1. Jairo Santos (Agravante) e outros x 3. Ministério Público Do Estado De Sergipe (Agravado)
ID: 328425264
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0006467-91.2022.8.25.0053
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
LUCAS ALVES DOS SANTOS
OAB/SE XXXXXX
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CINTIA DE JESUS SANTOS
OAB/SE XXXXXX
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AREsp 2902184/SE (2025/0119892-0)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
JAIRO SANTOS
ADVOGADO
:
CINTIA DE JESUS SANTOS - SE015330
AGRAVANTE
:
JULIO ALEXANDRE SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO
:
…
AREsp 2902184/SE (2025/0119892-0)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
JAIRO SANTOS
ADVOGADO
:
CINTIA DE JESUS SANTOS - SE015330
AGRAVANTE
:
JULIO ALEXANDRE SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO
:
LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU
:
JUSSIANO OLIVEIRA NASCIMENTO
CORRÉU
:
DAVID OLIVEIRA BENTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JAIRO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – TJSE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400336860.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, (crime de roubo qualificado), c/c art. 70, por 03 (três) vezes e art. 157, §3º, II, (crime de latrocínio), por duas vezes, todos do Código Penal, à pena de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 118 (cento e dezoito) dias-multa, (fl. 1110).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 1650/1670). O acórdão ficou assim ementado:
“APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS SOMENTE PELAS DEFESAS – CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) E LATROCÍNIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I E ARTIGO 157, §3º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ANÁLISE DOS ELEMENTOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE, SENDO SUBMETIDAS, PORTANTO, AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO – QUESTÃO PRÉVIA REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DOS CRIMES – PROVA ORAL SUFICIENTE E DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS – PALAVRA DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – DEMONSTRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES – MORTES DE DOIS OFENDIDOS COMPROVADAS NOS AUTOS POR LAUDOS PERICIAIS E CERTIDÕES DE ÓBITO – PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO – INCABÍVEL - CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS – DEMAIS FASES DOS CÁLCULOS ESTIPULADAS LEGALMENTE, DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIDO – RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DE TODO O FEITO – CONDENAÇÃO MANTIDA E QUE TORNA O CÁRCERE NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO EM PARTE O APELO INTERPOSTO PELO RÉU JAIRO SANTOS PARA, NESSA EXTENSÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.” (fls. 1651/1653)
Em sede de recurso especial (fls. 1671/1687), a defesa apontou violação ao art. 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação, aduzindo neste tema também o dissidio jurisprudencial.
Aduziu, ainda, a violação ao art. 59 do Código Penal, alegando que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois foram utilizados os mesmos elementos para valorar negativamente os antecedentes criminais e aplicar a agravante de reincidência.
Requer a anulação da sentença, com absolvição do recorrente por falta de provas, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 1775/1796).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ (fls. 1799/1808).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1815/1838).
Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 1841/1847).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e, caso conhecidos, pelo não provimento (fls. 1912/1914).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 386, IV, V e VII do CPP, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelos crimes patrimoniais descritos na denúncia, afastando os argumentos aduzidos pela defesa, nos seguintes termos do voto do relator:
"De início, nota-se que todos os réus/apelantes pleitearam, em suas razões recursais, a absolvição deles sob o argumento de insuficiência de provas, dúvidas quanto às práticas delitivas, p. 167 contradições nos depoimentos prestados no feito e incidência do princípio do . in dubio pro reo
Especificamente em relação à Defesa do réu , JÚLIO ALEXANDRE SANTOS GUIMARÃES observa-se, também, que este pleiteia o acolhimento da , sob o argumento nulidade da sentença de que a condenação dele foi fundamentada única e exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal, ou seja, apenas e somente considerando o depoimento de Christian Correia Santos (alcunha “Torroio”), pessoa desconhecida, que sequer foi encontrado para ratificar em Juízo o depoimento dele colhido na fase inquisitorial.
No entanto, não obstante tais argumentos defensivos, observa-se que o édito condenatório teve por supedâneo os depoimentos colhidos na instrução criminal e complementados pelas provas produzidas na fase de inquérito, cujos conteúdos constituem um acervo probatório robusto, convincente e coerente, não deixando dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas.
Na realidade, nota-se que a Juíza de 1º grau confrontou elementos obtidos na fase do inquérito policial com as demais provas colhidas judicialmente, sendo submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há que reconhecer qualquer nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do apelante nesses aspectos.
Portanto, conclui-se que a condenação dos réus não se baseou única e exclusivamente nas provas produzidas durante na fase do inquérito policial e, por tal, a referida preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, inclusive, em virtude do explanado a seguir.
