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ID: 257874333
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001474-22.2016.5.10.0008
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR
OAB/DF XXXXXX
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CAMILA DA COSTA DURAES
OAB/DF XXXXXX
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JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001474-22.2016.5.10.0008 : MARIA ELISA AVILA COSTA PEREIRA E …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001474-22.2016.5.10.0008 : MARIA ELISA AVILA COSTA PEREIRA E OUTROS (1) : MARIA ELISA AVILA COSTA PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001474-22.2016.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: MARIA ELISA AVILA COSTA PEREIRA - CPF: 592.355.277-91 ADVOGADO: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR - OAB: DF14559 ADVOGADO: CAMILA DA COSTA DURAES - OAB: DF0047091 RECORRENTE: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEXBRASIL - CNPJ: 05.507.500/0001-38 ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB: DF0000513 RECORRIDO: MARIA ELISA AVILA COSTA PEREIRA - CPF: 592.355.277-91 ADVOGADO: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR - OAB: DF14559 ADVOGADO: CAMILA DA COSTA DURAES - OAB: DF0047091 RECORRIDO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.507.500/0001-38 ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB: DF0000513 CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho - CNPJ: 26.989.715/0001-02 10/EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DA DEMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora, alegando omissão no acórdão quanto à nulidade da demissão e à necessidade de motivação na dispensa contratual. Sustenta que adquiriu estabilidade de cinco anos antes da vigência da Lei nº 8.029/1990 e que a rescisão contratual ocorreu sem justificativa válida. Argumenta que a reestruturação empresarial mencionada pela reclamada não fundamentou a dispensa, conforme confissão do preposto e documentos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora possuía a estabilidade constitucional no momento da dispensa; e (ii) analisar se houve omissão no acórdão quanto à motivação da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não preenche os requisitos para estabilidade prevista na CF, pois possuía menos de cinco anos de serviço público na data da promulgação da Constituição Federal, não se enquadrando no art. 19 do ADCT. Houve solução de continuidade no vínculo empregatício, visto que a autora trabalhou para empregadores distintos, com rescisão do contrato anterior e admissão em novo vínculo contratual. Não há confissão do preposto da reclamada quanto à ausência de reestruturação empresarial, conforme registrado no acórdão, que transcreveu seu depoimento. A motivação para dispensa não é exigível no caso da autora, pois a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, que prevê essa exigência para empregados da ECT, não se aplica à reclamada. A dispensa imotivada decorre do direito potestativo do empregador e não configura nulidade da rescisão contratual. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando omissões ou contradições. O inconformismo da parte embargante configura pretensão de rediscussão da matéria e uso protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A estabilidade quinquenal do artigo 19 do ADCT exige que o empregado tenha completado cinco anos de serviço público até 05/10/1988. A existência de solução de continuidade no vínculo empregatício afasta o direito à estabilidade. A motivação da dispensa contratual não é exigível para empregados que não estejam submetidos a regime jurídico específico que condicione a rescisão ao dever de motivação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo em casos de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; CLT, art. 832; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 247 da SBDI-1. RELATÓRIO A RECLAMANTE opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. ce7be10, apontando omissões no julgado. Requer a parte suscitante o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridos os vícios apontados, deixando-se préquestionada a matéria e completando-se a prestação jurisdicional (Súmulas 297/TST e 356/STF), motivo pelo qual espera que este E. TRT os receba, sem prejuízo da concessão de efeito modificativo autorizado pelo artigo 897-A da CLT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO A AUTORA/embargante opõe embargos de declaração apontando omissão no v. acórdão quanto à nulidade da demissão. Argumenta que o Tribunal Regional não analisou aspectos fáticos relevantes apresentados no recurso ordinário e reforça a necessidade de motivação na dispensa contratual. Alega que, em que pese a embargante não ter cinco anos completos, quando do advento da Constituição Federal, completou tal período antes do advento da Lei nº 8.029/90, circunstância que também a insere no rol de elegíveis à condição de estáveis. Nunca houve solução de continuidade, de modo que a data de admissão da autora fora o dia 22/01/1985 e a demissão em 15/06/2016. Comprovado pela instrução probatória, notadamente pela confissão do representante legal da empresa que, se distanciando da tese defensiva, reconheceu que a dispensa da reclamante não foi motivada pela suposta reestruturação (nunca havida) Há ainda fato incontornável argumenta: conforme a documentação acostada pela própria reclamada, a mencionada reestruturação, somente ocorreu em 1º de abril de 2016 (id 260637c), entretanto, o memorando de desligamento fora assinado/expedido antes, em 28/03/2016 (id num 8b93303). Em face do acima exposto, pugna a embargante pela integração do acórdão regional em face da omissão na análise do quadro fático acima delineado, que aponta para a nulidade da rescisão da reclamante. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 535 do CPC, a teor dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. De início, pontuo que a omissão tem lugar quando o órgão jurisdicional se abstém de tecer análise sobre ..."ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Como é cediço, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, indicar as razões da formação de seu convencimento. Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifico inexistência dos vícios aventados. Faz-se necessária a transcrição dos fundamentos da decisão: PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DA RECLAMADA AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL. A recorrente informa ter o Julgador indeferido a preliminar para decidir pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a repercussão acessória das pretensões iniciais nas contribuições devidas à previdência privada. No mérito, deferiu pedido de condenação em horas extras e reflexos sobre a contribuição previdenciária privada (cota-parte empregado e empregador), conforme pedido de letra "ii" e "b". Ressalta que a questão relacionada a plano de previdência privada foi pacificada pelo Plenário do STF, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de previdência. O Juízo a quo rejeitou a preliminar registrando, em resumo: "(..) a questão em debate é de mera repercussão acessória das pretensões iniciais nas contribuições devidas, à PREVI. Não se trata de ação movida contra a entidade de previdência visando discutir o cálculo ou recálculo de benefício previdenciário, razão por que julgo competir a esta Justiça apreciar o respectivo pleito." O debate travado nos autos tem direta e estreita conexão jurídica com a relação de emprego havida entre a autora e a reclamada. Isso porque a reclamante pretende que a reclamada seja compelida a proceder aos recolhimentos junto à previdência privada que derivem de parcelas decorrentes do vínculo empregatício, cota parte empregado e empregador. Por outro lado, a lide apresenta gênese no contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o exame do presente feito, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, não se aplicando ao caso o referido julgamento do STF. Rejeito. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIDA PELA AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO BRASIL - APEX-BRASIL A reclamada suscita a nulidade do julgado, com retorno dos autos, para que seja proferido novo julgamento, com acolhimento dos Embargos e complementação da prestação jurisdicional, alegando ter o Julgador negado provimento aos embargos de declaração sem manifestar-se sobre os pontos lançados nos declaratórios, violando aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC, e às normas constitucionais inseridas nos artigos 5º, inciso XXXV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88. Alega que não foi enfrentada a tese sucessiva de defesa de enquadramento da recorrida na exceção do art. 62, II da CLT. Igualmente, constou no julgado que a recorrente apresentou folhas de ponto britânicas, portanto imprestáveis como elemento de prova, todavia, omisso o julgamento na análise dos documentos de id. nº f95084e, pag. 11 à 15 e id. nº caeacfc, cartões de ponto que abrangem o período de 01/08/2015 à 31/03/2016 e comprovam registro variável de jornada e demonstra efetivamente a jornada de trabalho percorrida, sendo capaz de conduzir a convicção para o plano da verdade real. O Juízo de origem, em análise aos embargos da reclamada, registrou não haver omissões na sentença, mas apenas o inconformismo da ré. Vejamos a sentença em relação aos tópicos ora levantados, quais sejam, tese de enquadramento da recorrida na exceção do art. 62, II da CLT e cartões de ponto com registros variáveis em relação ao período de 01/08/2015 à 31/03/2016. Consta da sentença em relação a jornada laborada e o deferimento das horas extras: "Alegou a reclamante que trabalhava das 09h20/09h30 às 20h30 /21h, com 1h de intervalo, reclamando o pagamento de horas extras habituais. A autora era contratada para prestar 40 horas semanais. Contrariamente ao alegado em defesa, o preposto da reclamada confirma que a autora estava sujeita a controle horário, com cartões de ponto anexados após a audiência de instrução. Os cartões de ponto colacionados mostraram-se imprestáveis, porque britânicos, atraindo a orientação da súmula 338 do TST. Assim, reconheço como verdadeira a jornada informada pela autora, condenando a reclamada a pagar-lhe horas extras além da oitava diária e 40ª semanal, com adicional de 50%, bem como 15 minutos extras nos termos do art. 384 da CLT. Procedentes, assim, os pedidos dos itens "ii", fl. 33, "b", fl. 34 dos autos. A reclamada implantou novo PCS em 2013, ocasião em que a reclamante não ocupava função gratificada. É incontroverso que a reclamante exerceu tal função, observada a prescrição, apenas no período de 01/04/2015 a 09/06/2015. Considerando que o salário base da autora era diferenciado dentro da estrutura da reclamada, não houve violação aos termos do PCS, vez que a nova metodologia implantada para pagamento dessa função de confiança remunerava em valor inferior ao salário da autora, não havendo prejuízo a ser ressarcido pela reclamada. Improcedente a reclamatória no particular. As parcelas rescisórias foram pagas à reclamante no prazo legal, afastando a incidência da multa do art. 477 da CLT." A sentença afastou as duas teses defendidas pela reclamada, registrando ter o preposto da reclamada confirmado a sujeição da autora a controle horário, sendo que inclusive foram anexados cartões de ponto após a audiência de instrução. Diante de tais fatos, evidente o controle de horário e o afastamento da tese de defesa de aplicação do artigo 62, II, da CLT. Em relação aos controles de ponto, o Juízo de origem entendeu serem imprestáveis como elementos de prova, porque rígidos atraindo a Súmula 338/TST. Nesse contexto, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional e tampouco violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC, e às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso XXXV e LV, e 93, inciso IX, da CF/88. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIDA PELA RECLAMANTE. A reclamante alega ter feito pedido expresso de declaração de nulidade da sua demissão ao Juízo, sustentado ser a rescisão contratual discriminatória. Apontou perseguição e esvaziamento das funções em razão da idade. Pediu, nesse particular, de forma sucessiva, a condenação da reclamada ao pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/1995.Não obstante o pedido expresso, o juízo a quo não enfrentou o pedido de forma específica e fundamentada, deixando de analisar a pretensão em ver reconhecida a demissão discriminatória em razão da perseguição, esvaziamento das funções e da idade. Entende estar caracterizada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, eis que violados os artigos 93, IX, da CF; 832, da CLT e 458, do CPC, imperioso o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para, uma vez declarada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sejam os autos remetidos à origem para análise do pedido de nulidade da dispensa por discriminação em razão da idade e seu pedido sucessivo (indenização da Lei 9.029/95). Na decisão de embargos de declaração, o Juízo negou a omissão apontada em relação assédio moral e consequente dispensa discriminatória, transcrevendo a sentença no particular. Vejamos o teor da sentença: "Alega a reclamante que sua demissão foi permeada por atos de perseguição e discriminação. Houve sucessão de funções e diferentes atribuições passadas à reclamante nos últimos anos de vínculo. Não há prova alguma de que a reclamante tenha efetivamente sido vítima de qualquer ato de discriminação, não se podendo retirar daí qualquer direito em favor da reclamante. A troca de correspondência interna de fls. 193 e seguintes não serve ao fim colimado pela autora, vez que não a deprecia de forma alguma. Aliás, insere-se dentro do poder potestativo do empregador a destituição do empregado de cargo de confiança. A INA 027-00 não regula os processos de rescisão dos empregados da APEX. Sendo certo que a despedida imotivada é faculdade da reclamada, em especial no caso da reclamante que não detinha outra condição excepcional para sua estabilidade, a natureza da Instrução Normativa citada pelo autor não cria direito em seu favor. A leitura do referido documento permite vislumbrar a criação de mero fluxo interno para fins de procedimento ao desligamento. Não se trata da concessão de prazos internos, informações, direito de defesa, processo de sindicância/administrativo, ou outra qualquer ilação quanto a possível resistência do empregado. A reclamada, sobretudo em razão de redução de quadros por déficit econômico, apresentou o nome da reclamante, em memorando, para deliberação de seu afastamento, não se afastando de norma interna por ela mesma editada". A questão foi analisada e a tese rejeitada, devidamente fundamentada pelo Magistrado. Verifica-se que as considerações articuladas pela recorrente não têm consistência para alicerçar a alegada omissão do julgador primário, revelando apenas o seu descontentamento com o exame dos fatos e valoração das provas, e com o enquadramento dessas variáveis segundo o direito e o consequente decisum desfavorável. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a fundamentação do Magistrado baseada em motivos originários de sua convicção pessoal, não necessitando o julgador fazer explanações ou referência sobre todos os pontos suscitados pelas partes ou dispositivos legais por ela indicados. Relevante ressaltar que a jurisdição foi prestada em sua inteireza, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A reclamada afirma que o próprio instrumento coletivo veda a realização de sobrejornada, bem como atribui à recorrente a incumbência de fixar a jornada flexível, o qual foi cumprido conforme INA 009. Ressalta o ônus da prova a cargo da obreira, a qual não comprovou a sobrecarga laboral ou a autorização para realização de horas extras. Aduz não se extrair do depoimento do preposto o controle de jornada durante o período de duração do contrato. Afirma ter a autora declarado o desempenho das atividades das 09h00 às 12h30, das 14h00 às 18h30, de segundo a sexta-feira, reforçando o cumprimento da norma coletiva e regulamento interno da recorrente, bem como a clara indicação do desempenho da função de coordenação, atraindo a exceção do artigo 62, II da CLT. Quanto as folhas de ponto que não foram carreadas aos autos, pontua dever prevalecer o entendimento da OJ nº 233 da SDI-1 do TST, considerada a jornada trabalhada aquela extraída da média dos cartões de pontos colacionados nos autos, além da necessidade de inversão do ônus da prova a recorrida. A reclamante informa que foi admitida pelo Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas empresas em 22/01/1985, tendo sido transferida para a reclamada em 04/07/2000, para exercer o cargo de Técnico Sênior III, desligada em 01/04/2016, sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Laborava na jornada das 9h20/9h30 às 20h30/21h, com 1h de intervalo, de segunda à sexta feira, realizando, em média, 17h30min extras semanalmente. A instrução normativa 009 estabelece a seguinte jornada de trabalho: JORNADA DE TRABALHO 4.1. A jornada normal de trabalho dos empregados da Apex-Brasil é de 8 horas diárias e 40 semanais, se segunda à sexta-feira. 4.2. Será considerado horário normal de trabalho: I. Das 9h às 12h30min e das 14h às 18h30min. II. O intervalo para almoço é das 12h30min às 14h. 4.3. O horário normal de trabalho poderá ser flexibilizado mediante autorização da chefia do empregado, respeitada a carga horário de 8 horas diárias e 40 haras semanais (..) ID. 8b9b5ef A instrução estabelece que os empregados sujeitos ao horário normal ou flexível de trabalho deverão preencher diariamente "Folha de Frequência", que será disponibilizada pela Unidade de Recursos Humanos. O horário flexível tem a seguinte faixa de conformação: O horário de entrada das 8h às 9h30min; II. O horário de saída das 17h às 19h30min; A jornada de trabalho é rigidamente estabelecida e exigida pela empregadora, fato comprovado pelos cartões de ponto. Por outro lado, a norma que proíbe a realização de trabalho extraordinário (INA 009), não constitui uma garantia da não realização, apenas para se omitir ampara a tese da recorrente do pagamento da sobrejornada fixado em lei. O cargo de gestão ressaltado pela empregadora e a incidência do artigo 62, II, da CLT, requer prova robusta a cargo do empregador. Conquanto a doutrina e a jurisprudência apresentem critérios variados para a configuração do exercício de cargo de confiança, prevalece a corrente majoritária, devendo o enquadramento na exceção prevista no dispositivo citado não resultar do mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou da simples denominação como cargo de confiança, sobressaindo-se como imperiosa a necessária demonstração da fidúcia especial conquistada. A prova oral produzida em Juízo resume-se a declaração do preposto. O preposto declarou: "(..) a reclamante trabalhava das 09h até as 12h30 e das 14h até as 18h30, de segunda a sexta, havia ponto manual até agosto de 2015 e a partir daí ponto eletrônico, a reclamante fazia esses registros,(..) Os cartões de ponto foram juntados aos autos, após o depoimento citado, no período de 2011 a 2015 com registros manuais e rígidos. A toda evidência não retratam a real jornada realizada na prestação de serviços, constituindo-se em prova imprestável, na forma da súmula 338/TST. A partir de 01/08/2015 até 31/03/2016, os cartões de ponto são eletrônicos, com marcação variável (ID. F95084e a ID. caeacfc). Esses instrumentos mostram-se confiáveis, sendo de registrar que não foram elididos por prova oral a cargo da autora. Não há que falar em banco de horas, não comprovado, bem como na aplicação da OJ 233/TST. Inexistem as violações aos artigos 62, II, 818 da CLT e 373, I do CPC, artigo 5º, II e 170, III da CF e 884 do Código Civil. Nesse contexto, resta afastada a tese de cargo de confiança e como consequência o artigo 62, II, da CLT. As horas extras são devidas na forma fixada na sentença, observado o horário apontado na inicial. Todavia, no interstício com ponto eletrônico (1º/8/2015 a 31/3/2016), impõe-se observar os horários registrados nos controles de jornada, devendo a reclamada pagar as horas extras além da oitava diária e 40ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos fixados na sentença. Dou parcial provimento. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. A recorrente insurge-se contra a condenação, argumentando não se enquadrar nos parâmetros do artigo 277 da CLT, portanto, não deve ser aplicado o intervalo de 15 minutos previsto no dispositivo legal acima citado. O intervalo trata da proteção ao trabalho da mulher, norma consolidada que foi recepcionada pela Constituição Federal, segundo assentou o c. Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstra o seguinte julgado: "PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA DESCANSO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO PLENO. 1. O Pleno desta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, decidiu rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do art.384 da CLT, ao fundamento de que o princípio da isonomia, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades, possibilita tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso, em face de sua compleição física. 2. Nesse contexto, reconhecida a constitucionalidade do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do apelo para deferir à Empregada o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido". (RR 958-37.2010.5.09.0041, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 27.4.2012). No mesmo sentido, a jurisprudência desta egrégia Primeira Turma: RO 00129-2013-021-10-00-7, Desembargadora Flávia Simões Falcão, DEJT 15/8 /2014; RO 02084-2011-020-10-00-7, Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, DEJT 9/5/2014; RO 00520-2013-008-10-00-1, Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, DEJT 25/4/2014. Assim, considerando ser incontroversa a ausência de intervalo e o enquadramento da reclamante na hipótese legal, devido o pedido. Nego provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA PRIVADA A reclamada informa ter o Juízo entendido pela parcial procedência da inicial, condenando-a ao pagamento de horas extras e reflexos sobre a contribuição previdenciária privada (cota-parte empregado e empregador). Sustenta que as questões acerca das contribuições para entidade de previdência privada não integram o contrato de trabalho, nos moldes do art. 202, § 2º da CF, pois é regida por estatutos e regulamentos próprios, de modo que a competência material escapa os limites estabelecidos no art. 114 da CF, inclusive no que tange a decisão que permite o cálculo de reflexos sobre a previdência privada. Ademais, ressalve-se que a relação contratual estabelecida entre a recorrida e a Apex-Prev é de natureza privada, portanto, se houver a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças que possam repercutir no cálculo das parcelas de complementação de aposentadoria, deve o empregado também contribuir com a sua cota parte, sob pena de inviabilizar o fundo de previdência privada em relação aos demais beneficiários, que serão obrigados a arcar com o pagamento da cota parte da recorrida, além de ocasionar o enriquecimento sem causa da autora. Sem razão. A Súmula 368, II, do col. TST, assim dispõe: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 12.350/2010." No entanto, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento, não isenta a dedução, do crédito do empregado, do valor referente aos pagamentos do imposto de renda e de sua quota-parte sobre as contribuições previdenciárias. Assim, é o entendimento da OJ 363 da SBDI-I: "Descontos previdenciários e fiscais. Condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento. Abrangência. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recair sobre sua quota-parte." Desse modo, nada a deferir, considerando que será deduzido do crédito do empregado sua quota-parte referente à previdência e imposto de renda, conforme OJ citada, mesmo sendo responsabilidade do empregador o recolhimento. Registre-se que a competência já foi analisada em tópico anterior. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE MOTIVAÇÃO PARA DISPENSADA A reclamante afirma ser beneficiária da regra disposta no art. 19 do ADCT, ou seja, possui estabilidade no emprego. Sustenta a necessidade de motivação da demissão em razão da natureza jurídica da reclamada, a qual deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, princípios esses inseridos em instrução normativa editada pela reclamada para regular o processo de seleção e demissão dos seus empregados. Requer a declaração de nulidade da rescisão contratual, por entender ser indispensável a motivação do ato. Embora o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 58998, no qual se discutiu, à luz dos artigos 41, e 173, §1º da CF, se a ECT pode ou não dispensar seus empregados de forma imotivada, tenha adotado, à luz dos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, o entendimento segundo o qual a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, entendo não se aplicar a jurisprudência da excelsa Corte à hipótese em exame. É que a interpretação acerca do referido julgamento não pode ser elastecida, especialmente no sentido de abranger entidades diversas das empresas públicas ou sociedades de economia mista. A reclamada foi constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, tendo por objetivo promover a execução de políticas de promoção de exportações, em cooperação com o Poder Público (artigo 1º, da Lei 10.663/2003). Assim, por desenvolver serviço social autônomo e reger-se pelas normas do Direito Privado, entendo não se subsumir a hipótese à limitação traçada no julgamento do STF. Vale destacar que, inicialmente, a necessidade de motivação para a dispensa dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, preconizada pela OJ nº 247 da SBDI-1 do TST, teve como fundamento as peculiaridades regentes, pois a empresa detém o tratamento dispensado àquele destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, não sendo, portanto, o caso da reclamada. Outrossim, os processos tratando da matéria em questão, acerca da necessidade de motivação para a dispensa de empregados das empresas públicas encontram-se sobrestados por determinação do STF até decisão final da excelsa Corte. A jurisprudência desta c. 1ª Turma já decidiu nos seguintes termos: "NATUREZA JURÍDICA DA APEX-BRASIL: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA: INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.- INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE: REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INDEVIDA. Recurso obreiro conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (RO 1287.2014.017.10.00.6, 2ª Turma, Relator Des. Alexandre Nery da Oliveira, publicação 12/02/2016). A reclamante foi dispensada de forma imotivada mediante ato volitivo da empregadora, consistindo a resilição do contrato de trabalho em direito potestativo e com efeitos imediatos, não havendo motivo para a decretação de nulidade do ato rescisório. Cumpre destacar o seguinte trecho de voto proferido pelo Exmo. Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, afastando a exigência de motivação para a dispensa sem justa causa dos empregados contratados pelas entidades do terceiro setor, denominado Sistema "S", por ostentarem natureza jurídica de entidade privadas, como a reclamada, em resumo, nos seguintes termos: EMENTA: ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR. NÃO ABRANGÊNCIA NO PRIMEIRO SETOR (ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA OU INDIRETA). DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONCURSO PÚBLICO ASSIM COMO À MOTIVAÇÃO PARA A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. No Brasil, a sociedade civil foi dividida em três setores da economia. O Primeiro Setor compreende o Governo, ou seja, a Administração Pública (direta e indireta). O Segundo Setor é formado pelas empresas privadas e o Terceiro Setor constituído pelas entidades sem fins lucrativos. As entidades do Terceiro Setor do denominado Sistema "S" ostentam natureza jurídica de entidade privadas, sem fins lucrativos e atuam ao lado do Estado, ainda que assumam atividades de interesse público. Possuem autonomia administrativa e financeira, gerindo a seu critério os recursos próprios, inclusive quanto à contratação e dispensa de seus empregados. As entidades do Sistema "S" não estão inseridas no conceito da Administração Pública, justamente porque estão inseridas no conceito de Terceiro Setor, ao lado das porque estão inseridas no conceito de Terceiro Setor, ao lado das organizações sociais (OS), organizações da sociedade civil de interesse Público (OSCIP), entidades de apoio e outras. Assim, não se equiparam às entidades abrangidas pelo Primeiro Setor (Administração Pública), ainda que sejam consideradas paraestatais. Por consequência não há por que falar em exigir das referidas entidades a motivação para a dispensa sem justa causa de seus empregados. Recurso conhecido e desprovido. "(..) Dessa forma, por todos os ângulos que se analise a situação posta nestes autos, não há substrato jurídico apto a acolher a pretensão obreira, porquanto a reclamada possui total autonomia para gerenciar seus empregados, não havendo equiparação às entidades da Administração Indireta. A situação mais se avulta quando há decisão no sentido de não ser sequer exigida do empregado dos serviços sociais autônomos a submissão a concurso público. Dessa forma, não estando obrigada a entidade à observância ao concurso público, também não está à motivação para a dispensa sem justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho tem-se manifestado monotonamente na mesma direção: APEX-BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE. A própria lei que autorizou o Poder Executivo a instituir a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil - Lei nº 10.668/2003 -, bem como o Decreto n.º 4.584/2003, que, efetivamente, instituiu a referida agência, estabelece a natureza jurídica da reclamada como sendo de direito privado, tendo a natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, razão por que é inaplicável a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei e constitucionais invocados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (TST, 1ª T., AIRR 3117-49.2010.5.10.0000, LAMEGO, j. 29/3/2017, DEJT 31/3/2017) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEST. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S). NÃO EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS (CF/88, ART. 37, II). JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 789874. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-789874, com repercussão geral reconhecida, confirmou entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado". Violação, que não se reconhece, do art. 37, II, da Carta Magna. Agravo a que se nega provimento (TST, 1ª T., Ag-AIRR 195600-61.2008.5.02.0045, WALMIR, j. 1/10/2014, DEJT 3/10/2014). Conforme recente decisão do STF, a necessidade de motivação para a dispensa dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive preconizada pela OJ nº247 da SBDI-1 do TST, teve como fundamento as peculiaridades regentes, pois a empresa detém o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, daí advindo seu tratamento diferenciado, também, quanto à dispensa do pessoal, situação não estendida e aplicável automaticamente a outras empresas públicas. No caso, a reclamada, diversamente, foi constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, tendo por objetivo promover a execução de políticas de promoção de exportações, em cooperação com o Poder Público (artigo 1º, da Lei 10.663/2003), não havendo que se falar em direito a dispensa motivada. Nego provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamante afirma ter restado incontroversa a contratação pelo antigo SEBRAE/CEBRAE - órgão da Administração Pública Federal - em 22/01/1985, no cargo de Auxiliar Técnico III, Nível 11, faixa "c". Aduz igualmente incontroversa a transferência para a reclamada, no cargo de Técnico Sênior III-B, sem solução de continuidade, em 04/07/2000. A autora alega a inexistência de solução de continuidade do contrato de trabalho, pois a data de admissão foi no dia 22/01/1985 e a demissão em 15/06/2016, destacando a inexistência de contestação por parte da reclamada dos aspectos fáticos, jurídicos e circunstanciais. Assim, em razão da unicidade contratual, é credora de diferenças de aviso prévio, em face da sucessão de empregadores, restando caracterizados aproximadamente 15 anos de labor (1985-2000) para fins de pagamento das diferenças de aviso prévio. Sustenta ter havido reformatio in pejus pois na decisão dos embargos de declaração foi afastada a unicidade contratual e pronunciada a prescrição bienal suscitada pela reclamada em relação ao SEBRAE. Cumpre destacar, de início, ter sido pronunciada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/01/2011: "restam extintas as parcelas anteriores a 21/10/2011, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC e art. 487, inciso II, do NCPC/2015." Portanto, a reclamante não pode pleitear verbas anteriores a essa data, como 15 anos de trabalho para fins de aviso prévio. Na sentença, o Juízo havia registrado a existência de sucessão trabalhista. Em embargos de declaração, o Magistrado registrou ter havido a rescisão do vínculo de trabalho com o SEBRAE, inclusive com pagamento das parcelas rescisórias, e novo contrato com a reclamada APEX em 04/07/2000, afastando a sucessão empresarial, nos seguintes termos: "Conforme explicitado na fundamentação sentencial, houve rescisão formal do vínculo empregatício com o SEBRAE, com o respectivo acerto rescisório. A reclamante assinou novo contrato de trabalho com a reclamada em 4/7/2000, o que evidenciou contratações distintas. Desse modo, não houve sucessão empresarial, até porque a empresa SEBRAE subsististe até os dias atuais. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a contradição constatada, para declarar que não ocorreuunicidade contratual, e, por consequência, acolher a preliminar de prescrição bienal, suscitada pela reclamada, em relação ao SEBRAE, e manter o indeferimento das diferenças de aviso prévio, vez que já feito o acerto rescisório com a antiga empregadora". Não houve reformatio in pejus, haja vista ter o Juízo corrigido contradição da sentença apontada pela própria autora em relação a unicidade contratual e o aviso prévio. Correta a decisão. A reclamante que foi contratada pelo Sebrae em 1985, órgão que foi desvinculado da Administração Pública Federal por lei em 1990 (Lei 8.029). Em 03/07/2000, ocorreu a baixa na sua CTPS da autora e ela foi contratada pela APEX em 04/07/2000 (fls. 39 e ID. b05b9fe). A extinção do contrato de trabalho ocorreu formalmente mediante baixa na CTPS, não havendo como falar em sucessão e tampouco afastar a prescrição bienal pronunciada na origem. Registro que o prazo prescricional para que o trabalhador ingresse com a ação é de dois anos a contar da extinção do seu contrato de emprego, o contrato com o SEBRAE foi extinto em 03/07/2000 e a presente ação foi ajuizada em 21/10/2016. Nego provimento. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DA ADCT Em relação a alegada estabilidade prevista no artigo 19 da CF, a recorrente afirma que o antigo SEBRAE apenas foi desvinculado da Administração Pública Federal com o advento da Lei n.º 8.029/90, mas, quando do advento da Constituição Federal de 1988, a reclamante estava inserida na Administração Pública Federal. Afirma que, apesar de não ter cinco anos completos quando do advento da Constituição Federal, implementou tal período antes do advento da Lei 8.029/90, circunstância que também a insere no rol de elegíveis à condição de estáveis. Sustenta a inexistência de solução de continuidade, de modo que a data de admissão da autora foi o dia 22/01/1985 e a demissão em 15/06/2016. Por outro lado, aduz que o regulamento interno da reclamada prevê expressa a necessidade de motivação da demissão. O vínculo com o SEBRAE teve duração no período de 22/01/1985 até 03/07/2000, mediante a baixa na CTPS da autora. Em 04/07/2000 ela foi contratada pela APEX (fls. 39 e ID. B05b9fe), empresa diversa mediante novo contrato de trabalho. Verifica-se que quando da promulgação da Constituição Federal, a autora possuía menos de cinco anos no serviço público, não se enquadrando dos estritos termos da norma, a qual beneficia aqueles admitidos até 05/10/1983. O artigo 19 do ADCT preceitua: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. A interpretação sustentada pela autora refoge totalmente aos termos estabelecidos pelo artigo 19 da ADCT. É de ressaltar que somente ingressou na reclamada em julho de 2000. Nego provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL A recorrente sustenta a necessidade de reintegração em face da dispensa discriminatória, a qual se deu em razão de manifesta perseguição, iniciada com o esvaziamento das funções, e em razão da sua idade. Aduz que o documento id 599ba8f, datado de 14/04/2015, corrobora a tese exordial. Isso porque ratifica a perseguição sofrida pela reclamante, uma vez nomeada em 01/04/2015 para a função de Coordenadora, em 09/06 /2015 foi destituída, sem qualquer motivação ou justificativa, comprovando tratar-se de represália em face de sua não flexibilização na prestação de contas. Afirma ter sido rebaixada de função, fato confirmado pelo depoimento do preposto, além de ter ficado ociosa durante o período de 30 dias (mês de novembro de 2015) até o advento de suas férias (a partir de 04 de dezembro de 2015). Quando do seu retorno, em janeiro de 2016, passou a desempenhar atividades de nível médio (emissão de nota fiscal eletrônica), ou seja, emitia via sistema, Notas Fiscais Eletrônicas, referentes à venda de espaço em feiras referenciadas pela Apex-Brasil para promoção comercial de produtos e serviços brasileiros no exterior. Ressalta que não houve impugnação e/ou contestação quanto ao fundamento da dispensa discriminatória em razão da idade da reclamante, sendo que até hoje não se conforma com o fato de ter sido dispensada após 31 anos de serviços prestados com excelência. O Juízo indeferiu a pretensão, consignando a quo não haver prova alguma de que a reclamante tenha efetivamente sido vítima de qualquer ato de discriminação. Acrescentou que a troca de correspondência interna de fls. 193 e seguintes não serve ao fim colimado pela autora, vez que não a deprecia de forma alguma. Concluiu que a destituição da empregada de cargo de confiança insere-se dentro do poder potestativo do empregador, e que a INA 027-00 não regula os processos de rescisão dos empregados da APEX. Por fim registrou: A reclamada, sobretudo em razão de redução de quadros por déficit econômico, apresentou o nome da reclamante, em memorando, para deliberação de seu afastamento, não se afastando de norma interna por ela mesma editada. Inicialmente, registre-se não ter havido confissão patronal. Vejamos o depoimento do preposto: "que a reclamada sofreu reestruturação em todas as suas gerências havendo nessas unidades desligamentos; que na época da reclamante houve mas 9 a 10 desligamentos; que a atividade até então exercida não foi transferida a outro empregado porque extinta; que o novo presidente da reclamada queria melhorar a margem de comprometimento que tinha com o quadro de pessoal e por isso e que promoveu as demissões; que até então o reclamante não tivera qualquer penalidade; que a reclamante na época em que foi desligada já não fazia planejamento de faturamento de todas as unidades da reclamada; que a reclamante executava diversas atividades, quando desligada, de apoio a gerência administrativa; que esse núcleo basicamente fazia o registro em sistemas das notas fiscais que entravam para a APEX; que esse serviço nos dias de hoje é feito por assistente ou secretario do gerente administrativo; que conhece Eduardo Gomes Pereira; que era da auditoria interna quando a reclamante foi despedida; que corrigindo-se o depoente diz que Eduardo na época da dispensa da reclamante, conforme documento de fls. 682 estava no gabinete da gerencia administrativa e hoje em dia está na auditoria interna; que a reclamante permaneceu apenas dois meses em 2015 em coordenação de prestação de contas; porque ao final deles houve troca da gerencia e das coordenações que o gerente trocado foi a Pricila entrando em junho de 2015 o Nivaldo; que Pricila voltou ao cargo de analista; que Pricila Nivaldo; que Pricila voltou ao cargo de analista; que Pricila tambem foi responsável pela aprovação de contas no período em que foi gerente inclusive do convênio ABINDE; que a reclamante VOLTOU ao cargo de analista ainda lotada na coordenação até dezembro de 2015, em atividades de convênios e prestação de contas; que fazendo imput de notas de dezembro de 2016 até seu desligamento da reclamada, a reclamada mantém atividade de prestação de contas, a reclamante trabalhava das 09h até as 12h30 e das 14h até as 18h30, de segunda a sexta, havia ponto manual até agosto de 2015 e a partir daí ponto eletrônico, a reclamante fazia esses registros, a prestação de contas não tem período mensal de pico, desconhece e-mail responsabilizando a reclamante por perda de processo judicial, após desligamento da reclamante houve concurso para assistente (nível médio) e também para analista da área jurídica, esses aprovados foram lotados em todos os setores da reclamada, os assistentes até então era terceirizados, havendo tão somente troca de terceirizados por efetivos do quadro, foi informado a reclamante quando dispensada o motivo de seu desligamento por reestruturação, os demais demitidos na mesma época também sob o mesmo motivo, a economia dessas dispensas havidas no ano de 2015 e 2016 impactaram em cerca de 1% das despesas com a folha da reclamada, em torno de dois milhões de reais por ano, o critério dos despedidos levou em consideração perfil das atividades, valor do salário, apontando cada gerencia empregados dispensáveis, a decisão dos despedidos foi da Presidência, houve manutenção do número de comissionados nos últimos anos, nada mais." A reclamante não produziu prova oral e portanto não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. O depoimento do preposto retrata que a dispensa da autora teve motivação econômica, além de restruturação da empresa, fato que gerou economia, sendo que o critério das dispensas dos empregados levou em consideração perfil das atividades, valor do salário, apontando as gerências os empregados dispensáveis, decisão que partiu da Presidência da empresa. O documento citado de ID 599ba8f, traz como matéria "deliberar sobre a restituição de glosa no valor de R$ 192.977.49". O documento não traz o nome da reclamante e muito menos demonstra a alegada perseguição, que segundo a recorrente teria levado a sua destituição da função de Coordenadora, comprovando tratar-se de represália em face de sua não flexibilização na prestação de contas. Nada há nos autos capaz de amparar essa tese. Ao contrário, a dispensa ocorreu por motivo de reestruturação da empresa e teve critério objetivo, ratificado pelo Seu Presidente. Nego provimento. NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA DA CCT A reclamante alega que o acordo coletivo é prejudicial quando comparado com a convenção coletiva negociada pelo mesmo sindicato. Requer a reforma da sentença com a condenação da reclamada no pagamento da parcela anuênio, vencidos e vincendos, conforme tabela acima, com reflexos no FGTS e multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais parcelas de natureza salarial constantes da remuneração obreira. A reclamante também é credora de 15(quinze) dias adicionais de aviso prévio, conforme preceitua a Cláusula 19ª da CCT. Registre-se que a pretensão da autora cinge-se a aplicação de três cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 celebrada entre a FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA FENAC, e o SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA, ao revés do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 celebrado entre a AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEXBRASIL e o SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA. A pretensão não prospera, porquanto a teoria do conglobamento não permite à autora pinçar cláusulas que entende favoráveis em detrimento de todo o conjunto de normas do ACT, do qual a reclamada participou. Nego provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A recorrente alega que em 01/08/2013 a reclamada promoveu o enquadramento da reclamante no novo PCCS. Desde então, mesmo tendo exercido diversas funções gratificadas, não recebeu a remuneração respectiva. A reclamante esclarece que antes do advento do novo PCCS, sempre que designada para uma função gratificada, recebia a respectiva gratificação. O Juízo de origem decidiu nos seguintes termos: A reclamada implantou novo PCS em 2013, ocasião em que a A reclamada implantou novo PCS em 2013, ocasião em que a reclamante não ocupava função gratificada. É incontroverso que a reclamante exerceu tal função, observada a prescrição, apenas no período de 01/04/2015 a 09/06/2015. Considerando que o salário base da autora era diferenciado dentro da estrutura da reclamada, não houve violação aos termos do PCS, vez que a nova metodologia implantada para pagamento dessa função de confiança remunerava em valor inferior ao salário da autora, não havendo prejuízo a ser ressarcido pela reclamada. Improcedente a reclamatória no particular. Registre-se que a reclamante não exercia função de confiança quando da implantação do PCS/2013. Ademais, a função de confiança foi exercida em período bem restrito, de 01/04/2015 a 09/06/2015, funções exercidas na condição de substituta por motivo de férias. Lado outro, observa-se dos documentos anexos (Portarias de nomeação de substituição) que, com a implementação do Plano de Cargos e Salário a partir de 2013, houve uma alteração em relação à remuneração das funções de confiança, que passou de gratificação percentual para remuneração global substitutiva (RGS), razão pela qual a sistemática entre os regimes não pode ser comparada. O salário da autora destaca-se porque era muito superior ao limite inicial (LI) da RGS prevista para os cargos de confiança esporadicamente exercidos. Nesse contexto probatório, não há que falar em diferenças e prejuízo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço de ambos os recursos ordinários, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e, no mérito dou parcial provimento ao recurso da reclamada para que sejam observados os cartões de ponto eletrônico no cálculo das horas extras compreendidas de 1º/8/2015 a 31/3/2016, com as repercussões fixadas na sentença; em relação ao recurso da autora, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação." Inexistem, portanto, os vícios apontados. As questões ora trazidas nos embargos já foram relatadas quando da análise dos recursos ordinários e foram devidamente fundamentadas as proposições da embargante. Como relatado, a embargante não preencheu o requisito legal de ter completado cinco anos quando do advento da Constituição Federal. Não se insere pois no rol dos elegíveis, não incidindo a lei 8.029/90, citada nos embargos. Houve solução de continuidade do labor, haja vista que o vínculo com o SEBRAE teve duração no período de 22/01/1985 até 03/07/2000, mediante a baixa na CTPS da autora. Em 04/07/2000 ela foi contratada pela APEX (fls. 39 e ID. B05b9fe), empresa diversa mediante novo contrato de trabalho. Verifica-se que quando da promulgação da Constituição Federal, a autora possuía menos de cinco anos no serviço público, não se enquadrando dos estritos termos da norma, a qual beneficia aqueles admitidos até 05/10/1983. Não houve confissão do preposto, conforme consignado no acórdão, inclusive com a transcrição de seu depoimento. Não há que falar em motivação para a dispensa da empregada, porquanto a necessidade de motivação para a dispensa dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, preconizada pela OJ nº 247 da SBDI-1 do TST, teve como fundamento as peculiaridades regentes, pois a empresa detém o tratamento dispensado àquele destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais, não sendo, portanto, o caso da reclamante/embargante. Portanto, a alegada reestruturação da empresa, ocorrida no ano de 2016, não constitui fato relevante no julgamento da demanda. A reclamante fora dispensada de forma imotivada mediante ato volitivo da empregadora, consistindo a resilição do contrato de trabalho em direito potestativo e com efeitos imediatos, não havendo motivo para a decretação de nulidade do ato rescisório. Incólumes os artigos 832/CLT, 1.022/CPC e 5º, XXXV, LIV, LV + 93, IX/CF. Sobressai dos autos o inconformismo e a pretensão de rediscutir os tópicos recursais, bem como a intenção protelatória. A jurisdição foi prestada em sua inteireza, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhuma das omissões e contradições alegadas pela parte embargante, cuja pretensão na verdade cinge-se à reavaliação do tema. Nesse sentido, ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicandonão legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, qual seja a instância superior, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. Por tais razões, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios oposto para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELISA AVILA COSTA PEREIRA
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