Processo nº 0010890-20.2024.4.05.8103
ID: 318138181
Tribunal: TRF5
Órgão: 31ª Vara Federal CE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0010890-20.2024.4.05.8103
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE WELLGTON PEREIRA ROCHA
OAB/CE XXXXXX
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RAFAELA BRITO OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0010890-20.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AU…
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0010890-20.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZIO DA SILVA MARQUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ELIEZIO DA SILVA MARQUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de seguro-desemprego, na condição de pescador artesanal (seguro-defeso), referente ao período de defeso de 1º/11/2023 a 30/4/2024. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Com intuito de impedir provisoriamente a atividade pesqueira para preservar espécies marinhas, fluviais ou lacustres, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida posteriormente na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, dispõe expressamente sobre a concessão do benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a pesca artesanal, elencando os requisitos e documentos necessários nos seguintes termos: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.132, de 2015) § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não -disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do artigo 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015). (grifos acrescidos) Segundo a norma insculpida na nova redação do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, o pescador artesanal deve requerer o benefício perante o INSS, que passou a ter a incumbência de receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, mediante a apresentação dos documentos descritos a seguir: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5º Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7º O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 9º Para fins do disposto no § 8º, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (grifos acrescidos) Por sua vez, o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/2003, estabelece em seu art. 2º, observadas as atualizações do Decreto 8.967, de 23 de janeiro de 2017, que o pescador artesanal, para fazer jus ao benefício, deverá preencher os seguintes requisitos: Art. 2º. Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. Em ato contínuo, a norma regulamentar também elenca os documentos que devem ser apresentados pelo requerente: Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. § 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que: I - não dispõe de outra fonte de renda; II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. O supracitado diploma define, ainda, que, caso o pescador tenha uma “alternativa de pesca”, ou seja, outra espécie disponível para pesca, que não esteja no período de defeso, não terá direito ao benefício: Art. 1.º (...) § 12. Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017) Nesse mesmo parâmetro, o art. 2º da Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010, estabelece que terá direito ao seguro-desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. (grifos acrescidos) Prossegue o art. 3º da aludida Resolução especificando os documentos a serem apresentados pelo pescador profissional quando do requerimento do benefício em tela: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - Carteira de Pescador Profissional, categoria artesanal, emitida e atualizada pelo MPA, cuja data do primeiro registro comprove a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; V - comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 2º, desta Resolução; VI - comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT como segurado especial na Previdência Social; VII - comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando necessário; VIII - comprovante de domicílio. (grifos acrescidos) Além disso, o §1º do citado dispositivo dispõe expressamente que "no momento da recepção do Seguro-Desemprego o pescador profissional, categoria artesanal, assinará declaração de que não dispõe de outra fonte de renda, que se dedicou à pesca em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, e que assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins de concessão de benefício Seguro-Desemprego.” Em se tratando de pesca operada com auxílio de embarcação que necessite de autorização específica perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, o requerente deve, ainda, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso (Resolução CODEFAT nº 657/2010, art. 3º, §2º). Ademais, nos casos de embarcações com propulsão a motor, o pescador deve apresentar cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado no Ministério da Marinha (Resolução CODEFAT nº 657/2010, art. 3º, § 3º). Nesse sentido, destaque-se também o teor da Instrução Normativa nº 83/PRES/INSS, de 18 de dezembro de 2015: Art. 4º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso. (...) Art. 6.º Para Análise do benefício nas Unidades de Atendimentos, deverá ser apresentado: (...) VI – os seguintes documentos, conforme o caso, para defesos restritos à pesca embarcada: a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso; b) para as embarcações com propulsão a motor, cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil; c) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como Pescador Profissional; e d) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes. (grifos acrescidos) Impende ressaltar, todavia, que os requisitos da IN nº 83/2015 no que concerne à pesca embarcada não podem ser exigidos dos pescadores artesanais relativamente o defeso iniciado em momento anterior a sua edição, exceto quanto ao Certificado de Registro de Embarcação (Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010, art. 3º, §2º). Com efeito, nos períodos de defeso anteriores não havia a obrigatoriedade de apresentação da documentação supra indicada, não podendo a Administração surpreender o pescador artesanal com exigências de novos documentos referentes a períodos pretéritos, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, além da irretroatividade das leis e atos normativos infralegais. Cabe frisar que o INSS, conforme Memorando Circular nº 36/DIRBEN/INSS, de 27 de julho de 2016, afastou a necessidade do rol de equipagem em se tratando de embarcação desprovida de propulsão a motor, o que ensejou, realmente, a alteração do entendimento deste Juízo quanto ao ponto. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal da SJCE: processo 0504378-75.2021.4.05.8100 (classe 460 - Recurso Inominado, relator Júlio Rodrigues Coelho Neto, em 14/10/2021); e processo 0525863-05.2019.4.05.8100, classe: 197 – Recursos, relatora Paula Emília Moura A. de Sousa Brasil, em 26/4/2020). Outrossim, o mesmo memorando estabeleceu a necessidade do Título de Inscrição da Embarcação (TIE) em se cuidando de pesca promovida mediante embarcação com comprimento igual ou superior a oito metros, independentemente do tipo de propulsão; e que, se a embarcação possuir menos de oito metros, mas apresentar propulsão a motor, a inscrição também será devida, mas denominada TIEM – Título de Inscrição de Embarcação Miúda. Por fim, necessário registrar que a Portaria Conjunta nº 14, de 7 de julho de 2020, do Ministério da Economia/INSS/Diretoria de Benefícios (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-14-de-7-de-julho-de-2020-265865252 - acesso em 21/10/2022), estabeleceu novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU. Tal normativo dispõe, dentre outros pontos, que, para os requerimentos de SDPA (Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal) efetivados a contar de 23/7/2018, o PRGP (Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal), independentemente do ano do protocolo, deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença (art. 2º, caput e parágrafos 1º e 3º da Portaria). Por oportuno, transcrevem-se os seguintes dispositivos da referida Portaria: CAPÍTULO I DO PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO INICIAL PARA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL - PRGP Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo. Art. 3º Tendo em vista que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para o defeso de cada região, ou seja, não contém todas as informações para a efetiva análise do requerimento de SDPA, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a SAP/MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. CAPÍTULO II DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL - FLPP Art. 4º Em se tratando de requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, em que o requerente tenha apresentado o PRGP em substituição ao RGP, será cadastrada exigência no sistema Gerenciador de Tarefas - GET para que o requerente apresente diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/arquivos/FormulrioPescadorProfissionalArtesanal.docx, possibilitando a análise do pedido, sob pena de não concessão do benefício de SDPA, observado o artigo 9º desta Portaria. § 1º O FLPP deverá ter a assinatura do requerente e, em se tratando de requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar, o requerimento deverá ser assinado a rogo por terceiro, além de conter as assinaturas de 02 (duas) testemunhas e seus respectivos documentos de identificação anexados ao processo. § 2º Fica dispensada a assinatura e carimbo do responsável da SAP/MAPA no FLPP. § 3º A União, por intermédio do MAPA, com colaboração da DPU e do INSS, ficou responsável por efetuar ampla divulgação da necessidade de apresentação do FLPP perante as colônias de pescadores, entidades colaboradoras e através de mídias sociais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo ocorrida em 03 de junho de 2020. § 4º O prazo para a apresentação do FLPP, devidamente preenchido, será de até 60 (sessenta) dias após o final do prazo estabelecido no parágrafo anterior, para os requerimentos efetivados até 30 de agosto de 2019. § 5º Após o fim do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do FLPP preenchido, o INSS processará e analisará todos os requerimentos, concluindo todas as análises em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias. § 6º À medida que os requerentes entregarem os FLPP, o INSS já dará início à análise, não tendo que aguardar necessariamente o fim do prazo de 60 (sessenta) dias citado no § 5º. § 7º Para os requerimentos efetivados a contar de 31 de agosto de 2019, os prazos para cumprimento da exigência e conclusão da análise serão os regulamentares. § 8º A não aposição de foto 3x4 no FLPP não será motivo para indeferimento do benefício de SDPA, assim como o não preenchimento do NUP e do campo 23 (Nº RGP). § 9º Para efeitos do Acordo Judicial, os dados constantes do FLPP, atualmente preenchido e apresentado diretamente ao INSS, serão considerados contemporâneos à data constante no PRGP, não sendo necessária a solicitação de documentos complementares expedidos pela SAP/MAPA. § 10. Caso o requerente possua cópia digitalizada do FLPP entregue anteriormente ao MAPA no ato do protocolo, ao invés de preencher novamente o Formulário na forma disposta no caput, poderá efetuar a entrega do referido documento. § 11. O FLPP será anexado ao processo por meio do cumprimento de exigências, preferencialmente, pelas Entidades Conveniadas. § 12. Somente poderá ser cadastrada exigência para que o requerente complemente as informações do FLPP, caso se tratem de dados imprescindíveis para análise do direito e que não possam ser encontrados nas bases governamentais às quais o INSS tenha acesso. (grifos acrescidos) Em síntese, o requerente de seguro-defeso deve demonstrar/apresentar: 1) que exerceu ininterruptamente a atividade de pescador artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; 2) não dispor de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; 3) não ter recebido, no mesmo ano, benefício de seguro-desemprego decorrente de defeso relativo à espécie distinta; 4) não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão; 5) registro como pescador profissional, categoria artesanal devidamente atualizado no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data do requerimento do benefício. Em se tratando de requerimento efetivados a contar de 23/7/2018, o RGP pode ser substituído pelo PRGP (Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal), independentemente do ano do protocolo; 6) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; 7) condição de segurado especial na categoria de pescador profissional artesanal; 8) comprovante de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; 9) comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando necessário; e 10) tratando-se de pesca embarcada: a) Certificado de Registro de Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso; b) cópia do Título de Inscrição de Embarcação (TIE) registrado na Marinha do Brasil, quando o pescador exerce a atividade em embarcação com comprimento igual ou superior a oito metros, independentemente do tipo de propulsão; c) cópia do Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM) registrado na Marinha do Brasil, quando o pescador exerce a atividade em embarcação com comprimento inferior a oito metros, mas que possua propulsão a motor; d) Caderneta de Inscrição e Registro – CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular de acordo com a função exercida na embarcação [Aprendiz de Pesca (APP), Pescador Profissional (POP), Pescador Profissional Especializado (PEP), Contramestre de Pesca na Navegação Interior (CPI), Patrão de Pesca na Navegação Interior (PPI), Patrão de Pesca em Alto Mar, Aprendiz de Motorista de Pesca (APM), Motorista de Pesca (MOP) e Condutor Motorista de Pesca (CMP)]; e e) rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes, caso se trate de embarcação com propulsão a motor. Por seu turno, o art. 6, §3º da Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010, estabelece a possibilidade de pagamento proporcional do seguro-desemprego ao pescador que preencher os requisitos, mas ocorrer algum impedimento para a percepção do benefício, como uma atividade remunerada, receber alguma renda ou falecer: Art. 6º O pescador que se dedicou à pesca em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, desde que da mesma espécie, fará jus ao benefício Seguro-Desemprego no valor de um salário mínimo mensal durante o período de defeso. (...) § 3º Nos casos de início de atividade remunerada, percepção de outra renda ou morte do beneficiário, o Seguro-Desemprego será pago proporcional, com base na relação entre o início do defeso e a data do impedimento para percepção do benefício. Ressalte-se que essa possibilidade de recebimento do defeso proporcional se coaduna com a função social do seguro-desemprego ao pescador artesanal, na medida em que continua a amparar o trabalhador que se encontra proibido de prover seu sustento em virtude da proibição legal do exercício de seu único ofício. Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao seguro-desemprego de pescador artesanal referente ao defeso da pesca de lagosta no interregno de 1º/11/2023 a 30/4/2024. Nos termos do exposto no despacho do id. 60136572, o requerente foi cientificado da ausência de documentação comprobatória do direito alegado. De fato, examinando a cópia do procedimento administrativo que analisou o pedido de concessão do benefício em tela, presente no id. 44960903, infere-se que o autor juntou duas Cadernetas de Inscrição e Registro – CIR em seu nome, a atual, emitida em 14/7/2023 e a anterior, cuja validade se estendeu até 24/5/2023. Por sua vez, observa-se que o período de atividade pesqueira pertinente à aquisição do direito ao seguro defeso em tela recai sobre o intervalo de 1º/5/2023 a 31/10/2023. Logo, fácil perceber que o autor atuou sem CIR válida entre 25/5/2023 e 13/7/2023, ou seja, sobre parte do período aquisitivo. Tal situação inclusive é reconhecida na inicial pelo suplicante, o qual, todavia, refere não ter culpa pela demora na emissão da nova CIR. Neste contexto, o suplicante foi instado a coligir Caderneta de Inscrição e Registro – CIR, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular de acordo com a função exercida na embarcação, compreendendo o período de atividade entre o defeso anterior e o requerido neste feito, ou documento apto a demonstrar que requereu a CIR em tempo hábil para evitar a lacuna temporal acima exposta, não tendo causado a demora na emissão desta última. Em resposta, o demandante restringiu-se a juntar mapas de bordo da embarcação em que teria realizado a atividade pesqueira e declaração contendo a relação dos tripulantes da embarcação referida (id. 62106061 e anexo) Contudo, em que pese a presença da nova documentação, tem-se que o autor não satisfez a exigência, não tendo juntado CIR englobando todo o intervalo de pesca entre o defeso anterior e o objeto deste feito, bem como não comprovou que requereu a CIR em tempo hábil para evitar a lacuna temporal não coberta por documento válido. Logo, ainda que eventualmente o requerente tenha exercido a pesca, estava atuando de forma irregular, sem CIR vigente. Portanto, necessário concluir que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, não tendo comprovado a presença de todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício pretendido. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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