Estado Do Acre e outros x Pit-Stop Comercio E Servicos Ltda - Epp e outros
ID: 281623485
Tribunal: TRT14
Órgão: PRIMEIRA TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000720-67.2024.5.14.0403
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Advogados:
SAMUEL GOMES DE ALMEIDA
OAB/AC XXXXXX
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ANA PAULA FEITOSA MODESTO
OAB/AC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000720-67.2024.5.14.0403 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE RECORRIDO: ROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000720-67.2024.5.14.0403 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE RECORRIDO: ROSILENE SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) PIT-STOP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADA a recorrida PIT-STOP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, ,A/C DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do inteiro teor do acórdão Id. 62c32a7, como segue: “PROCESSO: 0000720-67.2024.5.14.0403 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC RECORRENTE: ESTADO DO ACRE PROCURADORA: ROSANA FERNANDES MAGALHÃES BIANCARDI 1° RECORRIDA: ROSILENE SILVA DE SOUSA ADVOGADOS: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA E OUTRA 2° RECORRIDA: PIT-STOP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP ADVOGADO: - RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. I. Caso em exame 1. O ente público recorre em face da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas de empresa terceirizada. Alega que a responsabilidade subsidiária não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços, sendo necessária a comprovação da culpa "in vigilando". Argumenta que realizou a devida fiscalização do contrato e que a decisão recorrida contrariaria o julgamento da ADC 16/DF e a tese fixada no RExt 760.931. 2. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, fundamentando-se na existência de prova da ausência de fiscalização efetiva quanto às obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o ônus da prova e sopesar o conjunto probatório para efeito de responsabilização ou não do ente público. III. Razões de decidir 4.O ônus da prova quanto ao pleito de responsabilidade subsidiária do ente público, na terceirização de mão de obra, é da parte autora, nos estritos termos do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647). 5. Analisando-se os fatos e provas desta demanda, e havendo prova da existência do "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público",nos termos do item 1 do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647), nega-se provimento ao recurso IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "Em estrita obediência ao Tema n. 1118 da Repercussão Geral do STF, é do trabalhador o ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização." ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.666/93, arts. 58, III, 66 e 67; Lei n. 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: ADC 16/DF (STF); RExt 760.931 (STF); Súmula 331 do TST; E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (TST), STF Tema 1118. 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Acre (Id. 69706e0) em face da sentença (Id. b1d7847) por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROSILENE SILVA DE SOUSA em face de PIT-STOP EIRELI e ESTADO DO ACRE, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a primeira reclamada (PIT-STOP) e, subsidiariamente, o segundo reclamado (Estado do Acre) ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças do adicional de insalubridade, entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%), durante todo o período contratual e reflexos do referido adicional sobre o décimo terceiro salário, férias integrais e proporcionais com um terço, FGTS e multa de 40%, nos limites do pedido; - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação, à advogada da parte reclamante. - honorários periciais, fixados em R$1.000,00 (mil reais), em favor do perito que atuou no feito, sob pena de execução. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a inteligência das decisões proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 e nos respectivos Embargos de Declaração, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: "§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos". Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$310,54, de acordo com o valor da condenação calculado em R$15.527,22, ficando isento de recolhimento o segundo reclamado (art. 790-A, I, CLT). Intimem-se as partes e a União (art. 832 da CLT). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RIO BRANCO/AC. RIO BRANCO/AC, 08 de janeiro de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)" O Estado do Acre pleiteia a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela sentença. Pugna pela exclusão das parcelas deferidas, considerando os limites de sua culpa. Contrarrazões pela reclamante pugnado pelo improvimento do recurso. Não houve necessidade de encaminhamento prévio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do ente público. 2.2 DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO O recorrente alega, em sede de preliminar, que goza da prerrogativa de intimação pessoal, e assim, as intimações em face da Fazenda Pública, de modo pessoal, sejam apenas por carga, remessa ou meio eletrônico, devem sempre ser direcionada ao órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme dispõe o art. 183, §1°, e 269, ambos do CPC. Menciona que "tais dispositivos são aplicáveis por meio da norma de extensão disposta nos art. 15 do CPC e art. 769 da Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Ademais, não há nenhuma ressalva ao preceito na IN Nº 39 do TST". No Provimento Geral Consolidado - PGC deste Regional - Capítulo IV - Da Comunicação dos Atos por Meio Eletrônico no Pje (Resolução Administrativa n. 146, de 12 de dezembro de 2024), há a seguinte normatização: "CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS POR MEIO ELETRÔNICO NO PJE Art. 51. Para o envio de comunicações processuais em meio eletrônico no PJe, observar-se-á o disposto no art. 246, V, §§ 1º e 2º, do CPC e nos arts. 5º e 6º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, assim como a regulamentação dos arts. 66 a 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 17 da Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017. Art. 52 - As comunicações destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e às empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021, serão realizadas por meio da funcionalidade "Domicílio Eletrônico" existente no sistema PJe. §1º O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no §5º do art. 246 do CPC. §2º Até que o sistema PJe seja adaptado integralmente ao Domicílio Judicial Eletrônico, as comunicações que não possam ser realizadas pela funcionalidade citada no caput serão procedidas pela funcionalidade "Procuradorias", quando existente. Art. 53 - Não havendo "Domicílio Judicial Eletrônico" cadastrado no PJe, as comunicações deverão ser realizadas pelos meios ordinários legalmente previstos. Parágrafo único. Nos casos urgentes, para evitar prejuízos às partes, o ato poderá ser realizado por outro meio, conforme determinação do juízo. Art. 54 - As comunicações realizadas por meio eletrônico, na forma deste Capítulo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos, nos termos do art. 5º,§6º,da Lei n.11.419,de19dedezembrode2006". O Provimento Geral Consolidado - PGC deste Regional tem por finalidade sistematizar as normas regulamentares do 1º grau de jurisdição deste Tribunal, uniformizar os procedimentos e racionalizar as atividades das Varas do Trabalho e Unidades de Apoio, com ênfase nos princípios da economia e da celeridade nas esferas administrativas e processual. A previsão no PGC nada mais é do que a compilação da legislação aplicável à espécie no caso de comunicação dos atos processuais pelo sistema do PJE, sendo certo que os entes públicos não estão excluídos desta possibilidade, inclusive na citação, conforme artigo 246 do CPC, com redação alterada pela Lei n. 14.195/2021. Nos termos do art. 52 do PGC, depreende-se que as comunicações dos atos por meio eletrônico serão realizadas por meio da funcionalidade "Domicílio Eletrônico" existente no sistema PJe, na qual devem ser cadastradas as pessoas jurídicas interessadas. A Lei n. 11.419/06 que regulamenta o processo eletrônico assim dispõe: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. A Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em seu art. 19, §1º, também dispõe sobre os atos processuais no processo eletrônico, nos seguintes termos: Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. [...] Além disso, nos termos do art. 270 do CPC, "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". O próprio art. 183, §1°, do CPC, citado pelo recorrente, também determina: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Dessa forma, a comunicação do ato processual feita pelo sistema não demonstra irregularidade, pois o Estado do Acre aparece no sistema PJE, devidamente cadastrado, para receber as comunicações dos processos eletrônicos, principalmente após a entrada em vigência do artigo 246 do CPC. De mais a mais, em que pese tenha constado a comunicação de citação com nome de "intimação", o ato atingiu sua finalidade e, assim, o Estado do Acre não pode alegar que nada recebeu de comunicação judicial. Assim, considerando-se que a citação/intimação do ente público foi realizada mediante o sistema PJe-JT, em que já se encontrava previamente cadastrado, e sendo disponibilizado acesso da íntegra do processo, tem-se pela regularidade da citação/intimação do recorrente. 2.3 MÉRITO 2.3.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público, em suas razões recursais, sustenta que a Súmula n. 331 do TST teria extrapolado os limites do julgamento da ADC 16/DF, uma vez "que no acórdão deste precedente não constou qualquer espécie de interpretação conforme pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º,da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços". Afirma que, acaso superada a tese supra, a decisão não mereceria prosperar, pois a empresa prestadora teria sido regularmente contratada e teria havido a devida fiscalização do contrato. Invoca o item V da Súmula 331 do TST e novamente o julgamento da ADC 16/DF em que se entendeu constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Aduz que o ônus de comprovar que teria havido falha na contratação e fiscalização seria da reclamante, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, uma vez que não teria havido negativa quanto à prestação de serviços, o que impediria a aplicação da Súmula n. 212 do TST. Cita a tese fixada no RExt n. 760.931 alegando que "segundo a maioria do E. Supremo Tribunal Federal, é da Reclamante o ônus de provar a existência de culpa in vigilando ou mesmo in eligendo da Administração". Aduz que o juízo não valorou qualquer documento que tenha produzido nos autos, ressaltando que "a condenação subsidiária da Fazenda Pública, in casu, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado". Subsidiariamente e pelas mesmas razões, requer, caso se entenda que não houve fiscalização suficiente, que seja considerando que "os pedidos pugnados pela Reclamante na presente Reclamação Trabalhista constituem-se, em sua grande maioria, de direitos trabalhistas e multas que somente se originaram a partir do momento da rescisão contratual ocorrida entre o Reclamante e a primeira Reclamada" e que "jamais poderia ter sido evitado pela fiscalização do contrato de prestação de serviços, não possuindo caráter de direitos ordinários objeto de fiscalização mensal do ente tomador do serviço (tais como salários e contribuições previdenciárias)", pelo que requer "que sua responsabilidade subsidiária seja configurada no limite de sua culpa, afastando-se as condenações em relação às verbas de natureza rescisórias e as multas processuais". A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante afirma que foi contratada pela primeira reclamada, a qual presta serviços terceirizados ao Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Saúde. Afirma que sempre laborou em hospital (UPA do Segundo Distrito). Quanto à responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, o C. TST editou a Súmula nº 331, item IV, com o seguinte entendimento: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive subsidiária quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Neste aspecto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas contraídos pelo prestador de serviços está pacificada na doutrina e jurisprudência, especialmente diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16, que declarou constitucional o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, esta Corte, confirmando o entendimento adotado na ADC 16, firmou a seguinte tese:"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, deve haver a demonstração da culpa "in eligendo" ou "in vigilando" da administração, no sentido de não ter cumprido com suas obrigações de fiscalizar os contratos administrativos firmados. Destarte, o C. TST, por meio da SBDI-1, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, aplicando-se o princípio da aptidão da prova para afastar a prova diabólica. Isso porque, os documentos sobre a fiscalização estão na posse da administração pública, não sendo razoável exigir que a parte trabalhadora tenha acesso a tais documentos ao ingressar com a ação. Nesse sentido: [...] Ainda, nesse mesmo sentido, infere-se o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, também da SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020. Especificamente sobre o ônus da prova, foi admitida a Repercussão Geral quanto ao Tema 1118, em que se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Como não houve o julgamento do precedente supra, entendo que o próprio art. 71 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021, deve ser interpretado, sistematicamente, com os arts. 58, III, e 67, daquele diploma legal, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar, encargo do qual não pode se escusar ou se eximir. Não é por outra razão que o Poder Público goza de poder de polícia e de diversos outros mecanismos administrativos capazes de assegurar a plena fiscalização do cumprimento integral dos seus contratos, inclusive no que se refere aos empregados da empresa terceirizada. No caso, é evidente a configuração da culpa in vigilando do segundo reclamado, mormente diante da confissão ficta a ele aplicada, além de não ter comprovado nos autos a efetiva fiscalização do contrato. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas decorrentes da condenação da primeira reclamada durante no período de vigência do pacto laboral que aquele se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, incluindo, assim, as verbas principais e acessórias, multas, honorários advocatícios e demais penalidades que forem impostas na sentença." De início, antes de qualquer análise probatória envolvendo a questão de responsabilidade subsidiária, é importante trazer à tona o julgamento do RE 1298647, que constituiu o caso referência ("leading case") para a resolução do Tema de Repercussão Geral n. 1118 do STF. Referida matéria teve o seu mérito julgado em 13-02-2025, com trânsito em julgado em 29-4-2025. E o precedente qualificado teve as seguintes teses firmadas: "Questão: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".[grifou-se] Quando houve a prolação da sentença em 08-01-2025 não havia ainda a decisão final do STF quanto ao Tema 1118 no início de fevereiro de 2025. De todo modo, diante do efeito vinculante do Tema 1118, passa-se a reanalisar o conjunto probatório à luz da decisão vinculante do STF. Acerca do Tema 1118 do STF, resulta muito claro no item 1 que a Administração Pública não pode responder pelo mero inadimplemento das obrigações da contratada e que incumbe ao autor/trabalhador o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Veja-se que pelo item 1 não há tese de irrestrita exclusão de responsabilidade subsidiária do ente público. O que o precedente qualificado fez deixar claro é que incumbe ao autor da reclamação trabalhista provar a conduta culposa do ente público, resultando incabível a inversão do ônus para a Administração, como vinha entendendo em sentido contrário a SBDI-1 do TST; sendo também inviável a responsabilização pelo mero inadimplemento, como já tinha sido firmado pelo próprio STF na ADC n. 16. O eminente Relator do caso referência no STF, Ministro Nunes Marques, estabeleceu em seu voto condutor que: "[...] Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. [...]" Por oportuno, vale trazer à tona, julgado recente da 1ª Turma em que a matéria foi analisada após o julgamento do Tema 1118: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE. PROVAS DA CULPA 'IN VIGILANDO'. ENCERRAMENTO DO CONTRATO, LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo a declaração de responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, Evelet - Evolução em Eletricidade EIRELI - EPP, em razão da ausência de fiscalização adequada do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST. A sentença recorrida rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa do ente público. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em definir: (i) se existe prova nos autos para que o Município de Rio Branco responda subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado da empresa contratada, diante da alegada falta de fiscalização eficaz do contrato; (ii) se há necessidade de limitação temporal da responsabilidade considerando a suspensão do contrato firmado com a empresa terceirizada antes da extinção do pacto laboral do trabalhador. III. Razões de decidir 3. A parte reclamante cumpriu seu encargo de comprovar a falta de fiscalização. As provas existentes nos autos confirmam o não cumprimento do contrato de trabalho por parte da 1ª reclamada quanto ao pagamento regular dos salários, anotações em CTPS, e recolhimentos do FGTS e previdenciários, o que demonstra que a ausência de fiscalização por parte do ente público, pelo que se reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 4. O ônus da prova foi atribuído ao reclamante e as provas anexadas confirmam a ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público em relação ao contrato firmado com a 1ª reclamada, fato que resultou no descumprimento de diversas obrigações do contrato firmado com o reclamante, e confirma o nexo de causalidade entre o dano produzido e a conduta omissa do Poder público, tal como prescreve o item I do tema 1118 do STF, recentemente apreciado, o que permite reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco quanto às parcelas não quitadas ao trabalhador. 5. A jurisprudência consolidada do TST e deste Tribunal, expressa na Súmula 331, V, estabelece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. A responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, mas da comprovação de culpa 'in vigilando'. 6. Comprovado pelo ente público que as atividades da empresa terceirizada foram suspensas em 23-12-2020, impõe-se limitar a responsabilização da tomadora de serviços de 20-08-2019, início do liame empregatício do obreiro, até 23-12-2020, data do efetivo encerramento das atividades vinculadas à 2ª reclamada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 'Cumprindo o trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do ente público, é cabível a responsabilidade subsidiária deste tomador de serviços'. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373; Lei n. 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei n. 14.133/2021, art. 104 e art. 121; Súmula 331, V, do TST; Código Civil, arts. 186 e 927; STF, Tema 1118". (TRT14-RO-0000163-86.2024.5.14.0401. Rel. Des. SHIKOU SADAHIRO. 1ª Turma, j. 11/03/2025) Quanto ao item 2, o STF vai além e se faz preciso ao apontar o caminho probatório percorrido pelo autor para a demonstração dessa culpa do ente público. No caso dos autos, em relação ao item 1 ("efetiva existência de comportamento negligente OUnexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público") o precedente qualificado há de ser observado. Esse é o entendimento vinculante do STF e a sua inobservância desafiará a reclamação constitucional. Portanto, o ônus da prova é da parte reclamante, na forma do Tema 1118 do STF e assim será analisado o conjunto probatório, em especial a verificação do nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O contrato de prestação de serviços e seus aditivos firmado com o primeiro reclamado, anexado aos autos pelo ente público (Id's 7c82075, aeaa496, 8c6d3c2) consubstanciam terceirização de mão de obra. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos possuía como finalidade afastar a possibilidade de responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público, apenas impôs que se analise a existência de culpa, "in eligendo" e/ou "in vigilando" para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos casos de inadimplência nos contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada. A Lei 8.666/93 - hoje revogada - já impunha ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes [...], respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116. [...] §3º. As parcelas do convênio [...] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes". A atual Lei de Licitações e Contratos, Lei n. 14.133/2021, igualmente impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive podendo aplicar multa pela inexecução total ou parcial do ajuste: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual". (grifou-se) O art. 121 de referida norma expressamente reconhece a responsabilidade subsidiária nas contratações de serviços contínuos, caso dos autos: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Assim, o ônus da prova é da parte obreira, conforme Tema 1118 do STF. No presente caso, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que existe prova de que houve o dano, pois o autor deixou de receber as verbas trabalhistas. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do Poder Público. Com efeito, a parte autora sofreu dano evidente ao não receber o adicional de insalubridade e reflexos durante o contrato de emprego mantido com a 1ª reclamada. A reclamante esteve exposta a agentes químico e biológico acima do permitido legal e sem a devida comprovação de fornecimento dos EPIs, conforme se depreende do laudo pericial de Id 37fdec2. Perceba-se que a 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, apenas com ressalva do inciso I do §4º do art. 844 da CLT, tendo em vista a contestação do segundo reclamado. Mas o segundo reclamado é confesso quanto à matéria fática, nos termos da Súmula n. 74 do TST, por força da ausência à audiência de instrução (Id 998bbfa). Diante da confissão ficta de ambos, 1ª reclamada e 2º reclamado, é evidente que a 1ª reclamada sonegou o pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato de emprego, sendo que o 2º reclamado anuiu com a infração trabalhista, mantendo a irregularidade sofrida pela trabalhadora, sem nenhuma providência contratual em face da 1ª reclamada. Assim, comprovado que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n. 1118 do STF. Nega-se provimento. 2.3.2 DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS PEDIDOS ACOLHIDOS O ente público "Subsidiariamente, caso se entenda que não houve fiscalização suficiente por parte do Estado do Acre, requer seja reformada a sentença para determinar que a responsabilidade subsidiária seja configurada no limite de sua culpa, afastando-se as condenações em relação às verbas de natureza rescisórias e as multas processuais, tendo em vista que estas jamais poderiam ter sido evitadas por qualquer ação ou omissão estatal, não devendo o Estado do Acre responder por aquilo que não teve culpa.", impugnando especificamente todas as verbas deferidas. Destaca-se, inicialmente, que a condenação imposta englobou o adicional de insalubridade, honorários advocatícios e honorários periciais. Não há como acolher o pleito sucessivo do ente público no sentido de limitar a responsabilização subsidiária apenas excluir as parcelas rescisórias, pois a conduta lesiva ocorreu durante todo o contrato de emprego, bem como o nexo de causalidade refere-se ao período integral, o que inclui também as parcelas rescisórias. Cumpre ressaltar que o item VI da súmula 331 do TST é claro ao prever que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". As verbas deferidas consistem em créditos trabalhistas, portanto, alcançadas pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e não da prestação direta de trabalho para tal tomador de serviços, abrangendo tal responsabilidade tanto as verbas de natureza salarial como as multas, inclusive as processuais, nos exatos termos do inciso VI da Súmula n. 331 do TST. Nesse sentido: "'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1 . 1 Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 1 . 2 . A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 1 . 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Por conseguinte, não há falar em inobservância do referido leading case . 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. 3 . JUROS DE MORA. O Tribunal Regional não adotou tese quanto aos juros de mora, nem foi instado a se manifestar acerca do mérito em embargos de declaração. Assim, a matéria padece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula n° 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-10-08.2018.5.05.0371, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021)." [grifou-se] Nesse sentido também a jurisprudência deste Regional, veja-se: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÕES E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. ALCANCE. A responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços por decisão judicial, na forma da jurisprudência reiterada do TST e deste Regional, abrange todas as verbas trabalhistas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive indenizações, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e as demais verbas vinculadas ao contrato de trabalho. Recurso conhecido e desprovido. (TRT da 14.ª Região. RO-0000022-05.2017.5.14.0404; Data de Publicação: 06/06/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Francisco José Pinheiro Cruz)" Acrescenta-se que o Julgador de 1º grau acolheu o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), inexistindo nos autos provas aptas a afastar referida conclusão, bem como para comprovação de fornecimento regular dos equipamentos de proteção necessários. Também não há falar em redução do percentual deferido, uma vez que restou demonstrado pelo laudo pericial que a autora estava exposta a agentes insalubres em grau máximo. Assim, nada há a alterar na sentença. 2.3.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ente público alega que pedido seria incabível, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos na Súmula n. 219 do TST. Cita, ainda, a Súmula n. 329 e as Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 n. 304 e 305, do TST e o art. 14, da Lei n. 5.584/70. Sem razão. Em relação à insurgência do Estado Acre, o equívoco é de premissa ao entender que o Juízo de 1º grau teria deferido os honorários advocatícios com base na assistência jurídica do sindicato, mencionada no item I da Súmula n. 219 do TST e prevista no art. 14 da Lei n. 5.584/70. Por sinal, no presente caso, o autor sequer está assistido por sindicato. A sentença deferiu os honorários advocatícios com base no art. 791-A da CLT: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios no processo do trabalho passam a ser regidos pelo art. 791-A da CLT, a partir da Lei 13.467/2017, com aplicação supletiva (art. 15 do CPC) do art. 85 do CPC. Portanto, decorrem da mera sucumbência, salvo eventual aplicação do princípio da causalidade. Destarte, os honorários são fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, para a sua fixação, o magistrado deve observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, incisos, da CLT: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Diante da sucumbência da parte reclamada e observando os critérios acima descritos, condeno-a a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação, à advogada da parte reclamante. Nesta hipótese, os juros e correção seguem as regras dos incidentes sobre as verbas deferidas, aplicando a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST. De rigor salientar que a procedência do pedido em valor inferior ao postulado na exordial não caracteriza sucumbência parcial, conforme já pacificado pela Súmula 326 do C. STJ.". A sentença está correta, pois após a vigência da Lei n. 13.467/2017, foi acrescida à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 791-A: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Observa-se, assim, que a reforma trabalhista, Lei n. 13.467/2017, trouxe a adoção dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, e assim, empregado e empregador podem ser condenados a pagar de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Assim, diante do previsto em referido artigo e considerando a sucumbência dos reclamados, não há falar em exclusão da condenação imposta a título de honorários advocatícios de sucumbência. Nega-se provimento ao recurso do ente público, no particular. 2.4 CONCLUSÃO Dessa forma, conhece-se do recurso ordinário. No mérito, nega-se-lhe provimento. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 19 a 22 de maio de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO DESEMBARGADOR RELATOR”. CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente: 7h30 às 14h30 (Horário dos Estados de Rondônia e Acre) BALCÃO VIRTUAL: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WHATSAPP: (69) 9 9906-1368 TELEFONE FIXO: (69) 3218-6405 E-MAIL: plenoeturmas@trt14.jus.br PORTO VELHO/RO, 27 de maio de 2025. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PIT-STOP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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