Resultados para o tribunal: TJAM

Resultados para "CEJUSC-FISCAL" – Página 978 de 1000

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Le… Ver mais
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito em questão, considerando improcedentes os demais pedidos. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição,… Ver mais
Isto posto, julgo improcedente o pedido, por não haver a Requerente logrado comprovar que o Requerido tenha praticado ato lesivo que ensejasse a sua condenação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos … Ver mais
Isto posto, julgo improcedente o pedido, por não haver o Requerente logrado comprovar que o Requerido tenha praticado ato lesivo que ensejasse a sua condenação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos … Ver mais
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55,… Ver mais
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, … Ver mais
COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Le… Ver mais
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, … Ver mais
Isto posto, julgo improcedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei… Ver mais
COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Isto posto, julgo improcedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei… Ver mais
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