Viacao Sao Pedro Ltda x Carlos Da Silva Tojeiro e outros
ID: 326313611
Tribunal: TRT14
Órgão: SEGUNDA TURMA
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000710-91.2022.5.14.0403
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
ALISSON FREITAS MERCHED
OAB/AC XXXXXX
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JOAO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO
OAB/AC XXXXXX
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ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000710-91.2022.5.14.0403 AGRAVANTE: VIACAO SAO PED…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000710-91.2022.5.14.0403 AGRAVANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA AGRAVADO: JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS FILHO E OUTROS (3) EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) MARCOS FERNANDO VALE SILVA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADO o agravado MARCOS FERNANDO VALE SILVA , EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do inteiro teor do acórdão Id. 0e3b55f, como segue: “PROCESSO: 0000710-91.2022.5.14.0403 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO 1º AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA ADVOGADO: JOAO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO 2º AGRAVANTE: VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES AGRAVADo: JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS ADVOGADo: ALISSON FREITAS MERCHED RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELAS EMPRESAS EXECUTADAS. RECURSO INTERPOSTO POR EMPRESA EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.232 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios MARCO ANTONIO BOTELHO PEREIRA LIMA e CARLOS DA SILVA TOJEIRO no polo passivo da execução. No mesmo feito, VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA interpôs agravo de petição requerendo a suspensão do processo em razão do Tema 1.232 do STF e arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução contra empresa em recuperação judicial. No mérito, insurgiu-se contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a empresa agravante e a EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA., incluindo-a no polo passivo da execução trabalhista. A agravante alega impossibilidade de redirecionamento da execução por mera inadimplência, ausência de comprovação de grupo econômico e violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Discute-se também a suficiência das provas apresentadas para comprovar o vínculo entre as empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa executada pode interpor agravo de petição para requerer a exclusão de terceiro do polo passivo; (ii) estabelecer se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.232 do STF; e (iii) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para analisar o redirecionamento da execução contra empresa em recuperação judicial; (iv) se a inclusão da VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA. no polo passivo da execução, com base no reconhecimento de grupo econômico, viola os princípios do devido processo legal e do contraditório; (v) se há prova suficiente nos autos para caracterizar o grupo econômico entre a VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA. e a EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa executada que não sofreu os efeitos diretos da decisão que desconsidera a personalidade jurídica e inclui terceiro no polo passivo não possui legitimidade nem interesse recursal para interpor agravo de petição, nos termos do art. 18 do CPC e da jurisprudência consolidada. 4. O Tema 1.232 do STF não se aplica ao caso, pois a inclusão da empresa VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA no polo passivo decorreu de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com possibilidade de manifestação da parte, diferindo da hipótese de responsabilização automática por simples reconhecimento de grupo econômico. 5. A Justiça do Trabalho mantém sua competência para a execução em face de empresa em recuperação judicial, conforme entendimento do STJ (Súmula 581), uma vez que a responsabilidade do terceiro decorre da desconsideração da personalidade jurídica e não do mero inadimplemento da devedora principal. 6. O Tribunal Regional, com base em provas apresentadas, reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas, considerando aspectos como o ramo de atividade, localização, comunhão de receitas e movimentações financeiras. 7. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a mera coincidência de sócios não configura, isoladamente, grupo econômico, sendo necessária a comprovação de unidade empresarial, com coordenação ou subordinação entre as empresas. Neste caso, o Regional entendeu comprovada tal unidade. 8. A aplicação subsidiária do art. 135 do CPC, no âmbito do processo do trabalho (art. 769 da CLT), assegura o devido processo legal e o contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão de empresa integrante do grupo econômico na fase de execução não configura ofensa à coisa julgada, por se tratar de empresas vinculadas. 9. A Súmula nº 129 do TST, sobre empregador único, e o cancelamento da Súmula nº 205 reforçam a possibilidade de redirecionamento da execução para empresas integrantes de grupo econômico para garantir a satisfação do crédito trabalhista. 10. A alegação de insuficiência de provas ou imprecisão das informações apresentadas não se sustenta diante da conclusão do Tribunal Regional sobre a existência do grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA não conhecido por ilegitimidade recursal. Agravo de petição da VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A empresa executada que não sofreu os efeitos diretos da decisão que desconsidera a personalidade jurídica e inclui terceiro no polo passivo não possui legitimidade nem interesse recursal para interpor agravo de petição. A suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.232 não se aplica aos casos em que houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com direito à manifestação da parte afetada. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir com a execução contra empresa em recuperação judicial, desde que a responsabilização do terceiro decorra da desconsideração da personalidade jurídica e não do mero inadimplemento da devedora principal. O reconhecimento de grupo econômico entre empresas, para fins de inclusão de uma delas no polo passivo da execução trabalhista, não viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, desde que observadas as garantias processuais e comprovada a existência de unidade empresarial, com coordenação ou subordinação entre as empresas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 769, 855-A, §1º, II, e 897, §1º; CPC, arts. 10, 18, 134, 135, 506, 513, § 5º e 996; CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, 97 e 170; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232); STJ, Súmula 581; STF, Súmula nº 129 do TST; RCL nº 60263/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20.06.2023; STF, RCL nº 60690/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 06.07.2023; Decisão do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação nº 49.974 do STF;TRT 14ª Região, Processo nº 0000463-79.2023.5.14.0402, Rel. Des. Wadler Ferreira, j. 11.03.2025; RO 0000627-72.2022.5.14.0404 e RO 0000828-67.2022.5.14.0403 do TRT da 14ª Região. 1 RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos pelos executados EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA e VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA contra as sentenças que julgaram procedentes os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, declarando a formação de grupo econômico entre as empresas SÃO JUDAS TADEU LTDA e a empresa VIAÇÃO SÃO PEDRO, bem como determinando a inclusão definitiva dos sócios MARCO ANTONIO BOTELHO PEREIRA LIMA e CARLOS DA SILVA TOJEIR no polo passivo da presente execução. Em seu agravo de petição, a primeira reclamada, EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA, requer a exclusão do sócio MARCOS ANTONIO BOTELHO PEREIRA do polo passivo sob argumento de ter sido retirado dos quadros societários desde 2017. A seu turno, a executada VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA requer seja deferida a suspensão do feito até o julgamento da tese pelo STF relativo ao Tema 1.232, e caso assim não entenda, seja reconhecida a incompetência desta Especializada para analisar a matéria. No mérito, pugna pela sua exclusão do polo passivo da ação em razão da impossibilidade do redirecionamento da execução por mera inadimplência, bem como da ausência de comprovação de formação de grupo econômico entre as empresas executadas e não comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do código civil (desvio de finalidade e confusão patrimonial). A agravante explana que no processo do trabalho aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com a observância dos pressupostos exigidos no art. 50 do Código Civil, ou seja, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Acrescenta que a responsabilização sem a necessária observação viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, CF) e o próprio princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). Prossegue sustentando que o art. 6º-C, da Lei nº 11.101/2005 estatui que não cabe o redirecionamento contra terceiros em razão da sua mera inadimplência, tendo em vista se encontrar a EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA em recuperação judicial. Ainda, defende que "Por força das alterações legislativas promovidas pela lei 14.112/20, o art. 82-A da Lei de Falências e Recuperação Judicial atribuiu a competência exclusiva para o redirecionamento da execução quando presente as hipóteses reguladas por lei ao Juízo da recuperação judicial". Assim, requer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. Assere que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de terceiro estranho ao processo que não participou da fase de conhecimento viola o art. 506 e o art. 513, §5º, ambos do CPC, bem como o princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, por entender não ser o IDPJ meio legal para essa finalidade. Nesse sentido, cita decisão do Ministro Gilmar Mendes nos autos da reclamação nº 49.974 do STF, que indicou que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido contra parte que não tiver participado da fase de conhecimento. Quanto ao entendimento do juízo primevo, argumenta que não se manteve adstrito às provas que constam nos autos, se valendo de informações não constantes no feito, indo de encontro ao art. 10 do CPC e ao princípio da inércia e da imparcialidade do poder judiciário. Nesse viés, afirma que diante de ausência de provas apresentadas pela parte exequente, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Destaca que "a decisão atacada pouco faz menção sobre a atuação da empresa "EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU", real empregadora do exequente, na suposta formação de grupo econômico com a empresa citada na decisão, de modo que pudesse estar expressamente consignada a vinculação legal, com base no art. 2º, §§º 2 e 3º da CLT, entre àquela e a empresa agravante, o que carece da devida fundamentação legal (art. 489, § 1º, I, III e IV do CPC)". Segue afirmando que a VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA jamais foi sócia ou integrante do grupo econômico da EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU ou qualquer outra empresa constante no polo passivo da presente e que se existisse a comprovação de identidade de sócios entre as empresas, tal fato, por si só, não ensejaria na configuração de grupo econômico, conforme art. 2º, § 3º, da CLT. Com efeito, sob fundamento de que não se verificou nos autos a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e efetiva atuação conjunta das referidas empresas, requer a reforma da r. sentença. Sustenta, ainda, que o longo período transcorrido entre os fatos e a presente demanda impossibilita a comprovação das alegações iniciais, e que o balanço patrimonial apresentado como prova é impreciso e equivocado, não demonstrando qualquer vínculo entre as empresas. Alega também a violação aos princípios da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a ausência de demonstração de administração centralizada ou unitária. A recorrente salienta a distinção entre as empresas envolvidas, apontando diferenças de localização, força de trabalho e atividades empresariais. Enfatiza a irrelevância da mera coincidência de administrador, sem comprovação de controle ou subordinação entre as empresas. Cita expressamente os artigos 2º, §2º, e 3º da CLT, bem como o artigo 49-A do Código Civil, para defender a improcedência do reconhecimento do grupo econômico. Com efeito, requer a reforma da r. sentença para que seja julgada totalmente improcedente "o pedido de reconhecimento de grupo econômico, visto que inexiste sua caracterização, bem como a empresa, na qualidade de terceira interessada, jamais ostentou a qualidade de sócia da empresa executada que figura no título executivo objeto desta execução". Em suas contraminutas, a parte exequente suscita preliminar de não admissibilidade dos agravos de petição das partes em razão de não ter disposto claramente sobre a matéria impugnada e sequer delimitado o valor questionado. No mérito, em suma, postula o desprovimento dos agravos de petição opostos. Dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme disciplinado no art. 56 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO A sentença para apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica IDPJ em razão das empresas SÃO JUDAS TADEU LTDA e VIAÇÃO SÃO PEDRO foi proferida em 3-9-2024. Logo após, e, 15-9-2024, foi proferida outra sentença de IDPJ em face dos sócios MARCO ANTONIO BOTELHO PEREIRA LIMA e CARLOS DA SILVA TOJEIRO. Em 4-12-2024, foi proferida sentença de embargos de declaração, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 6-12-2024, com prazo para recurso até 18-12-2024. A reclamada EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA opôs agravo de petição tempestivamente em 17-9-2024 (Id 22edd23), com representação processual (Id 5cf26e3). Do mesmo modo, houve oposição de agravo de petição (Id 1fe87c9) tempestivamente pela empresa VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA em 17-12-2024, com patrono habilitado nos autos (Id 758ea54). Desnecessária a garantia do juízo, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT, uma vez que em primeiro grau houve a apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), e delimitada, justificadamente, a matéria impugnada, na forma do art. 897, §1º, do texto consolidado. Não há insurgência específica quanto a valores, motivo pelo qual mostra-se dispensável a sua delimitação. Desnecessário o recolhimento das custas processuais, o que, na execução, deve ser realizado apenas ao final pelo executado (art. 789-A, "caput", da CLT). Contraminutas apresentadas pelo exequente em 28-11-2024 (Id 3f38b76) e 3-2-2025 (Id e25131a), respectivamente, após intimação para tanto publicada em Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 19-11-2024 e 21-1-2025, consideradas tempestivas e com regular representação processual (Id ec4f89e). No agravo de petição oposto pela EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA, foi postulada a exclusão do sócio MARCOS ANTONIO BOTELHO PEREIRA do polo passivo sob argumento de ter sido retirado dos quadros societários desde 2017. Quanto ao referido recurso, é nítida a ausência de legitimidade recursal, pois a agravante impugna decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu no polo passivo terceiro. Impende ressaltar que a legitimidade recursal configura pressuposto subjetivo de admissibilidade dos recursos, exigindo que o recorrente tenha interesse e esteja devidamente legitimado para recorrer. No âmbito do processo do trabalho, essa exigência decorre da aplicação subsidiária dos artigos 996 e 997 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte deve demonstrar que sofreu sucumbência, ou seja, que a decisão impugnada lhe causa prejuízo direto e atual, sob pena de inadmissibilidade do recurso. No caso, cabe exclusivamente ao devedor diretamente afetado pela decisão recorrer para pleitear sua exclusão da lide. O artigo 18 do CPC é expresso ao disciplinar que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Com efeito, um executado não pode recorrer em benefício de outro, sob pena de ilegitimidade recursal. Cita-se, nesse mesmo sentido, precedentes deste Regional que negaram seguimento do agravo de petição em razão da ilegitimidade recursal: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM NOME DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE. Não se conhece do recurso interposto pela devedora principal, cujo objeto diz respeito exclusivamente à inclusão dos sócios no polo passivo da execução, pois não lhe é dado pleitear em nome próprio, direito alheio, conforme dispõe o art. 18 do CPC. Agravo de Petição não conhecido. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000923-97.2022.5.14.0403; Data de assinatura: 04-07-2024; Órgão Julgador: GAB DES SHIKOU SADAHIRO - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): SHIKOU SADAHIRO) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA EXECUTADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Considerando que a Agravante não possui interesse recursal para recorrer da decisão que julga procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, não se conhece do agravo de petição. Recurso não conhecido (TRT 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000832-10.2022.5.14.0402. Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ. Data de julgamento: 10/11/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISCUSSÃO CONTRA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. A legitimidade e o interesse para discutir o resultado da sentença que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é dos sócios da executada principal, por terem sido sucumbentes. No caso dos autos, constatada a interposição de agravo de petição pela empresa executada rebatendo a determinação de redirecionamento da persecução patrimonial em face dos seus sócios, resta configurada a falta de interesse recursal bem como a ilegitimidade, impondo-se o não conhecimento do presente apelo. Agravo de petição não conhecido (TRT 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000594-88.2022.5.14.0402. Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR. Data de julgamento: 04/03/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO POR EMPRESA EXECUTADA NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa executada contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir outra empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução. Em contraminuta, a parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a empresa executada, que não sofreu os efeitos diretos da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu outra empresa no polo passivo, possui legitimidade e interesse recursal para interpor agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade e o interesse recursal exigem a sucumbência do recorrente, o que não se verifica quando a decisão não lhe impõe ônus ou prejuízo direto. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sucumbência recai sobre a parte cuja inclusão no polo passivo é determinada, e não sobre aquela já presente na execução. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do agravo de petição, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A empresa executada que não sofreu os efeitos diretos da decisão que desconsidera a personalidade jurídica e inclui outra empresa do grupo econômico no polo passivo não possui legitimidade nem interesse recursal para interpor agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897, § 1º; CPC, arts. 996 e 1.015, IV (TRT 14ª Região (PRIMEIRA TURMA). Acórdão: 0000463-79.2023.5.14.0402. Relator(a): WADLER FERREIRA. Data de julgamento: 11/03/2025). Nesse sentido, considerando que a única pretensão recursal da primeira executada se refere a direito de terceiro, ou seja, pleiteia direito alheio em nome próprio, vez que requer a exclusão de um dos sócios do polo passivo da execução, reconheço a ausência de legitimidade recursal, por violar o art. 18 do CPC, além de não ser a agravante sucumbente na decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu o citado sócio na presente execução. Com isso, não conheço do agravo de petição da ré EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA. Em suas contraminutas, a parte autora erige preliminar de não conhecimento dos agravos de petição das partes em razão de não ter disposto claramente sobre a matéria impugnada e sequer delimitado o valor questionado. Entretanto, não se acolhe a preliminar, pois a matéria a ser analisada está devidamente delimitada relativa ao reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, como estabelece o art. 897, §1º, da CLT, além de ausente a discussão sobre valores. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pelo exequente, não conheço do agravo de petição da ré EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição oposto pela VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA e de suas contraminuta. 2.2 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.232 DO STF Em seu apelo, a executada VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA pugna pela suspensão do feito até o julgamento da tese pelo STF relativo ao Tema 1.232. Tramita no Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário (RE 1.387.795), de relatoria do ministro Dias Toffoli, em que se discute acerca da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, com base nos arts. 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal. Em 25-5-2023, o Relator determinou "a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". A decisão foi fundamentada quanto à constrição do patrimônio de inúmeras empresas que não tiveram a oportunidade de, ao menos, se manifestar, previamente acerca dos requisitos específicos para compor o grupo econômico trabalhista, devendo ser garantido o juízo para embargos à execução. Desse modo, entendo não ser o caso dos autos, porquanto não são verificadas as hipóteses de ausência de defesa prévia e de garantia da execução. Isto porque foi instaurando incidente de desconsideração da personalidade jurídica, abrindo prazo para manifestação das partes, bem como se dispensa a garantia do juízo, conforme art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Nesse sentido, cita-se entendimento da Suprema Corte, "in verbis": "RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O C. I. L. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Processo RCL n. 60263/GO, Ministro Luiz Fux, divulgado no DJE de 20-6-2023). RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (Processo RCL n. 60690/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado no DJE de 6-7-2023)". A ausência de similitude entre ambos os casos foi também esclarecida pelo Ministro Edson Fachin, no julgamento da reclamação nº 60649/SP, publicado em DEJT em 29-6-2023, conforme se vê: "[...] Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que 'reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário'. Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar." Esse mesmo entendimento tem sido adotado por este Regional, conforme verificado nos autos do processo nº 0000814-92.2017.5.14.0004, julgado em 14-3-2025, de relatoria do Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, e do processo nº 0000828-67.2022.5.14.0403, da Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, julgado em sessão realizada nos dias 21 a 26 de fevereiro de 2025. Desse modo, indefere-se o pedido de suspensão do processo. 2.3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Prossegue postulando a executada VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA seja reconhecida a incompetência desta Especializada para analisar a matéria sob argumento de que o art. 6º-C, da Lei nº 11.101/2005 estatui que não cabe o redirecionamento contra terceiros em razão da sua mera inadimplência, tendo em vista se encontrar a EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA em recuperação judicial. Ainda, defende que "Por força das alterações legislativas promovidas pela lei 14.112/20, o art. 82-A da Lei de Falências e Recuperação Judicial atribuiu a competência exclusiva para o redirecionamento da execução quando presente as hipóteses reguladas por lei ao Juízo da recuperação judicial". Assim, requer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. O juízo de origem assim se manifestou: "2.2.1 Da incompetência da Justiça do Trabalho por força de inovação legislativa na lei de recuperação judicial e falências. Mencionou a parte embargante que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinação a inclusão de terceiro em fase de execução, por força do novo parágrafo único do artigo 82-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005). Mencionou que o parágrafo único do artigo 82-A passou a fixar acompetência exclusiva do juízo falimentar de pessoa jurídica falida, e que do mesmo modo houve a inclusão do artigo 6º-C na referida lei, que vedou a responsabilidade de terceiros (o que inclui o administrador) pelo mero inadimplemento de pessoa jurídica falida ou em recuperação judicial. Analisa-se. Em princípio, é preciso salientar que as disposições constantes do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, apenas versam sobre a situação da empresa em situação de falência, de tal não se tratando a hipótese dos autos, em que não há empresas em falência, mas sim em recuperação judicial. No caso de recuperação judicial, como a empresa continua sob a administração dos sócios, estando sujeita a seus efeitos apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (artigo 49 da Lei n. 11.101/2005), há competência concorrente entre o Juízo da Recuperação Judicial e a Justiça do Trabalho, para o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observados em todos os casos o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme previsão do artigo 855-A da CLT. Portanto, na medida em que se trata de empresa com processo de recuperação judicial e não de falência, não há se falar, na situação específica dos autos, em incompetência desta Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executivos em face dos seus sócios, por meio de IDPJ. Nesse mesmo sentido: "(...) 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A decisão regional está fundamentada no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o qual o juiz pode responsabilizar os sócios pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, diante da insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos do art. 28, do CDC, aplicado, por analogia, no âmbito do processo do trabalho. II. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recuperação judicial de uma empresa não impede o direcionamento da execução contra os bens dos sócios em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios. III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista, na esteira da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)"(TST- ARR - 10870-77.2017.5.03.0171, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Julgamento: 02/12/2020, Publicação: 04/12/2020) (grifos acrescidos) Diante do exposto, REJEITA-SE a questão preliminar suscitada". No caso dos autos, adoto a fundamentação exarada pelo juízo da execução, técnica "per relationem", por seus próprios fundamentos, destacando que o art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre a situação da empresa em situação de falência, o que diverge do caso dos autos, em que a empresa se encontra em recuperação judicial. Ademais, acrescenta-se que o art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 estatui que "é vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei". Nesse contexto, ainda que o crédito trabalhista executado seja oriundo da condenação de empresa em recuperação judicial, EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA, a responsabilização em face da VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA (terceiro) decorre da desconsideração da personalidade jurídica daquela, e não apenas do mero inadimplemento. Soma-se a isso a tese do Superior Tribunal de Justiça de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", como estabelecido em sua súmula nº 581. Registra-se que a insurgência contra o deferimento do IDPJ será analisada em tópico posterior. Desse modo, considerando ser competência desta Justiça Especializada o prosseguimento da execução em face das reclamadas, incluindo empresa em recuperação judicial, rejeita-se o pleito patronal, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos seus próprios termos. 2.4 DO MÉRITO 2.4.1 DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA No mérito, em suma, pugna pela sua exclusão do polo passivo da ação em razão da impossibilidade do redirecionamento da execução por mera inadimplência, bem como da ausência de comprovação de formação de grupo econômico entre as empresas executadas e não comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do código civil (desvio de finalidade e confusão patrimonial). A agravante explana que no processo do trabalho aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com a observância dos pressupostos exigidos no art. 50 do Código Civil, ou seja, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assere que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de terceiro estranho ao processo que não participou da fase de conhecimento viola o art. 506 e o art. 513, §5º, ambos do CPC, bem como o princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, por entender não ser o IDPJ meio legal para essa finalidade. Nesse sentido, cita decisão do Ministro Gilmar Mendes nos autos da reclamação nº 49.974 do STF, que indicou que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido contra parte que não tiver participado da fase de conhecimento. Quanto ao entendimento do juízo primevo, argumenta que não se manteve adstrito às provas que constam nos autos, se valendo de informações não constantes no feito, indo de encontro ao art. 10 do CPC e ao princípio da inércia e da imparcialidade do poder judiciário. Nesse viés, afirma que diante de ausência de provas apresentadas pela parte exequente, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Destaca que "a decisão atacada pouco faz menção sobre a atuação da empresa "EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU", real empregadora do exequente, na suposta formação de grupo econômico com a empresa citada na decisão, de modo que pudesse estar expressamente consignada a vinculação legal, com base no art. 2º, §§º 2 e 3º da CLT, entre àquela e a empresa agravante, o que carece da devida fundamentação legal (art. 489, § 1º, I, III e IV do CPC)". Segue afirmando que a VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA jamais foi sócia ou integrante do grupo econômico da EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU ou qualquer outra empresa constante no polo passivo da presente e que se existisse a comprovação de identidade de sócios entre as empresas, tal fato, por si só, não ensejaria na configuração de grupo econômico, conforme art. 2º, § 3º, da CLT. Com efeito, sob fundamento de que não se verificou nos autos a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e efetiva atuação conjunta das referidas empresas, requer a reforma da r. sentença. Sustenta, ainda, que o longo período transcorrido entre os fatos e a presente demanda impossibilita a comprovação das alegações iniciais, e que o balanço patrimonial apresentado como prova é impreciso e equivocado, não demonstrando qualquer vínculo entre as empresas. A recorrente salienta a distinção entre as empresas envolvidas, apontando diferenças de localização, força de trabalho e atividades empresariais. Enfatiza a irrelevância da mera coincidência de administrador, sem comprovação de controle ou subordinação entre as empresas. Com efeito, requer a reforma da r. sentença para que seja julgada totalmente improcedente "o pedido de reconhecimento de grupo econômico, visto que inexiste sua caracterização, bem como a empresa, na qualidade de terceira interessada, jamais ostentou a qualidade de sócia da empresa executada que figura no título executivo objeto desta execução". Quanto o tema, o juízo primevo assim decidiu, "in verbis": Sentença sob Id 0ce9734: "2 FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 2º, §2º, da CLT, que, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, embora cada uma possua personalidade jurídica própria, estas serão responsáveis solidárias em relação às obrigações trabalhistas contraídas. Ou seja, para reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, é necessário que existam laços de direção ou coordenação em face das empresas coligadas, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso em apreço, ante os documentos trazidos aos autos pela exequente e ainda as diversas decisões, não apenas neste Juízo, que reconhecem a formação do aludido grupo econômico (SÃO JUDAS TADEU LTDA CNPJ nº 84.302.504 /0001-56 e a empresas supramencionadas), é inconteste que o instituto aqui em comento também seja reconhecido. Assim, acolhe-se o requerido pela exequente e declaro a formação do grupo econômico entre as empresas SÃO JUDAS TADEU LTDA CNPJ nº 84.302.504/0001-56 e a empresas VIAÇÃO SÃO PEDRO. [...]" Sentença de embargos de declaração sob Id c580116: "[...] De fato, na sentença prolatada no feito, ID. 0ce9734, não há manifestação acerca das teses acima mencionadas, arguidas pela parte suscitada em sua manifestação no feito, após a admissão do IDPJ. Desse modo, há omissão em pontos que necessitam de esclarecimentos, tudo para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Feitas tais considerações, passa-se à apreciação das questões mencionadas, lembrando-se que a questão da incompetência da Justiça do Trabalho será apreciada primeiro, por se tratar de questão preliminar e de pressuposto processual. [...] 2.2.2 Da ausência de requisitos jurídicos para a configuração de grupo econômico. A parte embargante mencionou que não há elementos nos autos que apontem para a existência de grupo econômico entre a parte embargante e a empregadora do embargado (Empresa de Transportes São Judas Tadeu Ltda.). Mencionou, ainda, que não houve identidade de sócios, tampouco o documento contábil do ano de 2013, pertencente à empresa Via Verde Transportes Ltda., demonstra vinculação da embargante com a Empresa de Transportes São Judas Tadeu Ltda. Analisa-se. Para a formação de grupo econômico, o moderno posicionamento justrabalhista não exige hierarquia entre os integrantes, mas mera relação de coordenação entre elas. Quanto ao tema, imperioso citar a lição de Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17. ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: LTr, 2018, pág. 495). Além disso, destaque-se que a Justiça do Trabalho vem adotando a assim denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista, os quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada em favor dos outros credores. Registre-se que o Código Civil rege relação entre iguais, enquanto o Código de Defesa do Consumidor - CDC e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT consideram a posição de hipossuficiência própria aos consumidores e empregados. Dessa forma, compreende-se a aplicação, ao caso, do CDC, que em seu artigo 28, §5º, prevê o seguinte: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No vertente caso concreto, observa-se que o grupo econômico entre as empresas São Judas Tadeu, Viaçã São Pedro e Via Verde já foi reconhecido no âmbito deste Tribunal, conforme ja foi julgado nos autos nº 0000515-46.2021.5.14.0402, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, com as mesmas empresas no polo passivo da demanda, cujos fundamentos são utilizados por este Juízo para fundamentar a decisão destes autos, por serem relativos à mesma situação fática examinada: "(...) Pleiteia a embargante VIAÇÃO SÃO PEDRO a nulidade da execução em face da empresa, entendendo indevida sua inclusão no pólo passivo posteriormente à fase de conhecimento. Fundamenta seu pedido na violação de contraditório e ampla defesa e no art. 513 §5º do CPC, além da decisão ADPF 488, STF. Pois bem, analiso. Neste mesmo processo, ao analisar o pedido de reconhecimento de grupo econômico, o Juízo decidiu (fls. 102/103): Fica credibilizado, ainda, as alegações do exequente, na medida em que se observa que a empresa VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA tem por administrador Sérgio Eiji Suguimoto, que é proprietário das empresas Dubra Participações e BP Participações, que são as empresas sócias proprietárias da empresa Suscitada, Viação São Pedro, e está à frente do processo de recuperação judicial da executada, o que demonstra, em ambos os casos nítida vinculação entre os referidos entes, seja por laços de coordenação ou de subordinação, com o objetivo precípuo de otimização do lucro e frustração do pagamento de débitos devidos, mediante comunhão de receitas e de movimentações bancárias e financeiras. Somado a isto, verifica-se da leitura das demonstrações contábeis da empresa devedora que é contabilizado como ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento societário em empresas controladas, controladoras e coligadas, da qual constam, entre outros, a empresa VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA, demonstrando a fática participação societária da empresa executada no quadro societário da empresa Suscitada, seja por controle ou coligação, nos termos do art. 179 da Lei das S/A, in verbis: "As contas serão classificadas do seguinte modo: (...) II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia (...)". Tal panorama fático evidencia o claro intuito de frustrar o pagamento dos créditos trabalhistas, usando como estratégia a utilização da autonomia financeira de outras empresas, no caso a VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA., para ocultar o seu patrimônio e dificultar a penhora de bens pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo artigo 9º da CLT, configurando fraude aos direitos trabalhistas. A referida decisão baseou-se, como se extrai nos seus fundamentos, nos documentos juntados pelo exequente dos autos 0001025-95.2017.5.14.0403 e nos autos ATOrd 0010505-42.2013.5.14.0402, denotando administração em comum e identidade de atividades econômicas no transporte coletivo. Em vários documentos juntados em processos neste Juízo, como nos autos 0001025-95.2017.5.14.0403 que trata da mesma matéria, além dos autos ATOrd 0010505-42.2013.5.14.0402, consta a empresa VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA como "CONTROLADORA, CONTROLADAS E COLIGADAS" da empresa VIA VERDE. É nesse mesmo sentido o entendimento deste Regional, conforme trecho do AP - PROCESSO: 0010015-86.2014.5.14.0401: Como bem se vê, com base nos elementos apresentados pelo exequente (fls. 280/410 do arquivo dos autos eletrônicos em PDF), foi identificada pelo Juízo a quo manifesta vinculação entre as empresas ora integrantes do polo passivo, pois consignado em sentença que justamente os sócios das empresas RÁPIDO VALE DO SOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA e VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA são as pessoas que se encontram à frente do processo de recuperação judicial da executada VIA VERDE TRANSPORTES LTDA. Além disso, foram detectados pelo Magistrado efetivos laços de coordenação ou de subordinação entre tais empresas "com o objetivo precípuo de otimização do lucro e frustração do pagamento de débitos devidos, mediante comunhão de receitas e de movimentações bancárias e financeiras", afirmação que infiro estar materializada nas "transferências" registradas no ativo contábil da executada em conta específica denominada "CONTROLADORA, CONTROLADAS E COLIGADAS" e, entre as empresas destinatárias dos recursos da ré, as empresas ora agravantes, consoante balanço patrimonial da recuperanda apresentado pelo exequente no id. d67eebc." A decisão transcrita foi mantida após o Agravo de Petição julgado pela 2ª Turma deste Tribunal. Além do mais, há diversos outros processos já julgados pela Corte deste Tribunal, conforme recentes e reiteradas decisões do egrégio TRT da 14ª Região, por suas duas turmas: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência deste Tribunal, assim como a do TST, consolidou-se no sentido de que há plena possibilidade de inclusão de empresa que compõe o mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento, sem que isso implique em cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0010971-05.2014.5.14.0401; Data da Publicação: 25-05-2023; Órgão Julgador: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatada a existência de grupo econômico com a devedora principal, não há óbice legal para a inclusão de empresa do mesmo grupo no polo passivo da execução, ainda que esta não tenha participado da fase cognitiva. Imunes os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes deste Regional e do TST. [...] (TRT da 14.ª Região; Processo: 000225-98.2016.5.14.0404; Data da Publicação: 24-05-2023; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO - SEGUNDA TURMA; Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO)" Diante do acima exposto, e com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT, REJEITA-SE a alegação da parte embargante, mencionando-se que sim, há elementos nos autos que apontam para a existência de grupo econômico tanto entre a empresa Viação São Pedro, a empresa São Judas Tadeu e a empresa Via Verde. 2.2.3 Da tese quanto à impossibilidade de ingresso de terceiro que não consta no título executivo, por força do artigo 513, § 5º, do CPC. A parte embargante também mencionou que não houve enfrentaento da tese referente ao artigo 513, § 3º, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de ingresso da embargante no polo passivo da demanda em fase de execução. Analisa-se. O redirecionamento da execução a empresas integrantes do mesmo grupo econômico é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência trabalhistas, porque nesta fase é possível assegurar a quem não participou da constituição do título o direito ao contraditório e à ampla defesa, exercido em embargos à execução, objeção de executividade e até mesmo, como no caso vertente, pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ; nas últimas duas hipóteses antes de qualquer ato constritivo patrimonial. Não é outra a posição firme da corte superior da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O caso dos autos remete à responsabilidade solidária atribuída a Triangulo do Sol Auto Estradas S.A., pelo reconhecimento do grupo econômico. A agravante teve, no ano de 2017, bloqueado em conta judicial a quantia de R$ 349.323,40 (trezentos e quarenta e nove mil trezentos e vinte e três reais e quarenta centavos), para fins de garantia do juízo, a denotar a transcendência econômica da causa. Reconhecida a transcendência econômica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, restam desconstituídos os fundamentos do despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. É firme a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, em virtude de compor o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, restando intacto, assim, o art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO EM COMUM. Ante a possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO, GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 18/04/2011 a 17/11/2016, de modo que, em prestígio aos princípios do"tempus regit actum"(tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Este relator ressalva seu entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Recurso de revista conhecido, por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. (TST, RR 0011173-06.2016.5.03.0146, 8ª Turma, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, julgado em 11.5.2022, publicado no DEJT em 16.5.2022, com grifos acrescidos) O julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488 não foi encerrado até este momento, pelo que entende-se que o § 5º do artigo 513 do CPC não se aplica ao processo trabalhista, por contrariedade ao preceito protetivo que norteia esta esfera jurisdicional. Vale dizer: perpetuando-se a lacuna legal, não há alteração a ser feita no procedimento de inclusão de membro de grupo econômico ou equivalente no polo passivo da demanda, na fase de cumprimento da sentença, por intermédio do IDPJ, até porque a parte a ser incluída tem o contraditório e a ampla defesa preservados. Diante de todo o acima exposto, REJEITA-SE a alegação da parte suscitada, ora embargante, nesse particular. 2.2.4 Da tese quanto à inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A parte suscitada, que ora é parte embargante, também mencionou que a sentença prolatada em sede de IDPJ foi omissa quanto ao enfrentamento da tese de que o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização de terceiro se dá somente com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por força do § 1º do artigo 8º da CLT. Argumentou, ainda, que o artigo 6º-C da Lei n. 11.101/2005 veda a responsabilização de terceiros por mero inadimplemento da pessoa jurídica falida ou em recuperação judicial, o que demonstraria a inaplicabilidade da teoria menor e do artigo 28 do CDC. Argumentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 82-A da Lei n. 11.101/2005 expressamente aponta que a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá em observância ao artigo 50 do Código Civil. Analisa-se. No Direito do Trabalho, a teoria a ser considerada é a objetiva ou teoria menor, positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais, que apenas exige, de modo objetivo, o estado de insolvência da empresa para que se redirecione a execução na direção do patrimônio dos membros da pessoa jurídica. Outrossim, cabe esclarecer que o entendimento do c. TST é de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Citam-se a propósito desse tema as seguintes jurisprudências do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO . Conforme decidiu o Tribunal Regional, a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em face dos sócios ou de outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo de recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10140- 86.2016.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2019)". À análise. A despeito da alegação patronal, aplica-se, no processo do trabalho, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que se entende que é possível a constrição judicial de bens dos sócios no caso de mera constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para suportar a execução, incidindo, assim, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem exigência da prova de ato ilícito praticado pelos sócios. Isso porque o direito do trabalho, assim como o direito do consumidor, visa proteger a parte hipossuficiente. Além disso, deve-se observar o caráter alimentar do crédito trabalhista, assim como a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios. Convém citar precedentes da Corte Superior Trabalhista, "in verbis": "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado e que todas as tentativas de constrição judicial do patrimônio da empresa devedora principal foram infrutíferas, o que autorizou a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor prevista no art. 28, § 5.º, do CDC quando da desconsideração da personalidade jurídica. Ausente violação do art. 5 .º, incisos II, XXII e LIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido (TST - Ag-AIRR: 00107635320145010281, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art . 5º, LV, CF) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "A inidoneidade financeira da empresa, que passa por processo de recuperação judicial, por si só, já viabiliza a responsabilização dos sócios por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica (exegese do art . 28, § 5º, do CDC - Teoria Menor), sendo desnecessária a constatação de todos os elementos consignados no art. 50 do CC (teoria maior da desconsideração)". 3. Uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Impende destacar que, na seara trabalhista, em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, adota-se a "Teoria Menor", a qual permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens, frustração nas tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora ou dissolução irregular de seu capital social, consoante preconizado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 5 . Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa ao dispositivo constitucional apontado como malferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - AIRR: 00001002620195190004, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2024; grifos acrescidos)". Nesse sentido, verifico que foram realizadas diversas buscas de patrimônio nos autos, sem êxito em seus resultados, inexistindo bens da reclamada EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA suficientes para quitar o saldo trabalhista. Com efeito, foi devidamente admitido e julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios da executada, MARCO ANTONIO BOTELHO PEREIRA LIMA e CARLOS DA SILVA TOJEIRO, no polo passivo da demanda. Quanto ao pleito recursal para exclusão do sócio MARCO ANTONIO BOTELHO PEREIRA LIMA, ressalto que não foi conhecido, conforme tópico relativo ao conhecimento. Do mesmo modo, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo empresas que alega fazerem parte do mesmo grupo econômico da executada, como a VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA. Quanto ao tema, estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, § 2º: Art. 2º § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nesse viés, para comprovar a existência de grupo econômico, o exequente deve comprovar a existência de elementos de coordenação ou subordinação entre as empresas, com demonstração efetiva dos vínculos societários e econômicos que configuram a unidade empresarial, com a verificação de contratos sociais, documentação fiscal e contábil, interdependência administrativa, com existência de uma administração centralizada, e interligação e organização empresarial, com prova de que as empresas atuam como uma única unidade de produção. Ressalto que a mera existência de sócios comuns não é, por si só, suficiente para caracterizar o grupo econômico, devendo haver a comprovação de que essa relação se traduz em unidade empresarial. A ausência de comprovação cabal implica a impossibilidade de responsabilização das demais empresas do grupo econômico. Sem maiores digressões, em relação às empresas executadas, EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA e VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA, é de conhecimento desta Relatora que este Regional, em suas duas Turmas, tem reiteradamente se posicionado pelo reconhecimento do grupo econômico existente entre as citadas empresas, inclusive em demandas mais recentes, como o RO 0000627-72.2022.5.14.0404, de Relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, julgado em sessão realizada nos dias 21 a 26 de fevereiro de 2025, bem como o processo julgado na mesma sessão sob nº 0000828-67.2022.5.14.0403, de Relatoria da Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima. Além dessas demandas, cita-se ementas de outros desembargadores, "in verbis": "I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. É pacífico no âmbito deste e. Regional a possibilidade de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica com base no artigo 28, II, do Código de Defesa do consumidor, motivo pelo qual não é necessária a demonstração de atos fraudulentos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a instauração do incidente.II - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas dispensa as formalidades do código civil, dispensando a prevalência de uma empresa sobre as outras, sendo suficiente a união de interesses recíprocos e o meio de agir coordenado, tese favorecida, inclusive, pela lei 5.889/73. Deste modo, evidenciado o quadro fático que as empresas integram o mesmo grupo econômico, devem responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas. Recurso desprovido(TRT da 14ª Região; Processo: 0000954-26.2022.5.14.0401; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(A): Francisco Jose Pinheiro Cruz) AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ INSTAURADO COM AMPLO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. ARTIGO 9º DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. Incide, no presente caso, o reconhecimento da fraude nos termos do art. 9º da CLT ("Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação"). O conjunto probatório demonstra que o procedimento adotado pela empresa agravante, em sua administração, denota fraude ou simulação, com o propósito de esquivar-se da responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos pelo grupo econômico, ou ao menos dificultar eventual persecução patrimonial, devendo ser decretada a responsabilização solidária quanto ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas neste feito. Assim, a existência de grupo econômico restou demonstrada, justificando a inclusão da empresa Viação São Pedro Ltda., no polo passivo, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT (seja pela redação antes ou após a Lei n. 13.467/2017). Agravo de petição improvido. 1.(TRT da 14ª Região; Processo: 0000494-33.2022.5.14.0403; Data de assinatura: 04-07-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(A): Shikou Sadahiro) AGRAVOS DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. No Direito do Trabalho, a configuração do grupo econômico não se reveste daquelas características e exigências comuns da legislação comercial. Basta que haja o elo empresarial, a integração entre as empresas, que se configura pela concentração da atividade empresarial num mesmo empreendimento, independentemente da diversidade da personalidade jurídica, para que haja enquadramento no § 2º, do artigo 2º, da CLT. Agravos de petição conhecidos e improvidos. (Processo: 0000926-58.2022.5.14.0401; Data de assinatura: 20-08-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(A): Vania Maria Da Rocha Abensur)". Consigna-se que, ao encontro do que fundamenta o juízo primevo, ambas as empresas trabalham no mesmo ramo empresarial de transporte rodoviário coletivo de passageiros, bem como possuem endereço comercial na mesma localidade, e possuem comunhão de receitas e de movimentações bancárias e financeiras. Quanto à insurgência das executadas relativo à violação aos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, destaco a existência de dispositivos legais específicos na seara trabalhista que, como visto acima, dispõe sobre a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, conforme art. 2º, § 2º. Da CLT. Acrescenta-se que a Corte Superior Trabalhista consolidou a tese de empregador único, previsto na súmula nº 129 do TST estabelece que "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Logo, extrai-se que a inclusão de quaisquer das empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução não constitui ofensa à coisa julgada, pois não se tratam de terceiros. Ademais, com o cancelamento da sua súmula nº 205, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista. Ainda, consigno que, além de estar pendente de julgamento o RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232) pelo STF, como visto em tópico anterior, não cabe a suspensão do presente processo de execução, porquanto foi assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 135 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Destaco que o citado recurso extraordinário foi para julgamento em 19-2-2025, porém foi pedido vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Morais. Desse modo, nega-se provimento ao agravo de petição da agravante VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA, no particular, mantendo-se a decisão primeva que reconheceu a existência de grupo econômico entre a empresa executada com a empresa devedora principal, e determinou a inclusão daquela no polo passivo da execução. 2.5 CONCLUSÃO DESSA FORMA, rejeita-se a preliminar de delimitação de matéria, não se conhece do agravo de petição da ré EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA e conhece-se do agravo de petição oposto pela VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA. No mérito, nega-se provimento ao agravo de petição da segunda executada, nos termos da fundamentação precedente. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de delimitação de matéria, não conhecer do agravo de petição da ré EMPRESA DE TRANSPORTES SÃO JUDAS TADEU LTDA e conhecer do agravo de petição oposto pela VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 10 a 15 de abril de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019. (Assinado digitalmente) ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juíza Convocada-Relatora”. CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente: 7h30 às 14h30 (Horário dos Estados de Rondônia e Acre) BALCÃO VIRTUAL: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WHATSAPP: (69) 9 9906-1368 TELEFONE FIXO: (69) 3218-6405 E-MAIL: plenoeturmas@trt14.jus.br PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FERNANDO VALE SILVA
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