimentadas porque tinha munição no carregador e carregada por haver uma munição pronta para disparo no cano da pistola, em ambas; que eles se apresentaram como CAC (...); que não se recorda se ele apresentou documentos; que essa parte documental não se recorda (...); que tinha boletim de ocorrência anterior de vítimaapontando ameaças, o veículo, placas, detalhes e a circunstância da arma de fogo do jeito em que foi apresentada no boletim anterior, fizeram o encaminhamento deles à delegacia para esclarecimento; que sim, a abordagem foi pelo disparo de arma de fogo (...); que não se recorda dos documentos (...); que não foi encontrada cápsula deflagrada; que eles não comentaram em qual momento e por quanto tempo as armas ficaram municiadas; que na guia de tráfego não constava autorização para carregar arma municiada e carregada; que não tem guia no Brasil que autorize isso, para CAC não; que a condição para carregar arma carregada não é prevista, a condução para ir até o estande de tiro ou volta do estande deve ser carregada de forma separada, a arma separada das munições; que tem um estande de tiros bem perto da abordagem, mas eles comentaram se estavam indo ou voltando de lá. Na Delegacia (seqs. 1.3 e 1.4), os policiais militares prestarem declarações no mesmo sentido. Em Juízo (seq. 208.3), o réu LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS disse que é empresário e aufere renda mensal aproximada de R$15.000,00; que sim, praticou os fatos no momento da abordagem; que foi abordado, estava voltando de Matinhos; que o seu CAC é registro em Matinhos e estava indo para Curitiba quando foi abordado e encaminhado à delegacia; que estava portando uma pistola 9mm registrada em seu nome, estava com documentação, guia de trânsito e documentação das outras armas também estavam juntas e ficou tudo na delegacia; que sim, estavam carregas; que o pente cheio estava carregado; que com o depoente estava somente a arma; que em relação ao BRUNO tinha uma outra arma com ele, mas não sabe identificar; que era o depoente que dirigia, o veículo era seu; que o BRUNO estava do lado direito; que não conhece os policiais; que no momento da abordagem já disse que estava armado e que no banco de trás estava toda a documentação, inclusive com a guia de trânsito para portar a arma. Na Delegacia (seq. 1.6), o réu LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS apresentou a seguinte versão dos fatos: QUE referente aos fatos que motivaram a sua prisão mencionou que é residente no município de Matinhos e também Curitiba e que em data de 25/05/2021, no período da tarde foi até a cidade de Guaratuba conduzindo o seu automóvel FORD/RANGER, placas BAI3D34 na companhia da pessoa de BRUNO DO ROZARIO, seu conhecido; QUE sua intenção era verificar um terreno para compra; QUE depois de visto o terreno retornou para a cidade de Matinhos e apanhou sua pistola e a guardou no seu automóvel; QUE BRUNO também havia deixado a sua pistola na residência do interrogado; QUE por volta das 20h saíram da cidade de Matinhos em direção a Curitiba, pois no dia seguinte iriam treinar no clube de tiro; QUE foram abordados por policiais militares, sendo que de imediato comunicaram os policiais sobre o porte das armas; QUE foram conduzidos para a Delegacia de Paranaguá;QUE perguntado ao interrogado se quando esteve na cidade de Guaratuba realizou disparo de arma de fogo, o mesmo respondeu que não, até porque não estava armado. Em Juízo (seq. 208.4), o réu BRUNO DO ROZÁRIO disse que é vigilante e aufere renda mensal aproximada de R$3.000,00; que sim, praticou o fato descrito na denúncia; que foi feita a abordagem como foi falado pelo policial; que a abordagem foi normal; que estava no passageiro, do lado direito, na frente; que foi encontrada uma pistola de 9mm que lhe pertencia; que sim, tinha munições; que não se recorda se tinha munição no carregador; que sim, tinha outra arma na caminhonete, a do LEANDRO; que a sua arma estava no porta-luvas e a do LEANDRO não se recorda; que sim, foi mostrada toda a documentação; que não conhecia os policiais; que não sabe se eles tem algo contra sua pessoa. Na Delegacia (seq. 1.9), o réu BRUNO DO ROZÁRIO alegou que: referente aos fatos que motivaram a sua prisão mencionou que estava na companhia da pessoa de Leandro, seu conhecido; QUE estavam na cidade de Matinhos, onde o Leandro tem residência e que foram até a cidade de Guaratuba para ver um terreno; QUE em seguida retornaram a Matinhos e colocaram as pistolas no carro do Leandro, pois tinham intenção de treinar, no dia seguinte, tiro em um clube em Curitiba; QUE foram abordados por policias militares na BR-277, local onde havia um posto da Polícia Rodoviária Federal; QUE informaram os policiais sobre o porte das armas de fogo; QUE foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Civil de Paranaguá; QUE perguntado ao interrogado se quando esteve na cidade de Guaratuba realizou disparo de arma de fogo, o mesmo respondeu que não. Como se vê, os depoimentos prestados pelos policiais militares são uníssonos, no sentido de que a central de operações da polícia militar repassou via rádio que dois indivíduos estariam em uma caminhonete branca, modelo FORD RANGER, cor branca, os quais, supostamente, teriam efetuado disparos de arma de fogo em via pública na cidade de Guaratuba/PR e, inclusive, encaminharam foto da placa do referido veículo enquanto se deslocava para Paranaguá. Na rodovia BR-227, a equipe ROTAM visualizou a mesma caminhonete e foi dada voz de abordagem. Na busca pessoal, o indivíduo identificado como LEANDRO informou que no interior do veículo teriam duas armas de fogo, sendo uma pistola taurus G2C de 9mm, alimentada e carregada 12 munições na porta do motorista e seria da sua propriedade, e uma taurus TS9 9mm alimentada apenas com 4 munições que estaria no porta-luvas e seria de propriedade do passageiro BRUNO DO ROZÁRIO, ambas com certificado de registro, pois seriam CAC. Os abordados alegaram que estavam se deslocando para Curitiba e que realmente estavam em Guaratuba, mas estavam realizando a entrega de cigarros, uma vez que LEANDRO realizava o comércio do referido produto. Diante dos achados das armas de fogo somadosaos fatos ocorridos em Guaratuba/PR, a equipe encaminhou os abordados à delegacia para prestarem esclarecimentos. No interrogatório judicial, o réu LEANDRO confessou a prática delitiva, confirmando que praticou os fatos no momento da abordagem; que foi abordado, estava voltando de Matinhos; que o seu CAC é registro em Matinhos e estava indo para Curitiba quando foi abordado e encaminhado à delegacia; que estava portando uma pistola 9mm registrada em seu nome, estava com documentação, guia de trânsito e documentação das outras armas também estavam juntas e ficou tudo na delegacia; que sim, estavam carregadas; que o pente cheio estava carregado; que com o depoente estava somente a arma; que em relação ao BRUNO tinha uma outra arma com ele, mas não sabe identificar; que era o depoente que dirigia, o veículo era seu; que o BRUNO estava do lado direito. No mesmo sentido, o réu BRUNO, em Juízo, confessou a prática delitiva ao relatar que o fato descrito na denúncia; que foi feita a abordagem como foi falado pelo policial; que a abordagem foi normal; que estava no passageiro, do lado direito, na frente; que foi encontrada uma pistola de 9mm que lhe pertencia; que sim, tinha munições; que não se recorda se tinha munição no carregador; que sim, tinha outra arma na caminhonete, a do LEANDRO; que a sua arma estava no porta-luvas e a do LEANDRO não se recorda; que sim, foi mostrada toda a documentação; que não conhecia os policiais; que não sabe se eles tem algo contra sua pessoa. Desse modo, verifica-se que os depoimentos dos policiais são singulares, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra o réu, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas, sobretudo com as confissões. A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A APREENSÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. ARMA DE FOGO LOCALIZADA DENTRO DA RESIDÊNCIA DO RÉU. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIEENTES PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001863-31.2023.8.16.0109 - - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.07.2024) (grifei)Nesse contexto, ou seja, bem provadas a materialidade e autoria delitiva, torna-se inviável absolver o acusado, especialmente por falta de provas. A tipicidade está configurada. De acordo com o art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (grifei). Com relação ao respectivo delito, trata-se de crime abstrato e de mera conduta, pois basta que o agente pratique qualquer dos verbos contidos em seu dispositivo legal, para a sua configuração. Ademais, cumpre ressaltar que os crimes de mera conduta não geram consequência por si sós, ou seja, dano a um bem jurídico, mas, sim, o perigo de dano a um bem jurídico tutelado. A respeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). (...) (AgRg no REsp 1929575/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). Com isso, o simples fato de praticar algum dos verbos previstos no tipo é suficiente para ofender o bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança da coletividade. No caso, ficou elucidado que, no dia 24 de maio de 2021, por volta das 22h00min, em via pública, mais precisamente na Rodovia 277, entrada da Alexandra, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS e BRUNO DO ROZÁRIO, com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no interior do veículo caminhonete branca, Ford Ranger, placa BAI-3D34, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 02 (duas) armas de fogo, de uso permitido, sendo uma pistola, calibre 9 mm, marca Taurus TS9, série ABL170349, com quatro munições intactas de igual calibre, e uma pistola, calibre 9 mm, marca Taurus TS9, série ABL145274, e 12 (doze) munições intactas de igual calibre.A despeito da tese defensiva de atipicidade da conduta em razão de os acusados serem registrados como CAC, as armas estarem registradas no SIGMA e eles possuírem guia de tráfego, razão não lhe assiste. No interrogatório, o réu LEANDRO declarou que é CAC com registro em Matinhos e no dia dos fatos estava indo para Curitiba quando foi abordado no trajeto, aqui em Paranaguá. Confirmou que estava portando uma pistola 9mm registrada em seu nome, mas estava com toda a documentação, guia de trânsito e documentação da outra arma e, ainda, que ambas estavam carregadas, com o pente cheio. Já o réu BRUNO, no interrogatório, disse que estava lado direito como passageiro no carro e que foi encontrada uma pistola 9mm que lhe pertencia, a qual estava com munições, mas não soube informar se tinha munição no carregador. Esclareceu tinha outra arma no veículo que pertencia a LEANDRO, sendo que a sua estava guardada no porta- luvas e a de LEANDRO não se recorda. Analisando a documentação acostada nas seqs. 1.24/1.25, verifico que os acusados possuíam porte de trânsito com validade até 12.3.2024 (BRUNO) e 12.2.2024 (LEANDRO), o qual autoriza exclusivamente o transporte de arma de fogo e das munições para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro. Confira-se dos mencionados portes de trânsito (seqs. 1.24; p. 2 e 1.25; p. 14):Em que pese o acusado LEANDRO tenha anexado outra guia de trânsito com validade até 11.7.2021, observo que ela autorizava apenas o transporte do referido armamento da loja em que foi comprada (DOM ARMAS E MUNIÇÕES LTDA – ME, rua Rio Juruá, n. 115, bairro Alto, Curitiba/PR) até a residência do comprador, no caso, a do ora acusado (rua Manoel Correa da Silva, n 154, Caiobá/Matinhos/PR). Confira-se (seq. 1.25; p. 12): Como já dito, o porte válido e permitido legalmente restringia-se ao transporte do artefato desmuniciado/descarregado apenas na rota entre o local de guarda da arma de fogo e o estande de tiro, localizado na mesma cidade que o local de origem da guarda, in casu, em Matinhos/PR e em horário compatível com a prática desportiva (ocorrência iniciada às 22h). Além disso a outra guia de tráfego de LEANDRO o autoriza apenas em levar o armamento até a sua residência e ela deveria estar desmuniciada e embalada de maneiraque não possa ser prontamente utilizada no trajeto 1 , no entanto, além dela estar alimentada e pronta para o uso, LEANDRO não seguiu a rota autorizada, porquanto ele mesmo afirmou que já tinha passado pelo Litoral e estava indo para Curitiba para frequentar um estande de tiro no dia seguinte, conduta não autorizada pela própria documentação encartada. Essa circunstância, aliás, já havia sido destacada à época do flagrante (seq. 22, p. 3), em razão da previsão até então vigente do art. 51, § 3.º, do Decreto n. 9.847/2019 (revogada pelo Decreto n. 11.615/2023), in verbis: Art. 51. A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , de seus acess ó rios ou de sua munição será feita na Polícia Federal ou em ó rgãos e entidades credenciados pelo Minist é rio da Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023) [...] § 3º A guia de trânsito de que trata o § 1º autorizará tão-somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado para o percurso nela autorizado. (grifei) Consta no boletim de ocorrência que os acusados foram flagrados em 24.5.2021, por volta das 22h, com a arma de fogo prontas para uso em via pública, o que foi confirmado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela confissão dos próprios acusados. Nada sugere que se deslocavam de algum estande de tiro ou local de prática, evidenciando-se contrariedade ao art. 51, § 3º, do Decreto n. 9.847/2019. Cabe ressaltar que embora os réus tivessem autorização para o transporte da arma, tinham a obrigação de fazê-lo sob as suas estritas condições, de modo que, ao desrespeitar às normas administrativas, sua conduta não pode ser considerada atípica, porquanto não tinham autorização para portar a arma de fogo (inclusive municiada/carregada) em qualquer horário e em qualquer lugar, mas, sim, apenas poderiam transitar com o artefato de sua casa (local de guarda) para o local da prática desportiva (clube de tiro), com a arma de fogo desmuniciada/descarregada, em horários compatíveis com a atividade, conforme consta dos documentos das seqs. 1.24/1.25, os quais diferem da autorização para porte de arma e por esses mesmos argumentos não há falar em ausência de dolo na conduta praticada pelos acusados, tampouco em considerá-la mera infração administrativa. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do TJPR: 1 https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-guia-de-transito-para-o-transporte-de-arma-de-fogoApelação crime. Crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003). Apontada ausência de dolo na conduta por ter incorrido em erro do tipo. Inocorrência. Erro vencível. Dolo evidenciado. Réu que possuía plena consciência da ilicitude da conduta. Guia de trânsito que autorizava o transporte do local de guarda até o stand de tiro. Alternativa diversa inexistente. Apreensão da arma de fogo e munições em local diverso. Participação, ou frequência, em stand de tiros no local da apreensão não comprovada. Porte de armas municiadas. Art. 135 da Portaria n. 28 do COLOG. Ônus do apelante em observar devidamente os trâmites legais já que atirador desportivo. Sentença mantida. Pleito de restituição da arma de fogo. Inviabilidade. Objeto material do crime. Perdimento do bem legalmente previsto. Recurso desprovido. 1. As infrações penais tipificadas na Lei do Desarmamento estabelecem reprovabilidade às condutas que acarretam situação de perigo à coletividade em geral, sendo que, para sua tipificação, não se exige o dolo efetivo de exposição de outrem a risco, bastando a realização de qualquer das ações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que as infrações se consumem. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta, sendo suficiente para a sua caracterização, a simples posse da arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Afasta-se a tese de erro de tipo permissivo, uma vez que, mesmo ocorrendo algum erro, este seria vencível, ou seja, poderia ter sido evitado por individuo diligente, que constataria de plano a necessidade de nova Guia de Trânsito para o transporte da arma municiada, ou, ainda, o óbice de seu transporte aleatório como foi o caso. 4. Tratando-se o apelante de atirador desportivo, credenciado junto ao Exército brasileiro, carrega o ônus da ciência das exigências legais para o porte e transporte de arma de fogo e munições, de modo que não há que falar em erro de tipo permissivo, tendo em vista, repisa-se, o potencial conhecimento da conduta ilícita. 5. A determinação do perdimento do bem apreendido é reflexo da condenação. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000933-40.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DES. JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.06.2021) (grifei) Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Pleito de absolvição. Aventada atipicidade da conduta, sob argumento de cadastramento como atirador desportivo (CAC). Impossibilidade. Apelante que portava arma de fogo sem a devida documentação (Guia de tráfego) e emlocal diverso do permitido. Ausência de lesão ao bem jurídico. Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Pleito de restituição das armas de fogo apreendidas. Não acolhimento. Impossibilidade de devolução do armamento, ainda que registrado. Perdimento em favor da União que constitui efeito de sentença condenatória. Condenação escorreita. Sentença mantida. Recurso desprovido, por maioria. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001563-56.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.10.2024) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO À SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTÁ REGISTRADA EM SEU NOME. DESCABIMENTO. APESAR DO CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA SE ENCONTRAR EM NOME DO ACUSADO, A GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL LIMITA O TRANSPORTE DA RESIDÊNCIA AO ESTANDE DE TIRO, ASSEGURADO O RETORNO. ACUSADO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DE TRANSPORTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO ARTEFATO EM FAVOR DA UNIÃO, EM CASO DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 E ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pistola 9 mm é considerada instrumento do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Certificado de Registro de Arma de Fogo e Guia de Tráfego Especial que não autorizam o porte.2. O efeito da condenação é imperativo legal, sendo necessária a decretação da perda em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031821-75.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.10.2023) (grifei) E:Apelação crime. Posse irregular de arma fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (art. 12 e 15 da Lei nº. 10.826/03). Condenação. Irresignação da defesa. Pleito exclusivo pela restituição do artefato bélico, ante o registro correto da arma. Irrelevância. Arma de fogo que foi utilizada para a prática de crime. Efeito da condenação. Perda do bem em favor da União. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002048- 07.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.02.2022) (grifei) Portanto, rejeito as teses defensivas. Acrescento que, mesmo que o laudo de prestabilidade não estivesse encartado (seqs. 52.1 e 55.1 – documentos que atestam a potencialidade lesiva do artefato), seria despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos, por meio de laudo pericial, consoante a interpretação do STJ no que concerne aos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, já que de perigo abstrato. (AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Logo, também não prospera a tese defensiva de atipicidade material pela ausência de potencialidade lesiva, tanto em razão de se tratar de crime de mera conduta, como porque a perícia demonstrou a eficiência do armamento. É o entendimento jurisprudencial do TJPR: Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03). Rogo absolutório. Atipicidade da conduta. Ausência de lesividade. Impossibilidade. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Pedido de isenção ou substituição da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Sanções que integram o preceito secundário da norma penal. Ausência de comprovação da incapacidade de cumprimento. Eventual dificuldade que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução. De ofício, afastamento da condição do regime aberto consistente na proibição de ingerir bebidas alcóolicas e não frequentar bares, casas de jogos, prostituição e similares, posto figurar como pena restritiva de direito. Recurso desprovido, com o afastamento, de ofício, de condição do regime aberto.1. Em que pesem mais benéficas, as restritivas de direitos não perdem seu caráter sancionatório, de tal modo que sua escolha é feita com base na discricionariedade do Juízo sentenciante, não cabendo ao réu escolher a que melhor lhe aprouver. 2. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002781-13.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 13.02.2023) (grifei). Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo, na modalidade “transportar”. (artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03). Pleito de absolvição. Alegada insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Ausência de lesividade da conduta. Irrelevância para a configuração do aludido tipo penal. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Rogo de desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo, sob a alegação de que a arma não estava lhe possibilitando rápido acesso e utilização. Inocorrência. Conduta que se amolda perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 14. Artefato localizado no automóvel conduzido pelo apelante. Pretensão que ocorre apenas quando o armamento se encontra na residência do proprietário ou em seu local de trabalho. Dosimetria. Pedido de Reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal. Acolhimento. Admissão extrajudicial que foi levada em consideração na sentença para fundamentar o édito condenatório. Inteligência da Súmula 545 do STJ. Aplicação da atenuante que, contudo, não acarreta alteração na pena definitiva que se encontra fixada no mínimo legal. Honorários advocatícios. Possibilidade. Defensor dativo. Recurso parcialmente provido, com deferimento dos honorários advocatícios. O porte de ilegal de arma de fogo, por si só, é tipificado como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002621- 71.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DES. JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.08.2022) (grifei). Depreende-se, ainda, que havia união de desígnios e prévio acordo entre os agentes, que atuaram em concurso. Conquanto cada agente fosse proprietário/responsável por uma arma de fogo, tinha plena conhecimento do transporte irregular da outra, por parte do comparsa, ambos aderindo ao intento de transportar o armamento. Os agentes atuaram de forma ativa e relevante para o êxito da empreitada criminosa, sendo, portanto, inviável a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29 do CP). A propósito, assim tem decidido e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV DALEI 10.826/03, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AÇÃO DO RÉU QUE INCIDIU NO PRÓPRIO PRECEITO PRIMÁRIO DA NORMA PENAL E FOI ESSENCIAL À CONDUTA ILÍCITA. EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE AMBOS OS RÉUS TINHAM CIÊNCIA DO TRANSPORTE DA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COAUTORIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA A MINORANTE PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004812- 08.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.04.2024) (grifei). Ainda, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que os réus eram plenamente imputáveis à época dos fatos, sendo maiores, capazes de entenderem o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agirem de maneira diversa. 2.3. DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS Ratifico o decidido no item 3.2. da seq. 146, visto que, de acordo com o art. 25 da Lei n. 10.826/2003, a perda do armamento constitui efeito automático da sentença, afastando-se, pois, a possibilidade de restituição. A propósito, ressoa na jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE arma de fogo e munições. Decisão que indeferiu a restituição dos bens apreendidos. Impossibilidade de restituição da arma e munições. inquérito policial em andamento para apurar a prática do crime de disparo de arma de fogo (artigo 15 do estatuto do desarmamento). Presença de interesse na apreensão à investigação criminal (artigo 118 do cpp). Possibilidade de ser declarada a perda dos objetos apreendidos em favor da união, no caso de condenação (artigo 91, ii, ‘a’, do cp). PEDIDO subsidiário para nomeação de depositário fiel. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002406-24.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.11.2021) (grifei) Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Pleito de absolvição. Aventada atipicidade da conduta, sob argumento de cadastramento comoatirador desportivo (CAC). Impossibilidade. Apelante que portava arma de fogo sem a devida documentação (Guia de tráfego) e em local diverso do permitido. Ausência de lesão ao bem jurídico. Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Pleito de restituição das armas de fogo apreendidas. Não acolhimento. Impossibilidade de devolução do armamento, ainda que registrado. Perdimento em favor da União que constitui efeito de sentença condenatória. Condenação escorreita. Sentença mantida. Recurso desprovido, por maioria. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001563-56.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.10.2024) (grifei) Desse modo, rejeito a restituição dos objetos apreendidos. (art. 25, ED) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR os réus BRUNO DO ROZÁRIO e LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS, já qualificados, como incursos nas sanções dos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art.29, caput, do CP. 3.1. Réu BRUNO DO ROZÁRIO 3.1.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos maus antecedentes, a certidão (anexa) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes (Súmula 444-STJ). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferi-la. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie e penso que não há indicativos que revelem maior reprovação. As consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), uma vez que realizada em Juízo e utilizada como fundamento para o convencimento (Súmula 545- STJ). A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento do verbete rejeitado, por maioria, pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 2 ) e dos temas 158 do STF 3 e 190 do STJ 4 . Portanto, mantenho a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que o réu informou que trabalhava como vigilante e auferia renda mensal de R$ 3.000,00 (seq. 208.4). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP). Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. 3.1.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, do CPP) 2 [...] Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) 3 Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270) 4 O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, ambas de análise afetam ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu permaneceu preso por 2 dias, o que não influi no regime inicial. Considerando a pena definitiva aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais e/ou legais negativas, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do Código Penal. Condições (art. 36 do CP e art. 115 da LEP): a) permanecer em casa durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador ou pela jornada de trabalho como autônomo; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, e quando for determinado. 3.1.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistente na prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a ser revertido ao Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, CP), em razão da gravidade concreta do caso (prática decrime em concurso de agentes e com porte de arma de fogo municiada com elevado valor de mercado) e diante da capacidade econômica declarada pelo acusado (com renda mensal de R$3.000,00 – seq. 208.4), e na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução competente, nos termos do art. 46 do CP. Com isso, fica prejudicada a aplicação dos sursis penal (art. 77, caput, do CP). 3.1.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.1.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual e os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não se encontram presentes. 3.2. Réu LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS 3.2.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu não foi anormal ao tipo penal, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) indica a existência de uma anotação desabonadora referente aos autos n. 0025355-98.2013.8.16.0013, por infração (7.10.2013) e trânsito em julgado (24.3.2014) anteriores ao fato apurado nesta ação (24.5.2021) e com extinção da punibilidade pelo cumprimento datada de 24.7.2017 (execução de pena n. 0015350-46.2015.8.16.0013 - Ref. mov. 115.1), o que será avaliado na etapa seguinte, para evitar bis in idem (Súmula 241-STJ). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferi-la. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie e penso que não há indicativos que revelem maior reprovação. As consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017).Inexistindo vetoriais negativas, fixo a pena inicial em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d", do CP, tendo em vista a confissão espontânea do delito perante a autoridade judicial e utilizada como convencimento para o julgamento (Súmula 545-STJ). Igualmente, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o réu a condenação dos autos n. 0025355-98.2013.8.16.0013, por infração (7.10.2013) e trânsito em julgado (24.3.2014) anteriores ao fato apurado nesta ação (24.5.2021) e com extinção da punibilidade pelo cumprimento datada de 24.7.2017 (execução de pena n. 0015350-46.2015.8.16.0013 - Ref. mov. 115.1), ou seja, no período depurador (art. 64, I, do CP). Segundo o entendimento firmado no STJ (Recurso Repetitivo: Tema 585 do STJ) e no STF (Repercussão Geral: Tema 929 do STF), a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam, com base no disposto no art. 67 do CP. Logo, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/10 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que o réu informou que é empresário e auferia renda mensal de R$ 15.000,00 (seq. 208.3). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP). Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/10 salário mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado. 3.2.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, ambasde análise afetam ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu permaneceu preso por 2 dias, o que não influi no regime inicial. A despeito da pena cominada (inferior a 4 anos), ostenta-se circunstância legal (reincidência) negativa, sem circunstâncias judiciais mais reprováveis, atraindo, pois, a compreensão firmada na Súmula 269-STJ 5 . Portanto, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. 3.2.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, III, CP), assim como deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, caput e II, CP). 3.2.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.2.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual e os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não se encontram presentes. 5 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Imediatamente, cumpra-se integralmente o item 3.2 da decisão de seq. 146.1. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF c/c o tema 370-STF 7 ); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) e procedam-se às diligências necessárias para o início da execução penal, observando o art. 23 da Resolução n. 417-CNJ; c) remetam-se os autos ao Contador Judicial e, após, quanto à fiança (seq. 30), cumpra-se o art. 336 do CPP (custas, prestação pecuniária e multa, conforme o caso), observando a quebra (réu Bruno - item 2.4 da decisão de seq. 146). d) persistindo saldo devedor, intime-se a parte ré pessoalmente para pagamento, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 6 . Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 11 de junho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito 6 Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), pois solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)].
2025.0432126-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 11 de Junho de 2025 às 08h14min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: BRUNO DO ROZARIO, filiacao ROSELI DO ROZÁRIO. para instruir o(a) 0003499-40.2021.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 10 de Junho de 2025 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Bruno do Rozario Varas Criminais - SICC4 Roseli do RozarioNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 16/12/1992 Nascimento: R.G.:128422145 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Curitiba Endereço: Bairro: Cidade: BRUNO DO ROZARIO Sistema Projudi ROSELI DO ROZÁRIONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 16/12/1992 Nascimento: R.G.:128422145 /093.668.319-82CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: ANTONIO COLLERE, 100 - AP 3 Bairro: CAMPINA GRANDE DO SUL / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003499-40.2021.8.16.0129 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:25/05/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/05/2021 Prioridade: META 2/2024 CNJ Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 11/06/20252025.0432126-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento:16/09/2024 Data oferecimento:16/09/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/05/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/05/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Guaratuba - Guaratuba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002792-98.2021.8.16.0088 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:10/06/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/05/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:11/01/2023 Data oferecimento:28/12/2022 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime 13ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 11/06/20252025.0432126-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000202-47.2023.8.16.0196 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários:Usurpação de função pública Data registro:20/01/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:19/01/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 328: Usurpação de função pública - Usurpar o exercício de função pública Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários:Usurpação de função pública Data recebimento:01/02/2023 Data oferecimento:31/01/2023 Imputações Artigo: CP, ART 328: Usurpação de função pública - Usurpar o exercício de função pública Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/11/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 328: Usurpação de função pública - Usurpar o exercício de função pública Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/11/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 11/06/20252025.0432126-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/11/2023 Data acusação:27/11/2023 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 03/11/2023 Início: 08/11/2023 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 2.00 Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/01/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:21/01/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/01/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:05/04/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 11/06/20252025.0432126-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 11/06/2025 08:14:46 Número do relatório:2025.0432126-7 Em 11 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0003499-40.2021.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 2 2 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 11/06/20255
2025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 11 de Junho de 2025 às 08h25min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS, filiacao ADELIA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS. para instruir o(a) 0003499-40.2021.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 10 de Junho de 2025 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Leandro Cordeiro dos Santos Varas Criminais - SICC4 Adelia Aparecida Cordeiro dos SantosNome da mãe: Gilberto Cordeiro dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 26/12/1987 Nascimento: R.G.:8.060.163-8/pr CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Curitiba/pr Endereço: Rua Epaminondas Santos, 2214 - Sobrado 04 Bairro: Bairro AltoCuritiba / PRCidade: Leandro Cordeiro dos Santos Varas Criminais - SICC4 Adelia Aparecida Cordeiro dos SantosNome da mãe: Gilberto Cordeiro dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 26/12/1987 Nascimento: R.G.:8.060.163-8/pr CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Curitiba/pr Endereço: Rua Epaminondas Santos, 2214 - Sobrado 04 Bairro: Bairro AltoCuritiba / PRCidade: Leandro Cordeiro dos Santos Varas Criminais - SICC4 Adelia Aparecida Cordeiro dos SantosNome da mãe: Gilberto Cordeiro dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 26/12/1987 Nascimento: R.G.:8.060.163-8/pr CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Curitiba/pr Endereço: Rua Epaminondas Santos, 2214 - Sobrado 04 Bairro: Bairro AltoCuritiba / PRCidade: Leandro Cordeiro dos Santos Varas Criminais - SICC4 Adelia Aparecida Cordeiro dos SantosNome da mãe: Gilberto Cordeiro dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 26/12/1987 Nascimento: R.G.:8.060.163-8/pr CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Curitiba/pr Endereço: Rua Epaminondas Santos, 2214 - Sobrado 04 Bairro: Bairro AltoCuritiba / PRCidade: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 11ª Vara Criminal - CURITIBA 2013.0029022-6 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0025355-98.2013.8.16.0013 Delegacia origem:Centro de Operações Especiais - Cope Data de registro:08/10/2013 Núm. flagrante:001046/2013 Data da infração:07/10/2013 Infração: TÓXICO - ART. 33 Observação: Oficial Gleberson /// IP 92236/2013- COPE - 108 fls. ALIENAÇÃO ANTECIPADA 2013.0033749-4 Traslado- Rafael Silva Maia Artigo incurso:ART 35 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput" (1º fato), art. 33, "caput' (3º e 4º fatos) ambos da Lei 11343/06; art. 12, "caput" da Lei 10.826/2003 (5º fato) e art. 180, "caput" - CP (6º fato) c/c art. 69 - CP Denúncia ou queixa Oferecimento: 12/11/2013 Recebimento: 11/12/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 35 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput" (1º fato), art. 33, "caput' (3º e 4º fatos) ambos da Lei 11343/06; art. 12, "caput" da Lei 10.826/2003 (5º fato) e art. 180, "caput" - CP (6º fato) c/c art. 69 - CP Arquivamento Data: 27/01/2016 Arquivamento Data: 12/01/2017 Prisão Local de prisão:Cope Data de prisão:07/10/2013 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:09/10/2013 Motivo soltura:Conversão do tipo de prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/10/2013 Motivo prisão:Preventiva Mandado de prisão Data de expedição:19/10/2013 Motivo: Preventiva Observação: Prazo: 180 Data de baixa:15/12/2014 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo baixa:Cumprimento Sentença Data: 13/03/2014 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: Absolver o réu Leandro Cordeiro dos Santos pela prática do crime de tráfico de drogas previsto nos artigos 33 da Lei 11.343/2006 (3° e 4° fatos), nos termos do artigo 387, inciso VII, do Código de Processo Penal; Condenar o réu Leandro Cordeiro dos Santos como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (5° fato) e do artigo 180, caput, do Código Penal (6° fato). Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:2 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 10 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: c/c art.69,CP Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: Caput, c/c art.69,CP Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Restritiva de Direito Prestação de serviços: 1 (Uma) hora por dia de condenação. Prestação pecuniária: 2 (Dois) salários mínimos Trânsito em julgado Data acusação:24/03/2014 Data réu:24/03/2014 Data defensor do réu:24/03/2014 Soltura Data de soltura:13/03/2014 Motivo soltura:Sentença - pena restritiva de direitos Leandro Cordeiro dos Santos Emandado Adelia Aparecida Cordeiro dos SantosNome da mãe: Gilberto Cordeiro dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 26/12/1987 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Curitiba/pr Endereço: Rua Epaminondas Santos, 2214 Bairro: Bairro AltoPRCidade: Pág.: 3 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 11ª VARA CRIMINAL - CURITIBA 000244428-36 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0025355-98.2013.8.16.0013 Número dos autos:2013.0029022-6 Data expedição:09/10/2013 Destino: Local para a prisão: Data validade:07/04/2014 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:FINANCIAR - ARTS. 33, CAPUT E § 1° , E 34 DESTA LEI Complemento: PORTE ILEGAL DE ARMA Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:30/10/2013 Local cumprimento:CENTRO DE OPERACOES POLICIAIS ESPECIAIS - COPE Leandro Cordeiro dos Santos Sistema Projudi Adelia Aparecida Cordeiro dos SantosNome da mãe: Gilberto Cordeiro dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 26/12/1987 Nascimento: R.G.:80601638 / SSP069.903.599-60CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Avenida Pineville, 142 - ou 450 - CASA 142 ou 130 - ou Rua Mandaguari, 1246 - Emiliano Perneta Bairro: Pineville PINHAIS / PRCidade: 4º Juizado Especial Criminal de Curitiba - Curitiba Termo Circunstanciado Número único:0034384-87.2012.8.16.0182 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:07/11/2012 Data arquivamento:10/04/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração:19/10/2012 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 50: Jogo de azar - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/03/2013 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Transação Penal Início: 31/01/2013 Término: 06/03/2013 Medida: Descrição: Prestação pecuniária Entidade Beneficiada:Centro de integração Social de amparo a adolescentes e crianças CISAAC Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 1 dia(s) Valor: 300.00 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:24/04/2013 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0001697-23.2013.8.16.0182 Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro:22/01/2013 Data arquivamento:04/05/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/01/2013 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários:Contravenções Penais Data recebimento:15/02/2013 Data oferecimento:15/02/2013 Imputações Artigo: LCP, ART 50: Jogo de azar - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/12/2013 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:31/01/2014 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba - Curitiba Pág.: 5 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Termo Circunstanciado Número único:0002006-18.2013.8.16.0029 Assunto principal:Intimação / Notificação Assuntos secundários: Data registro:21/06/2013 Data arquivamento:02/09/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração:21/06/2013 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não 2ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002172-91.2020.8.16.0033 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:28/02/2020 Data arquivamento:28/03/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:27/02/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:16/11/2021 Data oferecimento:29/10/2021 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/05/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, Pág.: 6 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 09/05/2023 Data processo:27/05/2023 Data réu:27/05/2023 Data acusação:15/05/2023 Data advogado defesa:27/05/2023 Data assistente acusação:22/05/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/02/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:28/02/2020 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Criminal de Guaratuba - Guaratuba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002792-98.2021.8.16.0088 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:10/06/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/05/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:11/01/2023 Data oferecimento:28/12/2022 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Juizado Especial Criminal de Pinhais - Pinhais Pág.: 7 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Termo Circunstanciado Número único:0007890-30.2024.8.16.0033 Assunto principal:Jogo de azar Assuntos secundários: Data registro:16/08/2024 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:16/08/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 50: Jogo de azar - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/04/2025 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/06/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Transação Penal Início: 24/05/2025 Término: 29/04/2025 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003499-40.2021.8.16.0129 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:25/05/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/05/2021 Prioridade: META 2/2024 CNJ Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em Pág.: 8 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:16/09/2024 Data oferecimento:16/09/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 21/03/2025 Término: 21/03/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/05/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/05/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança LEANDRO CORDEIRO DOS SANTOS Sistema Projudi ADELIA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOSNome da mãe: GILBERTO CORDEIRO DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 26/12/1987 Nascimento: R.G.:80601638 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Epaminondas Santos, 2214 - sobrado 04 Bairro: Bairro AltoCURITIBA / PRCidade: 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba - Curitiba Execução da Pena Número único:0015350-46.2015.8.16.0013 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:12/06/2015 Data arquivamento:01/03/2018 Fase: Execução Status: Arquivado Pág.: 9 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Pena Substitutiva Início: 22/07/2015 Término: 26/05/2017 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Entidade Beneficiada:Patronato Penitenciário Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 571.00 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:01/08/2017 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba 2013.29022-6/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: 11ª Vara Criminal de Curitiba Número Único:0025355-98.2013.8.16.0013 Número da Ação Penal:2013.29022-6/2013 Data do Delito:07/10/2013 Artigo(s): ART 180: Receptação, caput Data da Sentença:13/03/2014 Trânsito Julgado da Acusação: 24/03/2014 Trânsito em Julgado em:24/03/2014 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.011Emissão: 11/06/20252025.0432134-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 24/07/2017 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 11/06/2025 08:25:27 Número do relatório:2025.0432134-6 Em 11 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0003499-40.2021.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 8 7 7 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.0Emissão: 11/06/202511
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