Ora, nesse contexto, tem-se que a autoria e materialidade delitivas encontram-se demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 07/08, relatório de investigação em local de crime de morte violenta de fls. 09/27, autos de apreensão de fls. 30 e 203, Relatório Médico da vítima José Arinaldo de fl. 63, Termo de Entrega de fl. 98, certidões de óbito das vítimas Antônio Carlos Santos Menezes e Cleberson Santos Menezes de fls. 99 e 100, Laudo Pericial de Balística Forense de fls. 135/136, laudos cadavéricos das vítimas de fls. 167/173 e 175/181, comunicação de serviço de fls. 185/194, certidão de fl. 309, autos de reconhecimento fotográfico de fls. 326 e 327, laudos periciais de fls. 445/449. 496/501. 605/614, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, complementadas pelas declarações prestadas na fase do inquérito policial.
Acrescente-se, ainda, que foi encontrada uma pistola calibre .40 junto ao acusado JUSSIANO OLIVEIRA NASCIMENTO, arma que coincidiu com projéteis que atingiram as vítimas de latrocínio, conforme se verifica dos laudos periciais de balística às fls. 605/614, 652/661 e 931/936, cujas conclusões indicam que “(...) os estojos questionados foram percutidos pelo percussor da Pistola Taurus com número de série SHM87237. (...) 3. Os projéteis questionados .40 S&W (P. IML 528/2021) foram propelidos pelo mesmo cano de arma de fogo.”
Vale registrar que os referidos laudos atestaram que os projéteis retirados dos corpos das vítimas são oriundos de, pelo menos 04 (quatro) armas de fogo distintas, o que implica dizer que houve a participação dos outros indivíduos no crime de latrocínio em questão.
Como se não bastassem as provas aludidas, existe também o relatório de monitoramento de quebra e interceptação telefônica, inserido nos autos do processo nº 202188600265, onde se constata o IMEI gerado a partir do terminal subtraído da vítima Vagner, que foi atrelado à linha 79 98845-5788 cadastrada em nome de Zilda Santos, genitora do acusado JAIRO SANTOS conforme demonstrado nos autos.
Outrossim, no relatório parcial de monitoramento de interceptação telefônica, encaminhado pela Divisão de Inteligência e Planejamento Policial – DIPOL, no terceiro período, destacaram-se ligações com conteúdo indicativo da prática de crimes, oriundas do terminal 79- 98161-6463, o qual foi atrelado a dois aparelhos daqueles subtraídos dos ofendidos, cujo usuário foi identificado também como JAIRO SANTOS , consoante indicado no processo.
A Magistrada de 1º grau também analisou tal questão probatória, inclusive, fundamentou a sentença combatida também com base nas interceptações telefônicas mencionadas no processo, consoante trechos a seguir: “
(...) Logo em seguida, com a pesquisa dos novos CHIPS, foi observado que, após o fato delituoso, foram inseridos aos IMEIs 351759115456549, 351760115456547, 352690060621160, 352691060621166, 355552091853510 e 355552091853524, o que resultou na descoberta de novos telefones, que foram incluídos na interceptação. Por conta disso, a Autoridade Policial requereu a inclusão dessas linhas telefônicas na interceptação. A partir daí, no terceiro período de monitoramento, destacaram-se ligações com conteúdo indicativo da prática de crimes oriundas do terminal 79-98161-6463, o qual foi atrelado a dois aparelhos das três das vítimas, cujo usuário era o acusado, Jairo Santos; Chama atenção, também, no auto de interceptação, à fl. 721, uma conversa travada o celular de Jairo e um contato intitulado “Galego Doido”, onde este informa que foi intimado para uma oitiva do finado Wel”. Nesse ponto, saliento que “Wel” foi identificado como uma das vítimas fatais na qualificação e interrogatório do réu David Oliveira Bento, à fl. 195. Já a fl. 725, numa conversa também partida do terminal do celular do réu Jairo, com um contato intitulado “Jota”, é possível vislumbrar que este avisa a Jairo que um carro da Polícia está entrando na localidade, recomendando que Jairo tomasse cautela quanto a isso. (...)”
Aliado às referidas provas, encontra-se o auto de reconhecimento fotográfico de fls. 326/327, onde a vítima Edno Oliveira Ferreira reconhece os acusados Júlio Alexandre Santos Guimarães e Jairo Santos como autores do crime.
Igualmente, a vítima Jânio Santos Silva reconhece o acusado Júlio Alexandre Santos Guimarães como autor do crime, consoante demonstrado no feito.
