Resultados para o tribunal: TJRR
Resultados para "CEJUSC-FISCAL" – Página 541 de 542
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Tribunal Regional Federal 1…
Envolvido
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1° REGIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 276171664
Tribunal: TJRR
Órgão: 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0819750-21.2014.8.23.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
ANDREA ROSADO MAIA OLIVEIRA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
ITERAIMA - CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
AMADEU RIBEIRO NETO
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
ITERAIMA - CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
EDSON SILVA SANTIAGO
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
Processo FLS. 01-08 (3284984) SEI 18301.006296/2021.86 / pg. 1
Processo FLS. 01-08 (3284984) SEI 18301.006296/2021.86 / pg. 2
Processo FLS. 01-08 (3284984) SEI 18301.006296/20…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Endrio Marcio Da Silva e outros x Estado De Roraima e outros
ID: 276156042
Tribunal: TJRR
Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0813433-60.2021.8.23.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALDIANE VIDAL OLIVEIRA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
ALDIANE VIDAL OLIVEIRA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
FARREL RÊGO NOGUEIRA
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
FREDERICO BASTOS LINHARES
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
2º NÚCLEO 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/R…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
2º NÚCLEO 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone:
(95)3198-4193
Proc. n.° 0813433-60.2021.8.23.0010
SENTENÇA
Versam os autos acerca de ação de reparação por danos morais e materiais, proposta por
Mayara Sousa da Silva e Endrio Márcio da Silva contra o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista,
na qual alegam erro médico durante a realização do procedimento de colocação do dispositivo
intrauterino de cobre (DIU), o que resultou em uma terceira gestação indesejada pelo casal.
Os autores narram que, no dia 02/10/2020, inscreveram-se e participaram de uma palestra
informativa no Centro de Referência e Saúde da Mulher, com o objetivo de realizar a laqueadura tubária.
Entretanto, foram informados sobre a suspensão do procedimento pelo Estado, sem previsão de retomada.
Diante dessa negativa, formalizaram um pedido para a realização de cirurgia de vasectomia, que também
foi rejeitado pelo Estado, sob os mesmos argumentos de suspensão. Como alternativa, foi oferecido à
autora a inserção de um Dispositivo Intrauterino de Cobre (DIU).
Relatam que o procedimento de inserção do DIU foi realizado no dia 08/10/2020, pela
médica Kelly Fraga CRM-RR 1894, sem a realização de exames laboratoriais ou de imagem para
descartar a possibilidade de gravidez.
Sustentam que, após a realização do procedimento, a autora começou a sentir fortes dores,
sendo encaminhada ao hospital para avaliação. Contudo, devido à falta de equipamentos disponíveis, foi
necessário realizar exames particulares, os quais revelaram que o DIU se encontrava na cavidade
abdominal e que a demandante estava grávida. Exames adicionais confirmaram os riscos à saúde da
autora e do feto, além de identificar a migração do dispositivo, que causou lesões internas. A gestação foi
classificada como de alto risco, exigindo cuidados médicos especializados.
Afirma-se que o erro médico e a negligência do Estado agravaram a situação de
vulnerabilidade da família, gerando consequências físicas, emocionais e financeiras. Sem recursos
econômicos e enfrentando o agravamento de sua condição de saúde, incluindo diabetes gestacional, a
autora ficou impossibilitada de trabalhar, enquanto seu cônjuge também permanece desempregado.
Destaca-se, ainda, que, diante da gestação de alto risco e da possibilidade de o DIU
perfurar órgão vitais, foi informado aos autores que seria realizada uma cesariana para assegurar a vida da
requerente e do bebê. No entanto, o parto ocorreu de forma natural.
Ao final, requerem: “(…) a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de
produzir todas as provas atinentes ao presente processo, sob pena de virem a ser condenados,
solidariamente, com a procedência total da ação, na indenização pleiteada, antes mesmo da fase de
instrução processual (…)”.
À causa, atribuiu a quantia de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais).
A exordial veio acompanhada de documentos (EP 1.1 a 1.15 e 6.1 a 6.7).
Concessão do benefício da justiça gratuita (EP 7.1).
Citação nos EP’s 11 e 12.
Na contestação apresentada pelo Município de Boa Vista no EP 22, não foram suscitadas
preliminares. No mérito, o réu sustenta que a inserção do DIU constitui uma obrigação de meio, e não de
resultado, cabendo aos autores comprovarem que houve culpa na conduta médica. Ademais, argumenta
que a responsabilidade pela gravidez foi exclusivamente da requerente, em razão de sua negligência ao
não utilizar preservativos nas relações sexuais.
Por sua vez, o Estado de Roraima alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam
, em razão de o procedimento de inserção do DIU ter sido realizado na Unidade Básica de Saúde (UBS).
No mérito, sustenta a inexistência de dano causado pelo ente estatal e, em caso de condenação, requer,
alternativamente, que o valor seja fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, argumentando que a indenização não pode ser nem excessiva nem irrelevante,
devendo ser consideradas as circunstâncias e consequências do fato – EP 23.1.
Acerca das alegações apresentadas pelo Município de Boa Vista, os autores ressaltam que
o próprio ente fazendário reconheceu que a requerente não estava grávida no momento da inserção do
DIU e que não houve culpa exclusiva da autora, uma vez que ela buscou auxílio junto ao Sistema Único
de Saúde para evitar uma terceira gravidez. Destacam, ainda, que estão presentes os requisitos objetivos
para a responsabilização do município (EP 33.1).
Ao apresentar réplica à contestação, a parte autora argumenta que a preliminar apresentada
pelo Estado de Roraima não deve ser acolhida, uma vez que foi submetida a um parto normal, apesar de
todas as complicações e recomendações para a realização de uma cirurgia. No mérito, sustenta que a
responsabilização é solidária entre os entes (EP 34.1).
Intimadas as partes para especificarem provas complementares, essas se manifestaram nos
EPs 42.1 a 44.1, tendo o estado e o município réus pleiteado o julgamento do feito no estado e, a parte
autora, a produção de prova pericial.
Decisão saneadora (EP 46.1), deferindo a produção de prova pericial, cujo laudo foi
acostado no EP 191.1.
Declínio de competência (EP 125.1).
Após a apresentação do laudo judicial (EP 191.1) as partes apresentaram ciência sem
divergências (EPs 198.1, 202.1 e 203.1).
Manifestações finais conforme EPs 127.1, 128.1 e 231.1.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O Estado de Roraima suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o
procedimento de inserção do DIU foi realizado em uma Unidade Básica de Saúde sob responsabilidade do
Município de Boa Vista, por meio da gestão de sua Secretaria de Saúde.
Na petição inicial, a parte autora sustenta a responsabilidade solidária dos entes públicos,
em razão do erro médico na colocação do DIU, atribuído ao Município, e da realização de parto normal
quando o recomendado era a cesariana, imputada ao Estado.
Assim, sendo imputada a prática de ato ilícito aos entes estadual e municipal,
a
rejeito
preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pelo Estado de Roraima.
ad causam
Ultrapassada a questão preliminar e adentrando ao mérito, entendo que o pedido inicial é
parcialmente procedente.
A saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado assegurada pela Carta Magna,
como dispõe o seu art. 196:
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, consoante a Carta Magna brasileira, é direito individual e coletivo de
proteção à saúde e reconhecido como um direito público subjetivo, assegurado mediante políticas sociais
e econômicas que visem promover, proteger e recuperar a saúde e advém do dever fundamental de
prestação do serviço de saúde por parte do Estado. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO
À
SAÚDE.
DEVER
DO
ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência de saúde à
população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa
obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade
solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (STF –
ARE: 803026 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
27/05/2014, Primeira Turma, Data de publicação 23/06/2014).
A Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
estabeleceu normas de organização das ações e serviços de saúde:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
(…)
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...).
Nesse diapasão, considerando-se as normas constitucionais e infraconstitucionais,
constata-se que o direito fundamental à saúde deve ser assegurado pelo Estado; de modo que a falta/falha
de serviço deve ser comprovada mediante conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional,
senão vejamos:
CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. DEMONSTRADA. PENSÃO VITALÍCIA. PROVA DA ATIVIDADE
LABORAL. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PENSÃO
VITALÍCIA. DATA DO DANO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. [...]
2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a
terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do
risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de
causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado,
devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito
praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo
de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer
desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso
de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a
responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo
imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do
profissional. [...] (TJ/DF - Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019,
publicado no Pje: 10/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Responsabilidade
Subjetiva. Nexo causal. Não comprovação. 1. Para a caracterização de
responsabilidade civil, faz-se indispensável a demonstração dos pressupostos
ensejadores da medida, ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo causal.
Afastando esses elementos, não enseja qualquer responsabilidade do Estado, em
arcar com o ônus. 2. Inexistindo conduta ilícita (negligência, imperícia ou
imprudência) praticada pelo agente Público – médico, não há que se falar em
qualquer obrigação do Estado em ressarcir do dano. 3. Negado provimento ao
recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7015006- 72.2019.822.0001, Rel. Des. Daniel
Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1a Câmara Especial,
julgado em 13/09/2021).
Já o dano moral é a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do
Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa
fama, à dignidade, à saúde, dentre outros.
O instituto da responsabilidade civil, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio,
consiste na aplicação de medidas que obriguem o ofensor a reparar dano moral ou patrimonial causado a
terceiro, em virtude da prática de ato ilícito, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
O juízo ao apreciar o caso concreto verifica cuidadosamente se: determinada conduta foi
ilícita; dolosa ou culposa; causou prejuízo moral e/ou material a alguém, provocando sofrimento
psicológico/material que supere os meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos
sujeitos.
Repisando, em 2020, os autores participaram de uma palestra no Centro de Referência e
Saúde da Mulher com o objetivo de realizar laqueadura tubária. No entanto, foram informados da
suspensão do procedimento pelo Estado, sem previsão de retomada. Diante da negativa, solicitaram a
realização de vasectomia, mas o pedido também foi recusado pelo mesmo motivo. Como alternativa, foi
oferecida à autora a inserção de um Dispositivo Intrauterino de Cobre (DIU). Após o procedimento, a
autora começou a sentir fortes dores e precisou de atendimento hospitalar. Devido à falta de
equipamentos, exames particulares foram realizados e revelaram que o DIU havia migrado para a
cavidade abdominal e que a autora estava grávida. Exames adicionais confirmaram lesões internas e
classificaram a gestação como de alto risco, exigindo cuidados médicos especializados. Apesar da
recomendação de cesariana para evitar complicações graves, o parto ocorreu de forma natural.
Por sua vez, o Município de Boa Vista alega que a inserção do DIU é uma obrigação de
meio, não de resultado, e que cabe aos autores comprovarem a culpa na conduta médica. Além disso,
sustenta que a responsabilidade pela gravidez recai exclusivamente sobre a requerente, atribuindo-lhe
negligência por não utilizar preservativos nas relações sexuais.
Lado outro, o Estado de Roraima argumenta que não houve dano causado pelo ente estatal.
Caso seja condenado, solicita que a indenização seja fixada de acordo com os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, evitando valores excessivos ou insignificantes, considerando as circunstâncias e
consequências do caso.
Das provas dos autos
Sem delongas, utilizarei como fundamento para decidir o laudo pericial, acostado ao EP
, porquanto é elemento fundamental em processos com alegação de erro médico, proporcionando
191.1
uma análise técnica e imparcial de questões que requerem conhecimento especializado.
Malgrado o juiz não esteja vinculado ao laudo, este oferece uma base técnica confiável
sobre questões que extrapolam o conhecimento jurídico.
Vejamos o conteúdo laudo pericial:
“(…) 9.4 CONCLUSÃO
Conforme discussão, é possível concluir que a perfuração uterina durante a
colocação do DIU apesar de ser uma complicação rara é descrito na literatura
médica, onde a ausência de exames de controle após a colocação do DIU não é
prudente pois não foi identificado a complicação a tempo, fazendo com que a
periciada evoluísse com uma gestação indesejada ainda com o fator complicado do
DIU fora da cavidade uterina. Onde o fato da ausência de controle e ausência de
documentos nos autos da descrição do procedimento e técnica da inserção do DIU,
não é prudente e não está de acordo com a boa prática médica. Onde a perfuração
uterina pelo DIU apesar de ser uma intercorrência médica descrita em literatura,
tal fato deve ser investigado e tratado de imediato, onde tal fato não foi observado
no caso em tela.
Ainda, é de extrema relevância o fato de que até o momento da perícia médica o
fato ainda não foi resolvido, onde a periciada ainda se encontra com o DIU fora da
cavidade uterina, o qual não foi retirado, com repercussões clínicas importantes de
dores, riscos infecciosos, riscos de perfuração de órgãos abdominais, dores a
relação sexual e queda da qualidade de vida, sendo de extrema importância e
urgência que tal fato seja resolvido por cirurgião ginecológico.
(...)
11 – QUESITOS DO AUTOR
1- É possível que a colocação inadequada do DIU traga por consequência a
perfuração do útero com sua condução para a cavidade abdominal? No caso, foi o
que aconteceu com a requerente? Fundamente sua resposta apontado o “ep.” com
a documentação que se utilizou para tal.
R.: Sim tal descrição é compatível com o caso em tela, conforme descrito no item 9
do laudo.
2- É normal que após a colocação de um DIU, esse venha perfurar um útero, e se
perder dentro da paciente?
R.: Não é normal, é uma complicação rara, que deve ser tratada de imediato.
3- Quais os principais riscos e complicações que podem existir por um
procedimento inadequado durante a inserção do DIU?
R.: Perfurações de órgãos abdominais, infecções. 4- Quais os riscos de um DIU
“perdido” no corpo da mulher?
R.: Perfurações de órgãos abdominais, infecções.
5- A irregular colocação de um DIU, pode causar uma gestação não planejada?
R.: Sim, pelo fato do DIU fora da cavidade uterina não fazer o seu papel de
contracepção.
6- Quais os riscos de um DIU perdido no corpo da gestante, prejudicar a gestação
e o desenvolvimento do bebê?
R.: Não tem correlação com o desenvolvimento fetal, porém pode causar
perfuração de órgãos internos, dores e infecção.
7- Realizar um ultrassom para avaliar o posicionamento do DIU, se está dentro da
cavidade uterina e acima do orifício interno do colo uterino, é um método eficaz?
R.: Sim, é prudente que tal exame seja realizado após a realização de colocação de
DIU.
8- Foi realizada uma avaliação adequada das condições clínicas e físicas da
paciente antes do procedimento de inserção do DIU, incluindo a verificação da
presença de doenças sexualmente transmissíveis e a existência de gravidez?
R.: Não há tal relato descrito nos autos.
9- Foi mencionado à paciente, antes do procedimento de inserção do DIU, sobre a
possibilidade de complicações ou riscos associados ao procedimento, como
perfuração uterina?
R.: Não há tal relato descrito nos autos.
10- Durante o procedimento de inserção do DIU, foram tomadas as medidas
apropriadas para evitar complicações, como a perfuração uterina?
R.: Não há tal relato descrito nos autos.
11- Houve algum acompanhamento pós-procedimento para verificar se o DIU foi
corretamente colocado no útero e não havia migrado para outras áreas, como a
cavidade abdominal?
R.: Não há tal relato descrito nos autos.
12- Foi oferecida à paciente a devida atenção e cuidado médico quando ela relatou
dores intensas e cólicas após a colocação do DIU?
R.: Não há tal relato descrito nos autos.
13- Quando a paciente buscou atendimento médico de emergência, informou-se a
ela que o DIU poderia estar localizado na cavidade abdominal e era necessário
realizar uma ressonância magnética para confirmar sua posição?
R.: Sim, é prudente tal exame.
14- A falta de disponibilidade de aparelho de ultrassom e a necessidade de
realização de uma ressonância magnética foram comunicadas à paciente de forma
clara e compreensível?
R.: Sim.
15- Houve atraso ou falha na marcação do exame de ressonância magnética,
conforme prometido pelos profissionais de saúde?
R.: Não há tal relato descrito nos autos.
16- Quais os riscos da paciente está (sic) atualmente com o DIU perdido em seu
corpo após o nascimento da criança? Quais os riscos possíveis?
R.: Descrito na conclusão do laudo.
17- Houve alguma negligência ou falha na verificação da posição correta do DIU
por meio de exames de ultrassom após o procedimento?
R.: Respondido tal quesito na conclusão do laudo.
18- A paciente recebeu informações claras e completas sobre os possíveis efeitos
colaterais, riscos e complicações associadas à inserção do DIU?
R.: Não há tal fato descrito nos autos.
19- A paciente foi devidamente informada sobre a necessidade de realizar exames
de acompanhamento para verificar a posição e a condição do DIU após a
inserção?
R.: Não há tal fato descrito nos autos.
20- A existência de capacitação médica em andamento durante o procedimento de
inserção do DIU comprometeu a segurança e eficácia do procedimento?
R.: Não há descrição do procedimento nos autos.
21- A falta de recursos e equipamentos adequados no estabelecimento de saúde
contribuiu para a falha em realizar exames e diagnósticos precisos relacionados à
posição do DIU?
R.: Não há tal fato descrito nos autos.
22- A conduta da médica responsável pela inserção do DIU foi negligente,
considerando as circunstâncias descritas, como a dor intensa relatada pela
paciente?
R.: Respondido na conclusão do laudo.
23- Qual o procedimento que o médico deve promover para localizar e retirar um
DIU que perfurou um útero e se perdeu no corpo da paciente? Em qual momento, é
indicado esse procedimento?
R.: Videolaparoscopia é um procedimento adequado para tal caso, devendo ser
realizado de imediato após a identificação do caso.
12 – QUESITOS DO RÉU
MUNICÍPIO DE BOA VISTA
1. Se existe risco de gravidez mesmo com a utilização do DIU?
R.: Sim.
1. Se há recomendação de uso de preservativo mesmo com a utilização do DIU?
R.: Nenhum método é 100% eficaz como contraceptivo.
2. Se a gravidez aconteceu após o trintídio de inserção do DIU? R.: Sim.
3. Quais as possíveis causas para “DIU migrado inferiormente, através do
miométrio, insinuando-se junto ao espaço vesico uterino anteriormente”?
R.: Perfuração durante a inserção de tal.
4. A negligência da autora em não participar da revisão (retorno em 30 a 45 dias)
e em não procurar atendimento quando sentiu as primeiras alterações prejudicou
de alguma forma a eficiência do contraceptivo, ou ainda contribuiu para “DIU
migrado inferiormente, através do miométrio, insinuando-se junto ao espaço vesico
uterino anteriormente”?
R.: A perfuração uterina não é de culpa ou responsabilidade da autora, sendo um
fato decorrente do ato médico de inserção do DIU, ao qual não foi visto ou
evidenciado exames de controle para identificar a localização de tal. Sendo tal fato
única e exclusivamente de responsabilidade médica.”
Dessarte, de acordo com o laudo pericial, embora exista risco de gravidez mesmo com a
utilização do DIU, uma vez que nenhum método contraceptivo é 100% eficaz, a colocação irregular do
dispositivo fora da cavidade uterina pode resultar em uma gestação não planejada, pois impede sua função
contraceptiva. Além disso, o laudo destaca que a perfuração uterina não pode ser atribuída à autora,
tratando-se de um fato decorrente do ato médico de inserção do DIU, realizado sem exames de controle
para verificar sua correta localização. Assim, tal fato é exclusivamente de responsabilidade médica.
Em relação ao dano material, o ressarcimento de despesas médicas particulares pelo poder
público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de quadro de
urgência ou emergência que justifique o atendimento imediato na rede particular; demonstração da
negativa injustificada de tratamento pelo Sistema Público de Saúde ou da inexistência ou insuficiência do
serviço público.
No caso dos autos, os autores comprovaram, por meio da solicitação médica (EP 1.8, pág.
2), a necessidade de realização do exame de ressonância magnética, bem como a suspensão dos exames
(EP 1.14, pág. 7). Além disso, juntaram nota fiscal que atesta a realização e o pagamento da despesa
médica (EP 1.8, págs. 6/7).
Com efeito, o dano é evidente tanto no âmbito material quanto moral. Os autores
enfrentaram uma gestação indesejada devido à migração do DIU para a cavidade abdominal, o que
impossibilitou a autora de exercer atividades laborais em razão da gestação de alto risco. Além disso, os
prejuízos emocionais foram intensificados pela angústia causada pela possibilidade de o dispositivo
perfurar seus órgãos vitais ou atingir o feto em desenvolvimento. Soma-se a isso o fato de que, apesar da
recomendação de cesariana, o parto foi realizado de forma natural.
Portanto, no caso em análise, os atos ilícitos do Estado e do Município decorrem da
omissão em cumprir seu dever constitucional de garantir o direito à saúde, aliada à negligência na adoção
de medidas essenciais para o acompanhamento da implantação do DIU e a realização do parto normal,
colocando em risco a vida da gestante e do bebê. A responsabilidade dos entes estatais resulta do nexo
causal entre a omissão administrativa e os danos sofridos, justificando plenamente a reparação pelos
prejuízos causados aos autores.
Nessa toada, diante da concretude dos fatos alegados, os réus devem ser condenados
solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelos autores.
Da fixação do quantum.
Acerca da fixação do
indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que o
quantum
método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os
precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas.
Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, em conformidade com os precedentes
jurisprudenciais acerca da matéria. Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento
danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.
Na segunda fase, alcança-se o
definitivo, ajustando-se o valor básico verificado
quantum
na primeira fase às peculiaridades do caso concreto.
Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a
gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição
econômica do ofensor.
Em casos semelhantes, os Tribunais Estaduais têm decidido da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
IMPLANTAÇÃO DE DIU - DISPOSITIVO INTRAUTERINO. GRAVIDEZ NÃO
PLANEJADA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA E CONDENAR O RÉU
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO
EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. 1. A autora, ora apelante, busca a majoração
da verba fixada a título de danos morais decorrentes de falha na implantação de
dispositivo contraceptivo intrauterino (DIU) que teria possibilitado gravidez
indesejada. 2. Considerando que apenas a parte autora interpôs recurso de
apelação, tem-se como definida a questão quanto à falha médica, restando discutir
em sede de recurso, tão somente, a majoração da verba arbitrada a título de danos
morais. 3. A autora comprovou que buscou atendimento médico em 03/03/2016
para realização de laqueadura tubária, manifestou vontade de esterilização, porém
somente lhe foi implantado dispositivo contraceptivo intrauterino (DIU),
sobrevindo a sua gravidez. 4. Conquanto seja fato notório que o procedimento de
implantação de DIU, e também por outros métodos, não tem 100% de eficácia para
evitar gravidez, a sua colocação sem o controle posterior, caracteriza falha na
prestação dos serviços médicos e enseja a devida reparação. 5. O réu deixou
transcorrer in albis o prazo para resposta, tendo informado nos autos a
desnecessidade de realização de prova pericial ou qualquer outra prova. 6. O dano
moral está mais do que demonstrado no feito, pois foi retirado da autora o direito
básico de escolher se quereria novamente engravidar e, em caso positivo, o
momento mais adequado para tal, notadamente porque já possuía 9 (nove) filhos e
manifestou vontade de esterilização. 7. No que tange ao quantum fixado na
sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que pese a irresignação da parte
autora, verifica-se que este se mostrou adequado e proporcional ao dano sofrido,
não comportando modificação. 8. Sentença que merece ser revista, de ofício,
quanto à condenação do Município ao pagamento de custas, frente a isenção legal
disposta nos artigos 10, X e 17, IX, ambos da Lei n. 3 .350/99. 9. Parcial reforma
ex officio da r. sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO:
00317769620178190008 202300198448, Relator.: Des(a). MARIA TERESA
PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 25/06/2024, SEXTA CAMARA DE
DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação:
28/06/2024)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Alegação de incapacidade econômica para arcar
com as verbas sucumbenciais – Indeferimento – Necessidade – Ausência de
demonstração do alegado estado de pobreza – Hipótese em que a concessão do
benefício fica adstrita à comprovação da hipossuficiência financeira da parte –
Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Sentença que
condenou as requeridas a ressarcirem a autora, por danos morais, na monta de
R$15.000,00 – Insurgência das rés, por alegarem que não houve nexo causal a
justificar a condenação, e, da autora, a fim de que os juros de mora sejam
aplicados a partir do evento danoso – Descabimento – Laudo pericial que
comprovou que a perfuração da cavidade abdominal se deu no momento de
inserção do DIU na autora – Conjunto probatório diligentemente apreciado –
Manutenção da condenação – Juros de mora que devem ser contados a partir da
citação – Responsabilidade civil contratual que impõe a aplicação do art. 405 do
Código Civil – Sentença mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" –
Aplicação do art . 252 do RITJSP/2009 – Recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação
Cível: 10297873020188260001 São Paulo, Relator.: Alvaro Passos, Data de
Julgamento: 10/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
11/12/2024)
Na segunda fase, aferem-se as circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, vejamos a compreensão jurisprudencial:
“[...] Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos
extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e
preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento “as circunstâncias
da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de
forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção
efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da
vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade
e
da
moderação”
(TRF
1
a
Região,
AC
1999.38.00.035044-8/MG).”.
Cediço que não se pode mensurar a dor de outrem. Lado outro é mister do juízo fixar um
valor para a reparação pecuniária atinente a danos morais sofridos pelas partes que buscam o Poder
Judiciário.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso em estudo - como o deslocamento
do DIU, a gravidez não planejada e a realização do parto normal - e os impactos diretos na vida das
partes, além do fato de que os autores não deram causa aos eventos narrados na exordial nem
contribuíram para o resultado danoso, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora e R$
10.000,00 (dez mil reais) para o autor mostra-se adequada à compensação pelos danos morais sofridos.
Nessa toada, restou evidente a necessidade de condenação à reparação pelo dano moral
sofrido pela parte autora, bem como à indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Diante do exposto, julgo
os pedidos autorais e resolvo o mérito
parcialmente procedentes
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os
e
réus Estado de Roraima
Município de Boa Vista solidariamente ao pagamento de indenizações aos autores, no valor de R$
26.000,00 (vinte e seis mil reais) como
da seguinte forma: a
reparação pelos danos morais e materiais
pagar R$ 16.000,000 (dezesseis mil reais) para a autora Mayara Sousa da Silve e R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para o autor Éndrio Márcio da Silva.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de
poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, ambos desde a
data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o
devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda
não fixada por sentença.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com os honorários advocatícios em favor do
causídico da parte autora que, tão somente em razão do entendimento firmado pelo C. STJ em sede do
Tema nº 1076, pelo rito do recurso repetitivo, ora arbitro, por simetria, no mínimo legal de 10%, 8%, 5%,
3% e 1%, respectivamente sobre as faixas/patamares/limites estatuídos nos incisos I, II, III, IV e V do § 3º
do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo será
(CPC, § 2º, in fine, art. 85),
o proveito econômico
observando-se a gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o
trânsito em julgado do
, arquive-se.
decisum
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 0822391-74.2017.8.23.0010
ID: 277325886
Tribunal: TJRR
Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Carta Precatória
Código de rastreabilidade: 81020254959561
Nome original: 0800340-71.2025.8.10.0068.pdf
Data: 22/05/2…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Carta Precatória
Código de rastreabilidade: 81020254959561
Nome original: 0800340-71.2025.8.10.0068.pdf
Data: 22/05/2025 11:18:51
Remetente:
Valdilene Maria de Oliveira Torres
Secretaria de vara única-Comarca de Arame
Tribunal de Justiça do Maranhão
Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0822391-74.2017.8.23.0010.
Assunto: Procedo com a devolução da carta precatória.
22/05/2025
Número: 0800340-71.2025.8.10.0068
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Órgão julgador: Vara Única de Arame
Última distribuição : 19/03/2025
Valor da causa: R$ 7.800,33
Assuntos: Intimação, Citação
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
(DEPRECANTE)
CLEYTON EVARISTO DA SILVA (DEPRECADO)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
4243
19/03/2025 11:32 Petição Inicial
Petição Inicial
4245
19/03/2025 11:32 0822391-74.2017.8.23.0010 - Anexos
Documento Diverso
6934
19/03/2025 11:41 Ato Ordinatório
Ato Ordinatório
6942
19/03/2025 11:42 Intimação
Intimação
6063
22/05/2025 12:14 Certidão
Certidão
7185
22/05/2025 12:16 Termo
Termo
Num. 143804243 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294647900000133539341
Número do documento: 25031911294647900000133539341
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA
6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail:
Deprecante:
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Execução da Comarca de Boa Vista/RR
Deprecado:
Juízo de Direito da Vara de Cível da Comarca de Arame/MA
1/1
CARTA PRECATÓRIA
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS
( ) Segredo de justiça ( ) Justiça Gratuita ( ) Urgente ( ) Diligencia do Juizo
CUSTAS A SEREM PAGAS NO JUÍZO DEPRECADO
Processo:0822391-74.2017.8.23.0010
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Valor da Causa: R$ 7.800,33
Exequente(s)
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI -
NÃO PADRONIZADO, CNPJ: 26.405.883/0001-03
Advogado(a)s
OAB 77133N-SP - SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
OAB 357590N-SP - Caue Tauan de Souza Yaegashi
Executado(s)
CLEYTON EVARISTO DA SILVA, CPF: 632.449.772-00
CARTA PRECATÓRIA
FINALIDADE: Citação da parte CLEYTON EVARISTO DA SILVA, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o
pagamento do débito R$ 86.489,01 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e um centavo), acrescido de
juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e
avaliação de bens.
INTIMAÇÃO da parte Executada para que, querendo, apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do mandado cumprido (art. 914 e 915 do CPC).
Fica a parte Executada CIENTIFICADA que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, poderá, comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês (art. 916 do CPC). O Senhor Oficial de Justiça deverá diligenciar na forma do art. 212, §2º do CPC, caso
necessário.
Local da diligência: LAGOA DA TONA SN ZONA RURAL CEP: 65945-000 ARAME MA
Anexos: Petição (EP 208), Decisão judicial (EP 210 E 218), Procuração (EP 1.2), INFOJUD (EP 304)
Chave para acessar o Processo: PP6GM WEA6B GGQQ2 US2N4
Boa Vista/RR,14/03/2025.
ELVO PIGARI JUNIOR
Juiz de Direito Titular da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHF ZCVKA PTJZP D6THA
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 327.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior
14/03/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: CARTA PRECATRIA
Num. 143804245 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 1
Num. 143804245 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 2
Num. 143804245 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 3
Num. 143804245 - Pág. 4
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 4
Num. 143804245 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 5
Num. 143804245 - Pág. 6
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 6
Num. 143804245 - Pág. 7
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 7
Num. 143804245 - Pág. 8
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 8
Num. 143804245 - Pág. 9
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 9
Num. 143804245 - Pág. 10
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 10
Num. 143804245 - Pág. 11
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA
Autos
n.º 08223917420178230010
Contrato nº
12078000135474
BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu
procurador que a esta subscreve, com escritório profissional no endereço constante do
rodapé desta, proposta em face de CLAYTON EVARISTO DA SILVA, também já
qualificado, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência,
REQUERER a:
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
Compulsando os autos, verifica-se que o veículo é deslocalizado o que
inviabilizou o cumprimento da liminar e do respectivo Mandado de Busca e Apreensão.
De acordo com a legislação, é facultado ao credor o direito de requerer
a conversão da busca e apreensão em ação executiva, o que se extrai do art. 5º, caput, do
Decreto-Lei 911/69:
“Se o credor preferir recorrer a ação executiva, (…), serão penhorados,
a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução.”
Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com
garantia contratual de alienação fiduciária é perfeitamente exequível.
Nesse sentido, o entendimento do Poder Judiciário:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Possibilidade não citada a parte contrária e frustrada a localização do
bem, é plenamente possível a conversão nos termos do art. 5º, do
MARINGÁ/PR
Endereço: Av. AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12
ANDAR – SL 1201 – Ed. New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033-
9291 / (44) 2103-9291
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 11
Num. 143804245 - Pág. 12
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Decreto-Lei 911/69 inteligência dos arts. 264 e 294 do Código de
Processo Civil decisão reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO
Agravo de Instrumento nº 0116045-10.2011.8.26.0000 - São José do
Rio Preto
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conversão de busca e apreensão
fiduciária em execução por quantia certa. Possibilidade. Recurso do
credor.
Provimento.”
(Agravo
de
Instrumento
nº0537065
26.2010.8.26.0000. Des. Rel. Carlos Russo. DJ 11.05.2011.)
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. (...) Veículo
não localizado. Réu não citado. Alteração do pedido, para que o feito
prossiga como execução de título extrajudicial Admissibilidade.
Inteligência dos artigos 264, do Código de Processo Civil, e 5º, do
Decreto-lei nº 911/69 Decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo
de Instrumento nº 0081771 20.2011.8.26.0000. Des. Rel. Carlos
Nunes. DJ 16.05.2011.)
Por sua vez, até mesmo em observação do que diz o STJ acerca da
purgação da mora com o surgimento da Lei 10.931/04, é perfeitamente possível converter a
ação de busca e apreensão para ação de execução pelo valor integral da dívida (parcelas
vencidas + parcelas vincendas). Vejamos:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DE MORA.
INCABÍVEL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. 1. A nova redação do art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/69, introduzida pela Lei n.10.931/04, não mais
admite purgação da mora na ação de busca e apreensão, podendo
o credor, nos termos do respectivo § 2º, pagar a integralidade da
dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus.2. Recurso especial provido. {(Superior Tribunal de
Justiça – RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.022 - PR (2008/0103343-2)}
Outrossim, o vencimento antecipado da dívida, que autoriza a
execução pelo valor integral da dívida, decorreria não apenas de cláusula contratual ou rito
processual executivo, mas também pela norma abstraída do artigo 1.425 do Código Civil
Brasileiro.
Observa-se, ainda, o disposto no artigo 854, caput, do Novo Código de
Processo Civil:
MARINGÁ/PR
Endereço: Av. AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12
ANDAR – SL 1201 – Ed. New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033-
9291 / (44) 2103-9291
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 12
Num. 143804245 - Pág. 13
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar
ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis
ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifamos)
Aufere-se, portanto, que a alteração voluntária da Busca e Apreensão
em Ação de Execução, bem como a possibilidade de tornar indisponíveis ativos financeiros em
nome do executado nos limites indicados na execução, traz efetividade aos princípios da
celeridade e da economia processual.
DOS
PEDIDOS
E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, REQUER:
a. Seja convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução
de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 778, caput e 784, II e XII do Novo Código de
Processo Civil;
b.
Seja determinado às instituições financeiras que tornem
indisponíveis ativos financeiros em nome da executada, observando-se a desnecessidade de
sua prévia ciência, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, por meio de
sistema eletrônico, conforme dispõe o artigo 854 do mesmo diploma processual;
c. Em havendo manifestação tempestiva do Executado (art. 854, § 3°,
CPC), requer sejam aplicados os dispostos nos artigos 827 e seguintes do CPC, com a devida
citação da parte executada, no endereço já diligenciado, através de carta com AR, para que no
prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância devida, nos termos do artigo 829, §
§ 1° e 2°, devidamente corrigida, acrescida de juros de mora, custas processuais e honorários
advocatórios, estes nos termos do artigo 827, ou, querendo, ofereça embargos no prazo legal;
c.1. Requer, desde já, caso não haja o adimplemento do débito, e
independentemente da oposição de embargos, sejam adotadas as medidas previstas no artigo
837, por intermédio do Sistema BacenJud, observada a ordem e a gradação do artigo 835, da
mencionada Lei Adjetiva e os limites financeiros que norteiam esta execução;
c.2. Na eventualidade de não serem encontrados ativos em nome do
Executado, requer seja efetivada a penhora e avaliação - por mandado judicial, e por
intermédio de Oficial de Justiça - incidindo em tantos bens quantos bastem ao pagamento do
principal atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios;
MARINGÁ/PR
Endereço: Av. AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12
ANDAR – SL 1201 – Ed. New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033-
9291 / (44) 2103-9291
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 13
Num. 143804245 - Pág. 14
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
c.3. Em sendo necessária a penhora, e esta venha recair sobre bens
imóveis, requer que a mesma seja realizada na forma concedida pelo artigo 844 do NCPC, com
a consequente intimação do respectivo cônjuge (art. 842);
c.4. Recaindo a penhora sobre bens móveis, requer sejam removidos
para o Depositário Público;
c.5. Caso não seja encontrado o Executado para citação, proceda o
Sr. Oficial de Justiça o arresto de seus bens, facultando o mesmo procedimento requerido no
item “c.4” acima;
c.6. Requer sejam as diligências beneficiadas pelo disposto no
artigo 212 e parágrafos do CPC.
d. Em não havendo manifestação do Executado ou não sendo
encontrados ativos em seu nome, requer o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, tendo em
vista o esgotamento de diligências a serem tomadas.
Outrossim, requer que todas as intimações dos atos processuais
destes autos sejam efetivadas na forma prevista nos artigos 270 e 272 do CPC (Lei
13.105/2015), na pessoa de Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/RR 375-A,
independentemente dos demais procuradores constantes nas procurações e
substabelecimentos juntados a estes autos, sob pena de nulidade da intimação,
conforme previsto no artigo 280 do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ 86.489,01 (oitenta e seis miç,
quatrocentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Termos em que,
Pede deferimento.
Maringá/PR, 16. fevereiro 2022
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/RR 375-A
MARINGÁ/PR
Endereço: Av. AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12
ANDAR – SL 1201 – Ed. New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033-
9291 / (44) 2103-9291
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 14
Num. 143804245 - Pág. 15
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Planilha1
Página 1
Cliente
CLAYTON EVARISTO DA SILVA
Contrato
12078000135474
Atualização
16/02/22
Quantidade de parcelas
Primeiro Vencimento
06/05/16
Valor da parcela
Quantidade de parcelas pagas
Juros remuner./Taxa mensal
2,17%
Parcela
Situação
Mora
vencimento
valor
comissão
Multa
Total
1
06/05/16
PAGA
2
06/06/16
PAGA
3
06/07/16
PAGA
4
06/08/16
PAGA
5
06/09/16
PAGA
6
06/10/16
PAGA
06/11/16
PAGA
8
06/12/16
1899
584,15
1.925,35
3.188,80
9
06/01/17
1868
571,36
1.868,49
3.119,16
10
06/02/17
1837
558,70
1.812,89
3.050,90
11
06/03/17
1809
547,38
1.763,71
2.990,40
12
06/04/17
1778
534,97
1.710,41
2.924,69
13
06/05/17
1748
523,08
1.659,94
2.862,32
14
06/06/17
1717
510,91
1.608,91
2.799,13
15
06/07/17
1687
499,26
1.560,59
2.739,16
16
06/08/17
1656
487,34
1.511,74
2.678,39
17
06/09/17
1625
475,54
1.463,96
2.618,82
18
06/10/17
1595
464,24
1.418,72
2.562,28
19
06/11/17
1564
452,68
1.372,99
2.504,98
20
06/12/17
1534
441,60
1.329,68
2.450,60
21
06/01/18
1503
430,27
1.285,90
2.395,48
22
06/02/18
1472
419,06
1.243,07
2.341,44
23
06/03/18
1444
409,03
1.205,20
2.293,54
24
06/04/18
1413
398,03
1.164,15
2.241,49
25
06/05/18
1383
387,50
1.125,28
2.192,09
26
06/06/18
1352
376,72
1.085,98
2.142,01
27
06/07/18
1322
366,40
1.048,77
2.094,48
28
06/08/18
1291
355,84
1.011,15
2.046,30
29
06/09/18
1260
345,38
974,36
1.999,05
30
06/10/18
1230
335,37
939,52
1.954,20
31
06/11/18
1199
325,13
904,29
1.908,73
32
06/12/18
1169
315,31
870,94
1.865,57
33
06/01/19
1138
305,28
837,22
1.821,81
34
06/02/19
1107
295,34
804,24
1.778,89
35
06/03/19
1079
286,45
775,08
1.740,84
36
06/04/19
1048
276,71
743,46
1.699,48
37
06/05/19
1018
267,38
713,53
1.660,21
38
06/06/19
987
257,83
683,26
1.620,40
39
06/07/19
957
248,68
654,60
1.582,60
40
06/08/19
926
239,33
625,63
1.544,27
41
06/09/19
895
230,07
597,29
1.506,67
Nº
parc.
Dias em
atraso/antecipado
juros de
1%
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVM 36MZ8 V823V GFLXA
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.2 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: planilha
Página 15
Num. 143804245 - Pág. 16
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Planilha1
Página 2
42
06/10/19
865
221,19
570,46
1.470,97
43
06/11/19
834
212,12
543,34
1.434,76
44
06/12/19
804
203,43
517,65
1.400,39
45
06/01/20
773
194,53
491,68
1.365,52
46
06/02/20
742
185,73
466,28
1.331,32
47
06/03/20
713
177,58
443,03
1.299,91
06/04/20
682
168,95
418,70
1.266,95
Soma parcelas vencidas
86.489,01
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVM 36MZ8 V823V GFLXA
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.2 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: planilha
Página 16
Num. 143804245 - Pág. 17
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Página 1 de 4
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717
e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br
Processo n.º:
0822391-74.2017.8.23.0010
Requerente:
B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
Requerido:
RAQUEL FERNANDES DA CRUZ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(Art. 203, § 2º, CPC)
1.
Cuida-se de processo objeto da inspeção Judicial, na forma da
Provimento nº. 17/2020 da Corregedoria Geral de Justiça Estadual, e instaurada pela
Portaria de nº. 001/2022.
2.
Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e
apreensão em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo B.V. FINANCEIRA
S.A C.F.I. em desfavor de RAQUEL FERNANDES DA CRUZ, todos devidamente
qualificados nos autos.
3.
Alega o requerente, em síntese, que na data de 29/03/2016,
celebrou com o(a) Requerido(a) o Contrato de Financiamento com Garantia de
Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, registrada sob o n.º 12078000135474,
obrigando-se o requerido a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e
consecutivas, mediante o qual o(a) requerido(a) obteve a posse direta do seguinte bem:
MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL 1.0 8v(G5)(Trend)(T.Flex) 4P (AG) Completo
ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2011/2011 COR: VERMELHA PLACA: NAO3944
CHASSI: 9BWAA05U4BP140145 RENAVAM: 324061587.
4.
No EP 06 foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do
bem indicado na exordial.
5.
Várias diligências foram empreendidas objetivando a localização do
veículo, bem como da parte requerida, entretanto, todas restaram infrutíferas.
6.
No EP 183, foi exarada certidão confeccionada pelo Oficial de
Justiça noticiando que não localizou o bem, bem como não citou a parte requerida.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:69666890682
07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedente
Página 17
Num. 143804245 - Pág. 18
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Página 2 de 4
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717
e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br
7.
É o breve relatório. Decido.
8.
É sabido que o artigo 329, I do Código de Processo Civil de 2015,
permite ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu.
9.
Depreende-se dos autos que não houve citação da parte
demandada, eis que a lide encontra-se na sua fase inicial. Ademais, constitui o contrato
de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 5º do Decreto-lei n. 911 /69,
possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a
busca e apreensão, in verbis:
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida
na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos
bastem para assegurar a execução.
10.
Assim, o credor poderá recorrer à ação executiva, situação em que
serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução. A propósito, vejamos os seguintes julgados:
“RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Pedido para
conversão da ação em execução. Cabimento. Ausência de citação a
possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente
formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de
Processo Civil. Comparecimento espontâneo da requerida que não
importa em estabilização subjetiva da lide, dada a especificidade lega
(artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Observância dos
princípios da efetividade e economia processual. Precedentes.
Decisão mantida. Recurso de agravo não provido” (TJ-SP – AI:
21125455720158260000 SP 2112545-57.2015.8.26.0000, Relator:
Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 20/08/2015, 25ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO
DE
BUSCA
E
APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:69666890682
07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedente
Página 18
Num. 143804245 - Pág. 19
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Página 3 de 4
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717
e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br
TEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do
artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, ‘o devedor fiduciante
apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar’.
Não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo
para apresentação da contestação, não lhe sendo aplicável a regra
relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de
Processo Civil, por se tratar de norma especial. Precedente. 2. Mostra-
se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
execução, quando ‘o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor’ (artigo 4º do
Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
Precedentes. 3. Não se verifica malferimento às normas jurídicas
invocadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO” (Ag. Inst. nº 70064835390, 14ª Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Rel.: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/05/2015).
11.
Da análise dos autos, conclui-se que o litígio se enquadra na
situação prevista no art. 5º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da
presente busca e apreensão não foi localizado, conforme certidão constante no EP 198
dos autos.
12.
Por fim, o contrato de financiamento apresenta os requisitos
necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial.
13.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA e, por
consequência, determino a Conversão da Presente Ação de Busca e Apreensão em
Ação de Execução, nos termos do art. 5º do Dec. Lei 911 /69.
14.
Em razão da conversão da ação de busca e apreensão em ação de
execução extrajudicial, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 do Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe:
Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 40 (...)
Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Sexta Vara Cível tem competência exclusiva
para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos
incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo
da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:69666890682
07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedente
Página 19
Num. 143804245 - Pág. 20
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Página 4 de 4
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717
e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br
Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil,
e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR)
15.
Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao
Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido
de redistribuir os autos para uma das Varas Especializadas em Execução.
16.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:69666890682
07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedente
Página 20
Num. 143804245 - Pág. 21
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail:
6civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0822391-74.2017.8.23.0010
DECISÃO
Sentença proferida no EP 146foi cassada em sede de recurso de apelação.
Retifique-se a movimentação para “Anulação de sentença/acórdão”.
Ao exequente para que promova a citação do executado no prazo de 05 dias.
Com o endereço, CITE-SE.
Data constante no sistema.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWG 62LS4 AAY8Q L7F73
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 218.1 - Assinado digitalmente por Evaldo Jorge Leite:04843703168
27/04/2022: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão
Página 21
Num. 143804245 - Pág. 22
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
BRASIL
Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 507.992.402-06 - NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA
LOCALIZAR SERVIÇO
Alterar perfil de acesso
Acesse a sua caixa postal
Sair com Segurança
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais
CPF:
632.449.772-00
Nome Completo:
CLEYTON EVARISTO DA SILVA
Nome da Mãe:
MARIA ALVENI EVARISTO DA
SILVA
Data de Nascimento: 29/10/1976
Título de Eleitor:
0038467971163
Endereço:
LAGOA DA TONA SN ZONA
RURAL
CEP:
65945-000
Municipio:
ARAME
UF:
MA
Voltar
26/11/2024, 10:42
eCAC - Centro Virtual de Atendimento
https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=5032&origem=menu
1/1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D9 7G5QZ BNQWD 3GC5K
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 304.1 - Assinado digitalmente por Neulizangila Roraima Sandra Izabel de Souza Ferr
eira:50799240206
26/11/2024: EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO. Arq: INFOJUD BUSCA END CLEYTON
Página 22
Num. 143806934 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 19/03/2025 11:41:42
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911414222800000133542300
Número do documento: 25031911414222800000133542300
PROCESSO: 0800340-71.2025.8.10.0068
DEMANDANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
DEMANDADO: CLEYTON EVARISTO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
A parte demandante fica intimada, por meio de seu(sua) advogado(a) a providenciar o
recolhimento e a
respectiva comprovação das custas referentes às diligências do oficial de justiça para
cumprimento da
carta precatória em favor do FERJ/TJMA.
Arame, 19 de março de 2025
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES
Secretária Judicial
Mat. 97485
Num. 143806942 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 19/03/2025 11:41:42
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911414222800000133542300
Número do documento: 25031911414222800000133542300
PROCESSO: 0800340-71.2025.8.10.0068
DEMANDANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
DEMANDADO: CLEYTON EVARISTO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
A parte demandante fica intimada, por meio de seu(sua) advogado(a) a providenciar o
recolhimento e a
respectiva comprovação das custas referentes às diligências do oficial de justiça para
cumprimento da
carta precatória em favor do FERJ/TJMA.
Arame, 19 de março de 2025
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES
Secretária Judicial
Mat. 97485
Num. 149426063 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 22/05/2025 12:14:57
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25052212145789500000138692301
Número do documento: 25052212145789500000138692301
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME
PROCESSO: 0800340-71.2025.8.10.0068
DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
DEPRECADO: CLEYTON EVARISTO DA SILVA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que não houve o pagamento das custas da diligencia da
carta precatória, razão pela qual procedo com a devolução da presente deprecata.
O referido é verdade e dou fé.
Arame/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES
Secretária Judicial
Matrícula 97485
Num. 149427185 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 22/05/2025 12:16:12
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25052212161224100000138692320
Número do documento: 25052212161224100000138692320
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME
TERMO DE REMESSA
Fundamentação legal: Art. 2°, do Provimento n° 42/2019 – CGJ/MA de 24/09/2019.
Nesta data, procedo a devolução/redistribuição da presente Carta Precatória, ao Juízo
deprecante, via sistema malote digital.
Arame, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES
Secretária Judicial
Matrícula 97485
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0822391-74.2017.8.23.0010
ID: 277325889
Tribunal: TJRR
Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Carta Precatória
Código de rastreabilidade: 81020254959561
Nome original: 0800340-71.2025.8.10.0068.pdf
Data: 22/05/2…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Carta Precatória
Código de rastreabilidade: 81020254959561
Nome original: 0800340-71.2025.8.10.0068.pdf
Data: 22/05/2025 11:18:51
Remetente:
Valdilene Maria de Oliveira Torres
Secretaria de vara única-Comarca de Arame
Tribunal de Justiça do Maranhão
Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0822391-74.2017.8.23.0010.
Assunto: Procedo com a devolução da carta precatória.
22/05/2025
Número: 0800340-71.2025.8.10.0068
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Órgão julgador: Vara Única de Arame
Última distribuição : 19/03/2025
Valor da causa: R$ 7.800,33
Assuntos: Intimação, Citação
Segredo de justiça? SIM
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
(DEPRECANTE)
CLEYTON EVARISTO DA SILVA (DEPRECADO)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
4243
19/03/2025 11:32 Petição Inicial
Petição Inicial
4245
19/03/2025 11:32 0822391-74.2017.8.23.0010 - Anexos
Documento Diverso
6934
19/03/2025 11:41 Ato Ordinatório
Ato Ordinatório
6942
19/03/2025 11:42 Intimação
Intimação
6063
22/05/2025 12:14 Certidão
Certidão
7185
22/05/2025 12:16 Termo
Termo
Num. 143804243 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294647900000133539341
Número do documento: 25031911294647900000133539341
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA
6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail:
Deprecante:
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Execução da Comarca de Boa Vista/RR
Deprecado:
Juízo de Direito da Vara de Cível da Comarca de Arame/MA
1/1
CARTA PRECATÓRIA
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS
( ) Segredo de justiça ( ) Justiça Gratuita ( ) Urgente ( ) Diligencia do Juizo
CUSTAS A SEREM PAGAS NO JUÍZO DEPRECADO
Processo:0822391-74.2017.8.23.0010
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Valor da Causa: R$ 7.800,33
Exequente(s)
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI -
NÃO PADRONIZADO, CNPJ: 26.405.883/0001-03
Advogado(a)s
OAB 77133N-SP - SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
OAB 357590N-SP - Caue Tauan de Souza Yaegashi
Executado(s)
CLEYTON EVARISTO DA SILVA, CPF: 632.449.772-00
CARTA PRECATÓRIA
FINALIDADE: Citação da parte CLEYTON EVARISTO DA SILVA, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o
pagamento do débito R$ 86.489,01 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e um centavo), acrescido de
juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e
avaliação de bens.
INTIMAÇÃO da parte Executada para que, querendo, apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do mandado cumprido (art. 914 e 915 do CPC).
Fica a parte Executada CIENTIFICADA que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, poderá, comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês (art. 916 do CPC). O Senhor Oficial de Justiça deverá diligenciar na forma do art. 212, §2º do CPC, caso
necessário.
Local da diligência: LAGOA DA TONA SN ZONA RURAL CEP: 65945-000 ARAME MA
Anexos: Petição (EP 208), Decisão judicial (EP 210 E 218), Procuração (EP 1.2), INFOJUD (EP 304)
Chave para acessar o Processo: PP6GM WEA6B GGQQ2 US2N4
Boa Vista/RR,14/03/2025.
ELVO PIGARI JUNIOR
Juiz de Direito Titular da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTHF ZCVKA PTJZP D6THA
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 327.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior
14/03/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: CARTA PRECATRIA
Num. 143804245 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 1
Num. 143804245 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 2
Num. 143804245 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 3
Num. 143804245 - Pág. 4
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 4
Num. 143804245 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 5
Num. 143804245 - Pág. 6
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 6
Num. 143804245 - Pág. 7
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 7
Num. 143804245 - Pág. 8
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 8
Num. 143804245 - Pág. 9
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 9
Num. 143804245 - Pág. 10
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KW PW6E3 TKJ2Y VFQDU
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior
24/08/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 10
Num. 143804245 - Pág. 11
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA
Autos
n.º 08223917420178230010
Contrato nº
12078000135474
BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu
procurador que a esta subscreve, com escritório profissional no endereço constante do
rodapé desta, proposta em face de CLAYTON EVARISTO DA SILVA, também já
qualificado, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência,
REQUERER a:
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
Compulsando os autos, verifica-se que o veículo é deslocalizado o que
inviabilizou o cumprimento da liminar e do respectivo Mandado de Busca e Apreensão.
De acordo com a legislação, é facultado ao credor o direito de requerer
a conversão da busca e apreensão em ação executiva, o que se extrai do art. 5º, caput, do
Decreto-Lei 911/69:
“Se o credor preferir recorrer a ação executiva, (…), serão penhorados,
a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução.”
Com efeito, o crédito resultante de financiamento concedido com
garantia contratual de alienação fiduciária é perfeitamente exequível.
Nesse sentido, o entendimento do Poder Judiciário:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Possibilidade não citada a parte contrária e frustrada a localização do
bem, é plenamente possível a conversão nos termos do art. 5º, do
MARINGÁ/PR
Endereço: Av. AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12
ANDAR – SL 1201 – Ed. New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033-
9291 / (44) 2103-9291
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 11
Num. 143804245 - Pág. 12
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Decreto-Lei 911/69 inteligência dos arts. 264 e 294 do Código de
Processo Civil decisão reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO
Agravo de Instrumento nº 0116045-10.2011.8.26.0000 - São José do
Rio Preto
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conversão de busca e apreensão
fiduciária em execução por quantia certa. Possibilidade. Recurso do
credor.
Provimento.”
(Agravo
de
Instrumento
nº0537065
26.2010.8.26.0000. Des. Rel. Carlos Russo. DJ 11.05.2011.)
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. (...) Veículo
não localizado. Réu não citado. Alteração do pedido, para que o feito
prossiga como execução de título extrajudicial Admissibilidade.
Inteligência dos artigos 264, do Código de Processo Civil, e 5º, do
Decreto-lei nº 911/69 Decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo
de Instrumento nº 0081771 20.2011.8.26.0000. Des. Rel. Carlos
Nunes. DJ 16.05.2011.)
Por sua vez, até mesmo em observação do que diz o STJ acerca da
purgação da mora com o surgimento da Lei 10.931/04, é perfeitamente possível converter a
ação de busca e apreensão para ação de execução pelo valor integral da dívida (parcelas
vencidas + parcelas vincendas). Vejamos:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DE MORA.
INCABÍVEL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. 1. A nova redação do art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/69, introduzida pela Lei n.10.931/04, não mais
admite purgação da mora na ação de busca e apreensão, podendo
o credor, nos termos do respectivo § 2º, pagar a integralidade da
dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus.2. Recurso especial provido. {(Superior Tribunal de
Justiça – RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.022 - PR (2008/0103343-2)}
Outrossim, o vencimento antecipado da dívida, que autoriza a
execução pelo valor integral da dívida, decorreria não apenas de cláusula contratual ou rito
processual executivo, mas também pela norma abstraída do artigo 1.425 do Código Civil
Brasileiro.
Observa-se, ainda, o disposto no artigo 854, caput, do Novo Código de
Processo Civil:
MARINGÁ/PR
Endereço: Av. AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12
ANDAR – SL 1201 – Ed. New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033-
9291 / (44) 2103-9291
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 12
Num. 143804245 - Pág. 13
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar
ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis
ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifamos)
Aufere-se, portanto, que a alteração voluntária da Busca e Apreensão
em Ação de Execução, bem como a possibilidade de tornar indisponíveis ativos financeiros em
nome do executado nos limites indicados na execução, traz efetividade aos princípios da
celeridade e da economia processual.
DOS
PEDIDOS
E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, REQUER:
a. Seja convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução
de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 778, caput e 784, II e XII do Novo Código de
Processo Civil;
b.
Seja determinado às instituições financeiras que tornem
indisponíveis ativos financeiros em nome da executada, observando-se a desnecessidade de
sua prévia ciência, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, por meio de
sistema eletrônico, conforme dispõe o artigo 854 do mesmo diploma processual;
c. Em havendo manifestação tempestiva do Executado (art. 854, § 3°,
CPC), requer sejam aplicados os dispostos nos artigos 827 e seguintes do CPC, com a devida
citação da parte executada, no endereço já diligenciado, através de carta com AR, para que no
prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância devida, nos termos do artigo 829, §
§ 1° e 2°, devidamente corrigida, acrescida de juros de mora, custas processuais e honorários
advocatórios, estes nos termos do artigo 827, ou, querendo, ofereça embargos no prazo legal;
c.1. Requer, desde já, caso não haja o adimplemento do débito, e
independentemente da oposição de embargos, sejam adotadas as medidas previstas no artigo
837, por intermédio do Sistema BacenJud, observada a ordem e a gradação do artigo 835, da
mencionada Lei Adjetiva e os limites financeiros que norteiam esta execução;
c.2. Na eventualidade de não serem encontrados ativos em nome do
Executado, requer seja efetivada a penhora e avaliação - por mandado judicial, e por
intermédio de Oficial de Justiça - incidindo em tantos bens quantos bastem ao pagamento do
principal atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios;
MARINGÁ/PR
Endereço: Av. AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12
ANDAR – SL 1201 – Ed. New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033-
9291 / (44) 2103-9291
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 13
Num. 143804245 - Pág. 14
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
c.3. Em sendo necessária a penhora, e esta venha recair sobre bens
imóveis, requer que a mesma seja realizada na forma concedida pelo artigo 844 do NCPC, com
a consequente intimação do respectivo cônjuge (art. 842);
c.4. Recaindo a penhora sobre bens móveis, requer sejam removidos
para o Depositário Público;
c.5. Caso não seja encontrado o Executado para citação, proceda o
Sr. Oficial de Justiça o arresto de seus bens, facultando o mesmo procedimento requerido no
item “c.4” acima;
c.6. Requer sejam as diligências beneficiadas pelo disposto no
artigo 212 e parágrafos do CPC.
d. Em não havendo manifestação do Executado ou não sendo
encontrados ativos em seu nome, requer o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, tendo em
vista o esgotamento de diligências a serem tomadas.
Outrossim, requer que todas as intimações dos atos processuais
destes autos sejam efetivadas na forma prevista nos artigos 270 e 272 do CPC (Lei
13.105/2015), na pessoa de Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/RR 375-A,
independentemente dos demais procuradores constantes nas procurações e
substabelecimentos juntados a estes autos, sob pena de nulidade da intimação,
conforme previsto no artigo 280 do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ 86.489,01 (oitenta e seis miç,
quatrocentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Termos em que,
Pede deferimento.
Maringá/PR, 16. fevereiro 2022
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/RR 375-A
MARINGÁ/PR
Endereço: Av. AV DUQUE DE CAXIAS, 882, Bairro: Zona 01 -CEP 87.013-180, 12
ANDAR – SL 1201 – Ed. New Tower Plaza – Torre II– Maringá – PR – Fone: (44) 3033-
9291 / (44) 2103-9291
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXR8 DM7D6 ERGSX 69HHD
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
Página 14
Num. 143804245 - Pág. 15
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Planilha1
Página 1
Cliente
CLAYTON EVARISTO DA SILVA
Contrato
12078000135474
Atualização
16/02/22
Quantidade de parcelas
Primeiro Vencimento
06/05/16
Valor da parcela
Quantidade de parcelas pagas
Juros remuner./Taxa mensal
2,17%
Parcela
Situação
Mora
vencimento
valor
comissão
Multa
Total
1
06/05/16
PAGA
2
06/06/16
PAGA
3
06/07/16
PAGA
4
06/08/16
PAGA
5
06/09/16
PAGA
6
06/10/16
PAGA
06/11/16
PAGA
8
06/12/16
1899
584,15
1.925,35
3.188,80
9
06/01/17
1868
571,36
1.868,49
3.119,16
10
06/02/17
1837
558,70
1.812,89
3.050,90
11
06/03/17
1809
547,38
1.763,71
2.990,40
12
06/04/17
1778
534,97
1.710,41
2.924,69
13
06/05/17
1748
523,08
1.659,94
2.862,32
14
06/06/17
1717
510,91
1.608,91
2.799,13
15
06/07/17
1687
499,26
1.560,59
2.739,16
16
06/08/17
1656
487,34
1.511,74
2.678,39
17
06/09/17
1625
475,54
1.463,96
2.618,82
18
06/10/17
1595
464,24
1.418,72
2.562,28
19
06/11/17
1564
452,68
1.372,99
2.504,98
20
06/12/17
1534
441,60
1.329,68
2.450,60
21
06/01/18
1503
430,27
1.285,90
2.395,48
22
06/02/18
1472
419,06
1.243,07
2.341,44
23
06/03/18
1444
409,03
1.205,20
2.293,54
24
06/04/18
1413
398,03
1.164,15
2.241,49
25
06/05/18
1383
387,50
1.125,28
2.192,09
26
06/06/18
1352
376,72
1.085,98
2.142,01
27
06/07/18
1322
366,40
1.048,77
2.094,48
28
06/08/18
1291
355,84
1.011,15
2.046,30
29
06/09/18
1260
345,38
974,36
1.999,05
30
06/10/18
1230
335,37
939,52
1.954,20
31
06/11/18
1199
325,13
904,29
1.908,73
32
06/12/18
1169
315,31
870,94
1.865,57
33
06/01/19
1138
305,28
837,22
1.821,81
34
06/02/19
1107
295,34
804,24
1.778,89
35
06/03/19
1079
286,45
775,08
1.740,84
36
06/04/19
1048
276,71
743,46
1.699,48
37
06/05/19
1018
267,38
713,53
1.660,21
38
06/06/19
987
257,83
683,26
1.620,40
39
06/07/19
957
248,68
654,60
1.582,60
40
06/08/19
926
239,33
625,63
1.544,27
41
06/09/19
895
230,07
597,29
1.506,67
Nº
parc.
Dias em
atraso/antecipado
juros de
1%
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVM 36MZ8 V823V GFLXA
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.2 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: planilha
Página 15
Num. 143804245 - Pág. 16
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
Planilha1
Página 2
42
06/10/19
865
221,19
570,46
1.470,97
43
06/11/19
834
212,12
543,34
1.434,76
44
06/12/19
804
203,43
517,65
1.400,39
45
06/01/20
773
194,53
491,68
1.365,52
46
06/02/20
742
185,73
466,28
1.331,32
47
06/03/20
713
177,58
443,03
1.299,91
06/04/20
682
168,95
418,70
1.266,95
Soma parcelas vencidas
86.489,01
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVVM 36MZ8 V823V GFLXA
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 208.2 - Assinado digitalmente por Cristiane Belinati Garcia Lopes
21/02/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: planilha
Página 16
Num. 143804245 - Pág. 17
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Página 1 de 4
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717
e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br
Processo n.º:
0822391-74.2017.8.23.0010
Requerente:
B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
Requerido:
RAQUEL FERNANDES DA CRUZ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(Art. 203, § 2º, CPC)
1.
Cuida-se de processo objeto da inspeção Judicial, na forma da
Provimento nº. 17/2020 da Corregedoria Geral de Justiça Estadual, e instaurada pela
Portaria de nº. 001/2022.
2.
Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e
apreensão em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo B.V. FINANCEIRA
S.A C.F.I. em desfavor de RAQUEL FERNANDES DA CRUZ, todos devidamente
qualificados nos autos.
3.
Alega o requerente, em síntese, que na data de 29/03/2016,
celebrou com o(a) Requerido(a) o Contrato de Financiamento com Garantia de
Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, registrada sob o n.º 12078000135474,
obrigando-se o requerido a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e
consecutivas, mediante o qual o(a) requerido(a) obteve a posse direta do seguinte bem:
MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL 1.0 8v(G5)(Trend)(T.Flex) 4P (AG) Completo
ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2011/2011 COR: VERMELHA PLACA: NAO3944
CHASSI: 9BWAA05U4BP140145 RENAVAM: 324061587.
4.
No EP 06 foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do
bem indicado na exordial.
5.
Várias diligências foram empreendidas objetivando a localização do
veículo, bem como da parte requerida, entretanto, todas restaram infrutíferas.
6.
No EP 183, foi exarada certidão confeccionada pelo Oficial de
Justiça noticiando que não localizou o bem, bem como não citou a parte requerida.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:69666890682
07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedente
Página 17
Num. 143804245 - Pág. 18
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Página 2 de 4
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717
e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br
7.
É o breve relatório. Decido.
8.
É sabido que o artigo 329, I do Código de Processo Civil de 2015,
permite ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu.
9.
Depreende-se dos autos que não houve citação da parte
demandada, eis que a lide encontra-se na sua fase inicial. Ademais, constitui o contrato
de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 5º do Decreto-lei n. 911 /69,
possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a
busca e apreensão, in verbis:
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida
na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos
bastem para assegurar a execução.
10.
Assim, o credor poderá recorrer à ação executiva, situação em que
serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para
assegurar a execução. A propósito, vejamos os seguintes julgados:
“RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Pedido para
conversão da ação em execução. Cabimento. Ausência de citação a
possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente
formulados. Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de
Processo Civil. Comparecimento espontâneo da requerida que não
importa em estabilização subjetiva da lide, dada a especificidade lega
(artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Observância dos
princípios da efetividade e economia processual. Precedentes.
Decisão mantida. Recurso de agravo não provido” (TJ-SP – AI:
21125455720158260000 SP 2112545-57.2015.8.26.0000, Relator:
Marcondes D’Angelo, Data de Julgamento: 20/08/2015, 25ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO
DE
BUSCA
E
APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:69666890682
07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedente
Página 18
Num. 143804245 - Pág. 19
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Página 3 de 4
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717
e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br
TEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do
artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, ‘o devedor fiduciante
apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar’.
Não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo
para apresentação da contestação, não lhe sendo aplicável a regra
relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de
Processo Civil, por se tratar de norma especial. Precedente. 2. Mostra-
se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
execução, quando ‘o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor’ (artigo 4º do
Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
Precedentes. 3. Não se verifica malferimento às normas jurídicas
invocadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO” (Ag. Inst. nº 70064835390, 14ª Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Rel.: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/05/2015).
11.
Da análise dos autos, conclui-se que o litígio se enquadra na
situação prevista no art. 5º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da
presente busca e apreensão não foi localizado, conforme certidão constante no EP 198
dos autos.
12.
Por fim, o contrato de financiamento apresenta os requisitos
necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial.
13.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA e, por
consequência, determino a Conversão da Presente Ação de Busca e Apreensão em
Ação de Execução, nos termos do art. 5º do Dec. Lei 911 /69.
14.
Em razão da conversão da ação de busca e apreensão em ação de
execução extrajudicial, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 do Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe:
Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 40 (...)
Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Sexta Vara Cível tem competência exclusiva
para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos
incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo
da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:69666890682
07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedente
Página 19
Num. 143804245 - Pág. 20
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE BOA VISTA
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Página 4 de 4
Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380
Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717
e-mail: 4cívelresidual@tjrr.jus.br
Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil,
e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR)
15.
Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao
Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido
de redistribuir os autos para uma das Varas Especializadas em Execução.
16.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVAP TCK35 SPGAD PFP9A
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Jarbas Lacerda de Miranda:69666890682
07/04/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: procedente
Página 20
Num. 143804245 - Pág. 21
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail:
6civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0822391-74.2017.8.23.0010
DECISÃO
Sentença proferida no EP 146foi cassada em sede de recurso de apelação.
Retifique-se a movimentação para “Anulação de sentença/acórdão”.
Ao exequente para que promova a citação do executado no prazo de 05 dias.
Com o endereço, CITE-SE.
Data constante no sistema.
Juiz EVALDO JORGE LEITE
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWG 62LS4 AAY8Q L7F73
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 218.1 - Assinado digitalmente por Evaldo Jorge Leite:04843703168
27/04/2022: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão
Página 21
Num. 143804245 - Pág. 22
Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 19/03/2025 11:29:46
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911294658000000133539993
Número do documento: 25031911294658000000133539993
BRASIL
Titular (Acesso GOV.BR por Certificado): 507.992.402-06 - NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA
LOCALIZAR SERVIÇO
Alterar perfil de acesso
Acesse a sua caixa postal
Sair com Segurança
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais
CPF:
632.449.772-00
Nome Completo:
CLEYTON EVARISTO DA SILVA
Nome da Mãe:
MARIA ALVENI EVARISTO DA
SILVA
Data de Nascimento: 29/10/1976
Título de Eleitor:
0038467971163
Endereço:
LAGOA DA TONA SN ZONA
RURAL
CEP:
65945-000
Municipio:
ARAME
UF:
MA
Voltar
26/11/2024, 10:42
eCAC - Centro Virtual de Atendimento
https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=5032&origem=menu
1/1
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8D9 7G5QZ BNQWD 3GC5K
PROJUDI - Processo: 0822391-74.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 304.1 - Assinado digitalmente por Neulizangila Roraima Sandra Izabel de Souza Ferr
eira:50799240206
26/11/2024: EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO. Arq: INFOJUD BUSCA END CLEYTON
Página 22
Num. 143806934 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 19/03/2025 11:41:42
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911414222800000133542300
Número do documento: 25031911414222800000133542300
PROCESSO: 0800340-71.2025.8.10.0068
DEMANDANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
DEMANDADO: CLEYTON EVARISTO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
A parte demandante fica intimada, por meio de seu(sua) advogado(a) a providenciar o
recolhimento e a
respectiva comprovação das custas referentes às diligências do oficial de justiça para
cumprimento da
carta precatória em favor do FERJ/TJMA.
Arame, 19 de março de 2025
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES
Secretária Judicial
Mat. 97485
Num. 143806942 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 19/03/2025 11:41:42
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25031911414222800000133542300
Número do documento: 25031911414222800000133542300
PROCESSO: 0800340-71.2025.8.10.0068
DEMANDANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
DEMANDADO: CLEYTON EVARISTO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
A parte demandante fica intimada, por meio de seu(sua) advogado(a) a providenciar o
recolhimento e a
respectiva comprovação das custas referentes às diligências do oficial de justiça para
cumprimento da
carta precatória em favor do FERJ/TJMA.
Arame, 19 de março de 2025
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES
Secretária Judicial
Mat. 97485
Num. 149426063 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 22/05/2025 12:14:57
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25052212145789500000138692301
Número do documento: 25052212145789500000138692301
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME
PROCESSO: 0800340-71.2025.8.10.0068
DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
DEPRECADO: CLEYTON EVARISTO DA SILVA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que não houve o pagamento das custas da diligencia da
carta precatória, razão pela qual procedo com a devolução da presente deprecata.
O referido é verdade e dou fé.
Arame/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES
Secretária Judicial
Matrícula 97485
Num. 149427185 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES - 22/05/2025 12:16:12
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25052212161224100000138692320
Número do documento: 25052212161224100000138692320
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME
TERMO DE REMESSA
Fundamentação legal: Art. 2°, do Provimento n° 42/2019 – CGJ/MA de 24/09/2019.
Nesta data, procedo a devolução/redistribuição da presente Carta Precatória, ao Juízo
deprecante, via sistema malote digital.
Arame, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES
Secretária Judicial
Matrícula 97485
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0800656-24.2020.8.23.0060
ID: 326377096
Tribunal: TJRR
Órgão: Vara da Fazenda Pública de São Luiz do Anauá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800656-24.2020.8.23.0060
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TARCIANO FERREIRA DE SOUZA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
MATHEUS BRINIER DE ABREU
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
FERNANDO DOS SANTOS BATISTA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
1
PROCESSO N°: 0800656-24.2020.8.23.0060
AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA
RÉU: CONSTRU…
1
PROCESSO N°: 0800656-24.2020.8.23.0060
AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA
RÉU: CONSTRUTORA COBRA LTDA EPP
PERITA: ENG. STEPHANE DA SILVA DANTAS
CREA/RR – 0919792294
Objetivo: A presente perícia tem por finalidade verificar e avaliar falhas estruturais e defeitos
construtivos nas obras de pavimentação asfáltica executadas pela empresa requerida, no Município
de São João da Baliza, conforme os contratos nº 011/2018 e 012/2018, celebrados com base nos
processos administrativos 188/2017 e 187/2017.
.
LAUDOPERICIAL
2
ÍNDICE
PRINCÍPIOS E RESSALVAS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.0- Sobre a diligência
1.2- Sobre as possíveis irregularidades construtivas
HISTÓRICO TÉCNICO DA PAVIMENTAÇÃO
1.0- Do bairro e do logradouro
1.1– Da pavimentação
1.3– Do histórico da demanda
CONSIDERAÇÕES GERAIS
VISTORIA
CLASSIFICAÇÃO DOS ERROS DE PROJETO E EXECUÇÃO DOS PAVIMENTOS
CONCLUSÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS DAS PARTES
ANEXOS
ENCERRAMENTO
3
PRINCIPIOS E RESSALVAS
•
O Laudo Técnico Pericial observou criteriosamente os seguintes princípios fundamentais:
•
Foi elaborado em estrita observância aos postulados constantes do Código de Ética do
CONFEA/CREA.
•
O Perito não possui qualquer inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste laudo,
nem contempla, no presente momento ou no futuro, qualquer interesse nos bens relacionados
a esta perícia.
•
No melhor conhecimento e juízo do Perito, as análises, opiniões e conclusões expressas no
presente laudo foram baseadas em dados, diligências e levantamentos verdadeiros e corretos,
em conformidade com os padrões normalmente aceitos.
•
No presente Laudo, assume-se como corretas as informações recebidas de terceiros, cujas
fontes estão devidamente registradas no relatório.
•
Os documentos técnicos fornecidos pelas partes, a pedido deste Perito, serviram de referência
para elaboração deste Laudo e foram considerados fidedignos.
4
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.0-Sobre a diligência
A diligência foi previamente agendada por meio de petição juntada aos autos, em cumprimento aos
prazos previstos e ao disposto no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e desta
forma ,ocorreu no dia 10/05/2025 com início as 12h 00min .No momento de sua realização,procedeu-
se à vistoria técnica minuciosa de todas as estradas que apresentavam deformações.
1.2-Sobre as possíveis irregularidades construtivas
No que se refere às eventuais falhas e vícios construtivos identificados nas áreas comuns da
pavimentação, o perito procedeu a uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, bem
como da documentação complementar apresentada pelas partes, além das observações técnicas
realizadas durante a vistoria in loco. Todos esses elementos fundamentam o presente laudo técnico
pericial.
A presente perícia de engenharia, determinada por este juízo, teve por objeto a avaliação das condições
da pavimentação de ruas e estradas, especialmente no que tange à ocorrência de danos físicos,
degradações e demais patologias construtivas observadas nas referidas vias.
5
HISTÓRICO TÉCNICO DA PAVIMENTAÇÃO
1.0-Do bairro e do logradouro
Fig.: Foto extraída do Google Earth
A Rua Darcy Pedroso localiza-se no bairro Centro, na zona urbana do município de São João da
Baliza, estado de Roraima. A região apresenta características predominantemente residenciais e conta
com infraestrutura básica instalada, como redes de abastecimento de água potável, fornecimento de
energia elétrica e sistema de coleta de esgoto.Além disso,há presença de equipamentos públicos, como
Escola Municipal Darcy Pedroso da Silva, situado no Centro o que confirma a existência de serviços
essenciais disponíveis para a
6
polulação.
A Rodovia BR-210, em São João da Baliza, Roraima, passa por áreas rurais e não está
vinculada a um bairro específico.Conforme dados de infraestrutura educacional da rede
municipal, a rodovia atravessa o município e desempenha um papel fundamental na
mobilidade e no desenvolvimento local. Principais estabelecimentos ao longo da BR-
210:Escola, hospital, postos de gasolina, oficinas mecânicas, restaurantes e lojas.
Avenida São Paulo está localizada no município de São João da Baliza, Roraima, e
pertence ao Bairro Centro.Principais estabelecimentos na avenida São Paulo: Posto de
saúde, igrejas, bares, lojas, oficinas mecânicas, açougues, mercados, panificadoras e
pizzarias
1.2-Da pavimentação
No ano de 2018,a empresa Construtora Cobra Eireli cumpriu integralmente as obrigações
estabelecidas no Contrato n°12/2018, celebrado com a Prefeitura Municipal de são joão da
Baliza,para as execução dos serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica e
construção de calçadas.
O Projeto Executivo da obra foi elaborado pelo orgão Municipal competente e executado
conforme os termos contratuais pela empresa contratada. A intervenção compreendeu a
implantação de pavimento flexível em CBUQ(concreto Betuminoso Usinado a
quente),com espessura nominal de 0,04 metros e extensão aproximada de 3,37 quilômetros.
.
1.3-Do histórico da demanda
O Autor relata em sua petição inicial (Ep.1.1):
“… DOS FATOS
O requerente firmou em 17/04/2018 dois contratos com a requerida para a execução de
obra de infraestrutura urbana com pavimentação em CBUǪ em vias urbanas com
drenagem, calçadas, meio-fio e sarjeta na Sede do Município de São João da Baliza. As
obras são frutos dos Convênios n° 817543/2015/DPCN/MD e n°
817503/2015/DPCN/MD. O Contrato Nº 011/2018 foi assinado para a execução da
etapa 01 da obra e o Contrato Nº 012/2018 para a etapa 02. Os ajustes são oriundos
dos Processos Administrativos Nº 187/2017 SMOSP (Concorrência Pública Nº
002/2017) e N° 188/2017-SMOSP (Tomada de Preços 00S/2017), respectivamente. Os
contratos foram executados no período de em Junho de 2018 a Novembro de 201S,
7
tendo como objetivo a pavimentação asfáltica em diversas ruas do Município,
conforme o projeto aprovado. As prorrogações de prazo para a execução foram
feitas devido a fatores climáticos, dentre outros motivos. Ǫuanto a execução
financeira, temos que o valor do contrato N° 011/2018 foi de R: 1. cc1.421,75 e o
contrato 012/2018 no valor de R: 1.44c.23c,07, os quais foram integralmente
liquidados junto a empresa, de acordo com a documentação em anexo. Ocorre que,
muito embora tenham sido devidamente pagos os valores à empresa, de acordo com
a previsão em contrato, em vistoria às obras, foram detectadas deformações em
algumas ruas dos contratos executados pela requerida (relatório técnico e relatório
fotográfico em anexo), como trincas longitudinais e afundamentos, as quais no
momento causam transtornos à população pois dificultam o tráfego. A empresa,
muito embora tenha sido notificada para que efetuasse os devidos reparos, até hoje
não o fez, limitando-se a solicitar mais prazo para proceder às correções. Ocorre que
os problemas encontrados nas obras tendem a se agravar caso não sejam corrigidos
o mais breve possível, pois sem a proteção da capa de rolamento asfáltico os serviços
de terraplanagem (base e sub-base), o conjunto da obra pode ser inteiramente
prejudicado, de modo que não restou ao município outra alternativa senão a da
propositura da presente demanda.
DO DIREITO
A recusa ao atendimento feita pelo requerente em proceder às correções solicitadas,
requerendo ainda mais prazo do que já teve para adequação da obra é desarrazoada,
tendo em vista que o período de chuvas na região cessou no mês de Agosto. Além
disso, a cláusula 4ª dos contratos celebrados determina que a empresa deve reparar,
remover, corrigir defeitos resultantes da falha de execução dos serviços, o que não
ocorreu até o momento. Ressalta-se que a empresa contratada, está ciente do
ocorrido desde a primeira notificação, porém até o momento quedou-se inerte. Além
disso, a norma inserta no art. cS , da Lei nº 8.ccc
/S3 prevê: “Art. cS. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato
em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados”. Ora, não há como se afastar a responsabilidade da empresa
executora pela reparação dos defeitos/incorreções que foram verificados na obra,
pois se trata de uma obrigação contratual e legal, como visto anteriormente. Neste
diapasão, é pertinente transcrever as lições de Marçal Justen Filho1: “Cada parte
tem o dever de executar fielmente as prestações que lhe incumbem. No caso do
particular, isso significa cumprir o disposto no ato convocatório e no contrato. O
particular é contratado para executar uma prestação identificada. Tem o dever de
executar essa prestação do modo previsto e definido. Ainda que o contrato seja
omisso, deverão ser observadas as regras técnicas e artísticas pertinentes à tarefa
executada. Não é necessário que o contrato preveja e minudencie todas as
formalidades a serem cumpridas, todos os detalhes a serem executados, todas as
circunstâncias a serem atendidas. (...). Apurada a existência de defeito, o particular
tem o dever de eliminá-lo, às próprias expensas.”
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem
8
decidido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA
PÚBLICA. INEXECUÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
REPAROS. ART. cS, DA LEI Nº 8.ccc/S3. CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. REǪUISITOS. COMPROVAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a nulidade da decisão judicial, por
ausência de fundamentação, quando as
questões deduzidas pela parte são apreciadas, ainda que de forma sucinta, pelo Juízo
a quo. 2. A norma inserta no art. cS, da Lei nº 8.ccc/S3 prevê a obrigação daquele
que contrata com a Administração de reparar, corrigir ou reconstruir, às suas
expensas, total ou parcialmente, o objeto do contrato em que se verificarem a
existência de vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou materiais
empregados. 3. Verificada a probabilidade do direito invocado pelo ente municipal,
em razão da constatação, por meio de boletins de medição e laudo técnico, da
inexecução parcial da obra de pavimentação de vias públicas objeto de contrato
administrativo celebrado entre as partes litigantes, bem como o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação decorrente do risco que a falta de conservação
das vias públicas pode causar à população, além de sujeitar a municipalidade à
responsabilidade civil extracontratual, na hipótese de algum acidente, deve ser
mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a contratada
realize os reparos necessários à fiel execução do contrato. 4. Considerando que o
prazo para a realização das obras fora incialmente pactuado em 210 (duzentos e dez)
dias, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser dilatado de 30
(trinta) para S0 (noventa) dias. (TJ-MG - AI: 100001S110053c001 MG, Relator:
Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 21/11/201S, Data de Publicação:
27/11/201S). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INFRAÇÃO
CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – LICITAÇÃO – CONTRATO DE
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA – MÁ EXECUÇÃO DA OBRA –
CORREÇÃO DE VÍCIOS – RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA – PREVISÃO
CONTRATUAL (CLÁUSULA NONA, PARÁGRAFO SEGUNDO, ALÍNEA ‘G’) E
LEGAL (ART. cS DA LEI Nº 8.ccc/S3)– ALEGAÇÃO DE FALHAS NO PROJETO –
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO – FATOS EXTINTIVOS,
MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA DA RÉ
(ART. 373, INCISO II, DO CPC)– MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC)– RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0005230-S8.201c.8.1c.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.:
Desembargador Renato Braga Bettega - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL:
0005230S8201c81c0112 PR
0005230 S8.201c.8.1c.0112 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga
Bettega, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:
25/05/2020)…”
Por outro lado, a empresa Ré em sua contestação (EP.32.1) discorre que...
“…Dos fatos alegados na petição inicial pelo município
9
3.
Os autores alegam na petição inicial, em apertada síntese, que muito embora tenham sido devidamente
pagos os valores à empresa, de acordo com a previsão em contrato, em vistoria às obras, foram
detectadas deformações em algumas ruas dos contratos executados pela requerida), como trincas
longitudinais e afundamentos, as quais no momento causam transtornos à população pois dificultam o
tráfego. Aduz ainda o Município autor que a empresa requerida, muito embora tenha sido notificada
para que efetuasse os devidos reparos, até hoje não o fez, limitando-se a solicitar mais prazo para
proceder às correções. Ocorre que os problemas encontrados nas obras tendem a se agravar caso não
sejam corrigidos o mais breve possível, pois sem a proteção da capa de rolamento asfáltico os serviços
de terraplanagem (base e sub- base), o conjunto da obra pode ser inteiramente prejudicado. Juntou
Relatório Técnico Fotográfico e outros documentos. É a breve suma dos fatos alegados na petição
inicial.
DA EXECUÇÃO DA OBRA PELA REǪUERIDA
A construtora Cobra Eireli, ora Requerida celebrou com a prefeitura municipal de São João da Baliza
ora Requerente contrato 12/2018, referente a Execução de obra. Em 2018 a empresa Construtora
cobra Eireli através do contrato 12/2018 executou todos serviços contratados. Sendo eles em resumo
terraplanagem, asfalto e calçadas. Estes serviços foram executados de acordo com o Projeto básico e
Executivo contido no processo administrativo licitatório; O Projeto Executivo foi elaborado pela
prefeitura municipal de São João da Baliza e executado na integra pela empresa requerida; O trecho é
composto de pavimento flexível, em CBUǪ com espessura de 0,04m, extensão aproximada de 3,37 km.
A Requerida adquiriu o CBUǪ (asfalto) em sua integralidade da empresa COEMA PAISAGISMO,
URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, conforme quadro em anexo, (Doc 02); A COEMA PAISAGISMO
URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA forneceu todo o
material betuminoso, sendo que a Requerida arcava com o transporte do mesmo (Doc. 03) Executou a
obra conforme o Projeto Executivo fornecido pela Prefeitura Municipal de São João da Baliza; Este
projeto não contemplava a drenagem das ruas e vias a serem pavimentadas, tampouco indicava o nível
do lenço freático no solo; Após executar os serviços apareceram patologias resultantes da combinação
de dois fatores:1. Erros de projeto que não contemplava a drenagem das vias a serem pavimentadas 2.
Problemas no material fornecido pela COEMA. A requerida em ensaio realizado (Doc 04) notou que
parte do material fornecido pela COEMA estava fora das especificações, assim oficiou a COEMA (Doc
05) para que esta reparasse o dano, mas a mesma quedou-se inerte;
DA SITUAÇÃO ATUAL DA OBRA
Os serviços de pavimentação encontram-se com envelhecimento precoce causado provavelmente por
falhas na execução ou no projeto, não sendo possível identificar se por temperatura da massa asfáltica
ou execução da camada de base, para termos este diagnóstico e preciso um estudo mais detalhado de
laboratório. Foi feito sondagem lateral e se identificou presença do lençol freático superficial em
algumas ruas. (relatório fotográfico)
10
Os serviços de pavimentação encontram-se com envelhecimento precoce com surgimentos de trincas
interligas tipo couro de jacaré e estouros na camada de asfalto comprometendo parte do pavimento:
Causas: 1) O greide do pavimento neste trecho considerado colado, ou seja, baixo em relação ao
terreno natural, por ser uma região com o índice pluviométrico muito alto e de solo argiloso o lençol
freático está muito próximo da superfície, para solucionar este problema, teria que ter sido projetado
drenos profundos tipo DPS 07(drenos longitudinais profundos para cortes em solo) e valetas laterais .
Observou-se que aconteceram duas falhas: 1.1) Provavelmente o lençol freático já tinha infiltrado nas
camadas de pavimentação (sub-base e base), comprometendo as mesmas. 1.2) Estes serviços foram
executados no mês Abril de 2018 e até o momento não foram feitas manutenção, não foram feitas
valetas, sujeira nas laterais das ruas, obstruindo o escoamento das águas e consequentemente
infiltrando no pavimento. OS defeitos no pavimento foram classificados criteriosamente pela norma
DNIT 005/2003 TER através de levantamento visual e fotográfico. Verificou-se que a maioria dos
defeitos presentes no pavimento surgiram de trincas e deformações superficiais. As trincas do tipo
couro de jacaré apresentaram estado de deterioração mais avançado, acarretando problemas
estruturais ao pavimento. Conclui-se com o presente estudo, que em pontos específicos do trecho, o
pavimento apresenta patologias em estado avançado de deterioração que prejudicam a passagem dos
veículos, gerando desconforto e prejudicando a segurança de quem utiliza a via…”
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O laudo pericial apresentado possui fundamentação técnica e está embasado nas Normas Técnicas
Brasileiras,conforme listado a seguir:
A Norma DNIT 005/2003 – TER: Defeitos nos pavimentos flexíveis e semi - rígidos
Revisão da DNER-TER 001/78, que classifica os defeitos e padroniza a linguagem utilizada na
elaboração das normas, manuais, projetos e documentos técnicos relacionados.
DNIT 063/2004 – PRO. Pavimento rígido – Avaliação subjetiva. Rio de Janeiro, 2004. 15 p.
DNIT 062/2004 – PRO. Pavimento rígido – Avaliação objetiva. Rio de Janeiro, 2004. 29 p.
DNIT 060/2004 – PRO. Pavimento rígido – Inspeção visual. Rio de Janeiro, 2004. 22 p.
DNIT 055/2004 – ME. Pavimento rígido – Prova de carga estática para determinação do coeficiente
de recalque de subleito e sub-base em projeto e avaliação de pavimento. Rio de
11
Janeiro, 2004. 6 p.
DNIT 2003.
NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15115
IPR 719 2006 DNIT Manual de Pavimentação
DNIT 153/2010-ES
Norma DNER ME 083
Por meio de petição, foi requerida a apresentação das seguintes documentações:
visando esclarecer os principais pontos controversos da lide e possibilitar as respostas aos quesitos
formulados pelas partes.
A parte ré informou que toda a documentação relativa ao processo administrativo, licitatório e de
execução da obra objeto da demanda encontrava-se sob posse do Município de São João da Baliza,
autor da presente ação.
A parte ré apresentou os seguintes documentos:
. Contrato
. Contestação
. Planilha orçamentaria
. Ensaio cap.
. Relatório fotográfico de sondagem lateral
A parte autora pleiteou a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para atender à determinação
do juízo. (Ep.:111.1)
Todavia, o Município manifestou a intenção de disponibilizar todos os volumes do processo para
melhor análise da perita. No entanto, até o momento da elaboração do laudo, os projetos básicos e
projeto executivo não foram disponibilizados, e tal providência não foi efetivada.
A parte autora apresentou os seguintes documentos:
. Contratos
. Relatórios fotográficos da pavimentação das vias urbanas, incluindo Rua Darcy Pedroso, Av. São
Paulo e BR-210
. Réplicas.
12
Toda obra de engenharia tem como base um projeto executivo inicial, elaborado a partir dos estudos
do local e das técnicas a serem empregadas. Entretanto, durante a execução da obra, diversos ajustes
e modificações podem ser necessários, impactando o projeto original. Essas mudanças podem envolver
a redefinição de procedimentos, a seleção de materiais ou até mesmo o reprojeto de determinadas
partes da estrutura.
Para garantir a qualidade e segurança da obra no longo prazo, é essencial que todas as alterações e
incrementos sejam devidamente documentados. Esse registro permite que futuras manutenções sejam
realizadas sem comprometer a integridade da estrutura ou das áreas adjacentes.
Conforme a NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15115
É muito importante que todas as alterações sejam documentadas e arquivadas junto para que o
histórico possa ser rastreado em caso de projeto e intervenções futuras na obra.
VISTORIA
A presente vistoria foi realizada em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas Normas
Técnicas Brasileiras, aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – (ABNT) e pelo
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – (IBAPE 2009), bem como em observância a Norma
DNIT 005/2003 – TER, que trata dos defeitos nos pavimentos flexíveis e semi-rígidos. Esta norma,
revisão da DNER-TER 001/78, classifica os defeitos e padroniza a linguagem técnica utilizada na
elaboração de normas, manuais, projetos e documentos técnicos relacionados.
A perícia técnica de engenharia teve como objetivo a análise da existência dos alegados vícios
construtivos nas áreas comuns da pavimentação,conforme listado na inicial.
A metodologia aplicada na elaboração do laudo pericial baseou-se inicialmente na
inspeção visual realizada “in loco”. Não foram realizados ensaios destrutivos nem testes com
equipamentos. Foram coletadas imagens fotográficas, que servem como embasamento e estão
anexadas ao laudo na forma de relatório fotográfico (Anexo 1).Além disso, o laudo fundamenta-se na
análise da documentação técnica disponibilizada nos autos,bem como nas solicitações feitas por esta
Perita. Ele tambem se baseia na descrição e classificação dos erros de projeto e execução do
pavimento,além da apuração das responsabilidades pela sua correção. Dessa forma, consubstanciou-
se o presente laudo. Em cada trecho analisado, foram registradas todas as irregularidades no
pavimento, de acordo com a norma DNIT 005/2003- TER.
13
Os vícios construtivos constatados durante a vistoria técnica e pleiteados na petição inicial pelo
Autor, estão demonstrados no Anexo 1 (Relatório Fotográfico).
CLASSIFICAÇÃO DAS PATOLOGIAS DE PROJETO E EXECUÇÃO DO PAVIMENTO
De acordo com a Norma DNIT 005/2003 – TER, que padroniza a terminologia utilizada para descrever
patologias em pavimentos flexíveis e semi-rígidos,sua base está na Norma DNIT 001/2002 -PRO,que
estabelece diretrizes para elaboração e apresentação de normas do DNIT, substituindo e cancelando a
antiga Norma DNER-TER 001/78.
A definição e classificação das patologias de projeto e execução do pavimento são fundamentais,pois
impactam negativamente o desempenho real e futuro dos elementos e sistemas construtivos, resultando
na redução da vida útil projetada.
Essas patologias podem estar relacionados a desvios técnicos e de qualidade na construção e/ou
manutenção da edificação.
Além disso, podem comprometer o atendimento aos parâmetros de conformidade previstos para os
sistemas construtivos e equipamentos instalados, tais como:
.Dados e recomendações dos fabricantes.
.Manuais técnicos em geral.
.Projetos e memoriais descritivos.
.Normas técnicas aplicáveis.
Conforme indicado nos documentos apresentados pela parte Ré,foram identificados erros que
comprovam,de forma inequívoca, a existência de vícios graves e exorbitantes,os quais resultaram nas
patologias descritas no presente laudo técnico.
Extraído dos autos. EP.:32.1
14
Observe a imagem:
Fig.:Extraída do EP.:32.1
A imagem mostra medições do lençol freático superficial, um fator crucial para a estabilidade de
pavimentos. Quando o lençol freático está elevado, diversos problemas podem surgir na pavimentação:
Saturação do Solo
O excesso de água reduz a capacidade de suporte do solo, tornando-o instável e propenso a
deformações. Pode causar afundamentos e recalques diferenciais, comprometendo a integridade da
pavimentação.
Perda de Aderência da Mistura Asfáltica
A infiltração de água no pavimento pode afetar o desempenho do ligante asfáltico, reduzindo sua
aderência e resistência mecânica.
Isso acelera o desgaste da camada asfáltica, tornando-a mais vulnerável a fissuras e desagregação.
Formação de Patologias Estruturais
Trincas do tipo “couro de jacaré”, causadas pela repetida saturação e ressecamento do pavimento.
Deslocamentos da camada de rolamento, aumentando os riscos de buracos e irregularidades na pista
A ausência de um sistema eficiente de drenagem tem favorecido a infiltração de água,acelerando o
surgimento de patologias estruturais.Este documento apresenta uma análise técnica detalhada dos
serviços de pavimentação, evidenciando vícios e problemas estruturais que comprometem a qualidade
15
e a durabilidade do pavimento. Foram constatadas patologias graves, incluindo trincas do tipo ‘couro
de jacaré’ e rupturas na camada asfáltica, demonstrando envelhecimento precoce do asfalto.
A deterioração do pavimento compromete diretamente a segurança viária e a trafegabilidade,
representando um risco concreto aos usuários. As falhas identificadas no projeto e na execução dos
serviços de pavimentação evidenciam negligência na concepção e manutenção,tornando indispensável
a adoção de medidas corretivas urgentes para a restaur a funcionalidade do pavimento e garantir a
segurança dos transeuntes.
Para evitar esses problemas, recomenda-se:
Implementação de um sistema de drenagem eficiente, conforme DNIT 153/2010-ES.
Utilização de materiais resistentes à umidade na base e sub-base do pavimento.
Controle rigoroso da compactação do solo, garantindo que a infraestrutura suporte adequadamente as
cargas aplicadas.
16
Fig.:Extraída do EP.:32.4
Conforme a análise da porcentagem de betume e da granulometria dos agregados ,o documento
17
apresenta a distribuição dos materiais em diferentes peneiras, indicando a porcentagem de material
que passou em cada uma delas.
Adicionalmente,o documento contém um gráfico da curva granulométrica, que permite avaliar a
adequação dos agregados ao projeto.Tambem indica que a temperatura de aplicação da mistura
asfáltica foi de 150°C, fator relevante para a qualidade do pavimento.
Conforme a Norma DNIT 153/2010-ES, a temperatura mínima de aplicação para misturas asfálticas
convencionais deve ser de 140°c.
A composição do concreto asfáltico deve satisfazer os requisitos do quadro técnico,com as respectivas
tolerâncias normativas quanto à granulometria (DNER ME 083) e aos percentuais do ligante asfáltico
estabelecidos pelo projeto da mistura.:
Fig.: NORMA DNIT 031/2006
Conforme a NORMA DNIT 031/2006 – ES, a tabela especifica um intervalo de 4,5% a 9,0% para a
camada de rolamento, com tolerância de ±0,3%.
A análise da porcentagem de betume e da granulometria, conforme a fig.: EP.: 32.4, apresentou um
teor
médio
de
betume
de
4,41%.
O teor de betume identificado encontra-se ligeiramente abaixo do limite mínimo de 4,5%, o que pode
impactar a aderência e durabilidade da mistura asfáltica.
O resultado da análise laboratorial do CBUQ indica que o teor de betume está próximo do limite
inferior permitido, podendo influenciar negativamente a vida útil do pavimento, tornando-o mais
vulnerável a desgaste precoce e possíveis fissuras.
18
Patologias em Pavimento Flexíveis e Semi-rígidos
Classificação das Patologias do Pavimento
As patologias em pavimentos podem ser classificadas em diferentes tipos, conforme suas
características e impactos estruturais:
Fendas
As fendas são descontinuidades na superfície do pavimento, podendo apresentar-se na forma de
fissuras, trincas isoladas (longitudinais ou transversais) e trincas interligadas, como aquelas do tipo
couro de jacaré ou em bloco.
Rachaduras
Indicam desgaste estrutural progressivo e podem evoluir para fissuras maiores
Fissuras
São aberturas na superfície asfáltica que podem estar posicionadas longitudinalmente,
transversalmente ou obliquamente em relação ao eixo da via. Essas fissuras podem ser visíveis a uma
distância inferior a 1,5 m, conforme especificado pela Norma DNIT 005/ 2003
Trincas
Segundo a Norma DNIT 005/ 2003, trinca é qualquer abertura no revestimento do pavimento que pode
ser visível e classificada como trinca isolada ou trinca interligada.
19
Trinca isolada
Trinca transversal: ocorre quando a trinca se forma na direção ortogonal ao eixo da via. Se o
comprimento for de até 100 cm, ela é denominada trinca transversal curta; se ultrapassar 100 cm, é
chamada de trinca transversal longa.
Trinca longitudinal: caracteriza-se por estar paralela ao eixo da via. Quando sua extensão é de até 100
cm, é classificada como trinca longitudinal curta; se for superior a 100 cm, recebe a denominação de
trinca longitudinal longa. Norma DNIT 005/ 2003
Trinca de retração: ocorre devido à retração térmica ou ao efeito das camadas adjacentes ao
revestimento trincado. Norma DNIT 005/ 2003).
Trinca interligada
Trinca tipo “couro de jacaré”: caracterizada pela junção de trincas interligadas sem continuidade
preferencial, formando um padrão semelhante à textura do couro de jacaré. Essas trincas podem
apresentar erosão acentuada nas bordas, podendo comprometer a integridade do pavimento.
Afundamento
É uma deformação caracterizada pela depressão da superfície do pavimento, podendo ocorrer na forma
de afundamento plástico ou afundamento por consolidação. Norma DNIT 005/ 2003).
Afundamento plástico: ocorre quando as depressões influenciam a superfície do pavimento asfáltico
ao longo do tempo. Pode ser localizado ou longitudinal, especialmente nas trilhas de roda, quando
ultrapassa 6 m de extensão.
Afundamento por consolidação: acontece devido à intensificação diferencial ou localizada, geralmente
com extensão inferior a 6 m (BERNUCCI et al., 2006).
Afundamentos e ondulações
Deformações causadas por falhas na compactação ou drenagem inadequada.
Erosão na lateral da via
Esse tipo de problema ocorre devido à ação da água da chuva e à falta de contenção adequada,
causando o desgaste do solo e a formação de valas.
Exsudação
Esse tipo de defeito é caracterizado pelo excesso de ligante betuminoso na camada de rolamento,
resultante do mesmo efeito na massa asfáltica. Como consequência, a superfície do pavimento
apresenta manchas escurecidas, indicando um possível comprometimento da aderência e segurança
viária (BERNUCCI et al., 2006).
Desgaste
Segundo a Norma DNIT 005/ 2003 o desgaste ocorre devido à retirada sucessiva do agregado da
superfície do pavimento asfáltico. Esse fenômeno é caracterizado pela aspereza superficial do
revestimento, resultante dos esforços tangenciais gerados pelo tráfego.
Panela ou buraco
É um espaço cavado ou vazio que surge no revestimento do pavimento, podendo ter diversas causas.
Entre elas, destaca-se a falta de ligação entre as camadas sobrejacentes, permitindo que a deterioração
avance
20
para as camadas inferiores, ocasionando a separação das camadas (DNIT, 2003).
CONCLUSÃO
O trabalho pericial foi desenvolvido com base na vistoria realizada, na análise dos documentos
acostados ao processo, assim como os solicitados às partes, contribuíram para o juízo de valor desta
Perita. Sendo assim, são enumeradas abaixo as seguintes observações:
A pavimentação está sendo utilizada conforme os parâmetros gerais do projeto de engenharia, porém
é classificada como irregular devido ao não atendimento completo das especificações previstas
O presente laudo foi elaborado seguindo as Normas Técnicas de Engenharia e na documentação
técnica apresentada, bem como com base na experiência do profissional que subscreve o presente
trabalho.
A inobservância quanto à apresentação dos documentos técnicos previamente requisitados às
partes,conforme consignado no item 04 deste laudo,não ensejou prejuízo substancial à profundidade
da análise realizada,tampouco obstou a formulação de resposta integral à quesitação proposta.
Esta perita vistoriou e analisou, prioritariamente, as condições físicas das áreas comuns encontradas
no momento das diligências realizadas, ou seja, 10/05/2025, portanto 03 anos após o último
levantamento visual e fotografico da pavimentação.
No Anexo1(Relatório Fotográfico), a Perita listou todos os defeitos alegados na Petição Inicial,
avaliando e classificando cada um com base na documentação probatória apresentada.A
responsabilidade pela correção dos defeitos foi determinada com base na análise técnica das evidências
disponíveis.
Os problemas identificados foram classificados conforme sua origem, sendo atribuídos a falhas no
projeto do pavimento.As irregularidades constatadas,como rachaduras, desgaste superficial e
afundamento,foram associadas a deficiências no planejamento e especificação técnica,que
comprometendo a execução correta da estrutura viária.
Além disso,as justificativas para os defeitos,sem comprovação técnica, foram analisadas com base nas
respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Essa análise reforça a relevância do projeto como
fator decisivo para as patologias identificadas.
No Relatório Fotográfico(Anexo 1), integrante do presente Laudo Pericial, apresenta detalhadamente
as supostas irregularidades.
Durante as diligências realizadas nas vias urbanas objeto da lide, foram constatadas diversas
desconformidades classificadas como patologias funcionais do pavimento, observadas em pontos
significativos e variados. Contudo, a análise da documentação técnica fornecida pela Prefeitura
evidenciou que os serviços de manutenção da pavimentação não estão sendo executados conforme os
critérios estabelecidos pela NBR 15115.
Com base na análise apresentada no laudo pericial e nas respostas aos questionamentos das partes,
verifica-se que algumas das patologias listadas no parecer técnico do Autor estão devidamente
documentadas.A avaliação técnica destaca a existência dessas irregularidades,considerando os
21
elementos probratóriois apresentados ao longo do processo.
Esta Perita entende que devem ser de responsabilidade do Autor as patologias
classificadas como
“rachaduras, desgaste superficial e afundamento ”.
Nos termos da cláusula quarta, item 4, do contrato juntado aos autos pelo Autor,
constata-se a designação de um fiscal por parte do Contratante, o qual atua como seu
representante permanente na obra, exercendo a função de acompanhamento e
fiscalização em tempo integral. Assim, diante de eventuais falhas na execução, sua
responsabilidade solidária poderá ser configurada, nos limites contratuais e legais
aplicáveis.
Extraído do contrato
Conforme disposto na cláusula quarta, item 12, do contrato acostado aos autos pelo
Autor, quaisquer falhas identificadas durante a execução da obra deveriam,
obrigatoriamente, ter sido registradas no respectivo Diário de Obras. Todavia, após
análise minuciosa da documentação constante nos autos, observa-se a ausência de
quaisquer registros formais nesse sentido. Diante disso, conclui-se que, sob o ponto de
vista documental, não há evidência de que falhas tenham sido registradas durante a
execução da obra, o que caracteriza, tecnicamente, a inexistência formal desses
apontamentos no processo.
Documento lido : IPR 719 2006 DNIT Manual de Pavimentação
‘’…PROJETO DE ENGENHARIA RODOVIÁRIA CONSIDERAÇÕES GERAIS
Em atendimento à Legislação vigente, o Projeto de Engenharia Rodoviária envolve Projetos
de Engenharia de 2 (duas) naturezas:
Projeto Básico de Engenharia
Projeto Executivo de Engenharia
A terminologia anterior focalizava três etapas básicas para a execução propriamente dita da
obra: os estudos preliminares, o anteprojeto e o projeto, constituindo esse conjunto o
chamado Projeto de Engenharia. A Lei de Licitações, Lei nº 8.666, de 21.06.93, não menciona
explicitamente essas fases, limitando-se a definir Projeto Básico e Projeto Executivo. A
diferença entre um e outro é de grau: o Projeto Básico é “o conjunto de elementos necessários
e suficientes... para caracterizar a obra ou serviço...” (Art. 6, Inciso IX); o Projeto Executivo
é “o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra...” (Art. 6, Inciso X). Diz o Artigo 7 que: “as licitações para obras e para
a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,em particular, à seguinte
seqüência:
22
I – projeto básico;
II – projeto executivo;
III – execução das obras e serviços
§1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente procedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do
projeto executivo,o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2ª As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório.” De acordo com a seqüência lógica
apresentada, o Projeto Básico seria a exigência mínima para a realização da licitação da
obra, mas nunca para sua execução. Embora se admita o desenvolvimento do Projeto
Executivo, concomitantemente à execução das obras, é
altamente desejável que o Projeto Executivo já esteja disponível a tempo da licitação,
assegurando assim uma maior proximidade entre os Termos de Referência e a realidade da
obra.
Esta nova conceituação de Projeto de Engenharia Rodoviária, Projeto Básico e Projeto
Executivo, já se encontra consolidada nas Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e
Projetos Rodoviários – Escopos Básicos e Instruções de Serviços – Publicação IPR 717
Edição 2005. Segundo estas Diretrizes Básicas, os Projetos de Engenharia Rodoviária se
desenvolvem ao longo das seguintes fases:
Fase Preliminar MT/DNIT/DPP/IPR Manual
de Pavimentação 104
Fase de Projeto Básico
Fase de Projeto Executivo
A Fase Preliminar, comum aos Projetos Básico e Executivo de Engenharia, caracteriza-se
pelo levantamento de dados e realização de estudos específicos com a finalidade do
estabelecimento dos parâmetros e diretrizes para a elaboração dos itens de projeto do
Projeto Básico, sendo, portanto uma fase de diagnóstico e recomendações. A Fase de Projeto
Básico, comum aos Projetos Básico e Executivo de Engenharia, será desenvolvida com a
finalidade de selecionar a alternativa de traçado a ser consolidada e detalhar a solução
proposta, por meio da realização de estudos específicos e elaboração dos itens de projeto do
Projeto Básico, fornecendo plantas, desenhos e outros elementos que possibilitem uma
adequada identificação da obra a executar. A Fase de Projeto Executivo, especifica para
Projetos Executivos de Engenharia, será desenvolvida com a finalidade de detalhar a solução
selecionada, por meio da elaboração dos itens de projeto do Projeto Executivo, fornecendo
plantas, desenhos e notas de serviço que permitam a construção da rodovia. Devem ser
fornecidos os seguintes elementos:
Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra;
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;
Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços,
fornecimentos dos materiais e transportes propriamente avaliados;
informações para a instrução dos processos desapropriatórios.
23
A seguir se procede a uma abordagem mais detalhada a respeito da elaboração dos seguintes
itens de projeto do Projeto Executivo:
Projeto Geométrico
Projeto de Pavimentação
Projeto de Drenagem…’’
Feitas todas as considerações, a Perita passa a responder aos quesitos formulados pela
Parte.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE
a.
QUESITOS DO RÉU
O projeto contemplava rede de drenagem?
RESPOSTA DA PERITA- Não. O projeto executivo não contemplava a implantação
de rede de drenagem nas vias a serem pavimentadas, o que representa uma grave falha
técnica, especialmente diante das condições geográficas e climáticas da região.
O projeto indicava a altura do lençol freático?
RESPOSTA DA PERITA - Não. Não havia no projeto qualquer menção à altura do
lençol freático, embora sondagens posteriores tenham identificado sua presença em
níveis superficiais em diversas ruas.
Havia previsão de drenos ou valetas laterais?
RESPOSTA DA PERITA - Não. O projeto não previa drenos profundos (como o tipo
DPS- 07) nem valetas laterais, os quais seriam essenciais para conter os efeitos do
lençol freático e garantir o escoamento adequado das águas pluviais.
24
O lençol freático pode ter se infiltrado nas camadas de pavimentação?
RESPOSTA DA PERITA - Sim. Conforme relatado em sondagens e análises técnicas, o lençol
freático infiltrou-se nas camadas de sub-base e base do pavimento, comprometendo sua estrutura e
contribuindo para as falhas prematuras.
Pode ter havido erro de projeto por não considerar a ação da água subterrânea?
RESPOSTA DA PERITA - Sim. A ausência de previsão para lidar com a pressão da água
subterrânea representa erro de projeto. Essa falha foi determinante para o surgimento de trincas (tipo
couro de jacaré) e estouros na camada de asfalto, afetando a integridade da obra.
ANEXOS
Anexo 1 – Relatório fotográfico
Fig1.:Superfície irregular com rachaduras e seções quebradas e afundadas.Há acúmulo de água próximo ao
pavimento.
Fig2.: Rachaduras extensas, desgaste superficial e uma depressão preenchida com água.
25
Fig3.:Rachaduras extensas, desgaste superficial e possíveis afundamentos.
Fig4.:Rachaduras, desgaste superficial e possíveis afundamentos.
Fig5.: Afundamentos e ondulações
26
Anexo 2 – ART(Anotações de responsabilidade)
27
ENCERRAMENTO
Não mais tendo a acrescentar, damos por concluído este Laudo Pericial, composto de 27 laudas.
Boa vista,RR, 17 de Junho de 2025.
Stephane da Silva Dantas
Engenheira Civil–0919792294 - CREA/RR
Perita
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0801153-52.2024.8.23.0010
ID: 280775445
Tribunal: TJRR
Órgão: Vice Presidência
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801153-52.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
Disponibilizado às 20:00h de 16/12/2024
PRESIDÊNCIA
PORTARIA CONJUNTA TJRR/PR/CJG N. 17, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os critérios de avaliação para fins de
pagamento da Gratificação Anual …
Disponibilizado às 20:00h de 16/12/2024
PRESIDÊNCIA
PORTARIA CONJUNTA TJRR/PR/CJG N. 17, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os critérios de avaliação para fins de
pagamento da Gratificação Anual de Desempenho - GAD,
para o ciclo de avaliação de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas respectivas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe
sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Roraima e a edição da Resolução TP nº 7, de 4 de março de 2016, que trata da concessão da
Gratificação Anual de Desempenho aos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado
de Roraima;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que
autoriza os Tribunais a instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores com base em sua
produtividade, seguindo critérios objetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o contínuo processo de melhoramento das atividades
jurisdicionais, visando o mais alto nível de produtividade, celeridade e excelência;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0018605-97.2024.8.23.8000;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer as metas de desempenho institucional e os critérios de avaliação para o pagamento da
Gratificação Anual de Desempenho (GAD) aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima para o
ano de 2024.
Art. 2º A concessão da GAD tem os seguintes objetivos:
I - Reconhecer o trabalho dos servidores que alcançarem os melhores índices de eficiência e produtividade
no ano de referência;
II - Estimular a melhoria contínua dos indicadores de produtividade;
III - Promover a excelência na prestação jurisdicional.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A GAD será concedida aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima em efetivo
exercício, lotados em unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante e unidades especiais, desde
que cumpridas as metas e critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública também fazem jus ao
recebimento desta gratificação.
PRESIDÊNCIA
02/53
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GAD
Art. 4º Os critérios e metas para a concessão da GAD estão detalhados nos anexos desta Portaria, incluindo:
I - Critérios para Unidades Judiciais de Primeiro e Segundo Grau:
a) Cumprir as Metas Nacionais 2024 definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
b) Alcançar a Taxa de Congestionamento bruta (TC) conforme Anexo V;
§ 1º O Comitê Gestor de Metas poderá ajustar a meta da taxa de congestionamento conforme a necessidade,
garantindo que a meta final do Tribunal prevaleça sobre as individuais.
§ 2º A avaliação das Secretarias Unificadas será baseada no desempenho das unidades judiciárias que
compreendem, considerando aquela com o melhor resultado.
II - Critérios para Unidades de Apoio Direto à Atividade Judicante de Primeiro Grau e Unidades de Apoio
Direto à Atividade Judicante de Segundo Grau:
a) Cumprir a Taxa de Congestionamento bruta e as Metas Nacionais 2024 em todo o Tribunal.
III - Critérios para Unidades de Apoio Indireto à Atividade Judicante e Unidades Especiais:
a) Cumprir 50% das iniciativas do Plano Estratégico Institucional;
b) Cumprir 95% das iniciativas do Plano de Gestão 2023-2025;
c) Cumprir 60% do Plano Anual de Aquisições e Contratações;
d) Alcançar as Metas Nacionais 2024 definidas pelo CNJ;
e) Cumprir os percentuais da TC estabelecidos para o Tribunal.
CAPÍTULO III
DAS MEDIÇÕES
Art. 5º As medições serão realizadas pela Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) e pela Diretoria de Gestão
do Primeiro Grau (DG1G), da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ).
Parágrafo único. O ciclo avaliativo para a concessão da GAD compreenderá de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2024.
Art. 6ºA Secretaria de Gestão Estratégica publicará os resultados do ano-base, podendo ser interpostos
recursos no prazo de cinco dias a partir da publicação, subscritos pela autoridade gestora da unidade e
dirigidos à CGJ.
Parágrafo único.Após a análise dos recursos, a CGJ homologará o resultado final por ato publicado no
Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 7º O pagamento da GAD será proporcional ao cumprimento de cada critério estabelecido nos anexos.
§ 1º O valor integral da GAD corresponderá a 20% do valor do vencimento base do TJNM-1.
§ 2º Se os critérios não forem integralmente cumpridos, o pagamento será proporcional aos percentuais
estabelecidos.
PRESIDÊNCIA
03/53
§ 3º A gratificação será paga proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício do servidor na unidade
premiada, observando um período mínimo de 30 dias.
§ 4º Servidores afastados ou licenciados durante o ciclo avaliativo, conforme os arts. 80 a 89 da LCE nº
053/2001, receberão a GAD proporcional aos dias trabalhados.
§ 5º O pagamento integral da GAD é assegurado aos servidores que usufruírem das licenças ou afastamentos
previstos nos arts. 74, 90 e 95, inciso VII, alínea "a", da LCE nº 053/2001.
Art. 8 º As despesas decorrentes desta Portaria estão previstas no orçamento do Poder Judiciário do Estado
de Roraima.
Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JÉSUS NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador MOZARILDO CAVALCANTI
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO I
CRITÉRIOS GAD - UNIDADES judiciais DE PRIMEIRO GRAU
(percentual de pagamento por critério alcançado)
Unidades de Apoio Direto à Atividade Judicante
Metas por Unidade
Meta 1
Meta 2
Taxa de
Congestiona
mento Bruta
da unidade
1ª VARA DE FAMÍLIA
2ª VARA DE FAMÍLIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1ª VARA CÍVEL
2ª VARA CÍVEL
PRESIDÊNCIA
04/53
3ª VARA CÍVEL
4ª VARA CÍVEL
5ª VARA CÍVEL
6ª VARA CÍVEL
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA
MILITAR
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA
MILITAR
1ª VARA CRIMINAL
2ª VARA CRIMINAL
3ª VARA CRIMINAL
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS
VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
-
100%
VARA DE EXECUÇÃO PENAL
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
VARA DE CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
-
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
-
1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VARA DA JUSTIÇA ITINERANTE
-
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PRESIDÊNCIA
05/53
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
TURMA RECURSAL
COMARCA DE ALTO ALEGRE
COMARCA DE BONFIM
COMARCA DE CARACARAÍ
COMARCA DE MUCAJAÍ
COMARCA DE PACARAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
COMARCA DE SÃO LUIZ
ANEXO II
CRITÉRIOS GAD - UNIDADES JUDICIAIS DE SEGUNDO GRAU
(percentual de pagamento por critério alcançado)
Unidades de Apoio Direto à Atividade Judicante
Metas por Unidade
Meta 1
Meta 2
Taxa de
Congestiona
PRESIDÊNCIA
06/53
mento Bruta
da unidade
GABINETES DOS DESEMBARGADORES
ANEXO III
CRITÉRIOS GAD - UNIDADES DE APOIO DIRETO À ATIVIDADE JUDICANTE DE PRIMEIRO
E SEGUNDO GRAU
(percentual de pagamento por critério alcançado)
Unidades de Apoio Direto à Atividade
Judicante de Primeiro Grau e Unidades de
Apoio Direto à Atividade Judicante de
Segundo Grau
Metas de todo o TJRR
Metas Nacionais
cumpridas por todo o
TJRR
Alcançar a Taxa de
Congestionamento
bruta do TJRR
UNIDADES DE APOIO DIRETO
ANEXO IV
CRITÉRIOS GAD - UNIDADES DE APOIO INDIRETO à atividade judicante e UNIDADES
ESPECIAIS
(percentual de pagamento por critério alcançado)
Unidades de Apoio Indireto à
Atividade Judicante e Unidades
Especiais
Metas de todo o TJRR
Plano
Estratégico
Institucional
Plano de
Gestão
Plano de
Aquisições
Metas
Nacionais
cumpridas
por todo o
TJRR
Alcançar a
Taxa de
Congestio
namento
bruta do
TJRR
SECRETARIAS, NÚCLEOS,
COMISSÕES, ESCRITÓRIOS E
DEMAIS UNIDADES DE
APOIO INDIRETO OU
UNIDADES ESPECIAIS
20%
20%
20%
20%
20%
PRESIDÊNCIA
07/53
ANEXO V
CRITÉRIOS GAD - TAXA DE CONGESTIONAMENTO POR UNIDADES judiciais DE PRIMEIRO
E SEGUNDO GRAU
UNIDADE
TAXA DE
CONGESTIONAMENTO
1ª VARA CÍVEL
60%
2ª VARA CÍVEL
42%
3ª VARA CÍVEL
42%
4ª VARA CÍVEL
54%
5ª VARA CÍVEL
69%
6ª VARA CÍVEL
69%
1ª VARA DE FAMÍLIA
41%
2ª VARA DE FAMÍLIA
41%
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
77%
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
69%
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
62%
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
40%
TURMA RECURSAL
36%
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR
56%
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR
56%
VARA DA JUSTIÇA ITINERANTE
11%
VARA DE CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS
55%
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
38%
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
71%
VARA DE EXECUÇÃO PENAL
93%
PRESIDÊNCIA
08/53
VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
70%
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CRIMINAIS
71%
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE
31%
SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
35%
SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
52%
SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
68%
COMARCA DE ALTO ALEGRE
46%
COMARCA DE BONFIM
59%
COMARCA DE CARACARAÍ
59%
COMARCA DE MUCAJAÍ
56%
COMARCA DE PACARAIMA
56%
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
59%
COMARCA DE SÃO LUIZ
56%
GABINETE DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
40%
GABINETE DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS
38%
GABINETE DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA
40%
GABINETE DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER
38%
GABINETE DESEMBARGADOR ERICK LINHARES
40%
GABINETE DESEMBARGADOR JESUS NASCIMENTO
48%
GABINETE DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO
48%
GABINETE DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO
48%
GABINETE DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI
30%
GABINETE DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
48%
PRESIDÊNCIA
09/53
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
36%
SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS E DEMAIS UNIDADES
42%
META TOTAL DA TAXA DE CONGESTIONAMENTO BRUTA DO
TRIBUNAL
52%
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 13/12/2024, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2210552 e o código CRC 15BB3603.
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI,
Corregedor(a), em 13/12/2024, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2211332 e o código CRC 63A8B417
PORTARIA TJRR/PR N. 924, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o bônus de auxílio-alimentação em virtude da
conquista do Prêmio CNJ de Qualidade na categoria
Excelência em 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução nº 32/2004, que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação
aos servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que
autoriza os Tribunais a instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores com base em sua
produtividade, seguindo critérios objetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o contínuo processo de melhoramento das atividades
jurisdicionais, visando o mais alto nível de produtividade, celeridade e excelência;
CONSIDERANDO a importância de reconhecer e valorizar o trabalho de magistrados e servidores, que se
dedicam ao cumprimento de suas funções com excelência, contribuindo para a eficiência do Poder Judiciário
e disponibilidade orçamentária para a presente despesa; e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0018605-97.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
PRESIDÊNCIA
10/53
Art. 1º Fica estabelecido o bônus de auxílio-alimentação no valor de R$ 1.543,46 (um mil quinhentos e
quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) por mês, compreendendo o trimestre de agosto, setembro e
outubro de 2024, a ser concedido a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, em
virtude da conquista do Prêmio CNJ de Qualidade, na categoria Excelência e condicionado ao alcance da
Taxa de Congestionamento Bruta do Tribunal igual ou inferior a 52%, apurada em dezembro de 2024.
Parágrafo único. A complementação pecuniária prevista no caput deste artigo será paga em parcela única no
mês de dezembro de 2024, totalizando o valor de R$ 4.630,38 (quatro mil seiscentos e trinta reais e trinta e
oito centavos).
Art. 2º Farão jus ao bônus os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima em efetivo
exercício nas unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante e unidades especiais.
§ 1º Magistrados e servidores que, durante o período mencionado no caput deste artigo, se enquadrarem em
alguma das hipóteses previstas no art. 3º da Resolução TP nº 32/2004, farão jus à complementação
pecuniária de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Os servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública também farão jus ao recebimento
desta complementação, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º A bonificação de auxílio alimentação de que trata esta portaria não servirá de base de cálculo para o
cômputo de qualquer outra vantagem pecuniária concedida ou incorporada nos meses em que ocorreram.
Art. 4° Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 13/12/2024, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2211303 e o código CRC 361792EE.
PORTARIA TJRR/PR N. 925, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução CNJ n. 244/2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, I, do Código de Organização Judiciária de Roraima, que tratam do
recesso forense;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n. 71/2009;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo SEI n. 0023505-26.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
PRESIDÊNCIA
11/53
Art. 1º - Estabelecer a escala de plantão do Segundo Grau, no recesso forense, no período de 20 de dezembro
de 2024 a 6 de janeiro de 2025:
Nome
Cargo
Almiro Padilha
Desembargador
Art. 2º - Informe-se à SGM e providencie-se ajuste no sítio do Poder Judiciário.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 11/12/2024, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2206141 e o código CRC BA1EAF4C.
PORTARIA TJRR/PR N. 926, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do processo SEI n. 0011613-23.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder folga compensatória ao Desembargador/Ouvidor-Geral de Justiça Erick Linhares, no dia
20/1/2025, por ter laborado no plantão judicial do Segundo Grau no período de 16 a 21/1/2023.
Art. 2º - Conceder folgas compensatórias ao Desembargador/Ouvidor-Geral de Justiça Erick Linhares, nos
períodos de 21 a 24/1/2025 e 27 a 31/1/2025, conforme saldo constante em banco de folgas.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2214560 e o código CRC 861B1D99.
PORTARIA TJRR/PR N. 927, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
PRESIDÊNCIA
12/53
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução TP n. 51/2011 e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0023126-85.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Publicar a escala anual de férias dos Desembargadores e Desembargadoras do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, a serem usufruídas no ano de 2025, conforme especificações abaixo:
Nome
Cargo
Período
Exercício
Saldo
de
Férias
Início
Término
Ricardo de
Aguiar Oliveira
Desembargador
1º
6/3/2025
4/4/2025
2º
2/6/2025
1/7/2025
1º
1/9/2025
30/9/2025
2º
3/11/2025
2/12/2025
Mozarildo
Monteiro
Cavalcanti
Desembargador
1º
7/1/2025
26/1/2025
2º
27/1/2025
15/2/2025
1º
30/6/2025
29/7/2025
2º
3/11/2025
2/12/2025
Erick Cavalcanti
Linhares Lima
Desembargador
1º
12
7/1/2025
18/1/2025
2º
28/4/2025
27/5/2025
1º
1/7/2025
30/7/2025
2º
3/11/2025
2/12/2025
Cristóvão José
Suter Correia da
Silva
Desembargador
2º
1/7/2025
10/7/2025
1º
11/7/2025
9/8/2025
2º
11/8/2025
9/9/2025
1º
10/9/2025
9/10/2025
2º
10/10/2025
8/11/2025
Almiro José
Mello Padilha
Desembargador
2º
17
15/1/2025
31/1/2025
1º
1/5/2025
30/5/2025
2º
1/7/2025
30/7/2025
PRESIDÊNCIA
13/53
1º
1/9/2025
30/9/2025
2º
1/11/2025
30/11/2025
Tânia Maria
Brandão
Vasconcelos
Desembargadora
2º
21/7/2025
19/8/2025
1º
20/8/2025
18/9/2025
2º
19/9/2025
18/10/2025
1º
21/10/2025
19/11/2025
2º
20/11/2025
19/12/2025
Elaine Cristina
Bianchi
Desembargadora
2º
7/1/2025
5/2/2025
1º
5/5/2025
3/6/2025
2º
30/6/2025
29/7/2025
Leonardo Pache
de Faria Cupello
Desembargador
1º
7/1/2025
5/2/2025
2º
1/7/2025
30/7/2025
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2214803 e o código CRC F4EF58F9.
PORTARIA TJRR/PR N. 928, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução TP n. 51/2011 e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0023126-85.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Publicar a escala anual de férias dos Juízes Auxiliares e Juiz Convocado do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, a serem usufruídas no ano de 2025, conforme especificações abaixo:
PRESIDÊNCIA
14/53
Nome
Cargo
Perío
do
Exer
cício
Saldo de
férias
Início
Término
Luiz Fernando
Castanheira Mallet
Juiz Convocado
2º
20
7/1/2025
26/1/2025
1º
3/3/2025
1/4/2025
2º
5/5/2025
3/6/2025
1º
1/7/2025
30/7/2025
2º
1/9/2025
30/9/2025
Esdras Silva Benchimol
Pinto
Juiz de
Direito/Juiz
Auxiliar da
Presidência
1º
21/8/2025
19/9/2025
2º
22/9/2025
21/10/2025
1º
22/10/2025
20/11/2025
2º
21/11/2025
20/12/2025
Phillip Barbieux
Sampaio Braga de
Macedo
Juiz de
Direito/Juiz
Auxiliar da CGJ
1º
11/9/2025
20/9/2025
2º
21/9/2025
20/10/2025
1º
21/10/2025
19/11/2025
2º
20/11/2025
19/12/2025
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2214803 e o código CRC F4EF58F9.
PORTARIA TJRR/PR N. 929, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do processo SEI n. 0019849-61.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar os feriados e os pontos facultativos nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima,
nas datas do exercício de 2025, nas respectivas Comarcas, conforme Anexo Único desta Portaria.
PRESIDÊNCIA
15/53
Art. 2º Os feriados ou pontos facultativos decretados pelos Poderes Públicos no âmbito da respectiva
circunscrição que não constam do Anexo Único desta Portaria, deverão ser comunicados à Secretaria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, para fins de registro e demais providências pertinentes.
Art. 3º Ficam suspensos o expediente e os prazos processuais nas unidades judiciais e administrativas do
Tribunal de Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria, nas datas consideradas como feriados ou
pontos facultativos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jésus Nascimento
Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA TJRR/PR N. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
a) FERIADOS DA CAPITAL:
DATA
DESCRIÇÃO
COMARCA
1º a 6/1/2025
Recesso forense
Todas as Comarcas
1º/1/2025
Dia Nacional da Confraternização Universal
Todas as Comarcas
3/3 a 5/3/2025
Segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de
cinzas
Todas as Comarcas
16 a 18/4/2025
Semana Santa
Todas as Comarcas
21/4/2025
Tiradentes
Todas as Comarcas
1º/5/2025
Dia do Trabalhador
Todas as Comarcas
2/5/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
1º/5/2025
Todas as Comarcas
19/6/2025
Corpus Christi
Todas as Comarcas
20/6/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
19/6/2025
Todas as Comarcas
9/7/2025
Aniversário do Município de Boa Vista
Comarca de Boa Vista
11/8/2025
Dia dos Magistrados
Todas as Comarcas
PRESIDÊNCIA
16/53
27/10/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
28/10/2025
Todas as Comarcas
28/10/2025
Dia do Servidor Público
Todas as Comarcas
20/11/2025
Dia da Consciência Negra
Todas as Comarcas
21/11/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
20/11/2025
Todas as Comarcas
8/12/2025
Dia da Justiça e Nossa Senhora da Conceição
Todas as Comarcas
20 a 31/12/2025
Recesso forense
Todas as Comarcas
24/12/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
25/12/2025
Todas as Comarcas
25/12/2025
Natal
Todas as Comarcas
31/12/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do
1º/1/2026
Todas as Comarcas
b) FERIADOS DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO:
DATA
DESCRIÇÃO
COMARCA
13/1/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
14/1/2025
Comarca de Mucajaí
14/1/2025
Dia do Imigrante
Comarca de Mucajaí
20/1/2025
Dia de São Sebastião
Comarca de Boa Vista, Bonfim
e Caracaraí
19/3/2025
Dia de São José Operário
Comarca de Caracaraí
19/3/2025
Dia do Funcionário Público Municipal
Comarca de Mucajaí
12/5/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
13/5/2025
Comarca de Mucajaí
PRESIDÊNCIA
17/53
13/5/2025
Dia da Nossa Senhora de Fátima
Comarca de Mucajaí
15/5/2025
Dia de Santo Izidoro
Comarca de Alto de Alegre e
Posto Avançado de Caroebe
16/5/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
15/5/2025
Comarca de Alto de Alegre e
Posto Avançado de Caroebe
26/5/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
27/5/2025
Comarca de Caracaraí
27/5/2025
Aniversário do Município de Caracaraí
Comarca de Caracaraí
30/6/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
1º/7/2025
Comarcas de Mucajaí, São Luiz
do Anauá, Alto Alegre e Bonfim
1º/7/2025
Aniversário dos Municípios de Mucajaí, São Luiz
do Anauá, Alto Alegre e Bonfim
Comarcas de Mucajaí, São Luiz
do Anauá, Alto Alegre e Bonfim
15/8/2025
Dia da Nossa Senhora de Assunção
Comarca de Rorainópolis
25/8/2025
Dia de São Luiz
Comarca de São Luiz do Anauá
24/9/2025
Dia Consagrado a Nossa Senhora do Livramento
Comarca de Caracaraí
17/10/2025
Aniversário dos Municípios de Pacaraima e
Rorainópolis
Comarca de Pacaraima e
Rorainópolis
17/10/2025
Dia do Cristoraima
Comarca de Pacaraima
31/10/2025
Dia do Evangélico
Posto Avançado de Caroebe
3/11/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
4/11/2025
Posto Avançado de Caroebe
4/11/2025
Aniversário do Município de Caroebe
Posto Avançado de Caroebe
31/12/2025
Dia dos Comerciantes e Comerciários de Caracaraí
Comarca de Caracaraí
PRESIDÊNCIA
18/53
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2214618 e o código CRC 9EB0C403.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI: 0012214-29.2024.8.23.8000
Assunto: Solicitação de hora extra
Assim, valendo-me das informações prestadas pelas unidades técnicas, defiro o pagamento de horas
extraordinárias aos servidores Eunice Machado Moreira e Adriano de Souza Gomes.
Publique-se extrato desta decisão.
Após, encaminhe-se à SGP para as demais providências.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2213488 e o código CRC 16A1D47A.
PRESIDÊNCIA
19/53
VICE-PRESIDÊNCIA
Expediente de 16/12/2024.
PORTARIA Nº 019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução TP n. 51/2011;
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0023126-85.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Publicar a escala anual de férias do Desembargador Jésus Nascimento, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, a serem usufruídas no ano de 2025, conforme especificações abaixo:
Nome
Cargo
Exercício
Início
Término
Jésus Nascimento
Desembargador /
Presidente
2º período de 2024
1º/05/2025
30/05/2025
1º período de 2025
1º/08/2025
30/08/2025
2º período de 2025
1º/10/2025
30/10/2025
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
20/53
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 16/12/2024
PORTARIA N. 421, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0023076-59.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Excelentíssima Juíza Rafaella Holanda Silveira, titular da Vara Única da Comarca de
São Luiz do Anauá, para responder pela Segunda Titularidade da Comarca de Rorainópolis, no período de 16
a 19/12/2024, em virtude de folgas do titular, sem prejuízo de outras atribuições.
Juiz ESDRAS BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
21/53
PORTARIA N. 422, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0024504-76.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Excelentíssimo Juiz Cleber Gonçalves Filho, titular da Primeira Vara Criminal, para
auxiliar na Vara Única da Comarca de Pacaraima, no período de 16 a 31/12/2024, sem prejuízo de outras
atribuições.
Juiz ESDRAS BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
22/53
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA - EJURR
Expedientes de 16/12/2024
EDITAL N.º 130/2024
A Escola Judicial de Roraima - EJURR, faz saber que será realizado, mediante as regras internas determina-
das neste edital, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em Direito Digital, a ser
ofertado pela Escola Paulista de Direito (EPD).
1. DO CURSO
1.1 O curso terá início a partir de 10 de fevereiro de 2025, com duração de 12 (doze) meses sendo realizado
na modalidade semipresencial, elaborado com base no conteúdo programático constante do Anexo I deste
Edital.
1.2. As aulas síncronas serão ministradas por meio da ferramenta de videoconferência Teams, com dias e ho-
rários pré-estabelecidos a serem divulgados.
1.3. A carga horária do curso será de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, com 2 (dois) encontros pre-
senciais em Boa Vista/RR (ao final de cada semestre); uma aula síncrona por mês e demais horas no formato
assíncrono (disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EPD).
1.4. O objetivo do curso é desenvolver a compreensão técnica e jurídica das normas e metodologias da era di-
gital para o desenvolvimento e implantação de novos negócios, projetos e atividades na era da informação,
proporcionando aos alunos conhecimento para identificar, avaliar, gerir e mitigar riscos.
2. DAS VAGAS
2.1. O curso será ofertado para 01 (uma) turma com 30 (trinta) alunos.
2.2. O candidato ao curso deverá possuir nível superior completo em uma das seguintes áreas: Direito, Com-
pliance, Segurança da Informação, TI, Desenvolvedores de Algoritmos e Cientistas de Dados, sendo necessá-
ria a apresentação do diploma (cópia autenticada em cartório) e histórico da graduação em Instituição de En-
sino Superior, reconhecida junto ao MEC.
2.3. As vagas destinam-se a magistradas, magistrados, servidoras e servidores do TJRR, sendo estabelecida
no quadro abaixo:
Cargo
Vagas
AC*
Negros
Indígena
PCD**
Total
Magistradas e Magistrados
11 vagas
Servidoras e Servidores efetivos
11 vagas
Servidoras e Servidores cedidos e comissionados
8 vagas
*Ampla Concorrência **Pessoa com deficiência (Conforme Res. ENFAM n. 02 de 13 de julho de
2020).
3. DA POLÍTICA DE ACESSO AFIRMATIVO
3.1 Estarão abrangidos pela Política de Acesso Afirmativo as pessoas candidatas que se autodeclararem pre-
tas, pardas, indígenas e pessoas com deficiência.
3.2 A adesão à Política de Acesso Afirmativo se dará, voluntariamente, por meio de autodeclaração.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
23/53
3.3 As candidatas e os candidatos com deficiência deverão assim declarar no ato da inscrição e informar o
tipo de deficiência que apresentam, anexando laudo médico, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Re-
solução ENFAM n. 2/2020.
3.4 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para pessoas pretas e par-
das deverão informar essa opção, anexando autodeclaração, nos termos do art. 2º da Resolução ENFAM n.
2/2020.
3.5 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para indígenas deverão
assim declarar no ato da inscrição, anexando Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou
carta assinada por liderança ou organização indígena, reconhecendo a pessoa e apresentando seu vínculo
com grupo indígena, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução ENFAM n. 2/2020.
3.6 Em caso de desistência de pessoas pretas ou pardas aprovadas em vagas reservadas, a vaga não preen-
chida será ocupada pela pessoa preta ou parda aprovada subsequentemente, de acordo com a ordem de clas-
sificação.
3.7 Caso não sejam cumpridos os critérios de admissão, as vagas poderão ser reaproveitadas na classifica-
ção geral ou desconsideradas, ficando a decisão a cargo da comissão de seleção.
4. DA INSCRIÇÃO
4.1. As inscrições deverão ser encaminhadas via formulário disponível no site https://ejurr.tjrr.jus.br/, no pe-
ríodo compreendido entre às 8h do dia 17/12/2024 às 14h do dia 13/01/2025.
4.2. As solicitações de inscrição pelos candidatos implicam na anuência da chefia imediata para a sua parti-
cipação, sendo de sua inteira responsabilidade a solicitação de inscrição sem a devida anuência da chefia.
4.3. A EJURR não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técni-
ca dos computadores, de falhas de comunicação ou problemas de conectividade.
4.4. A confirmação da inscrição se dará somente via e-mail.
4.5. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
4.5.1. Diploma em graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior, reconhecida junto ao MEC;
4.5.2. Comprovantes de participação de cursos, palestras e workshops para fins de pontuação, conforme
item 5.2. deste Edital.
4.5.3 Para fins de enquadramento na Política de Acesso Afirmativo:
4.5.3.1. À pessoa autodeclarada com deficiência: comprovante da condição da deficiência (laudo médico
com o tipo de deficiência e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID).
4.5.3.2. À pessoa autodeclarada indígena: Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou de-
claração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por liderança reconhecida de sua comunida-
de.
4.5.3.3. À pessoa autodeclarada preta ou parda: carta descritiva e fundamentada acerca de seu pertencimento
étnico-racial e foto recente, como documento comprobatório de sua opção para acesso.
5. DA SELEÇÃO
5.1. As vagas serão preenchidas por ordem de inscrição, desde que atendidos os critérios descritos neste
Edital.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
24/53
5.2. A seleção dos candidatos contará com a apreciação de prova da participação em capacitações (cursos,
palestras e workshops) realizados em instituições de ensino no ano de 2024, até a data de publicação deste
Edital, obedecendo aos seguintes critérios de pontuação:
Critério de Avaliação
(cursos, palestras e workshops)
Valor de cada capacitação
Capacitações ofertadas pela EJURR - em 2024
1,5
Capacitações de outras instituições de ensino - em 2024
1,0
5.3. Os documentos devem seguir a ordem do item 4.5, documentos fora de ordem serão rejeitados e não
analisados pela banca examinadora.
5.4. A documentação encaminhada pelo formulário deverá estar contida em arquivo único, identificado pelo
nome do candidato.
5.5. Não será considerada para fins de recebimento de documentação os arquivos enviados separadamente.
5.6. Em caso de dúvidas, a banca examinadora poderá solicitar ao candidato a apresentação dos originais
das cópias dos documentos anexados, os quais não serão pontuados se a solicitação não for atendida.
5.7. A não entrega dos documentos nas datas e na forma(s) prevista(s) ou sua entrega incompleta acarretará
a atribuição da nota zero ao candidato.
5.8. Considera-se “entrega incompleta”, a falta de qualquer documento indicado no item 3.5.
5.9. Só serão consideradas, para fins de pontuação, as atividades realizadas (vide item 5.2) no exercício cor-
rente (2024), até a data de publicação deste Edital.
5.10. A relação dos candidatos selecionados será publicada no dia 16/01/2025, no sítio da EJURR
(ejurr.tjrr.jus.br).
5.11. Após a publicação da relação dos candidatos selecionados, o pedido de cancelamento somente será
aceito no prazo estipulado (3 dias anteriores à realização da matrícula, que se realizará no período de
27/01/2025 a 31/01/2025) no § 2º, Art. 8º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
5.12. Findo o prazo estabelecido no item anterior, os pedidos de desistência se processarão na forma do arti-
go 8º, § 3.º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
6. DA CLASSIFICAÇÃO
6.1. A nota final será a soma das notas obtidas na Seleção indicada no item 5 deste Edital.
6.2. Em caso de empate na nota final da seleção, terá preferência para desempate:
6.2.1. Maior pontuação em capacitações ofertadas pela Ejurr;
6.2.2.O candidato com mais idade.
6.3. A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na lista dos candidatos rema-
nescentes inscritos.
6.4. Os candidatos aprovados serão ordenados por ordem de classificação de acordo com os valores decres-
centes das notas finais, por sistema de ingresso (ampla concorrência, pessoa com deficiência ou cotas para
negros e indígenas), observados os critérios de desempate deste Edital.
6.5. As vagas reservadas para determinada categoria profissional que não forem providas, por falta de candi-
datos, serão preenchidas pelos candidatos remanescentes enquadrados nos demais itens, observada a ordem
sequencial prevista do item 2.3.
7. DOS RECURSOS
7.1. O candidato que desejar interpor recurso contra a seleção de candidatos disporá de 1 (um) dia útil para
fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado publicado no endereço eletrôni-
co ejurr.tjrr.jus.br, conforme o caso.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
25/53
7.2. Para recorrer, o candidato deverá usar formulário próprio, disponibilizado no endereço eletrônico
ejurr.tjrr.jus.br, respeitando as respectivas instruções.
7.2.1. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempes-
tivo será liminarmente indeferido.
7.2.2. O recurso preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas
será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à banca examinadora.
7.2.3. Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar, a banca examinadora poderá manter ou al-
terar o resultado divulgado.
7.2.4. Não serão aceitos recursos por qualquer meio diverso do estabelecido no item 7.2, assim como recur-
sos fora do prazo.
7.2.5. Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos à classifica-
ção.
7.2.6. Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso, bem como contra o resultado final da
classificação.
7.2.7. Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a banca examinadora.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS
8.1. Serão homologados os candidatos aprovados e classificados, considerando o número de vagas ofertadas
previsto no item 2.1 deste Edital, sendo a listagem final divulgada no dia 23/01/2025.
8.2 Os candidatos cuja classificação seja superior ao número de candidatos homologados previsto no subi-
tem acima, estarão automaticamente eliminados.
9. CERTIFICAÇÃO
9.1. A certificação ocorrerá conforme parâmetros estabelecidos na Proposta Pedagógica do Curso e no Regi-
mento Interno da Escola Paulista de Direito.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da EJURR, de acordo com as normas pertinentes.
Tatiana Saldanha de Oliveira
Coordenadora Acadêmica da EJUR
ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Entendendo o ambiente digital
Dados x informação. Big Data & Analytics. Provedores: backbone, acesso e aplicações. Plataformas digitais.
Cloud Computing & Data Science. IoT. Blockchain. Algoritmos e Inteligência Artificial.
Cibersegurança
Fundamentos da cibersegurança. Cibersegurança e ethical hacking. Análises de vulnerabilidades e riscos. Ci-
bersegurança em softwares. Cibersegurança em hardwares (IoT). Análises de malwares. Políticas de Segu-
rança da Informação. Resposta a incidentes. Conscientização e treinamento
Investigações cibernéticas e forense computacional
Conceito de computação forense. Medidas para preservação de evidências digitais. Medidas de investigação
de ilícitos cibernéticos e complexidades técnicas. Métodos para identificar a causa-raiz de incidentes. Forense
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
26/53
de Rede, Banco de Dados, Cloud e IoT. Investigações da deed e dark webInvestigações da deed e dark web.
Análises de malware. Casos práticos – I. Casos práticos – II.
Cibercrime
Criminologia cibernética. Competência, local e tempo do crime. Identificação da autoria e materialidade deli-
tiva. Tipos penais – crimes contra a honra. Tipos penais – crimes de ódio. Tipos penais – crimes contra o pa-
trimônio. Tipos penais – crime de invasão de dispositivo informático. Tipos penais – crimes de concorrência
desleal. Casos práticos.
Responsabilidade Civil na Internet e Contratos
Fundamentos da responsabilidade civil na Internet. Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Regula-
mentador do Comércio Eletrônico. Marco Civil da Internet – neutralidade de rede. Marco Civil da Internet –
proteção de dados pessoais. Marco Civil da Internet – guarda e fornecimento de dados e informações. Marco
Civil da Internet – responsabilidade dos provedores de acesso e de aplicação. Espécies de contratos por meios
eletrônicos. Validade jurídica e riscos dos contratos por meios eletrônicos. Casos práticos.
LGPD - Aspectos técnicos
Data Mapping. Compliance e Governança. Gestão de terceiros. KPIs do programa de privacidade e proteção
de dados. DPO – funções, responsabilidades e forma de atuação. Avaliação de riscos. Segurança de Dados
Pessoais. Plano de resposta a incidentes. Conscientização e treinamentos.
LGPD - Aspectos Jurídicos
Elasticidade histórica do conceito de privacidade e proteção de dados pessoais. Fundamentos e Princípios.
Bases Legais. Direitos dos Titulares. Governança. Data Breach. Responsabilidade Civil. Sanções Administra-
tivas. Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Aspectos Jurídicos da inteligência Artificial
Regulação da Inteligência Artificial no Brasil e no mundo. Aspectos éticos da IA – transparência. Aspectos
éticos da IA – não-discriminação. Aspectos éticos da IA – não-maleficência. Aspectos éticos da IA – robus-
tez e acurácia. Aspectos éticos da IA – privacidade e proteção de dados. Responsabilidade civil no uso das
aplicações de IA. IA e o futuro do trabalho. IA e boas práticas empresariais.
Bancário Digital
Open Banking: Introdução, Agenda BACEN, Objetivos fundamentais. Open Banking: Fases de implementa-
ção, responsabilidade dos participantes, impactos no mercado e similaridades com a LGPD. PIX: Objetivos,
principais características do arranjo, participante obrigatórios. PIX1: casos de uso e agenda evolutiva do BA-
CEN. Open Insurance: Objetivos, fases de implementação, benefícios para o mercado e cidadãos. Open Insu-
rance: Governança, Similaridades com a LGPD, Sociedades Iniciadoras de Serviços de Seguros. Sandbox
Regulatório: histórico, fases do Sandbox, deveres dos participantes. Sandbox Regulatório: Concessão da au-
torização, encerramento de atividades, primeiro ciclo temático. Fintechs: cenário atual de Fintechs na Améri-
ca Latina, Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas.
Startups e questões jurídicas
Conjuntura brasileira e global do mercado de startups. Societário. M&A. Questões Tributárias. Contratos.
Propriedade Intelectual. LGPD. Overview sobre o Marco Legal das Startups. O impacto das NFTs no ecos-
sistema de startups.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
27/53
Legal Innovation
Legal Design. Visual Law. Plain Language. Jurimetria. Smartcontracts. Blockchain. Metaveso.
Educação e Cidadania Digital
A Definir.
Metodologia Científica da Pesquisa Jurídica
Metodologia Científica – I. Metodologia Científica – II. Metodologia Científica – III. Metodologia Científica
– IV. Metodologia Científica – V. Metodologia Científica – VI. Metodologia Científica – VII. Metodologia
Científica – VIII. Metodologia Científica – IX. Metodologia Científica – X. Metodologia Científica – XI.
Metodologia Científica – XII.
Didática do Ensino Superior
Didática do Ensino Superior – I. Didática do Ensino Superior – II. Didática do Ensino Superior – III. Didáti-
ca do Ensino Superior – IV. Didática do Ensino Superior – V. Didática do Ensino Superior – VI. Didática do
Ensino Superior – VII. Didática do Ensino Superior – VIII. Didática do Ensino Superior – IX. Didática do
Ensino Superior – X. Didática do Ensino Superior – XI. Didática do Ensino Superior – XII.
ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
Eu, __________, abaixo assinado, de nacionalidade _______ , nascido em ______, no ______, estado civil
______, residente e domiciliado à CEP nº ______, portador da cédula de identidade nº ____, expedida em
____, órgão expedidor ____, CPF _____,
( ) preto
( ) pardo
( ) indígena (Povo/etnia_______________)
de acordo com a Resolução ENFAM n. 02/2020, para concorrer a uma vaga mediante termos do edital n__º
da EJURR.
Justificativa da autodeclaração:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Declaro, estar ciente de que em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código
Penal e às demais cominações legais aplicáveis e de que as informações prestadas que não correspondam à
verdade dos fatos implicarão a minha imediata retirada do seletivo pelo qual concordo com a divulgação de
minha condição de optante pelo sistema de cotas étnico-raciais.
Boa Vista,
___________________
Assinatura do declarante
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
28/53
EDITAL N.º 131/2024
A Escola Judicial de Roraima - EJURR, faz saber que será realizado, mediante as regras internas determina-
das neste edital, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em Direito Penal e Pro-
cessual Penal, a ser ministrado pela Escola Paulista de Direito (EPD).
1. DO CURSO
1.1 O curso terá início a partir de 10 de fevereiro de 2025, com duração de 12 (doze) meses sendo realiza-
do na modalidade semipresencial, elaborado com base no conteúdo programático constante do Anexo I
deste Edital.
1.2. As aulas síncronas serão ministradas por meio da ferramenta de videoconferência Teams, com dias e
horários pré-estabelecidos a serem divulgados.
1.3. A carga horária do curso será de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, com 2 (dois) encontros
presenciais em Boa Vista/RR (ao final de cada semestre); uma aula síncrona por mês e demais horas no for-
mato assíncrono (disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EPD).
1.4. O objetivo do curso é preparar os alunos para a compreensão e prevenção de crimes por meio das ferra-
mentas do Direito e esclarecer o papel do Direito Penal e Processual Penal na sociedade contemporânea, de-
nominada “sociedade de risco”, exposta às variações percebidas tanto no contexto da microcriminalidade
como, em especial, no âmbito da macrocriminalidade, delinquência em aglomerado e basto e organizado
2. DAS VAGAS
2.1. O curso será ofertado para 01 (uma) turma com 20 (vinte) alunos.
2.2. Todos os participantes do curso deverão possuir nível superior completo em Bacharelado em Direito,
sendo necessária a apresentação do comprovante de graduação em Instituição de Ensino Superior, reconhe-
cida junto ao MEC.
2.3. As vagas destinam-se a magistradas, magistrados, servidoras e servidores do TJRR, sendo estabelecida
no quadro abaixo:
Cargo
Vagas
AC*
Negros
Indígena
PCD**
Total
Magistradas e Magistrados
6 vagas
Servidoras e Servidores efetivos
8 vagas
Servidoras e Servidores cedidos e comissionados
6 vagas
*Ampla Concorrência **Pessoa com deficiência (Conforme Res. ENFAM n. 02 de 13 de julho de
2020).
3. DA POLÍTICA DE ACESSO AFIRMATIVO
3.1 Estarão abrangidos pela Política de Acesso Afirmativo as pessoas candidatas que se autodeclararem pre-
tas, pardas, indígenas e pessoas com deficiência.
3.2 A adesão à Política de Acesso Afirmativo se dará, voluntariamente, por meio de autodeclaração.
3.3 As candidatas e os candidatos com deficiência deverão assim declarar no ato da inscrição e informar o
tipo de deficiência que apresentam, anexando laudo médico, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Re-
solução ENFAM n. 2/2020.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
29/53
3.4 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para pessoas pretas e par-
das deverão informar essa opção, anexando autodeclaração, nos termos do art. 2º da Resolução ENFAM n.
2/2020.
3.5 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para indígenas deverão
assim declarar no ato da inscrição, anexando Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou
carta assinada por liderança ou organização indígena, reconhecendo a pessoa e apresentando seu vínculo
com grupo indígena, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução ENFAM n. 2/2020.
3.6 Em caso de desistência de pessoas pretas ou pardas aprovadas em vagas reservadas, a vaga não preen-
chida será ocupada pela pessoa preta ou parda aprovada subsequentemente, de acordo com a ordem de clas-
sificação.
3.7 Caso não sejam cumpridos os critérios de admissão, as vagas poderão ser reaproveitadas na classifica-
ção geral ou desconsideradas, ficando a decisão a cargo da comissão de seleção.
4. DA INSCRIÇÃO
4.1. As inscrições deverão ser encaminhadas via formulário disponível no site https://ejurr.tjrr.jus.br/, no pe-
ríodo compreendido entre às 8h do dia 17/12/2024 às 14h do dia 13/01/2025.
4.2. As solicitações de inscrição pelos candidatos implicam na anuência da chefia imediata para a sua parti-
cipação, sendo de sua inteira responsabilidade a solicitação de inscrição sem a devida anuência da chefia.
4.3. A EJURR não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técni-
ca dos computadores, de falhas de comunicação ou problemas de conectividade.
4.4. A confirmação da inscrição se dará somente via e-mail.
4.5. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
4.5.1. Diploma em graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior, reconhecida junto ao MEC;
4.5.2. Comprovantes de participação de cursos, palestras e workshops para fins de pontuação, conforme
item 5.2. deste Edital.
4.5.3 Para fins de enquadramento na Política de Acesso Afirmativo:
4.5.3.1. À pessoa autodeclarada com deficiência: comprovante da condição da deficiência (laudo médico
com o tipo de deficiência e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID).
4.5.3.2. À pessoa autodeclarada indígena: Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou de-
claração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por liderança reconhecida de sua comunida-
de.
4.5.3.3. À pessoa autodeclarada preta ou parda: carta descritiva e fundamentada acerca de seu pertencimento
étnico-racial e foto recente, como documento comprobatório de sua opção para acesso.
5. DA SELEÇÃO
5.1. As vagas serão preenchidas por ordem de inscrição, desde que atendidos os critérios descritos neste
Edital.
5.2. A seleção dos candidatos contará com a apreciação de prova da participação em capacitações (cursos,
palestras e workshops) realizados em instituições de ensino no ano de 2024, até a data de publicação deste
Edital, obedecendo aos seguintes critérios de pontuação:
Critério de Avaliação
Valor de cada capacitação
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
30/53
(cursos, palestras e workshops)
Capacitações ofertadas pela EJURR - em 2024
1,5
Capacitações de outras instituições de ensino - em 2024
1,0
5.3. Os documentos devem seguir a ordem do item 4.5, documentos fora de ordem serão rejeitados e não
analisados pela banca examinadora.
5.4. A documentação encaminhada pelo formulário deverá estar contida em arquivo único, identificado pelo
nome do candidato.
5.5. Não será considerada para fins de recebimento de documentação os arquivos enviados separadamente.
5.6. Em caso de dúvidas, a banca examinadora poderá solicitar ao candidato a apresentação dos originais
das cópias dos documentos anexados, os quais não serão pontuados se a solicitação não for atendida.
5.7. A não entrega dos documentos nas datas e na forma(s) prevista(s) ou sua entrega incompleta acarretará
a atribuição da nota zero ao candidato.
5.8. Considera-se “entrega incompleta”, a falta de qualquer documento indicado no item 3.5.
5.9. Só serão consideradas, para fins de pontuação, as atividades realizadas (vide item 5.2) no exercício cor-
rente (2024), até a data de publicação deste Edital.
5.10. A relação dos candidatos selecionados será publicada no dia 16/01/2025, no sítio da EJURR
(ejurr.tjrr.jus.br).
5.11. Após a publicação da relação dos candidatos selecionados, o pedido de cancelamento somente será
aceito no prazo estipulado (3 dias anteriores à realização da matrícula, que se realizará no período de
27/01/2025 a 31/01/2025) no § 2º, Art. 8º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
5.12. Findo o prazo estabelecido no item anterior, os pedidos de desistência se processarão na forma do arti-
go 8º, § 3.º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
6. DA CLASSIFICAÇÃO
6.1. A nota final será a soma das notas obtidas na Seleção indicada no item 5 deste Edital.
6.2. Em caso de empate na nota final da seleção, terá preferência para desempate:
6.2.1. Maior pontuação em capacitações ofertadas pela Ejurr;
6.2.2.O candidato com mais idade.
6.3. A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na lista dos candidatos rema-
nescentes inscritos.
6.4. Os candidatos aprovados serão ordenados por ordem de classificação de acordo com os valores decres-
centes das notas finais, por sistema de ingresso (ampla concorrência, pessoa com deficiência ou cotas para
negros e indígenas), observados os critérios de desempate deste Edital.
6.5. As vagas reservadas para determinada categoria profissional que não forem providas, por falta de candi-
datos, serão preenchidas pelos candidatos remanescentes enquadrados nos demais itens, observada a ordem
sequencial prevista do item 2.3.
7. DOS RECURSOS
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
31/53
7.1. O candidato que desejar interpor recurso contra a seleção de candidatos disporá de 1 (um) dia útil para
fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado publicado no endereço eletrôni-
co ejurr.tjrr.jus.br, conforme o caso.
7.2. Para recorrer, o candidato deverá usar formulário próprio, disponibilizado no endereço eletrônico
ejurr.tjrr.jus.br, respeitando as respectivas instruções.
7.2.1. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempes-
tivo será liminarmente indeferido.
7.2.2. O recurso preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas
será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à banca examinadora.
7.2.3. Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar, a banca examinadora poderá manter ou al-
terar o resultado divulgado.
7.2.4. Não serão aceitos recursos por qualquer meio diverso do estabelecido no item 7.2, assim como recur-
sos fora do prazo.
7.2.5. Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos à classifica-
ção.
7.2.6. Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso, bem como contra o resultado final da
classificação.
7.2.7. Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a banca examinadora.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS
8.1. Serão homologados os candidatos aprovados e classificados, considerando o número de vagas ofertadas
previsto no item 2.1 deste Edital, sendo a listagem final divulgada no dia 23/01/2025.
8.2 Os candidatos cuja classificação seja superior ao número de candidatos homologados previsto no subi-
tem acima, estarão automaticamente eliminados.
9. CERTIFICAÇÃO
9.1. A certificação ocorrerá conforme parâmetros estabelecidos na Proposta Pedagógica do Curso e no Regi-
mento Interno da Escola Paulista de Direito.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da EJURR, de acordo com as normas pertinentes.
Tatiana Saldanha de Oliveira
Coordenadora Acadêmica da EJURR
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
32/53
ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Evolução epistemológica e função do Direito Penal.
Escolas Penais e Estruturas Sistemáticas do Direito Penal – I. Escolas Penais e Estruturas Sistemáticas do Di-
reito Penal – II. Escolas Penais e Estruturas Sistemáticas do Direito Penal – III. Escolas Penais e Estruturas
Sistemáticas do Direito Penal – IV. Escolas Penais e Estruturas Sistemáticas do Direito Penal – V. Escolas
Penais e Estruturas Sistemáticas do Direito Penal – VI. Teoria do Bem Jurídico-Penal - I. Teoria do Bem Ju-
rídico-Penal - II. Teoria do Bem Jurídico-Penal - III.
Teoria geral do delito.
Fundamentos da Teoria Geral do Delito – I. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – II. Fundamentos da
Teoria Geral do Delito – III. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – IV. Fundamentos da Teoria Geral do
Delito – V. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – VI. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – VII. Fun-
damentos da Teoria Geral do Delito – VIII.
Fundamentos da Teoria Geral do Delito – IX. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – X. Fundamentos da
Teoria Geral do Delito – XI. Fundamentos da Teoria Geral do Delito. – XII. Fundamentos da Teoria Geral do
Delito – XIII. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – XIV.
Concurso de pessoas/crimes e extinção da punibilidade.
Concurso de Pessoas - I. Concurso de Pessoas - II. Concurso de Crimes - I. Concurso de Crimes - II. Causas
Extintivas da Punibilidade - I. Causas Extintivas da Punibilidade - II.
Crimes em espécie.
Crimes Contra a Pessoa - I. Crimes Contra a Pessoa - II. Crimes Contra a Pessoa - III. Crimes Contra a Pes-
soa - IV. Crimes Contra a Pessoa - V. Crimes Contra a Pessoa - VI. Crimes Contra a Pessoa - VII. Crimes
Contra a Pessoa - VIII. Crimes Contra a Pessoa - IX. Crimes Contra a Pessoa - X. Crimes Contra o Patrimô-
nio -I. Crimes Contra o Patrimônio - II. Crimes Contra o Patrimônio - III. Crimes Contra o Patrimônio - IV.
Crimes Contra o Patrimônio - V. Crimes Contra o Patrimônio - VI. Crimes Contra o Patrimônio - VII. Cri-
mes Contra o Patrimônio - VIII. Crimes Contra o Patrimônio - IX. Crimes Contra o Patrimônio - X. Crimes
Contra a Dignidade Sexual - I. Crimes Contra a Dignidade Sexual - II. Crimes Contra a Dignidade Sexual -
III. Crimes Contra a Dignidade Sexual - IV. Crimes Contra a Dignidade Sexual - V. Crimes Contra a Digni-
dade Sexual - VI. Crimes Contra a Administração Pública -I. Crimes Contra a Administração Pública - II.
Crimes Contra a Administração Pública - III. Crimes Contra a Administração Pública - IV. Crimes Contra a
Administração Pública - V. Crimes Contra a Administração Pública - VI. Crimes Contra a Administração Pú-
blica - VII. Crimes Contra a Administração Pública - VIII. Crimes Contra a Administração Pública - IX. Cri-
mes Contra a Administração Pública - X. Crimes Contra a Administração Pública - XI. Crimes Contra a Ad-
ministração Pública - XII. Reflexões sobre o Futuro do Direito Penal - I. Reflexões sobre o Futuro do Direito
Penal - II.
Sistemas processuais, investigação e cautelares.
Estrutura Acusatória do Processo Penal – I. Estrutura Acusatória do Processo Penal – II. A Compreensão da
Verdade no Processo Penal – I. A Compreensão da Verdade no Processo Penal – II. Sistemas de Investigação
Preliminar – I. Sistemas de Investigação Preliminar – II. Sistemas de Investigação Preliminar – III. Sistemas
de Investigação Preliminar – IV. Medidas Cautelares Pessoais – I. Medidas Cautelares Pessoais – II. Medidas
Cautelares Pessoais – III. Audiência de Custódia – I. Audiência de Custódia – II.
Ação penal e seus desdobramentos processuais.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
33/53
Ação Penal – I. Ação Penal – II. Ação Penal – III. Reação Defensiva à Imputação – I. Reação Defensiva à
Imputação – II. Reação Defensiva à Imputação – III. Questões Prejudiciais e Processos Incidentes – I. Ques-
tões Prejudiciais e Processos Incidentes – II. Questões Prejudiciais e Processos Incidentes – III. Jurisdição e
Competência – I. Jurisdição e Competência – II. Atos Processuais e Jurisdicionais – I. Atos Processuais e Ju-
risdicionais – II.
Provas e procedimentos em processo penal.
Teoria Geral da Prova no Processo Penal – I. Teoria Geral da Prova no Processo Penal – II. Teoria Geral da
Prova no Processo Penal – III. Provas em Espécie – I. Provas em Espécie – II. Provas em Espécie – III. No-
ções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – I. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação
Forense – II. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – III. Noções de Criminalística, Perí-
cias e Investigação Forense – IV. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – V. Noções de
Criminalística, Perícias e Investigação Forense – VI. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Fo-
rense – VII. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – VIII. Noções de Criminalística, Pe-
rícias e Investigação Forense – IX. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – X. Noções de
Criminalística, Perícias e Investigação Forense – XI. Procedimentos Comuns e Especiais – XII. Procedimen-
tos Comuns e Especiais – XIII. Procedimentos Comuns e Especiais – I. Procedimentos Comuns e Especiais –
II. Procedimento Especial do Tribunal do Júri – I. Procedimento Especial do Tribunal do Júri – II. Procedi-
mento Especial do Tribunal do Júri – III. Procedimento Especial do Tribunal do Júri – IV. Direito Penal do
Inimigo – I. Direito Penal do Inimigo – II. Nulidades no Processo Penal – I. Nulidades no Processo Penal –
II.
Recursos e jurisdição constitucional das liberdades.
Teoria Geral dos Recursos – I. Teoria Geral dos Recursos – II. Recursos em Espécie – I. Recursos em Es-
pécie – II. Recursos em Espécie – III. Recursos em Espécie – IV. Recursos Constitucionais em Matéria Penal
– I. Recursos Constitucionais em Matéria Penal – II. Jurisdição Constitucional das Liberdades e Revisão Cri-
minal – I. Jurisdição Constitucional das Liberdades e Revisão Criminal – II. Jurisdição Penal Internacional –
I. Jurisdição Penal Internacional – II. Jurisdição Penal Internacional – III.
Direitos Humanos e Criminologia.
Teoria Fundamental dos Direitos Humanos. Criminologia – I. Criminologia – II. Criminologia – III.
Tutela de Direitos Humanos na legislação penal especial.
Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores – I. Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e
Réus Colaboradores – II. Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – I. Lei de Violência Do-
méstica e Familiar Contra a Mulher – II. Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – III. Cri-
mes de Preconceito ou Discriminação – I. Crimes de Preconceito ou Discriminação – II. Abuso de Autorida-
de – I. Abuso de Autoridade – II. Abuso de Autoridade – III. Abuso de Autoridade – IV. Lei de Tortura – I.
Lei de Tortura – II. Lei Antiterrorismo – I. Lei Antiterrorismo – II. Estatuto do Desarmamento – I. Estatuto
do Desarmamento – II. Estatuto do Desarmamento – III. Crimes Hediondos – I. Crimes Hediondos – II. Cri-
mes Hediondos – III. Crimes de Trânsito – I. Crimes de Trânsito – II. Lei de Interceptação Telefônica. Direi-
to Penal Digital – I. Direito Penal Digital – II. Direito Penal Digital – III. Direito Penal Juvenil – I. Direito
Penal Juvenil – II. Direito Penal Juvenil – III. Direito Penal Ambiental – I. Direito Penal Ambiental – II. Di-
reito Penal Eleitoral – I. Direito Penal Eleitoral – II. Lei de Drogas – I. Lei de Drogas – II. Lei de Drogas –
III. Lei de Drogas – IV.
Análise do sistema prisional.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
34/53
Execução Penal – I. Execução Penal – II. Execução Penal – III. Execução Penal – IV. Execução Penal – V.
Execução Penal – VI. Prisionização: Condicionantes e Efeitos – I. Prisionização: Condicionantes e Efeitos –
II.
Metodologia científica.
Metodologia Científica – I. Metodologia Científica – II. Metodologia Científica – III. Metodologia Científica
– IV. Metodologia Científica – V. Metodologia Científica – VI. Metodologia Científica – VII. Metodologia
Científica – VIII. Metodologia Científica – IX. Metodologia Científica – X. Metodologia Científica – XI.
Metodologia Científica – XII.
Didática do ensino superior.
Didática do Ensino Superior – I. Didática do Ensino Superior – II. Didática do Ensino Superior – III. Didáti-
ca do Ensino Superior – IV. Didática do Ensino Superior – V. Didática do Ensino Superior – VI. Didática do
Ensino Superior – VII. Didática do Ensino Superior – VIII. Didática do Ensino Superior – IX. Didática do
Ensino Superior – X. Didática do Ensino Superior – XI. Didática do Ensino Superior – XII.
ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
Eu, __________, abaixo assinado, de nacionalidade _______ , nascido em ______, no ______, estado civil
______, residente e domiciliado à CEP nº ______, portador da cédula de identidade nº ____, expedida em
____, órgão expedidor ____, CPF _____,
( ) preto
( ) pardo
( ) indígena (Povo/etnia_______________)
de acordo com a Resolução ENFAM n. 02/2020, para concorrer a uma vaga mediante termos do edital n__º
da EJURR.
Justificativa da autodeclaração:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Declaro, estar ciente de que em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código
Penal e às demais cominações legais aplicáveis e de que as informações prestadas que não correspondam à
verdade dos fatos implicarão a minha imediata retirada do seletivo pelo qual concordo com a divulgação de
minha condição de optante pelo sistema de cotas étnico-raciais.
Boa Vista, .
___________________
Assinatura do declarante
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
35/53
EDITAL N.º 132/2024
A Escola Judicial de Roraima - EJURR, faz saber que será realizado, mediante as regras internas determina-
das neste edital, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em Direito Processual
Civil, a ser ministrado pela Escola Paulista de Direito (EPD).
1. DO CURSO
1.1 O curso terá início a partir de 11 de fevereiro de 2025, com duração de 12 (doze) meses sendo realiza-
do na modalidade semipresencial, elaborado com base no conteúdo programático constante do Anexo I
deste Edital.
1.2. As aulas síncronas serão ministradas por meio da ferramenta de videoconferência Teams, com dias e
horários pré-estabelecidos a serem divulgados.
1.3. A carga horária do curso será de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, com 2 (dois) encontros
presenciais em Boa Vista/RR (ao final de cada semestre); uma aula síncrona por mês e demais horas no for-
mato assíncrono (disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EPD).
1.4. O objetivo do curso é preparar os alunos para que estejam prontos para atuar de forma correta nas ações
referentes aos processos do Direito Material. Por ser extremamente completo, ele pode auxiliar não somente
nos conflitos de natureza civil, como pode servir de subsídio para outras áreas do Direito, como Tributário e
Administrativo.
2. DAS VAGAS
2.1. O curso será ofertado para 01 (uma) turma com 20 (vinte) alunos.
2.2. Todos os participantes do curso deverão possuir nível superior completo em Bacharelado em Direito,
sendo necessária a apresentação do comprovante de graduação em Instituição de Ensino Superior, recoinhe-
cida junto ao MEC.
2.3. As vagas destinam-se a magistradas, magistrados, servidoras e servidores do TJRR, sendo estabelecida
no quadro abaixo:
Cargo
Vagas
AC*
Negros
Indígena
PCD**
Total
Magistradas e Magistrados
6 vagas
Servidoras e Servidores efetivos
8 vagas
Servidoras e Servidores cedidos e comissiona-
dos
6 vagas
*Ampla Concorrência **Pessoa com deficiência (Conforme Res. ENFAM n. 02 de 13 de julho de
2020).
3. DA POLÍTICA DE ACESSO AFIRMATIVO
3.1 Estarão abrangidos pela Política de Acesso Afirmativo as pessoas candidatas que se autodeclararem pre-
tas, pardas, indígenas e pessoas com deficiência.
3.2 A adesão à Política de Acesso Afirmativo se dará, voluntariamente, por meio de autodeclaração.
3.3 As candidatas e os candidatos com deficiência deverão assim declarar no ato da inscrição e informar o
tipo de deficiência que apresentam, anexando laudo médico, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Re-
solução ENFAM n. 2/2020.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
36/53
3.4 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para pessoas pretas e par-
das deverão informar essa opção, anexando autodeclaração, nos termos do art. 2º da Resolução ENFAM n.
2/2020.
3.5 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para indígenas deverão
assim declarar no ato da inscrição, anexando Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou
carta assinada por liderança ou organização indígena, reconhecendo a pessoa e apresentando seu vínculo
com grupo indígena, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução ENFAM n. 2/2020.
3.6 Em caso de desistência de pessoas pretas ou pardas aprovadas em vagas reservadas, a vaga não preen-
chida será ocupada pela pessoa preta ou parda aprovada subsequentemente, de acordo com a ordem de clas-
sificação.
3.7 Caso não sejam cumpridos os critérios de admissão, as vagas poderão ser reaproveitadas na classifica-
ção geral ou desconsideradas, ficando a decisão a cargo da comissão de seleção.
4. DA INSCRIÇÃO
4.1. As inscrições deverão ser encaminhadas via formulário disponível no site https://ejurr.tjrr.jus.br/, no pe-
ríodo compreendido entre às 8h do dia 17/12/2024 às 14h do dia 13/01/2025.
4.2. As solicitações de inscrição pelos candidatos implicam na anuência da chefia imediata para a sua parti-
cipação, sendo de sua inteira responsabilidade a solicitação de inscrição sem a devida anuência da chefia.
4.3. A EJURR não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técni-
ca dos computadores, de falhas de comunicação ou problemas de conectividade.
4.4. A confirmação da inscrição se dará somente via e-mail.
4.5. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
4.5.1. Diploma em graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior, reconhecida junto ao MEC;
4.5.2. Comprovantes de participação de cursos, palestras e workshops para fins de pontuação, conforme
item 5.2. deste Edital.
4.5.3 Para fins de enquadramento na Política de Acesso Afirmativo:
4.5.3.1. À pessoa autodeclarada com deficiência: comprovante da condição da deficiência (laudo médico
com o tipo de deficiência e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID).
4.5.3.2. À pessoa autodeclarada indígena: Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou de-
claração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por liderança reconhecida de sua comunida-
de.
4.5.3.3. À pessoa autodeclarada preta ou parda: carta descritiva e fundamentada acerca de seu pertencimento
étnico-racial e foto recente, como documento comprobatório de sua opção para acesso.
5. DA SELEÇÃO
5.1. As vagas serão preenchidas por ordem de inscrição, desde que atendidos os critérios descritos neste
Edital.
5.2. A seleção dos candidatos contará com a apreciação de prova da participação em capacitações (cursos,
palestras e workshops) realizados em instituições de ensino no ano de 2024, até a data de publicação deste
Edital, obedecendo aos seguintes critérios de pontuação:
Critério de Avaliação
(cursos, palestras e workshops)
Valor de cada capacitação
Capacitações ofertadas pela EJURR - em 2024
1,5
Capacitações de outras instituições de ensino - em 2024
1,0
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
37/53
5.3. Os documentos devem seguir a ordem do item 4.5, documentos fora de ordem serão rejeitados e não
analisados pela banca examinadora.
5.4. A documentação encaminhada pelo formulário deverá estar contida em arquivo único, identificado pelo
nome do candidato.
5.5. Não será considerada para fins de recebimento de documentação os arquivos enviados separadamente.
5.6. Em caso de dúvidas, a banca examinadora poderá solicitar ao candidato a apresentação dos originais
das cópias dos documentos anexados, os quais não serão pontuados se a solicitação não for atendida.
5.7. A não entrega dos documentos nas datas e na forma(s) prevista(s) ou sua entrega incompleta acarretará
a atribuição da nota zero ao candidato.
5.8. Considera-se “entrega incompleta”, a falta de qualquer documento indicado no item 3.5.
5.9. Só serão consideradas, para fins de pontuação, as atividades realizadas (vide item 5.2) no exercício cor-
rente (2024), até a data de publicação deste Edital.
5.10. A relação dos candidatos selecionados será publicada no dia 16/01/2025, no sítio da EJURR
(ejurr.tjrr.jus.br).
5.11. Após a publicação da relação dos candidatos selecionados, o pedido de cancelamento somente será
aceito no prazo estipulado (3 dias anteriores à realização da matrícula, que se realizará no período de
27/01/2025 a 31/01/2025) no § 2º, Art. 8º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
5.12. Findo o prazo estabelecido no item anterior, os pedidos de desistência se processarão na forma do arti-
go 8º, § 3.º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
6. DA CLASSIFICAÇÃO
6.1. A nota final será a soma das notas obtidas na Seleção indicada no item 5 deste Edital.
6.2. Em caso de empate na nota final da seleção, terá preferência para desempate:
6.2.1. Maior pontuação em capacitações ofertadas pela Ejurr;
6.2.2.O candidato com mais idade.
6.3. A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na lista dos candidatos rema-
nescentes inscritos.
6.4. Os candidatos aprovados serão ordenados por ordem de classificação de acordo com os valores decres-
centes das notas finais, por sistema de ingresso (ampla concorrência, pessoa com deficiência ou cotas para
negros e indígenas), observados os critérios de desempate deste Edital.
6.5. As vagas reservadas para determinada categoria profissional que não forem providas, por falta de candi-
datos, serão preenchidas pelos candidatos remanescentes enquadrados nos demais itens, observada a ordem
sequencial prevista do item 2.3.
7. DOS RECURSOS
7.1. O candidato que desejar interpor recurso contra a seleção de candidatos disporá de 1 (um) dia útil para
fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado publicado no endereço eletrôni-
co ejurr.tjrr.jus.br, conforme o caso.
7.2. Para recorrer, o candidato deverá usar formulário próprio, disponibilizado no endereço eletrônico
ejurr.tjrr.jus.br, respeitando as respectivas instruções.
7.2.1. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempes-
tivo será liminarmente indeferido.
7.2.2. O recurso preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas
será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à banca examinadora.
7.2.3. Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar, a banca examinadora poderá manter ou al-
terar o resultado divulgado.
7.2.4. Não serão aceitos recursos por qualquer meio diverso do estabelecido no item 7.2, assim como recur-
sos fora do prazo.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
38/53
7.2.5. Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos à classifica-
ção.
7.2.6. Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso, bem como contra o resultado final da
classificação.
7.2.7. Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a banca examinadora.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS
8.1. Serão homologados os candidatos aprovados e classificados, considerando o número de vagas ofertadas
previsto no item 2.1 deste Edital, sendo a listagem final divulgada no dia 23/01/2025.
8.2 Os candidatos cuja classificação seja superior ao número de candidatos homologados previsto no subi-
tem acima, estarão automaticamente eliminados.
9. CERTIFICAÇÃO
9.1. A certificação ocorrerá conforme parâmetros estabelecidos na Proposta Pedagógica do Curso e no Regi-
mento Interno da Escola Paulista de Direito.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da EJURR, de acordo com as normas pertinentes.
Tatiana Saldanha de Oliveira
Coordenadora Acadêmica da EJURR
ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Acesso à Justiça e os Princípios Processuais.
Acesso à justiça, isonomia e gratuidade – I. Acesso à justiça, isonomia e gratuidade – II. Acesso à justiça,
isonomia e gratuidade – III. Acesso à justiça, isonomia e gratuidade – IV. Princípios fundamentais do proces-
so civil – I. Princípios fundamentais do processo civil – II. Princípios fundamentais do processo civil – III.
Princípios fundamentais do processo civil – IV. Princípios fundamentais do processo civil – V. Princípios
fundamentais do processo civil – VI. Princípios fundamentais do processo civil – VII. Princípios fundamen-
tais do processo civil – VIII.
Processo, Ação, e Competência Processual.
Processo: conceito, natureza e pressupostos processuais – I. Processo: conceito, natureza e pressupostos pro-
cessuais – II. Processo: conceito, natureza e pressupostos processuais – III. Processo: conceito, natureza e
pressupostos processuais – IV. Ação: conceito, natureza, elementos e condições – I. Ação: conceito, natureza,
elementos e condições – II. Ação: conceito, natureza, elementos e condições – III. Ação: conceito, natureza,
elementos e condições – IV. Competência – I. Competência – II. Competência – III. Competência – IV.
Intervenção de terceiros.
Honorários advocatícios e despesas processuais – I. Honorários advocatícios e despesas processuais – II. Ho-
norários advocatícios e despesas processuais – III. Honorários advocatícios e despesas processuais – IV. Ar-
bitragem e negócio jurídico processual – I. Arbitragem e negócio jurídico processual – II. Arbitragem e negó-
cio jurídico processual – III. Arbitragem e negócio jurídico processual – IV. Litisconsórcio – I. Litisconsórcio
– II. Litisconsórcio – III. Litisconsórcio – IV. Intervenção de terceiros – I. Intervenção de terceiros – II. Inter-
venção de terceiros – III. Intervenção de terceiros – IV. Tutelas de urgência no Direito de Família – II. Tutela
provisória – I. Tutela provisória – II. Tutela provisória – III. Tutela provisória – IV. Tutela provisória – VI.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
39/53
Tutela provisória – VII. Tutela provisória – VIII. Tutela provisória de evidência e medidas com intuito proba-
tório – I. Tutela provisória de evidência e medidas com intuito probatório – II. Tutela provisória de evidência
e medidas com intuito probatório – III. Tutela provisória de evidência e medidas com intuito probatório – IV.
Arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens – I. Arresto, sequestro, arrolamento e pro-
testo contra alienação de bens – II. Arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens – III.
Arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens – IV. Tutelas de urgência nos Tribunais –
I. Tutelas de urgência nos Tribunais – II. Tutelas de urgência nos Tribunais – III. Tutelas de urgência nos Tri-
bunais – IV. Efetivação das medidas de urgência – I. Efetivação das medidas de urgência – II. Efetivação das
medidas de urgência – III. Efetivação das medidas de urgência – IV. Tutelas de urgência no Direito de Famí-
lia – I. Tutelas de urgência no Direito de Família – II. Tutelas de urgência no Direito de Família – III.
Início do Processo de Conhecimento.
Petição inicial e improcedência liminar – I. Petição inicial e improcedência liminar – II. Petição inicial e im-
procedência liminar – III. Petição inicial e improcedência liminar – IV. Conciliação e mediação – I. Concilia-
ção e mediação – II. Conciliação e mediação – III. Conciliação e mediação – IV. Conciliação e mediação –
V. Conciliação e mediação – VI. Conciliação e mediação – VII. Conciliação e mediação – VIII.
Fases postulatória e introdutória.
Informatização do processo – I. Informatização do processo – II. Informatização do processo – III. Informati-
zação do processo – IV. Citação, intimação e prazos – I. Citação, intimação e prazos – II. Citação, intimação
e prazos – III. Citação, intimação e prazos – IV. Contestação – I. Contestação – II. Contestação – III. Contes-
tação – IV. Reconvenção e revelia – I. Reconvenção e revelia – II. Reconvenção e revelia – III. Saneamento e
julgamento conforme o estado do processo – I. Saneamento e julgamento conforme o estado do processo – II.
Saneamento e julgamento conforme o estado do processo – III. Saneamento e julgamento conforme o estado
do processo – IV. Teoria geral das provas – I. Teoria geral das provas – II. Teoria geral das provas – III. Teo-
ria geral das provas – IV. Provas em espécie – I. Provas em espécie – II. Provas em espécie – III. Provas em
espécie – IV.
Sentença, coisa julgada e seu questionamento.
Sentença: ordem de julgamento e motivação – I. Sentença: ordem de julgamento e motivação – II. Sentença:
ordem de julgamento e motivação – III. Sentença: ordem de julgamento e motivação – IV. Coisa julgada e re-
lativização – I. Coisa julgada e relativização – II. Coisa julgada e relativização – III. Coisa julgada e relativi-
zação – IV. Ações rescisória e anulatória – I. Ações rescisória e anulatória – II. Ações rescisória e anulatória
– III. Ações rescisória e anulatória – IV. Ações rescisória e anulatória – V.
Procedimentos especiais no CPC.
Ação de dissolução parcial de sociedade e ação monitória – I. Ação de dissolução parcial de sociedade e ação
monitória – II. Ação de dissolução parcial de sociedade e ação monitória – III. Ação de dissolução parcial de
sociedade e ação monitória – IV. Embargos de terceiro e oposição – I. Ações relativas ao Direito de Família
– I. Ações relativas ao Direito de Família – II. Ações relativas ao Direito de Família – III. Ações relativas ao
Direito de Família – IV. Embargos de terceiro e oposição – II. Embargos de terceiro e oposição – III. Embar-
gos de terceiro e oposição – IV. Inventário e partilha – I. Inventário e partilha – II. Inventário e partilha – III.
Inventário e partilha – IV. Ações possessórias – I. Ações possessórias – II. Ações possessórias – III. Ações
possessórias – IV. Jurisdição voluntária e interdição – I. Jurisdição voluntária e interdição – II. Jurisdição vo-
luntária e interdição – III. Jurisdição voluntária e interdição – IV.
Procedimentos especiais de leis especiais.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
40/53
Processo coletivo: interfaces com o processo individual – I. Processo coletivo: interfaces com o processo in-
dividual – II. Processo coletivo: interfaces com o processo individual – III. Processo coletivo: interfaces com
o processo individual – IV. Ações locatícias – I. Ações locatícias – II. Ações locatícias – III. Ações locatícias
– IV. Mandado de segurança – I. Mandado de segurança – II. Mandado de segurança – III. Mandado de segu-
rança – IV. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública – I. Juizados Especiais Cíveis
Estaduais, Federais e da Fazenda Pública – II. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda
Pública – III. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública – IV.
Meios de impugnação de decisões.
Teoria geral dos recursos: princípios, efeitos e admissão – I. Teoria geral dos recursos: princípios, efeitos e
admissão – II. Teoria geral dos recursos: princípios, efeitos e admissão – III. Teoria geral dos recursos: prin-
cípios, efeitos e admissão – IV. Apelação – I. Apelação – II. Apelação – III. Apelação – IV. Embargos decla-
ratórios e técnica do art. 942 do NCPC – I. Embargos declaratórios e técnica do art. 942 do NCPC – II. Em-
bargos declaratórios e técnica do art. 942 do NCPC – III. Embargos declaratórios e técnica do art. 942 do
NCPC – IV. Agravos contra decisão de primeiro grau – I. Agravos contra decisão de primeiro grau – II.
Agravos contra decisão de primeiro grau – III. Agravos contra decisão de primeiro grau – IV. Agravos nos
tribunais e poderes do relator – I. Agravos nos tribunais e poderes do relator – II. Agravos nos tribunais e po-
deres do relator – III. Agravos nos tribunais e poderes do relator – IV. Recurso especial – I. Recurso especial
– II. Recurso especial – III. Recurso especial – IV. Recurso extraordinário – I. Recurso extraordinário – II.
Recurso extraordinário – III. Recurso extraordinário – IV. Embargos de divergência, reclamação e estabiliza-
ção de jurisprudência – I. Embargos de divergência, reclamação e estabilização de jurisprudência – II. Em-
bargos de divergência, reclamação e estabilização de jurisprudência – III. Processos nos tribunais: assunção
de competência e IRDR – I. Processos nos tribunais: assunção de competência e IRDR – II. Processos nos tri-
bunais: assunção de competência e IRDR – III. Processos nos tribunais: assunção de competência e IRDR –
IV.
Execução - Visão geral.
Princípios da execução e título executivo – I. Princípios da execução e título executivo – II. Princípios da
execução e título executivo – III. Princípios da execução e título executivo – IV. Responsabilidade patrimoni-
al – I. Responsabilidade patrimonial – II. Responsabilidade patrimonial – III. Responsabilidade patrimonial –
IV. Partes, competência e requisitos para promover execução – I. Partes, competência e requisitos para pro-
mover execução – II. Partes, competência e requisitos para promover execução – III. Partes, competência e
requisitos para promover execução – IV.
Liquidação e cumprimento de sentença.
Execução provisória e liquidação de sentença – I. Execução provisória e liquidação de sentença – II. Execu-
ção provisória e liquidação de sentença – III. Execução provisória e liquidação de sentença – IV. Cumpri-
mento de sentença: fase inicial e defesa – I. Cumprimento de sentença: fase inicial e defesa – II. Cumprimen-
to de sentença: fase inicial e defesa – III. Cumprimento de sentença: fase inicial e defesa – IV.
Liquidação de título extrajudicial.
Execução de título extrajudicial: fase inicial – I. Execução de título extrajudicial: fase inicial – II. Execução
de título extrajudicial: fase inicial – III. Execução de título extrajudicial: fase inicial – IV. Defesa no processo
de execução – I. Defesa no processo de execução – II.
Defesa no processo de execução – III. Defesa no processo de execução – IV. Expropriação de bens na execu-
ção – I. Expropriação de bens na execução – II. Expropriação de bens na execução – III. Expropriação de
bens na execução – IV. Execução contra a Fazenda Pública – I. Execução contra a Fazenda Pública – II. Exe-
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
41/53
cução contra a Fazenda Pública – III. Execução contra a Fazenda Pública – IV. Execuções das obrigações de
fazer, não fazer, entregar coisa – I. Execuções das obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa – II. Execu-
ções das obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa – III. Execuções das obrigações de fazer, não fazer,
entregar coisa – IV. Execução de alimentos – I. Execução de alimentos – II. Execução de alimentos – III.
Execução de alimentos – IV. Inovações legislativas processuais.
Metodologia Científica da Pesquisa Jurídica.
Metodologia Científica – I. Metodologia Científica – II. Metodologia Científica – III. Metodologia Científica
– IV. Metodologia Científica – V. Metodologia Científica – VI. Metodologia Científica – VII. Metodologia
Científica – VIII. Metodologia Científica – IX. Metodologia Científica – X. Metodologia Científica – XI.
Metodologia Científica – XII.
Didática do Ensino Superior.
Didática Superior – I. Didática Superior – II. Didática Superior – III. Didática Superior – IV. Didática Supe-
rior – V. Didática Superior – VI. Didática Superior – VII. Didática Superior – VIII. Didática Superior – IX.
Didática Superior – X. Didática Superior – XI. Didática Superior – XII.
ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
Eu, __________, abaixo assinado, de nacionalidade _______ , nascido em ______, no ______, estado civil
______, residente e domiciliado à CEP nº ______, portador da cédula de identidade nº ____, expedida em
____, órgão expedidor ____, CPF _____,
( ) preto
( ) pardo
( ) indígena (Povo/etnia_______________)
de acordo com a Resolução ENFAM n. 02/2020, para concorrer a uma vaga mediante termos do edital n__º
da EJURR.
Justificativa da autodeclaração:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Declaro, estar ciente de que em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código
Penal e às demais cominações legais aplicáveis e de que as informações prestadas que não correspondam à
verdade dos fatos implicarão a minha imediata retirada do seletivo pelo qual concordo com a divulgação de
minha condição de optante pelo sistema de cotas étnico-raciais.
Boa Vista,
___________________
Assinatura do declarante
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
42/53
PORTARIA EJURR-CA N. 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
A COORDENADORIA ACADÊMICA DA ESCOLA JUDICIAL, no uso de suas atribuições legais e re-
gimentais, e
CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência da realização de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em
nível de especialização em Direito Digital, Direito Penal e Processual Penal e Direito Processual Civil e da
necessidade de provimento das vagas das respectivas capacitações;
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI n. 0018051-65.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir Comissão para a realização do seletivo para preenchimento de vagas de curso de Pós-
Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, relativas aos Editais n. 130, 131 e 132/2024 desta Escola
Judicial, que será composta pelos seguintes membros:
I – Tatiana Saldanha de Oliveira, Coordenadora Acadêmica da EJURR - Presidente;
II - Geanni Pereira Monteiro, Chefe do Setor de Formação e Aperfeiçoamento – Membro;
III - Saimon Alberto Coelho Palácio, Chefe do Setor de Tecnologia, Produção e Comunicação – Membro.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tatiana Saldanha de Oliveira
Coordenadora Acadêmica da EJURR
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
43/53
44/53
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE
PORTARIAS DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por meio do art. 3° da Portaria da Presidência n.
432, do dia 28 de fevereiro de 2023,
RESOLVE:
N.º 1231 - Designar o servidor ENRICO DIAS KO FREITAG, Assessor Técnico II, para, sem prejuízo de
suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico da Primeira Vara Cível/ Gabinete, no período de
10 a 19/12/2024, em virtude de afastamento do servidor Rian Carvalho Alves.
N.º 1232 - Designar a servidora LETÍCIA SANT’ANA BEZERRA, Assessora Técnica I, para, sem prejuízo
de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico do Gabinete do Desembargador Almiro
Padilha, nos períodos de 12 a 13/12/2024 e de 16 a 17/12/2024, em virtude de folgas da servidora Bruna
Rafaell Sousa.
Publique-se, registra-se e cumpra-se.
BRUNA FRANÇA
Secretária de Gestão de Pessoas
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE
45/53
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 16/12/2024.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº DO CONTRATO: 43/2020.
PROCESSO SEI Nº: 0014309-71.2020.8.23.8000.
OBJETO: Prestação de serviços de conexão de dados de acesso dedicado e full, tanto para
download quanto para upload, com velocidade mínima de 20 Mbps, para interligação das
Comarcas do Interior do TJRR com a Sede Administrativa do Tribunal de Justiça de Roraima.
CONTRATADA: LEV LTDA - CNPJ nº 08.486.757/0001-49.
VALOR: R$153.357,46 (cento e cinquenta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e
seis centavos).
OBJETO DA ALTERAÇÃO: SUPRESSÃO de 1,97% do valor inicial do contrato atualizado, perfazendo o valor
de R$ 24.239,58 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com
fundamento em sua Cláusula Décima Quinta — Das Alterações.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, I “b” c/c §1º, da Lei nº 8.666/93.
REPRESENTANTE DO TJRR: Henrique de Melo Tavares - Secretário Geral.
REPRESENTANTES DA CONTRATADA: Rozilene da Cunha Vasconcelos - Representante Legal.
DATA: 16 de dezembro de 2024.
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO CONTRATO: 95/2024.
PROCESSO SEI Nº: 0018051-65.2024.8.23.8000
OBJETO: Prestação de serviços de Instituição de Ensino Superior para viabilizar cursos de Pós-graduação
lato sensu em Direito para o público interno do TJRR, para atender demanda essencial do Tribunal de Justiça
de Roraima.
CONTRATADA: ESCOLA PAULISTA DE DIREITO LTDA - EPD- CNPJ: 07.279.794/0001-13.
VALOR: R$ 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais).
VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua assinatura.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
REPRESENTANTE DO CONTRATANTE: Tatiana Saldanha de Oliveira - Coordenadora Acadêmica da
EJURR.
REPRESENTANTES DA CONTRATADA: Rafael Gomes Perri e Nilson Curti - Representantes Legais.
Data: 16 de dezembro de 2024.
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
46/53
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO
Nº DO CONVÊNIO: 7/2022
PROCESSO SEI Nº: 0005240-08.2020.8.23.60301-380
ADITAMENTO: Segundo Termo Aditivo.
ASSUNTO: Estabelecer condições de cooperação técnica mútua, com o objetivo de implementar e
operacionalizar solução de informática destinada à gestão, fiscalização e controle dos Selos de Fiscalização
Eletrônicos utilizados nos atos praticados por Notários, Registradores e Distribuidores vinculados à Lei
8.935/94 no estado de Roraima.
PARTÍCIPES: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), Scribe Informática LTDA e Associação de
Notários e Registradores do Estado de Roraima (ANOREG-RR).
OBJETO DA ALTERAÇÃO: Adequação da vigência do Convênio nº. 07/2022, em razão da solicitação de
rescisão formalizada por meio da Notificação acostada ao EP. 2066008 - SEI 0013662-37.2024.8.23.8000, e
das tratativas realizadas pelo TJRR para a manutenção da vigência do convênio pelo prazo necessário à
implantação do novo Sistema de Selos de Fiscalização Eletrônicos, denominado Extrajud, conforme EP's.
2160891, 2185944, 2208820, 2209851, 2211616, 2213217, com fundamento na Cláusula Nona – Da
Denúncia e da Rescisão.
VIGÊNCIA: 03 (três) meses, contados a partir de 16/12/2024, com término em 16/03/2025.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93
REPRESENTANTE DO TJRR: Henrique de Melo Tavares - Secretário-Geral.
REPRESENTANTE DA SCRIBE: Joelson Sell - Diretor administrativo.
REPRESENTANTE DA ANOREG-RR: Kennya Rosaly Lopes Távora - Presidente.
DATA: 14 de dezembro de 2024.
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
47/53
SUBSECRETARIA DE AQUISIÇÕES LICITAÇÕES E CREDENCIAMENTOS
Expediente de 16/12/2024
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do
Pregão Eletrônico n.º 61/2024 (Proc. 0018737-57.2024.8.23.8000).
OBJETO: Formação de Sistema de Registro de Preços para eventual fornecimento e instalação de
Cerca Elétrica, inclusive equipamentos e acessórios, além de concertina nos Prédios no Poder
Judiciário do Estado de Roraima, conforme Termo de Referência - Anexo I do Edital.
ENTREGA DAS PROPOSTAS E DA HABILITAÇÃO: a partir 17/12/2024, às 08h00min.
SESSÃO PÚBLICA: 10/01/2025, às 10h00min (horário de Brasília).
NORMA DE REGÊNCIA: LEI 14.133/2021.
CONTATOS: salc@tjrr.jus.br e (95) 3198-4145
O Edital poderá ser obtido no endereço eletrônico https://pncp.gov.br/ e pelo site cpl.tjrr.jus.br a
partir do dia 17/12/2024 às 08h00min (horário local).
Boa Vista/RR 16 de dezembro de 2024.
Manoel Martins da Silva Neto
Subsecretário de Aquisições, Licitações e Credenciamentos
Subsecretaria de Aquisições, Licitações e Credenciamentos
48/53
1ª VARA DE FAMÍLIA
Expediente: 16/12/2024
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 1ª publicação
A DOUTORA RAFAELLY DA SILVA LAMPERT – JUÍZA SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1ª VARA
DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0804379-65.2024.8.23.0010 em que é requerente
EVELINE WANESSA DA SILVA LIMÃO e requerido(a) EVERALDO CARVALHO LIMÃO, e que o MMº. Juiz
decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “Está
presente a legitimidade da parte autora, respaldada no artigo 747, inciso II, do CPC. A requerente é filha do
interditando (mov. 1.2), de maneira que atende ao pressuposto acima. A interdição de pessoa sempre foi
vista como medida de exceção, admissível apenas nos casos em que o indivíduo não estiver em condições
de se reger e administrar seu patrimônio. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), reduziu-se a possibilidade de interdição. Há laudo médico juntado no mov. 37, o qual informa
os problemas de saúde do interditando. O requerido foi diagnosticado com Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso álcool – síndrome de dependência (CID10:F10.2), doença que o
impossibilita, no momento, de administrar seus bens e de reger sua própria pessoa. No mesmo sentido
foram os elementos colhidos em audiência.Conclui-se da análise dos autos, especialmente do laudo
médico, ser o caso de se decretar a interdição, tendo em vista que a perceptível que o requerido encontra-
se impossibilitado, no momento, de administrar seus bens e de reger os atos da vida civil. No mais, não há
nada nos autos que desabonem a conduta da requerente, ou que lancem dúvidas acerca de sua
capacidade para o exercício da curatela. Posto isso, acolho o pedido e decreto a interdição de Everaldo
Carvalho Limão, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil,
na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil e nomeio como sua curadora Eveline Wanessa da Silva Limão.
Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I do CPC. Limites da curatela: A curadora terá poderes de
representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não
podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em
nome dela.Preserva-se quanto à parte requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da
esfera familiar e política. Os rendimentos do interditado devem ser destinados unicamente à sua saúde,
alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Em
obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil,
expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado
que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei
6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no
assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único
da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador
para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil,
publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na
imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas isentas,
ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante à ausência de litigiosidade e à natureza de jurisdição
voluntária deste procedimento. Não há interesse recursal. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em
sistema. RAFAELLY DA SILVA LAMPERT Juíza Substituta”.Dado e passado nesta cidade de Boa Vista,
capital do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e
quatro. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle, o digitei e Márcio Costa Gomes (Diretor de Secretaria) de
ordem do MM. Juiz o assinou.
Márcio Costa Gomes
Diretor de Secretaria
1ª VARA DE FAMÍLIA
49/53
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E JUSTIÇA MILITAR
Expediente de 16/12/2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O MM. Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara do
Tribunal do Júri e da Justiça Militar, Breno
Jorge Portela Silva Coutinho, no uso de suas
atribuições legais na formada lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de CONVOCAÇÃO que tem como fim a realização de sorteio,
neste juízo militar, do Conselho Permanente de Justiça Militar – 1º semestre de 2025
Conselho Permanente de Justiça Militar – 1º semestre de 2025, o qual irá participar
das audiências e sessões de julgamento, designadas para o período de FEVEREIRO
FEVEREIRO a JULHO de 2025
JULHO de 2025. O
sorteio realizar-se-á no dia 19 de dezembro de 2024 às 08h30, na sala de audiências da 2ª Vara do
Tribunal do Júri e da Justiça Militar. O presente edital será afixado no local de costume e publicado no
Diário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista-RR,
16 de dezembro de 2024.
Jacqueline do Couto
Diretora de Secretaria
Matrícula 3011058
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR
50/53
SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR
Expediente de 16/12/2024
PUBLICAÇÃO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 20 (vinte) dias.
Processo nº 0846216-03.2024.8.23.0010
Réu: IRENE FERREIRA SILVA
O MM. Juiz Dr. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO, Titular do Juizado da Infância e
Juventude de Rorainópolis, 2° Tituralidade, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo
tramita o processo supra. Estando a ré adiante qualificada em local incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO da ré IRENE FERREIRA SILVA, nascida no dia
09/04/1990, em PALMAS-TO sexo: feminino, filha de ELENICE FERREIRA SILVA, CPF N°
XXX.XXX.XXX-53, para tomar conhecimento da decisão judicial proferida dos autos em epígrafe, nos
seguintes termos: Manifestar-se sobre os fatos, no prazo de 10 dias, nos termos do art.158, ECA bem como
notadamente o afastamento determinado, nos termos do artigo101, parágrafo 2º, ECA.
Bem como INTIMÁ-LA da sentença proferida nos autos, com a seguinte determinação:
“Determino ainda o afastamento da adolescente do convívio familiar com a genitora, Sra. IRENE
FERREIRA SILVA, onde deverá manter-se a 500 metros de distância do adolescente, (art. 130
c/c 101, IX, Estatuto), sob pena de prisão em caso de desobediência (art. 21, III, da lei
14.344/22).”
Fica a parte ciente do prazo de 10 (dez) dias (assistência de advogado particular) ou 20 (vinte) dias
(assistência da DPE), para interpor recurso.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado
no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do
Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Rorainópolis, Estado de Roraima, em
16/12/2024. Eu, LEANDRO PAIVA BARBOSA, que o digitei e, Otoniel Andrade Pereira (Diretor de
Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Av. Pedro Daniel da Silva, Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro -
Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: 31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br.
OTONIEL ANDRADE PEREIRA
Diretor de Secretaria da SJRI
SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR
51/53
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 20 (vinte) dias.
Processo nº 0846216-03.2024.8.23.0010
Réu: ILMAR BARROS DE SOUSA.
O MM. Juiz Dr. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO, Titular do Juizado da Infância e
Juventude de Rorainópolis, 2° Tituralidade, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo
tramita o processo supra. Estando a ré adiante qualificada em local incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do réu ILMAR BARROS DE SOUSA, nascido no
dia 03/06/1981, em BARRA DO CORDA-MA, sexo: masculino, filho de ALDAIRES BARROS DE
SOUSA e MANOEL BIBIANO DE SOUSA, RG n° XXX.XXX.XXX-3 e CPF n° XXX.XXX.XXX-87, para tomar
conhecimento da decisão judicial proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: Manifestar-se
sobre os fatos, no prazo de 10 dias, nos termos do art.158, ECA bem como notadamente o afastamento
determinado, nos termos do artigo101, parágrafo 2º, ECA.
Bem como INTIMÁ-LO da sentença proferida nos autos, com a seguinte determinação:
“A proibição do mesmo em aproximar-se do adolescente, por qualquer meio, inclusive rede
social.”
Fica a parte ciente do prazo de 10 (dez) dias (assistência de advogado particular) ou 20 (vinte) dias
(assistência da DPE), para interpor recurso.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado
no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do
Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Rorainópolis, Estado de Roraima, em
16/12/2024. Eu, LEANDRO PAIVA BARBOSA, que o digitei e, Otoniel Andrade Pereira (Diretor de
Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Av. Pedro Daniel da Silva, Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro -
Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: 31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br.
OTONIEL ANDRADE PEREIRA
Diretor de Secretaria da SJRI
SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR
52/53
EDITAL Nº 477/2024
O 1º Registro de Imóveis de Boa Vista-RR, na forma do artigo nº 26, parágrafo 4º, da Lei nº
9.514/97.
SAIBAM, quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMAMOS a
comparecer nesta Serventia o(a) adquirente/devedor(a) do Lote de terras urbano nº 68, da Quadra nº 169,
Loteamento Cidade Universitária, Bairro Cidade Satélite, nesta Cidade, para atualizar os débitos em atraso
com a Credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ Nº 00.360.305/0001-04, no prazo de 15 dias úteis,
contados a partir da última publicação deste edital, que se fará por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico
- DJE, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou em outro jornal local de grande circulação, em razão
de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
CONTRATO Nº 844441524010
PROTOCOLO:262102
DEVEDOR(A): ARIANA DA ROCHA MAIA, CPF/MF nº 899.408.812-15.
MATRÍCULA: 53682
Boa Vista-RR, 10 de dezembro de 2024.
NILTON CARLOS DE SOUZA E SILVA
Escrevente Autorizado
MIRLY RODRIGUES MARTINS
Delegatária Interina
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
53/53
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0801153-52.2024.8.23.0010
ID: 280775854
Tribunal: TJRR
Órgão: Vice Presidência
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801153-52.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
Disponibilizado às 20:00h de 16/12/2024
PRESIDÊNCIA
PORTARIA CONJUNTA TJRR/PR/CJG N. 17, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os critérios de avaliação para fins de
pagamento da Gratificação Anual …
Disponibilizado às 20:00h de 16/12/2024
PRESIDÊNCIA
PORTARIA CONJUNTA TJRR/PR/CJG N. 17, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os critérios de avaliação para fins de
pagamento da Gratificação Anual de Desempenho - GAD,
para o ciclo de avaliação de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas respectivas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe
sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Roraima e a edição da Resolução TP nº 7, de 4 de março de 2016, que trata da concessão da
Gratificação Anual de Desempenho aos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado
de Roraima;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que
autoriza os Tribunais a instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores com base em sua
produtividade, seguindo critérios objetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o contínuo processo de melhoramento das atividades
jurisdicionais, visando o mais alto nível de produtividade, celeridade e excelência;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0018605-97.2024.8.23.8000;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer as metas de desempenho institucional e os critérios de avaliação para o pagamento da
Gratificação Anual de Desempenho (GAD) aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima para o
ano de 2024.
Art. 2º A concessão da GAD tem os seguintes objetivos:
I - Reconhecer o trabalho dos servidores que alcançarem os melhores índices de eficiência e produtividade
no ano de referência;
II - Estimular a melhoria contínua dos indicadores de produtividade;
III - Promover a excelência na prestação jurisdicional.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A GAD será concedida aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima em efetivo
exercício, lotados em unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante e unidades especiais, desde
que cumpridas as metas e critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública também fazem jus ao
recebimento desta gratificação.
PRESIDÊNCIA
02/53
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GAD
Art. 4º Os critérios e metas para a concessão da GAD estão detalhados nos anexos desta Portaria, incluindo:
I - Critérios para Unidades Judiciais de Primeiro e Segundo Grau:
a) Cumprir as Metas Nacionais 2024 definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
b) Alcançar a Taxa de Congestionamento bruta (TC) conforme Anexo V;
§ 1º O Comitê Gestor de Metas poderá ajustar a meta da taxa de congestionamento conforme a necessidade,
garantindo que a meta final do Tribunal prevaleça sobre as individuais.
§ 2º A avaliação das Secretarias Unificadas será baseada no desempenho das unidades judiciárias que
compreendem, considerando aquela com o melhor resultado.
II - Critérios para Unidades de Apoio Direto à Atividade Judicante de Primeiro Grau e Unidades de Apoio
Direto à Atividade Judicante de Segundo Grau:
a) Cumprir a Taxa de Congestionamento bruta e as Metas Nacionais 2024 em todo o Tribunal.
III - Critérios para Unidades de Apoio Indireto à Atividade Judicante e Unidades Especiais:
a) Cumprir 50% das iniciativas do Plano Estratégico Institucional;
b) Cumprir 95% das iniciativas do Plano de Gestão 2023-2025;
c) Cumprir 60% do Plano Anual de Aquisições e Contratações;
d) Alcançar as Metas Nacionais 2024 definidas pelo CNJ;
e) Cumprir os percentuais da TC estabelecidos para o Tribunal.
CAPÍTULO III
DAS MEDIÇÕES
Art. 5º As medições serão realizadas pela Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) e pela Diretoria de Gestão
do Primeiro Grau (DG1G), da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ).
Parágrafo único. O ciclo avaliativo para a concessão da GAD compreenderá de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2024.
Art. 6ºA Secretaria de Gestão Estratégica publicará os resultados do ano-base, podendo ser interpostos
recursos no prazo de cinco dias a partir da publicação, subscritos pela autoridade gestora da unidade e
dirigidos à CGJ.
Parágrafo único.Após a análise dos recursos, a CGJ homologará o resultado final por ato publicado no
Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 7º O pagamento da GAD será proporcional ao cumprimento de cada critério estabelecido nos anexos.
§ 1º O valor integral da GAD corresponderá a 20% do valor do vencimento base do TJNM-1.
§ 2º Se os critérios não forem integralmente cumpridos, o pagamento será proporcional aos percentuais
estabelecidos.
PRESIDÊNCIA
03/53
§ 3º A gratificação será paga proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício do servidor na unidade
premiada, observando um período mínimo de 30 dias.
§ 4º Servidores afastados ou licenciados durante o ciclo avaliativo, conforme os arts. 80 a 89 da LCE nº
053/2001, receberão a GAD proporcional aos dias trabalhados.
§ 5º O pagamento integral da GAD é assegurado aos servidores que usufruírem das licenças ou afastamentos
previstos nos arts. 74, 90 e 95, inciso VII, alínea "a", da LCE nº 053/2001.
Art. 8 º As despesas decorrentes desta Portaria estão previstas no orçamento do Poder Judiciário do Estado
de Roraima.
Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JÉSUS NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador MOZARILDO CAVALCANTI
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO I
CRITÉRIOS GAD - UNIDADES judiciais DE PRIMEIRO GRAU
(percentual de pagamento por critério alcançado)
Unidades de Apoio Direto à Atividade Judicante
Metas por Unidade
Meta 1
Meta 2
Taxa de
Congestiona
mento Bruta
da unidade
1ª VARA DE FAMÍLIA
2ª VARA DE FAMÍLIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1ª VARA CÍVEL
2ª VARA CÍVEL
PRESIDÊNCIA
04/53
3ª VARA CÍVEL
4ª VARA CÍVEL
5ª VARA CÍVEL
6ª VARA CÍVEL
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA
MILITAR
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA
MILITAR
1ª VARA CRIMINAL
2ª VARA CRIMINAL
3ª VARA CRIMINAL
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS
VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
-
100%
VARA DE EXECUÇÃO PENAL
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
VARA DE CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
-
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
-
1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VARA DA JUSTIÇA ITINERANTE
-
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PRESIDÊNCIA
05/53
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
TURMA RECURSAL
COMARCA DE ALTO ALEGRE
COMARCA DE BONFIM
COMARCA DE CARACARAÍ
COMARCA DE MUCAJAÍ
COMARCA DE PACARAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
COMARCA DE SÃO LUIZ
ANEXO II
CRITÉRIOS GAD - UNIDADES JUDICIAIS DE SEGUNDO GRAU
(percentual de pagamento por critério alcançado)
Unidades de Apoio Direto à Atividade Judicante
Metas por Unidade
Meta 1
Meta 2
Taxa de
Congestiona
PRESIDÊNCIA
06/53
mento Bruta
da unidade
GABINETES DOS DESEMBARGADORES
ANEXO III
CRITÉRIOS GAD - UNIDADES DE APOIO DIRETO À ATIVIDADE JUDICANTE DE PRIMEIRO
E SEGUNDO GRAU
(percentual de pagamento por critério alcançado)
Unidades de Apoio Direto à Atividade
Judicante de Primeiro Grau e Unidades de
Apoio Direto à Atividade Judicante de
Segundo Grau
Metas de todo o TJRR
Metas Nacionais
cumpridas por todo o
TJRR
Alcançar a Taxa de
Congestionamento
bruta do TJRR
UNIDADES DE APOIO DIRETO
ANEXO IV
CRITÉRIOS GAD - UNIDADES DE APOIO INDIRETO à atividade judicante e UNIDADES
ESPECIAIS
(percentual de pagamento por critério alcançado)
Unidades de Apoio Indireto à
Atividade Judicante e Unidades
Especiais
Metas de todo o TJRR
Plano
Estratégico
Institucional
Plano de
Gestão
Plano de
Aquisições
Metas
Nacionais
cumpridas
por todo o
TJRR
Alcançar a
Taxa de
Congestio
namento
bruta do
TJRR
SECRETARIAS, NÚCLEOS,
COMISSÕES, ESCRITÓRIOS E
DEMAIS UNIDADES DE
APOIO INDIRETO OU
UNIDADES ESPECIAIS
20%
20%
20%
20%
20%
PRESIDÊNCIA
07/53
ANEXO V
CRITÉRIOS GAD - TAXA DE CONGESTIONAMENTO POR UNIDADES judiciais DE PRIMEIRO
E SEGUNDO GRAU
UNIDADE
TAXA DE
CONGESTIONAMENTO
1ª VARA CÍVEL
60%
2ª VARA CÍVEL
42%
3ª VARA CÍVEL
42%
4ª VARA CÍVEL
54%
5ª VARA CÍVEL
69%
6ª VARA CÍVEL
69%
1ª VARA DE FAMÍLIA
41%
2ª VARA DE FAMÍLIA
41%
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
77%
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
69%
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
62%
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
40%
TURMA RECURSAL
36%
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR
56%
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR
56%
VARA DA JUSTIÇA ITINERANTE
11%
VARA DE CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS
55%
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
38%
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
71%
VARA DE EXECUÇÃO PENAL
93%
PRESIDÊNCIA
08/53
VARA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
70%
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CRIMINAIS
71%
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE
31%
SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
35%
SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
52%
SECRETARIA UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0
68%
COMARCA DE ALTO ALEGRE
46%
COMARCA DE BONFIM
59%
COMARCA DE CARACARAÍ
59%
COMARCA DE MUCAJAÍ
56%
COMARCA DE PACARAIMA
56%
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
59%
COMARCA DE SÃO LUIZ
56%
GABINETE DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
40%
GABINETE DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS
38%
GABINETE DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA
40%
GABINETE DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER
38%
GABINETE DESEMBARGADOR ERICK LINHARES
40%
GABINETE DESEMBARGADOR JESUS NASCIMENTO
48%
GABINETE DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO
48%
GABINETE DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO
48%
GABINETE DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI
30%
GABINETE DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
48%
PRESIDÊNCIA
09/53
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
36%
SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS E DEMAIS UNIDADES
42%
META TOTAL DA TAXA DE CONGESTIONAMENTO BRUTA DO
TRIBUNAL
52%
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 13/12/2024, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2210552 e o código CRC 15BB3603.
Documento assinado eletronicamente por MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI,
Corregedor(a), em 13/12/2024, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2211332 e o código CRC 63A8B417
PORTARIA TJRR/PR N. 924, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o bônus de auxílio-alimentação em virtude da
conquista do Prêmio CNJ de Qualidade na categoria
Excelência em 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução nº 32/2004, que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação
aos servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que
autoriza os Tribunais a instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores com base em sua
produtividade, seguindo critérios objetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o contínuo processo de melhoramento das atividades
jurisdicionais, visando o mais alto nível de produtividade, celeridade e excelência;
CONSIDERANDO a importância de reconhecer e valorizar o trabalho de magistrados e servidores, que se
dedicam ao cumprimento de suas funções com excelência, contribuindo para a eficiência do Poder Judiciário
e disponibilidade orçamentária para a presente despesa; e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0018605-97.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
PRESIDÊNCIA
10/53
Art. 1º Fica estabelecido o bônus de auxílio-alimentação no valor de R$ 1.543,46 (um mil quinhentos e
quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) por mês, compreendendo o trimestre de agosto, setembro e
outubro de 2024, a ser concedido a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, em
virtude da conquista do Prêmio CNJ de Qualidade, na categoria Excelência e condicionado ao alcance da
Taxa de Congestionamento Bruta do Tribunal igual ou inferior a 52%, apurada em dezembro de 2024.
Parágrafo único. A complementação pecuniária prevista no caput deste artigo será paga em parcela única no
mês de dezembro de 2024, totalizando o valor de R$ 4.630,38 (quatro mil seiscentos e trinta reais e trinta e
oito centavos).
Art. 2º Farão jus ao bônus os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima em efetivo
exercício nas unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante e unidades especiais.
§ 1º Magistrados e servidores que, durante o período mencionado no caput deste artigo, se enquadrarem em
alguma das hipóteses previstas no art. 3º da Resolução TP nº 32/2004, farão jus à complementação
pecuniária de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Os servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública também farão jus ao recebimento
desta complementação, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º A bonificação de auxílio alimentação de que trata esta portaria não servirá de base de cálculo para o
cômputo de qualquer outra vantagem pecuniária concedida ou incorporada nos meses em que ocorreram.
Art. 4° Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 13/12/2024, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2211303 e o código CRC 361792EE.
PORTARIA TJRR/PR N. 925, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução CNJ n. 244/2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, I, do Código de Organização Judiciária de Roraima, que tratam do
recesso forense;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n. 71/2009;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo SEI n. 0023505-26.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
PRESIDÊNCIA
11/53
Art. 1º - Estabelecer a escala de plantão do Segundo Grau, no recesso forense, no período de 20 de dezembro
de 2024 a 6 de janeiro de 2025:
Nome
Cargo
Almiro Padilha
Desembargador
Art. 2º - Informe-se à SGM e providencie-se ajuste no sítio do Poder Judiciário.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 11/12/2024, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2206141 e o código CRC BA1EAF4C.
PORTARIA TJRR/PR N. 926, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do processo SEI n. 0011613-23.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder folga compensatória ao Desembargador/Ouvidor-Geral de Justiça Erick Linhares, no dia
20/1/2025, por ter laborado no plantão judicial do Segundo Grau no período de 16 a 21/1/2023.
Art. 2º - Conceder folgas compensatórias ao Desembargador/Ouvidor-Geral de Justiça Erick Linhares, nos
períodos de 21 a 24/1/2025 e 27 a 31/1/2025, conforme saldo constante em banco de folgas.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2214560 e o código CRC 861B1D99.
PORTARIA TJRR/PR N. 927, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
PRESIDÊNCIA
12/53
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução TP n. 51/2011 e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0023126-85.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Publicar a escala anual de férias dos Desembargadores e Desembargadoras do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, a serem usufruídas no ano de 2025, conforme especificações abaixo:
Nome
Cargo
Período
Exercício
Saldo
de
Férias
Início
Término
Ricardo de
Aguiar Oliveira
Desembargador
1º
6/3/2025
4/4/2025
2º
2/6/2025
1/7/2025
1º
1/9/2025
30/9/2025
2º
3/11/2025
2/12/2025
Mozarildo
Monteiro
Cavalcanti
Desembargador
1º
7/1/2025
26/1/2025
2º
27/1/2025
15/2/2025
1º
30/6/2025
29/7/2025
2º
3/11/2025
2/12/2025
Erick Cavalcanti
Linhares Lima
Desembargador
1º
12
7/1/2025
18/1/2025
2º
28/4/2025
27/5/2025
1º
1/7/2025
30/7/2025
2º
3/11/2025
2/12/2025
Cristóvão José
Suter Correia da
Silva
Desembargador
2º
1/7/2025
10/7/2025
1º
11/7/2025
9/8/2025
2º
11/8/2025
9/9/2025
1º
10/9/2025
9/10/2025
2º
10/10/2025
8/11/2025
Almiro José
Mello Padilha
Desembargador
2º
17
15/1/2025
31/1/2025
1º
1/5/2025
30/5/2025
2º
1/7/2025
30/7/2025
PRESIDÊNCIA
13/53
1º
1/9/2025
30/9/2025
2º
1/11/2025
30/11/2025
Tânia Maria
Brandão
Vasconcelos
Desembargadora
2º
21/7/2025
19/8/2025
1º
20/8/2025
18/9/2025
2º
19/9/2025
18/10/2025
1º
21/10/2025
19/11/2025
2º
20/11/2025
19/12/2025
Elaine Cristina
Bianchi
Desembargadora
2º
7/1/2025
5/2/2025
1º
5/5/2025
3/6/2025
2º
30/6/2025
29/7/2025
Leonardo Pache
de Faria Cupello
Desembargador
1º
7/1/2025
5/2/2025
2º
1/7/2025
30/7/2025
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2214803 e o código CRC F4EF58F9.
PORTARIA TJRR/PR N. 928, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução TP n. 51/2011 e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0023126-85.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Publicar a escala anual de férias dos Juízes Auxiliares e Juiz Convocado do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, a serem usufruídas no ano de 2025, conforme especificações abaixo:
PRESIDÊNCIA
14/53
Nome
Cargo
Perío
do
Exer
cício
Saldo de
férias
Início
Término
Luiz Fernando
Castanheira Mallet
Juiz Convocado
2º
20
7/1/2025
26/1/2025
1º
3/3/2025
1/4/2025
2º
5/5/2025
3/6/2025
1º
1/7/2025
30/7/2025
2º
1/9/2025
30/9/2025
Esdras Silva Benchimol
Pinto
Juiz de
Direito/Juiz
Auxiliar da
Presidência
1º
21/8/2025
19/9/2025
2º
22/9/2025
21/10/2025
1º
22/10/2025
20/11/2025
2º
21/11/2025
20/12/2025
Phillip Barbieux
Sampaio Braga de
Macedo
Juiz de
Direito/Juiz
Auxiliar da CGJ
1º
11/9/2025
20/9/2025
2º
21/9/2025
20/10/2025
1º
21/10/2025
19/11/2025
2º
20/11/2025
19/12/2025
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2214803 e o código CRC F4EF58F9.
PORTARIA TJRR/PR N. 929, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do processo SEI n. 0019849-61.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar os feriados e os pontos facultativos nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima,
nas datas do exercício de 2025, nas respectivas Comarcas, conforme Anexo Único desta Portaria.
PRESIDÊNCIA
15/53
Art. 2º Os feriados ou pontos facultativos decretados pelos Poderes Públicos no âmbito da respectiva
circunscrição que não constam do Anexo Único desta Portaria, deverão ser comunicados à Secretaria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, para fins de registro e demais providências pertinentes.
Art. 3º Ficam suspensos o expediente e os prazos processuais nas unidades judiciais e administrativas do
Tribunal de Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria, nas datas consideradas como feriados ou
pontos facultativos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jésus Nascimento
Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA TJRR/PR N. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
a) FERIADOS DA CAPITAL:
DATA
DESCRIÇÃO
COMARCA
1º a 6/1/2025
Recesso forense
Todas as Comarcas
1º/1/2025
Dia Nacional da Confraternização Universal
Todas as Comarcas
3/3 a 5/3/2025
Segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de
cinzas
Todas as Comarcas
16 a 18/4/2025
Semana Santa
Todas as Comarcas
21/4/2025
Tiradentes
Todas as Comarcas
1º/5/2025
Dia do Trabalhador
Todas as Comarcas
2/5/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
1º/5/2025
Todas as Comarcas
19/6/2025
Corpus Christi
Todas as Comarcas
20/6/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
19/6/2025
Todas as Comarcas
9/7/2025
Aniversário do Município de Boa Vista
Comarca de Boa Vista
11/8/2025
Dia dos Magistrados
Todas as Comarcas
PRESIDÊNCIA
16/53
27/10/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
28/10/2025
Todas as Comarcas
28/10/2025
Dia do Servidor Público
Todas as Comarcas
20/11/2025
Dia da Consciência Negra
Todas as Comarcas
21/11/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
20/11/2025
Todas as Comarcas
8/12/2025
Dia da Justiça e Nossa Senhora da Conceição
Todas as Comarcas
20 a 31/12/2025
Recesso forense
Todas as Comarcas
24/12/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
25/12/2025
Todas as Comarcas
25/12/2025
Natal
Todas as Comarcas
31/12/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do
1º/1/2026
Todas as Comarcas
b) FERIADOS DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO:
DATA
DESCRIÇÃO
COMARCA
13/1/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
14/1/2025
Comarca de Mucajaí
14/1/2025
Dia do Imigrante
Comarca de Mucajaí
20/1/2025
Dia de São Sebastião
Comarca de Boa Vista, Bonfim
e Caracaraí
19/3/2025
Dia de São José Operário
Comarca de Caracaraí
19/3/2025
Dia do Funcionário Público Municipal
Comarca de Mucajaí
12/5/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
13/5/2025
Comarca de Mucajaí
PRESIDÊNCIA
17/53
13/5/2025
Dia da Nossa Senhora de Fátima
Comarca de Mucajaí
15/5/2025
Dia de Santo Izidoro
Comarca de Alto de Alegre e
Posto Avançado de Caroebe
16/5/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
15/5/2025
Comarca de Alto de Alegre e
Posto Avançado de Caroebe
26/5/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
27/5/2025
Comarca de Caracaraí
27/5/2025
Aniversário do Município de Caracaraí
Comarca de Caracaraí
30/6/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
1º/7/2025
Comarcas de Mucajaí, São Luiz
do Anauá, Alto Alegre e Bonfim
1º/7/2025
Aniversário dos Municípios de Mucajaí, São Luiz
do Anauá, Alto Alegre e Bonfim
Comarcas de Mucajaí, São Luiz
do Anauá, Alto Alegre e Bonfim
15/8/2025
Dia da Nossa Senhora de Assunção
Comarca de Rorainópolis
25/8/2025
Dia de São Luiz
Comarca de São Luiz do Anauá
24/9/2025
Dia Consagrado a Nossa Senhora do Livramento
Comarca de Caracaraí
17/10/2025
Aniversário dos Municípios de Pacaraima e
Rorainópolis
Comarca de Pacaraima e
Rorainópolis
17/10/2025
Dia do Cristoraima
Comarca de Pacaraima
31/10/2025
Dia do Evangélico
Posto Avançado de Caroebe
3/11/2025
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
4/11/2025
Posto Avançado de Caroebe
4/11/2025
Aniversário do Município de Caroebe
Posto Avançado de Caroebe
31/12/2025
Dia dos Comerciantes e Comerciários de Caracaraí
Comarca de Caracaraí
PRESIDÊNCIA
18/53
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2214618 e o código CRC 9EB0C403.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI: 0012214-29.2024.8.23.8000
Assunto: Solicitação de hora extra
Assim, valendo-me das informações prestadas pelas unidades técnicas, defiro o pagamento de horas
extraordinárias aos servidores Eunice Machado Moreira e Adriano de Souza Gomes.
Publique-se extrato desta decisão.
Após, encaminhe-se à SGP para as demais providências.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 16/12/2024, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2213488 e o código CRC 16A1D47A.
PRESIDÊNCIA
19/53
VICE-PRESIDÊNCIA
Expediente de 16/12/2024.
PORTARIA Nº 019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução TP n. 51/2011;
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI nº 0023126-85.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Publicar a escala anual de férias do Desembargador Jésus Nascimento, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, a serem usufruídas no ano de 2025, conforme especificações abaixo:
Nome
Cargo
Exercício
Início
Término
Jésus Nascimento
Desembargador /
Presidente
2º período de 2024
1º/05/2025
30/05/2025
1º período de 2025
1º/08/2025
30/08/2025
2º período de 2025
1º/10/2025
30/10/2025
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
20/53
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 16/12/2024
PORTARIA N. 421, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0023076-59.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Excelentíssima Juíza Rafaella Holanda Silveira, titular da Vara Única da Comarca de
São Luiz do Anauá, para responder pela Segunda Titularidade da Comarca de Rorainópolis, no período de 16
a 19/12/2024, em virtude de folgas do titular, sem prejuízo de outras atribuições.
Juiz ESDRAS BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
21/53
PORTARIA N. 422, 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0024504-76.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Excelentíssimo Juiz Cleber Gonçalves Filho, titular da Primeira Vara Criminal, para
auxiliar na Vara Única da Comarca de Pacaraima, no período de 16 a 31/12/2024, sem prejuízo de outras
atribuições.
Juiz ESDRAS BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
22/53
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA - EJURR
Expedientes de 16/12/2024
EDITAL N.º 130/2024
A Escola Judicial de Roraima - EJURR, faz saber que será realizado, mediante as regras internas determina-
das neste edital, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em Direito Digital, a ser
ofertado pela Escola Paulista de Direito (EPD).
1. DO CURSO
1.1 O curso terá início a partir de 10 de fevereiro de 2025, com duração de 12 (doze) meses sendo realizado
na modalidade semipresencial, elaborado com base no conteúdo programático constante do Anexo I deste
Edital.
1.2. As aulas síncronas serão ministradas por meio da ferramenta de videoconferência Teams, com dias e ho-
rários pré-estabelecidos a serem divulgados.
1.3. A carga horária do curso será de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, com 2 (dois) encontros pre-
senciais em Boa Vista/RR (ao final de cada semestre); uma aula síncrona por mês e demais horas no formato
assíncrono (disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EPD).
1.4. O objetivo do curso é desenvolver a compreensão técnica e jurídica das normas e metodologias da era di-
gital para o desenvolvimento e implantação de novos negócios, projetos e atividades na era da informação,
proporcionando aos alunos conhecimento para identificar, avaliar, gerir e mitigar riscos.
2. DAS VAGAS
2.1. O curso será ofertado para 01 (uma) turma com 30 (trinta) alunos.
2.2. O candidato ao curso deverá possuir nível superior completo em uma das seguintes áreas: Direito, Com-
pliance, Segurança da Informação, TI, Desenvolvedores de Algoritmos e Cientistas de Dados, sendo necessá-
ria a apresentação do diploma (cópia autenticada em cartório) e histórico da graduação em Instituição de En-
sino Superior, reconhecida junto ao MEC.
2.3. As vagas destinam-se a magistradas, magistrados, servidoras e servidores do TJRR, sendo estabelecida
no quadro abaixo:
Cargo
Vagas
AC*
Negros
Indígena
PCD**
Total
Magistradas e Magistrados
11 vagas
Servidoras e Servidores efetivos
11 vagas
Servidoras e Servidores cedidos e comissionados
8 vagas
*Ampla Concorrência **Pessoa com deficiência (Conforme Res. ENFAM n. 02 de 13 de julho de
2020).
3. DA POLÍTICA DE ACESSO AFIRMATIVO
3.1 Estarão abrangidos pela Política de Acesso Afirmativo as pessoas candidatas que se autodeclararem pre-
tas, pardas, indígenas e pessoas com deficiência.
3.2 A adesão à Política de Acesso Afirmativo se dará, voluntariamente, por meio de autodeclaração.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
23/53
3.3 As candidatas e os candidatos com deficiência deverão assim declarar no ato da inscrição e informar o
tipo de deficiência que apresentam, anexando laudo médico, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Re-
solução ENFAM n. 2/2020.
3.4 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para pessoas pretas e par-
das deverão informar essa opção, anexando autodeclaração, nos termos do art. 2º da Resolução ENFAM n.
2/2020.
3.5 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para indígenas deverão
assim declarar no ato da inscrição, anexando Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou
carta assinada por liderança ou organização indígena, reconhecendo a pessoa e apresentando seu vínculo
com grupo indígena, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução ENFAM n. 2/2020.
3.6 Em caso de desistência de pessoas pretas ou pardas aprovadas em vagas reservadas, a vaga não preen-
chida será ocupada pela pessoa preta ou parda aprovada subsequentemente, de acordo com a ordem de clas-
sificação.
3.7 Caso não sejam cumpridos os critérios de admissão, as vagas poderão ser reaproveitadas na classifica-
ção geral ou desconsideradas, ficando a decisão a cargo da comissão de seleção.
4. DA INSCRIÇÃO
4.1. As inscrições deverão ser encaminhadas via formulário disponível no site https://ejurr.tjrr.jus.br/, no pe-
ríodo compreendido entre às 8h do dia 17/12/2024 às 14h do dia 13/01/2025.
4.2. As solicitações de inscrição pelos candidatos implicam na anuência da chefia imediata para a sua parti-
cipação, sendo de sua inteira responsabilidade a solicitação de inscrição sem a devida anuência da chefia.
4.3. A EJURR não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técni-
ca dos computadores, de falhas de comunicação ou problemas de conectividade.
4.4. A confirmação da inscrição se dará somente via e-mail.
4.5. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
4.5.1. Diploma em graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior, reconhecida junto ao MEC;
4.5.2. Comprovantes de participação de cursos, palestras e workshops para fins de pontuação, conforme
item 5.2. deste Edital.
4.5.3 Para fins de enquadramento na Política de Acesso Afirmativo:
4.5.3.1. À pessoa autodeclarada com deficiência: comprovante da condição da deficiência (laudo médico
com o tipo de deficiência e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID).
4.5.3.2. À pessoa autodeclarada indígena: Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou de-
claração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por liderança reconhecida de sua comunida-
de.
4.5.3.3. À pessoa autodeclarada preta ou parda: carta descritiva e fundamentada acerca de seu pertencimento
étnico-racial e foto recente, como documento comprobatório de sua opção para acesso.
5. DA SELEÇÃO
5.1. As vagas serão preenchidas por ordem de inscrição, desde que atendidos os critérios descritos neste
Edital.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
24/53
5.2. A seleção dos candidatos contará com a apreciação de prova da participação em capacitações (cursos,
palestras e workshops) realizados em instituições de ensino no ano de 2024, até a data de publicação deste
Edital, obedecendo aos seguintes critérios de pontuação:
Critério de Avaliação
(cursos, palestras e workshops)
Valor de cada capacitação
Capacitações ofertadas pela EJURR - em 2024
1,5
Capacitações de outras instituições de ensino - em 2024
1,0
5.3. Os documentos devem seguir a ordem do item 4.5, documentos fora de ordem serão rejeitados e não
analisados pela banca examinadora.
5.4. A documentação encaminhada pelo formulário deverá estar contida em arquivo único, identificado pelo
nome do candidato.
5.5. Não será considerada para fins de recebimento de documentação os arquivos enviados separadamente.
5.6. Em caso de dúvidas, a banca examinadora poderá solicitar ao candidato a apresentação dos originais
das cópias dos documentos anexados, os quais não serão pontuados se a solicitação não for atendida.
5.7. A não entrega dos documentos nas datas e na forma(s) prevista(s) ou sua entrega incompleta acarretará
a atribuição da nota zero ao candidato.
5.8. Considera-se “entrega incompleta”, a falta de qualquer documento indicado no item 3.5.
5.9. Só serão consideradas, para fins de pontuação, as atividades realizadas (vide item 5.2) no exercício cor-
rente (2024), até a data de publicação deste Edital.
5.10. A relação dos candidatos selecionados será publicada no dia 16/01/2025, no sítio da EJURR
(ejurr.tjrr.jus.br).
5.11. Após a publicação da relação dos candidatos selecionados, o pedido de cancelamento somente será
aceito no prazo estipulado (3 dias anteriores à realização da matrícula, que se realizará no período de
27/01/2025 a 31/01/2025) no § 2º, Art. 8º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
5.12. Findo o prazo estabelecido no item anterior, os pedidos de desistência se processarão na forma do arti-
go 8º, § 3.º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
6. DA CLASSIFICAÇÃO
6.1. A nota final será a soma das notas obtidas na Seleção indicada no item 5 deste Edital.
6.2. Em caso de empate na nota final da seleção, terá preferência para desempate:
6.2.1. Maior pontuação em capacitações ofertadas pela Ejurr;
6.2.2.O candidato com mais idade.
6.3. A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na lista dos candidatos rema-
nescentes inscritos.
6.4. Os candidatos aprovados serão ordenados por ordem de classificação de acordo com os valores decres-
centes das notas finais, por sistema de ingresso (ampla concorrência, pessoa com deficiência ou cotas para
negros e indígenas), observados os critérios de desempate deste Edital.
6.5. As vagas reservadas para determinada categoria profissional que não forem providas, por falta de candi-
datos, serão preenchidas pelos candidatos remanescentes enquadrados nos demais itens, observada a ordem
sequencial prevista do item 2.3.
7. DOS RECURSOS
7.1. O candidato que desejar interpor recurso contra a seleção de candidatos disporá de 1 (um) dia útil para
fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado publicado no endereço eletrôni-
co ejurr.tjrr.jus.br, conforme o caso.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
25/53
7.2. Para recorrer, o candidato deverá usar formulário próprio, disponibilizado no endereço eletrônico
ejurr.tjrr.jus.br, respeitando as respectivas instruções.
7.2.1. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempes-
tivo será liminarmente indeferido.
7.2.2. O recurso preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas
será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à banca examinadora.
7.2.3. Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar, a banca examinadora poderá manter ou al-
terar o resultado divulgado.
7.2.4. Não serão aceitos recursos por qualquer meio diverso do estabelecido no item 7.2, assim como recur-
sos fora do prazo.
7.2.5. Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos à classifica-
ção.
7.2.6. Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso, bem como contra o resultado final da
classificação.
7.2.7. Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a banca examinadora.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS
8.1. Serão homologados os candidatos aprovados e classificados, considerando o número de vagas ofertadas
previsto no item 2.1 deste Edital, sendo a listagem final divulgada no dia 23/01/2025.
8.2 Os candidatos cuja classificação seja superior ao número de candidatos homologados previsto no subi-
tem acima, estarão automaticamente eliminados.
9. CERTIFICAÇÃO
9.1. A certificação ocorrerá conforme parâmetros estabelecidos na Proposta Pedagógica do Curso e no Regi-
mento Interno da Escola Paulista de Direito.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da EJURR, de acordo com as normas pertinentes.
Tatiana Saldanha de Oliveira
Coordenadora Acadêmica da EJUR
ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Entendendo o ambiente digital
Dados x informação. Big Data & Analytics. Provedores: backbone, acesso e aplicações. Plataformas digitais.
Cloud Computing & Data Science. IoT. Blockchain. Algoritmos e Inteligência Artificial.
Cibersegurança
Fundamentos da cibersegurança. Cibersegurança e ethical hacking. Análises de vulnerabilidades e riscos. Ci-
bersegurança em softwares. Cibersegurança em hardwares (IoT). Análises de malwares. Políticas de Segu-
rança da Informação. Resposta a incidentes. Conscientização e treinamento
Investigações cibernéticas e forense computacional
Conceito de computação forense. Medidas para preservação de evidências digitais. Medidas de investigação
de ilícitos cibernéticos e complexidades técnicas. Métodos para identificar a causa-raiz de incidentes. Forense
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
26/53
de Rede, Banco de Dados, Cloud e IoT. Investigações da deed e dark webInvestigações da deed e dark web.
Análises de malware. Casos práticos – I. Casos práticos – II.
Cibercrime
Criminologia cibernética. Competência, local e tempo do crime. Identificação da autoria e materialidade deli-
tiva. Tipos penais – crimes contra a honra. Tipos penais – crimes de ódio. Tipos penais – crimes contra o pa-
trimônio. Tipos penais – crime de invasão de dispositivo informático. Tipos penais – crimes de concorrência
desleal. Casos práticos.
Responsabilidade Civil na Internet e Contratos
Fundamentos da responsabilidade civil na Internet. Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Regula-
mentador do Comércio Eletrônico. Marco Civil da Internet – neutralidade de rede. Marco Civil da Internet –
proteção de dados pessoais. Marco Civil da Internet – guarda e fornecimento de dados e informações. Marco
Civil da Internet – responsabilidade dos provedores de acesso e de aplicação. Espécies de contratos por meios
eletrônicos. Validade jurídica e riscos dos contratos por meios eletrônicos. Casos práticos.
LGPD - Aspectos técnicos
Data Mapping. Compliance e Governança. Gestão de terceiros. KPIs do programa de privacidade e proteção
de dados. DPO – funções, responsabilidades e forma de atuação. Avaliação de riscos. Segurança de Dados
Pessoais. Plano de resposta a incidentes. Conscientização e treinamentos.
LGPD - Aspectos Jurídicos
Elasticidade histórica do conceito de privacidade e proteção de dados pessoais. Fundamentos e Princípios.
Bases Legais. Direitos dos Titulares. Governança. Data Breach. Responsabilidade Civil. Sanções Administra-
tivas. Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Aspectos Jurídicos da inteligência Artificial
Regulação da Inteligência Artificial no Brasil e no mundo. Aspectos éticos da IA – transparência. Aspectos
éticos da IA – não-discriminação. Aspectos éticos da IA – não-maleficência. Aspectos éticos da IA – robus-
tez e acurácia. Aspectos éticos da IA – privacidade e proteção de dados. Responsabilidade civil no uso das
aplicações de IA. IA e o futuro do trabalho. IA e boas práticas empresariais.
Bancário Digital
Open Banking: Introdução, Agenda BACEN, Objetivos fundamentais. Open Banking: Fases de implementa-
ção, responsabilidade dos participantes, impactos no mercado e similaridades com a LGPD. PIX: Objetivos,
principais características do arranjo, participante obrigatórios. PIX1: casos de uso e agenda evolutiva do BA-
CEN. Open Insurance: Objetivos, fases de implementação, benefícios para o mercado e cidadãos. Open Insu-
rance: Governança, Similaridades com a LGPD, Sociedades Iniciadoras de Serviços de Seguros. Sandbox
Regulatório: histórico, fases do Sandbox, deveres dos participantes. Sandbox Regulatório: Concessão da au-
torização, encerramento de atividades, primeiro ciclo temático. Fintechs: cenário atual de Fintechs na Améri-
ca Latina, Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas.
Startups e questões jurídicas
Conjuntura brasileira e global do mercado de startups. Societário. M&A. Questões Tributárias. Contratos.
Propriedade Intelectual. LGPD. Overview sobre o Marco Legal das Startups. O impacto das NFTs no ecos-
sistema de startups.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
27/53
Legal Innovation
Legal Design. Visual Law. Plain Language. Jurimetria. Smartcontracts. Blockchain. Metaveso.
Educação e Cidadania Digital
A Definir.
Metodologia Científica da Pesquisa Jurídica
Metodologia Científica – I. Metodologia Científica – II. Metodologia Científica – III. Metodologia Científica
– IV. Metodologia Científica – V. Metodologia Científica – VI. Metodologia Científica – VII. Metodologia
Científica – VIII. Metodologia Científica – IX. Metodologia Científica – X. Metodologia Científica – XI.
Metodologia Científica – XII.
Didática do Ensino Superior
Didática do Ensino Superior – I. Didática do Ensino Superior – II. Didática do Ensino Superior – III. Didáti-
ca do Ensino Superior – IV. Didática do Ensino Superior – V. Didática do Ensino Superior – VI. Didática do
Ensino Superior – VII. Didática do Ensino Superior – VIII. Didática do Ensino Superior – IX. Didática do
Ensino Superior – X. Didática do Ensino Superior – XI. Didática do Ensino Superior – XII.
ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
Eu, __________, abaixo assinado, de nacionalidade _______ , nascido em ______, no ______, estado civil
______, residente e domiciliado à CEP nº ______, portador da cédula de identidade nº ____, expedida em
____, órgão expedidor ____, CPF _____,
( ) preto
( ) pardo
( ) indígena (Povo/etnia_______________)
de acordo com a Resolução ENFAM n. 02/2020, para concorrer a uma vaga mediante termos do edital n__º
da EJURR.
Justificativa da autodeclaração:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Declaro, estar ciente de que em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código
Penal e às demais cominações legais aplicáveis e de que as informações prestadas que não correspondam à
verdade dos fatos implicarão a minha imediata retirada do seletivo pelo qual concordo com a divulgação de
minha condição de optante pelo sistema de cotas étnico-raciais.
Boa Vista,
___________________
Assinatura do declarante
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
28/53
EDITAL N.º 131/2024
A Escola Judicial de Roraima - EJURR, faz saber que será realizado, mediante as regras internas determina-
das neste edital, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em Direito Penal e Pro-
cessual Penal, a ser ministrado pela Escola Paulista de Direito (EPD).
1. DO CURSO
1.1 O curso terá início a partir de 10 de fevereiro de 2025, com duração de 12 (doze) meses sendo realiza-
do na modalidade semipresencial, elaborado com base no conteúdo programático constante do Anexo I
deste Edital.
1.2. As aulas síncronas serão ministradas por meio da ferramenta de videoconferência Teams, com dias e
horários pré-estabelecidos a serem divulgados.
1.3. A carga horária do curso será de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, com 2 (dois) encontros
presenciais em Boa Vista/RR (ao final de cada semestre); uma aula síncrona por mês e demais horas no for-
mato assíncrono (disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EPD).
1.4. O objetivo do curso é preparar os alunos para a compreensão e prevenção de crimes por meio das ferra-
mentas do Direito e esclarecer o papel do Direito Penal e Processual Penal na sociedade contemporânea, de-
nominada “sociedade de risco”, exposta às variações percebidas tanto no contexto da microcriminalidade
como, em especial, no âmbito da macrocriminalidade, delinquência em aglomerado e basto e organizado
2. DAS VAGAS
2.1. O curso será ofertado para 01 (uma) turma com 20 (vinte) alunos.
2.2. Todos os participantes do curso deverão possuir nível superior completo em Bacharelado em Direito,
sendo necessária a apresentação do comprovante de graduação em Instituição de Ensino Superior, reconhe-
cida junto ao MEC.
2.3. As vagas destinam-se a magistradas, magistrados, servidoras e servidores do TJRR, sendo estabelecida
no quadro abaixo:
Cargo
Vagas
AC*
Negros
Indígena
PCD**
Total
Magistradas e Magistrados
6 vagas
Servidoras e Servidores efetivos
8 vagas
Servidoras e Servidores cedidos e comissionados
6 vagas
*Ampla Concorrência **Pessoa com deficiência (Conforme Res. ENFAM n. 02 de 13 de julho de
2020).
3. DA POLÍTICA DE ACESSO AFIRMATIVO
3.1 Estarão abrangidos pela Política de Acesso Afirmativo as pessoas candidatas que se autodeclararem pre-
tas, pardas, indígenas e pessoas com deficiência.
3.2 A adesão à Política de Acesso Afirmativo se dará, voluntariamente, por meio de autodeclaração.
3.3 As candidatas e os candidatos com deficiência deverão assim declarar no ato da inscrição e informar o
tipo de deficiência que apresentam, anexando laudo médico, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Re-
solução ENFAM n. 2/2020.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
29/53
3.4 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para pessoas pretas e par-
das deverão informar essa opção, anexando autodeclaração, nos termos do art. 2º da Resolução ENFAM n.
2/2020.
3.5 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para indígenas deverão
assim declarar no ato da inscrição, anexando Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou
carta assinada por liderança ou organização indígena, reconhecendo a pessoa e apresentando seu vínculo
com grupo indígena, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução ENFAM n. 2/2020.
3.6 Em caso de desistência de pessoas pretas ou pardas aprovadas em vagas reservadas, a vaga não preen-
chida será ocupada pela pessoa preta ou parda aprovada subsequentemente, de acordo com a ordem de clas-
sificação.
3.7 Caso não sejam cumpridos os critérios de admissão, as vagas poderão ser reaproveitadas na classifica-
ção geral ou desconsideradas, ficando a decisão a cargo da comissão de seleção.
4. DA INSCRIÇÃO
4.1. As inscrições deverão ser encaminhadas via formulário disponível no site https://ejurr.tjrr.jus.br/, no pe-
ríodo compreendido entre às 8h do dia 17/12/2024 às 14h do dia 13/01/2025.
4.2. As solicitações de inscrição pelos candidatos implicam na anuência da chefia imediata para a sua parti-
cipação, sendo de sua inteira responsabilidade a solicitação de inscrição sem a devida anuência da chefia.
4.3. A EJURR não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técni-
ca dos computadores, de falhas de comunicação ou problemas de conectividade.
4.4. A confirmação da inscrição se dará somente via e-mail.
4.5. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
4.5.1. Diploma em graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior, reconhecida junto ao MEC;
4.5.2. Comprovantes de participação de cursos, palestras e workshops para fins de pontuação, conforme
item 5.2. deste Edital.
4.5.3 Para fins de enquadramento na Política de Acesso Afirmativo:
4.5.3.1. À pessoa autodeclarada com deficiência: comprovante da condição da deficiência (laudo médico
com o tipo de deficiência e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID).
4.5.3.2. À pessoa autodeclarada indígena: Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou de-
claração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por liderança reconhecida de sua comunida-
de.
4.5.3.3. À pessoa autodeclarada preta ou parda: carta descritiva e fundamentada acerca de seu pertencimento
étnico-racial e foto recente, como documento comprobatório de sua opção para acesso.
5. DA SELEÇÃO
5.1. As vagas serão preenchidas por ordem de inscrição, desde que atendidos os critérios descritos neste
Edital.
5.2. A seleção dos candidatos contará com a apreciação de prova da participação em capacitações (cursos,
palestras e workshops) realizados em instituições de ensino no ano de 2024, até a data de publicação deste
Edital, obedecendo aos seguintes critérios de pontuação:
Critério de Avaliação
Valor de cada capacitação
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
30/53
(cursos, palestras e workshops)
Capacitações ofertadas pela EJURR - em 2024
1,5
Capacitações de outras instituições de ensino - em 2024
1,0
5.3. Os documentos devem seguir a ordem do item 4.5, documentos fora de ordem serão rejeitados e não
analisados pela banca examinadora.
5.4. A documentação encaminhada pelo formulário deverá estar contida em arquivo único, identificado pelo
nome do candidato.
5.5. Não será considerada para fins de recebimento de documentação os arquivos enviados separadamente.
5.6. Em caso de dúvidas, a banca examinadora poderá solicitar ao candidato a apresentação dos originais
das cópias dos documentos anexados, os quais não serão pontuados se a solicitação não for atendida.
5.7. A não entrega dos documentos nas datas e na forma(s) prevista(s) ou sua entrega incompleta acarretará
a atribuição da nota zero ao candidato.
5.8. Considera-se “entrega incompleta”, a falta de qualquer documento indicado no item 3.5.
5.9. Só serão consideradas, para fins de pontuação, as atividades realizadas (vide item 5.2) no exercício cor-
rente (2024), até a data de publicação deste Edital.
5.10. A relação dos candidatos selecionados será publicada no dia 16/01/2025, no sítio da EJURR
(ejurr.tjrr.jus.br).
5.11. Após a publicação da relação dos candidatos selecionados, o pedido de cancelamento somente será
aceito no prazo estipulado (3 dias anteriores à realização da matrícula, que se realizará no período de
27/01/2025 a 31/01/2025) no § 2º, Art. 8º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
5.12. Findo o prazo estabelecido no item anterior, os pedidos de desistência se processarão na forma do arti-
go 8º, § 3.º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
6. DA CLASSIFICAÇÃO
6.1. A nota final será a soma das notas obtidas na Seleção indicada no item 5 deste Edital.
6.2. Em caso de empate na nota final da seleção, terá preferência para desempate:
6.2.1. Maior pontuação em capacitações ofertadas pela Ejurr;
6.2.2.O candidato com mais idade.
6.3. A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na lista dos candidatos rema-
nescentes inscritos.
6.4. Os candidatos aprovados serão ordenados por ordem de classificação de acordo com os valores decres-
centes das notas finais, por sistema de ingresso (ampla concorrência, pessoa com deficiência ou cotas para
negros e indígenas), observados os critérios de desempate deste Edital.
6.5. As vagas reservadas para determinada categoria profissional que não forem providas, por falta de candi-
datos, serão preenchidas pelos candidatos remanescentes enquadrados nos demais itens, observada a ordem
sequencial prevista do item 2.3.
7. DOS RECURSOS
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
31/53
7.1. O candidato que desejar interpor recurso contra a seleção de candidatos disporá de 1 (um) dia útil para
fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado publicado no endereço eletrôni-
co ejurr.tjrr.jus.br, conforme o caso.
7.2. Para recorrer, o candidato deverá usar formulário próprio, disponibilizado no endereço eletrônico
ejurr.tjrr.jus.br, respeitando as respectivas instruções.
7.2.1. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempes-
tivo será liminarmente indeferido.
7.2.2. O recurso preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas
será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à banca examinadora.
7.2.3. Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar, a banca examinadora poderá manter ou al-
terar o resultado divulgado.
7.2.4. Não serão aceitos recursos por qualquer meio diverso do estabelecido no item 7.2, assim como recur-
sos fora do prazo.
7.2.5. Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos à classifica-
ção.
7.2.6. Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso, bem como contra o resultado final da
classificação.
7.2.7. Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a banca examinadora.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS
8.1. Serão homologados os candidatos aprovados e classificados, considerando o número de vagas ofertadas
previsto no item 2.1 deste Edital, sendo a listagem final divulgada no dia 23/01/2025.
8.2 Os candidatos cuja classificação seja superior ao número de candidatos homologados previsto no subi-
tem acima, estarão automaticamente eliminados.
9. CERTIFICAÇÃO
9.1. A certificação ocorrerá conforme parâmetros estabelecidos na Proposta Pedagógica do Curso e no Regi-
mento Interno da Escola Paulista de Direito.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da EJURR, de acordo com as normas pertinentes.
Tatiana Saldanha de Oliveira
Coordenadora Acadêmica da EJURR
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
32/53
ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Evolução epistemológica e função do Direito Penal.
Escolas Penais e Estruturas Sistemáticas do Direito Penal – I. Escolas Penais e Estruturas Sistemáticas do Di-
reito Penal – II. Escolas Penais e Estruturas Sistemáticas do Direito Penal – III. Escolas Penais e Estruturas
Sistemáticas do Direito Penal – IV. Escolas Penais e Estruturas Sistemáticas do Direito Penal – V. Escolas
Penais e Estruturas Sistemáticas do Direito Penal – VI. Teoria do Bem Jurídico-Penal - I. Teoria do Bem Ju-
rídico-Penal - II. Teoria do Bem Jurídico-Penal - III.
Teoria geral do delito.
Fundamentos da Teoria Geral do Delito – I. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – II. Fundamentos da
Teoria Geral do Delito – III. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – IV. Fundamentos da Teoria Geral do
Delito – V. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – VI. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – VII. Fun-
damentos da Teoria Geral do Delito – VIII.
Fundamentos da Teoria Geral do Delito – IX. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – X. Fundamentos da
Teoria Geral do Delito – XI. Fundamentos da Teoria Geral do Delito. – XII. Fundamentos da Teoria Geral do
Delito – XIII. Fundamentos da Teoria Geral do Delito – XIV.
Concurso de pessoas/crimes e extinção da punibilidade.
Concurso de Pessoas - I. Concurso de Pessoas - II. Concurso de Crimes - I. Concurso de Crimes - II. Causas
Extintivas da Punibilidade - I. Causas Extintivas da Punibilidade - II.
Crimes em espécie.
Crimes Contra a Pessoa - I. Crimes Contra a Pessoa - II. Crimes Contra a Pessoa - III. Crimes Contra a Pes-
soa - IV. Crimes Contra a Pessoa - V. Crimes Contra a Pessoa - VI. Crimes Contra a Pessoa - VII. Crimes
Contra a Pessoa - VIII. Crimes Contra a Pessoa - IX. Crimes Contra a Pessoa - X. Crimes Contra o Patrimô-
nio -I. Crimes Contra o Patrimônio - II. Crimes Contra o Patrimônio - III. Crimes Contra o Patrimônio - IV.
Crimes Contra o Patrimônio - V. Crimes Contra o Patrimônio - VI. Crimes Contra o Patrimônio - VII. Cri-
mes Contra o Patrimônio - VIII. Crimes Contra o Patrimônio - IX. Crimes Contra o Patrimônio - X. Crimes
Contra a Dignidade Sexual - I. Crimes Contra a Dignidade Sexual - II. Crimes Contra a Dignidade Sexual -
III. Crimes Contra a Dignidade Sexual - IV. Crimes Contra a Dignidade Sexual - V. Crimes Contra a Digni-
dade Sexual - VI. Crimes Contra a Administração Pública -I. Crimes Contra a Administração Pública - II.
Crimes Contra a Administração Pública - III. Crimes Contra a Administração Pública - IV. Crimes Contra a
Administração Pública - V. Crimes Contra a Administração Pública - VI. Crimes Contra a Administração Pú-
blica - VII. Crimes Contra a Administração Pública - VIII. Crimes Contra a Administração Pública - IX. Cri-
mes Contra a Administração Pública - X. Crimes Contra a Administração Pública - XI. Crimes Contra a Ad-
ministração Pública - XII. Reflexões sobre o Futuro do Direito Penal - I. Reflexões sobre o Futuro do Direito
Penal - II.
Sistemas processuais, investigação e cautelares.
Estrutura Acusatória do Processo Penal – I. Estrutura Acusatória do Processo Penal – II. A Compreensão da
Verdade no Processo Penal – I. A Compreensão da Verdade no Processo Penal – II. Sistemas de Investigação
Preliminar – I. Sistemas de Investigação Preliminar – II. Sistemas de Investigação Preliminar – III. Sistemas
de Investigação Preliminar – IV. Medidas Cautelares Pessoais – I. Medidas Cautelares Pessoais – II. Medidas
Cautelares Pessoais – III. Audiência de Custódia – I. Audiência de Custódia – II.
Ação penal e seus desdobramentos processuais.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
33/53
Ação Penal – I. Ação Penal – II. Ação Penal – III. Reação Defensiva à Imputação – I. Reação Defensiva à
Imputação – II. Reação Defensiva à Imputação – III. Questões Prejudiciais e Processos Incidentes – I. Ques-
tões Prejudiciais e Processos Incidentes – II. Questões Prejudiciais e Processos Incidentes – III. Jurisdição e
Competência – I. Jurisdição e Competência – II. Atos Processuais e Jurisdicionais – I. Atos Processuais e Ju-
risdicionais – II.
Provas e procedimentos em processo penal.
Teoria Geral da Prova no Processo Penal – I. Teoria Geral da Prova no Processo Penal – II. Teoria Geral da
Prova no Processo Penal – III. Provas em Espécie – I. Provas em Espécie – II. Provas em Espécie – III. No-
ções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – I. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação
Forense – II. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – III. Noções de Criminalística, Perí-
cias e Investigação Forense – IV. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – V. Noções de
Criminalística, Perícias e Investigação Forense – VI. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Fo-
rense – VII. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – VIII. Noções de Criminalística, Pe-
rícias e Investigação Forense – IX. Noções de Criminalística, Perícias e Investigação Forense – X. Noções de
Criminalística, Perícias e Investigação Forense – XI. Procedimentos Comuns e Especiais – XII. Procedimen-
tos Comuns e Especiais – XIII. Procedimentos Comuns e Especiais – I. Procedimentos Comuns e Especiais –
II. Procedimento Especial do Tribunal do Júri – I. Procedimento Especial do Tribunal do Júri – II. Procedi-
mento Especial do Tribunal do Júri – III. Procedimento Especial do Tribunal do Júri – IV. Direito Penal do
Inimigo – I. Direito Penal do Inimigo – II. Nulidades no Processo Penal – I. Nulidades no Processo Penal –
II.
Recursos e jurisdição constitucional das liberdades.
Teoria Geral dos Recursos – I. Teoria Geral dos Recursos – II. Recursos em Espécie – I. Recursos em Es-
pécie – II. Recursos em Espécie – III. Recursos em Espécie – IV. Recursos Constitucionais em Matéria Penal
– I. Recursos Constitucionais em Matéria Penal – II. Jurisdição Constitucional das Liberdades e Revisão Cri-
minal – I. Jurisdição Constitucional das Liberdades e Revisão Criminal – II. Jurisdição Penal Internacional –
I. Jurisdição Penal Internacional – II. Jurisdição Penal Internacional – III.
Direitos Humanos e Criminologia.
Teoria Fundamental dos Direitos Humanos. Criminologia – I. Criminologia – II. Criminologia – III.
Tutela de Direitos Humanos na legislação penal especial.
Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores – I. Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e
Réus Colaboradores – II. Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – I. Lei de Violência Do-
méstica e Familiar Contra a Mulher – II. Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – III. Cri-
mes de Preconceito ou Discriminação – I. Crimes de Preconceito ou Discriminação – II. Abuso de Autorida-
de – I. Abuso de Autoridade – II. Abuso de Autoridade – III. Abuso de Autoridade – IV. Lei de Tortura – I.
Lei de Tortura – II. Lei Antiterrorismo – I. Lei Antiterrorismo – II. Estatuto do Desarmamento – I. Estatuto
do Desarmamento – II. Estatuto do Desarmamento – III. Crimes Hediondos – I. Crimes Hediondos – II. Cri-
mes Hediondos – III. Crimes de Trânsito – I. Crimes de Trânsito – II. Lei de Interceptação Telefônica. Direi-
to Penal Digital – I. Direito Penal Digital – II. Direito Penal Digital – III. Direito Penal Juvenil – I. Direito
Penal Juvenil – II. Direito Penal Juvenil – III. Direito Penal Ambiental – I. Direito Penal Ambiental – II. Di-
reito Penal Eleitoral – I. Direito Penal Eleitoral – II. Lei de Drogas – I. Lei de Drogas – II. Lei de Drogas –
III. Lei de Drogas – IV.
Análise do sistema prisional.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
34/53
Execução Penal – I. Execução Penal – II. Execução Penal – III. Execução Penal – IV. Execução Penal – V.
Execução Penal – VI. Prisionização: Condicionantes e Efeitos – I. Prisionização: Condicionantes e Efeitos –
II.
Metodologia científica.
Metodologia Científica – I. Metodologia Científica – II. Metodologia Científica – III. Metodologia Científica
– IV. Metodologia Científica – V. Metodologia Científica – VI. Metodologia Científica – VII. Metodologia
Científica – VIII. Metodologia Científica – IX. Metodologia Científica – X. Metodologia Científica – XI.
Metodologia Científica – XII.
Didática do ensino superior.
Didática do Ensino Superior – I. Didática do Ensino Superior – II. Didática do Ensino Superior – III. Didáti-
ca do Ensino Superior – IV. Didática do Ensino Superior – V. Didática do Ensino Superior – VI. Didática do
Ensino Superior – VII. Didática do Ensino Superior – VIII. Didática do Ensino Superior – IX. Didática do
Ensino Superior – X. Didática do Ensino Superior – XI. Didática do Ensino Superior – XII.
ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
Eu, __________, abaixo assinado, de nacionalidade _______ , nascido em ______, no ______, estado civil
______, residente e domiciliado à CEP nº ______, portador da cédula de identidade nº ____, expedida em
____, órgão expedidor ____, CPF _____,
( ) preto
( ) pardo
( ) indígena (Povo/etnia_______________)
de acordo com a Resolução ENFAM n. 02/2020, para concorrer a uma vaga mediante termos do edital n__º
da EJURR.
Justificativa da autodeclaração:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Declaro, estar ciente de que em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código
Penal e às demais cominações legais aplicáveis e de que as informações prestadas que não correspondam à
verdade dos fatos implicarão a minha imediata retirada do seletivo pelo qual concordo com a divulgação de
minha condição de optante pelo sistema de cotas étnico-raciais.
Boa Vista, .
___________________
Assinatura do declarante
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
35/53
EDITAL N.º 132/2024
A Escola Judicial de Roraima - EJURR, faz saber que será realizado, mediante as regras internas determina-
das neste edital, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, em Direito Processual
Civil, a ser ministrado pela Escola Paulista de Direito (EPD).
1. DO CURSO
1.1 O curso terá início a partir de 11 de fevereiro de 2025, com duração de 12 (doze) meses sendo realiza-
do na modalidade semipresencial, elaborado com base no conteúdo programático constante do Anexo I
deste Edital.
1.2. As aulas síncronas serão ministradas por meio da ferramenta de videoconferência Teams, com dias e
horários pré-estabelecidos a serem divulgados.
1.3. A carga horária do curso será de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, com 2 (dois) encontros
presenciais em Boa Vista/RR (ao final de cada semestre); uma aula síncrona por mês e demais horas no for-
mato assíncrono (disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EPD).
1.4. O objetivo do curso é preparar os alunos para que estejam prontos para atuar de forma correta nas ações
referentes aos processos do Direito Material. Por ser extremamente completo, ele pode auxiliar não somente
nos conflitos de natureza civil, como pode servir de subsídio para outras áreas do Direito, como Tributário e
Administrativo.
2. DAS VAGAS
2.1. O curso será ofertado para 01 (uma) turma com 20 (vinte) alunos.
2.2. Todos os participantes do curso deverão possuir nível superior completo em Bacharelado em Direito,
sendo necessária a apresentação do comprovante de graduação em Instituição de Ensino Superior, recoinhe-
cida junto ao MEC.
2.3. As vagas destinam-se a magistradas, magistrados, servidoras e servidores do TJRR, sendo estabelecida
no quadro abaixo:
Cargo
Vagas
AC*
Negros
Indígena
PCD**
Total
Magistradas e Magistrados
6 vagas
Servidoras e Servidores efetivos
8 vagas
Servidoras e Servidores cedidos e comissiona-
dos
6 vagas
*Ampla Concorrência **Pessoa com deficiência (Conforme Res. ENFAM n. 02 de 13 de julho de
2020).
3. DA POLÍTICA DE ACESSO AFIRMATIVO
3.1 Estarão abrangidos pela Política de Acesso Afirmativo as pessoas candidatas que se autodeclararem pre-
tas, pardas, indígenas e pessoas com deficiência.
3.2 A adesão à Política de Acesso Afirmativo se dará, voluntariamente, por meio de autodeclaração.
3.3 As candidatas e os candidatos com deficiência deverão assim declarar no ato da inscrição e informar o
tipo de deficiência que apresentam, anexando laudo médico, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Re-
solução ENFAM n. 2/2020.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
36/53
3.4 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para pessoas pretas e par-
das deverão informar essa opção, anexando autodeclaração, nos termos do art. 2º da Resolução ENFAM n.
2/2020.
3.5 As candidatas e os candidatos que optarem pela Política de Acesso Afirmativo para indígenas deverão
assim declarar no ato da inscrição, anexando Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou
carta assinada por liderança ou organização indígena, reconhecendo a pessoa e apresentando seu vínculo
com grupo indígena, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução ENFAM n. 2/2020.
3.6 Em caso de desistência de pessoas pretas ou pardas aprovadas em vagas reservadas, a vaga não preen-
chida será ocupada pela pessoa preta ou parda aprovada subsequentemente, de acordo com a ordem de clas-
sificação.
3.7 Caso não sejam cumpridos os critérios de admissão, as vagas poderão ser reaproveitadas na classifica-
ção geral ou desconsideradas, ficando a decisão a cargo da comissão de seleção.
4. DA INSCRIÇÃO
4.1. As inscrições deverão ser encaminhadas via formulário disponível no site https://ejurr.tjrr.jus.br/, no pe-
ríodo compreendido entre às 8h do dia 17/12/2024 às 14h do dia 13/01/2025.
4.2. As solicitações de inscrição pelos candidatos implicam na anuência da chefia imediata para a sua parti-
cipação, sendo de sua inteira responsabilidade a solicitação de inscrição sem a devida anuência da chefia.
4.3. A EJURR não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técni-
ca dos computadores, de falhas de comunicação ou problemas de conectividade.
4.4. A confirmação da inscrição se dará somente via e-mail.
4.5. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
4.5.1. Diploma em graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior, reconhecida junto ao MEC;
4.5.2. Comprovantes de participação de cursos, palestras e workshops para fins de pontuação, conforme
item 5.2. deste Edital.
4.5.3 Para fins de enquadramento na Política de Acesso Afirmativo:
4.5.3.1. À pessoa autodeclarada com deficiência: comprovante da condição da deficiência (laudo médico
com o tipo de deficiência e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID).
4.5.3.2. À pessoa autodeclarada indígena: Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani ou de-
claração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por liderança reconhecida de sua comunida-
de.
4.5.3.3. À pessoa autodeclarada preta ou parda: carta descritiva e fundamentada acerca de seu pertencimento
étnico-racial e foto recente, como documento comprobatório de sua opção para acesso.
5. DA SELEÇÃO
5.1. As vagas serão preenchidas por ordem de inscrição, desde que atendidos os critérios descritos neste
Edital.
5.2. A seleção dos candidatos contará com a apreciação de prova da participação em capacitações (cursos,
palestras e workshops) realizados em instituições de ensino no ano de 2024, até a data de publicação deste
Edital, obedecendo aos seguintes critérios de pontuação:
Critério de Avaliação
(cursos, palestras e workshops)
Valor de cada capacitação
Capacitações ofertadas pela EJURR - em 2024
1,5
Capacitações de outras instituições de ensino - em 2024
1,0
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
37/53
5.3. Os documentos devem seguir a ordem do item 4.5, documentos fora de ordem serão rejeitados e não
analisados pela banca examinadora.
5.4. A documentação encaminhada pelo formulário deverá estar contida em arquivo único, identificado pelo
nome do candidato.
5.5. Não será considerada para fins de recebimento de documentação os arquivos enviados separadamente.
5.6. Em caso de dúvidas, a banca examinadora poderá solicitar ao candidato a apresentação dos originais
das cópias dos documentos anexados, os quais não serão pontuados se a solicitação não for atendida.
5.7. A não entrega dos documentos nas datas e na forma(s) prevista(s) ou sua entrega incompleta acarretará
a atribuição da nota zero ao candidato.
5.8. Considera-se “entrega incompleta”, a falta de qualquer documento indicado no item 3.5.
5.9. Só serão consideradas, para fins de pontuação, as atividades realizadas (vide item 5.2) no exercício cor-
rente (2024), até a data de publicação deste Edital.
5.10. A relação dos candidatos selecionados será publicada no dia 16/01/2025, no sítio da EJURR
(ejurr.tjrr.jus.br).
5.11. Após a publicação da relação dos candidatos selecionados, o pedido de cancelamento somente será
aceito no prazo estipulado (3 dias anteriores à realização da matrícula, que se realizará no período de
27/01/2025 a 31/01/2025) no § 2º, Art. 8º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
5.12. Findo o prazo estabelecido no item anterior, os pedidos de desistência se processarão na forma do arti-
go 8º, § 3.º da Portaria TJRR/PR n. 975/2015.
6. DA CLASSIFICAÇÃO
6.1. A nota final será a soma das notas obtidas na Seleção indicada no item 5 deste Edital.
6.2. Em caso de empate na nota final da seleção, terá preferência para desempate:
6.2.1. Maior pontuação em capacitações ofertadas pela Ejurr;
6.2.2.O candidato com mais idade.
6.3. A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na lista dos candidatos rema-
nescentes inscritos.
6.4. Os candidatos aprovados serão ordenados por ordem de classificação de acordo com os valores decres-
centes das notas finais, por sistema de ingresso (ampla concorrência, pessoa com deficiência ou cotas para
negros e indígenas), observados os critérios de desempate deste Edital.
6.5. As vagas reservadas para determinada categoria profissional que não forem providas, por falta de candi-
datos, serão preenchidas pelos candidatos remanescentes enquadrados nos demais itens, observada a ordem
sequencial prevista do item 2.3.
7. DOS RECURSOS
7.1. O candidato que desejar interpor recurso contra a seleção de candidatos disporá de 1 (um) dia útil para
fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado publicado no endereço eletrôni-
co ejurr.tjrr.jus.br, conforme o caso.
7.2. Para recorrer, o candidato deverá usar formulário próprio, disponibilizado no endereço eletrônico
ejurr.tjrr.jus.br, respeitando as respectivas instruções.
7.2.1. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempes-
tivo será liminarmente indeferido.
7.2.2. O recurso preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas
será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à banca examinadora.
7.2.3. Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar, a banca examinadora poderá manter ou al-
terar o resultado divulgado.
7.2.4. Não serão aceitos recursos por qualquer meio diverso do estabelecido no item 7.2, assim como recur-
sos fora do prazo.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
38/53
7.2.5. Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos à classifica-
ção.
7.2.6. Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso, bem como contra o resultado final da
classificação.
7.2.7. Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a banca examinadora.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS
8.1. Serão homologados os candidatos aprovados e classificados, considerando o número de vagas ofertadas
previsto no item 2.1 deste Edital, sendo a listagem final divulgada no dia 23/01/2025.
8.2 Os candidatos cuja classificação seja superior ao número de candidatos homologados previsto no subi-
tem acima, estarão automaticamente eliminados.
9. CERTIFICAÇÃO
9.1. A certificação ocorrerá conforme parâmetros estabelecidos na Proposta Pedagógica do Curso e no Regi-
mento Interno da Escola Paulista de Direito.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da EJURR, de acordo com as normas pertinentes.
Tatiana Saldanha de Oliveira
Coordenadora Acadêmica da EJURR
ANEXO I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Acesso à Justiça e os Princípios Processuais.
Acesso à justiça, isonomia e gratuidade – I. Acesso à justiça, isonomia e gratuidade – II. Acesso à justiça,
isonomia e gratuidade – III. Acesso à justiça, isonomia e gratuidade – IV. Princípios fundamentais do proces-
so civil – I. Princípios fundamentais do processo civil – II. Princípios fundamentais do processo civil – III.
Princípios fundamentais do processo civil – IV. Princípios fundamentais do processo civil – V. Princípios
fundamentais do processo civil – VI. Princípios fundamentais do processo civil – VII. Princípios fundamen-
tais do processo civil – VIII.
Processo, Ação, e Competência Processual.
Processo: conceito, natureza e pressupostos processuais – I. Processo: conceito, natureza e pressupostos pro-
cessuais – II. Processo: conceito, natureza e pressupostos processuais – III. Processo: conceito, natureza e
pressupostos processuais – IV. Ação: conceito, natureza, elementos e condições – I. Ação: conceito, natureza,
elementos e condições – II. Ação: conceito, natureza, elementos e condições – III. Ação: conceito, natureza,
elementos e condições – IV. Competência – I. Competência – II. Competência – III. Competência – IV.
Intervenção de terceiros.
Honorários advocatícios e despesas processuais – I. Honorários advocatícios e despesas processuais – II. Ho-
norários advocatícios e despesas processuais – III. Honorários advocatícios e despesas processuais – IV. Ar-
bitragem e negócio jurídico processual – I. Arbitragem e negócio jurídico processual – II. Arbitragem e negó-
cio jurídico processual – III. Arbitragem e negócio jurídico processual – IV. Litisconsórcio – I. Litisconsórcio
– II. Litisconsórcio – III. Litisconsórcio – IV. Intervenção de terceiros – I. Intervenção de terceiros – II. Inter-
venção de terceiros – III. Intervenção de terceiros – IV. Tutelas de urgência no Direito de Família – II. Tutela
provisória – I. Tutela provisória – II. Tutela provisória – III. Tutela provisória – IV. Tutela provisória – VI.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
39/53
Tutela provisória – VII. Tutela provisória – VIII. Tutela provisória de evidência e medidas com intuito proba-
tório – I. Tutela provisória de evidência e medidas com intuito probatório – II. Tutela provisória de evidência
e medidas com intuito probatório – III. Tutela provisória de evidência e medidas com intuito probatório – IV.
Arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens – I. Arresto, sequestro, arrolamento e pro-
testo contra alienação de bens – II. Arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens – III.
Arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens – IV. Tutelas de urgência nos Tribunais –
I. Tutelas de urgência nos Tribunais – II. Tutelas de urgência nos Tribunais – III. Tutelas de urgência nos Tri-
bunais – IV. Efetivação das medidas de urgência – I. Efetivação das medidas de urgência – II. Efetivação das
medidas de urgência – III. Efetivação das medidas de urgência – IV. Tutelas de urgência no Direito de Famí-
lia – I. Tutelas de urgência no Direito de Família – II. Tutelas de urgência no Direito de Família – III.
Início do Processo de Conhecimento.
Petição inicial e improcedência liminar – I. Petição inicial e improcedência liminar – II. Petição inicial e im-
procedência liminar – III. Petição inicial e improcedência liminar – IV. Conciliação e mediação – I. Concilia-
ção e mediação – II. Conciliação e mediação – III. Conciliação e mediação – IV. Conciliação e mediação –
V. Conciliação e mediação – VI. Conciliação e mediação – VII. Conciliação e mediação – VIII.
Fases postulatória e introdutória.
Informatização do processo – I. Informatização do processo – II. Informatização do processo – III. Informati-
zação do processo – IV. Citação, intimação e prazos – I. Citação, intimação e prazos – II. Citação, intimação
e prazos – III. Citação, intimação e prazos – IV. Contestação – I. Contestação – II. Contestação – III. Contes-
tação – IV. Reconvenção e revelia – I. Reconvenção e revelia – II. Reconvenção e revelia – III. Saneamento e
julgamento conforme o estado do processo – I. Saneamento e julgamento conforme o estado do processo – II.
Saneamento e julgamento conforme o estado do processo – III. Saneamento e julgamento conforme o estado
do processo – IV. Teoria geral das provas – I. Teoria geral das provas – II. Teoria geral das provas – III. Teo-
ria geral das provas – IV. Provas em espécie – I. Provas em espécie – II. Provas em espécie – III. Provas em
espécie – IV.
Sentença, coisa julgada e seu questionamento.
Sentença: ordem de julgamento e motivação – I. Sentença: ordem de julgamento e motivação – II. Sentença:
ordem de julgamento e motivação – III. Sentença: ordem de julgamento e motivação – IV. Coisa julgada e re-
lativização – I. Coisa julgada e relativização – II. Coisa julgada e relativização – III. Coisa julgada e relativi-
zação – IV. Ações rescisória e anulatória – I. Ações rescisória e anulatória – II. Ações rescisória e anulatória
– III. Ações rescisória e anulatória – IV. Ações rescisória e anulatória – V.
Procedimentos especiais no CPC.
Ação de dissolução parcial de sociedade e ação monitória – I. Ação de dissolução parcial de sociedade e ação
monitória – II. Ação de dissolução parcial de sociedade e ação monitória – III. Ação de dissolução parcial de
sociedade e ação monitória – IV. Embargos de terceiro e oposição – I. Ações relativas ao Direito de Família
– I. Ações relativas ao Direito de Família – II. Ações relativas ao Direito de Família – III. Ações relativas ao
Direito de Família – IV. Embargos de terceiro e oposição – II. Embargos de terceiro e oposição – III. Embar-
gos de terceiro e oposição – IV. Inventário e partilha – I. Inventário e partilha – II. Inventário e partilha – III.
Inventário e partilha – IV. Ações possessórias – I. Ações possessórias – II. Ações possessórias – III. Ações
possessórias – IV. Jurisdição voluntária e interdição – I. Jurisdição voluntária e interdição – II. Jurisdição vo-
luntária e interdição – III. Jurisdição voluntária e interdição – IV.
Procedimentos especiais de leis especiais.
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
40/53
Processo coletivo: interfaces com o processo individual – I. Processo coletivo: interfaces com o processo in-
dividual – II. Processo coletivo: interfaces com o processo individual – III. Processo coletivo: interfaces com
o processo individual – IV. Ações locatícias – I. Ações locatícias – II. Ações locatícias – III. Ações locatícias
– IV. Mandado de segurança – I. Mandado de segurança – II. Mandado de segurança – III. Mandado de segu-
rança – IV. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública – I. Juizados Especiais Cíveis
Estaduais, Federais e da Fazenda Pública – II. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda
Pública – III. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública – IV.
Meios de impugnação de decisões.
Teoria geral dos recursos: princípios, efeitos e admissão – I. Teoria geral dos recursos: princípios, efeitos e
admissão – II. Teoria geral dos recursos: princípios, efeitos e admissão – III. Teoria geral dos recursos: prin-
cípios, efeitos e admissão – IV. Apelação – I. Apelação – II. Apelação – III. Apelação – IV. Embargos decla-
ratórios e técnica do art. 942 do NCPC – I. Embargos declaratórios e técnica do art. 942 do NCPC – II. Em-
bargos declaratórios e técnica do art. 942 do NCPC – III. Embargos declaratórios e técnica do art. 942 do
NCPC – IV. Agravos contra decisão de primeiro grau – I. Agravos contra decisão de primeiro grau – II.
Agravos contra decisão de primeiro grau – III. Agravos contra decisão de primeiro grau – IV. Agravos nos
tribunais e poderes do relator – I. Agravos nos tribunais e poderes do relator – II. Agravos nos tribunais e po-
deres do relator – III. Agravos nos tribunais e poderes do relator – IV. Recurso especial – I. Recurso especial
– II. Recurso especial – III. Recurso especial – IV. Recurso extraordinário – I. Recurso extraordinário – II.
Recurso extraordinário – III. Recurso extraordinário – IV. Embargos de divergência, reclamação e estabiliza-
ção de jurisprudência – I. Embargos de divergência, reclamação e estabilização de jurisprudência – II. Em-
bargos de divergência, reclamação e estabilização de jurisprudência – III. Processos nos tribunais: assunção
de competência e IRDR – I. Processos nos tribunais: assunção de competência e IRDR – II. Processos nos tri-
bunais: assunção de competência e IRDR – III. Processos nos tribunais: assunção de competência e IRDR –
IV.
Execução - Visão geral.
Princípios da execução e título executivo – I. Princípios da execução e título executivo – II. Princípios da
execução e título executivo – III. Princípios da execução e título executivo – IV. Responsabilidade patrimoni-
al – I. Responsabilidade patrimonial – II. Responsabilidade patrimonial – III. Responsabilidade patrimonial –
IV. Partes, competência e requisitos para promover execução – I. Partes, competência e requisitos para pro-
mover execução – II. Partes, competência e requisitos para promover execução – III. Partes, competência e
requisitos para promover execução – IV.
Liquidação e cumprimento de sentença.
Execução provisória e liquidação de sentença – I. Execução provisória e liquidação de sentença – II. Execu-
ção provisória e liquidação de sentença – III. Execução provisória e liquidação de sentença – IV. Cumpri-
mento de sentença: fase inicial e defesa – I. Cumprimento de sentença: fase inicial e defesa – II. Cumprimen-
to de sentença: fase inicial e defesa – III. Cumprimento de sentença: fase inicial e defesa – IV.
Liquidação de título extrajudicial.
Execução de título extrajudicial: fase inicial – I. Execução de título extrajudicial: fase inicial – II. Execução
de título extrajudicial: fase inicial – III. Execução de título extrajudicial: fase inicial – IV. Defesa no processo
de execução – I. Defesa no processo de execução – II.
Defesa no processo de execução – III. Defesa no processo de execução – IV. Expropriação de bens na execu-
ção – I. Expropriação de bens na execução – II. Expropriação de bens na execução – III. Expropriação de
bens na execução – IV. Execução contra a Fazenda Pública – I. Execução contra a Fazenda Pública – II. Exe-
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
41/53
cução contra a Fazenda Pública – III. Execução contra a Fazenda Pública – IV. Execuções das obrigações de
fazer, não fazer, entregar coisa – I. Execuções das obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa – II. Execu-
ções das obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa – III. Execuções das obrigações de fazer, não fazer,
entregar coisa – IV. Execução de alimentos – I. Execução de alimentos – II. Execução de alimentos – III.
Execução de alimentos – IV. Inovações legislativas processuais.
Metodologia Científica da Pesquisa Jurídica.
Metodologia Científica – I. Metodologia Científica – II. Metodologia Científica – III. Metodologia Científica
– IV. Metodologia Científica – V. Metodologia Científica – VI. Metodologia Científica – VII. Metodologia
Científica – VIII. Metodologia Científica – IX. Metodologia Científica – X. Metodologia Científica – XI.
Metodologia Científica – XII.
Didática do Ensino Superior.
Didática Superior – I. Didática Superior – II. Didática Superior – III. Didática Superior – IV. Didática Supe-
rior – V. Didática Superior – VI. Didática Superior – VII. Didática Superior – VIII. Didática Superior – IX.
Didática Superior – X. Didática Superior – XI. Didática Superior – XII.
ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
Eu, __________, abaixo assinado, de nacionalidade _______ , nascido em ______, no ______, estado civil
______, residente e domiciliado à CEP nº ______, portador da cédula de identidade nº ____, expedida em
____, órgão expedidor ____, CPF _____,
( ) preto
( ) pardo
( ) indígena (Povo/etnia_______________)
de acordo com a Resolução ENFAM n. 02/2020, para concorrer a uma vaga mediante termos do edital n__º
da EJURR.
Justificativa da autodeclaração:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Declaro, estar ciente de que em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código
Penal e às demais cominações legais aplicáveis e de que as informações prestadas que não correspondam à
verdade dos fatos implicarão a minha imediata retirada do seletivo pelo qual concordo com a divulgação de
minha condição de optante pelo sistema de cotas étnico-raciais.
Boa Vista,
___________________
Assinatura do declarante
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
42/53
PORTARIA EJURR-CA N. 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
A COORDENADORIA ACADÊMICA DA ESCOLA JUDICIAL, no uso de suas atribuições legais e re-
gimentais, e
CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência da realização de curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em
nível de especialização em Direito Digital, Direito Penal e Processual Penal e Direito Processual Civil e da
necessidade de provimento das vagas das respectivas capacitações;
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI n. 0018051-65.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir Comissão para a realização do seletivo para preenchimento de vagas de curso de Pós-
Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, relativas aos Editais n. 130, 131 e 132/2024 desta Escola
Judicial, que será composta pelos seguintes membros:
I – Tatiana Saldanha de Oliveira, Coordenadora Acadêmica da EJURR - Presidente;
II - Geanni Pereira Monteiro, Chefe do Setor de Formação e Aperfeiçoamento – Membro;
III - Saimon Alberto Coelho Palácio, Chefe do Setor de Tecnologia, Produção e Comunicação – Membro.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tatiana Saldanha de Oliveira
Coordenadora Acadêmica da EJURR
ESCOLA JUDICIAL DE RORAIMA
43/53
44/53
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE
PORTARIAS DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por meio do art. 3° da Portaria da Presidência n.
432, do dia 28 de fevereiro de 2023,
RESOLVE:
N.º 1231 - Designar o servidor ENRICO DIAS KO FREITAG, Assessor Técnico II, para, sem prejuízo de
suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico da Primeira Vara Cível/ Gabinete, no período de
10 a 19/12/2024, em virtude de afastamento do servidor Rian Carvalho Alves.
N.º 1232 - Designar a servidora LETÍCIA SANT’ANA BEZERRA, Assessora Técnica I, para, sem prejuízo
de suas atribuições, responder pelo cargo de Assessor Jurídico do Gabinete do Desembargador Almiro
Padilha, nos períodos de 12 a 13/12/2024 e de 16 a 17/12/2024, em virtude de folgas da servidora Bruna
Rafaell Sousa.
Publique-se, registra-se e cumpra-se.
BRUNA FRANÇA
Secretária de Gestão de Pessoas
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE
45/53
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 16/12/2024.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nº DO CONTRATO: 43/2020.
PROCESSO SEI Nº: 0014309-71.2020.8.23.8000.
OBJETO: Prestação de serviços de conexão de dados de acesso dedicado e full, tanto para
download quanto para upload, com velocidade mínima de 20 Mbps, para interligação das
Comarcas do Interior do TJRR com a Sede Administrativa do Tribunal de Justiça de Roraima.
CONTRATADA: LEV LTDA - CNPJ nº 08.486.757/0001-49.
VALOR: R$153.357,46 (cento e cinquenta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e
seis centavos).
OBJETO DA ALTERAÇÃO: SUPRESSÃO de 1,97% do valor inicial do contrato atualizado, perfazendo o valor
de R$ 24.239,58 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), com
fundamento em sua Cláusula Décima Quinta — Das Alterações.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 65, I “b” c/c §1º, da Lei nº 8.666/93.
REPRESENTANTE DO TJRR: Henrique de Melo Tavares - Secretário Geral.
REPRESENTANTES DA CONTRATADA: Rozilene da Cunha Vasconcelos - Representante Legal.
DATA: 16 de dezembro de 2024.
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO CONTRATO: 95/2024.
PROCESSO SEI Nº: 0018051-65.2024.8.23.8000
OBJETO: Prestação de serviços de Instituição de Ensino Superior para viabilizar cursos de Pós-graduação
lato sensu em Direito para o público interno do TJRR, para atender demanda essencial do Tribunal de Justiça
de Roraima.
CONTRATADA: ESCOLA PAULISTA DE DIREITO LTDA - EPD- CNPJ: 07.279.794/0001-13.
VALOR: R$ 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais).
VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua assinatura.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
REPRESENTANTE DO CONTRATANTE: Tatiana Saldanha de Oliveira - Coordenadora Acadêmica da
EJURR.
REPRESENTANTES DA CONTRATADA: Rafael Gomes Perri e Nilson Curti - Representantes Legais.
Data: 16 de dezembro de 2024.
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
46/53
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO
Nº DO CONVÊNIO: 7/2022
PROCESSO SEI Nº: 0005240-08.2020.8.23.60301-380
ADITAMENTO: Segundo Termo Aditivo.
ASSUNTO: Estabelecer condições de cooperação técnica mútua, com o objetivo de implementar e
operacionalizar solução de informática destinada à gestão, fiscalização e controle dos Selos de Fiscalização
Eletrônicos utilizados nos atos praticados por Notários, Registradores e Distribuidores vinculados à Lei
8.935/94 no estado de Roraima.
PARTÍCIPES: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), Scribe Informática LTDA e Associação de
Notários e Registradores do Estado de Roraima (ANOREG-RR).
OBJETO DA ALTERAÇÃO: Adequação da vigência do Convênio nº. 07/2022, em razão da solicitação de
rescisão formalizada por meio da Notificação acostada ao EP. 2066008 - SEI 0013662-37.2024.8.23.8000, e
das tratativas realizadas pelo TJRR para a manutenção da vigência do convênio pelo prazo necessário à
implantação do novo Sistema de Selos de Fiscalização Eletrônicos, denominado Extrajud, conforme EP's.
2160891, 2185944, 2208820, 2209851, 2211616, 2213217, com fundamento na Cláusula Nona – Da
Denúncia e da Rescisão.
VIGÊNCIA: 03 (três) meses, contados a partir de 16/12/2024, com término em 16/03/2025.
FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93
REPRESENTANTE DO TJRR: Henrique de Melo Tavares - Secretário-Geral.
REPRESENTANTE DA SCRIBE: Joelson Sell - Diretor administrativo.
REPRESENTANTE DA ANOREG-RR: Kennya Rosaly Lopes Távora - Presidente.
DATA: 14 de dezembro de 2024.
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
47/53
SUBSECRETARIA DE AQUISIÇÕES LICITAÇÕES E CREDENCIAMENTOS
Expediente de 16/12/2024
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do
Pregão Eletrônico n.º 61/2024 (Proc. 0018737-57.2024.8.23.8000).
OBJETO: Formação de Sistema de Registro de Preços para eventual fornecimento e instalação de
Cerca Elétrica, inclusive equipamentos e acessórios, além de concertina nos Prédios no Poder
Judiciário do Estado de Roraima, conforme Termo de Referência - Anexo I do Edital.
ENTREGA DAS PROPOSTAS E DA HABILITAÇÃO: a partir 17/12/2024, às 08h00min.
SESSÃO PÚBLICA: 10/01/2025, às 10h00min (horário de Brasília).
NORMA DE REGÊNCIA: LEI 14.133/2021.
CONTATOS: salc@tjrr.jus.br e (95) 3198-4145
O Edital poderá ser obtido no endereço eletrônico https://pncp.gov.br/ e pelo site cpl.tjrr.jus.br a
partir do dia 17/12/2024 às 08h00min (horário local).
Boa Vista/RR 16 de dezembro de 2024.
Manoel Martins da Silva Neto
Subsecretário de Aquisições, Licitações e Credenciamentos
Subsecretaria de Aquisições, Licitações e Credenciamentos
48/53
1ª VARA DE FAMÍLIA
Expediente: 16/12/2024
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 1ª publicação
A DOUTORA RAFAELLY DA SILVA LAMPERT – JUÍZA SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 1ª VARA
DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0804379-65.2024.8.23.0010 em que é requerente
EVELINE WANESSA DA SILVA LIMÃO e requerido(a) EVERALDO CARVALHO LIMÃO, e que o MMº. Juiz
decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “Está
presente a legitimidade da parte autora, respaldada no artigo 747, inciso II, do CPC. A requerente é filha do
interditando (mov. 1.2), de maneira que atende ao pressuposto acima. A interdição de pessoa sempre foi
vista como medida de exceção, admissível apenas nos casos em que o indivíduo não estiver em condições
de se reger e administrar seu patrimônio. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), reduziu-se a possibilidade de interdição. Há laudo médico juntado no mov. 37, o qual informa
os problemas de saúde do interditando. O requerido foi diagnosticado com Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso álcool – síndrome de dependência (CID10:F10.2), doença que o
impossibilita, no momento, de administrar seus bens e de reger sua própria pessoa. No mesmo sentido
foram os elementos colhidos em audiência.Conclui-se da análise dos autos, especialmente do laudo
médico, ser o caso de se decretar a interdição, tendo em vista que a perceptível que o requerido encontra-
se impossibilitado, no momento, de administrar seus bens e de reger os atos da vida civil. No mais, não há
nada nos autos que desabonem a conduta da requerente, ou que lancem dúvidas acerca de sua
capacidade para o exercício da curatela. Posto isso, acolho o pedido e decreto a interdição de Everaldo
Carvalho Limão, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil,
na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil e nomeio como sua curadora Eveline Wanessa da Silva Limão.
Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I do CPC. Limites da curatela: A curadora terá poderes de
representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não
podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em
nome dela.Preserva-se quanto à parte requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da
esfera familiar e política. Os rendimentos do interditado devem ser destinados unicamente à sua saúde,
alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Em
obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil,
expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado
que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei
6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no
assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único
da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador
para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil,
publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na
imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas isentas,
ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante à ausência de litigiosidade e à natureza de jurisdição
voluntária deste procedimento. Não há interesse recursal. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em
sistema. RAFAELLY DA SILVA LAMPERT Juíza Substituta”.Dado e passado nesta cidade de Boa Vista,
capital do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e
quatro. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle, o digitei e Márcio Costa Gomes (Diretor de Secretaria) de
ordem do MM. Juiz o assinou.
Márcio Costa Gomes
Diretor de Secretaria
1ª VARA DE FAMÍLIA
49/53
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E JUSTIÇA MILITAR
Expediente de 16/12/2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O MM. Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara do
Tribunal do Júri e da Justiça Militar, Breno
Jorge Portela Silva Coutinho, no uso de suas
atribuições legais na formada lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de CONVOCAÇÃO que tem como fim a realização de sorteio,
neste juízo militar, do Conselho Permanente de Justiça Militar – 1º semestre de 2025
Conselho Permanente de Justiça Militar – 1º semestre de 2025, o qual irá participar
das audiências e sessões de julgamento, designadas para o período de FEVEREIRO
FEVEREIRO a JULHO de 2025
JULHO de 2025. O
sorteio realizar-se-á no dia 19 de dezembro de 2024 às 08h30, na sala de audiências da 2ª Vara do
Tribunal do Júri e da Justiça Militar. O presente edital será afixado no local de costume e publicado no
Diário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista-RR,
16 de dezembro de 2024.
Jacqueline do Couto
Diretora de Secretaria
Matrícula 3011058
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR
50/53
SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR
Expediente de 16/12/2024
PUBLICAÇÃO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 20 (vinte) dias.
Processo nº 0846216-03.2024.8.23.0010
Réu: IRENE FERREIRA SILVA
O MM. Juiz Dr. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO, Titular do Juizado da Infância e
Juventude de Rorainópolis, 2° Tituralidade, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo
tramita o processo supra. Estando a ré adiante qualificada em local incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO da ré IRENE FERREIRA SILVA, nascida no dia
09/04/1990, em PALMAS-TO sexo: feminino, filha de ELENICE FERREIRA SILVA, CPF N°
XXX.XXX.XXX-53, para tomar conhecimento da decisão judicial proferida dos autos em epígrafe, nos
seguintes termos: Manifestar-se sobre os fatos, no prazo de 10 dias, nos termos do art.158, ECA bem como
notadamente o afastamento determinado, nos termos do artigo101, parágrafo 2º, ECA.
Bem como INTIMÁ-LA da sentença proferida nos autos, com a seguinte determinação:
“Determino ainda o afastamento da adolescente do convívio familiar com a genitora, Sra. IRENE
FERREIRA SILVA, onde deverá manter-se a 500 metros de distância do adolescente, (art. 130
c/c 101, IX, Estatuto), sob pena de prisão em caso de desobediência (art. 21, III, da lei
14.344/22).”
Fica a parte ciente do prazo de 10 (dez) dias (assistência de advogado particular) ou 20 (vinte) dias
(assistência da DPE), para interpor recurso.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado
no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do
Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Rorainópolis, Estado de Roraima, em
16/12/2024. Eu, LEANDRO PAIVA BARBOSA, que o digitei e, Otoniel Andrade Pereira (Diretor de
Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Av. Pedro Daniel da Silva, Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro -
Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: 31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br.
OTONIEL ANDRADE PEREIRA
Diretor de Secretaria da SJRI
SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR
51/53
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 20 (vinte) dias.
Processo nº 0846216-03.2024.8.23.0010
Réu: ILMAR BARROS DE SOUSA.
O MM. Juiz Dr. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO, Titular do Juizado da Infância e
Juventude de Rorainópolis, 2° Tituralidade, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo
tramita o processo supra. Estando a ré adiante qualificada em local incerto e não sabido, expediu-se o
presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do réu ILMAR BARROS DE SOUSA, nascido no
dia 03/06/1981, em BARRA DO CORDA-MA, sexo: masculino, filho de ALDAIRES BARROS DE
SOUSA e MANOEL BIBIANO DE SOUSA, RG n° XXX.XXX.XXX-3 e CPF n° XXX.XXX.XXX-87, para tomar
conhecimento da decisão judicial proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: Manifestar-se
sobre os fatos, no prazo de 10 dias, nos termos do art.158, ECA bem como notadamente o afastamento
determinado, nos termos do artigo101, parágrafo 2º, ECA.
Bem como INTIMÁ-LO da sentença proferida nos autos, com a seguinte determinação:
“A proibição do mesmo em aproximar-se do adolescente, por qualquer meio, inclusive rede
social.”
Fica a parte ciente do prazo de 10 (dez) dias (assistência de advogado particular) ou 20 (vinte) dias
(assistência da DPE), para interpor recurso.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado
no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do
Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Rorainópolis, Estado de Roraima, em
16/12/2024. Eu, LEANDRO PAIVA BARBOSA, que o digitei e, Otoniel Andrade Pereira (Diretor de
Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Av. Pedro Daniel da Silva, Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro -
Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: 31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br.
OTONIEL ANDRADE PEREIRA
Diretor de Secretaria da SJRI
SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR
52/53
EDITAL Nº 477/2024
O 1º Registro de Imóveis de Boa Vista-RR, na forma do artigo nº 26, parágrafo 4º, da Lei nº
9.514/97.
SAIBAM, quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que INTIMAMOS a
comparecer nesta Serventia o(a) adquirente/devedor(a) do Lote de terras urbano nº 68, da Quadra nº 169,
Loteamento Cidade Universitária, Bairro Cidade Satélite, nesta Cidade, para atualizar os débitos em atraso
com a Credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ Nº 00.360.305/0001-04, no prazo de 15 dias úteis,
contados a partir da última publicação deste edital, que se fará por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico
- DJE, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou em outro jornal local de grande circulação, em razão
de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
CONTRATO Nº 844441524010
PROTOCOLO:262102
DEVEDOR(A): ARIANA DA ROCHA MAIA, CPF/MF nº 899.408.812-15.
MATRÍCULA: 53682
Boa Vista-RR, 10 de dezembro de 2024.
NILTON CARLOS DE SOUZA E SILVA
Escrevente Autorizado
MIRLY RODRIGUES MARTINS
Delegatária Interina
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
53/53
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0849359-97.2024.8.23.0010
ID: 278213122
Tribunal: TJRR
Órgão: 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARIANNE DE SOUZA MENDONÇA BARBOSA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
THIAGO SOARES TEIXEIRA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
- Praça do
COMARCA DE BOA VISTA - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - BOA
VISTA/RR - CEP: 69.301-38…
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
- Praça do
COMARCA DE BOA VISTA - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - BOA
VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail:
2civelresidual@tjrr.jus.br
CARTA PRECATÓRIA
Prazo para cumprimento: 30 dias
Segredo de Justiça ( ) Justiça Gratuita ( x ) Urgente ( )
Processo nº:0849359-97.2024.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Adimplemento e Extinção
Valor da causa: R$194.447,88 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito
centavos)
Autor: FRANCISCO CRUZ MARQUES (RG: 828659 SSP/MA e CPF/CNPJ: 229.993.103-15)
Advogado(a)/Defensor(a): OAB 878N-RR - THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB e 2976N-RR - Arianne de Souza
Mendonça Barbosa
JULIO CESAR DOMINGUES PUPO (CPF/CNPJ: 379.758.138-69)
Deprecante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Deprecado: Juízo de Direito da ___Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP
proceda à
da parte ré
FINALIDADE:
CITAÇÃO
JULIO CESAR DOMINGUES PUPO, na Rua dos Potassilgos,
para tomar conhecimento
300, Vila Tatetuba, São José dos Campos/SP, CEP 12.223-300, telefone (12) 99613-9495
da ação acima mencionada, nos termos da petição inicial, bem como seja INTIMADA do(a) DESPACHO/DECISÃO,
que seguem
, ficando a mesma advertida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta.
anexos com este
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora,
ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Havendo interesse em conciliar, no mesmo prazo, a parte ré poderá
apresentar sua proposta de acordo.
Endereço para diligência(s): Rua dos Potassilgos, 300, Vila Tatetuba, São José dos Campos/SP, CEP 12.223-300,
telefone (12) 99613-9495
ANEXOS: Petição Inicial (EP 1.1) Procuração (EP 1.2) e despacho/decisão Judicial (EP 19.1 e 35.1)
Boa Vista/RR, 10 de abril de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema PROJUDI - CNJ)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDB4 4X5V7 73N9S A7WXB
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Angelo Augusto Graca Mendes
11/04/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código f9AA8PAS.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 1
2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
0849359-97.2024.8.23.0010
Processo
Classe
Assunto Principal:
Data de
Data Distribuição:
Tipo Distribuição:
Público
7 - Procedimento Comum Cível
7690 - Adimplemento e Extinção
08/11/2024
Redistribuição por Prevenção
08/11/2024
Situação:
Comarca:
BOA VISTA
Parte(s) do
Nome:
Tipo:
Promovente
FRANCISCO CRUZ MARQUES
Data de
20/06/1964
828659 SSP/MA
RG:
CPF/CNPJ: 229.993.103-15
Filiação:
Mãe: ROSA DA CRUZ MARQUES
Advogado(s) da Parte
878NRR
THIAGO SOARES TEIXEIRA
2976NRR
Arianne de Souza Mendonça Barbosa
Nome:
Tipo:
Promovido
BANCO PAN S.A.
Data de
Não cadastrada
Não cadastrado
RG:
CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13
Advogado(s) da Parte
17314NCE
WILSON SALES BELCHIOR
Nome:
Tipo:
Promovido
BANCO VOTORANTIM S.A.
Data de
Não cadastrada
Não cadastrado
RG:
CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03
Nome:
Tipo:
Promovido
JULIO CESAR DOMINGUES PUPO
Data de
17/11/1988
Não cadastrado
RG:
CPF/CNPJ: 379.758.138-69
Filiação:
REGINA CELIA DOMINGUES PUPO /
11/04/25 14:03
Página 1
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 2
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
_____VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA- RORAIMA.
FRANCISCO CRUZ MARQUES, brasileiro, divorciado, taxista, portador da
carteira de identidade n° 0551833020155 SESP/MA e do CPF de nº
229.993.103-15, residente e domiciliado na Rua Adail Oliveira Rosa, nº 3110,
Bairro Equatorial, município de Boa Vista/RR, por meio de seu advogado
devidamente constituído pela procuração em anexo, vem respeitosamente
perante Vossa Excelência, com fulcro no Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA CUMULADA
COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
BUSCA E APREENSÃO
em face de:
JÚLIO CÉSAR DOMINGUES PUPO, brasileiro, casado, autônomo, portador da
carteira de identidade n° 44681643-7 SSP/SP e do CPF de nº 379.758.138-69,
CELULAR N (12) 99613-9495, residente e domiciliado na Rua Estrella do Mar, n
3456, Raiar do Sol, município do Boa Vista/RR e na Rua Dos Pontassilgos, nº
300, Vila Tatetuba, município de São Jose dos campos/SP, CEP 12223-300;
BANCO PAN S.A., Sociedade Anônima Aberta, com sede Avenida Paulista, nº
1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bairro: Bela Vista, CEP: 01.310-916, São Paulo-
SP, Brasil, inscrito no CNPJ/MF nº 59.285.411/0001-13;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 2
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 3
BANCO VOTORANTIM S.A. – BANCO BV, com sede Avenida das Nações
Unidas, nº 14.171, Torre A, 18º andar, bairros Vila Gertrudes, São Paulo/SP –
CEP: 47.940-000, inscrito no CNPJ/MF n° 59.588.111/0001-03, com endereço
eletrônico INTIMACOESOFICIAIS@BV.COM.BR;
Alicerçada nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
I - DOS FATOS
O autor, agindo de boa-fé, pretendia adquiri um caminhão na
cidade de São Paulo. Na data de 20 de junho de 2023, almejando cumprir com
seu desejo, conheceu o 1º Réu através de terceiros, para proceder com o
financiamento bancário para aquisição do bem, através da loja de veículos
HANGAR MULTIMARCAS.
Na referida loja foram realizados procedimento de assinatura, física
e digital, para a realização do financiamento. Foi informado pelo 1° Réu que teria
que financiar primeiramente dois carros, junto ao 2° e 3° Réus, para elevar sua
margem financeira junto e depois seria realizada a compra do caminhão. Depois
de finalizado o atendimento foi solicitado que o autor aguardasse.
Desde então, passou a cobrar o 1°réu sobre reversão da compra
dos carros na aquisição do caminhão, se qualquer posição concreta do primeiro
requerido, que apenas dizia que estava sendo finalizado. Alguns meses depois
foi instruído pelo 1° réu a assinar uma procuração particular para tirar os carros
do seu nome, mas não obteve nenhum sucesso no retorno quanto a compra do
caminhão. Tal procuração foi enviado apenas por fotografia ao 1° réu, o
documento original ainda está em posso do autor.
Os veículos, um Land Rover-FREELANDER e um Fiat-
FREEMONT, nunca foram vistas pelo autor e nunca estiveram em sua posse.
No entanto, depois de mais de um ano, o primeiro requerido não responde mais
aos apelos do Autor, que busca informações a respeito da situação do
financiamento do caminhão.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 3
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 4
Acontece que o Autor conseguiu junto ao SERSA informações a
respeito do financiamento feito por ele na loja HANGAR juntamente com o
primeiro requerido.
E para a surpresa do Autor, consta no SERSA pendências
bancárias oriundas do segundo requerido, Banco Pan, no valor de R$92.027,88
e no terceiro requerido, Banco Votorantim, no valor de R$102.420,00, essas
dívidas dizem respeito aos financiamentos dos veículos que estão em posse de
pessoas desconhecidas, o qual foi feito no nome do Autor de forma indevida.
Desta forma o Autor efetivou Boletim de Ocorrência Policial na
Policia Civil da Estado de São Paulo, fazendo constar as informações aqui
também já descritas.
O Autor até hoje não sabe quem tem a posse dos veículos, o que
vem causando transtornos ao Autor, que este está sofrendo penalidades nos
órgãos de proteção ao crédito.
O Autor por várias vezes tentou dar uma solução de forma amigável
e infelizmente não tem recebido a devida atenção por parte dos envolvidos na
situação, fazendo-se necessário socorrer-se ao judiciário para que tenha seus
direitos e seu nome preservado
II - Do DIRIETO
II. I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DO 1° RÉU
É possível o ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra
quem comprou bens em nome de terceiro, mas não paga as parcelas da dívida.
Com esse entendimento, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça julgou
cabível ação que pedia a transferência do bem do nome do terceiro para o de
quem fez a compra, para forçá-lo a pagar o débito.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO
DE
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER.
PRETENSÃO
DE
CONSTRIÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIDA. OBRIGAÇÕES
ALTERNATIVAS
CONSISTENTES
NO
ADIMPLEMENTO
PAULATINO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DOS
VEÍCULOS ADQUIRIDOS JUNTO ÀS CREDORA OU DE CESSÃO
DA
POSIÇÃO
PASSIVA
NESSES
CONTRATOS
DE
FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 4
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 5
1. Controvérsia em torno do cabimento de ação para cumprimento
de obrigação de fazer para compelir o comprador de diversos
veículos financiados perante terceiros a proceder à cessão dos
financiamentos, ou, periodicamente, efetuar o adimplemento das
parcelas do financiamento, tendo sido ambas as obrigações
inadimplidas.
2. O perfeito enquadramento das obrigações nas modalidades
doutrinariamente previstas nem sempre é possível e, por
vezes, provoca tormento àquele que vê o seu direito afrontado,
mas não consegue identificar a ação adequada para cessação
do ilícito.
3. Sendo a obrigação de fazer a determinação de uma conduta, na
espécie, conforme o contrato celebrado, a consubstancia o
comportamento atribuído ao comprador de proceder à cessão dos
financiamentos dos veículos adquiridos, o que não dependia
apenas de sua vontade, ou de, periodicamente, proceder ao
adimplemento do financiamento na forma contratada junto a
terceiros.
4. Possível categorizar como obrigação de fazer aquela em que o
devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o
financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra
ainda em nome do vendedor.
5. Na perspectiva de sobrelevo do direito material e da adaptação
dos meios processuais existentes para a repressão do ilícito,
razoável a utilização da ação de obrigação de fazer na espécie,
notadamente, em face do eficaz meio de concitação ao
cumprimento consubstanciado na aplicação de multa diária.
6. Decretada a extinção de ofício do processo em sede de agravo
de instrumento interposto contra a decisão que concedera a tutela
antecipada, deve ser reformada a decisão extintiva, determinando-
se o prosseguimento da ação, retornando os autos ao Tribunal de
origem para que se analise o pedido de reforma da tutela
antecipada concedida.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.( Recurso Especial nº
1.528.133 – PR, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
Relator: Paulo De Tarso Sanseverino, Data do Julgamento:
12/06/2018).
Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre
é possível o enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente
previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado,
mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.
“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao
reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou,
uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro acompanhado por todos
os membros da turma ao dar provimento ao recurso especial.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 5
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 6
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ao deixar de cumprir com os termos dos contratos fraudulentos
firmados na compra dos veículos com o nome do Autor e a 2º e 3° requeridas, o
primeiro requerido, vem causando danos ao autor, impondo-lhe enorme prejuízo
financeiro ao fracionar arbitrariamente o pagamento da quantia relativa aos
empréstimos obtidos com a finalidade específica de comprar um caminhão.
Todavia, conforme já informado, até a presente data o primeiro
Requerido não pagou nenhuma prestação, perfazendo um débito atual de
R$194.447,88, somando o financiando dos dois veículos.
Com o inadimplemento do financiamento, o Autor busca por esta
ação fazer com que o primeiro requerido cumpra com a obrigação de fazer,
considerando a obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar
mensalmente junto ao 2º e 3º Réus os financiamentos dos bens por ele
adquiridos, mas que se encontra financiados em nome do Autor
II. II - DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE
Conforme narrado, o Autor foi vítima de fraude, na modalidade
Estelionato, ao ter dois veículos financiados em seu nome através de um negócio
fraudulento, amargando o prejuízo de ter seu nome inserido na lista de
devedores das instituições de proteção de crédito e não poder consolidar sua
vontade original de adquirir um caminhão.
Trata-se de situação que ampara o pedido de rescisão contratual
com o 2° e 3° réus em relação do Autor, nos termos do Art. 475 do Código Civil,
bem como gera o dever de indenizar, nos termos do Art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Esse é o posicionamento da jurisprudência que deve predominar
no presente caso:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DIREITO
PRIVADO
NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR.
DEFERIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA COMPRA
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 6
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 7
E VENDA DO VEÍCULO, BEM COMO DE CIÊNCIA DOS FATOS
PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. BUSCA E APREENSÃO DO
BEM MÓVEL DEFERIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073751711, Décima
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro
Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017). #7932721
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
PEDIDO
CAUTELAR
ANTECIPADO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - FRAUDE
EM COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA -
PRISÃO
TEMPORÁRIA
DO
VENDEDOR
-
RISCO
AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL, DE RESCISÃO
DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESENÇA DE
ELEMENTOS
INDICIÁRIOS
SUFICIENTES
PARA,
EM
COGNIÇÃO SUPERFICIAL, SE RECONHECER O CABIMENTO
DE MEDIDA RESTRITIVA, SE NÃO A DE BUSCA E APREENSÃO,
AO MENOS A DE DEPÓSITO DO VEÍCULO E DE BLOQUEIO
ADMINISTRATIVO
JUNTO
AO
DETRAN/SC
-
DECISÃO
REFORMADA - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP 21292324120178260000 SP 2129232-41.2017.8.26.0000,
Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017,
#97932721).
Motivos pelos quais, requer a imediata rescisão dos contratos com
a 2° e 3° réus em relação do Autor, cumulado determinação de que as
responsabilidades residuais dos contratos firmados fiquem a cargo 1° Réu,
responsável pela fraude.
III – DAS TUTELAS DE URNGÊNCIA
Conforme
já
devidamente
demonstrado,
o
Réu
efetivou
financiamento de dois veículos, um junto ao Banco PAN e o outro junto ao Banco
Votorantim, no nome de Autor agindo de má-fé. O Requerido sem os devidos
procedimentos não pagou qualquer parcela do financiamento dos veículos,
socorrendo-se o Autor a este juízo com base no art. 300, § 2º do NCPC conforme
segue:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados,
vejamos:
A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da
demonstração inequívoca de que os veículos não estão em posse do Autor e
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 7
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 8
nem dos Reús, o que impediria a revenda dos veículos para fins de resolver o
financiamento, sendo o Autor o único prejudica por ter seu nome inscrito nos
programas de proteção de crédito, sem alternativas de resolução.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para
aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em
obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o
autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à
prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia."
(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da
Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela provável
transferência dos veículos a terceiros já realizada, ou seja, tal circunstância
confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme
leciona Humberto Theodoro Júnior:
"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao
interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in
mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que
e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito
"invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni
iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
Assim, requer o imediato impedimento de circulação do veículo
através do sistema RENAJUD. A adoção de tal medida, constitui procedimento
judicial que objetiva garantir ao Auto a posse dos bens adquiridos, mesmo que
se forma fraudulenta, em seu nome, para entrega dos veículos aos 2° e 3°
requeridos para futura satisfação de seu crédito, dando efetividade ao comando
jurisdicional.
Caso contrário, pela grande extensão do território brasileiro, seria
inviável a localização do bem para fins de cumprimento da liminar de busca e
apreensão, em grave lesão ao Autor de boa fé.
O impedimento de circulação do bem configura única garantia ao
Autor ter acesso ao bem, que já amarga o prejuízo do inadimplemento das
parcelas pelo 1° Réu.
Assim, tal impedimento busca apenas um reforço do resguardo de
eventual nova transferência a terceiros dos veículos, de modo a evitar um
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 8
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 9
prejuízo maior ou dano irreparável ao direito do Autor de ter os bens alvos de
alienação fiduciária para resolver a dívida feita em seu nome através de fraude.
Diante de todo o exposto, requer o imediato impedimento de
circulação do veículo através do sistema RENAJUD, e consequente
determinação de busca e apreensão do veículo.
III. I – DA POSSE DOS VÉICULOS POR TECEIROS
Pelo que se depreende dos fatos, os veículos já se encontram em
posse de terceiros, que teria "adquirido" o veículo do 1° Réu que não consta
como proprietária no registro.
Não cabe, portanto, alegação de terceiro de boa fé, pois qualquer
tradição que possa ter ocorrido, descumpriu a formalidade exigida à aquisição
de veículos, conforme dispõe o Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ocorre que, no caso da alienação de automóveis, não se pode
negar a existência de registro legal de propriedade materializado no Documento
Único de Transferência (DUT), portanto, não se poderia reconhecer boa-fé no
ato de quem adquire veículo automotor de pessoa diversa da que consta como
titular do bem nos registros de propriedade mantidos pelos órgãos de trânsito.
Sobre o tema, a Arnaldo Rizzardo destaca com a clareza que lhe é
peculiar:
"Todo veículo terá um documento comprobatório de propriedade.
Na verdade, tal documento é aquele que representa o domínio, e
que poderá constituir-se de recibo de compra e venda, ou de nota
fiscal de venda, ou de doação. A transferência efetiva-se de várias
maneiras, sendo as mais comuns a compra e venda, a doação, a
dação em pagamento, o reconhecimento do domínio pelo
usucapião, a adjudicação, a arrematação, o sorteio em loteria,
dentre outras.
Uma vez conseguida a aquisição, procede-se ao registro no
departamento ou na circunscrição de trânsito, que representa uma
forma de regularizar o uso, de controle da circulação dos veículos e
de publicação do domínio, a fim de prevenir o direito contra atos de
terceiros. Levado a registro o veículo, receberá o proprietário um
documento, ou um título, que representa a regularidade do domínio
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 9
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 10
e da posse, com as características e condições de invulnerabilidade
à falsificação e à adulteração, utilizando material possível de evitar
a contrafação, a alteração, a duplicação e a simulação." (Rizzardo,
Arnaldo.Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p.
380).
Portanto, não há como se reconhecer boa fé de terceiro que
"adquire" veículo de pessoa estranha aos documentos que referem a
propriedade, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL EM PRESTAÇÕES C/C
BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO
COMPRADOR INADIMPLENTE E DO ATUAL POSSUIDOR DO
VEÍCULO. PLEITO LIMINAR DEFERIDO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
CASSADA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO
DA POSSE DO BEM. SUBSISTÊNCIA. Veículo em mãos de
terceiro alheio ao contrato rescindido. Boa-fé, contudo, não
verificada. Aquisição do automóvel de pessoa estranha aos
registros públicos de propriedade. Não demonstrada à exaustão a
regularidade da cadeia de transmissão da propriedade. Prevalência
do título de propriedade. Liminar de busca e apreensão confirmada.
recurso conhecido e provido. (TJ-SC - AC: 00401772120058240023
Capital 0040177-21.2005.8.24.0023, Relator: Denise Volpato, Data
de Julgamento: 13/06/2017, Sexta Câmara de Direito Civil).
Portanto, é de ser reconhecida a irregularidade e ausência de boa
fé na aquisição de veículo por terceiro. Negócio jurídico que deve ser
desconstituído de forma a permitir a efetiva busca e apreensão do veículo em
favor do Autor.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se
achar na posse 1° Réu, REQUER a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, nos termos do Art. 4º do Decreto Lei 911/69, ou por analogia,
se for encontrado em mau estado, conforme entendimento do STJ.
IV - DA JUSTIÇA GRATUITA
Atualmente o autor é taxista, tendo sob sua responsabilidade a
manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas
processuais.
Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e
comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das
custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do
Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 10
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 11
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na
instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos
autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do
requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme
destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem
tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É
possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal,
seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito
que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A
gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do
acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça,
o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou
tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar
recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA,
Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora
JusPodivm, 2016. p. 60)
"Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte
seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da
gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes
para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens
não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à
gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio
Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art.
98).
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição
Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao
requerente.
IV. I - DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura
a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 11
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 12
do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de
Processo Civil prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em
decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato
notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido
concedido.
Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos
extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o
tema:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
JUSTIÇA
GRATUITA
-
EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA.
Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a
concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a
notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de
decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o
benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-
Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel,
julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024,
#47932721)
Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da
condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos
emolumentos necessários para o deslinde do processo.
V – DOS PEDIDOS
1 – DEFERIR a medida liminar de imediato impedimento de
circulação do veículo através do sistema RENAJUD, e consequente
determinação de busca e apreensão dos veículos: FIAT, MODELO FREEMINT
PRECISION, ANO 2012, DE COR PRETA, PLACA FFV 6315, RENAVAM
00495534960 E CHASSI 3C4PFABB4CT286802 e : LAND ROVER, MODELO
FREELANDER SD4 SE, ANO 2012, DE COR VERDE, DE PLACA DRP 4A00,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 12
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 13
DE RANAVAM 00483915432 E CHASSI SALFA2BE4CH305138, que podem
estar em posse do 1° Requerido ou de terceiros, ante o eminente risco de a
medida tornar-se insatisfatória;
2 – Seja emitida Carta Precatória para a Vara Cível da Comarca
de São José dos Campos/SP, para que proceda a Busca e Apreensão dos
veículos;
3 – Citar os requeridos, para que, querendo, no prazo legal,
conteste a presente ação sob as penas da Lei;
4- Seja deferido o pedido da obrigação de fazer para que o 1°
Requerido pague o montante da dívida no importe de R$194.447,88, sob pena
de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD e penhora de bens;
5 – Seja deferido o pedido de rescisão contratual com a 2° e 3°
Requeridos em relação do Autor, cumulado determinação de que as
responsabilidades residuais dos contratos firmados fiquem a cargo 1° Requerido,
responsável pela fraude.
6 - Condenar 2° e 3° Requeridos a baixar as restrições de
crédito em nome da parte Requerente perante quaisquer cadastros de
inadimplência, no prazo que Vossa Excelência assinalar, sob pena de multa
diária;
7 – Seja a presente ação julgada integralmente procedente,
confirmando-se a busca e apreensão dos veículos, condenando-se os
requeridos aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios
no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;
Dá se à causa do valor de R$ R$194.447,88 (cento e noventa e
quatro mil reais, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO SOARES TEIXEIRA
OAB/RR 878
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 13
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 14
PROCURAÇÃO “AD EXTRA JUDICIA”
OUTORGANTE: FRANCISCO CRUZ MARQUES, brasileiro, divorciado, taxista, portador da
carteira de identidade n° 0551833020155 SESP/MA e do CPF de nº 229.993.103-15, residente
e domiciliado na Rua Adail Oliveira Rosa, nº 3110, Bairro Equatorial, Boa Vista/RR CEP: 69317-
324.
OUTORGADO: THIAGO SOARES TEIXEIRA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RR 878
e ARIANNE DE SOUZA MENDONÇA BARBOSA, brasileira, advogada, inscrito na OAB/RR
2976 com escritório localizado na Avenida Ville Roy, nº 2478/A, bairro Caçari, Boa Vista/RR -
CEP: 69307-725
PODERES: pelo presente instrumento o outorgante confere ao outorgado amplos poderes para
o foro em geral, com cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias,
seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os,
conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar, e conhecer a
procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar
compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim
como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em
conjunto ou separadamente com o substabelecido.
Boa Vista - RR, 21 de outubro de 2024.
FRANCISCO CRUZ MARQUES
CPF Nº 229.993.103-15
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZN 9QWH3 WEHW8 J9K4A
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 14
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 15
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0849359-97.2024.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado no bojo da ação de obrigação de fazer proposta por
Francisco Cruz Marques em face de Júlio Cesar Domingues Pupo, Banco Pan S/A e Banco Votorantim S/A.
Alega o autor que pretendia adquirir um caminhão na cidade São Paulo, e que na data de 20 de junho de
2023 conheceu o primeiro réu e realizou o procedimento de assinatura física e digital para financiamento, tendo sido
informado que precisaria financiar, primeiramente, dois carros para aumentar sua margem, para, em seguida, realizar a
compra do caminhão.
Assevera que passou a cobrar o primeiro réu acerca da reversão da compra dos carros na aquisição do
caminhão, porém não obteve êxito, tendo sido informado pelo réu que seria necessário assinar procuração para tirar os
carros de seu nome, o que foi realizado, estando ainda o documento original em sua posse.
Informa que nunca esteve em posse dos veículos financiados, e que em consulta ao Serasa consta dívida
em seu nome nos dois bancos réus, uma no valor de R$ 92.027,88 e R$ 102.420,00
Assim, requer, liminarmente, a restrição de circulação dos veículos Land Rover-FreeLander e
Fiat-Freemont.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.12).
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
É o breve relato. Decido.
Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o
juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com
efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um
elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No presente caso, após detida análise dos autos, tenho que o autor faz jus, à tutela requerida. Explico.
Mediante a análise dos documentos juntados, verifica-se a probabilidade do direito do autor, pois foram
juntados os comprovantes do suposto golpe sofrido, bem como boletim de ocorrência registrado, todos estes
corroborando com suas alegações.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ52W 9RP4K RDUPG 2ZKVU
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Angelo Augusto Graca Mendes
21/02/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Página 15
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 16
Por sua vez, observa-se que o risco ao resultado útil do processo está bem demonstrado, pois em caso de
posterior alienação do veículo haveria a perda do objeto da lide, o que impossibilitaria a resolução do processo.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de
tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando ao cartório que
proceda junto ao RENAJUD o bloqueio dos veículos FIAT, MODELO FREEMINT PRECISION, ano 2012, cor preta,
placa FFV 6315, RENAVAM 00495534960 e CHASSI 3C4PFABB4CT286802 e LAND ROVER, MODELO
FREELANDER SD4 SE, ano 2012, cor verde, placa DRP 4A00, RENAVAM 00483915432 e CHASSI
SALFA2BE4CH305138, a fim de impedir sua circulação e alienação durante o trâmite do feito.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art.
98 CPC. Anote-se.
Intime-se a parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem
prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo
Civil.
Assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e
III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado
particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, quarta-feira, 19de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ52W 9RP4K RDUPG 2ZKVU
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Angelo Augusto Graca Mendes
21/02/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Página 16
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 17
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0849359-97.2024.8.23.0010
DESPACHO
Defiro (EP 30).
Expeça-se carta precatória no endereço indicado, para tentativa de citação da parte ré.
Diligências necessárias.
Boa Vista, quarta-feira, 19de março de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYK5 N7CFY GZUXE UULXY
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Angelo Augusto Graca Mendes
20/03/2025: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Página 17
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 18
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
9ª VARA CÍVEL
Avenida Salmão, nº 678, Sala 108/110, Jardim Aquarius - CEP 12246-260,
Fone: (12) 3205-1527, São José dos Campos-SP - E-mail:
upj5a9cvsjcampos@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
DECISÃO
Processo Digital nº:
1011453-19.2025.8.26.0577
Classe - Assunto
Carta Precatória Cível - Citação
Requerente:
FRANCISCO CRUZ MARQUEZ
Requerido:
Julio Cesar Domingues Pupo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
Vistos.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se a gratuidade da parte
autora.
Oportunamente, devolva-se com as homenagens de estilo.
Int.
São José dos Campos, 14 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências".
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código 04Wfi0Tu.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI, liberado nos autos em 14/04/2025 às 13:43 .
fls. 19
FÓRUM DE SÃO JÓSE DOS CAMPOS
Emitido em: 14/04/2025 14:23
Certidão - Processo 1011453-19.2025.8.26.0577
Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0021/2025, encaminhada para publicação.
Advogado
Forma
Tiago Soares Teixeira (OAB 878/RR)
D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se a gratuidade da parte
autora. Oportunamente, devolva-se com as homenagens de estilo. Int."
São José dos Campos, 14 de abril de 2025.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código m4qYsADH.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 14/04/2025 às 14:23 .
fls. 20
FÓRUM DE SÃO JÓSE DOS CAMPOS
Emitido em: 15/04/2025 20:50
Certidão - Processo 1011453-19.2025.8.26.0577
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo, constante da relação nº 0021/2025, foi disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico em 15/04/2025. Considera-se a data de publicação em 16/04/2025, primeiro dia útil subsequente à
data de disponibilização.
Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas.
17/04/2025 - Endoenças (Provimento CSM nº 2.765/2024) - Prorrogação
18/04/2025 - Paixão (Provimento CSM nº 2.765/2024) - Prorrogação
21/04/2025 - Tiradentes (Provimento CSM nº 2.765/2024) - Prorrogação
Advogado
Tiago Soares Teixeira (OAB 878/RR)
Teor do ato: "Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se a gratuidade da parte
autora. Oportunamente, devolva-se com as homenagens de estilo. Int."
São José dos Campos, 15 de abril de 2025.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código w14vNRmB.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 15/04/2025 às 20:50 .
fls. 21
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
9ª VARA CÍVEL
AVENIDA SALMÃO, Nº 678, São José dos Campos-SP - CEP
12246-260
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
MANDADO – FOLHA DE ROSTO- Processo Digital
Processo Digital nº:
1011453-19.2025.8.26.0577
Classe – Assunto:
Carta Precatória Cível - Citação
Requerente
FRANCISCO CRUZ MARQUEZ
Requerido
Julio Cesar Domingues Pupo
Valor da Causa:
R$ 194.447,88
Nº do Mandado:
577.2025/029664-0
Justiça Gratuita
Mandado expedido em relação ao (a):
Requerido: JULIO CESAR DOMINGUES PUPO, RG 44681643, CPF 37975813869 , com
endereço à Rua dos Pintassilgos, 300, Tel: 12 99613-9425, Vila Tatetuba, CEP 12220-630, São
José dos Campos - SP
DADOS DO JUÍZO DEPRECANTE:
Comarca: Boa Vista - Vara: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Endereço: Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro, CEP: 69301380,
Boa Vista - RR
Nº Processo na Origem: 0849359-97.2024.8.23.0010
Classe na Origem: Classe de Origem no Juizo Deprecante << Informação indisponível >>
Objeto na Origem: Objeto de Origem no Juizo Deprecante << Informação indisponível >>
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ *
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
Síntese da decisão:
Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se a gratuidade da parte autora.
Oportunamente, devolva-se com as homenagens de estilo. Int.
ADVERTÊNCIA: 1. PROCESSO DIGITAL: A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa
selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. 2. PROCESSO FÍSICO: A senha do processo possibilita a visualização das peças
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código toHrTE1n.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO AUGUSTO DE CAMPOS, liberado nos autos em 29/04/2025 às 16:13 .
fls. 22
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
9ª VARA CÍVEL
AVENIDA SALMÃO, Nº 678, São José dos Campos-SP - CEP
12246-260
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
produzidas na Unidade Judicial.
São José dos Campos, 29 de abril de 2025.
*57720250296640*
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código toHrTE1n.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO AUGUSTO DE CAMPOS, liberado nos autos em 29/04/2025 às 16:13 .
fls. 23
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
9ª VARA CÍVEL
Avenida Salmão, nº 678, Sala 108/110, Jardim Aquarius - CEP
12246-260, Fone: (12) 3205-1527, São José dos Campos-SP - E-mail:
upj5a9cvsjcampos@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
CERTIDÃO
Processo Digital n°:
1011453-19.2025.8.26.0577
Classe - Assunto:
Carta Precatória Cível - Citação
Requerente:
FRANCISCO CRUZ MARQUEZ
Requerido:
Julio Cesar Domingues Pupo
Situação do Mandado
Cumprido - Ato negativo
Oficial de Justiça
Julio César Pires (16843)
Justiça Gratuita
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
577.2025/029664-0 dirigi-me a Rua dos Pintassilgos, e aí sendo deixei de
citar Júlio César Domingues Pupo, pois, percorrendo pela extensão da
referida via, não obtive êxito na localização e/ou identificação do numeral
300. Face assim ao exposto, entrego o presente em cartório para os devidos
fins, solicitando desta serventia, se o caso, a confirmação ou alguma nova
informação acerca do endereço, para nova tentativa de cumprimento da
ordem. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 09
de maio de 2025.
Número de Cotas: 01
08/05 - 11h11
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código SubBhsc8.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JULIO CESAR PIRES, liberado nos autos em 20/05/2025 às 11:15 .
fls. 24
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código Vxw9NjZH.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCO AURELIO CAMPOS MARTINS, liberado nos autos em 22/05/2025 às 13:05 .
fls. 25
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 9ª VARA CÍVEL
Avenida Salmão, nº 678, Sala 108/110, Jardim Aquarius - CEP
12246-260, Fone: (12) 3205-1527, São José dos Campos-SP - E-mail:
upj5a9cvsjcampos@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
CERTIDÃO
Processo Digital n°:
1011453-19.2025.8.26.0577
Classe – Assunto:
Carta Precatória Cível - Citação
Requerente:
FRANCISCO CRUZ MARQUEZ
Requerido:
Julio Cesar Domingues Pupo
Justiça Gratuita
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé, que a(o) presente carta precatória / requerimento de
apreensão de veículo foi devolvida(o) ao Juízo de Origem, conforme
comprovante retro. Nada Mais. São José dos Campos, 22 de maio de 2025.
Eu, Marco Aurélio Campos Martins, Escrevente Técnico Judiciário.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código tNAnyZR7.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCO AURELIO CAMPOS MARTINS, liberado nos autos em 22/05/2025 às 13:06 .
fls. 26
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0849359-97.2024.8.23.0010
ID: 278213240
Tribunal: TJRR
Órgão: 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARIANNE DE SOUZA MENDONÇA BARBOSA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
THIAGO SOARES TEIXEIRA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
- Praça do
COMARCA DE BOA VISTA - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - BOA
VISTA/RR - CEP: 69.301-38…
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
- Praça do
COMARCA DE BOA VISTA - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - BOA
VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail:
2civelresidual@tjrr.jus.br
CARTA PRECATÓRIA
Prazo para cumprimento: 30 dias
Segredo de Justiça ( ) Justiça Gratuita ( x ) Urgente ( )
Processo nº:0849359-97.2024.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Adimplemento e Extinção
Valor da causa: R$194.447,88 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito
centavos)
Autor: FRANCISCO CRUZ MARQUES (RG: 828659 SSP/MA e CPF/CNPJ: 229.993.103-15)
Advogado(a)/Defensor(a): OAB 878N-RR - THIAGO SOARES TEIXEIRA OAB e 2976N-RR - Arianne de Souza
Mendonça Barbosa
JULIO CESAR DOMINGUES PUPO (CPF/CNPJ: 379.758.138-69)
Deprecante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Deprecado: Juízo de Direito da ___Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP
proceda à
da parte ré
FINALIDADE:
CITAÇÃO
JULIO CESAR DOMINGUES PUPO, na Rua dos Potassilgos,
para tomar conhecimento
300, Vila Tatetuba, São José dos Campos/SP, CEP 12.223-300, telefone (12) 99613-9495
da ação acima mencionada, nos termos da petição inicial, bem como seja INTIMADA do(a) DESPACHO/DECISÃO,
que seguem
, ficando a mesma advertida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta.
anexos com este
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora,
ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Havendo interesse em conciliar, no mesmo prazo, a parte ré poderá
apresentar sua proposta de acordo.
Endereço para diligência(s): Rua dos Potassilgos, 300, Vila Tatetuba, São José dos Campos/SP, CEP 12.223-300,
telefone (12) 99613-9495
ANEXOS: Petição Inicial (EP 1.1) Procuração (EP 1.2) e despacho/decisão Judicial (EP 19.1 e 35.1)
Boa Vista/RR, 10 de abril de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema PROJUDI - CNJ)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDB4 4X5V7 73N9S A7WXB
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Angelo Augusto Graca Mendes
11/04/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código f9AA8PAS.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 1
2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
0849359-97.2024.8.23.0010
Processo
Classe
Assunto Principal:
Data de
Data Distribuição:
Tipo Distribuição:
Público
7 - Procedimento Comum Cível
7690 - Adimplemento e Extinção
08/11/2024
Redistribuição por Prevenção
08/11/2024
Situação:
Comarca:
BOA VISTA
Parte(s) do
Nome:
Tipo:
Promovente
FRANCISCO CRUZ MARQUES
Data de
20/06/1964
828659 SSP/MA
RG:
CPF/CNPJ: 229.993.103-15
Filiação:
Mãe: ROSA DA CRUZ MARQUES
Advogado(s) da Parte
878NRR
THIAGO SOARES TEIXEIRA
2976NRR
Arianne de Souza Mendonça Barbosa
Nome:
Tipo:
Promovido
BANCO PAN S.A.
Data de
Não cadastrada
Não cadastrado
RG:
CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13
Advogado(s) da Parte
17314NCE
WILSON SALES BELCHIOR
Nome:
Tipo:
Promovido
BANCO VOTORANTIM S.A.
Data de
Não cadastrada
Não cadastrado
RG:
CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03
Nome:
Tipo:
Promovido
JULIO CESAR DOMINGUES PUPO
Data de
17/11/1988
Não cadastrado
RG:
CPF/CNPJ: 379.758.138-69
Filiação:
REGINA CELIA DOMINGUES PUPO /
11/04/25 14:03
Página 1
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 2
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
_____VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA- RORAIMA.
FRANCISCO CRUZ MARQUES, brasileiro, divorciado, taxista, portador da
carteira de identidade n° 0551833020155 SESP/MA e do CPF de nº
229.993.103-15, residente e domiciliado na Rua Adail Oliveira Rosa, nº 3110,
Bairro Equatorial, município de Boa Vista/RR, por meio de seu advogado
devidamente constituído pela procuração em anexo, vem respeitosamente
perante Vossa Excelência, com fulcro no Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA CUMULADA
COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
BUSCA E APREENSÃO
em face de:
JÚLIO CÉSAR DOMINGUES PUPO, brasileiro, casado, autônomo, portador da
carteira de identidade n° 44681643-7 SSP/SP e do CPF de nº 379.758.138-69,
CELULAR N (12) 99613-9495, residente e domiciliado na Rua Estrella do Mar, n
3456, Raiar do Sol, município do Boa Vista/RR e na Rua Dos Pontassilgos, nº
300, Vila Tatetuba, município de São Jose dos campos/SP, CEP 12223-300;
BANCO PAN S.A., Sociedade Anônima Aberta, com sede Avenida Paulista, nº
1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bairro: Bela Vista, CEP: 01.310-916, São Paulo-
SP, Brasil, inscrito no CNPJ/MF nº 59.285.411/0001-13;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 2
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 3
BANCO VOTORANTIM S.A. – BANCO BV, com sede Avenida das Nações
Unidas, nº 14.171, Torre A, 18º andar, bairros Vila Gertrudes, São Paulo/SP –
CEP: 47.940-000, inscrito no CNPJ/MF n° 59.588.111/0001-03, com endereço
eletrônico INTIMACOESOFICIAIS@BV.COM.BR;
Alicerçada nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
I - DOS FATOS
O autor, agindo de boa-fé, pretendia adquiri um caminhão na
cidade de São Paulo. Na data de 20 de junho de 2023, almejando cumprir com
seu desejo, conheceu o 1º Réu através de terceiros, para proceder com o
financiamento bancário para aquisição do bem, através da loja de veículos
HANGAR MULTIMARCAS.
Na referida loja foram realizados procedimento de assinatura, física
e digital, para a realização do financiamento. Foi informado pelo 1° Réu que teria
que financiar primeiramente dois carros, junto ao 2° e 3° Réus, para elevar sua
margem financeira junto e depois seria realizada a compra do caminhão. Depois
de finalizado o atendimento foi solicitado que o autor aguardasse.
Desde então, passou a cobrar o 1°réu sobre reversão da compra
dos carros na aquisição do caminhão, se qualquer posição concreta do primeiro
requerido, que apenas dizia que estava sendo finalizado. Alguns meses depois
foi instruído pelo 1° réu a assinar uma procuração particular para tirar os carros
do seu nome, mas não obteve nenhum sucesso no retorno quanto a compra do
caminhão. Tal procuração foi enviado apenas por fotografia ao 1° réu, o
documento original ainda está em posso do autor.
Os veículos, um Land Rover-FREELANDER e um Fiat-
FREEMONT, nunca foram vistas pelo autor e nunca estiveram em sua posse.
No entanto, depois de mais de um ano, o primeiro requerido não responde mais
aos apelos do Autor, que busca informações a respeito da situação do
financiamento do caminhão.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 3
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 4
Acontece que o Autor conseguiu junto ao SERSA informações a
respeito do financiamento feito por ele na loja HANGAR juntamente com o
primeiro requerido.
E para a surpresa do Autor, consta no SERSA pendências
bancárias oriundas do segundo requerido, Banco Pan, no valor de R$92.027,88
e no terceiro requerido, Banco Votorantim, no valor de R$102.420,00, essas
dívidas dizem respeito aos financiamentos dos veículos que estão em posse de
pessoas desconhecidas, o qual foi feito no nome do Autor de forma indevida.
Desta forma o Autor efetivou Boletim de Ocorrência Policial na
Policia Civil da Estado de São Paulo, fazendo constar as informações aqui
também já descritas.
O Autor até hoje não sabe quem tem a posse dos veículos, o que
vem causando transtornos ao Autor, que este está sofrendo penalidades nos
órgãos de proteção ao crédito.
O Autor por várias vezes tentou dar uma solução de forma amigável
e infelizmente não tem recebido a devida atenção por parte dos envolvidos na
situação, fazendo-se necessário socorrer-se ao judiciário para que tenha seus
direitos e seu nome preservado
II - Do DIRIETO
II. I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DO 1° RÉU
É possível o ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra
quem comprou bens em nome de terceiro, mas não paga as parcelas da dívida.
Com esse entendimento, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça julgou
cabível ação que pedia a transferência do bem do nome do terceiro para o de
quem fez a compra, para forçá-lo a pagar o débito.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO
DE
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER.
PRETENSÃO
DE
CONSTRIÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIDA. OBRIGAÇÕES
ALTERNATIVAS
CONSISTENTES
NO
ADIMPLEMENTO
PAULATINO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DOS
VEÍCULOS ADQUIRIDOS JUNTO ÀS CREDORA OU DE CESSÃO
DA
POSIÇÃO
PASSIVA
NESSES
CONTRATOS
DE
FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 4
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 5
1. Controvérsia em torno do cabimento de ação para cumprimento
de obrigação de fazer para compelir o comprador de diversos
veículos financiados perante terceiros a proceder à cessão dos
financiamentos, ou, periodicamente, efetuar o adimplemento das
parcelas do financiamento, tendo sido ambas as obrigações
inadimplidas.
2. O perfeito enquadramento das obrigações nas modalidades
doutrinariamente previstas nem sempre é possível e, por
vezes, provoca tormento àquele que vê o seu direito afrontado,
mas não consegue identificar a ação adequada para cessação
do ilícito.
3. Sendo a obrigação de fazer a determinação de uma conduta, na
espécie, conforme o contrato celebrado, a consubstancia o
comportamento atribuído ao comprador de proceder à cessão dos
financiamentos dos veículos adquiridos, o que não dependia
apenas de sua vontade, ou de, periodicamente, proceder ao
adimplemento do financiamento na forma contratada junto a
terceiros.
4. Possível categorizar como obrigação de fazer aquela em que o
devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o
financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra
ainda em nome do vendedor.
5. Na perspectiva de sobrelevo do direito material e da adaptação
dos meios processuais existentes para a repressão do ilícito,
razoável a utilização da ação de obrigação de fazer na espécie,
notadamente, em face do eficaz meio de concitação ao
cumprimento consubstanciado na aplicação de multa diária.
6. Decretada a extinção de ofício do processo em sede de agravo
de instrumento interposto contra a decisão que concedera a tutela
antecipada, deve ser reformada a decisão extintiva, determinando-
se o prosseguimento da ação, retornando os autos ao Tribunal de
origem para que se analise o pedido de reforma da tutela
antecipada concedida.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.( Recurso Especial nº
1.528.133 – PR, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
Relator: Paulo De Tarso Sanseverino, Data do Julgamento:
12/06/2018).
Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre
é possível o enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente
previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado,
mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.
“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao
reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou,
uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro acompanhado por todos
os membros da turma ao dar provimento ao recurso especial.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 5
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 6
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ao deixar de cumprir com os termos dos contratos fraudulentos
firmados na compra dos veículos com o nome do Autor e a 2º e 3° requeridas, o
primeiro requerido, vem causando danos ao autor, impondo-lhe enorme prejuízo
financeiro ao fracionar arbitrariamente o pagamento da quantia relativa aos
empréstimos obtidos com a finalidade específica de comprar um caminhão.
Todavia, conforme já informado, até a presente data o primeiro
Requerido não pagou nenhuma prestação, perfazendo um débito atual de
R$194.447,88, somando o financiando dos dois veículos.
Com o inadimplemento do financiamento, o Autor busca por esta
ação fazer com que o primeiro requerido cumpra com a obrigação de fazer,
considerando a obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar
mensalmente junto ao 2º e 3º Réus os financiamentos dos bens por ele
adquiridos, mas que se encontra financiados em nome do Autor
II. II - DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE
Conforme narrado, o Autor foi vítima de fraude, na modalidade
Estelionato, ao ter dois veículos financiados em seu nome através de um negócio
fraudulento, amargando o prejuízo de ter seu nome inserido na lista de
devedores das instituições de proteção de crédito e não poder consolidar sua
vontade original de adquirir um caminhão.
Trata-se de situação que ampara o pedido de rescisão contratual
com o 2° e 3° réus em relação do Autor, nos termos do Art. 475 do Código Civil,
bem como gera o dever de indenizar, nos termos do Art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Esse é o posicionamento da jurisprudência que deve predominar
no presente caso:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DIREITO
PRIVADO
NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR.
DEFERIMENTO PARCIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA COMPRA
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 6
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 7
E VENDA DO VEÍCULO, BEM COMO DE CIÊNCIA DOS FATOS
PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. BUSCA E APREENSÃO DO
BEM MÓVEL DEFERIDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073751711, Décima
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro
Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017). #7932721
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
PEDIDO
CAUTELAR
ANTECIPADO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - FRAUDE
EM COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA -
PRISÃO
TEMPORÁRIA
DO
VENDEDOR
-
RISCO
AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL, DE RESCISÃO
DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESENÇA DE
ELEMENTOS
INDICIÁRIOS
SUFICIENTES
PARA,
EM
COGNIÇÃO SUPERFICIAL, SE RECONHECER O CABIMENTO
DE MEDIDA RESTRITIVA, SE NÃO A DE BUSCA E APREENSÃO,
AO MENOS A DE DEPÓSITO DO VEÍCULO E DE BLOQUEIO
ADMINISTRATIVO
JUNTO
AO
DETRAN/SC
-
DECISÃO
REFORMADA - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP 21292324120178260000 SP 2129232-41.2017.8.26.0000,
Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017,
#97932721).
Motivos pelos quais, requer a imediata rescisão dos contratos com
a 2° e 3° réus em relação do Autor, cumulado determinação de que as
responsabilidades residuais dos contratos firmados fiquem a cargo 1° Réu,
responsável pela fraude.
III – DAS TUTELAS DE URNGÊNCIA
Conforme
já
devidamente
demonstrado,
o
Réu
efetivou
financiamento de dois veículos, um junto ao Banco PAN e o outro junto ao Banco
Votorantim, no nome de Autor agindo de má-fé. O Requerido sem os devidos
procedimentos não pagou qualquer parcela do financiamento dos veículos,
socorrendo-se o Autor a este juízo com base no art. 300, § 2º do NCPC conforme
segue:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados,
vejamos:
A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da
demonstração inequívoca de que os veículos não estão em posse do Autor e
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 7
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 8
nem dos Reús, o que impediria a revenda dos veículos para fins de resolver o
financiamento, sendo o Autor o único prejudica por ter seu nome inscrito nos
programas de proteção de crédito, sem alternativas de resolução.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para
aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em
obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o
autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à
prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia."
(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da
Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela provável
transferência dos veículos a terceiros já realizada, ou seja, tal circunstância
confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme
leciona Humberto Theodoro Júnior:
"um risco que corre o processo principal de não ser útil ao
interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in
mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que
e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito
"invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni
iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
Assim, requer o imediato impedimento de circulação do veículo
através do sistema RENAJUD. A adoção de tal medida, constitui procedimento
judicial que objetiva garantir ao Auto a posse dos bens adquiridos, mesmo que
se forma fraudulenta, em seu nome, para entrega dos veículos aos 2° e 3°
requeridos para futura satisfação de seu crédito, dando efetividade ao comando
jurisdicional.
Caso contrário, pela grande extensão do território brasileiro, seria
inviável a localização do bem para fins de cumprimento da liminar de busca e
apreensão, em grave lesão ao Autor de boa fé.
O impedimento de circulação do bem configura única garantia ao
Autor ter acesso ao bem, que já amarga o prejuízo do inadimplemento das
parcelas pelo 1° Réu.
Assim, tal impedimento busca apenas um reforço do resguardo de
eventual nova transferência a terceiros dos veículos, de modo a evitar um
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 8
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 9
prejuízo maior ou dano irreparável ao direito do Autor de ter os bens alvos de
alienação fiduciária para resolver a dívida feita em seu nome através de fraude.
Diante de todo o exposto, requer o imediato impedimento de
circulação do veículo através do sistema RENAJUD, e consequente
determinação de busca e apreensão do veículo.
III. I – DA POSSE DOS VÉICULOS POR TECEIROS
Pelo que se depreende dos fatos, os veículos já se encontram em
posse de terceiros, que teria "adquirido" o veículo do 1° Réu que não consta
como proprietária no registro.
Não cabe, portanto, alegação de terceiro de boa fé, pois qualquer
tradição que possa ter ocorrido, descumpriu a formalidade exigida à aquisição
de veículos, conforme dispõe o Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ocorre que, no caso da alienação de automóveis, não se pode
negar a existência de registro legal de propriedade materializado no Documento
Único de Transferência (DUT), portanto, não se poderia reconhecer boa-fé no
ato de quem adquire veículo automotor de pessoa diversa da que consta como
titular do bem nos registros de propriedade mantidos pelos órgãos de trânsito.
Sobre o tema, a Arnaldo Rizzardo destaca com a clareza que lhe é
peculiar:
"Todo veículo terá um documento comprobatório de propriedade.
Na verdade, tal documento é aquele que representa o domínio, e
que poderá constituir-se de recibo de compra e venda, ou de nota
fiscal de venda, ou de doação. A transferência efetiva-se de várias
maneiras, sendo as mais comuns a compra e venda, a doação, a
dação em pagamento, o reconhecimento do domínio pelo
usucapião, a adjudicação, a arrematação, o sorteio em loteria,
dentre outras.
Uma vez conseguida a aquisição, procede-se ao registro no
departamento ou na circunscrição de trânsito, que representa uma
forma de regularizar o uso, de controle da circulação dos veículos e
de publicação do domínio, a fim de prevenir o direito contra atos de
terceiros. Levado a registro o veículo, receberá o proprietário um
documento, ou um título, que representa a regularidade do domínio
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 9
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 10
e da posse, com as características e condições de invulnerabilidade
à falsificação e à adulteração, utilizando material possível de evitar
a contrafação, a alteração, a duplicação e a simulação." (Rizzardo,
Arnaldo.Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. p.
380).
Portanto, não há como se reconhecer boa fé de terceiro que
"adquire" veículo de pessoa estranha aos documentos que referem a
propriedade, conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL EM PRESTAÇÕES C/C
BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO
COMPRADOR INADIMPLENTE E DO ATUAL POSSUIDOR DO
VEÍCULO. PLEITO LIMINAR DEFERIDO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
CASSADA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO
DA POSSE DO BEM. SUBSISTÊNCIA. Veículo em mãos de
terceiro alheio ao contrato rescindido. Boa-fé, contudo, não
verificada. Aquisição do automóvel de pessoa estranha aos
registros públicos de propriedade. Não demonstrada à exaustão a
regularidade da cadeia de transmissão da propriedade. Prevalência
do título de propriedade. Liminar de busca e apreensão confirmada.
recurso conhecido e provido. (TJ-SC - AC: 00401772120058240023
Capital 0040177-21.2005.8.24.0023, Relator: Denise Volpato, Data
de Julgamento: 13/06/2017, Sexta Câmara de Direito Civil).
Portanto, é de ser reconhecida a irregularidade e ausência de boa
fé na aquisição de veículo por terceiro. Negócio jurídico que deve ser
desconstituído de forma a permitir a efetiva busca e apreensão do veículo em
favor do Autor.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se
achar na posse 1° Réu, REQUER a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, nos termos do Art. 4º do Decreto Lei 911/69, ou por analogia,
se for encontrado em mau estado, conforme entendimento do STJ.
IV - DA JUSTIÇA GRATUITA
Atualmente o autor é taxista, tendo sob sua responsabilidade a
manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas
processuais.
Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e
comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das
custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do
Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 10
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 11
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na
instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos
autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do
requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme
destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem
tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É
possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal,
seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito
que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A
gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do
acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça,
o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou
tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar
recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA,
Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora
JusPodivm, 2016. p. 60)
"Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte
seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da
gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes
para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens
não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à
gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio
Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art.
98).
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição
Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao
requerente.
IV. I - DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura
a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 11
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 12
do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de
Processo Civil prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em
decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato
notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido
concedido.
Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos
extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o
tema:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
JUSTIÇA
GRATUITA
-
EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA.
Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a
concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a
notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de
decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o
benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-
Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel,
julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024,
#47932721)
Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da
condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos
emolumentos necessários para o deslinde do processo.
V – DOS PEDIDOS
1 – DEFERIR a medida liminar de imediato impedimento de
circulação do veículo através do sistema RENAJUD, e consequente
determinação de busca e apreensão dos veículos: FIAT, MODELO FREEMINT
PRECISION, ANO 2012, DE COR PRETA, PLACA FFV 6315, RENAVAM
00495534960 E CHASSI 3C4PFABB4CT286802 e : LAND ROVER, MODELO
FREELANDER SD4 SE, ANO 2012, DE COR VERDE, DE PLACA DRP 4A00,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 12
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 13
DE RANAVAM 00483915432 E CHASSI SALFA2BE4CH305138, que podem
estar em posse do 1° Requerido ou de terceiros, ante o eminente risco de a
medida tornar-se insatisfatória;
2 – Seja emitida Carta Precatória para a Vara Cível da Comarca
de São José dos Campos/SP, para que proceda a Busca e Apreensão dos
veículos;
3 – Citar os requeridos, para que, querendo, no prazo legal,
conteste a presente ação sob as penas da Lei;
4- Seja deferido o pedido da obrigação de fazer para que o 1°
Requerido pague o montante da dívida no importe de R$194.447,88, sob pena
de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD e penhora de bens;
5 – Seja deferido o pedido de rescisão contratual com a 2° e 3°
Requeridos em relação do Autor, cumulado determinação de que as
responsabilidades residuais dos contratos firmados fiquem a cargo 1° Requerido,
responsável pela fraude.
6 - Condenar 2° e 3° Requeridos a baixar as restrições de
crédito em nome da parte Requerente perante quaisquer cadastros de
inadimplência, no prazo que Vossa Excelência assinalar, sob pena de multa
diária;
7 – Seja a presente ação julgada integralmente procedente,
confirmando-se a busca e apreensão dos veículos, condenando-se os
requeridos aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios
no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;
Dá se à causa do valor de R$ R$194.447,88 (cento e noventa e
quatro mil reais, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO SOARES TEIXEIRA
OAB/RR 878
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6WZ GSF5N M5WW7 4QGTD
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 13
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 14
PROCURAÇÃO “AD EXTRA JUDICIA”
OUTORGANTE: FRANCISCO CRUZ MARQUES, brasileiro, divorciado, taxista, portador da
carteira de identidade n° 0551833020155 SESP/MA e do CPF de nº 229.993.103-15, residente
e domiciliado na Rua Adail Oliveira Rosa, nº 3110, Bairro Equatorial, Boa Vista/RR CEP: 69317-
324.
OUTORGADO: THIAGO SOARES TEIXEIRA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RR 878
e ARIANNE DE SOUZA MENDONÇA BARBOSA, brasileira, advogada, inscrito na OAB/RR
2976 com escritório localizado na Avenida Ville Roy, nº 2478/A, bairro Caçari, Boa Vista/RR -
CEP: 69307-725
PODERES: pelo presente instrumento o outorgante confere ao outorgado amplos poderes para
o foro em geral, com cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias,
seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os,
conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar, e conhecer a
procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar
compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim
como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em
conjunto ou separadamente com o substabelecido.
Boa Vista - RR, 21 de outubro de 2024.
FRANCISCO CRUZ MARQUES
CPF Nº 229.993.103-15
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZN 9QWH3 WEHW8 J9K4A
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Thiago Soares Teixeira
08/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração
Página 14
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 15
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0849359-97.2024.8.23.0010
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado no bojo da ação de obrigação de fazer proposta por
Francisco Cruz Marques em face de Júlio Cesar Domingues Pupo, Banco Pan S/A e Banco Votorantim S/A.
Alega o autor que pretendia adquirir um caminhão na cidade São Paulo, e que na data de 20 de junho de
2023 conheceu o primeiro réu e realizou o procedimento de assinatura física e digital para financiamento, tendo sido
informado que precisaria financiar, primeiramente, dois carros para aumentar sua margem, para, em seguida, realizar a
compra do caminhão.
Assevera que passou a cobrar o primeiro réu acerca da reversão da compra dos carros na aquisição do
caminhão, porém não obteve êxito, tendo sido informado pelo réu que seria necessário assinar procuração para tirar os
carros de seu nome, o que foi realizado, estando ainda o documento original em sua posse.
Informa que nunca esteve em posse dos veículos financiados, e que em consulta ao Serasa consta dívida
em seu nome nos dois bancos réus, uma no valor de R$ 92.027,88 e R$ 102.420,00
Assim, requer, liminarmente, a restrição de circulação dos veículos Land Rover-FreeLander e
Fiat-Freemont.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.12).
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
É o breve relato. Decido.
Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o
juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com
efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um
elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No presente caso, após detida análise dos autos, tenho que o autor faz jus, à tutela requerida. Explico.
Mediante a análise dos documentos juntados, verifica-se a probabilidade do direito do autor, pois foram
juntados os comprovantes do suposto golpe sofrido, bem como boletim de ocorrência registrado, todos estes
corroborando com suas alegações.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ52W 9RP4K RDUPG 2ZKVU
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Angelo Augusto Graca Mendes
21/02/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Página 15
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 16
Por sua vez, observa-se que o risco ao resultado útil do processo está bem demonstrado, pois em caso de
posterior alienação do veículo haveria a perda do objeto da lide, o que impossibilitaria a resolução do processo.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de
tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando ao cartório que
proceda junto ao RENAJUD o bloqueio dos veículos FIAT, MODELO FREEMINT PRECISION, ano 2012, cor preta,
placa FFV 6315, RENAVAM 00495534960 e CHASSI 3C4PFABB4CT286802 e LAND ROVER, MODELO
FREELANDER SD4 SE, ano 2012, cor verde, placa DRP 4A00, RENAVAM 00483915432 e CHASSI
SALFA2BE4CH305138, a fim de impedir sua circulação e alienação durante o trâmite do feito.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art.
98 CPC. Anote-se.
Intime-se a parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem
prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo
Civil.
Assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e
III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado
particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, quarta-feira, 19de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ52W 9RP4K RDUPG 2ZKVU
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Angelo Augusto Graca Mendes
21/02/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
Página 16
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 17
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0849359-97.2024.8.23.0010
DESPACHO
Defiro (EP 30).
Expeça-se carta precatória no endereço indicado, para tentativa de citação da parte ré.
Diligências necessárias.
Boa Vista, quarta-feira, 19de março de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYK5 N7CFY GZUXE UULXY
PROJUDI - Processo: 0849359-97.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Angelo Augusto Graca Mendes
20/03/2025: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
Página 17
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código k2FNjKtm.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 11/04/2025 às 15:15 , sob o número 10114531920258260577.
fls. 18
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
9ª VARA CÍVEL
Avenida Salmão, nº 678, Sala 108/110, Jardim Aquarius - CEP 12246-260,
Fone: (12) 3205-1527, São José dos Campos-SP - E-mail:
upj5a9cvsjcampos@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
DECISÃO
Processo Digital nº:
1011453-19.2025.8.26.0577
Classe - Assunto
Carta Precatória Cível - Citação
Requerente:
FRANCISCO CRUZ MARQUEZ
Requerido:
Julio Cesar Domingues Pupo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
Vistos.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se a gratuidade da parte
autora.
Oportunamente, devolva-se com as homenagens de estilo.
Int.
São José dos Campos, 14 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências".
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código 04Wfi0Tu.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI, liberado nos autos em 14/04/2025 às 13:43 .
fls. 19
FÓRUM DE SÃO JÓSE DOS CAMPOS
Emitido em: 14/04/2025 14:23
Certidão - Processo 1011453-19.2025.8.26.0577
Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0021/2025, encaminhada para publicação.
Advogado
Forma
Tiago Soares Teixeira (OAB 878/RR)
D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se a gratuidade da parte
autora. Oportunamente, devolva-se com as homenagens de estilo. Int."
São José dos Campos, 14 de abril de 2025.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código m4qYsADH.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 14/04/2025 às 14:23 .
fls. 20
FÓRUM DE SÃO JÓSE DOS CAMPOS
Emitido em: 15/04/2025 20:50
Certidão - Processo 1011453-19.2025.8.26.0577
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo, constante da relação nº 0021/2025, foi disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico em 15/04/2025. Considera-se a data de publicação em 16/04/2025, primeiro dia útil subsequente à
data de disponibilização.
Certifico, ainda, que para efeito de contagem do prazo foram consideradas as seguintes datas.
17/04/2025 - Endoenças (Provimento CSM nº 2.765/2024) - Prorrogação
18/04/2025 - Paixão (Provimento CSM nº 2.765/2024) - Prorrogação
21/04/2025 - Tiradentes (Provimento CSM nº 2.765/2024) - Prorrogação
Advogado
Tiago Soares Teixeira (OAB 878/RR)
Teor do ato: "Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se a gratuidade da parte
autora. Oportunamente, devolva-se com as homenagens de estilo. Int."
São José dos Campos, 15 de abril de 2025.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código w14vNRmB.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, liberado nos autos em 15/04/2025 às 20:50 .
fls. 21
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
9ª VARA CÍVEL
AVENIDA SALMÃO, Nº 678, São José dos Campos-SP - CEP
12246-260
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
MANDADO – FOLHA DE ROSTO- Processo Digital
Processo Digital nº:
1011453-19.2025.8.26.0577
Classe – Assunto:
Carta Precatória Cível - Citação
Requerente
FRANCISCO CRUZ MARQUEZ
Requerido
Julio Cesar Domingues Pupo
Valor da Causa:
R$ 194.447,88
Nº do Mandado:
577.2025/029664-0
Justiça Gratuita
Mandado expedido em relação ao (a):
Requerido: JULIO CESAR DOMINGUES PUPO, RG 44681643, CPF 37975813869 , com
endereço à Rua dos Pintassilgos, 300, Tel: 12 99613-9425, Vila Tatetuba, CEP 12220-630, São
José dos Campos - SP
DADOS DO JUÍZO DEPRECANTE:
Comarca: Boa Vista - Vara: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Endereço: Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro, CEP: 69301380,
Boa Vista - RR
Nº Processo na Origem: 0849359-97.2024.8.23.0010
Classe na Origem: Classe de Origem no Juizo Deprecante << Informação indisponível >>
Objeto na Origem: Objeto de Origem no Juizo Deprecante << Informação indisponível >>
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ *
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
Síntese da decisão:
Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se a gratuidade da parte autora.
Oportunamente, devolva-se com as homenagens de estilo. Int.
ADVERTÊNCIA: 1. PROCESSO DIGITAL: A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa
selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. 2. PROCESSO FÍSICO: A senha do processo possibilita a visualização das peças
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código toHrTE1n.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO AUGUSTO DE CAMPOS, liberado nos autos em 29/04/2025 às 16:13 .
fls. 22
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
9ª VARA CÍVEL
AVENIDA SALMÃO, Nº 678, São José dos Campos-SP - CEP
12246-260
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
produzidas na Unidade Judicial.
São José dos Campos, 29 de abril de 2025.
*57720250296640*
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código toHrTE1n.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RICARDO AUGUSTO DE CAMPOS, liberado nos autos em 29/04/2025 às 16:13 .
fls. 23
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
9ª VARA CÍVEL
Avenida Salmão, nº 678, Sala 108/110, Jardim Aquarius - CEP
12246-260, Fone: (12) 3205-1527, São José dos Campos-SP - E-mail:
upj5a9cvsjcampos@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
CERTIDÃO
Processo Digital n°:
1011453-19.2025.8.26.0577
Classe - Assunto:
Carta Precatória Cível - Citação
Requerente:
FRANCISCO CRUZ MARQUEZ
Requerido:
Julio Cesar Domingues Pupo
Situação do Mandado
Cumprido - Ato negativo
Oficial de Justiça
Julio César Pires (16843)
Justiça Gratuita
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
577.2025/029664-0 dirigi-me a Rua dos Pintassilgos, e aí sendo deixei de
citar Júlio César Domingues Pupo, pois, percorrendo pela extensão da
referida via, não obtive êxito na localização e/ou identificação do numeral
300. Face assim ao exposto, entrego o presente em cartório para os devidos
fins, solicitando desta serventia, se o caso, a confirmação ou alguma nova
informação acerca do endereço, para nova tentativa de cumprimento da
ordem. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 09
de maio de 2025.
Número de Cotas: 01
08/05 - 11h11
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código SubBhsc8.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JULIO CESAR PIRES, liberado nos autos em 20/05/2025 às 11:15 .
fls. 24
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código Vxw9NjZH.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCO AURELIO CAMPOS MARTINS, liberado nos autos em 22/05/2025 às 13:05 .
fls. 25
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 9ª VARA CÍVEL
Avenida Salmão, nº 678, Sala 108/110, Jardim Aquarius - CEP
12246-260, Fone: (12) 3205-1527, São José dos Campos-SP - E-mail:
upj5a9cvsjcampos@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao
Público << Informação indisponível >>
CERTIDÃO
Processo Digital n°:
1011453-19.2025.8.26.0577
Classe – Assunto:
Carta Precatória Cível - Citação
Requerente:
FRANCISCO CRUZ MARQUEZ
Requerido:
Julio Cesar Domingues Pupo
Justiça Gratuita
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé, que a(o) presente carta precatória / requerimento de
apreensão de veículo foi devolvida(o) ao Juízo de Origem, conforme
comprovante retro. Nada Mais. São José dos Campos, 22 de maio de 2025.
Eu, Marco Aurélio Campos Martins, Escrevente Técnico Judiciário.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1011453-19.2025.8.26.0577 e código tNAnyZR7.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCO AURELIO CAMPOS MARTINS, liberado nos autos em 22/05/2025 às 13:06 .
fls. 26
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0800076-45.2024.8.23.0030
ID: 318748433
Tribunal: TJRR
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Mucajaí
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA RIKILS
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
Turma Recursal de Boa Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
9000054-20.2025.8.23.0000
Recurso
Classe
Assunto
Data de
Data
Tipo Distribuição:
Público
460 - Recurso Inominado
10299 - Plano de Cla…
Turma Recursal de Boa Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
9000054-20.2025.8.23.0000
Recurso
Classe
Assunto
Data de
Data
Tipo Distribuição:
Público
460 - Recurso Inominado
10299 - Plano de Classificação de Cargos
14/01/2025
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
14/01/2025
Situação:
Órgão Julgador:
Turma Recursal de Boa Vista
Parte(s) do
Nome:
Tipo:
Recorrente
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
Data de
Não cadastrada
Não cadastrado
RG:
CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86
Advogado(s) da Parte
1388NRR
FRANCISCO FELICIANO DA CONCEIÇÃO
Nome:
Tipo:
Recorrido
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Data de
06/02/1974
118556 SSP/RR
RG:
CPF/CNPJ: 382.778.672-04
Filiação:
Mãe: LUZIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) da Parte
1800NRR
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
04/07/25 10:05
Página 1
DESPACHO 2196943/2024 - PR/SJRI
Processo ADMINISTRATIVO n. 0023366-74.2024.8.23.8000
Assunto: Distribuição do autos à Turma Recursal
Senhor diretor
De ordem, encaminho o processo n º 0800076-45.2024.8.23.0030, para
providências necessárias, tendo em vista se tratar de recurso.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
CARVALHO, Analista Judiciário(a), em 02/12/2024, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2196943 e o código CRC 146ACC40.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR
Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones: 31984100, email: sisadm@tjrr.jus.br -
http://www.tjrr.jus.br.
Despacho 2196943 SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 1
Página 2
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ- RR
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG
nº 118.556 SSP/RR, inscrito no CPF nº 382.778.672-04, residente e domiciliado
neste município, na Rua Sebastião Cruz, nº 041, Bairro Centro, Mucajaí-RR, e-mail:
lucieleferreira532@gmail.com, telefone: (95) 9. 9122-5712, por seu advogado que ao
final subscreve, com escritório profissional constante do rodapé desta, vem propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL (Assunto: Progressão – Valores
remanescentes) contra MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede a Avenida Raimundo Germiniano de Almeida, nº 620-E, Centro,
Mucajaí-RR CEP 69340-000, o que faz pelos fundamentos fáticos e de direito abaixo
expendidos.
I –PRELIMINARMENTE
I.I- DA GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Para dar prosseguimento nesta ação, afirmamos que é de extrema
necessidade o deferimento da justiça gratuita para os autores que buscam no
judiciário amparo contra os atos tirânicos do Governantes, pois os mesmos são
trabalhadores, ganham pouco e não podem ficar dispondo de custas, nem
sucumbências sem prejudicar o sustento de suas famílias.
Neste sentido trazemos a jurisprudência que predomina no entendimento do
judiciário brasileiro majoritariamente, aonde são deferidos assistência judiciaria
gratuita para impetrantes que ganham até 10 salários mínimos, conforme
demonstramos a seguir:
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 1
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 2
Página 3
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
“TRF-4
-AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AG
123753520104040000 RS 0012375-35.2010.404.0000
(TRF-4) Data de publicação: 27/07/2010 Ementa:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDAMENSAL
ATÉ
DEZ
SALÁRIOS
MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência vem firmando o entendimento de ser
presumível a hipossuficiência e, portanto, a necessidade
da assistência judiciária gratuita nos casos em que a
pessoa física perceba o valor mensal inferior a dez
salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2.
Agravo legal provido”
Ressalte-se, a parte autora roga pela concessão da gratuidade da justiça, uma
vez que, devido a sua pouca condição financeira, deve ser considerada pobre na
forma da lei e assim o sendo, faz jus, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do
CPC/15, a gratuidade da justiça, tudo conforme declaração de hipossuficiência
anexa.
Sendo assim, não existe óbice ao aqui solicitado, pois a FICHA
FINANCEIRA DA PARTE AUTORA corrobora com o pedido, pois sua
remuneração é abaixo de três salários mínimos.
II- DOS FATOS
O requerente é servidor público municipal, ocupante do cargo de Operador
de Máquinas, efetivado desde julho de 2004, conforme ficha funcional anexa.
O autor sempre percebeu apenas um salário mínimo vigente no país, como
pagamento pelos serviços prestados ao município. Ocorre que no ano de 2016 foi
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 2
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 3
Página 4
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
elaborado O PCCR dos Servidores Efetivos da Saúde do Município de Mucajaí/RR,
Lei nº 0438/2016, que revogou completamente a Lei nº 0383/2013 e trouxe ao
servidor uma situação de conforto, no que diz respeito vantagens pecuniárias.
No período de vigência da Lei supra, deveria ter sido pago ao autor, os
reajustes pecuniários, e mais, ter feito o enquadramento do autor na posição e no
nível especificado na norma em comento.
O novo Plano de Carreira dos Servidores unificou os planos de várias
categorias de servidores da administração municipal. Devendo este plano, ser
aplicado a todos os servidores.
Corriqueira a atuação do Município em promover Leis e não cumprir. Mas
não pode prometer e fazer vigência em uma norma sem que efetive a mesma.
No quadro anexo a esta petição, mostraremos todas as perdas salariais do
autor, que mensalmente sofre com o descaso da Administração Municipal.
Não se pode ainda esquecer que a presente ação ainda visa a instituição do
valor real a ser recebido pelo autor mensalmente, com a devida adequação do
salário a sua posição nos quadros de servidor do Município.
Ocorre que, não foi feito a devida progressão do autor, fato que causou- lhe
perdas significantes de remuneração.
II – DO DIREITO
II.I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
A parte autora tem como soldo o valor de R$ 1.734,49, o que é de causar
imensa indignação, pelo fato de ter o direito de gozar dos benefícios trazidos pela
Lei Municipal 0438/2016 onde deveria a parte autora ter sido enquadrada no
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 3
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 4
Página 5
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
Padrão V, nível III, letra F, em razão de ter cumprido o tempo exigido para a devida
progressão. De acordo com o que dispõem, o art. 48 da Lei municipal nº 0438, fixa
que,
Art. 48 – Para efeito desta lei, progressão funcional é a
elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor a uma
referência de salário imediatamente superior, dentro da faixa
salarial, na qual o cargo está posicionado.
A parte autora ainda preencheu todos os requisitos contidos da norma
supracitada, que é o lapso temporal para a mudança de classes.
Excelência, a parte Autora preenche todos os requisitos para que seja feito o
enquadramento na Lei nº 0438/2016, porém mesmo com a norma plenamente
vigente, o município não pagou ao autor o valor do salário de que tinha direito, no
período de janeiro de 2022 a outubro de 2023, entanto não há dúvida que o
município causou dano de monta à parte autora.
Desta forma, e mediante marcos regulatório, não há dúvida que o requerido
foi negligente, cometendo assim ato ilícito conforme preconiza o art. 186 do Código
Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Restou claro que o direito do autor é incontroverso acerca do direito de gozar
de todos os benefícios trazidos pela Lei 0438/2016. Tendo o requerido o dever de
pagar ao autor as diferenças de salário do período de vigência da norma supra
mencionada.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 4
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 5
Página 6
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
Como visto, o autor continua sofrendo danos, sendo que já se passaram 24
meses sem receber os valores devidos e a posição do município é mesma, ou seja,
não cumpre os dispositivos legais.
No plano atual, depois de fazer a devida progressão do Autor, o salário do
mesmo passaria a ser de R$ 2.047,03 (dois mil e quarenta e sete reais e três
centavos) conforme a tabela anexa da Lei 0438/2016.
No ano de 2022 autor continuou recebendo o salário no importe de R$
1.734,49 (mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos)
existe diferença salarial, entre o valor recebido e o que deveria ser pago ao servidor.
Mesmo cenário no ano de 2023 o salário passaria a ser de R$ 2.047,03 (dois
mil e quarenta e sete reais e três centavos) conforme a tabela anexa da Lei
438/2016 e o autor continuou a receber R$ 1.734,49 (mil setecentos e trinta e
quatro reais e quarenta e nove centavos)
Conforme planilha de cálculo, o valor atualizado da diferença não recebida
no período de janeiro de 2022 a novembro de 2023 perfaz um montante de R$
6.615,53 (seis mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos).
Assim afirmamos os direitos ora pleiteados.
II.II – DA PERICULOSIDADE
A parte autora tem direito a receber o adicional de insalubridade pois
de acordo com o seu cargo como Agente de Saúde atua em condições insalubres
manuseando resíduos contaminados, estando permanentemente expostos à agentes
nocivos à saúde.
Eis que nesse sentido, a parte autora deveria ter o direito a receber o
adicional de insalubridade conforme artigo 31, inciso V, vejamos:
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 5
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 6
Página 7
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
Art.31 – Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
Inciso
V:
dos
adicionais
de
insalubridade
e
periculosidade;
Ocorre que o município sempre cumpriu na porcentagem de 20%,
porém, nos anos de 2022 e 2023 como o salário base estava defasado, existe
diferenças a receber, no total de R$ 2.019,88 (dois mil e dezenove reais e oitenta
e oito centavos) conforme cálculo anexo.
III- DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio em questão encontra sua matriz nos arts. 5º, II e art. 37, caput, da
Constituição Federal. Também foi consagrado na legislação infraconstitucional,
como se observa do art. 2° da Lei n. 9.784/99.
No Direito Administrativo, o princípio da legalidade assume feição distinta
da que possui nos demais ramos do Direito. Enquanto que em acepção usual
entende-se que tudo o que não é proibido pela lei é permitido que se faça, no Direito
Administrativo ocorre o inverso: somente é permitido e devido aquilo que a lei
expressamente autoriza. Trata-se da estrita legalidade, acepção pela qual se reveste
o princípio da legalidade nesse ramo do direito.
Deste modo, em observância à legalidade, não se pode admitir que a parte
autora
fique
sem
receber
os
valores
retroativos,
pois
está
amplamente
demonstrado, o dever do Requerido em pagar os valores referente a diferença de
salário
devido,
por
haver
norma
regulamentadora,
tornando
os
valores
incontroversos!
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 6
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 7
Página 8
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
Outrossim, é inadmissível que diante de vários dispositivos legais, seja o
Requerido omisso e negligente, pois o ato de não pagar o salário previsto em lei, em
regra caracteriza a retenção de parte de salário, o que não é permitido pelo
ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 7º, inciso X da Constituição
Federal:
Art.7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
X- proteção do salário na forma, constituindo crime sua
retenção dolosa.
Sendo assim, a conduta da parte ré violadora da legalidade, impõe-se a sua
correção pela atuação do Poder Judiciário.
IV- DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
O enriquecimento indevido é expressamente repudiado pelo ordenamento
jurídico, conforme se verifica no art. 884 do Código Civil, segundo o qual:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Ao desconsiderar os valores remanescentes, o Requerido pratica conduta
que é desfavorável aos seus servidores, contrariando assim o ordenamento vigente
que agrava se com o advento da omissão injusta e indevida pela Administração
Pública.
Faz-se imperiosa, portanto, a correção desta ilegalidade que, sem margem
para dúvidas, beneficia à parte ré.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 7
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 8
Página 9
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
V- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Tendo em vista que a matéria ora debatida se trata de matéria unicamente
de direito, estando estas devidamente e patentemente comprovadas por meio dos
documentos anexos, requer, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual Civil, o
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, dispensando, desde logo, a realização de
audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, e §5º do mesmo diploma
legal.
VI- DOS DANOS MORAIS
É visível que a conduta levada a efeito pelo Requerido ensejou dano íntimo à
parte autora, uma vez que os percalços e transtornos ocasionados pela falta do
pagamento e completo desrespeito proporcionado com esse inadimplemento,
remontam o arcabouço moratório prejudicial suportado pela parte Autora.
Dessa forma, temos decisões no sentido de reconhecer o dano moral pois o
comprometimento da verba financeira de caráter alimentar ultrapassa o mero
dissabor, senão vejamos:
Nesse sentido, constatando a proteção ao salário
prevista no texto constitucional, os tribunais pátrios
têm entendido como ilícito a retenção dos vencimentos
dos trabalhadores, ensejando a reparação por danos
materiais e morais.
Mutatis mutandi, aplica-se a espécie os julgados abaixo:
RECURSO
DE
APELAÇÃO
CÍVEL
–
AÇÃO
DECLARATÓRIA
ILEGALIDADE
DE
RETENÇÃO DE
SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 8
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 9
Página 10
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA
AUTORA –
VERBAS
DE
NATUREZA
SALARIAL
–
AUSÊNCIA
DE
AUTORIZAÇÃO
-
ATO
ILÍCITO
CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO –
DANO
IN
RE
IPSA
–
VALOR
PROPORCIONAL
E
RAZOÁVEL
–
RESTITUIÇÃO
DOS
VALORES
–
NECESSIDADE – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) . 2. Existindo retenção
ilícita de verba salarial, o dano moral se configura in re
ipsa, tendo em vista a natureza da verba retida. 3. No
que diz respeito ao “quantum” indenizatório, é cediço
que o valor da indenização por danos morais não deve
implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco
ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico
que é inerente à medida. 4. Todo valor retido
indevidamente deve ser restituído ao cliente. (Ap
42680/2018,
DESA.
SERLY
MARCONDES
ALVES,
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em
27/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018)
RETENÇÃO NÃO JUSTIFICADA DE SALÁRIO. DEMORA
DE MAIS DE MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA
LIBERAÇÃO DO VALOR RETIDO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A Constituição
Federal, em seu art. 7º , X , veda a retenção salarial. 2)
Comete ato ilícito, a ensejar reparação por danos
morais, o ente público que retém toda a verba salarial
da servidora, de forma injustificada, por mais de 60
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 9
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 10
Página 11
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
(sessenta) dias, configurando abuso de direito pelos
inconvenientes, constrangimentos e angústia anormais
causados. 3) O valor arbitrado a título de dano moral
(R$ 4.000,00), está em consonância com os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, portanto não
reclama revisão. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RECURSO INOMINADO RI
00545968220148030001.
Turma
Recursal.
Rel.
Rommel Araújo de Oliveira. Jug. 18/04/2017.. Data de
publicação: 18/04/2017)
ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO
ESTÃO CONTEMPLADAS
PELO
ATO
INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
RECEBIMENTO
DA
VERBA
REMUNERATÓRIA. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA
CORTE
NESSE
SENTIDO.
PIS
/PASEP.
NÃO
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PAGAMENTO
DEVIDO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA QUE
INCUMBE À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DO
PAGAMENTO.
PROVIMENTO
PARCIAL.
1.
Inexistindo
lei
municipal
específica
prevendo
o
recebimento, pelos agentes comunitários de saúde, do
adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma
Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego. Isso porque tais agentes desempenham labor
preventivo, não constando suas atribuições da relação
disposta no Anexo 14 daquele ato. 2. É obrigação
constitucional
do
Poder
Público
remunerar
seus
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 10
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 11
Página 12
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
servidores
pelos
trabalhos
prestados,
sendo
enriquecimento ilícito a retenção de seus salários. 3. A
municipalidade
é
a
detentora
do
controle
dos
documentos públicos, sendo seu dever comprovar o
efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas,
considerando que ao servidor é impossível fazer a prova
negativa de tal fato. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00011673920158150000, - Não possui -,
Relator
DESA
MARIA
DAS
NEVES
DO
EGITO
D
FERREIRA, j. em 17-03-2016)
Configura-se enriquecimento ilícito a retenção de
salários por parte do Município, sendo este ato ilegal e
violador de direito líquido e certo. - A edilidade
municipal é a detentora do controle dos documentos
públicos,
sendo
seu
dever
comprovar
o
efetivo
pagamento
das
verbas
salariais
reclamadas,
considerando que ao servidor é impossível fazer a prova
negativa de tal fato". 1 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00000498420138151071, - Não possui -,
Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 03-11-2015)
1. 2. 3. 4. 5. 1. Impossível fazer a prova negativa de tal
fato". 1 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00000498420138151071, - Não possui -, Relator DES
JOAO ALVES DA SILVA, j. em 03-11-2015) APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS EM CONTA
SALÁRIO - ABUSO DO DEVER DE ADMINISTRAR -
DEFEITO
NA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
-
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 11
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 12
Página 13
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA O SUSTENTO
DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.A
retenção integral dos proventos do consumidor para
pagamento de débito levado a efeito pelo banco na conta
salário é indevida e configura defeito na prestação do
serviço contratado. 2. A indisponibilidade de recursos
financeiros
pela
retenção
integral
do
salário
da
apelante/consumidora é por si só capaz de acarretar
dano moral, diante da impossibilidade da pessoa ter
acesso ao salário para manutenção de seu sustento
próprio. 3. Configurado a presença dos requisitos legais
da
responsabilidade
civil,
tratando-se
de
responsabilidade objetiva da instituição financeira,
deve esta indenizar o consumidor pelo defeito na
prestação
do
serviço
contratado.
(TJ-MG
-
AC:
10625080830585001 MG , Relator: Wanderley Paiva,
Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013)
1- Como servidor público municipal ocupante do cargo
público de auxiliar de serviços gerais, a Requerente tem
vedado o desempenho de outra função público, por
expressa restrição constitucional, de forma que a
remuneração pela função pública desempenhada junto
ao Município de Mucajaí é a única fonte de renda da
parte.
Nesse
sentido,
cumpre
verificar
que
o
inadimplemento salarial efetivada no mês de dezembro
de 2012 causou sérios danos a Autora, afetando seu
sustento e de sua família, atentando contra a própria
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 12
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 13
Página 14
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
existência da pessoa, face a ausência de recursos para
sequer
comprar
alimentos,
não
devendo
ser
considerada como mero aborrecimento ou tentativa de
enriquecimento sem causa a reparação pelo sofrido
efetivamente causado pela retenção ilícita do salário.
2- Assim, emerge dos autos que a conduta ilícita do Réu,
caracterizada na retenção irregular do salário da
Autora, causou prejuízos e angústias que atentaram
contra direitos ligados a personalidade da Requerente,
face a ausência de recurso para provar a própria
subsistência. Tal conduta do Réu, cuja ilicitude é
manifesta, deve ter plena resposta estatal, de modo a
evitar sua reiteração, além de reparar os danos sofridos
pelo servidor público que não teve a contraprestação
pelo efetivo desempenho de suas atribuições.
3- Desta forma, resta devidamente comprovado o ato
ilícito praticado pelo Requerido, nascendo o dever de
reparar o dano causado. Neste sentido, a determinação
do quantum indenizatório, seara na qual devem ser
observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de
culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima,
proporcionalidade e razoabilidade da condenação em
face do dano sofrido pela parte. 4- Nesses casos, a
indenização
deve
reparar
os
danos
sofrido,
não
permitindo o enriquecimento indevido do lesado, mas
que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. Por
se tratar o Réu de Fazenda Pública, deve-se garantir a
observância da supremacia do interesse público, não
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 13
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 14
Página 15
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
devendo a indenização inviabilizar o exercício das
obrigações do Município de Mucajaí.
Portanto, atendendo-se ao caráter compensatório e pedagógico da
indenização por danos morais, bem como à condição de ofensor, à natureza do dano
e a sua recalcitrância em se adequar ao Direito, requer que seja arbitrado por este
M.M juízo um valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à parte
autora.
VI - DOS PEDIDOS
É o exposto para requerer,
a)
Requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE
JUSTIÇA, nos termos da Lei n.º 1.060/50, uma vez que a Requerente é
pessoa pobre e, atualmente, não tem condições de arcar com custas
processuais;
b)
a citação do Município de Mucajaí, por meio de seu
representante legal, para que, querendo, possa contestar a presente ação,
sob pena de revelia;
c)
A declaração de implantação do salário do autor nos moldes do
Padrão V, nível III, letra F da Lei 0438/2016. Ou seja, de R$ 2.047,03 (dois
mil e quarenta e sete reais e três centavos);
d)
A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 6.615,53
(seis mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos)
referentes a valores retroativos pelo período de janeiro de 2022 a dezembro
de 2023, em razão do não cumprimento do pagamento correto de salário
durante a vigência da Lei municipal nº 0438/2016;
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 14
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 15
Página 16
Av. Nossa Sra. da Consolata, 46, São Pedro | Boa Vista - RR
wanessazjacomini@gmail.com
Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
e)
A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 2.019,88
(dois mil e dezenove reais e oitenta e oito centavos) referente a diferença
de periculosidade;
f)
A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) referente a danos morais;
g)
A condenação do Município de Mucajaí ao pagamento de,
custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor
da causa;
Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito,
inclusive prova documental, pericial, testemunhal e outras que se fizerem
necessárias.
Dá-se a causa o valor de R$ 12.635,41 (doze mil seiscentos e trinta e cinco
reais e quarenta e um centavos);
Nestes termos
Pede deferimento.
Boa Vista/RR 22 de Janeiro de 2024.
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
OAB/RR 1800
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 15
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 16
Página 17
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 17
Página 18
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.3
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: declaracao hipossuficiencia. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 17
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 18
Página 19
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 19
Página 20
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 20
Página 21
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 21
Página 22
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 22
Página 23
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 23
Página 24
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 24
Página 25
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.5
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 24
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 25
Página 26
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 26
Página 27
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.5
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
Página 26
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 27
Página 28
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul
RESUMO DO CÁLCULO
Processo: 00000000000000000000
Autor: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu: PREFEITURA DE MUCAJAÍ
I - PARTES
Nome
Principal corrigido
Juros Moratórios
Selic
Total (R$)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
5.909,80
13,00
592,73
6.515,53
Total Partes ->
5.909,80
13,00
592,73
6.515,53
II - TOTALIZAÇÃO
Descrição
Total (R$)
SUBTOTAL DA CONTA (I)
6.515,53
TOTAL DA CONTA EM 01/2024
6.515,53
ATUALIZADO ATÉ JANEIRO/2024
MUCAJAÍ, 19 de janeiro de 2024
________________________________________________
Cálculo elaborado por: WANESSA ZORZETTI
PREFEITURA DE MUCAJAÍ
Critérios e parâmetros do cálculo
Data de início dos juros moratórios(exceto dano moral): 01/2022 (de forma decrescente para parcelas com data posterior)
Juros de mora: 6% a.a.. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas
Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.34.0
Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos
cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem
em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Gere novamente este cálculo usando o identificador 74a02498 - Página 1 de 2
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 28
Página 29
DEMONSTRATIVO DE PARCELAS
Cálculo para: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
#
Data
Principal
(A)
Juros
(B)
Coef. Corr.
Monetária
(C)
Principal
Corrigido
(D = A x C)
Juros
Corrigido
(E = B x C)
Juros %
(F)
Juros
Principal $
(G = D x F)
Selic %
(H)
Selic $
I = (D + E + G) x
H
Total (R$)
(J = D + E + G + I)
Obs.
01/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
24,0400%
34,27
176,83
02/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
23,3100%
33,23
175,79
03/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
22,5500%
32,15
174,71
04/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
21,6200%
30,82
173,38
05/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
20,7900%
29,64
172,20
06/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
19,7600%
28,17
170,73
07/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
18,7400%
26,72
169,28
08/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
17,7100%
25,25
167,81
09/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
16,5400%
23,58
166,14
10/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
15,4700%
22,05
164,61
11/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
14,4500%
20,60
163,16
12/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
13,4300%
19,15
161,71
12/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
13,4300%
19,15
161,71
01/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
12,3100%
38,54
351,58
02/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
11,1900%
35,03
348,07
03/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
10,2700%
32,15
345,19
04/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
9,1000%
28,49
341,53
05/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
8,1800%
25,61
338,65
06/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
7,0600%
22,10
335,14
07/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
5,9900%
18,75
331,79
08/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
4,9200%
15,40
328,44
09/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
3,7800%
11,83
324,87
10/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
2,8100%
8,80
321,84
11/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
1,8100%
5,67
318,71
12/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
0,8900%
2,79
315,83
12/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
0,8900%
2,79
315,83
Totais
5.909,80
13,00
5.909,80
13,00
0,00
592,73
6.515,53
Total para: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
6.515,53
Gere novamente este cálculo usando o identificador 74a02498 - Página 2 de 2
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 29
Página 30
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul
RESUMO DO CÁLCULO
Processo: 00000000000000000000
Autor: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu: PREFEITURA DE MUCAJAÍ
I - PARTES
Nome
Principal corrigido
Juros Moratórios
Selic
Total (R$)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
1.824,81
13,00
182,07
2.019,88
Total Partes ->
1.824,81
13,00
182,07
2.019,88
II - TOTALIZAÇÃO
Descrição
Total (R$)
SUBTOTAL DA CONTA (I)
2.019,88
TOTAL DA CONTA EM 01/2024
2.019,88
ATUALIZADO ATÉ JANEIRO/2024
MUCAJAÍ, 19 de janeiro de 2024
________________________________________________
Cálculo elaborado por: WANESSA ZORZETTI
PREFEITURA DE MUCAJAÍ
Critérios e parâmetros do cálculo
Data de início dos juros moratórios(exceto dano moral): 01/2022 (de forma decrescente para parcelas com data posterior)
Juros de mora: 6% a.a.. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas
Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.34.0
Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos
cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem
em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Gere novamente este cálculo usando o identificador 281d25ae - Página 1 de 2
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 30
Página 31
DEMONSTRATIVO DE PARCELAS
Cálculo para: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
#
Data
Principal
(A)
Juros
(B)
Coef. Corr.
Monetária
(C)
Principal
Corrigido
(D = A x C)
Juros
Corrigido
(E = B x C)
Juros %
(F)
Juros
Principal $
(G = D x F)
Selic %
(H)
Selic $
I = (D + E + G) x
H
Total (R$)
(J = D + E + G + I)
Obs.
01/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
24,0400%
10,37
53,49
02/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
23,3100%
10,05
53,17
03/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
22,5500%
9,72
52,84
04/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
21,6200%
9,32
52,44
05/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
20,7900%
8,96
52,08
06/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
19,7600%
8,52
51,64
07/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
18,7400%
8,08
51,20
08/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
17,7100%
7,64
50,76
09/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
16,5400%
7,13
50,25
10/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
15,4700%
6,67
49,79
11/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
14,4500%
6,23
49,35
12/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
13,4300%
5,79
48,91
12/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
13,4300%
5,79
48,91
01/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
12,3100%
12,09
110,34
02/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
11,1900%
10,99
109,24
03/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
10,2700%
10,09
108,34
04/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
9,1000%
8,94
107,19
05/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
8,1800%
8,04
106,29
06/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
7,0600%
6,94
105,19
07/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
5,9900%
5,89
104,14
08/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
4,9200%
4,83
103,08
09/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
3,7800%
3,71
101,96
10/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
2,8100%
2,76
101,01
11/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
1,8100%
1,78
100,03
12/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
0,8900%
0,87
99,12
12/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
0,8900%
0,87
99,12
Totais
1.824,81
13,00
1.824,81
13,00
0,00
182,07
2.019,88
Total para: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
2.019,88
Gere novamente este cálculo usando o identificador 281d25ae - Página 2 de 2
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 31
Página 32
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu(s)
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR
D E C I S Ã O
1) Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL manejada pelo rito
do Procedimento Ordinário em que figura as partes Autor(s) LUCIELE FERREIRA DE SOUZA e
Réu(s) MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR.
2) Recebo a inicial posto que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/2015.
3) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme as fichas financeiras juntadas no
EP.1.4, verifica-se que a parte autora percebe remuneração mensal abaixo de três salários mínimos.
4) Cite-se o requerido eletronicamente (convênio citação online) para apresentar contestação no
prazo legal.
5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza Titular
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 6.1
25/01/2024: CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE. Arq: Decisão. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 31
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 32
Página 33
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
MANDADO DE CITAÇÃO ONLINE
( ) Assistência Judiciária
( ) Diligência do Juízo
( ) Verba Indenizatória
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos
Valor da Causa: : R$12.635,41
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
RUA SEBASTIAO CRUZ, 41 - CENTRO - MUCAJAI/RR
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
R RAIMUNDO GERMINIANO DE ALMEIDA, S/Nº - CENTRO - BOA VISTA/RR
PESSOA A SER CITADA:
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
Residente no(a) R RAIMUNDO GERMINIANO DE ALMEIDA, S/Nº - CENTRO - BOA VISTA/RR
Por ordem do MM. Juiz(a) responsável pela Vara da Fazenda Pública de Mucajaí desta Comarca, em
cumprimento a este, fica a parte promovida,
para tomar
CITADA ELETRONICAMENTE,
conhecimento da ação acima mencionada, para todos os termos e atos da ação supra. Advirta-a,
outrossim, que, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 344, do CPC).
Mucajaí, 29/1/2024.
por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito
PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
OBSERVAÇÃO: 1 - Este processo tramita através do sistema CNJ (PROJUDI), cujo endereço na web é https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para juntar documentos aos autos (procurações,
cartas de preposição, contestações, etc.), limite os arquivos ao máximo de 3MB cada, estando devidamente habilitado para acessar ao sistema.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 7.1
29/01/2024: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE. Arq: citar. Assinado por: WAGNER RODRIGO DE MORAIS - SJRI
Página 32
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 33
Página 34
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ – RORAIMA.
Autos n. 0800076-45.2024.8.23.0030
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, já qualificado nos autos do processo acima citado,
por intermédio da Procuradoria do Município, neste ato representada pelos
Procuradores que esta subscrevem (portaria de nomeação inclusa) apresentar
CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE COBRANÇA proposta por UCIELE FERREIRA DE SOUZA já
qualificada na inicial, pelos motivos e fundamentos que passo a expor:
BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada pela autora, alegando que é servidora pública
municipal e que durante todos esses anos não teve qualquer tipo de progressão pelo tempo
de serviço ou por merecimento.
Alega que não ocorreu qualquer tipo de mudança em referido quadro, muito menos
pagamento por parte do ente Municipal, e este fato lhe trouxe prejuízos de monta material
e moral.
Em suma estes são os fatos.
DA PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Assegura o artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil, que será indeferida
a exordial por inépcia.
Pois bem, o parágrafo único do mesmo artigo elenca as condições para que a
inicial seja considerada inepta, quais sejam, a falta de pedido ou causa de pedir; a
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 33
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 34
Página 35
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
falta de logicidade na narração dos fatos e em sua conclusão; a impossibilidade do
pedido; a incompatibilidade de pedidos.
Observa-se sem demora, por meio de breve leitura da inicial, a presença de
algumas dessas condições.
Nota-se que a petição inicial carece de confirmação lógica, onde não se
percebe qualquer menção de dados necessários (datas especificas de quando se
daria a progressão, comprovação de requerimentos administrativos, juntada de
documentação no setor competente).
Tudo isso escurece as pretensões da requerente, caracterizando a falta de
logicidade entre narrativa e conclusão acima elencada. Por tais fatos, atenta-se para
a inépcia da inicial, e, mais uma vez, à inobservância de pressupostos de validade do
processo.
DO MÉRITO
DA REALIDADE DOS FATOS – DA AUSENCIA DE MINIMAS INFORMAÇÕES
PERTINENTES A LIDE
Ínclito Julgador, carece a autora de apresentação em sua inicial de
informações que seriam num todo pertinentes a lide.
Alegar apenas a obrigação do ente em realizar a progressão, sem destacar os
motivos não se mostra plausível para a procedência da demanda.
Os fatos de uma ação judicial são a pedra fundamental para o que se
apresenta a seguir, ou seja, são o ponto de partida da ação.
No caso dos autos, a autora apenas enumera possíveis valores a serem
recebidos, sem nem mesmo motivar seu pedido.
Não existe a apresentação de dados, datas, requerimentos etc.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 34
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 35
Página 36
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Referidas informações seriam mais que necessárias até mesmo para que a
defesa pudesse realizar de maneira mais detalhada a contestação necessária.
Trecho da inicial apresenta o seguinte:
Questionamos a parte autora:
Qual o marco temporal de tal progressão?
Qual o motivo legal para alteração do soldo existente?
Quais documentam embasam a obrigação do ente municipal em
promover a progressão?
Nenhuma das perguntas anteriormente destacadas foram respondidas pela
autora na inicial, se limitando tão somente a cobrar sem dar o motivo.
A ausência do requerimento administrativo também se mostra num todo
inadequado e ineficiente para se obrigar o ente a promover a progressão.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 35
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 36
Página 37
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
A autora alega que deveria progredir para o Padrão V, nível iii, letra F na
tabela de vencimentos.
Pois bem, se analisando o que diz a Lei 438/2016, há de destacar a existência
de diversos critérios a serem atingidos para se chegar nesse padrão.
Da ausência de informações somadas a documentação incompleta, não se
pode condenar o ente municipal nos moldes da inicial.
DO ÔNUS DA PROVA:
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 36
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 37
Página 38
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Infere-se in casu o ataque impiedoso ao direito mandamental consagrado na
carta cidadã de 1988, que assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: (...) omissis
Como se sabe, ao Requerente cabe o ônus de provar o alegado, ou seja, o fato
ou os fatos constitutivos de seu pretenso direito. O nosso Código de Processo Civil
assim preceitua:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Conforme se verifica dos autos do processo, conclui-se que a promovente,
nenhum momento sequer, demonstra a existência dos fatos alegados e dos
elementos ensejadores de uma suposta responsabilidade civil do requerido.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça,
através de seus Insignes Ministros, tem entendido que, em casos tais, cabe ao autor
encargo de provar o alegado, ou seja, o fato constitutivo de seu direito.
Adiante, alguns julgados neste sentido:
Tipo
do
Documento:
ACÓRDÃO
Número
do
Registro:
9800053700
Sigla da Classe: RESP Classe do Processo: RECURSO
ESPECIAL Número do Processo: 162250
UF do Processo: RS
Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO. Ementa: RESP - PROCESSUAL CIVIL - PROVA -
ÔNUS - JUIZ - ESCLARECIMENTO - O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 37
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 38
Página 39
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
ALEGA
O
FATO.
ASSIM,
AO
AUTOR
"QUANTO
AO
FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO" (CPC ART. 333, I). NÃO SE
CONFUNDE, ENTRETANTO, COM A SOLICITAÇÃO DO JUIZ FEITA A
QUALQUER DAS PARTES PARA EVIDENCIAR A VERDADE REAL. Nome do
Ministro
Relator:
LUIZ
VICENTE
CERNICCHIARO
Fonte:
DJ
DATA:11/05/1998 PG:00172” Tipo do Documento: ACÓRDÃO Número
do Registro: 9600082928
Sigla da Classe: RESP
Classe do Processo:
RECURSO ESPECIAL Número do Processo: 87711 UF do Processo: SP
Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. Data de
Decisão: 19/03/1998 Ementa: PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. O
ÔNUS
DA
PROVA
INCUMBE
AO
AUTOR,
QUANTO
AO
FATO
CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I). HIPÓTESE EM
QUE,
SEGUNDO
AS
INSTANCIAS
ORDINÁRIAS,
O
AUTOR
SE
DESINCUMBIU DESSA CARGA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nome
do
Ministro
Relator:
ARI
PARGENDLER
Fonte:
DJ
DATA:06/04/1998 PG:00076” (negrito nosso)
Por tudo, em respeito à distribuição do ônus da prova, contida na própria
sistemática do Código de Processo Civil, não há como negar que recai sobre a
promovente o ônus de provar todas as suas alegações, por constituírem fatos
constitutivos de seu pretenso direito.
Uma condenação, no caso em tela, seria sem sombra de dúvidas, "dar causa"
a um enriquecimento sem qualquer fundamento a requerente!
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS:
Apenas para ilustrar, cumpre esclarecer que em nenhum momento restou
demonstrado qualquer abalo causado pela reclamada, fato este que culmina por
apresentar que a inicial não merece prosperar.
Da leitura dos fatos não se verifica qualquer tipo de mínima condição para se
condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 38
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 39
Página 40
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Analisando
até
mesmo
as
decisões
colacionadas
como
fonte
de
jurisprudências, temos que em momento algum remetem ao caso em tela, sendo
totalmente distintas do que se apresenta nos autos.
Pode-se demonstrar também que os inúmeros Tribunais Brasileiros têm
apresentado de maneira inequívoca, a necessidade de se provar o abalo moral
sofrido, conforme se verifica a seguir:
TJSP - Apelação: APL 9085484202006826 SP 9085484-
20.2006.8.26.0000
Apelação
Indenização
por
danos
morais
Falta
de
comprovação dos danos sofridos Expressões que não configuram
ofensa à honra, porquanto lançadas em contexto político Sentença
reformada
Recursos
providos.
(9085484202006826
SP
9085484-
20.2006.8.26.0000,
Relator: Castilho Barbosa, Data de Julgamento: 09/08/2011, 1ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2011). (grifo
nosso)
TJSP - Apelação: APL 991040047695 SP Ação de Indenização
por danos morais Indenização - Danos morais - Inexistência de
comprovação dos danos alegados pelo autor - ônus da prova
incumbia ao autor por força do artigo 333, I, do CPC. - sentença
mantida – recurso desprovido. 333ICPC (991040047695 SP , Relator:
Irineu Fava, Data de Julgamento: 24/03/2010, 13ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 15/04/2010)
Dano moral é aquele que fere a alma, como a execração pública, a perda de
um ente querido por fato criminoso, a mentira assacada de modo prejudicial à
imagem, etc.
O que na realidade busca a autora é o enriquecimento sem causa, às expensas
da suplicada, cumpridora de suas obrigações e sabedora de seus deveres e
obrigações.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 39
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 40
Página 41
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Segundo Aguiar Dias:
O que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem
consideração ao seu ‘quantum’, que é matéria de liquidação. Não basta,
todavia, que o autor mostre o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de
produzir o dano, seja de natureza prejudicial. È preciso que prove o dano
concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou,
relegando para a liquidação a avaliação de seu montante.
Na verdade, nenhum aspecto da personalidade da parte autora fora
vilipendiado.
Nada foi devidamente demonstrado na inicial que dê ensejo à indenização
por dano moral.
Não houve, na espécie, qualquer dano moral passível de reparação, sendo,
portanto, indevido qualquer valor a título de indenização por este. Não há o que se
falar em dano moral pelo mero aborrecimento sofrido pela autora.
A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se
contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO PROPOSTA.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER:
a) Seja acolhida a preliminar arguida, encerrando o processo
sem resolução de mérito por inobservância dos pressupostos de
desenvolvimento processual, carência de ação ou por inépcia da petição
inicial, conforme art. 485 do CPC.;
b) Em sendo superadas as preliminares, Requer sejam
julgados IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na presente ação,
pelos motivos expostos;
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 40
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 41
Página 42
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
c) Requer a condenação da requerente ao pagamento das
custas processuais e honorários Advocatícios;
d) Seja facultada a produção de todos os meios de prova
em direito admitida, especialmente o depoimento do requerente, à
prova documental e testemunhal;
Nestes termos, pede deferimento.
Mucajaí, 1º de abril de 2024.
Francisco Feliciano da Conceição
Procurador do Município
Port. Nº 002/2017
Bruno Lírio
Procurador do Município
Port. Nº282/2022
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 41
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 42
Página 43
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.2
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Procuração. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 42
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 43
Página 44
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.2
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Procuração. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 43
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 44
Página 45
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
CERTIDÃO
Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para réplica.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 10.1
11/04/2024: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONSTESTAÇÃO. Arq: Certidão. Assinado por: JULIANA MINOTTO VENZEL - SJRI
Página 44
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 45
Página 46
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ-RR
LUCIELE FERREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por seu procurador infraassinado, apresentar sua RÉPLICA A
CONTESTAÇÃO Contra o MUNICIPIO MUCAJAI-RR, também já qualificado nos autos, pelas
seguintes situações de fato e razões de direito que passa a expor e aduzir:
Meritíssimo juiz, as alegações trazidas e arguidas pela RÉ não merecem serem acolhidas, vez que
desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos. Ademais, todos os meios probatórios foram positivados na
inicial, não restando assim, dúvidas acerca da veracidade dos fatos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Boa Vista- Roraima, 15 de maio de 2024.
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
ADVOGADO OAB/RR 1800
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 13.1
15/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 45
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 46
Página 47
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
D E C I S Ã O
1) Compulsando os autos, verifico que houve a apresentação da contestação no EP. 09;
2) Ademais, verificou-se que a parte autora apresentou réplica no EP. 13;
3) Intimem-se as partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir no prazo
de 05 dias (em dobro para fazenda pública), justificando-as, momento no qual, em sendo o caso, a
teor do Art. 139, inciso VI, do CPC, terão que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e
indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
4) Intime-se, ainda, nos termos do Art. 3º § 3º c/c Art. 139, V, ambos do CPC, para manifestarem
interesse em autocomposição, podendo inclusive apresentar proposta de acordo por escrito
auxiliando este juízo na forma do art. 357, §2º, do CPC/15;
5) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no
Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial (artigos 354 e seguintes) do Código de Processo
Civil.
6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza Titular
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 15.1
23/05/2024: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
. Arq: Decisão. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 46
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 47
Página 48
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE MUCAJAÍ – RORAIMA.
Processo n. 0800076-45.2024.8.23.0030
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, devidamente qualificado nos autos do processo
acima citado, por seu Advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente
presença de Vossa Excelência, em vista despacho exarado nos autos, apresentar que
não possui maiores provas a serem apresentadas.
Bruno Lírio
Procurador Geral do Município
Port. Nº 197/2024
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 21.1
17/06/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 47
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 48
Página 49
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
proposto por
em face de MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR,
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA,
objetivando o pagamento retroativo de valores referente à progressão funcional referente ao PCCR -
Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Servidores Públicos Municipais de Mucajaí/RR (Lei nº
0438/2016), que revogou a Lei nº 0383/2013, bem como a diferença do adicional de periculosidade.
Alega a parte autora que (EP 1.1):
II- DOS FATOS
O requerente é servidor público municipal, ocupante do cargo de Operador de
Máquinas, efetivado desde julho de 2004, conforme ficha funcional anexa.
O autor sempre percebeu apenas um salário mínimo vigente no país, como
pagamento pelos serviços prestados ao município. Ocorre que no ano de 2016 foi
elaborado O PCCR dos Servidores Efetivos da Saúde do Município de Mucajaí/RR,
Lei nº 0438/2016, que revogou completamente a Lei nº 0383/2013 e trouxe ao
servidor uma situação de conforto, no que diz respeito vantagens pecuniárias.
No período de vigência da Lei supra, deveria ter sido pago ao autor, os reajustes
pecuniários, e mais, ter feito o enquadramento do autor na posição e no nível
especificado na norma em comento.
O novo Plano de Carreira dos Servidores unificou os planos de várias categorias
de servidores da administração municipal. Devendo este plano, ser aplicado a
todos os servidores.
Corriqueira a atuação do Município em promover Leis e não cumprir. Mas não
pode prometer e fazer vigência em uma norma sem que efetive a mesma. No quadro
anexo a esta petição, mostraremos todas as perdas salariais do autor, que
mensalmente sofre com o descaso da Administração Municipal.
Não se pode ainda esquecer que a presente ação ainda visa a instituição do valor
real a ser recebido pelo autor mensalmente, com a devida adequação do salário a
sua posição nos quadros de servidor do Município.
Ocorre que, não foi feito a devida progressão do autor, fato que causou- lhe perdas
significantes de remuneração.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 48
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 49
Página 50
II – DO DIREITO
II.I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
A parte autora tem como soldo o valor de R$ 1.734,49, o que é de causar imensa
indignação, pelo fato de ter o direito de gozar dos benefícios trazidos pela Lei
Municipal 0438/2016 onde deveria a parte autora ter sido enquadrada no Padrão
V, nível III, letra F, em razão de ter cumprido o tempo exigido para a devida
progressão. De acordo com o que dispõem, o art. 48 da Lei municipal nº 0438, fixa
que,
Art. 48 – Para efeito desta lei, progressão funcional é a elevação do cargo
efetivo ocupado pelo servidor a uma referência de salário imediatamente
superior, dentro da faixa salarial, na qual o cargo está posicionado.
A parte autora ainda preencheu todos os requisitos contidos da norma supracitada,
que é o lapso temporal para a mudança de classes.
Excelência, a parte Autora preenche todos os requisitos para que seja feito o
enquadramento na Lei nº 0438/2016, porém mesmo com a norma plenamente
vigente, o Município não pagou ao autor o valor do salário de que tinha direito, no
período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, entanto não há dúvida que o
Município causou dano de monta à parte autora.
(...) Como visto, o autor continua sofrendo danos, sendo que já se passaram 24
meses sem receber os valores devidos e a posição do Município é mesma, ou seja,
não cumpre os dispositivos legais.
No plano atual, depois de fazer a devida progressão do Autor, o salário do mesmo
passaria a ser de R$ 2.047,03 (dois mil e quarenta e sete reais e três centavos)
conforme a tabela anexa da Lei 0438/2016.
No ano de 2022 autor continuou recebendo o salário no importe de R$ 1.734,49
(mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) existe diferença
salarial, entre o valor recebido e o que deveria ser pago ao servidor.
Mesmo cenário no ano de 2023 o salário passaria a ser de R$ 2.047,03 (dois mil e
quarenta e sete reais e três centavos) conforme a tabela anexa da Lei 438/2016 e o
autor continuou a receber R$ 1.734,49 (mil setecentos e trinta e quatro reais e
quarenta e nove centavos)
Conforme planilha de cálculo, o valor atualizado da diferença não recebida no
período de janeiro de 2022 a novembro de 2023 perfaz um montante de R$
6.615,53 (seis mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos).
Assim afirmamos os direitos ora pleiteados.
II.II – DA PERICULOSIDADE
A parte autora tem direito a receber o adicional de periculosidade de acordo com o
seu cargo.
Eis que nesse sentido, a parte autora deveria ter o direito a receber o adicional de
periculosidade conforme artigo 31, inciso V, vejamos:
Art.31 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 49
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 50
Página 51
adicionais:
Inciso V: dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
Ocorre que o município sempre cumpriu na porcentagem de 20%, porém, nos anos
de 2022 e 2023 como o salário base estava defasado, existe diferenças a receber,
no total de R$ 2.019,88 (dois mil e dezenove reais e oitenta e oito centavos)
conforme cálculo anexo
VI- DOS DANOS MORAIS
É visível que a conduta levada a efeito pelo Requerido ensejou dano íntimo à parte
autora, uma vez que os percalços e transtornos ocasionados pela falta do
pagamento e completo desrespeito proporcionado com esse inadimplemento,
remontam o arcabouço moratório prejudicial suportado pela parte Autora. (...)
Portanto, atendendo-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por
danos morais, bem como à condição de ofensor, à natureza do dano e a sua
recalcitrância em se adequar ao Direito, requer que seja arbitrado por este M.M
juízo um valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à parte
autora.
Por fim requer:
VI - DOS PEDIDOS É o exposto para requerer,
a) Requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos
da Lei n.º 1.060/50, uma vez que a Requerente é pessoa pobre e, atualmente, não
tem condições de arcar com custas processuais;
b) a citação do Município de Mucajaí, por meio de seu representante legal, para
que, querendo, possa contestar a presente ação, sob pena de revelia;
c) A declaração de implantação do salário do autor nos moldes do Padrão V, nível
III, letra F da Lei 0438/2016. Ou seja, de R$ 2.047,03 (dois mil e quarenta e sete
reais e três centavos);
d) A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 6.615,53 (seis mil seiscentos
e quinze reais e cinquenta e três centavos) referentes a valores retroativos pelo
período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, em razão do não cumprimento do
pagamento correto de salário durante a vigência da Lei municipal nº 0438/2016;
e) A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 2.019,88 (dois mil e dezenove
reais e oitenta e oito centavos) referente a diferença de periculosidade;
f) A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
referente a danos morais;
g) A condenação do Município de Mucajaí ao pagamento de, custas processuais e
honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa;
Justiça Gratuita deferida no EP 06.
Devidamente Citado, o Município DE MUCAJAI - RR apresentou Contestação: (EP 09)
DA PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 50
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 51
Página 52
Nota-se que a petição inicial carece de confirmação lógica, onde não se percebe
qualquer menção de dados necessários (datas especificas de quando se daria a
progressão, comprovação de requerimentos administrativos, juntada de
documentação no setor competente).
Tudo isso escurece as pretensões da requerente, caracterizando a falta de
logicidade entre narrativa e conclusão acima elencada. Por tais fatos, atenta-se
para a inépcia da inicial, e, mais uma vez, à inobservância de pressupostos de
validade do processo.
DO MÉRITO
DA REALIDADE DOS FATOS – DA AUSENCIA DE MINIMAS
INFORMAÇÕES PERTINENTES A LIDE
Ínclito Julgador, carece a autora de apresentação em sua inicial de informações
que seriam num todo pertinentes a lide.
Alegar apenas a obrigação do ente em realizar a progressão, sem destacar os
motivos não se mostra plausível para a procedência da demanda.
Os fatos de uma ação judicial são a pedra fundamental para o que se apresenta a
seguir, ou seja, são o ponto de partida da ação.
No caso dos autos, a autora apenas enumera possíveis valores a serem recebidos,
sem nem mesmo motivar seu pedido.
Não existe a apresentação de dados, datas, requerimentos etc.
Referidas informações seriam mais que necessárias até mesmo para que a defesa
pudesse realizar de maneira mais detalhada a contestação necessária. (...)
Questionamos a parte autora:
Qual o marco temporal de tal progressão?
Qual o motivo legal para alteração do soldo existente?
Quais documentam embasam a obrigação do ente municipal em promover a
progressão?
Nenhuma das perguntas anteriormente destacadas foram respondidas pela autora
na inicial, se limitando tão somente a cobrar sem dar o motivo.
A ausência do requerimento administrativo também se mostra num todo
inadequado e ineficiente para se obrigar o ente a promover a progressão.
A autora alega que deveria progredir para o Padrão III, nível III, letra F na tabela
de vencimentos.
Pois bem, se analisando o que diz a Lei 438/2016, há de destacar a existência de
diversos critérios a serem atingidos para se chegar nesse padrão (...)
Da ausência de informações somadas a documentação incompleta, não se pode
condenar o ente municipal nos moldes da inicial. (...)
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 51
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 52
Página 53
Apenas para ilustrar, cumpre esclarecer que em nenhum momento restou
demonstrado qualquer abalo causado pela reclamada, fato este que culmina por
apresentar que a inicial não merece prosperar.
Da leitura dos fatos não se verifica qualquer tipo de mínima condição para se
condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. (...)
Não houve, na espécie, qualquer dano moral passível de reparação, sendo,
portanto, indevido qualquer valor a título de indenização por este. Não há o que se
falar em dano moral pelo mero aborrecimento sofrido pela autora.
(...)
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER:
a) Seja acolhida a preliminar arguida, encerrando o processo sem resolução de
mérito por inobservância dos pressupostos de desenvolvimento processual,
carência de ação ou por inépcia da petição inicial, conforme art. 485 do CPC.;
b)
Em
sendo
superadas
as
preliminares,
Requer
sejam
julgados
IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na presente ação, pelos motivos expostos;
c) Requer a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e
honorários Advocatícios;
d) Seja facultada a produção de todos os meios de prova em direito admitida,
especialmente o depoimento do requerente, à prova documental e testemunhal;
Em réplica à contestação a parte autora manifestou (EP 13):
LUCIELE FERREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador
infraassinado, apresentar sua RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Contra o MUNICIPIO
MUCAJAI-RR, também já qualificado nos autos, pelas seguintes situações de fato e
razões de direito que passa a expor e aduzir:
Meritíssimo juiz, as alegações trazidas e arguidas pela RÉ não merecem serem
acolhidas, vez que desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos. Ademais, todos
os meios probatórios foram positivados na inicial, não restando assim, dúvidas
acerca da veracidade dos fatos.
Determinada a intimação das partes para especificarem mais provas a produzir, se assim
entendessem, conforme Decisão do EP 15, houve renúncia pela parte autora e manifestação pelo
réu informando que não possui maiores provas a serem apresentadas(EP 21).
É o breve relatório, DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo355, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória.
De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery¹, no que diz respeito ao artigo
330, I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 355, I, do Novo Código
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 52
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 53
Página 54
de Processo Civil:
“O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada,
quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver
necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da
causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que
não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os
incontroversos etc.”
A exigência de celeridade nas decisões judiciais e a concretude do princípio da duração razoável do
processo somente serão efetivados com a adoção criteriosa da técnica do julgamento antecipado,
evitando-se a dilação probatória indevida.
Acrescento que a necessidade da produção de prova há de estar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos
decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.
Ademais, é relevante observar que a intimação realizada ao Município de Mucajaí - RR para
constituir novas provas, ante sua inércia, não influenciaria o entendimento deste Juízo ao proferir a
presente sentença. Os fundamentos apresentados são sólidos e respaldados tanto pela legislação
vigente quanto pela jurisprudência consolidada, independentemente da referida intimação.
A ação é parcialmente procedente.
II.1. DA PRELIMINAR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO
II.1.1 - INÉPCIA À INICIAL
A preliminar de inépcia da petição inicial não deve ser acolhida, pois a ausência de comprovação,
por parte do Município, de apresentar documentos que demonstrem que a parte autora não faz jus à
progressão funcional, não invalida os pedidos formulados na inicial.
A petição inicial traz as alegações da parte autora em relação à progressão funcional devida e ao
pagamento de diferenças salariais, com base na Lei Municipal n.° 438/2016.
A falta de comprovação por parte do Município de ter realizado a avaliação funcional e, assim,
demonstrado que a parte autora não cumpriu os requisitos para a progressão é um elemento crucial
para a análise da causa e de seu ônus a parte requerida não se desincumbiu.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a inobservância por parte do
Município em demonstrar a ausência de cumprimento dos requisitos pela parte autora não tem o
condão de prejudicar a regular tramitação do processo.
O mérito da questão deve ser analisado com base nos argumentos e provas apresentadas
atempadamente pelas partes, conforme os princípios processuais de contraditório e ampla defesa.
II.2. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
O feito versa sobre o pagamento retroativo de valores referente à progressão funcional.
A Lei Municipal n° 438/2016, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores
Públicos Municipais de Mucajaí, em seu artigos 6º ao 12º, estabelece o seguinte:
CAPÍTULO II - DO PADRÃO
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 53
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 54
Página 55
Art. 6º - O Padrão é constituído conforme o grau de complexibilidade
dividido em 10 (dez) padrões que corresponde ao vencimento, coma mostra o
(ANEXO III)
Art. 7º - Cada Padrão terá os seus respectivos Níveis de acordo com a
percentagem dos mesmos, grau de escolaridade e habitação.
Art. 8º - As percentagens dos Padrões são:
§ 1º Padrão I - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 08% (oito por cento) do salário mínimo (R$ 880 00) R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais) mais a percentagem do Nível de habilitação
(escolaridade) do Servidor calculado sobre o vencimento vigente;
§ 2º- Padrão II - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 17,3% (dezessete vírgula três por cento) do salário mínimo (R$
880,00) R$ 1.032,00 (um mil e trinta e dois reais) mais a percentagem do
Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado sobre o vencimento
vigente;
§ 3º - Padrão III - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 30,7% (trinta virgula sete por cento) do salário mínimo (R$
880,00) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) mais a percentagem do
Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado sobre o vencimento
vigente;
§ 4º - Padrão IV - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo (R$ 880,00) R$
1.205,60 (um mil duzentos e cinco reais e sessenta centavos) mais a
percentagem do Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado
sobre o vencimento vigente;
§ 5º- Padrão V - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (R$ 880,00) R$
1,232.00 (um mil duzentos e trinta e dois reais) mais a percentagem do Nível
de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado sobre o vencimento
vigente;
§ 6º - Padrão VI - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 128% (cento e vinte oito por cento) do salário mínimo (R$
880,00) R$ 2.006,40 (dois mil e seis reais e quarenta centavos) mais a
percentagem do Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado
sobre o vencimento vigente;
§ 7º - Padrão VII - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo
(R$ 880,00) mais 145% (cento quarenta e cinco por cento) do salário mínimo
(R$ 880,00) RS 2 156,00 (um mil cento é cinquenta reais) mais a percentagem
do Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado sobre o
vencimento vigente.
CAPITULO III
DOS NÍVEIS
Art. 9º - Os níveis constituem a linha de escolaridade e habilitação na área em
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 54
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 55
Página 56
que o Profissional da Administração Municipal (Anexo - III)
a) Nível I - alfabetizado, nível Fundamental Incompleto, ao qual caberá
vencimento da respectiva classe, Nível - 1;
b) Nível II - habilitação em Nível Fundamental Completo, na qual caberá o
adicional de 03% (três por cento) Sobre o vencimento atual da carreira, no
Nível - 2.
c) Nível III — habilitação em Nível Médio, na qual caberá o adicional de 06%
(seis por cento) sobre o Vencimento atual da carreira, no Nível - 3:
d) Nível IV - habitação em Nível Médio/Técnico obtida em curso de
profissionalização de acordo com a área de trabalho do servidor, na qual
caberá o adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento atual
da carreira, no Nível - 4;
e) Nível V - habilitação em Nível Superior obtida em curso superior de
graduação específica de acordo com a área de trabalho do servidor, na qual
caberá o adicional de 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento atual da
carreira, no Nível - 5.
CAPÍTULO IV
DAS CLASSES
Art. 10º - As classes constituem a linha de promoção dos Servidores da
administração do Município de Mucajaí.
§ 1º - As classes constituem a linha de promoção em ascensão. sendo
designadas pelas levas A, B, C, D, E e F (Anexo III);
§ 2º- A mudança da classe A para a classe B ocorrerá após a aprovação em
Estágio Probatório que é de 03 (três) anos;
§ 3º - A mudança das demais classes ocorrerá no período de 02 (dois) em 02
(dois) anos após a aprovação da Comissão de Avaliação Funcional;
§ 4º - Para a promoção da mudança de classe por um período de 02 (dois)
anos, após o estágio probatório, o Servidor tem que atinge a nota mínima de
70% de sua avaliação funcional para efeito da promoção.
Art. 11º - As classes constituem a linha de promoção dos Profissionais da
Administração do Município.
§ 1º - As classes constituem a linha de promoção em ascensão, sendo
designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
Art. 12º - A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de
tempo e merecimento (...)
Parágrafo primeiro - À mudança de classe importará numa retribuição
pecuniária de 4,5% (quatro e meio por cento) para as classes B, C, D, E e F,
incidentes sobre o vencimento da carreira do Trabalhador de Serviços
e Apoio (Anexo - II)
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 55
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 56
Página 57
Parágrafo segundo - Após o trabalhador atingir a última classe (F), depois de
02 (dois) anos nesta referida classe, o mesmo fará jus a um percentual
baseado no INPC (Índice Nacional de Preços Ao Consumidor), a fim de evitar
defasagem da remuneração.
O artigo 8º da Lei 438/2016 estabeleceu um valor inicial de R$ 880,00 para os salários, com base
no salário mínimo vigente à época da publicação da lei. Embora a lei não preveja atualizações
anuais específicas para o plano de carreira, entende-se que os salários devem ser ajustados de
acordo com o salário mínimo vigente em cada ano subsequente.
Dessa forma, os valores previstos no artigo 8º devem ser recalculados com base no salário mínimo
vigente em cada ano, mesmo sem atualizações específicas na lei. Esta interpretação é justificada
pelo fato de que o valor de R$ 880,00 reais estabelecido inicialmente foi baseado no salário mínimo
da época, e, portanto, o objetivo é garantir que os salários sejam sempre compatíveis com o salário
mínimo vigente:.
Ano Salário Mínimo (R$)
2016 880,00
2017 937,00
2018 954,00
2019 998,00
2020 1.045,00
2021 1.100,00
2022 1.212,00
2023 1.320,00
2024 1.451,00
Essa interpretação permite que os salários sejam atualizados de maneira consistente com o salário
mínimo vigente em cada ano, garantindo que os funcionários não recebam remunerações inferiores
ao salário mínimo estabelecido para cada período.
No caso concreto, observa-se que o direito à percepção da progressão funcional da parte autora
está devidamente regulamentado pelo Município de Mucajaí
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA,
através da Lei Municipal n.° 438/2016.
É incontroverso nos autos que a parte autora
exerce a
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA, ,
função de
, com data de admissão em 12/07/2004, conforme
0021 - OPERADOR DE MÁQUINAS
ficha financeira do EP 1.4:
Logo, nos termos da Lei Municipal n° 438/2016, a função de 0021 - OPERADOR DE
se enquadra no
.
MÁQUINAS
Padrão V (art. 8º § 5º), nível I (art. 9º, "a")
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 56
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 57
Página 58
Quanto à Letra à ser aplicável em sua progressão funcional, considerando a data de admissão em
12/07/2004, nos termos do art. 10º, § 2º e § 3º, da Lei Municipal n° 438/2016, faria jus para Letra
B, em 2007, letra C, 2009, Letra D em 2011, Letra E em 2013, e letra F em 2015, e atualização
pelo INPC em 2017 (art. 12º, parágrafo segundo).
Quando há uma lei de planos de cargos e salários, os direitos à progressão funcional retroagem à
data da posse, garantindo que os servidores possam receber os benefícios desde o início de seu
vínculo com a administração municipal.
A parte autora,
atingiu a Letra F em 2015, conforme
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA,
estabelecido pela Lei Municipal nº 438/2016. Dois anos após atingir a Letra F, ocorreu a
atualização do INPC em 2017, que ajustou seu salário com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor para evitar defasagem de sua remuneração.
Em 2019, a autora já estava no topo da carreira, na Letra "F", com a atualização do INPC em 2017.
Portanto, ela tem direito de buscar os valores retroativos referentes à progressão funcional e à
compensação pelas diferenças salariais devidas cinco anos anteriores à distribuição ocorrida
em 25/01/2024 até que a progressão seja efetivamente implementada em sua ficha funcional.
Diante disso, cumpre verificar que assiste direito à parte autora progredir conforme apontado na
exordial, com o consequente reflexo financeiro em seus vencimentos.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI
COMPLEMENTAR.
SERVIDOR
EFETIVO.
REQUISITOS
PREENCHIDOS. PAGAMENTO DA REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA
CORRESPONDENTE.
DIREITO.
SENTENÇA
REFORMADA
PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU. - O servidor público faz jus à
progressão a que se refere o artigo 26 do Estatuto dos Servidores do
Município de Governador Valadares (LC 35/2002), uma vez preenchidos os
requisitos legais para referida progressão. - Implementados os requisitos
para a progressão funcional e não tendo sido pagos os reajustes a tempo e
modo, a procedência da ação se impõe como corolário lógico-jurídico.
(TJ-MG AC 10105110294607001 MG. 7º Câmara Cível. Rel. Belizário de
Lacerda. Julg. 07/07/2014. Publ. 12/09/2014).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO
DE
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER.
SERVIDOR
PÚBLICO
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 57
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 58
Página 59
MUNICIPAL.
PROGRESSÃO
FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo
criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio
do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo
acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 2. Nos termos do
art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão
funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da
qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece
qualquer margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os
requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do
servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 3. Demonstrada
a titulação da apelada, consistente em certificado de pós-graduação lato sensu
em Psicopedagogia Institucional, é dever do Município a promoção da
progressão funcional almejada. 4. Recurso de apelação não provido. Em
reexame, sentença mantida. (TJ-PI REEX 00001303820138180040 PI
201500010020180. Orgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Relator
Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Publicação 17/11/2015. Julgamento 10
de Novembro de 2015)
O Município não demonstrou que realizou a avaliação funcional da parte autora, LUCIELE
, conforme estabelecido na legislação municipal. A ausência dessa
FERREIRA DE SOUZA,
avaliação não pode prejudicar a parte autora nem servir de base para negar-lhe o direito à
progressão funcional.
A inércia da administração pública em realizar as avaliações de desempenho configura uma afronta
ao princípio da legalidade, e o servidor público não deve ser penalizado por falhas da
administração. A jurisprudência tem sido clara ao apontar que a omissão do Município em proceder
às avaliações não pode ser usada para prejudicar os servidores, especialmente quando todos os
demais requisitos para a progressão funcional foram preenchidos.
Portanto, diante da falta de comprovação por parte do Município de que realizou a avaliação
funcional, a parte autora faz jus à progressão funcional prevista na legislação municipal, devendo
ser observado apenas o requisito temporal para a progressão e as diferenças devidas pagas desde a
data em que passaram a ser devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - Município DE PIRAPETINGA - PROGRESSÃO
HORIZONTAL - REQUISITOS - TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO -
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FAVORÁVEL - OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES -
INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM
DETRIMENTO DA SERVIDORA. A inércia da Administração Pública não
pode prevalecer para beneficiá-la, prejudicando os servidores do Município
de Pirapetinga. A própria omissão da municipalidade em realizar as
avaliações de desempenho já configura afronta ao princípio da legalidade.
Conclui-se, assim, que a autora faz jus às progressões pleiteadas, devendo-se
observar apenas o requisito temporal, bem como às diferenças devidas, que
deverão ser pagas desde a data em que passaram a ser devidas, observada a
prescrição qüinqüenal. (TJ-MG - AC: 10511140003019001 MG , Relator:
Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 10/02/2015,
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DO Município DE MANHUAÇU -
PROGRESSÃO HORIZONTAL - IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - MORA DO
ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A POSTULANTE -
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 58
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 59
Página 60
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE GARANTE
AOS SERVIDORES O DIREITO DE CONCORRER À PROGRESSÃO -
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O TÉRMINO DO PRAZO FIXADO
JUDICIALMENTE
PARA
ATENDIMENTO
AO
DIREITO
DOS
SERVIDORES
PELO
Município
INADIMPLENTE
-
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Atendidos os pressupostos legais para a
evolução na carreira, faz jus a demandante ao benefício da progressão
funcional, independentemente da efetiva realização de avaliação de
desempenho, porquanto a omissão do Município em proceder aos testes
exigidos pela legislação não pode ser imputada em prejuízo da particular. 2 -
Diante da ordem judicial regularmente transitada em julgado que garante
aos servidores o direito de concorrer à progressão horizontal, e à vista da
inércia do Município em dar pleno atendimento à regra legal, é devido o
benefício legal desde o término do prazo conferido ao ente público para
viabilizar a evolução funcional. Precedentes. (TJ-MG AC 10394130034793001
MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Relator Sandra
Fonseca. Publicação 12/06/2015. Julgamento 2 de Junho de 2015)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda
Câmara
Cível
Processo:
APELAÇÃO
CÍVEL
n.
0001926-11.2016.8.05.0173 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município DE TAPIRAMUTA Advogado (s): APELADO:
RUY BARBOSA FONSECA GOMES Advogado (s):HERNANDA CABRAL
DE FARIAS AMARAL, GENISVAN PEREIRA DA LUZ ACORDÃO
RECURSO
DE
APELAÇÃO.
DIREITO
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO Município DE TAPIRAMUTÁ. ARTIGOS 13, 14 e 15 DA
LEI
02/1995.
PROGRESSÃO
HORIZONTAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO
DIREITO. ARTIGOS 16 e 19 DA LEI 02/1995. RECURSO DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDO. I – A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber
se o demandante, servidor público efetivo do Município de Tapiramutá desde
1995, Cargo de Administrador (Categoria Funcional Superior), Nível V,
Classe C, Referência “II” possui direito à progressão funcional horizontal
para a Referência “IV”, prevista nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº.
02/1995, bem como ao recebimento das diferenças salariais que deixou de
auferir em virtude da não concessão da devida progressão funcional. II –
Restou comprovado nos autos que o demandante - servidor estatutário desde
1995 - possui tempo necessário para progredir horizontalmente para a
referência IV, razão pela qual entende-se como cumprido o requisito
estabelecido na referida lei. III – A omissão do Poder Público em realizar a
avaliação de desempenho de seus servidores não pode obstar a fruição de um
direito conferido pela legislação municipal, assegurando aos servidores os
direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, na forma dos
artigos 16 e 19 da Lei Municipal nº. 02/1995. IV – Se o servidor público fez
prova dos fatos constitutivos de seu direito à progressão horizontal, e não
sendo oposto qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele
referido direito, o reconhecimento à progressão é mero corolário
lógico-jurídico, de modo que correta a sentença quanto ao direito do autor ao
progresso horizontal no limite das três referências, com direito ao
recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição
quinquenal. V – Recurso de Apelação não provido. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de n. 0001926-11.2016.8.05.0173, em que figuram como
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 59
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 60
Página 61
apelante Município DE TAPIRAMUTA e como apelado RUY BARBOSA
FONSECA GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda
Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do
relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
PAULO
ALBERTO
NUNES
CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
06-239 (TJ-BA - APL: 00019261120168050173 1ª V DOS FEITOS DE REL
DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator: PAULO
ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 14/06/2022)
Nesse contexto, a procedência do pedido de progressão não apenas repara uma injustiça específica,
mas também contribui para a consolidação de um ambiente laboral justo e equitativo, em
conformidade com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Portanto,
que exerce a função de
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA, ,
0021 - OPERADOR DE
MÁQUINAS - Padrão V (art. 8º § 5º), nível I (art. 9º, "a"), tem direito à progressão para a
LETRA F (art. 10) em 12/07/2015, com atualização pelo INPC em 12/07/2017, conforme
. A autora faz jus à progressão funcional e à atualização
estabelecido na Lei Municipal nº 438/2016
pelo INPC a partir dessas datas, devendo o município proceder com as respectivas percepções
remuneratórias nos vencimentos devidos.
II.3. DO PEDIDO DE INSALUBRIDADE
Quanto ao pedido de insalubridade, conforme a ficha financeira anexada nos autos, observa-se que
a parte autora já recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu vencimento
base. No entanto, após a atualização do salário base com a progressão para a Letra F e a atualização
do INPC, a autora terá direito à diferença dos valores referentes ao adicional de insalubridade do
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, previsto no art. 38 da Lei Municipal 438/2016:
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 38º - Os servidores que trabalham efetivamente em locais insalubres ou
atividades perigosas farão jus a um adicional, observadas as situações
estabelecidas em lei específica.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um dele, conforme determina Lei
específica.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições que deram causa a sua concessão.
§ 3º- Os índices serão auferidos por perícia técnica ou conforme previsão
legal.
§ 4º- Fica garantido à categoria Vigia a gratificação de Periculosidade,
quando do efetivo exercício do cargo.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de diferença do adicional de insalubridade, levando em
conta a atualização do salário base após a progressão. O cálculo dessa diferença deve ser feito a
partir da atualização do salário base, para que o valor seja ajustado de acordo com a nova base
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 60
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 61
Página 62
salarial e, consequentemente, o adicional de insalubridade também seja atualizado conforme a
progressão funcional devida e a legislação vigente.
II.4. DO DANO MORAL
Quanto ao dano moral, o pedido de indenização não pode ser acolhido, uma vez que não se verifica
a ocorrência de situação que ultrapasse os limites do mero dissabor da vida cotidiana, conforme
jurisprudência consolidada (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a)
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p.
76).
A análise dos fatos revela que a questão permaneceu no âmbito patrimonial, sem repercussão nos
atributos da personalidade da parte autora. Não há evidências de que a situação tenha causado dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que interfiram intensamente no seu bem-estar psicológico,
afastando-se, assim, a configuração do dano moral
.
in re ipsa
Além disso, a falta de provas substanciais que demonstrem o impacto emocional profundo ou
prejuízo à honra e dignidade da parte autora, e a ausência de qualquer evidência de dano efetivo,
reforçam a conclusão de que não há fundamento para o pleito de indenização por danos morais.
Diante disso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe,
não havendo fundamento para tal pleito nos autos.
III. DISPOSITIVO
Assim, diante da existência de previsão legal, e por todo o aqui exposto, JULGO
os pedidos formulados na inicial para:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
a) CONDENAR a parte requerida,
, ao pagamento
Município DE MUCAJAI - RR
retroativo da diferença não paga da
da parte autora
PROGRESSÃO FUNCIONAL
, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA,
sua implementação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença;
b)
a parte requerida,
, ao pagamento
CONDENAR
Município DE MUCAJAÍ - RR
retroativo da diferença não paga referente ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE
, conforme previsto na Lei Municipal n.° 438/2016, com base na atualização do salário
20%
decorrente da implementação da progressão funcional da autora, no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação até sua implementação, cujos valores deverão ser apurados em
liquidação de sentença;
c) DETERMINAR ao Município de Mucajaí que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
trânsito em julgado, implemente a progressão funcional da servidora pública LUCIELE
, que exerce a função de
FERREIRA DE SOUZA,
0021 - OPERADOR DE
MÁQUINAS - Padrão V (art. 8º § 5º), nível I (art. 9º, "a"), para a LETRA "F" em
,
12/07/2015 (art. 10) e também realize a atualização pelo INPC em 12/07/2017 (art. 12º,
.
parágrafo segundo), conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016
d)
o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
INDEFERIR
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
As diferenças vencidas dos itens
e
"a" (PROGRESSÃO FUNCIONAL)
"b" (ADICIONAL DE
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 61
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 62
Página 63
deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada
PERICULOSIDADE DE 20%)
vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação,
fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº.
9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), em observância
ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG Tema 905, apreciados
pelo STF e STJ, respectivamente.
O prazo quinquenal para a cobrança de valores retroativos deve ser calculado a partir da data de
propositura do processo, em
, permitindo a autora reclamar diferenças salariais desde
25/01/2024
cinco anos antes dessa data.
Isento de custas o réu, de acordo com a prerrogativa conferida à Fazenda Pública, contudo deverá
ressarcir a parte autora das custas adiantadas caso a justiça gratuita seja revogada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, eis que este,
apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é inferior à 2.000 (dois mil) salários-mínimos
(CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da
condenação de certo não ultrapassa o limite previsto no § 3º, do artigo 496, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal
e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza Titular
____________________
¹Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 523
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 62
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 63
Página 64
ciente
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 28.1
25/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 63
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 64
Página 65
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE MUCAJAÍ – RORAIMA.
Autos n. 0800076-45.2024.8.23.0030
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ-RR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 04.056.198/0001-86, com sede na Avenida Sebastião Oliveira, SN, Centro
– Mucajaí - RR, representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, ERONILDES
APARECIDA GONÇALVES, residente e domiciliada neste município, vem, respeitosamente
a presença de Vossa Excelência, através da Procuradoria do Município, neste ato
representada pelos Procuradores que esta subscrevem (portaria de nomeação inclusa)
interpor APELAÇÃO à sentença proferida nos autos em epígrafe, da Ação que LUCIELE
FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo acima citado, nos termos dos
arts. 1009 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, pelas razões anexas, requerendo,
na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e,
ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima para os fins de mister.
Nestes termos,
Pede deferimento;
Mucajaí, 27 de junho de 2024.
Bruno Lírio Moreira da Silva
Procurador Geral do Município
Port. Nº 197/2024
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 64
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 65
Página 66
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ
Apelada: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Origem: processo nº 0800076-45.2024.8.23.0030
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA.
Eméritos Desembargadores,
DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Antes de adentramos no mérito do recurso, necessário se faz ultrapassar barreiras
de admissão da presente peça processual.
Conforme restara comprovado mais adiante o presente recurso possui todos os
elementos necessários para ser admitido, e, por fim, ter seu mérito Julgado.
DA TESPESTIVIDADE
Conforme resta preconizado em nosso Novo Código de Processo Civil, tivemos uma
ligeira mudança no que tange aos prazos para apresentação de defesa por parte de entes
Públicos.
Neste sentido, no que tange ao Recurso de Apelação nada foi modificado, restando,
pois o prazo em dobro, conforme temos no Art. 183 do NCPC, que assim se apresenta:
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 65
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 66
Página 67
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de
prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja
contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Neste ínterim, há de se enumerar então que o prazo de Apelação peça aqui
apresentado, será de 30 (trinta) dias, ao passo em que o prazo comum para referida peça
processual ser de 15 (quinze) dias, conforme temos em artigo Art. 1.003, § 5o
conforme
temos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data
em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor
os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Estando esta apelação sendo protocolada dentro do prazo legal, temos por superada
o critério de tempestividade.
DO PREPARO
ISENÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA;
A Administração Pública é possuidora de um regime jurídico específico, que se
compõe de prerrogativas e sujeições. Dentre as prerrogativas, encontramos a dispensa do
pagamento de custas e emolumentos.
A devida prerrogativa se assenta no Art. 1007 do NCPC, que assim se destaca:
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo
Distrito
Federal,
pelos
Estados,
pelos
Municípios,
e
respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 66
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 67
Página 68
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Neste sentindo, destacamos decisões que comprovam a eficácia da norma, conforme
se relata em alguns julgados:
TJ-RS- Apelação Cível AC 70066273418 RS (TJ-RS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
Reconhecida a isenção do ente quanto ao pagamento das custas
processuais, mantida apenas a exigibilidade do recolhimento das
despesas judiciais. ADI 70038755864. APELO PROVIDO. (Apelação Cível
Nº 70066273418, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 31/08/2015).
Portanto, requer desde já seja concedida a isenção, e caso Vossa Excelência não
entenda neste sentido, que ao fim condene os demandados ao pagamento destas.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Outro ponto de suma importância nesta demanda tange sobre o efeito suspensivo
que o Recurso de Apelação promove.
Em se valendo mais vez do NCPC, temos a declaração do efeito suspensivo,
devidamente preconizado pelo Art. 1.012, que assim se destaca:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo;
Desta forma, requer o recebimento deste recurso com o devido efeito suspensivo.
BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação Declaratória de Direitos ajuizada pela recorrida, alegando que é
servidora pública municipal e que durante todos esses anos não teve qualquer tipo de
progressão pelo tempo de serviço ou por merecimento.
Apresenta que foram publicadas duas Normas Legais Municipais, e que, tais Leis,
acabavam por lhe garantir o direito ao recebimento de aumento em seus vencimentos.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 67
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 68
Página 69
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Destaca que a mudança da Lei deveria impactar em nova posição nos quadros de
servidores municipal, com vantagens pecuniárias acima do valor que recebia com a antiga
legislação.
Alega que não ocorreu qualquer tipo de mudança em referido quadro, muito menos
pagamento por parte do ente Municipal, e este fato lhe trouxe prejuízos de monta material.
Em suma estes são os fatos.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Com o devido andamento processual, em vista se tratar de matéria apenas de
Direito, definiu o Juízo de primeira Instancia promover o Julgamento antecipado da lide, e
acabou por acatar o pedido da parte recorrida de maneira parcial.
A preliminar de impugnação da AJG deferida foi afastada, mesmo tendo sido
comprovado que o apelado escondeu a outra remuneração que possui, e que, claramente
esta acima do teto estabelecido para fins de concessão das benesses.
Ademais, determinou a aplicação da progressão funcional ao servidor, com
incidência inclusive sobre adicional de insalubridade.
Motivos não faltam para reforma da sentença.
DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO A IMPUGNAÇÃO DA AJG DEFERIDA AO APELADO
Ínclito Julgador, em contestação, apresentamos claramente, documentação que
comprova que o apelado possui renda superior ao apresentado na inicial.
Conforme temos, não ocorreu por parte do mesmo de comprovar a alegada
miserabilidade, pelo contrário, no primeiro momento que pôde, a parte apelante
apresentou que o apelado poderia sim arcar com as custas processuais.
Em argumentos apresentados, de maneira comprovada, juntou-se que o autor da
ação possui vínculo com o Governo do Estado de Roraima, com ganhos acima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que, somados a renda junto ao ente municipal, apresenta claramente a
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 68
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 69
Página 70
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
possibilidade de promover pagamento de custas e honorários de sucumbência, em caso de
parcial provimento na demanda.
Nos moldes, do art. 337, do CPC, esclarece:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
Há ainda de apresentar que, quando intimado para apresentar manifestação quanto
a preliminar de revogação da AJG, a parte apelada se limitou a apresentar:
Eméritos Julgadores, com todo respeito que a decisão merece, caberia o mínimo de
cuidado da parte julgadora em se SOLICITAR DOCUMENTOS, para fins de fazer comprovar
a alegada miserabilidade, sob pena de trazermos descredito o instituto da AJG.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 69
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 70
Página 71
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
De fato, impedir à concessão do benefício às pessoas, vai de encontro a norma
constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que o “Estado prestará
assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de Recursos”, o que não
ocorre no caso em questão, uma vez que não há qualquer documentação comprovando a
insuficiência de Recursos, pelo contrário, temos claramente a parte apelada possuindo
ganhos suficientes para arcar com as custas do processo.
Sendo assim, requer-se a revogação da AJG deferida ao apelado.
DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ATENDIMENTO AO REQUISITO DA PROGRESSAO - DA DECISÃO DE IMPROCEDENCIA
EM AÇÃO DE MESMA NATUREZA NO JUÍZO DE MUCAJAÍ
Em ação semelhante, processo n. 0800867-87.2019.8.23.0030, o Juízo de Mucajaí
acabou por julgar improcedente a ação, que possuía mesma natureza que a ação aqui
apelada.
Na aludida ação, a então parte autora elencou mesmos fundamentos que a apelada
nesta demanda. Deveras enumerar também que, outro fator semelhante tange sobre a
ausência de comprovação quanto aos requisitos para progredir na função.
A petição inicial da sentença aqui combatida é num todo genérica, sem apresentar
dados, datas, fundamentação plausível, etc..
Vejamos a sentença, que em processo de igual natureza, julgou improcedente o
pedido formulado pela parte, pedido este amparado em mesma lei e com mesmo argumento
da inicial:
Proc. n.° 0800853-06.2019.8.23.0030
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de direito c/c indenização por
danos materiais proposta por VERAILDE FIRMINO COSTA em face do
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ-RR.
Alega a parte autora, em síntese, que é funcionária pública
municipal, com ingresso via concurso, exercendo a função de assistente de
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 70
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 71
Página 72
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
aluno, sendo que desde sua posse até a presente data, decorridos diversos
anos nunca teve uma progressão por tempo de serviço, muito menos por
merecimento.
O PCCR dos Servidores Efetivos da Administração do Município
de Mucajaí/RR, Lei nº 0370/2012, posteriormente revogado pela Lei nº
383/2013, que fixou novos parâmetros para progressão, assegurou o
direito da Autora pra mudança de classe, com os respectivos reflexos
financeiros em seus rendimentos.
O Requerido apresentou contestação, EP. 13, afirmando que nem
mesmo a parte autora apresenta a data em que deveria ter-se dado a
progressão pleiteada e, considerando que o pedido formulado se norteia
pela Lei 370/2012, necessário se faz também destacar que a mesma foi
revogada em 31 de outubro de 2013, de forma que qualquer ação com
base na referida lei prescreveu em 31/10/2018.
Ademais, deve-se afastar o direito ao pagamento de valores com
fundamento em legislação revogada, Lei 370/2012. Por fim, afirma o Réu
que, diferentemente do que alega pela autora, a progressão ocorreu pelo
impulso da própria administração.
As partes, intimadas a especificarem provas, EP. 18, não
manifestaram o interesse na instrução do feito, sendo anunciado o
julgamento antecipado da lide, EP. 26.
É o relatório. Decido.
Feito em ordem, não havendo questões prejudiciais a serem
dirimidas, de forma que passo a analisar o mérito.
O feito versa sobre pedido de progressão funcional de servidor
público municipal, com o pagamento dos valores referentes ao retroativo
da diferença salarial no período compreendido entre os anos de 2014 a
2016.
A parte autora logrou comprovar o exercício da atividade pública
indicada na inicial, ocupando o cargo público de assistente de aluno, no
período indicado na inicial, fato não contestado pelo Réu, de forma a restar
inconteste nos autos.
Analisando os argumentos expostos na petição inicial, denota-se
que a parte autora fundamenta seu pedido de progressão funcional no
Estatuto dos Servidores Público do Município de Mucajaí, regulado pelas
Leis Municipais n. 370/2010 e 383/2013.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 71
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 72
Página 73
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Afirma a Requerente que o Município de Mucajaí não implantou
as progressões e vantagens pecuniárias a que tinha direito, conforme
expressa previsão na legislação aplicada servidores públicos municipais,
onde segundo a Autora, deveria ser enquadrada no Padrão I, nível III, letra
B, em razão de ter cumprido todos os requisitos exigido para a mudança
de classe, citando o Art. 25 da Lei n. 370/2012.
No entanto, cumpre verificar que a parte autora não se
desincumbiu do ônus de prova o direito perseguido nos autos, vez que não
colecionou os requisitos que afirma ter preenchido para a progressão na
carreira. Ademais, a Requerente subsidia seu pedido na Lei n. 370/2012,
revogada poucos meses após sua entrada em vigor, pela Lei n. 383/2013,
conforme informado na própria inicial, de forma que o direito alegado não
se encontra mais em vigor.
A parte autora afirma na inicial que a Lei n.º383/2013, que
regulamento
uo
direito
as
progressões
funcionais,
revogando
as
disposições da Lei n.º 317/2012, trouxe vários benefícios a ser aplicado à
parte autora.
No entanto, em momento algum a Requerente informa quais
seriam os novos benefícios, tampouco trouxe a baila os requisitos a
serem preenchidos para a efetivação da mudança de classe pleiteada
nos autos, fato que conduz a constatação da inexistência de
fundamento para o pedido.
A demais, cabe verificar que a parte requerida trouxe aos
autos, EP. 13.4, documento que comprova a efetivação da progressão
pleiteada nos autos, efetivada no ano de 2017. Tal fato, aliado a
ausência de demonstração do direito a progressão funcional em
período anterior, conduzem a improcedência do pedido.
Por fim, verificando a revogação da Lei n.º370/2012, em cuja
a pretensão autora se baseia, afasta-se o fundamento para o
deferimento do pedido, não havendo que se falar em direito
adquirido à progressão com base em requisitos não mais em vigor.
Entendimento solidificado na jurisprudência nacional é no
sentido de o servidor público não possuir direito adquirido ao regime
jurídico administrativo do cargo em que foi aprovado em certame público,
de forma que posteriormente modificação da legislação, ainda que
maléficas
no
ponto
de
vista
remuneratório,
alcança
o
servidor
prejudicado.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 72
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 73
Página 74
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
O próprio conceito de regime jurídico administrativo evidenciam
sua natureza, vez que se trata de “conjunto de traços, de conotações que
tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública
numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-
se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições (Di Pietro, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19ª edição, 2006,pág. 64)”.
Assim, o regime jurídico dos servidores públicos se mostra
passível de alteração, de forma a melhor se adequar ao interesse público
superior ao privado, sendo manifestação das prerrogativas previstas nos
princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público.
No ponto, corroborando o entendimento acima exposto, vejamos
os seguintes arestos:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público estadual. Inexistência de direito adquirido a regime
jurídico. Decesso remuneratório. Ocorrência. Legislação local. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem não
divergiu da pacífica jurisprudência da Corte no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico, ficando
2. Inadmissível, em
assegurada a irredutibilidade de vencimentos. recurso extraordinário, a
análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido. (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
ARE 757658 BA. Primeira turma. Rel. Dias Toffoli. Jjulg. 05/08/2014. DJe
09/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
ADVOGADOS DA UNIÃO. VPNI. ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DOS
VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA DO PODER
JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DA SUPREMA
CORTE.
ARGUMENTOS
INSUFICIENTES
PARA
DESCONSTITUIR
A
DECISÃO
ATACADA.
AGRAVO
INTERNO
CONTRA
DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO
SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 73
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 74
Página 75
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . CABIMENTO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O
acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte,
segundo o qual "não há impedimento que a Administração promova
alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos,
retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja
redução do montante até então percebido, uma vez que inexiste direito
(AgRg no Ag 938.118/DF, Rel. adquirido a regime jurídico" Ministra
LAURITA
VAZ,
QUINTA
TURMA,
julgado
em
28/02/2008,
DJe
07/04/2008).
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DA
REFERIDA VERBA. LEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA
DE
REDUÇÃO
DO
QUANTUM
REMUNERATÓRIO.
PRESERVAÇÃO
DA
GARANTIA
DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. -
Estabelece o art. 191, § 2º, da LC 58/2003 que os valores incorporados aos
vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser
pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis
de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal - O direito adquirido,
no que se refere à remuneração dos servidores públicos, traduz-se apenas
na preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não
protegendo a estrutura remuneratória, tampouco a sua fórmula de
composição, máxime por inexistir direito adquirido a regime jurídico
administrativo - Tendo o novo regime jurídico do servidor público do
Estado da Paraíba delimitado que as graticações e adicionais seriam pagas
em valor praticado no mês de março de 2003, resguardando-lhes, porém,
o quantum nominal, nos termos exigidos pelo art. 37, inciso XV,
daConstituição Federal, não há que se cogitar violação à garantia da
irredutibilidade dos ve (TJPB -
CÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00013422820188150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ
RICARDO
PORTO
,
j.
em
13-11-2018)
Requerimento
de
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 74
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 75
Página 76
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
reenquadramento com utilização da sistemática de cálculo das vantagens
pessoais do regime anterior, mas usando o valor do vencimento-base do
regime novo Inviabilidade - Ausência de direito adquirido ao regime
jurídico anterior Garantia, apenas, de não ver reduzidos os vencimentos,
o que não ocorreu no presente caso - Inexistência de direito adquirido a
determinado enquadramento no regime jurídico-administrativo Redução
de proventos não demonstrada Precedentes desta E. Corte de Justiça. R.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
Dispositivo
Isso posto, com base nos fundamento legais acima expostos, julgo
improcedente o pedido, declarando extinto o processo, com apreciação do
mérito, nos termos do Art. 487, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, pela parte
autora, face ao princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidade
legais, arquive-se.
P.R.I.
Data constante no sistema.
Juiz Evaldo Jorge Leite
Neste ponto norteamos nosso pedido de reforma da sentença, com vistas em se
analisar a improcedência do pedido autoral.
DA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS AOS PROCURADORES DO
APELANTE – DO PARCIAL PROVIMENTO DA DEMANDA - DA SUCUMBENCIA
RECIPROCA
Claramente a ação não teve sua procedência total nos pedidos. Não é concebível que
nos termos do NCPC, seja a parte apelante condenada ao limite máximo de honorários.
Em decisão temos:
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 75
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 76
Página 77
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
O art. 86 do CPC assim rege:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
No caso analisado é clara que o autor não prosperou em todos os pedidos, logo, é
necessária a condenação em verba honoraria a defesa do apelante.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO
DA
CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO
PARCIAL.
RECURSO
ESPECIAL.
CONSEQUÊNCIA LÓGIGA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O entendimento
adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no
sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de
crédito, em razão de prescrição intercorrente.Isso porque quem deu
causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a
obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" ( AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.037.941/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. "A redistribuição
dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do
provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de
seu pedido" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro
Raul
Araújo,
Quarta
Turma,
julgado
em
20/9/2022,
DJe
de
24/10/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2109395 SP 2022/0110287-3,
Relator:
ANTONIO
CARLOS
FERREIRA,
Data
de
Julgamento:
22/05/2023,
T4
-
QUARTA
TURMA,
Data
de
Publicação:
DJe
29/05/2023)
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 76
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 77
Página 78
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VENCEDOR E
VENCIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA – CONFIGURADA – ART. 86 DO CPC – DIVISÃO DAS
DESPESAS PROPORCIONALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
EM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ocorre
a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte
de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e
vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários
advocatícios. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os
honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente
distribuídos.
(TJ-MT 00020983620188110004 MT, Relator: MARCIO APARECIDO
GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito
Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021)
Não existem maiores argumentos a serem abordados, haja vista que é clara a falha
da sentença neste aspecto.
Sendo assim, parte apelada deve ser condenada em honorários de sucumbência.
REQUERIMENTO
Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja
CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para:
1. Revogação da AJG deferida a parte apelada pelo juízo de 1º grau;
2. reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido do Apelante e
assim reformar a decisão, declarando totalmente improcedentes os pedidos
contidos na inicial;
3. Condenar o apelado a pagar honorários de sucumbência em vista parcial
procedência da demanda no juízo de 1º grau;
Termos em que,
Pede deferimento.
Mucajaí, 27 de junho de 2024.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 77
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 78
Página 79
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Bruno Lírio Moreira da Silva
Procurador Geral do Município
Port. Nº 197/2024
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 78
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 79
Página 80
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
CERTIDÃO
Certifico que o recurso retro interposto é tempestivo, isento de preparo por se tratar de fazenda pública;
Intimo a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal
Mucajaí, 21/8/2024.
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
Servidor Judiciário
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 30.1
21/08/2024: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
Página 79
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 80
Página 81
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
AO JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CIVEL DA COMARCA DE
MUCAJAI – RORAIMA.
Autos do processo nº. 0800076-45.2024.8.23.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAJAI
APELADO(A): LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA, já devidamente qualificada
nos autos em epigrafe, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo
MUNICIPIO DE MUCAJAI, o que faz através do memorial anexo,
requerendo sua remessa em apenso para Superior Instância, depois de
cumpridas as formalidades legais.
Requerendo-se que, cumpridas as formalidades de estilo, seja este
Recurso da parte Ré então INADMITIDO posto não preencher as condições de
ultrapassar o juízo da sua admissibilidade pela sua manifesta Improcedência,
ou, do contrário, ali se impondo o seu não conhecimento pelo Supremo
Tribunal afora, na derradeira hipótese, o seu não provimento.
Pede e espera Deferimento.
Boa Vista, 09 de setembro de 2024.
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
ADVOGADO OAB/RR 1800
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 80
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 81
Página 82
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA TURMA
RECURSAL CÍVEL DA CÂMARA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA.
Autos do processo nº. 0800076-45.2024.8.23.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAJAI
APELANDO(A): LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA;
EMÉRITOS JULGADORES;
A apelação interposta pelo Município de Mucajaí não merece maior
guarida, ao passo em que não traz a lide, qualquer novo elemento a lide.
A sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria
foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e
fundamentada com as normas legais aplicáveis.
Assiste toda razão ao ilustre julgador "a quo", quando ao decidir,
satisfaz a pretensão da Apelada, condenando o Apelante a pagar os salários
atrasados da parte autora, com aplicação de atualização monetária para
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 81
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 82
Página 83
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
reparação do ilícito. A respeitável sentença prolatada julgou procedente o
pedido do Recorrido e merece ser mantida
Houve bem o juízo "a quo", quando ao decidir, usou de cuidado, de
sensibilidade e de aparato jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a
pretensão autoral de ressarcimento de danos materiais, esculpida na Peça
Exordial.
I – DA RAZÕES
Alega o Município em suas razões de fato que a sentença proferida em
sede inicial, não merece prosperar.
Alega inadvertidamente, que a norma jurídica antes aprovada na
gestão pretérita ocorreu em meio à comoção e pressão social.
Afirma que nenhuma das Leis foi devidamente aplicada, ou seja, não
ocorrendo qualquer tipo de pagamento devido aos servidores.
Continua ainda debatendo que as Leis apresentadas, foram aprovadas
sem uma análise minuciosa do impacto financeiro para o Município única e
exclusivamente com intenção de alçar direitos sem meios.
São as breves razões.
II – DAS CONTRA RAZÕES
Emérito julgador!
As paródias apresentadas nas razões de direito do Município ora
apelante não passam de meros devaneios e ilações sem a mínimo noção da
matéria jurídica de fato e de direto.
Trata-se única e exclusivamente de aplicabilidade da norma jurídica,
fato este inobservado pelos doutos procuradores do Município que insistem em
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 82
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 83
Página 84
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
arrazoar situações políticas!
Se assim fosse Nobres Julgadores, nosso país, nunca tinha aprovado,
a Lei Áurea, a CLT, a nossa Carta Magna, nem mesmo tirado dois Presidentes
da Republica de seus cargos por falta de responsabilidade com a Gestão da
coisa pública.
É fato notório e público que a Lei, foi devidamente aprovada e não só
por clamor popular, mas por razões que assistem a Apelada! O DIREITO E A
JUSTIÇA!
A autora é servidora pública municipal, aprovada em concurso público,
ocupante do cargo de Agente administrativo, conforme ficha funcional anexa.
Desde a sua posse até a presente data já se passaram diversos anos,
do ingresso ao cargo de provimento efetivo, sendo que desde o ingresso a
apelada nunca teve uma progressão por tempo de serviço, muito menos por
merecimento.
A autora sempre percebeu apenas um salário mínimo vigente no país,
como pagamento pelos serviços prestados ao município.
Ocorre que no ano de 2016 foi elaborado o PCCR dos Servidores
Efetivos da Administração do Município de Mucajaí/RR, Lei nº 438/2016, que
trouxe ao servidor uma situação de conforto, no que diz respeito vantagens
pecuniárias e revogou a Lei 383/2013.
No período de vigência da Lei supra, deveria ter sido pago a parte
apelada, os reajustes pecuniários, e mais, ter feito o enquadramento do autor
na posição e no nível especificado na norma em comento.
O novo Plano de Carreira dos Servidores unificou os planos de várias
categorias de servidores da administração municipal. Devendo ter sido o plano,
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 83
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 84
Página 85
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
aplicado a todos os servidores.
Eis que, neste sentindo, a parte apelada devia ter sido enquadrada em
nova posição, com vantagens pecuniárias acima do valor que recebia com a
antiga legislação.
Ocorre que nada fora feito nesse sentindo, ficando o apelada nos ditos
populares “a ver navios”, recebendo valores bem abaixo do que realmente
deveria receber.
Tentou-se por diversas vezes que a Prefeitura de Mucajaí promovesse
a devida aplicação da Lei, mas como de costume pelo Executivo Municipal,
nada foi feito, restando perdas salariais.
Corriqueira a atuação do Município em promover Leis e não cumprir.
Mas não pode prometer e fazer vigência em uma norma sem que efetive a
mesma.
Passados vários anos da primeira Lei ser publicada, e nenhum tipo de
manifestação por parte da Prefeitura no sentindo de enquadrar a parte apelada.
Não se pode ainda esquecer que a apelação apresentada pelo
Município se apresenta tão somente com caráter protelatório e meramente
efetivador de obrigações, pois o direito já deveria ter sido garantido
Por fim, há de se ressaltar que nada foi feito, por nenhuma das
gestões, e o que parece não será feito por essa, senão por ordem judicial, uma
vez que a intenção do recurso é protelar o que a tempos já devia ter sido
aplicado.
Assim reafirmarmos os direitos ora pleiteados.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 84
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 85
Página 86
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
III – DOS FUNDAMENTOS DAS CONTRA RAZÕES
Ao fundamentar a peça apelatória os procuradores de forma absurda e
inconcebível, passam a alegar inconstitucionalidade das Leis ora discutidas.
Ora Julgadores, isso é uma aberração jurídica, que na verdade merece
um estudo da exegese jurídica, senão vejamos nossa Constituição:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados
os
princípios
estabelecidos
nesta
Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição
Estadual,
vedada
a
atribuição
da
legitimação para agir a um único órgão.”
Ora Eméritos Julgadores, não queremos aqui dar aula de Direito
Constitucional ou mesmo ensinar como devem ser propostas as peças jurídicas
para cada caso para a Procuradoria do Município de Mucajai-RR.
A parte apelada preencheu todos os requisitos contidos da norma
supracitada, que é o lapso temporal para a mudança de classes.
Senhores Desembargadores, a parte apelada, preenche todos os
requisitos para que seja feito o enquadramento na Lei nº 0438/2016, já porém
mesmo com a norma plenamente vigente no ano de sua publicação o
município não pagou a parte apelada o valor do salário de que tinha direito, no
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 85
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 86
Página 87
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
entanto não há dúvida que o município causou dano de monta ao autor.
Desta forma, e mediante marcos regulatório, não há dúvida que o
requerido foi negligente, cometendo assim ato ilícito conforme preconiza o art.
186 do Código Civil Brasileiro; in verbis
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito
Restou claro que o direito da parte apelada, é incontroverso a cerca do
direito de gozar de todos os benefícios trazidos pela Lei 438/2016. Tendo o
apelante o dever de pagar ao autor as diferenças de salário do período de
vigência da norma supra mencionada. Período este, que durou dez meses e
dezessete dias.
Com a edição do novo Plano, a parte apelada deve gozar de
progressões funcionais e quando atingir a letra máxima, a partir de um ano,
deve-se corrigir com o INPC, o que também é omisso o ente federado.
Como visto, a parte apelada continua sofrendo danos, sendo que já se
passaram quase dez anos desde a publicação da norma regulamentadora, e a
posição do município é mesma, ou seja, não cumpre os dispositivos legais.
A sentença prolatada, assim determinou:
a) CONDENAR a parte requerida, Município DE MUCAJAI - RR,
ao
pagamento
retroativo
da
diferença
não
paga
da
PROGRESSÃO FUNCIONAL da parte autora LUCIELE FERREIRA
DE SOUZA, , no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação
até sua implementação, cujos valores deverão ser apurados
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 86
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 87
Página 88
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
em liquidação de sentença;
b) CONDENAR a parte requerida, Município DE MUCAJAÍ - RR,
ao pagamento retroativo da diferença não paga referente ao
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 20%, conforme previsto na
Lei Municipal n.° 438/2016, com base na atualização do salário
decorrente da implementação da progressão funcional da
autora, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até sua
implementação, cujos valores deverão ser apurados em
liquidação de sentença;
c) DETERMINAR ao Município de Mucajaí que, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do trânsito em julgado, implemente a
progressão funcional da servidora pública LUCIELE FERREIRA
DE SOUZA, , que exerce a função de 0021 - OPERADOR DE
MÁQUINAS - Padrão V (art. 8º § 5º), nível I (art. 9º, "a"), para a
LETRA "F" em 12/07/2015 (art. 10), e também realize a
atualização pelo INPC em 12/07/2017 (art. 12º, parágrafo
segundo), conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016.
A sentença Julgadores, deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois descreve perfeitamente o direito da parte apelada, razão
esta que lhe assiste em face da pérfida atuação do Executivo Municipal de
Mucajai-RR em suas gestões pretéritas e quiçá contemporânea.
Ficar a parte apelada sem gozar amplamente do direito posto na norma
municipal, é mesmo que subtrair seu salário, colocando-o, e toda sua família
em situação de extrema miséria.
As necessidades básicas e vitais do ser humano não podem ser
colocadas em compasso de descaso ou muito menos de espera, do Prefeito
Municipal em cumprir a lei, e pagar aquilo que é legal, ou seja, pagar os
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 87
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 88
Página 89
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
proventos do autor de acordo com a tabela de valores contida na Lei nº
438/2016.
Diante da previsão legal, a omissão ou negligência do município
constitui crime conforme expressamente disposto nos termos do artigo 7º,
inciso X, da Constituição Federal.
“Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem á melhoria de sua
condição social:
X – proteção do salário na forma, constituindo
crime sua retenção dolosa;”
O ato de não pagar o salário previsto em lei, em regra caracteriza a
retenção de parte do salário, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico
pátrio.
Entretanto, há vigentes outros dispositivos com implicação para
retenção salarial culposa, consistentes em penalidades administrativas, de
multa, a teor do art. 459 §1º da CLT, bem como na esfera civil, presente a
figura da reparação indenizatória, a teor do art. 186 do Código Civil de 2002, e
da apropriação indébita, a teor do art. 168 do Código Penal, aplicadas para as
figuras da tipificação dolosa e culposa.
Diante de todos os aparatos jurídicos vigente, bem como da própria
sentença que se sustenta pelos seus próprios fundamentos é que a peça
apelatória não merece prosperar restando demonstrado o direito a parte
apelada em ter a justiça garantida pela violação literal de seus direitos.
IV – DOS HONORÁRIOS EM 2º GRAU
É importante adentrarmos ainda na matéria de condenação de
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 88
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 89
Página 90
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
honorários, pois o novo CPC, garante a parte vencedora em sede de recurso a
aplicação de honorários em recurso de forma majorada, senão vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho
adicional
realizado
em
grau
recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o,
sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar
os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.”
É importante ressaltar que além de executar o trabalho com lealdade,
ética, zelo e perfeição, o patrono da parte apelada, vem buscando de todas as
formas garantir o direito exigindo a justiça do Executivo Municipal ora apelante.
É justo que os honorários sejam majorados, pois trata-se de
aplicabilidade da norma ora vigente.
Assim sendo passamos ao pedido final:
V – DO PEDIDO
Ante todo o exposto e ainda considerando toda a matéria de
direito, resguardada em sede de sentença a quo vem a parte apelada,
requerer a improcedência dos pedidos formulados na peça apelatória
bem como requerer que a sentença seja mantida em seus próprios
fundamentos, majorando assim o valor da condenação dos honorários
advocatícios.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 89
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 90
Página 91
Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
CEP 69306-690 | escritório.trf@gmail.com
Fones: 62-99830-5511
Nestes Termos
Pede Deferimento
Boa Vista, 09 de setembro de 2024.
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
ADVOGADO OAB/RR 1800
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 90
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 91
Página 92
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800076-45.2024.8.23.0030
Apelação tempestiva e isenta de custas. Contrarrazões tempestivas.
Mucajaí/RR, 23/9/2024.
Wagner Rodrigo de Morais - SJRI
Servidor Judiciário
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 34.1
23/09/2024: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Ato Ordinatório. Assinado por: WAGNER RODRIGO DE MORAIS - SJRI
Página 91
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 92
Página 93
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Certidão
Certifico que, após o envio do processo via sei nº 0018552-19.2024.8.23.8000 à Secretaria da Turma
Recursal, em obediência a r. Decisão, invalido este caderno processual.
Boa Vista/RR, 24/9/2024.
MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI
Analista Judiciário - Área Recursal
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 36.1
24/09/2024: INVALIDAÇÃO DE RECURSO NA ÁRVORE PROCESSUAL. Arq: Certidão. Assinado por: MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI
Página 92
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 93
Página 94
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ – RR.
AUTOS Nº 0800076-45.2024.8.23.0030
MUNICIPIO DE MUCAJAI, já qualificado nos autos do processo acima citado,
por seu Procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente a presença de
Vossa Excelência, dar ciência ao despacho exarado nos autos, sem oposição.
Sem mais.
Bruno Lírio
Procurador Geral do Município
Portaria 197/2024
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 42.1
11/11/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
Página 93
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 94
Página 95
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
D E C I S Ã O
1) Cumpra-se a Decisão Proferida no Recurso: 0800076-45.2024.8.23.0030 - EP. 5.1:
III - Posto isto, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço ex officio a
incompetência absoluta desta Câmara Cível, determinando a remessa dos autos à
Turma Recursal deste Tribunal (art. 64, § 1º, do CPC).
Boa Vista, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Cristóvão Suter
2) Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza Titular
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 44.1
22/11/2024: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
. Arq: Decisão. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 94
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 95
Página 96
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv. Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751
Processo:
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes, no prazo de 05 dias úteis, para se manifestarem nos termos da
portaria Nº 02 de 06/07/2021, publicada no DJE de 07/07/2021, pela adesão ou não ao
juízo 100% digital. Do que, para constar, lavro o presente termo.
Boa Vista, 14/1/2025.
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Analista Judiciária - Área Recursal
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 3.1
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 97
Boa Vista, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXIV - EDIÇÃO 6951
49/99
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 3.2
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Informações. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 98
Boa Vista, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXIV - EDIÇÃO 6951
50/99
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 3.2
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Informações. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 99
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv. Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751
Processo:
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: Intimar as partes para, querendo, juntar acordo ao feito, com fim de
homologação, nos termos da portaria Nº 3 de 28/08/2024, publicada no DJE de 29/08/2024.
Devendo ser observado que, após o trânsito em julgado e devolvido o processo ao primeiro
grau, eventual acordo deverá ser peticionado no Procedimento do Juizado Especial na
origem.
Boa Vista, 14/1/2025.
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Analista Judiciária - Área Recursal
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 100
TURMA RECURSAL
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA
Expediente de 28/08/2024
PUBLICAÇÃO DE PORTARIA
SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024
LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI
Diretora de Secretaria
TURMA RECURSAL
Diário da Justiça Eletrônico
Boa Vista, 29 de agosto de 2024
ANO XXVI - EDIÇÃO 7691
18/22
f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133
Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.2
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Informações. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 101
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv. Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Nesta
data,
estes
autos
foram
distribuídos
na
modalidade
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA por processamento eletrônico, na forma do demonstrativo abaixo
discriminado:
Estudo de Distribuição: 143
Observação:
Impedimentos:
Recursos:
9000054-20.2025.8.23.0000 - Recurso Inominado
Matéria: Lei 12.153/2009 (Juizado da Fazenda)
Boa Vista/RR, 14/1/2025.
KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Analista Judiciária - Área Recursal
(Assinado Digitalmente - Projudi)
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 10.1
14/01/2025: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Termo de Distribuição. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
CERTIDÃO
Certifico que o presente recurso será julgado na 12ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se
realizar no período de05a 09de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR,
publicada no DJe 7844, de 23 de abril de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74,
da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos
do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz
, em
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral,
INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de
retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80,
IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 23/4/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa
Servidora Judiciária de 2º Grau
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 25.1
23/04/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão. Assinado por: ALAÍZA VALERIA PARACAT COSTA
Página 103
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Plano de Classificação de Cargos Nº 9000054-20.2025.8.23.0000
Recorrente : MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
XXXXXXXXXXX
Recorrido : LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
XXXXXXXXXXX
DANIELA SCHIRATO
RELATÓRIO
Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão na pauta de julgamento.
DANIELA SCHIRATO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
Página 104
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Plano de Classificação de Cargos Nº 9000054-20.2025.8.23.0000
Apelante: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
XXXXXXXXXXX
Apelado: MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
XXXXXXXXXXX
DANIELA SCHIRATO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou o
Município de Mucajaí ao pagamento retroativo da diferença não paga da progressão
funcional da parte autora, Luciele Ferreira de Souza, no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação até sua implementação, cujos valores deverão ser apurados em
liquidação de sentença; ao pagamento retroativo da diferença não paga referente ao
adicional de periculosidade de 20%, conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016, com
base na atualização do salário decorrente da implementação da progressão funcional da
autora, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até sua implementação, cujos
valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Determinou, ainda, ao Município de Mucajaí que, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, implemente a progressão funcional da servidora pública
Luciele Ferreira de Souza, que exerce a função de Operador de Máquinas – Padrão V (art.
8º, § 5º), nível I (art. 9º, "a"), para a Letra "F" em 12/07/2015 (art. 10) e também realize a
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
Página 105
atualização pelo INPC em 12/07/2017 (art. 12, § 2º), conforme previsto na Lei Municipal
nº 438/2016.
O Município recorrente, por sua vez, alega a necessidade de reforma da decisão,
sustentando a ausência de comprovação do atendimento aos requisitos para a progressão.
Argumenta, ainda, que houve decisão de improcedência em ação de mesma natureza no
Juízo de Mucajaí, o que reforçaria a necessidade de revisão da sentença. Ademais, sustenta
a necessidade de arbitramento de honorários aos procuradores do apelante, bem como o
reconhecimento da sucumbência recíproca.
Desde já, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Roraima reconheceu, ex officio, a
incompetência absoluta da Câmara Cível para julgar o recurso de apelação, uma vez que a
matéria é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dado o valor da
causa. Assim, determinou a remessa dos autos a esta E. Turma Recursal.
Embora o recurso tenha sido inicialmente interposto como Apelação, não se
configura in casu erro grosseiro, posto que o processo teve sua tramitação regular na Vara
da Fazenda Pública, o que justificava, à época, a interposição do recurso nessa modalidade.
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima determinou a remessa dos autos à
Turma Recursal para o julgamento da matéria.
Diante disso, e considerando a determinação do Tribunal de Justiça de Roraima,
conheço do recurso interposto.
No que tange ao mérito, tenho que a sentença analisou adequadamente a lide e
merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir,
em observância ao artigo 46 da Lei 9.099/95.
Ademais, destaco que as promoções e progressões dos servidores públicos são
regidas por lei. Por conseguinte, são atos administrativos vinculados, cuja omissão
configura ilegalidade passível de controle pelo Judiciário.
No caso presente, verifica-se que o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Públicos Municipais de Mucajaí/RR, alterado pela Lei Municipal nº 438, de 30
de junho de 2016, prevê a progressão pleiteada pela recorrida.
Conquanto o recorrente tenha alegado que a autora não comprovou o cumprimento
dos requisitos necessários para a progressão, verifica-se que a recorrida possui o tempo de
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
Página 106
serviço necessário para a obtenção da progressão por antiguidade.
De outro lado, no que tange às alegações da ausência de demonstração dos
requisitos, o recorrente não especifica quais requisitos não foram cumpridos. A parte
recorrida, por seu turno, colacionou documentos nos autos que demonstram fazer jus à
progressão pleiteada.
Ademais, considerando a ausência de quaisquer informações do recorrente acerca
da efetivação da progressão da recorrida, restou incontroverso, a meu sentir, que tais
medidas não foram realizadas. Neste aspecto, cabe ressaltar que permitir a inércia da
Administração configuraria um benefício indevido diante de sua própria omissão, o que
não pode ser admitido. Além disso, os requisitos para promoção e progressão, quando
baseados na antiguidade, são objetivos.
Nesse sentido esta e. Turma Recursal já se manifestou:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 438/2016. TEMPO DE
SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA PROGRESSÃO.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. (...) IV . DISPOSITIVO E TESE5. Recurso
desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito à progressão
funcional
e
ao
pagamento
retroativo.
(TJRR
–
RI
0800014-05.2024.8.23.0030, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI
MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL.
LEI
MUNICIPAL
Nº
438/2016.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado
interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por
danos materiais e morais, no qual o réu, ora recorrente, contesta a decisão
de primeiro grau que reconheceu o direito da autora à progressão funcional
prevista na Lei Municipal nº 438/2016. Alega ausência de comprovação dos
requisitos necessários para a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preencheu
os requisitos legais para a progressão funcional e se há direito ao
pagamento retroativo da diferença não paga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional dos servidores públicos é regida por lei, sendo um
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
Página 107
ato vinculado da Administração. A autora comprovou o cumprimento dos
requisitos para a progressão por antiguidade, e a inércia da Administração
Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar a parte
autora. 4. O direito à progressão funcional foi corretamente reconhecido, e
a sentença determinou o pagamento dos valores retroativos devidos. IV .
DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A
progressão funcional de servidor público municipal por antiguidade é
direito subjetivo, e sua omissão pela Administração Pública configura
ilegalidade, sendo cabível a implementação da progressão e o pagamento
das diferenças retroativas quando preenchidos os requisitos legais.” (TJRR
– RI 0800013-20.2024.8.23.0030, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES
FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.:
21/10/2024)
Outrossim, sobre este tema o Tribunal de Justiça de Roraima estabeleceu que a
inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode
prejudicar o servidor:
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL
Nº 438/2016. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O servidor
público, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, faz jus à
progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 438/2016, por preencher
os requisitos temporais e possuir o direito de receber as diferenças salariais
e o Adicional de Insalubridade de 20%, respeitando-se a prescrição
quinquenal. 2. A inércia da administração pública em realizar a avaliação
de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo reconhecido o direito
à progressão funcional e ao recebimento retroativo das diferenças salariais.
3. Benefício de gratuidade de justiça é revogado, diante da comprovação de
capacidade financeira do apelado, conforme previsto no art. 99, § 2º do
CPC.4. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os
honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as
partes.
5.
Apelação
parcialmente
provida.
(TJRR
–
AC
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
Página 108
0800055-69.2024.8.23.0030, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara
Cível, julg.: 18/10/2024, public.: 18/10/2024)
Por fim, em questão de ordem, deve ser modificada a atualização do valor da
condenação, uma vez que a partir do dia seguinte de 09/12/2021, os juros e correção
monetária deverão ser substituídos pela taxa SELIC, em observância à tese firmada sobre o
Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que já engloba correção
monetária e juros de mora.
Por tal ordem de motivos, em questão de ordem determino que os juros e correção
monetária devem observar o índice da Selic a partir do dia 09/12/2021. Por outro lado,
nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência,
arbitrados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas.
É como voto.
DANIELA SCHIRATO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
Página 109
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Plano de Classificação de Cargos Nº 9000054-20.2025.8.23.0000
Apelante: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
XXXXXXXXXXX
Apelado: MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
XXXXXXXXXXX
DANIELA SCHIRATO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 438/2016. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AOS
VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Município de Mucajaí contra sentença que
reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional por
antiguidade, determinando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
decorrentes da progressão, bem como a atualização do adicional de periculosidade de
20%, conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
Página 110
1.
1.
2.
3.
4.
5.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preencheu os requisitos
legais para a progressão funcional por antiguidade; (ii) determinar se há direito ao
pagamento retroativo das diferenças salariais e do adicional de periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A progressão funcional dos servidores públicos municipais é regida por lei,
constituindo ato administrativo vinculado, de modo que sua omissão configura
ilegalidade passível de controle judicial.
O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais de
Mucajaí/RR, alterado pela Lei Municipal nº 438/2016, prevê expressamente a
progressão funcional por antiguidade.
A autora comprovou o tempo de serviço necessário para a obtenção da progressão,
enquanto o Município recorrente não especificou quais requisitos não teriam sido
cumpridos.
A ausência de efetivação da progressão pela Administração caracteriza omissão
indevida, não podendo o servidor ser prejudicado pela inércia do ente público.
Em questão de ordem, a atualização do valor da condenação deve observar a
aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme tese firmada no Tema 905
do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 .
R e c u r s o
d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A progressão funcional de servidor público municipal por
antiguidade é direito subjetivo e sua omissão pela Administração Pública configura
ilegalidade. O servidor que preenche os requisitos legais para progressão funcional
tem direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas e demais benefícios
decorrentes da progressão. A inércia da Administração em realizar a avaliação de
desempenho não pode prejudicar o servidor público. A correção monetária e os juros
de mora devem observar a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme entendimento
firmado no Tema 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021”.
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
Página 111
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 438/2016; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0800014-05.2024.8.23.0030, Rel. Juíza Daniela
Schirato
Collesi
Minholi,
Turma
Recursal,
j.
23/09/2024;
TJRR,
RI
0800013-20.2024.8.23.0030, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal,
j. 19/10/2024; TJRR, AC 0800055-69.2024.8.23.0030, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara
Cível, j. 18/10/2024; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos
termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
DANIELA SCHIRATO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
Página 112
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 5412 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes