Resultados para o tribunal: TJAC
Resultados para "CEJUSC-FISCAL" – Página 87 de 87
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Espólio De Eloysa Levy Barb…
Envolvido
ESPóLIO DE ELOYSA LEVY BARBOSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 280344560
Tribunal: TJAC
Órgão: 3ª Vara Cível
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 0702546-09.2025.8.01.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO SILVA FILHO
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC) - Processo 0702546-09.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Dulcimar de Souza AmorimB0 …
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Multcar Eireli x Patrícia Lima Da Silva e outros
ID: 280827355
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara Cível
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Nº Processo: 0700621-85.2024.8.01.0009
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO GABRIEL ALVES SOARES
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: FERNANDO GABRIEL ALVES SOARES (OAB 4873/AC) - Processo 0700621-85.2024.8.01.0009 (ape…
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: FERNANDO GABRIEL ALVES SOARES (OAB 4873/AC) - Processo 0700621-85.2024.8.01.0009 (apensado ao processo 0700570-50.2019.8.01.0009) - Embargos de Terceiro Cível - Liminar - EMBARGANTE: B1Multcar EireliB0 - EMBARGADO: B1Recol Motors LtdaB0 - B1Patrícia Lima da SilvaB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por MULTCAR EIRELI em face de RECOL MOTORS LTDA, nos autos qualificados, em que o embargante busca o reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo Ford/F 4000 P, placa QLW-4211, e a retirada das restrições judiciais impostas ao bem, incluindo sua penhora e inclusão em leilão, nos autos da execução nº 0700570-50.2019.8.01.0009. Alega que adquiriu o referido bem em 15.01.2019, por meio de contrato de consignação e mediante pagamento à antiga proprietária, Sra. Patrícia Lima da Silva, antes da propositura da execução. Sustenta que a demora na transferência do veículo decorreu da existência de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco, posteriormente quitada pela própria autora em 25.03.2022. Argumenta ainda que não houve fraude à execução, pois a aquisição do veículo ocorreu antes do ajuizamento da ação principal, e que a antiga proprietária possui outros bens suficientes para garantir a dívida. Por fim, requer a suspensão das medidas constritivas e a procedência dos embargos, com o reconhecimento da sua propriedade. Juntou os documentos de fls. 09/74. Determinada a emenda (fl. 75), esta restou atendida (fl. 76). A parte requerida, devidamente citada, apresentou impugnação aos embargos, alegando, em síntese, que o contrato de consignação apresentado pela autora não possui validade jurídica por não conter assinaturas e documentos que comprovem a data da aquisição. Sustenta que a venda do veículo seria nula, pois este estava alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco na época da suposta aquisição, sendo que a propriedade somente se consolidou com a quitação do financiamento em 25.03.2022, após o início da execução. Argumenta, ainda, que a penhora do bem é válida, pois o veículo pertencia ao credor fiduciário até a data da quitação e não poderia ter sido negociado sem anuência do banco. Por fim, cita jurisprudência que reforça a tese de que bens alienados fiduciariamente não podem ser vendidos sem autorização do credor. Juntou os documentos de fls. 97/120. Em réplica, a autora refutou as alegações da requerida, sustentando que o contrato de consignação, acompanhado dos comprovantes de pagamento, constitui prova robusta da aquisição do veículo em 15.01.2019. Ressaltou que a quitação posterior do financiamento não invalida a compra realizada, sendo esta juridicamente válida e reconhecida pela prática de mercado. Argumentou que assumiu e quitou integralmente a dívida junto ao Banco Bradesco, extinguindo a garantia fiduciária e consolidando sua propriedade. Reforçou que a antiga proprietária, Sra. Patrícia Lima da Silva, reconheceu judicialmente a venda do veículo à autora, e que existem outros bens da executada capazes de garantir a dívida. Por fim, reiterou os pedidos formulados na inicial, incluindo a rejeição da impugnação apresentada pela requerida. A demandada Patrícia Lima da Silva foi citada e confirmou que o veículo é de propriedade da empresa Multcar Eireli-ME (fl. 134). Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir (fl. 146), as partes quedaram-se inertes (fl. 149). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor apontar a adequação da via eleita pela embargante para a defesa do direito ao exercício da posse, que alega justa. Ao lado dos interditos possessórios, há outras ações que defendem a posse contra ato externo que possa afetá-la em seu uso e tornar executável direito existente, como é o caso dosembargosdeterceiro, bem escolhido pelo embargante para a defesa da posse exercida no imóvel sub judice. Além disso, deve ser ressaltado que o direito protege a posse, bem como, a propriedade, sendo certo que ambos não se confundem. Traçadas tais considerações, passo ao enfrentamento do mérito. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por aplicação do inciso I do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, pois, como será demonstrado, os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes para convencimento deste Juízo e embasamento de uma decisão de mérito. Ademais, as partes instadas a informarem se tinham outras provas a produzir quedaram-se inertes. Osembargosdeterceiromerecem total procedência. A embargante demonstrou documentalmente que adquiriu o móvel objeto da restrição via Renajud nos autos do procedimento executivo por meio de contrato particular, datado de de 15 de janeiro de 2019 (fl. 24/25), fato corroborado pelos comprovantes de transferência eletrônica de 05/04/2019 (fl. 26), 06/03/2019 (fl. 27), 05/08/2019 (fl. 28) e 05/06/2019 (fl. 29), nos valores de R$ 1.917,92 e R$ 69.500,00, não transferido junto ao credor fiduciário e ao DETRN/AC. A posse do embargante sobre o veículo constrita também restou amplamente demonstrado por todos os documentos acostados aos autos, a embargada Patrícia Lima da Silva, admitiu que o veículo seria de propriedade do embargante. É verdade que o bem não foi transferido junto ao credor fiduciário e ao órgão de trânsito, no entanto, há de se concluir que, por tal contrato, o comprador, no caso a embargante, têm direito oponível com relação à penhora realizada em processo do qual não foi parte, na medida em que não comporta rescisão unilateral, visto que o preço foi integralmente quitado, consoante se vê do documento de transferência eletrônica (fl. 28), bem como do pagamento das parcelas da alienação fiduciária junto ao banco. A compra do móvel penhorado foi realizada de forma parcelada, em janeiro de 2019 (fls. 24/25), sendo que os comprovante de pagamento datam de 06/03/2019 (fl. 27), 05/04/2019 (fl. 26), 05/06/2019 (fl. 29) e 05/08/2019 (fl. 28), nos valores de R$ 1.917,92 e R$ 69.500,00 , enquanto a restrição veicular foi realizada em 19/11/2021, ou seja, quase dois anos depois (fl. 120/121, dos autos de execução n.º 0700570-50.2019.8.01.0009). E mais. A execução foi ajuízada em 27/08/2019, ou seja, dias após o embargante ter transferido valores significativos para a embargada Patrícia Lima. É incontroverso que a alienação realizou-se quando já pendente contra o vendedor demanda judicial. Entretanto, a presunção do concilium fraudis não é absoluta, pois a alienação foi realizada quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Súmula n.º 375, do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende doregistrodapenhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. E mais. A orientação do Superior Tribunal de Justiça lançou a Súmula n.º 84 do STJ, aplicável de forma analógica ao caso sub judice: "É admissível a oposição deembargosdeterceirofundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". E neste mesmo sentido, vejamos: "CIVIL PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PENHORA DE BEM IMÓVEL EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PROVA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL ANTES DA CONSTRIÇÃO PROCEDÊNCIA APELAÇÃO IMPROVIMENTO. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Súmula 84, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". (Relatora: Desª. Miracele de Souza Lopes Borges;Comarca: Epitaciolândia;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 17/05/2011;Data de registro: 25/05/2011). "PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO PROMESSA DE COMPRA E VENDA AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR À PENHORA IRRELEVÂNCIA SÚMULA 84/STJ FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O terceiro celebrante de compromisso de compra e venda não registrado tem proteção de sua posse contra a penhora incidente sobre o patrimônio do alienante se a alienação ocorreu antes da citação do executado. Inteligência da Súmula 84/STJ. 2. Admite-se prova em contrário, a cargo do terceiro, da inexistência de fraude à execução fiscal. 3. Divergência prejudicada pela adoção de paradigmas superados, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.034.048/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/2/2009.) Não se trata de sobrepor a administração da justiça à boa fé, mas de tutelar quem fez o que podia para resguardar seus interesses. Na espécie, o comprador/embargante provavelmente agiu de boa-fé, embora tenha agido de forma temerária, pois adquiriu veículo alienado. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, ante a ausência doregistrodapenhora, para que seja caracterizada fraude à execução, impõe-se ao credor o ônus de provar que o adquirente/embargante tinha ciência da constrição que pesava sobre o bem. Desta feita, resta intacta a presunção de boa-fé do embargante, pois não havia impedimento erga omnes para a venda do bem. A embargante provou a propriedade do bem comprado de terceiro e devidamente quitado, sem que pudesse saber de qualquer restrição que pesasse sobre o bem adquirido, prevalecendo a presunção de boa-fé na realização do contrato. Resta afastada qualquer fraude quanto ao bem, uma vez que os documentos acostados trazem a comprovação que, ao tempo da compra pelo embargante, nenhuma restrição constava doregistrodo bem, salvo a alienação fiduciária, sendo que posteriormente o credor fiduciário, deu plena quitação ao contrato, o que permitiu ao embargante transferir o bem. Se isto não bastasse, a boa fé do comprador é presumida quando compra o bem de quem não é o réu na constrição, mas de terceiro. A boa-fé arguida pelo embargante e adquirente de outros que não os executados, merece discussão mais aprofundada, uma vez que somente ela será capaz de manter eficaz o negócio jurídico e desconstituir apenhorarealizada. O sistema jurídico pátrio se assenta no princípio da boa-fé, cabendo ao credor demonstrar a má-fé do adquirente, principalmente quando este tenha comprado o móvel constrito de terceiro que não o executado. A má fé consiste no conhecimento, pelo comprador, da constrição. Ausente esta, inocorre o consilius fraudis, imprescindível para a ocorrência fraude. Mesmo se fosse aceita a execução, apenhorade bem móvel, vale e é eficaz perante o executado, mas somente o é perante terceiros, provando-se que estes conheciam ou deveriam conhecer a constrição judicial. Ainda que admitida como não eficaz a alienação do bem penhorado, mesmo se omitido oregistro, ainda assim, tal ineficácia não poderia ser oposta ao terceiro que haja adquirido o móvel de quem o comprou do executado. Faz-se necessária a tutela da boa fé não elidida pelo credor que tem o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do adquirente, pois aquela é presumida. Como se depreende dos autos, ainda que se pudesse supor ter havido, pelo espaço temporal entre a primeira aquisição e aquela efetivada pelo embargante, nada foi comprovado que afastaria o reconhecimento da boa-fé do adquirente embargante, não tendo sido negligente acerca de possível constrição que pesasse sobre o bem. Face ao exposto, impõe-se a desconstituição da penhora levada a efeito nos autos daexecuçãon.º 0700570-50.2019.8.01.0009), que incidiu sobre a veículo descrito na inicial. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES osEmbargosdeTerceiroopostos por MULTCAR EIRELI, nos autos qualificado, para o fim de excluir da Execução promovida inicialmente pelo RECOL MOTORS LTDA contra PATRÍCIA LIMA DA SILVA (processo n.º 0700570-50.2019.8.01.0009), o bem móvel. A embargante Multcar EIRELI e a embargada Recol Motors Ltda arcaram com as custas processuais desembolsadas e honorários advocatícios de seus patronos, isso porque, embora tenha sido a embargada Recol Motors Ltda quem deu causa à restrição via Renajud levada a efeito em móvel de terceiro, fato é que a restrição somente se deu por inércia do embargante que não procedeu à transferência do bem móvel para seu nome. Dessa feita, foi a inércia do embargante quem deu causa à constrição. No tocante à embargada Patrícia Lima da Silva, diante da sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, doNovoCódigode ProcessoCivil. Independentemente do trânsito em julgado, prossiga-se nos autos daexecução, para onde deverá ser trasladada cópia reprográfica da presente sentença, porquanto não faz sentido suspender a execução, já que o exequente poderá requerer outras diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora. Caso o embargante não requeira o cumprimento da sentença, no tocante aos honorários em relação à embargada Patrícia Lima, arquive-se o presente caderno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Senador Guiomard-(AC), 13 de maio de 2025. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
João Sebastião Flores Da Silva x Estado Do Acre
ID: 280418921
Tribunal: TJAC
Órgão: Primeira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1001032-48.2025.8.01.0000
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
SANDRA COSTA DA ROSA
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001032-48.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: João Sebastião Flores da Silva - Agravado: Estado do Acre - - Decisão O Excelentíssimo Se…
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001032-48.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: João Sebastião Flores da Silva - Agravado: Estado do Acre - - Decisão O Excelentíssimo Senhor Des. Elcio Mendes, Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Sebastião Flores da Silva, alegando inconformismo com decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia-AC, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em face do Estado do Acre. Produziu o Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, objetivou afastar a legitimidade ativa do Estado do Acre para promover execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre. Aludiu a julgados, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, por derradeiro, pelo provimento ao recurso. É a síntese necessária. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Passo à análise do pedido. - Da legitimidade ativa do Estado do Acre. De acordo com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº 1.011, os estados-membros são legitimados para execução de título extrajudicial decorrente de multa simples aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, com base no poder fiscalizador. Objetiva o Agravante (ex-prefeito do Município de Epitaciolândia) decreto de ilegitimidade ativa do Estado do Acre para a execução do título (multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre). Razão não lhe assiste. Colhe-se dos autos que o Estado do Acre ingressou com a execução objetivando a cobrança de multa pecuniária no valor de R$ $ 19.749,70 (dezenove mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), imposta pelo TCE/AC ao Espólio Recorrente, com fundamento no acórdão de nº 12.638/2021 (fls. 5/10), dos autos de origem. Submetida a tese de ilegitimidade ativa ao Juízo de origem, sobreveio a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 81/84, do processo principal), pontuando o Juízo de origem - fls. 82/83: "Diante da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 642 de Repercussão Geral e na ADPF 1011, a legitimidade ativa para a execução de sanções aplicadas por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal define-se pela natureza da sanção: compete ao Município prejudicado executar débitos e multas proporcionais decorrentes de danos ao erário municipal, e compete ao Estado-membro executar as multas simples, aplicadas em razão da inobservância de normas financeiras gerais ou do descumprimento de deveres de colaboração com o órgão de controle. Sendo assim, não há falar em ilegitimidade ativa do Estado do Acre, tampouco se vislumbra qualquer vício de ordem pública que justifique o acolhimento da presente exceção." - destaquei - De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.003.433/RJ - Repercussão Geral Tema 642 - o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Todavia, no dia 1º de julho de 2024, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.011, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, conheceu da ADPFe julgou procedente o pedido, conforme ementa a seguir: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente." (ADPF 1011, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) - destaquei - De acordo com novo entendimento firmado pelo Pretório Excelso, os Estados têm competência para executar créditos derivados de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais. Diante disso, o estado membro Agravado possui legitimidade ativa para propor a ação de execução de multa simples, pois o executado/Agravante foi condenado nas sanções do art. 89, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, in verbis: "Art. 89. O Tribunal poderá aplicar multa de até duas mil vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre (UPF - ACRE), ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por: (...) II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;" Acerca da matéria, as Câmaras Cíveis deste Sodalício pacificaram entendimento: "Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual. legitimidade ativa do estado para executar multa-sanção. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que reconheceu o Estado do Acre como parte ilegítima para propor a ação de execução de título extrajudicial visando a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. 2. A controvérsia discorre para decidir se há legitimidade do Estado do Acre para figurar no polo ativo da execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, considerando a natureza da multa - sanção, por descumprimento administrativo. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 642 pacificou o entendimento de que o ente municipal prejudicado tem legitimidade para executar tanto débitos quanto multas impostas por Tribunais de Contas. Em julgamento da ADPF n. 1.011, o Supremo Tribunal Federal modificou parcialmente o TEMA 642, e decidiu que: "1. O Estado é legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador, estando configurada a legitimidade do Município apenas quando a penalidade for imposta em razão de danos causados ao erário municipal (Tema n. 642/RG)". IV. Dispositivo e tese: 4. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "O Estado é legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador, estando configurada a legitimidade do Município apenas quando a penalidade for imposta em razão de danos causados ao erário municipal." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 71, § 3º; Lei Complementar Estadual n. 38/93, art. 23, II, e art. 89, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral, RE 1003433/RJ, Tema 642; ADPF n. 1.011, STF. TJAC, Relator Desª. Waldirene Cordeiro; Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0101764-88.2024.8.01.000, Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024; Relator Des. Nonato Maia; Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0101980-49.2024.8.01.0000, Data do julgamento: 07/01/2025; Data de registro: 07/01/2025; Relator Des. Laudivon Nogueira; Apelação Cível n. 0101575-13.2024.8.01.0000, Primeira Câmara Cível, DJ 17/10/2024, DJe 21/10/2024."(Número do Processo: 0700054-35.2021.8.01.0017, Relator Des. Júnior Alberto, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 24/02/2025, Data de registro: 24/02/2025) - destaquei - "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE MULTA SIMPLES APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Acre em face de sentença que, em ação de execução, reconheceu de ofício sua ilegitimidade ativa para compor o polo ativo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. A sentença considerou o entendimento fixado no Tema 642 da repercussão geral do STF, que estabelece a legitimidade dos municípios para a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas em razão de danos ao erário municipal. O apelante argumenta que a multa em questão possui caráter sancionatório e não ressarcitório, sendo, portanto, executável pelo Estado, conforme jurisprudência recente que diferencia a natureza das multas aplicadas pelos Tribunais de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433/RJ (Tema 642), firmou a tese de que o município é parte legítima para executar multas aplicadas por Tribunais de Contas quando houver dano ao erário municipal. Contudo, em decisão posterior na ADPF nº 1.011, a Corte diferenciou a natureza das multas impostas pelos Tribunais de Contas, estabelecendo que: (i) as multas ressarcitórias decorrem de prejuízo ao erário municipal e são executáveis pelo município prejudicado; (ii) as multas simples, de caráter sancionatório, aplicadas em razão de descumprimento de normas financeiras ou orçamentárias, são executáveis pelo Estado. 6. No caso concreto, a multa foi aplicada pelo Tribunal de Contas do Acre com fundamento no art. 89, inciso II, da LCE nº 38/93, em razão de infração à norma contábil, financeira e orçamentária, configurando multa simples de caráter sancionatório. Assim, nos termos do entendimento consolidado pela ADPF nº 1.011, reconhece-se a legitimidade ativa do Estado para a execução do título. 7. Jurisprudência desta Corte reconhece a alteração parcial do entendimento do Tema 642 e reafirma a legitimidade do Estado para executar multas simples decorrentes de infrações a normas financeiras e orçamentárias impostas por Tribunais de Contas a gestores municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Acre para a execução do título extrajudicial, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. 9. Tese de julgamento: "Os Estados têm legitimidade ativa para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais, quando decorrentes de infrações a normas financeiras, orçamentárias e contábeis, nos termos do entendimento fixado pelo STF na ADPF nº 1.011." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: Art. 485, inciso I. Lei Complementar Estadual nº 38/93: Art. 89, inciso II. STF - RE nº 1.003.433/RJ, Tema 642: Município prejudicado é legitimado para a execução de multa decorrente de danos ao erário municipal. STF - ADPF nº 1.011: Estados têm legitimidade para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais, quando decorrentes de infrações financeiras ou orçamentárias. TJAC - Apelação Cível nº 0101575-13.2024.8.01.0000, Relator: Des. Laudivon Nogueira, julgado em 17/10/2024." (Número do Processo: 0700327-58.2023.8.01.0012, Relator Des. Roberto Barros, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data do julgamento: 30/12/2024, Data de registro: 30/12/2024) - destaquei - Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se as partes para eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, sob pena de preclusão, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Sandra Costa da Rosa (OAB: 5421/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
I. U. H. S. A. x L. C. C.
ID: 323509893
Tribunal: TJAC
Órgão: Primeira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1001430-92.2025.8.01.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NICOLE OJOPI PACÍFICO
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001430-92.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: I. U. H. S/A - Agravado: L. C. C. - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de…
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001430-92.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: I. U. H. S/A - Agravado: L. C. C. - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Itaú S/A, qualificado nestes autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC nos autos nº 0710041-41.2024.8.01.0001. Produziu o Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação recursal, assegurou que "resta inequívoca a ausência de exigibilidade das astreintes em debate vez que real exigibilidade do crédito só pode ocorrer face à intimação pessoal do devedor, o que não foi observado nos presentes autos, de modo que requer seja decretada a nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal do Agravado para cumprimento da obrigação de fazer, extinguindo assim a pretensão do Agravante neste sentido" - fl. 6. Ao final, além de prequestionar dispositivos legais, postulou "Recebido e processado o presente agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo ativo nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC e dando-se vistas ao Agravado para que se manifeste acerca de seus termos, e ao final, requer o Agravante seja provido integralmente o presente recurso" - fls. 6/7. A inicial acostou documentos - fls. 8/31. Preparo recolhido - fls. 20/21. É a síntese necessária. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento. Inicialmente, importa consignar a disposição dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" - destaquei - In casu, conforme relatado alhures, pretende o Banco Agravante a reforma da Decisão a quo "de modo que requer seja decretada a nulidade da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal do Agravado para cumprimento da obrigação de fazer" - fl. 6. A esse respeito, importa esclarecer que a sentença prolatada em 21 de agosto de 2024, não foi objeto de recurso e dela, transcreve-se a parte dispositiva - fls. 103/104 dos autos nº 0710041-41.2024.8.01.0001: "Isto posto, diante da purgação da mora, DECLARO quitada a dívida que deu ensejo à busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, revogando a liminar (pp. 91/92), determinando, por conseguinte, que a parte autora proceda a baixa do gravame Luiz Carlos Calegari, o que deverá ser feito pela parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento da ordem. Por conseguinte, fica extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, III, a, do CPC. (...) Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte demandante quanto ao valor depositado a título de purgação da mora (pp. 101/102)." No mesmo compasso, após manifestação da parte autora Banco Itaú S/A e, da parte ré Luiz Carlos Calegari, o Juízo de Primeiro Grau decidiu, em 18/11/2024 - fls. 115/117 dos autos nº 0710041-41.2024.8.01.0001: "Decisão Às páginas 107/108 o Autor/Requerente ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. formulou pedido de transferência do valor depositado judicialmente pela parte Ré/Requerido Luiz Carlos Calegari às páginas 101/102, esclarecendo que "somente após 15 dias úteis do efetivo resgate dos valores depositados, o contrato será quitado e o gravame baixado.". Já a parte Ré Luiz Carlos Calegari, às páginas 111/114, formulou pedido de cumprimento de sentença, tendo por objeto a exigência da multa por falta de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, a baixa no gravame. Decido. Quanto ao pedido de transferência formulado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., o defiro, para o que determino a expedição de alvará autorizando o Banco do Brasil a proceder à transferência do valor depositado judicialmente (págs. 101/102), observados os dados bancários indicados (pág. 107), devendo o Banco do Brasil remeter ao Juízo o comprovante da transação. Por outro lado, quanto ao pedido formulado por Luiz Carlos Calegari, analisando os autos, verifico que na sentença de páginas 103/104, restou determinado "que a parte autora proceda a baixa do gravame Luiz Carlos Calegari, o que deverá ser feito pela parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento da ordem.". Assim, restou fixado um valor de multa para o caso de descumprimento da ordem. A astreinte ou multa cominatória, é um instrumento legal previsto no art. 537 do Código de Processo Civil que visa pressionar o devedor a cumprir uma obrigação judicial. Portanto, constitui-se de medida coercitiva tendente a induzir a parte a, por si própria, atender ao comando judicial, de modo a inibir possível pretensão de resistência ao cumprimento. No caso, embora devidamente intimado da sentença, a parte Autora não logrou êxito em comprovar nos autos o efetivo cumprimento da ordem. Pelo contrário, condicionou o cumprimento da ordem judicial ao seu "bel-prazer", à sua própria vontade, aduzindo que "somente após 15 dias úteis do efetivo resgate dos valores depositados, o contrato será quitado e o gravame baixado". Inconcebível! Portanto, resta mais que comprovado nos autos que a parte Autora não atendeu aos ditames da sentença. Razão disso, determino: 1) Certifique-se quanto ao pagamento ou não das custas processuais e, em caso negativo, proceda-se aos cálculos e intimação da parte Ré Luiz Carlos Calegari para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Decorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2) Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença. Devendo constar como Credor Luiz Carlos Calegari e como Devedor ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 3) Intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo da dívida (art. 798, I, b, CPC). 4) Ao depois, tendo a parte Credora cumprido o disposto no item "3" e, observado o valor da dívida, intime-se a parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 5) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 6) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 7) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar- se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 8) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 9) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 10) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 11) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade." Insatisfeito, o banco Agravante apresentou impugnação. No entanto, rejeitada pelo Juízo Singular nos seguintes termos - fls. 160/162 dos autos nº 0710041-41.2024.8.01.0001: "Decisão Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença, no qual requer o Credor o pagamento das astreintes fixadas em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Intimado para pagar o valor exigido, o Devedor apresentou impugnação nos autos, alegando nulidade da execução, sob a tese de não ter sido intimado pessoalmente, fundamentando sua defesa na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (pág. 133/141). O Credor apresentou manifestação às páginas 149/158, requerendo seja julgada improcedente a impugnação, afastando-se a súmula 410 STJ em razão do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Conclusos vieram-me os autos. (...) Às páginas 106 consta a certidão de intimação da sentença, a qual foi disponibilizada no DJ-e em 26/08/2024, tendo início de prazo em 28/08/2024. Assim, intimado, o ora Devedor peticionou em 05 de setembro de 2024 (pág. 107/108), requerendo o levantamento do valor depositado em conta judicial remunerada e argumentou que "somente após 15 dias úteis do efetivo resgate dos valores depositados, o contrato será quitado e o gravame baixado" (pág. 107 in fine). Pois bem. Entendo que a tese de defesa do Devedor não merece acolhimento, em razão da atualização normativa do procedimento de cumprimento de sentença advindo da Lei nº 11.232/2005, a qual alterou a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial. Assim, não há dúvida do escorreito procedimento de intimação da parte Sucumbente, ora Devedora, através da Advogada habilitada nos autos, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer constante no título judicial. (...) Isto posto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do Devedor. Dando prosseguimento ao feito, visando o efetivo cumprimento da obrigação exigida nos autos, DETERMINO: 1) Intime-se o Credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para recebimento dos valores depositados, devendo, ainda, no mesmo prazo regularizar a representação processual, visto que o documento de página 98 encontra-se apócrifo (art. 76, CPC). 1.1) Regularizada a representação, observadas as informações bancárias prestadas pelo Credor, expeça-se alvará autorizando o Banco do Brasil a proceder ao levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial remunerada (págs. 142/143), em favor do Credor ou sua Advogada, devendo o Banco do Brasil juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias, após a efetiva transação. 2) Para a apreciação do pedido de complementação do valor exigido, apresente o Credor planilha com demonstrativo do Crédito (astreintes), considerando as datas inicial e final da obrigação, observada, ainda, a data e o valor do depósito já efetuado pelo Devedor. Prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de complementação do pagamento. Intimem-se." Nesse contexto, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise dos documentos que integram os autos principais, tenho que, ao menos de plano, a decisão atacada, encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo regimental, manifestarem-se quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 4990/AC) - Nicole Ojopi Pacífico (OAB: 5640/AC)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Estado Do Acre x José Dos Santos Furtado e outros
ID: 259955126
Tribunal: TJAC
Órgão: 2ª Vara Cível
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0701904-04.2023.8.01.0002
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
GLACIELE LEARDINE MOREIRA
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Glaciele Leardine Moreira (OAB 5227/AC) Processo 0701904-04.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Devedor: Jo…
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Glaciele Leardine Moreira (OAB 5227/AC) Processo 0701904-04.2023.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Devedor: Josinete Rodrigues Ferreira, José dos Santos Furtado - Sentença I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ESTADO DO ACRE em face de JOSÉ DOS SANTOS FURTADO e JOSINETE RODRIGUES FERREIRA, objetivando a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), através do Acórdão 4.009/2022 1ª Câmara, no valor original de R$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta reais), com fundamento no art. 89, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 38/93. Os executados, devidamente citados, realizaram o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor devido, totalizando R$ 3.158,93 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme comprovantes de fls. 40/41 e 56, e requereram o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, com base no art. 916 do Código de Processo Civil. O Estado do Acre, às fls. 63/64, manifestou concordância com o parcelamento requerido, informando que o débito remanescente perfaz o montante de R$ 6.938,08 (seis mil, novecentos e trinta e oito reais e oito centavos), a ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 1.136,35 (mil, cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos). Requereu, ainda, a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores já depositados. Posteriormente, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (fls. 66/73), arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do Estado do Acre para promover a execução da multa aplicada pelo TCE/AC, com fundamento no Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Requereram a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a devolução dos valores pagos. O Estado do Acre apresentou petição às fls. 77/83, argumentando que a tese fixada pelo STF no Tema 642 limita-se às multas-ressarcitórias, não alcançando as multas-sanção e multas-coerção. Sustentou que a multa aplicada pelo TCE/AC aos executados possui caráter punitivo e não ressarcitório, razão pela qual a legitimidade ativa para sua execução é do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto no art. 63, II, da Lei Complementar Estadual nº 38/93. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente da segurança do juízo. Entre estas matérias, encontra-se a legitimidade das partes, pressuposto processual essencial para o regular desenvolvimento do processo. No caso em análise, a controvérsia central reside na legitimidade ativa do Estado do Acre para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a agentes públicos municipais, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 642 de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1003433/RJ (Tema 642), fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Contudo, uma interpretação atenta e sistemática do precedente revela que a legitimidade do Município se restringe especificamente às hipóteses de multas aplicadas em decorrência de danos causados ao erário municipal, ou seja, multas de natureza ressarcitória. Esta conclusão é corroborada pelo recente julgamento da ADPF nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que distinguiu a natureza das multas aplicadas pelos Tribunais de Contas (multas-sanção, multas-coerção e multas-ressarcitórias) como fator essencial para a determinação da legitimidade ativa para sua execução. Nesse sentido, o STF entendeu que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou do descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação da tese firmada no Tema 642. O art. 71, § 3º da Constituição Federal estabelece que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo", conferindo ao Tribunal de Contas, na qualidade de órgão de controle externo, o poder de aplicar sanções aos gestores públicos por infrações às normas de Direito Financeiro e contábil. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 38/93, em seu art. 23, II, c/c art. 63, II, atribui expressamente à Procuradoria-Geral do Estado a competência para executar as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas Estadual, conforme destacado pelo exequente em sua manifestação. Ademais, o art. 89, II, da referida lei complementar prevê a aplicação de multa em razão de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, caracterizando multa de caráter punitivo e não ressarcitório. Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Acre, que tem reconhecido a distinção entre as diferentes naturezas de multa para fins de determinação da legitimidade ativa para sua execução. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUTAR MULTA-SANÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que reconheceu o Estado do Acre como parte ilegítima para propor a ação de execução de título extrajudicial visando a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. 2. A controvérsia discorre para decidir se há legitimidade do Estado do Acre para figurar no polo ativo da execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, considerando a natureza da multa sanção, por descumprimento administrativo. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 642 pacificou o entendimento de que o ente municipal prejudicado tem legitimidade para executar tanto débitos quanto multas impostas por Tribunais de Contas. Em julgamento da ADPF n. 1.011, o Supremo Tribunal Federal modificou parcialmente o TEMA 642, e decidiu que: "1. O Estado é legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador, estando configurada a legitimidade do Município apenas quando a penalidade for imposta em razão de danos causados ao erário municipal (Tema n. 642/RG)". IV. Dispositivo e tese: 4. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "O Estado é legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador, estando configurada a legitimidade do Município apenas quando a penalidade for imposta em razão de danos causados ao erário municipal." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 71, § 3º; Lei Complementar Estadual n. 38/93, art. 23, II, e art. 89, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral, RE 1003433/RJ, Tema 642; ADPF n. 1.011, STF. TJAC, Relator Desª. Waldirene Cordeiro; Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0101764-88.2024.8.01.000, Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024; Relator Des. Nonato Maia; Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0101980-49.2024.8.01.0000, Data do julgamento: 07/01/2025; Data de registro: 07/01/2025; Relator Des. Laudivon Nogueira; Apelação Cível n. 0101575-13.2024.8.01.0000, Primeira Câmara Cível, DJ 17/10/2024, DJe 21/10/2024.(Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rodrigues Alves; Número do Processo:0700054-35.2021.8.01.0017; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2025; Data de registro: 24/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA SIMPLES IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 642/STF PELO JULGAMENTO DA ADPF 1.011. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, que manteve a decisão de primeiro grau reconhecendo sua ilegitimidade ativa para a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) a gestora municipal. O embargante alega omissão no acórdão quanto à alteração da tese fixada no Tema 642 do STF pelo julgamento da ADPF 1.011, que teria consolidado a competência dos Estados para executar multas simples aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando-se a decisão para reconhecer sua legitimidade ativa na execução. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da alteração da tese fixada no Tema 642 do STF pelo julgamento da ADPF 1.011; (ii) definir se a nova orientação do STF implica o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado do Acre para executar multa simples aplicada a gestor municipal pelo TCE-AC. O STF, ao julgar a ADPF 1.011, distinguiu entre multas proporcionais ao dano e multas simples, reconhecendo a legitimidade dos estados federados para executar estas últimas quando aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais, sobretudo em casos de descumprimento de normas financeiras e orçamentárias. O novo entendimento do STF deve ser aplicado imediatamente, pois não houve modulação de efeitos. No caso concreto, a multa imposta à embargada decorre da não comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal e de irregularidades na prestação de contas, configurando multa simples e enquadrando-se na nova orientação jurisprudencial. A adequação do julgado ao entendimento atualizado do STF impõe o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado do Acre para a execução da multa em questão. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Acre na execução da multa simples imposta pelo TCE-AC a gestor municipal, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. A alteração da tese fixada no Tema 642 do STF pelo julgamento da ADPF 1.011 reconhece a legitimidade ativa dos estados federados para a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais, especialmente em casos de descumprimento de normas financeiras e orçamentárias. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642 da Repercussão Geral, RE 1.003.433/RJ; STF, ADPF n.º 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/07/2024. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Manoel Urbano; Número do Processo:0102560-79.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/02/2025; Data de registro: 18/02/2025) No caso em exame, a multa aplicada pelo TCE/AC aos executados tem fundamento no art. 89, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 38/93, que prevê sanção em face de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, caracterizando-se, portanto, como multa-sanção, decorrente do poder fiscalizador do Tribunal de Contas. Importante ressaltar que a multa aplicada pelo TCE/AC no Acórdão 4.009/2022 não teve por escopo ressarcir danos causados ao erário municipal, mas sim penalizar os gestores por violação a preceitos de normas da administração financeira e orçamentária. Trata-se, portanto, de multa de caráter punitivo, cuja legitimidade para execução pertence ao Estado do Acre, por meio de sua Procuradoria-Geral. Dessa forma, considerando a natureza punitiva da multa aplicada pelo TCE/AC aos executados, com fundamento no art. 89, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 38/93, e em observância à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Acre, reconheço a legitimidade ativa do Estado do Acre para promover a presente execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados JOSÉ DOS SANTOS FURTADO e JOSINETE RODRIGUES FERREIRA e, por conseguinte: 1) RECONHEÇO a legitimidade ativa do ESTADO DO ACRE para promover a presente execução de título extrajudicial, tendo em vista tratar-se de multa de caráter punitivo, aplicada pelo TCE/AC com fundamento no art. 89, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 38/93; 2) HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, nos termos do art. 916 do CPC, para que o débito remanescente de R$ 6.938,08 (seis mil, novecentos e trinta e oito reais e oito centavos) seja pago em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.136,35 (mil, cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos); 3) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados pelos executados a título de entrada do parcelamento (R$ 3.158,93), conforme requerido pelo exequente às fls. 63/64; 4) SUSPENDO o processo até o cumprimento integral do acordo de parcelamento, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC. 5) CONDENO os executados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, se deferida. 6) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a forma de levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul (AC), . Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Francisca Deyg Laura Paula Chaves x Jose Alberto Rocha Da Silva
ID: 317205138
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0714028-95.2018.8.01.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARTUR FELIX NOVAES
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
KARINY OLIVEIRA SMERDEL
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
ARQUILAU DE CASTRO MELO
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: KARINY OLIVEIRA SMERDEL (OAB 5614/AC), ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0714028-95.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário -…
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: KARINY OLIVEIRA SMERDEL (OAB 5614/AC), ADV: ARTUR FELIX NOVAES (OAB 4782/AC) - Processo 0714028-95.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - REQUERENTE: B1Francisca Deyg Laura Paula ChavesB0 - REQUERIDO: B1Jose Alberto Rocha da SilvaB0 - Autos n.º0714028-95.2018.8.01.0001 ClasseAção Penal - Procedimento Sumário RequerenteFrancisca Deyg Laura Paula Chaves RequeridoJosé Alberto Rocha da Silva Sentença Cuida-se de queixa-crime proposta por FRANCISCA DEYG LAURA PAULA CHAVES em face de JOSÉ ALBERTO ROCHA DA SILVA sendo-lhe imputado a prática das condutas descritas nos artigos 138 caput e 140 caput, ambos do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 04 de julho de 2018, em torno das 8h30min, na Rua Guilhermino Bastos, 540, Triângulo Velho, na cidade de Rio Branco/AC, o querelado praticou a conduta descrita no art. 140 do Código Penal vigente, desferindo palavras ofensivas à dignidade e à honra subjetiva da Querelante. No dia seguinte, o querelado praticou ainda o crime tipificado no art. 138 do Código Penal, imputando falsamente à querelante fatos específicos definidos como crime, ao lavrar a Certidão juntada à fl. 138 dos autos do processo de nº 0701143-49.2018.8.01.0001. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu o recebimento da queixa-crime (págs. 25). Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera (pág. 32). Este juízo recebeu a queixa-crime (págs. 37-38). O querelado apresentou Resposta à Acusação e arguiu preliminares (págs. 40-60). O Ministério Público manifestou-se nos autos e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 118-119). A querelante manifestou-se quanto às preliminares (págs. 123-130). Este juízo em decisão às págs. 135-136, afastou as preliminares e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 135-136). Em 15 de julho de 2024, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual, foi inquirida uma testemunha (págs. 250-251), após a audiência foi redesignada. Em 18 de julho de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação (págs. 252-253). Duas testemunhas foram inquiridas; o réu foi interrogado. Ao final, este juízo determinou a apresentação de alegações finais por memoriais. Francisca Deyg Laura Paula Chaves apresentou Alegações Finais, pugnando que seja julgada procedente a queixa-crime apresentada, condenando-se o querelado nas penas dos crimes previstos no art. 138 caput e 140 caput do Código Penal. Requer, outrossim, seja arbitrado o valor dos danos causados pelo crime, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por fim, requer-se que as futuras (págs. 254-263) intimações/notificações/comunicados direcionados à pessoa da Sra. FRANCISCA DEYG LAURA PAULA CHAVES via Diária de Justiça Eletrônico DJE sejam realizadas conjuntamente na pessoa dos advogados Arquilau de Castro Melo (OAB/AC 331) e Hilário de Castro Melo Júnior (OAB/AC 2.446) cf. art. 272, § 1º e 2º do CPC, sob pena de nulidade. O representante do Ministério Público requer seja declarada a extinta da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, com o devido arquivamento do feito após as anotações necessárias. O Advogado constituído do querelado apresentou alegações finais por memoriais (págs. 23-281) e requer que seja determinado o recolhimento das custas iniciais pela requerente em 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição; Seja declarada extinta a punibilidade do querelado pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, combinado com 109 do CP; No mérito, caso superada a tese da prescrição, seja o querelado absolvido das imputações de injúria e calúnia, nos termos do artigo 386, incisos I e VII, do CPP. Passo a decidir. Inicialmente, importante frisar que a presente queixa foi proposta em 06/12/2018, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses para proposição de queixa-crime, considerando que o fato ocorrera aos dias 04 de julho de 2018. Entretanto, o art. 806. do CPP prevê que "art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.". Contudo, vê-se que, no presente caso, não há comprovação do pagamento das custas processuais pertinentes pela parte querelante. Além disso, pontua-se que o pagamento das custas deve ser realizado dentro do prazo decadencial estabelecido para oferecimento da queixa, sob pena de operacionalização da decadência, levando a extinção da ação penal, ante a extinção da punibilidade do agente (art.107, IV, do CP). Neste esteio, colacionam-se os seguintes julgados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DECADENCIAL . ARTS. 38 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL . PRECEDENTES DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Prevê o artigo 806, caput, do Código de Processo Penal que, nas ações propostas mediante queixa (como é o caso presente), nenhum ato se realizará sem que haja o pagamento das custas processuais: Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 2. Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante recolheu as custas iniciais devidas tão somente em 22 de setembro de 2023 (documentos às páginas 68/74) . Todavia, a ciência da autoria do crime deu-se no dia 21 de julho de 2022, de forma que o pagamento das custas ocorreu empós o prazo de 6 (seis) meses estabelecidos para exercício do direito de queixa, nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. 3. Inexistindo o recolhimento das custas e não se tratando de hipótese de dispensa, tem-se que o Ofendido decai do seu direito de queixa, de forma que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes da previsão veiculada no artigo 107, IV, do Código Penal e da jurisprudência pátria. 4 . Tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, é prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos da Recurso em Sentido Estrito n .º 0268472-58.2022.8.06 .0001, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0268472-58 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME . RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art . 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2. Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do praza decadencial -, como se observa no presente processo . 3. Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime . Precedentes: ?JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS . ART. 806 DO CPP. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DE QUEIXA CRIME . NÃO CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1 . Insurgem-se os querelantes contra a sentença que homologou a transação penal oferecida pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, e aceita pelo querelado. Afirmam que, por se tratar de ação penal privada, o Parquet não poderia ter proposto o referido benefício sem o consentimento dos ora recorrentes, razão pela qual requerem a anulação da sentença que homologou o acordo. 2. Os querelantes não recolheram as custas iniciais do processo quando do protocolo da exordial acusatória, tampouco pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça na peça de queixa-crime . 3. À míngua de previsão expressa na Lei 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal - CPP, cuja incidência subsidiária é determinada pelo art . 92 da Lei 9.099/95. 4. Precedentes: Acórdão n . 608652, 20120110483702APJ, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012. Publicado no DJE: 13/08/2012. Pág.: 240 . Partes: Jader Oliveira Ticly versus Tomaz José Ferreira Da Rosa e outros; Acórdão 1176977, 20180710053300APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 577/583. Partes: Wando Lobato Campos versus Jean Michel da Silva Rocha . 5. O recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação. O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando o recolhimento das custas junto ao recurso inominado se deu quando já transcorrida a decadência . 6. Não há que falar em intimação dos querelantes para pagamento das custas iniciais, posto que deveriam eles ser diligentes para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial. Ainda, não há texto legal que exija tal intimação. Por aplicação analógica do CPP, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade . Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 675/676. Partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende . 7. Recurso PREJUDICADO. Sentença anulada de ofício diante da ausência de condição de procedibilidade para a ação penal. Processo extinto sem resolução do mérito (art . 395, II, do CPP). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausentes contrarrazões. (Acórdão 1262361, 07529497620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020 .)? Grifei ?PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Trata-se de apelação criminal interposta pela parte querelante, em face de sentença declarou extinta a punibilidade da parte querelada por ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo de decadência. Em seu recurso a parte recorrente alega a possibilidade de saneamento do processo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar a prosseguimento do feito. II . Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento e não provimento do recurso. III . Em regra, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido (ou seu representante legal) teve conhecimento de quem é o autor do crime, nos termos do art. 38, caput, do CPP e do art. 103 do CP. IV . A ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial, nos termos do art. 806 do CPP. V. Apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de indevidamente alargar-se tal período . VI. Observando que a parte querelante teve conhecimento do fato em 17/10/2019, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa esgotar-se-ia em 16/04/2020. Dessa forma, o comprovante de pagamento das custas iniciais apresentado em 24/06/2020 (ID 21399702) não observou o prazo legal, restando extinta a punibilidade pela decadência. VII . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, § 5º da Lei 9.099/95 . Custas recolhidas. Condeno a recorrente-querelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do querelado réu, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos deste arbitramento. (Acórdão 1343118, 07060823620208070001, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.)? . Grifei. 4. No presente caso, a ação foi distribuída em 28/01/2021, quando a parte querelante informou que os fatos que a fundamentaram ocorreram em 07/08/2020. No entanto, as custas iniciais somente foram pagas em 26/02/2021 e juntadas em 08/03/2021 (IDs 30872865, 30872866 e 30872867), após o transcurso do prazo decadencial . 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9 .099/95. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07046292420218070016 DF 0704629-24 .2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em razão do acolhimento da preliminar apontada pelo querelado de não recolhimento das custas no prazo decadencial, a rejeição da queixa é medida que se impõe, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo querelado, para REJEITAR A QUEIXA-CRIME OFERTADA e, por corolário, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do querelado JOSÉ ALBERTO ROCHA DA SILVA, com fundamento no art. 103 e 107, IV, do Código Penal, bem como art. 38, 61 e art. 806, do CPP. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Rio Branco-(AC), 25 de junho de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
J. P. e outros x Antonio Gean Lopes De Souza e outros
ID: 321503112
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0722635-87.2024.8.01.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
OSVALDO COCA JÚNIOR
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0722635-87.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQU…
ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0722635-87.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: B1J.P.B0 - AUTOR: B1SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACREB0 - RÉU: B1Luan Alex de Oliveira ConceiçãoB0 - B1Yan Victor Duarte SantiagoB0 - B1Johnatan da Silva MagalhãesB0 - B1Carlos César Araújo RodriguesB0 - B1Soraia Daniel RochaB0 - B1Antonio Gean Lopes de SouzaB0 - Autos n.º0722635-87.2024.8.01.0001 ClasseAção Penal - Procedimento Ordinário Requerente e AutorJustiça Pública e outro DenunciadoLuan Alex de Oliveira Conceição e outros AdvogadoOsvaldo Coca Júnior PROCESSO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS: ANTONIO GEAN LOPES DE SOUZA CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO SORAIA DANIEL ROCHA YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE com base no Inquérito Policial de nº 24/2020, oriundo da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, ofereceu denúncia em desfavor de ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES, conhecido como KILLZONE, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, conhecido como WDZ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, conhecido como FANTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, conhecido como FUMAÇA DO TREM BALA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, conhecido como ESTRANGEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CLEBER DOS SANTOS BARROS, conhecido como SR. PÂNICO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ELIALDO DA SILVA SANTOS, conhecido como VOVÔ DO CRIME, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; FRANCISCO GAMA CARNEIRO, conhecido como OKAYDA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, conhecido como BAIXIM PERUANO, SALAH BAIXINHO ou RATO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; JOSIEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO, conhecido como JM2, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, conhecido como LS2, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, conhecida como DUDA REIS ou MYLENA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, conhecido como LORINHO DOS INFERNOS, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, conhecido como NEGÃO ou R.R, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; RONEY RUAN MARTINS MACHADO, conhecido como RONI ou RJ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; SORAIA DANIEL ROCHA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; VITOR AUGUSTO DE MENEZES LIMA, conhecido como ROLETA DO INFERNO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; WELLINGTON ALENCAR DE SOUZA, conhecido como CAPA VERMELHA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; WILLIANE FREITAS CHAVES, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, conhecido como SERRA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990. Trata-se de Inquérito Policial nº 24/2020, da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas DRACO, instaurado para apurar a suposta a prática dos crimes de organização criminosa. Consoante ao constatado no presente caderno processual, é de conhecimento amplo e difundido a atuação de diversas organizações criminosas no estado do Acre, que, diuturnamente, digladiam pelo controle de microrregiões internas aos municípios do estado no intento deter o controle mercadológico do tráfico de entorpecentes, de armas e de outros crimes contíguos e inerentes à atuação desse tipo de grupo criminoso. O Acre, por seu posicionamento geográfico, representa grande atrativo às facções oriundas de outros estados, tais como o Comando Vermelho de origem carioca e o Primeiro Comando da Capital, que tem como berço a cidade de São Paulo. A presença simultânea, cumulada com os embates ferrenhos por territórios para as atividades voltadas à traficância, tornaram os municípios acreanos, outrora pacíficos, em verdadeiros cenários de enfrentamento. A presente investigação começou no intuito de identificar a atuação de integrantes e lideranças do Comando Vermelho, envolvendo crimes como extorsão, lavagem de dinheiro, roubos, homicídios e tráfico de drogas e de armas. Nesse sentido, a Autoridade Policial representou pela interceptação de comunicações telefônicas de diversos alvos nos autos de nº 0005820-95.2020.8.01.0001, que restou deferida pelo juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco Acre. Ao todo, houve seis períodos de interceptação telefônica, entre setembro de 2020 e junho de 2021, que ensejaram a confecção do Relatório Final Integrado de Interceptação Telefônica, constante às fls. 1129-1719 dos presentes autos. Com efeito, no decurso das investigações, as forças policiais representaram pelas medidas de prisão preventiva e busca e apreensão em face de 42 (quarenta e dois) possíveis integrantes de organizações criminosas nos autos cautelares de nº 0004046-88.2024.8.01.0001, o que restou parcialmente deferido por este juízo. Após o cumprimento das medidas, a Autoridade Policial judicializou o presente Inquérito Policial. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial de nº 24/2020, oriundo da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, que em período não totalmente esclarecido nos autos, mas pelo menos desde o dia 06 de dezembro de 2018, no Estado do Acre, os denunciados promoveram e integraram, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", que atua com forte emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes. Denúncia formulado pelo Ministério Público em 15/01/2025 (fls. 2555/2706). Recebimento da denúncia em 30/01/2025 (fls. 2851/2856). A acusada SORAIA DANIEL ROCHA foi devidamente citada e intimada, através de WhatsApp, em 06/02/2025 (fls. 2880). O acusado ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2884/2885). O acusado ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2887/2888). O acusado CARLOS CÉSAR ARAÚJO foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2890/2891). O acusado CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2893/2894). O acusado CLEBER DOS SANTOS BARROS foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2896/2897). O acusado ELIALDO DA SILVA SANTOS foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2899/2900). A acusada HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ foi devidamente citada e intimada em 06/02/2025 (fls. 2902/2903). O acusado JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2905/2906). O acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2908/2909). A acusada MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA foi devidamente citada e intimada em 06/02/2025 (fls. 2911/2912). Defesa Prévia dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, ELIALDO DA SILVA SANTOS, JHONATHAN DA SILVA MAGALHÃES e SORAIA DANIEL ROCHA devidamente apresentada, pela Defensoria Pública Estadual, sem preliminares, em 29/04/2025 (fls. 2913/2914). O acusado RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR foi devidamente citado e intimado em 11/02/2025 (fls. 2916/2917). O acusado YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO foi devidamente citado e intimado em 11/02/2025 (fls. 2919/2920). Alvará de Soltura de ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES (fls. 2934/2939). O acusado ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES foi devidamente citado e intimado, através de carta precatória (fls. 2940/2941). Alvará de Soltura de FRANCISCO GAMA CARNEIRO (fls. 2943/2944). Defesa Prévia do acusado RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 17/02/2025 (fls. 2945/2946). O acusado FRANCISCO GAMA CARNEIRO foi devidamente citado e intimado em 11/02/2025 (fls. 2948/2949). Defesa Prévia da acusada HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ devidamente apresentada por advogado particular constituído, em 19/02/2025 (fls. 2950/2951). Defesa Prévia do acusado CLEBER DOS SANTOS BARROS devidamente apresentada por advogado particular constituído, com arguição de preliminares de falta de justa causa para ação penal e nulidade das provas obtidas indiretamente, em 15/02/2025 (fls. 2953/2979). Defesa Prévia do acusado PABLO DOS SANTOS SAMPAIO devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 25/02/2025 (fls. 3013/3016). A acusada WILLIANE FREITAS CHAVES foi devidamente citada e intimada em 19/02/2025 (fls. 3018/3019). Defesa Prévia do acusado ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 26/02/2025 (fls. 3027). Defesa Prévia do acusado ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA devidamente apresentada por advogado particular constituído, com arguição de preliminar de falta de justa causa para ação penal, em 20/02/2025 (fls. 3034/3061). Defesa Prévia da acusada WILLIANE FREITAS CHAVES devidamente apresentada por advogada particular constituída, sem preliminares, em 06/03/2025 (fls. 3090/3091). Defesa Prévia do acusado CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 09/03/2025 (fls. 3093/3094). Defesa Prévia do acusado YAN VICTOR DUATE SANTIAGO devidamente apresentada pela Defensoria Pública Estadual, sem preliminares, em 11/03/2025 (fls. 3097/3098). Manifestação do Ministério Público acerca das defesa prévias dos acusado ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA e CLEBER DOS SANTOS BARROS acerca das preliminares arguidas (fls. 3102/3124). Defesa Prévia da acusada MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 24/03/2025 (fls. 3138/3139). O acusado RONEY RUAN MARTINS MACHADO foi devidamente citado e intimado 25/03/2025 (fls. 3141/3143). Decisão apreciando as preliminares, demonstrando nos autos, que há indicios de que pelo menos até dia 23 de abril de 2020 e 13 de março de 2021, no Estado do Acre, os acusados CLEBER DOS SANTOS BARROS e ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, respectivamente, promoveram e integraram pessoalmente, a organização criminosa Comando Vermelho, a qual atua com emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes (fls. 3160/3169). Na audiência de Instrução e Julgamento, realizada nos dias 23/04/2025 e 24/04/2025, por meio de videoconferência, inicialmente a Defensoria Pública Estadual apresentou defesa prévia do acusado CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES remissivas a defesa prévia apresentada às fls. 2915/2916. Em seguida foram ouvidas a testemunhas de acusação MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, testemunhas de defesa WESLEN LIMA DE SOUZA, ELTON DE SALES FÉLIX, ZENILDE SANTOS DE PAULA, JOCICLEY TORRES RODRIGUES e os acusados ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES, LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, SORAIA DANIEL ROCHA, WILLIANE FREITAS CHAVES, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, interrogados, cujas declarações encontram-se gravadas em sistema audiovisual. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas sem objeção. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa de HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ requereu a juntada dos apontamentos da testemunha do Ministério Público (APC MATHEUS MARREIRO DE FREITAS), visto que, ele se guiou lendo alguns dos apontamentos em audiência, o que foi indeferido, em seguida o juiz negou o pedido da defesa fundamentando-se no art. 204, § único, do CPP, que permite à testemunha consultar suas anotações durante o depoimento. Foi verificado que a testemunha não leu o relatório ou as anotações na íntegra, mas usou-os apenas para garantir precisão nas informações. O depoimento foi considerado coerente, lógico e demonstrou profundo conhecimento dos fatos investigados, sem violar o Princípio da Oralidade. Também foi destacado que não é razoável esperar que a testemunha policial memorize todos os detalhes de uma investigação complexa, e que a legislação não permite depoimentos por escrito sem autorização judicial, motivo pelo qual o pedido da defesa foi indeferido. Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte DECISÃO: "Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar de 28/04/2025 (segunda-feira), para que a defesa dos acusados: 1. MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, 2. HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, 3. WILLIANE FREITAS CHAVES, 4. CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, 5. ADALTO SANTIAGO LOPES ATAÍDES, 6. ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA e 7. CLEBER DOS SANTOS BARROS apresentem suas alegações finais por memoriais. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Advogado Osvaldo Coca Júnior (OAB/AC 5483) regularize a representação em relação ao acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO e junte aos autos a devida procuração. Defiro o pedido da defesa de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Porto Acre requerendo a juntada das informações questionadas, com a juntada, faça vista à Defesa para apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias. Determino 4 (quatro) desmembramentos da seguinte forma: 1. RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (aguardando providências do Cartório requerer informações da Delegacia de Porto Acre); 2. PABLO DOS SANTOS SAMPAIO (análise do incidente de insanidade mental); 3. WELLINGTON ALENCAR DE SOUZA, JOSIEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO, FRANCISCO GAMA CARNEIRO, ELIALDO DA SILVA SANTOS, VÍTOR AUGUSTO DE MENEZES LIMA e RONEY RUAN MARTINS MACHADO (acusados não localizados e/ou não interrogados) 4. MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, WILLIANE FREITAS CHAVES, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, ADALTO SANTIAGO LOPES ATAÍDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA e CLEBER DOS SANTOS BARROS (aguardando alegações finais por memoriais). Após os efetivos desmembramentos determinados, façam-me estes autos conclusos para sentença dos acusados: 1. ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, 2. CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, 3. LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, 4. YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, 5. JOHNATAN SILVA MAGALHÃES e 6. SORAIA DANIEL ROCHA. Determino ainda, que certifique nos autos desmembrados a cientificação das defesas dos números gerados nos desmembramentos" (fls. 3215/3216 e 3218/3220). As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, SORAIA DANIEL ROCHA, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO e em memoriais pelas defesas dos acusados ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, WILLIANE FREITAS CHAVES. As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, SORAIA DANIEL ROCHA, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO e em memoriais pelas defesas dos acusados ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, WILLIANE FREITAS CHAVES. Nas alegações finais orais, o Ministério Público destacou que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais constantes nos autos. Ademais, a autoria do crime imputado aos réus está evidenciada por diversos elementos colacionados nos autos, tais como dados cadastrais, depoimentos testemunhais e informações complementares, que demonstram a participação dos acusados na organização criminosa denominada Comando Vermelho. No que tange aos acusados LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO e RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, lhes é atribuída a função de liderança no âmbito da mencionada organização criminosa. Ressalte-se que LUAN e YAN confessaram a sua vinculação à organização, enquanto RONALDO negou tal participação. Contudo, existem nos autos elementos suficientes que comprovam a integração dos três acusados ao grupo criminoso, bem como o exercício das funções de liderança por parte destes. O Ministério Público, em suas alegações finais, promoveu a emenda da exordial acusatória, incluindo a causa de aumento prevista no §3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em relação ao acusado ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, conhecido pelo apelido FANTA. Embora este tenha confessado sua vinculação à organização criminosa denominada Comando Vermelho, negou ocupar posição de liderança. Todavia, tal condição restou devidamente comprovada pelas declarações prestadas por Policial Civil, bem como pela supressão dos seus dados pessoais na segunda lista apreendida, visto que seus dados constavam na primeira lista (WANDERSON) e foram omitidos na segunda (ROSENATO). Constata-se que, na segunda lista, o acusado permanece ativo, porém com sua identificação pessoal removida, conduta habitual adotada em relação aos membros de maior proeminência da organização, com o intuito claro de obstar e dificultar sua responsabilização criminal. Ademais, nos diálogos constantes nos autos, o acusado se autodenomina Frente de bairro e é mencionada a prática de recolhimento de caixinha, indicativo de sua participação efetiva na dinâmica e na gestão da organização. No que concerne aos acusados ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES e MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, estes confessaram, de forma expressa, sua efetiva participação na organização criminosa denominada Comando Vermelho, bem como reconheceram os cadastros que lhes foram atribuídos na peça acusatória. Contudo, alegaram que atualmente não mais integram o referido grupo, afirmando já terem realizado vídeo de desfiliação ou estarem prestes a realizá-lo. Todavia, cumpre destacar que a mera integração, atual ou pretérita, a organização criminosa é suficiente para a consumação do crime previsto, sendo irrelevante o posterior desligamento do réu do agrupamento. Ademais, os telefonemas e respectivas transcrições constantes dos autos foram confirmados pelos próprios acusados em juízo, corroborando a materialidade e autoria delitiva.No que se refere ao acusado CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, este confessou ter integrado a organização criminosa denominada Comando Vermelho, alegando, contudo, que o fez sob coação. Tal tese, entretanto, não se sustenta, uma vez que a mera existência de uma estrutura hierarquizada não autoriza a presunção de coação, especialmente na ausência de qualquer indício de ameaça concreta, de resistência prévia ou de comportamento revelador de constrangimento.Ao contrário, os diálogos interceptados envolvendo o acusado demonstram seu pleno engajamento nas atividades e dinâmicas do grupo, inclusive por meio de conversas com outros denunciados, evidenciando sua participação consciente e deliberada. Ademais, cumpre ressaltar que a alegação defensiva de coação exige comprovação concreta, devendo ser real e específica, o que não restou demonstrado nos autos.No tocante aos acusados ADAUTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES, CARLOS CÉSAR ARAÚJO DE ALMEIDA, SORAIA DANIEL ROCHA, WILLIANE DE FREITAS CHAVES e HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, estes não confessaram integrar a organização criminosa Comando Vermelho, tampouco reconheceram como seus os cadastros ou as conversas atribuídas na peça acusatória.Todavia, tal negativa, por si só, não possui o condão de afastar suas responsabilidades penais, uma vez que os elementos de prova colhidos nos autos revelam-se harmônicos e convergentes quanto ao efetivo envolvimento de todos os referidos acusados na prática delitiva. As conversas interceptadas são claras e indicam que os réus atuaram, de forma consciente, na promoção, integração e manutenção da organização criminosa, seja por meio da prática direta de infrações penais, seja por se beneficiarem de crimes cometidos por outros membros, em flagrante afronta ao ordenamento jurídico. No que se refere às acusadas SORAIA DANIEL ROCHA e WILLIANE DE FREITAS CHAVES, verifica-se que, mesmo após o encarceramento de seus respectivos companheiros, ambas mantiveram a prática das atividades ilícitas anteriormente por eles desempenhadas, assumindo funções relevantes no âmbito externo da organização criminosa. As provas constantes nos autos demonstram que ambas influenciaram nos processos internos relativos aos seus companheiros, solicitando apoio para fins de subsistência e manutenção de vínculos com o Comando Vermelho. Especificamente quanto à acusada WILLIANE, restou evidenciado que ela assumiu o ponto de tráfico "boca de fumo" anteriormente controlado por seu marido, demonstrando conhecimento das normas e procedimentos internos da organização criminosa. Ademais, dirigiu-se diretamente ao Comando Vermelho para solicitar a resolução de dúvidas territoriais relativas à atividade de tráfico, o que evidencia seu grau de inserção e comprometimento com a estrutura hierárquica e operacional do grupo. No que tange à acusada HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, verifica-se, a partir dos elementos constantes nos autos, notadamente do diálogo transcrito às fls. 1618/1621, que esta se identifica, em conversa com o corréu RONALDO, como mãe de um Conselheiro Final e sogra de outro Conselheiro da organização criminosa Comando Vermelho, pleiteando, de forma expressa, a aplicação de sanção disciplinar a um terceiro indivíduo com quem seu companheiro teria um desafeto. Na mencionada conversa, a acusada afirma, de maneira inequívoca, possuir "26 anos de caminhada", revelando explicitamente que, há mais de duas décadas, promove e atua em prol da organização criminosa, demonstrando vínculo estável e duradouro com sua estrutura. No curso da ligação, HELANE passa o telefone para ELVIS PRESLEY SENA FIGUEIREDO, seu genro, em clara tentativa de corroborar seu pedido e conferir legitimidade à solicitação, evidenciando, assim, o reconhecimento da posição de liderança exercida por ELVIS no seio da própria organização. Tais condutas revelam não apenas o envolvimento direto da acusada nas atividades ilícitas do Comando Vermelho, como também a sua inserção na dinâmica hierárquica e decisória do grupo, participando ativamente dos mecanismos internos de controle e punição. Cumpre salientar que a ausência de formalização cadastral ou de nomeação oficial no âmbito da organização criminosa Comando Vermelho não obsta o reconhecimento da prática delitiva por parte daqueles que, de qualquer modo, contribuíram para o funcionamento e fortalecimento do grupo criminoso. A conduta de solicitar a aplicação de sanções disciplinares internas, de retransmitir ordens emanadas da liderança, de buscar respaldo e apoio junto à facção, bem como de assumir a continuidade de práticas ilícitas cometidas por cônjuge durante o período de encarceramento, revela um engajamento ativo e consciente na engrenagem operacional da organização. Tais ações caracterizam, de forma inequívoca, a prática do tipo penal previsto na Lei nº 12.850/2013, especialmente sob o núcleo do verbo "promover", sendo desnecessária qualquer formalidade quanto à filiação oficial ou registro interno para a configuração do delito. No que se refere a todos os acusados, verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio de um conjunto probatório coeso e harmônico, cujos elementos convergem de forma clara e objetiva para a tese acusatória. Diante disso, requer o Ministério Público a condenação de todos os réus nos exatos termos delineados na peça acusatória. No que tange à dosimetria da pena, requer o Ministério Público que, na primeira fase do cálculo, sejam devidamente considerados os maus antecedentes eventualmente ostentados pelos réus, razão pela qual pleiteia-se a juntada aos autos das respectivas certidões de antecedentes criminais atualizadas. Outrossim, requer-se que sejam valoradas negativamente, no âmbito das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, aquelas que se mostrem desfavoráveis aos acusados, notadamente o grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias do delito. Ressalte-se, nesse ponto, que a atuação dos réus se deu no seio de organização criminosa notoriamente conhecida e consolidada no âmbito do sistema prisional, o Comando Vermelho, o que revela elevado grau de periculosidade e comprometimento com a estrutura criminosa, justificando a exasperação da pena-base. Outrossim, requer-se a valoração negativa das consequências do delito, uma vez que a atuação do Comando Vermelho no Estado do Acre tem provocado significativas alterações na dinâmica da criminalidade local, não apenas elevando os índices de violência, mas também instaurando um ambiente de intimidação social e institucional, especialmente no interior do sistema prisional. A presença dessa facção criminosa contribuiu para o fortalecimento de estruturas paralelas de poder, afetando diretamente a paz social e a estabilidade das instituições estatais, o que agrava sobremaneira os efeitos deletérios dos crimes praticados. Na terceira fase, foi requerida a consideração do uso de arma de fogo, tendo em vista que é notório e amplamente reconhecido que a facção criminosa Comando Vermelho faz uso desse tipo de armamento. Diversos diálogos interceptados evidenciam o empréstimo e o fornecimento de armas com o objetivo de resolver conflitos internos, disputar territórios e assegurar a continuidade de suas atividades ilícitas, especialmente o tráfico de entorpecentes. Ademais, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, conhecido como "FUMAÇA DO TREM BALA, ingressou na organização criminosa quando ainda era menor de idade. Além disso, é de conhecimento público que o Comando Vermelho adota, de forma reiterada, o aliciamento de adolescentes como estratégia estrutural, conforme demonstrado em diversas operações que identificaram menores de idade desempenhando funções essenciais à organização criminosa, notadamente na execução de atos preparatórios sob orientação de membros penalmente imputáveis. Ressalte-se, ainda, a existência de conexões com outras organizações criminosas, como o Sindicato do Crime, com atuação no Estado do Rio Grande do Norte, e a facção denominada Nova Okaida, oriunda da Paraíba. As circunstâncias mencionadas como uso de armas de fogo, utilização de adolescentes e conexão com outras organizações criminosas autônomas são de conhecimento público e notório. Tais elementos transcendem o campo exclusivamente técnico-probatório, por integrarem a realidade vivenciada pelas comunidades afetadas e o repertório informativo amplamente disseminado na sociedade. Diante de todo o exposto, o Ministério Público entende estarem configuradas e comprovadas as causas de aumento de pena, motivo pelo qual requer a total procedência da denúncia, nos termos em que foi formulada. A defesa dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, SORAIA DANIEL ROCHA, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, por sua vez, em sede de alegações finais orais, em relação a acusada SORAIA DANIEL ROCHA, destacou a fragilidade das evidências demonstradas contra a acusada, argumentando que não havia comprovação clara de que ela fosse membro ou tivesse promovido a organização criminosa Comando Vermelho. As interceptações telefônicas não evidenciam atos concretos que justifiquem a notificação. Segundo a defesa, SORAIA, não tinha inscrição formal no Comando Vermelho e estava enfrentando dificuldades financeiras, cuidando de uma criança pequena. A defesa arguiu que o conhecimento de possíveis práticas ilegais por parte de terceiros não a torna culpada de promover a organização. Argumentou que SORAIA não possuía qualquer cadastro na organização criminosa, o que deveria levantar dúvidas sobre sua inclusão nas atividades da entidade. Diferentemente de outros réus, não havia registros que ligassem a ré a ações de promoção da criminalidade. Arguiu, também, a falta de investigações adicionais que pudessem corroborar as alegações do Ministério Público, como quebras de sigilo fiscal ou bancário, e enfatizou que nenhuma evidência apontava para a evolução patrimonial de SORAIA ligada à organização criminosa. Diante disso, requereu a absolvição de SORAIA DANIEL ROCHA, por insuficiência de provas, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação de SORAIA, no âmbito da primeira fase da dosimetria da pena, argumenta-se que o fato do Comando Vermelho ser uma organização criminosa com diversos membros e influência crescente já foi considerado pelo legislador ao estabelecer a pena no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Valorá-lo novamente como circunstância judicial negativa (culpabilidade, motivos, consequências etc.) configura indevido bis in idem. Ainda que o Ministério Público tenha apontado elementos concretos, tais aspectos são inerentes ao tipo penal e não justificam nova exasperação da pena. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que citou julgado da Ministra Laurita Vaz no sentido de que tais valorações repetem fundamentos já usados na culpabilidade. Por fim, caso se reconheça algum vetor desfavorável, requer-se que a exasperação observe o limite de 1/6 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Na segunda fase da dosimetria, requereu o afastamento da agravante de liderança ou de comando atribuída a ANTÔNIO JEAN LOPES DE SOUSA e IAN VICTOR DUARTE SANTIAGO. Em juízo, o senhor ANTÔNIO JEAN afirmou ser uma pessoa respeitada em sua comunidade, onde reside há muitos anos. Segundo relatado, é conhecido como alguém conciliador, frequentemente chamado a intermediar pequenos conflitos do bairro, gozando de prestígio independentemente de qualquer envolvimento criminal, sendo visto como comerciante ou até líder religioso local. Em juízo, ele negou ter exercido qualquer função de liderança ou comando dentro da organização criminosa, ainda que tenha reconhecido, com franqueza, sua condição de simples membro à época dos fatos. Esse ponto merece atenção, pois a doutrina reconhece que a confissão voluntária de um réu, sobretudo quando desfavorável, carrega relevância e credibilidade, por ser contra seus próprios interesses. Assim, se ANTÔNIO JEAN admitiu espontaneamente sua participação no Comando Vermelho, não há razão para desconsiderar sua afirmação de que jamais ocupou posição de liderança. Importante destacar que não há qualquer elemento externo, como informes policiais, investigações paralelas ou testemunhos, que corroborem a tese de que ele exercia função de comando. A suposta liderança atribuída a ele decorre exclusivamente da interpretação feita pelo Ministério Público com base em interceptações telefônicas, cujo conteúdo já foi devidamente contextualizado e explicado pelo acusado. Sem respaldo probatório independente, não é possível sustentar, com segurança jurídica, a agravante por exercício de chefia ou liderança, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. Da mesma forma, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO que, embora haja menção em interceptações telefônicas de que ele teria se apresentado como liderança da organização criminosa, o próprio réu explicou, em juízo, o contexto em que tal declaração foi feita: segundo ele, foi solicitado que se apresentasse daquela forma, o que fez sem refletir o real significado ou intenção de assumir qualquer posição de comando. Em seu interrogatório, negou expressamente ter exercido qualquer função de liderança ou direção. Dessa forma, questiona-se: é possível fundamentar uma condenação pela agravante de liderança com base exclusivamente nas palavras do próprio acusado, especialmente quando ele nega tal papel e não existem elementos externos ou investigação complementar que confirmem esse exercício de comando? A nosso ver, não. Trata-se de um padrão probatório frágil e insuficiente, que não pode sustentar, por si só, a aplicação da agravante. Tanto YAN VICTOR quanto ANTÔNIO JEAN LOPES DE SOUZA apresentaram versões coerentes e consistentes em juízo, negando terem exercido qualquer papel de comando dentro da organização. À luz da doutrina e da jurisprudência, que desaconselham condenações com base apenas em declarações isoladas e desacompanhadas de provas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, afastando-se, portanto, a aplicação da referida agravante na segunda fase da dosimetria da pena. Adicionalmente, observa-se que todos os acusados, com exceção de SORAIA, confessaram, em algum grau, sua participação nos fatos, inclusive o réu IAN VICTOR, que relatou ter agido sob coação em um momento de vulnerabilidade pessoal. Ainda assim, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificado no Recurso Especial nº 1.972.098, julgado em junho de 2022, a confissão do réu, mesmo parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Portanto, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de todos os réus, exceto da senhora SORAIA DANIEL ROCHA, que negou a prática delitiva. No que se refere ao réu CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, conforme o art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que ele nasceu em 24 de novembro de 2001 e, portanto, era menor de 21 anos à época dos fatos narrados na denúncia. Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, entendemos que as circunstâncias objetivas como o emprego de arma de fogo e a participação de crianças e adolescentes na organização criminosa não podem ser aplicadas automaticamente como causas de aumento de pena. De acordo com o art. 30 do Código Penal, tais circunstâncias somente se comunicam entre os coautores quando houver prova da ciência prévia e efetiva participação consciente dos réus em relação a essas características. Ou seja, é indispensável que se comprove, por interrogatório ou provas externas, que os acusados tinham pleno conhecimento da presença desses elementos (como o uso de armas ou o aliciamento de menores) dentro da organização no momento de sua adesão. No presente caso, não há qualquer prova que demonstre essa ciência por parte dos réus. Aplicar essas causas de aumento sem a devida comprovação configuraria responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico. A única exceção admitida diz respeito ao próprio CARLOS CÉSAR, que, em juízo, confessou ter ingressado na organização ainda enquanto adolescente. Essa condição, no entanto, não se comunica automaticamente aos demais, justamente porque, segundo seus relatos, essa informação era desconhecida por outros membros. Com relação à suposta conexão da organização Comando Vermelho com outras organizações independentes, reiteramos que não se trata de fato notório. Não há nos autos, tampouco no histórico de decisões dessa Vara, qualquer elemento concreto que comprove de forma clara e objetiva essa conexão. Aliás, convido Vossa Excelência a consultar os autos de outros processos, como os de número 0001955-93.2022.8.01.0001 e 0800330-85.2023.8.01.0001, nos quais também foi afastada essa majorante justamente pela ausência de provas consistentes. Não há testemunho policial, investigação ou relatório que comprove, de forma circunstanciada, essa suposta aliança do Comando Vermelho com outras organizações como o Sindicato do Crime, Amigos pra Sempre ou Nova Okaida. Ainda mais grave seria impor essa conexão a pessoas simples, como o réu que reside no bairro Irineu Serra, interior do Acre, onde dificilmente teria acesso a tais informações de bastidores. A presunção de conhecimento automático dessa suposta conexão é forçada e inaceitável, pois fragiliza os direitos fundamentais dos acusados e viola os princípios da culpabilidade e da legalidade penal estrita. Em relação ao réu IAN VICTOR, mencionado como suposto "geral" da região do Irineu Serra, trata-se de uma autodeclaração isolada, sem qualquer outro elemento probatório que a corrobore. Assim como alguém não se torna presidente do Brasil apenas por afirmar sê-lo, tampouco se pode concluir que IAN exercia liderança na facção apenas com base nessa afirmação, cujo contexto já foi explicado em juízo. Diante de tudo isso, requereu o afastamento das causas de aumento relativas ao uso de arma de fogo, participação de menores e conexão com outras organizações criminosas, por ausência de provas da comunicabilidade. A aplicação da detração penal e a fixação de um regime inicial mais brando que o fechado, de forma individualizada, a depender do quantum de pena final fixado. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, inclusive para réus reincidentes não específicos, conforme permitido pelo Código Penal, especialmente diante do estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo STF (ADPF 347) no sistema carcerário nacional. Por fim, quanto à senhora SORAIA DANIEL ROCHA, considerando que respondeu ao processo em liberdade, requer-se que, caso sobrevenha eventual sentença condenatória, seja-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da presunção de inocência. A defesa do acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, por sua vez, em sede de alegações finais, arguiu que LUAN se desvinculou da facção criminosa em setembro de 2021, há mais de três anos, conforme declarou em juízo. Desde então, ele tem se dedicado ao trabalho lícito, atuando como ajudante de pedreiro junto ao pai e, também, como motorista de táxi em sociedade com um sobrinho. São iniciativas concretas que evidenciam seu esforço contínuo de reintegração social e de rompimento definitivo com a criminalidade. Além disso, o réu passou a frequentar regularmente a igreja, reforçando seu compromisso com uma nova postura de vida baseada na fé, na convivência pacífica e na dignidade. Outro ponto relevante, Excelência, é que não há qualquer prova nos autos que aponte que LUAN exercesse função de liderança ou comando dentro da estrutura da organização criminosa. Sua atuação, conforme confessado, foi periférica e sem qualquer destaque hierárquico, não havendo elementos concretos na denúncia que justifiquem a aplicação de agravantes ou qualificadoras. Ademais, deve-se considerar sua situação familiar sensível, pois LUAN é pai de sete filhos menores, todos dependentes dele. Sua liberdade ou o cumprimento da pena em regime mais brando ou substitutivo é essencial para garantir o mínimo existencial e a dignidade dessas crianças, conforme determina a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do exposto, requereu sua absolvição quanto à permanência na organização criminosa após setembro de 2021, por ausência de provas concretas, conforme prevê o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com fundamento no princípio da individualização da pena, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da ausência de liderança ou comando. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme autoriza o art. 44 do Código Penal, diante da primariedade, da pena não superior a 4 anos e da adequação social da medida. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se de forma regular. Não há preliminares a serem apreciadas, posto que não foram arguidas pela parte e não há nenhuma a ser declarada ex officio. O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, respeitados a ampla defesa, contraditório, devido processo legal, de forma que passo ao exame do mérito, e o faço para julgar procedente a denúncia. O tipo penal subscreve-se ao narrado na denúncia em relação aos acusados CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, LUAM ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO SOARAIA DANIEL ROCHA e YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, não sendo o caso de mutatio libelli ou emendatio libelli, previstas no artigo 384 e 383, respectivamente, do Código de Processo Penal. Em relação aos acusados ANTONIO GEAN LOPES DE SOUZA e JOHNATAN SILVA MAGALHÃES aplica-se o instituto da emendatio libelli, uma vez que, de acordo com os fatos narrados, exerciam função de liderança na organização criminosa Comando Vermelho, sendo certo que os réus se defendem dos fatos e não da capitulação jurídica constante na denúncia. Dessa forma, nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Penal, é lícito ao juiz, sem modificar a descrição fática apresentada na acusação, atribuir-lhe nova qualificação jurídica, ainda que disso possa resultar uma pena mais gravosa, desde que não haja surpresa para o acusado, preservando-se, assim, a integridade da base fáctica. A capitulação penal trazida na Denúncia, imputa-lhe a a prática de crime previsto no art. 2º, §2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990: "Art. 2º. Lei 12.850/2013. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; (...) IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; " Do conjunto probatório coligido, não há qualquer elemento apto a gerar dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado, que restou fortemente demonstrada. O crime de integrar organização criminosa, restou sobejamente comprovado pelo conteúdo apurado pela extração de dados, auto de prisão em flagrante, depoimento testemunhal e confissão do acusado. 2.1 DO CRIME DE - PARTICIPAÇÃO/PROMOÇÃO E FINANCIAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, § 2°, 3º E §4°, INCISOS I E IV DA LEI N. 12.850/2013): A Organização Criminosa é a associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (não necessariamente econômica, podendo ser outra), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Tratando-se de crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos (convergência de vontades), não sendo necessário que se efetivem os crimes. O artigo 2º da Lei nº 12.850/13 possui quatro condutas tipificadas em seu verbo núcleo do tipo penal, consistindo em promover, constituir, financiar, integrar. O tipo penal fala em integrar a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização. A "integração" pode ser através de atuação direta, pessoal ou através de interposta pessoal. É norma penal em branco homogênea, exigindo, grosso modo, três requisitos para o reconhecimento da organização criminosa, conforme art. 1º, § 1º, do diploma citado. O primeiro seria a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, sendo que no caso concreto, o acusado foi denunciado por integrar a organização criminosa "Comando Vermelho", a qual é integrada por inúmeras pessoas distribuídas em todo território nacional. Nesse ponto, destaca-se que estamos diante de um delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado, pouco importando se os componentes da organização criminosa não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou um líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica. O segundo relaciona-se a estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sendo que é imputada ao acusado o liame com a facção criminosa "Comando Vermelho", a qual, como se sabe, possui hierarquia estrutural, planejamento empresarial, recrutamento de pessoas e divisão funcional das atividades. Por fim, temos o terceiro requisito relacionado à finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. No caso, conforme descrição da denúncia, o Comando Vermelho têm como finalidade agrupar pessoas, dentro e fora do presídio e com ramificação em outros Estados da Federação, com o escopo de executar crimes, principalmente, de roubo, tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídio e receptação. Ressalta-se, ainda, que se cuida de crime permanente, ou seja, aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Nessa análise introdutória, trata-se de crime formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados, bastando a colocação de risco, presumidamente, da paz pública; bem como, de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei, punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo. Houve, pois, de forma patente e fartamente narrada e demonstrada, uma associação de pessoas com a finalidade específica de cometimento de infrações penais, não havendo qualquer dúvida quanto ao caráter permanente dessa conjugação de esforços e vontades, conforme pode extrair dos inquéritos existentes que atestam a participação do envolvido. Presentes aspectos e circunstâncias como as acima exemplificadas, cumuladas ou não, e que indiquem a existência deste grau mais avançado de organização, de estrutura, de funcionamento, de ordenação, é que se conduziria à percepção de se estar diante de uma associação estruturalmente ordenada, ou seja, diante de uma organização criminosa. 2.1.1 A MATERIALIDADE encontra-se consubstanciada por meio do Inquérito Policial de nº 24/2020 DRACO (fls. 01/2548), contendo Boletim de Ocorrência nº 00044665/2024 (fls. 01/02); Representação por Interceptações Telefônicas e Telemáticas (fls. 06/49); Relatório de Investigação Policial (fls. 50/112); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 116/128); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 129/148); Pedido de Representação pela Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 215/260); Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 261/438); Manifestação do Ministério Público acerca da representação de fls. 218/263 (fls. 450/460); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 462/480); Pedido de Representação pela Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 522/531); Relatório Policial (fls. 532/536); Pedido de Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 542/568); Relatório de Investigação Policial (fls. 569/600); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 605/612); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 613/625); Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 655/711); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 729/736); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 737/751); Relatório de Investigação Policial (fls. 807/815); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 823/829); Pedido de Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 831/849); Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 849/936); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 947/954); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 955/973); Pedido de Representação de Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 1015/1029); Relatório de Investigação Policial (fls. 1030/1049); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 1053/1060); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 1061/1073); Relatório de Investigação Policial (fls. 1100/1128); Relatório Final de Interceptação Telefônica (fls. 1129/1719); Representação pela Prisão Preventiva e Busca e Apreensão (fls. 1720/1791); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 1794/1999); Decisão deferindo parcialmente a decretação de Prisão Preventiva e Busca e Apreensão Domiciliar Adesiva (fls. 2004/2044); Relatório Policial nº 07/2024/NIROO (fls. 2172/2176); Relatório Policial O.S. Nº 2024.9.45875/GCCO (fls. 2177/2180); Termo de Interrogatório de SORAIA DANIEL ROCHA (fl. 2229); Ficha Civil de DANNYELLE ALVES CORDEIRO (fl. 2228); Termo de Interrogatório de WILLIANE FREITAS CHAVES (FLS. 2283/2284); Termo de Apreensão (fl. 2285/2286); Ficha Civil de WILLIANE FREITAS CHAVES (fls. 2287); Certidão de cumprimento dos Mandos de Prisão e Mandados de Busca e Apreensão (fls. 2289/2291); Termo de Interrogatório de LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (fls. 2368/2369); Termo de Interrogatório de MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA (fls. 2370/2371); Termo de Interrogatório de HELANE CRISTYNNA SILVA PARÁ (fls. 2372/2373); Termo de Interrogatório de CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES (fl. 2374); Termo de Interrogatório de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (fl. 2380); Termo de Interrogatório de YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO (fls. 2382/2383); Termo de Interrogatório de CLEBER DOS SANTOS BARROS (fl. 2386); Termo de Interrogatório de ELIALDO DA SILVA SANTOS (fl. 2390 e 22402); Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 2526/2024 (fl. 2455); Termo de Interrogatório de YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO (fls. 2457/2458); Termo de Apreensão (fl. 2480, 2483, 2485); Relatório Final (fls. 2487/2548); Recebimento da denúncia nos autos nº 0008582-16.2022.8.01.0001, em relação ao acusado ADRIANO BARBOSA MONTEIRO (fls. 2707/2709); sentença em relação ao acusado ADRIANO BARBOSA MONTEIRO (fls. 2710/2797); Laudo Pericial Criminal em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação nº 1716/2022 (fls. 2798/2806); Relatório de Investigação Policial (fls. 2809/2836); Decisão proferida nos autos nº 0003869-95.2022.8.01.0001, deferindo pedido de busca e apreensão domiciliar, com autorização ao acesso dos aparelhos eletrônicos e compartilhamentos de provas em relação a ROSENATO DA SILVA ARAÚJO e BRUNO DE SOUZA COSTA (fls. 2837/2845); Laudo Pericial Criminal Federal nº 1981/2022-INC/DITEC/PF (fls. 2846/2849), e também pelas provas orais constantes dos autos. 2.1.2 A AUTORIA DELITIVA restou comprovada por meio da prova documental oral. Nesse sentido: A testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, ouvida, em Juízo, disse, em síntese: "Que acompanhou esse inquérito; Que foram uma série de interceptações; Que acredita que entre 2020 a 2021; Que, acredito, que foram seis períodos, de interceptação telefônica; Que essa operação partiu de uma política da Polícia Civil de tentar mapear quais seriam as principais lideranças atuantes da Orcrim. Comando Vermelho no Estado do Acre; Que foram amealhado alguns números supostamente pertencentes a conselheiros, frentes de bairro, e eles foram interceptados por seis períodos; Que ao longo dessa interceptação, foram feitas escutas e depois o material foi submetido à análise da investigação da DRACO, a Delegacia de Crimes Organizados, a qual faz parte; Que tiveram algum êxito em identificar algumas frentes de bairro atuantes, tanto na capital quanto no interior, e alguns conselheiros; Que, infelizmente, pelo decurso temporal, alguns já haviam sido denunciados, então não foi possível; Que o relatório em si previa muito mais alvos do que foram denunciados; Que se recorda de algumas pessoas que foram identificadas nessa operação, mas fez alguns apontamentos; Questionou se poderia fazer na ordem da denúncia e a promotora concordou; Que o primeiro alvo da operação foi o Luan Alex, conhecido como LS2; Que o Luan Alex, se identificou em 3 de dezembro de 2020, em uma ligação, como frente de vários bairros; Que o frente seria o lugar tenente da Orcrim, atuante em uma determinada localidade, ele seria o responsável por representar a Orcrim na localidade; Que ele, nessa posição, é responsável por recolher a "caixinha", resolver conflitos locais, a "caixinha" é a contribuição de todo integrante, intermediar conflitos locais e aplicar disciplinas, disciplinas seriam castigos físicos aos integrantes de Ocrim que transgridam a lei da facção; Que o Luan Alex se identificou como frente de vários bairros; Que ele se identificou como frente do Pinicão, do Rui Lino, do Joáfra e do bairro Tucumã; Que Luan Alex, nessa posição de integrante de Ocrim, apadrinhou diversos outros integrantes como se pode consultar na lista do Ramalho, verifica-se que o vulgo LS2 consta como referência de vários outros integrantes; Que o Alex, além disso, ele já havia sido preso, respondeu por várias coisas, e agora quando ele foi preso pela DRACO, ele está respondendo em liberdade em monitoramento eletrônico; Que é interessante que nessa última passagem dele em Liberdade, ele tinha sido flagranteado recentemente fazendo a segurança de um agiota do Comando Vermelho, o Levi Aguiar de Almeida, inclusive autos paralelos; Que durante a interceptação, verificou que o Luan Alex participou de vários roubos como mandante, autor intelectual e às vezes até fez uma participação ativa, foi identificado ao menos uma ligação na qual ele fala que ele teve que ir para amarrar as vítimas, porque não sabiam amarrar, inclusive, ele se mostra jocoso porque pergunta, "viu a notícia na gazeta? Viu a notícia na televisão?"; Que ele participou de vários roubos, como mandante intelectual, mandando carros para o exterior, para Bolívia, fazendo famílias reféns em localidades remotas, sítios; Que tem um roubo no Polo Geraldo Mesquita que ele teve participação ativa; Que ele também menciona tráfico de drogas, manda constantemente irem buscar drogas na sua casa, instrui como seria a venda de drogas, fala que deixou uma arma para fazer os tráfegos; Que ele teve uma participação em falas sobre drogas, sobre adquirir armas para a guerra; Que, para dirimir quaisquer dúvidas, há um diálogo no qual o Luan Alex pede para o indivíduo conhecido como pai, que a investigação não conseguiu identificar, para ser elevado da posição de frente de bairro para ocupar uma posição de conselho, seja conselheiro rotativo ou conselheiro final, que são os órgãos de cúpula da Orcrim. do Comando Vermelho; Que o Luan Alex, caso a defesa tenha alguma dúvida quanto à titularidade da linha, primeiro, é necessário falar que só existe um Luan Alex no registro do IDPOL, do Estado do Acre, e também na Receita Federal, pois esse Luan Alex, em uma ligação feita com uma usuária que foi identificada como sua mãe, já que ele a chama de mãe, então, assim, não há dúvidas quanto à atuação dele; Que confirma que tanto na integração quanto na própria prática de crimes em prol da organização criminosa a interceptação revelou isso, inclusive, há um diálogo delegado impedindo o compartilhamento de provas com a unidade de apuração de roubos, porque foi identificada a participação de vários roubos, talvez compartilhando as provas tenha andamento no procedimento; Que não sabe qual seria o advogado do Alex; Que há uma conversa sobre a "caixinha", onde ela deveria ser paga até o dia 10; Que é o prazo padrão, até o dia 10 eles têm que pagar a "caixinha", cada integrante tem que pagar uma contribuição, a sua taxa para integrar o Comando Vermelho"; Que Cleber de Santos Barros, ele é o Senhor Pânico; Que apesar dele não ter sido interceptado, foi identificado um diálogo no qual o Alex menciona que um companheiro seu do grupo de extermínio foi preso tentando resgatar um veículo envolvido na prática criminosa; Que algo determinado pelas datas foi identificado que realmente o Cléber Santos Barros havia sido preso pela Polícia Militar de Sena Madureira enquanto ele estava a reaver um veículo que é do Luan Alex; Que foi encontrada a documentação do Luan Alex dentro do veículo e o Luan Alex se escondeu por um crime de trânsito enquanto transitava com o referido do veículo; Que Cleber, apesar de ser servidor público federal, servidor concursado da UFAC, ele possui um cadastro no Comando Vermelho posterior ao seu concurso, pois, realmente, é uma situação peculiar; Que alguém que, teoricamente, não teria precisão, necessidade, resolveu espontaneamente integrar o Comando Vermelho e não só integrar, fazer o cadastro, tomar participação nas atividades delitivas, ou seja, uma participação menor nas práticas de roubo lideradas pelo Alex; Que Carlos Henrique Matos da Silva também possui cadastro ativo na Organização Criminal do Comando Vermelho; Que ele foi interceptado na ligação com o Antônio Carlos, que era o que foi o frente da Placa; Que para não dar bis in idem, ele não foi denunciado, só foi identificado que o Carlos Henrique participa de uma conversa com ele, na qual ele dá explicações sobre porque ele não pagou a "caixinha"; Que o Carlos deu uma maneirada, pois ele vai dar um jeito de pagar tanto a "caixinha" dele quanto a de um colega, comprovando que ele não só entrega o Comando Vermelho, como financia mediante o pagamento da caixinha; Que Yan Victor Duarte Santiago, conhecido como Serra; Que o Serra foi interceptado, o que muito depois aconteceu foi uma série de conversas que ele teve com o Adalto Santiago; Que o Serra conversa muito com o Adalto, ele é procurado para intermediar um conflito local, supostamente o indivíduo estaria transgredindo as regras do CV; Que pelo que a investigação permitiu inferir a partir do diálogo, teria um conflito entre famílias, o cara teria agredido a mãe, teria um conflito doméstico, então pediu a intermediação da ORCRIM para isso; Que o Serra, então, ele é procurado pelo Adalto, e o Adalto pergunta "quem é o frente dele? E o Serra, ele fala, ah, sou eu. E, a partir daí, eles coordenam a aplicação de uma disciplina a um indivíduo; Que confirma que o Yan Victor, então, o Serra atuava, também, como função de liderança; Que ele é o frente do bairro Irineu Serra, na parte alta da cidade; Que ele fala ao frente, ah, sou eu, tipo assim, nenhum momento que perguntam, você é o frente? pergunta pra ele, ah, quem é o frente do indivíduo? Ah, sou eu. Ele também falou que essa disciplina foi uma série de diálogos; Que percebe que realmente não foi uma coisa isolada; Que acha que foram três ou quatro ligações seguidas, nas quais eles coordenam, dizem que o cara não tomou jeito, que ele vai... vão ter que entrar na casa, que ele tá se encastelando na casa pra fugir, eles falam, não, pra gente não tem esse negócio de ficar em casa não, a gente vai entrar e vai tirar; Que depois o Ian fala, não vou mais apadrinhar, safado, indicando que, além de integrar, além de ser um frente de bairro, além de coordenar a aplicação de uma disciplina, ele também era responsável por apadrinhar novos integrantes na Orcrim. Comando Vermelho; Que eles falam que quebraram, quebraram, quebraram, seria uma ideia pra bater, aplicar, e que na próxima seria pra passar o sal nele; Que passar o sal significa execução, que é a pena máxima do Comando Vermelho; Que o Adalto Santiago Lopes de Ataídes foi apontado como o executor da disciplina ordenada pelo Yan; Que o Adalto tem uma particularidade sobre ele, pois não tem cadastro formal na ORCRIM, pelo menos não foi identificado; Que na sua opinião como investigador é que o Serra foi procurado por alguém maior do que ele; Que é ele que pede a aplicação, é ele que fala para o Serra comparecer ao local; Que o Adalto, que fala também muito sobre isso, que não irá mais apadrinhar safados, seriam pessoas que não estão comprometidas com a atuação da Orcrim; Que o Adalto também tem uma ligação, envolvimento com o tráfico de drogas; Que foi nesse contexto que chamaram ele pelo vulgo, onde Adalto foi identificado como Killzone; Que a linha cadastral do Adalto também, para evitar complicações, acho que é importante falar sobre isso, para esclarecer para a defesa, que não foi uma coisa isolada, tirada da cartola, está cadastrada em nome da companheira dele, que está cadastrada como visitante dele no sistema penitenciário, quando ele foi recluso; Que ao cruzar a bancos de dados, nós identificamos que o Adalto respondeu a um processo criminal e ele foi embora do Estado e o oficial de justiça, ao ir atrás dele, conversou com o irmão, e esse irmão falou que o Adalto teria fugido porque teria aprontado alguma coisa com a liderança da Orcrim. então, hoje eu não sei se ele participaria, mas no momento da interceptação ele participou; Que por circunstâncias que a investigação não conseguiu apurar, ele teria fugido para o Mato Grosso, onde ele foi capturado; Que o Roney Juan Martins Machado, a linha telefônica dele está cadastrada no nome da esposa dele, Tatiana da Silva Bejarano; Que ele foi o último a ser capturado dessa operação; Que acredita que participou da prisão dele; Que o Roney, o RJ, tem muitos diálogos envolvidos principalmente com a traficância de entorpecentes; Que ele dá instruções sobre como a biqueira deve funcionar e fala que antes dele ter essa própria lojinha, que é uma gíria para boca de fumo, ele já trabalhou como empregado em diversas bocas de fumo; Que ele também tem uma série de diálogos com um padrasto dele, o Wesley Brandão, que ele chama de tio, que é ex-agente do sistema socioeducativo, no qual eles negociam a venda de armas; Que nesse contexto, primeiro eu queria fazer um parâmetro para que eu, no contexto atual de Rio Branco, na qual todos os bairros estão divididos com o predomínio ou não de organização criminosa, para que eu pratique atividades criminosas, eu tenho que ter o aval da facção; Que se eu trafico em área X, eu tenho o aval da facção que domina a área X; Que na medida que o Juan, o Roney, ele administra as riquezas, ele fala como funciona, ele fala onde pode abrir, ele cobra satisfação, como deve ser a revenda, você vê um controle dele; Que você vê que ele domina o tráfico na determinada área, o que indica a situação de predominância dele; Que é importante também falar que ele participa constantemente quando ele vai negociar com o cadastro dele sobre venda de armas, ele fala que tem que avisar para ver no grupo, ver no grupo antes, tem que avisar rápido que isso vende rápido; Que a investigação não foi possível pegar o celular dele na época, foi em 2021, mas presumimos que esse grupo, no qual se negociam armas de forma ilegal, que ele fala que se vende rápido, seria um grupo composto por integrantes de facção criminosa, no qual eles negociam armas, drogas, etc; Que Wellington Alencar de Souza é o Capa Vermelha; Que o Wellington foi possível cruzar os vínculos, porque além dele ter um cadastro, a linha telefone está cadastrada no nome dele, a área que consta no cadastro dele de facção é a invasão do Cruzeirinho, que seria uma periferia do conjunto Andirá, onde o Roney atuava; Que o Roney fala com ele para que ele vá pegar a droga que é de propriedade do Roney e entregue para ele, mostrando que ele seria uma espécie de auxiliar da logística de tráfico de drogas, além de ter o cadastro da Orcrim. Comando Vermelho; Que é importante falar também que recebeu uma denúncia de dano, na qual o próprio Ministério Público asseverou que ele seria potencialmente envolvido com a Orcrim Comando Vermelho; Que Josiel Ferreira da Silva Figueiredo é o JM2; Que ele também é de um alvo que deu bis in idem, que seria o Alan Rauren Uchoa, uma das células do Comando Vermelho, em Porto Acre; Que o Alan Rauren, que é o Pato, tem uma grande participação no tráfico de drogas; Que em uma dessas ligações, o Josiel pede para que o Alan forneça uma das armas para que o Josiel tome partido na guerra; Que é importante falar que na época, a capital do do Acre, Rio Branco, não estava sobre a hegemonia do Comando Vermelho, ainda, havia focos de resistência do Bonde dos 13, pois, era comum haver conflitos locais entre integrantes de facção; Que quando ele fala tomar partido na guerra, era porque o Josiel queria pegar uma arma para participar dos ataques contra integrantes de Orcim. Rivais, no caso, PCC e o Bonde dos 13, questão de disputa territorial mesmo entre as facções; Que Josiel, tem pelo menos, segundo a Polícia Federal, uma arma registrada no seu nome, é importante frisar isso; Que o Josiel não exercia nenhuma função de liderança; Que acredita pelo que foi feito, porque inclusive o padrinho dele era o Alan Rauren, ele era um soldado sob o comando do Alan Rauren; Que Francisco Gama Carneiro é o Okaida, uma liderança atuante em Cruzeiro do Sul; Que foi interceptado quando estava em ligação com seu tio, o Sniper, o Ernesto de Souza Gama; Que Sniper, infelizmente, deu bis in idem, mas foi possível identificar o contato dele com o Francisco Gama Carneiro, que possui cadastro nas duas listas de organização criminosa; Que o cadastro dele é o 1060; Que isso é importante, porque a lista do Ramalho, apreendida em 2022, parou no 12.000; Que 12 mil inscritos ativos no Comando Vermelho, quer dizer que ele foi um dos primeiros a ingressar na Organização Criminosa; Que nessa condição, ele apadrinhou diversos outros integrantes e demonstra até hoje uma relativa atuação em Cruzeiro do Sul, inclusive, o Okaida foi preso no ano passado com um porte de arma de fogo; Que não é só dizer que ele foi preso, ele foi surpreendido pela polícia civil com uma arma de fogo no carro, mas quem assumiu foi a esposa dele; Que ele também não foi capturado na deflagração da operação, foi capturado posteriormente; Que sobre ele, é interessante falar que o Ernesto, o tio dele, a linha está cadastrada no nome dele, e o Ernesto, o tio dele, fala que ele é o tio, como foi demonstrado no relatório, foi possível fazer um vínculo e mostrar que ele realmente seria sobrinho dele; Que o Ernesto fala com ele, dizendo que um indivíduo irá pegar, acho que é Lorão, irá pegar duas armas com ele para os conflitos, inclusive fala que eles teriam, quebrado, dois alemães; Que os alemães é um linguajar da Orcrim. Comando Vermelho referente a integrantes a Orcrim rival, no caso aqui do Acre, Bonde dos Treze, PCC ou Ifara; Que mostra que o Francisco tinha plena ciência do teor da ligação, mostra que ele guardava armas para o Comando Vermelho realizar ataques, inclusive, com a execução de integrantes de Orcrim. rivais, além de ter o cadastro e a situação da arma dele; Que Elialdo da Silva Santos, o vulgo dele é Vovô do Crime de Campinas; Que o Elialdo teve uma carreira prolífica no Comando Vermelho, na medida em que se verifica que ele foi ofensado por apadrinha diversos integrantes atuais na Vila Campinas e em Plácido de Castro; Que é importante lembrar que Vila Campinas é um distrito de Plácido de Castro; Que Plácido de Castro é uma cidade da fronteira, então, é inegável inferir se ele não tem uma participação ativa no tráfico de drogas internacional, pois a cidade fronteira com a Bolívia, inclusive, no diálogo, ele fala que está enviando drogas da Vila Campinas para a cidade de Rio Branco, no caso da 6 de agosto, um reduto histórico do Comando Vermelho; Que esse envio de drogas pra ele resultou no flagrante do mototáxi que estava realizando o envio das drogas; Que o Elialdo, na condição de entrega do Comando Vermelho, apadrinhou o menor de idade, como no caso o sobrinho dele, o Elivaldo, o quaresma, Elivaldo Júnior; Que sobre o Elialdo, constantes, vários diálogos sobre droga; Que há um diálogo no qual ele é instruído por alguém da capital a verificar se os trabalhadores da firma, creio eu que dessas firmas especializadas que mapeiam estrada, que recapeiam, teriam pessoas do Belo Jardim ou do Ramal da Judia, que à época seria nominado integralmente do Bonde dos Treze, para que ele faça ataques com uma arma que estaria sob seu comando, uma 22, sabendo somente o calibre, 22.; Que teria apadrinhado várias pessoas; Que diferentemente do PCC, que para ter um cadastro formalizado requer a maioridade, o Comando Vermelho possui o hábito de recrutar menores de idade para suas fileiras, inclusive, utiliza-os para desempenhar suas atividades cotidianas e assumir a responsabilidade, sabendo que a responsabilização do menor não vai ser a mesma de um adulto; Que é comum, inclusive, um dos alvos o Carlos Daniel, eu acredito que é o da Estação, ele entrou, ingressou no Comando Vermelho enquanto era menor de idade, acredito que ainda vão falar dele; Que o Johnatan Silva Magalhães é um grande conhecido da Polícia Civil; Que ele tem algumas passagens por tráfico, inclusive, está cumprindo Pena por tráfico; Que assim que ingressou na Polícia Civil, foi realizada uma prisão pela DNARC, a Delegacia de Narcóticos, na qual prendeu um indivíduo do Comando Vermelho que gozaria de elevada condição de certa estabilidade financeira, pois foi preso num bairro residencial relativo de Rio Branco, na Morada do Sol, foi, inclusive, muito especulado por causa disso; Que o Johnatan Silva Magalhães, o Baixinho Peruano, ele possui uma série de vulgos; Que é importante falar que todos esses vulgos são retirados das listas. Inclusive, é um fato que atesta a favor da lista, na medida em que mostra que ela foi atualizada; Que a lista de 2018 a de 2022, ele possui um vulgo diferente, mostrando que a lista já é um processo constante de atualização dos seus usuários; Que o Johnatan Silva Magalhães também já respondeu por rato ou Salah Baixinho; Que ele foi frente de Capixaba, conforme ele demonstrou a ligação com a Marcela Oliveira, também dessa operação, ele falou que atualmente ele não desempenharia mais a função de frente, mas ele já havia sido frente do município de Capixaba; Que nessa posição, enquanto frente, ele fazia o envio de drogas; Que tem uma ligação com o Pablo dos Santos Sampaio, na qual ele reclama que a droga que ele havia enterrado sob a guarda do Pablo teria sido vendida erroneamente; Que ele pede para que o Pablo tente consertar, mandando a droga para que ele revenda no Calafate; Que o Johnatan também tem uma situação que ele é investigado por ameaçar um policial civil em Capixaba, há um procedimento aberto na delegacia apurando isso; Que a ligação dele foi apurada, que é a linha telefone do celular dele, porque em contato com o seu pai, ele se identifica, chamando de pai; Que, também, importa falar que ele cadastrou menores de idade; Que o Pablo, além de ter cadastro na Orcrim. Comando Vermelho ativo, era o responsável por guardar drogas para o Johnatan, na ocasião que ele foi interceptado, ele fala que o Johnatan ia dar a droga que estaria enterrada na casa dele, e o Pablo fala que, por um equívoco, ele teria vendido, Johnatan fala que isso é um vacilo e pede para ele enviar o que sobrou da droga para ele, a droga seria enviada aqui para a Capixaba, mostrando novamente o vínculo dele com a cidade; Que ele pede que enviem, então, para o Calafate pra ele revender por lá; Que pode falar que ele apadrinhou vários outros integrantes como está na lista, vai ver que ele apadrinhou por vários por Salah Baixinho, por Baixinho Peruano, ele constantemente mudava o seu vulgo, e até hoje não havia respondido por Orcrim; Que confirma que o Johnatan apadrinhou muita gente, mas o Pablo foi pego na conversa com o Jonathan e também possui o cadastro; Que confirma que a atuação do Pablo era na execução do tráfico junto com o Jonathan; Que pelo menos a interceptação mostrou que ele guardava a droga de propriedade do Johnatan; Que a linha cadastrada dele foi averiguada porque numa ocorrência, foi deixada com uma terceira pessoa e verificou-se que numa ocorrência policial, ele participou junto com essa terceira, mostrando que provavelmente era uma pessoa que ele tinha vínculo, à época, e usava uma linha cadastrada no nome dela; Que Vitor Augusto de Menezes Lima é o Roleta do Inferno; Que ele possui um cadastro em nome do seu irmão; Que também foi possível averiguar que seria ele, porque numa ligação com a esposa, ela o chama de amor e pede pra ele vir cuidar do filho em comum do casal; Que ele fala muita coisa sobre tráfico de drogas; Que sobre o tráfico de drogas e armas ele dá a inscrição no Conselho de Tráfico de Drogas e é procurado para fornecer uma pistola por um terceiro, que também foi interceptado, também alvo da operação, o Anderson Santos; Que pelo contexto com o Anderson, permitiu que observar era que alguém queria praticar tiros e procurou uma arma ilegal com ele; Que importa falara, também sobre o Vítor é que ele parece articular um ataque onde todos os irmãos, estão armados e que eles deveriam arrumar um carro pra fazer o ataque, pois ele sugeriu, inclusive, que roubem o veículo Uber; Que Anderson Santos de Almeida foi o indivíduo que procurou o Vitor pra perguntar se ele tinha uma arma; Que é interessante falar que foi o primeiro diálogo do Vitor onde fala "iiih, é pra matar alguém", demonstrando que ele sabia que a arma potencialmente era pra ser usada pra um fim criminoso; Que quando você fala que não, é pra alguém dar uns tiros; Que o Anderson, ao cruzar dados,identificou-se que ele também possui cadastro na Orcrim. Comando Vermelho e no boletim de ocorrência datado da mesma época, até posterior, ele informou o mesmo número que foi interceptado num B.O., como se fosse o dele, comprovando a titularidade da linha; Que Carlos César Araújo Rodrigues, o Fumaça do Trem-Bala, ele que ingressou quando era menor de idade; Que ele fala muito sobre tráfico de drogas, ele dá instruções sobre como se deve fracionar a droga, a porção maior, para a revenda e fala, inclusive, para sua companheira, que a droga está em tal ponto, atrás do carro do bebê; Que é interessante falar que a família dele era conivente, porque ele tem uma peça grande de droga que ele não consegue vender, onde ele pergunta se a mãe dele não quer ter uma participação na venda, não quer um pouco para vender; Que ele também, possivelmente, era envolvido em um roubo ou furto acontecido na região do Tangará, na medida que ele disse que vai passar um tempo escondido, porque as imagens das câmeras possivelmente filmaram o rosto dele; Que se recorda que ele entrou quando era menor de idade; Que Soraia Daniel Rocha, a Williane e a Helane são coisas parecidas, na medida que elas não possuem cadastro formal, na Orcrim. Comando Vermelho, mas a Soraia assumiu uma biqueira de drogas que supostamente pertencia a seu esposo, o André, vulgo Colombiano; Que a linha cadastrada está no nome da mãe dela, comprovando a titularidade da linha, e durante a IT ela fala constantemente que assumiu a boca para pagar as dívidas do André, comprovando que seria ela; Que ela fala nessa contabilidade do tráfico, explicando que apesar de estar pagando os débitos do André, ela ainda está conseguindo ter algum lucro, mostrando que não foi uma situação de necessidade, que realmente ela está lucrando dinheiro com a venda de drogas; Que o que chama a atenção no caso dela, não foi tanto a venda de drogas, foi o fato de que ela, em um diálogo, ela dá a ideia de que ela vai entrar em um programa de crédito do Comando Vermelho, no qual você investe dinheiro para fazer uma caixinha, uma espécie de previdência para o preso, de assistência para o preso, em troca o Comando Vermelho daria um crédito de 5 mil reais, se esse crédito é um retorno a longo prazo, seria uma conta para adquirir droga, não sabe; Que ela demonstra isso, ela fala claramente que é uma estratégia do Comando Vermelho na ligação, ela fala, e chega a mencionar que procura contato com uma outra pessoa, foi identificado que foi algo de busca também, que essa pessoa fornece a conta para o depósito e pergunta se ela não teria interesse em adquirir uma rifa de um terreno na Vila Acre; Que essa rifa seria feita pelas cunhadas do Comando Vermelho, isso é importante para mostrar que o Comando Vermelho também tem uma atuação social, na qual ele busca criar uma caixa de assistência para os seus integrantes que estão presos e fornecer assistência para as famílias destes; Que quando fala que está sendo organizado pelas cunhadas, é um termo utilizado na organização criminosa para se referir às esposas de integrantes, que não possuem um caráter formal, embora desempenhem alguma função na organização criminosa; Que não é comum, quando um membro é preso, a esposa assumir a titularidade que ele normalmente executava fora; Que isso é um ato voluntário pela esposa de realmente assumir e querer tocar, ela não é obrigada a fazer isso; Que a Wiliane Freitas Chaves é esposa de um conhecido da delegacia; Que é conhecido porque ele já foi investigado algumas vezes, o Paulo Ítalo; Que o Paulo Ítalo, ele vem de uma família onde praticamente todos os irmãos deles são envolvidos com a organização criminosa Comando Vermelho; Que o Paulo Ítalo foi preso e, após ele ser preso, a Williane, também, tal como a Soraia, assumiu a coordenação da boca de fumo dele; Que a linha cadastrada está no nome dela, e após ele ser preso, ela assumiu, por mais que fosse utilizada por ele, a interceptação começou por ele, e ela começou a usar a linha também, inclusive, ela pede posteriormente uma entrega pra casa onde funcionava a bocada e era a residência deles na rua Santa Teresinha; Que sobre ela, é importante falar que além dela ter assumido a condução de droga da bocada do marido dela, ela demonstra alguma familiaridade com a atuação da Ocrim, na medida que, em um diálogo, ela pediu que, aparenta ter um conflito entre a atuação de duas bocas de fumo, ela reclamou que havia uma boca de fumo na mesma área da dela, então ela procurou, mas não foi identificado qual teria sido o canal; Que alguém se perdeu na Orcrim., o terceiro respondeu para ela, que o conselho determinou que não, que não há problema em ter uma boca de fumo próxima a outra e ela chega a pedir uma resposta escrita do Conselho, demonstrando familiaridade como o Comando Vermelho atua; Que, inclusive, ela procurou o conselho, o órgão de cúpula da facção, para resolver uma questão interna dela, uma questão pessoal; Que o Ronaldo Rodrigues dos Santos Júnior, o Negão do V ou RR; Que Porto Acre é um município composto por vilas, vilas de um centro urbano, cada vila possui um frente, o Ronaldo era o frente da Vila do V; Que o Ronaldo nessa condição, é importante mencionar que além de ter cadastro na organização criminosa Comando Vermelho, ele em um diálogo com, também, a interceptada Helane, ele fala que ele está no grupo dos frentes; Que como mencionou, os frentes são as lideranças do Comando Vermelho em cada localidade, em cada bairro; Que o Ronaldo, antes de entrar no mérito da IT, ele foi encontrado em uma ocorrência datada de 2023, anos posteriores ao período da interceptação, na qual um PM, ele fala que foi ameaçado pelo Negão, que se identificou como conselheiro do Comando Vermelho, para sair dessa propriedade; Que Ronaldo também, ano passado, em 2024, ele foi flagranteado pela Polícia Federal portando ilegalmente arma de fogo; Que quando ele foi preso, o Ronaldo estava com vários soldados ao seu redor, inclusive, houve uma tentativa de resistência desses soldados e eles falaram e o Ronaldo disse, não, eu vou espontaneamente; Que espontaneamente, quando ele foi preso na deflagração da operação; Que ele é procurado constantemente por moradores na condição de frente para resolver conflitos internos entre habitantes da localidade; Que eles fala assim, "Ronaldo, deram um tiro aqui", "Ronaldo, vai chamar atenção pros caras, pra gente, não pode", ele é procurado por um militar da reserva que fala, Ronaldo, não quero que roubem o meu bairro", ele fala, "não se preocupe, quando a gente vencer a guerra, isso vai acabar, que isso é coisa do Bonde dos 13"; Que na posição de frente, ele é procurado pela Helane, pra intermediar um conflito entre o marido da Helane e um terceiro não identificado; Que nessa condição, inclusive, a Helane fala que é mãe de um conselheiro, sogra de um conselheiro, e aí o Ronaldo e ele dialogam como iguais; Que a Helane Cristyna Silva Pará não possui cadastro formal, mas tal qual a Soraia e a Williane, ela procurou contatar espontaneamente o Ronaldo, se identificou como mãe de um conselheiro e sogra de um conselheiro e pediu para que o Ronaldo, na condição de frente de bairro, frente da Vila do V, e foi ela quem perguntou "voce é o frente do V?" e ele falou, sou, pra intermediar um conflito entre o marido dela, um fazendeiro, e um terceiro não identificado; Que a Helane menciona, após cruzar vários dados, foi identificado que ela seria mãe de criação do conselheiro do Comando Vermelho Jeferson da Silva Oliveira, conhecido como Jefinho ou Azaf, que estava por apadrinhar vários outros integrantes que faleceram; Que ele cometeu suicídio e foi encontrado um vínculo entre a Helane e o Elvis Figueiredo; Que quando ela fala que é sogra de uma liderança do Comando Vermelho, seria o Scarpa; Que há um BO no qual Scarpa foi investigado por estupro de vulnerável contra a filha da Helane, comprovando o vínculo; Que é importante falar que no seu interrogatório, em sede policial, ela confirmou isso, ela falou realmente que era mãe de criação do Jeferson, não era mãe biológica, era mãe de criação e que realmente conhecia o Elvis, realmente ele era namorado da sua filha; Que a Helane demonstrou algumas outras coisas, como: ela mencionou o termo, ela falou que "você acha que por eu não ter um cadastro, eu não tenho minha história?", mostrando que ela tinha ciência, como o Comando funcionava, que apesar de não ter um cadastro, ela teria participação na Orcrim., que "são 26 anos de caminhada"; Que caminhada é a trajetória criminosa da pessoa; Que ela fala que não tem o cadastro, tem caminhada, ela fala que ela é sogra de um conselheiro, fala que é mãe de um conselheiro, inclusive, nessa condição, ela pede para que o Negão, na posição de frente da Vila do V, aplique disciplina nesse suposto desafeto; Que ao seu ver o delito de participação em uma organização criminosa envolve vários núcleos o participar, constituir, financiar ou integrar; Que desses núcleos apenas o integrar exige um cadastro formal; Que se eu promovo, faço alusões à organização criminosa Comando Vermelho, estou participando da organização criminosa; Que se eu financio, mediante dinheiro, pagamento de "caixinhas", eu estou participando de organização criminosa; Que se eu peço aplicação de disciplinas, digo que tem uma caminhada, conto vantagem de ser parente de conselheiros ou lideranças do Comando Vermelho, eu estou, ao meu ver, promovendo a Organização Criminosa do Comando Vermelho; Que Maria das Dores Ferreira de Paiva possui os nomes Catiléia do Trem, Mylena ou Duda Reis; Que ela estava monitorada, à época, tinha sido presa, foi condenada por roubo e porte de arma de fogo; Que nessa condição, ela é procurada por uma terceira pessoa que fala, eita, tem como consultar se o meu irmão foi decretado no grupo dos vermelhos?; Que o que é decretado?, seria um decreto de morte proferido pela direção do Comando Vermelho, pela cúpula do Comando Vermelho; Que pede para que ela consulte no grupo dos integrantes do Comando Vermelho se esse irmão da pessoa que a procurou foi decretado, indicando que ela participava de um grupo composto por integrantes do Comando Vermelho; Que ao ser interceptado acerca de um ataque, um terceiro fala que vai ter um ataque e ela fala que tem que ir, tem que matar todo mundo, tem que passar o sal, indicando um contexto de disputa territorial entre integrantes de Orcrins que vai-se; Que Antônio Jean Lopes de Souza é o Fanta ou Velho Falcão; Que ele se apresenta como o frente do bairro Estação Experimental, onde numa ligação ele vai cobrar um indivíduo e fala, ó, eu sou o frente, eu não sou frente da disciplina por causa da minha boa vontade, você tem que pagar até tal dia; Que é diferente também que ele é o responsável pelo recolhimento da "caixinha" e de dívidas em aberto do Comando Vermelho; Que o Antônio Jean também tem um farto contexto envolvendo o tráfico de drogas; Que ele foi, inclusive, identificado por tráfico de drogas; Que, além de tudo, foi conseguido identificado porque numa das entregas para o endereço, ele pede para ser entregue na Travessa Ico, número da casa, que é o mesmo ponto onde ele foi flagranteado para o tráfico de drogas posteriormente; Que sabe-se que, hoje, o Comando Vermelho celebrou uma trégua nacional com o Primeiro Comando da Capital, mas, assim, atento aos fatos, a DRACO já conseguiu identificar que o Comando Vermelho, ele mantém vínculos, ou pelo menos já manteve, com o Sindicato do Crime, uma organização criminosa atuante no Rio Grande do Norte, e com a Nova Okaida, uma organização criminosa atuante na Paraíba, foi até o caso do Adriano Monteiro Barbosa, o Bugão, que foi coordenado; Que nessa época dessas conexões, pois foi posterior a isso, em meados de 22 para 23, que o Comando Vermelho rompeu vínculos com a Nova Okaida e o Sindicato do Crime, pois, inclusive, se pesquisar no YouTube, verifica-se músicas dizendo Sintonia Brasil, CV, SDC, NOKD, é aberto, quem quiser pesquisar consegue ver; Que esse vínculo entre as organizações foi averiguado no grupo, no caso desse do Bugão, existia um grupo composto por integrantes de todas as Orcrins com as quais eles dialogavam, como funcionaria a parceria no Estado, geralmente, uma organização atuaria na logística do Estado e a outra forneceria dinheiro; Que sabe-se que hoje o Acre é um território disputado por facções em decorrência dessa posição geográfica; Que é visto como um corredor de tráfico de drogas, porque seria financiador da atuação das Orcrins.; Que seria seria mais ou menos isso; .Que seria uma espécie de aliança entre as Orcrins. pra auxiliar no tráfico de drogas e domínio da região contra o inimigo comum, à época, o PCC; Que foi averiguado que o Cleber, além de ter um cadastro, ele foi flagranteado pela Polícia Militar enquanto ele estava reavendo um veículo envolvido um furto na zona rural de Sena Madureira, tanto que ele foi conduzido e respondeu a isso; Que esse veículo era de propriedade do Luan Alex; Que o Luan Alex foi escondido por um crime de trânsito nesse veículo e dentro do veículo encontraram um documento em nome do Luan Alex; Que não sabe se ele foi inocentado ou absolvido, nesse processo, apenas desse envolvimento dele; Que teria que abrir o relatório para conferir a data da matrícula dele, mas eu não sei lhe dizer, mas sabe que a lista mais recente apreendida, é datada de 2022, ou seja, como ela estava em um processo de atualização, realmente você percebe que alguns números foram dados, eu consigo atestar para o senhor, que até 2022 ele integrava o Comando Vermelho; Que é importante falar que na lista, geralmente, quando você sai, constam informações como foi para a benção, foi excluído, está suspenso, o cadastro dele estava normalizado, indicando que ele não tinha impedimento nenhum a participar do Comando Vermelho e 2022 foi posterior a investigação; Que não foi apreendido nenhum outro material posterior a isso, pois não pode aferir que, após 2022, membros anteriores já tenham saído da organização criminosa, mas, independente disso, pode afirmar que até 2022 ele integrou o Comando Vermelho, posterior a isso, não pode afirmar; Que além do Cleber integrar, ter o cadastro, ele auxiliou um frente de bairro a desempenhar suas atividades envolvidas no roubo; Que não posso dizer se ele teve participação ativa no roubo, mas ele tentou reaver o veículo envolvido no roubo; Que confirma que as únicas condutas de Cleber foram essas, ter o possível cadastro e ter se envolvido num possível delito em que ele foi absorvido posteriormente; Que apenas o que cerniu a investigação, ele foi identificado, foi localizado o endereço dele e foi dado cumprimento ao mandado, mas, diligências, além dessas, apenas consultas cartorárias; Que não tem essa prática, pois é uma prova compartilhada a todos os processos da Polícia Civil, Federal e do GAECO, que pode ser utilizada em qualquer procedimento criminal; Que confirma que não foi aberta uma investigação específica em relação a Cleber, para monitorá-lo, para ver o que ele fazia atualmente, suas atividades; Que no momento do mandato de busca e apreensão, foi encontrado alguma coisa ilícita com Cleber; Que ele não estava na casa, ele foi capturado posteriormente, pela polícia; Que no dia da operação ele não estava na residência, era de uma ex-esposa dele; Que ele enviou a esposa dele pra cá, pra tentar conferir a situação, se ele poderia ser mandado de prisão ou não e a investigação conseguiu lograr, enquanto ele se escondia na unidade da Energiza, próxima à delegacia; Que se o celular dele foi apreendido, acredita que ele foi submetido a perícia, não integrou esse caderno agora não, talvez dê uma investigação posterior; Que falou que o Comando Vermelho admite menor de idade cadastro, pois, geralmente quem tem censura a menores de idade é o PCC; Que quando você quer entrar com menor de idade, você não entra, você entra como companheiro da facção, mas não cadastrado; Que o Comando Vermelho, continuamente, ele apadrinha, inclusive, foi o que vimos aqui, pois um dos denunciados entrou menor de idade; Que o Comando Vermelho cadastra menores de idade; Que a prisão da Maria das Dores foi realizada na residência dela; Que não participou da prisão dela, pois acredita que foram cerca de 40 mandados de busca, apesar de ser organizado pela investigação, não tinha como participar de todos, mas foi uma equipe da Polícia Civil; Que Maria das Dores estava em casa, estava monitorada; Que ela estava respondendo já submetida a monitoramento eletrônico; Que não sabe informar Quanto tempo ela passou monitorada; Que se Maria das Dores tivesse ido para a Benção, se ela tivesse sido excluída da facção, pelo menos até 2022, isso deveria constar no cadastro dela; Que o cadastro foi aprender em maio de 2022, e não consta nenhuma anotação referente a ela, então, pelo menos pode-se que até maio de 2022 infere-se que ela estava ativamente no Comando Vermelho; Que salvo engano, não tem nada de exclusão da Maria das Dores; Que se posteriormente ela saiu, não precisei informar, mas na época da investigação ela estava ativamente, ela possivelmente integrava um grupo de integrantes do Comando Vermelho e ela demonstra aquiescência com a execução de integrantes de Orcrins. Rivais; Que confirma que ela estava no Comando mesmo estando presa, pois há uma divisão de pavilhões no Instituto Penitenciário, não se coloca integrantes de Orcins. opostas no mesmo pavilhão; Que a rebelião que teve em 2023, inclusive, foi capitaneada por integrantes ativos da Orcrim. Comando Vermelho; Que a facção no sistema penitenciário, lembrando que o próprio Bonde dos Treze surgiu dentro do sistema penitenciário acriano; Que confirma que essa investigação foi de 2021; Que a Helane tem envolvimento em algumas outras demandas criminais, por exemplo, lesão corporal, discussões, injúrias foram identificadas pelos dados dela, mas como eles não eram relevantes para o presente procedimento, não foi mencionado, mas ela constava tanto como vítima quanto como autora em alguns procedimentos criminais; Que no que cerne essa investigação, na verdade, foi o fato dela procurar um frente de bairro para aplicar uma disciplina e falar, realmente, se orgulhar de ser parente de integrantes dirigentes da organização criminosa, como um conselheiro, e um conselheiro final, no caso o Asaf, e um conselheiro contactivo, o Scarpa; Que ela fala que ela tem uma caminhada, apesar de não ter cadastro; Que geralmente nós tendemos a interpretar, na verdade, mais favoravelmente ao investigado, para evitar uma percepção penal que não dê em nada; Que para ela estar no relatório foi realmente analisar todo o contexto; Que na frase em que ela fala que você acha que apesar de eu não ter senha, um cadastro e sim valida a minha caminhada, são x anos de vida, desses x anos de vida, 26 são de caminhada, ela própria na CT, foi ela que falou, ela colocou no contexto de violação criminosa; Que é porque ela fala a idade dela e depois ela menciona que da idade dela, tais anos são de caminhada, que apesar de não ter uma senha, você tem que respeitar isso, não ter uma senha ou um cadastro; Que foi o seu juízo na confecção do relatório; Que confirma que formou um juízo como investigador; Que confirma que dos fatos que se refere foram em 2020 e 2021; Que participou de inúmeros procedimentos semelhantes a esse desde 2020 e 2021; Que esse apontamentos que foram confeccionados pela testemunha e não por um colega seu; Que esses documentos, esses apontamentos, podem ser juntados aos autos, para serem conferidos; Que no ano passado foi a última vez que revisou os documentos relacionados ao caso dos depoimentos, durante a confecção do relatório; Que o relatório de interceptação telefônica, o que é feito?; Que todo período é interceptado e são elaborados relatórios de cada período, ao final, esses relatórios são enviados ao juízo, claro, mas é elaborado um relatório de investigação a partir da análise, por isso, pode dizer que ficou em sua mente, porque apesar do fato se referir a 2020 e 2021, o relatório final da interceptação foi feito no ano passado, pois está claro em sua mente, já que escreveu e foram 192 folhas; Que escreveu sozinho o relatório final, passei algum tempo imerso nisso, por isso que os detalhes estão claros; Que as ações concretas atribuídas à Helane que comprove a participação dela com o Comando Vermelho são procurar um frente de bairro, na condição de frente de bairro, solicitar a aplicação de uma disciplina, solicitar a aplicação de um castigo físico, de certo modo, se orgulhar do seu envolvimento com participantes do alto escalão, inclusive no diálogo ela menciona que é mulher de só se envolver nos negócios para movimentar a mercadoria dos parentes dela, mercadoria droga, tanto do conselheiro final, no caso o Asaf, do conselheiro, seu genro, o Scarpa; Que a investigação é um quebra-cabeça, você vai juntando peças, que ao cruzar vínculos, nós vimos que a Helane tinha possível envolvimento com o Jeferson Garcia Boliveiro, eles eram vizinhos e teria um possível envolvimento com o Edson Segueredo; Que ele era o namorado da sua filha, isso foi consignado no relatório, era uma suposição; Que quando ela foi presa e conduzida até o interrogatório, o que era a suposição, ela confirmou; Que ela confirmou que era mãe de criação do Jefferson Silva Oliveira e que a sua filha namorava com o Elvio Sigueiredo Scarpa; Que o que era uma suposição da investigação foi validado pela própria ré, em sede policial; Que o material apreendido nessa operação ainda não foi analisado, ainda; Que o que pode falar sobre ela é o que está nessa investigação, não sobre a investigação de segmento; Que ela confirmou que tinha esse vínculo sócio-afetivo com o Jerfeson; Que ela mencionou que era mãe de conselheiro final e sogra de um conselho rotativo, para que isso influísse na decisão do Frente de Bairro da Vila do Véu é aplicar a disciplina; Que ela já chegou falando; Que na ligação, não sei se o senhor conseguiu ter acesso ao relatório, ela passa o telefone para que o Scarpa, o Elvis, converse com o frente da Vila do V, uma conversa de frente com frente, para que assim ele considerasse a sério o pedido dela; Que ele estava lá presenciando; Qua a Helane pediu para aplicar uma disciplina se valendo do fato de que era sogra de um conselho e mãe sócio-afetiva de um conselheiro; Que ela se valeu disso para pedir para aplicar um castigo, uma tortura, e o terceiro procurou um frente de bairro pra fazer isso; Que era um desafeto com o marido dela; Que o marido dela ia ser identificado se se envolvesse em uma discussão e ela pediu para que o Negão intermediasse a situação aplicando uma disciplina, um castigo físico, a um desafeto pessoal dela; Que não participou da interceptação, que participou da análise da investigação dos relatórios; Que sua matrícula, a 92445063, não consta nos relatórios nos períodos de interceptação; Que fez a análise de todo o teor dela para fazer o relatório de investigação, inclusive, por isso que o relatório é tão extenso; Que leu a transcrição; Que quem fez a transcrição foi um analista, da época, mas não pode dizer quem foi, acredita que a defesa pode ter acesso a inteiro teor; Que 26 anos não foi a idade, na verdade, como eu falei, a investigação eu tendo a interpretar do modo mais favorável, até porque abuso de autoridade; Que o que acontece?, isso seria uma frase irrelevante perdida no contexto, se não fosse o que ela falou antes, ela falou que, apesar de não ter um cadastro, apesar de não ter uma senha, pois não lembra a idade que ela falou, vou supor que seja, sei lá, 40 anos de idade dela, 26 eram de caminhada; Que ela própria colocou na frase o contexto de organização criminosa; Que se ela só tivesse dito que são 26 de caminhada, não acho que teria nada concreto, pois foi ela que mencionou senha, ela que comparou a idade dela com o que ela teria de caminhada; Que a afirmação dela de não ter senha não contradiz diretamente o envolvimento dela com organização criminosa; Que eu sou um agente de polícia, não tenho a pretensão de discutir direito com a defesa, com a acusação; Que com base na sua experiência como um investigador de polícia, a frase, não tenho senha, não contradiz de diretamente o envolvimento dela formal com a organização criminosa, mostra que ela não integra com a acertiva de ter um cadastro, mas mostra que ela promove, é um tipo plurinuclear alternativo; Que ela pediu a aplicação de uma disciplina sobre o páreo do Comando Vermelho, acredito que ao meu ver, seria promover a organização criminosa; Que Helane fala que é mãe de um conselheiro (Jeferson) e o que é um conselheiro; Que a relação sócio-afetiva da Helane foi confirmada por ela própria, no interrogatório ela confirmou tudo que estava no relatório de investigação; Que no depoimento dela foi conduzido até o interrogatório policial dela, foi realizado no meio da prisão e ela fala que realmente era mãe sócio-afetiva do Jefinho, O que era uma conjectura virou uma confirmação, por ela própria, da boca dela; Que todo interrogatório em sede policial é iniciado a partir da qualificação, que é obrigatória, do conduzido, depois a autoridade policial notifica que tem o direito a permanecer em silêncio e pode ser usado contra ela; Que o Elvis assumiu a ligação, pegou a ligação e falou com o Ronaldo, se houve aplicação da disciplina ou não, eu não posso afirmar, mas ela solicitou a aplicação da disciplina, e utilizou o genro dela para dar mais reforço ao pedido dela; Que é importante falar também que a ocorrência que foi possível vincular o Elvis à Helane era de um estupro de vulnerável praticado contra o Elvis, integrante do Comando Vermelho, contra a própria filha dela; Que, Graças a Deus, é policial há 4 anos, 4 anos, está na DRACO praticamente toda sua vida profissional; Que como foi mencionado seria interessante dizer que não é a primeira vez que vão na casa da Williane; Que em momentos posteriores a essa investigação, mas já foi, principalmente atrás dos parentes dela, tanto o marido dela, o Paulo Ítalo, quanto o cunhado dela, o João Paulo, também mencionado em interceptação; Que o João Paulo, inclusive, está preso, condenado por participação em organização criminosa Comando Vermelho; Que a Williane não houve mais elementos além do que está no relatório, tal qual a Soraia e a Helane, ela não possui um cadastro formalizado, não existe, mas você percebe que ela assumiu a boca de fumo, que era de propriedade do seu marido; Que nessa condição, ela procura integrantes do Comando Vermelho para resolver sobre uma atuação, uma concorrência de uma outra boca de fumo, sendo que ela pede uma resposta por escrito do conselho do Comando; Que o conselho é o órgão de cúpula da organização, que é usado para dirigir conflitos macro entre os seus integrantes, lembrando novamente, para ela traficar em uma área, ela precisa da autorização da facção que atua na área; Que durante a investigação, ela fala com vários interlocutores, principalmente com seu irmão Tauan, que também é integrante do Comando Vermelho, ela tinha vários diálogos sobre tráfico de drogas. Certo; Que no âmbito do Estado do Acre, em 2022, foi apreendia uma lista, em PDF, contendo 12 mil cadastros de integrantes do Comando Vermelho, com o então cadastreiro da facção, o "Ramalho", Rosenato, nós utilizamos esse cadastro como parâmetro, um dos elementos iniciados para identificar se a pessoa participa ou não da Organização Criminosa do Comando Vermelho, após nós consultarmos essa lista, não foi identificado o nome do Adulto; Que anterior a essa lista, também existe uma lista de 2018, do Wanderson, outro cadastreiro do Comando Vermelho, o nome do Adalto novamente não consta, o que a investigação logrou êxito em linkar ao Adalto, foi que primeiro ele convida para uma festa de integrantes do Comando Vermelho, ele tem participação ativa na aplicação de uma disciplina, ele conversa, inclusive, com o frente do bairro, o Serra, para a aplicação dessa disciplina, ele fala que não irá mais apadrinhar integrantes; Que apadrinhar é promover o ingresso, que eu chamo de referência, referência é o padrinho na organização criminosa e o irmão dele, em um processo ao qual ele respondia, fala que ele cometeu um vacilo com alguma liderança na organização criminosa, por isso ele teria saído do Estado; Que não sei se é o espaço certo, mas ao meu ver, quando o Yan Victor Duarte, o Serra, fala com o Adalto, me parece muito mais uma posição de deferência, como se o Frente de Bairro estivesse procurando um superior para pedir esclarecer as instruções, tanto que há a conversa sobre, o Adalto procura o yan para que aplique a disciplina, mas é o Yan que se dirige até o local, enquanto aguarda o Adalto chegar; Que é o Adalto que primeiro fala que não irá mais apadrinhar safado; Que é como se o Yan fosse inferior ao Adalto; Que a primeira lista foi aprendida em 2018, quer dizer que em ingressos até 2018, a lista é do Wanderson, e a segunda foi do Romário, que foi em 2022, percebe-se que a investigação é em 2020 e 2021, exatamente nesse intervalo, não longe de mim fazer teorias, mas no caso ele pode ter sido excluído, inclusive existem posições na lista em que só consta a numeração e o traço excluído; Que não poderia dizer com precisão se o nome dele já esteve ou não, o que pode dizer é que na lista de 2022 não localizou o cadastro individual dele, mas não acho que é um fator pessoal, porque aqui nós usamos a lista apenas como um fator corroborativo, não uma certeza absoluta, procuramos coligir com outros elementos; Que confirma que está há quatro anos, na Polícia Civil, frente as investigações da delegacia de repressão as organizações de crimes organizados; Que não há outro Adalto, mas se tem alguma dúvida, se a linha se referia a ele, a linha está registrada no nome da companheira dele, a linha telefônica interceptada; Que, na verdade, a linha do Adalto, não foi interceptado preliminarmente, quem foi interceptado era o frente do bairro, o Serra, só que durante a interceptação, o Adalto e ele trocaram conversações, onde foi possível chegar a linha dele e ao cadastro da linha dele; Que ele não foi um alvo primário, foi secundário, foi levado e foi interceptado; Que essa operação partiu de uma tentativa da Polícia Civil de mapear as principais lideranças da Orcrim., prioritariamente foram interceptados os frentes de bairro e conselheiros; Que é assim um processo de filtração, há linha que não cai, há linha que já foi desativada, há alvos que aparecem em contato com os alvos primários, então, nas renovações, você vai inserindo esses contatos para que também sejam interceptados; Que a investigação dele restringiu-se a isso, talvez quando chegar o material apreendido tenha início a investigação de seguimento; Que sobre o Yan Victor Duarte Santiago, foi apenas verificado que além dele se identificar espontaneamente, quando pergunto, ah, o frente, ele poderia ter indicado outra pessoa, ele fala, "ah, é eu, é eu", ele fala; Que, a partir daí, ele toma a liderança da aplicação de uma disciplina; Que conforme nós mencionamos, incumbe ao frente de bairro a aplicação de disciplinas, então, na medida que ele não só se identifica como combina a aplicação de uma disciplina a um indivíduo transgressor das normas do CV, fica patente a posição de liderança dele; Que em nenhuma outra conversa interceptada ao longo desses seis períodos foi possível a identificação de algum outro interlocutor mencionando-o como liderança da região do Irineu Serra; Que primeiro a Soraia Daniel Rocha fala com o terceiro, o irmão dela, Daniel Lucas, eu acredito, ela fala sobre esse investimento, menciona sobre ele, depois uma conversa com a terceira pessoa não identificada, inclusive, nós cumprimos busca, mas não foi frutífera; Que ela pergunta qual seria a conta para depósito para que se efetivasse a transação; Que chamou a atenção, muita atenção da investigação, na verdade a dinâmica, porque ela fala que seria um investimento de R$ 1.000,00 com retorno de R$ 5.000,00, mas não sabe exatamente como isso funcionaria, seria aberto um crédito para aquisição de coisas perante a organização criminosa?, seria um investimento a longo prazo de retorno com lucro?, não soube esclarecer, mas foi averiguado que o CV organizaria uma rifa, na verdade as cunhadas, as esposas de integrantes do CV organizariam uma rifa de um terreno para a composição de um montante para auxiliar os detentos do Comando Vermelho; Que a investigação policial não conseguiu identificar nenhum diálogo posterior que pudesse indicar que esse depósito efetivamente aconteceu por parte da senhora Soraia; Que, também seria difícil por uma interceptação telefônica, não teríamos que interceptar um comprovante por uma interceptação telefônica; Que ela pode ter tido essa conversa por WhatsApp, pode ter enviado um comprovante por WhatsApp, mas não foi uma quebra bancária, não foi uma quebra de sigilo telemático; Que ela fala num diálogo que ela assumiu a biqueira para saudar dívidas do André, o colombiano; Que nesse saudar dívidas, ela menciona que o André tá devendo pra tal fulano, devendo pra tal fulano, que ela tá realizando esse pagamento e tá tendo um lucro com a boca de fumo; Que há um diálogo no qual ela fornece instruções, ela procurada por um terceiro não identificado, que pergunta como é a entrega de óculos, ela fala, não, vem aqui pra essa janela, essa pelo buraco do ar-condicionado, mostrando que realmente, talvez não do preparo, mas pelo menos da venda da comercialização de entorpecente foi possível linkar; Que é importante falar que do diálogo com, não sei se foi o Daniel ou o irmão dela, porque ela fala sobre o André, ela fala que, "ah, mas o CV não é assim", essa política assistencialista do CV mostrou que ela tinha alguma ciência, sim; Que ela fala que o André deixou uma dívida de R$ 1.500,00 que ela está pagando parcelada para vários outros, que ela só fala o vulgo, acredito que seriam outros integrantes, mas que apesar disso ela ainda está tendo algum lucro com a caixinha; Que se você está tendo algum lucro, ela ainda estava auferindo renda a partir disso, o suficiente pelo menos para ficar interessada em investir nesse fundo do CV; Que até 2022, foi identificado que as organizações criminosas atuavam em conjunto; Que o relatório que originou essa investigação, a do Adriano Monteiro Barbosa, o "Bugão",, no celular que foi analisado, já fala, em 2022, que havia tido um rompimento entre o CV e a Nova Okaida, que é a organização criminosa atuante na Paraíba; Que, pelo menos até 2022, pode aferir que elas atuavam em conjunto, e, inclusive, elas possuem várias, são realmente independentes; Que a Nova Okaida possui um estatuto próprio; Que o Sindicato do Crime, que também estava nessa investigação como atuante, possui também um estatuto próprio, com restrições, inclusive, diferentes da do CV; Que, por exemplo, você não pode tomar remédio próprio no Sindicato do Crime, remédio Taja Preta no Sindicato do Crime, então, assim, são realmente organizações bem diversas que atuam em um conjunto; Que não sabe precisar em que ano ocorreu o rompimento com o Sindicato do Crime, o que ficou averiguado nesse relatório específico foi o rompimento com a Nova Okaida e foi juntado a mídias abertas, ao mínimo público do YouTube, no qual existem forrós, funks, celebrando a união entre as Orcrins.; Que, nos seis períodos de interceptação feitos, não conseguiu identificar nenhuma conversa que fizesse menção a uma dessas organizações às quais o CV estaria em conexão, na época; Que alguns elementos foram averiguados em relação ao Ronaldo, pois além dele possuir o cadastro na organização criminosa, afirmar que integra o grupo de frentes em termos de aplicação de disciplina, que é o que está nesse caderno investigativo, posteriormente se vê concorrência na qual um PM, supostamente o Ronaldo teve que expulsar um PM na Vila do V, da sua propriedade, dizendo que ele ia mandar o Comando Vermelho expulsar os moradores da região; Que, no ano passado, o Ronaldo também foi preso pela Polícia Federal, numa investigação própria, estava atrás do Ronaldo, que já era apontado como prática de crime na localidade, e a prendeu ele com uma arma, em flagrante com uma arma; Que, referente ao cumprimento do mandado dele, foi uma situação peculiar, porque o Ronaldo não estava no endereço do mandado de busca, então, a Polícia Civil diligenciou na Vila do V, atrás dele; Que quando ele foi preso, ele estava com outros indivíduos que estavam sob seu comando, presumivelmente soldados, que tentaram avançar para cima da equipe policial, sendo que ele, exercendo uma inequívoca questão de autoridade, disse, não, pode deixar e foi espontaneamente, existem alguns indícios sobre o Ronaldo, sim; Que apenas que eles avançaram para a equipe policial e o Ronaldo falou, não, pode deixar que eu vou tranquilo e ele foi; Que o Ronaldo não possui parentes aqui, além da esposa, Mônica Linardi, que era usuária da linha, que era cadastrada, a linha era no nome dela, e suas filhas; Que o Ronaldo é natural de Salvador, na Bahia; Que a soma tanto da investigação dele é alegando que é o frente da Vila do V, quanto o fato das ocorrências registradas que apontam que ele seria realmente integrante de organização criminosa; Que confiram que, factualmente, das pessoas que estavam ali, não tem nenhuma prova de que eram soldados, essa conclusão de que eram soldados é em razão dos outros elementos do processo, Que essa situação do policial que em tese teria sido requisitado para ser retirado da residência, não chegou a investigar ou verificar como é que houve a conclusão, apenas pegou a ocorrência e colocou como elemento de reiterar o que a investigação apontou, até porque essa ocorrência de 2023, dois anos após a investigação, reiterando que desde 2021 até 23, até a atualidade, até 24, porque ele foi pego com arma lá, ele exercia a posição dele de destaque na Vila do V; Que se olhar na ocorrência, o senhor verá que não é uma ocorrência da polícia civil, é uma ocorrência da Polícia Militar do Acre; Que na interceptação telefônica, além de ser evidenciado em contexto de traficância, ele é procurado para revender entorpecentes, supostamente ele fala Merlin, pois ele sabe que é uma referência à droga; Que ele é procurado por habitantes locais para intermediar conflitos; Que o senhor poderia dizer que é porque ele é uma pessoa ativa socialmente, só que o diálogo com a Helane, no qual ela pergunta quem é o frente da Vila do V, ele fala, sou eu, e pede pra ele aplicar a disciplina, torna ele inquestionável, porque ele não é um ativista social, ele é o frente do Comando Vermelho de localidade; Que a interceptação, ela terminou e foi feito relatório final, que como não foi feita uma quebra de sigilos, não foi apreendido o celular, eu não teria como saber se essa disciplina ocorreu ou não, o que eu posso dizer é que, à época, o Ronaldo possivelmente integrava um grupo de frentes, ele falou que iria jogar a situação num grupo de frentes de bairro e, ele falou, na condição de frente, com um suposto ocupante de alto grau do Comando Vermelho, o genro da Helane, o Scarpa está preso; Que o Comando Vermelho possui uma estrutura piramidal, que é composto pelo Conselho Final; Que o Conselho Final é o órgão de cúpula da facção, ele dirige, ordena, faz os salves, abaixo dele, ocupando o conselho secundário, existe o conselho rotativo, porque ele tem uma alta rotatividade; Que abaixo desse, existem os frentes de bairro, que coordenam, funcionam como lugares tenentes, representantes da Orcrim. em cada localidade, e eles coordenam os integrantes ordinários, chamados de soldados; Que quando eu fala que o frente, ele é uma liderança, ele é o representante da organização criminosa em uma localidade, ele está acima dos integrantes ordinários, que inclusive se submetem à disciplina aplicada por eles, cumprem ordens deles; Que confirma que a parte mais baixa da pirâmide, seriam os soldados, que os integrantes ordinários, soldados seria um termo; Que acima desses integrantes ordinários estariam os frentes de bairro; Que é uma estrutura piramidal, eles recebem ordens do conselho, mas também eles têm a sua autonomia, na medida em que eles são responsáveis por recolher a caixinha, realizar cobranças da caixinha, deliberar acerca da aplicação de disciplinas e tal assim; Que por mais que sejam subornados a alguém, eles têm certo grau de liderança, assim, de liberdade na atuação, então eles podem apadrinhar nos integrantes; Que confirma que a liberdade, a discricionalidade deles, digamos assim, ela é limitada a uma espécie de estatuto pré-constituído, acima desse estatuto, ele teria que pedir permissão ou qualquer coisa do tipo a um órgão superior para poder realizar qualquer coisa; Que tomando um parâmetro, seria, por exemplo, uma guarnição da PM tem seus praças, ela tem um líder, esse líder delibera, mas ainda obedece de um comandante superior, seria, com as devidas proporções, essa ideia; Que acredita que o período foi até 2021, das interceptação telefônica e depois disso foi realizado um relatório final, acredito que ela estava feito no ano passado; Que confirma que foi verificada uma possível atualização da lista de cadastros; Que a lista é feita por um integrante da organização criminosa que se assinou a opção de cadastreiro, financeira é feita por alguém humano, não tem como dizer exatamente se ele não tem acesso a sistemas de qualificação, a grafia correta do número, ele pode não inserir, alguns números podem ser repetidos, como há um processo constante de prisões, eles mudam de vulgo constantemente, mas alguns detalhes permanecem os mesmos, como a senha, o padrinho, a atuação, esses não mudam; Que é comum, só que eles têm algum cuidado, que não é uma coisa solta, eles tomam cuidado, por exemplo, colocar... Vou citar o exemplo do Jonathan, o Jonathan, quando ele apadrinhou o Gabriel Ingri, o Gabriel Ingri escolheu o nome Falcão, só que como provavelmente havia um Falcão na lista, ficou Falcão 2; Que há um Adenilton na lista, esse Adenilton, escolheu Coringa, mas já existia Coringa, e então colocaram Coringa 2; Que assim, há um cuidado para não repetir ou colocar algum diferenciador nos outros; Que foi verificado que o número que o Luan Alex chama de mãe, está cadastrado no CPF da mãe dele, inclusive, o cadastro foi colacionado à investigação que está no nome da mãe dele, salvo engano chamaram de Sonia, realmente não se recorda; Que o Luan é responsável por apadrinhar vários integrantes; Que a maior parte dos integrantes dele, você percebe que ele tem uma atuação concentrada na área onde ele atuava, a época, ele era responsável por várias bairro residenciais, Primavera, Tucumã, Rui Lino, Joáfra; Que é importante falar sobre o vínculo dele, que realmente foi uma coisa que a investigação ficou temerária, então ela procurou cercar de todos os lados para ter certeza de que o cadastro pertencia a ele; Que quando você cruza os dados da Receita Federal e coloca o filtro Acre, não existe nenhum outro Luan Alex no estado do Acre; Que não foi encontrado nenhum Luan Alex fora do estado que poderia confundir o cadastro, com essa nomenclatura; Que além do contexto que permitiu ele entrar nos bairros, foi verificado que ele fala que um dos meninos caiu com o carro dele, esse carro, realmente, quem teria caído se ele pegasse pela Polícia Militar foi eu e o seu Cleber Barros; Que esse veículo que ele foi pego foi um Nissan March de propriedade do Lua Alex, inclusive, ele foi preso por um crime de trânsito praticado na direção desse veículo; Que quando se faz essas interceptações telefônicas, não faz nenhuma perícia ou bater as vozes com as vozes dos acusados para ver se é o mesmo que está falando; Que não tem costume de fazer isso em investigação, até porque isso demandaria um banco de dados de vozes, tem que ter as vozes gravadas para fazer essa comparação, isso não existe; Que só para frisar que o Luan também tem uma época que ele pede para integrar o conselho, Ele quer ascender da posição de frente de bairro para galgar degraus maiores na hierarquia do CV; Que foi um pedido expresso dele pra alguém, que infelizmente não foi identificado, mas sobre ele, foi identificado que ele foi preso agora em 24, mas ele tava no carro com o veículo com o Levi Aguiar; Que o Levi Aguiar, também, tá sendo denunciado por organização criminosa como agiota do Comando Vermelho; Que ele possivelmente tá fazendo a segurança do Levi; Que ele foi recluso pouco tempo após, e assim que ele saiu, ele novamente voltou a delinquir, tanto que ele foi preso novamente em 24, em posse de arma de fogo, e estava de novo na tornozeleira respondendo em liberdade; Que essa investigação partiu das lideranças de bairro e depois ela foi se ramificando, pois o Carlos não era o alvo primário das investigações, ele entrou em contato com o Antônio Carlo, que era o frente do bairro Placas; Que nesse, o Antônio Carlo procura o Carlos para que ele pague a caixinha e o Carlos disse, opa, vou me virar para pagar a minha e a do fulano; Que isso mostra que, quando conjugado com o cadastro dele, que ele tem cadastro de investigação criminosa, vulgo estrangeiro, mostra que ele não só tinha um cadastro, não fez por deixar, ele pagava caixinha também do CV, ele fazia a taxa de associação dele, além da linha telefônica estar cadastrada no nome dele, mas práticas criminosas além dessas não foram abrangidas sobre a investigação; Que fez a análise da transcrição; Que não chegou a ouvir nenhum áudio desse processo, pois fez a análise das degravações; Que acredita que foi algum analista que a época estava na delegacia, mas não sabe identificar; Que foram seis períodos, realmente não haveria como comportar, mas acredita que se a defesa interessar, o sistema armazena na integralidade por X período de tempo, se interessarem, poderiam ter acesso ao inteiro teor; Que não acredita que é possível desmembrar, porque cada chamada no relatório tem a nomenclatura; Que seria possível pesquisar qual seria a chamada que deu causa à responsabilização dele e procurá-la individualmente; Que, só para a título de esclarecimento, não dá, saem esses áudios, eles ficam na nuvem e pra você conseguir selecionar, tem que chegar no minuto correto pra poder ouvir, porque na hora que vai passando, consegue separar por interlocutor, mas infelizmente, não dá pra separa por acusado; Que do Carlos, não é possível, não sai desse jeito no áudio, ele fica na nuvem, ele fica inteiro, aí vai na minutagem; Que se for analisar no relatório de interceptação telefônica que originou o relatório de investigação, tem a minuta, a duração e a data da ligação telefônica; Que não sabe precisar se o Ministério Público, teve acesso a esses áudios; Que teria que olhar o relatório, mas pode afirmar que o nome do Carlos consta não somente igual, como bateu com um dado cadastrado da linha telefônica; Que está no relatório. Carlos Henrique Matos, vulgo, estrangeiro, agora, detalhes como a senha, a qualificação completa, não me vem de cabeça, mas bateu direito com o dado cadastrado que foi colocado na investigação, com um dado que está no cadastro do Comando Vermelho; Que sobre o cadastro hipotético, teria que partir da premissa hipotética de que alguém, um cadastreiro, pegaria um nome aleatório completo de uma pessoa, colocaria um vulgo, uma senha, uma área de atuação e uma conduta criminosa, mas assim, não vejo um propósito nisso, além do mais, na prática, não é só você ter o cadastro, você mostra uma aquiescência, você escolhe o padrinho para te apadrinhar na organização criminosa, você procura alguém, e esse alguém vai submeter os seus dados, geralmente uma foto de batismo, você fazendo simbologia alusiva a uma agressão criminosa, e aí o seu cadastro é confeccionado; Que não tem ciência, conhecimento acerca desse cadastro por amostragem, de se lançar em um indivíduo aleatório e inserir na lista; Que se você está na lista, muito provavelmente você procurou um integrante e manifestou interesse, enviando dados completos como uma foto sua e o seu nome completo; Que quanto à possibilidade de pagar caixinha, que o senhor falou, o contexto que o senhor falou se assemelha muito aos comerciantes locais, realmente, para que o estabelecimento funcione, eles pagam uma taxa de função coagida para pagar uma taxa de funcionamento, não parece o caso, realmente ele fala em caixinha; Que a caixinha geralmente é paga pelos integrantes da organização criminosa para operar no bairro, como uma taxa de associação, ou como para que um empreendimento criminoso, como uma boca de fumo, funcione no local, não parece o caso de ser um comerciante; Que parece a contribuição de um integrante, tanto que ele fala que segura um pouco que eu vou atrás do fulano também, segura a minha, a dele, mostrando que ele ia pagar os dois integrantes que estavam atrás, ele realmente só fez uma cobrança do Frente de Bairro pra pagar, ele disse, não, segura mais um pouco que eu vou providenciar; Que é dever do Frente de Bairro cobrar a caixinha, recolher a caixinha pra passar pro Conselho; Que principalmente essa conversa, na qual o frente de bairro procura e ainda ganha o segundo pagamento da caixinha; Que até o momento dessas interceptações não havia nenhuma investigação, que tinham conhecimento da pessoa do Pablo Santos Sampaio, até porque ele foi um alvo secundário a partir da interceptação do Johnatan, inclusive, falar sobre isso, a senha dele é recente; Que a época, acredito que já estava na casa do 10.000, mostra que ele era um recém-ingresso no Comando Vermelho; Que ele não estava no nosso radar, ele só caiu porque realmente ele procurou contato com o Johnatan, que é o Baixim Peruano, no qual ele dialoga sobre guardar droga para o Johnatan; Que confirma que a primeira interceptação não foi do telefone dito como do Pablo, teria sido desse Johnatan; Que diz que não chegaram nem a interceptar, pegaram só os dados cadastrados da linha quando ele falou pra você identificá-lo; Que provavelmente foi interceptado; Que não se recorda se houve algum outro tipo de conversa, se o Pablo foi interceptado em qualquer outro tipo de conversa, fazendo uso desse telefone, conversando sobre qualquer outra coisa de origem ilícita, criminosa, apenas o diálogo com o qual ele se identifica e os diálogos com o Johnatan referente ao tráfico de drogas e o fato que ele tem cadastro na organização criminosa, inclusive, não se recorda quem é o padrinho dele, então não podendo afirmar sobre o Johnatan; Que conseguiram comprovar o vínculo porque há um registro de ocorrência, acho que é uma ocorrência que é de responsabilidade da delegacia Tucumã, na qual os dois figuram como testemunhas, a partir disso foi possível vincular que eles possuem alguma relação; Que é nessa qualificação desse BO que foi inclusive juntado no relatório, fala que os dois são testemunhas, provavelmente moram juntos, mas não sabe qual foi o contexto; Que confirma que em virtude dessa ocorrência, conseguiram colocar ali no mesmo contexto, talvez, até de moradia, o titular da linha com o usuário; Que não sabe dizer qual foi a frequência que ele utilizou o telefone, apenas não foi possível identificar a partir disso; Que confirma que Anderson Santos de Almeida, vulgo WDZ, que a data do cadastro dele, conforme mencionado na denúncia, é em 13/03/2021, se exaurindo ali a data da conduta, de cessação da conduta, até 05/05/2022, onde foi encontrada a última lista, encontrada com o Sr. Rosenato; Que o Anderson também foi um alvo secundário, ele foi a partir da interceptação do Douglas Vitor, o Roleta do Trem, que nós identificamos a ligação dele, onde ele procura para que ele forneça uma arma de fogo; Que quando nós consultamos o interlocutor, que até então não era identificado, com o cadastro da linha, nós tivemos uma surpresa e descobrimos que esse cara também possuía um cadastro na organização criminosa do Comando Vermelho, hoje em dia nós temos um vínculo; Que foi apenas uma conversa, na qual ele procura pra oferecer um arma e sabia que arma era ilegal, claro; Que o contato dele foi com o Douglas Vítor; Que além dele não teve contato com nenhum outro, pois a investigação não logrou êxito; Que ele procurou um integrante do Comando Vermelho para fornecer uma arma de fogo em condições ilegais; Que a primeira pergunta do integrante do Comando Vermelho foi, "é pra matar alguém?"; Que ele chamou a consciência de que a arma não era regulamentada, que ela estava em condições ilegais, e ela podia ser utilizada na guerra em termos ilegais de facção; Que ele não disse que não era pra matar ninguém, que era pra alguém dar uns tiros, mas não sei qual foi o contexto, se foi praticado, não sabe; Que não foi possível constatar que ele tenha cometido algum crime, pois foi possível apenas participação em organização criminosa, o cadastro no Comando Vermelho; Que não foi objeto relatório a forma de como ele aferia renda; Que os indivíduos têm que estar num grupo, eles não precisam nem se relacionar, desde que estejam em estrutura subordinada, eles não precisavam poder ter contato com nenhum outro, desde que esse outro que ele está estivesse com o outro; Que nessa investigação não foi averiguado se o Anderson teve contato com outras pessoas; Que a não ser o possível fornecimento dessa arma, ele não teve nenhuma vantagem de alguma natureza orientada ao cometimento de crimes ou até mesmo alguma espécie de bônus por ser integrante da organização criminosa; Que não se recorda nesse relatório; Que não observou nesse relatório que o Anderson realizou o pagamento de alguma mensalidade a Orcrim.; Que a investigação era desse recorte temporário, não vimos necessidade de irmos além do que estava no recorte, a não ser uma atualização de eventual nova prática delitiva, lembrando que, novamente, se ele só tivesse mencionado em uma ligação qualquer, sem ter mencionado o contexto de armas, a investigação tende a ser a favorável a evitar uma perseguição penal desnecessária, só que quando ele, a partir do momento que se aufere que ele procura um integrante de organização criminosa para obter uma arma ilegalmente, e coincidentemente ele também possui um cadastro de organização criminosa, a investigação achou que havia elementos suficientes para sua responsabilização; Que ele solicitou esse artefato, mas não foi possível concluir que tenha recebido e realmente tem efetivamente havido essa entrega; Que, a época dessa prisão, em 2024, três anos após o seu cadastro, ele estava nessas condições; Que não posso aferir o que ele fez posteriormente, se ele se arrependeu, se ele saiu, mas em algum momento ele participou do Comando Vermelho, se depois ele saiu, ele procurou uma mudança de vida admirável, mas ele participou em algum momento do Comando Vermelho; Que em relação ao Anderson, ele não era velho conhecido da polícia ou de investigações, tanto que se olhar o cadastro dele, a época dos fatos foi relativamente recente, ele também já está nessa conta acima de 10 mil; Que ele era recém ingresso no CV quando ele foi investigado, inclusive, é importante falar que na época da interceptação, a investigação ainda não tinha nem a lista do Ramalho. Só foi possível conferir a participação dele a partir de 2022, quando a lista foi liberada, até então não havia; Que, enquanto agente, não sei precisar qual seria a menor importância no contexto de participação da organização criminosa, pois ele tem uma senha, ele tem um vulgo, ele tem uma atuação, ele tem um padrinho, ele teve um cadastro, Que não sei o que seria uma participação de maior importância nesse contexto, doutor; Que ele, pelo que a investigação apurou, ele não desempenhava função de liderança, ele não era cliente de bairro. Ele estava no escalão inferior da organização criminosa; Que foi observado durante as investigações que ele não recebeu nenhuma tarefa a ser realizada; Que não foi possível observar o contato dele com nenhuma criança, ou ele corroborando com a prática de crime, maliciando alguma criança ou algo do tipo". O acusado ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, conhecido pela alcunha de "FANTA", interrogado, em juízo, afirmou, em síntese: "Que se chama Antônio Gean Lopes de Souza; Que tem 53 anos; Que nasceu em Rio Branco; Que sua mãe se chama Nilza Rodrigues Lopes de Souza; Que é autônomo; Que estudou até a quinta série; Que sabe ler e escreve; Que sabe do que está sendo acusado; Que confirma que faz parte de facção criminosa; Que faz parte da facção criminosa Comando Vermelho; Que, hoje, não está mais na facção, pois está na igreja e está marcado pra fazer o vídeo nesse final de mês, que o pastor ficou de ir; Que entrou na facção, em 2015, do mês 06, mais ou menos, por aí, que se lembra; Que confirma que o cadastro descrito na denúncia é seu; Que nega a conversa que se identifica como sendo o líder lá da Estação Experimental; Que confirma que fazia parte da facção, mas apesar de ser muito antigo no bairro, ter nascido e se criado, as pessoas o tem como liderança do bairro por causa de sua idade, já que tem muitas pessoas que o conhece e o procuravam, não como liderança de facção; Que nunca se identificou como "frente da Estação"; Que lhe colocaram como frente do bairro, porque estava resolvendo o problema de uma conta, que foi até um dinheiro que ele queria que eu devolvesse; Que era um rapaz que morava no São Francisco, que disse que já que eu morava aí, que eu resolvesse; Que aí eu me dispus a ajudar ele; Que disse que me disporia a ajuda-lo a resolver, mas não foi por ameaça, não foi por nada; Que eu resolvi o caso sem problema de violência, sem nada; Que não teve essa conversa com o Marcelo; Que nesse tempo mexia com droga, pois pegava uma quantia pequena e ficava passando; Que caiu em 2021 e saiu no final de 2024 e estava afastado já de tudo e quando caiu agora novamente foi quando colocou na cabeça pra sair e entrar na benção e fazer o vídeo; Que nunca cobrou "caixinha"; Que esse respeito é porque era antigo no bairro, não como liderança; Que nunca exerceu cargo de comando ou de liderança de outros membros; Que saiu mais ou menos no dia 02 de março de 2024; Que passou 8 meses na rua e estava fazendo cursos, estava trabalhando como autônomo, deixou os cursos na Defensoria pra dá baixa e tirar a tornozeleira mais rápida; Que saiu 02 de março de 2024 e voltou 29 de novembro, pois passou 8 meses na rua; Que confirma que está esperando o pastor Gleisson pra realizar a gravação de vídeo; Que confirma que naquele período já comunicou à liderança a necessidade de afastamento; Que não conhece o seu Ronaldo Rodrigues, vulgo RR, vulgo Negão; Que veio conhecer hoje, o Negão do V, pois, ele mora no mesmo prédio que eu, que é um prédio diferenciado, que é o prédio C, que é dos doentes, dos idosos, onde eu estou, que é o prédio mais afastado das organizações, é onde eu estou aqui, o pavilhão C; Que não conhece Helane; Que não conhece o Adalto Santiago, vulgo "Killzone"; Que não conhece o Alex Luan, pois o conheceu hoje, ele estava no outro prédio; Que não conhecia ele, antes de ser preso; Que os membros da facção são poucos que se conhecem; Que não conheceu Cleber antes, veio conhecer Cleber agora, no dia em que foi pego na opração, pois foram todos para mesma delegacia e se conheceram todos lá". O acusado CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, conhecido pela alcunha de "FUMAÇA DO TREM BALA", interrogado, em juízo, afirmou, em síntese: "Que se chama Carlos César Araújo Rodrigues; Que tem 23 anos; Que sua se chama Océlia Lima de Araújo; Que estudou até o segundo do ensino médio; Que sabe ler e escrever; Que conversou com o Defensor; Que sabe do que está sendo acusado; Que faz parte da facção criminosa Comando Vermelho; Que entrou quando era menor, em 2017 pra 2018; Que já saiu, pois perdeu seu pai nessa vida e se afastou; Que passou um tempo preso, quando saiu foi pra igreja junto com sua família, com sua mulher; Que começo a congregar na igreja e se afastou, não fez o vídeo, mas não se afastou; Que ainda não fez o vídeo, ainda não saiu definitivamente, pois ainda vai fazer o vídeo; Que confirma que o cadastro descrito na denúncia é seu; Que tinha na base de uns 15 anos pra 16 anos; Que saiu em 2023 da facção; Que traficava droga nessa época; Que seu afastamento foi através de comunicação as lideranças; Que eles falaram que tinha que ter o vídeo mas não fez, que só se afastou e foi pra igreja; Que está na cela da benção no pavilhão D; Que foi transferido nesse ano de 2025; Que não conhece o Ronaldo Rodrigues, o "Negão", "RR"; Que não ouviu falar em Luan Alex; Que não conhece Adalto Santiago". O acusado JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES, conhecido pela alcunha de "BAIXIM PERUANO", "SALAH BAIXINHO ou "RATO", interrogado, em juízo, afirmou, em síntese: "Que seu nome é Johnatan da Silva Magalhães; Que tem 27 anos; Que nasceu em Cruzeiro do Sul; Que estudou até o sétimo ano, que é a sexta série; Que sabe ler e escreve maios ou menos; Que sua mãe se chama Ângela Maria Costa da Silva; Que estava trabalhando com seu pai; Que conversou com o Defensor; Que sabe que está sendo acusado por organização criminosa; Que é Comando Vermelho; Que entrou em 2017, quando tinha 19 anos; Que saiu em 2024, em agosto; Que confirma que o cadastro descrito na denúncia é seu; Que as conversas são suas; Que era ligado a organização criminosa; Que foi excluído da organização criminosa; Que foi jurado de morte; Que foi desligado por vacilo; Que não conhece nenhum dos acusados". O acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, conhecido pela alcunha de "LS2", interrogado, em juízo, afirmou, em síntese: "Que seu nome é Luan Alex de Oliveira Conceição; Que tem 32 anos; Que é ajudante de pedreiro, mas comprou um taxi pra colocar seu filho pra trabalhar; Que sua mãe se chama Maria Sônia Pereira de Oliveira; Que ainda está estudante; Que sabe ler e escrever; Que conversou com seu advogado; Que sabe do que está sendo acusado; Que já fez parte de facção criminosa; Que entrou em 2018 ou 2019, mas saiu, salvo engano, em 09/2021; Que era no CV, mas não está ativo; Que confirma que o cadastro descrito na denúncia é seu, mas o artigo era somente o 33 e o 157; Que não chegou a ser padrinho de mais gente; Que os dois que constam na denúncia não apadrinhou; Que não exerceu função de frente, só era membro; Que não discutiu sua promoção pra cargo de conselheiro final, pois a pessoa não pega cargo assim no conselho, pois tinha muito pouco tempo pra ter cargo; Que só foi integrante; Que não fez o vídeo, pois ia fazer o batismo e do batismo ia fazer o vídeo com o pastor Felipe, do Universitário, mas ainda não fez o vídeo; Que confirma que não faz mais parte da organização Comando Vermelho desde 09/2021; Que esta preso, progrediu de regime, ficou 18 meses fora; Que estava tinha um taxi, deixou com seu sobrinho, e estava trabalhando de pedreiro junto com seu pai; Que deu a senha do seu telefone, quando foi preso, pois tinha vários vídeos seu na igreja, junto com sua esposa, trabalhando junto com seu pai; Que seu telefone foi apreendido; Que forneceu a senha de seu celular na frente dos policias, pois tinha consciência que não tinha nada; Que confirma que se for colocado em liberdade vai continuar trabalhando cuidando de sua vida; Que tem 7 filhos pra criar e todos depende do interrogado; Que são menores de 12 anos a Mirele, a Luana Mirele, a Laura, o Luan Alexandre, o Asarf e o Davi Lucas; Que a Fernanda tem 14 anos e o Felipe tem 16 anos; Que todos dependem do interrogado; Que quer uma oportunidade pra criar seu filhos; Que não conhece o Ronaldo Rodrigues, conhecido como "RR", vulgo "Negão"; Que não conhece o Adalto Santiago, vulgo "Killzone"; Que não conhece o Anderson Santos de Almeida e nem o Cleber dos Santos Barros". A acusada SORAIA DANIEL ROCHA, interrogada, em juízo, afirmou, em síntese: "Que se chama Soraia Daniel Rocha; Que tem 22 anos; Que nasceu em Feijó; Que sua mãe se chama Ana Maria Barbosa Daniel Rocha; Que estudou até a quinta série; Que sabe ler e escrever; Que é dona do lar; Que conversou com o Defensor; Que sabe do que está sendo acusada; Que não faz parte do CV; Que nunca fez parte do CV; Que é ex esposa do André Ferreira de Souza; Que estava com ele quando ele foi preso; Que acha que ele foi preso em 2020; Que essa testemunha foi seu marido que pediu, do Morro do Mar Rosa, até porque não conhece, só fez o que ele pediu; Que tinha medo dele na época que estava com ele e por isso fez isso; Que não chegou a fazer nenhum deposito e não sabe porque falou isso, até porque não tinha entendimento; Que essas coisas que falou foi seu ex que lhe orientava a falar e fez porque tinha medo de agressão; Que foi outra pessoa que falou que se depositasse esse dinheiro ia voltar mais; Que não estava nem lembrando dessa conversa, foi quando o defensor falou; Que conversou com a pessoa e estava passando muita necessidade, tinha dois filhos, um de meses e o outro de 2 anos, e foi por isso que aceitou a conversa com essa pessoa; Que o André chegou a fazer conta dentro do presídio pra interrogada pagar; Que separou do André em 2021, quando viajou pra Manaus, com seu filho a tratamento; Que desde 2019 até quando ele foi preso sofria agressão, por André, ele chegou cortar seu cabelo, a ponta do seu dedo, foi muito sofrimento; Que ele ligava pra sua mãe dizendo que ia lhe matar; Que não fez nenhuma denúncia porque tinha medo e até hoje tem; Que se manteve distante dessas atividades do Comando Vermelho; Que quando o André foi preso não recebia benefício assistência do governo; Que quem lhe ajudava, às vezes, era seu tio, um advogado, cujo nome dele é Ferreira , que dava R$ 100,00 pro seu outro filho, pois gosta muito dele; Que tinha uma vizinha que lhe ajudava ás vezes com sacolão, sua ex cunha cunhada, somente uma vez só lhe ajudou, e da sua família; Que não conhece o Ronaldo Rodriguez dos Santos, vulgo "Negão", "RR". O acusado YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, conhecido pela alcunha de "SERRA", interrogado, em juízo, afirmou, em síntese: "Que se chama Victor Duarte Santiago; Que tem 29 anos; Que nasceu em Rio Branco; Que sua mãe se chama Maria Inês Duarte Santiago; Que completou o ensino médio; Que é mecânico geral de qualquer tipo de veículos carros, barcos; Que conversou com o Defensor; Que sabe do que está sendo acusado; Que fez esse cadastro durante uma bebedeira, pois o bairro era disputado por facções; Que até então o momento que foi acusado não sabia; Que logo após ter feito, pediu pra sair, pois disse que não era disso; Que no final de 2020 foi quando pediu pra lhe tirar disso, pois não tinha ciência disso até então, que até mandaram fazer a suposta aplicação da disciplina no menino e não sabia nem quem era; Que foi cadastrado em 04/2020 e em 12/2020 pediu pra sair; Que acha que seu cadastro não foi excluído apesar de ter pedido; Que fez o cadastro durante uma bebedeira, pois seu bairro era disputado pelas facções B13 e Comando Vermelho; Que confirma que forneceu os dados para o cadastro, mas nunca teve envolvimento com o crime a não ser esse; Que confirma a matricula; Que foi instruído a falar que foi o Geral do Irineu e falou porque ficou coagido; Que confirma que saiu em 12/202; Que o rapaz pra quem pediu sua exclusão não deve ter feito e não fez vídeo porque é da igreja católica e a igreja católica não faz vídeo de exclusão de facção e só que faz é a igreja evangélica; Que nessa conversa declarou algo que não era, pois foi coagido a falar isso; Que até então não sabia que ia dar alguma coisa, só fez o que foi mandado, não sabia que ia lhe prejudicar em alguma coisa; Que queria uma chance pra pegar sua vida de volta; Que a pessoa que lhe coagiu a entrar na facção nessa bebedeira conhece como Marcelinho, da parte alta, um alto e magro; Que durante a bebedeira ele disse "não poh, vamo entrar aí, ninguém vai mexer contigo, não,"; pois seu bairro era disputado por facções criminosas; Que conheceu o Adalto Santiago, vulgo Killzone, mediante essa ligação aí, pois o rapaz falou que ele ia entrar em contado com o interrogado e ele ia falar sobre essas coisas aí; Que esse rapaz aí falou que o Adalto ia entrar em contato com o interrogado, mas não tem nenhum contato com eles não viu eles presencialmente; Que nunca trocaram conversas por mensagens ou telefones; Que não conhece o Ronaldo Rodrigues, vulgo RR ou Negão, conheceu quando foi preso na operação". Passo a individualizar a conduta dos acusados. I Quanto ao acusado ANTONIO GEAN LOPES DE SOUZA O acusado Antônio Gean Lopes de Souza, em seu interrogatório judicial, confessou pertencer à organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho". A confissão prestada em juízo possui valor probatório relevante, admitindo-se a condenação mesmo que seja o único elemento de prova, especialmente quando corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos, como no caso em apreço. Além da confissão, a vinculação de Antônio Gean à referida organização criminosa restou evidenciada a partir da prisão em flagrante do nacional Wanderson Gonçalves de Souza, vulgo Vando, ocorrida em julho de 2019, na cidade de Cruzeiro do Sul. Mediante autorização judicial, foi apreendido o aparelho celular de Vando, submetido à análise pericial, que identificou arquivo contendo informações sobre cadastros de integrantes do Comando Vermelho, conforme consta nos autos de nº 0009032-61.2019.8.01.0001. Ademais, em maio de 2022, na cidade de Santarém/PA, foi presa a nacional Rosenato da Silva Araújo, vulgo Ramalho, apontado como uma das maiores lideranças do Comando Vermelho no Estado do Acre. Também teve seu aparelho celular apreendido e analisado, encontrando-se arquivo com cadastros atualizados de membros da organização criminosa, conforme autos nº 0003869-95.2022.8.01.0001 (ESAJ/TJAC). Ressalta-se que o cadastro do acusado Antônio na referida organização continuava ativo, embora com supressão de alguns dados. Durante as investigações, verificou-se que o investigado utilizou a linha telefônica nº 55 68 98421-3364, registrada em nome de Luciene da Costa Silva. Embora, em juízo, o acusado tenha negado exercer qualquer função de liderança na organização criminosa, a gravação intitulada 6582218.WAV, datada de 12/06/2021, contradiz sua versão. Nessa gravação, Antônio Gean entra em contato telefônico com indivíduo identificado como João, a quem se dirige utilizando sua alcunha e segundo nome. Durante a conversa, Antônio orienta João a quitar suas dívidas com outro integrante da facção, afirmando expressamente que este exercia a função de frente da Estação, o que reforça a posição de liderança por ele ocupada dentro da estrutura do Comando Vermelho. Em outra gravação, 6589842.WAV, de 17/06/2021, Antônio dialoga com Marcelo Costa da Silva, denunciado em dezembro de 2022 nos autos nº 0801636-92.2022.8.01.0001, também por integrar o Comando Vermelho. Nessa conversa, Antônio comunica que não irá mais fornecer entorpecentes para que Marcelo os comercialize. Corroborando com os fatos descritos na denúncia, está o depoimento da testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em Juízo, disse "[...]; Que Antônio Jean Lopes de Souza é o Fanta ou Velho Falcão; Que ele se apresenta como o frente do bairro Estação Experimental, onde numa ligação ele vai cobrar um indivíduo e fala, ó, eu sou o frente, eu não sou frente da disciplina por causa da minha boa vontade, você tem que pagar até tal dia; Que é diferente também que ele é o responsável pelo recolhimento da "caixinha" e de dívidas em aberto do Comando Vermelho; Que o Antônio Jean também tem um farto contexto envolvendo o tráfico de drogas; Que ele foi, inclusive, identificado por tráfico de drogas; Que, além de tudo, foi conseguido identificado porque numa das entregas para o endereço, ele pede para ser entregue na Travessa Ico, número da casa, que é o mesmo ponto onde ele foi flagranteado para o tráfico de drogas posteriormente;[...]". Destaco que Antônio Gean exercia função de liderança dentro da facção "Comando Vermelho", ocupando o cargo de "frente da Estação". Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa praticado pelo acusado Antônio Gean Lopes de Souza. II - Quanto ao acusado CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES O acusado Carlos César Araújo Rodrigues, em seu interrogatório judicial, confessou que ingressou na organização criminosa Comando Vermelho ainda quando era menor de idade, tendo alegado que se desvinculou do grupo em 2023. Além da confissão, sua vinculação à referida organização restou demonstrada a partir da prisão de Rosenato da Silva Araújo, vulgo Ramalho, ocorrida em maio de 2022 na cidade de Santarém/PA. Ramalho é apontado como uma das principais lideranças do Comando Vermelho no Estado do Acre. Por meio de autorização judicial, procedeu-se à apreensão e análise do seu aparelho celular, sendo identificado um arquivo contendo cadastros atualizados de integrantes da organização criminosa, entre os quais consta o nome de Carlos César, conforme se verifica nos autos nº 0003869-95.2022.8.01.0001 (ESAJ/TJAC). No curso das investigações, constatou-se que Carlos fazia uso da linha telefônica de número (55) 68 99975-4509, registrada em nome de Linda Inês Teixeira Trindade. Sua identidade foi confirmada por meio da gravação intitulada 6445049.WAV, datada de 13/12/2020, em que o investigado mantém diálogo com sua genitora, Océlia Lima de Araújo, que o chama por seu segundo nome. O envolvimento de Carlos com o tráfico de entorpecentes, conforme descrição constante em seu cadastro na organização criminosa, ficou evidenciado nas gravações 6445864.WAV, de 15/12/2020, e 6446280.WAV, de 16/10/2020. Na primeira, Fernanda, companheira de Carlos, conversa com indivíduo identificado como Henrique sobre um pacote contendo maconha e pó, ocasião em que Carlos informa a localização exata da substância entorpecente. Na segunda, o acusado oferece entorpecentes à sua própria mãe para que os comercialize, referindo-se aos produtos como travesseiros. Corroborando com os fatos descritos na denúncia, está o depoimento da testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em Juízo, disse "[...]; Que Carlos César Araújo Rodrigues, o Fumaça do Trem-Bala, ele que ingressou quando era menor de idade; Que ele fala muito sobre tráfico de drogas, ele dá instruções sobre como se deve fracionar a droga, a porção maior, para a revenda e fala, inclusive, para sua companheira, que a droga está em tal ponto, atrás do carro do bebê; Que é interessante falar que a família dele era conivente, porque ele tem uma peça grande de droga que ele não consegue vender, onde ele pergunta se a mãe dele não quer ter uma participação na venda, não quer um pouco para vender; Que ele também, possivelmente, era envolvido em um roubo ou furto acontecido na região do Tangará, na medida que ele disse que vai passar um tempo escondido, porque as imagens das câmeras possivelmente filmaram o rosto dele; Que se recorda que ele entrou quando era menor de idade; [...]". Destaco que Carlos César Araújo Rodrigues não exercia função de liderança dentro da facção "Comando Vermelho", mas não há dúvida quanto a sua condição de integrante. Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa praticado pelo acusado Carlos César Araújo Rodriges. III - Quanto ao acusado JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES O acusado Johnatan da Silva Magalhães, em seu interrogatório judicial, confessou que integrou a organização criminosa Comando Vermelho, afirmando ter se desvinculado do grupo em agosto de 2024, após ter sido formalmente excluído. Na oportunidade, confirmou ainda os dados de seu cadastro conforme descrito na denúncia. Sua vinculação à referida organização criminosa restou corroborada por outros elementos de prova constantes dos autos. Destaca-se, nesse sentido, a prisão em flagrante de Wanderson Gonçalves de Souza, vulgo Vando, ocorrida em julho de 2019, na cidade de Cruzeiro do Sul. Mediante autorização judicial, procedeu-se à apreensão e à análise do aparelho celular de Vando, no qual foi localizado arquivo contendo cadastros de integrantes do Comando Vermelho. No referido material, constante dos autos nº 0009032-61.2019.8.01.0001, foi possível identificar Johnatan como membro ativo da organização. Ademais, em maio de 2022, na cidade de Santarém/PA, foi preso Rosenato da Silva Araújo, conhecido como Ramalho, apontado como uma das principais lideranças do Comando Vermelho no Estado do Acre. Também mediante autorização judicial, seu aparelho celular foi apreendido e submetido à análise, sendo localizado arquivo com cadastros atualizados dos integrantes da organização. Verificou-se, nesse documento, que o cadastro de Johnatan permanecia ativo, ainda que com alteração de sua alcunha, conforme se verifica nos autos nº 0003869-95.2022.8.01.0001 (ESAJ/TJAC). Cumpre destacar, ainda, que o investigado, identificado também pela alcunha Baixim Peruano, exerceu papel relevante na expansão da organização criminosa no Estado do Acre, sendo responsável por referendar o ingresso de novos integrantes, o que revela sua posição de proeminência dentro da estrutura da facção. Durante as investigações, apurou-se que o acusado utilizava a linha telefônica nº (55) 68 99206-1629, registrada em nome de Maria Chaiane Menezes Rodrigues. Tal vinculação foi confirmada por meio da gravação 6445684.WAV, de 15/12/2020, na qual Johnatan conversa com seu pai, Antônio Monteiro Magalhães, que utilizava linha cadastrada em seu próprio nome. Em outra gravação 6444386.WAV, de 10/12/2020 Johnatan conversa com Rodrigo Dreique Rocha de Souza, seu afilhado na organização criminosa, também denunciado nos autos nº 0007000-78.2022.8.01.0001. A conversa entre ambos revela conteúdo nitidamente compatível com práticas típicas de organização criminosa. Corroborando com os fatos descritos na denúncia, está o depoimento da testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em Juízo, disse "[...]; Que o Johnatan Silva Magalhães é um grande conhecido da Polícia Civil; Que ele tem algumas passagens por tráfico, inclusive, está cumprindo Pena por tráfico; Que assim que ingressou na Polícia Civil, foi realizada uma prisão pela DNARC, a Delegacia de Narcóticos, na qual prendeu um indivíduo do Comando Vermelho que gozaria de elevada condição de certa estabilidade financeira, pois foi preso num bairro residencial relativo de Rio Branco, na Morada do Sol, foi, inclusive, muito especulado por causa disso; Que o Johnatan Silva Magalhães, o Baixinho Peruano, ele possui uma série de vulgos; Que é importante falar que todos esses vulgos são retirados das listas. Inclusive, é um fato que atesta a favor da lista, na medida em que mostra que ela foi atualizada; Que a lista de 2018 a de 2022, ele possui um vulgo diferente, mostrando que a lista já é um processo constante de atualização dos seus usuários; Que o Johnatan Silva Magalhães também já respondeu por rato ou Salah Baixinho; Que ele foi frente de Capixaba, conforme ele demonstrou a ligação com a Marcela Oliveira, também dessa operação, ele falou que atualmente ele não desempenharia mais a função de frente, mas ele já havia sido frente do município de Capixaba; Que nessa posição, enquanto frente, ele fazia o envio de drogas; Que tem uma ligação com o Pablo dos Santos Sampaio, na qual ele reclama que a droga que ele havia enterrado sob a guarda do Pablo teria sido vendida erroneamente; Que ele pede para que o Pablo tente consertar, mandando a droga para que ele revenda no Calafate; Que o Johnatan também tem uma situação que ele é investigado por ameaçar um policial civil em Capixaba, há um procedimento aberto na delegacia apurando isso; Que a ligação dele foi apurada, que é a linha telefone do celular dele, porque em contato com o seu pai, ele se identifica, chamando de pai; Que, também, importa falar que ele cadastrou menores de idade; Que o Pablo, além de ter cadastro na Orcrim. Comando Vermelho ativo, era o responsável por guardar drogas para o Johnatan, na ocasião que ele foi interceptado, ele fala que o Johnatan ia dar a droga que estaria enterrada na casa dele, e o Pablo fala que, por um equívoco, ele teria vendido, Johnatan fala que isso é um vacilo e pede para ele enviar o que sobrou da droga para ele, a droga seria enviada aqui para a Capixaba, mostrando novamente o vínculo dele com a cidade; Que ele pede que enviem, então, para o Calafate pra ele revender por lá; Que pode falar que ele apadrinhou vários outros integrantes como está na lista, vai ver que ele apadrinhou por vários por Salah Baixinho, por Baixinho Peruano, ele constantemente mudava o seu vulgo, e até hoje não havia respondido por Orcrim; Que confirma que o Johnatan apadrinhou muita gente, mas o Pablo foi pego na conversa com o Jonathan e também possui o cadastro; Que confirma que a atuação do Pablo era na execução do tráfico junto com o Jonathan; Que pelo menos a interceptação mostrou que ele guardava a droga de propriedade do Johnatan; [...]". Destaco que Johnatan exerceu função de liderança dentro da facção "Comando Vermelho", ocupando o cargo de "frente de Capixaba". Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa praticado pelo acusado Johnatan da Silva Magalhães. IV Quanto ao acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO O acusado Luan Alex de Oliveira Conceição, em seu interrogatório judicial, confessou ter integrado a organização criminosa Comando Vermelho, afirmando que teria ingressado no grupo em 2018 ou 2019, mas que se desligou, salvo engano, em 09/2021, ressaltando, contudo, que sua atuação não era ativa. Ainda em sua oitiva, o réu reconheceu que o cadastro mencionado na denúncia era seu, contudo, afirmou que respondia apenas pelos crimes previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 157 (roubo) do Código Penal, não reconhecendo a imputação do artigo 121 (homicídio). A vinculação do réu à referida organização criminosa foi corroborada pela prisão de Rosenato da Silva Araújo, vulgo Ramalho, uma das principais lideranças do Comando Vermelho no Estado do Acre, ocorrida em 05/2022, na cidade de Santarém/PA. Na ocasião, por ordem judicial, foi realizada a apreensão e análise de seu aparelho celular, no qual se identificou um arquivo contendo informações atualizadas sobre os integrantes da facção, conforme registrado nos autos de n.º 0003869-95.2022.8.01.0001 ESAJ/TJAC. A partir da referida lista, constatou-se que Luan Alex figurava como integrante cadastrado do Comando Vermelho. Embora o nome constante no cadastro não corresponda, de forma exata, ao do denunciado, a autoridade policial esclareceu que não há registro, no sistema IDPOL, de qualquer indivíduo com o nome Luan Alex de Almeida. Ademais, o único Luan Alex registrado no sistema é Luan Alex de Oliveira Conceição, residente no bairro Jardim Primavera, conforme coincide com os dados constantes no cadastro apreendido. Foi ainda identificado que o denunciado fazia uso da linha telefônica (68) 99952-5283, como se depreende de diversas chamadas interceptadas. Na chamada de código 6375881.WAV, datada de 26/09/2020, o acusado conversa com sua mãe, Maria Sônia Pereira de Oliveira, a quem se refere expressamente como mãe. Em outra chamada, identificada como 6376611.WAV, de 27/09/2020, o réu dialoga sobre o roubo de uma caminhonete com um indivíduo não identificado, o qual o chama nominalmente. Destaca-se, ainda, a chamada de identificação 6375341.WAV, de 25/09/2020, na qual o réu discute com outro integrante da organização sobre sua possível promoção ao posto de conselheiro rotativo ou final. Por fim, na chamada 6436493.WAV, de 03/12/2020, o acusado afirma ser o frente das regiões dos bairros Tucumã, Rui Lino, Primavera e Joafra, além de confirmar sua alcunha LS2. Corroborando com os fatos descritos na denúncia, está o depoimento da testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em Juízo, disse "[...]; Que o primeiro alvo da operação foi o Luan Alex, conhecido como LS2; Que o Luan Alex, se identificou em 3 de dezembro de 2020, em uma ligação, como frente de vários bairros; Que o frente seria o lugar tenente da Orcrim, atuante em uma determinada localidade, ele seria o responsável por representar a Orcrim na localidade; Que ele, nessa posição, é responsável por recolher a "caixinha", resolver conflitos locais, a "caixinha" é a contribuição de todo integrante, intermediar conflitos locais e aplicar disciplinas, disciplinas seriam castigos físicos aos integrantes de Ocrim que transgridam a lei da facção; Que o Luan Alex se identificou como frente de vários bairros; Que ele se identificou como frente do Pinicão, do Rui Lino, do Joáfra e do bairro Tucumã; Que Luan Alex, nessa posição de integrante de Ocrim, apadrinhou diversos outros integrantes como se pode consultar na lista do Ramalho, verifica-se que o vulgo LS2 consta como referência de vários outros integrantes; Que o Alex, além disso, ele já havia sido preso, respondeu por várias coisas, e agora quando ele foi preso pela DRACO, ele está respondendo em liberdade em monitoramento eletrônico; Que é interessante que nessa última passagem dele em Liberdade, ele tinha sido flagranteado recentemente fazendo a segurança de um agiota do Comando Vermelho, o Levi Aguiar de Almeida, inclusive autos paralelos; Que durante a interceptação, verificou que o Luan Alex participou de vários roubos como mandante, autor intelectual e às vezes até fez uma participação ativa, foi identificado ao menos uma ligação na qual ele fala que ele teve que ir para amarrar as vítimas, porque não sabiam amarrar, inclusive, ele se mostra jocoso porque pergunta, "viu a notícia na gazeta? Viu a notícia na televisão?"; Que ele participou de vários roubos, como mandante intelectual, mandando carros para o exterior, para Bolívia, fazendo famílias reféns em localidades remotas, sítios; Que tem um roubo no Polo Geraldo Mesquita que ele teve participação ativa; Que ele também menciona tráfico de drogas, manda constantemente irem buscar drogas na sua casa, instrui como seria a venda de drogas, fala que deixou uma arma para fazer os tráfegos; Que ele teve uma participação em falas sobre drogas, sobre adquirir armas para a guerra; Que, para dirimir quaisquer dúvidas, há um diálogo no qual o Luan Alex pede para o indivíduo conhecido como pai, que a investigação não conseguiu identificar, para ser elevado da posição de frente de bairro para ocupar uma posição de conselho, seja conselheiro rotativo ou conselheiro final, que são os órgãos de cúpula da Orcrim. do Comando Vermelho; Que o Luan Alex, caso a defesa tenha alguma dúvida quanto à titularidade da linha, primeiro, é necessário falar que só existe um Luan Alex no registro do IDPOL, do Estado do Acre, e também na Receita Federal, pois esse Luan Alex, em uma ligação feita com uma usuária que foi identificada como sua mãe, já que ele a chama de mãe, então, assim, não há dúvidas quanto à atuação dele; Que confirma que tanto na integração quanto na própria prática de crimes em prol da organização criminosa a interceptação revelou isso, inclusive, há um diálogo delegado impedindo o compartilhamento de provas com a unidade de apuração de roubos, porque foi identificada a participação de vários roubos, talvez compartilhando as provas tenha andamento no procedimento; Que não sabe qual seria o advogado do Alex; Que há uma conversa sobre a "caixinha", onde ela deveria ser paga até o dia 10; Que é o prazo padrão, até o dia 10 eles têm que pagar a "caixinha", cada integrante tem que pagar uma contribuição, a sua taxa para integrar o Comando Vermelho"; Que Cleber de Santos Barros, ele é o Senhor Pânico; Que apesar dele não ter sido interceptado, foi identificado um diálogo no qual o Alex menciona que um companheiro seu do grupo de extermínio foi preso tentando resgatar um veículo envolvido na prática criminosa; Que algo determinado pelas datas foi identificado que realmente o Cléber Santos Barros havia sido preso pela Polícia Militar de Sena Madureira enquanto ele estava a reaver um veículo que é do Luan Alex; Que foi encontrada a documentação do Luan Alex dentro do veículo e o Luan Alex se escondeu por um crime de trânsito enquanto transitava com o referido do veículo; Que Cleber, apesar de ser servidor público federal, servidor concursado da UFAC, ele possui um cadastro no Comando Vermelho posterior ao seu concurso, pois, realmente, é uma situação peculiar; Que alguém que, teoricamente, não teria precisão, necessidade, resolveu espontaneamente integrar o Comando Vermelho e não só integrar, fazer o cadastro, tomar participação nas atividades delitivas, ou seja, uma participação menor nas práticas de roubo lideradas pelo Alex; [...]". Destaco que Luan Alex exerceu função de liderança dentro da facção "Comando Vermelho", ocupando o cargo de frente dos bairros Tucumã, Rui Lino, Primavera e Joafra. Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa praticado pelo acusado Luan Alex de Oliveira Conceição. V Quanto ao acusado SOARIA DANIEL ROCHA A acusada Soraia Daniel Rocha, em seu interrogatório judicial, negou integrar a organização criminosa Comando Vermelho. No entanto, apurou-se que Soraia é esposa de André Ferreira de Souza, conhecido pela alcunha Colombiano, o qual se encontrava recluso à época das investigações, em razão de envolvimento com o tráfico de drogas. Verificou-se que Soraia fazia uso da linha telefônica de número (68) 99248-1643, registrada em nome e CPF de seu cônjuge. Sua identificação foi possível por meio da análise da chamada de código 6445328.WAV, realizada em 14/12/2020, ocasião em que a própria acusada menciona o nome e a alcunha de seu marido, o qual consta como integrante cadastrado da organização criminosa Comando Vermelho. Na chamada identificada como 6444582.WAV, datada de 11/12/2020, Soraia entra em contato com uma mulher chamada Nirle e solicita que esta preste falso testemunho, de modo a corroborar a versão apresentada por André em seu depoimento prestado perante a autoridade policial. Dentre as demais ligações interceptadas, destacam-se duas conversas entre Soraia e um indivíduo identificado como Lucas, provavelmente seu irmão, Lucas Daniel de Oliveira, que também figurava como integrante cadastrado do Comando Vermelho, até se desligar da facção, conhecido como ir para a bênção, em 18/06/2021. Consta, ainda, que Lucas Daniel foi vítima de homicídio em 0901/2023. Além de que, em uma dessas conversas, registrada sob o código 6445104.WAV, em 13/12/2020, Soraia relata suas dificuldades para comercializar entorpecentes, com o objetivo de quitar uma dívida contraída por seu esposo junto à facção criminosa. Durante o diálogo, Lucas manifesta o desejo de se desligar da organização. Outrossim, na outra chamada, de código 6445155.WAV, também datada de 13/12/2020, Soraia trata de um pagamento que realizaria ao Comando Vermelho, o qual, segundo ela, lhe seria retornado com lucros, como uma espécie de auxílio que a facção oferece aos seus membros reclusos. Corroborando com os fatos descritos na denúncia, está o depoimento da testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em Juízo, disse "[...]; Que Soraia Daniel Rocha, a Williane e a Helane são coisas parecidas, na medida que elas não possuem cadastro formal, na Orcrim. Comando Vermelho, mas a Soraia assumiu uma biqueira de drogas que supostamente pertencia a seu esposo, o André, vulgo Colombiano; Que a linha cadastrada está no nome da mãe dela, comprovando a titularidade da linha, e durante a IT ela fala constantemente que assumiu a boca para pagar as dívidas do André, comprovando que seria ela; Que ela fala nessa contabilidade do tráfico, explicando que apesar de estar pagando os débitos do André, ela ainda está conseguindo ter algum lucro, mostrando que não foi uma situação de necessidade, que realmente ela está lucrando dinheiro com a venda de drogas; Que o que chama a atenção no caso dela, não foi tanto a venda de drogas, foi o fato de que ela, em um diálogo, ela dá a ideia de que ela vai entrar em um programa de crédito do Comando Vermelho, no qual você investe dinheiro para fazer uma caixinha, uma espécie de previdência para o preso, de assistência para o preso, em troca o Comando Vermelho daria um crédito de 5 mil reais, se esse crédito é um retorno a longo prazo, seria uma conta para adquirir droga, não sabe; Que ela demonstra isso, ela fala claramente que é uma estratégia do Comando Vermelho na ligação, ela fala, e chega a mencionar que procura contato com uma outra pessoa, foi identificado que foi algo de busca também, que essa pessoa fornece a conta para o depósito e pergunta se ela não teria interesse em adquirir uma rifa de um terreno na Vila Acre; Que essa rifa seria feita pelas cunhadas do Comando Vermelho, isso é importante para mostrar que o Comando Vermelho também tem uma atuação social, na qual ele busca criar uma caixa de assistência para os seus integrantes que estão presos e fornecer assistência para as famílias destes; Que quando fala que está sendo organizado pelas cunhadas, é um termo utilizado na organização criminosa para se referir às esposas de integrantes, que não possuem um caráter formal, embora desempenhem alguma função na organização criminosa; Que não é comum, quando um membro é preso, a esposa assumir a titularidade que ele normalmente executava fora; Que isso é um ato voluntário pela esposa de realmente assumir e querer tocar, ela não é obrigada a fazer isso; [...]". Ressalto que, embora Soraia não possua cadastro formal na organização criminosa, restou comprovado que ela integrava e promovia a facção. Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar e promover organização criminosa praticado pela acusada Soraia Daniel Rocha. VI Quanto ao acusado YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO O acusado Yan Victor Duarte Santiago, em seu interrogatório, alegou que realizou o cadastro na organização criminosa durante um momento de embriaguez, devido à disputa entre facções pelo controle do bairro onde reside. Segundo afirmou, até o momento em que foi acusado, desconhecia tal cadastro. Relatou, ainda, que logo após o registro, solicitou sua exclusão, alegando não querer fazer parte da organização. Especificou que foi cadastrado em abril/2020 e, em dezembro do mesmo ano, pediu para ser retirado do grupo, contudo acredita que seu cadastro não foi efetivamente excluído. Entretanto, em maio de 2022, na cidade de Santarém/PA, ocorreu a prisão de Rosenato da Silva Araújo, vulgo Ramalho, uma das maiores lideranças do Comando Vermelho no Estado do Acre. Por autorização judicial, seu aparelho celular foi apreendido e submetido à análise, sendo encontrado um arquivo contendo informações atualizadas sobre os integrantes do Comando Vermelho, conforme consta nos autos de n.º 0003869-95.2022.8.01.0001 ESAJ/TJAC. Essa lista possibilitou a confirmação de que Yan figurava como membro cadastrado do Comando Vermelho. Ressalte-se que tal lista tem papel estratégico para a estrutura do Comando Vermelho, evidenciando o controle rigoroso de senhas, utilização de diversas alcunhas pelos membros e registros de exclusão ou reintegração de integrantes, o que reforça a seriedade da vinculação de Yan Victor ao grupo. Além do mais, durante as investigações, verificou-se que Yan utilizava a linha telefônica (68) 99975-5157, registrada em seu nome e CPF. Em uma das interceptações telefônicas, Yan dialoga com seu pai, Edison Araújo da Silva, que o chama pelo primeiro nome. Além do que, em chamada realizada em 24/09/2020, Yan confirma ser o geral do bairro Irineu Serra, o que comprova sua posição de liderança dentro da organização criminosa. Além disso, da conversa, percebe-se a intenção de Yan de delegar a disciplina a um terceiro ainda não identificado. Alguns dias depois, na chamada de código 6376573.WAV, datada de 26/09/2020, é confirmada a consumação dessa delegação. Corroborando com os fatos descritos na denúncia, está o depoimento da testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em Juízo, disse "[...]; Que Yan Victor Duarte Santiago, conhecido como Serra; Que o Serra foi interceptado, o que muito depois aconteceu foi uma série de conversas que ele teve com o Adalto Santiago; Que o Serra conversa muito com o Adalto, ele é procurado para intermediar um conflito local, supostamente o indivíduo estaria transgredindo as regras do CV; Que pelo que a investigação permitiu inferir a partir do diálogo, teria um conflito entre famílias, o cara teria agredido a mãe, teria um conflito doméstico, então pediu a intermediação da ORCRIM para isso; Que o Serra, então, ele é procurado pelo Adalto, e o Adalto pergunta "quem é o frente dele? E o Serra, ele fala, ah, sou eu. E, a partir daí, eles coordenam a aplicação de uma disciplina a um indivíduo; Que confirma que o Yan Victor, então, o Serra atuava, também, como função de liderança; Que ele é o frente do bairro Irineu Serra, na parte alta da cidade; Que ele fala ao frente, ah, sou eu, tipo assim, nenhum momento que perguntam, você é o frente? pergunta pra ele, ah, quem é o frente do indivíduo? Ah, sou eu. Ele também falou que essa disciplina foi uma série de diálogos; Que percebe que realmente não foi uma coisa isolada; Que acha que foram três ou quatro ligações seguidas, nas quais eles coordenam, dizem que o cara não tomou jeito, que ele vai... vão ter que entrar na casa, que ele tá se encastelando na casa pra fugir, eles falam, não, pra gente não tem esse negócio de ficar em casa não, a gente vai entrar e vai tirar; Que depois o Ian fala, não vou mais apadrinhar, safado, indicando que, além de integrar, além de ser um frente de bairro, além de coordenar a aplicação de uma disciplina, ele também era responsável por apadrinhar novos integrantes na Orcrim. Comando Vermelho; Que eles falam que quebraram, quebraram, quebraram, seria uma ideia pra bater, aplicar, e que na próxima seria pra passar o sal nele; Que passar o sal significa execução, que é a pena máxima do Comando Vermelho; [...]". Destaco que Luan Alex exerceu função de liderança dentro da facção "Comando Vermelho", ocupando o cargo de frente do bairro Irineu Serra. Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa praticado pelo acusado Yan Victor Duarte Santiago. 2.1.3 DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO MARCO PARA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI 8.072-90. Considerando que o delito descrito em tela se trata de crime permanente, presume-se como cessão da atividade delituosa a data do recebimento da denúncia, haja vista que é possível a continuidade delitiva "intramuros", promovendo ou integrando as denominadas organizações dentro do sistema penitenciário. Na decisão proferida na ação penal nº 0100568-93.2018.8.01.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, foi considerando que a permanência cessa com o recebimento da Denúncia, que no presente caso o dia 30 de janeiro de 2025. Mesmo que os acusados continue integrando e promovendo a organização, os atos praticados após o recebimento da denúncia não podem ser objeto de sansão no presente feito, devendo ser apresentada nova denúncia. No mais, o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 - (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - estabelece que o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, será equiparado ao crime hediondo. No caso, sabe-se que a organização criminosa "Comando Vermelho", têm o tráfico de drogas como uma de suas principais fontes de renda, e é responsável pela prática de reiterados homicídios qualificados. Considerando que os fatos ocorreram na vigência da lei, a nova lei deve ser ela aplicada ao caso em exame. 2.1.4 Das causas de aumento da pena Os réus também foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas dos §§ 2º e §4º, inciso I e IV, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. Vale consignar que referidas causas de aumento de pena tem natureza objetiva, assim, uma vez comprovadas, devem ser aplicadas a todos que comprovadamente integrarem a organização. DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº12.850/13 Diz a lei que as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. No que concerne a causa de aumento de pena do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois a organização criminosa "Comando Vermelho - CV" possui armamentos próprios e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes. Corroborando aos fatos narrados a testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, afirmou "[...] Que ele também tem uma série de diálogos com um padrasto dele, o Wesley Brandão, que ele chama de tio, que é ex-agente do sistema socioeducativo, no qual eles negociam a venda de armas;; [...]; Que é importante também falar que ele participa constantemente quando ele vai negociar com o cadastro dele sobre venda de armas, ele fala que tem que avisar para ver no grupo, ver no grupo antes, tem que avisar rápido que isso vende rápido; Que a investigação não foi possível pegar o celular dele na época, foi em 2021, mas presumimos que esse grupo, no qual se negociam armas de forma ilegal, que ele fala que se vende rápido, seria um grupo composto por integrantes de facção criminosa, no qual eles negociam armas, drogas, etc;[...]; ; Que em uma dessas ligações, o Josiel pede para que o Alan forneça uma das armas para que o Josiel tome partido na guerra; Que é importante falar que na época, a capital do do Acre, Rio Branco, não estava sobre a hegemonia do Comando Vermelho, ainda, havia focos de resistência do Bonde dos 13, pois, era comum haver conflitos locais entre integrantes de facção; Que quando ele fala tomar partido na guerra, era porque o Josiel queria pegar uma arma para participar dos ataques contra integrantes de Orcim. Rivais, no caso, PCC e o Bonde dos 13, questão de disputa territorial mesmo entre as facções; [...]". Percebe-se que é comum integrantes das organizações criminais empregarem armas de fogo, sendo notória a apreensão de arsenais à disposição das referidas facções. A título de exemplo, em notícia recente do dia 17/05/2023, onde foram apreendidas cinco armas de fogo, entre elas duas pistolas, dois revólveres calibre 38 e um fuzil calibre 556. https://ac24horas.com/2023/05/17/guerra-entre-cv-e-b13-deixa-8-presos-e-5-armas-de-fogo-apreendidas-no-cidade-do-povo/ Inclusive nos autos de nº 0002452-10.2022.8.01.0001, o acusado Diego da Silva Lima, em seu interrogatório, relatou que houve uma situação onde membros da Organização Criminosa invadiram a barbearia de seu irmão e dispararam contra ele 05 tiros, e contra as pessoas presentes no recinto, o que acabou vitimando um de seus familiares, a saber, um tio e o primo de sua esposa. Destarte, não há dúvidas quanto a periculosidade da aludia facção e quanto ao emprego de armas de fogo que são utilizadas em ataques promovidos pela orcrim, como meio de intimidar as vítimas e lograr êxito em suas empreitadas. Para mais, corroborando o alto nível de periculosidade e armamento bélico utilizado por essas facções, na manhã do dia 26 de Julho de 2023, iniciou-se uma rebelião no presídio Amaro Alves, onde os integrantes de facções estariam armados, gerando uma tensão tanto dentro do presídio quanto fora, provocando medo na população na hipótese de eventuais execuções pelos bairros da capital acreana. Membros do Comando Vermelho teriam invadido ala do pavilhão onde ficam reclusos os integrante da facção Bonde dos Treze e ao menos 05 detentos teriam sido mortos, inclusive um dos fundadores da orcrim Bonde dos Treze. Como é notório, essas facções são composta de elementos que agem a mão armada cometendo crimes como tráfico, roubos, furtos, homicídios, execuções, entre outros. Além do mais, o uso da causa de aumento da arma de fogo se justifica, no patamar máximo, pelo aumento de homicídios e execuções, inclusive com requintes de crueldade, ocorridos após as organizações se estabelecerem no Estado, também noticiados pela mídia: Destaca-se, que é dispensável a apreensão de armas de fogo e munições subsequente exame pericial para fins de incidência da presente majorante, uma vez que é plenamente possível que suas ausências sejam supridas por outros meios de provas, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça. Logo, reconheço a causa de aumento da pena previsto em lei em seu patamar máximo. DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, INCISO I, DA LEI Nº12.850/13 No que se refere a causa de aumento de pena art. 2º, §4º, incisos I, esta também restou demonstrada, pois os acusados Carlos César Araújo Rodrigues e Pablo dos Santos Sampaio entraram na organização Comando Vermelho quando ainda era menores de idade. Além disso, a testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em Juízo, afirmou "[...]; o Elialdo, na condição de integrante do Comando Vermelho, apadrinhou o menor de idade, como no caso o sobrinho dele, o Elivaldo, o quaresma, Elivaldo Júnior; [...]; Que diferentemente do PCC, que para ter um cadastro formalizado requer a maioridade, o Comando Vermelho possui o hábito de recrutar menores de idade para suas fileiras, inclusive, utiliza-os para desempenhar suas atividades cotidianas e assumir a responsabilidade, sabendo que a responsabilização do menor não vai ser a mesma de um adulto; Que é comum, inclusive, um dos alvos o Carlos Daniel, eu acredito que é o da Estação, ele entrou, ingressou no Comando Vermelho enquanto era menor de idade, acredito que ainda vão falar dele; [...]". É fato notório que a organização criminosa "Comado Vermelho" não possui qualquer restrição ao ingresso de adolescentes, que vários adolescentes cumprem medidas socioeducativas em razão da participação em organizações criminosas, fato, inclusive, que vem trazendo transtornos para o sistema socioeducativo do Acre. Registre-se, por fim, que a participação de menores na organização é um fato tão notório, sendo impossível aos acusados alegarem que não tinham conhecimento do fato, assim, as causas de aumento devem ser reconhecidas. DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, INCISO IV, DA LEI Nº12.850/13 Reconheço a causa de aumento nos termos do art. 2º, §4º, incisos IV, da Lei nº 12.850/13, qual seja, se a organização criminosa Comando Vermelho, a época dos fatos, mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes. A testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em juízo afirmou "[...]; Que sabe-se que, hoje, o Comando Vermelho celebrou uma trégua nacional com o Primeiro Comando da Capital, mas, assim, atento aos fatos, a DRACO já conseguiu identificar que o Comando Vermelho, ele mantém vínculos, ou pelo menos já manteve, com o Sindicato do Crime, uma organização criminosa atuante no Rio Grande do Norte, e com a Nova Okaida, uma organização criminosa atuante na Paraíba, foi até o caso do Adriano Monteiro Barbosa, o Bugão, que foi coordenado; Que nessa época dessas conexões, pois foi posterior a isso, em meados de 22 para 23, que o Comando Vermelho rompeu vínculos com a Nova Okaida e o Sindicato do Crime, pois, inclusive, se pesquisar no YouTube, verifica-se músicas dizendo Sintonia Brasil, CV, SDC, NOKD, é aberto, quem quiser pesquisar consegue ver; Que esse vínculo entre as organizações foi averiguado no grupo, no caso desse do Bugão, existia um grupo composto por integrantes de todas as Orcrins com as quais eles dialogavam, como funcionaria a parceria no Estado, geralmente, uma organização atuaria na logística do Estado e a outra forneceria dinheiro; Que sabe-se que hoje o Acre é um território disputado por facções em decorrência dessa posição geográfica; Que é visto como um corredor de tráfico de drogas, porque seria financiador da atuação das Orcrins.; [...]". Além disto, no bojo dos autos nº 0008582-16.2022.8.01.000118, também de competência desta Vara Especializada, o Relatório de Investigação Policial (fls. 299-326 daqueles autos) por meio da análise do celular apreendido, evidenciou a conexão do Comando Vermelho com as organizações criminosas independentes Sindicato do Crime - SDC e a Nova Okaida NOKD. Ademais, na referida sentença dos autos n. 0008582-16.2022.8.01.0001, oriunda da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, restou reconhecida a conexão do Comando Vermelho com outras organizações criminosas independentes, sendo o Sindicato do Crime -SDC (Organização Criminosa do Rio Grande do Norte) e a Nova Okaida NOKD (Orcrim oriunda do estado da Paraíba). Ainda, conforme Relatório Técnico nº 166/2023/CISI/NAT/MPAC, consta às fls. 64-66 dos autos nº 0000411-70.2022.8.01.000117, postagem no grupo UNIÃO FAZ A FORÇA, de uso restrito do CV, mensagem intitulada NOTA DE ALIANÇA, onde é informado ao NACIONAL E INTERNACIONAL que a partir daquela data (08/09/2021) foi FECHADA a ALIANÇA com a ORCRIM AMIGOS PARA SEMPRE APS do Estado do AMAPÁ. Nesse sentido colaciono as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DEFENSIVO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO §2º E § 4º, INCISO IV, AMBAS DO ART. 2º, DA LEI N.º 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. 1. Pleito visando o redimensionamento da pena-base pelo decote do vetor das circunstâncias do crime que não merece agasalho ante a escorreita fundamentação pelo Juízo sentenciante. 2. Comprovado que há o uso de arma de fogo na organização criminosa que o réu integra, bem como conexão com outras organizações, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo. 3. Apelo conhecido e desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOSTRAM-SE DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. Tendo os vetores da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime excedido o normal à espécie, devem ser valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, exasperando a pena-base aplicada ao réu. 2. Apelo conhecido e provido. (Relator (a): Des. Pedro Ranzi; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0009276-24.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 14/09/2021; Data de registro: 14/09/2021) Criminal 1ª Vara Criminal PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 4º, INCISO IV, DO ART. 2º, DA LEI N.º 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N.º 12.850/13. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Impossível excluir a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei 12.850/13, quando o cotejo probatório comprova que a organização criminosa PCC mantém conexão com outras organizações criminosas. 3. Não há que se falar em redução da fração aplicada à causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13, diante da gravidade do caso concreto, pois a organização comprava inúmeras armas de fogo. 4. Correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo. 5. Apelos conhecidos e desprovidos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EFICAZ. RETIFICAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA CAUSA DE AUMENTO DA 3ª FASE. NECESSÁRIA. PRESENÇA DE MAIS DE UM ITEM DO DISPOSITIVO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado por provas contundentes que o agente integra organização criminosa, a condenação é medida que se impõe. 2. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Restando comprovado que o agente exerce posição de comando na organização, a aplicação da causa de aumento referente a tal condição é medida que se impões. 4. A utilização de criança e adolescente pelas organizações criminosas autoriza um aumento de pena elevado, ante a gravidade do delito. 5. Apelo conhecido e provido. (Relator (a): Des. Pedro Ranzi; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0012727-23.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 18/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) Criminal Vara de Delitos de Organizações Criminosas Assim, é observado, nos últimos tempos, o nefasto contato entre organizações criminosas de presídios, cada uma delas comandando uma facção e uma região do país. A danosidade social é elevada, justificando a causa de aumento. Portanto, para o caso em exame, observando o texto legal, considerando que a organização Criminosa Comando Vermelho, a época dos fatos, mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes, reconheço a causa de aumento. Em relação ao pedido de afastamento das causas de aumento, como dito acima, no crime de integrar organização criminosa, as causas de aumento referente ao uso da arma de fogo e menores estão ligadas à organização, e não a cada um de seus integrantes. Diz respeito a organização criminosa que efetivamente utiliza arma de fogo e possui crianças e adolescentes em suas ações, como no caso do "Comando Vermelho", que possuem, não apenas uma arma e poucas munições e alguns menores de idade e sim um verdadeiro arsenal que fica armazenado em "paióis" e diversos adolescentes, que são efetivamente utilizados nas ações patrocinadas pelas organizações. Registre-se que a forma de atuação da organização, com uso de arma de fogo e participação de menores é de conhecimento público e notório, mormente, entre as pessoas que integram as ditas facções. Assim, ao aderir a facção os acusados tinham conhecimento e anuíram com suas práticas, e, por isso, estão submetidos as causas de aumento de pena inerente a organização das facções. Nestes termos, deixo de acolher o afastamento das causas de aumento de pena em relação ao uso de armas de fogo e menores, suscitado pelas Defesas. 2.1.5 DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. Quanto à aplicação das duas causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, embora existam decisão em sentido contrário, contata-se que a cumulação é plenamente possível, pois o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa decausasdeaumentodepena.É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da duplacumulaçãodeverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE n. 896.843 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Necessário registrar ainda que ascausasdeaumentoestão previstas no texto legal, de maneira individualizada, devendo ser aplicadas sempre que objetivamente estiverem presentes, no caso em concreto. Neste sentido, segue julgado recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO DESVALOR DADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TERMO MÉDIO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. ((STJ - HC: 806331, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 14/03/2023) No caso em exame, constata-se que é justificável a aplicação cumulativa, vez que não está havendo sobreposição no campo de aplicação, e sua aplicação, não gera excessividade no resultado, pois estão sendo aplicadas em desfavor de pessoas condenadas por integrarem organizações criminosas que agem de forma violenta, não só no Estado do Acre, mas em todo território nacional. Como já explanado acima, o uso de arma de fogo pelas organizações criminosas tem causado enormes prejuízos a segurança pública do estado, com muitos homicídios em decorrência da guerra de facções pelo domínio de territórios e para manutenção de seu poder nas áreas já dominadas, conforme se vê diariamente no noticiário local. O Estado do Acre tem sido objeto de disputa de organizações criminosas, em razão de sua posição geográfica estratégica, que permite acesso por fronteira terrestre ao Peru e a Bolívia, que são produtores de drogas, principalmente cocaína. A dano causado pela atuação das organizações criminosas, com uso de arma de fogo para intimidação, também é sentido pela comunidade, onde muitos comerciantes estão sendo coagidos a pagar mensalidades para que tenham suposta segurança. Fato notório também noticiado na mídia. Pelas razões expostas, a causa de aumento de pena estabelecida no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, deve ser devidamente aplicada ao caso concreto, em seu patamar máximo, qual seja, (metade). Também deve ser aplicada a causa de aumento de pena do artigo 2º, §4°, inciso I, da Lei nº 12850/2013, pois ficou comprovada a participação de menores na organização. Inicialmente, necessário consignar que corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la é conduta tipificada no artigo Art. 244-B, com previsão de pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. No caso em questão, em razão da gravidade da conduta, o legislador optou por incluir no artigo 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, como causa de aumento de pena, situação semelhante àquela tipificada no ECA como corrupção de menores. No ECA, o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. De igual modo, no crime de integra organização criminosa, o bem jurídico tutelado pelo artigo 2º, §4º, inciso I, da Lei n° 12.850/2013 é a proteção dos inimputáveis, evitando a cooptação pelas organizações criminosa, pois, uma vez cooptados, passam exercer atividades ilícitas, como tráfico de drogas, roubos e homicídios. Deixar de aplicar a causa de aumento de pena por entender que resultaria em resultado excessivo, implica em diminuir a proteção integral às crianças e adolescentes prevista na Constituição Federal e no Art. 1º da Lei 8.069/90 (ECA). CF - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ECA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. A partir do momento em que restou comprovada a participação de menores na organização criminosa, necessário aplicar efetivamente a causa de aumento de pena, como forma de proteger os menores, evitando sua cooptação pelas organizações, considerando-se, sobretudo, acondição peculiardesses menores,que são pessoas em desenvolvimento,nos termos do art. 227 da Constituição da República, c/c o art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, plenamente justificada a aplicação cumulativas das causas de aumento de pena ao caso em análise. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO os acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, conhecido como FANTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, conhecido como FUMAÇA DO TREM BALA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, conhecido como BAIXIM PERUANO, SALAH BAIXINHO ou RATO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, conhecido como LS2, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; SORAIA DANIEL ROCHA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, conhecido como SERRA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990. DOSIMETRIA DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda dos condenados, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59, do mesmo Estatuto Repressor. I - QUANTO AO ACUSADO ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial. Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019. ANTECEDENTES: é possuidor de maus antecedentes, pois o acusado na data do recebimento da denúncia do crime tratado neste processo, já possuía duas condenações criminais transitadas em julgado (processos nº 0003653-71.2021.8.01.0001 e 0006230-66.2014.8.01.0001, assim, uma delas considerarei nesta fase como maus antecedentes (circunstância desfavorável) e a outra como reincidência na segunda fase da dosimetria, conforme consulta do Sistema de Automação da Justiça SAJ. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos. CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, participação de menores, e ainda, conexão com outras organizações criminosas independentes, entretanto, todas as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena. Assim, utilizarei nesta fase apenas conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e as demais na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem. CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável no tocante à culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADEDA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Na segunda fase da dosimetria, ausentes as atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, presente as agravantes da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois na data do recebimento da denúncia do crime tratado neste processo, o acusada já ostentava condenação por outro delito (Processo nº 0003653-71.2021.8.01.0001), conforme consulta no Sistema da Automação da Justiça SAJ, e do § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, qual seja, o agente exercer a função de comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução, a qual majora a pena em 1/6 (um sexto), para cadas uma, fixando a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 11 (onze) anos de reclusão. Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 360 (trezentos e sessenta) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. II - QUANTO AO ACUSADO CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial. Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019. ANTECEDENTES: é possuidor de maus antecedentes, mas tendo em vista que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241, do STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos. CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, participação de menores, e ainda, conexão com outras organizações criminosas independentes, entretanto, todas as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena. Assim, utilizarei nesta fase apenas conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e as demais na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem. CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável no tocante à culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADEDA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois na data do recebimento da denúncia do crime tratado neste processo, o acusado já ostentava condenação por outro delito (Processo nº 0004793-43.2021.8.01.0001), conforme consulta no Sistema da Automação da Justiça SAJ, a qual compenso com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 07 (sete) anos de reclusão. Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 220 (duzentos e vinte) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. III - QUANTO AO ACUSADO JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial. Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019. ANTECEDENTES: é possuidor de maus antecedentes, mas tendo em vista que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241, do STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos. CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, participação de menores, e ainda, conexão com outras organizações criminosas independentes, entretanto, todas as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena. Assim, utilizarei nesta fase apenas conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e as demais na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem. CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável no tocante à culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADEDA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois na data do recebimento da denúncia do crime tratado neste processo, o acusado já ostentava condenação por outro delito (Processo nº 0000274-47.2020.8.01.0005), conforme consulta no Sistema da Automação da Justiça SAJ, a qual compenso com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Presente ainda, a agravante do § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, qual seja, o agente exercer a função de comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução, a qual majora a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 09 (NOVE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 256 (duzentos e cinquenta e seis) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. IV QUANTO AO ACUSADO LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial. Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019. ANTECEDENTES: é possuidor de maus antecedentes, pois o acusado na data do recebimento da denúncia do crime tratado neste processo, já possuía duas condenações criminais transitadas em julgado (processos nº 0028849-29.2010.8.01.0001 e 0008662-53.2017.8.01.0001, assim, uma delas considerarei nesta fase como maus antecedentes (circunstância desfavorável) e a outra como reincidência na segunda fase da dosimetria, conforme consulta do Sistema de Automação da Justiça SAJ. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos. CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, participação de menores, e ainda, conexão com outras organizações criminosas independentes, entretanto, todas as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena. Assim, utilizarei nesta fase apenas conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e as demais na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem. CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável no tocante à culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADEDA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois na data do recebimento da denúncia do crime tratado neste processo, o acusado já ostentava condenação por outro delito (Processo nº 0008662-53.2017.8.01.0001), conforme consulta no Sistema da Automação da Justiça SAJ, a qual compenso com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Presente ainda, a agravante do § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, qual seja, o agente exercer a função de comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução, a qual majora a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte) dias de reclusão. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 360 (trezentos e sessenta) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. V QUANTO À ACUSADA SOARIA DANIEL ROCHA CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, a acusada agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial. Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019. ANTECEDENTES: a acusada não é possuidora de maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, a acusada também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos. CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, participação de menores, e ainda, conexão com outras organizações criminosas independentes, entretanto, todas as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena. Assim, utilizarei nesta fase apenas conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e as demais na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem. CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável no tocante à culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADEDA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Na segunda fase da dosimetria, ausente as agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 183 (cento e oitenta e três) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. VI QUANTO AO ACUSADO YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial. Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019. ANTECEDENTES: não é possuidor de maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos. CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, participação de menores, e ainda, conexão com outras organizações criminosas independentes, entretanto, todas as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena. Assim, utilizarei nesta fase apenas conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e as demais na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem. CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável no tocante à culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADEDA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante do § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, qual seja, o agente exercer a função de comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução, a qual compenso com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 07 (sete) anos de reclusão. Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 220 (duzentos e vinte) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. 3.1 DA PRISÃO Verifica-se que ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, conhecido como "FANTA", CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, conhecido como FUMAÇA DO TREM BALA, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, conhecido como BAIXIM PERUANO, SALAH BAIXINHO ou RATO, LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, conhecido como LS2, e YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, conhecido como SERRA, respondem ao processo presos preventivamente e no caso, SUBSISTEM OS MOTIVOS que justificaram a prisão preventiva dos acusados, sendo certo que não veio aos autos nenhum fato ou esclarecimento que pudesse justificar a reavaliação dessa decisão, pelo contrário, os acusados estão sendo condenado neste feito por integrarem organização criminosa armada, o que confirma os indícios de autoria apresentados no momento em que a prisão foi decretada, assim, mantenho suas segregações cautelares, e não lhes concedo o direito de apelarem em liberdade. No mais, fica decidido: I - Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos resultantes da infração (art. 387, inciso IV, do CPP), vez que não foram produzidas provas que pudessem quantificar, minimamente, os danos causados pelas infrações penais; II - Condeno os sentenciados no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. III - Havendo Recurso, expeça-se a competente guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se as PEC e encaminhando-as ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Intimem-se o MPE, a DPE, o advogado constituído e os acusados. Rio Branco-(AC), 04 de julho de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 867 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes