Processo nº 0807742-69.2023.8.18.0031
ID: 339627240
Tribunal: TJPI
Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0807742-69.2023.8.18.0031
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSICA TEIXEIRA DE JESUS
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807742-69.2023.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 2ª Var…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807742-69.2023.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba 1º Apelante: FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Julio Cesar Costa Pessoa (OAB nº 19497) 2º Apelante: LUIS CARLOS DE SOUZA Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho 3º Apelante: SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA Advogado: Jéssica Teixeira de Jesus (OAB nº 18900) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DOS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DECRETADA PARA INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E NATUREZA/QUANTIDADE DAS DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA E LUIS CARLOS DE SOUZA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRÁTICA AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. APLICADO O QUANTUM DE AUMENTO EM 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM SENTENÇA. PARÂMETRO ACEITO JURISPRUDENCIALMENTE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. TESE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A PENA DEFINITIVA DE FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA E LUIS CARLOS DE SOUZA PARA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 2.095 (DOIS MIL E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO DE SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, LUIS CARLOS DE SOUZA e SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA contra a sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), organização criminosa (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). As defesas pleitearam nulidades processuais, absolvições e redução de pena. As penas inicialmente impostas foram de 28 (vinte e oito) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão para os dois primeiros Apelantes e 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias para o terceiro, além de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por quebra de cadeia de custódia ou violação de domicílio; (ii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e do indeferimento do direito de recorrer em liberdade; (iii) reavaliar a dosimetria das penas aplicadas, inclusive quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra de cadeia de custódia é rejeitada, pois não se comprovou adulteração no iter probatório nem prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ de que tal vício não configura nulidade processual, mas apenas afeta a eficácia da prova. 4. A suposta violação de domicílio é afastada, uma vez que o ingresso policial na residência foi respaldado por mandado judicial e se deu em contexto de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (Tema nº 280) e provas constantes dos autos. 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e pela atuação dos réus em organização criminosa, sendo essa fundamentação idônea segundo precedentes dos Tribunais Superiores. 6. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito restam comprovadas por depoimentos policiais e provas materiais. 7. A atenuante da menoridade relativa é reconhecida para FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA e LUIS CARLOS DE SOUZA, ensejando redução da pena. 8. A tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de associação e organização criminosa é rejeitada, por se tratarem de condutas autônomas, conforme precedentes do STJ. 9. A exclusão da pena de multa e o pedido de isenção de custas são indeferidos por ausência de amparo legal. 10. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado é rechaçada, pois comprovada a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme quantidade e natureza das drogas apreendidas e demais elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de adulteração inviabiliza o reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia. 2. É legítima a entrada policial em domicílio com mandado judicial e em contexto de flagrante delito. 3. A prisão preventiva pode ser mantida com base na garantia da ordem pública e na necessidade de interrupção da atuação de organização criminosa. 4. A atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada quando comprovada, mesmo sem requerimento expresso do Ministério Público. 5. A aplicação do princípio da consunção entre associação para o tráfico e organização criminosa é incabível quando demonstrada a autonomia das condutas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 65, I, 312 e 313, I; CPP, arts. 240, 244 e 356; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no RHC nº 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.095.274/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações Criminais interpostas por FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA e LUIS CARLOS DE SOUZA para, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa, reduzir a pena definitiva para 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 2.095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, LUIS CARLOS DE SOUZA e SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou pela prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 do Estatuto do Desarmamento). FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA foi condenado pelos crimes do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/06 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fixando uma pena total de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 2.515 (dois mil, quinhentos e quinze) dias-multa. LUIS CARLOS DE SOUZA foi condenado pelos crimes do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/06 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fixando uma pena total de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 2.515 (dois mil, quinhentos e quinze) dias-multa. SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA foi condenado pelos crimes do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fixando uma pena total de 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 2.094 (dois mil e noventa e quatro) dias-multa; tendo o Juízo o absolvido do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/06. Narra a denúncia: “Consta nos autos da inclusa peça investigativa que FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA E LUÍS CARLOS DE SOUZA foram presos em flagrante delito, no dia 19 de dezembro de 2023, por terem em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por se associarem para este fim. Ainda, por possuírem armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e por integrarem pessoalmente organização criminosa armada. Consta nos autos que, durante a investigação do homicídio sofrido pelo policial civil Glicélio Félix, na cidade de Granja/CE, atribuída a autoria a Adeilson do Amaral de Sousa, vulgo “TIO/KIKO”, considerado o líder da organização criminosa “Comando Vermelho”, no litoral piauiense e em algumas cidades do Ceará, verificou-se a presença de três indivíduos que realizavam sua segurança. Estes indivíduos foram inequivocamente identificados como os ora denunciados. De pronto, a Polícia identificou que havia contra Luís Carlos e Sidney mandados de prisão em aberto, pelos crimes de homicídio organização criminosa, respectivamente. Também foi averiguado que os três indivíduos possuíam armas de grosso calibre. Diante isso, o setor de inteligência do Departamento de Homicídios localizou possível endereço onde estariam escondidos: Travessa Lucídio Portela, nº 67, bairro Frei Higino, em Parnaíba/PI. Durante o cerco policial, na referida residência, Francisco Isaac tentou fugir, deixando visível um fuzil que estava a seu lado. Outra parte da equipe também visualizou Luís Carlos portando uma pistola no sofá. Da incursão policial, resultou na apreensão de relevante quantidade de objetos que serviram como meios de provas (...) m foi apreendida grande quantidade de entorpecentes3: a) 1.264,0g (um mil, duzentos e sessenta e quatro gramas) de substância de coloração branca, positiva para COCAÍNA, acondicionada em 05 (cinco) invólucros plásticos; b) 3.620,7g (três mil, seiscentos e vinte gramas e sete decigramas) de MACONHA4, sendo dividida em 04 (quatro) invólucros plásticos e 01 (um) tablete avulso; c) 56,0g (cinquenta e seis gramas) distribuídos em 80 (oitenta) comprimidos róseos e verdes, divididos em 02 (dois) invólucros, com figuras variadas em alto relevo, tratando-se da substância conhecida por ECSTASY5”. Em razões, a defesa de FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA suscitou 8 (oito) teses basilares, a saber: 1) a preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia; 2) a preliminar de nulidade por violação de domicílio; 3) preliminar do direito de recorrer em liberdade; 4) a absolvição pelo delito de tráfico de drogas; 5) a absolvição pelo delito de organização criminosa; 6) a absolvição pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito; 7) a existência de erro na dosimetria da pena-base, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e da natureza/quantidade da droga; 8) a incidência da atenuante da menoridade. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que esta Corte “se dignem de CONHECER o presente recurso de apelação e, no mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, tão somente para aplicação da atenuante do artigo 65, I, do CP”. A defesa de LUIS CARLOS DE SOUZA elencou 09 (nove) argumentos, que são: 1) a preliminar de nulidade por violação de domicílio; 2) a absolvição pelo delito de tráfico de drogas; 3) a absolvição pelo delito de organização criminosa; 4) a absolvição pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito; 5) a incidência do princípio da consunção do delito de associação criminosa pelo crime de organização criminosa; 6) a existência de erro na dosimetria da pena-base, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e da natureza/quantidade da droga; 7) a imprescindibilidade de incidência de quantum de aumento em 1/6 por circunstância negativa; 8) a exclusão da pena de multa; 9) a isenção de custas. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que esta Corte “se dignem de CONHECER o presente recurso de apelação e, no mérito, DESPROVÊ-LO”. A defesa de SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA apresentou 04 (quatro) alegações recursais: 1) a preliminar de nulidade por violação de domicílio; 2) preliminar do direito de recorrer em liberdade; 3) a absolvição pelo delito de tráfico de drogas; 4) a absolvição pelo delito de organização criminosa; 5) a absolvição pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito; 6) a incidência do benefício do tráfico privilegiado. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que esta Corte “se dignem de CONHECER o presente recurso de apelação e, no mérito, DESPROVÊ-LO”. Em fundamentado parecer (ID 15983590), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, tão somente para fins de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP) e pelo IMPROVIMENTO TOTAL do recurso interposto por LUIS CARLOS DE SOUZA e SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA, mantendo-se assim incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Apelantes. PRELIMINAR: QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa de FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA suscitou a preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia. Alega que “houve A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA da prova após perceber que meios jornalísticos digital de noticiais publicaram uma foto que, em tese, se encontrava do referido aparelho”. Nesse aspecto, insta consignar que, em 2019, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Portanto, de acordo com o STJ "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).” Ocorre, contudo, que no caso em questão, não há evidências apresentadas que comprovem qualquer adulteração no iter probatório, havendo a presunção do estrito cumprimento dos ditames legais . Não se pode olvidar que, nos termos da jurisprudência pátria, a matéria relacionada à quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter. Não havendo comprovação, por parte da defesa, de adulteração no iter probatório, não há falar em ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE SITUAÇÕES FÁTICAS JULGADAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial com fundamento no suposto dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição da República, ante a ausência do necessário cotejo analítico entre a situação fática julgada na presente demanda e aquela objeto de exame no citado paradigma. 2. Evidenciada hipótese de conexão probatória, justifica-se a incidência da regra prevista no art. 76, III, do CPP, recomendando julgamento conjunto, a evitar decisões conflitantes. 3. Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação para fins de tráfico de drogas, ainda que outros crimes tenham sido praticados em lugares diversos, mostra-se correta a fixação da competência por prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. 4. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a tese defensiva de inépcia da denúncia, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 5. O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, todavia, conforme destacado pelo acórdão recorrido, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se o recorrente a defender, de forma especulativa, a possibilidade de adulteração dos arquivos extraídos dos telefones celulares apreendidos. 6. Negativa de prestação jurisdicional não demonstrada, na medida em que a Corte de origem analisou, efetivamente, as teses defensivas, concluindo pela existência de prova suficiente para condenação, seja no que toca ao crime de tráfico de drogas, seja também quanto ao crime de associação para fins de tráfico; chegar à conclusão diversa demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Possibilidade de considerar como mau antecedente sentença condenatória que transita em julgado após o fato criminoso apurado, desde que tenha por objeto crime anterior. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.261.050/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Portanto, rejeito esta preliminar. PRELIMINAR: INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa de todos os Apelantes alega que ocorreu violação de domicílio, vindicando a nulidade do feito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, consagra que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, no sistema judiciário brasileiro, a casa é asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental, vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Em numerus clausus, estabeleceu as respectivas exceções para ingresso em domicílio, quais sejam: a) o consentimento do morador; b) o flagrante delito; c) a ocorrência de desastre; d) a necessidade de prestar socorro; e) a existência determinação judicial, durante o dia. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010): Tema 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Segundo consta dos autos, a polícia ingressou no domicílio com mandado. O magistrado consignou em sentença: “Observo que a prisão em flagrante desta ação penal, se enquadra exatamente no referido princípio, pois os agentes estatais foram dar cumprimento aos mandados de prisões, não somente do líder (Adeilson), mas também dos acusados, como assim ficou demonstrado aos 09:00 (nove) minutos da audiência de custódia, onde o acusado Luis admite que os policiais foram dar cumprimento ao mandado de prisão que estavam em aberto, inclusive a própria advogada em que lhe acompanhava, afirmou que tratava-se de cumprimento de mandado de prisão, tornando legal as provas colhidas. Dessa forma, INDEFIRO a preliminar arguida, pois não há que se falar em inconstitucionalidade/ilegalidade dos atos realizados, tendo em vista que os policiais cumpriram a ordem judicial e lá se depararam com a prática de outros delitos, o que resultou no cumprimento do mandado e também no flagrante delito”. Os elementos constantes nestes autos revelam que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas, respaldados em mandado judicial de busca e apreensão, não se evidenciando a patente ilegalidade que justifique a anulação das provas colhidas. Assim, o contexto fático delineado aponta a justa causa para a realização da abordagem policial, ressaltando-se que os Apelantes estavam em flagrante delito. Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes. 3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes. 5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023). 7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730). 13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes. 14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fl. 734). 16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. Precedentes. 22. No presente caso, a quantidade de drogas não foi considerada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base (e-STJ fl. 506) e as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve, ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso ministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a benesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do índice máximo da redutora. 23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (STF - RHC 229514 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023, Public. 23/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente. (AgRg no HC n. 815.998/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe 5/10/2023). Neste aspecto, é importante consignar que a crescente complexidade estrutural, a ramificação territorial e o elevado grau de sofisticação das organizações criminosas, em especial aquelas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, impõem ao Estado uma atuação mais incisiva e eficaz. Desta feita, a medida de busca e apreensão domiciliar revela-se instrumento legítimo e, por vezes, indispensável à repressão dessa modalidade criminosa, bem como à identificação de seus autores. Impõe-se, assim, a realização de um juízo ponderativo entre os bens jurídicos tutelados, reconhecendo-se que mesmo os direitos fundamentais, embora de elevada estatura normativa, não são absolutos, sendo passíveis de restrições legítimas desde que observados os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da necessidade, sob pena de se desvirtuar a função garantista da norma. Portanto, no caso concreto, não se vislumbra a alegada ilegalidade, razão pela qual rejeito a preliminar. PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE As defesas de Francisco Isaac da Silva Oliveira e Sidney Douglas do Nascimento Souza requereram o seu direito de recorrer em liberdade. Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto. O magistrado consignou em sentença: “Dessa forma, nego-lhe o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que está finda a instrução, com sentença de mérito condenatória, visto que, observo preenchidos os requisitos necessários para a permanência da prisão ora decretada, ou seja, não constato qualquer evento nos autos que viesse alterar os motivos ensejadores da segregação cautelar, sendo assim, faz-se necessários a manutenção da prisão preventiva do denunciado, em razão da aplicação da lei penal, visto que, permanecem hígidos em todos os seus termos, sem qualquer alteração que venha modificar a posição deste Juízo. Portanto, MANTENHO a segregação do acusado FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, com fulcro nos artigos 312, caput c/c artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal”. “Dessa forma, nego-lhe o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que está finda a instrução, com sentença de mérito condenatória, visto que, observo preenchidos os requisitos necessários para a permanência da prisão ora decretada, ou seja, não constato qualquer evento nos autos que viesse alterar os motivos ensejadores da segregação cautelar, sendo assim, faz-se necessários a manutenção da prisão preventiva do denunciado, em razão da aplicação da lei penal, visto que, permanecem hígidos em todos os seus termos, sem qualquer alteração que venha modificar a posição deste Juízo. Portanto, MANTENHO a segregação do acusado LUIS CARLOS DE SOUZA, com fulcro nos artigos 312, caput c/c artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal”. Assiste razão ao magistrado. Os Apelantes permaneceram presos durante a instrução criminal. Outrossim, o magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, qual seja: a garantia da ordem pública, com vistas à interrupção ou diminuição da atuação dos integrantes desta organização criminosa, sendo esta uma fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta, revelada pela suposta participação da recorrente em núcleo da organização criminosa Primeiro Comando da Capital denominado Setor do Progresso, cuja função seria a de promover a lavagem de capitais provenientes das atividades criminosas da facção, com a existência de vultosas operações financeiras em favor da acusada, incondizente com sua declarada capacidade econômico-financeira. Destacou também o decreto prisional a necessidade da custódia para cessar a reiteração delitiva da recorrente, que já possui condenação por tráfico de entorpecentes. 3. Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza dos delitos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a necessidade de cessar a atividade delitiva da organização criminosa. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 156.535/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o ora recorrente seria gerente e considerado braço direito do líder da organização criminosa denominada "Bala na Cara", especializada na prática de delitos que objetivam o lucro patrimonial (exploração de jogos de azar), buscando impor o domínio territorial mediante violência e medo. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (RHC n. 157.685/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrado que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não há que deferido o direito deste recorrer em liberdade. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. Hipótese em que a Magistrada singular, na sentença condenatória, apenas consignou que o Recorrente permaneceu preso durante o trâmite da ação penal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade (total) do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à manutenção dos fundamentos do decreto prisional. 3. Ressalte-se que, embora o acórdão impugnado tenha feito menção aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, consignando a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, além da reiteração delitiva do Acusado, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Portanto, REJEITO esta preliminar. MÉRITO No mérito, as defesas sustentam as seguintes teses: 1) a absolvição pelo delito de tráfico de drogas; 2) a absolvição pelo delito de organização criminosa; 3) a absolvição pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito; 4) a existência de erro na dosimetria da pena-base, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e da natureza/quantidade da droga; 5) a incidência da atenuante da menoridade de FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA e LUIS CARLOS DE SOUZA; 6) a incidência do princípio da consunção do delito de associação criminosa pelo crime de organização criminosa; 7) a imprescindibilidade de incidência de quantum de aumento em 1/6 por circunstância negativa; 8) a exclusão da pena de multa; 9) a isenção de custas; 10) a incidência do benefício do tráfico privilegiado para SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA. DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO As defesas requereram: 1) a absolvição pelo delito de tráfico de drogas; 2) a absolvição pelo delito de organização criminosa; 3) a absolvição pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Quanto ao delito de tráfico de drogas, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do inquérito policial e o Auto de Prisão em Flagrante (APF), os quais contêm o termo de exibição e apreensão dos objetos (págs. 07 a 09), bem como o laudo de constatação preliminar (pág. 52), todos inseridos no evento nº 50839760. O laudo pericial definitivo nº SB 0461/2023, constante às págs. 84 a 87 do evento nº 51997365, atesta que as substâncias apreendidas consistem em cocaína, Cannabis sativa L., delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) e metilenodioximetanfetamina (MDMA), substâncias estas com propriedades capazes de causar dependência física e psíquica, conforme previsto na Portaria nº 344/1998 da SVS/MS. A autoria, por sua vez, está cabalmente evidenciada pelos depoimentos colhidos em sede investigativa e reafirmados em audiência de instrução criminal, conforme se passa a expor. A testemunha Ayslan Magalhães de Brito assegura que relatou o conteúdo integral do inquérito, explicando os fatos apurados, afirmando que os acusados integram a organização criminosa Comando Vermelho, o que restou demonstrado no relatório de quebra de sigilo. A testemunha João Raimundo Gonçalves Júnior assegurou que já havia mandados de prisão expedidos contra os acusados, os quais foram cumpridos na residência onde se encontravam. Destacou que ambos estavam no mesmo recinto no momento da abordagem e que, no local, foi apreendida expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. A testemunha Paulo Henrique Pereira Melo corroborou os depoimentos anteriores, informando que os entorpecentes estavam espalhados por toda a residência, em locais visíveis, próximos aos acusados, além de outras ilegalidades, como armas e munições. Destaca-se, ainda, que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a residência onde os acusados foram flagrados é amplamente conhecida como ponto de distribuição de entorpecentes, e que os objetos apreendidos estavam na posse dos investigados. Por sua vez, os denunciados Francisco Isaac da Silva Oliveira e Sidney Douglas do Nascimento Sousa exerceram seu direito constitucional ao silêncio, optando por não responder às perguntas formuladas. O investigado Luis Carlos de Souza foi interrogado, conforme consta na gravação disponível no segundo link do evento nº 60691106, negando os fatos narrados na denúncia. Afirmou que se encontrava em residência diversa e que, no local, não havia entorpecentes. Entretanto, tal alegação revela-se inverossímil, uma vez que foi devidamente refutada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, tanto em sede policial quanto judicial. Dessa forma, restam comprovadas, de maneira robusta, a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal dos acusados quanto ao delito que lhes é imputado. Quanto ao delito de associação para o tráfico, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas, uma vez que constam no inquérito policial, sob o evento nº 50839760, o termo de exibição e apreensão dos objetos apreendidos, bem como o laudo de exame pericial que atesta que as substâncias apreendidas são ilícitas e causam dependência física e psíquica. Ademais, tal circunstância resta corroborada pelas declarações testemunhais prestadas em sede policial e confirmadas em juízo, demonstrando de forma cristalina a prática do delito em questão, conforme se passa a analisar. Observa-se, a partir dos relatos das testemunhas já mencionadas, tanto na fase investigativa quanto em audiência de instrução criminal, que os acusados estavam associados a organização criminosa e utilizavam um ponto específico para a prática do tráfico, conforme narrado pelos policiais civis nos depoimentos constantes das páginas 06 e 12 do evento nº 51997365. A análise dos fatos e das provas produzidas ao longo da instrução criminal revela a existência de elementos probatórios consistentes e suficientes à caracterização do crime imputado aos investigados. No depoimento prestado pelo Delegado de Polícia, restou relatado que os acusados já eram conhecidos de investigações anteriores, inclusive por terem trocado tiros com guarnições da Polícia Militar. O Sr. João Raimundo Gonçalves Júnior, em sua oitiva judicial, enfatizou a origem das investigações e afirmou que os acusados atuavam na segurança de Adeilson, apontado como líder do Comando Vermelho em diversas cidades do Ceará e do Piauí. Da mesma forma, o policial Paulo Henrique Pereira Melo explicou que a operação policial visava não apenas à captura do líder da facção, Adeilson, mas de todo o grupo, tendo em vista que os acusados possuíam mandados de prisão em aberto. Verifica-se, a partir dos depoimentos colhidos em juízo, que as testemunhas demonstravam pleno conhecimento de que os denunciados mantinham vínculo associativo duradouro com a organização criminosa, atuando no repasse de entorpecentes e na segurança do líder da facção em diversas localidades entre os estados do Piauí e Ceará. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, a autoria encontra-se evidenciada nas declarações das testemunhas prestadas em sede policial, bem como nos relatos colhidos em audiência. A autoridade policial relatou que os acusados já eram conhecidos de investigação anterior, em razão de troca de tiros com guarnição da Polícia Militar. No depoimento de João Raimundo Gonçalves Júnior, consta que, no dia da apreensão, os acusados resistiram à prisão e foi necessário o uso da força para evitar a tentativa de fuga. Declarou, ainda, que o acusado Luis Carlos de Souza portava um fuzil e que Francisco Isaac da Silva Oliveira se encontrava de posse de uma pistola. Destaca-se, ademais, que a mesma testemunha confirmou que, ao colocar a escada sobre o muro da residência, visualizou os acusados tentando empreender fuga e, nesse momento, observou Francisco Isaac da Silva Oliveira na posse de um fuzil. Reafirmou ter presenciado o referido acusado portando tal armamento, configurando-se, naquela oportunidade, o estado de flagrância, em consonância com suas declarações constantes da página 05 do evento nº 50839760. A testemunha Paulo Henrique Pereira Melo também foi ouvida em audiência, ratificando que os policiais apenas adentraram à residência pela porta da frente após visualizarem os acusados armados em seu interior. Quando indagado pela defesa sobre o ingresso na residência, confirmou que, ao subir no muro, de imediato visualizou o fuzil, motivo pelo qual ingressaram pela porta da frente, onde foi efetuada a prisão. No tocante ao acusado Sidney Douglas do Nascimento Sousa, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem sua participação no delito ora apurado. As únicas referências que lhe são atribuídas dizem respeito à suposta vinculação com organização criminosa e à alegada função de gerenciar a contabilidade do grupo. No entanto, tais informações não são acompanhadas de comprovação mínima de autoria e materialidade, motivo pelo qual se impõe sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no que tange à este delito. Por fim, constata-se que os acusados Francisco Isaac da Silva Oliveira e Luis Carlos de Souza efetivamente praticaram o delito, conforme também demonstrado nas fotografias constantes do relatório extraído do aparelho celular apreendido, inserto no evento nº 51997379. Quanto ao delito de organização criminosa, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas por meio da quebra de sigilo telefônico constante no evento nº 51997379, das declarações das testemunhas prestadas no inquérito policial (evento nº 51997365), bem como pelo laudo balístico das armas apreendidas e demais elementos probatórios colhidos ao longo da investigação. No relatório de dados telefônicos, a existência de conversas trocadas por aplicativo de mensagens entre Adeilson do Amaral de Sousa (identificado como líder da facção criminosa na região norte do Estado do Piauí) e o acusado Luís Carlos de Souza, ocasião em que este relata estar sem “drogas” e menciona que outro comparsa, conhecido como “Gringo”, também teria interesse em adquirir os entorpecentes. Ainda na extração de dados, constam diálogos entre Luís Carlos de Souza e Francisca Simone, conhecida pelos codinomes “Faixa Rosa” ou “FX”, nos quais esta afirma que a atuação da polícia está interferindo em seu “trabalho” com o tráfico de drogas, chegando a reclamar com Luís Carlos de Souza sobre os ladrões de celulares. Em seguida, solicita que este envie alguém para buscar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) com uma mulher que estaria cuidando de seus negócios na cidade de Parnaíba/PI, enquanto ela permanecia foragida em Fortaleza/CE. No que se refere às oitivas constantes do Inquérito Policial nº 19523/2023, juntadas sob os ID’s nº 54626847, 54626886, 54626888, 54626891, 54627295 e 54627297, testemunhas relataram que Luís Carlos de Souza e Francisco Isaac da Silva Oliveira trocaram tiros com agentes de segurança pública e realizavam a distribuição e venda de substâncias entorpecentes na região. Corroborando tais afirmações, encontram-se também fotografias extraídas do aparelho celular apreendido, contidas na página 126 do ID nº 56677552, que evidenciam a ligação entre os investigados, reforçando os relatos prestados pelos policiais civis. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram essas informações. Senão vejamos: A testemunha Ayslan Magalhães de Brito afirmou que o vínculo co m a facção está detalhadamente descrito nos relatórios de investigação, com indicação de nomes e codinomes, demonstrando a estrutura da organização. A testemunha João Raimundo Gonçalves Júnior descreveu as funções atribuídas aos acusados dentro da organização: Luís Carlos de Souza e Francisco Isaac da Silva Oliveira seriam responsáveis pela segurança do líder, enquanto Sidney Douglas do Nascimento Sousa atuava como responsável pela contabilidade. A testemunha Paulo Henrique Pereira Melo também prestou depoimento detalhado, esclarecendo as atribuições específicas de cada integrante da organização criminosa, em conformidade com as declarações das demais testemunhas. Dessa forma, pelas provas reunidas tanto na fase investigativa quanto na audiência de instrução, restou comprovado que os réus agiam de forma associada, com vínculos estáveis e definidos. Assim, caracteriza-se a configuração típica de organização criminosa, nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, composta por, ao menos, quatro integrantes – Adeilson do Amaral de Sousa (líder), Francisco Isaac da Silva Oliveira e Luís Carlos de Souza (seguranças), e Sidney Douglas do Nascimento Sousa (contador) – com divisão clara de tarefas, estrutura organizada e finalidade voltada à prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, visando à obtenção de vantagem pecuniária. Ressalta-se, ainda, o vínculo da organização com a facção criminosa Comando Vermelho. Outrossim, verifico que os acusados, além de atuarem de maneira hierarquizada e estruturada, faziam uso de armamento pesado, circunstância demonstrada tanto pelas fotografias constantes do relatório do celular apreendido (evento nº 51997379), quanto pelo laudo balístico acostado no evento nº 51997365. Dessa forma, entendo ser cabível a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Portanto, mantenho as condenações em comento. DA PENA-BASE A defesa alega a existência de erro na dosimetria da pena-base, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e da natureza/quantidade da droga. CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o magistrado a quo valorou a culpabilidade, nos seguintes termos: DO RÉU FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA. CULPABILIDADE anormal a espécie, pois utilizava-se de sua residência, como ponto de distribuição de substância entorpecente, onde mantinha guardadas as armas, e as munições, como também servia de ponto de apoio aos integrantes da associação ao tráfico e da organização criminosa, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual valoro negativamente para todos os delitos. (...) DO RÉU LUIS CARLOS DE SOUZA A CULPABILIDADE não é normal a espécie, pois utilizava-se da residência em que habitava junto com os corréus, como ponto de distribuição de substância entorpecente, onde mantinha guardadas as armas, e as munições, como também servia de ponto de apoio aos integrantes da associação ao tráfico e da organização criminosa, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual valoro negativamente para todos os delitos. (...) DO RÉU SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA A CULPABILIDADE não é normal a espécie, pois fazia da sua moradia um local propício a prática de distribuição de produtos ilícitos e como ponto de apoio aos demais integrantes da associação ao tráfico e dos componentes da organização criminosa, razão pela qual valoro negativamente para todos os delitos”. Assiste razão ao magistrado. A prática do delito em domicílio, protegido pela inviolabilidade, configura-se em um obstáculo relevante à atividade investigativa estatal. Isso porque impede que autoridades policiais ingressem no interior da residência sem autorização judicial, flagrante delito ou consentimento do morador, ainda que existam fundadas suspeitas de que o local esteja sendo utilizado como ponto de apoio logístico ao crime. Tal limitação dificulta o acesso às provas, retarda diligências e, por vezes, inviabiliza a coleta de elementos essenciais à elucidação dos fatos criminosos, contribuindo, assim, para a consolidação de estruturas criminosas em ambientes protegidos formalmente. Portanto, mantenho a valoração negativa. CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres". No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “DO RÉU FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA Quanto a CONDUTA SOCIAL valoro de forma negativa para todos os delitos, pois as testemunhas mencionaram em audiência criminal, que o acusado já é conhecido, pois já trocou tiros com a Polícia Militar do Piauí, como assim ficou comprovado no IP nº 19523/2023, juntado nos ID’s nº 54626847 / 54626886 / 54626888 / 54626891 / 54627295 / 54627297, o que justifica desabonar nessa circunstância. (...) DO RÉU LUIS CARLOS DE SOUZA. Quanto a CONDUTA SOCIAL valoro de forma negativa para todos os delitos, pois a Autoridade Policial afirmou em audiência nos 20:00 minutos que já conhecia o acusado, em razão de outras investigações em que atirou em Policiais Militares, o que justifica desabonar nessa circunstância. (...) DO RÉU SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA. Quanto a CONDUTA SOCIAL não é normal a espécie, visto que, no evento supracitado, relaciona outros procedimentos criminais vinculados ao nome do acusado, o que demonstra a este Juízo, que o denunciado leva o crime como meio de sustento, o que justifica a valoração de forma negativa”. Assiste razão ao magistrado. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como legítima a valoração negativa da conduta social dos réus, desde que esta se evidencie, por meio de elementos concretos, indicativos de desvios comportamentais no âmbito do convívio familiar ou na inserção social do agente, especialmente quando reveladores de conduta dissociada dos padrões mínimos de respeitabilidade esperados no meio comunitário. Nessas hipóteses, a vinculação dos acusados a organizações criminosas estruturadas, como as denominadas facções, configura circunstância apta a embasar, de forma idônea, o juízo de censura negativo na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 59 do Código Penal. Nesta esteira de compreensão, colaciona-se a ementa a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. Os recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do artigo 59 do CP. 2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência reiterada. 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos executores integrarem facção criminosa. 5. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente. 6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa. 7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) Portanto, também mantenho esta valoração negativa. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena de FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA e LUIS CARLOS DE SOUZA. Consta da sentença: “DO RÉU FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA. As CIRCUNSTÂNCIAS não é normal a espécie, visto que, segundo os relatos em audiência nos minutos 31:00, da testemunha João Raimundo Gonçalves Junior, o acusado portava armamento e não queria se entregar e que tiveram que adotar o uso da força, o que colocou em risco a vida de policiais em sua função primordial, na defesa da sociedade, por essa razão valoro de forma negativa para ambos os delitos. (...) DO RÉU LUIS CARLOS DE SOUZA. As CIRCUNSTÂNCIAS não é normal a espécie, visto que, segundo os relatos em audiência nos minutos 31:00, da testemunha João Raimundo Gonçalves Junior, o acusado portava armamento e não queria se entregar e que tiveram que adotar o uso da força, o que colocou em risco a vida de policiais em sua função primordial, na defesa da sociedade, por essa razão valoro de forma negativa para ambos os delitos.(...)” Assiste razão ao magistrado. Os acusados encontravam-se armados, recusaram-se a se entregar, o que exigiu o emprego da força por parte da polícia. Tal circunstância expôs a risco a integridade física dos agentes públicos, no exercício de sua função essencial de proteção à sociedade. Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância. NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA: Neste aspecto, a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que “quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). No caso dos autos, a natureza e a quantidade de droga (Cocaína, Cannabis sativa L, DELTA-9-TETRAHIDROCANIBINOL(THC) e METILENODIOXIMETANFETAMINA (MDMA) constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Consta da apreensão: “Quantidade: 2 - Faca, Descrição: 02 FACAS TIPO PEIXEIRA DO CABO DE MADEIRA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 Celulares, Descrição: 01 CELULAR IPHONE DE COR ROSA, Cor: ROSA, Fabricação: Sem informação. - Ecstasy/MDMA, Descrição: 02 SACOS DE COMPRIMIDOS ANÁLOGO A ECSTASY. Quantidade: 31 - Munição, Descrição: 31 MUNIÇÕES CAL 9MM, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9 MM, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta. Quantidade: 2 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: 02 VOLUMES DE PAPEL SEDA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 2 - Outras Armas de Fogo, Descrição: 02 CARREGADORES CAL 9MM, Calibre: 9 MM, Uso: Restrito. Quantidade: 1 Celulares, Descrição: 01 CELULAR REDMI DE COR PRETA, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 3 - Acessório de Munição, Descrição: 03 CARREGADORES CAL 556, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Material Escolar, Descrição: 01 CADERNO DE ANOTAÇÕES CONTENTO INFORMAÇÕES SOBRE O DRÁFICO, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 0 Quilograma Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 01 PEQUENO TABLETE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. Quantidade: 1 Pistola, Descrição: 01 PISTOLA CAMUFALDA 9MM, Calibre: 9 MM, Uso: Restrito. Quantidade: 1 - Motocicleta/Motoneta, Descrição: 01 MOTO NXR BROS DE COR BRANCA, Código RENAVAM: 1229331660, Placa: PTT3D85, Chassi: 9C2KD0810KR251160, Número do motor: KD08E1K251163, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2019, Cor: Branca, Estado: Maranhão, Cidade: Pinheiro, Marca/Modelo: HONDA/NXR160 BROS ESDD, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 623.157.193-99, Nome do proprietário: CHARLEILSON MORAES MARTINS. Quantidade: 60 - Munição, Descrição: 60 MUNIÇÕES CAL 556, Fabricação: Sem informação, Calibre: 556, Uso: Restrito. - REAL Brasil, Descrição: R$ 1.026,00 (UM MIL E VINTE E SEIS REAIS) Qualificação da Moeda: Circulante. Quantidade: 1 Celulares, Descrição: 01 CELULAR DE COR AZUL COM MONITOR QUEBRADO, Fabricação: Sem informação. COCAINA. Cocaína, Descrição: 05 TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A Quantidade: 2 Balança, Descrição: 02 BALANÇAS DE PRECISÃO, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 04 TABLETES GRANDE DE UMA SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA”. Acerca do tema, encontram-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. A pena-base da paciente foi exasperada em 2 anos e 8 meses, em razão de seus maus antecedentes e da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 7,9kg de haxixe (e-STJ, fl. 22) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, de igual modo em relação aos maus antecedentes. Precedentes. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.595/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Logo, mantenho a valoração negativa. ATENUANTE DA MENORIDADE A defesa requer a incidência da atenuante da menoridade de FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA e LUIS CARLOS DE SOUZA. O Código Penal, em seu artigo 65, I, preceitua que, se o agente, na data do fato delituoso, contar com menos de 21 anos de idade, deve ser aplicada a redução da pena em decorrência da denominada atenuante da menoridade relativa, sendo esta matéria de ordem pública. É o que dispõe o artigo 65 do Código Penal, in verbis: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”; Compulsando os documentos colacionados aos autos, observa-se que FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA e LUIS CARLOS DE SOUZA tinham menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA nasceu em 01/03/2003, ao tempo em que os crimes foram cometidos em 19/12/2023, ou seja, tinha apenas 20 (vinte) anos, fazendo jus à incidência da atenuante. Da mesma forma, LUIS CARLOS DE SOUZA nasceu em 04/05/2003, ao tempo em que os crimes foram cometidos em 19/12/2023, ou seja, tinha apenas 20 (vinte) anos, fazendo jus à incidência da atenuante. Todavia, o magistrado a quo não aplicou a atenuante de menoridade relativa. Senão vejamos: “Noutro giro, constato que defesa do acusado requereu em sede de alegações finais a referida benesse. Ocorre que a Defensoria Pública não fez a juntada dos documentos do acusado, não requereu em fase de diligências (momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa) e numa pesquisa, não foi encontrado carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento, o que resta tão somente o INDEFERIMENTO do pleito em razão da falta de provas”. Contudo, consta da denúncia: “FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 01º/03/2003, inscrito no CPF sob o nº 632.818.693-27, filho de Lidiane Páscoa da Silva, residente e domiciliado na Rua Iturama, nº 60, Bairro Serrinha, CEP 60.741-540, Fortaleza/CE; (...) LUIS CARLOS DE SOUZA, VULGO “LC”, brasileiro, nascido em 04/05/2003, inscrito no CPF sob o nº 634.513-063-01, filho de Maria Adriana de Souza, residente e domiciliado na Rua Menor Jerônimo, s/n, Jardim União, CEP 60.000-000, Fortaleza/CE; pelas práticas dos seguintes fatos delituosos”. Logo, de fato, deve incidir a atenuante em comento, nos termos do art. 65, I, do CP. Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE. HISTÓRICO INFRACIONAL. ENTENDIMENTO INTERMEDIÁRIO DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE COM ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA MENORIDADE. 1. "No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais" (AgRg no HC n. 703.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022), o que ocorreu no presente feito. 2. No caso, o ora agravante foi submetido a medida socioeducativa em cinco oportunidades distintas devido ao seu envolvimento com a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, sendo acostados aos autos de origem, ainda, diversos boletins de ocorrência que demonstram seu envolvimento com a delinquência desde a menoridade. 3. Destaca-se, ademais, que há contemporaneidade com os atos infracionais praticados quando menor, uma vez que "ao tempo dos fatos o réu era menor de 21 anos, razão pela qual acertado o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa", não havendo falar-se em direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.117.354/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E MENORIDADE RELATIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CABÍVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)6.Quanto à menoridade relativa, porém, verifica-se que sua incidência era de rigor, haja vista que, à época do fato, o paciente era menor de 21 anos, o que leva à superação da supressão de instâncias, porquanto flagrante a ilegalidade. Importa destacar que a menoridade do réu restou noticiada na denúncia, nada justificando a ausência de reconhecimento na sentença condenatória. 7. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 8. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". (...)(HC n. 453.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS ALIADAS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. Se o paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO, na data do fato delituoso, contava com menos de 21 anos de idade, impõe-se a redução da pena pela incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP. Precedentes. (...) 8. Estabelecida a pena definitiva do paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, o regime inicial fechado é o cabível à espécie, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 9. Mantida a pena do paciente JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA MARQUES em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, neste último caso, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir em benefício do paciente EDMILSON SILVEIRO BOIÇO a atenuante da menoridade relativa, resultando definitiva a pena final em 7 anos, 3 meses e 15 dias reclusão mais o pagamento de 729 dias-multa. (HC 398.212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) Desse modo, reconhecida a menoridade relativa à época do fato criminoso, é de rigor a redução da pena nos termos do art. 65, I, do CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO A defesa requer a incidência do princípio da consunção do delito de associação criminosa pelo crime de organização criminosa. Neste aspecto, convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155: “Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”. No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que: “quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última" Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Contudo, a jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações. No caso dos autos, a associação criminosa é autônoma e mais ampla do que a associação para o tráfico, não havendo que se falar em consunção. Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Pretensão de revisão da pena já estabelecida, alegando desproporcionalidade no quantum fixado e fundamentação inadequada para o agravamento do regime de cumprimento das penas. 2. O pedido de revisão da dosimetria da pena é genérico, sem indicação específica de onde estaria a desproporcionalidade quando da fixação da pena, o que dificulta a análise da tese. 3. A condenação foi fundamentada em provas lícitas e autônomas, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada por habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações. 5. Não há manifestação no acórdão impugnado a respeito da tese subsidiária de aplicação do princípio da consunção. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte de Justiça importaria em indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC n. 969.062/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.) 3. Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa. 5. Para se concluir em sentido diverso, ou mesmo para verificar se não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta, contrariando o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Da mesma forma, os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à majorante relativa ao emprego de arma de fogo não se confundem com aqueles adotados para a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo, devendo, portanto, ser mantidos, não se constatando o alegado bis in idem, até porque, entender em sentido contrário demandaria dilação fático-probatória, incabível, nos termos do supracitado enunciado sumular (Súmula 7 do STJ). 7. "Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 8. Não se constata a ocorrência de consunção quanto aos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro (artigos 299 do CP e 1º, § 1º, I, caput, da Lei n. 9.613/1998), pois reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de desígnios autônomos. Desse modo, desconstituir as premissas contidas no acórdão recorrido exigiria, da mesma forma, inadmissível revolvimento fático-probatório. 9. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 10. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 11. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. 13. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. 14. Na hipótese, a pena-base dos delitos foi fixada acima do mínimo legal com amparo nas circunstâncias do caso concreto, pois o recorrente era responsável por buscar expressivas quantidades de entorpecente, fazendo do crime sua profissão, além de exercer o comando da associação criminosa e efetuar a venda de entorpecentes por um "disque-tráfico". Com ele e o corréu foram encontradas drogas diversas (maconha, cocaína e ecstasy), nas residências de ambos e no local de trabalho de seu irmão e, ainda, no interior de um veículo, totalizando 90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy, o que ensejou o aumento da pena-base na fração de 1/6, o que se mantém. 15. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Logo, rejeito esta tese. QUANTUM DE AUMENTO A defesa requer a imprescindibilidade de incidência de quantum de aumento em 1/6 por circunstância negativa. Em consulta a sentença, observa-se que o magistrado aplicou a fração em 1/8. Senão vejamos: A pena do delito de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos. Logo, o intervalo da pena é 10 (dez) anos. Aplicando a fração em 1/8, o aumento deve ser implementado em 15 (quinze) meses por circunstância judicial. No caso dos autos, foram valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais, o que deve ensejar o aumento em 60 (sessenta) meses, ou seja, em 05 (cinco) anos. Da mesma forma, idêntica fração foi implementada nos outros delitos. Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena. Logo, a aplicação em 1/8 é aceita jurisprudencialmente, como se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, afastando alegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual e erro na dosimetria da pena do ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a alegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro processo criminal; (ii) cerceamento de defesa devido à juntada das mídias de interceptações telefônicas após a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) nulidade processual oriunda da falta de digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido ao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela negativação do vetor da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A condenação do agravante não incorreu em bis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do agravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas diferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação pelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso às degravações das interceptações telefônicas antes da audiência e foi intimada para se manifestar sobre as mídias juntadas, tendo se mantido inerte. Dessa forma, não foi comprovado que houve a juntada extemporânea das referidas mídias e tampouco que tenha havido qualquer prejuízo na elaboração da defesa técnica do réu, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 5. A defesa teve amplo acesso aos conteúdos dos processos apensos, tendo-os impugnado ao longo do processo em primeira instância, bem como tratado deles expressamente em suas razões de apelação. Assim, não há indicativos de que o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem tenha se dado sem o acesso de todo o conjunto probatório e os debates entre as partes no feito originário, já que todo o assunto foi apresentado pelas razões recursais. Somado a isso, caberia à defesa invocar o art. 616 do CPP, se entendesse haver algum cerceamento probatório, mas assim não o fez. Mais uma vez, não restou demonstrado o alegado prejuízo pela defeda, sendo inviável a declaração da nulidade processual apontada, nos termos do art. 563 do CPP. 6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos de venda na região. 7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de 1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às frações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I; CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013. (AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Por conseguinte, rejeito esta tese. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS.ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015). - Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal). 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva. ISENÇÃO DE CUSTAS Argumenta a defesa que o Apelante LUÍS CARLOS DE SOUZA não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais. No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. (...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, não está o Apelante isenta do pagamento das custas. TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA A defesa requer a incidência do benefício do tráfico privilegiado para SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA. O tráfico privilegiado está previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, o Apelante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anna Julia dos Santos Pereira, condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e a ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, além do pedido de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com fundadas razões e, portanto, legal; (ii) se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência para a condenação por associação para o tráfico de drogas; (iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, considerando o envolvimento de menor de idade, bem como reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser fundamentada em razões objetivas e concretas (art. 244 do CPP). No caso, o Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi motivada por denúncia específica e comportamento suspeito da paciente, que tentou fugir ao perceber a aproximação dos agentes, deixando cair os entorpecentes, justificando a diligência. Não há elementos que demonstrem abuso ou irregularidade no procedimento, afastando a alegação de nulidade da prova. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada no envolvimento contínuo da paciente com a facção criminosa Comando Vermelho, evidenciado pelo modo de atuação, a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como o uso de menores na operação do tráfico. A Corte de origem concluiu pela presença de estabilidade e permanência no vínculo associativo, sendo vedado o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que está configurada a dedicação da paciente à atividade criminosa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. O envolvimento de menor na prática do tráfico de drogas foi devidamente comprovado e justifica a aplicação da causa de aumento de pena. Conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pela paciente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 844.984/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.242/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Portanto, também rejeito esta tese. DOSIMETRIA DA PENA FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA 1ª FASE - PENA-BASE: Mantida a valoração negativa das circunstâncias, resta a pena-base aplicada em: 1) No art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ter em depósito e guardar), da Lei nº 11.343/06, em 10 (dez) anos de reclusão e o pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa; 2) No art. 35 da Lei nº 11.343/06, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa; 3) No art. 16 da Lei nº 10.826/06, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 212 (duzentos e doze) dias-multa; e, 4) No art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, de reclusão e o pagamento de 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Reconhecida a atenuante da menoridade, resta a pena reduzida em 1/6 para: 1) No art. 33 da Lei nº 11.343/06 (ter em depósito e guardar), da Lei nº 11.343/06, fica a pena intermediária fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa; 2) No art. 35 da Lei nº 11.343/06, fica a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e o pagamento de 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa; 3) No art. 16 da Lei nº 10.826/06, fica a pena intermediária fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, e o pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa; e, 4) No art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fica a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e o pagamento de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na sentença, foi aplicada, sem impugnação: “Por fim, nessa última fase da dosimetria da pena, verifico as causas que aumentam a pena no art. 40, V, da Lei de Drogas, para o delito do tráfico de drogas, em razão de ficar comprovado a atuação do denunciado nos Estado do Ceará e Piauí, como também o §2º, do art. 2º, da LOC, onde ficou demonstrado de forma nítida no laudo balístico e nas declarações de todas as testemunhas, que os acusados atuavam com armas, inclusive que já atiraram na guarnição da polícia militar, o que justifica o aumento da pena para cada delito em 1/6 (um sexto) da pena base”. No art. 33 da Lei nº 11.343/06 (ter em depósito e guardar), da Lei nº 11.343/06, fica a pena definitiva fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa; No art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fica a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Fica a pena definitiva fixada em 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 2.095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa. LUIS CARLOS DE SOUZA 1ª FASE - PENA-BASE: Mantida a valoração negativa das circunstâncias, resta a pena-base aplicada em: 1) No art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ter em depósito e guardar), da Lei nº 11.343/06, em 10 (dez) anos de reclusão e o pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa; 2) No art. 35 da Lei nº 11.343/06, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa; 3) No art. 16 da Lei nº 10.826/06, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 212 (duzentos e doze) dias-multa; e, 4) No art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, de reclusão e o pagamento de 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Reconhecida a atenuante da menoridade, resta a pena reduzida em 1/6 para: 1) No art. 33 da Lei nº 11.343/06 (ter em depósito e guardar), da Lei nº 11.343/06, fica a pena intermediária fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa; 2) No art. 35 da Lei nº 11.343/06, fica a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e o pagamento de 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa; 3) No art. 16 da Lei nº 10.826/06, fica a pena intermediária fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, e o pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa; e, 4) No art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fica a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e o pagamento de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na sentença, foi aplicada, sem impugnação: “Por fim, nessa última fase da dosimetria da pena, verifico as causas que aumentam a pena no art. 40, V, da Lei de Drogas, para o delito do tráfico de drogas, em razão de ficar comprovado a atuação do denunciado nos Estado do Ceará e Piauí, como também o §2º, do art. 2º, da LOC, onde ficou demonstrado de forma nítida no laudo balístico e nas declarações de todas as testemunhas, que os acusados atuavam com armas, inclusive que já atiraram na guarnição da polícia militar, o que justifica o aumento da pena para cada delito em 1/6 (um sexto) da pena base”. No art. 33 da Lei nº 11.343/06 (ter em depósito e guardar), da Lei nº 11.343/06, fica a pena definitiva fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa; No art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, fica a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa. CONCURSO MATERIAL Fica a pena definitiva fixada em 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 2.095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO às Apelações Criminais interpostas por FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA e LUIS CARLOS DE SOUZA para, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa, reduzir a pena definitiva para 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 2.095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, bem como NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal interposta por SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 21/07/2025
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