Para melhor compreensão acerca dos fatos narrados no feito, importante destacar trechos dos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, transcritos na sentença combatida:
Depoimento da vítima Kleber Aparecido Teixeira da Silva:
“(…) que conhece Antônio Carlos; que o apelido de Antônio Carlos é “Tonho”; que Cleberson é conhecido por “Pi”; que eram seus clientes e amigos; que estava trabalhando, quando Tonho e Pi passaram para pegar a peça do viveiroe os camarões; Que quando foi 12h00min ou 12h30min, as duas vítimas ligaram pedindo para o depoente para levar pilhas para utilizar na balança, pois iam pesar os camarões, farinha e água; que comprou e levou para o viveiro; que as vítimas já estavam trabalhando no viveiro com um funcionário deles; que, quando eu cheg uei no local, encontrei Pi e Tonho junto com um funcionário de Antônio, chamado Dileno; que estavam armando a rede e esperando a maré para pescar; que chamei meu sobrinho para ir p. 169 para lá também, Arinaldo, mas ele chegou depois, que estavampegando caranguejos, que Tonho estava tirando camarões antes do tempo porque estavam roubando os camarões, que Tonho disse que sabia quem estava mexendo mas não sabia quem; que tinha um vizinho com quem vivia em pé de guerra, teve umas confusões com uns vizinhos do viveiro, que estavam com a cabeça baixa, menos Antônio e Pi, quando vieram pessoas, com rede nas costas e com saco com ratoeira dentro; que ficou mexendo na panela, quando perguntaram dos caranguejos e depois puxaram a arma e dizendo “quem correr, morre”; que estava com chapéu de palha, se jogou no chão e não viu nada; que somente ouviu os disparos; que uma das pessoas pisou no seu pescoço, perguntando onde estava o celular; que indicou onde estava o celular; que lhe deram um chute e pediram a chave do carro; que ouviu muitos tiros; que fez silêncio e o cara tirou o pé do seu pescoço; que depois de um tempo, levantou a cabeça e viu seu sobrinho agachado; que ele acenou e quando olhou para trás viu as pessoas correndo; que Tonho estava todo ensanguentado, com a cabeça “esbagaçada” de pancada; que olhou para Pi e notou que ele tinha sido alvejado, com tiros, na cabeça também; que o seu funcionário Valter estava com a cabeça toda arrebentada; que todo mundo correu; que queria socorrer Tonho, pois percebeu que ele estava respirando, mas pediram para que corresse e saísse do local; que correu e chegou na estrada do Calumbi; que pediu ajuda; que ficou lesionado com chute e pisão; que seu corpo estava arranhado; que, ao correr pelo manguezal, machucou a perna; que os indivíduos não os mataram porque não quiseram; que o problema era com Tonho e Pi; que quando o primeiro indivíduo apareceu e o mandou deitar no chão, viu cerca de 04 (quatro) ou 05 (cinco) pessoas juntas, com redes nas costas; que os indivíduos levaram o seu celular, como também o de Vagner e Arinaldo; que seu celular foi rastreado e localizado, por um aplicativo, indicando o local onde estava; que ficou mais de 03 (três) meses monitorando e não pegaram de volta; que não sabe quem o agrediu; que seu celular era um Samsung A30s e não foi recuperado; que nunca ouviu nada sobre as demais vítimas estarem envolvidas em alguma confusão; que sempre via as outras vítimas no viveiro; que o indivíduo que estava com chapéu de palha estava armado; que ele era baixo e gordo e negro; que ele aparentava ter 20 e poucos anos; que dava para perceber que tinha outras armas, pois identificou diferença noa barulho dos disparos;que Arinaldo e Dileno também foram agredidos e ficaram bastante feridos;que ouviu Arinaldo falando que teve o celular, corrente e relógio roubados; que não chegou a levar ponto na cabeça; que não consegue reconhecer os indivíduos; que na Delegacia não reconheceu ninguém. (...)”
Depoimento da vítima Vagner Santana Cruz:
“(...) que estava no viveiro pescando camarão de costa com uma das vítimas, quando cerca de 05 (cinco) pessoas perguntaram sobre os Guaiamuns e, logo após, mandaram todos se deitar; que não viu quem eram os indivíduos; que seu patrão, Kleber, que conhecia Pi e Tonho e os levara para ajudar no viveiro; que não lembra exatamente o número exato de indivíduos; que estava catando caranguejo, até o tempo da maré descer e catar camarão; que os indivíduos o mandaram se deitar; que ficou com a cabeça perto de uma das vítimas que morreu; que escutou os tiros; que levou uma pancada na cabeça; que não sabe quantos indivíduos estavam armados; que ficou bem próximo de Pi;que sua cabeça ficou próximo da barriga da vítima; que Tonho estava distante de Pi, mais para a beirada do viveiro; que no momento em que os indivíduos chegaram, estava conversando com Pi; que Pi e Tonho não comentaram nada de terem sido roubados na região; que ouviu muitos disparos, não sabe a quantidade exata; que os indivíduos levaram o seu celular Samsung, o do seu patrão Kleber, corrente de prata de José; que Arinaldo e não lembra de mais detalhes; que foi agredido pelos indivíduos, de coronhada na p. 170 cabeça, paulada e facãozada; que ficou com marcas da coronhada; que levou pontos; que levou paulada de facão nas costas; que os indivíduos falaram que depois dos disparos se alguém, se levantasse, morria; que José Arinaldo e um rapaz que trabalhava com ele também foram agredidos; que quando se levantou, percebeu que Pi tinha sido morto;que não lembra das características físicas do indivíduo que alvejou Pi; que não viu o acusado, pois ficou deitado com a cabeça no chão; que na Delegacia foram mostradas fotografias, mas não reconheceu ninguém; que seu celular não foi recuperado e valia cerca de R$ 200,00(duzentos) reais;que foi atendido no João Alves e levou pontos na cabeça e perdeu a audição;que não se recorda de fazer reconhecimento na Delegacia. (...)”
Depoimento da vítima José Arinaldo da Silva Brito:
“(…) que é sobrinho de Kleber; que estava em casa quando foi chamado pelo seu tio para comer um camarão; que ao chegar, depois de 10 minutos, os indivíduos chegaram no local, armados, e mandaram todo mundo ir para o chão; que depois dos tiros, viu uns meninos mortos; que conhecia as vítimas só de vista; que correu e não visualizou nada; que no momento em que os indivíduos chegaram, estava todo mundo reunido conversando; que viu, de um lado, três indivíduos, e do outro lado, viu mais três, que estavam todos cobertos, vestidos de pescadores e não deu para visualizar; que todos os indivíduos estavam com chapéu de palha na cabeça; que os indivíduos mandaram todo mundo para o chão; que tentou se afastar, mas o indivíduo o mandou deitar no chão; que foi agredido pelos indivíduos, junto com o rapaz do viveiro e Vagner; que seu tio levou uns chutes; que ouviu os indivíduos dizendo para catar as coisas das vítimas, pegaram a chave do carro e moto e os pertences; que ouviu os indivíduos dizendo que era uma missão; que os indivíduos somente levaram as chaves da moto e do carro, mas não levaram os veículos; que não ficou com nenhuma sequela; que foi na Delegacia, mas não reconheceu nenhum dos indivíduos. (...)”
Depoimento da vítima Edno Oliveira Ferreira:
“(...) que é conhecido por Dileno; que no dia do fato estava pescando e ia passar para o outro lado dos canos para pegar uma lenha; que viu os indivíduos passando; que levou uma coronhada na cabeça; que chegaram 06 (seis) homens e mandaram todos deitarem; que um deles lhe deu 03 (três) coronhadas e ele ficou “apagado”; que os indivíduos chegaram com um saco e ratoeira; que estava a caminho do viveiro quando os indivíduos o mandaram voltar e não olhar para trás; que Arinaldo lhe disse para se ligar, pois tinha umas pessoas chegando; que os indivíduos mandaram todo mundo se deitar, senão iam morrer; que ficou deitado no chão e não viu nada o que os indivíduos roubaram; que lembra que os indivíduos pediram a chave do carro;que no momento dos disparos já estava deitado no chão com as coronhadas na cabeça; que ouviu muitos tiros e desmaiou logo em seguida; que todos os indivíduos estavam armados; que Vagner e Arinaldo também foram agredidos;que não estava no celular no momento, por isso não levaram; que notou que os indivíduos, antes do fato, mexeram no viveiro e cometeram furtos; que Antônio ficava alguns dias no viveiro para vigiar e disse que percebeu pessoas escondidas em um matagal, o observando; que não lembra das características dos indivíduos; que na Delegacia identificou três indivíduos que tinham características parecidas com os que estavam no local; que chamou a atenção a cor da pele, rosto e estatura dos indivíduos; que não sabe dizer se Antônio estava sofrendo alguma ameaça; que na data do seu depoimento em juízo não tem condições de identificar os indivíduos executores do crime; que na Delegacia teve dúvida no reconhecimento, achou parecido, mas não teve certeza. (...)”
Depoimento da testemunha Juliana Santos Menezes arrolada pela Acusação:
“(…) que é irmã das vítimas falecidas; que estava no trabalho no dia do fato; que a esposa de uma das vítimas ligou perguntando o que tinha acontecido; que saiu do trabalho; que foram ao local e viram toda a situação, mas até então não sabia de nada; que seus irmãos saíram cedo para o viveiro; que Tonho comentava sobre os furtos que ocorriam no viveiro, através de ligações de Gileno, que esses indivíduos cortavam a cerca; e furtavam os camarões; que ouviu comentários que os indivíduos desceram como se fossem pescadores; que falaram para as outras vítimas não reagirem. (...)”
Depoimento da testemunha Raiane Golçalvez Brito arrolada pela Acusação:
“(…) que é companheira da vítima Antônio Carlos; que Antônio falava sobre furtos no viveiro,Que seu esposo não citava nomes de pessoas que furtavam no local; que depois do fato não teve contato com ninguém; que depois dos fatos só esteve no viveiro uma vez. (...)”
Depoimento da testemunha Carlos Victor Santos arrolada pela Acusação:
“(…) que formatou um Samsung A30 azul; que quem repassou o aparelho foi “Torroio”, em 2022; que colocou um chip no celular e depois tirou; que Torroio pediu para testar o celular e o devolveu; que Torroio não disse nada sobre o aparelho, como também não perguntou o motivo da formatação; que conhece Torroio de vista, pois moram no mesmo bairro; que trabalhava com aparelho celular; que não exigia nota fiscal dos aparelhos que faziam os serviços; que o pessoal era do bairro; que inseriu o chip da sua companheira para testar se o aparelho funcionava; que quando foi procurado pela polícia, foi mencionado um duplo homicídio; que conhece Júlio Alexandre de vista, de jogos de futebol; que conhece os demais acusados de vista; que depois de ser procurado pela polícia, não procurou Torroio para tirar satisfações, pois tem cerca de 01 ano que não o vê; que Torroio tem uma conduta perigosa; que Torroio é moreno, escuro, baixo e tem cara de ser jovem. (...).”
Depoimento da testemunha José Wellington Silva dos Santos arrolada pela Defesa:
“(…) que conhecia a vítima Antônio; que deu uma moto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em troca do terreno onde ocorreu os fatos; que não sabia que o terreno pertencia a Antônio; que o terreno completo pertencia a Adalton. (...)”
Depoimento da testemunha Adalton dos Santos arrolada pela Defesa:
“(…) que fez o viveiro com Antônio, depois de certo tempo passou o viveiro para outra pessoa, pois não tinha condições de mantê-lo e passou para Wellington; que não ouviu falar que Antônio estava sendo furtado, pois não mantinham convivência, como também não tinha contato com quem cuidava do local; que com essa negociação do viveiro não ficou nenhuma pendência; Que conhece Dileno de vista, não comentou nada sobre furtos do viveiro, pois não tem intimidades. (...).”
Depoimento da testemunha Vitor Mateus Pinheiro Gomes arrolado pela Defesa:
“(...) que é agente da polícia judiciária; que participou das investigações; que percebeu que os celulares das vítimas tinham sido subtraídos; que o delegado pediu para interceptar os celulares; que colaboradores na região informaram sobre possíveis suspeitos dos crimes que ocorrem no local; que através dos colaboradores identificaram os acusados; que esses p. 172 indivíduos são investigados por outros crimes de homicídio; que são muito perigosos e ameaçam as pessoas da região; que, por isso tem uma dificuldade enorme de conseguir testemunhas; que estava presente durante o depoimento de Cristian, conhecido por Torroio; que Torroio teve que se ausentar do estado por medo de morrer, pois estava sendo ameaçado por esses indivíduos; que através dos dados celulares roubados, começou a chegar nos autores do crime; que localizou Jairo através de um chip que foi inserido pela mãe dele, no celular de uma das vítimas; que através de Torroio conseguiu chegar em Jairo; que Jairo teria vendido o celular para Torroio; que Torroio também informou que estava com os quatro indivíduos no momento antes do crimes; que os indivíduos estavam fazendo uso de substâncias entorpecentes junto com Torroio; que Torroio informou que esses indivíduos estavam todos armados e desceram para o viveiro e cometeram latrocínio;que Torroio não os acompanhou; que Jussiano é conhecido como “Sianinho”; que Sianinho estava envolvido; Que Sianinho foi preso com uma arma de fogo, uma pistola ;40; que a Autoridade Policial realizou confronto balístico; que retirou o projétil do corpo de uma das vítimas; que o projétil bateu com a arma que foi apreendida;que essa arma teria sido utilizada no crime; que os outros indivíduos foram reconhecidos pelas testemunhas sobreviventes; que os indivíduos aterrorizam a região e por isso há uma dificuldade em achar testemunhas; que os indivíduos estão em guerra com um outro grupo criminoso de um bairro vizinho; que os acusados traficam e são homicidas; que ouviu Torroio na Delegacia; tomou conhecimento das ameaças de Torroio através da genitora dele, que também estava ameaçada de morte; que os acusados tomaram conhecimento que Torroio foi até a Delegacia e o ameaçaram de morte; que não conseguiu realizar esclarecimentos adicionais através de um novo depoimento Torroio, uma vez que não conseguiram encontrá-lo; que chegaram em Torroio, pois fizeram o percurso de um dos celulares roubados, através dos chips que são inseridos nele; que chegaram até uma moça, a qual informou que quem lhe passou o celular foi um rapaz que desbloqueia celular; que esse rapaz disse que foi uma pessoa chamada Torroio que levou o aparelho para formtá-lo;que Torroio confirmou essa conversa; que no dia seguinte ao crime, Torroio ouviu os próprios acusados comentando que tinham assassinado as vítimas; que em determinado momento, Jairo percebeu o celular roubado na mão de Torroio e perguntou onde ele havia conseguido aquele celular; que nesse momento Torroio percebeu que Jairo tinha vendido o celular ao amigo de Torroio; que Torroio percebeu que o celular era de uma das vítimas, preferiu vender em uma feira de trocas;que já esperavam que Torroio fosse se evadir, por tudo o que falou para a polícia; que falou pois tinha medo de também ser acusado de latrocínio; que cogita que Torroio tenha participado do crime; que participou da prisão de David; que encontrou um revólver na mochila de David no momento da busca e apreensão; que Torroio disse que Júlio participou do crime; que Torroio não informou como foi a participação de cada acusado no crime; que Torroio disse que a intenção do crime foi uma briga sobre a propriedade do viveiro, pois Jairo é parente de um dos sócios; que colaboradores do bairroinformaram que Torroio já estava sendo perseguido e ameaçado por David por dívidas de drogas; que que Torroio andava com os indivíduos, mas depois que começou a dever drogas, os acusados se afastaram dele;e isso teria sido posteriormente ao crime (...)”.
Depoimento da testemunha Mário César Santos arrolada pela acusação:
“(…) que é primo das vítimas; que no dia do fato estava em seu estabelecimento de trabalho, quando tomou ciência do fato; que foi informado através de seu irmão, pois o ligaram falando sobre o crime; que se dirigiu até o local e observou que era um local de difícil acesso e já estava o pessoal da criminalística, a mãe das vítimas e alguns entes familiares; que ficou p. 173 sabendo que os indivíduos chegaram e começaram a efetuar vários disparos em seus primos, mas não sabe o motivo; que as pessoas tem medo de falar e ter alguma repressão; que a vítima comentou sobre a situação do viveiro e que acontecia vários furtos; que seu primo Antônio dormiu no local para saber quem estava furtando o viveiro, mas não disse o nome específico da pessoa; que não soube das ameaças que Antônio poderia estar sofrendo por conta do viveiro; que nunca viu os acusados antes; que depois do fato não tomou mais conhecimento de nada. (...).”
Os acusados também foram interrogados em Juízo, consoante trechos dos depoimentos deles a seguir transcritos:
Interrogatório do acusado Jairo Santos:
“(...) que não tem nada a ver com o fato; que nunca roubou na vida, como também nunca matou; que não sabe dizer como o seu celular chegou nas mãos da mãe; que já ouviu falar de Torroio, mas não o conhece bem e nunca teve problema com ele; que não sabe quem são as vítimas; que sabe quem são os outros acusados, pois moram no mesmo bairro; mas nunca teve intimidade com nenhum deles; que não sabe dizer quem foi os autores desse crime. (...).”
Interrogatório do acusado Júlio Alexandre Santos Guimarães:
“(…) que não participou do crime; que nunca ouviu falar das vítimas; que conhece os acusados por morarem no mesmo bairro e não sabe dizer quem está envolvido no crime; que conhece o indivíduo que se chama Torroio e não tem nenhum problema com ele.”
Interrogatório do acusado David Oliveira Bento:
“(…) que não participou do crime e nunca ouviu falar das vítimas que conhece os acusados por morarem no mesmo bairro e não sabe dizer quem está envolvido no crime; que conhece Torroio de vista, nunca teve problema com o mesmo.”
Interrogatório do acusado Jussiano Oliveira Nascimento:
“(...) que é conhecido por “Sianinho”; que não participou do crime e nunca ouviu falar das vítimas; que conhece os acusados por morarem no mesmo bairro e não sabe dizer quem está envolvido no crime; que o revólver de calibre .40 não foi pega na sua casa, que a arma foi plantada; que conhece Torroio de vista, nunca teve problema ele.”
Portanto, não há dúvidas de que os pertences mencionados no feito e de propriedade das vítimas foram subtraídos pelos réus/apelantes, consoante relatado alhures.
Aliás, restou evidente a existência do concurso de agentes, pois, o crime foi praticado por 05 (cinco) pessoas, dentre elas, os 04 (quatro) denunciados e um indivíduo não identificado, conforme depoimentos colhidos.
Em verdade, ficou demonstrado no feito que, naquele momento, os acusados agiram em conjunto, com comunhão de desígnios, na prática dos atos ilícitos, contando com o auxílio de todos, existindo uma união e uma cumplicidade entre eles, na medida em que todos participaram naquele instante do assalto, o que configura o crime de roubo qualificado em apreço.
Outrossim, consoante já dito alhures, verifica-se pelo Auto de Exibição e Apreensão acostado ao feito, a existência de munição calibre .40 e os laudos de perícia criminal de balística forense às fls. 135/136, 605/614, 652/661 e 931/936, onde indicam a existência de pistola semiautomática marca Taurus, calibre .40 e munições de diversos calibres, as quais atingiram as vítimas do crime de latrocínio, bem como atestam o perfeito funcionamento da arma de fogo em análise.
Além disso, aliados às referidas provas, existem os Laudos Periciais Cadavéricos dos ofendidos Antônio Carlos Santos Menezes e Cleberson Santos Menezes de fls. 167/173 e 175/181 e certidões de óbito deles de fls. 99 e 100.
Nesse toar, sabe-se também que a vítima é a pessoa que possui contato direto com o infrator, por isso a importância do seu depoimento para o deslinde da causa. Na realidade, não se pode argumentar aqui a motivação de acusar dos ofendidos por vingança ou qualquer outra razão, já que não houve qualquer manifestação nesse aspecto no feito.
Nesse ponto, insta, desde já, frisar que não há nos autos indícios de que os ofendidos estejam agindo de má-fé, pois o interesse deles é apontar o verdadeiro culpado e não incriminar possíveis inocentes, ou seja, as declarações das vítimas irradiam autenticidade e verossimilhança, além de se encontrarem corroboradas pela prova circunstancial do feito.
Destaque-se, ainda, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha maior relevância, principalmente, quando coerente com os demais elementos probatórios, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, vem se pronunciando esta Câmara Criminal:
[...]
Importante registar, também, que o depoimento da testemunha Christian Correia Santos, conhecido por “Torroio”, conforme termo de fls. 806/807, o qual informou à autoridade policial que estava usando drogas com os réus/apelantes, antes dos fatos criminosos, também demonstra que ele viu os acusados armados, descendo até o viveiro onde estavam as vítimas, para praticarem os atos criminosos.
Além disso, informou que, no dia seguinte, ao encontrar com os réus, chegou a ouvi-los comentando sobre os delitos em questão, o que demonstra a coerência do depoimento dele nos autos, não havendo o que se falar em quebra da cadeia de custódia nesse aspecto, já que houve regularidade na colheita das declarações da referida testemunha.
Logo, restou caracterizada e comprovada neste feito a prática dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além do delito de latrocínio consumado, o que afasta também o pleito de absolvição dos acusados, a alegação de insuficiência de provas, aplicação do princípio do in dubio por reo e a desclassificação, .para o crime de homicídio razão pela qual mantenho a condenação deles no feito." (fls. 1658/1666, grifo nosso)
Extrai-se do trecho acima transcrito, que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria do recorrente e a materialidade dos crimes patrimoniais de roubo e latrocínio acima mencionados. E assim o fizeram, embasando-se nos depoimentos prestados nos autos, em especial, as declarações das vítimas e testemunhas, que não foram infirmadas pelos demais elementos de prova, bem como pelas informações decorrentes de interceptação telefônica de linha telefônica do agravante, na apreensão de arma de fogo e nos laudos periciais constantes dos autos.
Destarte, o acolhimento da pretensão recursal no caso dos autos para se afastar a condenação do recorrente pela prática dos crimes a ele imputados, acolhendo os argumentos defensivos de absolvição, demandaria o revolvimento e reexame de todas as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.
1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).
4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no HC n. 618.970/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 5/3/2021).
2. Quanto à alegação de reformatio in pejus, verifica-se que a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal decorreu de emendatio libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.
3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.757.514/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)
E tendo em vista que a interposição do recurso especial pelo dissidio jurisprudencial está relacionada aos mesmos dispositivos legais acima analisados, tem-se que o recurso está prejudicado neste ponto, pois: "Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie."(AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024)
No tocante à violação ao art. 59 do CP, o TJSE assim decidiu a pretensão recursal:
Prosseguindo a análise das razões recursais, verifica-se que as Defesas de todos os réus , subsidiariamente, a revisão da dosimetria no sentido de que sejam reduzidas aspretendem penas-base para o mínimo legal, sob o argumento de que foram fixadas de forma desarrazoada na sentença combatida. Além disso, existe a tese recursal de , sob o argumento de que houve negativação dosbis in idem antecedentes criminais e, ainda sim, também existiu aumento da penalidade intermediária por reincidência. Acontece que as penas estipuladas na sentença encontram-se dentro dos limites previstos em lei e da discricionariedade do Julgador, de forma razoável e proporcional, com fundamentos idôneos, inexistindo razão para modificação das reprimendas impostas na decisão. É que a Juíza de 1º grau exacerbou as penas-base fixadas em desfavor dos réus/apelantes de forma proporcional e razoável, utilizando fundamentos idôneos, consoante circunstâncias judiciais a seguir transcritas, salientando que foram indicados abaixo apenas vetores negativos especificamente de cada apelante, que foram impugnados, evitando-se, assim, repetições:
[...]
“RÉU JAIRO SANTOS
“(...) Do crime de roubo majorado, art. 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas), § 2º-A, inciso I (arma de fogo) (...) Quanto aos antecedentes criminais, devem ser reputados desfavoráveis, servindo a condenação nos autos nº 202288600494, com trânsito em julgado em 08/03/2024 e com SEEU de nº 0000781-24.2019.8.25.0086, em andamento, como maus antecedentes e a condenação dos autos nº 201888600744, com trânsito em 13/02/2019, a título de reincidência, devendo ser sopesada na 2ª fase da dosimetria a fim de se vedar o bis in idem (...)As consequências do crime superam a normalidade típica, vez que algumas as vítimas tiveram que testemunhar as agressões gratuitas e mesmo a morte de outras vítimas no mesmo momento, fatores estes que ocasionam abalo emocional prolongado; (...) (...) Do crime disposto no art. 157, § 3º, II do CP (...) As consequências do crime superam a normalidade típica, vez que as vítimas deixaram filhos menores (...)”
[...]
Sendo assim, não há como afastar a negativação dos vetores aludidos, na 1ª (primeira) fase da , já que existem fundamentações idôneas, baseadas em argumentos concretos, dosimetria suficientes, discricionários para exacerbar as penas basilares.
Igualmente, observa-se que os cálculos estipulados na 2ª (segunda) e 3ª (terceira) fases também apresentaram fundamentações idôneas, especialmente porque restou comprovada a agravante da reincidência para determinados réus que possuem tal condição, além da existência das causas de aumento de pena, devidamente fundamentadas na sentença atacada, razão pela qual mantenho inalteradas as reprimendas fixadas na decisão e afasto o pleito recursal de redução de tais penalidades para o mínimo legal, especialmente porque não ocorreu a figura do bis in idem no caso concreto." (fls. 1666/1668)
Por sua vez, a pretensão recursal foi posta sob o tema da seguinte forma:
"De início cumpre destacar que o acordão recorrido não se refere aos questionamentos levantados pelo recorrente na apelação de forma correta. Há de se destacar que a alegação de bis in idem se refere a utilização do mesmo processo como circunstância agravante e circunstância judicial, sendo contrário a sumula 241 do STJ.
Além disso, foi utilizado fatores que não foram comprovados durante a instrução processual para exasperação da pena base, violando o art.59 do código penal, o que não deve prevalecer.
Além da insegurança jurídica que isto representa, tal entendimento representa uma grave afronta aos princípios fundamentais contidos na constituição federal, além de que representa entendimento diferente dos precedentes dos tribunais Superiores, vejamos:[...]"(fl. 1683)
Neste contexto, em que se depreende do acórdão que o acusado possuía mais de uma condenação criminal utilizada na fixação da pena, caberia ao recorrente indicar de forma específica as condenações que teriam sido indevidamente utilizadas de forma concomitante como reincidência e maus antecedente, o que não ocorreu. Por outro giro, não houve também a indicação específica no recurso sobre quais seriam os outros fatores aludidos no recurso utilizados indevidamente pelas instâncias ordinárias na fixação da pena do acusado.
Dessa maneira, conclui-se que a parte não logrou identificar de forma clara qual teria sido a violação ao mencionado dispositivo do art. 59 do CP, configurando-se a deficiência recursal que impede o conhecimento do recurso neste ponto pela incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
A corroborar, precedentes:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.025 DO CPP. RECURSO QUE NÃO APONTA COMO TERIA HAVIDO AS ALEGADAS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 112, INC. VI, DA LEP. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É certo que a alegada violação ao dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.
II- No que concerne a apontada violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.025 do CPC, o Parquet apenas cita os referidos dispositivos tidos por violados, sem, contudo, especificar, de forma clara e específica, como teria havido violação à legislação federal, nada aduzindo ou requerendo acerca de suposta omissão ou qualquer vício no acórdão recorrido. O apelo nobre, portanto, novamente, esbarra na Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso.
III - No caso, o recorrido foi condenado pela prática de delito equiparado ao hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 112, inc. VI, da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.
IV - Recentes decisões desta Corte afirmam que a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seria admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no REsp n. 1.985.580/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/4/2022, grifo nosso).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O recurso especial não infirmou de forma adequada o fundamento contido no acórdão recorrido que concluiu pela atipicidade da conduta, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demon stre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.
2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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