Ministério Público Do Estado Do Paraná x Adriano Martins
ID: 312756217
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008484-87.2023.8.16.0030
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJ…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008484-87.2023.8.16.0030 Processo: 0008484-87.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 27/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDREIA DA SILVA PEREIRA Réu(s): ADRIANO MARTINS 1. Considerando a existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, e presentes os requisitos do art. 41, do CPP, estando, por outro lado, ausentes quaisquer das causas ensejadoras de sua rejeição (art. 395, do CPP), recebo a denúncia oferecida contra ADRIANO MARTINS, . Acolho as razões expostas pelo Parquet para não oferecimento de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo. 2. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, por intermédio de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do CPP), informando-lhe(s) que, na resposta, poderá(ã0) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecendo documentos e justificações, devendo especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando for necessário (art. 396-A, do CPP). Caso o(s) acusado(s) não constitua(m) Advogado(s) para apresentar(em) resposta(s) à acusação, nomeio (cf. art. 396-A, §2º, do CPP), desde já, Defensor(a) cadastrado(a) na lista elaborada pela OAB na forma da Lei-PR n.º 18.664/2015, observando, a Secretaria, a ordem nela posta, para, aceitando o encargo, sob a fé e compromisso de seu grau, atuar(em) nesse processo-crime em seus ulteriores termos, concedendo-lhe(s) vista dos autos por 10 (dez) dias. Apresentada a defesa, voltem-me conclusos para, em sendo o caso, verificar a aplicação, ou não, do art. 397, do CPP, ou proceder de acordo com o art. 399, do diploma processual. 3. 3.1 Há, ainda, pedido formulado pelo Ministério Público em sua cota para que seja realizada a coleta da oitiva da testemunha por meio do procedimento de depoimento especial/escuta especializada. Pode-se conceituar a prova sob três perspectivas. A prova como atividade probatória é o ato ou o complexo de atos que tendem a formar a convicção do Juiz sobre a existência ou não de uma situação fática. Já como resultado, consiste na convicção do Juiz quanto à existência ou não de uma situação fática, formada no processo. Por fim, a prova como meio, representa os instrumentos aptos a formar a convicção do Juiz quanto à existência ou não de uma situação fática. No processo, prova é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade é influenciar o convencimento do julgador, que formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, nos termos do art. 155, do CPP. É cediço que o Juiz, durante o processo, forma a sua livre convicção por meio dos fatos alegados pelas partes e pelas provas que fazem destes fatos e o direito material alegado. Assim, a convicção do Magistrado para proferir o seu julgamento depende, principalmente, da produção de provas. Dito isso, lembro que o "depoimento sem danos" (ou, nos termos da Lei n.º 13.431/2017, depoimento especial, diverso da escuta especializada) consiste na oitiva judicial ou perante a Autoridade Policial da criança e/ou adolescente que foi supostamente vítima/testemunha de delitos contra a dignidade sexual ou, em interpretação extensiva, de outros delitos (ou caso se trate de criança com menos de sete anos de idade), por meio de um procedimento especial, no qual a criança/adolescente é colocado em sala reservada, sendo seu depoimento colhido por profissional técnico, resguardado qualquer contato da vítima, mesmo que meramente visual, com o suposto autor do delito ou acusado, ou qualquer pessoa que possa indicar ameaça, constrangimento ou coação (familiares do acusado, p.ex.), tudo como consta no art. 9º, da Lei nº 13.431/2017. As perguntas devem ser feitas em tom informal e gradual, em ambiente apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço que garantam a privacidade da vítima, de maneira que o profissional estabeleça com a criança e/ou adolescente, uma relação de confiança, possibilitando a colheita do depoimento sem maiores danos psíquicos à vítima (cf. art. 10, da mencionada norma), e realizado preferencialmente uma única vez. Além disso, o “intérprete” deve, preferencialmente, ter conhecimento sobre a psicologia evolutiva e sobre a dinâmica do abuso sexual, para que assim consiga ouvir a criança sem infligir nela novos danos, obtendo relatos aptos servirem como prova para a condenação. A atual experiência da aplicação do método demonstra que se a criança ou adolescente tiver de depor pelo método tradicional, ele pouco contribuirá para o esclarecimento dos fatos, uma vez que se sentirá envergonhado e amedrontado, esquecendo ou evitando dizer o que realmente aconteceu, sem prejuízo de que a experiência seja mais traumática para seu próprio desenvolvimento. Azambuja (in A interdisciplinaridade na violência sexual. Serv. Soc. Soc., São Paulo, 2013) afirma que: O testemunho infantil não se configura como uma verdade absoluta. Suas declarações vêm impregnadas de impressões pessoais. (...) Certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação da memória, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica. A finalidade da utilização da metodologia alternativa é adequar valores e princípios fundamentais do processo penal, como a ampla defesa e o contraditório, com outros tão importantes como a dignidade humana, a prioridade absoluta e o melhor interesse de crianças e adolescentes, de modo a reduzir a revitimização sofrida por infantes e jovens nas oitivas judiciais. De fato, o art. 155, caput, CPP, dispõe que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, não há que se falar em qualquer malferimento aos direitos do investigado ao optar-se por inquirir a criança ou adolescente em local diverso da sala de audiências, assemelhando-se a inquirição por videoconferência. Tal atitude parece só beneficiar o processo, já que, busca evitar que o infante se abale emocionalmente ao entrar em contato com o suposto autor do fato, conseguindo com isso transmitir melhor as informações. Não há, portanto, afronta ao princípio do juiz natural, já que apenas modifica-se o modo como as perguntas são efetuadas às crianças ou aos adolescentes, no intuito de reduzir as consequências que esses relatos podem trazer a esses seres humanos em peculiar condição de desenvolvimento. Sob outro ângulo, o inciso I, do art. 156, do CPP, confere ao Juiz o poder-dever de ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, que, como dito acima, estão amplamente evidenciados no presente caso. Salienta-se, ademais, que referida modalidade de depoimento foi disciplinada pela Lei n.º 13.431/2017, mais precisamente a partir do art. 8º, que dispõe que depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante Autoridade Policial ou Judiciária. Ainda se estabeleceu que tal depoimento será, sempre que possível, realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado e, em caso de violência sexual, seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, observados os parâmetros mencionados no art. 12 (esclarecimento sobre a tomada do depoimento especial, informando os direitos e os procedimentos, com participação planejada, vedada a leitura da denúncia ou demais peças processuais; garantia de livre narrativa, pela vítima, dos fatos, podendo haver intervenção pelo profissional especializado somente quando necessário e se valendo de técnicas que garantam a elucidação dos fatos; transmissão em tempo real para a sala de audiências, caso o depoimento sem dano seja colhido no curso do processo judicial; avaliação da pertinência das perguntas após a narrativa livremente feita pelo menor, com adaptação dos questionamentos para melhor compreensão da vítima; gravação em áudio e vídeo; garantia de ser ouvido diretamente pelo Juiz, se assim entender cabível e necessário a própria vítima ou testemunha; adoção de todas as providências para resguardar a privacidade e intimidade da vítima ou da testemunha, dentre outras medidas, todas contidas no art. 12, da Lei n.º 13.431/2017). Anoto, no ponto, que o abuso sexual possui peculiaridades que o tornam difícil de ser identificado; deixando raras evidências físicas, muitas vezes insuficientes, já que usualmente praticado às escondidas, nesse tipo de crime o depoimento oral da vítima torna-se a única saída para fazer cessar o abuso e punir o infrator. Ocorre que danos secundários potencialmente podem ser gerados nas vítimas infanto-juvenis quando da intervenção profissional: é a chamada revitimização, que, por diversas vezes, causa mais dor na criança/adolescente vitimado do que o próprio abuso. É, portanto, objetivo dessa estirpe de procedimento a garantia dos direitos da criança e do adolescente para que não haja novo sofrimento com a lembrança do episódio e com a forma de questionamento, no que tange ao direito de ser ouvido, ter sua palavra valorizada, respeitando-se sempre sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Com isso, em análise minuciosa do presente caso concreto, se mostra absolutamente relevante a oitiva da adolescente, na modalidade requerida pelo(a) ilustre Promotor(a) de Justiça, uma vez que incontestável sua condição de pessoa em desenvolvimento, devendo-lhe ser oportunizado sua oitiva por meio do depoimento especial ou perícia psicológica, buscando minimizar os efeitos secundários da intervenção judicial e propiciando que a apuração dos fatos não constitua marco traumático. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, a medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima. Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. (STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015) (Informativo 556). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVA. VALIDADE . CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1 . Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. O depoimento especial da vítima, previsto na Lei 13.431/2017 (arts . 7º, 8º e 9º), pode ser tomado de forma antecipada, antes de deflagrada a persecução penal (art. 11 e § 1º), considerada a condição de adolescente possível vítima de abuso sexual, justificada a urgência da medida para resguardar a fidedignidade das declarações e permitir a superação de eventuais traumas com a maior brevidade. 3. Na hipótese, consoante ressaltado pelo acórdão, "a adoção da perícia psicológica como modalidade de oitiva da ofendida foi adotada por expressa recomendação do setor profissional competente, visando a sua não revitimização (e, portanto, a não repetição do ato), tudo com o objetivo de melhor atender o interesse da adolescente" . 4. A jurisprudência desta Corte, na linha da lei processual (art. 563 - CPP), adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual incumbe à parte demonstrar o efetivo prejuízo para justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese, porquanto o recorrente não logrou demonstrar os aspectos em que a colheita da prova teria prejudicado a defesa. 5 . "A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (HC 640.508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021) . 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 1946961 PR 2021/0248675-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO SEM DANO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. 2 . No caso, inexistente a nulidade decorrente da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, de modo a não ser possível reconhecer a invalidade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, conforme bem destacado pela Corte local, "à época da audiência de instrução, concretizada em 05.11.2013, a aludida Legislação sequer havia sido editada" . 3. Muito embora haja a defesa indicado a Lei n. 13.431/2017 como desrespeitada, não particularizou os dispositivos especificamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n . 284 do STF. 4. O disposto no § 1º do art. 12 da Lei n . 13.431/2017, segundo o qual "À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender". 5. Na espécie, o depoimento da vítima foi tomado de forma legítima e apta a propiciar a ampla defesa do réu, não havendo que se falar na nulidade desse elemento probatório . 6. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados. 7 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2210492 PR 2022/0297249-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO SEM DANO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I E II, DA LEI 13.431/17. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AUTORIA DOS DELITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CRIME CONTRA OS COSTUMES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (STJ - AgRg no AREsp: 1612036 RS 2019/0326219-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CP. MODALIDADE CONTINUADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ESCUTA ESPECIALIZADA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.341/17. GARANTIAS DA VÍTIMA PRESERVADAS. ESCUTA SEM DANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ACUSADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, EM REGRA PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. COERÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RELATOS DA VÍTIMA CONFIRMADOS PELA GENITORA. NEGATIVA DO RÉU DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. DEFESA QUE NÃO LOGROU EM DEMONSTRAR INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002006-72.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.06.2025). No caso em tela, a relevância está destacada pela própria importância que assume, nas hipóteses dos crimes cometidos contra menores de idade (ou na presença deles), a coleta e o exame da palavra da testemunha. 3.2. Assim sendo, entendo que assiste razão ao Ministério Público, de modo que, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 156, I, do CPP, defiro o pedido de produção antecipada, para que a(s) vítima(s) seja(m) inquirida(s) por meio de escuta humanizada, a ser realizada de modo a causar o mínimo de danos possíveis, visando evitar a revitimização. Inicialmente, contudo, promova-se o encaminhamento dos autos à EAM para que seja dado cumprimento ao Provimento-TJPR n.º 287/2019, notadamente para realização de avaliação preliminar (arts. 18 e 19), a fim de indicar a forma, segundo o que se extrair dos autos, para realização do ato instrutório. 3.3. Havendo indicação de que o ato deverá ser realizado por meio de depoimento especial, fica desde já designado o dia 06.08.2025 às 16:30h para realização do ato. Caso a indicação da EAM seja pela realização da perícia, cumpram-se os itens "4" e ss., conforme abaixo determinado. 3.4. Sendo o caso de ser indicado o depoimento, e inserida a audiência em pauta, na forma do item supra, promova-se a intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s) pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, garantindo-se que tão somente eles e seus eventuais representantes legais sejam cientificados da data e horário. Conste, na intimação que o investigado não deverá comparecer ao Fórum e, igualmente, não deverá acompanhar a produção de prova. 3.5. Advirtam-se todos os participantes do ato que deverão guardar absoluto segredo quanto aos atos realizados, na forma do art. 234-B, do CP, bem como de que eventual violação poderá ensejar a prática do delito previsto no art. 154, também do CP. 3.6. Promova-se a intimação do acusado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, querendo, constitua Advogado(a) para acompanhar a produção da prova ora determinada. Na hipótese de não constituir Defensor(a) no prazo fixado, determino que a Serventia realize a nomeação de Advogado(a) para promover a defesa do acusado, com fiel observância à ordem da lista de Advogados Dativos fornecidos pela OAB-PR, na forma da Lei-PR n.º 18.664/2015. Em caso de aceitação, o(a) Causídico(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) para acompanhar a produção da prova ora determinada. 4. 4.1. Na hipótese, acima mencionada, havendo indicação, na forma do Provimento-TJPR n.º 287/2019 de perícia técnica, necessário seguir o procedimento da produção da prova pericial, previsto nos arts. 159-160, do CPP. 4.2. Nesse cenário, de indicação de perícia psicológica, na forma do art. 18, III e do art. 20, do Provimento-TJPR n.º 287/2019, fica desde já intimado, inicialmente, o Ministério Público para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico e, posteriormente, o acusado para constituição de Advogado(a) e para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Na hipótese de não constituir Defensor(a) no prazo fixado, determino que a Serventia realize a nomeação de Advogado(a) para promover a defesa do acusado, com fiel observância à ordem da lista de Advogados Dativos fornecidos pela OAB-PR, na forma da Lei-PR n.º 18.664/2015. 4.3. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos à EAM para realização dos procedimentos necessários para início dos atos periciais, cujas entrevistas deverão ser marcadas de acordo com a necessidade/disponibilidade da criança/adolescente, e cujo laudo deverá ser juntado em até 30 (trinta) dias. A entrevista deverá ser registrada e gravada pelo(a) Psicólogo(a) Judiciário(a) por meio de documento (preferencialmente somente de áudio, permitindo-se, em caso de estrita e justificada necessidade, o registro audiovisual) que ficará sob sigilo e não será juntado nos autos. As conclusões periciais, amparadas nas entrevistas e nos registros, deverão ser trazidos ao feito e juntados aos autos. 4.4. Os assistentes técnicos eventualmente arrolados e a Defesa deverão ser cientificados e intimados das datas em que as sessões e entrevistas do(a) criança/adolescente ocorrerão, lembrando que, na forma do art. 20, §ún., do Provimento-TJPR n.º 287/2017, fica vedado o acompanhamento das entrevistas por parte dos assistentes técnicos, cuja atuação ocorrerá após a juntada do laudo. Fica, de todo o modo, facultada a entrega do conteúdo das gravações das entrevistas aos assistentes técnicos, observando-se as regras de sigilo e vedando-se, de toda a sorte, como já mencionado acima, a juntada dessas mídias nos autos para preservação da intimidade e privacidade da testemunha. 4.5. Após a juntada do laudo/relatório pericial por parte do(a) Psicólogo(a) Judiciário(a), as partes (Ministério Público e Defesa) deverão intimados para manifestação, inclusive por parte de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Considerando, por fim, o envolvimento de criança/adolescente no presente feito, a fim de evitar a exposição danoso e para preservar a imagem da vítima, decreto o segredo de justiça nos presentes autos, determinando à Secretaria que promova as anotações necessárias no PROJUDI a esse respeito. 6. O exercício da ação penal, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima. De fato, como apontado pelo Ministério Público, os crimes contra honra, via de regra, se procedem através de queixa-crime (ação penal privada); essa estirpe de procedimento-crime se submete, na forma do art. 38, do CPP, ao prazo decadencial de 6 (seis) meses contados da data em que há ciência da autoria delitiva. Findo esse hiato, decai o direito e extinta se encontraria a punibilidade do agente, na forma do art. 107, IV, do CP. Na hipótese, tendo tomado conhecimento da autoria delitiva no dia 27.02.2023, o prazo para oferecimento de queixa-crime, em relação ao delito de injúria, se esgotou na data de 26.08.2023. Portanto, no tocante ao crime previsto no art. 140, do CP, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, com base no art. 107, IV, do CP, diante da decadência de direito de apresentar queixa-crime. 7. Atenda-se o disposto no Código de Normas. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
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