Via S/A x Waquilas Barbosa De Sousa
ID: 329600563
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001316-96.2023.5.10.0015
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001316-96.2023.5.10.0015 RECORRENTE: VIA S/A RECORRIDO: WAQUILAS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001316-96.2023.5.10.0015 RECORRENTE: VIA S/A RECORRIDO: WAQUILAS BARBOSA DE SOUSA PROCESSO n.º 0001316-96.2023.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 ELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: VIA S/A - GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADA : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO : NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU ADVOGADO : SÉRGIO CARNEIRO ROSI RECORRIDO : WAQUILAS BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO : LUCAS DE OLIVEIRA SILVA ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN) EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. GRUPO CASAS BAHIA S/A. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível, em regra, limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa, ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTOS. Quanto ´ás vendas faturadas e posteriormente canceladas, o c. TST possui entendimento assente no sentido de que é indevido o estorno de comissões, porquanto tal estorno configura transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que é vedado pela legislação trabalhista (CLT, art. 2º). Precedentes. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA À VISTA E A PRAZO. INCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. DEVIDA. PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE DO TST. DEVER DE OBSERVÂNCIA. O colendo TST decidiu em caráter vinculante que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). 4. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. DEVIDO. Comprovada a efetiva substituição dos gerentes pelo obreiro, é devida a diferença remuneratória pelos dias de efetiva substituição. 5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS APENAS COM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPRESTABILIDADE DAS MARCAÇÕES CONTIDAS NOS CARTÕES DE PONTO. 5.1. Com relação ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, diante da ausência de prova documental quanto à jornada de trabalho do reclamante, incide no caso em exame a dicção da Súmula/TST 338, presumindo-se verdadeira a jornada da inicial. 5.2. Com relação ao período em que foram apresentados os cartões de ponto, na hipótese dos autos, embora juntados aos autos cartões de ponto aparentemente válidos, a prova oral produzida comprovou a imprestabilidade das marcações neles contidas, mostrando-se acertada a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes. 6. MULTA CONVENCIONAL. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de domingos trabalhados em dobro e não compensados, deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa convencional decorrente das violações. 7. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, § 3º). SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. Em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso, mantida a sucumbência parcial das partes, ambas devem arcar com os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte adversa. A determinação de suspensão da exigibilidade da cobrança em face do reclamante se mostra correta nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e do Verbete nº 75/TRT10. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza DÉBORA HERINGER MEGIORIN, titular da MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls.1345/1366, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 1383/1385, nos autos da reclamação trabalhista movida por WAQUILAS BARBOSA DE SOUSA em face de VIA S/A - GRUPO CASAS BAHIA S/A, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 1388/1429, pugnando pela reforma da sentença quanto às diferenças de comissões, salário substituição gerência, horas extra/intervalo intrajornada, multa convencional, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 1435/1446 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento interno deste Tribunal. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo e apresenta regular representação. As custas processuais foram recolhidas (fls. 1432/1433) e o depósito recursal efetuado (fls. 1430/1431). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. O juízo de origem indeferiu a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, adotando a seguinte fundamentação: "2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada pleiteia que os valores apurados em liquidação de sentença sejam limitados aos descritos na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC. Na seara trabalhista, o valor dos pedidos, que somados chegam ao valor da causa, tem o objetivo de estabelecer o acesso aos diferentes tipos de procedimentos e ainda de permitir o duplo grau de jurisdição. Portanto, não podem servir de limites à condenação, quando da liquidação de sentença, ainda que se trate de rito sumaríssimo. Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao art. 840 da CLT, não há que falar de tal limitação. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST, verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Cito, ainda, o seguinte precedente deste Regional: 1. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido.[...]" (RO 0000311-04.2021.5.10.0017, Relator Des. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, DATA DE PUBLICAÇÃO:07/12/2022) Assim, os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vinculam os cálculos de liquidação, razão pela qual rejeito a preliminar ora analisada." (Fls. 1346/1347) Em seu recurso ordinário, a reclamada requer a limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Pois bem. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, penso que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado ao valor atribuído ao pedido na exordial quando resultar claro que ostenta caráter meramente estimativo. Primeiramente porque, na concepção deste Relator, os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido. Ademais disso, a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu artigo 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, não há comando de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pois eles são meramente estimativos, como explicitado pela Instrução Normativa em comento. Ressalte-se, por fim, que tais valores serão ainda acrescidos de juros e correção monetária, que, obviamente, não entram em sua totalidade no cálculo de tais valores preliminares. De todo modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando o entendimento adotado pelas Turmas da Corte Superior Trabalhista, decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Dejt 7/12/2023), independente de conter ou não a ressalva na petição inicial. Ante o exposto, nego provimento. 2.1.2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS/SERVIÇOS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. Narra o reclamante na inicial que foi contratado em 2/4/2018, na função de vendedor, tendo sido dispensado imotivadamente em 1º/6/2023. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho detinha um prejuízo médio de 30% (trinta por cento) sobre o valor que deveria receber a título de comissão, obtendo da reclamada a explicação de que "deveria se tratar de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca." Postulou o pagamento de diferenças de comissões daí decorrentes. A sentença deferiu parcialmente a pretensão obreira, adotando a seguinte fundamentação: " 4 -DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS/SERVIÇOS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA Afirma o reclamante que durante todo o contrato de trabalho detinha um prejuízo médio de 30% (trinta por cento) sobre o valor que deveria receber a título de comissão, obtendo da reclamada a explicação de que "que deveria se tratar de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca." Portanto, postula o pagamento de diferenças de comissões pela venda de mercadorias e serviços, mês a mês, considerando todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal de 30% (trinta por cento) das comissões recebidas, com reflexos em RSR, aviso, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%. Por sua vez, a reclamada alega o correto e tempestivo pagamento das comissões, de acordo com os percentuais estabelecidos em sua política interna. Assevera que a dinâmica do pagamento da comissão considera as vendas faturadas e a dedução das vendas canceladas. Pois bem. No que tange às vendas canceladas, resta incontroverso nos autos, em razão da própria contestação, o procedimento dos estornos das comissões de vendas eventualmente canceladas pelo cliente. E, nesse particular, ao se interpretar o artigo 466 da CLT, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é devida a comissão ainda que haja o inadimplemento ou cancelamento da venda. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do c. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA". [...] COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios por ele efetuados, firmou-se no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo vedado o estorno das comissões caso a venda seja posteriormente cancelada pelo comprador. No caso, o eg. Tribunal Regional, a partir do exame dos extratos de vendas juntados aos autos, constatou o estorno para as vendas canceladas e trocadas e, ao fundamento de que não se pode atribuir ao vendedor os ônus decorrentes de cancelamentos e inadimplementos, entendeu devidas as diferenças pleiteadas. Decidiu, portanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 333/TST, c/c o art. 897, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.[...]" (AIRR-631-46.2019.5.09.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS - ESTORNO - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DO EMPREENDIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação. Todavia, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que as comissões são devidas quando ultimada a venda, não sendo razoável transferir ao empregado os riscos inerentes aos negócios efetuados em nome do empregador. Assim, conheço do recurso de revista, por violação aos artigos 2º e 466 da CLT. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação aos artigos 2º e 466 da CLT, dou-lhe provimento para acrescer à condenação as diferenças de comissão sobre vendas canceladas, bem como seus reflexos, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 0000362-14.2022.5.21.0004, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Quanto ao percentual de comissões estornadas indicado na exordial, uma vez impugnado, visto que não ocorria estornos em todos os meses do pacto, deve-se observar os extratos/relatórios anexados aos autos Por outro lado, no que tange a eventual estorno de comissão em caso de troca de mercadoria pelo cliente, melhor analisando a questão, reformulo entendimento anteriormente esposado. E o faço sob o fundamento de que, havendo a troca da mercadoria e sendo ela vendida por empregado diverso do originário, a norma é que este último é quem tem direito à comissão e não aquele que teve a mercadoria trocada. Tal procedimento adotado pela empresa é corroborado pelo depoimento do próprio reclamante que admitiu que, "em caso de troca de produto, se o vendedor inicial estivesse na loja, ele mesmo fazia a troca e era descontada a primeira comissão e recebia a nova comissão do produto trocado. Caso o vendedor inicial não estivesse no momento na loja, outro vendedor atendia e recebia a comissão da troca." (item 16, id. 87eb354). Nesse contexto, a pretensão obreira redundaria em pagamento pela reclamada de duas comissões a dois empregados distintos, incidente sobre a mesma mercadoria, o que não se revela plausível. E, mais, o reclamante também se beneficia dessa situação quando recebe comissão de mercadoria por ele trocada, quando vendida inicialmente por outro empregado. Por oportuno, transcrevo o julgado proferido pela eg. 2ª Turma deste Regional nos autos do RO 0000826-42.2021.5.10.0016, da lavra do Exmº Juiz Convocado Alexandre de Azevedo, publicado no DEJT de 8/8/2023: [...] 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA. VENDAS PARCELADAS. (...) 2.2. Relativamente às comissões pelos produtos objeto de troca, ficou evidenciado que o vendedor que havia feito a venda originariamente perde a comissão apenas quando outro vendedor faz a troca do produto, ficando com este último a comissão do produto. Essa realidade, como é cediço, ocorria no campo da excepcionalidade. Todavia, desse sistema também se beneficiava o Reclamante, que ficava com as comissões dos demais vendedores quando realizava as trocas dos produtos vendidos por seus colegas. Portanto, nada há a deferir relativamente às trocas efetuadas, pois, ao fim e ao cabo, nenhum vendedor ficava no prejuízo exclusivo em razão dessa sistemática de troca de produtos, compensando as suas eventuais e excepcionais perdas de comissões, com os eventuais e excepcionais ganhos de comissões oriundos dos atendimentos de troca a outros clientes. Assim, indefiro o pleito neste aspecto. Por derradeiro, no tocante às comissões sobre vendas não faturadas, nada a deferir também neste particular. As comissões devidas ao vendedor eram pagas no contracheque do mês subsequente. Aquelas comissões sobre as vendas ocorridas após o fechamento da folha, e, portanto, faturadas posteriormente, após a entrega do produto, eram devidamente quitadas no mês seguinte. E não vislumbro nenhuma irregularidade no procedimento relatado. Ora, o trabalhador faz jus às comissões sobre as vendas devidamente faturadas, ainda que canceladas a posteriori, como já visto, o que não ocorre, por exemplo, no caso de um cliente, no momento do pagamento, desistir de levar o produto, não sendo, portanto, faturada a venda. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de diferenças de comissões, para condenar a reclamada ao pagamento de comissões relativas aos estornos efetuados apenas por cancelamento de vendas de clientes, e reflexos em RSR, aviso, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais 40%, devendo ser observado para o cálculo todos os extratos de vendas juntados e que vierem a ser anexados aos autos, para a apuração de cada valor estornado, mês a mês, conforme regular liquidação de sentença. Em caso de não apresentação pela reclamada da documentação hábil para a elaboração dos cálculos, deve ser considerado o percentual/valor indicado na exordial " (Fls 1347/135') Em seu recurso ordinário, a reclamada alega que não há que se falar em comissões por vendas que sequer foram faturadas; inexistindo valor a ser recebido pela empresa, inviável se cogitar em recebimento de comissão nesse tocante, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação. Em contrarrazões, o reclamante alega que as vendas que efetivamente foram realizadas pelo reclamante, mesmo quando não faturadas no período, ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza o não pagamento das comissões como praticado pela Reclamada. Analisa-se. A sentença deferiu apenas diferenças de comissões relativas aos estornos efetuados exclusivamente por cancelamentos de vendas. Quanto às vendas faturadas e posteriormente canceladas pelo cliente, convém registrar que o C. TST possui entendimento assente no sentido de que é indevido o estorno de comissões em virtude do cancelamento da venda, da devolução da mercadoria e da inadimplência do comprador, porquanto tal estorno configura transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, o que é vedado pela legislação trabalhista (CLT, art. 2º). A título ilustrativo, trago os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DEVOLUÇÃO DAS COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. (...)" (AIRR-12636-72.2015.5.15.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, O Tribunal Regional consignou que, ocorrendo o cancelamento da venda pelo cliente, não há que se falar em pagamento de comissão, sendo legítimo o estorno do pagamento efetuado ao empregado/vendedor. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente/comprador não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, eis que não cabe ao trabalhador suportar os riscos da atividade econômica. Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a violação do artigo 466 da CLT, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-11387-69.2018.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2020). "VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, uma vez finalizada a transação, é indevido o estorno das comissões por devolução da mercadoria ou por cancelamento da venda pelo comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-11601-53.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 03/11/2020). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTORNO DAS COMISSÕES. CANCELAMENTO DAS VENDAS E TROCAS. ILEGALIDADE. A Corte Regional deu provimento ao recurso de revista da reclamada, a fim de afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissão em face de vendas estornadas. Seu fundamento foi de que "com o cancelamento da venda, independentemente do motivo, seja por iniciativa do cliente, por defeito no produto, seja por culpa do próprio vendedor que realizou venda errada, não há falar em comissão, já que não concluída, perfeitamente, a transação". Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no cumprimento das obrigações desse contrato. Logo, as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º, caput, da CLT e provido" (RR-11547-65.2017.5.03.0185, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2020). Tal entendimento vem sendo seguido no âmbito deste Egr. Tribunal Regional: "(...) ESTORNOS. DEVOLUÇÃO. PERTINÊNCIA. Na compreensão do TST, o pagamento de comissões ao empregado não permite o seu ulterior estorno, sendo ele causado pela inadimplência do cliente. (...)" (RP 0000963-84.2017.5.10.0009, Ac. 2ª Turma, Relator Desembargador JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN, DEJT 24/07/2020) "1. DESCONTOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a comissão é devida depois que finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o estorno da parcela remuneratória por inadimplência ou cancelamento do comprador, pois não é possível transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (princípio da alteridade). Comprovado que a reclamada descontava da autora as comissões relativas às vendas canceladas, é devido o ressarcimento postulado. Sentença reformada. (...)" (RO 0000141-39.2019.5.10.0006, Ac. 3ª Turma, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, DEJT 01/05/2020) Ora, à luz da vasta jurisprudência colacionada em linhas pretéritas não há como reputar regulares tais estornos. Diante de tal cenário, há de se concluir que os estornos promovidos são irregulares, mostrando-se imperativa a manutenção da r. sentença quanto ao tema. Nego provimento. 2.1.3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS POR INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. A sentença deferiu a diferença de comissão sobre vendas parceladas por inclusão de encargos financeiros, adotando a seguinte fundamentação: "5 - VENDAS PARCELADAS - COMISSÕES SOBRE PREÇO À VISTA Relata o reclamante que, nas vendas de produtos e serviços parcelados, sempre recebeu comissões no importe de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas sobre o valor de venda inferior àquele que de fato o produto ou serviço era comercializado, pois apesar de vender um produto ou serviço com o valor acrescido de juros e demais encargos do financiamento, auferia comissão calculada apenas sobre o valor da venda à vista. Informa que o produto era comercializado com um reajuste médio de 72% (6% em 12 parcelas), que não era observado no cálculo das comissões devidas, de modo que uma mercadoria com preço à vista de R$ 1.000,00 era vendida a prazo por R$ 1.720,00.Contudo, as comissões eram calculadas apenas sobre R$ 1.000,00, deixando de receber a comissão sobre a importância de R$ 720,00, no mês da efetivação da venda, razão pela qual requer o pagamento do equivalente a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (média da quantidade de vendas a prazo no mês), e reflexos sobre 13º salário, aviso, férias + 1/3 e FGTS mais 40%. A seu turno, a reclamada insurge-se contra o pedido, argumentando que os pagamentos das comissões sobre as vendas de produtos, serviços e de seguros, seguem os percentuais de comissão detalhados na política de comissionamento da empresa, registrados nos extratos de vendas do reclamante. Afirma que as comissões são calculadas levando-se em consideração o valor final do produto. Ou seja, independente da modalidade da venda, se parcelada sem a incidência de juros ou parcelada com a incidência de juros, o vendedor aufere corretamente o percentual previsto na política de comissionamento interno. Com efeito, as comissões devem ser apuradas sobre as vendas realizadas no valor total recebido pelo empregador, ainda que acrescidos de juros, independente se realizadas por crediário na loja, excetuando-se as situações em que houver cláusula expressa entre as partes em contrário. Cito, nesse sentido, os recentes julgados do c. TST, in verbis: "[...] RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-259-85.2022.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. VENDA PARCELADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros incidentes decorrentes do parcelamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-776-10.2019.5.06.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULOS. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, nelas incluídas os juros e a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput , da CLT. Precedentes. II. Dessa forma, ao entender que as "comissões pagas a um vendedor têm como base de cálculo, apenas, o valor propriamente dito do produto comercializado, como indicado na nota fiscal, não se podendo considerar os encargos que porventura venham a ser vinculados ao produto em razão da modalidade de pagamento eleita pelo comprador, como no caso dos juros de moral" , o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-12278-57.2015.5.01.0227, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO . A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: "Art. 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontarem, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica . Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-452-45.2020.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. INDEVIDAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA AUTORIZANDO O DESCONTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da impossibilidade de descontar da base de cálculo das comissões do empregado os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, ressalvada a existência de ajuste expresso entre as partes em sentido contrário, caso dos autos. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deve ser expressamente acordada entre empregado e empregadora. Na hipótese, o acórdão regional, manteve a sentença que afastou a incidência das comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo, por assentar que houve ajuste expresso entre as partes a respeito dos descontos dos juros e encargos do financiamento da base de cálculo das comissões. A esse respeito, o TRT consignou que "constou expressamente no contrato de trabalho na cláusula 4. C, que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário", concluindo que "havendo pactuação expressa, não é devida a incidência de comissões." - premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Nesse cenário, ao consignar a existência de pactuação expressa autorizando o referido desconto, o Tribunal Regional fixa moldura fática que não pode ser alterada sem o reexame do conjunto probatório coligido em Juízo, situação que impede o acolhimento da alegação recursal obreira. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - RRAg: 10018211820215020612, Relator: Mauricio Jose Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2024) O ônus probatório quanto aos pagamentos das comissões das vendas em sua integralidade (produto mais juros) é da reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT. Em que pese a ré alegar que na norma interna as comissões não incidiam sobre juros e encargos, esta não demonstrou qual seria a norma especificamente que apresentava o cálculo das comissões em que consta a previsão de incidência das comissões apenas no valor líquido da venda, tampouco comprovou que ao autor tenha sido apresentada a referida norma. Soma-se a isto o fato de que não há norma de 2017 (admissão do reclamante) nos autos. A reclamada também se limitou a juntar apenas contracheques de 2021 a 2023 (ids.7902484, 906c67d e 4ca3949) e extratos de comissões do autor completamente ilegíveis (ids.d9aae05,bc9dc27 e 9d920cc). Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de diferenças de comissões observando-se o valor bruto das vendas efetuadas a prazo com encargos financeiros, conforme se apurar em regular liquidação, com base na documentação nos extratos de vendas parceladas de crediário juntados e que vierem a ser anexados aos autos. Em caso de não apresentação pela reclamada da documentação hábil para a elaboração dos cálculos, deve ser considerado o percentual/valor indicado na exordial. Reflexos sobre RSR, aviso, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais 40%." (Fls. 1351/1355) Em seu recurso ordinário, a reclamada alega que não há que se falar em pagamento de comissões sobre os encargos financeiros das vendas financiadas, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação. Em contrarrazões, o reclamante alega que são devidas as comissões deferidas. Analisa-se. O art. 2º da Lei nº 3.207/57, ao tratar do comissionamento devido ao empregado vendedor, registra que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar [...]". A lei, como se vê, não faz distinção entre a venda à vista ou a prazo, devendo o valor das comissões incidir sobre o montante das vendas efetivamente realizadas. Ocorre que, recentemente o colendo TST decidiu favoravelmente à tese do reclamante, em caráter vinculante, fixando a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) Assim, dado o dever de observância pelos Juízes e Tribunais aos precedentes de caráter vinculante (art. 927, CPC), a matéria deve observar alinhamento com a referida tese. No caso concreto, não há qualquer ressalva contratual quanto à não incidência das comissões sobre o valor total da operação (fls. 1123/1124). Pelo contrário, o normativo interno da reclamada que dispõe sobre as comissões, estabelece que "as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada" (fl. 1123). Assim já decidiu esta Eg. 2ª Turma: " EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. CABIMENTO. PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE DO TST. DEVER DE OBSERVÂNCIA. VENDAS PARCELADAS. DEVIDAS. O colendo TST decidiu em caráter vinculante que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). Assim, diante da confissão da reclamada de que não inseria os juros e encargos financeiros no cálculo das comissões, deve ser aplicado efeito modificativo aos embargos de declaração para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões de vendas parceladas por meio de financiamento, com reflexos.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos. " Processo Embargos de Declaração em Recurso Ordinário Trabalhiesta, Acórdão 2ª Turma, TRT/10ª Região, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, Data de Julgamento: 11/04/2025, DEJT: 15/04/2025. Assim, estando a sentença alinhada com a tese do colendo TST em caráter vinculante, nada a reformar. Nego provimento. 2.1.4. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO GERÊNCIA. O pleito do reclamante quanto ao pagamento do salário substituição foi deferido nos seguintes termos: " 6- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - GERÊNCIA Aduz o autor que no período compreendido de janeiro de 2021 até sua dispensa substituiu os gerentes de loja, Sra. Aline Braga, Sr. Ricardo Cabral, Sr. Ademir e Sra. Ivone, na média de 4 dias por mês. Explica que, além das substituições acima referidas, também substituiu o gerente Ricardo Cabral de janeiro e outubro de 2022, em razão das férias e da mudança de loja do gestor. Acrescenta que os gerentes recebiam mensalmente R$5.000,00 e os "prêmios gerência" na média de R$2.500,00. Requer, assim, seja a reclamada condenada ao pagamento das diferenças devidas "pelos dias de substituição para cada mês, levando-se em consideração os valores já adimplidos a título de salário substituição, e o efetivo valor de 4 dias de remuneração dos gerentes, conforme o número de dias em que ocorreu a substituição, composta de salário fixo e prêmio gerência, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e de tudo em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário". Pois bem. O ônus probatório no tocante à efetiva substituição de gerentes em 4 dias mensais e em férias do Sr. Ricardo incumbe ao reclamante. Nos termos do art. 450 da CLT e Súmula 159, I do TST, o salário-substituição é devido ao empregado quando na substituição de outro em todas as suas funções, desde que a substituição seja prevista ou não eventual. De início, verifico contradição nas alegações da peça vestibular e no depoimento do próprio reclamante em audiência no tocante à substituição em férias. Na exordial, o reclamante declarou que substituiu apenas o Sr. Ricardo em férias e mudança de loja de janeiro e outubro de 2022, sendo que em depoimento pessoal, afirmou que substituiu o Sr. Ricardo em outubro/2022 para gozo de férias e a Sra. Ivone em janeiro/2023 (item 3), nada falando sobre a mudança de loja do Sr. Ricardo. A testemunha autoral, Sr.Hugo Henrique, corroborou apenas o dito pelo autor em relação à substituição das férias da Sra Ivone em 2023 no item 5 de seu depoimento. No entanto, a própria Sra. Ivone, testemunha patronal e gerente do autor à época (2023), contrariamente, afirmou que quem a substituiu em suas férias de janeiro/2023 foi a Sra. Glícia (item 13). Ora, se uma testemunha afirma a existência de determinados fatos e outra os nega, não tendo o juízo da instrução condições de aferir quem estaria dizendo a verdade, tem-se como não provado o fato que geraria o direito pretendido. A controvérsia é, pois, decidida com base na Teoria Geral da Prova, que leciona sobre a solução da discussão com base no ônus probatório. Na forma do art. 818, II, da CLT, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo assim, entendo que remanesce nos ombros do reclamante o encargo de comprovar a substituição em férias, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, considero não comprovada pelo autor a substituição de gerência em férias nos meses de outubro de 2022 e janeiro de 2023, não há como se deferir o pleito de pagamento do salário substituição neste particular. No tocante aos dias em que o autor diz ter substituído os gerentes (4 vezes por mês), não foi verificado qualquer pagamento a título de "prêmios gerência" como alegado na inicial, porém verifico que em alguns meses do pacto houve pagamento de "salário substituição" em valores variados a depender da quantidade de dias. Nesse aspecto, entendo que a prova oral corroborou as assertivas iniciais. Vejamos. A testemunha HUGO HENRIQUE afirmou que "06) o vendedor-líder era quem substituía o gerente nas suas ausências. Havia como vendedor-líder, de 2019 a 2021, a Sra. Mayara e o Sr. Ricley. Eles substituíam a gerência em dias de ausência e férias. Por volta de abril de 2021, houve a mudança de gerência e foram trocados os vendedores líderes, passando a ser o reclamante e o Sr. Josinaldo. Todavia, nenhum dos dois teve alteração formal" e ainda que " 07) o reclamante estava sendo preparado para ser gerente, então o Sr. Josinaldo ficava em segundo plano, caso o reclamante não pudesse substituir o gerente, o Sr. Josinaldo o fazia. 08) uma vez por semana o reclamante substituía o gerente" (id. 87eb354). Já a testemunha IVONE MOREIRA (gerente a partir de 2023) disse que havia 4 vendedores que realizavam a sua substituição em ausências (Sr. Valério, Sr. Ricley, Sra. Mayara ou o reclamante), conforme item 13 de seu depoimento. Frise-se, ainda, que no tema de "Danos morais" o autor alega que a partir de fevereiro/23 não mais substituiu a gerente IVONE. Dessa forma, considero que o obreiro substituía eventualmente os gerentes em caso de ausências, em revezamento com outros vendedores destacados para este mister também, na média de 4 vezes por mês, limitado ao período de abril de 2021 a janeiro de 2023, de acordo com a valoração da prova contida nos autos. De outra parte, como já dito anteriormente, o obreiro recebeu efetivamente valores nos contracheques a título de "salário substituição", a exemplo dos meses de junho e outubro de 2021, abril e setembro de 2022 (id. 906c67d). Assim sendo, há que se deferir o pleito de diferenças salariais proporcionais aos dias das substituições eventuais, à exceção dos prêmios de gerência, visto que dependente do atingimento de metas, sendo devido apenas àqueles gerentes que atuam de forma efetiva. JULGO, POIS, PROCEDENTE para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do salário fixo por dia de substituição, considerando a média de 4 vezes por mês de substituição de gerência pelo reclamante, no período entre abril de 2021 a janeiro de 2023." (Fls. 1355/1357) Em seu recurso ordinário, a reclamada alega que restou demonstrado que o obreiro não substituía os gerentes e subgerentes de forma irrestrita, não cumprindo com suas atividades, o que ocorria era apenas um suporte/cobertura para a gerência, percebendo esse adicional quando realizado esse tipo de suporte, não havendo que se falar que o autor exercia de forma plena as atribuições da gerência. Em contrarrazões, o reclamante alega que foi corretamente deferido o pleito do reclamante por fazer jus às diferenças salariais pelas suas substituições aos gerentes. Analisa-se. A tese obreira foi de que realizava a substituição dos Gerentes da loja em média quatro vezes por mês. Conforme Súmula 159 do C. TST: " SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VA-CÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudenci-al nº 112 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salá-rio contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997) " Dessa forma o salário-substituição é devido ao empregado quando na substituição de outro empregado. Os depoimentos prestados confirmam a substituição. Vejamos: Depoimento pessoal do reclamante: "[...] 03) em 2021, a gerente Aline ofereceu ao depoente a posição de vendedor-líder (subgerente da loja), o que foi aceito, mas nunca houve a alteração do cargo formalmente. Assim, tinha que substituir o gerente da loja 1 vez por semana, pelo menos, quando estivesse ausente. Cobriu férias em outubro de 2022 ( por 30 dias) do gerente Ricardo e depois férias da gerente Ivone em janeiro de 2023, também por 30 dias, e não recebeu a remuneração pertinente.[...]" (Fls. 1336) Depoimento da testemunha do reclamante Hugo Henrique Lagasse Ferreira: " [...] 07) o reclamante estava sendo preparado para ser gerente, então o Sr. Josinaldo ficava em segundo plano, caso o reclamante não pudesse substituir o gerente, o Sr. Josinaldo o fazia. 08) uma vez por semana o reclamante substituía o gerente. O reclamante já substituiu a gerente Ivone em suas férias de 30 dias em 2023. [...]" (Fls. 1338) Depoimento da testemunha da reclamada Ivone Moreira de Souza: " [...] 13) em suas folgas ou em reuniões gerenciais, quando se ausentava da loja, era substituída pelo Sr. Valério, Sr. Ricley, Sra. Mayara ou o reclamante. Era a depoente quem escolhia quem iria substituí-la em cada situação. O reclamante nunca a substituiu em período de férias. Em janeiro de 2023 usufruiu suas férias, e veio um gerente de outra filial, Sra. Glícia, para substituí-la.[...]" (Fls. 1340) Assim, comprovada a efetiva substituição dos gerentes pelo obreiro, é devida a diferença remuneratória pelos dias de efetiva substituição. Nego provimento. 2.1.5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Sobre o tema, eis o teor da r. sentença: " 7 - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA Afirma o reclamante que, embora tenha sido contratado para uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sempre se ativou além dos horários previamente estipulados. Noticia ainda a redução dos intervalos intrajornada. Aduz que trabalhava de segunda a sábado, das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e por dois domingos no mês das 8h às 15h30, sem intervalo, gozando de apenas duas folgas mensais (em dois domingos). Acrescenta, ainda, que durante o período em que substituiu os gerentes trabalhava das 8h40 às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado e por dois domingos no mês das 8h30 às 15h30, sem intervalo. Informa que não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigado a consignar os horários, tanto de entrada, saída e intervalo, de acordo com as determinações de prepostos da reclamada, não retratando os espelhos de ponto sua real jornada de trabalho. Pleiteia, portanto, o pagamento de horas extras, inclusive relativas aos intervalos intrajornadas, além dos reflexos decorrentes de tais horas, bem como que seja declarado nulo o acordo de compensação de horas. Por sua vez, a reclamada contesta tais pedidos, defendendo a validade da jornada registrada nos cartões de ponto e o pagamento integral do sobrelabor ou a adequada compensação. Pois bem. Ora, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito, as horas extras demandam a produção de forma firme e inconteste pela parte autora. Isso, porque o normal se presume, o extraordinário se prova (MALATESTA), devendo, sim, ser cabalmente comprovado por quem alega, no caso, o autor. Cuida-se de um ônus processual, não sendo um dever ou obrigação, redundando a ausência de tal encargo no não reconhecimento do fato a que a prova se destinava a demonstrar. Por ser empresa notoriamente de grande porte, que emprega dezenas de trabalhadores, cabe à demandada apresentar os controles de frequência do autor, aplicando-se, caso não atendido o encargo probatório, o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula n° 338 do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Diante deste contexto de distribuição do ônus da prova, cumpre analisar a prova oral produzida. A reclamada não trouxe aos autos todos os controles de ponto do pacto laboral do reclamante, mas apenas a partir de junho de 2021, 2022 e 2023. Logo, em relação ao período de abril/2018 a maio/2021 tem-se a presunção de veracidade das alegações autorais, cabendo à reclamada produzir prova oral em contrário, o que deixou de fazê-lo. A testemunha do reclamante, Sr. HUGO HENRIQUE LAGASSE FERREIRA, trabalhou na reclamada de fevereiro/2019 a julho/2023 como vendedor na filial de Samambaia (junto com o reclamante), e afirmou que o autor laborava na mesma jornada que ele, de segunda a sábado, das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e por dois domingos ao mês de 8h30 às 15h30, sem intervalo, com apenas duas folgas mensais (aos domingos), nos termos constantes dos itens 1, 3 e 4 de seu depoimento (id. 87eb354). Afirmou também que o reclamante substituía o gerente da loja por 4 vezes no mês, momento em que deveria chegar mais cedo (8h40), conforme item 12. Já a testemunha da ouvida a rogo da reclamada, Sra. IVONE MOREIRA DE SOUZA, foi promovida a gerente na loja de Samambaia a partir de 2022, não tendo presenciado o labor do autor antes de novembro/2022. Nesse contexto, considero que o controle de jornada de junho de 2021 (folhas de ponto) até 31/10/2022 não se mostra fidedigno em ordem a espelhar o horário efetivamente trabalhado, haja vista que a única testemunha apta a declinar a jornada do autor neste período foi o Sr HUGO, tendo este apresentado jornada diversa daquela declarada na contestação e nas folhas de ponto como efetivamente laborada. Já no que diz respeito ao período de novembro/22 até a dispensa do autor (em 1/6/2023), entendo que a testemunha do reclamante foi mais convincente no tocante à jornada realmente laborada, haja vista que desempenhava a mesma função do autor e executava suas atividades no mesmo horário, das 10h às 20h, não havendo nenhum motivo para alteração do horário até então implementado na loja da reclamada. Noto, também, que no tema das horas extras a testemunha da reclamada, Sra. IVONE, se contradiz, inclusive, quanto ao horário de trabalho da testemunha HUGO, afirmando que iniciava a partir das 8h30, diversamente do alegado pelo próprio (depoimento de HUGO item 3), o que certamente enfraquece o valor probante de seu depoimento nesse aspecto, apresentando-se, portanto, insatisfatória quando sopesados todos os elementos dos autos. Por fim, como já decidido no item anterior, restou demonstrado que o autor substituía eventualmente os gerentes, haja vista que a própria IVONE (gerente) disse que o reclamante era um dos vendedores que a substituía em suas ausências, devendo prevalecer, nesses dias, o início da jornada às 8h40. Ressalte-se que, no tocante ao intervalo intrajornada, ficou incontroverso (inclusive por confissão da preposta no item 4), que não podia ser registrado período inferior a uma hora de intervalo, tendo a gerente IVONE inclusive dito que seria passível e advertência, caso fosse registrado o período inferior na folha (item 27). Dessa forma, em valoração ao conjunto probatório constante dos autos, FIXO a jornada de todo o pacto laboral do autor, por 5 vezes na semana, das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e por dois domingos ao mês das 8h30 às 15h30, sem intervalo, considerando-se que, a partir de abril/2021 até janeiro de 2023, por 4 vezes no mês (uma vez por semana), o autor se ativava às 8h40 , quando substituía os gerentes. Diante de todo o exposto, e considerando que o reclamante era comissionista puro, DEFIRO o pedido para condenar a reclamada ao pagamento tão somente do adicional relativamente às horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observando-se o adicional convencional 50% nas duas primeiras horas diárias e 100% nas subsequentes (limitado ao período de 1/5/2019 a 1/6/2023 das CCTs juntadas), e o adicional legal de 50% nos demais meses do pacto, com divisor conforme Súmula 340/TST, a ser apurado elevando em consideração o horário acima fixado. Reflexos, por habituais, sobre o RSR (Súmula 172/TST), aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS mais 40%. No tocante ao intervalo intrajornada, diante da proibição de registro menor que 1 hora e prova oral corroborando a fruição em apenas 30 minutos, deve ser reconhecido o pleito ao reclamante pertinente ao art. 71, § 4º, da CLT durante todo o pacto laboral. DEFIRO, pois, pedido de pagamento de intervalo intrajornada, uma vez que o obreiro trabalhava por mais de seis horas de forma contínua e diante da não fruição integral do período, devendo ser a reclamada condenada a pagar trinta minutos por dia de trabalhado, de segunda a sábado, e uma hora aos domingos, considerando-se que o reclamante possuía apenas dois dias de folgas (aos domingos) por mês, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017. Como base de cálculo para a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada, tomar-se-á a evolução estampada nos recibos de pagamento presentes nos autos, ou aqueles que vierem a ser juntados em fase de liquidação de sentença e, na omissão, admitir-se-á o valor contido pelo recibo do mês imediatamente posterior, ou, na sua ausência, do anterior. Também aplica-se ao caso a Súmula 264/TST. DEFIRO, também, o pagamento de domingos trabalhados em dobro e não compensados (2 por mês), na forma da Súmula 146 do c. TST, haja vista que restou comprovada a ausência de folgas compensatórias por labor nestes dias." (Fls. 1357/1361) Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração assim decidiu: " 2.2- EMBARGOS DO RECLAMANTE O autor alega contradição no julgado no tópico de horas extras, haja vista que ao fixar a jornada de trabalho do obreiro fez constar apenas 5 dias de labor semanal, quando, na verdade, eram 6 dias, conforme depoimento do Sr. HUGO. Com razão. Trata-se de mero erro material no julgado, razão pela qual, sem maiores digressões, corrijo, para onde se lê: "Dessa forma, em valoração ao conjunto probatório constante dos autos, FIXO a jornada de todo o pacto laboral do autor, por 5 vezes na semana, das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e por dois domingos ao mês das 8h30 às 15h30, sem intervalo, considerando-se que, a partir de abril/2021 até janeiro de 2023, por 4 vezes no mês (uma vez por semana), o autor se ativava às 8h40 , quando substituía os gerentes. " Leia-se: "Dessa forma, em valoração ao conjunto probatório constante dos autos, FIXO a jornada de todo o pacto laboral do autor, por 6 vezes na semana, das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e por dois domingos ao mês das 8h30 às 15h30, sem intervalo, considerando-se que, a partir de abril/2021 até janeiro de 2023, por 4 vezes no mês (uma vez por semana), o autor se ativava às 8h40, quando substituía os gerentes. " Assim, dou provimento aos embargos do reclamante para sanar erro material." (Fls. 1384/1385) Em seu recurso ordinário, a reclamada alega que durante o período em o obreiro trabalhou para a reclamada, laborava em jornada média de 7:20 horas diárias nunca extrapolando as 44 horas semanais, com regular intervalo de 01:00 hora para refeição e descanso, sendo todos os seus horários devidamente registrados conforme a realidade por ele vivenciada. Em contrarrazões, o reclamante alega que os motivos para o deferimento das horas extras, intervalo e domingos trabalhados sem folga compensatória estão brilhantemente consignados em sentença, sendo que a prova oral deixou comprovada a sobrejornada, portanto, andou muito bem o juízo a quo, ao decidir, com base nas provas produzidas nos autos. Analisa-se. A reclamada não trouxe aos autos todos os controles de ponto do pacto laboral do reclamante, mas apenas a partir de junho de 2021, 2022 e 2023. Logo, em relação ao período de abril/2018 a maio/2021 tem-se a presunção de veracidade das alegações autorais. Nesse contexto, diante da ausência de prova documental quanto à jornada de trabalho do reclamante, incide no caso em exame a dicção da Súmula/TST 338, com a seguinte redação: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)". Logo, no caso em comento não há falar em ônus probatório a cargo da parte autora quanto às horas extras. A reclamada é que não se desincumbiu de seu ônus ao não apresentar os registros de ponto do reclamante. Com efeito, a presunção de veracidade dos cartões de ponto - caso apresentados - acarretaria para o empregado a prova de sua invalidade. Ao reverso, não havendo apresentação, legítimo o acolhimento da jornada indicada na inicial como bem decidido pelo magistrado de primeiro grau. Em relação ao período em que foram apresentados os cartões de ponto, observo que foram anexados aos autos os cartões de ponto do autor, nos quais estão registrados horários variáveis de entrada e saída e de gozo do intervalo intrajornada (fls. 297/342). De efeito, em face da aparente validade da prova documental referida, competia ao reclamante o ônus de provar suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito perseguido (CLT, art. 818, I). E desse ônus o obreiro se desincumbiu a contento, eis que a prova oral produzida in casu se mostrou capaz de infirmar a veracidade das marcações consignadas nos cartões de ponto. Vejamos os depoimentos prestados: Depoimento do autor: " laborou na filial de 01) Samambaia do início do pacto até a sua saída. 02) laborava efetivamente das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, e das 8h30 às 15h30, sem intervalo, aos domingos. Tinha folga somente em 2 domingos por mês. 03) em 2021, a gerente Aline ofereceu ao depoente a posição de vendedor-líder (subgerente da loja), o que foi aceito, mas nunca houve a alteração do cargo formalmente. Assim, tinha que substituir o gerente da loja 1 vez por semana, pelo menos, quando estivesse ausente. Cobriu férias em outubro de 2022 ( por 30 dias) do gerente Ricardo e depois férias da gerente Ivone em janeiro de 2023, também por 30 dias, e não recebeu a remuneração pertinente. 04) os vendedores e subgerentes (vendedor-líder) recebem apenas comissão. Não sabe dizer como é a remuneração do gerente, acreditando que seja apenas salário fixo, sem comissões. 05) na sua percepção, durante as férias do gerente teria que receber a sua remuneração, mas não sabe dizer o valor. 06) o gerente e o subgerente da loja recebem premiações, calculadas por um percentual sobre o montante de vendas da loja, se atingido, pelo menos, 80% da meta estipulada. 07) Havia 2 subgerentes: Mayara e Ricley, que também substituíam o gerente e recebiam pela substituição. 08) somente batia o ponto na entrada quando o gerente assim determinava, variando no dia a dia o horário, mas nunca era no horário que chegava às 10h. De igual modo, na saída o gerente determinava que registrasse o ponto e terminasse de arrumar a loja, visto que o fechamento da loja ao público era às 20h. O mesmo ocorria aos domingos, sendo o fechamento da loja às 15h30. 09) nem sempre havia a impressão do recibo diário da marcação do ponto, pois ou estava sem papel ou estava com problema o sistema. 10) é possível realizar vendas sem o registro do ponto, inclusive durante o intervalo. Se esquecesse de bater o ponto recebia advertência. 11) precisava de autorização da gerência para realizar horas extras. Chegou a ter algumas horas extras lançadas pelo gerente e devidamente pagas. 12) quando foi contratado, não recebeu informações sobre a forma de pagamento das comissões. 13) não recebia comissões de vendas não faturadas ou canceladas pelo cliente. 14) o pagamento do produto pelo cliente poderia ser pago em dinheiro, carnê da loja, cartão de crédito de diversas bandeiras. Não havia juros no cartão de crédito da própria loja e em algumas situações em outras bandeiras (por exemplo, 2 a 3 vezes sem juros). 15) somente recebia comissão sobre o valor do produto, sem os juros do cartão ou do crediário. 16) em caso de troca de produto, se o vendedor inicial estivesse na loja, ele mesmo fazia a troca e era descontada a primeira comissão e recebia a nova comissão do produto trocado. Caso o vendedor inicial não estivesse no momento na loja, outro vendedor atendia e recebia a comissão da troca. 17) o depoente nunca recebeu comissão de outro colega, pois não fazia troca de produtos vendidos por outros colegas, visto que se recusava a fazê-lo porque tinha intenção de ser promovido. 18) não conseguia visualizar no sistema todas as vendas realizadas, fazia o acompanhamento de forma manual em um caderno. 19) sabe que as siglas VV e VF significam, respectivamente, venda à vista e venda financiada." (Fls. 1336/1337 - destaquei) Depoimento da preposta: "01) o reclamante laborava das 10h40 às 19h, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo e das 9h às 14h aos domingos, com 15 minutos de intervalo. em escala 6x1. Normalmente, em razão da escala, o reclamante trabalhava em dois domingos por mês, com a folga na semana. 02) o reclamante nunca substituiu gerente da loja, nem eventualmente, nem em férias. Era o subgerente quem substituía a gerência, no caso a Sra. Andressa na época. 03) o horário de trabalho do gerente dessa loja era sempre de 7h20 por dia, podendo ser flexível de acordo com o próprio gerente. Não sabe informar o motivo pelo qual o gerente tem essa flexibilidade. 04) o sistema de ponto não permite o registro do intervalo em horário inferior a uma hora. "(Fls. 1337 - destaquei) Primeira testemunha da reclamante: HUGO HENRIQUE LAGASSE FERREIRA, - Depoimento: "01) laborou para a reclamada de fevereiro de 2019 a julho de 2023, como vendedor, na filial de Samambaia. 02) conheceu o reclamante na loja, como vendedor. 03) sempre laborou das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, e das 8h30 às 15h30, sem intervalo, aos domingos. Tinha apenas 2 domingos de folga por mês. o reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente 04) como vendedor. 05) o gerente da loja era o Sr. Júlio e depois mudou para a Sra. Aline, passando para o Sr. Ricardo Cabral e por fim a Sra. Ivone. 06) o vendedor-líder era quem substituía o gerente nas suas ausências. Havia como vendedor-líder, de 2019 a 2021, a Sra. Mayara e o Sr. Ricley. Eles substituíam a gerência em dias de ausência e férias. Por volta de abril de 2021, houve a mudança de gerência e foram trocados os vendedores líderes, passando a ser o reclamante e o Sr. Josinaldo. Todavia, nenhum dos dois teve alteração formal. Sabe disso porque ouviu reclamação do próprio reclamante e Sr. Josinaldo que estavam exercendo a função sem receber a remuneração. 07) o reclamante estava sendo preparado para ser gerente, então o Sr. Josinaldo ficava em segundo plano, caso o reclamante não pudesse substituir o gerente, o Sr. Josinaldo o fazia. 08) uma vez por semana o reclamante substituía o gerente. O reclamante já substituiu a gerente Ivone em suas férias de 30 dias em 2023. 09) os vendedores e o vendedor-líder (subgerente) recebiam apenas por comissão. No caso do subgerente, poderia ainda receber uma premiação se batesse a meta do setor. 10) no caso do gerente, não sabe dizer a remuneração que recebia e nem se tinha comissão ou premiação. 11) quanto ao registro do ponto, chegava na loja e tinha que arrumar o setor, fazer cartazeamento e somente poderia bater o ponto quando o gerente autorizava. Na saída, a loja fechava ao público às 20h durante a semana, e às 15h30 aos domingos. O mesmo ocorria com o reclamante. 12) no dia em que o reclamante substituía o gerente, tinha que chegar às 8h40, mas o depoente não via a hora exata que ele chegava, pois somente iniciava o seu labor às 10h. Quanto à saída, pode dizer que saía no mesmo horário de vendedor, às 20h. O intervalo intrajornada nesses dias também era de apenas 30 minutos, não podendo registrar menos que 1 hora no ponto. 13) geralmente o intervalo para o almoço era liberado em grupos pela gerente, iniciando-se às 11h, de 30 em 30 minutos, até 14h. Já viu a gerente Ivone tratando o reclamante com indiferença, autorizando o horário do intervalo apenas por volta das 14h40. Presenciou também outro fato em que se verificou a ocorrência de fraude na loja ocorrida em janeiro de 2023. Cerca de 10 dias depois, a gerente Ivone noticiou em grupo de vendedores a ocorrência dessa fraude no sistema, afirmando que havia uma venda em suspeita e que havia um vendedor envolvido. Não falou o nome do vendedor. A partir desse dia, o reclamante passou a ser tratado com indiferença, deixando de ter autonomia para liberar venda do estoque, autorizar descontos e outras funções que tinha quando substituía a gerente. Ficou sabendo, em algum momento, que o celular do reclamante foi confiscado pela gerência, mas não viu a gerente confiscando o aparelho e nem fazendo a investigação nele. 14) Por volta de uns 2 meses após a ocorrência da fraude, foi descoberto que o reclamante não tinha relação com o acontecido. Como o fato foi investigado, descobriu-se a vendedora responsável e esta foi dispensada. O reclamante ficou mal e inclusive se afastou por uns dias, chegando a sair antecipadamente alguns dias da loja, não tendo mais motivação de vender, inclusive não teve mais a função de substituição de gerente. A partir de então (por volta março de 2023, com a conclusão da investigação), o Sr. Josinaldo passou a assumir as substituições de gerência. 15) o gerente da loja tem poderes para admitir e dispensar empregados da sua loja, mesmo em caso de justa causa, sem autorização superior (gerente regional). Nunca viu o reclamante, no exercício da gerência, contratando ou dispensando algum empregado da loja. " (Fls. 1337/1338 - destaquei) Primeira testemunha da reclamada: IVONE MOREIRA DE SOUZA - Depoimento: "01) labora para a reclamada desde 2011, sendo promovida a gerente de loja em 2018, passando a trabalhar na loja de Samambaia em novembro de 2022. 02) conheceu o reclamante na loja. 03) tem um horário flexível de entrada, podendo chegar entre 8h e 10h e de saída entre 18h40 e 19h. Em 2022 e 2023, a loja fechava às 19h ao público. Passou a fechar às 19h30 em Julho de 2024. Não sabe dizer se em outros períodos a loja fechava após esses horários declinados. 04) quem realizava a abertura da loja era a própria depoente ou a responsável administrativa, na época Sra. Lucinete. Alguns vendedores têm a chave da loja e podem abri-la também. Os vendedores que ficavam de posse da chave da loja eram: Sr. Valério, Sr. Ricley, Sra. Mayara e o reclamante. 05) na época havia 18 vendedores na loja e a escolha para permanecer com as chaves da loja era em razão de serem vendedores de confiança. Havia o cargo de vendedor-líder e nesse período eram a Sra. Mayara e o Sr. Ricley. 06) o reclamante sempre chegava após a depoente, entre 10h40 e 11h. O reclamante podia registrar o ponto quando chegava corretamente. Pode dizer que o Sr. Hugo chegava às 8h40/9h. 07) O reclamante saía no fechamento da loja às 19h ou após encerrar todas as suas atividades (atender o último cliente, fechar o caixa e o estoque e conferir se a loja estava em segurança). Todos os colaboradores da loja saem juntos no fechamento da loja, independentemente do cargo. 08) o reclamante somente batia o ponto na hora em que realmente estava saindo da loja. O reclamante tinha 1h5min para intervalo, assim como todos os vendedores da loja. 09) o reclamante nunca exerceu atividades ao chegar na loja sem o registro do ponto.10) não é possível realizar vendas sem o registro do ponto. 11) em caso de necessidade de cumprimento de horas extras, o vendedor teria que pedir autorização à gerência. Há o pagamento apenas das horas extras além da segunda diária. Em caso de realização de até 2 horas no dia há compensação da jornada. 12) em caso de o ponto estar inoperante, o gerente ou o administrativo entra em contato com a TI e é liberado no computador a tela P4W5 para os vendedores fazerem o registro do ponto. em suas folgas ou em reuniões 13) gerenciais, quando se ausentava da loja, era substituída pelo Sr. Valério, Sr. Ricley, Sra. Mayara ou o reclamante. Era a depoente quem escolhia quem iria substituí-la em cada situação. O reclamante nunca a substituiu em período de férias. Em janeiro de 2023 usufruiu suas férias, e veio um gerente de outra filial, Sra. Glícia, para substituí-la. 14) a depoente, como gerente, recebe salário fixo, que varia de acordo com o tempo de casa na reclamada. Além disso, recebe premiações nos meses em que atingir a meta estipulada. Nas suas férias em 2023 não houve o batimento de metas na loja. 15) quando o reclamante ou outro vendedor já mencionado fazia a substituição em dias de sua ausência na gerência, não havia a delegação de todos os poderes. Assim, na gerência o substituto não poderia aplicar advertência e outras questões administrativas, mas poderia exercer da mesma forma a gerência quanto aos processos de venda (liberação de descontos, trocas de produtos etc). O reclamante, quando substituía a depoente em um dia, realizava o registro de ponto normalmente. 16) em novembro de 2022, quando assumiu a gerência da loja, teve um cliente na loja que informou que havia recebido uma cobrança indevida e procurou a depoente para saber o que tinha acontecido. Analisando o CPF do cliente, foi identificada uma compra de uma TV de 75'' e essa compra tinha sido virtual. O cliente negou que fosse dele, inclusive sendo o endereço diverso dele. A depoente verificou que a compra foi feita utilizando-se um código de cliente antigo e a venda teria sido na matrícula do reclamante. Então, passou a questão para ser investigada pelo setor de fraude. Após cerca de 4 meses houve o retorno, e a empresa considerou como fraude e limpou o CPF do cliente e ajustou o código do cliente. Não se detectou quem foi o responsável pela fraude, pois a venda tinha sido realizada com matrícula do reclamante e o código do cliente tinha sido alterado na matrícula do vendedor Ricley. O Sr. Ricley sofreu advertência O reclamante não sofreu nenhuma punição. 17) nunca presenciou nenhuma humilhação ou tratamento discriminatório contra o reclamante na loja. 18) não havia treinamento para gerente de loja, mas sim processo seletivo para a promoção. O reclamante participou de um processo seletivo antes da gestão da depoente. Não houve a sua aprovação, pois o reclamante não foi promovido. 19) já viu o reclamante saindo após as 19h e também após as 20h, sendo sempre registrado o horário no ponto corretamente. Isso depende muito dos clientes no dia, e ainda tem a variação de datas comemorativas e black friday. 20) a depoente tinha folga aos domingos e, caso trabalhasse em algum domingo, tinha uma folga na semana. Há escala para os vendedores laborarem aos domingos. Quando o reclamante ou outro vendedor trabalhasse no domingo, folgava um dia na semana. 21) aos domingos, o horário de todos na loja era das 8h40 às 14h, com 15 minutos de intervalo. 22) os vendedores, na média, trabalhavam 2 a 3 domingos por mês. 23) a depoente acompanhava o intervalo dos vendedores, podendo dizer que o reclamante tirava, no mínimo, 1h5 para descanso e refeição. 24) a orientação para o intervalo é de que às 12h começasse a sair o vendedor que tinha chegado mais cedo. No caso do reclamante, normalmente tirava o intervalo a partir das 13h30. no dia em que o reclamante substituía a gerência, 25) o reclamante poderia ter mais flexibilidade e chegar às 9h40 ou antes, mas permanecia até bem próximo do fechamento ou até encerrar as atividades na loja. 26) o reclamante, quando substituía a gerência, não podia realizar vendas. Para não haver prejuízo ao reclamante, as comissões do dia de substituição eram calculadas e pagas pela média das suas comissões auferidas nos 3 últimos meses. 27) o vendedor não poderia registrar menos de 1 hora no ponto e se o fizesse seria punido com advertência. Se fosse recorrente, com 3 advertências teria uma suspensão." (Fls. 1339/1341 - destaquei) Pela análise dos depoimentos acima transcritos, principalmente pelos trechos destacados, é induvidosa a imprestabilidade das folhas de ponto como meio de prova acerca da real jornada de trabalho do reclamante. Diversamente do que pretende fazer crer a reclamada, ela não logrou êxito em evidenciar a sustentada validade dos registros horários, Inexistindo outro parâmetro de apuração da jornada. mostrando-se acertada a sentença. Nego provimento. 2.1.6. MULTA CONVENCIONAL. A sentença deferiu a multa convencional, adotando a seguinte fundamentação: " 9-MULTA CONVENCIONAL. O reclamante declara que a reclamada descumpriu cláusulas da norma coletiva da categoria, 29ª das CCTs 2018 a 2023, no tocante ao pagamento de domingos trabalhados e não pagos nem compensados. Postulou, por decorrência, a aplicação de multa convencional no valor de 50% do piso da categoria, pelos domingos trabalhados durante o vínculo empregatício, considerando que laborou em dois domingos por mês, sem folga compensatória. A reclamada, em seus argumentos contestatórios, sustenta que não houve descumprimento da norma coletiva. Inicialmente, verifico que as CCTs juntadas não abarcam o pacto laboral completo, haja vista que a primeira norma de 2019/2020 teve sua vigência iniciada em 1/5/2019. Ante a proibição de ultratividade da norma coletiva, o pedido se limitará o vigor das normas apresentadas. Diante do reconhecimento do labor aos domingos sem a contraprestação devida, DEFIRO o pagamento da multa prevista no na Cláusula Vigésima Nona, Parágrafo Sexto das CCTs, considerando os instrumentos coletivos existentes nos autos (id. cfd0648 e seguintes), limitado ao período de 1/5/2019 a 1/6/2023." (Fls. 1364) Em seu recurso ordinário, a reclamada alega que sempre observou todas as cláusulas previstas nas CCTs, e sempre cumpriu com suas determinações, não havendo que se falar em qualquer descumprimento. Em contrarrazões, o reclamante alega que reconhecidas são as transgressões havidas no pacto laboral em comento por parte da reclamada, dentre elas labor aos domingos sem folgas compensatórias, ensejando a multa convencional aplicada. Analisa-se, O reclamante declara que a reclamada descumpriu cláusulas da norma coletiva da categoria, 29ª das CCTs 2018 a 2023, no tocante aos domingos trabalhados e não pagos nem compensados. Ficou mantida a condenação da reclamada ao pagamento de domingos trabalhados em dobro e não compensados (2 por mês), na forma da Súmula 146 do c. TST. Portanto, mantém-se a condenação na multa normativa. Nego provimento. 2.1.7. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. A reclamada questiona a concessão da Justiça gratuita ao autor, uma vez que o pedido do benefício se baseia somente em declaração de pobreza, sem prova de insuficiência de recursos. O reclamante declarou ser hipossuficiente, conforme comprova o documento à fl. 20, de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ora, na dicção do § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. O procedimento acima transcrito atende ao que orienta a Súmula/TST nº 463. Vejamos: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial, de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Nego provimento. 2.1.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBETE/TRT Nº 75/2019. O Juízo de origem arbitrou honorários recíprocos nos seguintes termos: " 11- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca das partes, nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios na ordem de 10%: - a ser pago pela(s) reclamada(s) em favor do procurador do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sem o desconto de tributos, conforme OJ 348 da SDI-1/TST), considerando a complexidade da causa, o valor da condenação e o tempo despendido na resolução da demanda (CLT, art. 791-A,§2º), - em prol do patrono da(s) reclamada(s), sobre o valor dos pedidos indeferidos, reputando suspensa a sua exigibilidade na forma da lei. Cuidando-se de empregado beneficiário da justiça gratuita, consoante prescrito no § 4º do art. 791-A da CLT, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Após dois anos, extinguem-se as obrigações do devedor das verbas sucumbenciais. A existência de crédito neste ou em outro processo não afasta a hipossuficiência da reclamante, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766." (Fls. 1365) Em seu recurso ordinário, a reclamada requer que seja excluída a sua condenação em honorários advocatícios, bem como retirada a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante. Analisa-se. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso, havendo sucumbência recíproca, correto o capítulo da sentença que condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita. Não merece reparos, ainda, a determinação de suspensão da exigibilidade da cobrança em face do reclamante, nos termos da decisão do STF na ADI 5766 e do Verbete nº 75/TRT10. É o teor do verbete: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 16 de julho de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA S/A
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear