Resultados para o tribunal: TJAM
Resultados para "CEJUSC-FISCAL" – Página 935 de 935
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Mel Contabilidade Ass E Con…
Envolvido
MEL CONTABILIDADE ASS E CONSULTORIA CONTABIL E FISCAL LTDA ME consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 319797698
Tribunal: TJAM
Órgão: Câmara Criminal
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0537755-73.2024.8.04.0001
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALDEMIR DA ROCHA SILVA JUNIOR
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
LINDOMAR LIMA DE SOUZA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
Câmara Criminal
Recurso em Sentido Estrito n.º 0537755-73.2024.8.04.0001
Recorrente:
Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor de Justiça:
Dr. Mário Ypiranga Monteiro Neto
Recorrido:
M…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Jose Ascle Pereira Gomes x Genivaldo Nascimento De Souza
ID: 319808113
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0601845-90.2021.8.04.4400
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE WAGNER NEPOMUCENO DE LIMA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
YURI CHRISTOPHER ROSALINO
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
JOSÉ AMADEU SANTOS DO NASCIMENTO NETO
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL e DANO MATERIAL proposta por JOSÉ ASCLÉ PEREIRA GOMES contra GENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA, na qual alega, em resumo, que…
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL e DANO MATERIAL proposta por JOSÉ ASCLÉ PEREIRA GOMES contra GENIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA, na qual alega, em resumo, que travava litigio com o réu envolvendo imóvel rural, mas que mesmo após celebrarem acordo em 2019, perante o Juízo da 1ª Vara Civil desta comarca, onde ficou acordado que cada uma das partes ficariam de posse/propriedade de uma área correspondente a 250 metros de frente por 2.000 metros de fundo, o réu a partir de 27/07/2020, voltou a causar prejuízos ao autor de ordem material e moral, consistentes em Destruição do galinheiro, Destruição das plantações, Destruição do marco divisório e Destruição da casa mobiliada do ora Requerente (incêndio doloso); que sobre o incêndio o réu foi condenado na ação penal de autos nº 0001074-69.2018.8.04.440. Diante desses novos fatos, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e a compensação em danos morais no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Juntou documentos em evs. 1.2/1.21.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu (ev. 8.1).
Citado, o réu apresentou contestação em evs. 12.1/12.6, pugnando inicialmente por gratuidade de justiça; no mérito refutou todas as alegações do autor, em resumo, aduziu que nenhuma das destruições apontadas foram de sua autoria, sendo a destruição do marco divisório realizada por funcionário da prefeitura acidentalmente, a destruição do galinheiro ocorreu devido a queda de uma árvore no local, e quanto a destruição da casa do autor não sabe quem foi, mas também teve sua casa incendiada. Diante disso, afirma que não há que se falar em dano material e moral, pois nada fez contra o autor, nem há comprovações disso. Pugnou ainda, pelo reconhecimento de coisa julgada, uma vez que o acordo foi devidamente homologado tendo força de lei entre as partes.
Impugnação à contestação (ev. 16.1).
Foi juntada ao feito, sentença proferida nos autos n. 0001074-69.2018.8.04.4400 e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
As partes não conciliaram, conforme evs. 54.1/54.2 e o silencio do réu, conforme ev. 67.0.
Vieram-me os autos conclusos sem objeções das partes.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu, por se tratar de medida excepcional e que exige demonstração cabal da impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais.
Quanto ao pedido do réu de reconhecimento da Coisa Julgada, uma vez que as partes celebraram acordo devidamente homologado, tendo ele força de Lei entre elas, o INDEFIRO, haja vista que o acordo foi celebrado entre as partes em 11/08/2018, nos autos n.º 0001739-53.2016.8.04.4401, conforme termo em ev. 12.4 e os fatos narrados pelo autor, em tese, ocorreram a partir de 27/07/2020, não havendo que se falar em acordo sobre eventos futuros não previstos pelas partes.
Ademais, o acordo entabulado entre as partes se refere a divisão de imóvel, bem como a desistência da ação de n.º 0001377-80.2018.8.04.44001, que tramitava perante o Juizado Especial Cível de Humaitá, mas que se referia tão somente a danos em plantações e cercas, em tese, causados pelo autor em datas posteriores a celebração do acordo.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio. Assim, passo ao julgamento do mérito.
A interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do CC, impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, in verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
" Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise dos dispositivos citados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade.
Sobre a culpa, tem-se que é o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado.
No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo).
No que se refere ao nexo causal, para que exista obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que ele resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente.
Sem a coexistência desses três requisitos, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória.
Ademais, o caso também versa sobre responsabilidade civil ex delito, prevista no art. 63 e 64 do CPP c/c art. 935, do CC.
Sobre o tema, o art. 935 do CC estabelece que a responsabilidade civil é independente de criminal, não se podendo questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Por sua vez, o art. 64 do CPP, que embasa a presente ação, aponta que a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
No caso dos autos, o autor afirma em sua inicial que o réu lhe causou prejuízos de ordem material e moral, consistentes em Destruição do galinheiro, Destruição das plantações, Destruição do marco divisório e Destruição de sua casa mobiliada (incêndio doloso).
Sendo assim, cabe a este juízo verificar se há provas comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade.
No que se refere a Destruição do galinheiro, Destruição das plantações e Destruição do marco divisório, este juízo entende que não há comprovações cabais da ocorrência dos danos e nem da autoria do réu. Explico.
Da visualização das fotografias de antes e depois da suposta destruição do galinheiro, conforme juntado em ev. 1.14, percebe-se que as áreas parecem distintas, pois na primeira foto, o local está aberto e livre de matagal, havendo uma construção parecida residencial, enquanto na segunda foto a área está coberta por mata praticamente fechada, não sendo possível sequer constatar que se trata do mesmo local, razão pela qual entendo que não restou comprovado a ocorrência da destruição e nem culpa do réu sobre isto.
Da visualização da fotografia juntada em ev. 1.1, fls. 06, referindo-se com prova da retirada do marco divisório, entendo que é possível pela simples imagem de um pedaço de tronco e mato, constatar que o réu procedeu com a retirada da divisa dos terrenos, nem mesmo é possível aferir se o réu foi o causador da hipotética retirada.
Quanto a Destruição das plantações, constata-se que o autor indica como prova, apenas o boletim de ocorrência sob o n.º 20.E.0358.0001410, porém, tal documento, por si só, não é capaz de provar cabalmente a ocorrência do dano e a autoria do autor, haja vista ser prova unilateral do autor. Destaca-se que o autor juntou uma perícia realizada no local, conforme ev. 1.10, onde foi constatada a destruição de plantações, porém, a referida perícia ocorreu no dia 10/07/2018, e sobre a destruição ocorrida antes dessa data, não cabe mais ao autor a perseguição da restituição, haja vista que ao celebrar acordo nos autos n.º 0001739-53.2016.8.04.4401, o autor desistiu da ação de n.º 001377-80.2018.8.04.4401 que se tratava de indenização por tais danos materiais.
Ainda sobre os danos referente a Destruição do galinheiro, Destruição das plantações e Destruição do marco divisório, este juízo constatou que o autor baseou suas alegações unicamente em fotografias, conforme acima analisadas e em boletins de ocorrência, não arrolando no feito qualquer testemunha para fins de comprovação de danos, autoria e nexo.
Sobre o boletim de ocorrência como prova unilateral, vejamos como os tribunais vêm decidindo pelo país:
ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PROVA UNILATERAL ÔNUS DA PROVA ART. 373, INC. I, DO CPC PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ISOLADAMENTE, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do estabelecimento comercial responder objetivamente pela reparação de dano oriundo de furto de objetos que estejam parado em seu estacionamento, é imprescindível a demonstração, ainda que mínima, da ocorrência do fato para procedência do pedido indenizatório. O boletim de ocorrência, por contemplar apenas os fatos narrados unilateralmente pela parte ao órgão estatal, isoladamente, é insuficiente para demonstrar o alegado. Descumprindo o autor seu ônus probatório expresso no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-MT 10050321620198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUTOR JUNTOU SOMENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA À DEMANDA. B. O NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR OCORRÊNCIA DOS FATOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A inversão do ônus da prova é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente, sendo necessária a existência de lastro probatório mínimo. 2. Nos autos, os autores somente juntaram o Boletim de Ocorrência, que, segundo entendimento jurisprudencial, não é documento hábil, posto que não há como atestar a veracidade dos fatos, visto que são declarações prestadas pelas vítimas de forma unilateral. 3. Sem lastro probatório mínimo não consegue-se atestar a existência do fato, do nexo de causalidade e dano, portanto, não há como verificar a existência da responsabilidade civil da empresa ré. 4. Não verificada a existência da responsabilidade civil objetiva, não há no que se falar em condenação por dano material e moral. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2018. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exma. Srª. MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018 Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - APL: 04195935620108060001 CE 0419593-56.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001412-52.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.09.2021). (TJ-PR - RI: 00014125220208160160 Sarandi 0001412-52.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021)
Deste modo, entendo que restou controverso nos autos a ocorrência e autoria do réu sobre os danos consistentes em Destruição do galinheiro, Destruição das plantações e Destruição do marco divisório, alegados isoladamente pela parte autora.
Noutro giro, no que se refere a Destruição da casa do autor (incêndio doloso), constata-se que o réu foi condenado por esse ilícito em ação penal de autos nº 0001074-69.2018.8.04.440, com trânsito em julgado em 20/10/2020, conforme documentos juntados em evs. 35.1/35.2.
Deste modo, havendo sido decididas a materialidade e autoria dos fatos no juízo criminal, desnecessário se faz a discussão do mérito em seara cível, uma vez que a sentença condenatória penal analisou o mérito do fato que gerou a obrigação de indenizar.
No mais, é incontroverso que o réu ateou fogo na casa do autor, fato comprovado mediante declarações testemunhais e ausência de refutação do réu que também apresentou versão inconsistente (ev. 35.2).
Portanto, definida a responsabilidade civil do réu pelos danos perpetrados ao autor no que se refere ao incêndio doloso em residência, necessária a análise da extensão dos danos materiais e morais requeridos.
A parte autora requereu a condenação do réu em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) referente aos danos materiais suportados, juntando uma declaração unilateral de valores em ev. 1.20, bem como fotografias do pós incêndio e reconstrução do imóvel em evs. 1.16/1.17.
Analisando a avaliação de prejuízo juntada pelo autor, observo que ele menciona dentre itens pessoais, eletrodomésticos, materiais de construção e utensílios para o lar, um empréstimo realizado para investir no imóvel junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porém, não trouxe aos autos qualquer comprovação do referido empréstimo.
O autor não trouxe aos autos notas fiscais dos itens perdidos no incêndio, nem extratos bancários para comprovação do pagamento deles, mas apesar de o dano material possuir natureza objetiva, devendo ter a sua ocorrência e extensão demonstradas com exatidão, não se pode deixar de ponderar tal conceito no caso concreto, na medida em que os danos apontados pela parte autora alcançam, de fato, itens de uso pessoal e para reconstrução de sua casa, não sendo razoável exigir que os valores de cada item sejam comprovados pormenorizadamente, sobretudo porque, exatamente por sua natureza, a precisa quantificação certamente restaria inviabilizada. Ressalte-se, nesse particular, que o réu não impugnou os valores apontados, não cuidando de pormenorizar assim como fez o autor os itens que poderiam extrapolar a quantificação devida.
Como dito, itens de uso pessoal demandariam mensuração estimativa, inexistindo, portanto, elementos concretos que indiquem o exagero na quantificação realizada (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor da ação discriminou todos os itens que estaria em sua residência, bem como os materiais para a reconstrução de sua residência após incêndio doloso por parte do réu e esses, em uma análise contextual do feito, se mostram parcialmente compatíveis com a vida rural do autor que, inclusive, precisou de madeiras para reconstrução do lar, conforme verifica-se em fotografia do ev. 1.18, entendo que o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a titulo de danos materiais, se reveste de razoabilidade e proporcionalidade no feito.
Quanto a possibilidade de estimativa razoável adotado por este juízo, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA RESIDÊNCIA E DO MOBILIÁRIO POR CAMINHÃO. DANOS EVIDENTES. REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. BENS DO COTIDIANO. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus da parte requerida contrapor os argumentos da parte demandante que comprovam os requisitos caracterizadores de sua responsabilidade por danos decorrentes do acidente de trânsito. No caso concreto, a apelante limita-se a lançar dúvidas sobre a efetiva residência dos apelados na edificação atingida pelo caminhão, o que contrasta com aquilo que demonstram as provas dos autos. Quanto aos danos materiais, presumíveis pela extensão das avarias causadas na estrutura da construção, como se pode perceber pelas fotos juntadas aos autos e informações do inquérito policial. Cabível a estimativa do valor de indenização do dano material quando, pelas características dos bens, não for razoável exigir a apresentação de nota fiscal, como móveis domésticos e peças vestuário. Especialmente nos casos em que a parte ré teve a oportunidade de fazer contraprova dos referidos valores, mas deixou de fazê-lo, limitando-se a requerer a redução do valor por impugnação genérica em sede recursal. Dano moral caracterizado in re ipsa pelo sofrimento, consternação e susto experimentados ao ver parte da casa em que reside e seus móveis destruídos por um caminhão. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001266720208210142, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50001266720208210142 OUTRA, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. DIVISÃO DOS PREJUÍZOS. LIMITES DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORRIGIDOS. 1- O artigo 96 da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) é explícito no sentido de que os riscos no contrato de parceria rural serão partilhados, isolado ou cumulativamente, entre os contratantes, em outros termos, significa que os prejuízos deverão ser divididos na medida da pactuação do contrato. 2- Nos casos em que o ato ilícito decorre de atividades de risco para direitos de outrem, tais como a exploração de cana-de-açúcar, por ser altamente suscetível à combustão e risco potencial às propriedades vizinhas e ao meio ambiente, sua responsabilidade será a objetiva, cujo dever de indenizar dispensa a comprovação de dolo ou culpa (art . 927, § único do CC). 2- Demonstrado o ato nexo de causalidade entre o incêndio e os danos causados configura-se a obrigação do causador do ilícito de reparar o prejuízo. 3 - O montante arbitrado, a título de indenização por dano moral, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com observância dos nortes principiológicos didático-pedagógico, se mostrou razoável e proporcional . 4- Na ausência de previsão contratual do índice de correção monetária deve ser aplicado o INP-C, com a observância de que o Manual Técnico utilizado como parâmetro dos custos de efetivação da plantação também deve estar atualizado. APELAÇÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0160138-20.2014 .8.09.0067, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024)
No tocante aos danos morais, verifica-se que restou evidenciado o abalo moral sofrido pelo autore, tendo em vista que a integridade psicológica e a saúde do autor foram violadas pelo delito perpetrado pela parte ré, inclusive, com sentença penal condenatória definitiva sobre o fato.
É inegável que não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de fato excepcional que aflige além do corriqueiro, considerando que a casa inteira do autor foi destruída juntamente com todos os seus itens pessoais, razão pela qual não se pode desconsiderar ter a parte violado seus direitos de personalidade, principalmente os relacionados à sua sensação de segurança.
Cumpre apontar que, o réu não produziu qualquer prova, limitando-se a alegar que a parte autora não comprovou o abalo psicológico, não se desincumbindo do seu ônus probatória, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema, cito o julgado:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ILÍCITO PENAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DA DATA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MÉRITO. INCÊNDIO PROVOCADO PELA REQUERIDA. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido" (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000899-58.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.07.2024)
Com relação ao valor de indenização é necessário observar atentamente as circunstâncias de cada caso, as situações pessoais da ofendida e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção.
Desse modo, considerando o contexto-fático, a capacidade financeira presumida do réu e as consequências do crime na esfera íntima da vítima, entendo como correta e justa a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa, sobretudo considerando-se que o ferimento não foi grave.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de:
a) danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o qual será corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
b) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a indenização decorre de ato ilícito extracontratual, a incidência dos juros será a partir do evento danoso e a correção monetária será da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Ante a sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Michelle Caroline Moresco Dos Santos x Amazonas Distribuidora De Energia S.A
ID: 332927243
Tribunal: TJAM
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0601218-52.2022.8.04.4400
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
GABRIELLE DE CÁSSIA TEIXEIRA NEVES
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MICHELLE CAROLINE MORESCO em face da AMAZONAS ENERGIA S/A.
Aduz a requerente, …
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MICHELLE CAROLINE MORESCO em face da AMAZONAS ENERGIA S/A.
Aduz a requerente, em suma, que é usuária do serviço de energia elétrica, com unidade consumidora sob nº1047075-1, fornecida pela concessionária Requerida, pois alugou o imóvel do Sr. José Edmee; que no dia 01 de novembro de 2021 por volta das 18h, houve um repentino "apagão" que durou bastante tempo, mas ao retornar a energia, percebeu que seu aparelho LIGTH PLUSE, da Marca HTM, Modelo LIGHT PULSE, Tensão 220 VOLTS ~ 60Hz, NS 137945, Potência 2000VA, não funcionava mais, sendo ele encaminhado para assistência técnica urgente, pois é um equipamento utilizado para atendimento das clientes; que recebeu laudo no qual estava registrado que o equipamento não funcionava mais em sua fase de inicialização sendo que seus componentes de resfriamento e operação estão danificados, devido a oscilação e queda brusca de energia elétrica; que o orçamento ficou no valor de R$ 4.110,30 (quatro mil, cento e dez reais e trinta centavos); que notificou a empresa pelo dano ocorrido e requereu ressarcimento dos danos em R$24.110,30(vinte e quatro mil cento e dez reais e trinta centavos), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo tempo que ficou sem receber dos clientes. Alega ainda que quando ocorreu o apagão, estava atendendo uma cliente e devido a queima do aparelho, a pele da cliente também queimou. Diante dos fatos narrados, pugna pela condenação da parte ré na reparação do dano no equipamento no valor de R$4.110,30 (quatro mil, cento e dez reais e trinta centavos), reparação pelo tempo sem receber clientes no valor de R$20.000,00(vinte mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos em evs. 1.2/1.15.
Gratuidade de justiça concedida e Liminar indeferida em ev. 8.1.
Citada, a Requerida apresentou contestação em ev. 16.1, alegando, preliminarmente, ausência de legitimidade ativa devido outra pessoa ser titular da UC, carência por falta de interesse de agir, haja vista que a autora não comunicou as perdas por vias administrativas; impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da autora; no mérito, alegou, em síntese, que foi cerceada do direito de proceder com as vistorias necessárias, realizar perícias para localizar a origem dos danos e analisar a dimensão dos destes, pois no dia 09/02/2022, compareceu no atendimento a senhora Gabrielle de Cassia Teixeira, advogada da senhora Michelle Caroline Moresco dos Santos, para dar entrada na reclamação por danos elétricos, sendo informada sobre o procedimento da vistoria e que o equipamento teria que estar no local para que houvesse a verificação do alegado, contudo, em 10/02/2022 a equipe compareceu ao local e o imóvel estava fechado. Alega ainda que a autora não apresentou laudo Técnico elaborado por um profissional com registro no CREA/CFT, demonstrando claramente o método, equipamentos utilizados para testes, embasamento teórico, e se a situação das instalações internas os autores, no momento do evento, atendiam aos critérios presentes nas normas da ABNT NBR 14039 E 5410. Por fim, aduz que não ficou comprovada a responsabilidade pelos danos alegados. Diante disso, pugna, em suma, pela improcedência da demanda.
Audiência realizada no dia 06/12/2022, conforme ev. 66.1.
A perícia requerida pela parte ré foi deferida em ev. 80.1.
Em ev. 115.1, a parte ré se manifestou desistindo da realização de perícia sob alegação de que o valor atribuído à controvérsia é relativamente baixo, especialmente quando comparado aos custos da realização da perícia técnica.
As partes não mais se manifestaram no feito, nem se opuseram ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convicção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min. Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo entendimento da 4ª Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf. AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
PRELIMINARES
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, haja vista que embora o contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica seja em nome de outro titular, não há dúvidas de que a autora era locatária do imóvel, conforme contrato de locação do ev. 1.7. sendo assim, figura como usuárias do serviço de energia elétrica, possuindo legitimidade para compor o polo ativo desta ação.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RECORRENTE QUE COMPROVA SER USUÁRIA DE FATO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. CAUSA MADURA. MÉRITO: PEDIDO DE REVISÃO DE FATURAS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUMENTO EXCESSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO DO VALOR FATURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS [...] (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0000062-39 .2020.8.04.3401 Tribunal de Justiça, Relator.: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/01/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LOCATÁRIA USUÁRIA DO SERVIÇO - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - BAR E RESTAURANTE - PREJUÍZO AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - COMPROVAÇÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1 . A efetiva usuária da unidade consumidora é parte legítima para propositura de ação de indenização, na qual se aponta a falha de prestação de serviço oferecido pela concessionária de energia elétrica, 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público amolda-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3 . A interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelos usuários. 4. A ocorrência de caso fortuito ou força maior imprescinde de comprovação. 5 . O risco de queda de árvore na rede elétrica configura fortuito interno, que não afasta o dever de indenização quando presentes o resultado danoso e a falha na prestação do serviço. 6. Os transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. 7 . O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Em se tratando da falha de prestação de serviço prestado a bar e restaurante, as notas fiscais de serviço e os relatórios de faturamento da empresa são suficientes à comprovação dos danos materiais sofridos. (TJ-MG - AC: 10024143334365001 Belo Horizonte, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 04/10/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021)
Ademais, a nota fiscal do aparelho cujo valor se requer o ressarcimento, está em nome da requerente, conforme ev. 1.10, sendo inegável a sua legitimidade ativa.
Sem delongas, rejeito ainda a preliminar de carência por falta de interesse de agir, haja vista que a autora não comunicou as perdas por vias administrativas, haja vista a contradição da própria ré que alegou que no dia 09/02/2022, compareceu no atendimento a senhora Gabrielle de Cassia Teixeira, advogada da senhora Michelle Caroline Moresco dos Santos, para dar entrada na reclamação por danos elétricos, sendo informada sobre o procedimento da vistoria e que o equipamento teria que estar no local para que houvesse a verificação do alegado, contudo, em 10/02/2022 a equipe compareceu ao local e o imóvel estava fechado. Sendo assim, a parte ré teve ciência do ocorrido, não havendo que se esgotar a esfera administrativa para ingresso judicial.
Não reconheço também da impugnação da gratuidade que foi deferida em favor da autora, pois observo que a parte ré, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral, mas nem mesmo ela apresentou indícios da existência de condições financeiras por parte da Autora (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Nada mais havendo, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Incontroverso que a autora era locatária de unidade consumidora cujo fornecimento de energia é providenciado pela concessionária requerida (ev. 1.7).
Alega que dia 01 de novembro de 2021 por volta das 18h, houve um repentino "apagão" que durou bastante tempo, mas ao retornar a energia, percebeu que seu aparelho LIGTH PLUSE, da Marca HTM, Modelo LIGHT PULSE, Tensão 220 VOLTS ~ 60Hz, NS 137945, Potência 2000VA, não funcionava mais.
Aduz que registrou pedido de ressarcimento junto à requerida, não tendo obtido a indenização pretendida (ev. 1.13). Requer, agora, indenização pelo prejuízo suportado, tanto no que diz respeito a reparação do dano, quanto ao tempo que passou sem receber clientes.
Pois bem.
A alegação sobre a queima do aparelho da demandante é verossímil, e encontram início de prova na solicitação de indenização registrado junto à concessionária (ev. 1.13), exatamente a conduta que se espera de consumidor de boa-fé lesado em seus direitos, bem como no laudo técnico elaborado por profissional de engenharia, que apontou a existência do dano, afirmando que o aparelho não funciona mais em sua fase de inicialização sendo que seus componentes de resfriamento e operação estão danificados, devido a oscilação e queda brusca de energia elétrica, houve curto em seu sistema de alimentação nos módulos do equipamento, torrou os cabos de sinal entre placa de controle e placa fonte danificando os módulos de pedal Switch e acionamento do sistema de resfriamento do aplicador de acordo com a verificação e análise no equipamento e no aplicador. Chegando à conclusão de que a queima do aparelho seu deu devido à queda de energia elétrica seguido de sobre tensão, gerando curto geral no equipamento por via de seu cabo de força conectado à rede elétrica levou a sobre tensão aos seus componentes, módulos e placas internos do equipamento. A Preparação para chegar ao diagnóstico foi com reparo na placa interface de controle, aferição e troca do cabeamento total do equipamento, placa controle/fonte, manutenção corretiva no aplicador limpeza geral nos módulos de resfriamento e peltier, teste dos sensores de níveis de água e temperatura, seguido de operação de funcionamento e aplicação de luz pulsada que ficou no valor de R$ 4.110,30 (quatro mil, cento e dez reais e trinta centavos).
Nesta toada, demonstrada a plausibilidade de suas alegações, temos que a parte autora está em posição de hipossuficiência técnica e econômica com relação à demandada, de forma que o caso exige a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, inciso VIII, da lei n 8.078/90.
Caberia mesmo à concessionária demonstrar que os danos narrados pela parte autora não foram causados em virtude de oscilação no fornecimento de energia elétrica (seja descarga ou sobrecarga na rede), conforme suas alegações; não se desincumbindo de tal ônus, impõe-se lhe o dever de indenizar.
Trata-se das dicções expressas dos artigo 620 e 621, da Resolução ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que ora se transcreve:
Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de:
I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611;
II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602;
III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612;
IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição;
V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619;
VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI;
VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia;
VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento;
IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora;
X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano;
XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou
XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599
A parte ré alegou que a autora não estava no local no momento em que seus agentes chegaram para vistoriar o aparelhos, porém, conforme ev. 1.13, percebe-se que a informação era de que a execução somente ocorreria no dia 21/02/2022, sendo que os agentes foram no dia 10/02/2022, sem qualquer aviso prévio a parte autora, não podendo ela arcar com aquilo que não tinha ciência. Havia data agendada não sendo razoável que a empresa ré queira que a autora passe todos os dias no local aguardando o momento da chegada dos agente, principalmente quando havia data estabelecida.
Portanto, a autora comprovou o nexo de causalidade correspondente entre a responsabilidade da concessionária e o dano no aparelho, mediante apresentação de laudo e relatório técnico. Desta feita, demonstrada a falha no fornecimento de energia elétrica, a concessionária deve reparar os danos ocasionados, até porque, não apresentou nenhum argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas nos documentos constantes nos autos, produzidos por profissionais habilitados. Ou seja, não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) e a alegação de ressarcimento por mera liberalidade não exclui a sua responsabilidade.
Julgados sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO - EQUIPAMENTO SUPOSTAMENTE AVARIADO POR FALHAS NA ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE APARELHO ELÉTRICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus da prova, que decorre da própria lei. Consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, o laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária de energia elétrica, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto (N.U 1023766-90.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/09/2023, publicado no DJE 06/09/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE O EVENTO E O DANO - PROVA UNILETERAL VÁLIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência tem entendido que o laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. 2 - No caso dos autos, está incontroverso o nexo causal entre o dano material sofrido pela segurada e a má prestação de serviço de energia elétrica (queda/oscilação de energia), sobretudo porque o laudo particular identifica o liame da oscilação de voltagem e os danos no componente eletrônico. Logo, a procedência se impõe. (TJMT - N.U 1005030-29.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/03/2022, publicado no DJE 04/04/2022).
Caracterizada, pois, falha na prestação do serviço, nos estritos termos do artigo 14, caput, da lei n 8.078/90, cabe à demandada prover ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor.
Caberá à requerida, pois, custear o prejuízo suportado pela autora, este refletido no conserto do aparelho no valor de R$ 4.110,30 (quatro mil, cento e dez reais e trinta centavos), conforme orçamento do ev. 1.11, devendo o referido valor ser ressarcido com as devidas correções.
Quanto ao valores que deixou de receber devido a ausência de atendimento aos clientes, entendo que apesar das conversas referente a procura de agendamento para sessões com o referido aparelho, conforme o link apresentado na inicial, a autora não procedeu com a cabal comprovação do alegado, pois nem sequer informou os valores correspondentes as sessões, nem quantas clientes não foram atendidas e também não informou quanto tempo ficou sem proceder com esses atendimento, não podendo este juízo estimar valores para danos materiais, pois eles não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados.
Superada tal questão, passo à análise dos DANOS MORAIS.
Destarte, verificada a falha na prestação do serviço prestado pela ré que gerou transtornos a agenda de atendimento da parte autora, a reparação pelo agente causador dos danos decorrentes é à medida que se impõe, na forma do artigo 14 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Sobre o tema, colaciona-se precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO É CASO DE T.O. I. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA SITUAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da queima de aparelhos eletrônicos, alegadamente provocada por oscilação no fornecimento de energia elétrica. 2. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos dos artigos 14 e 22, da Lei nº 8.078/90. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço e a relação de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos experimentados pelo consumidor, impõe-se a reparação dos prejuízos materiais demonstrados nos autos. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do C.D.C., transfere ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não foi feito no caso concreto. 5. O dano moral se configura no caso concreto em razão da extensão dos transtornos suportados pelo consumidor, da ausência de solução administrativa para o problema e do prolongado período sem reparação dos prejuízos sofridos (mais de 1 ano). 6. O valor da indenização por danos morais (R$3 .000,00) foi fixado em quantia condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08043405120238190063 202500113481, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES FREQUENTES E INJUSTIFICADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEGUIDAS DE QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma parcial da sentença para redução do valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada neste ponto. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049776320248260297 Jales, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/10/2024)
Destarte, no tocante ao quantum indenizatório, as correntes doutrinárias e jurisprudencial possuem o entendimento sedimentado de que a fixação do valor indenizatório por dano moral deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, bem como visando à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Deste modo, muito embora a recorrente tenha pleiteado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de compensar o abalo moral suportado, a condenação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente frente as peculiaridades do caso concreto.
Consigno, finalmente, que, em se tratando de danos morais, deverá ser fixado juros moratórios desde a data da citação e a correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento do quantum compensatório.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o (a)(s) Requerido (a)(s): ao pagamento da quantia de R$ 4.110,30 (quatro mil, cento e dez reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação, observados os índices previstos na Portaria n1.85555/2016-PTJ do TJAM;
(ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação, observados os índices previstos na Portaria n1.85555/2016-PTJ do TJAM;
Ante a sucumbência recíproca: a) condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação; b) condeno a autora ao pagamento das custas processuais sobre o valor dado à causa no percentual de 10% desse valor, observada a gratuidade da justiça aqui deferida, o que acarreta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
52ª Delegacia De Policia Interativa De São Paulo De Olivença /Am x Glaucio Pereira Chota
ID: 283729934
Tribunal: TJAM
Órgão: Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0601269-52.2024.8.04.7000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CAIQUE RODRIGUES BORGES
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
SENTENÇA
Vistos.
I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra GLAUCIO PEREIRA CHOTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lh…
SENTENÇA
Vistos.
I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra GLAUCIO PEREIRA CHOTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta na peça acusatória (fls. 23.1) que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 23h00, na casa do denunciado situada na Rua da Manchete, s/n, bairro Santa Terezinha, nesta cidade e comarca de São Paulo de Olivença/AM, o réu vendia e tinha em depósito considerável quantidade de droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a denúncia, a equipe policial recebeu informações de que o denunciado estava traficando entorpecentes em sua residência.
Que os agentes de segurança foram ao local e encontraram Rodrigo Aiambo Aparício e Francisco Arcanjo de Souza saindo da casa do denunciado com entorpecentes que tinham acabado de comprar de Gláucio.
No mesmo instante, os agentes entraram na casa do denunciado e encontraram 02 (duas balanças de precisão), 98 (noventa e oito) pedras de pasta base de cocaína embaladas em plástico transparente, 01 (um tablete) de maconha embalado em plástico marrom, 01 (uma porção) de cocaína envolta em embalagem plástica transparente, 03 (três) porções de maconha envoltas em embalagem plástica transparente, 73 (setenta e três) trouxinhas de cocaína em embalagem plástica transparente, 28 (vinte e oito) trouxinhas de cocaína em embalagens de plástico de cor verde, 62 (sessenta e duas) pedras de cocaína em embalagem transparente, 1 (um tablete) de cocaína envolto em embalagem plástica vermelha, 53 (cinquenta e três) trouxinhas de maconha em embalagem transparente, 06 (seis) tabletes de pasta base de cocaína em embalagens de cores variadas, 01 (um) aparelho celular marca REDMI, modelo 10C, 01 (uma) motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, cor vermelha, placa QZE7H11, e o valor de R$ 2.692,00 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) em espécie.
Laudo de constatação preliminar às fls. 1.7, enquanto o definitivo nas fls. 87.1.
Notificado (fls. 32.1), a parte acusada apresentou defesa prévia às fls. 38.1, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se a discutir o mérito em momento oportuno e pugnando pela revogação da prisão preventiva. Posteriormente, o réu constituiu advogado particular (fls. 40.1, 40.2).
A denúncia foi recebida em 30/10/2024 (fls. 49.1), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução.
Na audiência de instrução, realizada em 11 de dezembro de 2024 (fls. 132.1), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (Augusto Rodrigo Vinhote do Nascimento, Fábio Rente Zampiere, Wayne Bezerra Rodrigues, Francisco Arcanjo de Souza e Rodrigo Aiambo Aparício), sendo dispensada a oitiva da testemunha ausente Cristovão Aiambo Ramires, com a concordância das partes. Procedeu-se, em seguida, ao interrogatório do réu.
Concluída a instrução, as partes apresentaram alegações finais por escrito. O Parquet, às fls. 136.1, requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defesa, às fls. 143.1, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e fixação de regime mais brando, além da detração.
Prisão em flagrante em 18/07/2024. Convertida em prisão preventiva em 19/07/2024. Revogação da prisão preventiva, com concessão de medidas cautelares diversas da prisão, em 30/10/2024 (fls. 49).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade, bem como houve desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.
Não foram arguidas preliminares por parte da defesa ou do Ministério Público. Razão pela qual passo a analisar a materialidade e autoria do crime.
II.1 Materialidade e autoria do crime
Estabelece o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punido com pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso, a investigação policial e a instrução judicial revelaram que, após informações prévias sobre a traficância na residência do réu e a delação de outro indivíduo preso anteriormente, policiais realizaram campana e abordaram usuários que confirmaram ter adquirido drogas do réu momentos antes. Ato contínuo, ingressaram na residência e localizaram expressiva e variada quantidade de drogas, além de apetrechos para o tráfico e dinheiro.
Desse modo, vê-se que a materialidade do crime restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1.0 e seguintes), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 1.5 e complementar fls. 19.29), pelo laudo preliminar de constatação da natureza da substância (fls. 1.7) e, em especial, pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 87.1, os quais restaram positivos para a presença de COCAÍNA e MACONHA, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando relacionadas nas Listas "F1" (substâncias entorpecentes) e "F2" (substâncias psicotrópicas) e "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No tocante à autoria, analisando detidamente as provas coligidas aos autos, conclui-se que a culpabilidade do acusado restou suficientemente demonstrada. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente a posse da droga encontrada sob o assoalho de sua residência, embora tenha negado a posse da droga encontrada na motocicleta e a venda aos usuários antes da abordagem policial. Alegou, ainda, que os policiais ingressaram em seu domicílio sem permissão.
Contudo, a tese de invasão de domicílio não prospera. O ingresso dos policiais na residência do acusado se deu em contexto de flagrante delito por crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito"), após campana policial e abordagem de usuários que confirmaram a aquisição de entorpecentes no local, o que configura as fundadas razões exigidas pela jurisprudência consolidada (STF, Tema 280).
Vejamos os depoimentos coletados em Juízo (fls. 132.1):
A testemunha, o investigador Sr. AUGUSTO RODRIGO VINHOTE DO NASCIMENTO, disse que:
Que desde que chegaram em SPO, tanto ele como o outro investigador Fábio Zampiere já receberam a denúncia que na casa do seu Glaucio tinha comercialização de drogas, que inclusive era uma das maiores bocas de São Paulo de Olivença; Que aí fizeram levantamento de informação e já tinham esse panorama; Que no dia que realizaram o flagrante do seu Glaucio, na parte da manhã, realizaram outro flagrante também de um traficante que é conhecido na área da feira da tampa e que em sede de depoimento ele informou que comprou a droga que estava revendendo do seu Glaucio; Que com esse dado já em mão e já tendo conhecimento de inúmeras denúncias em relação a casa do seu Glaucio, entraram com consenso, ele com outro colega, de realizarem uma operação naquela noite, porque já tinham muito informação que era recorrente de tráfico de drogas lá e que teria uma grande quantidade de drogas naquele momento que fizeram todo levantamento preliminar, ele junto com outro investigador, o Fábio Zampieri; Que aproximadamente.. lembra que era de noite, acha que era dez, onze horas da noite e o Fábio foi para uma área de mata que tem na frente da residência do Gláucio e ficou lá de campana e ele {Augusto Vinhote} ficou na parte de fora do Beco, porque o Glaucio mora em um beco, mora no meio de um beco, então tem duas entradas; Que aí ficou guarnecendo essas em duas entradas para que quando saísse alguns dos usuários que tinha acabado de comprar entorpecente, abordava e ia ver estava com droga não; Que aí nisso o Zampierre ficou de Campana esperando a movimentação, mais ou menos, onze horas da noite, aí ele visualizou dois usuários que foram lá comprar as drogas e saíram pelo beco, aí ele lhe manda uma mensagem, passa as informações, características desses dois usuários para ele abordar e verificar se estava com drogas; Que aí passou as informações e ele {Augusto Vinhote} pegou a viatura e abordou esses dois indivíduos aproximadamente uns 500 metros dali, já acompanhando ele saindo pelo beco; Que aí abordou os dois e os dois confirmaram que tinha tinham acabado de realizar a compra dos entorpecentes e que aí com essa informação foi onde estava o Zampieri, porque aí é uma parte crítica em relação à internet, a telefonia, então o que fez.. Que eles falaram, perguntou, fez a revista, eles estavam com a droga: não, eu acabei de comprar, fui lá na casa da Chota; Que Chota era o sobrenome dele, tanto do Glaucio como da irmã, que também é conhecida pelo tráfico de drogas na região, que ela já foi até flagranteada, o marido dela também está preso por tráfico de drogas, então é bastante conhecida aquela área, aquela boca. Que aí tendo essa informação foi onde estava os Zampieri e resolveram entrar e realizar o flagrante; Que eles não viram eles chegarem, porque certamente eles iam jogar drogas, esconder e que só viram quando eles estavam na porta à noite, porque são duas entradas, tem a porta da frente e uma porta de trás, entraram por trás, só que já tinham levantamento de onde eles escondia a droga e então já foi mais fácil, conseguiram render ele, tinha muita gente dentro da casa, tinha muita criança também na época, que aproximadamente, umas seis, oito crianças, tinha muitas crianças ; Que já sabiam onde estava a droga, onde ele escondia uma parte, então foram lá na cozinha que é a entrada por trás, conseguiram localizar a tábua onde ele conseguia tirar para enterrar droga no assoalho da casa e já localizaram uma certa quantidade de drogas com o dinheiro, mas já tinham informação anteriormente que não tinha somente droga.. que tinha uma arma, então qual era o interesse da equipe de investigação? Era de encontrar a arma também; Que então como já tinham a droga, já tinha um pouco de dinheiro, já estava figurado o flagrante, deram a voz de prisão e perguntaram se ele queria colaborar, se ele poderia falar onde estava a arma e se tinha mais droga na casa, que ele em todo momento falou : não só tem essa droga aí .é só isso que eu tenho ; Que aí junto com outro investigador resolveram fazer a busca domicílio, na casa e confessa que demorou um pouco para encontrar a outra quantidade de droga, que era a quantidade mesmo expressiva, que não lembra o certo a quantidade, mas foi em torno de oito, nove quilos e que eles escondiam na parte de cima do telhado; Que então tiveram que passar um certo tempo lá até encontrar essa quantidade de droga e que conversando.. ele em nenhum momento colaborou para entregar onde estava o restante da droga; Que sabiam também que ele realizava a entrega de drogas o domicílio, ou seja, os usuários ou os outros traficantes entravam em contato com ele por via WhatsApp ou mensagem de texto e ele pegava a moto e iria entregar essa droga tipo uma tele-entrega de droga; Que começou a fazer a busca por fora , pela parte de fora, porque é uma casa de madeira e ela é um pouco suspensa do terreno, que encontrou mais um pouco de droga na parte de fora da casa e foi para área, e que lá tinha, acha que era duas ou três motocicletas; Que sabia qual era a motocicleta que ele utilizava para entregar as drogas, que aí foi nessa motocicleta específica e fez uma verificação e ele utilizava tipo uma capa na parte do tanque da moto, que tirou essa capa e lá tinha mais drogas também, que aí informou que tinha encontrado mais drogas lá ao colega; Que retornaram para dentro da casa ele não colaborou, falou que a droga dele e conduziram ele para delegacia para fazer os procedimentos de praxe.
A testemunha, o investigador Sr. FÁBIO RENTE ZAMPIERE, relatou que:
Que chegou na cidade de janeiro e desde janeiro tem a informação que na casa da Glaucia comercializa entorpecentes, que acha que até a delegada juntou no inquérito, talvez, ou no flagrante, alguns termos de declaração dos usuários que já tinham pegado na cidade que compravam drogas no local; Que já tinha organizado alguns flagrantes ali na casa dele, que não tinha dado certo por motivos ou operacionais deles; Que nesse dia fez uma Campana com o Vinhote, o Rodrigo, que ficou em uma região bem próxima da casa dele, uma região de mata ali com visão do local, com visão para casa dele e que o Vinhote ficou em uma rua de trás, ali do final do Beco com a viatura; Que enfim, muitos usuários passaram pelo local, no momento que ficou lá, que acha que ficou por volta de uma hora, que não lembra exatamente o tempo; Que alguns dos usuários foram para o lado errado, onde o Vinhote estava, que só tava uma viatura, que aí dois desses usuários foram para a região onde o Vinhote estava e que aí mandou mensagem para o Vinhote: Vinhote,esse usuário, tal, tal deu a descrição dos meninos na época , da roupa que ele tava usando e aí o vinhote pegou eles depois, que viu eles comprando a droga com Gláucio e ele saíram pelo caminho do Vinhote, que avisou o vinhote pelo WhatsApp e o Vinhote fez a abordagem deles lá distante um pouco da casa; Que o vinhote depois mandou mensagem confirmando: Zamp, eles realmente compraram droga , porque de onde estava ver ele entregando alguma coisa e pegando alguma coisa, que não tem certeza que é droga e aí lá o Vinhote confirmou, porque o Vinhote questionou ele na hora da abordagem; Que o Vinhote voltou para onde ele {Fábio} estava na região de Mato, que fez o sinal que ele já tava lá e eles entraram na casa do Gláucio; Que quando entrou na casa do Gláucio, acha que o Glaucio tava na sala, já dentro do imóvel e começaram a questionar o Gláucio sobre a droga e no primeiro momento Glaucio mostrou o fundo falso que tinha embaixo da cozinha, ali já era cozinha, porque tem a sala, tem a divisória, já era a cozinha; Que aí no fundo falso da cozinha do Gláucio, tinha já uma quantidade entorpecente, mas não tinha muito entorpecente, tinha basicamente o que eles fazem, aparentemente eles faziam um varejo diário e guardavam em uma região próxima de onde eles vendiam, debaixo do assoalho falso; Que continuaram questionando o Gláucio pela droga e ele falou que não tinha mais, não tinha mais e fizeram uma varredura na casa e que aí no zinco, tinha umas folhas de zinco bem em cima da cozinha e lá tinha bastante droga, tava tudo dentro do zinco, droga e dinheiro, que tinha pouco dinheiro também nesse fundo falso da cozinha, que aí no zinco tinha bastante droga ; Que começaram a fazer uma varredura externa da casa, que já tinham informação que eles usavam moto para fazer delivery de algumas quantidades de drogas pela cidade, que aí o Vinhote fez uma varredura na párea das motos e aí encontrou droga, que caso não esteja enganado foi cocaína em uma moto vermelha nova que ele tinha, aí recolheu a moto, recolheu a droga e o dinheiro e flagranteou o Glaucio e levou para delegacia junto com as testemunhas que são usuários que compravam no momento lá.
A testemunha, o escrivão Sr. WAYNE BEZERRA RODRIGUES, afirmou que:
"Que realmente essa investigação fica a cargo dos investigadores Fábio Zampieri e o Rodrigo Vinhote, que eles já haviam fazendo esse levantamento há bastante tempo, não só do Glaucio, mas de outras pessoas daqui de São Paulo de Olivença ; Que o Gláucio já tem parentesco com uma pessoa que já foi presa, que responde pelo mesmo delito, que então já existia uma investigação em relação a isso ; Que com relação ao fato em si a prisão, a diligência que resultou na prisão do Gláucio, que não participou, apenas fez toda a parte de conferência do material apreendido, toda a droga, o dinheiro e tudo mais que foi apreendido junto naquele dia, mas as diligências foram feitas exclusivamente pela equipe de investigação e que não participou de diligências anteriores. Sem perguntas pela Defesa."
A testemunha FRANCISCO ARCANJO DE SOUZA declarou que:
Que foi primeiro comprar dois churrascos para sua mulher, aí foi lá comprou, que quando vinha saindo o policial lhe abordou, o investigador, Fábio. Que comprou uma de dez reais, um papelote; Que é pasta base, que o Fábio viu; Que ele pegou dele e aí ele perguntou : só foi esse aqui ?, que puxou e mostrou: tá aqui ó, só foi esse , que ele vinha andando e pegou; Que não ia assim frequente; Que comprou outras vezes, só comprou dessa vez; Que ele cobra dez reais uma daquela lá; Que quem lhe abordou foi o Fabio e mais um, sim, o Vinhote bem na esquina aí; Que não viu se tinha mais alguém na casa dele, que não sabe dizer; Que usa maconha às vezes.
A testemunha RODRIGO AIAMBO APARICIO relatou que:
"Que sim, que comprou com ele a droga, foi com ele, com o Gláucio, que em logo em seguida foi saindo na esquina, o dr Fábio lhe pegou na esquina, lhe abordou; Que sim, que foi pasta base; Que ele cobra o valor de dez reais; Que sim, que comprou só um papelote; Que comprou só com ele mesmo; Que já comprou outras vezes com ele; Que sim, que ele costuma vender aí; Que comprava só dele; Que sim, só na casa dele; Que não, que não pedia por telefone, que ia lá na casa dele; Que comprou umas cinco vezes lá.
Em interrogatório, o réu GLAUCIO PEREIRA CHOTA afirmou que:
"Que algumas coisas são reais; Que sobre os policiais que lhe abordaram, algumas coisas que falaram sobre ele não é verdade, como acharam a droga na moto, não tinha droga na moto; Que tinha droga, assim como falaram debaixo do assoalho da casa, só aí, que eles falaram que tinha na moto, não tinha nada; Que isso, só tinha droga abaixo do assoalho; Que sim, que confirma duas balanças de precisão, 98 (noventa e oito) pedras de pasta base de cocaína embalado em plástico transparente, 01 (um tablete) de maconha embalado em plástico marrom, 01 (uma porção) de cocaína envolta em embalagem plástico transparente, 03 (três) porções de maconha envolta embalagem plástica transparente, 73 (setenta e três) trouxinhas de cocaína em embalagem plástica transparente, 28 (vinte e oito) trouxinhas de cocaína em embalagens de plástico de cor verde, 62 (sessenta e duas) pedras de cocaína em embalagem transparente, 1 (um tablete) de cocaína envolta em embalagem plástica vermelha, 53 (cinquenta e três) trouxinhas de maconha em embalagem transparente, 06 (seis) tabletes de pasta base de cocaína em embalagens de cores variadas, 01 (um) celular, 01 (uma motocicleta), e valor de R$ 2.692,00 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais; Que sim, que nega que foi na moto; Que sim, que isso tudo foi nesse assoalho; Que o Francisco não pode confirmar; Que esse aí também não tem certeza não{do Rodrigo}; Que acha que foi alguém do..{não entendi 10:28-10:29} ; Que não, que não entraram na sua casa não; Que quando olhou , eles já iam chegando na porta de sua casa e iam entrando já; Que sim , que acha, que não sabe se foi por causa deles, ou porque eles também investigaram; Que o Francisco não conhece ele não e que o Rodrigo também..; Que pelo que saiba não{em resposta à pergunta: Então, o senhor não tinha vendido para ninguém antes?} ; Que quando viu a viatura parou aí na frente e nem se tocou, quando viu chegaram lá na porta de sua casa, aí entraram lá; Que não pediram permissão para entrar, que foram entrando assim; Que sim, que confirma que tem essas drogas, mas está afirmando que a polícia entrou ilegal; Que não conhece o Francisco e o Rodrigo; Que não sabe, que conhece..mas {Em resposta à pergunta: porque o Rodrigo falou que comprou droga na sua casa várias vezes. Por qual motivo ele iria inventar essa história?}; Que não conhece o Francisco; Que não, se sabe..mas não reconheceu não, que não reconhece as pessoas; Que não sabe.., que sim, que está confessando que alguns fatos são verdadeiros; Que sim, que hoje está trabalhando ; Que sim, que se cometeu essas irregularidades está arrependido; Que não vai cometer mais; Que não é verdade isso aí{ Em resposta à pergunta: E sobre supostas entregas que o senhor fazia com a moto, é verdadeiro?}; Que essa moto não é sua, é da sua irmã; Que não, que não foi encontrado nenhuma droga nessa moto."
Assim verifica-se que os policiais que efetuaram a diligência foram coesos em seus depoimentos ao confirmarem os depoimentos em sede policial, acerca da abordagem dos usuários e da entrada na residência com o posterior flagrante de uma elevada quantidade de drogas.
Outrossim, além dos testemunhos em juízo dos usuários, afirmando a compra dos entorpecentes com o agente, verifica-se a confissão deste quanto à propriedade das drogas.
Com efeito, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, os laudos de constatação provisório e definitivo, os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais e das testemunhas usuários, e a confissão parcial do réu quanto à posse da droga, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do réu.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado GLAUCIO PEREIRA CHOTA, acima qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Neste momento, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, com base na individualização da pena (art. 5º, XXLVI, da CF), examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, consoante arts. 59 e 68, ambos do CP.
III.1 Dosimetria do crime do art33, caput, da Lei 11.343/06.
Análise das circunstâncias judiciais
Nos termos do art. 42, da Lei de drogas, será considerado na fixação das penas, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:
a) Natureza e quantidade da droga: Configura-se expressiva a quantidade de droga em posse do réu, qual seja, diversas porções de cocaína (em pedra, pasta base e pó) e maconha (em tabletes e trouxinhas), conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 1.5 e 19.29) e Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 87.1), pesando ao total mais de 6kg, considerando, ainda, a alta lesividade da droga cocaína à sociedade. Assim, valoro negativamente esta circunstância, sendo desfavorável.
b) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa c) Culpabilidade: entendido como grau de censurabilidade da conduta, foi inerente ao tipo penal, sendo, portanto, favorável; d) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado, desde que não configurem reincidência, nos últimos 5 anos; e) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes e não houve maiores consequências a extrapolar o tipo penal; f) Comportamento da vítima: a vítima foi o Estado, que, agindo prontamente, impediu o cometimento de delitos de maior valor social, portanto, não há como valorá-la negativamente.
Pena-base: diante da existência de uma circunstância desfavorável, elevo a pena em 1/6, restando a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por considerá-las necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes:
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há a circunstância da confissão espontânea, em vista do réu ter confessado a imputação.
Pena-provisória: Assim, mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
III.3 - Das causas de aumento e diminuição da pena:
Não vislumbro qualquer causa especial ou geral de aumento das penas.
No tocante à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, verifica que não cabível ao caso.
Em que pese a elevada quantidade de droga encontrada não impedir, por si só, a aplicação do redutor legal, verifica que há elementos nos autos de que o agente se dedicava a atividades criminosas há algum tempo.
Os depoimentos das testemunhas Rodrigo Vinhote Fabio Zampiere e Wayne dão conta de que o agente tinha comercialização de drogas na residência, que inclusive era uma das maiores bocas de São Paulo de Olivença, tendo a delegada tomado alguns termos de declaração dos usuários, que compravam drogas no local.
PENA DEFINITIVA
Pena definitiva: ante o exposto, torno definitiva a pena cominada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Calculo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
III.3 - Regime inicial da pena e detração: Diante do quantum aplicado, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal,
Ainda, tendo em vista que o desconto do tempo de prisão preventiva não influirá no regime inicial de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a detração será realizada na competência da execução penal.
III.4 - Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos:
Diante do quantum da pena, não faz jus o condenado ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do CP.
