Processo nº 0800076-45.2024.8.23.0030
ID: 318748444
Tribunal: TJRR
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Mucajaí
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
OAB/RR XXXXXX
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Turma Recursal de Boa Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
9000054-20.2025.8.23.0000
Recurso
Classe
Assunto
Data de
Data
Tipo Distribuição:
Público
460 - Recurso Inominado
10299 - Plano de Cla…
Turma Recursal de Boa Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
9000054-20.2025.8.23.0000
Recurso
Classe
Assunto
Data de
Data
Tipo Distribuição:
Público
460 - Recurso Inominado
10299 - Plano de Classificação de Cargos
14/01/2025
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
14/01/2025
Situação:
Órgão Julgador:
Turma Recursal de Boa Vista
Parte(s) do
Nome:
Tipo:
Recorrente
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
Data de
Não cadastrada
Não cadastrado
RG:
CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86
Advogado(s) da Parte
1388NRR
FRANCISCO FELICIANO DA CONCEIÇÃO
Nome:
Tipo:
Recorrido
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Data de
06/02/1974
118556 SSP/RR
RG:
CPF/CNPJ: 382.778.672-04
Filiação:
Mãe: LUZIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) da Parte
1800NRR
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
04/07/25 10:05
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DESPACHO 2196943/2024 - PR/SJRI
Processo ADMINISTRATIVO n. 0023366-74.2024.8.23.8000
Assunto: Distribuição do autos à Turma Recursal
Senhor diretor
De ordem, encaminho o processo n º 0800076-45.2024.8.23.0030, para
providências necessárias, tendo em vista se tratar de recurso.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA
CARVALHO, Analista Judiciário(a), em 02/12/2024, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 2196943 e o código CRC 146ACC40.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR
Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones: 31984100, email: sisadm@tjrr.jus.br -
http://www.tjrr.jus.br.
Despacho 2196943 SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 1
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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ- RR
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG
nº 118.556 SSP/RR, inscrito no CPF nº 382.778.672-04, residente e domiciliado
neste município, na Rua Sebastião Cruz, nº 041, Bairro Centro, Mucajaí-RR, e-mail:
lucieleferreira532@gmail.com, telefone: (95) 9. 9122-5712, por seu advogado que ao
final subscreve, com escritório profissional constante do rodapé desta, vem propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL (Assunto: Progressão – Valores
remanescentes) contra MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede a Avenida Raimundo Germiniano de Almeida, nº 620-E, Centro,
Mucajaí-RR CEP 69340-000, o que faz pelos fundamentos fáticos e de direito abaixo
expendidos.
I –PRELIMINARMENTE
I.I- DA GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Para dar prosseguimento nesta ação, afirmamos que é de extrema
necessidade o deferimento da justiça gratuita para os autores que buscam no
judiciário amparo contra os atos tirânicos do Governantes, pois os mesmos são
trabalhadores, ganham pouco e não podem ficar dispondo de custas, nem
sucumbências sem prejudicar o sustento de suas famílias.
Neste sentido trazemos a jurisprudência que predomina no entendimento do
judiciário brasileiro majoritariamente, aonde são deferidos assistência judiciaria
gratuita para impetrantes que ganham até 10 salários mínimos, conforme
demonstramos a seguir:
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
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“TRF-4
-AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AG
123753520104040000 RS 0012375-35.2010.404.0000
(TRF-4) Data de publicação: 27/07/2010 Ementa:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDAMENSAL
ATÉ
DEZ
SALÁRIOS
MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência vem firmando o entendimento de ser
presumível a hipossuficiência e, portanto, a necessidade
da assistência judiciária gratuita nos casos em que a
pessoa física perceba o valor mensal inferior a dez
salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2.
Agravo legal provido”
Ressalte-se, a parte autora roga pela concessão da gratuidade da justiça, uma
vez que, devido a sua pouca condição financeira, deve ser considerada pobre na
forma da lei e assim o sendo, faz jus, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro no art. 98 e seguintes do
CPC/15, a gratuidade da justiça, tudo conforme declaração de hipossuficiência
anexa.
Sendo assim, não existe óbice ao aqui solicitado, pois a FICHA
FINANCEIRA DA PARTE AUTORA corrobora com o pedido, pois sua
remuneração é abaixo de três salários mínimos.
II- DOS FATOS
O requerente é servidor público municipal, ocupante do cargo de Operador
de Máquinas, efetivado desde julho de 2004, conforme ficha funcional anexa.
O autor sempre percebeu apenas um salário mínimo vigente no país, como
pagamento pelos serviços prestados ao município. Ocorre que no ano de 2016 foi
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elaborado O PCCR dos Servidores Efetivos da Saúde do Município de Mucajaí/RR,
Lei nº 0438/2016, que revogou completamente a Lei nº 0383/2013 e trouxe ao
servidor uma situação de conforto, no que diz respeito vantagens pecuniárias.
No período de vigência da Lei supra, deveria ter sido pago ao autor, os
reajustes pecuniários, e mais, ter feito o enquadramento do autor na posição e no
nível especificado na norma em comento.
O novo Plano de Carreira dos Servidores unificou os planos de várias
categorias de servidores da administração municipal. Devendo este plano, ser
aplicado a todos os servidores.
Corriqueira a atuação do Município em promover Leis e não cumprir. Mas
não pode prometer e fazer vigência em uma norma sem que efetive a mesma.
No quadro anexo a esta petição, mostraremos todas as perdas salariais do
autor, que mensalmente sofre com o descaso da Administração Municipal.
Não se pode ainda esquecer que a presente ação ainda visa a instituição do
valor real a ser recebido pelo autor mensalmente, com a devida adequação do
salário a sua posição nos quadros de servidor do Município.
Ocorre que, não foi feito a devida progressão do autor, fato que causou- lhe
perdas significantes de remuneração.
II – DO DIREITO
II.I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
A parte autora tem como soldo o valor de R$ 1.734,49, o que é de causar
imensa indignação, pelo fato de ter o direito de gozar dos benefícios trazidos pela
Lei Municipal 0438/2016 onde deveria a parte autora ter sido enquadrada no
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Padrão V, nível III, letra F, em razão de ter cumprido o tempo exigido para a devida
progressão. De acordo com o que dispõem, o art. 48 da Lei municipal nº 0438, fixa
que,
Art. 48 – Para efeito desta lei, progressão funcional é a
elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor a uma
referência de salário imediatamente superior, dentro da faixa
salarial, na qual o cargo está posicionado.
A parte autora ainda preencheu todos os requisitos contidos da norma
supracitada, que é o lapso temporal para a mudança de classes.
Excelência, a parte Autora preenche todos os requisitos para que seja feito o
enquadramento na Lei nº 0438/2016, porém mesmo com a norma plenamente
vigente, o município não pagou ao autor o valor do salário de que tinha direito, no
período de janeiro de 2022 a outubro de 2023, entanto não há dúvida que o
município causou dano de monta à parte autora.
Desta forma, e mediante marcos regulatório, não há dúvida que o requerido
foi negligente, cometendo assim ato ilícito conforme preconiza o art. 186 do Código
Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Restou claro que o direito do autor é incontroverso acerca do direito de gozar
de todos os benefícios trazidos pela Lei 0438/2016. Tendo o requerido o dever de
pagar ao autor as diferenças de salário do período de vigência da norma supra
mencionada.
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Como visto, o autor continua sofrendo danos, sendo que já se passaram 24
meses sem receber os valores devidos e a posição do município é mesma, ou seja,
não cumpre os dispositivos legais.
No plano atual, depois de fazer a devida progressão do Autor, o salário do
mesmo passaria a ser de R$ 2.047,03 (dois mil e quarenta e sete reais e três
centavos) conforme a tabela anexa da Lei 0438/2016.
No ano de 2022 autor continuou recebendo o salário no importe de R$
1.734,49 (mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos)
existe diferença salarial, entre o valor recebido e o que deveria ser pago ao servidor.
Mesmo cenário no ano de 2023 o salário passaria a ser de R$ 2.047,03 (dois
mil e quarenta e sete reais e três centavos) conforme a tabela anexa da Lei
438/2016 e o autor continuou a receber R$ 1.734,49 (mil setecentos e trinta e
quatro reais e quarenta e nove centavos)
Conforme planilha de cálculo, o valor atualizado da diferença não recebida
no período de janeiro de 2022 a novembro de 2023 perfaz um montante de R$
6.615,53 (seis mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos).
Assim afirmamos os direitos ora pleiteados.
II.II – DA PERICULOSIDADE
A parte autora tem direito a receber o adicional de insalubridade pois
de acordo com o seu cargo como Agente de Saúde atua em condições insalubres
manuseando resíduos contaminados, estando permanentemente expostos à agentes
nocivos à saúde.
Eis que nesse sentido, a parte autora deveria ter o direito a receber o
adicional de insalubridade conforme artigo 31, inciso V, vejamos:
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
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Art.31 – Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
Inciso
V:
dos
adicionais
de
insalubridade
e
periculosidade;
Ocorre que o município sempre cumpriu na porcentagem de 20%,
porém, nos anos de 2022 e 2023 como o salário base estava defasado, existe
diferenças a receber, no total de R$ 2.019,88 (dois mil e dezenove reais e oitenta
e oito centavos) conforme cálculo anexo.
III- DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio em questão encontra sua matriz nos arts. 5º, II e art. 37, caput, da
Constituição Federal. Também foi consagrado na legislação infraconstitucional,
como se observa do art. 2° da Lei n. 9.784/99.
No Direito Administrativo, o princípio da legalidade assume feição distinta
da que possui nos demais ramos do Direito. Enquanto que em acepção usual
entende-se que tudo o que não é proibido pela lei é permitido que se faça, no Direito
Administrativo ocorre o inverso: somente é permitido e devido aquilo que a lei
expressamente autoriza. Trata-se da estrita legalidade, acepção pela qual se reveste
o princípio da legalidade nesse ramo do direito.
Deste modo, em observância à legalidade, não se pode admitir que a parte
autora
fique
sem
receber
os
valores
retroativos,
pois
está
amplamente
demonstrado, o dever do Requerido em pagar os valores referente a diferença de
salário
devido,
por
haver
norma
regulamentadora,
tornando
os
valores
incontroversos!
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Outrossim, é inadmissível que diante de vários dispositivos legais, seja o
Requerido omisso e negligente, pois o ato de não pagar o salário previsto em lei, em
regra caracteriza a retenção de parte de salário, o que não é permitido pelo
ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 7º, inciso X da Constituição
Federal:
Art.7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
X- proteção do salário na forma, constituindo crime sua
retenção dolosa.
Sendo assim, a conduta da parte ré violadora da legalidade, impõe-se a sua
correção pela atuação do Poder Judiciário.
IV- DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
O enriquecimento indevido é expressamente repudiado pelo ordenamento
jurídico, conforme se verifica no art. 884 do Código Civil, segundo o qual:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Ao desconsiderar os valores remanescentes, o Requerido pratica conduta
que é desfavorável aos seus servidores, contrariando assim o ordenamento vigente
que agrava se com o advento da omissão injusta e indevida pela Administração
Pública.
Faz-se imperiosa, portanto, a correção desta ilegalidade que, sem margem
para dúvidas, beneficia à parte ré.
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V- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Tendo em vista que a matéria ora debatida se trata de matéria unicamente
de direito, estando estas devidamente e patentemente comprovadas por meio dos
documentos anexos, requer, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual Civil, o
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, dispensando, desde logo, a realização de
audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, e §5º do mesmo diploma
legal.
VI- DOS DANOS MORAIS
É visível que a conduta levada a efeito pelo Requerido ensejou dano íntimo à
parte autora, uma vez que os percalços e transtornos ocasionados pela falta do
pagamento e completo desrespeito proporcionado com esse inadimplemento,
remontam o arcabouço moratório prejudicial suportado pela parte Autora.
Dessa forma, temos decisões no sentido de reconhecer o dano moral pois o
comprometimento da verba financeira de caráter alimentar ultrapassa o mero
dissabor, senão vejamos:
Nesse sentido, constatando a proteção ao salário
prevista no texto constitucional, os tribunais pátrios
têm entendido como ilícito a retenção dos vencimentos
dos trabalhadores, ensejando a reparação por danos
materiais e morais.
Mutatis mutandi, aplica-se a espécie os julgados abaixo:
RECURSO
DE
APELAÇÃO
CÍVEL
–
AÇÃO
DECLARATÓRIA
ILEGALIDADE
DE
RETENÇÃO DE
SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
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DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA
AUTORA –
VERBAS
DE
NATUREZA
SALARIAL
–
AUSÊNCIA
DE
AUTORIZAÇÃO
-
ATO
ILÍCITO
CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO –
DANO
IN
RE
IPSA
–
VALOR
PROPORCIONAL
E
RAZOÁVEL
–
RESTITUIÇÃO
DOS
VALORES
–
NECESSIDADE – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) . 2. Existindo retenção
ilícita de verba salarial, o dano moral se configura in re
ipsa, tendo em vista a natureza da verba retida. 3. No
que diz respeito ao “quantum” indenizatório, é cediço
que o valor da indenização por danos morais não deve
implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco
ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico
que é inerente à medida. 4. Todo valor retido
indevidamente deve ser restituído ao cliente. (Ap
42680/2018,
DESA.
SERLY
MARCONDES
ALVES,
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em
27/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018)
RETENÇÃO NÃO JUSTIFICADA DE SALÁRIO. DEMORA
DE MAIS DE MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA
LIBERAÇÃO DO VALOR RETIDO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A Constituição
Federal, em seu art. 7º , X , veda a retenção salarial. 2)
Comete ato ilícito, a ensejar reparação por danos
morais, o ente público que retém toda a verba salarial
da servidora, de forma injustificada, por mais de 60
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
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(sessenta) dias, configurando abuso de direito pelos
inconvenientes, constrangimentos e angústia anormais
causados. 3) O valor arbitrado a título de dano moral
(R$ 4.000,00), está em consonância com os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, portanto não
reclama revisão. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RECURSO INOMINADO RI
00545968220148030001.
Turma
Recursal.
Rel.
Rommel Araújo de Oliveira. Jug. 18/04/2017.. Data de
publicação: 18/04/2017)
ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO
ESTÃO CONTEMPLADAS
PELO
ATO
INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
RECEBIMENTO
DA
VERBA
REMUNERATÓRIA. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA
CORTE
NESSE
SENTIDO.
PIS
/PASEP.
NÃO
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PAGAMENTO
DEVIDO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO
TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA QUE
INCUMBE À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DO
PAGAMENTO.
PROVIMENTO
PARCIAL.
1.
Inexistindo
lei
municipal
específica
prevendo
o
recebimento, pelos agentes comunitários de saúde, do
adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma
Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego. Isso porque tais agentes desempenham labor
preventivo, não constando suas atribuições da relação
disposta no Anexo 14 daquele ato. 2. É obrigação
constitucional
do
Poder
Público
remunerar
seus
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
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servidores
pelos
trabalhos
prestados,
sendo
enriquecimento ilícito a retenção de seus salários. 3. A
municipalidade
é
a
detentora
do
controle
dos
documentos públicos, sendo seu dever comprovar o
efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas,
considerando que ao servidor é impossível fazer a prova
negativa de tal fato. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00011673920158150000, - Não possui -,
Relator
DESA
MARIA
DAS
NEVES
DO
EGITO
D
FERREIRA, j. em 17-03-2016)
Configura-se enriquecimento ilícito a retenção de
salários por parte do Município, sendo este ato ilegal e
violador de direito líquido e certo. - A edilidade
municipal é a detentora do controle dos documentos
públicos,
sendo
seu
dever
comprovar
o
efetivo
pagamento
das
verbas
salariais
reclamadas,
considerando que ao servidor é impossível fazer a prova
negativa de tal fato". 1 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00000498420138151071, - Não possui -,
Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 03-11-2015)
1. 2. 3. 4. 5. 1. Impossível fazer a prova negativa de tal
fato". 1 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00000498420138151071, - Não possui -, Relator DES
JOAO ALVES DA SILVA, j. em 03-11-2015) APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS EM CONTA
SALÁRIO - ABUSO DO DEVER DE ADMINISTRAR -
DEFEITO
NA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
-
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
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Fones: 95. 99113.5511 – 62. 99830-5511
INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA O SUSTENTO
DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.A
retenção integral dos proventos do consumidor para
pagamento de débito levado a efeito pelo banco na conta
salário é indevida e configura defeito na prestação do
serviço contratado. 2. A indisponibilidade de recursos
financeiros
pela
retenção
integral
do
salário
da
apelante/consumidora é por si só capaz de acarretar
dano moral, diante da impossibilidade da pessoa ter
acesso ao salário para manutenção de seu sustento
próprio. 3. Configurado a presença dos requisitos legais
da
responsabilidade
civil,
tratando-se
de
responsabilidade objetiva da instituição financeira,
deve esta indenizar o consumidor pelo defeito na
prestação
do
serviço
contratado.
(TJ-MG
-
AC:
10625080830585001 MG , Relator: Wanderley Paiva,
Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013)
1- Como servidor público municipal ocupante do cargo
público de auxiliar de serviços gerais, a Requerente tem
vedado o desempenho de outra função público, por
expressa restrição constitucional, de forma que a
remuneração pela função pública desempenhada junto
ao Município de Mucajaí é a única fonte de renda da
parte.
Nesse
sentido,
cumpre
verificar
que
o
inadimplemento salarial efetivada no mês de dezembro
de 2012 causou sérios danos a Autora, afetando seu
sustento e de sua família, atentando contra a própria
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
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existência da pessoa, face a ausência de recursos para
sequer
comprar
alimentos,
não
devendo
ser
considerada como mero aborrecimento ou tentativa de
enriquecimento sem causa a reparação pelo sofrido
efetivamente causado pela retenção ilícita do salário.
2- Assim, emerge dos autos que a conduta ilícita do Réu,
caracterizada na retenção irregular do salário da
Autora, causou prejuízos e angústias que atentaram
contra direitos ligados a personalidade da Requerente,
face a ausência de recurso para provar a própria
subsistência. Tal conduta do Réu, cuja ilicitude é
manifesta, deve ter plena resposta estatal, de modo a
evitar sua reiteração, além de reparar os danos sofridos
pelo servidor público que não teve a contraprestação
pelo efetivo desempenho de suas atribuições.
3- Desta forma, resta devidamente comprovado o ato
ilícito praticado pelo Requerido, nascendo o dever de
reparar o dano causado. Neste sentido, a determinação
do quantum indenizatório, seara na qual devem ser
observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de
culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima,
proporcionalidade e razoabilidade da condenação em
face do dano sofrido pela parte. 4- Nesses casos, a
indenização
deve
reparar
os
danos
sofrido,
não
permitindo o enriquecimento indevido do lesado, mas
que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. Por
se tratar o Réu de Fazenda Pública, deve-se garantir a
observância da supremacia do interesse público, não
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
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devendo a indenização inviabilizar o exercício das
obrigações do Município de Mucajaí.
Portanto, atendendo-se ao caráter compensatório e pedagógico da
indenização por danos morais, bem como à condição de ofensor, à natureza do dano
e a sua recalcitrância em se adequar ao Direito, requer que seja arbitrado por este
M.M juízo um valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à parte
autora.
VI - DOS PEDIDOS
É o exposto para requerer,
a)
Requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE
JUSTIÇA, nos termos da Lei n.º 1.060/50, uma vez que a Requerente é
pessoa pobre e, atualmente, não tem condições de arcar com custas
processuais;
b)
a citação do Município de Mucajaí, por meio de seu
representante legal, para que, querendo, possa contestar a presente ação,
sob pena de revelia;
c)
A declaração de implantação do salário do autor nos moldes do
Padrão V, nível III, letra F da Lei 0438/2016. Ou seja, de R$ 2.047,03 (dois
mil e quarenta e sete reais e três centavos);
d)
A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 6.615,53
(seis mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos)
referentes a valores retroativos pelo período de janeiro de 2022 a dezembro
de 2023, em razão do não cumprimento do pagamento correto de salário
durante a vigência da Lei municipal nº 0438/2016;
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
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e)
A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 2.019,88
(dois mil e dezenove reais e oitenta e oito centavos) referente a diferença
de periculosidade;
f)
A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) referente a danos morais;
g)
A condenação do Município de Mucajaí ao pagamento de,
custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor
da causa;
Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito,
inclusive prova documental, pericial, testemunhal e outras que se fizerem
necessárias.
Dá-se a causa o valor de R$ 12.635,41 (doze mil seiscentos e trinta e cinco
reais e quarenta e um centavos);
Nestes termos
Pede deferimento.
Boa Vista/RR 22 de Janeiro de 2024.
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
OAB/RR 1800
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.1
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25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: declaracao hipossuficiencia. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
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Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 23
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PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.5
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
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Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 26
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PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 1.5
25/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração. Assinado por: WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO:86903870130
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Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul
RESUMO DO CÁLCULO
Processo: 00000000000000000000
Autor: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu: PREFEITURA DE MUCAJAÍ
I - PARTES
Nome
Principal corrigido
Juros Moratórios
Selic
Total (R$)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
5.909,80
13,00
592,73
6.515,53
Total Partes ->
5.909,80
13,00
592,73
6.515,53
II - TOTALIZAÇÃO
Descrição
Total (R$)
SUBTOTAL DA CONTA (I)
6.515,53
TOTAL DA CONTA EM 01/2024
6.515,53
ATUALIZADO ATÉ JANEIRO/2024
MUCAJAÍ, 19 de janeiro de 2024
________________________________________________
Cálculo elaborado por: WANESSA ZORZETTI
PREFEITURA DE MUCAJAÍ
Critérios e parâmetros do cálculo
Data de início dos juros moratórios(exceto dano moral): 01/2022 (de forma decrescente para parcelas com data posterior)
Juros de mora: 6% a.a.. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas
Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.34.0
Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos
cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem
em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Gere novamente este cálculo usando o identificador 74a02498 - Página 1 de 2
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DEMONSTRATIVO DE PARCELAS
Cálculo para: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
#
Data
Principal
(A)
Juros
(B)
Coef. Corr.
Monetária
(C)
Principal
Corrigido
(D = A x C)
Juros
Corrigido
(E = B x C)
Juros %
(F)
Juros
Principal $
(G = D x F)
Selic %
(H)
Selic $
I = (D + E + G) x
H
Total (R$)
(J = D + E + G + I)
Obs.
01/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
24,0400%
34,27
176,83
02/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
23,3100%
33,23
175,79
03/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
22,5500%
32,15
174,71
04/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
21,6200%
30,82
173,38
05/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
20,7900%
29,64
172,20
06/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
19,7600%
28,17
170,73
07/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
18,7400%
26,72
169,28
08/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
17,7100%
25,25
167,81
09/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
16,5400%
23,58
166,14
10/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
15,4700%
22,05
164,61
11/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
14,4500%
20,60
163,16
12/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
13,4300%
19,15
161,71
12/22
142,06
1,000000
142,06
0,0000%
0,00
13,4300%
19,15
161,71
01/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
12,3100%
38,54
351,58
02/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
11,1900%
35,03
348,07
03/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
10,2700%
32,15
345,19
04/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
9,1000%
28,49
341,53
05/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
8,1800%
25,61
338,65
06/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
7,0600%
22,10
335,14
07/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
5,9900%
18,75
331,79
08/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
4,9200%
15,40
328,44
09/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
3,7800%
11,83
324,87
10/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
2,8100%
8,80
321,84
11/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
1,8100%
5,67
318,71
12/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
0,8900%
2,79
315,83
12/23
312,54
1,000000
312,54
0,0000%
0,00
0,8900%
2,79
315,83
Totais
5.909,80
13,00
5.909,80
13,00
0,00
592,73
6.515,53
Total para: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
6.515,53
Gere novamente este cálculo usando o identificador 74a02498 - Página 2 de 2
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Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul
RESUMO DO CÁLCULO
Processo: 00000000000000000000
Autor: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu: PREFEITURA DE MUCAJAÍ
I - PARTES
Nome
Principal corrigido
Juros Moratórios
Selic
Total (R$)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
1.824,81
13,00
182,07
2.019,88
Total Partes ->
1.824,81
13,00
182,07
2.019,88
II - TOTALIZAÇÃO
Descrição
Total (R$)
SUBTOTAL DA CONTA (I)
2.019,88
TOTAL DA CONTA EM 01/2024
2.019,88
ATUALIZADO ATÉ JANEIRO/2024
MUCAJAÍ, 19 de janeiro de 2024
________________________________________________
Cálculo elaborado por: WANESSA ZORZETTI
PREFEITURA DE MUCAJAÍ
Critérios e parâmetros do cálculo
Data de início dos juros moratórios(exceto dano moral): 01/2022 (de forma decrescente para parcelas com data posterior)
Juros de mora: 6% a.a.. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas
Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.34.0
Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos
cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem
em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
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DEMONSTRATIVO DE PARCELAS
Cálculo para: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
#
Data
Principal
(A)
Juros
(B)
Coef. Corr.
Monetária
(C)
Principal
Corrigido
(D = A x C)
Juros
Corrigido
(E = B x C)
Juros %
(F)
Juros
Principal $
(G = D x F)
Selic %
(H)
Selic $
I = (D + E + G) x
H
Total (R$)
(J = D + E + G + I)
Obs.
01/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
24,0400%
10,37
53,49
02/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
23,3100%
10,05
53,17
03/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
22,5500%
9,72
52,84
04/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
21,6200%
9,32
52,44
05/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
20,7900%
8,96
52,08
06/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
19,7600%
8,52
51,64
07/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
18,7400%
8,08
51,20
08/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
17,7100%
7,64
50,76
09/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
16,5400%
7,13
50,25
10/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
15,4700%
6,67
49,79
11/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
14,4500%
6,23
49,35
12/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
13,4300%
5,79
48,91
12/22
42,62
1,000000
42,62
0,0000%
0,00
13,4300%
5,79
48,91
01/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
12,3100%
12,09
110,34
02/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
11,1900%
10,99
109,24
03/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
10,2700%
10,09
108,34
04/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
9,1000%
8,94
107,19
05/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
8,1800%
8,04
106,29
06/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
7,0600%
6,94
105,19
07/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
5,9900%
5,89
104,14
08/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
4,9200%
4,83
103,08
09/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
3,7800%
3,71
101,96
10/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
2,8100%
2,76
101,01
11/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
1,8100%
1,78
100,03
12/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
0,8900%
0,87
99,12
12/23
97,75
1,000000
97,75
0,0000%
0,00
0,8900%
0,87
99,12
Totais
1.824,81
13,00
1.824,81
13,00
0,00
182,07
2.019,88
Total para: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
2.019,88
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Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu(s)
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR
D E C I S Ã O
1) Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL manejada pelo rito
do Procedimento Ordinário em que figura as partes Autor(s) LUCIELE FERREIRA DE SOUZA e
Réu(s) MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR.
2) Recebo a inicial posto que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/2015.
3) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme as fichas financeiras juntadas no
EP.1.4, verifica-se que a parte autora percebe remuneração mensal abaixo de três salários mínimos.
4) Cite-se o requerido eletronicamente (convênio citação online) para apresentar contestação no
prazo legal.
5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza Titular
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 6.1
25/01/2024: CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE. Arq: Decisão. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
MANDADO DE CITAÇÃO ONLINE
( ) Assistência Judiciária
( ) Diligência do Juízo
( ) Verba Indenizatória
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos
Valor da Causa: : R$12.635,41
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
RUA SEBASTIAO CRUZ, 41 - CENTRO - MUCAJAI/RR
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
R RAIMUNDO GERMINIANO DE ALMEIDA, S/Nº - CENTRO - BOA VISTA/RR
PESSOA A SER CITADA:
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
Residente no(a) R RAIMUNDO GERMINIANO DE ALMEIDA, S/Nº - CENTRO - BOA VISTA/RR
Por ordem do MM. Juiz(a) responsável pela Vara da Fazenda Pública de Mucajaí desta Comarca, em
cumprimento a este, fica a parte promovida,
para tomar
CITADA ELETRONICAMENTE,
conhecimento da ação acima mencionada, para todos os termos e atos da ação supra. Advirta-a,
outrossim, que, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 344, do CPC).
Mucajaí, 29/1/2024.
por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito
PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
OBSERVAÇÃO: 1 - Este processo tramita através do sistema CNJ (PROJUDI), cujo endereço na web é https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para juntar documentos aos autos (procurações,
cartas de preposição, contestações, etc.), limite os arquivos ao máximo de 3MB cada, estando devidamente habilitado para acessar ao sistema.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 7.1
29/01/2024: EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE. Arq: citar. Assinado por: WAGNER RODRIGO DE MORAIS - SJRI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ – RORAIMA.
Autos n. 0800076-45.2024.8.23.0030
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, já qualificado nos autos do processo acima citado,
por intermédio da Procuradoria do Município, neste ato representada pelos
Procuradores que esta subscrevem (portaria de nomeação inclusa) apresentar
CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE COBRANÇA proposta por UCIELE FERREIRA DE SOUZA já
qualificada na inicial, pelos motivos e fundamentos que passo a expor:
BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada pela autora, alegando que é servidora pública
municipal e que durante todos esses anos não teve qualquer tipo de progressão pelo tempo
de serviço ou por merecimento.
Alega que não ocorreu qualquer tipo de mudança em referido quadro, muito menos
pagamento por parte do ente Municipal, e este fato lhe trouxe prejuízos de monta material
e moral.
Em suma estes são os fatos.
DA PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Assegura o artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil, que será indeferida
a exordial por inépcia.
Pois bem, o parágrafo único do mesmo artigo elenca as condições para que a
inicial seja considerada inepta, quais sejam, a falta de pedido ou causa de pedir; a
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
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CEP: 69.340-000
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falta de logicidade na narração dos fatos e em sua conclusão; a impossibilidade do
pedido; a incompatibilidade de pedidos.
Observa-se sem demora, por meio de breve leitura da inicial, a presença de
algumas dessas condições.
Nota-se que a petição inicial carece de confirmação lógica, onde não se
percebe qualquer menção de dados necessários (datas especificas de quando se
daria a progressão, comprovação de requerimentos administrativos, juntada de
documentação no setor competente).
Tudo isso escurece as pretensões da requerente, caracterizando a falta de
logicidade entre narrativa e conclusão acima elencada. Por tais fatos, atenta-se para
a inépcia da inicial, e, mais uma vez, à inobservância de pressupostos de validade do
processo.
DO MÉRITO
DA REALIDADE DOS FATOS – DA AUSENCIA DE MINIMAS INFORMAÇÕES
PERTINENTES A LIDE
Ínclito Julgador, carece a autora de apresentação em sua inicial de
informações que seriam num todo pertinentes a lide.
Alegar apenas a obrigação do ente em realizar a progressão, sem destacar os
motivos não se mostra plausível para a procedência da demanda.
Os fatos de uma ação judicial são a pedra fundamental para o que se
apresenta a seguir, ou seja, são o ponto de partida da ação.
No caso dos autos, a autora apenas enumera possíveis valores a serem
recebidos, sem nem mesmo motivar seu pedido.
Não existe a apresentação de dados, datas, requerimentos etc.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
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Referidas informações seriam mais que necessárias até mesmo para que a
defesa pudesse realizar de maneira mais detalhada a contestação necessária.
Trecho da inicial apresenta o seguinte:
Questionamos a parte autora:
Qual o marco temporal de tal progressão?
Qual o motivo legal para alteração do soldo existente?
Quais documentam embasam a obrigação do ente municipal em
promover a progressão?
Nenhuma das perguntas anteriormente destacadas foram respondidas pela
autora na inicial, se limitando tão somente a cobrar sem dar o motivo.
A ausência do requerimento administrativo também se mostra num todo
inadequado e ineficiente para se obrigar o ente a promover a progressão.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
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Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 36
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A autora alega que deveria progredir para o Padrão V, nível iii, letra F na
tabela de vencimentos.
Pois bem, se analisando o que diz a Lei 438/2016, há de destacar a existência
de diversos critérios a serem atingidos para se chegar nesse padrão.
Da ausência de informações somadas a documentação incompleta, não se
pode condenar o ente municipal nos moldes da inicial.
DO ÔNUS DA PROVA:
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
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CEP: 69.340-000
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Infere-se in casu o ataque impiedoso ao direito mandamental consagrado na
carta cidadã de 1988, que assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: (...) omissis
Como se sabe, ao Requerente cabe o ônus de provar o alegado, ou seja, o fato
ou os fatos constitutivos de seu pretenso direito. O nosso Código de Processo Civil
assim preceitua:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Conforme se verifica dos autos do processo, conclui-se que a promovente,
nenhum momento sequer, demonstra a existência dos fatos alegados e dos
elementos ensejadores de uma suposta responsabilidade civil do requerido.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça,
através de seus Insignes Ministros, tem entendido que, em casos tais, cabe ao autor
encargo de provar o alegado, ou seja, o fato constitutivo de seu direito.
Adiante, alguns julgados neste sentido:
Tipo
do
Documento:
ACÓRDÃO
Número
do
Registro:
9800053700
Sigla da Classe: RESP Classe do Processo: RECURSO
ESPECIAL Número do Processo: 162250
UF do Processo: RS
Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO. Ementa: RESP - PROCESSUAL CIVIL - PROVA -
ÔNUS - JUIZ - ESCLARECIMENTO - O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
ALEGA
O
FATO.
ASSIM,
AO
AUTOR
"QUANTO
AO
FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO" (CPC ART. 333, I). NÃO SE
CONFUNDE, ENTRETANTO, COM A SOLICITAÇÃO DO JUIZ FEITA A
QUALQUER DAS PARTES PARA EVIDENCIAR A VERDADE REAL. Nome do
Ministro
Relator:
LUIZ
VICENTE
CERNICCHIARO
Fonte:
DJ
DATA:11/05/1998 PG:00172” Tipo do Documento: ACÓRDÃO Número
do Registro: 9600082928
Sigla da Classe: RESP
Classe do Processo:
RECURSO ESPECIAL Número do Processo: 87711 UF do Processo: SP
Decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. Data de
Decisão: 19/03/1998 Ementa: PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. O
ÔNUS
DA
PROVA
INCUMBE
AO
AUTOR,
QUANTO
AO
FATO
CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I). HIPÓTESE EM
QUE,
SEGUNDO
AS
INSTANCIAS
ORDINÁRIAS,
O
AUTOR
SE
DESINCUMBIU DESSA CARGA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nome
do
Ministro
Relator:
ARI
PARGENDLER
Fonte:
DJ
DATA:06/04/1998 PG:00076” (negrito nosso)
Por tudo, em respeito à distribuição do ônus da prova, contida na própria
sistemática do Código de Processo Civil, não há como negar que recai sobre a
promovente o ônus de provar todas as suas alegações, por constituírem fatos
constitutivos de seu pretenso direito.
Uma condenação, no caso em tela, seria sem sombra de dúvidas, "dar causa"
a um enriquecimento sem qualquer fundamento a requerente!
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS:
Apenas para ilustrar, cumpre esclarecer que em nenhum momento restou
demonstrado qualquer abalo causado pela reclamada, fato este que culmina por
apresentar que a inicial não merece prosperar.
Da leitura dos fatos não se verifica qualquer tipo de mínima condição para se
condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
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Analisando
até
mesmo
as
decisões
colacionadas
como
fonte
de
jurisprudências, temos que em momento algum remetem ao caso em tela, sendo
totalmente distintas do que se apresenta nos autos.
Pode-se demonstrar também que os inúmeros Tribunais Brasileiros têm
apresentado de maneira inequívoca, a necessidade de se provar o abalo moral
sofrido, conforme se verifica a seguir:
TJSP - Apelação: APL 9085484202006826 SP 9085484-
20.2006.8.26.0000
Apelação
Indenização
por
danos
morais
Falta
de
comprovação dos danos sofridos Expressões que não configuram
ofensa à honra, porquanto lançadas em contexto político Sentença
reformada
Recursos
providos.
(9085484202006826
SP
9085484-
20.2006.8.26.0000,
Relator: Castilho Barbosa, Data de Julgamento: 09/08/2011, 1ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2011). (grifo
nosso)
TJSP - Apelação: APL 991040047695 SP Ação de Indenização
por danos morais Indenização - Danos morais - Inexistência de
comprovação dos danos alegados pelo autor - ônus da prova
incumbia ao autor por força do artigo 333, I, do CPC. - sentença
mantida – recurso desprovido. 333ICPC (991040047695 SP , Relator:
Irineu Fava, Data de Julgamento: 24/03/2010, 13ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 15/04/2010)
Dano moral é aquele que fere a alma, como a execração pública, a perda de
um ente querido por fato criminoso, a mentira assacada de modo prejudicial à
imagem, etc.
O que na realidade busca a autora é o enriquecimento sem causa, às expensas
da suplicada, cumpridora de suas obrigações e sabedora de seus deveres e
obrigações.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 39
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 40
Página 41
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
Segundo Aguiar Dias:
O que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem
consideração ao seu ‘quantum’, que é matéria de liquidação. Não basta,
todavia, que o autor mostre o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de
produzir o dano, seja de natureza prejudicial. È preciso que prove o dano
concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou,
relegando para a liquidação a avaliação de seu montante.
Na verdade, nenhum aspecto da personalidade da parte autora fora
vilipendiado.
Nada foi devidamente demonstrado na inicial que dê ensejo à indenização
por dano moral.
Não houve, na espécie, qualquer dano moral passível de reparação, sendo,
portanto, indevido qualquer valor a título de indenização por este. Não há o que se
falar em dano moral pelo mero aborrecimento sofrido pela autora.
A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se
contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO PROPOSTA.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER:
a) Seja acolhida a preliminar arguida, encerrando o processo
sem resolução de mérito por inobservância dos pressupostos de
desenvolvimento processual, carência de ação ou por inépcia da petição
inicial, conforme art. 485 do CPC.;
b) Em sendo superadas as preliminares, Requer sejam
julgados IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na presente ação,
pelos motivos expostos;
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
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Página 42
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c) Requer a condenação da requerente ao pagamento das
custas processuais e honorários Advocatícios;
d) Seja facultada a produção de todos os meios de prova
em direito admitida, especialmente o depoimento do requerente, à
prova documental e testemunhal;
Nestes termos, pede deferimento.
Mucajaí, 1º de abril de 2024.
Francisco Feliciano da Conceição
Procurador do Município
Port. Nº 002/2017
Bruno Lírio
Procurador do Município
Port. Nº282/2022
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.1
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 41
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Página 43
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.2
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Procuração. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 42
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Página 44
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 9.2
01/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Procuração. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 43
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Página 45
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
CERTIDÃO
Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para réplica.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 10.1
11/04/2024: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONSTESTAÇÃO. Arq: Certidão. Assinado por: JULIANA MINOTTO VENZEL - SJRI
Página 44
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 45
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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ-RR
LUCIELE FERREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por seu procurador infraassinado, apresentar sua RÉPLICA A
CONTESTAÇÃO Contra o MUNICIPIO MUCAJAI-RR, também já qualificado nos autos, pelas
seguintes situações de fato e razões de direito que passa a expor e aduzir:
Meritíssimo juiz, as alegações trazidas e arguidas pela RÉ não merecem serem acolhidas, vez que
desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos. Ademais, todos os meios probatórios foram positivados na
inicial, não restando assim, dúvidas acerca da veracidade dos fatos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Boa Vista- Roraima, 15 de maio de 2024.
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
ADVOGADO OAB/RR 1800
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 13.1
15/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
Página 45
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 46
Página 47
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
D E C I S Ã O
1) Compulsando os autos, verifico que houve a apresentação da contestação no EP. 09;
2) Ademais, verificou-se que a parte autora apresentou réplica no EP. 13;
3) Intimem-se as partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir no prazo
de 05 dias (em dobro para fazenda pública), justificando-as, momento no qual, em sendo o caso, a
teor do Art. 139, inciso VI, do CPC, terão que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e
indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
4) Intime-se, ainda, nos termos do Art. 3º § 3º c/c Art. 139, V, ambos do CPC, para manifestarem
interesse em autocomposição, podendo inclusive apresentar proposta de acordo por escrito
auxiliando este juízo na forma do art. 357, §2º, do CPC/15;
5) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no
Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial (artigos 354 e seguintes) do Código de Processo
Civil.
6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza Titular
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 15.1
23/05/2024: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
. Arq: Decisão. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 46
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 47
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE MUCAJAÍ – RORAIMA.
Processo n. 0800076-45.2024.8.23.0030
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ, devidamente qualificado nos autos do processo
acima citado, por seu Advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente
presença de Vossa Excelência, em vista despacho exarado nos autos, apresentar que
não possui maiores provas a serem apresentadas.
Bruno Lírio
Procurador Geral do Município
Port. Nº 197/2024
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 21.1
17/06/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA:94314640200
Página 47
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 48
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
proposto por
em face de MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR,
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA,
objetivando o pagamento retroativo de valores referente à progressão funcional referente ao PCCR -
Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Servidores Públicos Municipais de Mucajaí/RR (Lei nº
0438/2016), que revogou a Lei nº 0383/2013, bem como a diferença do adicional de periculosidade.
Alega a parte autora que (EP 1.1):
II- DOS FATOS
O requerente é servidor público municipal, ocupante do cargo de Operador de
Máquinas, efetivado desde julho de 2004, conforme ficha funcional anexa.
O autor sempre percebeu apenas um salário mínimo vigente no país, como
pagamento pelos serviços prestados ao município. Ocorre que no ano de 2016 foi
elaborado O PCCR dos Servidores Efetivos da Saúde do Município de Mucajaí/RR,
Lei nº 0438/2016, que revogou completamente a Lei nº 0383/2013 e trouxe ao
servidor uma situação de conforto, no que diz respeito vantagens pecuniárias.
No período de vigência da Lei supra, deveria ter sido pago ao autor, os reajustes
pecuniários, e mais, ter feito o enquadramento do autor na posição e no nível
especificado na norma em comento.
O novo Plano de Carreira dos Servidores unificou os planos de várias categorias
de servidores da administração municipal. Devendo este plano, ser aplicado a
todos os servidores.
Corriqueira a atuação do Município em promover Leis e não cumprir. Mas não
pode prometer e fazer vigência em uma norma sem que efetive a mesma. No quadro
anexo a esta petição, mostraremos todas as perdas salariais do autor, que
mensalmente sofre com o descaso da Administração Municipal.
Não se pode ainda esquecer que a presente ação ainda visa a instituição do valor
real a ser recebido pelo autor mensalmente, com a devida adequação do salário a
sua posição nos quadros de servidor do Município.
Ocorre que, não foi feito a devida progressão do autor, fato que causou- lhe perdas
significantes de remuneração.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 48
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 49
Página 50
II – DO DIREITO
II.I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
A parte autora tem como soldo o valor de R$ 1.734,49, o que é de causar imensa
indignação, pelo fato de ter o direito de gozar dos benefícios trazidos pela Lei
Municipal 0438/2016 onde deveria a parte autora ter sido enquadrada no Padrão
V, nível III, letra F, em razão de ter cumprido o tempo exigido para a devida
progressão. De acordo com o que dispõem, o art. 48 da Lei municipal nº 0438, fixa
que,
Art. 48 – Para efeito desta lei, progressão funcional é a elevação do cargo
efetivo ocupado pelo servidor a uma referência de salário imediatamente
superior, dentro da faixa salarial, na qual o cargo está posicionado.
A parte autora ainda preencheu todos os requisitos contidos da norma supracitada,
que é o lapso temporal para a mudança de classes.
Excelência, a parte Autora preenche todos os requisitos para que seja feito o
enquadramento na Lei nº 0438/2016, porém mesmo com a norma plenamente
vigente, o Município não pagou ao autor o valor do salário de que tinha direito, no
período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, entanto não há dúvida que o
Município causou dano de monta à parte autora.
(...) Como visto, o autor continua sofrendo danos, sendo que já se passaram 24
meses sem receber os valores devidos e a posição do Município é mesma, ou seja,
não cumpre os dispositivos legais.
No plano atual, depois de fazer a devida progressão do Autor, o salário do mesmo
passaria a ser de R$ 2.047,03 (dois mil e quarenta e sete reais e três centavos)
conforme a tabela anexa da Lei 0438/2016.
No ano de 2022 autor continuou recebendo o salário no importe de R$ 1.734,49
(mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) existe diferença
salarial, entre o valor recebido e o que deveria ser pago ao servidor.
Mesmo cenário no ano de 2023 o salário passaria a ser de R$ 2.047,03 (dois mil e
quarenta e sete reais e três centavos) conforme a tabela anexa da Lei 438/2016 e o
autor continuou a receber R$ 1.734,49 (mil setecentos e trinta e quatro reais e
quarenta e nove centavos)
Conforme planilha de cálculo, o valor atualizado da diferença não recebida no
período de janeiro de 2022 a novembro de 2023 perfaz um montante de R$
6.615,53 (seis mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos).
Assim afirmamos os direitos ora pleiteados.
II.II – DA PERICULOSIDADE
A parte autora tem direito a receber o adicional de periculosidade de acordo com o
seu cargo.
Eis que nesse sentido, a parte autora deveria ter o direito a receber o adicional de
periculosidade conforme artigo 31, inciso V, vejamos:
Art.31 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 49
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 50
Página 51
adicionais:
Inciso V: dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
Ocorre que o município sempre cumpriu na porcentagem de 20%, porém, nos anos
de 2022 e 2023 como o salário base estava defasado, existe diferenças a receber,
no total de R$ 2.019,88 (dois mil e dezenove reais e oitenta e oito centavos)
conforme cálculo anexo
VI- DOS DANOS MORAIS
É visível que a conduta levada a efeito pelo Requerido ensejou dano íntimo à parte
autora, uma vez que os percalços e transtornos ocasionados pela falta do
pagamento e completo desrespeito proporcionado com esse inadimplemento,
remontam o arcabouço moratório prejudicial suportado pela parte Autora. (...)
Portanto, atendendo-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por
danos morais, bem como à condição de ofensor, à natureza do dano e a sua
recalcitrância em se adequar ao Direito, requer que seja arbitrado por este M.M
juízo um valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à parte
autora.
Por fim requer:
VI - DOS PEDIDOS É o exposto para requerer,
a) Requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos
da Lei n.º 1.060/50, uma vez que a Requerente é pessoa pobre e, atualmente, não
tem condições de arcar com custas processuais;
b) a citação do Município de Mucajaí, por meio de seu representante legal, para
que, querendo, possa contestar a presente ação, sob pena de revelia;
c) A declaração de implantação do salário do autor nos moldes do Padrão V, nível
III, letra F da Lei 0438/2016. Ou seja, de R$ 2.047,03 (dois mil e quarenta e sete
reais e três centavos);
d) A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 6.615,53 (seis mil seiscentos
e quinze reais e cinquenta e três centavos) referentes a valores retroativos pelo
período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, em razão do não cumprimento do
pagamento correto de salário durante a vigência da Lei municipal nº 0438/2016;
e) A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 2.019,88 (dois mil e dezenove
reais e oitenta e oito centavos) referente a diferença de periculosidade;
f) A condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
referente a danos morais;
g) A condenação do Município de Mucajaí ao pagamento de, custas processuais e
honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa;
Justiça Gratuita deferida no EP 06.
Devidamente Citado, o Município DE MUCAJAI - RR apresentou Contestação: (EP 09)
DA PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
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Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 51
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Nota-se que a petição inicial carece de confirmação lógica, onde não se percebe
qualquer menção de dados necessários (datas especificas de quando se daria a
progressão, comprovação de requerimentos administrativos, juntada de
documentação no setor competente).
Tudo isso escurece as pretensões da requerente, caracterizando a falta de
logicidade entre narrativa e conclusão acima elencada. Por tais fatos, atenta-se
para a inépcia da inicial, e, mais uma vez, à inobservância de pressupostos de
validade do processo.
DO MÉRITO
DA REALIDADE DOS FATOS – DA AUSENCIA DE MINIMAS
INFORMAÇÕES PERTINENTES A LIDE
Ínclito Julgador, carece a autora de apresentação em sua inicial de informações
que seriam num todo pertinentes a lide.
Alegar apenas a obrigação do ente em realizar a progressão, sem destacar os
motivos não se mostra plausível para a procedência da demanda.
Os fatos de uma ação judicial são a pedra fundamental para o que se apresenta a
seguir, ou seja, são o ponto de partida da ação.
No caso dos autos, a autora apenas enumera possíveis valores a serem recebidos,
sem nem mesmo motivar seu pedido.
Não existe a apresentação de dados, datas, requerimentos etc.
Referidas informações seriam mais que necessárias até mesmo para que a defesa
pudesse realizar de maneira mais detalhada a contestação necessária. (...)
Questionamos a parte autora:
Qual o marco temporal de tal progressão?
Qual o motivo legal para alteração do soldo existente?
Quais documentam embasam a obrigação do ente municipal em promover a
progressão?
Nenhuma das perguntas anteriormente destacadas foram respondidas pela autora
na inicial, se limitando tão somente a cobrar sem dar o motivo.
A ausência do requerimento administrativo também se mostra num todo
inadequado e ineficiente para se obrigar o ente a promover a progressão.
A autora alega que deveria progredir para o Padrão III, nível III, letra F na tabela
de vencimentos.
Pois bem, se analisando o que diz a Lei 438/2016, há de destacar a existência de
diversos critérios a serem atingidos para se chegar nesse padrão (...)
Da ausência de informações somadas a documentação incompleta, não se pode
condenar o ente municipal nos moldes da inicial. (...)
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
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Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 52
Página 53
Apenas para ilustrar, cumpre esclarecer que em nenhum momento restou
demonstrado qualquer abalo causado pela reclamada, fato este que culmina por
apresentar que a inicial não merece prosperar.
Da leitura dos fatos não se verifica qualquer tipo de mínima condição para se
condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. (...)
Não houve, na espécie, qualquer dano moral passível de reparação, sendo,
portanto, indevido qualquer valor a título de indenização por este. Não há o que se
falar em dano moral pelo mero aborrecimento sofrido pela autora.
(...)
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER:
a) Seja acolhida a preliminar arguida, encerrando o processo sem resolução de
mérito por inobservância dos pressupostos de desenvolvimento processual,
carência de ação ou por inépcia da petição inicial, conforme art. 485 do CPC.;
b)
Em
sendo
superadas
as
preliminares,
Requer
sejam
julgados
IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na presente ação, pelos motivos expostos;
c) Requer a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e
honorários Advocatícios;
d) Seja facultada a produção de todos os meios de prova em direito admitida,
especialmente o depoimento do requerente, à prova documental e testemunhal;
Em réplica à contestação a parte autora manifestou (EP 13):
LUCIELE FERREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador
infraassinado, apresentar sua RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Contra o MUNICIPIO
MUCAJAI-RR, também já qualificado nos autos, pelas seguintes situações de fato e
razões de direito que passa a expor e aduzir:
Meritíssimo juiz, as alegações trazidas e arguidas pela RÉ não merecem serem
acolhidas, vez que desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos. Ademais, todos
os meios probatórios foram positivados na inicial, não restando assim, dúvidas
acerca da veracidade dos fatos.
Determinada a intimação das partes para especificarem mais provas a produzir, se assim
entendessem, conforme Decisão do EP 15, houve renúncia pela parte autora e manifestação pelo
réu informando que não possui maiores provas a serem apresentadas(EP 21).
É o breve relatório, DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo355, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória.
De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery¹, no que diz respeito ao artigo
330, I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 355, I, do Novo Código
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de Processo Civil:
“O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada,
quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver
necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da
causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que
não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os
incontroversos etc.”
A exigência de celeridade nas decisões judiciais e a concretude do princípio da duração razoável do
processo somente serão efetivados com a adoção criteriosa da técnica do julgamento antecipado,
evitando-se a dilação probatória indevida.
Acrescento que a necessidade da produção de prova há de estar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos
decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.
Ademais, é relevante observar que a intimação realizada ao Município de Mucajaí - RR para
constituir novas provas, ante sua inércia, não influenciaria o entendimento deste Juízo ao proferir a
presente sentença. Os fundamentos apresentados são sólidos e respaldados tanto pela legislação
vigente quanto pela jurisprudência consolidada, independentemente da referida intimação.
A ação é parcialmente procedente.
II.1. DA PRELIMINAR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO
II.1.1 - INÉPCIA À INICIAL
A preliminar de inépcia da petição inicial não deve ser acolhida, pois a ausência de comprovação,
por parte do Município, de apresentar documentos que demonstrem que a parte autora não faz jus à
progressão funcional, não invalida os pedidos formulados na inicial.
A petição inicial traz as alegações da parte autora em relação à progressão funcional devida e ao
pagamento de diferenças salariais, com base na Lei Municipal n.° 438/2016.
A falta de comprovação por parte do Município de ter realizado a avaliação funcional e, assim,
demonstrado que a parte autora não cumpriu os requisitos para a progressão é um elemento crucial
para a análise da causa e de seu ônus a parte requerida não se desincumbiu.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a inobservância por parte do
Município em demonstrar a ausência de cumprimento dos requisitos pela parte autora não tem o
condão de prejudicar a regular tramitação do processo.
O mérito da questão deve ser analisado com base nos argumentos e provas apresentadas
atempadamente pelas partes, conforme os princípios processuais de contraditório e ampla defesa.
II.2. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
O feito versa sobre o pagamento retroativo de valores referente à progressão funcional.
A Lei Municipal n° 438/2016, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores
Públicos Municipais de Mucajaí, em seu artigos 6º ao 12º, estabelece o seguinte:
CAPÍTULO II - DO PADRÃO
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Art. 6º - O Padrão é constituído conforme o grau de complexibilidade
dividido em 10 (dez) padrões que corresponde ao vencimento, coma mostra o
(ANEXO III)
Art. 7º - Cada Padrão terá os seus respectivos Níveis de acordo com a
percentagem dos mesmos, grau de escolaridade e habitação.
Art. 8º - As percentagens dos Padrões são:
§ 1º Padrão I - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 08% (oito por cento) do salário mínimo (R$ 880 00) R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais) mais a percentagem do Nível de habilitação
(escolaridade) do Servidor calculado sobre o vencimento vigente;
§ 2º- Padrão II - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 17,3% (dezessete vírgula três por cento) do salário mínimo (R$
880,00) R$ 1.032,00 (um mil e trinta e dois reais) mais a percentagem do
Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado sobre o vencimento
vigente;
§ 3º - Padrão III - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 30,7% (trinta virgula sete por cento) do salário mínimo (R$
880,00) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) mais a percentagem do
Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado sobre o vencimento
vigente;
§ 4º - Padrão IV - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo (R$ 880,00) R$
1.205,60 (um mil duzentos e cinco reais e sessenta centavos) mais a
percentagem do Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado
sobre o vencimento vigente;
§ 5º- Padrão V - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 40% (quarenta por cento) do salário mínimo (R$ 880,00) R$
1,232.00 (um mil duzentos e trinta e dois reais) mais a percentagem do Nível
de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado sobre o vencimento
vigente;
§ 6º - Padrão VI - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo (R$
880,00) mais 128% (cento e vinte oito por cento) do salário mínimo (R$
880,00) R$ 2.006,40 (dois mil e seis reais e quarenta centavos) mais a
percentagem do Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado
sobre o vencimento vigente;
§ 7º - Padrão VII - Corresponde ao vencimento de 01 (um) salário mínimo
(R$ 880,00) mais 145% (cento quarenta e cinco por cento) do salário mínimo
(R$ 880,00) RS 2 156,00 (um mil cento é cinquenta reais) mais a percentagem
do Nível de habilitação (escolaridade) do Servidor calculado sobre o
vencimento vigente.
CAPITULO III
DOS NÍVEIS
Art. 9º - Os níveis constituem a linha de escolaridade e habilitação na área em
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que o Profissional da Administração Municipal (Anexo - III)
a) Nível I - alfabetizado, nível Fundamental Incompleto, ao qual caberá
vencimento da respectiva classe, Nível - 1;
b) Nível II - habilitação em Nível Fundamental Completo, na qual caberá o
adicional de 03% (três por cento) Sobre o vencimento atual da carreira, no
Nível - 2.
c) Nível III — habilitação em Nível Médio, na qual caberá o adicional de 06%
(seis por cento) sobre o Vencimento atual da carreira, no Nível - 3:
d) Nível IV - habitação em Nível Médio/Técnico obtida em curso de
profissionalização de acordo com a área de trabalho do servidor, na qual
caberá o adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento atual
da carreira, no Nível - 4;
e) Nível V - habilitação em Nível Superior obtida em curso superior de
graduação específica de acordo com a área de trabalho do servidor, na qual
caberá o adicional de 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento atual da
carreira, no Nível - 5.
CAPÍTULO IV
DAS CLASSES
Art. 10º - As classes constituem a linha de promoção dos Servidores da
administração do Município de Mucajaí.
§ 1º - As classes constituem a linha de promoção em ascensão. sendo
designadas pelas levas A, B, C, D, E e F (Anexo III);
§ 2º- A mudança da classe A para a classe B ocorrerá após a aprovação em
Estágio Probatório que é de 03 (três) anos;
§ 3º - A mudança das demais classes ocorrerá no período de 02 (dois) em 02
(dois) anos após a aprovação da Comissão de Avaliação Funcional;
§ 4º - Para a promoção da mudança de classe por um período de 02 (dois)
anos, após o estágio probatório, o Servidor tem que atinge a nota mínima de
70% de sua avaliação funcional para efeito da promoção.
Art. 11º - As classes constituem a linha de promoção dos Profissionais da
Administração do Município.
§ 1º - As classes constituem a linha de promoção em ascensão, sendo
designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
Art. 12º - A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de
tempo e merecimento (...)
Parágrafo primeiro - À mudança de classe importará numa retribuição
pecuniária de 4,5% (quatro e meio por cento) para as classes B, C, D, E e F,
incidentes sobre o vencimento da carreira do Trabalhador de Serviços
e Apoio (Anexo - II)
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Parágrafo segundo - Após o trabalhador atingir a última classe (F), depois de
02 (dois) anos nesta referida classe, o mesmo fará jus a um percentual
baseado no INPC (Índice Nacional de Preços Ao Consumidor), a fim de evitar
defasagem da remuneração.
O artigo 8º da Lei 438/2016 estabeleceu um valor inicial de R$ 880,00 para os salários, com base
no salário mínimo vigente à época da publicação da lei. Embora a lei não preveja atualizações
anuais específicas para o plano de carreira, entende-se que os salários devem ser ajustados de
acordo com o salário mínimo vigente em cada ano subsequente.
Dessa forma, os valores previstos no artigo 8º devem ser recalculados com base no salário mínimo
vigente em cada ano, mesmo sem atualizações específicas na lei. Esta interpretação é justificada
pelo fato de que o valor de R$ 880,00 reais estabelecido inicialmente foi baseado no salário mínimo
da época, e, portanto, o objetivo é garantir que os salários sejam sempre compatíveis com o salário
mínimo vigente:.
Ano Salário Mínimo (R$)
2016 880,00
2017 937,00
2018 954,00
2019 998,00
2020 1.045,00
2021 1.100,00
2022 1.212,00
2023 1.320,00
2024 1.451,00
Essa interpretação permite que os salários sejam atualizados de maneira consistente com o salário
mínimo vigente em cada ano, garantindo que os funcionários não recebam remunerações inferiores
ao salário mínimo estabelecido para cada período.
No caso concreto, observa-se que o direito à percepção da progressão funcional da parte autora
está devidamente regulamentado pelo Município de Mucajaí
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA,
através da Lei Municipal n.° 438/2016.
É incontroverso nos autos que a parte autora
exerce a
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA, ,
função de
, com data de admissão em 12/07/2004, conforme
0021 - OPERADOR DE MÁQUINAS
ficha financeira do EP 1.4:
Logo, nos termos da Lei Municipal n° 438/2016, a função de 0021 - OPERADOR DE
se enquadra no
.
MÁQUINAS
Padrão V (art. 8º § 5º), nível I (art. 9º, "a")
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Quanto à Letra à ser aplicável em sua progressão funcional, considerando a data de admissão em
12/07/2004, nos termos do art. 10º, § 2º e § 3º, da Lei Municipal n° 438/2016, faria jus para Letra
B, em 2007, letra C, 2009, Letra D em 2011, Letra E em 2013, e letra F em 2015, e atualização
pelo INPC em 2017 (art. 12º, parágrafo segundo).
Quando há uma lei de planos de cargos e salários, os direitos à progressão funcional retroagem à
data da posse, garantindo que os servidores possam receber os benefícios desde o início de seu
vínculo com a administração municipal.
A parte autora,
atingiu a Letra F em 2015, conforme
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA,
estabelecido pela Lei Municipal nº 438/2016. Dois anos após atingir a Letra F, ocorreu a
atualização do INPC em 2017, que ajustou seu salário com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor para evitar defasagem de sua remuneração.
Em 2019, a autora já estava no topo da carreira, na Letra "F", com a atualização do INPC em 2017.
Portanto, ela tem direito de buscar os valores retroativos referentes à progressão funcional e à
compensação pelas diferenças salariais devidas cinco anos anteriores à distribuição ocorrida
em 25/01/2024 até que a progressão seja efetivamente implementada em sua ficha funcional.
Diante disso, cumpre verificar que assiste direito à parte autora progredir conforme apontado na
exordial, com o consequente reflexo financeiro em seus vencimentos.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI
COMPLEMENTAR.
SERVIDOR
EFETIVO.
REQUISITOS
PREENCHIDOS. PAGAMENTO DA REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA
CORRESPONDENTE.
DIREITO.
SENTENÇA
REFORMADA
PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU. - O servidor público faz jus à
progressão a que se refere o artigo 26 do Estatuto dos Servidores do
Município de Governador Valadares (LC 35/2002), uma vez preenchidos os
requisitos legais para referida progressão. - Implementados os requisitos
para a progressão funcional e não tendo sido pagos os reajustes a tempo e
modo, a procedência da ação se impõe como corolário lógico-jurídico.
(TJ-MG AC 10105110294607001 MG. 7º Câmara Cível. Rel. Belizário de
Lacerda. Julg. 07/07/2014. Publ. 12/09/2014).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO
DE
OBRIGAÇÃO
DE
FAZER.
SERVIDOR
PÚBLICO
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MUNICIPAL.
PROGRESSÃO
FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo
criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio
do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo
acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 2. Nos termos do
art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão
funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da
qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece
qualquer margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os
requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do
servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 3. Demonstrada
a titulação da apelada, consistente em certificado de pós-graduação lato sensu
em Psicopedagogia Institucional, é dever do Município a promoção da
progressão funcional almejada. 4. Recurso de apelação não provido. Em
reexame, sentença mantida. (TJ-PI REEX 00001303820138180040 PI
201500010020180. Orgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Relator
Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Publicação 17/11/2015. Julgamento 10
de Novembro de 2015)
O Município não demonstrou que realizou a avaliação funcional da parte autora, LUCIELE
, conforme estabelecido na legislação municipal. A ausência dessa
FERREIRA DE SOUZA,
avaliação não pode prejudicar a parte autora nem servir de base para negar-lhe o direito à
progressão funcional.
A inércia da administração pública em realizar as avaliações de desempenho configura uma afronta
ao princípio da legalidade, e o servidor público não deve ser penalizado por falhas da
administração. A jurisprudência tem sido clara ao apontar que a omissão do Município em proceder
às avaliações não pode ser usada para prejudicar os servidores, especialmente quando todos os
demais requisitos para a progressão funcional foram preenchidos.
Portanto, diante da falta de comprovação por parte do Município de que realizou a avaliação
funcional, a parte autora faz jus à progressão funcional prevista na legislação municipal, devendo
ser observado apenas o requisito temporal para a progressão e as diferenças devidas pagas desde a
data em que passaram a ser devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - Município DE PIRAPETINGA - PROGRESSÃO
HORIZONTAL - REQUISITOS - TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO -
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FAVORÁVEL - OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES -
INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM
DETRIMENTO DA SERVIDORA. A inércia da Administração Pública não
pode prevalecer para beneficiá-la, prejudicando os servidores do Município
de Pirapetinga. A própria omissão da municipalidade em realizar as
avaliações de desempenho já configura afronta ao princípio da legalidade.
Conclui-se, assim, que a autora faz jus às progressões pleiteadas, devendo-se
observar apenas o requisito temporal, bem como às diferenças devidas, que
deverão ser pagas desde a data em que passaram a ser devidas, observada a
prescrição qüinqüenal. (TJ-MG - AC: 10511140003019001 MG , Relator:
Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 10/02/2015,
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DO Município DE MANHUAÇU -
PROGRESSÃO HORIZONTAL - IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - MORA DO
ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A POSTULANTE -
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
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DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE GARANTE
AOS SERVIDORES O DIREITO DE CONCORRER À PROGRESSÃO -
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O TÉRMINO DO PRAZO FIXADO
JUDICIALMENTE
PARA
ATENDIMENTO
AO
DIREITO
DOS
SERVIDORES
PELO
Município
INADIMPLENTE
-
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Atendidos os pressupostos legais para a
evolução na carreira, faz jus a demandante ao benefício da progressão
funcional, independentemente da efetiva realização de avaliação de
desempenho, porquanto a omissão do Município em proceder aos testes
exigidos pela legislação não pode ser imputada em prejuízo da particular. 2 -
Diante da ordem judicial regularmente transitada em julgado que garante
aos servidores o direito de concorrer à progressão horizontal, e à vista da
inércia do Município em dar pleno atendimento à regra legal, é devido o
benefício legal desde o término do prazo conferido ao ente público para
viabilizar a evolução funcional. Precedentes. (TJ-MG AC 10394130034793001
MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL. Relator Sandra
Fonseca. Publicação 12/06/2015. Julgamento 2 de Junho de 2015)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda
Câmara
Cível
Processo:
APELAÇÃO
CÍVEL
n.
0001926-11.2016.8.05.0173 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município DE TAPIRAMUTA Advogado (s): APELADO:
RUY BARBOSA FONSECA GOMES Advogado (s):HERNANDA CABRAL
DE FARIAS AMARAL, GENISVAN PEREIRA DA LUZ ACORDÃO
RECURSO
DE
APELAÇÃO.
DIREITO
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO Município DE TAPIRAMUTÁ. ARTIGOS 13, 14 e 15 DA
LEI
02/1995.
PROGRESSÃO
HORIZONTAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO
DIREITO. ARTIGOS 16 e 19 DA LEI 02/1995. RECURSO DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDO. I – A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber
se o demandante, servidor público efetivo do Município de Tapiramutá desde
1995, Cargo de Administrador (Categoria Funcional Superior), Nível V,
Classe C, Referência “II” possui direito à progressão funcional horizontal
para a Referência “IV”, prevista nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº.
02/1995, bem como ao recebimento das diferenças salariais que deixou de
auferir em virtude da não concessão da devida progressão funcional. II –
Restou comprovado nos autos que o demandante - servidor estatutário desde
1995 - possui tempo necessário para progredir horizontalmente para a
referência IV, razão pela qual entende-se como cumprido o requisito
estabelecido na referida lei. III – A omissão do Poder Público em realizar a
avaliação de desempenho de seus servidores não pode obstar a fruição de um
direito conferido pela legislação municipal, assegurando aos servidores os
direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, na forma dos
artigos 16 e 19 da Lei Municipal nº. 02/1995. IV – Se o servidor público fez
prova dos fatos constitutivos de seu direito à progressão horizontal, e não
sendo oposto qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele
referido direito, o reconhecimento à progressão é mero corolário
lógico-jurídico, de modo que correta a sentença quanto ao direito do autor ao
progresso horizontal no limite das três referências, com direito ao
recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição
quinquenal. V – Recurso de Apelação não provido. Vistos, relatados e
discutidos estes autos de n. 0001926-11.2016.8.05.0173, em que figuram como
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
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apelante Município DE TAPIRAMUTA e como apelado RUY BARBOSA
FONSECA GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda
Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do
relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
PAULO
ALBERTO
NUNES
CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
06-239 (TJ-BA - APL: 00019261120168050173 1ª V DOS FEITOS DE REL
DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator: PAULO
ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 14/06/2022)
Nesse contexto, a procedência do pedido de progressão não apenas repara uma injustiça específica,
mas também contribui para a consolidação de um ambiente laboral justo e equitativo, em
conformidade com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Portanto,
que exerce a função de
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA, ,
0021 - OPERADOR DE
MÁQUINAS - Padrão V (art. 8º § 5º), nível I (art. 9º, "a"), tem direito à progressão para a
LETRA F (art. 10) em 12/07/2015, com atualização pelo INPC em 12/07/2017, conforme
. A autora faz jus à progressão funcional e à atualização
estabelecido na Lei Municipal nº 438/2016
pelo INPC a partir dessas datas, devendo o município proceder com as respectivas percepções
remuneratórias nos vencimentos devidos.
II.3. DO PEDIDO DE INSALUBRIDADE
Quanto ao pedido de insalubridade, conforme a ficha financeira anexada nos autos, observa-se que
a parte autora já recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu vencimento
base. No entanto, após a atualização do salário base com a progressão para a Letra F e a atualização
do INPC, a autora terá direito à diferença dos valores referentes ao adicional de insalubridade do
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, previsto no art. 38 da Lei Municipal 438/2016:
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 38º - Os servidores que trabalham efetivamente em locais insalubres ou
atividades perigosas farão jus a um adicional, observadas as situações
estabelecidas em lei específica.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um dele, conforme determina Lei
específica.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições que deram causa a sua concessão.
§ 3º- Os índices serão auferidos por perícia técnica ou conforme previsão
legal.
§ 4º- Fica garantido à categoria Vigia a gratificação de Periculosidade,
quando do efetivo exercício do cargo.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de diferença do adicional de insalubridade, levando em
conta a atualização do salário base após a progressão. O cálculo dessa diferença deve ser feito a
partir da atualização do salário base, para que o valor seja ajustado de acordo com a nova base
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25/06/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
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salarial e, consequentemente, o adicional de insalubridade também seja atualizado conforme a
progressão funcional devida e a legislação vigente.
II.4. DO DANO MORAL
Quanto ao dano moral, o pedido de indenização não pode ser acolhido, uma vez que não se verifica
a ocorrência de situação que ultrapasse os limites do mero dissabor da vida cotidiana, conforme
jurisprudência consolidada (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a)
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p.
76).
A análise dos fatos revela que a questão permaneceu no âmbito patrimonial, sem repercussão nos
atributos da personalidade da parte autora. Não há evidências de que a situação tenha causado dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que interfiram intensamente no seu bem-estar psicológico,
afastando-se, assim, a configuração do dano moral
.
in re ipsa
Além disso, a falta de provas substanciais que demonstrem o impacto emocional profundo ou
prejuízo à honra e dignidade da parte autora, e a ausência de qualquer evidência de dano efetivo,
reforçam a conclusão de que não há fundamento para o pleito de indenização por danos morais.
Diante disso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe,
não havendo fundamento para tal pleito nos autos.
III. DISPOSITIVO
Assim, diante da existência de previsão legal, e por todo o aqui exposto, JULGO
os pedidos formulados na inicial para:
PARCIALMENTE PROCEDENTE
a) CONDENAR a parte requerida,
, ao pagamento
Município DE MUCAJAI - RR
retroativo da diferença não paga da
da parte autora
PROGRESSÃO FUNCIONAL
, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA,
sua implementação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença;
b)
a parte requerida,
, ao pagamento
CONDENAR
Município DE MUCAJAÍ - RR
retroativo da diferença não paga referente ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE
, conforme previsto na Lei Municipal n.° 438/2016, com base na atualização do salário
20%
decorrente da implementação da progressão funcional da autora, no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação até sua implementação, cujos valores deverão ser apurados em
liquidação de sentença;
c) DETERMINAR ao Município de Mucajaí que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
trânsito em julgado, implemente a progressão funcional da servidora pública LUCIELE
, que exerce a função de
FERREIRA DE SOUZA,
0021 - OPERADOR DE
MÁQUINAS - Padrão V (art. 8º § 5º), nível I (art. 9º, "a"), para a LETRA "F" em
,
12/07/2015 (art. 10) e também realize a atualização pelo INPC em 12/07/2017 (art. 12º,
.
parágrafo segundo), conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016
d)
o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
INDEFERIR
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
As diferenças vencidas dos itens
e
"a" (PROGRESSÃO FUNCIONAL)
"b" (ADICIONAL DE
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deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada
PERICULOSIDADE DE 20%)
vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação,
fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº.
9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), em observância
ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG Tema 905, apreciados
pelo STF e STJ, respectivamente.
O prazo quinquenal para a cobrança de valores retroativos deve ser calculado a partir da data de
propositura do processo, em
, permitindo a autora reclamar diferenças salariais desde
25/01/2024
cinco anos antes dessa data.
Isento de custas o réu, de acordo com a prerrogativa conferida à Fazenda Pública, contudo deverá
ressarcir a parte autora das custas adiantadas caso a justiça gratuita seja revogada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, eis que este,
apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é inferior à 2.000 (dois mil) salários-mínimos
(CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da
condenação de certo não ultrapassa o limite previsto no § 3º, do artigo 496, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal
e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza Titular
____________________
¹Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 523
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 23.1
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ciente
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 28.1
25/07/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
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CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE MUCAJAÍ – RORAIMA.
Autos n. 0800076-45.2024.8.23.0030
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ-RR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 04.056.198/0001-86, com sede na Avenida Sebastião Oliveira, SN, Centro
– Mucajaí - RR, representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, ERONILDES
APARECIDA GONÇALVES, residente e domiciliada neste município, vem, respeitosamente
a presença de Vossa Excelência, através da Procuradoria do Município, neste ato
representada pelos Procuradores que esta subscrevem (portaria de nomeação inclusa)
interpor APELAÇÃO à sentença proferida nos autos em epígrafe, da Ação que LUCIELE
FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo acima citado, nos termos dos
arts. 1009 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, pelas razões anexas, requerendo,
na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e,
ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima para os fins de mister.
Nestes termos,
Pede deferimento;
Mucajaí, 27 de junho de 2024.
Bruno Lírio Moreira da Silva
Procurador Geral do Município
Port. Nº 197/2024
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
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RAZÕES RECURSAIS
Apelante: MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ
Apelada: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Origem: processo nº 0800076-45.2024.8.23.0030
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA.
Eméritos Desembargadores,
DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Antes de adentramos no mérito do recurso, necessário se faz ultrapassar barreiras
de admissão da presente peça processual.
Conforme restara comprovado mais adiante o presente recurso possui todos os
elementos necessários para ser admitido, e, por fim, ter seu mérito Julgado.
DA TESPESTIVIDADE
Conforme resta preconizado em nosso Novo Código de Processo Civil, tivemos uma
ligeira mudança no que tange aos prazos para apresentação de defesa por parte de entes
Públicos.
Neste sentido, no que tange ao Recurso de Apelação nada foi modificado, restando,
pois o prazo em dobro, conforme temos no Art. 183 do NCPC, que assim se apresenta:
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20/08/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de
prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja
contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Neste ínterim, há de se enumerar então que o prazo de Apelação peça aqui
apresentado, será de 30 (trinta) dias, ao passo em que o prazo comum para referida peça
processual ser de 15 (quinze) dias, conforme temos em artigo Art. 1.003, § 5o
conforme
temos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data
em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor
os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Estando esta apelação sendo protocolada dentro do prazo legal, temos por superada
o critério de tempestividade.
DO PREPARO
ISENÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA;
A Administração Pública é possuidora de um regime jurídico específico, que se
compõe de prerrogativas e sujeições. Dentre as prerrogativas, encontramos a dispensa do
pagamento de custas e emolumentos.
A devida prerrogativa se assenta no Art. 1007 do NCPC, que assim se destaca:
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo
Distrito
Federal,
pelos
Estados,
pelos
Municípios,
e
respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
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Neste sentindo, destacamos decisões que comprovam a eficácia da norma, conforme
se relata em alguns julgados:
TJ-RS- Apelação Cível AC 70066273418 RS (TJ-RS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
Reconhecida a isenção do ente quanto ao pagamento das custas
processuais, mantida apenas a exigibilidade do recolhimento das
despesas judiciais. ADI 70038755864. APELO PROVIDO. (Apelação Cível
Nº 70066273418, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 31/08/2015).
Portanto, requer desde já seja concedida a isenção, e caso Vossa Excelência não
entenda neste sentido, que ao fim condene os demandados ao pagamento destas.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Outro ponto de suma importância nesta demanda tange sobre o efeito suspensivo
que o Recurso de Apelação promove.
Em se valendo mais vez do NCPC, temos a declaração do efeito suspensivo,
devidamente preconizado pelo Art. 1.012, que assim se destaca:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo;
Desta forma, requer o recebimento deste recurso com o devido efeito suspensivo.
BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação Declaratória de Direitos ajuizada pela recorrida, alegando que é
servidora pública municipal e que durante todos esses anos não teve qualquer tipo de
progressão pelo tempo de serviço ou por merecimento.
Apresenta que foram publicadas duas Normas Legais Municipais, e que, tais Leis,
acabavam por lhe garantir o direito ao recebimento de aumento em seus vencimentos.
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Destaca que a mudança da Lei deveria impactar em nova posição nos quadros de
servidores municipal, com vantagens pecuniárias acima do valor que recebia com a antiga
legislação.
Alega que não ocorreu qualquer tipo de mudança em referido quadro, muito menos
pagamento por parte do ente Municipal, e este fato lhe trouxe prejuízos de monta material.
Em suma estes são os fatos.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Com o devido andamento processual, em vista se tratar de matéria apenas de
Direito, definiu o Juízo de primeira Instancia promover o Julgamento antecipado da lide, e
acabou por acatar o pedido da parte recorrida de maneira parcial.
A preliminar de impugnação da AJG deferida foi afastada, mesmo tendo sido
comprovado que o apelado escondeu a outra remuneração que possui, e que, claramente
esta acima do teto estabelecido para fins de concessão das benesses.
Ademais, determinou a aplicação da progressão funcional ao servidor, com
incidência inclusive sobre adicional de insalubridade.
Motivos não faltam para reforma da sentença.
DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO A IMPUGNAÇÃO DA AJG DEFERIDA AO APELADO
Ínclito Julgador, em contestação, apresentamos claramente, documentação que
comprova que o apelado possui renda superior ao apresentado na inicial.
Conforme temos, não ocorreu por parte do mesmo de comprovar a alegada
miserabilidade, pelo contrário, no primeiro momento que pôde, a parte apelante
apresentou que o apelado poderia sim arcar com as custas processuais.
Em argumentos apresentados, de maneira comprovada, juntou-se que o autor da
ação possui vínculo com o Governo do Estado de Roraima, com ganhos acima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que, somados a renda junto ao ente municipal, apresenta claramente a
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possibilidade de promover pagamento de custas e honorários de sucumbência, em caso de
parcial provimento na demanda.
Nos moldes, do art. 337, do CPC, esclarece:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
Há ainda de apresentar que, quando intimado para apresentar manifestação quanto
a preliminar de revogação da AJG, a parte apelada se limitou a apresentar:
Eméritos Julgadores, com todo respeito que a decisão merece, caberia o mínimo de
cuidado da parte julgadora em se SOLICITAR DOCUMENTOS, para fins de fazer comprovar
a alegada miserabilidade, sob pena de trazermos descredito o instituto da AJG.
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De fato, impedir à concessão do benefício às pessoas, vai de encontro a norma
constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que o “Estado prestará
assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de Recursos”, o que não
ocorre no caso em questão, uma vez que não há qualquer documentação comprovando a
insuficiência de Recursos, pelo contrário, temos claramente a parte apelada possuindo
ganhos suficientes para arcar com as custas do processo.
Sendo assim, requer-se a revogação da AJG deferida ao apelado.
DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ATENDIMENTO AO REQUISITO DA PROGRESSAO - DA DECISÃO DE IMPROCEDENCIA
EM AÇÃO DE MESMA NATUREZA NO JUÍZO DE MUCAJAÍ
Em ação semelhante, processo n. 0800867-87.2019.8.23.0030, o Juízo de Mucajaí
acabou por julgar improcedente a ação, que possuía mesma natureza que a ação aqui
apelada.
Na aludida ação, a então parte autora elencou mesmos fundamentos que a apelada
nesta demanda. Deveras enumerar também que, outro fator semelhante tange sobre a
ausência de comprovação quanto aos requisitos para progredir na função.
A petição inicial da sentença aqui combatida é num todo genérica, sem apresentar
dados, datas, fundamentação plausível, etc..
Vejamos a sentença, que em processo de igual natureza, julgou improcedente o
pedido formulado pela parte, pedido este amparado em mesma lei e com mesmo argumento
da inicial:
Proc. n.° 0800853-06.2019.8.23.0030
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de direito c/c indenização por
danos materiais proposta por VERAILDE FIRMINO COSTA em face do
MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ-RR.
Alega a parte autora, em síntese, que é funcionária pública
municipal, com ingresso via concurso, exercendo a função de assistente de
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aluno, sendo que desde sua posse até a presente data, decorridos diversos
anos nunca teve uma progressão por tempo de serviço, muito menos por
merecimento.
O PCCR dos Servidores Efetivos da Administração do Município
de Mucajaí/RR, Lei nº 0370/2012, posteriormente revogado pela Lei nº
383/2013, que fixou novos parâmetros para progressão, assegurou o
direito da Autora pra mudança de classe, com os respectivos reflexos
financeiros em seus rendimentos.
O Requerido apresentou contestação, EP. 13, afirmando que nem
mesmo a parte autora apresenta a data em que deveria ter-se dado a
progressão pleiteada e, considerando que o pedido formulado se norteia
pela Lei 370/2012, necessário se faz também destacar que a mesma foi
revogada em 31 de outubro de 2013, de forma que qualquer ação com
base na referida lei prescreveu em 31/10/2018.
Ademais, deve-se afastar o direito ao pagamento de valores com
fundamento em legislação revogada, Lei 370/2012. Por fim, afirma o Réu
que, diferentemente do que alega pela autora, a progressão ocorreu pelo
impulso da própria administração.
As partes, intimadas a especificarem provas, EP. 18, não
manifestaram o interesse na instrução do feito, sendo anunciado o
julgamento antecipado da lide, EP. 26.
É o relatório. Decido.
Feito em ordem, não havendo questões prejudiciais a serem
dirimidas, de forma que passo a analisar o mérito.
O feito versa sobre pedido de progressão funcional de servidor
público municipal, com o pagamento dos valores referentes ao retroativo
da diferença salarial no período compreendido entre os anos de 2014 a
2016.
A parte autora logrou comprovar o exercício da atividade pública
indicada na inicial, ocupando o cargo público de assistente de aluno, no
período indicado na inicial, fato não contestado pelo Réu, de forma a restar
inconteste nos autos.
Analisando os argumentos expostos na petição inicial, denota-se
que a parte autora fundamenta seu pedido de progressão funcional no
Estatuto dos Servidores Público do Município de Mucajaí, regulado pelas
Leis Municipais n. 370/2010 e 383/2013.
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Afirma a Requerente que o Município de Mucajaí não implantou
as progressões e vantagens pecuniárias a que tinha direito, conforme
expressa previsão na legislação aplicada servidores públicos municipais,
onde segundo a Autora, deveria ser enquadrada no Padrão I, nível III, letra
B, em razão de ter cumprido todos os requisitos exigido para a mudança
de classe, citando o Art. 25 da Lei n. 370/2012.
No entanto, cumpre verificar que a parte autora não se
desincumbiu do ônus de prova o direito perseguido nos autos, vez que não
colecionou os requisitos que afirma ter preenchido para a progressão na
carreira. Ademais, a Requerente subsidia seu pedido na Lei n. 370/2012,
revogada poucos meses após sua entrada em vigor, pela Lei n. 383/2013,
conforme informado na própria inicial, de forma que o direito alegado não
se encontra mais em vigor.
A parte autora afirma na inicial que a Lei n.º383/2013, que
regulamento
uo
direito
as
progressões
funcionais,
revogando
as
disposições da Lei n.º 317/2012, trouxe vários benefícios a ser aplicado à
parte autora.
No entanto, em momento algum a Requerente informa quais
seriam os novos benefícios, tampouco trouxe a baila os requisitos a
serem preenchidos para a efetivação da mudança de classe pleiteada
nos autos, fato que conduz a constatação da inexistência de
fundamento para o pedido.
A demais, cabe verificar que a parte requerida trouxe aos
autos, EP. 13.4, documento que comprova a efetivação da progressão
pleiteada nos autos, efetivada no ano de 2017. Tal fato, aliado a
ausência de demonstração do direito a progressão funcional em
período anterior, conduzem a improcedência do pedido.
Por fim, verificando a revogação da Lei n.º370/2012, em cuja
a pretensão autora se baseia, afasta-se o fundamento para o
deferimento do pedido, não havendo que se falar em direito
adquirido à progressão com base em requisitos não mais em vigor.
Entendimento solidificado na jurisprudência nacional é no
sentido de o servidor público não possuir direito adquirido ao regime
jurídico administrativo do cargo em que foi aprovado em certame público,
de forma que posteriormente modificação da legislação, ainda que
maléficas
no
ponto
de
vista
remuneratório,
alcança
o
servidor
prejudicado.
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O próprio conceito de regime jurídico administrativo evidenciam
sua natureza, vez que se trata de “conjunto de traços, de conotações que
tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública
numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-
se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições (Di Pietro, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19ª edição, 2006,pág. 64)”.
Assim, o regime jurídico dos servidores públicos se mostra
passível de alteração, de forma a melhor se adequar ao interesse público
superior ao privado, sendo manifestação das prerrogativas previstas nos
princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público.
No ponto, corroborando o entendimento acima exposto, vejamos
os seguintes arestos:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público estadual. Inexistência de direito adquirido a regime
jurídico. Decesso remuneratório. Ocorrência. Legislação local. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem não
divergiu da pacífica jurisprudência da Corte no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico, ficando
2. Inadmissível, em
assegurada a irredutibilidade de vencimentos. recurso extraordinário, a
análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido. (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
ARE 757658 BA. Primeira turma. Rel. Dias Toffoli. Jjulg. 05/08/2014. DJe
09/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
ADVOGADOS DA UNIÃO. VPNI. ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DOS
VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA DO PODER
JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DA SUPREMA
CORTE.
ARGUMENTOS
INSUFICIENTES
PARA
DESCONSTITUIR
A
DECISÃO
ATACADA.
AGRAVO
INTERNO
CONTRA
DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO
SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O
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TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . CABIMENTO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O
acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte,
segundo o qual "não há impedimento que a Administração promova
alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos,
retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja
redução do montante até então percebido, uma vez que inexiste direito
(AgRg no Ag 938.118/DF, Rel. adquirido a regime jurídico" Ministra
LAURITA
VAZ,
QUINTA
TURMA,
julgado
em
28/02/2008,
DJe
07/04/2008).
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DA
REFERIDA VERBA. LEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA
DE
REDUÇÃO
DO
QUANTUM
REMUNERATÓRIO.
PRESERVAÇÃO
DA
GARANTIA
DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. -
Estabelece o art. 191, § 2º, da LC 58/2003 que os valores incorporados aos
vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser
pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis
de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal - O direito adquirido,
no que se refere à remuneração dos servidores públicos, traduz-se apenas
na preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não
protegendo a estrutura remuneratória, tampouco a sua fórmula de
composição, máxime por inexistir direito adquirido a regime jurídico
administrativo - Tendo o novo regime jurídico do servidor público do
Estado da Paraíba delimitado que as graticações e adicionais seriam pagas
em valor praticado no mês de março de 2003, resguardando-lhes, porém,
o quantum nominal, nos termos exigidos pelo art. 37, inciso XV,
daConstituição Federal, não há que se cogitar violação à garantia da
irredutibilidade dos ve (TJPB -
CÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00013422820188150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ
RICARDO
PORTO
,
j.
em
13-11-2018)
Requerimento
de
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reenquadramento com utilização da sistemática de cálculo das vantagens
pessoais do regime anterior, mas usando o valor do vencimento-base do
regime novo Inviabilidade - Ausência de direito adquirido ao regime
jurídico anterior Garantia, apenas, de não ver reduzidos os vencimentos,
o que não ocorreu no presente caso - Inexistência de direito adquirido a
determinado enquadramento no regime jurídico-administrativo Redução
de proventos não demonstrada Precedentes desta E. Corte de Justiça. R.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
Dispositivo
Isso posto, com base nos fundamento legais acima expostos, julgo
improcedente o pedido, declarando extinto o processo, com apreciação do
mérito, nos termos do Art. 487, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, pela parte
autora, face ao princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidade
legais, arquive-se.
P.R.I.
Data constante no sistema.
Juiz Evaldo Jorge Leite
Neste ponto norteamos nosso pedido de reforma da sentença, com vistas em se
analisar a improcedência do pedido autoral.
DA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS AOS PROCURADORES DO
APELANTE – DO PARCIAL PROVIMENTO DA DEMANDA - DA SUCUMBENCIA
RECIPROCA
Claramente a ação não teve sua procedência total nos pedidos. Não é concebível que
nos termos do NCPC, seja a parte apelante condenada ao limite máximo de honorários.
Em decisão temos:
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O art. 86 do CPC assim rege:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
No caso analisado é clara que o autor não prosperou em todos os pedidos, logo, é
necessária a condenação em verba honoraria a defesa do apelante.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO
DA
CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO
PARCIAL.
RECURSO
ESPECIAL.
CONSEQUÊNCIA LÓGIGA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O entendimento
adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no
sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de
crédito, em razão de prescrição intercorrente.Isso porque quem deu
causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a
obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" ( AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.037.941/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. "A redistribuição
dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do
provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de
seu pedido" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro
Raul
Araújo,
Quarta
Turma,
julgado
em
20/9/2022,
DJe
de
24/10/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2109395 SP 2022/0110287-3,
Relator:
ANTONIO
CARLOS
FERREIRA,
Data
de
Julgamento:
22/05/2023,
T4
-
QUARTA
TURMA,
Data
de
Publicação:
DJe
29/05/2023)
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RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VENCEDOR E
VENCIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA – CONFIGURADA – ART. 86 DO CPC – DIVISÃO DAS
DESPESAS PROPORCIONALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
EM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ocorre
a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte
de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e
vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários
advocatícios. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os
honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente
distribuídos.
(TJ-MT 00020983620188110004 MT, Relator: MARCIO APARECIDO
GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito
Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021)
Não existem maiores argumentos a serem abordados, haja vista que é clara a falha
da sentença neste aspecto.
Sendo assim, parte apelada deve ser condenada em honorários de sucumbência.
REQUERIMENTO
Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja
CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para:
1. Revogação da AJG deferida a parte apelada pelo juízo de 1º grau;
2. reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido do Apelante e
assim reformar a decisão, declarando totalmente improcedentes os pedidos
contidos na inicial;
3. Condenar o apelado a pagar honorários de sucumbência em vista parcial
procedência da demanda no juízo de 1º grau;
Termos em que,
Pede deferimento.
Mucajaí, 27 de junho de 2024.
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Bruno Lírio Moreira da Silva
Procurador Geral do Município
Port. Nº 197/2024
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 29.1
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
CERTIDÃO
Certifico que o recurso retro interposto é tempestivo, isento de preparo por se tratar de fazenda pública;
Intimo a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal
Mucajaí, 21/8/2024.
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
Servidor Judiciário
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 30.1
21/08/2024: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO
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Rua Nossa Sra. da Consolata, nº 46 São Pedro | Boa Vista - RR
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Fones: 62-99830-5511
AO JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CIVEL DA COMARCA DE
MUCAJAI – RORAIMA.
Autos do processo nº. 0800076-45.2024.8.23.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAJAI
APELADO(A): LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA, já devidamente qualificada
nos autos em epigrafe, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo
MUNICIPIO DE MUCAJAI, o que faz através do memorial anexo,
requerendo sua remessa em apenso para Superior Instância, depois de
cumpridas as formalidades legais.
Requerendo-se que, cumpridas as formalidades de estilo, seja este
Recurso da parte Ré então INADMITIDO posto não preencher as condições de
ultrapassar o juízo da sua admissibilidade pela sua manifesta Improcedência,
ou, do contrário, ali se impondo o seu não conhecimento pelo Supremo
Tribunal afora, na derradeira hipótese, o seu não provimento.
Pede e espera Deferimento.
Boa Vista, 09 de setembro de 2024.
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
ADVOGADO OAB/RR 1800
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA TURMA
RECURSAL CÍVEL DA CÂMARA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA.
Autos do processo nº. 0800076-45.2024.8.23.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAJAI
APELANDO(A): LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA;
EMÉRITOS JULGADORES;
A apelação interposta pelo Município de Mucajaí não merece maior
guarida, ao passo em que não traz a lide, qualquer novo elemento a lide.
A sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria
foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e
fundamentada com as normas legais aplicáveis.
Assiste toda razão ao ilustre julgador "a quo", quando ao decidir,
satisfaz a pretensão da Apelada, condenando o Apelante a pagar os salários
atrasados da parte autora, com aplicação de atualização monetária para
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
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reparação do ilícito. A respeitável sentença prolatada julgou procedente o
pedido do Recorrido e merece ser mantida
Houve bem o juízo "a quo", quando ao decidir, usou de cuidado, de
sensibilidade e de aparato jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a
pretensão autoral de ressarcimento de danos materiais, esculpida na Peça
Exordial.
I – DA RAZÕES
Alega o Município em suas razões de fato que a sentença proferida em
sede inicial, não merece prosperar.
Alega inadvertidamente, que a norma jurídica antes aprovada na
gestão pretérita ocorreu em meio à comoção e pressão social.
Afirma que nenhuma das Leis foi devidamente aplicada, ou seja, não
ocorrendo qualquer tipo de pagamento devido aos servidores.
Continua ainda debatendo que as Leis apresentadas, foram aprovadas
sem uma análise minuciosa do impacto financeiro para o Município única e
exclusivamente com intenção de alçar direitos sem meios.
São as breves razões.
II – DAS CONTRA RAZÕES
Emérito julgador!
As paródias apresentadas nas razões de direito do Município ora
apelante não passam de meros devaneios e ilações sem a mínimo noção da
matéria jurídica de fato e de direto.
Trata-se única e exclusivamente de aplicabilidade da norma jurídica,
fato este inobservado pelos doutos procuradores do Município que insistem em
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
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arrazoar situações políticas!
Se assim fosse Nobres Julgadores, nosso país, nunca tinha aprovado,
a Lei Áurea, a CLT, a nossa Carta Magna, nem mesmo tirado dois Presidentes
da Republica de seus cargos por falta de responsabilidade com a Gestão da
coisa pública.
É fato notório e público que a Lei, foi devidamente aprovada e não só
por clamor popular, mas por razões que assistem a Apelada! O DIREITO E A
JUSTIÇA!
A autora é servidora pública municipal, aprovada em concurso público,
ocupante do cargo de Agente administrativo, conforme ficha funcional anexa.
Desde a sua posse até a presente data já se passaram diversos anos,
do ingresso ao cargo de provimento efetivo, sendo que desde o ingresso a
apelada nunca teve uma progressão por tempo de serviço, muito menos por
merecimento.
A autora sempre percebeu apenas um salário mínimo vigente no país,
como pagamento pelos serviços prestados ao município.
Ocorre que no ano de 2016 foi elaborado o PCCR dos Servidores
Efetivos da Administração do Município de Mucajaí/RR, Lei nº 438/2016, que
trouxe ao servidor uma situação de conforto, no que diz respeito vantagens
pecuniárias e revogou a Lei 383/2013.
No período de vigência da Lei supra, deveria ter sido pago a parte
apelada, os reajustes pecuniários, e mais, ter feito o enquadramento do autor
na posição e no nível especificado na norma em comento.
O novo Plano de Carreira dos Servidores unificou os planos de várias
categorias de servidores da administração municipal. Devendo ter sido o plano,
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aplicado a todos os servidores.
Eis que, neste sentindo, a parte apelada devia ter sido enquadrada em
nova posição, com vantagens pecuniárias acima do valor que recebia com a
antiga legislação.
Ocorre que nada fora feito nesse sentindo, ficando o apelada nos ditos
populares “a ver navios”, recebendo valores bem abaixo do que realmente
deveria receber.
Tentou-se por diversas vezes que a Prefeitura de Mucajaí promovesse
a devida aplicação da Lei, mas como de costume pelo Executivo Municipal,
nada foi feito, restando perdas salariais.
Corriqueira a atuação do Município em promover Leis e não cumprir.
Mas não pode prometer e fazer vigência em uma norma sem que efetive a
mesma.
Passados vários anos da primeira Lei ser publicada, e nenhum tipo de
manifestação por parte da Prefeitura no sentindo de enquadrar a parte apelada.
Não se pode ainda esquecer que a apelação apresentada pelo
Município se apresenta tão somente com caráter protelatório e meramente
efetivador de obrigações, pois o direito já deveria ter sido garantido
Por fim, há de se ressaltar que nada foi feito, por nenhuma das
gestões, e o que parece não será feito por essa, senão por ordem judicial, uma
vez que a intenção do recurso é protelar o que a tempos já devia ter sido
aplicado.
Assim reafirmarmos os direitos ora pleiteados.
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
16/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: WANESSA ZORETTI JACOMINI CARDOSO
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III – DOS FUNDAMENTOS DAS CONTRA RAZÕES
Ao fundamentar a peça apelatória os procuradores de forma absurda e
inconcebível, passam a alegar inconstitucionalidade das Leis ora discutidas.
Ora Julgadores, isso é uma aberração jurídica, que na verdade merece
um estudo da exegese jurídica, senão vejamos nossa Constituição:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados
os
princípios
estabelecidos
nesta
Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição
Estadual,
vedada
a
atribuição
da
legitimação para agir a um único órgão.”
Ora Eméritos Julgadores, não queremos aqui dar aula de Direito
Constitucional ou mesmo ensinar como devem ser propostas as peças jurídicas
para cada caso para a Procuradoria do Município de Mucajai-RR.
A parte apelada preencheu todos os requisitos contidos da norma
supracitada, que é o lapso temporal para a mudança de classes.
Senhores Desembargadores, a parte apelada, preenche todos os
requisitos para que seja feito o enquadramento na Lei nº 0438/2016, já porém
mesmo com a norma plenamente vigente no ano de sua publicação o
município não pagou a parte apelada o valor do salário de que tinha direito, no
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
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entanto não há dúvida que o município causou dano de monta ao autor.
Desta forma, e mediante marcos regulatório, não há dúvida que o
requerido foi negligente, cometendo assim ato ilícito conforme preconiza o art.
186 do Código Civil Brasileiro; in verbis
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito
Restou claro que o direito da parte apelada, é incontroverso a cerca do
direito de gozar de todos os benefícios trazidos pela Lei 438/2016. Tendo o
apelante o dever de pagar ao autor as diferenças de salário do período de
vigência da norma supra mencionada. Período este, que durou dez meses e
dezessete dias.
Com a edição do novo Plano, a parte apelada deve gozar de
progressões funcionais e quando atingir a letra máxima, a partir de um ano,
deve-se corrigir com o INPC, o que também é omisso o ente federado.
Como visto, a parte apelada continua sofrendo danos, sendo que já se
passaram quase dez anos desde a publicação da norma regulamentadora, e a
posição do município é mesma, ou seja, não cumpre os dispositivos legais.
A sentença prolatada, assim determinou:
a) CONDENAR a parte requerida, Município DE MUCAJAI - RR,
ao
pagamento
retroativo
da
diferença
não
paga
da
PROGRESSÃO FUNCIONAL da parte autora LUCIELE FERREIRA
DE SOUZA, , no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação
até sua implementação, cujos valores deverão ser apurados
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em liquidação de sentença;
b) CONDENAR a parte requerida, Município DE MUCAJAÍ - RR,
ao pagamento retroativo da diferença não paga referente ao
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 20%, conforme previsto na
Lei Municipal n.° 438/2016, com base na atualização do salário
decorrente da implementação da progressão funcional da
autora, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até sua
implementação, cujos valores deverão ser apurados em
liquidação de sentença;
c) DETERMINAR ao Município de Mucajaí que, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do trânsito em julgado, implemente a
progressão funcional da servidora pública LUCIELE FERREIRA
DE SOUZA, , que exerce a função de 0021 - OPERADOR DE
MÁQUINAS - Padrão V (art. 8º § 5º), nível I (art. 9º, "a"), para a
LETRA "F" em 12/07/2015 (art. 10), e também realize a
atualização pelo INPC em 12/07/2017 (art. 12º, parágrafo
segundo), conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016.
A sentença Julgadores, deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois descreve perfeitamente o direito da parte apelada, razão
esta que lhe assiste em face da pérfida atuação do Executivo Municipal de
Mucajai-RR em suas gestões pretéritas e quiçá contemporânea.
Ficar a parte apelada sem gozar amplamente do direito posto na norma
municipal, é mesmo que subtrair seu salário, colocando-o, e toda sua família
em situação de extrema miséria.
As necessidades básicas e vitais do ser humano não podem ser
colocadas em compasso de descaso ou muito menos de espera, do Prefeito
Municipal em cumprir a lei, e pagar aquilo que é legal, ou seja, pagar os
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proventos do autor de acordo com a tabela de valores contida na Lei nº
438/2016.
Diante da previsão legal, a omissão ou negligência do município
constitui crime conforme expressamente disposto nos termos do artigo 7º,
inciso X, da Constituição Federal.
“Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem á melhoria de sua
condição social:
X – proteção do salário na forma, constituindo
crime sua retenção dolosa;”
O ato de não pagar o salário previsto em lei, em regra caracteriza a
retenção de parte do salário, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico
pátrio.
Entretanto, há vigentes outros dispositivos com implicação para
retenção salarial culposa, consistentes em penalidades administrativas, de
multa, a teor do art. 459 §1º da CLT, bem como na esfera civil, presente a
figura da reparação indenizatória, a teor do art. 186 do Código Civil de 2002, e
da apropriação indébita, a teor do art. 168 do Código Penal, aplicadas para as
figuras da tipificação dolosa e culposa.
Diante de todos os aparatos jurídicos vigente, bem como da própria
sentença que se sustenta pelos seus próprios fundamentos é que a peça
apelatória não merece prosperar restando demonstrado o direito a parte
apelada em ter a justiça garantida pela violação literal de seus direitos.
IV – DOS HONORÁRIOS EM 2º GRAU
É importante adentrarmos ainda na matéria de condenação de
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honorários, pois o novo CPC, garante a parte vencedora em sede de recurso a
aplicação de honorários em recurso de forma majorada, senão vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho
adicional
realizado
em
grau
recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o,
sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar
os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.”
É importante ressaltar que além de executar o trabalho com lealdade,
ética, zelo e perfeição, o patrono da parte apelada, vem buscando de todas as
formas garantir o direito exigindo a justiça do Executivo Municipal ora apelante.
É justo que os honorários sejam majorados, pois trata-se de
aplicabilidade da norma ora vigente.
Assim sendo passamos ao pedido final:
V – DO PEDIDO
Ante todo o exposto e ainda considerando toda a matéria de
direito, resguardada em sede de sentença a quo vem a parte apelada,
requerer a improcedência dos pedidos formulados na peça apelatória
bem como requerer que a sentença seja mantida em seus próprios
fundamentos, majorando assim o valor da condenação dos honorários
advocatícios.
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Nestes Termos
Pede Deferimento
Boa Vista, 09 de setembro de 2024.
WANESSA ZORZETTI JACOMINI CARDOSO
ADVOGADO OAB/RR 1800
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 33.1
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800076-45.2024.8.23.0030
Apelação tempestiva e isenta de custas. Contrarrazões tempestivas.
Mucajaí/RR, 23/9/2024.
Wagner Rodrigo de Morais - SJRI
Servidor Judiciário
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 34.1
23/09/2024: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Ato Ordinatório. Assinado por: WAGNER RODRIGO DE MORAIS - SJRI
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Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 92
Página 93
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Certidão
Certifico que, após o envio do processo via sei nº 0018552-19.2024.8.23.8000 à Secretaria da Turma
Recursal, em obediência a r. Decisão, invalido este caderno processual.
Boa Vista/RR, 24/9/2024.
MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI
Analista Judiciário - Área Recursal
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 36.1
24/09/2024: INVALIDAÇÃO DE RECURSO NA ÁRVORE PROCESSUAL. Arq: Certidão. Assinado por: MARICIA DE MACEDO MORY KUROKI
Página 92
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 93
Página 94
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ – RR
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
“Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros”
Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro – Mucajaí-RR
CEP: 69.340-000
E-mail: procuradoriamucajairr@hotmail.com
EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ – RR.
AUTOS Nº 0800076-45.2024.8.23.0030
MUNICIPIO DE MUCAJAI, já qualificado nos autos do processo acima citado,
por seu Procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente a presença de
Vossa Excelência, dar ciência ao despacho exarado nos autos, sem oposição.
Sem mais.
Bruno Lírio
Procurador Geral do Município
Portaria 197/2024
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 42.1
11/11/2024: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Petição. Assinado por: BRUNO LÍRIO MOREIRA DA SILVA
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Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 94
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE MUCAJAÍ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI
Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95]
98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br
Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(s)
LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
Réu(s)
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
D E C I S Ã O
1) Cumpra-se a Decisão Proferida no Recurso: 0800076-45.2024.8.23.0030 - EP. 5.1:
III - Posto isto, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço ex officio a
incompetência absoluta desta Câmara Cível, determinando a remessa dos autos à
Turma Recursal deste Tribunal (art. 64, § 1º, do CPC).
Boa Vista, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Cristóvão Suter
2) Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema.
(Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006)
PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS
Juíza Titular
PROJUDI - Processo: 0800076-45.2024.8.23.0030 - Ref. mov. 44.1
22/11/2024: DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
. Arq: Decisão. Assinado por: PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS
Página 94
Arquivos Recurso (2201181) SEI 0023366-74.2024.8.23.8000 / pg. 95
Página 96
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv. Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751
Processo:
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes, no prazo de 05 dias úteis, para se manifestarem nos termos da
portaria Nº 02 de 06/07/2021, publicada no DJE de 07/07/2021, pela adesão ou não ao
juízo 100% digital. Do que, para constar, lavro o presente termo.
Boa Vista, 14/1/2025.
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Analista Judiciária - Área Recursal
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 3.1
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 97
Boa Vista, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXIV - EDIÇÃO 6951
49/99
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 3.2
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Informações. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 98
Boa Vista, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXIV - EDIÇÃO 6951
50/99
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 3.2
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Informações. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 99
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, s/n - Fórum Adv. Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)31984751
Processo:
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: Intimar as partes para, querendo, juntar acordo ao feito, com fim de
homologação, nos termos da portaria Nº 3 de 28/08/2024, publicada no DJE de 29/08/2024.
Devendo ser observado que, após o trânsito em julgado e devolvido o processo ao primeiro
grau, eventual acordo deverá ser peticionado no Procedimento do Juizado Especial na
origem.
Boa Vista, 14/1/2025.
(Assinado Digitalmente - PROJUDI)
KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Analista Judiciária - Área Recursal
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.1
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 100
TURMA RECURSAL
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA
Expediente de 28/08/2024
PUBLICAÇÃO DE PORTARIA
SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024
LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI
Diretora de Secretaria
TURMA RECURSAL
Diário da Justiça Eletrônico
Boa Vista, 29 de agosto de 2024
ANO XXVI - EDIÇÃO 7691
18/22
f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133
Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 6.2
14/01/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Informações. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 101
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
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TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Nesta
data,
estes
autos
foram
distribuídos
na
modalidade
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA por processamento eletrônico, na forma do demonstrativo abaixo
discriminado:
Estudo de Distribuição: 143
Observação:
Impedimentos:
Recursos:
9000054-20.2025.8.23.0000 - Recurso Inominado
Matéria: Lei 12.153/2009 (Juizado da Fazenda)
Boa Vista/RR, 14/1/2025.
KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Analista Judiciária - Área Recursal
(Assinado Digitalmente - Projudi)
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 10.1
14/01/2025: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO. Arq: Termo de Distribuição. Assinado por: KARINE AMORIM BEZERRA XAVIER
Página 102
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
CERTIDÃO
Certifico que o presente recurso será julgado na 12ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se
realizar no período de05a 09de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR,
publicada no DJe 7844, de 23 de abril de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74,
da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos
do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz
, em
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral,
INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de
retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80,
IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 23/4/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa
Servidora Judiciária de 2º Grau
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 25.1
23/04/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão. Assinado por: ALAÍZA VALERIA PARACAT COSTA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Plano de Classificação de Cargos Nº 9000054-20.2025.8.23.0000
Recorrente : MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
XXXXXXXXXXX
Recorrido : LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
XXXXXXXXXXX
DANIELA SCHIRATO
RELATÓRIO
Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão na pauta de julgamento.
DANIELA SCHIRATO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
27/05/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista). Assinado por: DANIELA SCHIRATO
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TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
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Turma Recursal de Boa Vista
Plano de Classificação de Cargos Nº 9000054-20.2025.8.23.0000
Apelante: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
XXXXXXXXXXX
Apelado: MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
XXXXXXXXXXX
DANIELA SCHIRATO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou o
Município de Mucajaí ao pagamento retroativo da diferença não paga da progressão
funcional da parte autora, Luciele Ferreira de Souza, no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação até sua implementação, cujos valores deverão ser apurados em
liquidação de sentença; ao pagamento retroativo da diferença não paga referente ao
adicional de periculosidade de 20%, conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016, com
base na atualização do salário decorrente da implementação da progressão funcional da
autora, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até sua implementação, cujos
valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Determinou, ainda, ao Município de Mucajaí que, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, implemente a progressão funcional da servidora pública
Luciele Ferreira de Souza, que exerce a função de Operador de Máquinas – Padrão V (art.
8º, § 5º), nível I (art. 9º, "a"), para a Letra "F" em 12/07/2015 (art. 10) e também realize a
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atualização pelo INPC em 12/07/2017 (art. 12, § 2º), conforme previsto na Lei Municipal
nº 438/2016.
O Município recorrente, por sua vez, alega a necessidade de reforma da decisão,
sustentando a ausência de comprovação do atendimento aos requisitos para a progressão.
Argumenta, ainda, que houve decisão de improcedência em ação de mesma natureza no
Juízo de Mucajaí, o que reforçaria a necessidade de revisão da sentença. Ademais, sustenta
a necessidade de arbitramento de honorários aos procuradores do apelante, bem como o
reconhecimento da sucumbência recíproca.
Desde já, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Roraima reconheceu, ex officio, a
incompetência absoluta da Câmara Cível para julgar o recurso de apelação, uma vez que a
matéria é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dado o valor da
causa. Assim, determinou a remessa dos autos a esta E. Turma Recursal.
Embora o recurso tenha sido inicialmente interposto como Apelação, não se
configura in casu erro grosseiro, posto que o processo teve sua tramitação regular na Vara
da Fazenda Pública, o que justificava, à época, a interposição do recurso nessa modalidade.
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça de Roraima determinou a remessa dos autos à
Turma Recursal para o julgamento da matéria.
Diante disso, e considerando a determinação do Tribunal de Justiça de Roraima,
conheço do recurso interposto.
No que tange ao mérito, tenho que a sentença analisou adequadamente a lide e
merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir,
em observância ao artigo 46 da Lei 9.099/95.
Ademais, destaco que as promoções e progressões dos servidores públicos são
regidas por lei. Por conseguinte, são atos administrativos vinculados, cuja omissão
configura ilegalidade passível de controle pelo Judiciário.
No caso presente, verifica-se que o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Públicos Municipais de Mucajaí/RR, alterado pela Lei Municipal nº 438, de 30
de junho de 2016, prevê a progressão pleiteada pela recorrida.
Conquanto o recorrente tenha alegado que a autora não comprovou o cumprimento
dos requisitos necessários para a progressão, verifica-se que a recorrida possui o tempo de
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serviço necessário para a obtenção da progressão por antiguidade.
De outro lado, no que tange às alegações da ausência de demonstração dos
requisitos, o recorrente não especifica quais requisitos não foram cumpridos. A parte
recorrida, por seu turno, colacionou documentos nos autos que demonstram fazer jus à
progressão pleiteada.
Ademais, considerando a ausência de quaisquer informações do recorrente acerca
da efetivação da progressão da recorrida, restou incontroverso, a meu sentir, que tais
medidas não foram realizadas. Neste aspecto, cabe ressaltar que permitir a inércia da
Administração configuraria um benefício indevido diante de sua própria omissão, o que
não pode ser admitido. Além disso, os requisitos para promoção e progressão, quando
baseados na antiguidade, são objetivos.
Nesse sentido esta e. Turma Recursal já se manifestou:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 438/2016. TEMPO DE
SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA PROGRESSÃO.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. (...) IV . DISPOSITIVO E TESE5. Recurso
desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito à progressão
funcional
e
ao
pagamento
retroativo.
(TJRR
–
RI
0800014-05.2024.8.23.0030, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI
MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL.
LEI
MUNICIPAL
Nº
438/2016.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado
interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por
danos materiais e morais, no qual o réu, ora recorrente, contesta a decisão
de primeiro grau que reconheceu o direito da autora à progressão funcional
prevista na Lei Municipal nº 438/2016. Alega ausência de comprovação dos
requisitos necessários para a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preencheu
os requisitos legais para a progressão funcional e se há direito ao
pagamento retroativo da diferença não paga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional dos servidores públicos é regida por lei, sendo um
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ato vinculado da Administração. A autora comprovou o cumprimento dos
requisitos para a progressão por antiguidade, e a inércia da Administração
Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar a parte
autora. 4. O direito à progressão funcional foi corretamente reconhecido, e
a sentença determinou o pagamento dos valores retroativos devidos. IV .
DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A
progressão funcional de servidor público municipal por antiguidade é
direito subjetivo, e sua omissão pela Administração Pública configura
ilegalidade, sendo cabível a implementação da progressão e o pagamento
das diferenças retroativas quando preenchidos os requisitos legais.” (TJRR
– RI 0800013-20.2024.8.23.0030, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES
FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.:
21/10/2024)
Outrossim, sobre este tema o Tribunal de Justiça de Roraima estabeleceu que a
inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode
prejudicar o servidor:
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL
Nº 438/2016. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O servidor
público, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, faz jus à
progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 438/2016, por preencher
os requisitos temporais e possuir o direito de receber as diferenças salariais
e o Adicional de Insalubridade de 20%, respeitando-se a prescrição
quinquenal. 2. A inércia da administração pública em realizar a avaliação
de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo reconhecido o direito
à progressão funcional e ao recebimento retroativo das diferenças salariais.
3. Benefício de gratuidade de justiça é revogado, diante da comprovação de
capacidade financeira do apelado, conforme previsto no art. 99, § 2º do
CPC.4. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os
honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as
partes.
5.
Apelação
parcialmente
provida.
(TJRR
–
AC
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0800055-69.2024.8.23.0030, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara
Cível, julg.: 18/10/2024, public.: 18/10/2024)
Por fim, em questão de ordem, deve ser modificada a atualização do valor da
condenação, uma vez que a partir do dia seguinte de 09/12/2021, os juros e correção
monetária deverão ser substituídos pela taxa SELIC, em observância à tese firmada sobre o
Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que já engloba correção
monetária e juros de mora.
Por tal ordem de motivos, em questão de ordem determino que os juros e correção
monetária devem observar o índice da Selic a partir do dia 09/12/2021. Por outro lado,
nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência,
arbitrados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas.
É como voto.
DANIELA SCHIRATO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
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1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Plano de Classificação de Cargos Nº 9000054-20.2025.8.23.0000
Apelante: LUCIELE FERREIRA DE SOUZA
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Apelado: MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR
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DANIELA SCHIRATO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 438/2016. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AOS
VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Município de Mucajaí contra sentença que
reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional por
antiguidade, determinando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
decorrentes da progressão, bem como a atualização do adicional de periculosidade de
20%, conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
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1.
1.
2.
3.
4.
5.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preencheu os requisitos
legais para a progressão funcional por antiguidade; (ii) determinar se há direito ao
pagamento retroativo das diferenças salariais e do adicional de periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A progressão funcional dos servidores públicos municipais é regida por lei,
constituindo ato administrativo vinculado, de modo que sua omissão configura
ilegalidade passível de controle judicial.
O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais de
Mucajaí/RR, alterado pela Lei Municipal nº 438/2016, prevê expressamente a
progressão funcional por antiguidade.
A autora comprovou o tempo de serviço necessário para a obtenção da progressão,
enquanto o Município recorrente não especificou quais requisitos não teriam sido
cumpridos.
A ausência de efetivação da progressão pela Administração caracteriza omissão
indevida, não podendo o servidor ser prejudicado pela inércia do ente público.
Em questão de ordem, a atualização do valor da condenação deve observar a
aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme tese firmada no Tema 905
do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 .
R e c u r s o
d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A progressão funcional de servidor público municipal por
antiguidade é direito subjetivo e sua omissão pela Administração Pública configura
ilegalidade. O servidor que preenche os requisitos legais para progressão funcional
tem direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas e demais benefícios
decorrentes da progressão. A inércia da Administração em realizar a avaliação de
desempenho não pode prejudicar o servidor público. A correção monetária e os juros
de mora devem observar a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme entendimento
firmado no Tema 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021”.
PROJUDI - Recurso: 9000054-20.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 42.1
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Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 438/2016; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0800014-05.2024.8.23.0030, Rel. Juíza Daniela
Schirato
Collesi
Minholi,
Turma
Recursal,
j.
23/09/2024;
TJRR,
RI
0800013-20.2024.8.23.0030, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal,
j. 19/10/2024; TJRR, AC 0800055-69.2024.8.23.0030, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara
Cível, j. 18/10/2024; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de
MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos
termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
DANIELA SCHIRATO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
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