52ª Delegacia De Policia Interativa De São Paulo De Olivença /Am x Glaucio Pereira Chota
ID: 283745015
Tribunal: TJAM
Órgão: Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0601269-52.2024.8.04.7000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CAIQUE RODRIGUES BORGES
OAB/AM XXXXXX
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SENTENÇA
Vistos.
I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra GLAUCIO PEREIRA CHOTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lh…
SENTENÇA
Vistos.
I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra GLAUCIO PEREIRA CHOTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta na peça acusatória (fls. 23.1) que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 23h00, na casa do denunciado situada na Rua da Manchete, s/n, bairro Santa Terezinha, nesta cidade e comarca de São Paulo de Olivença/AM, o réu vendia e tinha em depósito considerável quantidade de droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a denúncia, a equipe policial recebeu informações de que o denunciado estava traficando entorpecentes em sua residência.
Que os agentes de segurança foram ao local e encontraram Rodrigo Aiambo Aparício e Francisco Arcanjo de Souza saindo da casa do denunciado com entorpecentes que tinham acabado de comprar de Gláucio.
No mesmo instante, os agentes entraram na casa do denunciado e encontraram 02 (duas balanças de precisão), 98 (noventa e oito) pedras de pasta base de cocaína embaladas em plástico transparente, 01 (um tablete) de maconha embalado em plástico marrom, 01 (uma porção) de cocaína envolta em embalagem plástica transparente, 03 (três) porções de maconha envoltas em embalagem plástica transparente, 73 (setenta e três) trouxinhas de cocaína em embalagem plástica transparente, 28 (vinte e oito) trouxinhas de cocaína em embalagens de plástico de cor verde, 62 (sessenta e duas) pedras de cocaína em embalagem transparente, 1 (um tablete) de cocaína envolto em embalagem plástica vermelha, 53 (cinquenta e três) trouxinhas de maconha em embalagem transparente, 06 (seis) tabletes de pasta base de cocaína em embalagens de cores variadas, 01 (um) aparelho celular marca REDMI, modelo 10C, 01 (uma) motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, cor vermelha, placa QZE7H11, e o valor de R$ 2.692,00 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) em espécie.
Laudo de constatação preliminar às fls. 1.7, enquanto o definitivo nas fls. 87.1.
Notificado (fls. 32.1), a parte acusada apresentou defesa prévia às fls. 38.1, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se a discutir o mérito em momento oportuno e pugnando pela revogação da prisão preventiva. Posteriormente, o réu constituiu advogado particular (fls. 40.1, 40.2).
A denúncia foi recebida em 30/10/2024 (fls. 49.1), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução.
Na audiência de instrução, realizada em 11 de dezembro de 2024 (fls. 132.1), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (Augusto Rodrigo Vinhote do Nascimento, Fábio Rente Zampiere, Wayne Bezerra Rodrigues, Francisco Arcanjo de Souza e Rodrigo Aiambo Aparício), sendo dispensada a oitiva da testemunha ausente Cristovão Aiambo Ramires, com a concordância das partes. Procedeu-se, em seguida, ao interrogatório do réu.
Concluída a instrução, as partes apresentaram alegações finais por escrito. O Parquet, às fls. 136.1, requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defesa, às fls. 143.1, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e fixação de regime mais brando, além da detração.
Prisão em flagrante em 18/07/2024. Convertida em prisão preventiva em 19/07/2024. Revogação da prisão preventiva, com concessão de medidas cautelares diversas da prisão, em 30/10/2024 (fls. 49).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade, bem como houve desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.
Não foram arguidas preliminares por parte da defesa ou do Ministério Público. Razão pela qual passo a analisar a materialidade e autoria do crime.
II.1 Materialidade e autoria do crime
Estabelece o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punido com pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso, a investigação policial e a instrução judicial revelaram que, após informações prévias sobre a traficância na residência do réu e a delação de outro indivíduo preso anteriormente, policiais realizaram campana e abordaram usuários que confirmaram ter adquirido drogas do réu momentos antes. Ato contínuo, ingressaram na residência e localizaram expressiva e variada quantidade de drogas, além de apetrechos para o tráfico e dinheiro.
Desse modo, vê-se que a materialidade do crime restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1.0 e seguintes), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 1.5 e complementar fls. 19.29), pelo laudo preliminar de constatação da natureza da substância (fls. 1.7) e, em especial, pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 87.1, os quais restaram positivos para a presença de COCAÍNA e MACONHA, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando relacionadas nas Listas "F1" (substâncias entorpecentes) e "F2" (substâncias psicotrópicas) e "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No tocante à autoria, analisando detidamente as provas coligidas aos autos, conclui-se que a culpabilidade do acusado restou suficientemente demonstrada. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente a posse da droga encontrada sob o assoalho de sua residência, embora tenha negado a posse da droga encontrada na motocicleta e a venda aos usuários antes da abordagem policial. Alegou, ainda, que os policiais ingressaram em seu domicílio sem permissão.
Contudo, a tese de invasão de domicílio não prospera. O ingresso dos policiais na residência do acusado se deu em contexto de flagrante delito por crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito"), após campana policial e abordagem de usuários que confirmaram a aquisição de entorpecentes no local, o que configura as fundadas razões exigidas pela jurisprudência consolidada (STF, Tema 280).
Vejamos os depoimentos coletados em Juízo (fls. 132.1):
A testemunha, o investigador Sr. AUGUSTO RODRIGO VINHOTE DO NASCIMENTO, disse que:
Que desde que chegaram em SPO, tanto ele como o outro investigador Fábio Zampiere já receberam a denúncia que na casa do seu Glaucio tinha comercialização de drogas, que inclusive era uma das maiores bocas de São Paulo de Olivença; Que aí fizeram levantamento de informação e já tinham esse panorama; Que no dia que realizaram o flagrante do seu Glaucio, na parte da manhã, realizaram outro flagrante também de um traficante que é conhecido na área da feira da tampa e que em sede de depoimento ele informou que comprou a droga que estava revendendo do seu Glaucio; Que com esse dado já em mão e já tendo conhecimento de inúmeras denúncias em relação a casa do seu Glaucio, entraram com consenso, ele com outro colega, de realizarem uma operação naquela noite, porque já tinham muito informação que era recorrente de tráfico de drogas lá e que teria uma grande quantidade de drogas naquele momento que fizeram todo levantamento preliminar, ele junto com outro investigador, o Fábio Zampieri; Que aproximadamente.. lembra que era de noite, acha que era dez, onze horas da noite e o Fábio foi para uma área de mata que tem na frente da residência do Gláucio e ficou lá de campana e ele {Augusto Vinhote} ficou na parte de fora do Beco, porque o Glaucio mora em um beco, mora no meio de um beco, então tem duas entradas; Que aí ficou guarnecendo essas em duas entradas para que quando saísse alguns dos usuários que tinha acabado de comprar entorpecente, abordava e ia ver estava com droga não; Que aí nisso o Zampierre ficou de Campana esperando a movimentação, mais ou menos, onze horas da noite, aí ele visualizou dois usuários que foram lá comprar as drogas e saíram pelo beco, aí ele lhe manda uma mensagem, passa as informações, características desses dois usuários para ele abordar e verificar se estava com drogas; Que aí passou as informações e ele {Augusto Vinhote} pegou a viatura e abordou esses dois indivíduos aproximadamente uns 500 metros dali, já acompanhando ele saindo pelo beco; Que aí abordou os dois e os dois confirmaram que tinha tinham acabado de realizar a compra dos entorpecentes e que aí com essa informação foi onde estava o Zampieri, porque aí é uma parte crítica em relação à internet, a telefonia, então o que fez.. Que eles falaram, perguntou, fez a revista, eles estavam com a droga: não, eu acabei de comprar, fui lá na casa da Chota; Que Chota era o sobrenome dele, tanto do Glaucio como da irmã, que também é conhecida pelo tráfico de drogas na região, que ela já foi até flagranteada, o marido dela também está preso por tráfico de drogas, então é bastante conhecida aquela área, aquela boca. Que aí tendo essa informação foi onde estava os Zampieri e resolveram entrar e realizar o flagrante; Que eles não viram eles chegarem, porque certamente eles iam jogar drogas, esconder e que só viram quando eles estavam na porta à noite, porque são duas entradas, tem a porta da frente e uma porta de trás, entraram por trás, só que já tinham levantamento de onde eles escondia a droga e então já foi mais fácil, conseguiram render ele, tinha muita gente dentro da casa, tinha muita criança também na época, que aproximadamente, umas seis, oito crianças, tinha muitas crianças ; Que já sabiam onde estava a droga, onde ele escondia uma parte, então foram lá na cozinha que é a entrada por trás, conseguiram localizar a tábua onde ele conseguia tirar para enterrar droga no assoalho da casa e já localizaram uma certa quantidade de drogas com o dinheiro, mas já tinham informação anteriormente que não tinha somente droga.. que tinha uma arma, então qual era o interesse da equipe de investigação? Era de encontrar a arma também; Que então como já tinham a droga, já tinha um pouco de dinheiro, já estava figurado o flagrante, deram a voz de prisão e perguntaram se ele queria colaborar, se ele poderia falar onde estava a arma e se tinha mais droga na casa, que ele em todo momento falou : não só tem essa droga aí .é só isso que eu tenho ; Que aí junto com outro investigador resolveram fazer a busca domicílio, na casa e confessa que demorou um pouco para encontrar a outra quantidade de droga, que era a quantidade mesmo expressiva, que não lembra o certo a quantidade, mas foi em torno de oito, nove quilos e que eles escondiam na parte de cima do telhado; Que então tiveram que passar um certo tempo lá até encontrar essa quantidade de droga e que conversando.. ele em nenhum momento colaborou para entregar onde estava o restante da droga; Que sabiam também que ele realizava a entrega de drogas o domicílio, ou seja, os usuários ou os outros traficantes entravam em contato com ele por via WhatsApp ou mensagem de texto e ele pegava a moto e iria entregar essa droga tipo uma tele-entrega de droga; Que começou a fazer a busca por fora , pela parte de fora, porque é uma casa de madeira e ela é um pouco suspensa do terreno, que encontrou mais um pouco de droga na parte de fora da casa e foi para área, e que lá tinha, acha que era duas ou três motocicletas; Que sabia qual era a motocicleta que ele utilizava para entregar as drogas, que aí foi nessa motocicleta específica e fez uma verificação e ele utilizava tipo uma capa na parte do tanque da moto, que tirou essa capa e lá tinha mais drogas também, que aí informou que tinha encontrado mais drogas lá ao colega; Que retornaram para dentro da casa ele não colaborou, falou que a droga dele e conduziram ele para delegacia para fazer os procedimentos de praxe.
A testemunha, o investigador Sr. FÁBIO RENTE ZAMPIERE, relatou que:
Que chegou na cidade de janeiro e desde janeiro tem a informação que na casa da Glaucia comercializa entorpecentes, que acha que até a delegada juntou no inquérito, talvez, ou no flagrante, alguns termos de declaração dos usuários que já tinham pegado na cidade que compravam drogas no local; Que já tinha organizado alguns flagrantes ali na casa dele, que não tinha dado certo por motivos ou operacionais deles; Que nesse dia fez uma Campana com o Vinhote, o Rodrigo, que ficou em uma região bem próxima da casa dele, uma região de mata ali com visão do local, com visão para casa dele e que o Vinhote ficou em uma rua de trás, ali do final do Beco com a viatura; Que enfim, muitos usuários passaram pelo local, no momento que ficou lá, que acha que ficou por volta de uma hora, que não lembra exatamente o tempo; Que alguns dos usuários foram para o lado errado, onde o Vinhote estava, que só tava uma viatura, que aí dois desses usuários foram para a região onde o Vinhote estava e que aí mandou mensagem para o Vinhote: Vinhote,esse usuário, tal, tal deu a descrição dos meninos na época , da roupa que ele tava usando e aí o vinhote pegou eles depois, que viu eles comprando a droga com Gláucio e ele saíram pelo caminho do Vinhote, que avisou o vinhote pelo WhatsApp e o Vinhote fez a abordagem deles lá distante um pouco da casa; Que o vinhote depois mandou mensagem confirmando: Zamp, eles realmente compraram droga , porque de onde estava ver ele entregando alguma coisa e pegando alguma coisa, que não tem certeza que é droga e aí lá o Vinhote confirmou, porque o Vinhote questionou ele na hora da abordagem; Que o Vinhote voltou para onde ele {Fábio} estava na região de Mato, que fez o sinal que ele já tava lá e eles entraram na casa do Gláucio; Que quando entrou na casa do Gláucio, acha que o Glaucio tava na sala, já dentro do imóvel e começaram a questionar o Gláucio sobre a droga e no primeiro momento Glaucio mostrou o fundo falso que tinha embaixo da cozinha, ali já era cozinha, porque tem a sala, tem a divisória, já era a cozinha; Que aí no fundo falso da cozinha do Gláucio, tinha já uma quantidade entorpecente, mas não tinha muito entorpecente, tinha basicamente o que eles fazem, aparentemente eles faziam um varejo diário e guardavam em uma região próxima de onde eles vendiam, debaixo do assoalho falso; Que continuaram questionando o Gláucio pela droga e ele falou que não tinha mais, não tinha mais e fizeram uma varredura na casa e que aí no zinco, tinha umas folhas de zinco bem em cima da cozinha e lá tinha bastante droga, tava tudo dentro do zinco, droga e dinheiro, que tinha pouco dinheiro também nesse fundo falso da cozinha, que aí no zinco tinha bastante droga ; Que começaram a fazer uma varredura externa da casa, que já tinham informação que eles usavam moto para fazer delivery de algumas quantidades de drogas pela cidade, que aí o Vinhote fez uma varredura na párea das motos e aí encontrou droga, que caso não esteja enganado foi cocaína em uma moto vermelha nova que ele tinha, aí recolheu a moto, recolheu a droga e o dinheiro e flagranteou o Glaucio e levou para delegacia junto com as testemunhas que são usuários que compravam no momento lá.
A testemunha, o escrivão Sr. WAYNE BEZERRA RODRIGUES, afirmou que:
"Que realmente essa investigação fica a cargo dos investigadores Fábio Zampieri e o Rodrigo Vinhote, que eles já haviam fazendo esse levantamento há bastante tempo, não só do Glaucio, mas de outras pessoas daqui de São Paulo de Olivença ; Que o Gláucio já tem parentesco com uma pessoa que já foi presa, que responde pelo mesmo delito, que então já existia uma investigação em relação a isso ; Que com relação ao fato em si a prisão, a diligência que resultou na prisão do Gláucio, que não participou, apenas fez toda a parte de conferência do material apreendido, toda a droga, o dinheiro e tudo mais que foi apreendido junto naquele dia, mas as diligências foram feitas exclusivamente pela equipe de investigação e que não participou de diligências anteriores. Sem perguntas pela Defesa."
A testemunha FRANCISCO ARCANJO DE SOUZA declarou que:
Que foi primeiro comprar dois churrascos para sua mulher, aí foi lá comprou, que quando vinha saindo o policial lhe abordou, o investigador, Fábio. Que comprou uma de dez reais, um papelote; Que é pasta base, que o Fábio viu; Que ele pegou dele e aí ele perguntou : só foi esse aqui ?, que puxou e mostrou: tá aqui ó, só foi esse , que ele vinha andando e pegou; Que não ia assim frequente; Que comprou outras vezes, só comprou dessa vez; Que ele cobra dez reais uma daquela lá; Que quem lhe abordou foi o Fabio e mais um, sim, o Vinhote bem na esquina aí; Que não viu se tinha mais alguém na casa dele, que não sabe dizer; Que usa maconha às vezes.
A testemunha RODRIGO AIAMBO APARICIO relatou que:
"Que sim, que comprou com ele a droga, foi com ele, com o Gláucio, que em logo em seguida foi saindo na esquina, o dr Fábio lhe pegou na esquina, lhe abordou; Que sim, que foi pasta base; Que ele cobra o valor de dez reais; Que sim, que comprou só um papelote; Que comprou só com ele mesmo; Que já comprou outras vezes com ele; Que sim, que ele costuma vender aí; Que comprava só dele; Que sim, só na casa dele; Que não, que não pedia por telefone, que ia lá na casa dele; Que comprou umas cinco vezes lá.
Em interrogatório, o réu GLAUCIO PEREIRA CHOTA afirmou que:
"Que algumas coisas são reais; Que sobre os policiais que lhe abordaram, algumas coisas que falaram sobre ele não é verdade, como acharam a droga na moto, não tinha droga na moto; Que tinha droga, assim como falaram debaixo do assoalho da casa, só aí, que eles falaram que tinha na moto, não tinha nada; Que isso, só tinha droga abaixo do assoalho; Que sim, que confirma duas balanças de precisão, 98 (noventa e oito) pedras de pasta base de cocaína embalado em plástico transparente, 01 (um tablete) de maconha embalado em plástico marrom, 01 (uma porção) de cocaína envolta em embalagem plástico transparente, 03 (três) porções de maconha envolta embalagem plástica transparente, 73 (setenta e três) trouxinhas de cocaína em embalagem plástica transparente, 28 (vinte e oito) trouxinhas de cocaína em embalagens de plástico de cor verde, 62 (sessenta e duas) pedras de cocaína em embalagem transparente, 1 (um tablete) de cocaína envolta em embalagem plástica vermelha, 53 (cinquenta e três) trouxinhas de maconha em embalagem transparente, 06 (seis) tabletes de pasta base de cocaína em embalagens de cores variadas, 01 (um) celular, 01 (uma motocicleta), e valor de R$ 2.692,00 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais; Que sim, que nega que foi na moto; Que sim, que isso tudo foi nesse assoalho; Que o Francisco não pode confirmar; Que esse aí também não tem certeza não{do Rodrigo}; Que acha que foi alguém do..{não entendi 10:28-10:29} ; Que não, que não entraram na sua casa não; Que quando olhou , eles já iam chegando na porta de sua casa e iam entrando já; Que sim , que acha, que não sabe se foi por causa deles, ou porque eles também investigaram; Que o Francisco não conhece ele não e que o Rodrigo também..; Que pelo que saiba não{em resposta à pergunta: Então, o senhor não tinha vendido para ninguém antes?} ; Que quando viu a viatura parou aí na frente e nem se tocou, quando viu chegaram lá na porta de sua casa, aí entraram lá; Que não pediram permissão para entrar, que foram entrando assim; Que sim, que confirma que tem essas drogas, mas está afirmando que a polícia entrou ilegal; Que não conhece o Francisco e o Rodrigo; Que não sabe, que conhece..mas {Em resposta à pergunta: porque o Rodrigo falou que comprou droga na sua casa várias vezes. Por qual motivo ele iria inventar essa história?}; Que não conhece o Francisco; Que não, se sabe..mas não reconheceu não, que não reconhece as pessoas; Que não sabe.., que sim, que está confessando que alguns fatos são verdadeiros; Que sim, que hoje está trabalhando ; Que sim, que se cometeu essas irregularidades está arrependido; Que não vai cometer mais; Que não é verdade isso aí{ Em resposta à pergunta: E sobre supostas entregas que o senhor fazia com a moto, é verdadeiro?}; Que essa moto não é sua, é da sua irmã; Que não, que não foi encontrado nenhuma droga nessa moto."
Assim verifica-se que os policiais que efetuaram a diligência foram coesos em seus depoimentos ao confirmarem os depoimentos em sede policial, acerca da abordagem dos usuários e da entrada na residência com o posterior flagrante de uma elevada quantidade de drogas.
Outrossim, além dos testemunhos em juízo dos usuários, afirmando a compra dos entorpecentes com o agente, verifica-se a confissão deste quanto à propriedade das drogas.
Com efeito, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, os laudos de constatação provisório e definitivo, os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais e das testemunhas usuários, e a confissão parcial do réu quanto à posse da droga, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do réu.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado GLAUCIO PEREIRA CHOTA, acima qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Neste momento, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, com base na individualização da pena (art. 5º, XXLVI, da CF), examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, consoante arts. 59 e 68, ambos do CP.
III.1 Dosimetria do crime do art33, caput, da Lei 11.343/06.
Análise das circunstâncias judiciais
Nos termos do art. 42, da Lei de drogas, será considerado na fixação das penas, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:
a) Natureza e quantidade da droga: Configura-se expressiva a quantidade de droga em posse do réu, qual seja, diversas porções de cocaína (em pedra, pasta base e pó) e maconha (em tabletes e trouxinhas), conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 1.5 e 19.29) e Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 87.1), pesando ao total mais de 6kg, considerando, ainda, a alta lesividade da droga cocaína à sociedade. Assim, valoro negativamente esta circunstância, sendo desfavorável.
b) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa c) Culpabilidade: entendido como grau de censurabilidade da conduta, foi inerente ao tipo penal, sendo, portanto, favorável; d) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado, desde que não configurem reincidência, nos últimos 5 anos; e) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes e não houve maiores consequências a extrapolar o tipo penal; f) Comportamento da vítima: a vítima foi o Estado, que, agindo prontamente, impediu o cometimento de delitos de maior valor social, portanto, não há como valorá-la negativamente.
Pena-base: diante da existência de uma circunstância desfavorável, elevo a pena em 1/6, restando a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por considerá-las necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes:
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há a circunstância da confissão espontânea, em vista do réu ter confessado a imputação.
Pena-provisória: Assim, mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
III.3 - Das causas de aumento e diminuição da pena:
Não vislumbro qualquer causa especial ou geral de aumento das penas.
No tocante à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, verifica que não cabível ao caso.
Em que pese a elevada quantidade de droga encontrada não impedir, por si só, a aplicação do redutor legal, verifica que há elementos nos autos de que o agente se dedicava a atividades criminosas há algum tempo.
Os depoimentos das testemunhas Rodrigo Vinhote Fabio Zampiere e Wayne dão conta de que o agente tinha comercialização de drogas na residência, que inclusive era uma das maiores bocas de São Paulo de Olivença, tendo a delegada tomado alguns termos de declaração dos usuários, que compravam drogas no local.
PENA DEFINITIVA
Pena definitiva: ante o exposto, torno definitiva a pena cominada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Calculo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
III.3 - Regime inicial da pena e detração: Diante do quantum aplicado, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal,
Ainda, tendo em vista que o desconto do tempo de prisão preventiva não influirá no regime inicial de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a detração será realizada na competência da execução penal.
III.4 - Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos:
Diante do quantum da pena, não faz jus o condenado ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do CP.
III.5 - Da impossibilidade de suspensão condicional da pena:
Igualmente, em razão de não restarem atendidos os requisitos objetivos do artigo 77 e seguintes do Código Penal, em especial seu inciso II, também fica prejudicada a concessão do sursis.
III.6 - Da (im) possibilidade do recurso em liberdade:
Ressalta-se que o agente já vinha respondendo ao processo em liberdade, mediante concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
É sabido que os requisitos da da segregação cautelar necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a sua caracterização e, diante de sua inexistência, a liberdade plena deve ser mantida.
Assim, no caso em tela, vislumbra-se que não há necessidade da segregação do réu, além do que, no presente momento, não há novos elementos que possa ensejar risco ou ameaça à sociedade.
Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade plena, se por outro motivo não estiver segregado cautelarmente.
III.7 - Da indenização civil:
Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, verifico que não existe prejuízo material a ser reparado, motivo pelo qual deixo de arbitrar o valor da indenização.
IV PROVIMENTOS FINAIS
Nos termos do art. 63, I da Lei nº 11.343/06, o magistrado decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias.
Assim, não havendo comprovação de licitude, conforme art. 60, §6º, da Lei de Drogas, decreto o perdimento de bens e valores apreendidos, bem como de materiais porventura utilizados, para embalagem e armazenamento de drogas, em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado, ser revertidos aos FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, conforme art. 63, §1º, da Lei de Drogas.
Nos termos do art. 63, §2º, pra fins da destinação devida, oficie-se o órgão gestor do FUNAD, informando que o veículo apreendido - Código RENAVAM: 1379515278, Placa: QZE7H11, Chassi: 9C6RG7710R0051013, Número do motor: G3T4E-051030, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: VERMELHA, Estado: Amazonas, Cidade: Manaus, Marca/Modelo: YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 854.445.292-20, Nome do proprietário: CLEITON PEREIRA GOMES - está atualmente em uso autorizado pela Polícia Civil do Município de São Paulo de Olivença.
Transitada em julgado a presente sentença:
1) Intime-se o réu para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, nos termos do art. 50, do CP;
2) Inclua-se o nome do condenado no rol dos culpados;
3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, para inclusão da sentença em seus registros;
4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF);
5) Encaminhe-se a documentação necessária e proceda-se à abertura de novo procedimento na competência das Execuções Penais deste juízo, mediante a expedição da guia de execução definitiva;
6) Proceda-se, por fim, à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Concedo a gratuidade da justiça, requerida em resposta à acusação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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