III.5 - Da impossibilidade de suspensão condicional da pena:
Igualmente, em razão de não restarem atendidos os requisitos objetivos do artigo 77 e seguintes do Código Penal, em especial seu inciso II, também fica prejudicada a concessão do sursis.
III.6 - Da (im) possibilidade do recurso em liberdade:
Ressalta-se que o agente já vinha respondendo ao processo em liberdade, mediante concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
É sabido que os requisitos da da segregação cautelar necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a sua caracterização e, diante de sua inexistência, a liberdade plena deve ser mantida.
Assim, no caso em tela, vislumbra-se que não há necessidade da segregação do réu, além do que, no presente momento, não há novos elementos que possa ensejar risco ou ameaça à sociedade.
Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade plena, se por outro motivo não estiver segregado cautelarmente.
III.7 - Da indenização civil:
Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, verifico que não existe prejuízo material a ser reparado, motivo pelo qual deixo de arbitrar o valor da indenização.
IV PROVIMENTOS FINAIS
Nos termos do art. 63, I da Lei nº 11.343/06, o magistrado decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias.
Assim, não havendo comprovação de licitude, conforme art. 60, §6º, da Lei de Drogas, decreto o perdimento de bens e valores apreendidos, bem como de materiais porventura utilizados, para embalagem e armazenamento de drogas, em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado, ser revertidos aos FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, conforme art. 63, §1º, da Lei de Drogas.
Nos termos do art. 63, §2º, pra fins da destinação devida, oficie-se o órgão gestor do FUNAD, informando que o veículo apreendido - Código RENAVAM: 1379515278, Placa: QZE7H11, Chassi: 9C6RG7710R0051013, Número do motor: G3T4E-051030, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: VERMELHA, Estado: Amazonas, Cidade: Manaus, Marca/Modelo: YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 854.445.292-20, Nome do proprietário: CLEITON PEREIRA GOMES - está atualmente em uso autorizado pela Polícia Civil do Município de São Paulo de Olivença.
Transitada em julgado a presente sentença:
1) Intime-se o réu para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, nos termos do art. 50, do CP;
2) Inclua-se o nome do condenado no rol dos culpados;
3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, para inclusão da sentença em seus registros;
4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF);
5) Encaminhe-se a documentação necessária e proceda-se à abertura de novo procedimento na competência das Execuções Penais deste juízo, mediante a expedição da guia de execução definitiva;
6) Proceda-se, por fim, à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Concedo a gratuidade da justiça, requerida em resposta à acusação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
52ª Delegacia De Policia Interativa De São Paulo De Olivença /Am x Glaucio Pereira Chota
ID: 283745015
Tribunal: TJAM
Órgão: Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0601269-52.2024.8.04.7000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CAIQUE RODRIGUES BORGES
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
SENTENÇA
Vistos.
I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra GLAUCIO PEREIRA CHOTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lh…
SENTENÇA
Vistos.
I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra GLAUCIO PEREIRA CHOTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta na peça acusatória (fls. 23.1) que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 23h00, na casa do denunciado situada na Rua da Manchete, s/n, bairro Santa Terezinha, nesta cidade e comarca de São Paulo de Olivença/AM, o réu vendia e tinha em depósito considerável quantidade de droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a denúncia, a equipe policial recebeu informações de que o denunciado estava traficando entorpecentes em sua residência.
Que os agentes de segurança foram ao local e encontraram Rodrigo Aiambo Aparício e Francisco Arcanjo de Souza saindo da casa do denunciado com entorpecentes que tinham acabado de comprar de Gláucio.
No mesmo instante, os agentes entraram na casa do denunciado e encontraram 02 (duas balanças de precisão), 98 (noventa e oito) pedras de pasta base de cocaína embaladas em plástico transparente, 01 (um tablete) de maconha embalado em plástico marrom, 01 (uma porção) de cocaína envolta em embalagem plástica transparente, 03 (três) porções de maconha envoltas em embalagem plástica transparente, 73 (setenta e três) trouxinhas de cocaína em embalagem plástica transparente, 28 (vinte e oito) trouxinhas de cocaína em embalagens de plástico de cor verde, 62 (sessenta e duas) pedras de cocaína em embalagem transparente, 1 (um tablete) de cocaína envolto em embalagem plástica vermelha, 53 (cinquenta e três) trouxinhas de maconha em embalagem transparente, 06 (seis) tabletes de pasta base de cocaína em embalagens de cores variadas, 01 (um) aparelho celular marca REDMI, modelo 10C, 01 (uma) motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, cor vermelha, placa QZE7H11, e o valor de R$ 2.692,00 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) em espécie.
Laudo de constatação preliminar às fls. 1.7, enquanto o definitivo nas fls. 87.1.
Notificado (fls. 32.1), a parte acusada apresentou defesa prévia às fls. 38.1, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se a discutir o mérito em momento oportuno e pugnando pela revogação da prisão preventiva. Posteriormente, o réu constituiu advogado particular (fls. 40.1, 40.2).
A denúncia foi recebida em 30/10/2024 (fls. 49.1), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução.
Na audiência de instrução, realizada em 11 de dezembro de 2024 (fls. 132.1), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (Augusto Rodrigo Vinhote do Nascimento, Fábio Rente Zampiere, Wayne Bezerra Rodrigues, Francisco Arcanjo de Souza e Rodrigo Aiambo Aparício), sendo dispensada a oitiva da testemunha ausente Cristovão Aiambo Ramires, com a concordância das partes. Procedeu-se, em seguida, ao interrogatório do réu.
Concluída a instrução, as partes apresentaram alegações finais por escrito. O Parquet, às fls. 136.1, requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defesa, às fls. 143.1, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e fixação de regime mais brando, além da detração.
Prisão em flagrante em 18/07/2024. Convertida em prisão preventiva em 19/07/2024. Revogação da prisão preventiva, com concessão de medidas cautelares diversas da prisão, em 30/10/2024 (fls. 49).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade, bem como houve desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.
Não foram arguidas preliminares por parte da defesa ou do Ministério Público. Razão pela qual passo a analisar a materialidade e autoria do crime.
II.1 Materialidade e autoria do crime
Estabelece o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punido com pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso, a investigação policial e a instrução judicial revelaram que, após informações prévias sobre a traficância na residência do réu e a delação de outro indivíduo preso anteriormente, policiais realizaram campana e abordaram usuários que confirmaram ter adquirido drogas do réu momentos antes. Ato contínuo, ingressaram na residência e localizaram expressiva e variada quantidade de drogas, além de apetrechos para o tráfico e dinheiro.
Desse modo, vê-se que a materialidade do crime restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1.0 e seguintes), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 1.5 e complementar fls. 19.29), pelo laudo preliminar de constatação da natureza da substância (fls. 1.7) e, em especial, pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 87.1, os quais restaram positivos para a presença de COCAÍNA e MACONHA, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando relacionadas nas Listas "F1" (substâncias entorpecentes) e "F2" (substâncias psicotrópicas) e "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No tocante à autoria, analisando detidamente as provas coligidas aos autos, conclui-se que a culpabilidade do acusado restou suficientemente demonstrada. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente a posse da droga encontrada sob o assoalho de sua residência, embora tenha negado a posse da droga encontrada na motocicleta e a venda aos usuários antes da abordagem policial. Alegou, ainda, que os policiais ingressaram em seu domicílio sem permissão.
Contudo, a tese de invasão de domicílio não prospera. O ingresso dos policiais na residência do acusado se deu em contexto de flagrante delito por crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito"), após campana policial e abordagem de usuários que confirmaram a aquisição de entorpecentes no local, o que configura as fundadas razões exigidas pela jurisprudência consolidada (STF, Tema 280).
Vejamos os depoimentos coletados em Juízo (fls. 132.1):
A testemunha, o investigador Sr. AUGUSTO RODRIGO VINHOTE DO NASCIMENTO, disse que:
Que desde que chegaram em SPO, tanto ele como o outro investigador Fábio Zampiere já receberam a denúncia que na casa do seu Glaucio tinha comercialização de drogas, que inclusive era uma das maiores bocas de São Paulo de Olivença; Que aí fizeram levantamento de informação e já tinham esse panorama; Que no dia que realizaram o flagrante do seu Glaucio, na parte da manhã, realizaram outro flagrante também de um traficante que é conhecido na área da feira da tampa e que em sede de depoimento ele informou que comprou a droga que estava revendendo do seu Glaucio; Que com esse dado já em mão e já tendo conhecimento de inúmeras denúncias em relação a casa do seu Glaucio, entraram com consenso, ele com outro colega, de realizarem uma operação naquela noite, porque já tinham muito informação que era recorrente de tráfico de drogas lá e que teria uma grande quantidade de drogas naquele momento que fizeram todo levantamento preliminar, ele junto com outro investigador, o Fábio Zampieri; Que aproximadamente.. lembra que era de noite, acha que era dez, onze horas da noite e o Fábio foi para uma área de mata que tem na frente da residência do Gláucio e ficou lá de campana e ele {Augusto Vinhote} ficou na parte de fora do Beco, porque o Glaucio mora em um beco, mora no meio de um beco, então tem duas entradas; Que aí ficou guarnecendo essas em duas entradas para que quando saísse alguns dos usuários que tinha acabado de comprar entorpecente, abordava e ia ver estava com droga não; Que aí nisso o Zampierre ficou de Campana esperando a movimentação, mais ou menos, onze horas da noite, aí ele visualizou dois usuários que foram lá comprar as drogas e saíram pelo beco, aí ele lhe manda uma mensagem, passa as informações, características desses dois usuários para ele abordar e verificar se estava com drogas; Que aí passou as informações e ele {Augusto Vinhote} pegou a viatura e abordou esses dois indivíduos aproximadamente uns 500 metros dali, já acompanhando ele saindo pelo beco; Que aí abordou os dois e os dois confirmaram que tinha tinham acabado de realizar a compra dos entorpecentes e que aí com essa informação foi onde estava o Zampieri, porque aí é uma parte crítica em relação à internet, a telefonia, então o que fez.. Que eles falaram, perguntou, fez a revista, eles estavam com a droga: não, eu acabei de comprar, fui lá na casa da Chota; Que Chota era o sobrenome dele, tanto do Glaucio como da irmã, que também é conhecida pelo tráfico de drogas na região, que ela já foi até flagranteada, o marido dela também está preso por tráfico de drogas, então é bastante conhecida aquela área, aquela boca. Que aí tendo essa informação foi onde estava os Zampieri e resolveram entrar e realizar o flagrante; Que eles não viram eles chegarem, porque certamente eles iam jogar drogas, esconder e que só viram quando eles estavam na porta à noite, porque são duas entradas, tem a porta da frente e uma porta de trás, entraram por trás, só que já tinham levantamento de onde eles escondia a droga e então já foi mais fácil, conseguiram render ele, tinha muita gente dentro da casa, tinha muita criança também na época, que aproximadamente, umas seis, oito crianças, tinha muitas crianças ; Que já sabiam onde estava a droga, onde ele escondia uma parte, então foram lá na cozinha que é a entrada por trás, conseguiram localizar a tábua onde ele conseguia tirar para enterrar droga no assoalho da casa e já localizaram uma certa quantidade de drogas com o dinheiro, mas já tinham informação anteriormente que não tinha somente droga.. que tinha uma arma, então qual era o interesse da equipe de investigação? Era de encontrar a arma também; Que então como já tinham a droga, já tinha um pouco de dinheiro, já estava figurado o flagrante, deram a voz de prisão e perguntaram se ele queria colaborar, se ele poderia falar onde estava a arma e se tinha mais droga na casa, que ele em todo momento falou : não só tem essa droga aí .é só isso que eu tenho ; Que aí junto com outro investigador resolveram fazer a busca domicílio, na casa e confessa que demorou um pouco para encontrar a outra quantidade de droga, que era a quantidade mesmo expressiva, que não lembra o certo a quantidade, mas foi em torno de oito, nove quilos e que eles escondiam na parte de cima do telhado; Que então tiveram que passar um certo tempo lá até encontrar essa quantidade de droga e que conversando.. ele em nenhum momento colaborou para entregar onde estava o restante da droga; Que sabiam também que ele realizava a entrega de drogas o domicílio, ou seja, os usuários ou os outros traficantes entravam em contato com ele por via WhatsApp ou mensagem de texto e ele pegava a moto e iria entregar essa droga tipo uma tele-entrega de droga; Que começou a fazer a busca por fora , pela parte de fora, porque é uma casa de madeira e ela é um pouco suspensa do terreno, que encontrou mais um pouco de droga na parte de fora da casa e foi para área, e que lá tinha, acha que era duas ou três motocicletas; Que sabia qual era a motocicleta que ele utilizava para entregar as drogas, que aí foi nessa motocicleta específica e fez uma verificação e ele utilizava tipo uma capa na parte do tanque da moto, que tirou essa capa e lá tinha mais drogas também, que aí informou que tinha encontrado mais drogas lá ao colega; Que retornaram para dentro da casa ele não colaborou, falou que a droga dele e conduziram ele para delegacia para fazer os procedimentos de praxe.
A testemunha, o investigador Sr. FÁBIO RENTE ZAMPIERE, relatou que:
Que chegou na cidade de janeiro e desde janeiro tem a informação que na casa da Glaucia comercializa entorpecentes, que acha que até a delegada juntou no inquérito, talvez, ou no flagrante, alguns termos de declaração dos usuários que já tinham pegado na cidade que compravam drogas no local; Que já tinha organizado alguns flagrantes ali na casa dele, que não tinha dado certo por motivos ou operacionais deles; Que nesse dia fez uma Campana com o Vinhote, o Rodrigo, que ficou em uma região bem próxima da casa dele, uma região de mata ali com visão do local, com visão para casa dele e que o Vinhote ficou em uma rua de trás, ali do final do Beco com a viatura; Que enfim, muitos usuários passaram pelo local, no momento que ficou lá, que acha que ficou por volta de uma hora, que não lembra exatamente o tempo; Que alguns dos usuários foram para o lado errado, onde o Vinhote estava, que só tava uma viatura, que aí dois desses usuários foram para a região onde o Vinhote estava e que aí mandou mensagem para o Vinhote: Vinhote,esse usuário, tal, tal deu a descrição dos meninos na época , da roupa que ele tava usando e aí o vinhote pegou eles depois, que viu eles comprando a droga com Gláucio e ele saíram pelo caminho do Vinhote, que avisou o vinhote pelo WhatsApp e o Vinhote fez a abordagem deles lá distante um pouco da casa; Que o vinhote depois mandou mensagem confirmando: Zamp, eles realmente compraram droga , porque de onde estava ver ele entregando alguma coisa e pegando alguma coisa, que não tem certeza que é droga e aí lá o Vinhote confirmou, porque o Vinhote questionou ele na hora da abordagem; Que o Vinhote voltou para onde ele {Fábio} estava na região de Mato, que fez o sinal que ele já tava lá e eles entraram na casa do Gláucio; Que quando entrou na casa do Gláucio, acha que o Glaucio tava na sala, já dentro do imóvel e começaram a questionar o Gláucio sobre a droga e no primeiro momento Glaucio mostrou o fundo falso que tinha embaixo da cozinha, ali já era cozinha, porque tem a sala, tem a divisória, já era a cozinha; Que aí no fundo falso da cozinha do Gláucio, tinha já uma quantidade entorpecente, mas não tinha muito entorpecente, tinha basicamente o que eles fazem, aparentemente eles faziam um varejo diário e guardavam em uma região próxima de onde eles vendiam, debaixo do assoalho falso; Que continuaram questionando o Gláucio pela droga e ele falou que não tinha mais, não tinha mais e fizeram uma varredura na casa e que aí no zinco, tinha umas folhas de zinco bem em cima da cozinha e lá tinha bastante droga, tava tudo dentro do zinco, droga e dinheiro, que tinha pouco dinheiro também nesse fundo falso da cozinha, que aí no zinco tinha bastante droga ; Que começaram a fazer uma varredura externa da casa, que já tinham informação que eles usavam moto para fazer delivery de algumas quantidades de drogas pela cidade, que aí o Vinhote fez uma varredura na párea das motos e aí encontrou droga, que caso não esteja enganado foi cocaína em uma moto vermelha nova que ele tinha, aí recolheu a moto, recolheu a droga e o dinheiro e flagranteou o Glaucio e levou para delegacia junto com as testemunhas que são usuários que compravam no momento lá.
A testemunha, o escrivão Sr. WAYNE BEZERRA RODRIGUES, afirmou que:
"Que realmente essa investigação fica a cargo dos investigadores Fábio Zampieri e o Rodrigo Vinhote, que eles já haviam fazendo esse levantamento há bastante tempo, não só do Glaucio, mas de outras pessoas daqui de São Paulo de Olivença ; Que o Gláucio já tem parentesco com uma pessoa que já foi presa, que responde pelo mesmo delito, que então já existia uma investigação em relação a isso ; Que com relação ao fato em si a prisão, a diligência que resultou na prisão do Gláucio, que não participou, apenas fez toda a parte de conferência do material apreendido, toda a droga, o dinheiro e tudo mais que foi apreendido junto naquele dia, mas as diligências foram feitas exclusivamente pela equipe de investigação e que não participou de diligências anteriores. Sem perguntas pela Defesa."
A testemunha FRANCISCO ARCANJO DE SOUZA declarou que:
Que foi primeiro comprar dois churrascos para sua mulher, aí foi lá comprou, que quando vinha saindo o policial lhe abordou, o investigador, Fábio. Que comprou uma de dez reais, um papelote; Que é pasta base, que o Fábio viu; Que ele pegou dele e aí ele perguntou : só foi esse aqui ?, que puxou e mostrou: tá aqui ó, só foi esse , que ele vinha andando e pegou; Que não ia assim frequente; Que comprou outras vezes, só comprou dessa vez; Que ele cobra dez reais uma daquela lá; Que quem lhe abordou foi o Fabio e mais um, sim, o Vinhote bem na esquina aí; Que não viu se tinha mais alguém na casa dele, que não sabe dizer; Que usa maconha às vezes.
A testemunha RODRIGO AIAMBO APARICIO relatou que:
"Que sim, que comprou com ele a droga, foi com ele, com o Gláucio, que em logo em seguida foi saindo na esquina, o dr Fábio lhe pegou na esquina, lhe abordou; Que sim, que foi pasta base; Que ele cobra o valor de dez reais; Que sim, que comprou só um papelote; Que comprou só com ele mesmo; Que já comprou outras vezes com ele; Que sim, que ele costuma vender aí; Que comprava só dele; Que sim, só na casa dele; Que não, que não pedia por telefone, que ia lá na casa dele; Que comprou umas cinco vezes lá.
Em interrogatório, o réu GLAUCIO PEREIRA CHOTA afirmou que:
"Que algumas coisas são reais; Que sobre os policiais que lhe abordaram, algumas coisas que falaram sobre ele não é verdade, como acharam a droga na moto, não tinha droga na moto; Que tinha droga, assim como falaram debaixo do assoalho da casa, só aí, que eles falaram que tinha na moto, não tinha nada; Que isso, só tinha droga abaixo do assoalho; Que sim, que confirma duas balanças de precisão, 98 (noventa e oito) pedras de pasta base de cocaína embalado em plástico transparente, 01 (um tablete) de maconha embalado em plástico marrom, 01 (uma porção) de cocaína envolta em embalagem plástico transparente, 03 (três) porções de maconha envolta embalagem plástica transparente, 73 (setenta e três) trouxinhas de cocaína em embalagem plástica transparente, 28 (vinte e oito) trouxinhas de cocaína em embalagens de plástico de cor verde, 62 (sessenta e duas) pedras de cocaína em embalagem transparente, 1 (um tablete) de cocaína envolta em embalagem plástica vermelha, 53 (cinquenta e três) trouxinhas de maconha em embalagem transparente, 06 (seis) tabletes de pasta base de cocaína em embalagens de cores variadas, 01 (um) celular, 01 (uma motocicleta), e valor de R$ 2.692,00 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais; Que sim, que nega que foi na moto; Que sim, que isso tudo foi nesse assoalho; Que o Francisco não pode confirmar; Que esse aí também não tem certeza não{do Rodrigo}; Que acha que foi alguém do..{não entendi 10:28-10:29} ; Que não, que não entraram na sua casa não; Que quando olhou , eles já iam chegando na porta de sua casa e iam entrando já; Que sim , que acha, que não sabe se foi por causa deles, ou porque eles também investigaram; Que o Francisco não conhece ele não e que o Rodrigo também..; Que pelo que saiba não{em resposta à pergunta: Então, o senhor não tinha vendido para ninguém antes?} ; Que quando viu a viatura parou aí na frente e nem se tocou, quando viu chegaram lá na porta de sua casa, aí entraram lá; Que não pediram permissão para entrar, que foram entrando assim; Que sim, que confirma que tem essas drogas, mas está afirmando que a polícia entrou ilegal; Que não conhece o Francisco e o Rodrigo; Que não sabe, que conhece..mas {Em resposta à pergunta: porque o Rodrigo falou que comprou droga na sua casa várias vezes. Por qual motivo ele iria inventar essa história?}; Que não conhece o Francisco; Que não, se sabe..mas não reconheceu não, que não reconhece as pessoas; Que não sabe.., que sim, que está confessando que alguns fatos são verdadeiros; Que sim, que hoje está trabalhando ; Que sim, que se cometeu essas irregularidades está arrependido; Que não vai cometer mais; Que não é verdade isso aí{ Em resposta à pergunta: E sobre supostas entregas que o senhor fazia com a moto, é verdadeiro?}; Que essa moto não é sua, é da sua irmã; Que não, que não foi encontrado nenhuma droga nessa moto."
Assim verifica-se que os policiais que efetuaram a diligência foram coesos em seus depoimentos ao confirmarem os depoimentos em sede policial, acerca da abordagem dos usuários e da entrada na residência com o posterior flagrante de uma elevada quantidade de drogas.
Outrossim, além dos testemunhos em juízo dos usuários, afirmando a compra dos entorpecentes com o agente, verifica-se a confissão deste quanto à propriedade das drogas.
Com efeito, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, os laudos de constatação provisório e definitivo, os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais e das testemunhas usuários, e a confissão parcial do réu quanto à posse da droga, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do réu.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado GLAUCIO PEREIRA CHOTA, acima qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Neste momento, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, com base na individualização da pena (art. 5º, XXLVI, da CF), examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, consoante arts. 59 e 68, ambos do CP.
III.1 Dosimetria do crime do art33, caput, da Lei 11.343/06.
Análise das circunstâncias judiciais
Nos termos do art. 42, da Lei de drogas, será considerado na fixação das penas, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:
a) Natureza e quantidade da droga: Configura-se expressiva a quantidade de droga em posse do réu, qual seja, diversas porções de cocaína (em pedra, pasta base e pó) e maconha (em tabletes e trouxinhas), conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 1.5 e 19.29) e Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 87.1), pesando ao total mais de 6kg, considerando, ainda, a alta lesividade da droga cocaína à sociedade. Assim, valoro negativamente esta circunstância, sendo desfavorável.
b) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa c) Culpabilidade: entendido como grau de censurabilidade da conduta, foi inerente ao tipo penal, sendo, portanto, favorável; d) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado, desde que não configurem reincidência, nos últimos 5 anos; e) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes e não houve maiores consequências a extrapolar o tipo penal; f) Comportamento da vítima: a vítima foi o Estado, que, agindo prontamente, impediu o cometimento de delitos de maior valor social, portanto, não há como valorá-la negativamente.
Pena-base: diante da existência de uma circunstância desfavorável, elevo a pena em 1/6, restando a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por considerá-las necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes:
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há a circunstância da confissão espontânea, em vista do réu ter confessado a imputação.
Pena-provisória: Assim, mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
III.3 - Das causas de aumento e diminuição da pena:
Não vislumbro qualquer causa especial ou geral de aumento das penas.
No tocante à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, verifica que não cabível ao caso.
Em que pese a elevada quantidade de droga encontrada não impedir, por si só, a aplicação do redutor legal, verifica que há elementos nos autos de que o agente se dedicava a atividades criminosas há algum tempo.
Os depoimentos das testemunhas Rodrigo Vinhote Fabio Zampiere e Wayne dão conta de que o agente tinha comercialização de drogas na residência, que inclusive era uma das maiores bocas de São Paulo de Olivença, tendo a delegada tomado alguns termos de declaração dos usuários, que compravam drogas no local.
PENA DEFINITIVA
Pena definitiva: ante o exposto, torno definitiva a pena cominada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Calculo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
III.3 - Regime inicial da pena e detração: Diante do quantum aplicado, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal,
Ainda, tendo em vista que o desconto do tempo de prisão preventiva não influirá no regime inicial de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a detração será realizada na competência da execução penal.
III.4 - Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos:
Diante do quantum da pena, não faz jus o condenado ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do CP.
III.5 - Da impossibilidade de suspensão condicional da pena:
Igualmente, em razão de não restarem atendidos os requisitos objetivos do artigo 77 e seguintes do Código Penal, em especial seu inciso II, também fica prejudicada a concessão do sursis.
III.6 - Da (im) possibilidade do recurso em liberdade:
Ressalta-se que o agente já vinha respondendo ao processo em liberdade, mediante concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
É sabido que os requisitos da da segregação cautelar necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a sua caracterização e, diante de sua inexistência, a liberdade plena deve ser mantida.
Assim, no caso em tela, vislumbra-se que não há necessidade da segregação do réu, além do que, no presente momento, não há novos elementos que possa ensejar risco ou ameaça à sociedade.
Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade plena, se por outro motivo não estiver segregado cautelarmente.
III.7 - Da indenização civil:
Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, verifico que não existe prejuízo material a ser reparado, motivo pelo qual deixo de arbitrar o valor da indenização.
IV PROVIMENTOS FINAIS
Nos termos do art. 63, I da Lei nº 11.343/06, o magistrado decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias.
Assim, não havendo comprovação de licitude, conforme art. 60, §6º, da Lei de Drogas, decreto o perdimento de bens e valores apreendidos, bem como de materiais porventura utilizados, para embalagem e armazenamento de drogas, em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado, ser revertidos aos FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, conforme art. 63, §1º, da Lei de Drogas.
Nos termos do art. 63, §2º, pra fins da destinação devida, oficie-se o órgão gestor do FUNAD, informando que o veículo apreendido - Código RENAVAM: 1379515278, Placa: QZE7H11, Chassi: 9C6RG7710R0051013, Número do motor: G3T4E-051030, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: VERMELHA, Estado: Amazonas, Cidade: Manaus, Marca/Modelo: YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 854.445.292-20, Nome do proprietário: CLEITON PEREIRA GOMES - está atualmente em uso autorizado pela Polícia Civil do Município de São Paulo de Olivença.
Transitada em julgado a presente sentença:
1) Intime-se o réu para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, nos termos do art. 50, do CP;
2) Inclua-se o nome do condenado no rol dos culpados;
3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, para inclusão da sentença em seus registros;
4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF);
5) Encaminhe-se a documentação necessária e proceda-se à abertura de novo procedimento na competência das Execuções Penais deste juízo, mediante a expedição da guia de execução definitiva;
6) Proceda-se, por fim, à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Concedo a gratuidade da justiça, requerida em resposta à acusação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
52ª Delegacia De Policia Interativa De São Paulo De Olivença /Am x Glaucio Pereira Chota
ID: 283716405
Tribunal: TJAM
Órgão: Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0601269-52.2024.8.04.7000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CAIQUE RODRIGUES BORGES
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
SENTENÇA
Vistos.
I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra GLAUCIO PEREIRA CHOTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lh…
SENTENÇA
Vistos.
I RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra GLAUCIO PEREIRA CHOTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta na peça acusatória (fls. 23.1) que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 23h00, na casa do denunciado situada na Rua da Manchete, s/n, bairro Santa Terezinha, nesta cidade e comarca de São Paulo de Olivença/AM, o réu vendia e tinha em depósito considerável quantidade de droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a denúncia, a equipe policial recebeu informações de que o denunciado estava traficando entorpecentes em sua residência.
Que os agentes de segurança foram ao local e encontraram Rodrigo Aiambo Aparício e Francisco Arcanjo de Souza saindo da casa do denunciado com entorpecentes que tinham acabado de comprar de Gláucio.
No mesmo instante, os agentes entraram na casa do denunciado e encontraram 02 (duas balanças de precisão), 98 (noventa e oito) pedras de pasta base de cocaína embaladas em plástico transparente, 01 (um tablete) de maconha embalado em plástico marrom, 01 (uma porção) de cocaína envolta em embalagem plástica transparente, 03 (três) porções de maconha envoltas em embalagem plástica transparente, 73 (setenta e três) trouxinhas de cocaína em embalagem plástica transparente, 28 (vinte e oito) trouxinhas de cocaína em embalagens de plástico de cor verde, 62 (sessenta e duas) pedras de cocaína em embalagem transparente, 1 (um tablete) de cocaína envolto em embalagem plástica vermelha, 53 (cinquenta e três) trouxinhas de maconha em embalagem transparente, 06 (seis) tabletes de pasta base de cocaína em embalagens de cores variadas, 01 (um) aparelho celular marca REDMI, modelo 10C, 01 (uma) motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, cor vermelha, placa QZE7H11, e o valor de R$ 2.692,00 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais) em espécie.
Laudo de constatação preliminar às fls. 1.7, enquanto o definitivo nas fls. 87.1.
Notificado (fls. 32.1), a parte acusada apresentou defesa prévia às fls. 38.1, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se a discutir o mérito em momento oportuno e pugnando pela revogação da prisão preventiva. Posteriormente, o réu constituiu advogado particular (fls. 40.1, 40.2).
A denúncia foi recebida em 30/10/2024 (fls. 49.1), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução.
Na audiência de instrução, realizada em 11 de dezembro de 2024 (fls. 132.1), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (Augusto Rodrigo Vinhote do Nascimento, Fábio Rente Zampiere, Wayne Bezerra Rodrigues, Francisco Arcanjo de Souza e Rodrigo Aiambo Aparício), sendo dispensada a oitiva da testemunha ausente Cristovão Aiambo Ramires, com a concordância das partes. Procedeu-se, em seguida, ao interrogatório do réu.
Concluída a instrução, as partes apresentaram alegações finais por escrito. O Parquet, às fls. 136.1, requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defesa, às fls. 143.1, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e fixação de regime mais brando, além da detração.
Prisão em flagrante em 18/07/2024. Convertida em prisão preventiva em 19/07/2024. Revogação da prisão preventiva, com concessão de medidas cautelares diversas da prisão, em 30/10/2024 (fls. 49).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade, bem como houve desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.
Não foram arguidas preliminares por parte da defesa ou do Ministério Público. Razão pela qual passo a analisar a materialidade e autoria do crime.
II.1 Materialidade e autoria do crime
Estabelece o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punido com pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso, a investigação policial e a instrução judicial revelaram que, após informações prévias sobre a traficância na residência do réu e a delação de outro indivíduo preso anteriormente, policiais realizaram campana e abordaram usuários que confirmaram ter adquirido drogas do réu momentos antes. Ato contínuo, ingressaram na residência e localizaram expressiva e variada quantidade de drogas, além de apetrechos para o tráfico e dinheiro.
Desse modo, vê-se que a materialidade do crime restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1.0 e seguintes), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 1.5 e complementar fls. 19.29), pelo laudo preliminar de constatação da natureza da substância (fls. 1.7) e, em especial, pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 87.1, os quais restaram positivos para a presença de COCAÍNA e MACONHA, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando relacionadas nas Listas "F1" (substâncias entorpecentes) e "F2" (substâncias psicotrópicas) e "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No tocante à autoria, analisando detidamente as provas coligidas aos autos, conclui-se que a culpabilidade do acusado restou suficientemente demonstrada. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente a posse da droga encontrada sob o assoalho de sua residência, embora tenha negado a posse da droga encontrada na motocicleta e a venda aos usuários antes da abordagem policial. Alegou, ainda, que os policiais ingressaram em seu domicílio sem permissão.
Contudo, a tese de invasão de domicílio não prospera. O ingresso dos policiais na residência do acusado se deu em contexto de flagrante delito por crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito"), após campana policial e abordagem de usuários que confirmaram a aquisição de entorpecentes no local, o que configura as fundadas razões exigidas pela jurisprudência consolidada (STF, Tema 280).
Vejamos os depoimentos coletados em Juízo (fls. 132.1):
A testemunha, o investigador Sr. AUGUSTO RODRIGO VINHOTE DO NASCIMENTO, disse que:
Que desde que chegaram em SPO, tanto ele como o outro investigador Fábio Zampiere já receberam a denúncia que na casa do seu Glaucio tinha comercialização de drogas, que inclusive era uma das maiores bocas de São Paulo de Olivença; Que aí fizeram levantamento de informação e já tinham esse panorama; Que no dia que realizaram o flagrante do seu Glaucio, na parte da manhã, realizaram outro flagrante também de um traficante que é conhecido na área da feira da tampa e que em sede de depoimento ele informou que comprou a droga que estava revendendo do seu Glaucio; Que com esse dado já em mão e já tendo conhecimento de inúmeras denúncias em relação a casa do seu Glaucio, entraram com consenso, ele com outro colega, de realizarem uma operação naquela noite, porque já tinham muito informação que era recorrente de tráfico de drogas lá e que teria uma grande quantidade de drogas naquele momento que fizeram todo levantamento preliminar, ele junto com outro investigador, o Fábio Zampieri; Que aproximadamente.. lembra que era de noite, acha que era dez, onze horas da noite e o Fábio foi para uma área de mata que tem na frente da residência do Gláucio e ficou lá de campana e ele {Augusto Vinhote} ficou na parte de fora do Beco, porque o Glaucio mora em um beco, mora no meio de um beco, então tem duas entradas; Que aí ficou guarnecendo essas em duas entradas para que quando saísse alguns dos usuários que tinha acabado de comprar entorpecente, abordava e ia ver estava com droga não; Que aí nisso o Zampierre ficou de Campana esperando a movimentação, mais ou menos, onze horas da noite, aí ele visualizou dois usuários que foram lá comprar as drogas e saíram pelo beco, aí ele lhe manda uma mensagem, passa as informações, características desses dois usuários para ele abordar e verificar se estava com drogas; Que aí passou as informações e ele {Augusto Vinhote} pegou a viatura e abordou esses dois indivíduos aproximadamente uns 500 metros dali, já acompanhando ele saindo pelo beco; Que aí abordou os dois e os dois confirmaram que tinha tinham acabado de realizar a compra dos entorpecentes e que aí com essa informação foi onde estava o Zampieri, porque aí é uma parte crítica em relação à internet, a telefonia, então o que fez.. Que eles falaram, perguntou, fez a revista, eles estavam com a droga: não, eu acabei de comprar, fui lá na casa da Chota; Que Chota era o sobrenome dele, tanto do Glaucio como da irmã, que também é conhecida pelo tráfico de drogas na região, que ela já foi até flagranteada, o marido dela também está preso por tráfico de drogas, então é bastante conhecida aquela área, aquela boca. Que aí tendo essa informação foi onde estava os Zampieri e resolveram entrar e realizar o flagrante; Que eles não viram eles chegarem, porque certamente eles iam jogar drogas, esconder e que só viram quando eles estavam na porta à noite, porque são duas entradas, tem a porta da frente e uma porta de trás, entraram por trás, só que já tinham levantamento de onde eles escondia a droga e então já foi mais fácil, conseguiram render ele, tinha muita gente dentro da casa, tinha muita criança também na época, que aproximadamente, umas seis, oito crianças, tinha muitas crianças ; Que já sabiam onde estava a droga, onde ele escondia uma parte, então foram lá na cozinha que é a entrada por trás, conseguiram localizar a tábua onde ele conseguia tirar para enterrar droga no assoalho da casa e já localizaram uma certa quantidade de drogas com o dinheiro, mas já tinham informação anteriormente que não tinha somente droga.. que tinha uma arma, então qual era o interesse da equipe de investigação? Era de encontrar a arma também; Que então como já tinham a droga, já tinha um pouco de dinheiro, já estava figurado o flagrante, deram a voz de prisão e perguntaram se ele queria colaborar, se ele poderia falar onde estava a arma e se tinha mais droga na casa, que ele em todo momento falou : não só tem essa droga aí .é só isso que eu tenho ; Que aí junto com outro investigador resolveram fazer a busca domicílio, na casa e confessa que demorou um pouco para encontrar a outra quantidade de droga, que era a quantidade mesmo expressiva, que não lembra o certo a quantidade, mas foi em torno de oito, nove quilos e que eles escondiam na parte de cima do telhado; Que então tiveram que passar um certo tempo lá até encontrar essa quantidade de droga e que conversando.. ele em nenhum momento colaborou para entregar onde estava o restante da droga; Que sabiam também que ele realizava a entrega de drogas o domicílio, ou seja, os usuários ou os outros traficantes entravam em contato com ele por via WhatsApp ou mensagem de texto e ele pegava a moto e iria entregar essa droga tipo uma tele-entrega de droga; Que começou a fazer a busca por fora , pela parte de fora, porque é uma casa de madeira e ela é um pouco suspensa do terreno, que encontrou mais um pouco de droga na parte de fora da casa e foi para área, e que lá tinha, acha que era duas ou três motocicletas; Que sabia qual era a motocicleta que ele utilizava para entregar as drogas, que aí foi nessa motocicleta específica e fez uma verificação e ele utilizava tipo uma capa na parte do tanque da moto, que tirou essa capa e lá tinha mais drogas também, que aí informou que tinha encontrado mais drogas lá ao colega; Que retornaram para dentro da casa ele não colaborou, falou que a droga dele e conduziram ele para delegacia para fazer os procedimentos de praxe.
A testemunha, o investigador Sr. FÁBIO RENTE ZAMPIERE, relatou que:
Que chegou na cidade de janeiro e desde janeiro tem a informação que na casa da Glaucia comercializa entorpecentes, que acha que até a delegada juntou no inquérito, talvez, ou no flagrante, alguns termos de declaração dos usuários que já tinham pegado na cidade que compravam drogas no local; Que já tinha organizado alguns flagrantes ali na casa dele, que não tinha dado certo por motivos ou operacionais deles; Que nesse dia fez uma Campana com o Vinhote, o Rodrigo, que ficou em uma região bem próxima da casa dele, uma região de mata ali com visão do local, com visão para casa dele e que o Vinhote ficou em uma rua de trás, ali do final do Beco com a viatura; Que enfim, muitos usuários passaram pelo local, no momento que ficou lá, que acha que ficou por volta de uma hora, que não lembra exatamente o tempo; Que alguns dos usuários foram para o lado errado, onde o Vinhote estava, que só tava uma viatura, que aí dois desses usuários foram para a região onde o Vinhote estava e que aí mandou mensagem para o Vinhote: Vinhote,esse usuário, tal, tal deu a descrição dos meninos na época , da roupa que ele tava usando e aí o vinhote pegou eles depois, que viu eles comprando a droga com Gláucio e ele saíram pelo caminho do Vinhote, que avisou o vinhote pelo WhatsApp e o Vinhote fez a abordagem deles lá distante um pouco da casa; Que o vinhote depois mandou mensagem confirmando: Zamp, eles realmente compraram droga , porque de onde estava ver ele entregando alguma coisa e pegando alguma coisa, que não tem certeza que é droga e aí lá o Vinhote confirmou, porque o Vinhote questionou ele na hora da abordagem; Que o Vinhote voltou para onde ele {Fábio} estava na região de Mato, que fez o sinal que ele já tava lá e eles entraram na casa do Gláucio; Que quando entrou na casa do Gláucio, acha que o Glaucio tava na sala, já dentro do imóvel e começaram a questionar o Gláucio sobre a droga e no primeiro momento Glaucio mostrou o fundo falso que tinha embaixo da cozinha, ali já era cozinha, porque tem a sala, tem a divisória, já era a cozinha; Que aí no fundo falso da cozinha do Gláucio, tinha já uma quantidade entorpecente, mas não tinha muito entorpecente, tinha basicamente o que eles fazem, aparentemente eles faziam um varejo diário e guardavam em uma região próxima de onde eles vendiam, debaixo do assoalho falso; Que continuaram questionando o Gláucio pela droga e ele falou que não tinha mais, não tinha mais e fizeram uma varredura na casa e que aí no zinco, tinha umas folhas de zinco bem em cima da cozinha e lá tinha bastante droga, tava tudo dentro do zinco, droga e dinheiro, que tinha pouco dinheiro também nesse fundo falso da cozinha, que aí no zinco tinha bastante droga ; Que começaram a fazer uma varredura externa da casa, que já tinham informação que eles usavam moto para fazer delivery de algumas quantidades de drogas pela cidade, que aí o Vinhote fez uma varredura na párea das motos e aí encontrou droga, que caso não esteja enganado foi cocaína em uma moto vermelha nova que ele tinha, aí recolheu a moto, recolheu a droga e o dinheiro e flagranteou o Glaucio e levou para delegacia junto com as testemunhas que são usuários que compravam no momento lá.
A testemunha, o escrivão Sr. WAYNE BEZERRA RODRIGUES, afirmou que:
"Que realmente essa investigação fica a cargo dos investigadores Fábio Zampieri e o Rodrigo Vinhote, que eles já haviam fazendo esse levantamento há bastante tempo, não só do Glaucio, mas de outras pessoas daqui de São Paulo de Olivença ; Que o Gláucio já tem parentesco com uma pessoa que já foi presa, que responde pelo mesmo delito, que então já existia uma investigação em relação a isso ; Que com relação ao fato em si a prisão, a diligência que resultou na prisão do Gláucio, que não participou, apenas fez toda a parte de conferência do material apreendido, toda a droga, o dinheiro e tudo mais que foi apreendido junto naquele dia, mas as diligências foram feitas exclusivamente pela equipe de investigação e que não participou de diligências anteriores. Sem perguntas pela Defesa."
A testemunha FRANCISCO ARCANJO DE SOUZA declarou que:
Que foi primeiro comprar dois churrascos para sua mulher, aí foi lá comprou, que quando vinha saindo o policial lhe abordou, o investigador, Fábio. Que comprou uma de dez reais, um papelote; Que é pasta base, que o Fábio viu; Que ele pegou dele e aí ele perguntou : só foi esse aqui ?, que puxou e mostrou: tá aqui ó, só foi esse , que ele vinha andando e pegou; Que não ia assim frequente; Que comprou outras vezes, só comprou dessa vez; Que ele cobra dez reais uma daquela lá; Que quem lhe abordou foi o Fabio e mais um, sim, o Vinhote bem na esquina aí; Que não viu se tinha mais alguém na casa dele, que não sabe dizer; Que usa maconha às vezes.
A testemunha RODRIGO AIAMBO APARICIO relatou que:
"Que sim, que comprou com ele a droga, foi com ele, com o Gláucio, que em logo em seguida foi saindo na esquina, o dr Fábio lhe pegou na esquina, lhe abordou; Que sim, que foi pasta base; Que ele cobra o valor de dez reais; Que sim, que comprou só um papelote; Que comprou só com ele mesmo; Que já comprou outras vezes com ele; Que sim, que ele costuma vender aí; Que comprava só dele; Que sim, só na casa dele; Que não, que não pedia por telefone, que ia lá na casa dele; Que comprou umas cinco vezes lá.
Em interrogatório, o réu GLAUCIO PEREIRA CHOTA afirmou que:
"Que algumas coisas são reais; Que sobre os policiais que lhe abordaram, algumas coisas que falaram sobre ele não é verdade, como acharam a droga na moto, não tinha droga na moto; Que tinha droga, assim como falaram debaixo do assoalho da casa, só aí, que eles falaram que tinha na moto, não tinha nada; Que isso, só tinha droga abaixo do assoalho; Que sim, que confirma duas balanças de precisão, 98 (noventa e oito) pedras de pasta base de cocaína embalado em plástico transparente, 01 (um tablete) de maconha embalado em plástico marrom, 01 (uma porção) de cocaína envolta em embalagem plástico transparente, 03 (três) porções de maconha envolta embalagem plástica transparente, 73 (setenta e três) trouxinhas de cocaína em embalagem plástica transparente, 28 (vinte e oito) trouxinhas de cocaína em embalagens de plástico de cor verde, 62 (sessenta e duas) pedras de cocaína em embalagem transparente, 1 (um tablete) de cocaína envolta em embalagem plástica vermelha, 53 (cinquenta e três) trouxinhas de maconha em embalagem transparente, 06 (seis) tabletes de pasta base de cocaína em embalagens de cores variadas, 01 (um) celular, 01 (uma motocicleta), e valor de R$ 2.692,00 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais; Que sim, que nega que foi na moto; Que sim, que isso tudo foi nesse assoalho; Que o Francisco não pode confirmar; Que esse aí também não tem certeza não{do Rodrigo}; Que acha que foi alguém do..{não entendi 10:28-10:29} ; Que não, que não entraram na sua casa não; Que quando olhou , eles já iam chegando na porta de sua casa e iam entrando já; Que sim , que acha, que não sabe se foi por causa deles, ou porque eles também investigaram; Que o Francisco não conhece ele não e que o Rodrigo também..; Que pelo que saiba não{em resposta à pergunta: Então, o senhor não tinha vendido para ninguém antes?} ; Que quando viu a viatura parou aí na frente e nem se tocou, quando viu chegaram lá na porta de sua casa, aí entraram lá; Que não pediram permissão para entrar, que foram entrando assim; Que sim, que confirma que tem essas drogas, mas está afirmando que a polícia entrou ilegal; Que não conhece o Francisco e o Rodrigo; Que não sabe, que conhece..mas {Em resposta à pergunta: porque o Rodrigo falou que comprou droga na sua casa várias vezes. Por qual motivo ele iria inventar essa história?}; Que não conhece o Francisco; Que não, se sabe..mas não reconheceu não, que não reconhece as pessoas; Que não sabe.., que sim, que está confessando que alguns fatos são verdadeiros; Que sim, que hoje está trabalhando ; Que sim, que se cometeu essas irregularidades está arrependido; Que não vai cometer mais; Que não é verdade isso aí{ Em resposta à pergunta: E sobre supostas entregas que o senhor fazia com a moto, é verdadeiro?}; Que essa moto não é sua, é da sua irmã; Que não, que não foi encontrado nenhuma droga nessa moto."
Assim verifica-se que os policiais que efetuaram a diligência foram coesos em seus depoimentos ao confirmarem os depoimentos em sede policial, acerca da abordagem dos usuários e da entrada na residência com o posterior flagrante de uma elevada quantidade de drogas.
Outrossim, além dos testemunhos em juízo dos usuários, afirmando a compra dos entorpecentes com o agente, verifica-se a confissão deste quanto à propriedade das drogas.
Com efeito, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, os laudos de constatação provisório e definitivo, os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais e das testemunhas usuários, e a confissão parcial do réu quanto à posse da droga, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do réu.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado GLAUCIO PEREIRA CHOTA, acima qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Neste momento, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, com base na individualização da pena (art. 5º, XXLVI, da CF), examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, consoante arts. 59 e 68, ambos do CP.
III.1 Dosimetria do crime do art33, caput, da Lei 11.343/06.
Análise das circunstâncias judiciais
Nos termos do art. 42, da Lei de drogas, será considerado na fixação das penas, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:
a) Natureza e quantidade da droga: Configura-se expressiva a quantidade de droga em posse do réu, qual seja, diversas porções de cocaína (em pedra, pasta base e pó) e maconha (em tabletes e trouxinhas), conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 1.5 e 19.29) e Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 87.1), pesando ao total mais de 6kg, considerando, ainda, a alta lesividade da droga cocaína à sociedade. Assim, valoro negativamente esta circunstância, sendo desfavorável.
b) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa c) Culpabilidade: entendido como grau de censurabilidade da conduta, foi inerente ao tipo penal, sendo, portanto, favorável; d) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado, desde que não configurem reincidência, nos últimos 5 anos; e) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes e não houve maiores consequências a extrapolar o tipo penal; f) Comportamento da vítima: a vítima foi o Estado, que, agindo prontamente, impediu o cometimento de delitos de maior valor social, portanto, não há como valorá-la negativamente.
Pena-base: diante da existência de uma circunstância desfavorável, elevo a pena em 1/6, restando a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por considerá-las necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes:
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há a circunstância da confissão espontânea, em vista do réu ter confessado a imputação.
Pena-provisória: Assim, mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
III.3 - Das causas de aumento e diminuição da pena:
Não vislumbro qualquer causa especial ou geral de aumento das penas.
No tocante à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, verifica que não cabível ao caso.
Em que pese a elevada quantidade de droga encontrada não impedir, por si só, a aplicação do redutor legal, verifica que há elementos nos autos de que o agente se dedicava a atividades criminosas há algum tempo.
Os depoimentos das testemunhas Rodrigo Vinhote Fabio Zampiere e Wayne dão conta de que o agente tinha comercialização de drogas na residência, que inclusive era uma das maiores bocas de São Paulo de Olivença, tendo a delegada tomado alguns termos de declaração dos usuários, que compravam drogas no local.
PENA DEFINITIVA
Pena definitiva: ante o exposto, torno definitiva a pena cominada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Calculo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
III.3 - Regime inicial da pena e detração: Diante do quantum aplicado, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal,
Ainda, tendo em vista que o desconto do tempo de prisão preventiva não influirá no regime inicial de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a detração será realizada na competência da execução penal.
III.4 - Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos:
Diante do quantum da pena, não faz jus o condenado ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do CP.
III.5 - Da impossibilidade de suspensão condicional da pena:
Igualmente, em razão de não restarem atendidos os requisitos objetivos do artigo 77 e seguintes do Código Penal, em especial seu inciso II, também fica prejudicada a concessão do sursis.
III.6 - Da (im) possibilidade do recurso em liberdade:
Ressalta-se que o agente já vinha respondendo ao processo em liberdade, mediante concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
É sabido que os requisitos da da segregação cautelar necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a sua caracterização e, diante de sua inexistência, a liberdade plena deve ser mantida.
Assim, no caso em tela, vislumbra-se que não há necessidade da segregação do réu, além do que, no presente momento, não há novos elementos que possa ensejar risco ou ameaça à sociedade.
Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade plena, se por outro motivo não estiver segregado cautelarmente.
III.7 - Da indenização civil:
Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, verifico que não existe prejuízo material a ser reparado, motivo pelo qual deixo de arbitrar o valor da indenização.
IV PROVIMENTOS FINAIS
Nos termos do art. 63, I da Lei nº 11.343/06, o magistrado decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias.
Assim, não havendo comprovação de licitude, conforme art. 60, §6º, da Lei de Drogas, decreto o perdimento de bens e valores apreendidos, bem como de materiais porventura utilizados, para embalagem e armazenamento de drogas, em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado, ser revertidos aos FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, conforme art. 63, §1º, da Lei de Drogas.
Nos termos do art. 63, §2º, pra fins da destinação devida, oficie-se o órgão gestor do FUNAD, informando que o veículo apreendido - Código RENAVAM: 1379515278, Placa: QZE7H11, Chassi: 9C6RG7710R0051013, Número do motor: G3T4E-051030, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: VERMELHA, Estado: Amazonas, Cidade: Manaus, Marca/Modelo: YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 854.445.292-20, Nome do proprietário: CLEITON PEREIRA GOMES - está atualmente em uso autorizado pela Polícia Civil do Município de São Paulo de Olivença.
Transitada em julgado a presente sentença:
1) Intime-se o réu para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias, nos termos do art. 50, do CP;
2) Inclua-se o nome do condenado no rol dos culpados;
3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, para inclusão da sentença em seus registros;
4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF);
5) Encaminhe-se a documentação necessária e proceda-se à abertura de novo procedimento na competência das Execuções Penais deste juízo, mediante a expedição da guia de execução definitiva;
6) Proceda-se, por fim, à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Concedo a gratuidade da justiça, requerida em resposta à acusação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Ministerio Publico Do Estado Do Amazonas x Luan Aguiar Do Nascimento e outros
ID: 256300295
Tribunal: TJAM
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0601522-87.2024.8.04.5400
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAÍSA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
NEIDE CARLA ORIS DA SILVA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
MAYARA GONÇALVES LIMA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condut…
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 22/05/2023.
Decretada a quebra de sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado WALID através de decisão proferida na data de 07/02/2024 (mov. 12.1);
Cumprida a prisão temporária do acusado WALID no dia 08/02/2024 (autos de nº 0601618-05.2024.8.04.5400);
Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida no dia 08/03/2024 (mov. 57.1);
Cumprida a prisão preventiva do acusado LUAN no dia 12/03/2024 (mov. 74.1);
Denúncia oferecida no dia 17/05/2024 (mov. 121.1) e recebida no dia 20/05/2024 (mov. 124.1);
Decretada o desmembramento e a suspensão do prazo prescricional quanto ao acusado JOÃO por decisão proferida no dia 12/08/2024, tendo em vista o decurso da citação por edital em seu nome sem manifestação (mov. 170.1);
Resposta à acusação apresentada pelo acusado LUAN em 11/09/2024 (mov. 188.1);
Resposta à acusação apresentada pelo acusado WALID em 03/10/2024 (mov. 208.1);
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/12/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 294.1);
Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 21/01/2025 (mov. 336.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 04/02/2025 (mov. 342.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado WALID em 17/02/2025 (mov. 352.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado LUAN no dia 24/02/2025 (mov. 357.1);
Das peças policiais, extrai-se:
1. Relatório de investigação policial (mov. 118.1, fls. 6-19);
2. Fotos do estabelecimento comercial (mov. 118.1, fl. 24);
3. Depoimento da testemunha Ayrton Simões da Rocha Filho na delegacia (mov. 118.1, fl. 31);
4. Auto de exibição e apreensão de um aparelho celular (mov. 118.1, fls. 33-34);
5. Depoimento da testemunha Paulo Jorge Alves Pereira na delegacia (mov. 118.1, fl. 35);
6. Depoimento da testemunha Kelisom Almeida da Silva na delegacia (mov. 118.1, fl. 38);
7. Extrato de transferência de valores via Pix (mov. 118.1, fl. 39);
8. Depoimento da testemunha Jairo Ernesto da Costa Neto na delegacia (mov. 118.1, fls. 43-44);
9. Depoimento da testemunha Gerson Rolim da Silva na delegacia (mov. 118.1, fls. 46-47);
10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela testemunha Gerson Rolim da Silva quanto ao acusado WALID (mov. 118.1, fls. 48-49);
11. Depoimento da testemunha Saulo Pereira Franco Simões na delegacia (mov. 118.1, fl. 51);
12. Depoimento da vítima Anderson da Silva Barroso na delegacia (mov. 118.2, fl. 3);
13. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado JOÃO (mov. 118.2, fls. 6-7);
14. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado LUAN (mov. 118.2, fls. 8-9);
15. Depoimento da testemunha Neidelane dos Santos Carvalho na delegacia (mov. 118.2, fl. 10);
16. Restituição de objeto apreendido (mov. 118.2, fl. 12);
17. Certidão de óbito da vítima (mov. 118.2, fl. 21);
18. Interrogatório do acusado WALID perante a Autoridade Policial (mov. 118.3, fl. 10);
19. Depoimento da testemunha Rogel da Silva Aguiar na delegacia (mov. 118.3, fl. 14).
São os relatos.
Fundamento e decido.
I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR
A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, sob o argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a legalidade e a confiabilidade da prova produzida.
Contudo, tal alegação não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que o procedimento de reconhecimento foi realizado com observância dos critérios legais e compatível com a finalidade do ato investigativo, sendo revestido de formalidade suficiente para respaldar sua validade e eficácia probatória.
No caso dos autos, a vítima Anderson da Silva Barroso foi formalmente ouvida em sede policial e forneceu descrição prévia dos autores do fato, apontando que um deles era um indivíduo de pele clara, tipo oriental, e que se encontrava na garupa da motocicleta no momento do roubo, utilizando um boné, enquanto o outro conduzia o veículo com capacete. Em momento posterior, foi submetida a procedimento formal de reconhecimento fotográfico, oportunidade em que lhe foram apresentadas diversas imagens de pessoas com características físicas semelhantes, tendo ele identificado, de maneira segura e espontânea, os acusados LUAN e JOÃO como os indivíduos que executaram a o crime.
De forma similar, a testemunha Gerson Rolim da Silva, técnico em manutenção de aparelhos celulares, também foi submetido a reconhecimento fotográfico na delegacia de polícia, reconhecendo, de maneira inequívoca, o nacional WALID GOMES DE LIMA como sendo o indivíduo que compareceu ao seu estabelecimento comercial tentando realizar o desbloqueio de um celular, posteriormente identificado como o aparelho subtraído da vítima durante o roubo em questão.
O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes a serem observadas sempre que possível, nos seguintes termos:
Art. 226, CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas esclarece que a inobservância estrita do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . NÃO CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROCESSO DOSIMÉTRICO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, pois o conjunto probatório coletado no feito, notadamente pelo fato do apelante ser capturado com a posse da res furtiva, bem como pelo depoimento seguro da vítima em juízo, constituem provas firmes e coerentes da autoria imputada ao réu; haja vista o que o reconhecimento por parte da vítima não ocorreu apenas na fase inquisitorial, mas também em Juízo, em harmonia com os preceitos do artigo 266, do CPP; - A tese defensiva de inconstitucionalidade da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, já foi rechaçada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não há que se falar em aplicação da pena abaixo do mínimo legal por reconhecimento de atenuante . - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AM - Apelação Criminal: 0672383-38.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)
No caso concreto, não há demonstração de qualquer vício substancial ou prejuízo à ampla defesa, tampouco se verificam elementos que apontem para vício de vontade, induzimento, sugestionamento ou ausência de segurança por parte das testemunhas ou vítimas que realizaram os procedimentos na delegacia e, posteriormente, prestaram depoimento em juízo.
Além disso, os reconhecimentos realizados estão devidamente documentados nos autos, por meio de termos próprios, com a clara identificação do reconhecedor, do reconhecido e das circunstâncias em que se deu o ato, atendendo ao escopo legal e garantindo visibilidade e transparência à prova produzida.
Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria.
II DO MÉRITO
1. DA MATERIALIDADE
A materialidade do crime de roubo encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos, especialmente por meio dos depoimentos prestados durante a instrução processual, com destaque para a oitiva da vítima Anderson da Silva Barroso, que narrou de forma detalhada e coerente toda a dinâmica dos fatos criminosos.
O relato prestado pela mencionada vítima demonstra que, no momento em que realizava o transporte da outra ofendida, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que um deles, portando arma de fogo, anunciou o assalto. Narrou que os agentes subtraíram a bolsa e o aparelho celular da outra vítima, bem como a chave de seu veículo, evidenciando-se, assim, o emprego de violência e grave ameaça, mediante o uso ostensivo de arma de fogo.
A vítima acrescentou que, embora não conhecesse previamente os autores do delito, foi possível reconhecer o indivíduo que ocupava a garupa da motocicleta, o qual utilizava boné e foi o responsável por proferir as ameaças e executar a subtração, sendo que o condutor, por estar com capacete, teve sua identificação dificultada.
O depoimento foi colhido sob o crivo do contraditório e encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular subtraído (mov. 118.1, fls. 33-34), devidamente recuperado e juntado aos autos, o que corrobora a narrativa da subtração violenta dos bens.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
Portanto, à luz dos documentos juntados e das declarações colhidas em juízo, resta devidamente comprovada a materialidade do crime de roubo, na forma consumada, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, nos moldes do art. 157, §2º, II e §2º- A, I do Código Penal.
Passo a análise da autoria.
2. DA AUTORIA
Prima facie, da prova produzida em audiência, trago:
VÍTIMA ANDERSON DA SILVA BARROSO
- Relata que estava junto da vítima no dia dos fatos;
- Informa que a vítima era tia de sua companheira;
- Informa que depois que a vítima se separou de seu marido, o acusado WALID, ela lhe contratou para realizar o transporte diário até seu local de trabalho;
- Relata que, no dia dos fatos, por volta das 6h30 da manhã, ao se aproximar do local onde a vítima se encontrava, percebeu a presença de um mototaxista na esquina, bem como de outro indivíduo na garupa que, à espreita, a observava;
- Relata que, ao buscar a vítima, foi surpreendido pelo mototaxista e pelo indivíduo que estava em sua garupa, os quais os interceptaram e anunciaram o assalto, apontando uma arma de fogo em direção à sua cabeça;
- Relata que nesse momento a vítima jogou sua bolsa para o mato, mas um dos indivíduos foi buscar enquanto o outro continuou apontando a arma de fogo para ele;
- Relata que reconheceu apenas o indivíduo que estava de boné, não reconhecendo o outro que estava de capacete;
- Relata que nunca tinha visto o indivíduo de boné antes do dia dos fatos;
- Informa que o único que verificou que usava arma de fogo era o indivíduo de boné, que estava na garupa;
- Relata que os indivíduos conseguiram subtrair a bolsa da vítima, o celular dela e a chave de sua moto;
- Relata que depois dos fatos, levou a vítima até sua casa e depois se retirou do local;
- Informa que a vítima chegou a lhe contar que acreditava que o responsável por armar o roubo era o seu ex-marido, o acusado WALID;
- Informa que compareceu na delegacia depois da vítima;
- Informa que por volta de 3 (três) dias depois do roubo, a vítima foi assassinada;
- Relata que foi descoberto que o acusado WALID era o responsável pelo crime após investigações no aparelho celular subtraído;
- Informa que alguns dias antes dos fatos, já tinha percebido que pessoas passaram a lhe seguir de carro e de moto;
- Informa que não conseguiu ver os indivíduos que o perseguia dia antes dos fatos;
- Informa que se submeteu a procedimento de reconhecimento de pessoas na delegacia, ocasião em que lhe foram apresentadas fotografias de alguns indivíduos, dentre os quais identificou aquele que, utilizando boné e estando na garupa do mototaxista, anunciou o assalto no dia dos fatos;
- Informa que a pessoa que ele identificou no procedimento de reconhecimento não estava preso na época;
- Descreve a pessoa que estava de boné como um indivíduo branquinho e meio japonês;
- Informa que nenhum dos 2 (dois) indivíduos que executaram o crime era o acusado WALID.
TESTEMUNHA PAULO JORGE ALVES PEREIRA
- Informa que comprou o aparelho celular objeto do crime de um amigo conhecido como Kelisom que trabalhava em uma oficina;
- Informa que era costumeiro a troca, compra e venda de aparelhos celulares com o nacional Kelisom;
- Informa que verificou que o aparelho celular não havia restrição de crime;
- Informa que trabalha com assistência técnica de celulares;
- Informa que o nacional Kelisom tinha comprado o aparelho de outro indivíduo conhecido como Jairo;
- Informa que o nacional Jairo também trabalhava com assistência técnica de celulares;
- Informa que 2 (duas) semanas depois de adquirir o aparelho, vendeu ele para o seu ex-patrão, o nacional Ayrton;
- Informa que o aparelho celular não tinha senha de desbloqueio;
- Informa que o aparelho celular estava formatado, não havendo nenhum dado do dono anterior;
- Informa que no período em que estava em posse do aparelho, colocou seu chip de uso pessoal;
- Informa que vendeu o aparelho para o nacional Ayrton porque devia dinheiro a ele;
- Informa que não soube que o aparelho celular era fruto de roubo em nenhum momento.
TESTEMUNHA KELISOM ALMEIDA DA SILVA
- Informa que comprou o aparelho celular de seu amigo, conhecido como Jairo;
- Informa que a compra e venda de celulares entre seus amigos era corriqueira, porque eles trabalhavam com assistência técnica de aparelhos;
- Informa que chegou a pesquisar se o aparelho celular havia restrição de crime, porém, não encontrou nada, motivo pelo qual continuou a utilizá-lo;
- Informa que como o aparelho celular já era antigo, só se preocupou em verificar se havia restrição de crime, sem exigir outros documentos, como nota fiscal;
- Informa que quando comprou o aparelho celular do nacional Jairo, ele já estava formatado;
- Informa que o nacional Jairo utilizou o aparelho celular por um tempo considerável antes de vendê-lo para ele;
- Informa que utilizou o aparelho celular por mais de 6 (seis) meses;
- Informa que posteriormente vendeu o celular para a testemunha Paulo;
- Informa que não conhece nem os acusados e nem as vítimas.
TESTEMUNHA JAIRO ERNESTO DA COSTA NETO
- Informa que comprou o aparelho celular do nacional Gerson, conhecido como garotinho;
- Informa que na época que comprou o celular trabalhava estava desempregado, mas atualmente trabalha com telecomunicações;
- Informa que realizou a troca de seu aparelho celular pelo celular objeto do crime com o nacional Gerson, acrescentando ainda uma quantia em dinheiro na negociação;
- Informa que vendeu o aparelho celular para o nacional Kelisom no dia seguinte;
- Informa que, ao adquirir o aparelho celular, constatou que não havia qualquer restrição relacionada a crimes, tampouco suspeitou de sua origem ilícita, uma vez que se tratava de um modelo antigo e o vendedor, o nacional Gerson, utilizava ele com seu próprio chip;
- Informa que o aparelho celular já estava formatado, contendo apenas dados do nacional Gerson;
- Informa que não conhece a vítima Anderson e só conhecia a vítima Neiliane de vista;
- Informa que não conhece nenhum dos acusados;
- Informa que só tomou conhecimento que o aparelho celular era fruto de roubo quando o delegado lhe chamou na delegacia para prestar esclarecimentos;
- Informa que o nacional Gerson trabalha com assistência técnica de celulares.
TESTEMUNHA GERSON ROLIM DA SILVA
- Informa que trabalha com assistência técnica de aparelhos celulares;
- Relata que, no dia em que o acusado WALID compareceu ao seu estabelecimento comercial, foi informado de que a ida deste havia sido recomendada por outro técnico da cidade de Manaus;
- Relata que o serviço solicitado pelo acusado WALID era a transferência dos dados do aparelho objeto do crime para o celular pessoal dele;
- Relata que o celular estava bloqueado e o acusado WALID não lembrava a senha;
- Relata que posteriormente o acusado WALID conseguiu colocar a senha e desbloquear o aparelho;
- Relata que em outra ocasião, o acusado WALID retornou ao estabelecimento para lhe vender o aparelho;
- Informa que comprou o celular mas não se recorda quanto pagou nele;
- Relata que permaneceu com o aparelho celular por três dias e, posteriormente, atendeu à sugestão de seu amigo Jairo para realizar a troca do aparelho com o dele;
- Informa que tomou conhecimento dos fatos quando foi chamado na delegacia para prestar esclarecimentos;
- Relata que quando comprou o aparelho, ele já estava formatado;
- Relata que não conseguiu realizar nenhuma transferência no aparelho.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
- Nega a autoria dos fatos;
- Informa que na época dos fatos estava trabalhando em Manaus;
- Informa que não conhece nenhum dos outros acusados;
- Informa que não sabe o motivo de ter sido denunciado;
- Informa que não conhece nenhuma das vítimas.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA
O acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, optando por não responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos.
Havendo concurso de agentes, passo a análise individualizada de cada acusado.
A) QUANTO AO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA
Diante de todo o conjunto probatório apresentado, especialmente diante do vínculo do acusado com o bem subtraído, da suspeita reiterada da vítima formalizada na delegacia e das circunstâncias pessoais e contextuais envolvendo o acusado e a ofendida, reconhece-se a autoria do crime de roubo por parte de WALID GOMES DE LIMA, na qualidade de mandante da infração penal.
Tal responsabilização encontra respaldo na teoria do domínio do fato, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras como critério de imputação objetiva da autoria nos crimes dolosos. Segundo essa teoria, autor é aquele que, mesmo não executando diretamente a conduta típica, detém o controle funcional do fato criminoso, comandando sua realização e podendo determinar sua ocorrência ou não.
No caso concreto, embora o acusado não tenha sido identificado como um dos executores materiais do roubo, os elementos dos autos demonstram que foi ele quem planejou, organizou e determinou a prática do crime, com o claro propósito de atingir a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, sua ex-companheira, com quem mantinha relação conflituosa, conforme amplamente demonstrado também em outro feito criminal onde responde pelo seu feminicídio (autos de nº 0603552-32.2023.8.04.5400).
A vítima Neiliane, antes de seu falecimento, registrou boletim de ocorrência em que expressamente indicava o acusado como provável mandante do crime, destacando que ele conhecia sua rotina, os valores que portava e os horários que seguia.
Tal assertiva foi confirmada pela vítima Anderson da Silva Barroso em juízo, que reproduziu o teor da conversa mantida com a ofendida logo após o ocorrido. Soma-se a isso o relato da testemunha Gerson Rolim Da Silva, que narrou ter recebido do próprio WALID o aparelho celular subtraído da vítima, na tentativa de desbloqueá-lo e verificar os arquivos constantes no aparelho, reforçando a vinculação direta do acusado ao bem subtraído.
Desta forma, resta evidenciado que o agente detinha o domínio do fato criminoso na medida em que detinha o poder de decisão sobre a prática do delito e sobre seus meios de execução, embora tenha optado por realizá-lo por intermédio de terceiros, com o claro intuito de ocultar sua participação direta, mas mantendo o controle sobre o resultado e os desdobramentos do crime.
Assim, ao estruturar e ordenar a prática delituosa, mesmo sem executá-la pessoalmente, WALID atuou como autor mediato, valendo-se da atuação de coautores ou subordinados que concretizaram o roubo sob sua orientação e em seu benefício indireto.
Portanto, com fulcro no art. 29 do Código Penal, reconhece-se a coautoria moral do acusado WALID GOMES DE LIMA na prática do crime de roubo, na qualidade de mandante da empreitada criminosa, por deter o controle decisivo sobre sua deflagração e condução.
Ademais, embora não tenha sido possível colher o depoimento judicial da vítima Neiliane dos Santos Carvalho, em razão de seu falecimento no dia 06/06/2023, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 118.2, fl. 21 e nos autos nº 0603552-32.2023.8.04.5400, os elementos colhidos na fase investigativa revelam importantes circunstâncias que reforçam a autoria delitiva atribuída ao acusado WALID.
Em seu registro de ocorrência perante a autoridade policial, a vítima demonstrou suspeita direta de que o roubo sofrido teria sido orquestrado por seu ex-companheiro, justamente por ele conhecer detalhadamente sua rotina diária, incluindo os horários e os valores que costumava portar. Tal informação ganha relevo quando se observa que a abordagem ocorreu no trajeto habitual para o trabalho, pouco tempo após o rompimento do relacionamento, o que indica possível motivação passional, derivada de ciúmes e sentimento de posse por parte do acusado.
O relato da testemunha Anderson corrobora essa linha de raciocínio, ao informar que a vítima passou a ser seguida por veículos e motocicletas dias antes do crime, fato que, embora não comprovado de forma direta, demonstra um padrão de vigilância e perseguição compatível com o comportamento de alguém inconformado com o fim da relação.
Esses elementos, ainda que de natureza circunstancial, formam um conjunto harmônico de indícios que convergem para a participação intelectual do acusado no crime, conferindo robustez à tese de que o roubo foi premeditado com o objetivo de intimidar ou punir a vítima, possivelmente em razão da separação.
Tratam-se de provas que indicam de forma contundente a participação do acusado no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria.
Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria.
(TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação.
(TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal)
B) QUANTO AO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
A autoria delitiva por parte do acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente a partir do reconhecimento feito pela vítima Anderson da Silva Barroso, que estava presente no momento do assalto e foi diretamente ameaçado com arma de fogo por um dos autores.
A vítima relatou, em juízo, que no dia dos fatos, ao buscar a vítima Neiliane dos Santos Carvalho por volta das 6h30 da manhã, foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta. Segundo seu relato, o garupa, utilizando boné, desceu do veículo e apontou uma arma de fogo em sua direção, enquanto o outro permanecia de capacete, dificultando sua identificação.
Em sede policial, a vítima submeteu-se ao procedimento de reconhecimento fotográfico e, de maneira firme, identificou o acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO como sendo um dos autores do delito, conforme termo de reconhecimento acostado aos autos (mov. 118.2, fls. 8-9).
Outro dado relevante e que corrobora a atuação do acusado LUAN na empreitada criminosa diz respeito à declaração da vítima de que, dias antes do roubo, passou a ser seguido por veículos motocicletas e um automóvel GM Celta de cor preta, sem conseguir anotar a placa. Essa informação ganha relevo quando confrontada com o documento de mov. 118.1, fl. 13, que indica que o acusado LUAN costumava utilizar um veículo GM Celta, de cor preta, placa JWX-4177, registrado em nome de seu irmão, Rogel da Silva de Aguiar, o que reforça a ligação entre o acusado e os atos preparatórios da infração penal.
Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar, de forma segura, o reconhecimento da autoria do crime de roubo majorado imputado ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO, especialmente diante do reconhecimento direto feito pela vítima sob o crivo do contraditório e da coerência com os demais elementos colhidos na fase investigativa.
Assim, aliando a conduta dolosa do acusado, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos.
Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições.
Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor.
III DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para CONDENAR WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO às penas do art. 157 do Código Penal.
Com efeito, passo à dosimetria.
IV - DA DOSIMETRIA
A) WALID GOMES DE LIMA
a.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho
a.1.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: os motivos do crime revelam especial reprovabilidade e merecem destaque.
Conforme apurado nos autos, há indicativos de que o acusado WALID GOMES DE LIMA tenha praticado o delito em razão do término de seu relacionamento com a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, não se conformando com a separação. Ademais, evidencia-se que o objetivo da subtração do celular estaria vinculado à intenção de acessar os arquivos armazenados no aparelho, o que demonstra uma motivação pessoal, mesquinha e profundamente reprovável.
Dessa forma, os motivos que impulsionaram a conduta delitiva extrapolam a simples intenção patrimonial, configurando um abuso da intimidade da vítima e uma retaliação emocional, razão pela qual devem ser valorados negativamente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZADO . DEPOIMENTO POLICIAL REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL . PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Ao Magistrado é permitido exasperar a pena-base, desde que o faça de maneira fundamentada, baseado em elementos presentes no caso concreto. 2. No caso em tela, o juiz a quo fundamentou adequadamente a circunstância exasperante da pena-base, posto que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ciúme, no âmbito da violência doméstica, é apto a exasperar a pena-base . 3. Em casos de violência doméstica, dá-se especial valor à palavra da vítima, bem como ao depoimento dos agentes de polícia, cuja palavra é dotada de fé pública, especialmente se coerente com as demais provas. O valor probatório das alegações é suficiente para uso na sentença. 4 . Não há que se falar em desclassificação para o delito de vias de fato, quando a autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal restam devidamente comprovadas. 5. Da mesma forma, quando suficientemente comprovado o delito de resistência, não cabe sua desclassificação para desobediência. 6 . Apelação conhecida e não provida.
(TJ-AM - Apelação Criminal: 06004099020218047700 Uarini, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 06/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque.
Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto.
Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo.
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base até o momento cominada, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
a.1.2) da pena intermediária
Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, uma vez que, conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, o acusado demonstrava pleno conhecimento da rotina da vítima e arquitetou o assalto de forma premeditada. A estratégia criminosa consistiu em instruir os comparsas a seguirem o senhor Anderson, responsável pelo transporte da vítima Neiliane, e aguardarem de forma velada o momento oportuno para a execução do roubo, justamente quando ela se dirigia ao trabalho. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
a.1.3) da pena definitiva
Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima.
Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso.
Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Neiliane no patamar de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
a.1.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
a.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso
a.2.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: não extrapolam o tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.2) da pena intermediária
Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.3) da pena definitiva
Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
a.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL
Consta dos autos que os crimes de roubo praticados contra as vítimas Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um único contexto fático, ocorrido no mesmo local, data e intervalo temporal, evidenciando-se que ambas as subtrações foram realizadas mediante uma única ação delituosa, ainda que tenham atingido vítimas distintas.
Nos termos do art. 70 do Código Penal, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando, por meio de uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultando em uma conexão entre as condutas.
Com efeito, verifica-se que os agentes abordaram simultaneamente as duas vítimas, anunciando o assalto com o emprego de arma de fogo, subtraindo pertences de ambas, (bolsa e celular da vítima Lediane e a chave da motocicleta da vítima Anderson). Trata-se, pois, de ação única que produziu dois resultados típicos autônomos, o que atrai a aplicação da regra do concurso formal de crimes
Diante disso, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes e procedo à unificação das penas aplicadas ao réu.
Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações.
No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal.
Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado o patamar mínimo da pena prevista para o referido delito, procedo à aplicação da fração de 1/6 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane.
Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, a do CP.
a.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual:
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa.
a.5) Substituição da pena
Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP.
a.6) Das custas
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes.
a.7) Do valor mínimo de indenização
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima.
Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração.
a.8) Do direito de recorrer em liberdade
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado.
B) LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
b.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho
b.1.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque.
Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto.
Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo.
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, resultando em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
b.1.2) da pena intermediária
Agravantes: as circunstâncias agravantes serão avaliadas na dosimetria quanto ao crime cometido contra a vítima Adriano.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, mantém-se a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
b.1.3) da pena definitiva
Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima.
Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso.
Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Salienta-se mais uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Neiliane no patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
b.1.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
b.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso
b.2.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: não extrapolam o tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
b.2.2) da pena intermediária
Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, uma vez que, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, o acusado vigiava a rotina da vítima Adriano, observando seu cotidiano. No dia dos fatos, permaneceu à espreita, aguardando o momento em que ele buscaria a vítima Lediane, ocasião em que executou o assalto de forma premeditada.
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
b.2.3) da pena definitiva
Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
b.2.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
b.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL
Conforme já exposto, os crimes de roubo praticados contra Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um mesmo contexto fático, ocorrido no mesmo tempo e local, mediante uma única ação delituosa. Restou demonstrado que os agentes abordaram simultaneamente ambas as vítimas, subtraindo, com uso de arma de fogo, os pertences de cada uma.
Diante do exposto, reconheço o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e procedo à unificação das penas impostas ao réu.
Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações.
No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal.
Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado pena acima do patamar mínimo, procedo à aplicação da fração de 1/4 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane.
Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, a do CP.
b.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual:
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa.
b.5) Substituição da pena
Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP.
b.6) Das custas
Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas.
b.7) Do valor mínimo de indenização
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima.
Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração.
b.8) Do direito de recorrer em liberdade
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado.
V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei.
Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados.
Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça.
Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação.
À secretaria para as procedências de praxe.
Cumpra-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Ministerio Publico Do Estado Do Amazonas x Luan Aguiar Do Nascimento e outros
ID: 256300284
Tribunal: TJAM
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0601522-87.2024.8.04.5400
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAÍSA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
NEIDE CARLA ORIS DA SILVA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
MAYARA GONÇALVES LIMA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condut…
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 22/05/2023.
Decretada a quebra de sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado WALID através de decisão proferida na data de 07/02/2024 (mov. 12.1);
Cumprida a prisão temporária do acusado WALID no dia 08/02/2024 (autos de nº 0601618-05.2024.8.04.5400);
Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida no dia 08/03/2024 (mov. 57.1);
Cumprida a prisão preventiva do acusado LUAN no dia 12/03/2024 (mov. 74.1);
Denúncia oferecida no dia 17/05/2024 (mov. 121.1) e recebida no dia 20/05/2024 (mov. 124.1);
Decretada o desmembramento e a suspensão do prazo prescricional quanto ao acusado JOÃO por decisão proferida no dia 12/08/2024, tendo em vista o decurso da citação por edital em seu nome sem manifestação (mov. 170.1);
Resposta à acusação apresentada pelo acusado LUAN em 11/09/2024 (mov. 188.1);
Resposta à acusação apresentada pelo acusado WALID em 03/10/2024 (mov. 208.1);
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/12/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 294.1);
Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 21/01/2025 (mov. 336.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 04/02/2025 (mov. 342.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado WALID em 17/02/2025 (mov. 352.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado LUAN no dia 24/02/2025 (mov. 357.1);
Das peças policiais, extrai-se:
1. Relatório de investigação policial (mov. 118.1, fls. 6-19);
2. Fotos do estabelecimento comercial (mov. 118.1, fl. 24);
3. Depoimento da testemunha Ayrton Simões da Rocha Filho na delegacia (mov. 118.1, fl. 31);
4. Auto de exibição e apreensão de um aparelho celular (mov. 118.1, fls. 33-34);
5. Depoimento da testemunha Paulo Jorge Alves Pereira na delegacia (mov. 118.1, fl. 35);
6. Depoimento da testemunha Kelisom Almeida da Silva na delegacia (mov. 118.1, fl. 38);
7. Extrato de transferência de valores via Pix (mov. 118.1, fl. 39);
8. Depoimento da testemunha Jairo Ernesto da Costa Neto na delegacia (mov. 118.1, fls. 43-44);
9. Depoimento da testemunha Gerson Rolim da Silva na delegacia (mov. 118.1, fls. 46-47);
10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela testemunha Gerson Rolim da Silva quanto ao acusado WALID (mov. 118.1, fls. 48-49);
11. Depoimento da testemunha Saulo Pereira Franco Simões na delegacia (mov. 118.1, fl. 51);
12. Depoimento da vítima Anderson da Silva Barroso na delegacia (mov. 118.2, fl. 3);
13. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado JOÃO (mov. 118.2, fls. 6-7);
14. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado LUAN (mov. 118.2, fls. 8-9);
15. Depoimento da testemunha Neidelane dos Santos Carvalho na delegacia (mov. 118.2, fl. 10);
16. Restituição de objeto apreendido (mov. 118.2, fl. 12);
17. Certidão de óbito da vítima (mov. 118.2, fl. 21);
18. Interrogatório do acusado WALID perante a Autoridade Policial (mov. 118.3, fl. 10);
19. Depoimento da testemunha Rogel da Silva Aguiar na delegacia (mov. 118.3, fl. 14).
São os relatos.
Fundamento e decido.
I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR
A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, sob o argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a legalidade e a confiabilidade da prova produzida.
Contudo, tal alegação não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que o procedimento de reconhecimento foi realizado com observância dos critérios legais e compatível com a finalidade do ato investigativo, sendo revestido de formalidade suficiente para respaldar sua validade e eficácia probatória.
No caso dos autos, a vítima Anderson da Silva Barroso foi formalmente ouvida em sede policial e forneceu descrição prévia dos autores do fato, apontando que um deles era um indivíduo de pele clara, tipo oriental, e que se encontrava na garupa da motocicleta no momento do roubo, utilizando um boné, enquanto o outro conduzia o veículo com capacete. Em momento posterior, foi submetida a procedimento formal de reconhecimento fotográfico, oportunidade em que lhe foram apresentadas diversas imagens de pessoas com características físicas semelhantes, tendo ele identificado, de maneira segura e espontânea, os acusados LUAN e JOÃO como os indivíduos que executaram a o crime.
De forma similar, a testemunha Gerson Rolim da Silva, técnico em manutenção de aparelhos celulares, também foi submetido a reconhecimento fotográfico na delegacia de polícia, reconhecendo, de maneira inequívoca, o nacional WALID GOMES DE LIMA como sendo o indivíduo que compareceu ao seu estabelecimento comercial tentando realizar o desbloqueio de um celular, posteriormente identificado como o aparelho subtraído da vítima durante o roubo em questão.
O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes a serem observadas sempre que possível, nos seguintes termos:
Art. 226, CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas esclarece que a inobservância estrita do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . NÃO CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROCESSO DOSIMÉTRICO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, pois o conjunto probatório coletado no feito, notadamente pelo fato do apelante ser capturado com a posse da res furtiva, bem como pelo depoimento seguro da vítima em juízo, constituem provas firmes e coerentes da autoria imputada ao réu; haja vista o que o reconhecimento por parte da vítima não ocorreu apenas na fase inquisitorial, mas também em Juízo, em harmonia com os preceitos do artigo 266, do CPP; - A tese defensiva de inconstitucionalidade da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, já foi rechaçada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não há que se falar em aplicação da pena abaixo do mínimo legal por reconhecimento de atenuante . - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AM - Apelação Criminal: 0672383-38.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)
No caso concreto, não há demonstração de qualquer vício substancial ou prejuízo à ampla defesa, tampouco se verificam elementos que apontem para vício de vontade, induzimento, sugestionamento ou ausência de segurança por parte das testemunhas ou vítimas que realizaram os procedimentos na delegacia e, posteriormente, prestaram depoimento em juízo.
Além disso, os reconhecimentos realizados estão devidamente documentados nos autos, por meio de termos próprios, com a clara identificação do reconhecedor, do reconhecido e das circunstâncias em que se deu o ato, atendendo ao escopo legal e garantindo visibilidade e transparência à prova produzida.
Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria.
II DO MÉRITO
1. DA MATERIALIDADE
A materialidade do crime de roubo encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos, especialmente por meio dos depoimentos prestados durante a instrução processual, com destaque para a oitiva da vítima Anderson da Silva Barroso, que narrou de forma detalhada e coerente toda a dinâmica dos fatos criminosos.
O relato prestado pela mencionada vítima demonstra que, no momento em que realizava o transporte da outra ofendida, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que um deles, portando arma de fogo, anunciou o assalto. Narrou que os agentes subtraíram a bolsa e o aparelho celular da outra vítima, bem como a chave de seu veículo, evidenciando-se, assim, o emprego de violência e grave ameaça, mediante o uso ostensivo de arma de fogo.
A vítima acrescentou que, embora não conhecesse previamente os autores do delito, foi possível reconhecer o indivíduo que ocupava a garupa da motocicleta, o qual utilizava boné e foi o responsável por proferir as ameaças e executar a subtração, sendo que o condutor, por estar com capacete, teve sua identificação dificultada.
O depoimento foi colhido sob o crivo do contraditório e encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular subtraído (mov. 118.1, fls. 33-34), devidamente recuperado e juntado aos autos, o que corrobora a narrativa da subtração violenta dos bens.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
Portanto, à luz dos documentos juntados e das declarações colhidas em juízo, resta devidamente comprovada a materialidade do crime de roubo, na forma consumada, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, nos moldes do art. 157, §2º, II e §2º- A, I do Código Penal.
Passo a análise da autoria.
2. DA AUTORIA
Prima facie, da prova produzida em audiência, trago:
VÍTIMA ANDERSON DA SILVA BARROSO
- Relata que estava junto da vítima no dia dos fatos;
- Informa que a vítima era tia de sua companheira;
- Informa que depois que a vítima se separou de seu marido, o acusado WALID, ela lhe contratou para realizar o transporte diário até seu local de trabalho;
- Relata que, no dia dos fatos, por volta das 6h30 da manhã, ao se aproximar do local onde a vítima se encontrava, percebeu a presença de um mototaxista na esquina, bem como de outro indivíduo na garupa que, à espreita, a observava;
- Relata que, ao buscar a vítima, foi surpreendido pelo mototaxista e pelo indivíduo que estava em sua garupa, os quais os interceptaram e anunciaram o assalto, apontando uma arma de fogo em direção à sua cabeça;
- Relata que nesse momento a vítima jogou sua bolsa para o mato, mas um dos indivíduos foi buscar enquanto o outro continuou apontando a arma de fogo para ele;
- Relata que reconheceu apenas o indivíduo que estava de boné, não reconhecendo o outro que estava de capacete;
- Relata que nunca tinha visto o indivíduo de boné antes do dia dos fatos;
- Informa que o único que verificou que usava arma de fogo era o indivíduo de boné, que estava na garupa;
- Relata que os indivíduos conseguiram subtrair a bolsa da vítima, o celular dela e a chave de sua moto;
- Relata que depois dos fatos, levou a vítima até sua casa e depois se retirou do local;
- Informa que a vítima chegou a lhe contar que acreditava que o responsável por armar o roubo era o seu ex-marido, o acusado WALID;
- Informa que compareceu na delegacia depois da vítima;
- Informa que por volta de 3 (três) dias depois do roubo, a vítima foi assassinada;
- Relata que foi descoberto que o acusado WALID era o responsável pelo crime após investigações no aparelho celular subtraído;
- Informa que alguns dias antes dos fatos, já tinha percebido que pessoas passaram a lhe seguir de carro e de moto;
- Informa que não conseguiu ver os indivíduos que o perseguia dia antes dos fatos;
- Informa que se submeteu a procedimento de reconhecimento de pessoas na delegacia, ocasião em que lhe foram apresentadas fotografias de alguns indivíduos, dentre os quais identificou aquele que, utilizando boné e estando na garupa do mototaxista, anunciou o assalto no dia dos fatos;
- Informa que a pessoa que ele identificou no procedimento de reconhecimento não estava preso na época;
- Descreve a pessoa que estava de boné como um indivíduo branquinho e meio japonês;
- Informa que nenhum dos 2 (dois) indivíduos que executaram o crime era o acusado WALID.
TESTEMUNHA PAULO JORGE ALVES PEREIRA
- Informa que comprou o aparelho celular objeto do crime de um amigo conhecido como Kelisom que trabalhava em uma oficina;
- Informa que era costumeiro a troca, compra e venda de aparelhos celulares com o nacional Kelisom;
- Informa que verificou que o aparelho celular não havia restrição de crime;
- Informa que trabalha com assistência técnica de celulares;
- Informa que o nacional Kelisom tinha comprado o aparelho de outro indivíduo conhecido como Jairo;
- Informa que o nacional Jairo também trabalhava com assistência técnica de celulares;
- Informa que 2 (duas) semanas depois de adquirir o aparelho, vendeu ele para o seu ex-patrão, o nacional Ayrton;
- Informa que o aparelho celular não tinha senha de desbloqueio;
- Informa que o aparelho celular estava formatado, não havendo nenhum dado do dono anterior;
- Informa que no período em que estava em posse do aparelho, colocou seu chip de uso pessoal;
- Informa que vendeu o aparelho para o nacional Ayrton porque devia dinheiro a ele;
- Informa que não soube que o aparelho celular era fruto de roubo em nenhum momento.
TESTEMUNHA KELISOM ALMEIDA DA SILVA
- Informa que comprou o aparelho celular de seu amigo, conhecido como Jairo;
- Informa que a compra e venda de celulares entre seus amigos era corriqueira, porque eles trabalhavam com assistência técnica de aparelhos;
- Informa que chegou a pesquisar se o aparelho celular havia restrição de crime, porém, não encontrou nada, motivo pelo qual continuou a utilizá-lo;
- Informa que como o aparelho celular já era antigo, só se preocupou em verificar se havia restrição de crime, sem exigir outros documentos, como nota fiscal;
- Informa que quando comprou o aparelho celular do nacional Jairo, ele já estava formatado;
- Informa que o nacional Jairo utilizou o aparelho celular por um tempo considerável antes de vendê-lo para ele;
- Informa que utilizou o aparelho celular por mais de 6 (seis) meses;
- Informa que posteriormente vendeu o celular para a testemunha Paulo;
- Informa que não conhece nem os acusados e nem as vítimas.
TESTEMUNHA JAIRO ERNESTO DA COSTA NETO
- Informa que comprou o aparelho celular do nacional Gerson, conhecido como garotinho;
- Informa que na época que comprou o celular trabalhava estava desempregado, mas atualmente trabalha com telecomunicações;
- Informa que realizou a troca de seu aparelho celular pelo celular objeto do crime com o nacional Gerson, acrescentando ainda uma quantia em dinheiro na negociação;
- Informa que vendeu o aparelho celular para o nacional Kelisom no dia seguinte;
- Informa que, ao adquirir o aparelho celular, constatou que não havia qualquer restrição relacionada a crimes, tampouco suspeitou de sua origem ilícita, uma vez que se tratava de um modelo antigo e o vendedor, o nacional Gerson, utilizava ele com seu próprio chip;
- Informa que o aparelho celular já estava formatado, contendo apenas dados do nacional Gerson;
- Informa que não conhece a vítima Anderson e só conhecia a vítima Neiliane de vista;
- Informa que não conhece nenhum dos acusados;
- Informa que só tomou conhecimento que o aparelho celular era fruto de roubo quando o delegado lhe chamou na delegacia para prestar esclarecimentos;
- Informa que o nacional Gerson trabalha com assistência técnica de celulares.
TESTEMUNHA GERSON ROLIM DA SILVA
- Informa que trabalha com assistência técnica de aparelhos celulares;
- Relata que, no dia em que o acusado WALID compareceu ao seu estabelecimento comercial, foi informado de que a ida deste havia sido recomendada por outro técnico da cidade de Manaus;
- Relata que o serviço solicitado pelo acusado WALID era a transferência dos dados do aparelho objeto do crime para o celular pessoal dele;
- Relata que o celular estava bloqueado e o acusado WALID não lembrava a senha;
- Relata que posteriormente o acusado WALID conseguiu colocar a senha e desbloquear o aparelho;
- Relata que em outra ocasião, o acusado WALID retornou ao estabelecimento para lhe vender o aparelho;
- Informa que comprou o celular mas não se recorda quanto pagou nele;
- Relata que permaneceu com o aparelho celular por três dias e, posteriormente, atendeu à sugestão de seu amigo Jairo para realizar a troca do aparelho com o dele;
- Informa que tomou conhecimento dos fatos quando foi chamado na delegacia para prestar esclarecimentos;
- Relata que quando comprou o aparelho, ele já estava formatado;
- Relata que não conseguiu realizar nenhuma transferência no aparelho.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
- Nega a autoria dos fatos;
- Informa que na época dos fatos estava trabalhando em Manaus;
- Informa que não conhece nenhum dos outros acusados;
- Informa que não sabe o motivo de ter sido denunciado;
- Informa que não conhece nenhuma das vítimas.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA
O acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, optando por não responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos.
Havendo concurso de agentes, passo a análise individualizada de cada acusado.
A) QUANTO AO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA
Diante de todo o conjunto probatório apresentado, especialmente diante do vínculo do acusado com o bem subtraído, da suspeita reiterada da vítima formalizada na delegacia e das circunstâncias pessoais e contextuais envolvendo o acusado e a ofendida, reconhece-se a autoria do crime de roubo por parte de WALID GOMES DE LIMA, na qualidade de mandante da infração penal.
Tal responsabilização encontra respaldo na teoria do domínio do fato, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras como critério de imputação objetiva da autoria nos crimes dolosos. Segundo essa teoria, autor é aquele que, mesmo não executando diretamente a conduta típica, detém o controle funcional do fato criminoso, comandando sua realização e podendo determinar sua ocorrência ou não.
No caso concreto, embora o acusado não tenha sido identificado como um dos executores materiais do roubo, os elementos dos autos demonstram que foi ele quem planejou, organizou e determinou a prática do crime, com o claro propósito de atingir a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, sua ex-companheira, com quem mantinha relação conflituosa, conforme amplamente demonstrado também em outro feito criminal onde responde pelo seu feminicídio (autos de nº 0603552-32.2023.8.04.5400).
A vítima Neiliane, antes de seu falecimento, registrou boletim de ocorrência em que expressamente indicava o acusado como provável mandante do crime, destacando que ele conhecia sua rotina, os valores que portava e os horários que seguia.
Tal assertiva foi confirmada pela vítima Anderson da Silva Barroso em juízo, que reproduziu o teor da conversa mantida com a ofendida logo após o ocorrido. Soma-se a isso o relato da testemunha Gerson Rolim Da Silva, que narrou ter recebido do próprio WALID o aparelho celular subtraído da vítima, na tentativa de desbloqueá-lo e verificar os arquivos constantes no aparelho, reforçando a vinculação direta do acusado ao bem subtraído.
Desta forma, resta evidenciado que o agente detinha o domínio do fato criminoso na medida em que detinha o poder de decisão sobre a prática do delito e sobre seus meios de execução, embora tenha optado por realizá-lo por intermédio de terceiros, com o claro intuito de ocultar sua participação direta, mas mantendo o controle sobre o resultado e os desdobramentos do crime.
Assim, ao estruturar e ordenar a prática delituosa, mesmo sem executá-la pessoalmente, WALID atuou como autor mediato, valendo-se da atuação de coautores ou subordinados que concretizaram o roubo sob sua orientação e em seu benefício indireto.
Portanto, com fulcro no art. 29 do Código Penal, reconhece-se a coautoria moral do acusado WALID GOMES DE LIMA na prática do crime de roubo, na qualidade de mandante da empreitada criminosa, por deter o controle decisivo sobre sua deflagração e condução.
Ademais, embora não tenha sido possível colher o depoimento judicial da vítima Neiliane dos Santos Carvalho, em razão de seu falecimento no dia 06/06/2023, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 118.2, fl. 21 e nos autos nº 0603552-32.2023.8.04.5400, os elementos colhidos na fase investigativa revelam importantes circunstâncias que reforçam a autoria delitiva atribuída ao acusado WALID.
Em seu registro de ocorrência perante a autoridade policial, a vítima demonstrou suspeita direta de que o roubo sofrido teria sido orquestrado por seu ex-companheiro, justamente por ele conhecer detalhadamente sua rotina diária, incluindo os horários e os valores que costumava portar. Tal informação ganha relevo quando se observa que a abordagem ocorreu no trajeto habitual para o trabalho, pouco tempo após o rompimento do relacionamento, o que indica possível motivação passional, derivada de ciúmes e sentimento de posse por parte do acusado.
O relato da testemunha Anderson corrobora essa linha de raciocínio, ao informar que a vítima passou a ser seguida por veículos e motocicletas dias antes do crime, fato que, embora não comprovado de forma direta, demonstra um padrão de vigilância e perseguição compatível com o comportamento de alguém inconformado com o fim da relação.
Esses elementos, ainda que de natureza circunstancial, formam um conjunto harmônico de indícios que convergem para a participação intelectual do acusado no crime, conferindo robustez à tese de que o roubo foi premeditado com o objetivo de intimidar ou punir a vítima, possivelmente em razão da separação.
Tratam-se de provas que indicam de forma contundente a participação do acusado no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria.
Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria.
(TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação.
(TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal)
B) QUANTO AO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
A autoria delitiva por parte do acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente a partir do reconhecimento feito pela vítima Anderson da Silva Barroso, que estava presente no momento do assalto e foi diretamente ameaçado com arma de fogo por um dos autores.
A vítima relatou, em juízo, que no dia dos fatos, ao buscar a vítima Neiliane dos Santos Carvalho por volta das 6h30 da manhã, foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta. Segundo seu relato, o garupa, utilizando boné, desceu do veículo e apontou uma arma de fogo em sua direção, enquanto o outro permanecia de capacete, dificultando sua identificação.
Em sede policial, a vítima submeteu-se ao procedimento de reconhecimento fotográfico e, de maneira firme, identificou o acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO como sendo um dos autores do delito, conforme termo de reconhecimento acostado aos autos (mov. 118.2, fls. 8-9).
Outro dado relevante e que corrobora a atuação do acusado LUAN na empreitada criminosa diz respeito à declaração da vítima de que, dias antes do roubo, passou a ser seguido por veículos motocicletas e um automóvel GM Celta de cor preta, sem conseguir anotar a placa. Essa informação ganha relevo quando confrontada com o documento de mov. 118.1, fl. 13, que indica que o acusado LUAN costumava utilizar um veículo GM Celta, de cor preta, placa JWX-4177, registrado em nome de seu irmão, Rogel da Silva de Aguiar, o que reforça a ligação entre o acusado e os atos preparatórios da infração penal.
Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar, de forma segura, o reconhecimento da autoria do crime de roubo majorado imputado ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO, especialmente diante do reconhecimento direto feito pela vítima sob o crivo do contraditório e da coerência com os demais elementos colhidos na fase investigativa.
Assim, aliando a conduta dolosa do acusado, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos.
Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições.
Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor.
III DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para CONDENAR WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO às penas do art. 157 do Código Penal.
Com efeito, passo à dosimetria.
IV - DA DOSIMETRIA
A) WALID GOMES DE LIMA
a.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho
a.1.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: os motivos do crime revelam especial reprovabilidade e merecem destaque.
Conforme apurado nos autos, há indicativos de que o acusado WALID GOMES DE LIMA tenha praticado o delito em razão do término de seu relacionamento com a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, não se conformando com a separação. Ademais, evidencia-se que o objetivo da subtração do celular estaria vinculado à intenção de acessar os arquivos armazenados no aparelho, o que demonstra uma motivação pessoal, mesquinha e profundamente reprovável.
Dessa forma, os motivos que impulsionaram a conduta delitiva extrapolam a simples intenção patrimonial, configurando um abuso da intimidade da vítima e uma retaliação emocional, razão pela qual devem ser valorados negativamente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZADO . DEPOIMENTO POLICIAL REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL . PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Ao Magistrado é permitido exasperar a pena-base, desde que o faça de maneira fundamentada, baseado em elementos presentes no caso concreto. 2. No caso em tela, o juiz a quo fundamentou adequadamente a circunstância exasperante da pena-base, posto que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ciúme, no âmbito da violência doméstica, é apto a exasperar a pena-base . 3. Em casos de violência doméstica, dá-se especial valor à palavra da vítima, bem como ao depoimento dos agentes de polícia, cuja palavra é dotada de fé pública, especialmente se coerente com as demais provas. O valor probatório das alegações é suficiente para uso na sentença. 4 . Não há que se falar em desclassificação para o delito de vias de fato, quando a autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal restam devidamente comprovadas. 5. Da mesma forma, quando suficientemente comprovado o delito de resistência, não cabe sua desclassificação para desobediência. 6 . Apelação conhecida e não provida.
(TJ-AM - Apelação Criminal: 06004099020218047700 Uarini, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 06/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque.
Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto.
Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo.
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base até o momento cominada, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
a.1.2) da pena intermediária
Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, uma vez que, conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, o acusado demonstrava pleno conhecimento da rotina da vítima e arquitetou o assalto de forma premeditada. A estratégia criminosa consistiu em instruir os comparsas a seguirem o senhor Anderson, responsável pelo transporte da vítima Neiliane, e aguardarem de forma velada o momento oportuno para a execução do roubo, justamente quando ela se dirigia ao trabalho. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
a.1.3) da pena definitiva
Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima.
Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso.
Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Neiliane no patamar de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
a.1.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
a.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso
a.2.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: não extrapolam o tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.2) da pena intermediária
Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.3) da pena definitiva
Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
a.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL
Consta dos autos que os crimes de roubo praticados contra as vítimas Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um único contexto fático, ocorrido no mesmo local, data e intervalo temporal, evidenciando-se que ambas as subtrações foram realizadas mediante uma única ação delituosa, ainda que tenham atingido vítimas distintas.
Nos termos do art. 70 do Código Penal, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando, por meio de uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultando em uma conexão entre as condutas.
Com efeito, verifica-se que os agentes abordaram simultaneamente as duas vítimas, anunciando o assalto com o emprego de arma de fogo, subtraindo pertences de ambas, (bolsa e celular da vítima Lediane e a chave da motocicleta da vítima Anderson). Trata-se, pois, de ação única que produziu dois resultados típicos autônomos, o que atrai a aplicação da regra do concurso formal de crimes
Diante disso, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes e procedo à unificação das penas aplicadas ao réu.
Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações.
No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal.
Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado o patamar mínimo da pena prevista para o referido delito, procedo à aplicação da fração de 1/6 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane.
Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, a do CP.
a.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual:
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa.
a.5) Substituição da pena
Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP.
a.6) Das custas
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes.
a.7) Do valor mínimo de indenização
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima.
Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração.
a.8) Do direito de recorrer em liberdade
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado.
B) LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
b.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho
b.1.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque.
Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto.
Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo.
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, resultando em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
b.1.2) da pena intermediária
Agravantes: as circunstâncias agravantes serão avaliadas na dosimetria quanto ao crime cometido contra a vítima Adriano.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, mantém-se a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
b.1.3) da pena definitiva
Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima.
Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso.
Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Salienta-se mais uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Neiliane no patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
b.1.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
b.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso
b.2.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: não extrapolam o tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
b.2.2) da pena intermediária
Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, uma vez que, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, o acusado vigiava a rotina da vítima Adriano, observando seu cotidiano. No dia dos fatos, permaneceu à espreita, aguardando o momento em que ele buscaria a vítima Lediane, ocasião em que executou o assalto de forma premeditada.
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
b.2.3) da pena definitiva
Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
b.2.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
b.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL
Conforme já exposto, os crimes de roubo praticados contra Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um mesmo contexto fático, ocorrido no mesmo tempo e local, mediante uma única ação delituosa. Restou demonstrado que os agentes abordaram simultaneamente ambas as vítimas, subtraindo, com uso de arma de fogo, os pertences de cada uma.
Diante do exposto, reconheço o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e procedo à unificação das penas impostas ao réu.
Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações.
No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal.
Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado pena acima do patamar mínimo, procedo à aplicação da fração de 1/4 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane.
Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, a do CP.
b.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual:
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa.
b.5) Substituição da pena
Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP.
b.6) Das custas
Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas.
b.7) Do valor mínimo de indenização
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima.
Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração.
b.8) Do direito de recorrer em liberdade
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado.
V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei.
Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados.
Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça.
Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação.
À secretaria para as procedências de praxe.
Cumpra-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Ministerio Publico Do Estado Do Amazonas x Luan Aguiar Do Nascimento e outros
ID: 256291020
Tribunal: TJAM
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0601522-87.2024.8.04.5400
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAÍSA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
NEIDE CARLA ORIS DA SILVA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
MAYARA GONÇALVES LIMA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condut…
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 22/05/2023.
