Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
ID: 261960763
Tribunal: TRT22
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000224-49.2024.5.22.0004
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Advogados:
FLAVIO SOARES DE SOUSA
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0000224-49.2024.5.22.0004 : IDA MARIA OLIVEIRA DE V…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA 0000224-49.2024.5.22.0004 : IDA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS CARVALHO E OUTROS (1) : IDA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d75ac proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000224-49.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. IDA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS CARVALHO Advogado(a)(s): FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 Recorrido(a)(s): 1. IDA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS CARVALHO 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(a)(s): FLAVIO SOARES DE SOUSA, OAB: 4983 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Considerando a superveniência do acórdão (Id. 59d0587), bem como a nova interposição de recurso de revista (Id. 46ec8fd) patrocinado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, deixo de receber o recurso interposto anteriormente (Id. 68d7729), atento ao disposto no art. 493 do CPC. Recebo o recurso de revista protocolizado sob Id. 46ec8fd, para regular processamento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 218ae70; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 68d7729). Representação processual regular (Id 54809a2; d86741b; 86fd017). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega violação dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 11, §2º, da CLT, e contrariedade à Súmula 294 do TST, sustentando a ocorrência de prescrição total quanto às promoções pleiteadas. Consta da r. decisão (Id. c718a6e): "Prescrição (RECURSO ORDINÁRIO DA ECT) Neste particular, acompanho o voto do Exmo. Relator originário DES. GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO que a seguir transcrevo: "A sentença de origem declarou a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores a 4/3/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988. Todavia, adotando entendimento do TST, entendeu que as promoções pleiteadas podem ser deferidas, ainda que fora do lapso prescricional, sendo que apenas os efeitos financeiros relativos a essas promoções deverão ser alcançados pela prescrição parcial/quinquenal. A empresa ré defende a incidência da prescrição quinquenal total com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, art. 11, § 2º, da CLT, e na Súmula 294, do C. TST. Sustenta que os direitos objeto da demanda, progressões e promoções, não decorrem de disposição legal e nem são parcelas de trato sucessivo, estando sujeitas, por isso, à prescrição total, no entender do recorrente. À análise. Dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988 que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A CLT, em seu artigo 11, estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, acrescentando no § 2º que, em se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Ainda sobre o tema, o C. TST editou a Súmula 452, a qual preceitua que aos pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, aplica-se a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No caso, a reclamante postula promoções verticais, promoções horizontais por antiguidade e diferenças salariais das promoções por antiguidade concedias extemporaneamente, amoldando-se à hipótese descrita na Súmula 452, do C. TST. A demanda foi ajuizada em 4/3/2024 com o contrato de trabalho em vigor. Assim, correta a sentença que aplicou o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, neste caso, a prescrição aplicável é a parcial, do qual são exemplos os julgados adiante transcritos. "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/14. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 452/TST, segundo a qual 'Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. 1.2. No caso, considerando a pretensão de recebimento de promoções não implantadas no curso do contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não há motivo para afastar a incidência do verbete sobre a hipótese em análise, por se tratar de reiterado descumprimento de obrigação prevista no Plano de Cargos e Salários. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 1.4. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST, RR-943-48.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, julgado em 13/3/2024, publicado em 15/3/2024) "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 452 DO TST. Preconiza a Súmula452do TST, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST, que 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês'. Assim, a decisão regional, ao entender pela prescrição parcial das parcelas anteriores à 13/2/2002, está em sintonia com a Súmula452do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333 do TST, bem como o óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, com redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª Turma, ARR-101085-49.2007.5.12.0026, Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 6/3/2024, publicado 8/3/2024) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 452/TST. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos de Salários, aplica-se a prescrição parcial, em conformidade com o teor da Súmula 452 do TST (conversão da OJ 404 da SBDI-1/TST). Anotou que a lesão não decorreu de ato único do empregador, por alteração do pactuado, mas do descumprimento das regras estabelecidas no PCS. Consignou que " considerando-se que a prescrição não alcança o direito às promoções e/ou progressões salariais, mas tão somente os efeitos pecuniários daí decorrentes e exigíveis em período anterior ao quinquênio da propositura da ação, merece parcial reforma a sentença de primeiro grau, apenas para declarar prescritos os efeitos financeiros anteriores a 11.03.2009, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 11.03.2014, permanecendo intacto, portanto, eventual direito às promoções a que faria jus o empregado a partir de agosto de 2006, 2007 e 2008. ". Conforme registros do acórdão regional, verifica-se que não há falar em alteração do pactuado, mas em descumprimento por parte da Reclamada das normas internas que asseguram o direito às promoções. Nesse cenário, o entendimento desta Corte, sedimentado por meio da Súmula 452/TST, é no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial. Julgados do TST. Assim, ao manter a prescrição parcial, o TRT guardou plena sintonia com a Súmula 452/TST." (TST, 5ª Turma, Ag-RR-80494-18.2014.5.22.0002, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 31/5/2023, publicado em 2/6/2023) Nega-se provimento." (Rela.Desembargadora Basiliça Alves da Silva). O Tribunal Regional, em consonância com a Súmula 452 do TST, firmou entendimento de que, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários, a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição parcial, e não a total. A decisão recorrida destacou expressamente que o contrato de trabalho estava em vigor na data do ajuizamento da ação, aplicando corretamente o entendimento sumulado desta Corte Superior, inclusive mediante citação de precedentes atualizados do TST. Assim, estando o v. acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacificada na Súmula 452 do TST, incide o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que impede o processamento do recurso. Não se verifica, ainda, violação direta e literal dos dispositivos constitucionais ou legais indicados, mas mera tentativa de reexame da tese jurídica já solucionada conforme a jurisprudência predominante. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema prescrição quinquenal total. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 504 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente defende a regularidade da concessão das promoções e a inexistência de diferenças salariais devidas, alegando violação ao PCCS/2008, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 do TST e violação aos artigos 504 do CPC e 93, IX da CF. Aponta divergência jurisprudencial. Consta da r. decisão (Id. c718a6e) : "PROMOÇÃO HORIZONTAL - EVOLUÇÃO SALARIAL - PCCS/2008 - ECT (RECURSO DA PARTE RECLAMADA) Conforme relatado, alega a parte reclamante/recorrente que em 2008 a ECT implantou um novo Plano de Carreira, Cargos e Salário, mas que não obteve regularmente suas progressões horizontais por antiguidades relativas aos anos 2013, 2015, 2019 e 2021 e a promoção horizontal de mérito nos anos de 2014, 2016, 2020 e 2022, ambas modalidades de EVOLUÇÃO SALARIAL, e respectivos reflexos. A r. sentença condenou os Correios a proceder à promoção horizontal por antiguidade de 2013 e 2019, A reclamada sustenta que a referência salarial do reclamante vem evoluindo normalmente, conforme os critérios previstos no PCCS 2008". Para comprovar a referida afirmação, a empresa reclamada junta aos autos o extrato da evolução salarial da reclamante. Pois bem. Considerando que restaram afastadas, em análise anterior, as promoções verticais por mudança de cargo, veja-se agora tão somente como ocorrem as promoções horizontais no período imprescrito requerido. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado na ré em 2008, estabeleceu em seu item 5.2.3.1 que a progressão horizontal "Caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". O PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. [...] 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de promoções (vertical e horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentários da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. Quanto às promoções horizontais por mérito, a partir de uma simples leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a concessão das progressões horizontais por mérito depende de uma avaliação de desempenho, a qual deverá ser realizada conforme modelo aprovado pela Diretoria Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de Recursos Humanos. Importa destacar, porém, que, em razão da natureza subjetiva inerente à avaliação de desempenho profissional do empregado, tais critérios somente podem ser aferidos pelo próprio empregador, não competindo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa análise. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 8/11/2012, ao examinar a ação nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Esse entendimento vem sendo reiteradamente seguido pela Colenda Corte Trabalhista, senão vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SBDI-1 deste Tribunal, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Esta Corte entende também que, por se tratar de empresa pública federal integrante da administração pública indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se sujeita aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da Republica. Sendo assim, em razão do princípio da legalidade, inviável o deferimento de progressões por merecimento de forma automática, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo PCCS que as criou, sobretudo a deliberação da diretoria. Precedentes. Nesse passo, os recursos de revista da ECT cuja pretensão é afastar a concessão das promoções por merecimento à mingua da deliberação da diretoria, têm sido conhecidos tanto por má aplicação do art. 129 do Código Civil quanto por violação do artigo 37, caput, e, inclusive, do artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal, uma vez que a progressões pretendidas não advêm de imposição legal, mas do PCCS criado pela própria ECT. Julgados de Turmas em que o recurso de revista da ECT foi conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal a fim de excluir da condenação as diferenças salarias decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-641-13.2013.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, XXX, 461, §§ 2º E 3º E 468 DA CLT. Em relação à promoção por merecimento, a matéria em debate já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior em momento anterior à prolação da decisão rescindenda (de modo a afastar inclusive a incidência da Súmula 83 do TST) , com entendimento fixado em sentido desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida nos presentes autos. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Portanto, com base no entendimento jurisprudencial destacado, não há que se falar em violação literal dos artigos apontados como violados. Precedentes da SDI-1 e SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento"(RO-180-07.2016.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022)." Nesse cenário, tem-se que a evolução funcional dos empregados dos Correios está condicionada à avaliação de critérios de desempenho desses profissionais, não sendo possível a esta Especializada reputar implementadas as condições subjetivas dessa avaliação e conceder as promoções pretendidas na exordial. Nessa linha de raciocínio, improcedem as promoções horizontais por merecimento, tal como restou julgado na r. sentença. Prosseguindo. Agora em relação às progressões horizontais por antiguidade, há de se destacar que a deliberação da diretoria da reclamada não será fator impeditivo da concessão da promoção horizontal por antiguidade, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST a seguir transcrita: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. A parte autora requereu as promoções horizontais por antiguidade (PHA) referentes aos anos de 2010, 2012, 2016 e 2018. Segundo a Ficha Cadastral à fl. 61 (ID. 1f90b1e - Pág. 07), a ECT concedeu as seguintes progressões horizontais à parte reclamante com base no PCCS/2008: 01/07/2008 NM - 15 ENQUADRAMENTO PCCS/2008 01/11/2009 NM - 16 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2011 NM - 17 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2012 NM - 18 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2014 NM - 19 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2015 NM - 20 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2017 NM - 21 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2018 NM - 22 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2020 NM - 23 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2021 NM - 24 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2023 NM - 25 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 Conforme descrito no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, a concessão da PHA será devida a cada 24 meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, sendo que também não pode haver a concessão de PHA e promoção horizontal por mérito (PHM) no mesmo ano (item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008). No presente caso, a parte reclamante foi admitida em 03.06.2002 e conforme a Ficha Cadastral acima citada, a última promoção por antiguidade que tinha sido deferida foi em 01.02.2006, de modo que, seja contando da admissão ou da última promoção por antiguidade deferida pela reclamada, já se passaram os 24 meses. Assim, é devida uma PHA no ano de 2010. A próxima PHA seria 24 meses depois, no ano de 2012, contudo, nesse ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2013. No ano de 2013 a reclamada não concedeu a promoção por antiguidade, argumentando em sua defesa que o período de 24 meses de efetivo exercício da última PHA não foi atendido. Entretanto, essa não concessão apresenta equívoco, pois a reclamada considerou o período de 01.10.2011 a 31.08.2013, pois leva em conta que a análise da concessão teria a data limite em 31 de agosto, segundo o item 5.2.3.3.3, contudo, este item estabelece tal data apenas como de apuração da PHA, mas como também fixa que a aplicação será no mês de outubro, o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Portanto, é devida uma promoção por antiguidade no ano de 2013. As próximas promoções recaem nas seguintes situações: PHA com 24 meses da última PHA, mas que passa a análise para o ano seguinte em decorrência de concessão de PHM, sendo que resultou na não concessão da PHA pelo argumento equivocado de "menos de 24 meses de efetivo exercício". Assim, patente o indeferimento das promoções horizontais por mérito requeridas nos anos de 2011, 2013, 2017, e 2019, mas é de se destacar que, tendo em vista a análise aqui feita, os anos de 2013 e 2019 são de concessão de PHA. Portanto, é devida uma PHA em out/2010, out/2013, out/2016 e out/2019, contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em out/2011, out/2014, out/2017 e out/2020, de modo que há diferenças relativas a uma promoção de out/2010 a set/2011, out/2013 a set/2014, out/2016 a set/2017 e out/2019 a set/2020, mas observado o período imprescrito. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso da parte reclamada para limitar a condenação ao deferimento das PHA em out/2010, out/2013, out/2016 e out/2019 e, considerando que elas foram concedidas nos respectivos anos seguintes, deferir o pagamento das diferenças daí decorrentes, observado o período imprescrito, relativas a uma promoção de out/2019 a set/2020, com os respectivos reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. (Rela. Desembargadora Basiliça Alves da Silva) A r. decisão regional analisou criteriosamente as normas internas do PCCS/2008 e, com base na apuração dos requisitos previstos para cada espécie de progressão (mérito e antiguidade), concluiu: a) Quanto às promoções por mérito, que sua concessão depende de avaliação de desempenho, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir o empregador na aferição de critérios subjetivos. Assim, manteve a improcedência da pretensão relativa às promoções por mérito, em consonância com a jurisprudência pacífica da SBDI-1 do TST (ex: E-RR-51-16.2011.5.24.0007). b) Quanto às promoções por antiguidade, o Regional aplicou corretamente a OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, afastando a necessidade de deliberação da Diretoria da empresa como condição para a concessão, e reconhecendo diferenças salariais relativas a atrasos no implemento das progressões previstas no PCCS. Portanto, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não se verifica violação direta e literal dos dispositivos indicados nem contrariedade válida à OJ 71 da SDI-1. A recorrente indica, ainda, dissenso jurisprudencial entre a decisão proferida pelo TRT da 22ª Região e julgado do TRT da 14ª Região. Todavia, conforme dispõe o art. 896, §8º da CLT, c/c a Súmula 337, I, "a" do TST, a demonstração de divergência apta a ensejar o processamento do recurso exige a identidade fática entre os casos confrontados, circunstância não verificada nos autos. Além disso, a decisão regional está amparada em jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 452 do TST, OJ 71 da SDI-1/TST), o que atrai a incidência do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST, inviabilizando o seguimento do apelo. Dessa forma, o dissenso apontado mostra-se inservível para viabilizar o prosseguimento do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema Promoções por Antiguidade e por Mérito. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega violação ao art. 791-A, caput e §2º da CLT, sustentando afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Consta da r.decisão (Id. c718a6e): " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou expressamente consignado, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, não sendo mais aplicável a Súmula 219, do TST, negando-se provimento ao recurso da empesa que pede a exclusão de sua condenação com base nessa jurisprudência da Corte Superior. E ao observar o art. 791-A, § 2º, da CLT, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes critérios para fixação dos honorários, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando-se a hipótese dos autos e o trabalho exigido do profissional na presente demanda, considera-se que a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios à base de 15% atende aos termos definidos no art. 791-A da CLT, devendo ser acolhido o pedido do advogado empregado para que os honorários sejam majorados para 15%. Assim, dá-se provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários para 15%." (Rela.Desembargadora Basiliça Alves da Silva). O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação vigente (art. 791-A, caput e §2º da CLT), observando os critérios legalmente estabelecidos: grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa, lugar da prestação do serviço, trabalho realizado e o tempo exigido para seu desempenho. Além disso, a decisão de fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação está dentro dos limites previstos na legislação e amparada pela autonomia do julgador, respeitando o princípio da razoabilidade. Inexistem, pois, violação direta e literal ao dispositivo legal indicado ou contrariedade à jurisprudência consolidada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema Honorários Advocatícios. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: IDA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id dbf013d; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id c3bc7d8). Representação processual regular (Id 644d73a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 122 do Código Civil; artigo 129 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta violações aos artigos 2º da CLT, 122 e 129 do Código Civil, 461, §3º da CLT, 5º, II e 37 da CF, bem como contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SDI-1/TST e afronta a princípios da legalidade e da proteção ao trabalhador. Consta da r. decisão (Id. c718a6e): "Promoções verticais (recurso da ECT) Neste particular, acompanho o voto do Exmo. Relator originário DES. GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO que a seguir transcrevo: "Promoções verticais na modalidade evolução funcional Acerca das promoções verticais por mudança de cargo, na modalidade evolução funcional, entendeu o Magistrado de piso que não se pode admitir que o empregado seja prejudicado pela inércia do seu empregador quanto ao seu direito à promoção na carreira, não sendo crível admitir-se, portanto, que permaneça ao puro e simples alvedrio do empregador a iniciativa da aferição dos requisitos para as promoções de seus empregados, mormente quando há previsão em norma interna da empresa. E deferiu o pleito autoral condenando a ré a proceder à promoção vertical do reclamante por mudança de cargo, na modalidade evolução funcional, para que seja enquadrada no cargo de Técnico de Correios Júnior desde 1/7/2008 (NM31), bem como lhe seja concedida a progressão de Técnico de Correios Júnior para Técnico de Correios Pleno a partir de 1/7/2011 (NM45) e de Técnico de Correios Pleno para Técnico de Correios Sênior desde 1/7/2014, respectivamente, com incidência em todas as verbas advindas. O recorrente, em síntese, aduz que não foram observados os requisitos da existência de vagas e aprovação do autor em recrutamento interno (RI), consoante exigência do PCCS 2008. Além disso, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, Resolução 9/1996 e Resolução CGPAR/ME 42/2022. À análise. A promoção vertical é a movimentação do empregado pelos cargos da mesma carreira e, dentro de cada carreira, pelos níveis que a compõem. A autora, Agente de Correios, postula a promoção vertical para o cargo de Técnico dos Correios, no que o PCS/2008 chama de "Promoção Vertical por Mudança de Cargo". Cada cargo, por sua vez, é composto de três níveis, júnior, pleno e sênior, e a passagem do empregado do nível inicial aos demais constitui "Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento". Quanto às promoções verticais, fixou o PCCS/2008: 5.2.1 Promoção Vertical 5.2.1.1 Caracterizam-se como promoção vertical as situações que ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.1.2 Promoção Vertical por Mudança de Cargo 5.2.1.2.1 Para o cargo de Agente de Correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). 5.2.1.2.2 Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições: a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa; c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. 5.2.1.2.3 Para o cargo de Técnico de Correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado que se encontra no estágio de desenvolvimento Sr, para o cargo de Especialista de Correios, na atividade correspondente àquela que ocupava, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI). Ocorre que, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Assim, não detém respaldo jurídico a concessão de promoções verticais à margem dos requisitos previstos no PCCS, especialmente a aprovação em recrutamento interno, cuja deflagração depende regularmente de deliberação da diretoria empresarial, tendo sido especificado de maneira satisfatória que esta variável não se trata de condição puramente potestativa "(a que sujeita o negócio ao exclusivo arbítrio de um dos contratantes)", mas sim de condição simplesmente potestativa "(a que remete a fatores alheios à própria vontade do empregador)". Tampouco se vislumbra violação ao entendimento da OJ Transitória n. 71 da SBDI 1 do TST, visto que as assertivas sobre recrutamento interno e deliberação da diretoria não foram lançadas como pressupostos das progressões horizontais por antiguidade, mas sim em relação às promoções verticais, justamente por estas não se efetivarem de forma automática, abrindo caminho à incidência de condições simplesmente potestativas. Daí a diferença das promoções por antiguidade, porquanto submetidas somente ao critério objetivo do tempo de serviço, motivo porque não é lícita sua subordinação a condições puramente potestativas. Recurso provido, no aspecto, para excluir da condenação as promoções verticais." PROMOÇÃO HORIZONTAL - EVOLUÇÃO SALARIAL - PCCS/2008 - ECT (RECURSO DA PARTE RECLAMADA) Conforme relatado, alega a parte reclamante/recorrente que em 2008 a ECT implantou um novo Plano de Carreira, Cargos e Salário, mas que não obteve regularmente suas progressões horizontais por antiguidades relativas aos anos 2013, 2015, 2019 e 2021 e a promoção horizontal de mérito nos anos de 2014, 2016, 2020 e 2022, ambas modalidades de EVOLUÇÃO SALARIAL, e respectivos reflexos. A r. sentença condenou os Correios a proceder à promoção horizontal por antiguidade de 2013 e 2019, A reclamada sustenta que a referência salarial do reclamante vem evoluindo normalmente, conforme os critérios previstos no PCCS 2008". Para comprovar a referida afirmação, a empresa reclamada junta aos autos o extrato da evolução salarial da reclamante. Pois bem. Considerando que restaram afastadas, em análise anterior, as promoções verticais por mudança de cargo, veja-se agora tão somente como ocorrem as promoções horizontais no período imprescrito requerido. O Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado na ré em 2008, estabeleceu em seu item 5.2.3.1 que a progressão horizontal "Caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano". O PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. [...] 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessão de todos os tipos de promoções (vertical e horizontal) previstos neste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentários da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. Quanto às promoções horizontais por mérito, a partir de uma simples leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a concessão das progressões horizontais por mérito depende de uma avaliação de desempenho, a qual deverá ser realizada conforme modelo aprovado pela Diretoria Colegiada da Empresa, mediante proposta da área de Recursos Humanos. Importa destacar, porém, que, em razão da natureza subjetiva inerente à avaliação de desempenho profissional do empregado, tais critérios somente podem ser aferidos pelo próprio empregador, não competindo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa análise. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 8/11/2012, ao examinar a ação nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Esse entendimento vem sendo reiteradamente seguido pela Colenda Corte Trabalhista, senão vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. CABIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A SBDI-1 deste Tribunal, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Esta Corte entende também que, por se tratar de empresa pública federal integrante da administração pública indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se sujeita aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da Republica. Sendo assim, em razão do princípio da legalidade, inviável o deferimento de progressões por merecimento de forma automática, sem a observância dos requisitos estabelecidos pelo PCCS que as criou, sobretudo a deliberação da diretoria. Precedentes. Nesse passo, os recursos de revista da ECT cuja pretensão é afastar a concessão das promoções por merecimento à mingua da deliberação da diretoria, têm sido conhecidos tanto por má aplicação do art. 129 do Código Civil quanto por violação do artigo 37, caput, e, inclusive, do artigo 5º, II, ambos da Constituição Federal, uma vez que a progressões pretendidas não advêm de imposição legal, mas do PCCS criado pela própria ECT. Julgados de Turmas em que o recurso de revista da ECT foi conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal a fim de excluir da condenação as diferenças salarias decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-641-13.2013.5.15.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022)." "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, XXX, 461, §§ 2º E 3º E 468 DA CLT. Em relação à promoção por merecimento, a matéria em debate já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior em momento anterior à prolação da decisão rescindenda (de modo a afastar inclusive a incidência da Súmula 83 do TST) , com entendimento fixado em sentido desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida nos presentes autos. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Portanto, com base no entendimento jurisprudencial destacado, não há que se falar em violação literal dos artigos apontados como violados. Precedentes da SDI-1 e SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento"(RO-180-07.2016.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022)." Nesse cenário, tem-se que a evolução funcional dos empregados dos Correios está condicionada à avaliação de critérios de desempenho desses profissionais, não sendo possível a esta Especializada reputar implementadas as condições subjetivas dessa avaliação e conceder as promoções pretendidas na exordial. Nessa linha de raciocínio, improcedem as promoções horizontais por merecimento, tal como restou julgado na r. sentença. Prosseguindo. Agora em relação às progressões horizontais por antiguidade, há de se destacar que a deliberação da diretoria da reclamada não será fator impeditivo da concessão da promoção horizontal por antiguidade, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST a seguir transcrita: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. A parte autora requereu as promoções horizontais por antiguidade (PHA) referentes aos anos de 2010, 2012, 2016 e 2018. Segundo a Ficha Cadastral à fl. 61 (ID. 1f90b1e - Pág. 07), a ECT concedeu as seguintes progressões horizontais à parte reclamante com base no PCCS/2008: 01/07/2008 NM - 15 ENQUADRAMENTO PCCS/2008 01/11/2009 NM - 16 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2011 NM - 17 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2012 NM - 18 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2014 NM - 19 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2015 NM - 20 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2017 NM - 21 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2018 NM - 22 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2020 NM - 23 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 01/11/2021 NM - 24 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 01/10/2023 NM - 25 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 Conforme descrito no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, a concessão da PHA será devida a cada 24 meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, sendo que também não pode haver a concessão de PHA e promoção horizontal por mérito (PHM) no mesmo ano (item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008). No presente caso, a parte reclamante foi admitida em 03.06.2002 e conforme a Ficha Cadastral acima citada, a última promoção por antiguidade que tinha sido deferida foi em 01.02.2006, de modo que, seja contando da admissão ou da última promoção por antiguidade deferida pela reclamada, já se passaram os 24 meses. Assim, é devida uma PHA no ano de 2010. A próxima PHA seria 24 meses depois, no ano de 2012, contudo, nesse ano a reclamada concedeu promoção por mérito e não pode haver promoção por mérito e antiguidade no mesmo ano, conforme item 5.2.3.3.4 do PCCS/2008, assim, a análise da promoção por antiguidade passa para o ano de 2013. No ano de 2013 a reclamada não concedeu a promoção por antiguidade, argumentando em sua defesa que o período de 24 meses de efetivo exercício da última PHA não foi atendido. Entretanto, essa não concessão apresenta equívoco, pois a reclamada considerou o período de 01.10.2011 a 31.08.2013, pois leva em conta que a análise da concessão teria a data limite em 31 de agosto, segundo o item 5.2.3.3.3, contudo, este item estabelece tal data apenas como de apuração da PHA, mas como também fixa que a aplicação será no mês de outubro, o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro. Portanto, é devida uma promoção por antiguidade no ano de 2013. As próximas promoções recaem nas seguintes situações: PHA com 24 meses da última PHA, mas que passa a análise para o ano seguinte em decorrência de concessão de PHM, sendo que resultou na não concessão da PHA pelo argumento equivocado de "menos de 24 meses de efetivo exercício". Assim, patente o indeferimento das promoções horizontais por mérito requeridas nos anos de 2011, 2013, 2017, e 2019, mas é de se destacar que, tendo em vista a análise aqui feita, os anos de 2013 e 2019 são de concessão de PHA. Portanto, é devida uma PHA em out/2010, out/2013, out/2016 e out/2019, contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em out/2011, out/2014, out/2017 e out/2020, de modo que há diferenças relativas a uma promoção de out/2010 a set/2011, out/2013 a set/2014, out/2016 a set/2017 e out/2019 a set/2020, mas observado o período imprescrito. Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso da parte reclamada para limitar a condenação ao deferimento das PHA em out/2010, out/2013, out/2016 e out/2019 e, considerando que elas foram concedidas nos respectivos anos seguintes, deferir o pagamento das diferenças daí decorrentes, observado o período imprescrito, relativas a uma promoção de out/2019 a set/2020, com os respectivos reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários e FGTS." (Rela.Desembargadora Basiliça Alves da Silva). Conforme se extrai do v. acórdão regional, quanto às promoções verticais, o Tribunal entendeu que a concessão pleiteada está condicionada a requisitos estabelecidos no PCCS/2008, notadamente a existência de vaga e a aprovação em Recrutamento Interno (RI). Assim, ausente o preenchimento dos requisitos, a evolução funcional automática é inviável, não configurando descumprimento de obrigação objetiva da empresa. O entendimento regional encontra-se alinhado à jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST, segundo a qual não cabe ao Judiciário substituir o empregador na avaliação de condições subjetivas de progressão funcional (ex.: TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007). No tocante às promoções horizontais por mérito, igualmente se observou que a concessão depende de avaliação de desempenho, de caráter subjetivo, cuja omissão da reclamada não implica deferimento automático da progressão. Quanto às promoções horizontais por antiguidade, o acórdão aplicou corretamente a OJ Transitória nº 71 da SDI-1/TST, reconhecendo o direito apenas às diferenças salariais devidas entre a data correta da promoção e a efetiva concessão pela empresa, observando os critérios previstos no PCCS/2008. Ainda que a recorrente tenha indicado suposto dissenso jurisprudencial com julgado do TRT da 3ª Região, a divergência é inservível para o processamento do recurso de revista, porquanto o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 e E-RR-641-13.2013.5.15.0091), nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo. Ademais, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados, nem contrariedade válida à Orientação Jurisprudencial mencionada, obstando o seguimento do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- IDA MARIA OLIVEIRA DE VASCONCELOS CARVALHO
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