1. O L J (Recorrente) x 2. Ministério Público Do Estado Do Paraná (Recorrido)
ID: 325307393
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0005960-83.2018.8.16.0098
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DELSASSO LAVORATO
OAB/PR XXXXXX
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CAIO FELIPE BENEDETE DE MOURA
OAB/PR XXXXXX
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FERNANDO BOBERG
OAB/PR XXXXXX
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REsp 2143548/PR (2024/0169660-6)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE
:
O L J
ADVOGADOS
:
FERNANDO BOBERG - PR028212
CAIO FELIPE BENEDETE DE MOURA - PR096133
GUILHERME DELSASSO LAVORATO …
REsp 2143548/PR (2024/0169660-6)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE
:
O L J
ADVOGADOS
:
FERNANDO BOBERG - PR028212
CAIO FELIPE BENEDETE DE MOURA - PR096133
GUILHERME DELSASSO LAVORATO - PR113730
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por O L J com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 005960-83.2018.8.16.0098.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 213, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal - CP (estupro e ameaça), à pena total de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 322).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 562). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. ESTUPRO PRELIMINAR - PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE O FATO OCORREU ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 13.718/2018. TESE REJEITADA. NOSNº CRIMES SEXUAIS, PRATICADOS COM VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, SENDO DISPENSÁVEL LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A VIOLÊNCIA. PALAVRAS DA VITIMA QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STF. MÉRITO –Nº PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE SUA GENITORA E DA GINECOLOGISTA QUE ATENDEU A VÍTIMA. APELANTE QUE POSSUI ANTECEDENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SENDO A VÍTIMA AMPARADA POR MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 234-A, III DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A GRAVIDEZ RESULTANTE DO ABUSO SEXUAL. AMEAÇAS CONFIRMADAS PELA PROVA TESTEMUNHAS E DOCUMENTAL. SENTENÇA CONFIRMADA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 539/540)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 619). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS. ACORDÃO QUE FUNDAMENTOU EXAUSTIVAMENTE O CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO, DESTACANDO A PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE AO MENOS UMA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS PELO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS." (fl. 611)
Em sede de recurso especial (fls. 630/648), a defesa aponta a violação aos arts. 261, 616 e 619, todos do Código de Processo Penal – CPP, porquanto o TJPR não se pronunciou no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos pela defesa, sobre a tese defensiva de ausência de defesa técnica do recorrente nos autos de origem. Alega que os advogados que o representaram deixaram de juntar um boletim de ocorrência, feito pelo recorrente anteriormente à data do estupro a que foi condenado, que seria determinante para demonstrar a falsidade das acusações contra ele constantes da denúncia e, portanto, inocentá-lo. Afirma que a omissão em relação à análise de tal elemento probatório causa nulidade processual absoluta, com impactos na condenação do recorrente.
Aduz que houve violação aos arts. 155, 159, 160, 381, III, 616, 619, todos do CPP, pois o acórdão condenatório se embasa unicamente no depoimento da vítima, cuja versão dos fatos está contraditória, além de meros testemunhos indiretos. Afirma que o TJPR deixou de proceder a alguns pedidos de esclarecimentos feitos pela defesa, no sentido de permitir a participação de seus advogados nas perguntas a vítima e de determinar se um documento médico juntado aos autos de origem pela acusação pode ser considerado um laudo pericial, já que este é imprescindível para atestar a materialidade delitiva. Afirma que tal documento não segue as orientações legais para que funcione como um exame de corpo de delito ou outro tipo de prova pericial, considerando que não apresentou relações entre o suposto evento traumático experimentado pela vítima e o agravamento de sua saúde mental.
Defende que no acórdão recorrido é declarado falsamente que os fatos criminosos foram confirmados pelas testemunhas arroladas pela acusação. Porém, o acórdão restou omisso em relação ao fato de que a mãe da suposta vítima não é testemunha de acusação, mas, em verdade, uma informante que promoveu um mero testemunho indireto sobre os fatos. Afirma, também, que o testemunho da ginecologista que atendeu a suposta vítima deve ser considerado indireto. Somado a isso, o TJPR se recusou a aclarar por qual razão o depoimento do irmão do recorrente, por ser informante, tem valor reduzido em relação ao da genitora da vítima, que tampouco presenciou o crime de estupro imputado ao recorrente.
Por fim, aponta a violação aos arts. 147 e 213, caput, c/c o art. 234-A, III, todos do CP, pois não há, nos autos de origem, prova pericial capaz de comprovar as lesões físicas e que o depoimento da ginecologista não comprova a suposta violência sexual sofrida pela ofendida. Reforça que existem apenas testemunhos indiretos, já que ninguém presenciou os fatos imputados ao recorrente, baseados em informações contadas pela suposta vítima, com várias inconsistências entre si.
Requer a absolvição do recorrente.
Contrarrazões (fls. 651/659).
Admitido o recurso no TJPR (fls. 664/667), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 790/794).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à tese de violação do art. 619 do CPP, o TJPR registrou o seguinte no julgamento dos embargos de declaração (grifos nossos):
"Inicialmente, insta pontuar, que alinhando-me à sedimentada e iterativa jurisprudência da Corte Superior, que o órgão julgador não está compelido a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar sua convicção, notadamente quando, pela motivação apresentada na decisão – desde que suficiente ao deslinde da causa, ainda que diversa – seja possível aferir as razões por que acolheu ou rejeitou as pretensõesda pretendida pelas partes deduzidas, como ocorreu in casu.
[...]
Na espécie, ao contrário da insurgência do embargante, a decisão recursal não foi omissa ou contraditória, pois, esclareceu por diversas vezes que o arcabouço probatório era suficiente para comprovação do delito, indicando as provas orais e documentais produzidas no processo, mormente pelo depoimento da vítima acompanhada pelos outros elementos de prova, ao qual indicou sem sombras de dúvidas que o embargante foi autor do crime de estupro descrito no artigo 213 do Código Penal.
Ressaltando que os testemunhos apresentados em juízo confirmam a conduta do réu, conforme depoimento da vítima, genitora e ginecologista, e do constrangimento efetuado resultou em gravidez.
Destacou, inclusive o fato do relacionamento amoroso, sendo que a ofendida terminou diante da violência doméstica. Esclareceu que o réu a tratava como posse exclusiva, não a respeitando, ameaçando, perseguindo e chegando ao limite de tê-la estuprado, com a consequente gravidez, advinda de tal ato.
Portanto, os argumentos levantados pelo embargante revelam-se mero inconformismo da Defesa que pretende a rediscussão de matéria já apreciada expressa e exaustivamente por ocasião do julgamento do apelo, senão vejamos:
“(...)
A prova produzida demonstrou que a vítima manteve com o apelante um relacionamento, por pelo menos seis meses, no ano de 2009, sendo que a vítima terminou, diante da violência doméstica que sofreu.
No ano de 2010, na festa conhecida como “Baile do Texas”, o casal já estava separado, tendo o apelante ido até a residência da vítima, dizendo que estava machucado – havia brigado na rua -, pedindo para utilizar o telefone.
Após entrar na casa, usando desse artifício, imobilizou a vítima, segurando-a pelo pescoço e fazendo-a cair no chão, vindo a praticar conjunção carnal por três vezes, mediante violência real.
Desse estupro, resultou a gravidez.
A palavra da vítima foi bastante clara a respeito do evento narrado na denúncia e confirmada pelos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas – a mãe da vítima e a ginecologista -, que de forma uníssona relataram o mesmo evento ilícito praticado pelo apelante. (...)
Pelo depoimento da vítima e de sua mãe percebe-se que o apelante a tratava como se fosse sua posse exclusiva, não a respeitando, ameaçando, perseguindo e chegando ao limite de tê-la estuprado, com a consequente gravidez, advinda de tal ato.
A mãe da vítima, Sra. [M A R A], deixou claro que sua filha pediu à médica que não deixasse o réu ficar no hospital, relatando, ainda, a mudança de comportamento dela, de uma moça radiante, para uma pessoa nervosa, medrosa e apática.
Inclusive, relatou que a vítima demorou muito tempo para conseguir pegar a filha no colo, após o nascimento.
A defesa alega algumas inconsistências nos depoimentos da vítima, contudo, se trata de situação normal, até porque os fatos ocorreram há muito tempo (2010), todavia, o que vale é a essência do relato, que deixa certa a violência empregada para o intento sexual e ainda as constantes ameaças feitas pelo apelante.
Os depoimentos das testemunhas de defesa não infirmam os relatos da vítima, até porque sabemos que os fatos narrados ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, somado ao medo da vítima de mostrar as pessoas a real face do agressor doméstico.
A defesa afirmou que as fotografias juntadas comprovam a tese de que não ocorreram os fatos, ao contrário, elas revelam que a vítima efetivamente falou a verdade, pois informou que mesmo após o estupro, recebeu o réu e este pediu perdão, sendo que ela aceitou, contudo, o apelante voltou a ser agressivo e dissimulado.
De outro lado, fotografias podem até eternizar um momento, mas não contam a história por trás de todos os eventos, ate porque as pessoas não registram suas mazelas.
Como bem consignado pelo Magistrado, e derrubando a tese de que não fazia nada de errado, consta dos autos o registro das ligações telefônicas acostados no mov. 6.7, demonstrando a conduta delitiva do acusado, no caso as ameaças que fazia e relatadas pela vítima.
Portanto, as provas colacionadas acima são seguras e aptas a conferir a segurança necessária da prática dos crimes narrados na denúncia, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório” (mov. 35.1).
Com efeito, o recorrente busca tão somente rediscutir aspectos já analisados por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, revolvendo posicionamento adotado por esta E. Corte, trazendo argumentos que não se mostram passíveis de reanálise por meio do presente recurso, já que não houve a propalada omissão ou qualquer outro vício no aresto, pois as questões trazidas nas razões de apelação foram abordadas expressa e claramente no acórdão, tópico a tópico, em cotejo com todo o acervo probatório." (fls. 614/616)
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná expressamente consignou que o conjunto probatório produzido nos autos foi suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao recorrente, razão pela qual foi mantida sua condenação. Destacaram-se, nesse sentido, as provas orais – especialmente o depoimento da vítima – e os documentos juntados ao longo da instrução processual. Ademais, não foi reconhecida qualquer omissão quanto às teses defensivas que pudesse configurar nulidade absoluta apta a ensejar a absolvição.
Com efeito, ao examinar as demais alegações da defesa, o TJPR procedeu à análise integral das provas constantes dos autos de origem, ratificando o entendimento firmado na sentença, para concluir pela comprovação dos crimes de estupro e ameaça praticados pelo recorrente contra sua ex-companheira. Ressaltou-se, ainda, que os elementos apresentados pela defesa não foram considerados seguros, suficientes ou coerentes a ponto de infirmar a conclusão condenatória.
Dessa forma, não se vislumbra violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses defensivas, especialmente ao manter a condenação com base no acervo probatório dos autos. As fundamentações lançadas foram suficientes para afastar os argumentos voltados à absolvição, revelando-se, portanto, legítima a conclusão adotada.
Para corroborar, precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO, SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, motivo pelo qual não há violação ao art. 619 do CPP. Embargos declaratórios não são meio hábil para reexame do mérito.
[...]
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.049.263/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida. O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Vale ressaltar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, uma a uma, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Assim, considerando que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas em juízo e em fundamentação idônea e suficiente, não se verifica qualquer omissão quanto à análise das teses defensivas.
Nesse contexto, é evidente a ausência de prequestionamento quanto às supostas violações aos arts. 261 e 616 do Código de Processo Penal, razão pela qual incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Importa destacar, ainda, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar manifestação do Tribunal de origem sobre alegações de ausência de defesa técnica e cerceamento de defesa — relacionadas à inquirição da vítima e das testemunhas, bem como ao teor de documento médico juntado aos autos —, a jurisprudência deste Sodalício reconhece a possibilidade de afastamento da alegação de violação ao art. 619 do CPP (ou ao art. 1.022 do CPC), mesmo diante da ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos suscitados, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado, como ocorre na espécie.
Nesse sentido, colhem-se precedentes em casos análogos (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como malferidos no recurso especial.
2. Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice acima referido, sob a alegação de que teria havido o prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos embargos de declaração.
3. Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
4. Além disso, não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
5. Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus embargos de declaração.
6. Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.820.090/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Quanto aos artigos 96, 97 e 99 do CTN, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
3. Ressalte-se que inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
[...]
4. A tese vinculada ao disposto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código Civil não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.
5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
Sobre a violação ao art. 155, 159, 160 e 381, III, do CPP, e arts. 147 e 213, caput, c/c o art. 234-A, III, todos do CP, o TJPR manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):
"Vejamos as provas produzidas.
A materialidade encontra-se demonstrada através da portaria que instaurou o Inquérito Policial de mov. 6.2, Boletim de Ocorrência de mov. 6.3, pelopelo Auto de Constatação de Mensagens e Ligações Telefônicas de mov. 6.7, pelo Laudo Médico de mov. 6.10, bem como pelas declarações da vítima e testemunhas em Juízo.
A autoria é indiscutível, recaindo sobre o apelante.
Vejamos as provas orais produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima F A R, ouvida em Juízo, disse:
“Sou vítima dos fatos. Iniciei meu relacionamento com o réu em dezembro de 2008. Não durou nem seis meses. Foram três meses. Ele foi fazer um tratamento para recuperação de usuário de entorpecentes. Nesse tratamento, ele ficou uns 6 meses. Eu fiquei aguardando. Começaram as agressões físicas e psicológicas. Apanhava dele, com fio de telefone. Ele me deixava amarrada na casa dele. Ele saía ele deixava arma de fogo, facas. Um negócio que colocava no punho. Era para entender que se eu não obedecesse, ia apanhar. Se falasse alguma coisa em contrário eu apanhava. Eu morava na minha casa e ele na dele. Se ele me visse na rua me pegava, colocava no carro e me levava para a casa dele. Se estivesse na rua sem a permissão dele, ele me batia. Eu tinha muito medo porque ele ameaçava matar meus pais. Estávamos separados e ele dizia que se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. Na época dos fatos eu estava separada dele. Foi em meados dessa festa. Nessa época essa festa demorava umas duas semanas. Me recordo do fato em si. Ele tocou a campainha. Eu estava sozinha, pois minha mãe foi para Portugal. Ele pediu para abrir a porta para usar o telefone. Depois que eu abri a porta, ele fechou. Na entrada tinha duas salas. Mudei o lugar para não ter lembrança. Na hora que ele entrou, me pegou pelo pescoço. Colocou no chão de bruços. Rasgou minha roupa. Lembro do cheiro do perfume que ele usava. Ele me sufocou até eu perder o sentido. Ele continuou. Ele me estuprou de todos os jeitos e em todos os lugares. O jeito que ele pode, ele me violentou. Não sei se durou mais de uma hora. Eu pedia para aquilo acabar. Ficava com o cheiro do perfume no nariz. Meu rosto ficou ralado no tapete. Ele me segurava por uma mão e outra no meu pescoço. Ele ficou até onde não quis mais. Saia muito sangue das partes íntimas. Ele e o irmão, na época, davam aula de muai thai. Dava aula no batalhão. Conhecia os policiais da região. Eu não tinha para quem pedir ajuda. Ele deixou claro que se alguém soubesse, eu não ia sobreviver. Depois de três meses descobri que estava grávida. Eu senti uma culpa muito grande. Achei que a culpa era minha. Sabia que ia ter uma criança que me lembraria do que tinha acontecido. Ele soube que eu estava grávida. Ele me procurou. Pediu perdão. Falou que encontrou Deus. Falou que não ia fazer mais. Pediu perdão. Eu desculpei. Perdoei ele. Ele me disse que aceitou Jesus. Três dias depois ele me chamou para ir na casa dele. Eu fui. Eu estava grávida e ele me bateu na minha barriga, com intenção de me abortar. Ele tinha um cachorro. Maltratava bastante para ficar agressivo. Ele me deixava presa na casa dele e soltava o cachorro para não ter como sair. Como tenho muita facilidade com animal, fui criada na fazenda. Eu dava comida, fui amansando. Ele percebeu porque eu fugi duas vezes. Ele espancou o cachorro até morrer. Me disse que seria pouco do que ele faria isso. Falou que ia me matar com 15 facadas. Falou que ia me matar. Falou que ia se matar depois. Falou que não tinha medo da lei. Daí para frente, eu nunca relatei isso porque ele ameaçava matar meu pai, minha mãe e minha filha. Preferia apanhar do que ver eles num caixão. Vim implorar ajuda aqui. Eu não comia, não dormia. Da primeira vez o Dr. Renato me atendeu bem. Ele forneceu medida protetiva. Quando estava na medida protetiva, ele não procurou. Ele ficava na esquina olhando quem entrava e saia. Ele não chegou perto de mim, nem me agrediu. Depois da medida protetiva não continuou. Eu levei a última surra dele em 2017. Errei de não ter procurado ajuda no mesmo momento. Ele conhecia muita gente do rol de amizade dele. Não tinha como pedir ajuda. Encontrei os advogados Dr. Thomas e Dr. Roberto. Eles foram comigo na delegacia e relatei o que aconteceu. Eu coloquei o nome da médica, pois tinha hematomas no corpo. Só contei para minha mãe depois que fiz o relato na delegacia. Ele já estava conversando com minha mãe e pedia perdão. Quando minha mãe descobriu, ele ficou muito bravo. Ele veio para cima de mim e minha mãe não deixava ele chegar perto. Tenho crise de pânico. Faço tratamento psiquiátrico há 7 anos. Hoje esta sendo uma tortura lembrar tudo de novo. Ele consumou o ato sexual. Ele me segurou por três vezes. Foi anal e na vagina. Na época eu confidenciei ao meu psiquiatra. Quando comecei a fazer o tratamento com ele. Meu psiquiatra me orientou a falar com minha mãe. Não comentei com ninguém. Se falasse alguma coisa eu apanhava. Eu tenho crises de pânico e ansiedade. Não fui para o hospital. Fiquei na minha casa. Fiquei sangrando um bom tempo. Relatei que precisava fazer uma consulta numa ginecologista. A consulta com a ginecologista foi mais ou menos nessa época. Logo em seguida descobriu que eu estava grávida. Eu tinha mensagens de texto dele. Tinha feito perícia no meu celular. Foi feita perícia na polícia civil. Foi aceita na primeira audiência. Relatei as agressões físicas e psicológicas. Nas mensagens ele não colocava a palavra. Ele me dizia se eu falasse alguma coisa ia me matar com 15 facadas. O promotor não aceitou. Falou que não tinha provas suficientes. Quanto ao fato 02, ele me ameaçava por telefone. Ele falou que ia embora para Argentina, para estudar. Em 2018, sempre fazia as ameaças por telefone. Em 2018, fazia 3 meses que tinha ido embora. Fazia ameaças por telefone. Chamei a polícia. Ele ligava por volta das 20h. Eu relatava e não aconteceu nada. Ele ameaçava nas ligações. Ele ameaçava minha filha. Falava que ia matar minha filha na minha frente. Depois ia me matar. Dizia que ia me matar com 15 facadas por desobedece-lo. Sempre deixava uma faca de boi por perto, falando que ia usar aquilo. Quando ele pediu perdão, foi porque sabia o que tinha feito. Eu não voltei com ele. Ele pediu perdão e tentava retomar o relacionamento. Eu falava que não. Ele me falava que se não fosse com ele, não ficaria com mais ninguém. Ele falava que se me visse com macho na rua iria me bater e em mim. Fiquei esse período todo sem ninguém. Ele registrou a filha também no nome dele. Eu fui registrar minha filha. Ele me seguia. Quando parei em frente ao cartório, ele desceu junto. Eu pedi para ele ir embora. Ele me pediu para abortar, me batido, falei que não precisava ele estar ali. Falava que ia ser um vínculo para o resto da vida. Entrei em contato com minha ginecologista.”.
A mãe da vítima, [M], afirmou em Juízo que:
“Sou mãe de F A R. Sobre os fatos, em 2010 eu estava em Portugal. F A R estava em casa sozinha. Quando eu voltei, ela não comentou nada comigo. Só soube depois quando minha filha relatou o Dr. Thomas e o Dr. Disseram que iriam ajuda-la. Eu até recebi o casa. Não sabia que tinha acontecido isso. O L J em relacionamento deles foi muito perturbado. F A R mudou o comportamento. Estava muito triste e nervosa. Eu achava que o relacionamento não era bom para ela insistiu. Sempre fui contra o relacionamento dos dois. O nosso santo não batia. Eu achava que ele não era uma boa pessoa. O L J era lutador. Disseram que ele lutava na academia junto com o irmão dele. Não sei o que ele fazia. F A R tinha muito medo dele. Eu percebia que ela tinha medo dele. Quando nasceu a J, ela não quis que ele ficasse perto. Não o queria no hospital. Depois em casa, ela falava para mim não o deixar entrar. F A R estava muito assustada. Eles tinham terminado um relacionamento conturbado. Eu sabia que alguma coisa errada, que não estava certo entre eles existia. Eu percebi desde o começo do namoro dele. Ela tinha terminado um relacionamento com o Dr. F. Era amigo dos meus filhos. Ia ficar noiva do F. Conheceu esse rapaz. Eu achei que ela estava se envolvendo com algo que não era bom. Não sabia nada dele, nem quem era. O L J era controlador. Depois que eles separaram, eu a trouxe para casa. Ele queria ver a menina. Ela não deixava ele nem chegar perto. Ele falava que ia bater nela. Que ia fazer. Muitas pessoas viram isso. Onde ela trabalhava no hotel, teve uma menina que presenciou. Ele ameaçava. Eu sei que ela apanhava dele várias vezes. Eu nunca bati na minha filha. Ela sempre foi criada com carinho e amor. Ela era meio rebelde. Mas não fazia coisas atrapalhadas. Quando eu soube que ele batia nela, puxava o cabelo dela. Ela apanhava dele antes da menina nascer e depois também. Ela não queria que ele entrasse em casa. O L J é dissimulado Ele conquista a gente. Não sabia de nada. Só via as coisas dele, mas não sabia os detalhes. Eu deixei ele entrar na minha casa. Houve uma situação em que F A R estava em relacionamento com outra pessoa. Ele viu uma olheira no olho da J. Ela me disse que tinha caído perto do tio V. O L J ficou louco. F A R estava entrando em casa e O L J foi para bater na minha filha. Ele falava que não queria que ninguém ficasse perto dela. Ele me disse na varanda da minha casa, que se F A R arrumar alguém, disse que matava ela e matava a J. Ele me disse que também se mataria. O L J é pessoa completamente descontrolada. Isso foi na Rua Antonio Gentil. Não lembro o ano, mas foi antes dele ir para Argentina. Não lembro a data. Isso foi na varanda da minha casa. Ele falou isso para mim. Falei para ele ir viver a vida dela. Ele ligava lá em casa. Eu ficava assustada. Ele falava com J no telefone. Ele a ameaçava no telefone. Ele colocou o número dele sem identificação. Quando eu atendia, ele não falava nada. Não sei se era ele, mas não falava nada. Pouco depois, ligava de novo e era ele. As ameaças eram se ela arrumasse outra pessoa, ou se ficasse falando as coisas se contasse as coisas dele, dizia que ia matá-la. Pediu medidas protetivas. Quando ela não tinha medida protetiva. Ele ia lá ia no portão e fazia escândalo. Ele falava que ia pegar a filha e não ia. O negócio dele era a F A R. Usava a J para pegar a F A R. Soube do estupro quando ela foi na delegacia depor com os advogados. Ela chegou em casa em crise eu levei para o hospital com crise. Ela tinha as crises e não contava. Ela relatou para mim o que tinha acontecido. (Testemunha se emociona). Eu falava que era o preço da escolha dela. Eu não sabia desses detalhes. Só sabia das agressões dele com ela. Minha filha sempre foi uma pessoa alegre. Sempre tiveram o maior carinho com ela. Tenho dois filhos que moram em Portugal. Meus filhos pediram para eu não desamparar a F A R. Depois que fiquei sabendo do estupro. Quando ela foi ganhar a J, nasceu de 34 semanas. Ela pediu para a M A J DE O F que não o queria junto. Eu não sabia de nada. F A R dizia que não queria a presença dele. Achei estranho, pois demorou para F A R pegar a J. Eu a achava estranho. Ele chegou no quarto com um ramalhete de flores. Depois que ele saiu, ela pedia para jogar fora o ramalhete. Quando se tem um bebê se quer ficar com o filho, com o marido. Só fui entender quando ela me contou a história. Meu chão caiu. Minha filha jamais faria uma acusação falsa. Eu presenciei as loucuras dele em casa. Ele é uma pessoa que tem problema. Precisa de um tratamento. Tem umas atitudes estranhas. Ele pede perdão, chora. É dissimulado. Hoje eu vejo isso. Ela não tem razão nenhuma para ataca-lo. Minha neta não o quer como pai. Minha neta viu o O L J agredindo minha filha. Minha neta não quer o sobrenome dele. Ele só se aproxima da menina para perturbar ele. O Dr. Davi não queria que ela viesse na audiência hoje. Dr. Davi é o psiquiatra da minha filha. Eu a levei para fazer tratamento. Agora ela vai sozinha no tratamento. Eu que a acompanhei nas primeiras consultas. Ele é de SAP. Quando ela tem crise, eu a levei várias vezes com crises para o hospital. Antes dos fatos, de 2010, minha filha nunca teve nada. O Dr. Davi disse que ela tem um trauma. Não sei o nome completo dele. Quero pedir para . Quando tem a medida protetiva, ele nãomanter a medida protetiva chegou mais perto. Estou mais tranquila com a medida.”
A testemunha M A J DE O F, disse em Juízo que:
“Sobre os fatos, em relação ao estupro e violência sexual eu não sabia. Nunca F A R falou nada. Ela começou a fazer o pré-natal em setembro de 2010. Ela chegou grávida de quase 2 meses. Foi a primeira consulta que ela passou depois do ocorrido. Ela nunca referiu nada a isso. Ela estava muito triste. Foi um pré-natal muito difícil. Ele não apresentava interesse ou ânimo. As gestantes se tornam mais felizes. Eu nunca vi o rapaz. Eu perguntava quem era o pai e ela dizia que era um ex-namorado. No dia do parto, ela me pediu em situação de pavor, para não deixar ele entrar no quarto e não assistir o parto. Ela não me contou sobre o estupro em si. Não presenciei tipos de lesões. Quando surgiu a situação de estupro, fui ver os prontuários. Ela foi minha paciente de 1999 a 2010. Quando ela me procurou já chegou grávida. Ela já sabia da gravidez. Eu a atendi em situação de puerpério. Ela só voltou em 2017. Ela estava desconectada. Tomando medicamentos fortes. Tomava medicamentos por síndrome do pânico. Não conheci o réu. No dia do parto eu não vi o acusado lá. O que posso dizer o que me chamou atenção foi a indiferença e a tristeza dela no pré-natal. Isso me chamou a atenção. Não existe padrão em situação de estupro. Depois de duas semanas já descaracteriza bem. Na primeira consulta de pré-natal, ela não apresentava lesão. Dias antes de eu ir para delegacia, F A R me ligou. Me chamou a atenção. Ela estava bem desorientada, por medicamentos. Ela me disse que eu seria notificada porque ela tinha sido vítima de estupro e tinha feito o pré-natal com ela. . Ela só me procurou depois de quase dois meses de gravidez. Essa apatia e tristeza ela não tinha nas consultas anteriores. Ela foi de uma mudança de comportamento muito notória. Me chamou a atenção”.
O informante G F L, em juízo declarou que:
“o relacionamento do réu com a vítima era muito bom, que depois do seu irmão O L J e de F A R se separarem começaram as perseguições, que a família sempre esteve muito presente da vida da filha do réu e da vítima, que foi uma grande surpresa as denúncias de F A R. Disse que em um dia das crianças, foi até a casa da vítima para ver a sua sobrinha, que havia levado doces e chocolates para ela. Disse que ficou sabendo da gravidez através da vítima, que o réu cuidava muito bem da vítima. Disse que o cachorro do réu morreu de infarto. Disse que acredita que tudo é uma invenção de F A R por não ter aceitado o término do relacionamento dela com O L J e que ela é uma pessoa ruim.
A testemunha G S DE O, em juízo (mov. 175.1), declarou:
“que já conhecia O L J e F A R no ano de 2010; que namoraram no ano em questão; que aparentavam ter um relacionamento normal, de “marido e mulher”; que não ficou sabendo de eventual crime de estupro na época do Baile do Texas de 2010; que não ouviu falar sobre qualquer ameaça do réu para a vítima; que desconhece brigas entre o casal, tampouco o motivo do término da relação”
A testemunha de defesa M F V DE C P, ouvida em juízo disse:
“Sou policial militar. Sobre os fatos, 2008, O L J e F A R sempre os presenciei em pública. Um casal normal. Comum. Como outros casais de jovens. Isso durou por alguns anos. Não sei precisar. Lembro J grávida. Tenho a lembrança mais viva da criança. A criança sempre estava lá e o O L J cuidando. Os pais ajudavam também. J eu a via na loja Frequentava a academia do irmão do O L J. Estava acompanhado pela filha. Era uma relação de pai e filha. Nunca ouvi falar sobre estupro da J (F A R). Quando J estava grávida, eu não lembro. Frequentava mais a academia. Lembro de vê-los juntos. Eu sei que era um casal com desavenças Particularidade de casa casal. Não procuro saber. A namorada chama-se F A R”
O réu , em juízo, O L J negou os fatos, dizendo:
“Sobre o primeiro fato, é mentira. Tenho um celular. Não entrei na casa dela. Não fiz qualquer agressão contra ela, de forma alguma. De forma alguma. Fomos casados, ela foi morar comigo na minha casa. Trabalhávamos juntos numa loja na rua Padre Melo. Nossa filha foi gerada com muito amor. Na época que ela foi morar comigo na minha casa, eu já fui casado. Ela queria engravidar. Eu achava que não era o momento. Não estávamos bem financeiramente. Ela deixou de tomar remédios. Eu não sabia. O dia que ela chegou com o papel dentro da loja, meus pais moravam em Londrina. Para nós foi motivo de muita alegria. Ela engravidou. Ficamos contentes. Foi motivo de muita alegria e muita festa. Depois não deu mais certo. Nego o segundo fato. Meu relacionamento com a F A R durou até minha filha ter 3 anos. Foram cinco ou seis anos de relação. Ela morava comigo na minha casa. Ela saiu da casa da mãe dela e foi morar em casa. Ela tinha amizade com meu irmão. Ela treinava artes marciais. Sempre fomos um casal unido. Quando ela ficou grávida, estávamos juntos. Ela passou a gestação dela em casa comigo. Nosso relacionamento era público. Mudei para a Argentina em janeiro de 2018. Não tive arma de fogo em casa, jamais. Isso é mentira dela. Ela trabalhou no fórum de Jacarezinho. Ela foi estudante de direito. Não tem OAB. Não sei dizer quanto tempo, quanto tempo ela trabalhou em Jacarezinho. Ela é pessoa inteligência e estudada. Se tivesse acontecido, ela teria tomado providências. F A R é minha ex-convivente e J é minha filha ”.
A prova oral produzida durante a instrução processual e consignada acima, comprovou de forma absoluta, os fatos narrados na inicial acusatória, não se podendo imaginar eventual absolvição, por insuficiência probatória.
A prova produzida demonstrou que a vítima manteve com o apelante um relacionamento, por pelo menos seis meses, no ano de 2009, sendo que a vítima terminou, diante da violência doméstica que sofreu.
No ano de 2010, na festa conhecida como “Baile do Texas”, o casal já estava separado, tendo o apelante ido até a residência da vítima, dizendo que estava machucado – havia brigado na rua -, pedindo para utilizar o telefone.
Após entrar na casa, usando desse artifício, imobilizoua vítima, segurando-a pelo pescoço e fazendo-a cair no chão, vindo a praticar conjunção carnal por três vezes, mediante violência real.
Desse estupro, resultou a gravidez.
A palavra da vítima foi bastante clara a respeito do evento narrado na denúncia e confirmada pelos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas – a mãe -, que de forma uníssona relataram o mesmo evento ilícito da vítima e a ginecologista praticado pelo apelante.
Sabe-se que, em relação à autoria, a jurisprudência há muito tempo é firme no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume papel preponderante e goza de presunção de veracidade, pois estes delitos costumam ser praticados às ocultas e não deixam vestígios.
[...]
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça atesta reiteradamente que “não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos crimes contra a dignidade sexual estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são cometidos fora da vista de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância”, e inclusive que “a ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do (STJ, AgRg no RHC 109.966/MT, Rel. Ministro JORG Edelito pelo qual foi acusado” MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, D Je 22/04/2019).
Neste caso, a palavra da vítima possui especial importância, até porque “tem sido dado maior valor probatório à palavra da vítima no caso de crimes cometidos na clandestinidade, por ocorrerem longe dos olhos de terceiras pessoas que poderiam . intervir como testemunhas, como nos crimes sexuais”
Portanto, para formar o conjunto probatório, o depoimento da ofendida assume relevância ainda maior no que se refere aos chamados crimes contra a dignidade sexual, quando a palavra da vítima é sempre de capital importância, para fins de condenação.
[...]
O depoimento do irmão do acusado tem valor judicial reduzido, principalmente porque foi ouvido na qualidade de informante, ficando claro que não gostaria de ver seu irmão condenado. As demais testemunhas de defesa não infirmam o relato da vítima, sendo que o policial militar ouvido deixou claro que sabia das desavenças do casal.
A negativa do apelante restou isolada nos autos, denotando, inclusive a dissimulação afirmada pela mãe da vítima.
Pelas provas produzidas ficou evidente o estupro, suas circunstâncias e o modus operandi do acusado, o qual inclusive ameaçava a vítima, gerando a necessidade de medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha.
Importante citar, como o fez também o nobre Procurador de Justiça, a impecável fundamentação trazida pelo Dr. Renato Garcia, em sua sentença. Veja-se:
“inegável que o réu praticou os delitos que lhe são imputados. Isso porque os fatos foram confirmados pela vítima e sua mãe, além do que, as peculiaridades do crime também foram apontadas e retratadas de forma técnica pela médica que acompanhou o pré-natal. Embora as lesões não tenham permanecido até o primeiro atendimento da médica, é certo que o crime imputado pode ser reconhecido pelo relato detalhado da vítima e os outros sinais presenciados e vividos tanto pela genitora, como também pela médica que acompanhou a gestação. A alegação do acusado de que ele e a vítima moravam juntos, não procede, já que tal circunstância não foi confirmada, nem pelas testemunhas de defesa. Aliás, o próprio irmão do acusado, em sua oitiva, relata de forma bastante superficial, uma suposta convivência entre o casal, mas ressalta, inclusive, os intensos conflitos entre eles. Aliás, afirmava que o casal frequentava a sua casa, mas não aponta qualquer detalhe sobre a suposta convivência, o suposto local onde moravam e o tempo de convivência. Observo ainda que a médica que atendeu a vítima em seu pré-natal foi contundente em afirmar que o casal não estava junto durante a gestação, tanto que o réu em momento algum a acompanhou nas consultas. Inclusive no dia do parto, a médica ainda faz referência de que a vítima não queria que o réu visse a filha e demonstrava pânico com a simples hipótese de que fosse até o local. Ora, o crime de estupro não se dá às claras, aos olhos de testemunhas. As próprias testemunhas de defesa e o irmão do acusado apontam que réu e vítima tinham um relacionamento conturbado e cheio de conflitos e brigas. Tanto é conturbado, que o réu já foi condenado, neste juízo por situações que envolvem violência contra a mulher, feito 0008955-74.2015.8.16.0098, dentre outros, inclusive com a própria vítima”.
As provas produzidas nos autos denotam o comportamento de um homem violento e dissimulado – que praticava a violência doméstica, aliás já condenado por tais crimes – contra a sua namorada, agindo de forma dissimulada para conseguir a confiança da vítima e de seus familiares, no entanto, demonstrando com o passar do tempo, todo o seu comportamento doentio no relacionamento amoroso.
Consta dos autos que a vítima fez Boletim de Ocorrência em desfavor do apelante O L J, requerendo as Medidas Protetivas de Urgência (movs. 6.3 e 6.6), sendo que estas Medidas Protetivas foram deferidas para proteger a vítima do réu, mov. 6.16.
Pelo depoimento da vítima e de sua mãe percebe-se que o apelante a tratava como se fosse sua posse exclusiva, não a respeitando, ameaçando, perseguindo e chegando ao limite de tê-la estuprado, com a consequente gravidez, advinda de tal ato.
A mãe da vítima, Sra. [M], deixou claro que sua filha pediu à médica que não deixasse o réu ficar no hospital, relatando, ainda, a mudança de comportamento dela, de uma moça radiante, para uma pessoa nervosa, medrosa e apatica.
Inclusive, relatou que a vítima demorou muito tempo para conseguir pegar a filha no colo, após o nascimento.
A defesa alega algumas inconsistências nos depoimentos da vítima, contudo, se trata de situação normal, até porque os fatos ocorreram há muito tempo (2010), todavia, o que vale é a essência do relato, que deixa certa a violência empregada para o intento sexual e ainda as constantes ameaças feitas pelo apelante.
Os depoimentos das testemunhas de defesa não infirmam os relatos da vítima, até porque sabemos que os fatos narrados ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, somado ao medo da vítima de mostrar as pessoas a real face do agressor doméstico.
A defesa afirmou que as fotografias juntadas comprovam a tese de que não ocorreram os fatos, ao contrário, elas revelam que a vítima efetivamente falou a verdade, pois informou que mesmo após o estupro, recebeu o réu e este pediu perdão, sendo que ela aceitou, contudo, o apelante voltou a ser agressivo e dissimulado.
De outro lado, fotografias podem até eternizar um momento, mas não contam a história por trás de todos os eventos, ate porque as pessoas não registram suas mazelas.
Como bem consignado pelo Magistrado, e derrubando a tese de que não fazia nada de errado, consta dos autos o registro das ligações telefônicas acostados no mov. 6.7, demonstrando a conduta delitiva do acusado, no caso as ameaças que fazia e relatadas pela vítima.
Portanto, as provas colacionadas acima são seguras e aptas a conferir a segurança necessária da prática dos crimes narrados na denúncia, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório.” (fls. 544/559)
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu pela manutenção da condenação do recorrente, com fundamento no robusto conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, especialmente no depoimento pormenorizado da vítima, corroborado pelos relatos de sua genitora e da ginecologista que a acompanhou durante as consultas de pré-natal.
Conforme se depreende do detalhado depoimento da vítima, ela manteve relacionamento amoroso com o recorrente entre os anos de 2008 e 2009, período em que era submetida a constantes agressões físicas e psicológicas, inclusive nos meses subsequentes ao término da relação. Relatou ameaças reiteradas, com exibição de armas e soltura de cão bravo, para impedi-la de sair de casa ou denunciar as agressões. A vítima afirmou viver sob constante temor, uma vez que o recorrente ameaçava matar não apenas a ela, mas também seus pais.
Em relação ao crime de estupro, a vítima descreveu com riqueza de detalhes o episódio em que, já separada do recorrente, permitiu sua entrada na residência e foi, em seguida, imobilizada, sufocada e abusada sexualmente, mediante conjunção carnal pela via anal e vaginal, apesar de seus insistentes pedidos para que cessasse a violência. Após o ato, o recorrente a ameaçou, afirmando que, se alguém soubesse do ocorrido, ela não sobreviveria.
Meses após o estupro, a vítima descobriu-se grávida e passou a sofrer novas agressões, inclusive com socos na região abdominal, com o intuito de provocar o aborto. Declarou, ainda, que era continuamente ameaçada de morte — sua e de seus familiares, inclusive da filha em comum —, caso fosse vista com outro homem.
A vítima afirmou que demorou a procurar as autoridades por medo de represálias, chegando a dizer que “preferia apanhar do que ver eles num caixão” (fl. 546). Após algum tempo, obteve medida protetiva, embora as agressões tenham persistido. Sua genitora, inclusive, precisou intervir em um episódio em que o recorrente a ameaçou fisicamente.
A vítima também relatou que faz tratamento psiquiátrico contínuo, em razão das consequências psicológicas dos abusos, como crises de pânico e ansiedade. Relatou que começou a se consultar com ginecologista pouco antes de descobrir a gestação.
A mãe da ofendida, [M], confirmou os episódios de violência e ameaças. Relatou que presenciou uma tentativa de agressão física, bem como que o recorrente ameaçava a filha constantemente, inclusive por telefone, e chegou a dizer que mataria mãe e filha se a vítima se relacionasse com outro homem. Confirmou, ainda, que só tomou conhecimento do estupro quando sua filha procurou a delegacia e revelou os fatos.
Por sua vez, a médica que acompanhou a ofendida durante o pré-natal e o parto confirmou que a primeira consulta ocorreu cerca de dois meses após o estupro, já com gestação avançada. Declarou que, apesar da ausência de lesões aparentes — o que é compatível com o tempo decorrido —, a paciente demonstrava tristeza e apatia. Relatou também que, no dia do parto, a vítima pediu, em situação de pavor, que o recorrente fosse impedido de assistir ao nascimento da filha. No puerpério, a paciente apresentava sintomas de pânico e fazia uso de medicação controlada.
Cumpre destacar que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados sem testemunhas presenciais e sem deixar vestígios, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando encontra amparo em outros elementos probatórios.
É exatamente o que ocorre na espécie: o depoimento da vítima, prestado sob contraditório, foi corroborado por testemunhos consistentes e coerentes de sua mãe e da ginecologista, formando um conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação, devendo prevalecer sobre a mera negativa genérica apresentada pelo recorrente. Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, as testemunhas de defesa não foram capazes de infirmar os relatos da vítima, sendo que um policial militar ouvido em juízo confirmou a existência de desavenças entre as partes, o que confere verossimilhança à narrativa da ofendida.
A ausência de exame pericial também não compromete a materialidade delitiva, uma vez que, conforme registrado, a vítima apenas procurou atendimento médico meses após o estupro, sendo natural que não houvesse vestígios físicos detectáveis. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a materialidade dos crimes sexuais pode ser demonstrada por outros meios de prova, não se exigindo exame de corpo de delito quando este se torna inviável.
Portanto, estando a condenação embasada em prova oral consistente, oriunda de três testemunhos colhidos em juízo sob o contraditório, a revisão do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação sem exame de corpo de delito quando há outros meios de prova, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde a palavra da vítima é considerada suficiente se corroborada por outros elementos.
5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base na coerência da palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, considerando que a ausência de exame de corpo de delito não invalida os demais elementos probatórios.
6. A ausência de lesões descritas no boletim médico não impede a condenação, pois o crime de estupro pode ocorrer sem vestígios físicos aparentes, bastando a grave ameaça.
7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem exame de corpo de delito quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação se há outros meios de prova que demonstram a prática delitiva".
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.692.108/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela condenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes, o que foi confirmado pelos depoimentos da professora e da orientadora da escola em que a agredida estudava. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que quase sempre ocorre em crimes contra a dignidade sexual, elas apontaram importantes características no comportamento da criança indicativas de abusos sexuais, como uma gravidez psicológica.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes.
2. A Corte de origem motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito - palavra da vítima, em consonância com as demais provas dos autos. Assim, para se verificar elementos aptos a ensejar a absolvição do agravante seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse demonstrar vestígios da infração.
3. A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, todos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar falsamente seu próprio filho (réu).
4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022).
5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.274.084/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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