Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 323811067
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001428-17.2024.5.13.0025
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO MONTENEGRO JUNIOR
OAB/PB XXXXXX
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ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
OAB/PE XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001428-17.2024.5.13.0025 RECORRENTE: EUNICE BONIFACIO PEREIRA E OUTROS (1) RECOR…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001428-17.2024.5.13.0025 RECORRENTE: EUNICE BONIFACIO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUNICE BONIFACIO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e3d5f proferida nos autos. ROT 0001428-17.2024.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): EUNICE BONIFACIO PEREIRA FRANCISCO MONTENEGRO JUNIOR (PB23061) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id cc83637; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 8594dc2). Representação processual regular (Id c9651e9 e cc7d5da). Preparo satisfeito (Id. aa8e6c7 - custas processuais; Id. eec5469 - apólice seguro garantia). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa ante a dispensa da oitiva das testemunhas. Afirma que "a dispensa imotivada de testemunha indicada pela parte, especialmente em temas sobre os quais ela detém o ônus da prova, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade dos atos posteriores." Alega, ainda, que houve "protestos formais e imediatos, inclusive reiterando-os nas razões finais, conforme consta do Recurso Ordinário e na ata processual, o que afasta a preclusão arguida no julgado." A Turma Julgadora assim discorreu sobre o tema: ... Examinando a gravação da audiência de instrução realizada em 30.01.2025 (fl. 2445), observa-se que o magistrado de primeiro grau, após prestados os depoimentos pessoais da autora e do preposto patronal, propôs aos respectivos advogados a oitiva de uma testemunha por parte litigante, o que não foi objeto de insurgência por parte do reclamado (4'15'' do PJe Mídias). Encerrado o depoimento da primeira testemunha indicada pelo autor, o juiz de primeira instância dispensou a segunda testemunha obreira e reiterou à advogada do reclamado o acordo previamente ajustado para oitiva de somente uma testemunha por parte litigante, novamente sem insurgência patronal (13'30'' do PJe Mídias). Nesse quadro, imperioso reconhecer a preclusão lógica e temporal para impugnação ao acordo processual previamente estabelecido para oitiva de uma testemunha por parte litigante. Ora, conforme leciona Fredie Didier Jr., "o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação jurisdicional. Trata-se de um método de solução de conflitos, que se vale de um conjunto de regras que ordenam a participação e o papel dos sujeitos" (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18. ed. - Salvador : Ed. Jus Podivm, 2016, p. 426), prevalecendo a garantia ao exercício substancial do direito da parte adversa ao contraditório em detrimento de uma disputa desordenada, sem limites ou garantias aos litigantes onde prevaleceria a chicana do adversário, em atenção ao direito fundamental à razoável duração de processo positivado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Com efeito, a preclusão revela-se como instituto fundamental ao desenvolvimento do processo, atuando como limitador ao exercício abusivo das faculdades processuais pelas partes e evitando o retrocesso e a insegurança jurídica. Não se admite, pois, o retorno do processo a etapas já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios. Nesse contexto, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Ademais, os arestos trazidos são formalmente inválidos, à luz da Súmula nº 337, IV, do TST, pois citam o sítio "Jusbrasil" que não é repositório oficial na internet. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal; - ofensa aos artigos 829 da CLT; artigo 447, § 3º, incisos I e II do CPC; - divergência jurisprudencial. O recorrente suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a contradita não acolhida de testemunha suspeita. Alega que a "decisão regional incorreu em vício insanável ao manter o indeferimento da contradita da testemunha JOÃO GERALDO MARTINS, claramente suspeita para depor, uma vez que litiga contra a mesma reclamada, postulando direitos idênticos aos da parte autora, o que configura evidente interesse no resultado da causa." Eis o trecho do acórdão sobre o tema: O reclamado suscita a preliminar de nulidade do presente feito, por cerceamento de defesa decorrente da rejeição à contradita da testemunha obreira, destacando a suspeição para prestar depoimento sob compromisso legal. Sem razão, novamente. A matéria foi contemplada no tema vinculante 72 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a tese jurídica de que "a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Desse modo, o julgador não deve dispensar o depoimento da testemunha, se não houver outra razão que indique sua real suspeição. E, no presente caso, o reclamado sequer indicou, tampouco comprovou, qualquer circunstância fática apta a enquadrar a testemunha obreira nas hipóteses de suspeição previstas no art. 447, § 3º, do CPC. Isso posto, rejeito a preliminar. Verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no tema vinculante nº 72, segundo o qual "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, no aspecto, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). Nego seguimento ao apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ao artigo 292, VI do CPC; artigo 2º da Lei nº 5.584/70. O recorrente impugna o valor atribuído à causa que entende excessivo e incompatível com os pedidos formulados. Afirma que "a manutenção de valor exorbitante, sem o devido vínculo com os pedidos efetivamente formulados e sua plausibilidade jurídica, desrespeita o artigo 2º da Lei 5.584/70, o qual exige a compatibilidade do valor da causa com o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Igualmente, afronta o artigo 292, inciso VI, do CPC/15, que exige a devida indicação do valor de cada pedido e a correspondente fundamentação." Assim decidiu o órgão julgadora: O reclamado reitera a impugnação ao valor da causa, alegando que "o principal objeto em discussão constitui-se em obrigação de não fazer, atraindo o caráter secundário do conteúdo econômico das diferenças salariais postuladas" (fl. 2526). Inicialmente, esclareça-se que a matéria será examinada no mérito recursal, uma vez que a questão já foi examinada no juízo de origem, devolvida a esta Corte Regional em grau recursal. Basta uma simples leitura da exordial para inferir-se que a pretensão exordial consiste precipuamente na obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes da inobservância do Plano de Cargos vigente à época da admissão, revelando-se inequívoco o conteúdo econômico da lide posta em juízo. Não fosse o bastante, observa-se que a reclamante formulou pedidos líquidos (fl. 41), indicando com precisão as quantias atribuídas às parcelas que compõem o valor dado à presente causa, conforme determina a regra prevista no art. 292, VI, do CPC. Nada a reformar, no particular Entendeu a Turma Julgadora que "a reclamante formulou pedidos líquidos (fl. 41), indicando com precisão as quantias atribuídas às parcelas que compõem o valor dado à presente causa". Pelos fundamentos do acórdão, não há como se vislumbrar violação direta aos dispositivos legais invocados nas razões de revista. Denega-se seguimento. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 7º, XXIX, da CF; -violação do art. 487, inciso II do CPC; artigo 11 da CLT -contrariedade às Súmulas de nº 294, 275, II, 297, 452, do TST. O recorrente postula a reforma do acórdão para que seja declarada a prescrição total do direito de ação da demandante, relativo a diferenças salariais decorrentes da política de grade do banco. Alega que "a política salarial que a parte autora pretende que lhe seja aplicada, vigorou até maio de 2009. Deste modo, tendo a recorrida proposto a presente ação somente em 2024 não há que se falar em direitos, pelo que, também, por esse prisma, totalmente prescrita a ação quanto às diferenças salariais." A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: ... Examinando a causa de pedir exordial, observa-se que a pretensão obreira consiste no pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do Plano de Cargos e Salários vigente à época da admissão. Assim, diferentemente do que alega o reclamado, o pedido formulado pela autora não tem como fundamento qualquer alteração do pactuado, tampouco versa sobre o seu reenquadramento em uma política de salários do reclamado, a causa de pedir é o suposto descumprimento, pelo empregador, da sua própria política salarial, sendo inaplicável à hipótese as Súmulas 294 e 275, I do C. TST Trata-se, pois, de lesão de caráter sucessivo, a qual se renova mês a mês, porquanto oriunda da inobservância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador, atraindo a incidência da Súmula nº 452, do C. TST, como bem pontuou o juízo de origem: Súmula nº 452 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Não fosse o bastante, a matéria foi objeto de uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Regional, resultando na seguinte tese firmada nos autos do IAC n. 0000508-76.2019.5.13.0006: RECURSO ORDINÁRIO. BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO DO BANCO REAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" DO EMPREGADOR ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452 DO TST. Incide a prescrição parcial na pretensão concernente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas "GRADES", no âmbito do Banco Santander Brasil S/A, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, em consonância com a Súmula 452 do TST. Inaplicável o art. 11, § 2º da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, porque esta somente pode reger eventos posteriores à sua edição. Recurso desprovido, no aspecto. Como se vê, o Órgão Julgador consignou que se trata de “o pedido formulado pela autora não tem como fundamento qualquer alteração do pactuado, tampouco versa sobre o seu reenquadramento em uma política de salários do reclamado, a causa de pedir é o suposto descumprimento, pelo empregador, da sua própria política salarial,” razão pela qual entendeu que se trata de lesão de caráter sucessivo, rejeitou a tese de prescrição total, acolhendo somente a prescrição quinquenal parcial. À vista do exposto, não se vislumbra ofensa aos preceitos legal e sumular suscitados, consoante alegação da recorrente. Observa-se, na verdade, que a decisão recorrida como exarada pelo Regional alinha-se à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 452 daquela Corte, não havendo que se falar em má aplicação destas, além de se basear em jurisprudência atualizada acerca da matéria. Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal; -violação ao artigo 114, do CC; artigo 818, da CLT; artigo 373, I, do CPC/15; Lei 10.101/2000; -divergência jurisprudencial. O reclamada sustenta que "a Reclamante, ora Recorrida, não demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela política interna para promoção por mérito". Acrescenta que "a progressão funcional por “grades” não é automática, estando condicionada a diversos fatores, como existência de vaga, orçamento, desempenho, indicação da chefia imediata e conveniência organizacional.". Aduz que "apenas as avaliações não geram necessariamente promoção, conforme a robusta prova acostada aos autos, para possível promoção é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, vaga, orçamento, indicação do gestor, entre outros". Por fim, alega que incumbe à parte recorrida comprovar o direito ao recebimento das diferenças postuladas. Sobre o tema, assim se manifestou a Turma julgadora: ... Examinando os autos, observa-se que a reclamante foi admitida em 22.11.2005 pelo Banco ABN AMRO Real, tendo continuado a laborar para o SANTANDER (BRASIL), após este banco incorporar as ações do antigo empregador da autora, conforme processo iniciado no ano de 2009. Em substância, portanto, a matéria a ser definida é se a política salarial de "grades", do banco ABN AMRO Real (instituição sucedida), aplica-se aos empregados do recorrente, como consectário da sucessão empresarial. O tema restou apreciado no IAC nº 0000508-76.2019.5.13.0006, fixando-se, com ressalva do meu entendimento pessoal, os seguintes fundamentos: (...) Considerando que o Banco Real, antigo empregador do autor, implementou política interna de remuneração e valorização funcional, deveria o sucessor, ora reclamado, ter cumprido o que foi estabelecido, já que assumiu o contrato de trabalho daquela empresa, com todas as obrigações e direitos, à época da sucessão empresarial, ocorrida em 01.05.2009. O fato de o Banco reclamado ter incorporado o Banco Real não fez desaparecer as antigas garantias já aderidas ao contrato de trabalho do reclamante, não sendo admitida a alteração em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51 do TST. Portanto, consoante o entendimento disposto no art. 468 da CLT, uma vez instituídas vantagens pelo empregador original, estas aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser modificadas por ato unilateral do banco sucessor, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva. Logo, extrai-se do julgamento do IAC que o recorrente trouxe para si todas as obrigações assumidas pelo sucedido, especialmente caso o empregado permaneça prestando os seus serviços na empresa, a despeito da modificação ocorrida. Aplicou-se a diretriz da OJ 261 da SDI-1 do C. TST, vazada nos seguintes termos: As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. Desse modo, também de acordo com o decidido, não há espaço para que o Banco Santander, enquanto sucessor, proceda à alteração do contrato de trabalho do reclamante, de modo a suprimir condições benéficas ali incorporadas, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, como garantia constitucional. Nesse aspecto, eis o teor da Súmula nº 51, I, do C. TST: SÚMULA 51. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Portanto, conforme jurisprudência uniformizada deste Regional, tem-se por aplicável a política de cargos e salários, estruturada em "grades", ao contrato individual de trabalho da reclamante. Por outro lado, destaque-se que cumpria ao reclamado o encargo comprovar a assertiva de que a nova estrutura salarial estabelecida não fora constituída de forma lesiva ao patrimônio da reclamante. No entanto, não se verifica nos autos nenhum documento que evidencie uma melhora, ou mesmo equivalência na progressão funcional da reclamante, com a implementação da estrutura de "níveis" em detrimento da política de "grades", considerando a evolução salarial daí decorrente, e não somente a manutenção da remuneração nominal adimplida por ocasião da sucessão empresarial, como parece crer o recorrente. Na verdade, o que se extrai expressamente da contestação ofertada aos autos é a afirmação de que "nunca foi noticiado/estabelecido que a estrutura de cargos em níveis seria continuação ou equivalência da antiga política de cargos do Banco Real" (fl. 864). Nesse norte, embora o reclamado, em sua peça de defesa, sustente a inexistência de diferenças salariais, não especifica apontamento a demonstrar que a posição da autora, em sua faixa salarial, guarda correspondência com a adequada grade prevista na antiga política de cargos e salários, embora lhe cumprisse tal encargo, notadamente em face do princípio de aptidão para a prova. Sobre o tema, transcrevo decisão paradigmática, proferida no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: ... Outrossim, quanto ao enquadramento da autora, na condição de gerente de atendimento, na GRADE 14 - ZONA 5, vê-se que está de acordo com a tabela de grades estabelecida pelo BANCO REAL, que traz distinção de suas funções típicas (fls. 109- 112). Registre-se, por oportuno, que a alegada isonomia entre os empregados dos bancos sucedido e sucessor não autoriza a redução de direitos já adquiridos, consistindo, pois, em típica vantagem pessoal específica dos trabalhadores egressos do Banco Real. De outro lado, o reclamado não produziu nenhuma prova documental visando demonstrar o insucesso da autora nas avaliações (notas 1 ou 2) contemporâneas às promoções funcionais postuladas na exordial, o mesmo ocorrendo em relação à inexistência de vagas, orçamento e outros indicadores, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Ao contrário. A prova documental acostada com a defesa demonstra que todas as avaliações atribuídas à autora até dezembro de 2013, termo final das progressões postuladas na exordial (fl. 16), foram superiores às notas 1,0 ou 2,0 (2011: 3,50; 2012: 3,40; 2013: 2,44 - fls. 1308-1311), sendo certo que as avaliações posteriores porventura insuficientes não autorizam a regressão funcional da reclamante. Por sua vez, examinando a prova oral produzida durante a audiência de instrução (fl. 2445), extrai-se confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT, e arts. 385, § 1º, e 386 do CPC) do depoimento pessoal prestado pelo preposto patronal, Sr. Caio Breno Borba Moreira, pois revelou desconhecer os fatos controvertidos no presente feito acerca da política de "grades" do banco sucedido e da progressão funcional da autora. Nesse sentido, observa-se que o referido preposto, indagado acerca da política de "grades" (1 a 21 - fl. 110) do Banco Real (sucedido), prestou informações sobre a política de "níveis" (1 a 70 - fl. 98) do Banco Santander (sucessor), afirmando inadvertidamente que "tinha vários níveis, chegando até o 70" (3'30'' do PJe Mídias). Prosseguindo no exame do referido depoimento pessoal, constatase ainda que o preposto admitiu expressamente não saber "se a movimentação da função de caixa para coordenador de atendimento era uma promoção", "a existência do cargo de superintendente regional de atendimento" e "se a movimentação da função de coordenador de atendimento para gerente de atendimento era uma promoção" (3'45'' do PJe Mídias), circunstâncias fáticas imprescindíveis ao enquadramento funcional da autora à época da sucessão empresarial. Ora, como se sabe, o desconhecimento do preposto quanto às questões de fato controvertidas no presente feito frustra totalmente o intuito do depoimento pessoal (obtenção da confissão real provocada), gerando, pois, efeito jurídico equivalente à recusa de depor prevista no art. 386 do CPC e impondo-se, por conseguinte, a declaração da confissão ficta imposta no art. 385, § 1º, do referido diploma processual. A referida confissão ficta extraída do depoimento pessoal prestado pelo preposto patronal, autorizaria inclusive o indeferimento da produção de prova testemunhal, sem caracterizar cerceamento de defesa, conforme tese de caráter vinculante fixada em 16.05.2025 pelo C. TST, no julgamento do Tema 135 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos: TEMA 135. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa. RR 345-60.2024.5.05.0001. Não fosse o bastante, observa-se que a testemunha indicada pela reclamante, Sr. João Geraldo Martins, corroborou a tese exordial acerca do exercício de função ("coordenador de atendimento") incluída na política de "grades" do Banco Real à época da sucessão empresarial, declarando, de modo seguro e convincente, que "a reclamante foi promovida a coordenador de atendimento em 2008 e já exerceu a função de gerente de atendimento" (8'30'' do PJe Mídias - fl. 2445). Esclareça-se, por oportuno, que a prescrição parcial pronunciada na sentença recorrida, e mantida na presente decisão, atinge somente as prestações pecuniárias anteriores a 13.11.2019, mas não o fundo de direito às progressões devidas desde a sucessão empresarial, inexistindo "múltiplos 'jumps' entre grades" (fl. 2539), como sustenta o recorrente. Conforme já esclarecido na sentença proferida em sede de embargos declaratórios, por ocasião da liquidação do julgado serão observados todos os critérios normativos previstos na apuração das "grades", a exemplo da exclusão dos períodos de afastamento ("além da evolução salarial da reclamante, por óbvio, eventuais afastamentos por doença, previdenciário e acidentário serão observados por ocasião da fase de liquidação" - fl. 2515). Aliás, caso a alegada alteração contratual não tenha causado nenhum prejuízo funcional à reclamante, o que, como visto, não se confunde com a manutenção da remuneração nominal à época da sucessão empresarial, a liquidação do julgado indicará a eventual inexistência de crédito devido à reclamante, o que resultará no esvaziamento da execução. Destaque-se, por fim, que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o direito sob análise não decorre unicamente da modificação da estrutura de cargos e salários da empresa, cuja alteração não esbarra em impedimento legal. Em verdade, o que se espera é a observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, a qual não restou demonstrada na hipótese presente. Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da reclamante às progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários vigente à época da admissão e condenou o reclamado ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. A decisão recorrida, quanto ao tema debatido no recurso de revista, está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as vantagens conferidas pelo Banco Real encontram-se incorporadas ao contrato de trabalho, não podendo ser modificadas unilateralmente e que a omissão do Banco Santander em apresentar a documentação relacionada ao cumprimento do sistema de grades gera o direto ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Vejamos: "I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Quanto à alteração contratual levada a efeito pelo banco réu que, por decisão unilateral, teria deixado de observar a Política de Grades, extrai-se do acórdão recorrido que: a) o autor foi admitido pelo o Banco ABN Amro Real S.A. em 1º/12/1973; b) esta instituição financeira teve suas ações incorporadas pelo Banco Santander em 2009; c) a política salarial instituída pelo recorrente trouxe prejuízo ao trabalhador, ao impossibilitar a progressão salarial instituída pelo banco sucedido.2. Diante do quadro fático delineado pela instância soberana na análise de fatos e provas, ante o teor da Súmula nº 126 do TST, certo é que o acórdão recorrido não violou dispositivo de legal ou constitucional, nem contrariou jurisprudência desta Corte, mas decidiu em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, preconizado no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes.3. É de se notar, ainda, que, em relação à política de grades instituída pelo Banco Santander, não se verifica aderência estrita ao entendimento desta Corte firmado no julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, pela SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no sentido de que “eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício”. A distinção reside no fato de que, na hipótese, a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, não obstante seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do autor, relativo à obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho. Julgados.Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. (RR-0011163-04.2017.5.03.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2025). "(...)II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Cinge a controvérsia em saber a quem pertence o ônus de comprovar a satisfação dos requisitos para progressão salarial dentro da "Grade" instituída pelo Banco Real, posteriormente incorporado pelo Banco Santander. 2. É incontroverso que a reclamante foi contratada em 2007 pelo banco sucedido. 3. Dessa forma, Banco Santander, como sucessor do Banco Real, herdou todas as obrigações trabalhistas, incluindo as decorrentes da política de "Grade", consoante o disposto no art. 468 da CLT a na Súmula 51 do TST e na OJ 261 da SDI-1, pois as vantagens já incorporadas ao contrato de trabalho não podem ser alteradas unilateralmente pelo sucessor em prejuízo do empregado. 3. Quanto ao ônus da prova de comprovar a satisfação dos requisitos para a progressão salarial, essa Corte tem o entendimento de que, na hipótese autos, diante da omissão do Banco Santander em apresentar a documentação relacionada ao cumprimento do sistema de grades, o empregado passa a ter direito ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Precedente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-AIRR-464-26.2020.5.13.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)DIFERENÇAS SALARIAIS. MUDANÇAS NAS POLÍTICAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame . Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas em promoções previstas na política de grades instituída pelo antigo empregador (Banco Real, sucedido pelo Banco Santander Brasil S.A.), e vigente à época da admissão do reclamante no emprego e substituída pela política salarial de níveis em 2009. A discussão dos autos consiste em se definir se o reclamante faz jus à política de grades do antigo empregador após a sucessão empresarial e a alteração da política salarial implementada pelo banco sucessor em 2009. Nos termos do acórdão regional, a política salarial de grades vigente à época da admissão do reclamante no emprego integrou o seu contrato de trabalho, motivo pelo qual se considerou inviável a sua alteração contratual lesiva, na forma da Súmula nº 51 do TST e do artigo 468 da CLT, aspecto não impugnado nas razões recursais. Além disso, ressalta-se o entendimento prevalecente nesta Corte Superior no sentido de que, tratando-se da política de grades dos empregados do antigo Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, é do empregador o ônus probatório quanto aos documentos necessários à aferição da correta quitação destas rubricas. In casu , o reclamado, apesar de opor fato impeditivo do direito do autor, não produziu prova nesse sentido. Portanto, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas na instância ordinária. Precedentes. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-596-71.2022.5.07.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO TST. SÚMULA Nº 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, na hipótese em que o Banco Santander não apresentar documentos relativos à comprovação do cumprimento da política de grades prevista no seu regulamento interno. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1640-70.2014.5.03.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com expressa ressalva de entendimento do relator , a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que, em casos idênticos, vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (RRAg-10510-13.2020.5.03.0180, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024). "I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A PROGRESSÃO. 1 – A decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que, reconhecendo a transcendência da matéria, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reestabelecendo a sentença, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da política de ”grades”, por todo o período imprescrito, mais os reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. 2 – Em seu agravo interno, a parte sustenta que “diversamente do registrado na r. decisão agravada, o E. Tribunal Regional do Trabalho levou em consideração a juntada deficiente dos documentos avaliativos, decidindo a questão jurídica posta com base em outros fundamentos”. Assevera que “E. TRT simplesmente negou o direito obreiro a partir da ausência de juntada de documentos avaliativos atinentes à Política de Grades. Não. O E. TRT efetivamente analisou a completude dos documentos e dos regulamentos e concluiu que as promoções não eram automáticas – mesmo porque, o que havia era mera orientação aos gestores, visto que ‘ os valores mínimos e máximos de cada grade são referenciais e informativos para a administração salarial’ .”. 3 – Ao contrário do que sustenta a reclamada, a tese do Tribunal Regional foi no sentido de que a ausência de juntada, pelo reclamado, dos documentos que comprovam o não preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão funcional não teria o condão de gerar a procedência dos pedidos relativos às diferenças salariais. 3 – Conforme já exposto na decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a jurisprudência deste TST é firme no sentido de que cabe ao banco reclamado apresentar documentos que comprovem o não atendimento dos critérios necessários à progressão e, caso não o faça, deverá ser reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional dos trabalhadores. 4 – Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.(…) (Ag-EDCiv-RR-11741-66.2016.5.03.0099, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, revela-se irrepreensível a decisão do Regional que, constatando, com base na prova pericial, que o réu não juntou aos autos documentos contendo a sistemática utilizada para o enquadramento da autora, seja no sistema de grades, seja no sistema de níveis, manteve a condenação do empregador no pagamento de diferenças salariais. Tem-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso específico do Banco Santander, os empregados têm direito ao pagamento de diferenças salariais diante da não apresentação pelo réu dos documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Nesse cenário, o recurso de revista não se viabiliza frente ao óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Irretocável é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (...) (Ag-ARR-10361-82.2017.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES . É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, em razão do seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessária prévia avaliação de desempenho do empregado, a ser feita, exclusivamente, pelo empregador, sem que o Poder Judiciário possa substituí-lo. No caso dos autos, porém, há um elemento distintivo a ser considerado. É que, embora as avaliações de desempenho do reclamante não tenham vindo aos autos, não se pode considerar que não foram realizadas, nem que o reclamante não tenha sido aprovado. Com efeito, o Regional, no particular, entendeu que o reclamado seria confesso, pois não trouxe aos autos tais avaliações. Dessa forma, considerou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas. Além disso, o Regional foi expresso ao registrar que o recorrente também não comprovou "que existiriam outros requisitos no regulamento que disciplina a política de ' grades' e que aderiu ao contrato de trabalho do autor, não prevalecendo em relação a ele a política de níveis adotada pelo Santander". Tais premissas fáticas (aprovação do reclamante nas avaliações de desempenho e inexistência de prova de outros requisitos) mostram-se inarredáveis, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-10712-65.2015.5.03.0147, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/09/2019). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao pedido de exclusão dos dias não trabalhados, verifica-se que o tema não foi objeto de discussão pela turma julgadora, tampouco foram opostos embargos de declaração com este intuito, o que impede a sua análise, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I do C. TST. No tocante aos reflexos das diferenças salariais sobre a PLR, o recorrente aponta ofensa à Lei 10.101/2000. Todavia, a menção genérica à referida lei, sem indicação dos artigos tidos por violados não atende aos ditames da Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A, §2º da CLT. O banco recorrente requer a improcedência do pedido de sua condenação ao pagamento da verba honorária e que "caso seja mantida a condenação, que seja deferida alguma verba à parte recorrida, os honorários de sucumbência deverão ser fixados no percentual mínimo, isto é, de 5% (cinco por cento) apenas sobre a(s) parcela(s) que lhe for(em) deferida(s), nos termos do artigo 791-A, §2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17." Sobre o tema, consta do acórdão: ... A reclamada, sucessivamente à improcedência da demanda, requer a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Eventualmente, pede a redução da verba honorária deferida aos patronos do reclamante ao importe de 5% sobre um valor fixo e não sobre o proveito econômico. Diante da manutenção da procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, mantém-se a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre o montante a ser fixado, o caput do artigo 791-A da CLT prevê o arbitramento do mínimo de 5% e máximo de 15% a título de honorários sucumbenciais, estabelecendo como base de cálculo o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração desses, o valor atualizado da causa. Vejamos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No tocante à fixação do percentual a ser pago a título de honorários de sucumbência, o §2º do artigo 791-A da CLT, dispõe o seguinte: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a fixação do percentual adequado a título de honorários advocatícios deve ser pautada pelo bom senso e equidade na análise dos critérios elencados na norma supracitada, de forma que evidenciada a inexistência de zelo do profissional deve ser arbitrado o percentual mínimo de 5% e apenas quando verificada uma atuação diferenciada do causídico deve ser arbitrado o percentual máximo de 15%, devendo ser aplicado o percentual intermediário de 10% nas demais hipóteses. No presente caso, entendo que o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora enquadra-se na hipótese intermediária, mantendo-se a sentença recorrida que fixou os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido, no aspecto. O pedido de exclusão da verba honorária é feito, pela recorrente, segundo a possibilidade de a Corte Superior acolher as razões expostas no recurso de revista, não ensejando, portanto, análise de admissibilidade. Registre-se, por relevante, que, no tocante ao percentual fixado a título de honorários de sucumbência, verifica-se que o C TST firmou entendimento no sentido de que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame pelo C. TST, nos termos da Súmula nº 126. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL . Impossível constatar a apontada violação do artigo 791-A da CLT. O mencionado dispositivo prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, destaque-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal . Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-79-98.2018.5.12.0030, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT. DIMINUIÇÃO INDE VIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT , que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade . Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-101085-49.2019.5.01.0571, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (...) (RRAg-41-23.2020.5.11.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 7% pelo acórdão regional, observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A, da CLT. Há que se entender que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado , de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente da 5ª Turma. Não havendo motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado pelo acórdão recorrido, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o apelo não merece provimento. Agravo não provido." (Ag-RRAg-10724-90.2021.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2021. Portanto, após a Lei nº 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada, pugnando a reclamante pela majoração do percentual para 15%. 3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que a Súmula nº 219, V, do TST, bem como o art. 85, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do "tempus regit actum"). Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 221/18, editou a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 4 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT, de seguinte teor: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 5 - Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 6 - Por outro lado, para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 7 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...) (RRAg-100354-53.2021.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico . Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante . Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11503-28.2018.5.15.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022). Nego seguimento ao recurso, no tema. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, da CF. -violação d o art. 14, § 1º da Lei nº 5584/1970. -violação dos arts. 2º, 4º, § 1º, da Lei nº 1016/1950 O recorrente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que ela não preenche os requisitos legais para tanto. A Turma Julgadora assim se posicionou acerca do tema: ... Acerca do tema, a CLT, no seu art. 790, § 3º, já com a redação da Lei nº 13.467/2017, prevê que: "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A CLT, com a reforma trabalhista, passou a prever também que o " benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (art. 790, § 4º). Por outro lado, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", em sintonia com o entendimento consolidado do C. TST, segundo o qual "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim" (Súmula 463, item I, do C. TST). A matéria foi objeto de intensos debates, até que o órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis do C. TST (SBDI-1) se manifestou no sentido de considerar que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de arcar com as despesas processuais é suficiente ao deferimento do pleito, nos moldes do art. 99 do CPC (ERR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Encerrando de vez a celeuma acerca dos critérios e procedimentos a serem seguidos para concessão da gratuidade judiciária, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 16.12.2024, a seguinte tese vinculante acerca da matéria (Tema 21), a ser aplicada a todos os casos que tratam do mesmo assunto (IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084): ... Em outras palavras, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são duas as situações que possibilitam a concessão da gratuidade judiciária: 1) para quem ganhasalário correspondente a valor inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, existe presunção absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex officio pelo juiz; 2) para quem recebe salário superior ao referido teto, necessário se faz o requerimento do benefício, com a comprovação do estado de necessidade - bastando a mera declaração de insuficiência financeira, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal -, que goza de presunção relativa de veracidade. No presente caso, a reclamante, pessoa natural, formulou, na exordial, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração em que afirma, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo (fl. 45). Por sua vez, a remuneração obreira, embora superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.736,16), não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, à míngua de prova robusta em sentido contrário. Ante o exposto, imperiosa a reforma da sentença recorrida para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Nesse sentido, cito o seguinte julgado de Turma do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional, na fração de interesse, registrou que, “na hipótese dos autos, a reclamante declarou sua hipossuficiência (ID 33c57b0), a qual não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. Logo, a v. decisão regional ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0011693-64.2022.5.15.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025).“ Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação dos artigos 5º, II, 150, I, 195, I, "a", da Constituição Federal; -violação do artigo 5º, do Provimento JT/MG, n.º2, de 18 de agosto de 1993; artigo 276 do Decreto 3.048/99. FATO GERADOR - INSS A reclamada sustenta que "o fato gerador dos recolhimentos previdenciários oriundos da reclamação trabalhista ocorre quando do pagamento do crédito devido ao empregado". Assim se manifestou a Turma julgadora: A matéria examinada já se encontra pacificada pelo TST, encontrando-se a decisão em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula n.º 368, V, do TST, pois, tratando-se labor realizado após 05.03.2009, "considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora". Apelo desprovido, no aspecto. O entendimento regional, nos moldes explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e constitucionais, bem assim está em sintonia com a inteligência da Súmula 368, V, do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST. Denega-se seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal; -violação do art. 899 da CLT; -violação à Lei nº 6.830/80. Alega a recorrente que "no tocante aos juros de mora, apenas são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo que se falar em juros de mora até o efetivo pagamento, por falta de previsão legal neste sentido, na forma do artigo 5º, inciso segundo da Constituição Federal, bem como na forma da lei 6.830/80 (execução fiscal) e artigo 899 da CLT." Eis os trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente: O promovido sustenta a limitação da incidência de juros de mora até a garantia do juízo, independentemente da data de liberação do crédito à reclamante. A matéria referente ao termo final da incidência dos juros de mora concerne à fase de execução, revelando-se prematura sua discussão neste momento processual. Nada obstante, visando evitar futuras discussões sobre o tema, cumpre registrar, desde logo, que o simples depósito judicial visando à oposição de embargos à execução ou de outra impugnação executiva, não encerra o cômputo dos juros de mora e atualização monetária, conforme jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que é devida a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento, com a disponibilização da quantia ao trabalhador, não sendo elidida pelo depósito recursal ou o depósito realizado para garantia da execução. Com efeito, a literalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 é de que o termo final dos juros de mora se dá apenas com o pagamento. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000576-84.2011.5.03.0038; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 13/05/2024; Pág. 5136). Nada a deferir, no particular. A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Registre-se que a indicação genérica de violação ao artigo 899 da CLT e afronta à Lei 6.830/80 inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 221, I, do TST. Por fim, tem-se que os arestos colacionados não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- EUNICE BONIFACIO PEREIRA
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