Jarbas Jose Do Nascimento e outros x Americanas S.A - Em Recuperacao Judicial
ID: 258314096
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Goianinha
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000371-54.2024.5.21.0020
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS
OAB/RN XXXXXX
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BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA 0000371-54.2024.5.21.0020 : JARBAS JOSE DO NASCIMENTO : AMERICANAS S.A - EM RECUP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA 0000371-54.2024.5.21.0020 : JARBAS JOSE DO NASCIMENTO : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5315da proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO RTOrd 0000371-54.2024.5.21.0020 Aos 16 dia do mês de abril do ano 2025, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, CEP 59.173-000, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: PARTE RECLAMANTE: JARBAS JOSÉ DO NASCIMENTO; ADVOGADO/A: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS. PARTE RECLAMADA: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL; ADVOGADO/A: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. I RELATÓRIO Trata-se de dissídio individual autuado em 26/06/2024, em que se postulam créditos relativos a contrato de trabalho nas funções de operador comercial e supervisor de vendas comercial, com admissão em 20/12/2019, saída em 04/03/2024, e última remuneração mensal no valor de R$2.022,00. A parte autora postula o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da parte ré ao pagamento de adicional por acúmulo de funções; da dobra pelos feriados trabalhados; de indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$133.484,84. Em contestação, a parte reclamada suscitou, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, e apresentou, no mérito, as razões conducentes à improcedência da ação. Em réplica, a parte reclamante impugnou a defesa e seus documentos. Na audiência, as tentativas de conciliação não foram exitosas. Em instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante, do preposto da parte reclamada, e das testemunhas. Foi encerrada a instrução, com razões finais em memoriais. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Ao trabalhador é garantido o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho mantidas no quinquênio anterior à apresentação da reclamação, inclusive quanto aos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço, até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho (inciso XXIX do 7º da Constituição e Súmula 308 do TST). No caso em tela, a parte reclamante foi admitida em 20/12/2019 e foi demitida em 04/03/2024. Proposta a reclamatória em 26/06/2024, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal, pelo que rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte ré. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A questão ora em análise passa pela distinção conceitual entre função e tarefa. A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou empresa. A função, via de regra, é um conjunto de tarefas, corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. O desvio de função corresponde à modificação empreendida pelo empregador da função que originalmente foi conferida ao empregado, o qual passa a ser responsável por tarefas em geral afetas a outra função existente na estrutura empresarial, sem a correspondente paga. Nesse caso, há uma substituição de funções. Já o acúmulo de funções caracteriza-se pela atribuição a um mesmo empregado de atividades atreladas a funções distintas. Não há uma substituição de funções, mas um somatório destas. Existe a figura do acúmulo de funções, por exemplo, quando, ao longo de toda a jornada, o motorista realiza também o trabalho de cobrador, a arrumadeira faz o serviço da faxineira, o garçom executa as funções dos comins (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Niterói: Impetus, 2007, p. 961.). Ora, o acúmulo de função tem nítida feição objetiva, ligada à verificação do conteúdo ocupacional e da remuneração conferida pela empregadora. Isso porque, apenas se houver alteração significativa na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido, desnatura-se a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego, de sorte que, ao exigir um desvio ou acúmulo de funções sem contrapartida salarial, o empregador estaria abusando do seu poder diretivo, situação vedada pelo art. 468 da CLT. Em razão da carência de legislação expressa no diploma consolidado, muitos autores tentam se socorrer de princípios trabalhistas que mantenham a equipolência entre a prestação de trabalho e a contraprestação pecuniária conferida, ou citam como exemplos o art. 13 da Lei nº 6.615/78, que regula a profissão de radialista; o artigo 22 da Lei 6533/78, que prevê o adicional de acúmulo de função para artistas e técnicos em espetáculos de diversões, e o art. 8º, da Lei nº 3.207/57, segundo o qual o vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização tem direito a receber do empregador um adicional de 1/10 sobre a remuneração. Ocorre que, dispondo o art. 456, parágrafo único, da CLT, que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, para obter as diferenças salariais, deve o obreiro comprovar o exercício de atribuições mais complexas e alheias as que contratualmente lhes incumbia, em nítido benefício financeiro da reclamada. A parte autora alega que, enquanto figurava como responsável técnica da academia - “uma responsabilidade adicional à sua função de Preparadora Física”. A parte ré argumenta que a função era compatível com o exercício do cargo para o qual a reclamante foi contratada. A parte autora não fez prova do exercício de funções diversas daquelas inicialmente contratadas aptas a gerar uma desproporção com relação à remuneração pactuada. Desta forma, prepondera a presunção do mencionado art. 456, parágrafo único, da CLT. A parte autora alega que: “Em meados de agosto/ setembro de 2021, o reclamante foi promovido e, aos poucos, passou a exercer várias funções ao mesmo tempo, vejamos: 1 – ) operador de caixa (conforme algumas “SAÍDA DE OPERADOR” anexas, constando o reclamante como operador n. 0000445452); 2 -) fazer o serviço de fiscal conferindo dinheiro, abrindo e fechando caixa, que seria função gerencial (conforme “CONTROLE DIÁRIO DE MOVIMENTAÇÃO DO FUNDO TROCO/GAVETÃO E MALORES DAS COLETAS” anexo e conforme FOTO do “FECHAMENTO DE VENDA” realizada pelo reclamante e também como conforme “CONTROLE DO NUMERÁRIO DEPOSITADO” anexo); 3 - ) colocar lixo e caixas de papelão para fora da loja (conforme FOTOGRAFIAS e VÍDEO anexos), que seria função do ASG; 4 - ) fazer as Planilhas de Escala, que seria um trabalho gerencial; 5 - ) resolver problemas sobre defeito de produtos e reclamações de clientes, que também seria um trabalho gerencial (conforme VÍDEO anexo, o Reclamante comprova que o mesmo TEVE QUE FAZER UM SERVIÇO QUE SERIA GERENCIAL, tendo que fazer os RELATÓRIOS DE DEVOLUÇÃO que estavam atrasados, dos MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO DE 2023, função essa que não lhe competia, mas a empresa exigiu que ele fizesse); 6 - ) fazer treinamento de novos funcionários; 7 - ) organizar estoque, que seria função do estoquista; 8 - ) auxiliar administrativo ou similar, vez que o reclamante tinha que fazer os depósitos de dinheiro na cofre boca de lobo (conforme CONTROLE DE DEPÓSITO anexo; 9 - ) fazer as entrevistas dos futuros funcionários, que também seria função gerencial; 10 - ) fazer descarregamento de caminhões com as mercadorias da loja; 11 - ) precificação de departamentos que não eram de competência do reclamante (colocar preço nas mercadorias de outros departamentos), que seria função dos respectivos supervisores dos outros departamentos) 12 - ) preparar fotos para anúncios / books, que seria função gerencial.” Em defesa, a parte ré aduz que: “(...) como supervisor de departamento, possuindo como responsabilidades básicas, supervisonar as atividades da área de vendas, orientando na reposição, etiquetagem e na contagem das mercadorias expostas. O supervisor, como gestor operacional, pode sim auxiliar seus subordinados no cumprimento de suas atribuições, se assim achar pertinente. Ademais, sim, o supevisor, junto com o gerente da loja, pode auxiliar no treinamento de novos empregados, auxiliar nas entrevistas, cabendo a ele ainda supervisor o estoque de seu departamente, se necessário. A precificaçao de departamento, era atribuição de cada supervisor. Quanto a retirada de lixo, a empresa destaca que possuia equipe de limpeza terceirizada para realização das atividades. Fotos e anúncios são de responsabilidade do setor de Marketing.” Como prova do acúmulo de funções, a parte autora apresentou documento pertinente ao Relatório Gerencial onde é registrada a saída do operador de Caixa (ID. cc9c35a). A data dos referidos relatórios remonta ao período em que a parte autora incontroversamente já trabalhava como supervisor. A parte reclamante anexou também fotografias e vídeos onde constam caixas de papelão cuja retirada seria de sua atribuição. A parte trabalhadora reproduziu vídeo onde relata a conclusão de relatórios de devolução atrasados. Juntou, ainda, sua autoavaliação onde registra o desempenho de inúmeras atividades. Em seu depoimento, a parte autora afirma que: “3) o cargo inicial era operador comercial; 4) quando o depoente entrou, acredita que havia aproximadamente oito operadores na loja; 5) cabia ao depoente como operador comercial operar o caixa, reposição de produtos, precificação; 6) o operador também deveria fazer o descarregamento de caminhões; 7) na época havia um gerente na loja, os supervisores abaixo do gerente, e os fiscais de loja, que estavam acima do cargo do depoente; 8) quando era supervisor de departamento, o depoente fez entrevistas com futuros funcionários; 9) o depoente trabalhou como operador e como supervisor; (...) 21) geralmente a cada seis ou oito meses o depoente fazia entrevistas para contratação de novos empregados; 22) geralmente a gerente e supervisores também faziam esse tipo de entrevistas; 23) o depoente começou a fazer tais entrevistas quando passou a ser supervisor; 27) o depoente era supervisor dos departamentos de telefonia, eletroportáteis, eletrodomésticos, brinquedos e livros; 28) dois operadores estavam subordinados ao depoente; 29) havia o serviço de chapas mas não era suficiente; dificilmente o motorista ajudava nas descargas de mercadorias; 30) por isso eram designados para agilizar o serviço; 31) geralmente havia descarregamento de mercadorias duas vezes por semana, exceto quando havia grandes eventos, que aumentava em quantidade de mercadorias e caminhões; 32) geralmente era designado pelo menos mais um operador para fazer esse trabalho; 33) em alguns casos, podia acontecer de ser outros operadores e não o depoente; (...) 40) era obrigatório o depoente fazer o fechamento do caixa; 41) tinha dia que só tinha o depoente para fazer tal serviço; 42) outros supervisores também faziam fechamento de caixa; 43) esse trabalho era responsabilidade do fiscal; depois que o último fiscal pediu demissão, a empresa não contratou novos; 44) a meta era da equipe da loja; existia meta individual também, mas a meta em si era da loja; 45) a limpeza da loja era feita por uma funcionária terceirizada;” Em depoimento, o preposto da parte reclamada aduz que: “50) o reclamante em 2019 entrou como atendente de loja; em 2021 recebeu promoção para supervisor de loja; 51) como atendente o reclamante deveria operar caixa, auxiliar na precificação e na parte de abastecimento também; 52) o trabalho preferencial era no caixa; 53) o supervisor é como um subgerente na loja, um cargo de liderança; 54) o supervisor auxilia o gerente no treinamento de novos associados, reuniões de meta; 55) o auxílio no descarregamento foram casos bem atípicos; o chapa é quem faz esse serviço; (...) 61) antes havia a nomenclatura de fiscal de caixa, mas na saída deles, o supervisor e o gerente passaram a fazer tal serviço; 62) tinham três supervisores e um gerente que passaram a fazer rodízio entre si para fazer o serviço de fiscal; RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A)(S) ADVOGADO(A) (S) DO(A)(S) RECLAMANTE(S): 63) a depoente auxilia os supervisores em algum departamento que necessite de atenção maior; 64) também ajuda no pós venda, por exemplo, com clientes; tem as responsabilidades de loja, documentação, etc; 65) o reclamante auxiliava muito na parte gerencial e seu nome já foi cogitado para gerência de loja; 66) o reclamante tinha curiosidade de aprender as tarefas; 67) o reclamante tinha conhecimento da expectativa da empresa em relação à gerência; 68) o reclamante não chegou a receber a proposta porque ainda não estava pronto, mas tudo que ele fazia era acompanhado pela depoente que já era gerente; 69) a depoente não ficou sabendo da autoavaliação feita pelo reclamante; 70) o reclamante nunca se queixou de acúmulo de funções e excesso de trabalho; 71) o reclamante fazia algumas funções gerenciais com acompanhamento da depoente; 72) ele não chegou a fazer funções gerenciais sem acompanhamento da depoente; 73) a depoente não pediu ao reclamante para fazer relatórios de devolução atrasados de março a setembro de 2023; 74) como o reclamante era supervisor de departamento, a depoente acredita que ele tenha feito a devolução dos itens do departamento dele; 75) o vídeo de id. 0aecdaa mostra relatórios de troca; mas nunca foi determinado ao reclamante fazer tais relatórios; 76) não havia grupo de WhatsApp que eram feitas as cobranças de relatórios, mas sim, que tratavam das metas; 77) algumas demandas eram diárias; 78) se os colaboradores não fizessem caberia à gestora da loja fazer; 79) a gestora tinha que fazer o que estava no WhatsApp; 80) a depoente sempre fez as escalas; 81) o que o reclamante fazia eram as metas individuais dele; 82) ele nunca foi obrigado a fazer planilhas; 83) os lixos eram responsabilidade da empresa terceirizada; 84) o que os funcionários fazem é retirar as caixas de papelão da mercadoria que estão abastecendo; 85) a ASG trabalha das 7h às 11h; 86) quem estivesse responsável pelo horário retiraria as caixas da loja, mas era uma coisa atípica; 87) o reclamante fazia treinamento de novos funcionários sempre acompanhado da depoente; 88) teve casos em que o reclamante organizou estoques, mas não era uma obrigação diária dele; 89) o reclamante entrevistava novos colaboradores, sempre acompanhado da gerente; 90) se o supervisor estivesse de folga, o reclamante poderia fazer precificação em outro departamento que não o dele; 91) geralmente o supervisor fica responsável pelas fotografias para book do departamento dele; 92) o reclamante não participou de reuniões online na hora do almoço; 93) se acontecesse do alarme da loja disparar de madrugada, os vigilantes ligariam primeiro para o gerente; se não conseguissem contato, ligariam para o supervisor; 94) não se lembra de ter visto o reclamante se queixar de terem ligado para ele de madrugada por conta de acionamento de alarme.” A testemunha convidada pela parte autora revela que: “101) trabalhou na empresa por oito meses; 102) saiu no dia 27/07/2023; 103) trabalhou na cidade de Canguaretama como operador de caixa; 104) o reclamante mexia com os eletrônicos, brinquedos, estoque, devoluções; 105) ele era supervisor nesse tempo; 106) tinham outros supervisores na loja, André e Sara Luana; 107) eles era supervisores de departamento; Luana era roupa íntima e higiene; André era supervisor alimentício e bombonière; 108) praticamente todas as vezes que chegava um caminhão, o depoente ajudava; 109) o depoente viu o reclamante também fazendo isso; 110) na loja não tem ninguém pra fazer isso; 111) às vezes o motorista do caminhão pegava gente que ficava na rua pra descarregar e pagava por fora; 112) a meta do depoente era vender seguros e garantia estendida; 113) o depoente costumava bater essa meta; muitas vezes ficava em segundo ou terceiro lugar; RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A)(S) ADVOGADO(A) (S) DO(A)(S) RECLAMANTE(S): 114) o reclamante fazia serviço de fiscal no caixa; 115) o reclamante também colocava os papelões no lixo; também havia o lixo residual que sobrava depois da limpeza, que o reclamante colocava no lixo; 116) o reclamante fazia planilhas de escala; era somente o reclamante que fazia essas planilhas; 117) o reclamante também fazia relatórios de devolução; 118) o depoente sabe disso porque às vezes ficava olhando no horário de almoço; 119) o depoente diz que essas atribuições são da parte gerencial porque o reclamante basicamente cuidava da parte de eletrônica e brinquedos; 120) quem treinou o depoente foi a senhora Carolina; 121) o reclamante também participou; 122) o reclamante ajudava a fazer as consultas, como fazer garantia estendida, seguro, como agir na frente dos clientes e se portar dentro da loja; 123) o reclamante também fazia organização do estoque; o depoente também fazia esse trabalho; 124) o depoente fazia isso com rotina, porque também ajudava na área alimentícia controlando os vencimentos; 125) o reclamante ajudava na quebra de produtos e também nos vencimentos; 126) o depoente entende que tais atribuições eram do fiscal do departamento; 127) o depoente presenciou o reclamante fazendo precificação em departamento que não era o dele, no momento do fechamento da loja; 128) isso também acontecia quando a troca dos valores não tinham sido lançadas ainda no sistema; 129) esse trabalho também era uma rotina dentro da empresa; 130) o depoente já presenciou ligações do gerente distrital, que pediu rescisão reclamante fazer fotografias dos produtos; 131) isso acontecia uma ou duas vezes na semana; 132) na semana, descarregava caminhão uma ou duas vezes; 133) na época de festas o padrão se mantinha; 134) no fechamento da loja tinha que haver três ou mais funcionários; 135) o reclamante precisava ficar na empresa até depois do horários, mas não era todos os dias; 136) o reclamante, Wellington e o depoente ficavam no fechamento da loja; anotava o ponto quando fechavam; (...) 139) nos três primeiros meses, o horário do depoente não coincidia com o do reclamante, mas a partir do quarto mês até o final, coincidiu; 141) o reclamante descarregava o caminhão com ajuda do depoente ou Wellington; 142) dependendo do motorista, podia haver um chapa para fazer o trabalho; 143) o gerente distrital ligava para o reclamante porque este era mais acessível que o gerente da loja; 144) os demais supervisores não recebiam esse tio de ligação; 145) sabe disso porque isso nunca foi visto nem dito; 146) era mais fácil se comunicar com o reclamante; (...) 148) uma ou duas vezes na semana se fazia reposição que ensejava necessidade de colocar as caixas no lixo; 149) era assim para a loja toda;” A testemunha ouvida a rogo da parte ré narra que: “151) trabalha na empresa desde 20/09/2019, em Canguaretama; 152) trabalhou com o reclamante; 153) atualmente o depoente é supervisor de departamento; 154) o reclamante também era supervisor de departamento; 155) cabe ao supervisor fazer rotina comercial, acompanhar vendas de seu departamento, abastecimento, precificação, controle de estoque, auxiliar os subordinados para cumprimento das metas; 156) o depoente trabalha no departamento de alimentos; 157) o reclamante trabalhava no departamento de tecnologia e eletrônicos; 158) o depoente não participa da entrevista de novos funcionários a serem contratados; 159) o depoente ajuda no descarregamento de caminhões; 160) o depoente não faz relatórios; RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A)(S) ADVOGADO(A) (S) DO(A)(S) RECLAMADO(A)(S): 161) quando o depoente foi promovido já modelava as funções do supervisor anterior; 162) modelar significa repetir as funções; 163) o depoente via o reclamante trabalhando; 164) o depoente via o reclamante fazendo tarefas que não eram da função de supervisor, tais como ficar responsável por enviar emails, participar de entrevistas; 165) tais funções seriam do gerente; 166) não havia limpeza no fechamento da loja; 167) o depoente fazia fechamento de caixa; 168) os motoristas sempre procuravam os chapas; 169) havia descarregamento de caminhão uma vez por semana; 170) a gerente era a responsável pelas escalas; (...) 173) não tem ideia de quantas vezes o alarme foi acionado à noite; 174) isso não acontecia com frequência; 175) havia canal para denúncias e reclamações; RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELO(A)(S) ADVOGADO(A) (S) DO(A)(S) RECLAMANTE(S): 176) o depoente trabalha das 7h às 15h50; 177) tem um ASG na loja no período da manhã; 178) a tarde não tem ASG; 179) o depoente já trabalhou na loja à tarde além do horário das 15h50, em situação de troca de horário; 180) os supervisores e atendentes de loja devem, o final da tarde, recolher as embalagens do que abastecido durante o dia; 181) eles não recolhem lixo; 182) o reclamante já fez planilhas de escalas; 183) não sabe se o reclamante já fez relatórios de devolução; 184) o reclamante fazia treinamento de novos funcionários; 185) o reclamante também fazia trabalho de organização de estoque; 186) o reclamante auxiliava na entrevista dos novos funcionários; 187) o reclamante ajudava a descarregar caminhão; isso acontecia uma vez por semana; 188) essa frequência não mudava em períodos de datas comemorativas;” No caso, as provas orais e documentais (art. 422, CPC) atestam que o trabalhador exercia diversas funções, e não apenas as relacionadas ao cargo para o qual foi contratado (art. 456, CLT). Destaca-se dos testemunhos que o reclamante retirava o lixo decorrentes dos produtos alocados nas prateleiras; exercia as funções de fiscal de caixa e diversas funções gerenciais. Desta forma, entendo que houve quebra do equilíbrio prestacional entre o trabalho exigido e a contraprestação financeira. Diante do acúmulo de funções, julgo procedente o pedido referente ao adicional salarial à razão de 15% do salário mensal, e seus reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%. A condenação ficará adstrita ao período em que a parte reclamante exerceu a função de supervisor, isto é, a partir de 01/03/2021 (ID. 9a85ceb) até o término do contrato de trabalho, em 04/03/2024 (ID. 37666c7). Em liquidação, deve ser observada a evolução salarial conforme contracheques de IDs. 0f5aa0c e seguintes. DOS FERIADOS TRABALHADOS No que concerne aos feriados, todo empregado possui direito ao repouso nos dias de feriados civis e religiosos (art. 1º da Lei nº 605/49 e art. 70 da CLT). A Lei nº 9.093/95 regula, em seus arts. 1º e 2º, os feriados em âmbito nacional: Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. No Brasil, são feriados civis declarados em lei federal os dias: 1º de janeiro (Confraternização Universal – Lei nº 662/49), 21 de abril (Tiradentes – Lei nº 662/49), 1º de maio (Dia Mundial do Trabalho – Lei nº 662/49), 7 de setembro (Independência – Lei nº 662/49) e 15 de novembro (Proclamação da República – Lei nº 662/49). Por sua vez, são feriados religiosos os dias: 12 de outubro (Nossa Senhora da Aparecida – Lei nº 6.802/80), 2 de novembro (Finados – Lei nº 662/49), 15 de novembro (Proclamação da República – Lei nº 662/49), 25 de dezembro (Natal – Lei nº 662/49), sexta-feira da Paixão e outros eventualmente definidos como tais por lei municipal, desde que não superiores a três (art. 2º da Lei nº 9.093/95). Os feriados de Carnaval e Corpus Christi, no entanto, são costumeiros, não estando previsto em nenhuma norma legal. A parte autora relata que trabalhou nos feriados de 16 de julho, 07 de setembro e 03 de outubro de 2022, sem a devida contraprestação ou compensação. A parte ré inicialmente pontua que a parte trabalhadora não se insurgiu contra suposta irregularidade dos registros do controle de ponto. Aduz que os eventuais feriados trabalhados sempre foram compensados ou pagos. Especificamente, registra que: “Consoante anexo, o dia 16/07/2022 foi trabalho e constou no espelho de ponto, o contracheque do referido mês aponta para o pagamento de horas extras com adicional de 100%... Os dias 07/09/2022 e 03/10/2022 foram pagos no contracheque de outubro” Assim, presumida verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, ante a revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada. Nessa esteira, faz jus o reclamante ao pagamento dobrado dos feriados indicados na petição inicial (07.set.2018, 02.nov.2018 e 15.nov.2018). Diante das provas de pagamento dos feriados ora discutidos (ID. 017ea83 e 78e80c8), julgo improcedente o pedido referente ao pagamento dos feriados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante afirma que foi acometida por doença ocupacional. Trata-se de crise de ansiedade e crise de pânico, decorrentes da sobrecarga com diversas atividades decorrentes do exercício de funções alheias ao seu contrato de trabalho e da cobrança excessiva em relação a metas. Em razão disso, passou a fazer tratamento psicológico e psiquiátrico, com o uso de medicamentos. A parte autora pleiteia indenização pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, dos múltiplos desvios de funções e da sobrecarga de trabalho. A parte ré sustenta que a ansiedade é ocasionada por diversos fatores, não necessariamente relacionados ao labor. Nesse sentido, aponta que, a partir da pandemia por Covid-19, houve um aumento significativo do diagnóstico de ansiedade. Recusa o nexo causal entre a doença e o labor, bem como a culpa patronal. Afirma, ainda, que a parte reclamante jamais se afastou por mais de 15 (quinze) dias, ainda que de forma não consecutiva, pelos mesmos motivos. Conforme disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador ou do tomador do serviços, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ademais, consideram-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Para a caracterização de ambas, é necessário que estejam listadas na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 20 da Lei n. 8.213/91). Em depoimento, a parte autora afirmou que: “(...) 34) o tratamento com os colegas de trabalho era tranquilo; 35) não era sempre as mil maravilhas; 36) a noiva do depoente estava grávida em setembro de 2023; 37) acredita que sua avó sofreu avc em julho de 2023; 38) o irmão do depoente sofreu acidente de moto, mas não sabe precisar a data; 39) havia metas mas que não afetavam os salários, no entanto, as cobranças eram diárias;” Por sua vez, a preposta da parte ré disse em depoimento que: “56) o reclamante apresentou atestados médicos e todos foram aceitos; 57) o reclamante fez acompanhamento com médico da empresa, por um período; 58) as metas são de garantia e de orçados; 59) meta de orçado é valor que precisam bater naquele dia; 60) as metas são da loja; (...) 95) a depoente chegou a presenciar o reclamante tendo crises de ansiedade na loja; 96) o reclamante falava que estava com falta de ar ou muito acelerado; ele era orientado a procurar um médico; 97) o reclamante conversava com uma assistente social disponibilizada pela empresa, por teleatendimento; 98) a frequência dependia muito do estado do reclamante; 99) as ligações do serviço social eram diretamente com o reclamante; a depoente não tinha acesso a o que acontecia; 100) não chegou a ver o reclamante trancado no banheiro nem no estoque;” A testemunha convidada pela parte autora relata que: “112) a meta do depoente era vender seguros e garantia estendida; 113) o depoente costumava bater essa meta; muitas vezes ficava em segundo ou terceiro lugar; (...) 137) o depoente chegou a ver o reclamante tremendo um pouco, com cabeça baixa, foi ao banheiro e lá ficou; com o tempo o depoente foi lá vê-lo; o reclamante saiu com semblante triste e com aspecto de choro; 138) o depoente via isso acontecer uma ou duas vezes ao dia; (...) 150) tinham metas individuais e da loja total;” A testemunha convidada pela parte ré narra que: “171) não havia cobrança excessiva para cumprimento de metas; 172) os colaboradores e o gerente estavam todos unidos em volta do mesmo pensamento para cumprir as metas e realizar um bom trabalho; (...) 175) havia canal para denúncias e reclamações; (...) 192) o reclamante já conversou com o depoente para desabafar sobre carga de trabalho 193) havia diferenças entre o número de trabalhadores entre um turno e outro, conforme necessidade da loja; 194) no período da manhã trabalhavam três pessoas na loja; 195) o depoente não presenciou o reclamante tendo crises de ansiedade na loja; 196) o reclamante falou co o depoente sobre ter crises de ansiedade;” A afecção é incontroversa. Resta saber se ela pode ser predicada como doença do trabalho (mesopatia), para a qual, o nexo técnico epidemiológico não é presumido. Com isso, procedeu-se à perícia médica (art. 21-A, Lei n. 8.213/91), que assim dispôs e concluiu: “Considerando que os transtornos mentais em estudo tem origem multicausal, Considerando que estamos estudando sintomas cognitivos, comportamentais, sensações subjetivas ou às vezes objetivas, que são difíceis de mensurar, dependendo da capacidade do periciado em defini-los e então compreendidos bem como a coexistência e com qual frequência; Considerando que exames laboratoriais , de imagem , biópsias/anatomopatológicos na maioria das vezes não conseguem confirmar as queixas; Considerando que estes diagnósticos são, em sua maioria das vezes, sindrômicos. Sendo baseados num conjunto de sintomas ( refere-se às manifestações indicadas por determinadas doenças como dor, febre, náuseas, taquicardia, tremores, etc) e sinais( são manifestações que o médico consegue sentir, visualizar ou ainda escutar) permitindo fazer o diagnóstico, e a partir daí definir conduta e prognóstico. Concluo que não há nexo causal entre o adoecimento e o labor na reclamada. Concluo ainda que não há incapacidade laboral.” O depoimento da parte autora revela que, a partir do ano de 2023, passou a vivenciar preocupações em razão da gravidez de sua esposa e do AVC sofrido por sua avó. Além disso, apesar de não precisar a data, admite que seu irmão sofreu acidente de motocicleta, o que pode ter concorrido para o quadro patológico de medo severo. Confessa, ainda, que não havia um clima de hostilidade entre os colegas de trabalho. Os testemunhos confirmam que havia metas a serem atingidas. Todavia, não há prova de que havia rigor excessivo em relação à cobrança. Neste aspecto, mencione-se que o e-mail colacionado sob o ID. d2b0693 não serve como meio de prova, uma vez que reproduz relato pessoal de uma suposta ex-funcionária, o qual não foi submetido ao contraditório em sede processual. A experiência comum (art. 375, CPC) sugere forte relação dos quadros de ansiedade com as condições de trabalho, verificado pelo aumento estatisticamente comprovado do número de afastamentos do trabalho. Todavia, neste caso, embora tenha sido reconhecido o exercício de funções diversas daquelas atinentes ao cargo para o qual foi contratado, não há prova de sobrecarga física ou mental. Nesse aspecto, mencione-se que o acréscimo de atividades quase nunca implicava prorrogação da jornada (vide controles de ponto de IDs. fdf88c6 e seguintes). Também não há evidências sobre exigências abusivas quanto ao cumprimento de metas. Diante disso, reputo ausente o ato ilegal ou abusivo por parte da empregadora e o nexo causal entre a doença e o labor. Aliás, no âmbito trabalhista, a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho encontra-se prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, sendo, em regra, subjetiva, estando condicionada à presença de três requisitos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente (arts. 186 e 927 do Código Civil). Todavia, conforme tese firmada pelo STF no tema 932 da Repercussão Geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Contudo, o presente caso não enseja a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desenvolvida não apresenta exposição habitual a risco especial. Assim, caso tivesse sido superada a questão atinente ao nexo causal, para a configuração do dever de indenizar, seria preciso averiguar ainda a existência de culpa patronal (art. 186 e 927, CC), conforme a teoria subjetiva da responsabilidade civil (art. 7º, XXVIII, CF; Tema 932 da Repercussão Geral do TST). Todavia, ainda que se reconhecesse o nexo causal, a parte autora não fez prova da culpa patronal (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). Com efeito, não foi demonstrado que a empregadora violou norma legal ou regulamentar (culpa contra a legalidade) ou que inobservou seu dever geral de cautela, segundo o princípio da precaução. Assim, não estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade e a culpa patronal, não há dever de indenizar (art. 186 e 927, CC; art. 5º, X, CF). Por conseguinte, não reconheço a existência de doença ocupacional, e julgo improcedente os pedidos referentes à indenização pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional e das condições abusivas de trabalho. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em julgamento, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por advogado/a com poder específico para tanto (ID fd16091) goza de presunção de veracidade; que o empregado recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e que se encontra desempregado; defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §4o, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST e da tema 21 do IRRR/TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios segue a regra estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção O caso em julgamento é hipótese de sucumbência recíproca. Assim, defiro honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ademais, defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o biênio sem que haja prova de que a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita tenha saído do estado de carência que justifica a isenção, a obrigação estará definitivamente extinta, a teor do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Conforme decidido na ADI 5766, o recebimento de créditos nesta ou em outra ação judicial não afasta por si só a condição de carência econômica. Em razão disso, reputo desnecessária a liquidação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora até que seja comprovada a superação da situação de insuficiência de recursos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais está disciplinada pelo art. 790-B da CLT: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. §2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Todavia, na ADI 5766, o STF assentou a incontitucionalidade do art. 790-B da CLT na parte em que impõe ao beneficiário da justiça gratuita tal ônus. Diante da sucumbência do reclamante, ora beneficiário da justiça gratuita, e de acordo com o precedente vinculante firmado na ADI 5766, os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, devidos ao Perito do Juízo, deverão ser requisitados junto ao e. TRT-21, após o trânsito em julgado, na forma da Resolução nº 247 de 2019, do CSJT, e do Provimento nº 3 de 2021 da CR/TRT21. DO VALOR POR MERA ESTIMATIVA No caso dos autos, verifica-se que foram indicados valores para todos os pedidos deduzidos na petição inicial, porém tais quantias foram expressamente apontadas como mera estimativa. O artigo 840, §1º, da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), deve ser interpretado segundo o princípio da simplicidade e de acordo com a máxima efetividade do acesso à justiça. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No afã de dirimir controvérsia sobre a aplicação do referido dispositivo celetista, a SDI-I do TST firmou o seguinte precedente vinculante: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (Grifei) No caso, na esteira da flexibilização admitida pela jurisprudência, eventual condenação não deverá ficar adstrita ao valor indicado na petição inicial. DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES No processo de conhecimento, as custas são calculadas à base de 2% a incidir sobre o valor da condenação, quando a sentença for líquida, sobre o valor da causa, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência do pedido, sobre o valor arbitrado à condenação, em se tratando de sentença ilíquida, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – (2025) 4 x R$8.092,54= R$32.370,16 (CLT, art. 789). A Justiça do Trabalho é competente para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir e acordos que homologar. O Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante sobre o tema: SÚMULA VINCULANTE 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Complementando o dispositivo constitucional, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, acresceu requisito complementar à sentença em ação trabalhista, consubstanciado no § 3º do art. 832 da CLT: § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Insere-se na competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício da contribuição social relativa ao seguro acidente do trabalho, como se infere da Súmula 454 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991). Foge à competência desta Justiça especializada, porém, a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, como se infere da ementa a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como elastecer o espectro de abrangência do art. 114, VIII, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tão somente a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, não abrangendo aquelas destinadas a terceiros. Precedentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA. Determinada a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais reconhecidas por força de decisão judicial, os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos do art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista no 337500-25.2007.5.12.0001. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. DEJT 29 maio 2015.) A definição da responsabilidade pelo pagamento e forma de cálculo dos descontos previdenciários e fiscais é matéria pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se infere da Súmula 368, que deverá ser integralmente observada na liquidação: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) O empregado deve responder por sua quota-parte, sem acréscimos moratórios, observando-se o teto legal do valor da contribuição, como se infere da jurisprudência dominante estampada na Orientação Jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais: OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que, porventura, vierem a ser apurados, serão de exclusiva responsabilidade do empregador (Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no 63100-16.2008.5.17.0012. Relator: Ministra Dora Maria da Costa. DJE 1 jul 2014.) Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, devem ser consideradas somente as parcelas legalmente definidas como salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, excetuando-se aquelas mencionadas no seu § 9º, legalmente excluídas da composição do referido salário de contribuição, bem como o disposto no art. 276, § 4o, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Observe-se, também, o disposto no art. 43 e seus parágrafos da referida lei com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e o salário paternidade. No mesmo julgamento, a corte afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional equivalente a pelo menos um terço da remuneração das férias gozadas – sobre as férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) – e o valor pago pelo empregador nos primeiros (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Recurso Especial nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 18 mar 2014). Os juros e a multa moratória sobre a contribuição previdenciária devem incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, inclusive em relação a período anterior a 5.3.2009, abrangido pela antiga redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. DJE 14 ago 2015). Em caso de condenação por dano moral, deverá ser observado o disposto na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Foram julgados procedentes os seguintes títulos: adicional salarial à razão de 15% do salário mensal, e seus reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%. Com isso, integram o salário de contribuição para apuração da contribuição previdenciária: adicional salarial à razão de 15% do salário mensal e seus reflexos sobre décimo terceiro salário. As demais parcelas não integram o salário de contribuição. Sobre as parcelas excluídas da composição do salário de contribuição em nenhuma hipótese é devido o fundo de garantia do tempo de serviço (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º). Deverá ser observado, porém, o disposto na Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. A partir do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, e diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a SBDI-I do C. TST definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.) A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (CLT, art. 879, § 4º). Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Nesse caso, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súm. 439, TST). O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa RFB Nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, no que couberem. Observe-se também o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte: OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. São estes os fundamentos. III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por JARBAS JOSE DO NASCIMENTO para condenar AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL a, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte autora a quantia de R$ 11.330,89 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$1.094,63 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Os honorários periciais deverão ser requisitados junto ao e. TRT-21, após o trânsito em julgado, na forma da Resolução nº 247 de 2019, do CSJT, e do Provimento nº 3 de 2021 da CR/TRT21. Custas, de R$ 346,54, e contribuições sociais, de R$ 3.589,52, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 16 de abril de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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