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Agv Logistica S.A
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ID: 295562765
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1025768-79.2024.8.11.0003
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERICA APARECIDA DE FARIAS
OAB/MT XXXXXX
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EDIMAR ELIAS PAULINO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025768-79.2024.8.11.0003 AUTOR(A): ELIZABETE APARECIDA DE MORAES BARROS REQUERIDO: ESTADO DE …
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Processo nº 1035206-20.2021.8.11.0041
ID: 328903707
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1035206-20.2021.8.11.0041
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUHAN MARCOS ROMAN BERGAMIM
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035206-20.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035206-20.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MT POWER TRANSPORTADORA LTDA - ME - CNPJ: 23.821.749/0001-03 (APELADO), LUHAN MARCOS ROMAN BERGAMIM - CPF: 023.333.601-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E RATIFICARAM A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS POR INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora a liberação da emissão de notas fiscais eletrônicas à empresa impetrante, independentemente de quitação de débitos fiscais de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucionalmente admissível que o Fisco estadual suspenda a autorização para emissão de nota fiscal eletrônica de contribuinte incluído em Regime Especial de Fiscalização, como medida coercitiva ao pagamento de tributos supostamente devidos por outra empresa do mesmo grupo societário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STF e do STJ é no sentido de que a suspensão da autorização para emissão de notas fiscais por motivo de inadimplência tributária configura violação à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica. 4. A imposição de Regime Especial de Fiscalização, embora admissível, não pode implicar na paralisação completa da atividade empresarial, devendo o Fisco utilizar os meios legais próprios de cobrança do crédito tributário. 5. A penalidade aplicada, ao inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, ultrapassa os limites do poder de polícia da Administração Pública, afrontando os arts. 1º, IV, e 170 da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e sentença ratificada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da autorização para emissão de nota fiscal eletrônica, como meio coercitivo de cobrança de débito tributário, configura violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. 2. O Fisco deve utilizar os meios legais próprios para a cobrança do crédito tributário, não podendo impor sanção indireta que inviabilize a atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170. Jurisprudência relevante citada: REsp 1236622/MG, TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020042-54.2017.8.11 .0041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2024. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Flávio Miraglia Fernandes, que, nos autos do mandado de segurança n.º 1035206-20.2021.8.11.0041, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID. 280066390): “Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MT POWER TRANSPORTADORA LTDA – ME contra ato do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida liminar “Determinar que o impetrado libere a emissão de notas fiscais e conhecimento de transporte pelo impetrante;”. A Impetrante relata que teve sua emissão de nota fiscal suspensa pela SEFAZ/MT, por meio da Notificação n. 481330/1825/11/2021, sob a justificativa de que a LO DANTAS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, empresa de um dos sócios proprietários da MT Power, possui débitos de ICMS em aberto no sistema da Conta Corrente Fiscal do Estado de Mato Grosso. Assevera, contudo, que condicionar a emissão de nota fiscal eletrônica à quitação de débitos na conta corrente fiscal do estado, principalmente quando se referir à empresa diversa, fere seu direito líquido e certo, o qual deve ser reparado por meio deste writ constitucional. Com a inicial vieram os documentos anexos. O pedido de liminar foi inicialmente indeferido (ID. 67922963) e posteriormente deferido (68188470). O impetrado apresentou manifestação requerendo a denegação da segurança (ID. 69700137). O representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso se manifestou no sentido de inexistirem motivos legais que exijam a intervenção ministerial para prosseguimento do feito, declinando assim das atribuições, devolvendo os autos para o seu regular prosseguimento (ID. 74988815). É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Pois bem. Analisando os documentos colacionados à inicial constata-se que a parte impetrada obstou a impetrante, através de Medida Cautelar Administrativa, de emitir nota fiscal da comercialização dos seus serviços, sob o argumento de que o regime cautelar administrativo encontra previsão na legislação tributária estadual: artigos 17-H, 17-I e Art. 47-I da Lei Estadual n. 7.098/98, regulamentados pelos artigos 914-A a 916 do RICMS/MT/2014 e RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP. Já está consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que é ilícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. No RE 565.048, rel., P, j. 29-5-2014, DJE 65 de 9-10-20-2014, o saudoso Min. Marco Aurélio, discorreu da seguinte forma versando sobre o tema comentado, verbis: “Em julgados anteriores, entendi conflitantes com a Carta da República procedimentos dessa natureza. Concluí que a Fazenda deve buscar o Judiciário visando à cobrança, via executivo fiscal, do que devido, mostrando-se impertinente recorrer a métodos que acabem inviabilizando a própria atividade econômica, como é o relativo à proibição de as empresas em débito, no tocante a obrigações, principal e acessórias, vir a emitir documentos considerados como incluídos no gênero fiscal.” (Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 65 de 9-10-2014, Tema 31.). O que acabou por definir uma das teses de repercussão geral da Súmula 547 do STF, firmando o seguinte entendimento: ”Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”. Ademais, é patente a afronta a direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que, sem a expedição dos documentos fiscais, se encontra impossibilitada de desenvolver sua atividade empresarial, fato que deixa evidenciado lesão ao seu direito liquido e certo. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade Impetrada que conceda a autorização para Impetrante realizar emissão de notas fiscais de serviço eletrônica (NFS-e), sem condicionar à quitação de débito referente a ICMS na Corrente Fiscal da empresa LO DANTAS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP., confirmando a liminar concedida anteriormente. Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição” (destaques no original) Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a aplicação da medida administrativa cautelar não inviabiliza as operações da empresa, pois esta pode emitir a documentação fiscal nas unidades de atendimento da SEFAZ. Assevera, ainda, que não há ilegalidade no ato, pois a suspensão de emissão de nota fiscal eletrônica encontra assento no artigo 34, da Lei n.º 7.098/98, e nos artigos 2.º e 4.º, inciso V, da Portaria n.º 112/2017-SEFAZ. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança. Sem contrarrazões (ID. 150429507). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (ID. 292673370). É o relatório. VOTO DA RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Egrégia Câmara: Como relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Flávio Miraglia Fernandes, que, nos autos do mandado de segurança n.º 1035206-20.2021.8.11.0041, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, concedeu a segurança. O artigo 14, §1.º, da Lei n.º 12.106/09 prevê que o MANDADO DE SEGURANÇA está sujeito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual passo à análise da REMESSA NECESSÁRIA em conjunto com o RECURSO DE APELAÇÃO. Dessume-se dos autos que MT POWER TRANSPORTADORA LTDA - ME impetrou o presente mandamus contra ato ilegal praticado pelo Sr. “JOSE DE CARVALHO MAZINI, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO”, consubstanciado na suspensão do seu cadastro para emissão de nota fiscal eletrônica, objetivando que seja liberada a emissão de notas fiscais. A medida liminar foi concedida para “(...)determinar à autoridade Impetrada que conceda a imediata autorização para Impetrante realizar emissão de notas fiscais de serviço eletrônica (NFS-e), sem condicionar à quitação de débito referente a ICMS na Corrente Fiscal da empresa LO DANTAS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP.” (ID. 280066358). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (ID. 280066371). Posteriormente, ao sentenciar o feito, em 23.09.2024, o juízo a quo concedeu a segurança (ID. 280066390). Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. Da análise dos documentos acostados ao writ, consta da Notificação n.º 481330/1825/11/2021 (ID. 280065397), que “(...)o contribuinte acima identificado encontra-se sob Medida Cautelar Administrativa, com vigência a partir da presente data, conforme artigos 33, 915 e 916 do mesmo RICMS/2014, c/c art. 17-I, da Lei Estadual nº 7.098/98 e art. 96 e art. 99 do CTN”. Registra-se que a inclusão ocorreu, pois, o ente estatal estendeu a medida a todos os sócios do quadro societário da empresa L.O. Dantas Comércio e Serviço Eireli – EPP. Desse modo, significa que a empresa impetrante foi incluída no Regime Especial de Fiscalização (REF), o qual determina o recolhimento antecipado do tributo em cada operação, e autoriza a suspensão da emissão de nota fiscal eletrônica, consoante disposto na Portaria n.º 112/2017-SEFAZ. Sobre o assunto, sabe-se que esta e. Corte Estadual tem se manifestado no sentido de admitir o regime cautelar administrativo para os contribuintes inadimplentes, em relação à forma de pagamento do tributo, que deverá ser de forma prévia, uma vez que essa sistemática não modifica a regra matriz de incidência do ICMS. A propósito, acerca do Regime Especial de Fiscalização, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “(...) é possível a imposição de regime especial de controle e fiscalização a contribuintes que tenham reiteradamente descumprido com suas obrigações tributárias, desde que tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, haja vista que, para esse mister, o fisco já possui meios próprios (...)” (STJ – REsp n.º 1236622/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em: 13.03.2012, DJe de 16.03.2012). No entanto, na vertente hipótese, também, foi aplicada a penalidade prevista no artigo 916, §2.º, inciso IV, do RICMS, ou seja, a suspensão da emissão do documento fiscal eletrônico, conforme transcrevo: “Art. 915 Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010) [...] Art. 916 do RICMS. A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto no artigo 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010) § 1° A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa registrará o fato nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao estabelecimento e às empresas interligadas, controladas e controladoras, bem como expedirá notificação ao contribuinte, na forma prevista na legislação. § 2° A medida cautelar administrativa será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1° deste artigo e, durante a sua vigência, implicará: I – exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual; II – obrigatoriedade de anexação, conforme o caso, da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna; III – suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo; IV – emissão, a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se refere o artigo 216, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o documento emitido na forma do referido artigo 216 será acompanhado do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento do respectivo imposto destacado; [...] § 6° Mediante pedido do sujeito passivo e desde que não haja risco ao cumprimento da obrigação, a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa poderá autorizar, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, o uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, desde que: I – seja efetuada a Escrituração Fiscal Digital – EFD pertinente ao respectivo período de apuração; II – cada operação ou prestação seja devidamente acompanhada do DAR-1/AUT referente ao imposto destacado; III – sejam observadas as demais condições e obrigações estatuídas no § 2° deste artigo. § 7° A Agência Fazendária do domicílio tributário ou a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa promoverá, de oficio, até que ocorra o adimplemento pelo sujeito passivo, a suspensão da respectiva inscrição estadual do estabelecimento inadimplente com os deveres indicados no § 2° deste artigo. § 8° A autorização prevista no § 6° deste artigo poderá ser suspensa ou cassada na hipótese de descumprimento de cláusula imposta pela medida cautelar administrativa ou de outras obrigações tributárias acessórias, bem como na ocorrência de recolhimentos incompatíveis com operações e prestações realizadas. Art. 216 do RICMS. A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)”. Ocorre que, embora o Estado de Mato Grosso esteja se valendo do poder de polícia conferido à Administração Pública, de modo a impor um regime especial ao contribuinte inadimplente, conclui-se que a restrição de emissão de notas fiscais eletrônicas, ao argumento de que a parte apelada possui débitos com o fisco, implica em impedimento ou obstáculo ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, violando o artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, ambos da Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]” “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DÉBITOS FISCAIS - REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS - POSSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA DE BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA O CONSUMIDOR FINAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - SÚMULAS 70 E 547, DO STF - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não é juridicamente admissível determinar que a Fazenda Pública se abstenha de enquadrar o contribuinte no regime cautelar administrativo previsto na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso nº 7, de 8 de dezembro de 2008-SARP, caso seja constatada a existência de pendências em sua conta corrente fiscal, dada a ausência de ilegalidade flagrante que autorize a não aplicação da referida norma. O fato de o contribuinte se encontrar inadimplente, perante o Fisco não deve servir de fundamento para suspender a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, sob pena de violar a garantia constitucional da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, bem como as súmulas 70 e 547 do STF. Recurso Provido . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020042-54.2017.8.11 .0041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM – PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL – MEDIDA QUE OBSTA O EXERCÍCIO COMERCIAL – DESOBEDIÊNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE INDIGITADA COMO COATORA CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – ORDEM CONCEDIDA –SENTENÇA RATIFICADA. A negativa de emissão de nota fiscal em razão da existência de dívida fiscal é medida que obsta o exercício da atividade econômica para qual a pessoa jurídica foi constituída e violação aos artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Configurada a violação ao direito líquido e certo, bem como a abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão do mandado de segurança. Sentença que concedeu a ordem ratificada. (N.U 1017404-63.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 16/12/2022) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AO DEVEDOR TRIBUTÁRIO – INCLUSÃO NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – PERMANÊNCIA POR PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA 112/2017 – SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS – DESOBEDIÊNCIA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, BEM COMO VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 70 E 547 DO STF – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato do contribuinte ser inserido no Regime Especial de Fiscalização, por suposta inadimplência perante o fisco não pode servir de fundamento para a suspensão da emissão de notas fiscais por meio eletrônico, sob pena de violar a garantia constitucional da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, bem como as súmulas 70 e 547 do STF. 2. Presente direito líquido e certo a ser amparado e, evidenciada ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão da segurança. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1036327-25.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 16/12/2022)(grifo nosso) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DO CONTRIBUINTE — LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO À QUO - INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA— DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO– RECURSO DESPROVIDO. 1. A inadimplência do contribuinte perante o fisco não pode servir de fundamento para suspensão da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, sob a pena de violar a garantia constitucional da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. (N.U 1009778-36.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 07/06/2022)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR – SUSPENSÃO - MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS – POSSIBILIDADE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE-e) – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – “(...) Não se mostra juridicamente admissível determinar que a Fazenda Pública se abstenha de proceder ao enquadramento do contribuinte no regime cautelar administrativo previsto na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso nº 7, de 8 de dezembro de 2008-SARP, acaso seja constatada a existência de pendências em sua conta corrente fiscal, ante a ausência de ilegalidade flagrante a autorizar a não aplicação da referida norma. Recurso não provido. Sentença retificada em parte. (Apelação / Remessa Necessária 66007/2014, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/12/2018, Publicado no DJE 18/12/2018) (TJ-MT - APL: 00317543420128110041660072014 MT, Relator: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/12/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/12/2018)” II - A partir do momento em que a Agravada/impetrante depende de emissão das NFE-e para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, este elemento já é apto a demonstrar a plausibilidade do direito invocado, tal qual pretendido no "mandamus", tendo em vista que a suspensão da autorização para a emissão das NF-e, por óbvio, trata-se de verdadeiro óbice capaz de trazer prejuízos. III – Recurso parcialmente provido. (N.U 1021566-73.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023)(grifo nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – DÉBITOS FISCAIS – BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – SÚMULAS 70 E 547, DO STF – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. O fato de o contribuinte se encontrar inadimplente, perante o Fisco não deve servir de fundamento para suspender a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, sob pena de violar a garantia constitucional da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, bem como as súmulas 70 e 547 do STF. (N.U 0500421-02.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2021, Publicado no DJE 14/12/2021)(grifo nosso) Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em sede de reexame, RATIFICO A SENTENÇA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
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Processo nº 0000307-44.2010.8.11.0026
ID: 306456190
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000307-44.2010.8.11.0026
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000307-44.2010.8.11.0026 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JARBAS PEREIRA VIDAL, JARBAS PEREIRA VIDAL Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, em razão do valor da causa estar abaixo do mínimo previsto na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o apelante alega que a tese firmada no Tema 1184 apenas legitima a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo que a adoção das providências prévias (tentativa de conciliação e protesto do título) é faculdade do exequente, não podendo ser imposta de forma cogente pelo Poder Judiciário. Sustenta que a interpretação conferida pelo juízo de origem afronta a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício. Afirma que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184 e da edição da Resolução n. 547/2024/CNJ, sendo vedada a aplicação retroativa dessas normas. Nesse ponto, invoca os artigos 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 14 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de respeito à segurança jurídica, à confiança legítima e aos atos processuais já praticados. Alega que foram adotadas providências visando à solução administrativa, como a instituição de programas de parcelamento com remissão de juros e multas, e que, nos termos da Lei Estadual n. 7.098/1998, o contribuinte é notificado no lançamento fiscal para pagar ou impugnar o débito. Sustenta que, ao final do processo administrativo tributário, há nova intimação para pagamento, preenchendo-se assim os requisitos da tentativa de conciliação e da adoção de solução administrativa. Informa que as Certidões de Dívida Ativa são submetidas a protesto ou ao serviço de proteção ao crédito, havendo, inclusive, contrato celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado e empresa especializada para negativação e cobrança extrajudicial de créditos inscritos. Defende que a sentença violou a competência constitucional do Estado de Mato Grosso para legislar sobre o tema, considerando que há norma estadual específica — a Lei n. 10.496/2017 — que autoriza a não propositura de ações de cobrança de créditos inferiores a 160 UPFs. Ressalta que a lei estadual estabelece que, para apuração do limite, devem ser considerados todos os créditos em nome do mesmo devedor, e que, no caso dos autos, há diversas CDAs em nome do apelado, cuja soma ultrapassa o limite fixado. Por fim, menciona o Termo de Cooperação Técnica n. 07/2023, firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual prevê hipóteses específicas para desistência de execuções fiscais, que não se aplicam ao caso em exame. Pautado nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (Id 287967916). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a apreciação monocrática do recurso é plenamente admissível nas hipóteses em que o tema debatido já se encontra pacificado na jurisprudência, nos termos da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, a qual autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso de forma individual quando houver entendimento consolidado sobre a matéria. A demanda trazida pela parte exequente, ora apelante, busca o recebimento do crédito tributário, de baixo valor (menos de R$ 10.000,00), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial. Essa quantia foi considerada pelo magistrado de origem como insuficiente em substancialidade econômica para justificar os custos processuais implicados na execução fiscal, levando à interposição do recurso em análise. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.184 com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (Destaquei). Nesse sentido, em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. A propósito, estabelece a Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. (Destaquei). O referido dispositivo estabeleceu critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, relacionadas à efetividade da execução. Além disso, a Resolução estipula critérios que condicionam o próprio ajuizamento da ação (condição de procedibilidade), consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e no prévio protesto do título (art. 3º). Diante das premissas apresentadas, cumpre analisar se os critérios para a extinção do presente executivo fiscal foram devidamente observados pelo magistrado de primeiro grau. No presente caso, verifico que a sentença recorrida é contrária ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.184 do STF), uma vez que extinguiu a execução sem conceder à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º do art. 1º da Resolução n. 547/CNJ/2024, para diligenciar e alcançar, dentro desse prazo, a localização de bens do devedor, conforme preconiza o § 5º do art. 1º da referida Resolução, bem como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e o prévio protesto do título. Nessa direção, esta Corte de Justiça já proferiu decisão em caso semelhante, cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PARA ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUPRESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.OBSERVADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal de pequeno valor, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A extinção foi fundamentada na ausência de manifestação útil no processo por mais de um ano. O agravante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a validade do requerimento de suspensão do processo para adequação aos requisitos previstos no referido tema e resolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a questão da afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 10 do CPC (vedação à decisão surpresa); e (ii) determinar se é possível conceder suspensão processual para adequação às exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por se tratarem de matérias de ordem pública, as eventuais violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa devem ser analisadas. Tais questões, por sua natureza, não estão sujeitas à preclusão. 4. Não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando se constata que o agravante foi devidamente intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, o que também afasta a tese de decisão surpresa. 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ asseguram aos entes públicos a possibilidade de requerer a suspensão da execução fiscal para adoção de providências de conciliação administrativa e protesto do título, desde que comprovada a efetividade do pedido conforme o item “3” do tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e provido para reformar a sentença e conceder o prazo de suspensão pleiteado pelo Ente Municipal. Tese de julgamento: 1. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa não são infringidos quando o agravante é previamente intimado a se manifestar acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF. 2. É possível a concessão da suspensão da execução fiscal pelo prazo de 90 dias, a fim de que o ente público cumpra as exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, desde que fique demonstrado esforço efetivo para a sua regularização. Dispositivos relevantes citados: CF; art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10, 435 e 1.021; Tema 1.184 do STF, item “3”; Resolução 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184 do STF”. (N.U 0004807-33.2007.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Anglizey Solivan de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 18.2.2025). (Destaquei). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184, DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.020,82, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do valor reduzido da dívida e da não demonstração de medidas administrativas prévias, conforme Tema N. 1184 do STF e Resolução CNJ n. 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de prova de tentativa de solução administrativa e protesto, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e adoção das medidas previstas no Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF (Tema n. 1184) condiciona a extinção de execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto da dívida ativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 prevê a possibilidade de suspensão do processo por 90 dias para viabilizar tais medidas. 5. No caso concreto, embora tenha sido concedido prazo para localização de bens, não houve intimação específica para cumprimento das exigências previstas no Tema n. 1184/STF, tampouco foi oportunizada a manifestação da Fazenda Pública quanto à aplicação da norma administrativa. 6. Verifica-se, portanto, violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com abertura de prazo para que o ente público demonstre o cumprimento das medidas previstas no Tema n. 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual adoção das medidas previstas no Tema n. 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A extinção de execuções fiscais com base na ausência de interesse processual exige o respeito ao contraditório e à oportunidade de suspensão do feito para implementação de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184 (RE 1.355.208); TJMT, Ap. Cív. nº 1029717-48.2023.8.11.0003, Rel. Desa. Vandymara Zanolo, 3ª CDPC, j. 05/02/2025, DJE 11/02/2025”. (N.U 0503078-14.2015.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, 30.4.2025). (Destaquei). Diante disso, resta evidente a violação, não apenas da orientação vinculante da Suprema Corte (Tema n. 1.184), como também dos princípios do contraditório (art. 5ª, LV, da CRFB) e da não surpresa (art. 10, do CPC). Nessa sentido, é certo que a sentença deve ser anulada para que seja possibilitada ao recorrente a oportunidade de adotar as medidas estabelecidas no Item 2, “a” e “b”, do Tema n. 1.184/STF. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância originária para adotar as medidas impositivas para aplicação do TEMA 1.184/STF de repercussão geral. Publique-se a presente decisão e cumpra-se, anotando-se o necessário. Às providencias. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator
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Processo nº 0013196-52.2017.8.11.0004
ID: 308488037
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0013196-52.2017.8.11.0004
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013196-52.2017.8.11.0004 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS APELADO: ELETROTECNICA NACIONAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, JOAQUIM ANDRE DE JESUS ASSIS, LEIDIANA PEREIRA DE SOUZA ASSIS M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO E DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Garças contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca homônima, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 7.556,65, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do descumprimento das exigências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a falta de comprovação de protesto da Certidão de Dívida Ativa e de tentativa de solução administrativa ou conciliação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, pela ausência de protesto do título e de demonstração de medidas administrativas prévias, encontra respaldo na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo diante da alegação de que tais requisitos não seriam exigidos pela Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, sendo o ajuizamento da demanda condicionado à adoção prévia de tentativa de conciliação, medida administrativa ou protesto da CDA, salvo justificativa baseada na eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com a tese firmada pelo STF, estabelece diretrizes vinculantes aos tribunais e operadores do direito para racionalizar a tramitação de execuções fiscais, exigindo a comprovação de medidas pré-processuais para fins de admissibilidade da demanda. 5. Embora o Município alegue que a Lei nº 6.830/1980 não exige o protesto da CDA como condição da ação, tal norma deve ser interpretada em conformidade com o precedente vinculante do STF e com os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade na cobrança do crédito público. 6. No caso concreto, o ente exequente foi previamente intimado para adequar a execução às exigências do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, mas permaneceu inerte, deixando de comprovar a realização do protesto do título ou de medida administrativa alternativa, o que autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual é legítima quando o exequente não comprova a adoção de tentativa de conciliação, medida administrativa alternativa ou protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A inércia do ente público, mesmo após ser intimado para regularização, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo fiscal. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar diretrizes para execuções fiscais, possui eficácia normativa derivada de precedente vinculante do STF, sendo obrigatória sua observância pelas instâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10 e 485, IV e VI; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.12.2023; TJMT, Ap Cível n.º 1002179-02.2022.8.11.0012, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 19.03.2025. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Barra do Garças, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral (id. 282816869). O Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de protesto da Certidão de Dívida Ativa, como pressuposto de constituição válida da execução fiscal não encontra respaldo legal. Ressalta que o protesto constitui faculdade da Fazenda Pública, não podendo ser erigido como condição da ação, sobretudo porque a Lei n. 6.830/1980, que rege a execução fiscal, não exige tal providência. Afirma que já entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido da prescindibilidade do protesto extrajudicial para o ajuizamento da ação executiva. Alega, ainda, que a sentença baseou-se em interpretação equivocada da Resolução CNJ n. 547/2024, a qual não tem força normativa para modificar exigências previstas em lei. Aponta também que o valor da causa supera o limite mínimo fixado pela referida resolução e pelo Tema 1.184 do STF, sendo incabível a extinção de ofício da execução nos moldes em que proferida. Defende que, ao contrário do que entendeu o juízo singular, o protesto das CDA´s não é condição de procedibilidade da ação executiva e sua ausência não acarreta nulidade do feito. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Como explicitado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Barra do Garças, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Denota-se dos autos que o Município de Barra do Garças propôs a Ação de Execução Fiscal em face de Eletrotécnica Nacional Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - ME, visando ao recebimento do valor de R$ 7.556,65 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente ao débito de IPTU. Frustradas as tentativas de citação por carta (id. 288521890 - Pág) por mais de uma vez, foi procedida à citação da Executada por edital (id. 288521890 - Pág. 31). No curso do processo, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184, definindo que o ajuizamento de execução fiscal dependeria da prévia adoção de algumas providências, dentre estas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e a realização de protesto. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “[...] Considerando o teor da Resolução 547/2024/CNJ, que estabeleceu como condição da ação o protesto do título ou outras medidas análogas, elencadas no parágrafo único do artigo 3º da aludida Resolução, INTIME-SE o ente exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, preencha uma das condições, sob pena de extinção do processo [...]”. Por meio do petitório de id. 282816868, o ente público se manifestou para: a) informar que vem promovendo concessão de benefícios para estimular o pagamento de créditos fiscais em atrasos por meio da remissão de juros e multas (de mora ou punitivas) e concessão de parcelamentos; (b) alegar que conforme entendimento das Cortes Superiores, não há necessidade de comprovação de protesto, para o ajuizamento da ação de execução. Diante disso, o Magistrado a quo prolatou sentença, ficando a parte dispositiva grafada da seguinte forma: “ [...]Considerando que foi oportunizada a adequação da presente execução aos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e o exequente deixou de demonstrar o cumprimento da respectiva condição da ação, ou seja, o protesto do título executivo, e tendo por base o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a extinção deste feito executivo é medida que se impõe. Nesses termos, julgo extinta a presente execução pela ausência de protesto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.. [...]”. Contra essa decisão, o Município de Barra do Garças interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula n. 568, do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o Exequente tenha comprovado a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema n. 1.184, do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, julgou o Recurso Extraordinário n. 1355208/SC – Tema n. 1.184 –, concernente à existência ou não de interesse de agir das Fazendas Públicas quando batem às portas da Justiça para satisfazer créditos de reduzido valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” (Destaquei). Vê-se que, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, foram criados mecanismos para enfrentar o problema das execuções fiscais de “baixo valor”, com o incentivo à adoção de medidas extrajudiciais destinados à satisfação dos créditos. Dessa forma, constata-se que, após o julgamento do paradigma, o ajuizamento de execuções fiscais pressupõe a realização prévia de tentativa de conciliação ou a adoção de medida administrativa alternativa, bem como o protesto do título executivo, salvo nos casos em que restar demonstrado que tais providências se revelam inadequadas diante de critérios de eficiência administrativa. Em que pese os argumentos do Apelante de que Resoluções do CNJ não possuem força normativa suficiente para alterar o ordenamento jurídico, o fato é que tais requisitos são oriundos de precedente qualificado, com efeito vinculante, de forma que devem ser, obrigatoriamente, observados em todas as instâncias judiciais. Nessa esteira, em vista de o Apelante não ter comprovado o atendimento das providências estabelecidas no mencionado Tema, visto que não apresentou, no Juízo de primeiro grau, provas da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o comprovante da realização do protesto do título, penso que a extinção da Execução Fiscal se mostrou acertada. Frise-se que o Recorrente foi previamente intimado para adoção das medidas pertinentes, estabelecidas no Tema n. 1.184, do STF, porém deixou de comprovar o seu atendimento. Logo, restou evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO N.º 547/2024-CNJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÉVIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento das exigências previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024-CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de primeiro grau e a decisão monocrática aplicaram corretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ, diante da alegada comprovação de medidas extrajudiciais pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ exigem a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo justificado. 4. Verificada a inércia do recorrente em comprovar tais requisitos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, a extinção da execução fiscal é legítima, por ausência de interesse processual. 5. A jurisprudência consolidada reforça a necessidade de prévia intimação para manifestação quanto à extinção, o que foi devidamente observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual exige a observância dos requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024-CNJ, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a eventual regularização. 2. A inércia do exequente em cumprir os requisitos normativos e jurisprudenciais caracteriza a ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, IV; Resolução n.º 547/2024-CNJ, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC (Tema 1.184); TJ-MG, Apelação Cível n.º 5009608-29.2022.8.13.0324. (N.U 1002179-02.2022.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025)”. (negritei). Por tais considerações, o não provimento da Apelação é medida que se impõe. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Barra do Garças, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
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Processo nº 0013196-52.2017.8.11.0004
ID: 308488052
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0013196-52.2017.8.11.0004
Data de Disponibilização:
26/06/2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013196-52.2017.8.11.0004 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS APELADO: ELETROTECNICA NACIONAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, JOAQUIM ANDRE DE JESUS ASSIS, LEIDIANA PEREIRA DE SOUZA ASSIS M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO E DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Garças contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca homônima, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 7.556,65, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do descumprimento das exigências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente a falta de comprovação de protesto da Certidão de Dívida Ativa e de tentativa de solução administrativa ou conciliação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, pela ausência de protesto do título e de demonstração de medidas administrativas prévias, encontra respaldo na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo diante da alegação de que tais requisitos não seriam exigidos pela Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, sendo o ajuizamento da demanda condicionado à adoção prévia de tentativa de conciliação, medida administrativa ou protesto da CDA, salvo justificativa baseada na eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com a tese firmada pelo STF, estabelece diretrizes vinculantes aos tribunais e operadores do direito para racionalizar a tramitação de execuções fiscais, exigindo a comprovação de medidas pré-processuais para fins de admissibilidade da demanda. 5. Embora o Município alegue que a Lei nº 6.830/1980 não exige o protesto da CDA como condição da ação, tal norma deve ser interpretada em conformidade com o precedente vinculante do STF e com os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade na cobrança do crédito público. 6. No caso concreto, o ente exequente foi previamente intimado para adequar a execução às exigências do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, mas permaneceu inerte, deixando de comprovar a realização do protesto do título ou de medida administrativa alternativa, o que autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual é legítima quando o exequente não comprova a adoção de tentativa de conciliação, medida administrativa alternativa ou protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A inércia do ente público, mesmo após ser intimado para regularização, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo fiscal. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar diretrizes para execuções fiscais, possui eficácia normativa derivada de precedente vinculante do STF, sendo obrigatória sua observância pelas instâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10 e 485, IV e VI; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.12.2023; TJMT, Ap Cível n.º 1002179-02.2022.8.11.0012, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 19.03.2025. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Barra do Garças, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral (id. 282816869). O Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de protesto da Certidão de Dívida Ativa, como pressuposto de constituição válida da execução fiscal não encontra respaldo legal. Ressalta que o protesto constitui faculdade da Fazenda Pública, não podendo ser erigido como condição da ação, sobretudo porque a Lei n. 6.830/1980, que rege a execução fiscal, não exige tal providência. Afirma que já entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido da prescindibilidade do protesto extrajudicial para o ajuizamento da ação executiva. Alega, ainda, que a sentença baseou-se em interpretação equivocada da Resolução CNJ n. 547/2024, a qual não tem força normativa para modificar exigências previstas em lei. Aponta também que o valor da causa supera o limite mínimo fixado pela referida resolução e pelo Tema 1.184 do STF, sendo incabível a extinção de ofício da execução nos moldes em que proferida. Defende que, ao contrário do que entendeu o juízo singular, o protesto das CDA´s não é condição de procedibilidade da ação executiva e sua ausência não acarreta nulidade do feito. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Como explicitado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Barra do Garças, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Denota-se dos autos que o Município de Barra do Garças propôs a Ação de Execução Fiscal em face de Eletrotécnica Nacional Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - ME, visando ao recebimento do valor de R$ 7.556,65 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente ao débito de IPTU. Frustradas as tentativas de citação por carta (id. 288521890 - Pág) por mais de uma vez, foi procedida à citação da Executada por edital (id. 288521890 - Pág. 31). No curso do processo, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184, definindo que o ajuizamento de execução fiscal dependeria da prévia adoção de algumas providências, dentre estas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e a realização de protesto. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “[...] Considerando o teor da Resolução 547/2024/CNJ, que estabeleceu como condição da ação o protesto do título ou outras medidas análogas, elencadas no parágrafo único do artigo 3º da aludida Resolução, INTIME-SE o ente exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, preencha uma das condições, sob pena de extinção do processo [...]”. Por meio do petitório de id. 282816868, o ente público se manifestou para: a) informar que vem promovendo concessão de benefícios para estimular o pagamento de créditos fiscais em atrasos por meio da remissão de juros e multas (de mora ou punitivas) e concessão de parcelamentos; (b) alegar que conforme entendimento das Cortes Superiores, não há necessidade de comprovação de protesto, para o ajuizamento da ação de execução. Diante disso, o Magistrado a quo prolatou sentença, ficando a parte dispositiva grafada da seguinte forma: “ [...]Considerando que foi oportunizada a adequação da presente execução aos termos da Resolução nº 547/2024/CNJ e o exequente deixou de demonstrar o cumprimento da respectiva condição da ação, ou seja, o protesto do título executivo, e tendo por base o respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, a extinção deste feito executivo é medida que se impõe. Nesses termos, julgo extinta a presente execução pela ausência de protesto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.. [...]”. Contra essa decisão, o Município de Barra do Garças interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula n. 568, do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o Exequente tenha comprovado a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema n. 1.184, do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, julgou o Recurso Extraordinário n. 1355208/SC – Tema n. 1.184 –, concernente à existência ou não de interesse de agir das Fazendas Públicas quando batem às portas da Justiça para satisfazer créditos de reduzido valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” (Destaquei). Vê-se que, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, foram criados mecanismos para enfrentar o problema das execuções fiscais de “baixo valor”, com o incentivo à adoção de medidas extrajudiciais destinados à satisfação dos créditos. Dessa forma, constata-se que, após o julgamento do paradigma, o ajuizamento de execuções fiscais pressupõe a realização prévia de tentativa de conciliação ou a adoção de medida administrativa alternativa, bem como o protesto do título executivo, salvo nos casos em que restar demonstrado que tais providências se revelam inadequadas diante de critérios de eficiência administrativa. Em que pese os argumentos do Apelante de que Resoluções do CNJ não possuem força normativa suficiente para alterar o ordenamento jurídico, o fato é que tais requisitos são oriundos de precedente qualificado, com efeito vinculante, de forma que devem ser, obrigatoriamente, observados em todas as instâncias judiciais. Nessa esteira, em vista de o Apelante não ter comprovado o atendimento das providências estabelecidas no mencionado Tema, visto que não apresentou, no Juízo de primeiro grau, provas da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o comprovante da realização do protesto do título, penso que a extinção da Execução Fiscal se mostrou acertada. Frise-se que o Recorrente foi previamente intimado para adoção das medidas pertinentes, estabelecidas no Tema n. 1.184, do STF, porém deixou de comprovar o seu atendimento. Logo, restou evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO N.º 547/2024-CNJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÉVIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento das exigências previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024-CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de primeiro grau e a decisão monocrática aplicaram corretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ, diante da alegada comprovação de medidas extrajudiciais pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ exigem a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo justificado. 4. Verificada a inércia do recorrente em comprovar tais requisitos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, a extinção da execução fiscal é legítima, por ausência de interesse processual. 5. A jurisprudência consolidada reforça a necessidade de prévia intimação para manifestação quanto à extinção, o que foi devidamente observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual exige a observância dos requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024-CNJ, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a eventual regularização. 2. A inércia do exequente em cumprir os requisitos normativos e jurisprudenciais caracteriza a ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, IV; Resolução n.º 547/2024-CNJ, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC (Tema 1.184); TJ-MG, Apelação Cível n.º 5009608-29.2022.8.13.0324. (N.U 1002179-02.2022.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025)”. (negritei). Por tais considerações, o não provimento da Apelação é medida que se impõe. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Barra do Garças, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
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Processo nº 1029782-77.2022.8.11.0003
ID: 300015919
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Nº Processo: 1029782-77.2022.8.11.0003
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO PEREIRA GARAVAZO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029782-77.2022.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Municipais, Taxa de Licenc…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029782-77.2022.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), COMUNIDADE EVANGELICA GLALSKIA - CNPJ: 07.773.001/0001-18 (AGRAVADO), EDMILSON FRANK GONCALVES DA SILVA - CPF: 029.466.731-89 (ADVOGADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESCUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal n. 1029782-77.2022.8.11.0003, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A extinção teve como fundamento a tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente quanto à adoção de providências prévias exigidas, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, mesmo após intimação judicial e suspensão do feito por 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 viola a autonomia legislativa municipal diante de norma local que fixa patamar inferior; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação das providências exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024 autoriza a extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto da dívida ativa, salvo comprovada ineficácia. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 define, como diretriz nacional, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para racionalização das execuções fiscais, sem afastar a autonomia dos entes federados, mas exigindo o cumprimento das providências fixadas no precedente vinculante. 5. O conceito de “baixo valor”, embora remetido à legislação local, não exime o ente federativo de demonstrar, em cada caso, a adoção das medidas determinadas no julgamento do Tema 1.184, especialmente nas execuções em curso submetidas a regime de transição. 6. A ausência de comprovação, pelo Município, das providências previstas — protesto da CDA ou justificativa de sua ineficiência, e tentativa de conciliação —, mesmo após intimação judicial e suspensão do feito por 90 dias, caracteriza inércia que justifica a extinção da execução por falta de interesse de agir. 7. A legislação municipal que prevê valor mínimo inferior para ajuizamento não afasta o dever de observância à jurisprudência vinculante do STF nem à normativa nacional do CNJ, especialmente quanto às condições da ação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o ente público, intimado, deixa de comprovar a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A autonomia legislativa municipal para fixar patamar mínimo de ajuizamento de execução fiscal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das condições prévias impostas por jurisprudência vinculante. 3. A inércia do exequente quanto à adoção das medidas exigidas para o prosseguimento da execução, mesmo em regime de transição, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 485, VI; LINDB, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJMT, ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto pelo Município de Rondoópolis, contra decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Relator, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal n. 1029782-77.2022.8.11.0003, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e à luz da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A decisão agravada, de id. 268316787, concluiu pela ausência de interesse de agir, dado que o crédito executado, no valor de R$ 6.561,09 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e nove centavos), encontrava-se abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estipulado como critério nacional para racionalização das execuções fiscais, e que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo conferido para demonstrar a adoção das providências exigidas pelo STF, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA. O Agravante sustenta, nas razões de id. 281470890, que a r. decisão monocrática merece reforma, pois estaria dissociada da realidade legislativa local e da autonomia constitucional conferida aos entes federativos. Afirma que, de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 493/2024, que alterou o Código Tributário Municipal de Rondonópolis, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal é de 2 UFP-MT, o que corresponderia, à época, a R$ 486,98 (quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos). Assevera que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mencionado na Resolução CNJ n. 547/2024, não pode ser aplicado indistintamente, sob pena de desrespeito ao pacto federativo e aos princípios da razoabilidade e da eficiência tributária local. Segundo o Recorrente, a aplicação automática do limite nacional estabelecido pelo CNJ não encontra amparo no precedente qualificado do STF, que, ao contrário, reconheceu a autonomia dos entes federados, o que autoriza o Município de Rondonópolis a manter o patamar mínimo local de ajuizamento de execuções fiscais com base em sua realidade fiscal e administrativa. Aduz, ainda, que o precedente firmado pelo STF deve ser interpretado conforme os limites estabelecidos no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.355.208, quando restou expresso que a tese firmada é aplicável apenas às execuções fiscais de baixo valor, sendo que o conceito de “baixo valor” não foi definido em termos absolutos pelo Supremo Tribunal Federal, mas sim remetido à legislação local. Alega, também, que a Resolução n. 547/2024 do CNJ previu, expressamente, a necessidade de regime de transição, conforme determina o artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de modo que não seria legítima a extinção sumária da execução sem oportunizar ao exequente o cumprimento de tais exigências, sobretudo quando houve requerimento de suspensão do feito por 90 dias para a prática dos atos de regularização, que foi deferido, mas cujo prazo ainda não teria sido suficientemente exaurido. Afirma que a jurisprudência de diversos tribunais tem reconhecido que o valor mínimo para fins de extinção de execução fiscal deve respeitar os critérios da legislação municipal vigente, especialmente quando o valor executado supera o patamar fixado localmente e, ainda assim, se situa abaixo do critério nacional proposto pela Resolução CNJ n. 547/2024, configurando-se hipótese de distinguishing em relação ao Tema 1.184. Requer, ao final, o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática de id. 268316787, para que seja conhecido e provido o recurso de apelação (id. 267690293), a fim de que seja afastada a extinção da execução fiscal e determinado o regular prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas a contrarrazões. Certidão, id. 286790383. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como visto, o presente Agravo Interno busca a reforma de decisão monocrática que, ao apreciar o Recurso de Apelação, por ele interposto contra a decisão do juízo de primeiro grau, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa n. 768/2022, negou provimento ao apelo, e manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Na origem, confere-se que a Execução Fiscal foi ajuizada com o objetivo de obter o recebimento de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 768/2022, que acompanha a petição inicial, no valor inicial de R$ 6.561,09 (seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e nove centavos). Verifica-se dos autos que o juízo singular proferiu despacho intimando o ente municipal sobre o julgamento da Tese 1.184 pelo STF, determinando a intimação para realizar as regularizações no prazo de 30 (trinta) dias (id. 267690282). Na ocasião, o exequente solicitou a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias (id. 267690284), sendo o pedido deferido (id. 267690286). Na sequência, em razão da inércia do exequente/apelante ao cumprimento do comando judicial, o juízo de primeiro grau julgou os autos executivos, aplicando a Tese 1.184 do STF, reconhecendo a falta de interesse de agir e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O magistrado singular possibilitou ao exequente a adoção das providências estabelecidas no item “2” da Tese fixada pelo STF, consignando que a inércia importaria na extinção da execução, conforme preleciona o precedente fixado. Confere-se, contudo, que o Município deixou transcorrer o prazo sem comprovar a adequação da execução fiscal ao estabelecido pelo precedente qualificado do Tema 1.184 do STF. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o exequente tenha atendido à determinação judicial para comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024. Inicialmente, convém destacar que a execução fiscal em questão teve o seu ajuizamento regular em 2022, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno). Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Importante mencionar que, no julgamento do precedente vinculativo, firmou-se regime de transição para as execuções que já se encontravam em curso ao tempo da publicação da tese fixada. É o caso dos autos. O mencionado regime de transição consiste na permissão concedida aos entes federados, que não tomaram ainda essas duas providências previstas no item 2 da tese, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, para requererem a suspensão da execução fiscal a fim de que as adotem, comunicando ao juiz o prazo de cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo, por falta das condições da ação. Logo, a tese é perfeitamente aplicável na hipótese. No caso concreto, verifica-se que a parte Agravante foi devidamente intimada para se manifestar nos autos originários, contudo, deixou de atender às exigências supramencionadas. Ressalta-se, mais uma vez, que o ente público municipal foi devidamente intimado da suspensão do feito por 90 (noventa) dias, conforme determina o STF quando da fixação do regime de transição supramencionado. Mesmo assim, o Recorrente não se manifestou nos autos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos. Diante desse contexto fático e jurídico, não há nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. Ao contrário, restou plenamente assegurado ao ora Agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigem os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O entendimento consagrado por esta Corte converge no sentido de que a inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo CNJ autoriza, sim, a extinção da execução por ausência de interesse de agir, como bem delineado no seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] 5. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a necessidade de prosseguimento da execução, mas permaneceu silente quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas. [...] 8. Recurso desprovido (TJMT – ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025). Menciono novamente que apesar do valor executado ser superior ao limite mínimo previsto pela legislação municipal, não se discute aqui o critério de quantidade, mas a omissão do ente público municipal quanto à adoção das providências mínimas exigidas para dar seguimento ao feito executivo, após ter sido expressamente intimado a tanto. Dessa forma, o Município de Rondonópolis não comprovou nos autos o protesto do débito em comento, o que inviabiliza o prosseguimento da ação nos moldes exigidos pela jurisprudência vinculante e regulamentação administrativa aplicável. Diante do exposto, confere-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na legislação pátria. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, por inexistirem nulidades processuais ou vícios de fundamentação, e por estar, a decisão recorrida, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
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Processo nº 1029782-77.2022.8.11.0003
ID: 300015924
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Nº Processo: 1029782-77.2022.8.11.0003
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDMILSON FRANK GONCALVES DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029782-77.2022.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Municipais, Taxa de Licenc…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029782-77.2022.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Municipais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), COMUNIDADE EVANGELICA GLALSKIA - CNPJ: 07.773.001/0001-18 (AGRAVADO), EDMILSON FRANK GONCALVES DA SILVA - CPF: 029.466.731-89 (ADVOGADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESCUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal n. 1029782-77.2022.8.11.0003, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A extinção teve como fundamento a tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente quanto à adoção de providências prévias exigidas, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, mesmo após intimação judicial e suspensão do feito por 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 viola a autonomia legislativa municipal diante de norma local que fixa patamar inferior; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação das providências exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024 autoriza a extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto da dívida ativa, salvo comprovada ineficácia. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 define, como diretriz nacional, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para racionalização das execuções fiscais, sem afastar a autonomia dos entes federados, mas exigindo o cumprimento das providências fixadas no precedente vinculante. 5. O conceito de “baixo valor”, embora remetido à legislação local, não exime o ente federativo de demonstrar, em cada caso, a adoção das medidas determinadas no julgamento do Tema 1.184, especialmente nas execuções em curso submetidas a regime de transição. 6. A ausência de comprovação, pelo Município, das providências previstas — protesto da CDA ou justificativa de sua ineficiência, e tentativa de conciliação —, mesmo após intimação judicial e suspensão do feito por 90 dias, caracteriza inércia que justifica a extinção da execução por falta de interesse de agir. 7. A legislação municipal que prevê valor mínimo inferior para ajuizamento não afasta o dever de observância à jurisprudência vinculante do STF nem à normativa nacional do CNJ, especialmente quanto às condições da ação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o ente público, intimado, deixa de comprovar a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A autonomia legislativa municipal para fixar patamar mínimo de ajuizamento de execução fiscal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das condições prévias impostas por jurisprudência vinculante. 3. A inércia do exequente quanto à adoção das medidas exigidas para o prosseguimento da execução, mesmo em regime de transição, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 485, VI; LINDB, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJMT, ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto pelo Município de Rondoópolis, contra decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Relator, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal n. 1029782-77.2022.8.11.0003, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e à luz da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A decisão agravada, de id. 268316787, concluiu pela ausência de interesse de agir, dado que o crédito executado, no valor de R$ 6.561,09 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e nove centavos), encontrava-se abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estipulado como critério nacional para racionalização das execuções fiscais, e que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo conferido para demonstrar a adoção das providências exigidas pelo STF, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA. O Agravante sustenta, nas razões de id. 281470890, que a r. decisão monocrática merece reforma, pois estaria dissociada da realidade legislativa local e da autonomia constitucional conferida aos entes federativos. Afirma que, de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 493/2024, que alterou o Código Tributário Municipal de Rondonópolis, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal é de 2 UFP-MT, o que corresponderia, à época, a R$ 486,98 (quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos). Assevera que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mencionado na Resolução CNJ n. 547/2024, não pode ser aplicado indistintamente, sob pena de desrespeito ao pacto federativo e aos princípios da razoabilidade e da eficiência tributária local. Segundo o Recorrente, a aplicação automática do limite nacional estabelecido pelo CNJ não encontra amparo no precedente qualificado do STF, que, ao contrário, reconheceu a autonomia dos entes federados, o que autoriza o Município de Rondonópolis a manter o patamar mínimo local de ajuizamento de execuções fiscais com base em sua realidade fiscal e administrativa. Aduz, ainda, que o precedente firmado pelo STF deve ser interpretado conforme os limites estabelecidos no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.355.208, quando restou expresso que a tese firmada é aplicável apenas às execuções fiscais de baixo valor, sendo que o conceito de “baixo valor” não foi definido em termos absolutos pelo Supremo Tribunal Federal, mas sim remetido à legislação local. Alega, também, que a Resolução n. 547/2024 do CNJ previu, expressamente, a necessidade de regime de transição, conforme determina o artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de modo que não seria legítima a extinção sumária da execução sem oportunizar ao exequente o cumprimento de tais exigências, sobretudo quando houve requerimento de suspensão do feito por 90 dias para a prática dos atos de regularização, que foi deferido, mas cujo prazo ainda não teria sido suficientemente exaurido. Afirma que a jurisprudência de diversos tribunais tem reconhecido que o valor mínimo para fins de extinção de execução fiscal deve respeitar os critérios da legislação municipal vigente, especialmente quando o valor executado supera o patamar fixado localmente e, ainda assim, se situa abaixo do critério nacional proposto pela Resolução CNJ n. 547/2024, configurando-se hipótese de distinguishing em relação ao Tema 1.184. Requer, ao final, o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática de id. 268316787, para que seja conhecido e provido o recurso de apelação (id. 267690293), a fim de que seja afastada a extinção da execução fiscal e determinado o regular prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas a contrarrazões. Certidão, id. 286790383. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como visto, o presente Agravo Interno busca a reforma de decisão monocrática que, ao apreciar o Recurso de Apelação, por ele interposto contra a decisão do juízo de primeiro grau, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa n. 768/2022, negou provimento ao apelo, e manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Na origem, confere-se que a Execução Fiscal foi ajuizada com o objetivo de obter o recebimento de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 768/2022, que acompanha a petição inicial, no valor inicial de R$ 6.561,09 (seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e nove centavos). Verifica-se dos autos que o juízo singular proferiu despacho intimando o ente municipal sobre o julgamento da Tese 1.184 pelo STF, determinando a intimação para realizar as regularizações no prazo de 30 (trinta) dias (id. 267690282). Na ocasião, o exequente solicitou a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias (id. 267690284), sendo o pedido deferido (id. 267690286). Na sequência, em razão da inércia do exequente/apelante ao cumprimento do comando judicial, o juízo de primeiro grau julgou os autos executivos, aplicando a Tese 1.184 do STF, reconhecendo a falta de interesse de agir e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O magistrado singular possibilitou ao exequente a adoção das providências estabelecidas no item “2” da Tese fixada pelo STF, consignando que a inércia importaria na extinção da execução, conforme preleciona o precedente fixado. Confere-se, contudo, que o Município deixou transcorrer o prazo sem comprovar a adequação da execução fiscal ao estabelecido pelo precedente qualificado do Tema 1.184 do STF. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o exequente tenha atendido à determinação judicial para comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024. Inicialmente, convém destacar que a execução fiscal em questão teve o seu ajuizamento regular em 2022, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno). Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Importante mencionar que, no julgamento do precedente vinculativo, firmou-se regime de transição para as execuções que já se encontravam em curso ao tempo da publicação da tese fixada. É o caso dos autos. O mencionado regime de transição consiste na permissão concedida aos entes federados, que não tomaram ainda essas duas providências previstas no item 2 da tese, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, para requererem a suspensão da execução fiscal a fim de que as adotem, comunicando ao juiz o prazo de cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo, por falta das condições da ação. Logo, a tese é perfeitamente aplicável na hipótese. No caso concreto, verifica-se que a parte Agravante foi devidamente intimada para se manifestar nos autos originários, contudo, deixou de atender às exigências supramencionadas. Ressalta-se, mais uma vez, que o ente público municipal foi devidamente intimado da suspensão do feito por 90 (noventa) dias, conforme determina o STF quando da fixação do regime de transição supramencionado. Mesmo assim, o Recorrente não se manifestou nos autos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos. Diante desse contexto fático e jurídico, não há nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. Ao contrário, restou plenamente assegurado ao ora Agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigem os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O entendimento consagrado por esta Corte converge no sentido de que a inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo CNJ autoriza, sim, a extinção da execução por ausência de interesse de agir, como bem delineado no seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] 5. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a necessidade de prosseguimento da execução, mas permaneceu silente quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas. [...] 8. Recurso desprovido (TJMT – ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025). Menciono novamente que apesar do valor executado ser superior ao limite mínimo previsto pela legislação municipal, não se discute aqui o critério de quantidade, mas a omissão do ente público municipal quanto à adoção das providências mínimas exigidas para dar seguimento ao feito executivo, após ter sido expressamente intimado a tanto. Dessa forma, o Município de Rondonópolis não comprovou nos autos o protesto do débito em comento, o que inviabiliza o prosseguimento da ação nos moldes exigidos pela jurisprudência vinculante e regulamentação administrativa aplicável. Diante do exposto, confere-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na legislação pátria. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, por inexistirem nulidades processuais ou vícios de fundamentação, e por estar, a decisão recorrida, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
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Processo nº 1024111-27.2020.8.11.0041
ID: 291109835
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1024111-27.2020.8.11.0041
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1024111-27.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1024111-27.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (APELANTE), VINICIUS EDUARDO RIVELINI - CPF: 069.267.066-11 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184, DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 8.291,97, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do valor reduzido da dívida e da não demonstração de medidas administrativas prévias, conforme Tema N. 1184 do STF e Resolução CNJ n. 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de prova de tentativa de solução administrativa e protesto, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e adoção das medidas previstas no Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF (Tema n. 1184) condiciona a extinção de execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto da dívida ativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 prevê a possibilidade de suspensão do processo por 90 dias para viabilizar tais medidas. 5. No caso concreto, embora tenha sido concedido prazo para localização de bens, não houve intimação específica para cumprimento das exigências previstas no Tema n. 1184/STF, tampouco foi oportunizada a manifestação da Fazenda Pública quanto à aplicação da norma administrativa. 6. Verifica-se, portanto, violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com abertura de prazo para que o ente público demonstre o cumprimento das medidas previstas no Tema n. 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual adoção das medidas previstas no Tema n. 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A extinção de execuções fiscais com base na ausência de interesse processual exige o respeito ao contraditório e à oportunidade de suspensão do feito para implementação de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184 (RE 1.355.208); TJMT, Ap. Cív. nº 1029717-48.2023.8.11.0003, Rel. Desa. Vandymara Zanolo, 3ª CDPC, j. 05/02/2025, DJE 11/02/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Cuiabá, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184, da Repercussão Geral e na Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (id. 284116856 -, págs. 01/05). O Apelante sustenta que a sentença afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, uma vez que foi proferida de sem prévia intimação para manifestação acerca da aplicação da mencionada Resolução. Aponta que, de acordo com os artigos 9o e 10, ambos do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento que não tenha sido previamente debatido entre as partes. Argumenta que a extinção do feito também é indevida sob o ponto de vista fático, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de paralisação superior a 01 (um) ano, condição imposta pela Resolução n. 547/2024 para justificar a extinção por ausência de interesse de agir. Assevera que vem diligentemente promovendo movimentações processuais e requerendo providências úteis ao andamento do feito. Defende também que não foram oportunizados ao Município o oferecimento de provas, quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos pela norma do CNJ, como a tentativa de conciliação administrativa, o protesto dos títulos ou mesmo a verificação da existência de outras execuções contra o mesmo devedor que permitissem a cumulação dos valores para ultrapassar o piso fixado. Destaca que a Lei Municipal n. 6.399/2019 prevê a possibilidade de transação e parcelamento de créditos fiscais e que os débitos em execução foram regularmente protestados, o que por si só demonstraria a adoção prévia de meios extrajudiciais de cobrança. Aduz, ainda, que mesmo na hipótese de ausência de movimentação útil por mais de 01 (um) ano, a legislação de regência (art. 921, do CPC e art. 40 da Lei 6.830/1980) prevê a suspensão do feito e posterior arquivamento, e não sua extinção. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença por vício processual, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Cuiabá, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta. Denota-se dos autos que o Município de Cuiabá propôs a Ação de Execução Fiscal, contra VINICIUS EDUARDO RIVELINI, visando ao recebimento do valor de R$ 8.291,97 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), referente ao débito de IPTU. A citação por AR foi efetivada em 18/08/2023. A tentativa de bloqueio eletrônico de valores restou parcialmente frutífera. Em vista da edição da Resolução n. 547/2024, do CNJ, a Juíza condutora do feito, concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para que a Fazenda Pública Municipal procedesse à localização de bens da parte Devedora (id. 284116853 - pág. 1). A Julgadora singular, depois de decorrido o referido prazo, prolatou sentença, ficando a parte dispositiva grafada da seguinte forma: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (interesse à judicialização), nos termos do art. 330, III, do CPC e precedente oriundo do tema 1184 do STF (RE n. 1.355.208), atenta à orientação do art. 1º e §§ da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. (...). Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” (Sic). Contra essa decisão, o Município de Cuiabá interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o Exequente tenha comprovado a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema n. 1.184, do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, julgou o Recurso Extraordinário n. 1355208/SC – Tema n. 1.184 –, concernente à existência ou não de interesse de agir das Fazendas Públicas quando batem às portas da Justiça para satisfazer créditos de reduzido valor, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” (Destaquei). Em resumo, sob o prisma do princípio da eficiência, as execuções fiscais de baixo valor - assim consideradas aquelas cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento - que estejam em curso quando da publicação do Tema n. 1.184, do STF e da Resolução n. 547/2024, do CNJ, poderão ser suspensas a pedido do exequente, para fins de comprovação das medidas previstas no item 2 da tese firmada no precedente qualificado, sob pena de extinção, por falta de interesse processual. Entrementes, previamente à extinção, com base no artigo 10, do CPC e no item 3, da referida tese, deve ser conferida à Fazenda Pública a oportunidade de promover as medidas adequadas. No caso vertente, verifico que, à época do ajuizamento do executivo fiscal, o valor executado era de R$ 8.291,97 (oito mil e duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), portanto, inferior ao referencial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na mencionada Resolução do CNJ. Ocorre que a Magistrada a quo extinguiu o processo sem a prévia concessão ao Recorrente da oportunidade de demonstrar a adoção ou de pleitear a suspensão do processo para implementação das medidas previstas no Item 2, da Tese firmado no Tema n. 1.184, do STF – tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título. Diante disso, resta evidente a violação, não apenas da orientação vinculante da Suprema Corte (Tema n. 1.184), como também dos princípios do contraditório (art. 5ª, LV, da CRFB) e da não surpresa (art. 10, do CPC). Nessa quadra, é certo que a sentença deve ser cassada para que seja possibilitada ao Recorrente a oportunidade de adotar as medidas estabelecidas no Item 2, “a” e “b”, do Tema n. 1.184/STF. Reforçando o entendimento, perfilho o seguinte aresto desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Colíder contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir, considerando a cobrança de débito fiscal inferior a R$ 10.000,00, em observância ao Tema 1184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O município apelante pleiteou, antes da prolação da sentença, a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para a adoção de medidas administrativas exigidas pelo Tema 1184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024, sendo este pedido ignorado pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. Analisar a nulidade da sentença proferida sem apreciação do pedido de suspensão do processo, violando o contraditório e o direito de defesa da Fazenda Pública, conforme previsto no item 3 do Tema 1184 do STF e no §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 em regime de repercussão geral, estabeleceu que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve ocorrer, somente, após oportunizado ao ente público a demonstração de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo justificativa para sua inadequação. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 detalhou que, nas execuções já em curso, a Fazenda Pública pode requerer a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para implementar as medidas administrativas necessárias à adequação das exigências do Tema 1184. 6. No caso, o município apelante requereu expressamente o sobrestamento do processo, porém o pleito foi ignorado pelo juízo, que extinguiu a execução fiscal, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor exige a intimação prévia e a oportunidade de suspensão do processo para adequação às normas administrativas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, com deferimento do prazo de 90 (noventa) dias para que o Município de Colíder adote as providências administrativas previstas no item 2 do Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor sem apreciação do pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda Pública, violando o contraditório e o direito de defesa, conforme o item 3 do Tema 1184 do STF. 2. A extinção de execução fiscal exige a concessão de prazo à Fazenda Pública para adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, conforme disposto na Resolução CNJ nº 547/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º; Tema 1184 do STF (RE 1.355.208). Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1029717-48.2023.8.11.0003. (N.U 0003153-75.2016.8.11.0009, Relatora Desa. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 11/02/2025). (Negritei). Por fim, cumpre ressaltar que a concessão do prazo de 90 (noventa), constante do despacho exarado no id. 284116854, pág. 01, foi para que o Município de Cuiabá, ora Apelante, localizasse bens pertencentes à parte Executada e não para comprovar o atendimento das providências prévias exigidas para execuções de baixo valor. Veja-se: “No presente caso, após a conferência dos autos conforme determina a Resolução nº 547 do CNJ, CONCEDO o prazo de 90 (noventa) dias à Fazenda Pública exequente para proceder à localização de bens da parte executada, nos termos do § 5º da Resolução citada[1], ficando sem aplicação o § 1° durante o prazo concedido.” (Sic). Nessa quadra, o provimento da Apelação é medida que se impõe. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Cuiabá, para anular a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o devido prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
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Processo nº 0003663-93.2013.8.11.0009
ID: 277713502
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003663-93.2013.8.11.0009
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (19…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0003663-93.2013.8.11.0009 APELANTE: MUNICIPIO DE COLIDER APELADO: JOAO DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo MUNICIPIO DE COLÍDER, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ricardo Frazon Menegucci, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0003663-93.2013.8.11.0009, ajuizada pela parte apelante em desfavor de JOÃO DE ANDRADE, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara da Comarca de Colíder, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 286358381): “Vistos. Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe. A presente execução busca a cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 e até o presente momento o crédito não foi satisfeito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública postulou pela continuidade da tramitação do feito. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre o tema, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 todos os processos judiciais do país, ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciários e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação, consome tempo útil de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2022 reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil), curvo-me a orientação do STF para promover a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com arnês no art. 485, VI, do CPC, sem resolver o mérito. Sem condenação em custas e honorários. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito”. Destaques no original. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não recebeu a devida intimação para realizar as diligências necessárias à continuidade ao processo. Sustenta que a decisão inesperada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da efetividade jurisdicional, razoável duração do processo, cooperação processual, boa-fé processual e da decisão não surpresa. Argumenta pela reunião das execuções nº. 0003663-93.2013.8.11.0009, nº. 0002844-54.2016.8.11.0009 e nº. 1002382-36.2023.8.11.0009, considerando que “(...) os valores atualizados dos débitos de cada processo e somá-los, obtém-se o montante de R$ 28.916,47 (vinte e oito mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos). Portanto, a extinção dos processos não seria mais autorizada, visto que os valores, decorrentes do somatório, ultrapassam o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)(...).” Grifo do autor. Assevera, ainda, que o processo deve ser suspenso para adoção das referidas providências. Por fim, apresenta prequestionamento da matéria, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença (ID. 286358385). A parte executada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (ID. 286358387). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando a Fazenda Pública Estadual dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE COLÍDER contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (ID. 286358381). Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 11.12.2013, em desfavor JOÃO DE ANDRADE, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos nas CDAs n.ºs 526/2013 e 527/2013, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 2.122,07 (dois mil cento e vinte e dois reais e sete centavos). O magistrado de primeiro grau recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 286357895 – Pág. 11), que foi positiva por correios (ID. 286357895 – Pág. 14). Designada Audiência de conciliação, teve acordo, com a suspensão do feito até 11.05.2019 (ID. 286357896 – Pág. 01). Após o decurso de prazo, a Fazenda Pública pleiteou constrição on-line de valores via SISBAJUD (ID. 286358357), deferida no ID. 286358359, com retorno parcialmente positivo na quantia de R$ 1.110,55 (mil cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos), já liberado conforme o alvará expedido no ID. 286358369. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente, para comprovar a adoção das medidas estabelecidas na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 (ID. 286358373), sendo que o referido ente público se manifestou no ID. 286358379. Sobreveio, então, a sentença proferida na data de 05.06.2024, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ID. 286358381), dantes transcrita. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O referido ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis tanto para a propositura do executivo fiscal (artigos 2º e 3º), quanto para a extinção das ações em curso (artigo 1º). In casu, verifica-se que já havia ocorrido o recebimento da inicial (ID. 286357895 – Pág. 11) pelo magistrado de origem. Logo, não se mostrava razoável, neste momento processual, exigir o cumprimento das providências administrativas previstas nos artigos 2º e 3º, da referida resolução. Tratando-se de ação em curso, como dantes narrado, aplica-se o disposto no artigo 1.º, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Portanto, tem-se o requisito quantitativo, ou seja, a conceituação de pequeno valor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da demanda, somando-se todas as execuções em curso em desfavor do mesmo devedor. Além disso, é necessária a presença do marco temporal equivalente à “ausência de movimentação útil” por mais de 01 (um) ano, somada à condição referente à ausência de citação do executado ou penhora de bens. Ressalta-se, por oportuno, mesmo que preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, nas ações em andamento, a fim de que opte pela faculdade prevista no art. 1.º, §5º, que prevê a possibilidade de requisição da não extinção da execução por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes do transcurso temporal. Com essas digressões, e considerando o entendimento da Corte Constitucional, detalhado na Resolução n.º 547 do CNJ, passa-se a análise da lide. A ação foi proposta, em 11.12.2013, sendo o valor, à época do ajuizamento, de R$ 2.122,07 (dois mil cento e vinte e dois reais e sete centavos), sendo a sentença proferida no dia 05.06.2024. Desse modo, não é cabível a extinção do feito, uma vez que houve movimentação útil no referido período, considerando a constrição on-line de valores via SISBAJUD (ID. 286358357), na quantia de R$ 1.110,55 (mil cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de execução fiscal, proveniente do Município de Andradina, visando à cobrança de Tarifas de água e de esgoto e taxas de expediente dos exercícios de 2005 a 2008, totalizando R$ 3.005,56. 2. A execução foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do CPC e do Tema nº 1.184 do STF. 3. A exequente interpôs apelação, alegando que o processo não ficou sem movimentação útil devido à penhora realizada. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal foi correta, considerando a efetivação da penhora. III. Razões de decidir 1. O processo não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, pois houve penhora efetiva e os atos constritivos continuaram nos autos principais. 2. A tese do Tema nº 1.184 do STF não se aplica, uma vez que as condições para a extinção não foram atendidas. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 2. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor não se aplica quando há efetiva penhora. 2. A movimentação útil do processo deve ser considerada na análise do interesse de agir." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, arts. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Provimento CSM nº 2.738/2024; STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023. (TJSP; Apelação Cível 1500410-53.2016.8.26.0024; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024)". Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal e resguardar o interesse público. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, ANULO, de ofício, a sentença e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. Ante o teor desta, julgo prejudicada a análise do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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Processo nº 0003663-93.2013.8.11.0009
ID: 277713509
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003663-93.2013.8.11.0009
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (19…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0003663-93.2013.8.11.0009 APELANTE: MUNICIPIO DE COLIDER APELADO: JOAO DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo MUNICIPIO DE COLÍDER, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ricardo Frazon Menegucci, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0003663-93.2013.8.11.0009, ajuizada pela parte apelante em desfavor de JOÃO DE ANDRADE, cujo trâmite ocorre na 2ª Vara da Comarca de Colíder, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 286358381): “Vistos. Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe. A presente execução busca a cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 e até o presente momento o crédito não foi satisfeito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública postulou pela continuidade da tramitação do feito. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre o tema, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 todos os processos judiciais do país, ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciários e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação, consome tempo útil de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2022 reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil), curvo-me a orientação do STF para promover a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com arnês no art. 485, VI, do CPC, sem resolver o mérito. Sem condenação em custas e honorários. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito”. Destaques no original. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não recebeu a devida intimação para realizar as diligências necessárias à continuidade ao processo. Sustenta que a decisão inesperada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da efetividade jurisdicional, razoável duração do processo, cooperação processual, boa-fé processual e da decisão não surpresa. Argumenta pela reunião das execuções nº. 0003663-93.2013.8.11.0009, nº. 0002844-54.2016.8.11.0009 e nº. 1002382-36.2023.8.11.0009, considerando que “(...) os valores atualizados dos débitos de cada processo e somá-los, obtém-se o montante de R$ 28.916,47 (vinte e oito mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos). Portanto, a extinção dos processos não seria mais autorizada, visto que os valores, decorrentes do somatório, ultrapassam o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)(...).” Grifo do autor. Assevera, ainda, que o processo deve ser suspenso para adoção das referidas providências. Por fim, apresenta prequestionamento da matéria, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença (ID. 286358385). A parte executada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (ID. 286358387). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando a Fazenda Pública Estadual dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE COLÍDER contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (ID. 286358381). Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 11.12.2013, em desfavor JOÃO DE ANDRADE, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos nas CDAs n.ºs 526/2013 e 527/2013, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 2.122,07 (dois mil cento e vinte e dois reais e sete centavos). O magistrado de primeiro grau recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 286357895 – Pág. 11), que foi positiva por correios (ID. 286357895 – Pág. 14). Designada Audiência de conciliação, teve acordo, com a suspensão do feito até 11.05.2019 (ID. 286357896 – Pág. 01). Após o decurso de prazo, a Fazenda Pública pleiteou constrição on-line de valores via SISBAJUD (ID. 286358357), deferida no ID. 286358359, com retorno parcialmente positivo na quantia de R$ 1.110,55 (mil cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos), já liberado conforme o alvará expedido no ID. 286358369. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente, para comprovar a adoção das medidas estabelecidas na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 (ID. 286358373), sendo que o referido ente público se manifestou no ID. 286358379. Sobreveio, então, a sentença proferida na data de 05.06.2024, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ID. 286358381), dantes transcrita. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O referido ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis tanto para a propositura do executivo fiscal (artigos 2º e 3º), quanto para a extinção das ações em curso (artigo 1º). In casu, verifica-se que já havia ocorrido o recebimento da inicial (ID. 286357895 – Pág. 11) pelo magistrado de origem. Logo, não se mostrava razoável, neste momento processual, exigir o cumprimento das providências administrativas previstas nos artigos 2º e 3º, da referida resolução. Tratando-se de ação em curso, como dantes narrado, aplica-se o disposto no artigo 1.º, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Portanto, tem-se o requisito quantitativo, ou seja, a conceituação de pequeno valor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da demanda, somando-se todas as execuções em curso em desfavor do mesmo devedor. Além disso, é necessária a presença do marco temporal equivalente à “ausência de movimentação útil” por mais de 01 (um) ano, somada à condição referente à ausência de citação do executado ou penhora de bens. Ressalta-se, por oportuno, mesmo que preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, nas ações em andamento, a fim de que opte pela faculdade prevista no art. 1.º, §5º, que prevê a possibilidade de requisição da não extinção da execução por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes do transcurso temporal. Com essas digressões, e considerando o entendimento da Corte Constitucional, detalhado na Resolução n.º 547 do CNJ, passa-se a análise da lide. A ação foi proposta, em 11.12.2013, sendo o valor, à época do ajuizamento, de R$ 2.122,07 (dois mil cento e vinte e dois reais e sete centavos), sendo a sentença proferida no dia 05.06.2024. Desse modo, não é cabível a extinção do feito, uma vez que houve movimentação útil no referido período, considerando a constrição on-line de valores via SISBAJUD (ID. 286358357), na quantia de R$ 1.110,55 (mil cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de execução fiscal, proveniente do Município de Andradina, visando à cobrança de Tarifas de água e de esgoto e taxas de expediente dos exercícios de 2005 a 2008, totalizando R$ 3.005,56. 2. A execução foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do CPC e do Tema nº 1.184 do STF. 3. A exequente interpôs apelação, alegando que o processo não ficou sem movimentação útil devido à penhora realizada. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal foi correta, considerando a efetivação da penhora. III. Razões de decidir 1. O processo não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, pois houve penhora efetiva e os atos constritivos continuaram nos autos principais. 2. A tese do Tema nº 1.184 do STF não se aplica, uma vez que as condições para a extinção não foram atendidas. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 2. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor não se aplica quando há efetiva penhora. 2. A movimentação útil do processo deve ser considerada na análise do interesse de agir." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, arts. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Provimento CSM nº 2.738/2024; STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023. (TJSP; Apelação Cível 1500410-53.2016.8.26.0024; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024)". Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal e resguardar o interesse público. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, ANULO, de ofício, a sentença e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. Ante o teor desta, julgo prejudicada a análise do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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