Thiago Francisco De Assis Benvindo Assuncao x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
ID: 327040493
Tribunal: TRT22
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000960-10.2023.5.22.0002
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE MARIA RIBEIRO
OAB/MG XXXXXX
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SOLIMAR MACHADO CORREA
OAB/PA XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000960-10.2023.5.22.0002 RECORRENTE: THIAGO FRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000960-10.2023.5.22.0002 RECORRENTE: THIAGO FRANCISCO DE ASSIS BENVINDO ASSUNCAO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1915549 proferida nos autos. ROT 0000960-10.2023.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): THIAGO FRANCISCO DE ASSIS BENVINDO ASSUNCAO ALINE MARIA RIBEIRO (MG104254) SOLIMAR MACHADO CORREA (PA014428) RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 30a4deb; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 7789316). Representação processual regular (Id b071c45). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2906222 : R$ 92.085,43; Custas fixadas, id 2906222 : R$ 1.841,71; Condenação no acórdão, id a175667 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id a175667 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8fe2917 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id32e8ec2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando que o Tribunal Regional não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma que houve omissão ou obscuridade quanto aos seguintes pontos: (a) competência da Justiça do Trabalho; (b) liberdade de iniciativa e de concorrência; (c) modelo de negócios da recorrente; (d) necessidade de esclarecimento do quadro fático; (e) subordinação algorítmica e o art. 6º da CLT; (f) supressão de instância; (g) exigibilidade das obrigações de fazer; (h) remuneração e critérios relacionados ao período “off-line”. O r. Acórdão (id. 4068a61) consta: " Cuida-se de apreciar os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face do decisão (ID a175667), que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida em contrarrazões, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a relação de emprego, condenando a empresa reclamada a anotar a CTPS, somente após o trânsito em julgado, no prazo legal de 48h, registrando admissão em 29/09/2017, saída em 27/06/2023, função de Motorista, e remuneração mensal de R$2.000,00 (dois mil reais); e a pagar: indenização do aviso prévio (45 dias), no limite do pedido; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salários vencidos e proporcionais; FGTS e multa de 40%; e multa do § 8º, do art. 477, da CLT (TST, Súmula 462). Custas processuais pela empresa reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada de 15% calculados sobre o valor da condenação. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Téssio da Silva Tôrres que negava provimento ao recurso, nos termos da declaração de voto divergente. A empresa embargante, nas razões (ID 2a1b1bd), inicialmente, sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à apreciação da confissão real da parte autora e da prova emprestada, destacando que o acórdão deixou de considerar os pontos incontroversos da audiência e os depoimentos testemunhais que evidenciariam a autonomia do motorista parceiro, o que afastaria a caracterização da subordinação jurídica. Aduz, ainda, a existência de omissão relativa à violação aos princípios da livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica, previstos no artigo 170 da Constituição Federal, alegando que a decisão embargada não enfrentou as teses articuladas nas contrarrazões quanto à liberdade empresarial da Uber. Aponta, também, omissão e obscuridade acerca da negativa de prestação de serviços, sustentando que a Uber nega a prestação de serviços próprios, tratando-se de mera parceria comercial, razão pela qual o reconhecimento do vínculo teria se dado de forma equivocada. Insurge-se igualmente quanto à interpretação do artigo 6º, parágrafo único, da CLT, afirmando que o v. acórdão não esclareceu como o controle telemático seria exercido diante da autonomia reconhecida nos fatos incontroversos, causando obscuridade quanto à caracterização da subordinação. Alega, ainda, omissão quanto à supressão de instância, uma vez que o acórdão teria julgado diretamente as questões de mérito decorrentes do reconhecimento do vínculo sem devolução dos autos à primeira instância, violando o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC. Prossegue indicando omissão quanto ao efeito devolutivo em profundidade e à aplicação da Súmula 393 do TST, argumentando que não foram analisadas todas as matérias discutidas na defesa. No que tange especificamente à remuneração e função da parte autora, aponta omissão sobre a variabilidade dos ganhos da parte reclamante e a necessidade de apuração em liquidação de sentença com desconto da taxa de utilização da plataforma, matéria devidamente suscitada em contestação e que teria sido desconsiderada pela decisão embargada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, bem como, caso necessário, para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e legais referidas. A parte embargada, regularmente notificada, apresentou Contrarrazões (ID 51599c7), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos legais para sua oposição. Requer, ainda, a aplicação de multa à embargante por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Nesse cenário, observa-se que a decisão recorrida adotou tese válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da matéria posta, declinando as premissas de fato e de direito adotadas no sentido de que de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Assim, o Colegiado se manifestou sobre as questões necessárias à resolução da demanda, não se observando negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação ao art. 93, IX, da CF, até porque é sabido que a oferta desta, embora não satisfatória à parte recorrente, não pode ser confundida com a sua ausência. Ressalte-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A empresa recorrente aponta violação ao art. 114, I, da CF/19888, em face da incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando se tratar de discussão acerca de relação civil, e não de relação de trabalho ou de emprego, sendo matéria afeta à Justiça Comum. Afirma que a relação jurídica travada entre as partes é unicamente comercial, decorrente da prestação de serviços de intermediação digital pela plataforma Uber ao motorista autônomo, que agora reclama a existência de vínculo de emprego. O r.Acórdão (id.a175667) consta: "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ARGUIDA PELA RECORRIDA EM CONTRARRAZÕES. A reclamada/recorrida, em contrarrazões (ID b3cb8e6) suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, por entender tratar-se de relação jurídica de natureza eminentemente civil, invocando, para tanto, decisões proferidas em julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 164544/MG e de nº 174798/PB, nos quais restou definida a competência da Justiça Comum Estadual. Sem razão. A Justiça do Trabalho é competente para julgamento das causas cujo pedido e causa de pedir denotem a existência de uma relação laboral que se subsuma a uma das hipóteses do art. 114 da CRFB/88, com exceção da parte final do inciso I deste artigo, que se refere às causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, entre si vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, eis que esta parte fora declarada inconstitucional pelo STF, na apreciação da ADIN n. 3395-6. Sabe-se que a fixação da competência se faz com base na situação abstrata exposta pelo propositor da ação, ou seja, deve se basear na causa de pedir e nos pedidos efetuados na exordial. Assim, como a parte autora ingressou neste Juízo alegando ter mantido com a empresa Ré uma relação de trabalho regida pela CLT, compete à Justiça Obreira analisar a matéria, consoante define o art. 114 da CRFB/88 e vindica sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas daí decorrentes. Em razão da natureza do pleito deduzido, a lide atrai a competência desta Justiça Especial, a teor do que se dispõe a norma constante no art. 114, I, da Constituição da República. Diante de tal contexto, rejeita-se a preliminar." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Como já assinalado, em trâmite sob o procedimento sumaríssimo, inconcebível o recurso de revista por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, § 9º, da CLT, remanescendo o exame da alegação de ofensa direta à Constituição Federal. Verifica-se que ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, a Turma do Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, não se vislumbrando violação ao dispositivo constitucional indicado. Neste sentido, apresentam-se os seguintes julgados daquela Corte: [...] II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho ( lato sensu ) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR).(...) (RRAg - 849-82.2019.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 17/12/2021) [...] RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber, afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício, bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 10141-93.2021.5.03.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, Publicação: 26/08/2022) Desta forma, estando a decisão recorrida amparada na jurisprudência do TST, conforme julgados acima, inviável o processamento da revista. Inteligência do art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Ante o exposto, nega-se seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 170; incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta, preliminarmente, nulidade processual por ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, a instância ad quem não devolveu os autos ao juízo de origem para análise das demais matérias, usurpando, assim, a competência da primeira instância. No mérito, refuta a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), notadamente a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e, sobretudo, a subordinação jurídica. Alega que sua atividade empresarial consiste na disponibilização de uma plataforma digital para intermediação de serviços de transporte, sendo notório que não possui frota própria nem presta serviço de transporte, direta ou indiretamente. Destaca, especificamente: a) quanto à habitualidade, a possibilidade de os motoristas se conectarem à plataforma de forma esporádica e intermitente; b) quanto à onerosidade, que os motoristas remuneram a empresa pelo uso da plataforma, inexistindo pagamento direto por parte da empresa, tampouco configuração de salário; c) quanto à pessoalidade, a possibilidade de substituição por outro motorista previamente cadastrado; d) quanto à subordinação, que inexiste comando direto ou jurídico, sendo descabida a invocação da chamada “subordinação algorítmica”, instituto sem respaldo legal nos artigos 2º e 3º da CLT. Por fim, registra que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.446.336 (Tema 1291), no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e empresa administradora de plataforma digital, com possível violação aos artigos 1º, IV, e 170, IV, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente exclusão das obrigações de pagar e de fazer dele decorrentes. O r. Acórdão (id. a175667) consta: "VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante requer seja reconhecido o vínculo de emprego com a empresa reclamada. Alega que trabalhava para a demandada, sem registro em CTPS, no período de 01/09/2017 a 01/7/2023, quando foi bloqueado no aplicativo "UBER", software desenvolvido, fornecido e controlado pela ré. Segue afirmando que a reclamada controlava sua jornada de trabalho e que exercia a atividade em caráter personalíssimo, sem autonomia, estando presentes, no seu entender, os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT. A reclamada, por sua vez, nega o vínculo, sustentando não estarem presentes os elementos previstos nos arts. 3º e 2º da Consolidação Trabalhista. Argumenta que a relação mantida entre as partes é de natureza civil, consubstanciada na contratação do uso de plataforma própria e que os motoristas que utilizam a plataforma são profissionais autônomos que prestam serviços em qualquer tipo de relação hierárquica, sem horários preestabelecidos e sem salário fixo. Analisa-se. Amparada sobre a prova produzida, além de invocar a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão de origem não reconhece como de emprego a relação jurídica travada entre os contendores, por entender ausente a subordinação da parte reclamante à empresa ré. Assenta os seguintes fundamentos: "A controvérsia da presente demanda centra-se nos seguintes pontos: investigar a natureza do vínculo contratual e em caso de reconhecimento de vínculo empregatício, perquirir o direito do autor ao pagamento das parcelas trabalhistas em espécie, e a existência de lesão a direito da personalidade. Postula, o reclamante, o reconhecimento de uma relação de emprego típica, a partir de 01/09/2017 e o pagamento de verbas trabalhistas que entende como devidas. Sustenta que formalizou o cadastro junto à plataforma após prévia inscrição pessoal; que realizava jornadas diárias de trabalho de acordo com a demanda ofertada, em horários variáveis; que recebia pelo trabalho, em média, R$ 500,00 por semana; que estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação de serviços e a controles contínuos. Por sua vez, a tese do reclamado é que se constitui em empresa de tecnologia utilizada por motoristas parceiros para a localização e captação de usuários do serviço de deslocamento. Informa que o reclamante teve sua primeira viagem em 29/09/2017 e última viagem realizada pelo aplicativo em 27/06/2023. Defende, ainda, a natureza civil do contrato e que o reclamante era livre para dirigir a prestação de serviços, escolhendo como, quando e onde utilizar o aplicativo. Sustenta que o autor assumia integralmente os riscos do negócio, estando ausentes os requisitos que configurariam uma relação de emprego. Ao exame da natureza do vínculo contratual havido entre as partes. Da leitura e interpretação sistemática dos artigos 2º e 3º da CLT, extrai-se que a existência da relação de emprego está condicionada ao cumprimento, pelo trabalhador, das seguintes condições de forma simultânea: pessoalidade na execução do serviço; não eventualidade no trato do mesmo; subordinação ao empregador e onerosidade, esta representada pela contraprestação pecuniária. Essas as características essenciais do contrato de trabalho. Neste passo, quando se está a falar de relação de emprego, constitui-se encargo do autor tão somente demonstrar, de forma objetiva, a existência da prestação do serviço em favor daquele que alega ser o seu empregador, porquanto fato constitutivo de seu direito, ante a dicção dos arts. 818, I, da CLT e 373, I do CPC/2015. Para a hipótese, como a presente, de a pessoa indicada como empregador negar como sendo de emprego a relação de trabalho afinal existente, dando-lhe contornos jurídicos diversos, a saber, contrato de natureza civil, atrai para si a obrigação de provar que a prestação de serviços não tem natureza empregatícia. Inteligência do art. 818, II, da CLT. Nos presentes autos, houve basicamente produção de prova documental e testemunhal, na forma de prova emprestada. Do exame da prova documental produzida, verifica-se que, com a inicial o autor anexou apenas cópias de decisões judiciais, sem efeito vinculante e documentos extraídos do aplicativo da reclamada. Por sua vez, os documentos anexados com a defesa apresentam o histórico de viagens realizadas pelo autor (fls. 450 a 683 dos autos). Juntou ainda decisões judiciais também, sem efeito vinculante. A parte reclamante não produziu prova testemunhal. Sob outro quadrante, as provas emprestadas colacionadas aos autos pela reclamada se mostram robustas e endossam a tese patronal, senão vejamos. Analisando, detidamente, o depoimento da testemunha Pedro Pacce Prochno, (ata de audiência, fls. 747 a 748, ID. 26aed65), ouvida como testemunha do reclamado no processo nº 1001906-63.2016.5.02.0067, podemos identificar a ausência de alguns elementos da relação empregatícia: "que trabalha na Uber, registrado, como gerente de comunicação; que tem conhecimento sobre como funciona a plataforma e o contato com os motoristas; que não entra em contato com os motoristas, apenas raramente quando há alguma solicitação da imprensa para dar entrevistas por exemplo; que a plataforma e o funcionamento são os mesmos em todo o território nacional; que qualquer pessoa pode entrar no site da uber e preencher informações para se tornar um motorista da uber; que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada; que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e-mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; que o motorista precisa concordar com essas regras; que o "de acordo" com as normas é realizado pelo motorista parceiro no próprio site da uber ou no aplicativo; que não há treinamentos ou entrevistas com o motorista; que o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins; que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; que a reclamada não obrigada o motorista a comprar carro, podendo este ser alugado, de amigo ou de familiar, devendo apenas ter cesso à documentação do veículo; que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado; que não há penalidade se o motorista desligar o aplicativo; que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; que o motorista não tem que prestar contas para ninguém da uber; que a reclamada não fixa jornada ou corridas mínimas ;que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; que a divisão da corrida é variável, sendo do uber black 20% para a uber e o restante para o parceiro e no uberX 25% para a uber; que o motorista pode dirigir para outros aplicativos ou particular; que o motorista pode dar desconto, pelo próprio aplicativo ; que não é necessário uso de uniforme ou terno, não havendo qualquer norma de etiqueta; que a reclamada não obriga a fornecer água e bala; que a reclamada envia mensagens aos motoristas (dicas de outros motoristas para inspirar outros motoristas parceiros); que nas mensagens podem também haver indicação de promoção ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não ; que a uber não fixa metas, não avalia os motoristas; que quem decide o trajeto são as partes dentro do veículo ou através de GPS; que não tem certeza se é gerada nota fiscal do serviço; que se não houver água e bala não há punição ; que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; que o uber tem acesso às viagens realizadas, com sua duração, para que seja realizado o pagamento ao parceiro; que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; que o repasse ocorre através de depósito em conta indicada pelo motorista, com frequência semanal sempre que houver saldo a receber; que a única indicação da uber é que haja respeito entre motorista e usuário, o que consta nos próprios termos de uso; que não tem como especificar quantas horas o reclamante trabalhava". Também restaram incontroversos em audiência os seguintes fatos: "- ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; - o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; - não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; - ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; - o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; - é critério do motorista utilizar outras plataformas; - o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; - poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; - o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; - a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia /mês; - a reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo carro; - não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista." De tudo o exposto, não há dúvidas de que a parte autora não seguia percursos /rotas específicas, bem como não foi submetido a treinamentos, a número de viagens mínimas ou que eventuais despesas com uso e manutenção do veículo seriam custeadas pelo reclamado, o qual não arcava com os custos do serviço. De todos os depoimentos, extrai-se, em comum, declarações que apontam claramente que faltavam, aos motoristas cadastrados na plataforma da reclamada, os requisitos da pessoalidade e da subordinação, razão pela qual rejeita-se o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Por conseguinte, julgo improcedente também os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, indenização por danos morais e danos materiais, eis que não comprovado nos autos dano extrapatrimonial." Analisa-se. Revendo posicionamento anterior em sentido contrário, passo a reconhecer o vínculo de emprego entre os motoristas de aplicativo e a plataforma digital (UBER). Explica-se. É fato público e notório que a empresa ré consiste numa plataforma virtual em que são cadastrados passageiros e motoristas com vistas, respectivamente, a usufruir e prestar um serviço de transporte, mediante adesão às normas de uso definidas pelo aplicativo, sendo que o rendimento da empresa advém de um percentual do valor cobrado pela efetiva realização do serviço de transporte. Portanto, o objetivo da plataforma não é simplesmente promover o contato entre os interessados, mas sim a efetiva realização do serviço de transporte. Não se alegue que a única atividade da parte Ré seja promover o contato entre clientes, porque se assim o fosse era de se esperar que auferisse renda pelo próprio uso do aplicativo, cobrando por sua instalação ou pelo cadastramento na plataforma; entretanto a empresa ré cobra sobre a efetiva realização do serviço de transporte do passageiro. Embora a parte reclamada alegue que tanto passageiros quanto motoristas são seus clientes e, portanto, contratantes dos seus serviços, trata-se de um contrato de adesão, com todos os termos fixados unilateralmente pela parte reclamada, inclusive quanto à forma de prestação de serviço e ao veículo utilizado. Além disso, a empresa reclamada efetua um constante controle acerca da qualidade do serviço prestado, mediante mecanismos de avaliação dos motoristas pelos passageiros, bloqueios de motorista conforme a reclamação do passageiro, o que evidencia que a parte reclamada prioriza a qualidade do serviço prestado pelo motorista e a satisfação do passageiro, tornando certo o ramo de atuação da empresa ré como sendo o da prestação de serviço de transporte. Portanto, tem-se que a parte reclamada oferece aos usuários passageiros um serviço de transporte a ser executado pelos usuários motoristas, ambos cadastrados em sua plataforma digital. Dito isso, importa dizer que o princípio da primazia da realidade é uma premissa das mais importantes no âmbito do Direito do Trabalho e, com base neste princípio, o julgador deve verificar se, no caso concreto em análise, estão configurados os requisitos do art. 3º da CLT, de maneira que o conjunto probatório que evidencie a existência de relação de emprego prevalece sobre documentos que formalizem a relação de trabalho de forma diversa e até mesmo afasta a aplicação de outra legislação que não a CLT. Assinala-se, ainda, que, uma vez admitida à prestação de serviço, como no caso, cabe a parte reclamada o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício, porquanto aduz fato que impede a formação da relação de emprego (fato impeditivo), atraindo para si o encargo probatório nos termos do art. 818, II, da CLT, presumindo-se, caso não se desonere deste encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. No caso concreto, em contestação, a empresa reclamada admite que a parte obreira prestou serviços através de contrato firmado de cunho eminentemente civil, através de cadastro como Motorista na plataforma digital da empresa. Afirma, pois, tratar-se de relação de parceria e não de uma relação de trabalho e muito menos de emprego. Assim, como se disse, admitida a prestação de serviços em seu favor, cumpre à parte reclamada o ônus de provar que a relação estabelecida entre as partes não era revestida dos elementos caracterizadores do vínculo e que se tratava de trabalho autônomo e eventual consoante apregoa a defesa. Tem-se que, salvo melhor juízo, deste ônus não conseguiu se desvencilhar a parte ré. Extrai-se da prova dos autos, no caso, trechos do depoimento de prepostos em provas emprestadas: " que a vinculação à ré é feita por meio do site, enviando documentação pertinente; que não houve redução do valor inicial da corrida; que se o motorista tiver avaliação baixa pelo usuário pode ser desativado do uso da plataforma; que o usuário avalia o motorista e nessa análise subjetiva pode também levar em consideração as condições do veículo". (ID bcc64b5, fl. 745) "(...) que a reclamada retém 25% do valor da corrida no UberX e 20% no Uber Black; que a reclamada não aplica treinamento aos motoristas cadastrados; que as orientações ao motorista constam no termo de uso do aplicativo (...) que o motorista e o passageiro que ficarem abaixo da média regional de avaliação podem ser descadastrados"; (ID 0ca4f4b, fl. 741) Da análise dos depoimentos testemunhais e pessoais, é possível ver que estão presentes todos os requisitos da relação empregatícia acima ditos. A prova produzida nos autos corrobora a configuração da relação de emprego, evidenciando que o suposto trabalho autônomo constitui forma de mascarar o trabalho subordinado, atraindo a incidência do princípio da primazia da realidade e a aplicação do art. 9º da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da legislação do trabalho. Logicamente a prestação de serviços é pessoal, vez que os Motoristas são submetidos a avaliação prévia, com análise de documentos pessoais, como RG, carteira de motorista, etc. Não há elementos aptos a demonstrar a falta de habitualidade na prestação de serviços - o que a empresa poderia comprovar através dos relatórios dos serviços feitos pelo reclamante, gerados pelo próprio aplicativo, ressaltando-se que a configuração da habitualidade não exige prestação de serviços todos os dias, mas de modo frequente e compatível com a forma de funcionamento da empresa: habitual. Importante salientar que a execução naturalmente intermitente das corridas não afasta o requisito da não eventualidade, pois a delimitação prévia e/ou fixa de jornada não é requisito da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º, 3º e 62 da CLT. O controle de jornada é meramente acessório ao contrato de emprego, sendo que o controle do labor, pela parte ré, dá-se de outra forma que não pela aferição do cumprimento da jornada de trabalho. A onerosidade, evidente que está presente, pois o valor do serviço e o mecanismo de recebimento de valores dos passageiros é fixado pela empresa Ré e, na maioria das vezes, arrecadado pelo sistema, com automática separação de um percentual para a empresa e outro para o motorista quando o pagamento é feito eletronicamente. Ficou comprovado também que, quando o passageiro paga em dinheiro, a empresa debita a parte que lhe cabe na próxima corrida, de modo que toda a prestação de serviço é remunerada. Neste particular, tem-se que, apesar de maior o percentual do valor do serviço cabível ao motorista, isso se deve ao fato de que os maiores custos da atividade (IPVA, combustível, limpeza e manutenção do veículo) também eram contratualmente deixados a cargo deste, não por opção, mas por condição da contratação, como um contrato de adesão. Relativamente à subordinação, de resto, sobejamente demonstrada em sua forma direta e estrutural, encontram lugar as lições de Maurício Godinho Delgado que, citando Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena, a explica como sendo "A subordinação que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento". Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, obra revista e atualizada - 19ª Ed - São Paulo: LTr, 2020, pp. 360-361). A diferenciação entre trabalhador autônomo e empregado é bastante sutil, e o principal fator de distinção é a subordinação jurídica ou dependência hierárquica. Desta forma, no caso presente, cabe-nos averiguar o grau de ingerência da reclamada na atividade do reclamante. A empresa reclamada vale-se de algoritmo programado e constantemente reprogramado no sentido do direcionamento das atividades laborais de seus Motoristas, estratégia empresarial de plataformas digitais que se presta a mascarar relações de emprego e submeter o trabalhador a formas manifestamente precárias de trabalho. No particular, sequer minimamente se desenha autônoma a prestação de serviços de Motorista de aplicativo, máxime por se tratar de uma liberdade programada por algoritmo que despreza o trabalhador como figura humana. A subordinação verificada, no caso, decorre do controle automatizado realizado por um código de programação: os algoritmos. Ficou comprovado que, ao motorista cabe apenas aceitar os termos de uso da plataforma, por adesão às cláusulas do contrato disponibilizado quando do cadastramento na plataforma digital. A empresa Reclamada ainda define, padroniza todo o serviço que é disponibilizado através do aplicativo de celular mediante critérios inseridos no funcionamento do próprio aplicativo (algoritmo), tais como a definição da rota, dos critérios de cálculo do valor do serviço, dos itens a serem avaliados pelos passageiros em relação aos motoristas, dos critérios adotados para diminuir ou aumentar o número de clientes direcionados para o motorista. Em verdade, a partir do momento em que o motorista se conecta à plataforma, a empresa consegue efetuar um controle altamente sofisticado e tecnológico da prestação de serviços, de forma até mesmo mais pormenorizada, constante e eficaz do que qualquer supervisão presencial de atividades desempenhadas em outros moldes. Neste particular, perfeitamente cabível o parágrafo único de seu artigo 6º, que prevê a possibilidade de organização do trabalho informatizada, para fins de caracterização do vínculo empregatício: "Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica,aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (com grifo nosso acrescido) Essa norma positiva a ideia de que a tecnologia desenvolvida pela empresa é instrumento para viabilizar a subordinação jurídica típica da relação empregatícia, pois tanto o envio das orientações da forma de realização do trabalho quanto à fiscalização do local e da forma do desenvolvimento da atividade, através, por exemplo, das ferramentas de geolocalização e de avaliação do motorista servem como balizador da prestação de serviços. Traço dessa relação subordinada, decorre também da determinação encaminhada aos Motoristas para evitarem o cancelamento de solicitações de viagens enquanto estiverem conectados ao aplicativo. Da relação jurídica, também resta claro o poder disciplinar patronal por meio de advertências, suspensões e desligamento da plataforma. A parte reclamada, sem qualquer ingerência da parte autora, fixa o preço a ser pago pelo usuário pelo serviço prestado pelo Motorista e estabelece a forma de pagamento, sendo inquestionável tratar-se de um trabalho por conta alheia em detrimento do trabalho por conta própria, este típico dos trabalhadores autônomos. É também de se enfatizar que a liberdade do Motorista na escolha dos horários de trabalho, como argumenta a parte reclamada, não constitui motivo relevante para a descaracterização da relação jurídica de emprego, máxime quando o trabalhador não possuía meios de eleger quais clientes atender, para quais destinos se dirigir ou qual o preço cobrar pelas viagens. O cenário até aqui examinado não deixa dúvidas de que a parte autora prestou serviços de forma pessoal, não eventual e mediante contraprestação à empresa reclamada, transportando os usuários cadastrados na plataforma digital. A empresa explora uma atividade econômica e busca, de forma fraudulenta, transferir todos os riscos e custos dessa atividade para os trabalhadores, que, nesse formato contratual, não gozam de qualquer proteção legal. O empreendimento ou o negócio, portanto, foi e é todo idealizado, constituído, estruturado e estabelecido pela empresa ré. O prestador de serviço da parte ré não cria nada, apenas se cadastra no sítio da plataforma digital pronta e acabada, sujeitando-se a suas regras, em busca de uma oportunidade de trabalho. O fato de o motorista poder escolher o horário em que trabalha ou de aceitar corridas (assumindo os riscos da punição), ou, ainda, de ter a ferramenta de trabalho (o veículo), não tem o condão de tornar a prestação de serviço autônoma, especialmente quando sequer há liberdade de escolher clientela, destino, tempo de execução ou valor da corrida. Ademais, a escolha do horário de trabalho é algo que está cada vez mais flexibilizada, sobretudo após a previsão do teletrabalho na CLT, não havendo, necessariamente, rigidez de horários praticados nos moldes tradicionalmente concebidos, especialmente em contexto em que a necessidade de trabalho, para garantia de renda mínima de subsistência, é reconhecidamente de jornada integral e de vinculação permanente à plataforma. Importante observar que o cliente é da empresa ré e não do Motorista, sendo vedado qualquer contato direto, conforme relatado que era inaceitável. Evidente, portanto, que a situação ora analisada envolve a prestação de trabalho subordinado, uma vez que todos os aspectos, procedimentos e diretrizes do negócio são definidos unilateralmente pela empresa, que os fiscaliza, mantendo o controle de seu cumprimento. Assim, o TST já decidiu recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Para além da pungência socioeconômica que envolve a questão, o debate acerca da natureza do vínculo entre "motorista de aplicativo" e empresa gerenciadora da plataforma digital por meio da qual era prestado o serviço, não foi, ainda, equacionado na jurisprudência trabalhista nacional. Aspecto suficiente para a configuração da transcendência jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSMO. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. A despeito do entendimento do e. TRT, os aspectos factuais da relação desenvolvida entre reclamante e reclamado, registrados no acórdão de recurso ordinário, mostram-se suficientes ao reconhecimento de relação empregatícia, cuja camuflagem sob o epíteto de parceria, tem clara intenção de supressão dos direitos sociais e trabalhistas elencados no art. 7º da Carta Magna, em evidente ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, fundamentos insculpidos no art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. O tema relacionado à natureza do vínculo entre empresas gestoras de plataformas digitais que intermedeiam o serviço de motoristas demanda análise e decisão, pelas instâncias ordinárias, sobre as condições factuais em que esse trabalho concretamente se realiza, somente se configurando o vínculo de emprego quando contratados os motoristas, por essa via digital, para conduzirem veículos sob o comando de algoritmos preordenados por inteligência artificial. A flexibilidade de horário ou mesmo de jornada de trabalho é comum ao emprego que se desenvolve fora dos limites topográficos da empresa, razão pela qual não é aspecto decisivo para aferir a natureza da relação laboral. Importa verificar se o trabalho é estruturado, gerenciado e precificado por comando algorítmico, sujeitando-se a sanções premiais ou disciplinares o trabalhador obediente ou insubordinado, respectivamente. Presentes essas condições factuais, está o motorista a protagonizar um contrato de emprego relacionado a transporte de passageiros, figurando a plataforma digital como instrumento para a consecução dessa prestação laboral. Não se apresenta tal trabalhador como um sujeito, apenas, de parceria tecnológica, ainda que a instância regional, frente a esses mesmos fatos, tenha intuído ser outra a natureza jurídica do vínculo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00007999220215080120, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II, III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170, CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO ". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Cinge-se a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da informática e da internet , propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra, diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado - neste caso, se não existissem motoristas e carros organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula 126 do TST . Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado - regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT, portanto - , desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil, desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem-estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput ; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego, considerando a presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho, conforme exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -, competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT ). No caso dos autos , a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego, conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade , o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas -, com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural , mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima , que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial , já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório . Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022). Desse modo, ante o quadro acima delineado e o princípio da proteção do trabalhador, conclui-se estarem presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, na forma do art. 3º da CLT. Quanto à duração do pacto laboral, destaca-se que a prestação de serviços, deu-se de forma contínua, sendo que iniciou em 29/09/2017 a 27/06/2023. Reconhecido o vínculo empregatício e estando apto para julgamento, na forma prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, passa-se à apreciação das parcelas pleiteadas na inicial." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. Quanto à preliminar de nulidade processual, verifica-se que a decisão impugnada não incorreu em vício. Nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, mostra-se possível e adequado o julgamento imediato das pretensões acessórias, ausente qualquer violação à legalidade, ao contraditório ou à ampla defesa. A atuação do colegiado encontra respaldo na sistemática processual vigente, não havendo que se falar em supressão de instância. No mérito, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido bem delineou a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação —, inclusive sob a perspectiva da chamada subordinação estrutural e algorítmica, conforme entendimento já sufragado pela 3ª e 6ª Turmas desta Corte. A tese recursal de que a reclamada é mera gestora de plataforma tecnológica não se sustenta diante do modelo de negócio descrito nos autos, no qual restou evidenciado controle da prestação dos serviços, padronização de condutas, fiscalização por mecanismos tecnológicos e repasse de valores segundo critérios fixados unilateralmente pela empresa. A alegação de repercussão geral reconhecida no STF (RE 1.446.336, Tema 1291) não tem o condão, por si só, de suspender o processamento do feito ou justificar o juízo de admissibilidade do recurso, notadamente porque não há decisão de mérito ou determinação de sobrestamento vinculante no referido precedente. Ausente demonstração de violação direta e literal de dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula ou jurisprudência pacificada do TST, nos termos dos arts. 896, §1º-A, I a III, da CLT e da Súmula 296/TST, impõe-se a denegação do seguimento. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO FRANCISCO DE ASSIS BENVINDO ASSUNCAO
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