Decretada a quebra de sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado WALID através de decisão proferida na data de 07/02/2024 (mov. 12.1);
Cumprida a prisão temporária do acusado WALID no dia 08/02/2024 (autos de nº 0601618-05.2024.8.04.5400);
Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida no dia 08/03/2024 (mov. 57.1);
Cumprida a prisão preventiva do acusado LUAN no dia 12/03/2024 (mov. 74.1);
Denúncia oferecida no dia 17/05/2024 (mov. 121.1) e recebida no dia 20/05/2024 (mov. 124.1);
Decretada o desmembramento e a suspensão do prazo prescricional quanto ao acusado JOÃO por decisão proferida no dia 12/08/2024, tendo em vista o decurso da citação por edital em seu nome sem manifestação (mov. 170.1);
Resposta à acusação apresentada pelo acusado LUAN em 11/09/2024 (mov. 188.1);
Resposta à acusação apresentada pelo acusado WALID em 03/10/2024 (mov. 208.1);
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/12/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 294.1);
Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 21/01/2025 (mov. 336.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 04/02/2025 (mov. 342.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado WALID em 17/02/2025 (mov. 352.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado LUAN no dia 24/02/2025 (mov. 357.1);
Das peças policiais, extrai-se:
1. Relatório de investigação policial (mov. 118.1, fls. 6-19);
2. Fotos do estabelecimento comercial (mov. 118.1, fl. 24);
3. Depoimento da testemunha Ayrton Simões da Rocha Filho na delegacia (mov. 118.1, fl. 31);
4. Auto de exibição e apreensão de um aparelho celular (mov. 118.1, fls. 33-34);
5. Depoimento da testemunha Paulo Jorge Alves Pereira na delegacia (mov. 118.1, fl. 35);
6. Depoimento da testemunha Kelisom Almeida da Silva na delegacia (mov. 118.1, fl. 38);
7. Extrato de transferência de valores via Pix (mov. 118.1, fl. 39);
8. Depoimento da testemunha Jairo Ernesto da Costa Neto na delegacia (mov. 118.1, fls. 43-44);
9. Depoimento da testemunha Gerson Rolim da Silva na delegacia (mov. 118.1, fls. 46-47);
10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela testemunha Gerson Rolim da Silva quanto ao acusado WALID (mov. 118.1, fls. 48-49);
11. Depoimento da testemunha Saulo Pereira Franco Simões na delegacia (mov. 118.1, fl. 51);
12. Depoimento da vítima Anderson da Silva Barroso na delegacia (mov. 118.2, fl. 3);
13. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado JOÃO (mov. 118.2, fls. 6-7);
14. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado LUAN (mov. 118.2, fls. 8-9);
15. Depoimento da testemunha Neidelane dos Santos Carvalho na delegacia (mov. 118.2, fl. 10);
16. Restituição de objeto apreendido (mov. 118.2, fl. 12);
17. Certidão de óbito da vítima (mov. 118.2, fl. 21);
18. Interrogatório do acusado WALID perante a Autoridade Policial (mov. 118.3, fl. 10);
19. Depoimento da testemunha Rogel da Silva Aguiar na delegacia (mov. 118.3, fl. 14).
São os relatos.
Fundamento e decido.
I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR
A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, sob o argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a legalidade e a confiabilidade da prova produzida.
Contudo, tal alegação não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que o procedimento de reconhecimento foi realizado com observância dos critérios legais e compatível com a finalidade do ato investigativo, sendo revestido de formalidade suficiente para respaldar sua validade e eficácia probatória.
No caso dos autos, a vítima Anderson da Silva Barroso foi formalmente ouvida em sede policial e forneceu descrição prévia dos autores do fato, apontando que um deles era um indivíduo de pele clara, tipo oriental, e que se encontrava na garupa da motocicleta no momento do roubo, utilizando um boné, enquanto o outro conduzia o veículo com capacete. Em momento posterior, foi submetida a procedimento formal de reconhecimento fotográfico, oportunidade em que lhe foram apresentadas diversas imagens de pessoas com características físicas semelhantes, tendo ele identificado, de maneira segura e espontânea, os acusados LUAN e JOÃO como os indivíduos que executaram a o crime.
De forma similar, a testemunha Gerson Rolim da Silva, técnico em manutenção de aparelhos celulares, também foi submetido a reconhecimento fotográfico na delegacia de polícia, reconhecendo, de maneira inequívoca, o nacional WALID GOMES DE LIMA como sendo o indivíduo que compareceu ao seu estabelecimento comercial tentando realizar o desbloqueio de um celular, posteriormente identificado como o aparelho subtraído da vítima durante o roubo em questão.
O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes a serem observadas sempre que possível, nos seguintes termos:
Art. 226, CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas esclarece que a inobservância estrita do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . NÃO CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROCESSO DOSIMÉTRICO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, pois o conjunto probatório coletado no feito, notadamente pelo fato do apelante ser capturado com a posse da res furtiva, bem como pelo depoimento seguro da vítima em juízo, constituem provas firmes e coerentes da autoria imputada ao réu; haja vista o que o reconhecimento por parte da vítima não ocorreu apenas na fase inquisitorial, mas também em Juízo, em harmonia com os preceitos do artigo 266, do CPP; - A tese defensiva de inconstitucionalidade da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, já foi rechaçada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não há que se falar em aplicação da pena abaixo do mínimo legal por reconhecimento de atenuante . - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AM - Apelação Criminal: 0672383-38.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)
No caso concreto, não há demonstração de qualquer vício substancial ou prejuízo à ampla defesa, tampouco se verificam elementos que apontem para vício de vontade, induzimento, sugestionamento ou ausência de segurança por parte das testemunhas ou vítimas que realizaram os procedimentos na delegacia e, posteriormente, prestaram depoimento em juízo.
Além disso, os reconhecimentos realizados estão devidamente documentados nos autos, por meio de termos próprios, com a clara identificação do reconhecedor, do reconhecido e das circunstâncias em que se deu o ato, atendendo ao escopo legal e garantindo visibilidade e transparência à prova produzida.
Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria.
II DO MÉRITO
1. DA MATERIALIDADE
A materialidade do crime de roubo encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos, especialmente por meio dos depoimentos prestados durante a instrução processual, com destaque para a oitiva da vítima Anderson da Silva Barroso, que narrou de forma detalhada e coerente toda a dinâmica dos fatos criminosos.
O relato prestado pela mencionada vítima demonstra que, no momento em que realizava o transporte da outra ofendida, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que um deles, portando arma de fogo, anunciou o assalto. Narrou que os agentes subtraíram a bolsa e o aparelho celular da outra vítima, bem como a chave de seu veículo, evidenciando-se, assim, o emprego de violência e grave ameaça, mediante o uso ostensivo de arma de fogo.
A vítima acrescentou que, embora não conhecesse previamente os autores do delito, foi possível reconhecer o indivíduo que ocupava a garupa da motocicleta, o qual utilizava boné e foi o responsável por proferir as ameaças e executar a subtração, sendo que o condutor, por estar com capacete, teve sua identificação dificultada.
O depoimento foi colhido sob o crivo do contraditório e encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular subtraído (mov. 118.1, fls. 33-34), devidamente recuperado e juntado aos autos, o que corrobora a narrativa da subtração violenta dos bens.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
Portanto, à luz dos documentos juntados e das declarações colhidas em juízo, resta devidamente comprovada a materialidade do crime de roubo, na forma consumada, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, nos moldes do art. 157, §2º, II e §2º- A, I do Código Penal.
Passo a análise da autoria.
2. DA AUTORIA
Prima facie, da prova produzida em audiência, trago:
VÍTIMA ANDERSON DA SILVA BARROSO
- Relata que estava junto da vítima no dia dos fatos;
- Informa que a vítima era tia de sua companheira;
- Informa que depois que a vítima se separou de seu marido, o acusado WALID, ela lhe contratou para realizar o transporte diário até seu local de trabalho;
- Relata que, no dia dos fatos, por volta das 6h30 da manhã, ao se aproximar do local onde a vítima se encontrava, percebeu a presença de um mototaxista na esquina, bem como de outro indivíduo na garupa que, à espreita, a observava;
- Relata que, ao buscar a vítima, foi surpreendido pelo mototaxista e pelo indivíduo que estava em sua garupa, os quais os interceptaram e anunciaram o assalto, apontando uma arma de fogo em direção à sua cabeça;
- Relata que nesse momento a vítima jogou sua bolsa para o mato, mas um dos indivíduos foi buscar enquanto o outro continuou apontando a arma de fogo para ele;
- Relata que reconheceu apenas o indivíduo que estava de boné, não reconhecendo o outro que estava de capacete;
- Relata que nunca tinha visto o indivíduo de boné antes do dia dos fatos;
- Informa que o único que verificou que usava arma de fogo era o indivíduo de boné, que estava na garupa;
- Relata que os indivíduos conseguiram subtrair a bolsa da vítima, o celular dela e a chave de sua moto;
- Relata que depois dos fatos, levou a vítima até sua casa e depois se retirou do local;
- Informa que a vítima chegou a lhe contar que acreditava que o responsável por armar o roubo era o seu ex-marido, o acusado WALID;
- Informa que compareceu na delegacia depois da vítima;
- Informa que por volta de 3 (três) dias depois do roubo, a vítima foi assassinada;
- Relata que foi descoberto que o acusado WALID era o responsável pelo crime após investigações no aparelho celular subtraído;
- Informa que alguns dias antes dos fatos, já tinha percebido que pessoas passaram a lhe seguir de carro e de moto;
- Informa que não conseguiu ver os indivíduos que o perseguia dia antes dos fatos;
- Informa que se submeteu a procedimento de reconhecimento de pessoas na delegacia, ocasião em que lhe foram apresentadas fotografias de alguns indivíduos, dentre os quais identificou aquele que, utilizando boné e estando na garupa do mototaxista, anunciou o assalto no dia dos fatos;
- Informa que a pessoa que ele identificou no procedimento de reconhecimento não estava preso na época;
- Descreve a pessoa que estava de boné como um indivíduo branquinho e meio japonês;
- Informa que nenhum dos 2 (dois) indivíduos que executaram o crime era o acusado WALID.
TESTEMUNHA PAULO JORGE ALVES PEREIRA
- Informa que comprou o aparelho celular objeto do crime de um amigo conhecido como Kelisom que trabalhava em uma oficina;
- Informa que era costumeiro a troca, compra e venda de aparelhos celulares com o nacional Kelisom;
- Informa que verificou que o aparelho celular não havia restrição de crime;
- Informa que trabalha com assistência técnica de celulares;
- Informa que o nacional Kelisom tinha comprado o aparelho de outro indivíduo conhecido como Jairo;
- Informa que o nacional Jairo também trabalhava com assistência técnica de celulares;
- Informa que 2 (duas) semanas depois de adquirir o aparelho, vendeu ele para o seu ex-patrão, o nacional Ayrton;
- Informa que o aparelho celular não tinha senha de desbloqueio;
- Informa que o aparelho celular estava formatado, não havendo nenhum dado do dono anterior;
- Informa que no período em que estava em posse do aparelho, colocou seu chip de uso pessoal;
- Informa que vendeu o aparelho para o nacional Ayrton porque devia dinheiro a ele;
- Informa que não soube que o aparelho celular era fruto de roubo em nenhum momento.
TESTEMUNHA KELISOM ALMEIDA DA SILVA
- Informa que comprou o aparelho celular de seu amigo, conhecido como Jairo;
- Informa que a compra e venda de celulares entre seus amigos era corriqueira, porque eles trabalhavam com assistência técnica de aparelhos;
- Informa que chegou a pesquisar se o aparelho celular havia restrição de crime, porém, não encontrou nada, motivo pelo qual continuou a utilizá-lo;
- Informa que como o aparelho celular já era antigo, só se preocupou em verificar se havia restrição de crime, sem exigir outros documentos, como nota fiscal;
- Informa que quando comprou o aparelho celular do nacional Jairo, ele já estava formatado;
- Informa que o nacional Jairo utilizou o aparelho celular por um tempo considerável antes de vendê-lo para ele;
- Informa que utilizou o aparelho celular por mais de 6 (seis) meses;
- Informa que posteriormente vendeu o celular para a testemunha Paulo;
- Informa que não conhece nem os acusados e nem as vítimas.
TESTEMUNHA JAIRO ERNESTO DA COSTA NETO
- Informa que comprou o aparelho celular do nacional Gerson, conhecido como garotinho;
- Informa que na época que comprou o celular trabalhava estava desempregado, mas atualmente trabalha com telecomunicações;
- Informa que realizou a troca de seu aparelho celular pelo celular objeto do crime com o nacional Gerson, acrescentando ainda uma quantia em dinheiro na negociação;
- Informa que vendeu o aparelho celular para o nacional Kelisom no dia seguinte;
- Informa que, ao adquirir o aparelho celular, constatou que não havia qualquer restrição relacionada a crimes, tampouco suspeitou de sua origem ilícita, uma vez que se tratava de um modelo antigo e o vendedor, o nacional Gerson, utilizava ele com seu próprio chip;
- Informa que o aparelho celular já estava formatado, contendo apenas dados do nacional Gerson;
- Informa que não conhece a vítima Anderson e só conhecia a vítima Neiliane de vista;
- Informa que não conhece nenhum dos acusados;
- Informa que só tomou conhecimento que o aparelho celular era fruto de roubo quando o delegado lhe chamou na delegacia para prestar esclarecimentos;
- Informa que o nacional Gerson trabalha com assistência técnica de celulares.
TESTEMUNHA GERSON ROLIM DA SILVA
- Informa que trabalha com assistência técnica de aparelhos celulares;
- Relata que, no dia em que o acusado WALID compareceu ao seu estabelecimento comercial, foi informado de que a ida deste havia sido recomendada por outro técnico da cidade de Manaus;
- Relata que o serviço solicitado pelo acusado WALID era a transferência dos dados do aparelho objeto do crime para o celular pessoal dele;
- Relata que o celular estava bloqueado e o acusado WALID não lembrava a senha;
- Relata que posteriormente o acusado WALID conseguiu colocar a senha e desbloquear o aparelho;
- Relata que em outra ocasião, o acusado WALID retornou ao estabelecimento para lhe vender o aparelho;
- Informa que comprou o celular mas não se recorda quanto pagou nele;
- Relata que permaneceu com o aparelho celular por três dias e, posteriormente, atendeu à sugestão de seu amigo Jairo para realizar a troca do aparelho com o dele;
- Informa que tomou conhecimento dos fatos quando foi chamado na delegacia para prestar esclarecimentos;
- Relata que quando comprou o aparelho, ele já estava formatado;
- Relata que não conseguiu realizar nenhuma transferência no aparelho.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
- Nega a autoria dos fatos;
- Informa que na época dos fatos estava trabalhando em Manaus;
- Informa que não conhece nenhum dos outros acusados;
- Informa que não sabe o motivo de ter sido denunciado;
- Informa que não conhece nenhuma das vítimas.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA
O acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, optando por não responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos.
Havendo concurso de agentes, passo a análise individualizada de cada acusado.
A) QUANTO AO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA
Diante de todo o conjunto probatório apresentado, especialmente diante do vínculo do acusado com o bem subtraído, da suspeita reiterada da vítima formalizada na delegacia e das circunstâncias pessoais e contextuais envolvendo o acusado e a ofendida, reconhece-se a autoria do crime de roubo por parte de WALID GOMES DE LIMA, na qualidade de mandante da infração penal.
Tal responsabilização encontra respaldo na teoria do domínio do fato, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras como critério de imputação objetiva da autoria nos crimes dolosos. Segundo essa teoria, autor é aquele que, mesmo não executando diretamente a conduta típica, detém o controle funcional do fato criminoso, comandando sua realização e podendo determinar sua ocorrência ou não.
No caso concreto, embora o acusado não tenha sido identificado como um dos executores materiais do roubo, os elementos dos autos demonstram que foi ele quem planejou, organizou e determinou a prática do crime, com o claro propósito de atingir a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, sua ex-companheira, com quem mantinha relação conflituosa, conforme amplamente demonstrado também em outro feito criminal onde responde pelo seu feminicídio (autos de nº 0603552-32.2023.8.04.5400).
A vítima Neiliane, antes de seu falecimento, registrou boletim de ocorrência em que expressamente indicava o acusado como provável mandante do crime, destacando que ele conhecia sua rotina, os valores que portava e os horários que seguia.
Tal assertiva foi confirmada pela vítima Anderson da Silva Barroso em juízo, que reproduziu o teor da conversa mantida com a ofendida logo após o ocorrido. Soma-se a isso o relato da testemunha Gerson Rolim Da Silva, que narrou ter recebido do próprio WALID o aparelho celular subtraído da vítima, na tentativa de desbloqueá-lo e verificar os arquivos constantes no aparelho, reforçando a vinculação direta do acusado ao bem subtraído.
Desta forma, resta evidenciado que o agente detinha o domínio do fato criminoso na medida em que detinha o poder de decisão sobre a prática do delito e sobre seus meios de execução, embora tenha optado por realizá-lo por intermédio de terceiros, com o claro intuito de ocultar sua participação direta, mas mantendo o controle sobre o resultado e os desdobramentos do crime.
Assim, ao estruturar e ordenar a prática delituosa, mesmo sem executá-la pessoalmente, WALID atuou como autor mediato, valendo-se da atuação de coautores ou subordinados que concretizaram o roubo sob sua orientação e em seu benefício indireto.
Portanto, com fulcro no art. 29 do Código Penal, reconhece-se a coautoria moral do acusado WALID GOMES DE LIMA na prática do crime de roubo, na qualidade de mandante da empreitada criminosa, por deter o controle decisivo sobre sua deflagração e condução.
Ademais, embora não tenha sido possível colher o depoimento judicial da vítima Neiliane dos Santos Carvalho, em razão de seu falecimento no dia 06/06/2023, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 118.2, fl. 21 e nos autos nº 0603552-32.2023.8.04.5400, os elementos colhidos na fase investigativa revelam importantes circunstâncias que reforçam a autoria delitiva atribuída ao acusado WALID.
Em seu registro de ocorrência perante a autoridade policial, a vítima demonstrou suspeita direta de que o roubo sofrido teria sido orquestrado por seu ex-companheiro, justamente por ele conhecer detalhadamente sua rotina diária, incluindo os horários e os valores que costumava portar. Tal informação ganha relevo quando se observa que a abordagem ocorreu no trajeto habitual para o trabalho, pouco tempo após o rompimento do relacionamento, o que indica possível motivação passional, derivada de ciúmes e sentimento de posse por parte do acusado.
O relato da testemunha Anderson corrobora essa linha de raciocínio, ao informar que a vítima passou a ser seguida por veículos e motocicletas dias antes do crime, fato que, embora não comprovado de forma direta, demonstra um padrão de vigilância e perseguição compatível com o comportamento de alguém inconformado com o fim da relação.
Esses elementos, ainda que de natureza circunstancial, formam um conjunto harmônico de indícios que convergem para a participação intelectual do acusado no crime, conferindo robustez à tese de que o roubo foi premeditado com o objetivo de intimidar ou punir a vítima, possivelmente em razão da separação.
Tratam-se de provas que indicam de forma contundente a participação do acusado no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria.
Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria.
(TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação.
(TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal)
B) QUANTO AO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
A autoria delitiva por parte do acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente a partir do reconhecimento feito pela vítima Anderson da Silva Barroso, que estava presente no momento do assalto e foi diretamente ameaçado com arma de fogo por um dos autores.
A vítima relatou, em juízo, que no dia dos fatos, ao buscar a vítima Neiliane dos Santos Carvalho por volta das 6h30 da manhã, foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta. Segundo seu relato, o garupa, utilizando boné, desceu do veículo e apontou uma arma de fogo em sua direção, enquanto o outro permanecia de capacete, dificultando sua identificação.
Em sede policial, a vítima submeteu-se ao procedimento de reconhecimento fotográfico e, de maneira firme, identificou o acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO como sendo um dos autores do delito, conforme termo de reconhecimento acostado aos autos (mov. 118.2, fls. 8-9).
Outro dado relevante e que corrobora a atuação do acusado LUAN na empreitada criminosa diz respeito à declaração da vítima de que, dias antes do roubo, passou a ser seguido por veículos motocicletas e um automóvel GM Celta de cor preta, sem conseguir anotar a placa. Essa informação ganha relevo quando confrontada com o documento de mov. 118.1, fl. 13, que indica que o acusado LUAN costumava utilizar um veículo GM Celta, de cor preta, placa JWX-4177, registrado em nome de seu irmão, Rogel da Silva de Aguiar, o que reforça a ligação entre o acusado e os atos preparatórios da infração penal.
Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar, de forma segura, o reconhecimento da autoria do crime de roubo majorado imputado ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO, especialmente diante do reconhecimento direto feito pela vítima sob o crivo do contraditório e da coerência com os demais elementos colhidos na fase investigativa.
Assim, aliando a conduta dolosa do acusado, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos.
Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições.
Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor.
III DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para CONDENAR WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO às penas do art. 157 do Código Penal.
Com efeito, passo à dosimetria.
IV - DA DOSIMETRIA
A) WALID GOMES DE LIMA
a.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho
a.1.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: os motivos do crime revelam especial reprovabilidade e merecem destaque.
Conforme apurado nos autos, há indicativos de que o acusado WALID GOMES DE LIMA tenha praticado o delito em razão do término de seu relacionamento com a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, não se conformando com a separação. Ademais, evidencia-se que o objetivo da subtração do celular estaria vinculado à intenção de acessar os arquivos armazenados no aparelho, o que demonstra uma motivação pessoal, mesquinha e profundamente reprovável.
Dessa forma, os motivos que impulsionaram a conduta delitiva extrapolam a simples intenção patrimonial, configurando um abuso da intimidade da vítima e uma retaliação emocional, razão pela qual devem ser valorados negativamente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZADO . DEPOIMENTO POLICIAL REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL . PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Ao Magistrado é permitido exasperar a pena-base, desde que o faça de maneira fundamentada, baseado em elementos presentes no caso concreto. 2. No caso em tela, o juiz a quo fundamentou adequadamente a circunstância exasperante da pena-base, posto que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ciúme, no âmbito da violência doméstica, é apto a exasperar a pena-base . 3. Em casos de violência doméstica, dá-se especial valor à palavra da vítima, bem como ao depoimento dos agentes de polícia, cuja palavra é dotada de fé pública, especialmente se coerente com as demais provas. O valor probatório das alegações é suficiente para uso na sentença. 4 . Não há que se falar em desclassificação para o delito de vias de fato, quando a autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal restam devidamente comprovadas. 5. Da mesma forma, quando suficientemente comprovado o delito de resistência, não cabe sua desclassificação para desobediência. 6 . Apelação conhecida e não provida.
(TJ-AM - Apelação Criminal: 06004099020218047700 Uarini, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 06/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque.
Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto.
Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo.
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base até o momento cominada, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
a.1.2) da pena intermediária
Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, uma vez que, conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, o acusado demonstrava pleno conhecimento da rotina da vítima e arquitetou o assalto de forma premeditada. A estratégia criminosa consistiu em instruir os comparsas a seguirem o senhor Anderson, responsável pelo transporte da vítima Neiliane, e aguardarem de forma velada o momento oportuno para a execução do roubo, justamente quando ela se dirigia ao trabalho. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
a.1.3) da pena definitiva
Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima.
Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso.
Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Neiliane no patamar de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
a.1.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
a.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso
a.2.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: não extrapolam o tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.2) da pena intermediária
Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.3) da pena definitiva
Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
a.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL
Consta dos autos que os crimes de roubo praticados contra as vítimas Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um único contexto fático, ocorrido no mesmo local, data e intervalo temporal, evidenciando-se que ambas as subtrações foram realizadas mediante uma única ação delituosa, ainda que tenham atingido vítimas distintas.
Nos termos do art. 70 do Código Penal, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando, por meio de uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultando em uma conexão entre as condutas.
Com efeito, verifica-se que os agentes abordaram simultaneamente as duas vítimas, anunciando o assalto com o emprego de arma de fogo, subtraindo pertences de ambas, (bolsa e celular da vítima Lediane e a chave da motocicleta da vítima Anderson). Trata-se, pois, de ação única que produziu dois resultados típicos autônomos, o que atrai a aplicação da regra do concurso formal de crimes
Diante disso, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes e procedo à unificação das penas aplicadas ao réu.
Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações.
No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal.
Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado o patamar mínimo da pena prevista para o referido delito, procedo à aplicação da fração de 1/6 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane.
Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, a do CP.
a.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual:
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa.
a.5) Substituição da pena
Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP.
a.6) Das custas
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes.
a.7) Do valor mínimo de indenização
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima.
Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração.
a.8) Do direito de recorrer em liberdade
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado.
B) LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
b.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho
b.1.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque.
Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto.
Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo.
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, resultando em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
b.1.2) da pena intermediária
Agravantes: as circunstâncias agravantes serão avaliadas na dosimetria quanto ao crime cometido contra a vítima Adriano.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, mantém-se a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
b.1.3) da pena definitiva
Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima.
Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso.
Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Salienta-se mais uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Neiliane no patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
b.1.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
b.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso
b.2.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: não extrapolam o tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
b.2.2) da pena intermediária
Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, uma vez que, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, o acusado vigiava a rotina da vítima Adriano, observando seu cotidiano. No dia dos fatos, permaneceu à espreita, aguardando o momento em que ele buscaria a vítima Lediane, ocasião em que executou o assalto de forma premeditada.
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
b.2.3) da pena definitiva
Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
b.2.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
b.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL
Conforme já exposto, os crimes de roubo praticados contra Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um mesmo contexto fático, ocorrido no mesmo tempo e local, mediante uma única ação delituosa. Restou demonstrado que os agentes abordaram simultaneamente ambas as vítimas, subtraindo, com uso de arma de fogo, os pertences de cada uma.
Diante do exposto, reconheço o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e procedo à unificação das penas impostas ao réu.
Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações.
No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal.
Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado pena acima do patamar mínimo, procedo à aplicação da fração de 1/4 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane.
Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, a do CP.
b.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual:
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa.
b.5) Substituição da pena
Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP.
b.6) Das custas
Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas.
b.7) Do valor mínimo de indenização
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima.
Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração.
b.8) Do direito de recorrer em liberdade
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado.
V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei.
Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados.
Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça.
Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação.
À secretaria para as procedências de praxe.
Cumpra-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Ministerio Publico Do Estado Do Amazonas x Luan Aguiar Do Nascimento e outros
ID: 256291004
Tribunal: TJAM
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0601522-87.2024.8.04.5400
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAÍSA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
NEIDE CARLA ORIS DA SILVA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
MAYARA GONÇALVES LIMA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condut…
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 22/05/2023.
Decretada a quebra de sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado WALID através de decisão proferida na data de 07/02/2024 (mov. 12.1);
Cumprida a prisão temporária do acusado WALID no dia 08/02/2024 (autos de nº 0601618-05.2024.8.04.5400);
Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida no dia 08/03/2024 (mov. 57.1);
Cumprida a prisão preventiva do acusado LUAN no dia 12/03/2024 (mov. 74.1);
Denúncia oferecida no dia 17/05/2024 (mov. 121.1) e recebida no dia 20/05/2024 (mov. 124.1);
Decretada o desmembramento e a suspensão do prazo prescricional quanto ao acusado JOÃO por decisão proferida no dia 12/08/2024, tendo em vista o decurso da citação por edital em seu nome sem manifestação (mov. 170.1);
Resposta à acusação apresentada pelo acusado LUAN em 11/09/2024 (mov. 188.1);
Resposta à acusação apresentada pelo acusado WALID em 03/10/2024 (mov. 208.1);
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/12/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 294.1);
Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 21/01/2025 (mov. 336.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 04/02/2025 (mov. 342.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado WALID em 17/02/2025 (mov. 352.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado LUAN no dia 24/02/2025 (mov. 357.1);
Das peças policiais, extrai-se:
1. Relatório de investigação policial (mov. 118.1, fls. 6-19);
2. Fotos do estabelecimento comercial (mov. 118.1, fl. 24);
3. Depoimento da testemunha Ayrton Simões da Rocha Filho na delegacia (mov. 118.1, fl. 31);
4. Auto de exibição e apreensão de um aparelho celular (mov. 118.1, fls. 33-34);
5. Depoimento da testemunha Paulo Jorge Alves Pereira na delegacia (mov. 118.1, fl. 35);
6. Depoimento da testemunha Kelisom Almeida da Silva na delegacia (mov. 118.1, fl. 38);
7. Extrato de transferência de valores via Pix (mov. 118.1, fl. 39);
8. Depoimento da testemunha Jairo Ernesto da Costa Neto na delegacia (mov. 118.1, fls. 43-44);
9. Depoimento da testemunha Gerson Rolim da Silva na delegacia (mov. 118.1, fls. 46-47);
10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela testemunha Gerson Rolim da Silva quanto ao acusado WALID (mov. 118.1, fls. 48-49);
11. Depoimento da testemunha Saulo Pereira Franco Simões na delegacia (mov. 118.1, fl. 51);
12. Depoimento da vítima Anderson da Silva Barroso na delegacia (mov. 118.2, fl. 3);
13. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado JOÃO (mov. 118.2, fls. 6-7);
14. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado LUAN (mov. 118.2, fls. 8-9);
15. Depoimento da testemunha Neidelane dos Santos Carvalho na delegacia (mov. 118.2, fl. 10);
16. Restituição de objeto apreendido (mov. 118.2, fl. 12);
17. Certidão de óbito da vítima (mov. 118.2, fl. 21);
18. Interrogatório do acusado WALID perante a Autoridade Policial (mov. 118.3, fl. 10);
19. Depoimento da testemunha Rogel da Silva Aguiar na delegacia (mov. 118.3, fl. 14).
São os relatos.
Fundamento e decido.
I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR
A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, sob o argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a legalidade e a confiabilidade da prova produzida.
Contudo, tal alegação não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que o procedimento de reconhecimento foi realizado com observância dos critérios legais e compatível com a finalidade do ato investigativo, sendo revestido de formalidade suficiente para respaldar sua validade e eficácia probatória.
No caso dos autos, a vítima Anderson da Silva Barroso foi formalmente ouvida em sede policial e forneceu descrição prévia dos autores do fato, apontando que um deles era um indivíduo de pele clara, tipo oriental, e que se encontrava na garupa da motocicleta no momento do roubo, utilizando um boné, enquanto o outro conduzia o veículo com capacete. Em momento posterior, foi submetida a procedimento formal de reconhecimento fotográfico, oportunidade em que lhe foram apresentadas diversas imagens de pessoas com características físicas semelhantes, tendo ele identificado, de maneira segura e espontânea, os acusados LUAN e JOÃO como os indivíduos que executaram a o crime.
De forma similar, a testemunha Gerson Rolim da Silva, técnico em manutenção de aparelhos celulares, também foi submetido a reconhecimento fotográfico na delegacia de polícia, reconhecendo, de maneira inequívoca, o nacional WALID GOMES DE LIMA como sendo o indivíduo que compareceu ao seu estabelecimento comercial tentando realizar o desbloqueio de um celular, posteriormente identificado como o aparelho subtraído da vítima durante o roubo em questão.
O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes a serem observadas sempre que possível, nos seguintes termos:
Art. 226, CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas esclarece que a inobservância estrita do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . NÃO CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROCESSO DOSIMÉTRICO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, pois o conjunto probatório coletado no feito, notadamente pelo fato do apelante ser capturado com a posse da res furtiva, bem como pelo depoimento seguro da vítima em juízo, constituem provas firmes e coerentes da autoria imputada ao réu; haja vista o que o reconhecimento por parte da vítima não ocorreu apenas na fase inquisitorial, mas também em Juízo, em harmonia com os preceitos do artigo 266, do CPP; - A tese defensiva de inconstitucionalidade da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, já foi rechaçada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não há que se falar em aplicação da pena abaixo do mínimo legal por reconhecimento de atenuante . - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AM - Apelação Criminal: 0672383-38.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024)
No caso concreto, não há demonstração de qualquer vício substancial ou prejuízo à ampla defesa, tampouco se verificam elementos que apontem para vício de vontade, induzimento, sugestionamento ou ausência de segurança por parte das testemunhas ou vítimas que realizaram os procedimentos na delegacia e, posteriormente, prestaram depoimento em juízo.
Além disso, os reconhecimentos realizados estão devidamente documentados nos autos, por meio de termos próprios, com a clara identificação do reconhecedor, do reconhecido e das circunstâncias em que se deu o ato, atendendo ao escopo legal e garantindo visibilidade e transparência à prova produzida.
Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria.
II DO MÉRITO
1. DA MATERIALIDADE
A materialidade do crime de roubo encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos, especialmente por meio dos depoimentos prestados durante a instrução processual, com destaque para a oitiva da vítima Anderson da Silva Barroso, que narrou de forma detalhada e coerente toda a dinâmica dos fatos criminosos.
O relato prestado pela mencionada vítima demonstra que, no momento em que realizava o transporte da outra ofendida, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que um deles, portando arma de fogo, anunciou o assalto. Narrou que os agentes subtraíram a bolsa e o aparelho celular da outra vítima, bem como a chave de seu veículo, evidenciando-se, assim, o emprego de violência e grave ameaça, mediante o uso ostensivo de arma de fogo.
A vítima acrescentou que, embora não conhecesse previamente os autores do delito, foi possível reconhecer o indivíduo que ocupava a garupa da motocicleta, o qual utilizava boné e foi o responsável por proferir as ameaças e executar a subtração, sendo que o condutor, por estar com capacete, teve sua identificação dificultada.
O depoimento foi colhido sob o crivo do contraditório e encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular subtraído (mov. 118.1, fls. 33-34), devidamente recuperado e juntado aos autos, o que corrobora a narrativa da subtração violenta dos bens.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
Portanto, à luz dos documentos juntados e das declarações colhidas em juízo, resta devidamente comprovada a materialidade do crime de roubo, na forma consumada, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, nos moldes do art. 157, §2º, II e §2º- A, I do Código Penal.
Passo a análise da autoria.
2. DA AUTORIA
Prima facie, da prova produzida em audiência, trago:
VÍTIMA ANDERSON DA SILVA BARROSO
- Relata que estava junto da vítima no dia dos fatos;
- Informa que a vítima era tia de sua companheira;
- Informa que depois que a vítima se separou de seu marido, o acusado WALID, ela lhe contratou para realizar o transporte diário até seu local de trabalho;
- Relata que, no dia dos fatos, por volta das 6h30 da manhã, ao se aproximar do local onde a vítima se encontrava, percebeu a presença de um mototaxista na esquina, bem como de outro indivíduo na garupa que, à espreita, a observava;
- Relata que, ao buscar a vítima, foi surpreendido pelo mototaxista e pelo indivíduo que estava em sua garupa, os quais os interceptaram e anunciaram o assalto, apontando uma arma de fogo em direção à sua cabeça;
- Relata que nesse momento a vítima jogou sua bolsa para o mato, mas um dos indivíduos foi buscar enquanto o outro continuou apontando a arma de fogo para ele;
- Relata que reconheceu apenas o indivíduo que estava de boné, não reconhecendo o outro que estava de capacete;
- Relata que nunca tinha visto o indivíduo de boné antes do dia dos fatos;
- Informa que o único que verificou que usava arma de fogo era o indivíduo de boné, que estava na garupa;
- Relata que os indivíduos conseguiram subtrair a bolsa da vítima, o celular dela e a chave de sua moto;
- Relata que depois dos fatos, levou a vítima até sua casa e depois se retirou do local;
- Informa que a vítima chegou a lhe contar que acreditava que o responsável por armar o roubo era o seu ex-marido, o acusado WALID;
- Informa que compareceu na delegacia depois da vítima;
- Informa que por volta de 3 (três) dias depois do roubo, a vítima foi assassinada;
- Relata que foi descoberto que o acusado WALID era o responsável pelo crime após investigações no aparelho celular subtraído;
- Informa que alguns dias antes dos fatos, já tinha percebido que pessoas passaram a lhe seguir de carro e de moto;
- Informa que não conseguiu ver os indivíduos que o perseguia dia antes dos fatos;
- Informa que se submeteu a procedimento de reconhecimento de pessoas na delegacia, ocasião em que lhe foram apresentadas fotografias de alguns indivíduos, dentre os quais identificou aquele que, utilizando boné e estando na garupa do mototaxista, anunciou o assalto no dia dos fatos;
- Informa que a pessoa que ele identificou no procedimento de reconhecimento não estava preso na época;
- Descreve a pessoa que estava de boné como um indivíduo branquinho e meio japonês;
- Informa que nenhum dos 2 (dois) indivíduos que executaram o crime era o acusado WALID.
TESTEMUNHA PAULO JORGE ALVES PEREIRA
- Informa que comprou o aparelho celular objeto do crime de um amigo conhecido como Kelisom que trabalhava em uma oficina;
- Informa que era costumeiro a troca, compra e venda de aparelhos celulares com o nacional Kelisom;
- Informa que verificou que o aparelho celular não havia restrição de crime;
- Informa que trabalha com assistência técnica de celulares;
- Informa que o nacional Kelisom tinha comprado o aparelho de outro indivíduo conhecido como Jairo;
- Informa que o nacional Jairo também trabalhava com assistência técnica de celulares;
- Informa que 2 (duas) semanas depois de adquirir o aparelho, vendeu ele para o seu ex-patrão, o nacional Ayrton;
- Informa que o aparelho celular não tinha senha de desbloqueio;
- Informa que o aparelho celular estava formatado, não havendo nenhum dado do dono anterior;
- Informa que no período em que estava em posse do aparelho, colocou seu chip de uso pessoal;
- Informa que vendeu o aparelho para o nacional Ayrton porque devia dinheiro a ele;
- Informa que não soube que o aparelho celular era fruto de roubo em nenhum momento.
TESTEMUNHA KELISOM ALMEIDA DA SILVA
- Informa que comprou o aparelho celular de seu amigo, conhecido como Jairo;
- Informa que a compra e venda de celulares entre seus amigos era corriqueira, porque eles trabalhavam com assistência técnica de aparelhos;
- Informa que chegou a pesquisar se o aparelho celular havia restrição de crime, porém, não encontrou nada, motivo pelo qual continuou a utilizá-lo;
- Informa que como o aparelho celular já era antigo, só se preocupou em verificar se havia restrição de crime, sem exigir outros documentos, como nota fiscal;
- Informa que quando comprou o aparelho celular do nacional Jairo, ele já estava formatado;
- Informa que o nacional Jairo utilizou o aparelho celular por um tempo considerável antes de vendê-lo para ele;
- Informa que utilizou o aparelho celular por mais de 6 (seis) meses;
- Informa que posteriormente vendeu o celular para a testemunha Paulo;
- Informa que não conhece nem os acusados e nem as vítimas.
TESTEMUNHA JAIRO ERNESTO DA COSTA NETO
- Informa que comprou o aparelho celular do nacional Gerson, conhecido como garotinho;
- Informa que na época que comprou o celular trabalhava estava desempregado, mas atualmente trabalha com telecomunicações;
- Informa que realizou a troca de seu aparelho celular pelo celular objeto do crime com o nacional Gerson, acrescentando ainda uma quantia em dinheiro na negociação;
- Informa que vendeu o aparelho celular para o nacional Kelisom no dia seguinte;
- Informa que, ao adquirir o aparelho celular, constatou que não havia qualquer restrição relacionada a crimes, tampouco suspeitou de sua origem ilícita, uma vez que se tratava de um modelo antigo e o vendedor, o nacional Gerson, utilizava ele com seu próprio chip;
- Informa que o aparelho celular já estava formatado, contendo apenas dados do nacional Gerson;
- Informa que não conhece a vítima Anderson e só conhecia a vítima Neiliane de vista;
- Informa que não conhece nenhum dos acusados;
- Informa que só tomou conhecimento que o aparelho celular era fruto de roubo quando o delegado lhe chamou na delegacia para prestar esclarecimentos;
- Informa que o nacional Gerson trabalha com assistência técnica de celulares.
TESTEMUNHA GERSON ROLIM DA SILVA
- Informa que trabalha com assistência técnica de aparelhos celulares;
- Relata que, no dia em que o acusado WALID compareceu ao seu estabelecimento comercial, foi informado de que a ida deste havia sido recomendada por outro técnico da cidade de Manaus;
- Relata que o serviço solicitado pelo acusado WALID era a transferência dos dados do aparelho objeto do crime para o celular pessoal dele;
- Relata que o celular estava bloqueado e o acusado WALID não lembrava a senha;
- Relata que posteriormente o acusado WALID conseguiu colocar a senha e desbloquear o aparelho;
- Relata que em outra ocasião, o acusado WALID retornou ao estabelecimento para lhe vender o aparelho;
- Informa que comprou o celular mas não se recorda quanto pagou nele;
- Relata que permaneceu com o aparelho celular por três dias e, posteriormente, atendeu à sugestão de seu amigo Jairo para realizar a troca do aparelho com o dele;
- Informa que tomou conhecimento dos fatos quando foi chamado na delegacia para prestar esclarecimentos;
- Relata que quando comprou o aparelho, ele já estava formatado;
- Relata que não conseguiu realizar nenhuma transferência no aparelho.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
- Nega a autoria dos fatos;
- Informa que na época dos fatos estava trabalhando em Manaus;
- Informa que não conhece nenhum dos outros acusados;
- Informa que não sabe o motivo de ter sido denunciado;
- Informa que não conhece nenhuma das vítimas.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA
O acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, optando por não responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos.
Havendo concurso de agentes, passo a análise individualizada de cada acusado.
A) QUANTO AO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA
Diante de todo o conjunto probatório apresentado, especialmente diante do vínculo do acusado com o bem subtraído, da suspeita reiterada da vítima formalizada na delegacia e das circunstâncias pessoais e contextuais envolvendo o acusado e a ofendida, reconhece-se a autoria do crime de roubo por parte de WALID GOMES DE LIMA, na qualidade de mandante da infração penal.
Tal responsabilização encontra respaldo na teoria do domínio do fato, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras como critério de imputação objetiva da autoria nos crimes dolosos. Segundo essa teoria, autor é aquele que, mesmo não executando diretamente a conduta típica, detém o controle funcional do fato criminoso, comandando sua realização e podendo determinar sua ocorrência ou não.
No caso concreto, embora o acusado não tenha sido identificado como um dos executores materiais do roubo, os elementos dos autos demonstram que foi ele quem planejou, organizou e determinou a prática do crime, com o claro propósito de atingir a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, sua ex-companheira, com quem mantinha relação conflituosa, conforme amplamente demonstrado também em outro feito criminal onde responde pelo seu feminicídio (autos de nº 0603552-32.2023.8.04.5400).
A vítima Neiliane, antes de seu falecimento, registrou boletim de ocorrência em que expressamente indicava o acusado como provável mandante do crime, destacando que ele conhecia sua rotina, os valores que portava e os horários que seguia.
Tal assertiva foi confirmada pela vítima Anderson da Silva Barroso em juízo, que reproduziu o teor da conversa mantida com a ofendida logo após o ocorrido. Soma-se a isso o relato da testemunha Gerson Rolim Da Silva, que narrou ter recebido do próprio WALID o aparelho celular subtraído da vítima, na tentativa de desbloqueá-lo e verificar os arquivos constantes no aparelho, reforçando a vinculação direta do acusado ao bem subtraído.
Desta forma, resta evidenciado que o agente detinha o domínio do fato criminoso na medida em que detinha o poder de decisão sobre a prática do delito e sobre seus meios de execução, embora tenha optado por realizá-lo por intermédio de terceiros, com o claro intuito de ocultar sua participação direta, mas mantendo o controle sobre o resultado e os desdobramentos do crime.
Assim, ao estruturar e ordenar a prática delituosa, mesmo sem executá-la pessoalmente, WALID atuou como autor mediato, valendo-se da atuação de coautores ou subordinados que concretizaram o roubo sob sua orientação e em seu benefício indireto.
Portanto, com fulcro no art. 29 do Código Penal, reconhece-se a coautoria moral do acusado WALID GOMES DE LIMA na prática do crime de roubo, na qualidade de mandante da empreitada criminosa, por deter o controle decisivo sobre sua deflagração e condução.
Ademais, embora não tenha sido possível colher o depoimento judicial da vítima Neiliane dos Santos Carvalho, em razão de seu falecimento no dia 06/06/2023, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 118.2, fl. 21 e nos autos nº 0603552-32.2023.8.04.5400, os elementos colhidos na fase investigativa revelam importantes circunstâncias que reforçam a autoria delitiva atribuída ao acusado WALID.
Em seu registro de ocorrência perante a autoridade policial, a vítima demonstrou suspeita direta de que o roubo sofrido teria sido orquestrado por seu ex-companheiro, justamente por ele conhecer detalhadamente sua rotina diária, incluindo os horários e os valores que costumava portar. Tal informação ganha relevo quando se observa que a abordagem ocorreu no trajeto habitual para o trabalho, pouco tempo após o rompimento do relacionamento, o que indica possível motivação passional, derivada de ciúmes e sentimento de posse por parte do acusado.
O relato da testemunha Anderson corrobora essa linha de raciocínio, ao informar que a vítima passou a ser seguida por veículos e motocicletas dias antes do crime, fato que, embora não comprovado de forma direta, demonstra um padrão de vigilância e perseguição compatível com o comportamento de alguém inconformado com o fim da relação.
Esses elementos, ainda que de natureza circunstancial, formam um conjunto harmônico de indícios que convergem para a participação intelectual do acusado no crime, conferindo robustez à tese de que o roubo foi premeditado com o objetivo de intimidar ou punir a vítima, possivelmente em razão da separação.
Tratam-se de provas que indicam de forma contundente a participação do acusado no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria.
Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria.
(TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação.
(TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal)
B) QUANTO AO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
A autoria delitiva por parte do acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente a partir do reconhecimento feito pela vítima Anderson da Silva Barroso, que estava presente no momento do assalto e foi diretamente ameaçado com arma de fogo por um dos autores.
A vítima relatou, em juízo, que no dia dos fatos, ao buscar a vítima Neiliane dos Santos Carvalho por volta das 6h30 da manhã, foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta. Segundo seu relato, o garupa, utilizando boné, desceu do veículo e apontou uma arma de fogo em sua direção, enquanto o outro permanecia de capacete, dificultando sua identificação.
Em sede policial, a vítima submeteu-se ao procedimento de reconhecimento fotográfico e, de maneira firme, identificou o acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO como sendo um dos autores do delito, conforme termo de reconhecimento acostado aos autos (mov. 118.2, fls. 8-9).
Outro dado relevante e que corrobora a atuação do acusado LUAN na empreitada criminosa diz respeito à declaração da vítima de que, dias antes do roubo, passou a ser seguido por veículos motocicletas e um automóvel GM Celta de cor preta, sem conseguir anotar a placa. Essa informação ganha relevo quando confrontada com o documento de mov. 118.1, fl. 13, que indica que o acusado LUAN costumava utilizar um veículo GM Celta, de cor preta, placa JWX-4177, registrado em nome de seu irmão, Rogel da Silva de Aguiar, o que reforça a ligação entre o acusado e os atos preparatórios da infração penal.
Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar, de forma segura, o reconhecimento da autoria do crime de roubo majorado imputado ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO, especialmente diante do reconhecimento direto feito pela vítima sob o crivo do contraditório e da coerência com os demais elementos colhidos na fase investigativa.
Assim, aliando a conduta dolosa do acusado, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos.
Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições.
Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor.
III DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para CONDENAR WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO às penas do art. 157 do Código Penal.
Com efeito, passo à dosimetria.
IV - DA DOSIMETRIA
A) WALID GOMES DE LIMA
a.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho
a.1.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: os motivos do crime revelam especial reprovabilidade e merecem destaque.
Conforme apurado nos autos, há indicativos de que o acusado WALID GOMES DE LIMA tenha praticado o delito em razão do término de seu relacionamento com a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, não se conformando com a separação. Ademais, evidencia-se que o objetivo da subtração do celular estaria vinculado à intenção de acessar os arquivos armazenados no aparelho, o que demonstra uma motivação pessoal, mesquinha e profundamente reprovável.
Dessa forma, os motivos que impulsionaram a conduta delitiva extrapolam a simples intenção patrimonial, configurando um abuso da intimidade da vítima e uma retaliação emocional, razão pela qual devem ser valorados negativamente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZADO . DEPOIMENTO POLICIAL REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL . PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Ao Magistrado é permitido exasperar a pena-base, desde que o faça de maneira fundamentada, baseado em elementos presentes no caso concreto. 2. No caso em tela, o juiz a quo fundamentou adequadamente a circunstância exasperante da pena-base, posto que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ciúme, no âmbito da violência doméstica, é apto a exasperar a pena-base . 3. Em casos de violência doméstica, dá-se especial valor à palavra da vítima, bem como ao depoimento dos agentes de polícia, cuja palavra é dotada de fé pública, especialmente se coerente com as demais provas. O valor probatório das alegações é suficiente para uso na sentença. 4 . Não há que se falar em desclassificação para o delito de vias de fato, quando a autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal restam devidamente comprovadas. 5. Da mesma forma, quando suficientemente comprovado o delito de resistência, não cabe sua desclassificação para desobediência. 6 . Apelação conhecida e não provida.
(TJ-AM - Apelação Criminal: 06004099020218047700 Uarini, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 06/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque.
Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto.
Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo.
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base até o momento cominada, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
a.1.2) da pena intermediária
Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, uma vez que, conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, o acusado demonstrava pleno conhecimento da rotina da vítima e arquitetou o assalto de forma premeditada. A estratégia criminosa consistiu em instruir os comparsas a seguirem o senhor Anderson, responsável pelo transporte da vítima Neiliane, e aguardarem de forma velada o momento oportuno para a execução do roubo, justamente quando ela se dirigia ao trabalho. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
a.1.3) da pena definitiva
Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima.
Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso.
Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo.
Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Neiliane no patamar de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
a.1.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
a.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso
a.2.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: não extrapolam o tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.2) da pena intermediária
Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.3) da pena definitiva
Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
a.2.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
a.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL
Consta dos autos que os crimes de roubo praticados contra as vítimas Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um único contexto fático, ocorrido no mesmo local, data e intervalo temporal, evidenciando-se que ambas as subtrações foram realizadas mediante uma única ação delituosa, ainda que tenham atingido vítimas distintas.
Nos termos do art. 70 do Código Penal, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando, por meio de uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultando em uma conexão entre as condutas.
Com efeito, verifica-se que os agentes abordaram simultaneamente as duas vítimas, anunciando o assalto com o emprego de arma de fogo, subtraindo pertences de ambas, (bolsa e celular da vítima Lediane e a chave da motocicleta da vítima Anderson). Trata-se, pois, de ação única que produziu dois resultados típicos autônomos, o que atrai a aplicação da regra do concurso formal de crimes
Diante disso, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes e procedo à unificação das penas aplicadas ao réu.
Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações.
No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal.
Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado o patamar mínimo da pena prevista para o referido delito, procedo à aplicação da fração de 1/6 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane.
Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, a do CP.
a.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual:
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa.
a.5) Substituição da pena
Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP.
a.6) Das custas
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes.
a.7) Do valor mínimo de indenização
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima.
Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração.
a.8) Do direito de recorrer em liberdade
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado.
B) LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO
b.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho
b.1.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal.
Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque.
Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto.
Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo.
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024)
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, resultando em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
b.1.2) da pena intermediária
Agravantes: as circunstâncias agravantes serão avaliadas na dosimetria quanto ao crime cometido contra a vítima Adriano.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, mantém-se a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
b.1.3) da pena definitiva
Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima.
Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso.
Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.
Salienta-se mais uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Neiliane no patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
b.1.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
b.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso
b.2.1) da primeira fase
Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas.
No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito.
Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime.
Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado.
Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
Motivos: não extrapolam o tipo.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas.
Comportamento da vítima: comum ao fato.
Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
b.2.2) da pena intermediária
Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, uma vez que, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, o acusado vigiava a rotina da vítima Adriano, observando seu cotidiano. No dia dos fatos, permaneceu à espreita, aguardando o momento em que ele buscaria a vítima Lediane, ocasião em que executou o assalto de forma premeditada.
Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes.
Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
b.2.3) da pena definitiva
Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem.
Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição.
Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
b.2.4) da pena de multa
O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP).
Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário.
b.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL
Conforme já exposto, os crimes de roubo praticados contra Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um mesmo contexto fático, ocorrido no mesmo tempo e local, mediante uma única ação delituosa. Restou demonstrado que os agentes abordaram simultaneamente ambas as vítimas, subtraindo, com uso de arma de fogo, os pertences de cada uma.
Diante do exposto, reconheço o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e procedo à unificação das penas impostas ao réu.
Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações.
No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal.
Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado pena acima do patamar mínimo, procedo à aplicação da fração de 1/4 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane.
Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, a do CP.
b.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA
A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual:
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa.
b.5) Substituição da pena
Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP.
b.6) Das custas
Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas.
b.7) Do valor mínimo de indenização
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima.
Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração.
b.8) Do direito de recorrer em liberdade
Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos:
a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP);
b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti);
c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado.
V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei.
Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados.
Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça.
Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação.
À secretaria para as procedências de praxe.
Cumpra-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 9350 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes