L. J. Cossul Eireli x Janio Vieira Mota
ID: 327610136
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001011-88.2024.5.23.0121
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSIBERTO COSTA NEVES
OAB/MT XXXXXX
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GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0001011-88.2024.5.23.0121 RECORRENTE: L. J. COSSUL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0001011-88.2024.5.23.0121 RECORRENTE: L. J. COSSUL EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JANIO VIEIRA MOTA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001011-88.2024.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: L. J. COSSUL EIRELI (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER RECORRIDO: JANIO VIEIRA MOTA ADVOGADO: JOSIBERTO COSTA NEVES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: L. J. COSSUL EIRELI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 5bf171a; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id b9dcf96). Representação processual regular (Id 29eabc8). Preparo satisfeito (custas recolhidas – Id 5c2fb3c / depósito recursal inexigível – art. 899, § 10, da CLT) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “não reconhecimento de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional”. Alega que “Decidiu o Nobre Colegiado que não houve negativa de prestação jurisdicional na análise dos documentos acostados a defesa (...).” (sic, fl. 242). Aduz que “(...) o Nobre Magistrado deixou de apreciar os documentos colacionados à presente defesa em sua integralidade, bem como embasou suas razões de decidir apenas com base em prova oral da Recorrida, violando direta e literal o art. 93 inciso IX da Constituição Federal.” (sic, fl. 243). Argumenta que “(...) a r. decisão que condenou as Recorrentes ao pagamento das verbas alhures, ultrapassou o mero error in iudicando, mas sim, materializou verdadeira negativa de prestação jurisdicional ao passo que impediu o conhecimento das matérias postas em debate, ou seja, relativizou o efetivo acesso à Justiça, sem regular observância do dever de motivação e observância (CF, 93, IX), como visto.” (sic, fl. 243). Afirma que “O devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), hodiernamente, não pode ser considerado como a necessidade da mera observação do procedimento desenvolvido em Juízo, mas sim, com a função de atuação do Poder Judiciário de modo a proporcionar provimento jurisdicional compatível com a supremacia da ordem Constitucional, visando a garantia dos direitos fundamentais.” (sic, fl. 243). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) para declarar a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e, neste turno, ter-se por afrontados direta e literalmente os artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, pelo que se pede a remessa dos autos ao juiz a quo para prolação de nova decisão.” (sic, fl. 244). Consta do acórdão: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a ré que houve negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento que "evidente carência de motivação e apreciação das matérias ventiladas em sede contestatória e dos documentos acostados, que, com vistas a melhor técnica processual cuidou em cumprir a legislação acerca do tema". Analiso. A exigência constitucional inserta no art. 93, IX, é que as decisões sejam fundamentadas, justificando as suas razões de decidir, com o fim de assegurar, às partes, a ampla defesa e o contraditório, mas essa regra não quer dizer que o Juízo esteja obrigado a rebater ponto por ponto os argumentos e fatos que a parte entenda importantes. É certo que não está o Magistrado obrigado a esgrimir um a um os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha os fundamentes jurídicos que motivaram seu entendimento na hipótese fática apresentada. Neste diapasão, somente há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Julgador, mesmo após a interposição de embargos de declaração, deixa de apreciar pedido ou causa de pedir fundamentais para a solução da lide. No caso dos autos, o juízo de origem proferiu decisão expondo os fundamentos que o levaram a tais conclusões, de modo que ainda que se admitisse tratar de hipótese ensejadora de nulidade, considerando que toda a matéria invocada foi trazida no mérito das razões recursais da ré e, portanto, é objeto de pronunciamento por este Tribunal, já restaria sanável a irregularidade, por força do art. 1.013 do CPC. Nego provimento.” (Id c8e44c0). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, “caput”, II, XXXV, LV e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 6º, § 3º, § 7º, 49, § 3º, § 4º, 50 da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1.051 do STJ. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “competência da Justiça do Trabalho". Alega que “(...) se trata a presente de reclamatória em face das Recorrentes que obtiveram o deferimento do processamento da Recuperação Judicial aos 20/08/2024 perante a 01ª Vara Comarca De Cuiabá - Estado Do Mato Grosso sob n. 1029529-04.2024.8.11.0041 (...).” (sic, fl. 246). Aduz que “(...) a demanda se dará integralmente por crédito anterior ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial das Recorrentes, sendo este o marco temporal a definir a natureza dos créditos como concursais e extraconcursais, forte na inteligência do precedente vinculante do Tema 1.051 do c. Superior Tribunal de Justiça (...).” (sic, fl. 246). Argumenta que “(...) o objetivo primordial da recuperação Judicial é amplificar o espaço de negociação entre o devedor empresário e seus credores de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira em que a empresa está inserida a partir da implementação de medidas alternativas para solvabilidade das dívidas (...).” (sic, fl. 247). Afirma que “(...) nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, além dos créditos de natureza fiscal (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005).” (sic, fl. 247). Assinala que “(...) os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação Judicial, cuja aferição levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação.” (sic, fl. 247). Assevera que “(...) a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador (...).” (sic, fl. 248). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, “(...) impõe-se reconhecer a incompetência deste Douto Juízo e desta Especializada para prosseguir com o feito executivo (futuramente) (...).” (sic, fl. 248). Consta do acórdão: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Requer a ré que seja declarada a incompetência da justiça do trabalho. Alega que "em se tratando de caso cujo fato gerador antecede ao deferimento do processamento da recuperação judicial das Recorrentes, impõe-se reconhecer a incompetência deste Douto Juízo e desta Especializada para prosseguir com o feito executivo (futuramente)." Analiso. Nos termos do artigo 6º, §1º, 2º e 3º, a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 11.101/2005), com as alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. §2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. §3 O juiz competente para as ações referidas nos §§1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.". Portanto, deferido o processamento da recuperação judicial, a competência do juízo perante o qual foi ajuizada a ação trabalhista estende-se somente até a fixação do valor do crédito, para posterior inscrição no quadro geral de credores. No caso, a ré foi apenas condenada às obrigações de pagar, reconhecidas na sentença de conhecimento, não havendo deferimento de qualquer medida constritiva sobre o seu patrimônio. Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual não cabe à esta Especializada a execução de crédito trabalhista contra empresa em recuperação judicial, ou seja, a competência da Justiça do Trabalho esvai-se com individualização e quantificação do crédito. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de conhecimento, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado e constituição do crédito trabalhista, impõe-se manter a sentença que declarou a competência da justiça laboral até a apuração do crédito trabalhista devido ao autor, na forma prescrita no art. 6°, §2°, da Lei n. 11.101/2015. Por corolário, considerando que sequer houve a constituição, em definitivo, do crédito trabalhista, não há falar na habilitação perante o juízo da recuperação judicial, neste momento processual. Nego provimento ao recurso.” (Id c8e44c0). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO A 1ª turma deste Regional manteve a sentença que condenou a ré a efetuar o registro no documento profissional do autor a fim de que conste o período de 9.11.2023 a 20.7.2024, a função de açougueiro e o salário no valor de R$ 3.200,00, sob pena de incidir as cominações contidas na fundamentação; a proceder ao recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço e da indenização compensatória de 40% prevista no artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90, e ao pagamento de verbas rescisórias, multa prevista no artigo 477, §8º, da norma consolidada, intervalo intrajornada e à entrega de guias para habilitação no programa do seguro desemprego. Alega a embargante omissão no acórdão "ao não reconhecer a incompetência deste Douto Juízo e desta Especializada para prosseguir com o feito executivo, uma vez que deixou de analisar que o fato gerador antecede ao deferimento do processamento da recuperação judicial das Embargantes". Afirma que o acórdão foi omisso porquanto "deixou de observar que não se encontram presentes no caso os elementos da subordinação jurídica, já que o Embargado trabalhava de forma autônoma, e da habitualidade, pois os serviços foram prestados de forma eventual, portanto, não estão presentes os requisitos essenciais para a configuração de vínculo empregatício, conforme o art. 3º da CLT, violando os artigos 5º, inciso II e 93º, inciso IX da Constituição Federal." Assegura, assim, que em razão da ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, não se há falar em liberação das guias do seguro desemprego e do saque do FGTS, bem como em pagamento multa do artigo 477 §8º da CLT e do intervalo intrajornada. Ao final, alega que "do valor da condenação arbitrado em favor da contraparte, não haverá que se falar em hipossuficiência, conceito, inclusive muito subjetivo na acepção da palavra, o qual não há critérios fixos para se dizer que alguém é ou não hipossuficiente em período determinados e até quando perdurará a suposta condição". Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectadas na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na ocasião da decisão ora recorrida, a 1ª Turma deste regional manteve a decisão de origem que declarou a competência da justiça do trabalho, bem como reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, nos seguintes termos: " (...) considerando que os presentes autos se encontram em fase de conhecimento, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado e constituição do crédito trabalhista, impõe-se manter a sentença que declarou a competência da justiça laboral até a apuração do crédito trabalhista devido ao autor, na forma prescrita no art. 6°, §2°, da Lei n. 11.101/2015. Por corolário, considerando que sequer houve a constituição, em definitivo, do crédito trabalhista, não há falar na habilitação perante o juízo da recuperação judicial, neste momento processual. (...) Analisando a prova oral produzida, concluo que a ré não se desvencilhou do seu encargo a contento, uma vez que ficou demonstrado que o trabalho era prestado de forma habitual, com pessoalidade e subordinação. Conforme consignou o juízo de origem, a testemunha indicada pelo obreiro confirmou que este laborava diariamente e que percebia salário de R$ 3.500,00 e a testemunha indicada pela ré "que o obreiro laborava cerca de três ou quatro vezes por semana, subordinado à jornada de trabalho fixada pela ré", bem como que "ainda, que a segunda testemunha declinou o número de açougueiros por açougue, de onde se conclui que mesmo só cobrindo folgas, o reclamante teria que trabalhar durante a semana inteira e não apenas três ou quatro dias por semana." Portanto, restando provado a habitualidade do labor prestado pelo autor, assim como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade, impõe-se manter a decisão de origem que reconheceu o vínculo entre as partes e condenou a ré ao pagamento das verbas decorrentes. Importante salientar que, diversamente do consignado nas razões recursais patronais, não consta nos autos qualquer extrato de recolhimento do FGTS, razão pela qual mantém-se a decisão de origem que condenou a demandada a proceder ao recolhimento dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidentes sobre os salários pagos durante o contrato e sobre as verbas de natureza salarial e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305, do Tribunal Superior do Trabalho), e fazer incidir a indenização de 40%, prevista no artigo 18, da Lei 8.036/90 sobre o saldo final, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de dar o valor equivalente. Considerando ainda a dispensa imotivada, mantenho a condenação da ré a fornecer as guias para habilitação no programa do seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar o valor equivalente, ressaltando que ao órgão previdenciário compete a análise acerca da concessão do benefício. Quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, a jurisprudência do TST está firmada no sentido de que a referida multa é devida, ainda que a controvérsia sobre o vínculo empregatício seja dirimida em juízo. No mais, a massa falida, na forma da Súmula n. 388 do TST, é isenta do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, tal privilégio é inaplicável às empresas em recuperação judicial, como é o caso das rés. Dessa forma, ao contrário do que ocorre na falência, as empresas em recuperação judicial não estão isentas de pagamento das referidas multas. Por fim, considerando a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo entre as partes e que os fundamentos recursais para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada se limitam ao não reconhecimento do vínculo, mantenho a decisão de origem que condenou a demandada ao pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50%, durante os domingos do período de 9.11.2023 a 20.6.2024, com fundamento no artigo 71, §4º, da norma consolidada." No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão foi claro ao consignar que "Acerca do tema, convém destacar que o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos autos da RCl 52.837/PB (datada de 19/04/2022), esclareceu os exatos contornos do que fora declarado inconstitucional nos autos da ADI 5.766, no sentido de que a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT restringiu-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a parcela do dispositivo não reputada inconstitucional mantém-se em pleno vigor, especialmente quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita pelo interregno de 2 (dois) anos. Nessa esteira, caso a parte interessada consiga provar, dentro do período de suspensão de exigibilidade, que o beneficiário da justiça gratuita não se encontra mais em estado de hipossuficiência econômica poderá requerer a execução da verba honorária. Assim, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, mantenho a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária pelo prazo de dois anos." Portanto, ao revés do que sustenta o embargante, o acórdão não padece do vício supramencionado. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se a embargante contra a justiça da decisão. Outrossim, anoto que tendo a matéria sido decidida de forma fundamentada, desnecessária a manifestação sobre todas as teses apresentadas no apelo, uma vez que, por consequência, restaram rejeitadas. Acrescento, ainda, que se a lesão a preceito legal se origina na própria decisão, o prequestionamento é dispensado, a teor da OJ n. 119 da SDI-I do TST: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos) Diante de todo o exposto, sem vícios no acórdão, rejeito os embargos opostos.” (Id 687fac5). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se devidamente motivado, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser admitido por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fl. 246/247 e 248), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à assertiva de que o acórdão objurgado negou aplicabilidade ao Tema n. 1.051 do STJ, elucido que, a rigor técnico, eventual contrariedade a precedentes emanados pelo col. Superior Tribunal de Justiça não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese da alínea “a” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 388 do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 3º, 477, “caput”, § 8º, 818, II, da CLT; 373, II, do CPC;172 da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “reconhecimento de vínculo empregatício”, “diferenças de FGTS”, “liberação das guias de seguro-desemprego”, “multa do § 8º do artigo 477 da CLT” e “intervalo intrajornada”. Alega que “(...) o Recorrido atuava como diarista, prestando serviços de forma esporádica, de acordo com a demanda da empresa. Ele não trabalhava de forma habitual, mas apenas em dias previamente combinados, conforme sua disponibilidade e necessidade das Recorrentes.” (sic, fl. 251). Aduz que “(...) dos requisitos inerentes à relação de emprego, não se encontram presentes no caso os elementos da subordinação jurídica, já que o Recorrido trabalhava de forma autônoma, e da habitualidade, pois os serviços foram prestados de forma eventual, portanto, não estão presentes os requisitos essenciais para a configuração de vínculo empregatício (...).” (sic, fl. 251). Argumenta que se mostra necessário “(...) reformar a decisão que reconheceu o vínculo de emprego, afastando-se, a condenação ao pagamento das verbas decorrentes sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.” (sic, fls. 253/254). Afirma, no que tange à condenação ao pagamento de diferenças FGTS e liberação de seguro desemprego, que “(...) materializou verdadeira negativa de prestação jurisdicional ao passo que impediu o conhecimento das matérias postas em debate, causando evidente prejuízo à parte, ou seja, relativizou o efetivo acesso à Justiça, sem regular observância do dever de motivação e observância (CF, 93, IX), como visto.” (sic, fl. 256). Assinala que “(...) o princípio do devido processo legal não se exaure na mera observância formal de tramitação das causas postas em julgamento, mas também compreende outras categorias fundamentais de suma importância, como o juiz natural e competente (art. 5º, XXXVII e LIII), a garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV) e, ainda, obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX), estes últimos cuja atenção especial se exige à análise do presente caso.” (sic, fl. 256). Assevera que “(...) o v. acórdão merece reforma, posto que a luz dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC o Recorrido não logrou êxito em comprovar o vinclo de emprego com a Recorrente, eis que prestou serviço de forma eventual e autônoma por meio de diárias, assim, a decisão violou o artigo 5º incisos II e 93 IX da Constituição Federal.” (sic, fl. 258). Pontua, com relação à aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, que “(...) na eventualidade, de haver verbas reconhecidas por decisão judicial não autorizam a incidência da multa, porque as diferenças ainda não existiam ao tempo da rescisão contratual (...).” (sic, fl. 258). Enfatiza, quanto à Súmula 388 do TST, que “(...) a interpretação da Súmula não deve ser restritiva e literal ao ponto de não albergar a empresa com pedido de Recuperação Judicial, devendo ser estendido o entendimento a esta última.” (sic, fl. 259). Ressalta que “(...) a punição legal mediante a imposição de multa não fará cumprir com a função punitiva ou pedagógica esperada, mas, ao contrário comprometerá, ainda mais, a condição econômico-financeira da extinta empresa, ferindo de morte a garantia dos direitos fundamentais. Por oportuno, se mostra a presente via recursal para afastar a condenação das Recorrentes ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT (...).” (sic, fl. 260). Destaca, no que tange ao intervalo intrajornada, que “(...) o Nobre Magistrado deixou de observar que o trabalhador era autônomo e prestou serviços por meio de diárias, não havendo, portanto, vinculo de emprego, em constante violação ao art. 93 inciso IX da Constituição Federal.” (sic, fl. 262). Salienta que “(...) se mostra a presente via recursal para afastar a condenação das Recorrentes ao pagamento do intervalo intrajornada, ter-se por afrontados direta e literalmente os artigos 5º, XXXV, LIV, LV da Constituição Federal. Desta forma, merece provimento o presente Recurso de Revista para o fim de ver reformado o venerando acórdão Regional (...).” (sic, fl. 262). Consta do acórdão: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. O juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a ré ao pagamento das verbas decorrentes, fundamentando na prova testemunhal. Condenou a demandada a proceder com o recolhimento do FGTS mais a multa de 40%, bem como a fornecer as guias para habilitação no programa do seguro desemprego. Considerando-se que o autor fora dispensado em 20.6.2024 e que a ré efetuou o pagamento parcial das verbas rescisórias em 4.7.2024, condenou-a ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 3.200,00. Por fim, condenou a ré ao pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50%, durante os domingos do período de 9.11.2023 a 20.6.2024, com fundamento no artigo 71, §4º, da norma consolidada. Requer a ré a reforma da decisão. Alega que o autor atuava como diarista e que o depoimento da primeira testemunha indicada pelo obreiro é inservível como meio de prova. Assegura que o documento juntado com a inicial é o comprovante de pagamento das diárias relativas a 01 semana. Relata que o FGTS foi devidamente recolhido e que, em virtude do não reconhecimento do vínculo não há que se falar em direito ao seguro desemprego. Afirma que "no particular do art. 477 da CLT, tem-se que na eventualidade, de haver verbas reconhecidas por decisão judicial não autorizam a incidência da multa, porque as diferenças ainda não existiam ao tempo da rescisão contratual". Pugna "pela inaplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em desfavor das Recorrentes, haja vista seu estado de Recuperação Judicial". Por fim, fundamentando na ausência do vínculo entre as partes, requer que seja excluída da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Analiso. A existência de contrato de trabalho (vínculo empregatício), encontra-se prevista no artigo 3º da CLT, definindo a figura do empregado como sendo "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Desta forma, para a caracterização da relação de emprego depende, essencialmente, da presença desses requisitos, sendo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a sua concretização. É importante não perder de vista o referencial do direito do trabalho que é o de dar primazia à realidade dos fatos ocorridos. Descortina-se eventual véu que possa encobrir a real tratativa laboral vivenciada pelas partes, de modo que não é levado em conta, como princípio, a roupagem que as partes deem ou possam dar a uma determinada contratação. Em suma: interessa-se ao direito do trabalho a essência e não o rótulo que se dá à relação contratual. No caso vertente, o autor expôs na peça de ingresso que foi contratado pela ré em 09/11/2023, como açougueiro, para trabalhar no período de 09/11/2023 a 09/02/2024 de segunda a sábado das 08h20m às 13h e das 16h às 21h e aos domingos das 07h às 13h sem intervalo intrajornada e no período de 10/02/2024 a 0/06/2024, passou a cumprir a jornada de segunda a sábado das 6h30 às 13h e das 16h às 18h30 e aos domingos das 06h30 às 13h sem intervalo intrajornada. Alegou que recebia salário mensal no valor de R$ 3.200,00. A ré, por sua vez, afirmou que o autor prestou serviços de forma autônoma e que o recibo de pagamento juntado com a inicial refere-se ao pagamento de diárias. Pois bem. De início, realça-se que para a configuração do vínculo de emprego, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, de forma onerosa, não eventual, pessoal e subordinada ao empregador, aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Demonstrada a ausência de qualquer desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. A subordinação jurídica faz-se presente quando o empregador exerce o seu direito de dirigir e comandar a prestação de serviços do seu empregado, além de fiscalizar e aplicar penas ou sanções em caso de algum descumprimento contratual. A onerosidade se caracteriza pela contraprestação do empregador dada ao empregado pela força de trabalho exercida, geralmente concretizada pelo pagamento de salário. A pessoalidade, por sua vez, consiste na obrigação do empregado prestar seus serviços pessoalmente, não sendo possível fazer-se substituir por qualquer outra pessoa. Por derradeiro, a habitualidade, ou não-eventualidade, caracteriza-se pela continuidade ou periodicidade da prestação de serviços pelo empregado em favor do empregador, pois o trabalho deve ter caráter de permanência, não podendo ser esporádico. Como é cediço, em relação à matéria probatória, temos duas situações distintas: a primeira, quando há simplesmente a negativa de prestação laboral por parte do réu. Aqui, basta ao autor (o ônus é seu) comprovar a prestação de serviço para se caracterizar o vínculo empregatício. Ou seja, se comprovar que trabalhou para a empresa, o vínculo empregatício estará caracterizado, independentemente de qualquer outra indagação quanto a isso. A segunda situação, quando o réu negar o vínculo empregatício sem objetar a prestação de serviço. Neste caso, o réu atrai para si o ônus da prova, por se constituir a sua negação num fato obstativo do direito do autor (CPC, art. 373, II, CPC). A propósito, para melhor elucidar, colhemos da doutrina: "Podemos, então, afirmar que a prova da prestação do trabalho é do reclamante, quando negada pela empresa, como fato constitutivo de seu direito; porém, sendo incontroversa a prestação do trabalho, o ônus de demonstrar a inexistência do contrato de trabalho, como fato impeditivo dos direitos postulados, é do empregador".(César Pereira da Silva Machado Jr. - O Ônus da Prova no Processo do Trabalho - SP: LTr, p. 347)". Diante da alegação, em sede de defesa, de prestação de serviço, passou a ser da ré o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, conforme dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. De tal modo, cabe analisar o conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se a prestação de serviços se dava efetivamente de forma autônoma, sem a presença da subordinação jurídica no modo da prestação. Com relação à prova oral, extrai-se do depoimento da testemunha indicada pelo autor: "Que trabalhou para a ré, no mercado da Rua dos Mamoeiros; que se ativou de início de outubro de 2023 a final de julho de 2024; que quando precisavam, mandavam-no para outras unidades; que trabalha no açougue; que quando começou a trabalhar, o autor não trabalhava no local, tendo chegado depois; que isso se deu mais ou menos em fevereiro; que o autor foi trabalhar para as Mamoeiros, mas salvo engano trabalhava antes na Avenida das Gaivotas (mercado); que o autor também trabalhava no açougue; que quando o autor foi trabalhar com o depoente, mantinham jornadas distintas; que o autor se ativava das 6h30 às 13h, horário em que o depoente chegava; que o autor ia para o intervalo e voltava às 16h e ficava até 18h30; que o depoente chegava às 13h e ia até às 21h; que a partir do momento em que foram trabalhar juntos, o autor ia diariamente e não apenas para suprir necessidade; que como açougueiro, ganhava R$ 3.500,00, embora constasse R$ 2.000,00 em sua CTPS." Por sua vez, a testemunha indicada pela ré afirmou que: "Que trabalha para a ré desde 2020, exercendo a função de encarregado de açougue; que o autor trabalhava como açougueiro nos mercados das rés, quando o chamavam; que não era direto, mas por diária; que era mais para cobrir folga ou quando aumentava o movimento no final de semana; que em média, o autor se ativava em três ou quatro vezes na semana; que houve um período em que o autor ficou sem celular e questionaram por que não tinha comparecido e ele disse que era por problema de saúde; que o autor era diarista e poderia se recusar a ir; que o autor recebia R$ 100,00 por diária, que era paga no final do expediente ou deixava juntar um pouco mais; que quando ia, o autor se ativava das 8h às 13h e das 16h às 21h; que às vezes trocava, de acordo com as folgas dos empregados substituídos, situações e que ele poderia entrar e sair mais cedo (...) Que o autor prestou serviços de meados de junho a julho de 2023 e saiu recentemente, não recordando da data; que estava com o autor por diárias e como o quadro estava escasso e precisava contratar; que conversando com ele, não foi possível fazer a contratação, salvo engano, porque o autor recebia um benefício por fora; que isso se deu na saída do autor; que já foi em todas as lojas do grupo; que fixo é da matriz, que fica na Avenida das Gaivotas; que normalmente nas duas maiores lojas (matriz e Siriemas) havia quatro açougueiros e nas duas menores que são da Av. das Araras e dos Mamoeiros eram três; que como estava tendo faltas nesta época, havia só dois no centro e dois na Mamoeiros, não sendo possível folgar; que as maiores estavam só com três; que conhece a testemunha convidada pelo autor; que ele começou na Av. dos Mamoeiros, depois foi transferido para a matriz, ficou um pouco e saiu; que a testemunha convidada pelo autor e este não trabalharam juntos; que era o depoente que chamava os diaristas e o setor de recursos humanos pagava; que o autor começou em meados de junho ou julho na Av. das Mamoreiros, mas já tinha um tempo na transição, trabalhando na matriz e ajudando quando faltava na Av. dos Mamoeiros; que quando chamava o autor para labor aos domingos, era mais para a parte da manhã, das 7h às 13h, recebendo a mesma diária." Analisando a prova oral produzida, concluo que a ré não se desvencilhou do seu encargo a contento, uma vez que ficou demonstrado que o trabalho era prestado de forma habitual, com pessoalidade e subordinação. Conforme consignou o juízo de origem, a testemunha indicada pelo obreiro confirmou que este laborava diariamente e que percebia salário de R$ 3.500,00 e a testemunha indicada pela ré "que o obreiro laborava cerca de três ou quatro vezes por semana, subordinado à jornada de trabalho fixada pela ré", bem como que "ainda, que a segunda testemunha declinou o número de açougueiros por açougue, de onde se conclui que mesmo só cobrindo folgas, o reclamante teria que trabalhar durante a semana inteira e não apenas três ou quatro dias por semana." Portanto, restando provado a habitualidade do labor prestado pelo autor, assim como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade, impõe-se manter a decisão de origem que reconheceu o vínculo entre as partes e condenou a ré ao pagamento das verbas decorrentes. Importante salientar que, diversamente do consignado nas razões recursais patronais, não consta nos autos qualquer extrato de recolhimento do FGTS, razão pela qual mantém-se a decisão de origem que condenou a demandada a proceder ao recolhimento dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidentes sobre os salários pagos durante o contrato e sobre as verbas de natureza salarial e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305, do Tribunal Superior do Trabalho), e fazer incidir a indenização de 40%, prevista no artigo 18, da Lei 8.036/90 sobre o saldo final, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de dar o valor equivalente. Considerando ainda a dispensa imotivada, mantenho a condenação da ré a fornecer as guias para habilitação no programa do seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar o valor equivalente, ressaltando que ao órgão previdenciário compete a análise acerca da concessão do benefício. Quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, a jurisprudência do TST está firmada no sentido de que a referida multa é devida, ainda que a controvérsia sobre o vínculo empregatício seja dirimida em juízo. No mais, a massa falida, na forma da Súmula n. 388 do TST, é isenta do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, tal privilégio é inaplicável às empresas em recuperação judicial, como é o caso das rés. Dessa forma, ao contrário do que ocorre na falência, as empresas em recuperação judicial não estão isentas de pagamento das referidas multas. Por fim, considerando a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo entre as partes e que os fundamentos recursais para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada se limitam ao não reconhecimento do vínculo, mantenho a decisão de origem que condenou a demandada ao pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50%, durante os domingos do período de 9.11.2023 a 20.6.2024, com fundamento no artigo 71, §4º, da norma consolidada. Nego provimento.” (Id c8e44c0) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO A 1ª turma deste Regional manteve a sentença que condenou a ré a efetuar o registro no documento profissional do autor a fim de que conste o período de 9.11.2023 a 20.7.2024, a função de açougueiro e o salário no valor de R$ 3.200,00, sob pena de incidir as cominações contidas na fundamentação; a proceder ao recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço e da indenização compensatória de 40% prevista no artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90, e ao pagamento de verbas rescisórias, multa prevista no artigo 477, §8º, da norma consolidada, intervalo intrajornada e à entrega de guias para habilitação no programa do seguro desemprego. Alega a embargante omissão no acórdão "ao não reconhecer a incompetência deste Douto Juízo e desta Especializada para prosseguir com o feito executivo, uma vez que deixou de analisar que o fato gerador antecede ao deferimento do processamento da recuperação judicial das Embargantes". Afirma que o acórdão foi omisso porquanto "deixou de observar que não se encontram presentes no caso os elementos da subordinação jurídica, já que o Embargado trabalhava de forma autônoma, e da habitualidade, pois os serviços foram prestados de forma eventual, portanto, não estão presentes os requisitos essenciais para a configuração de vínculo empregatício, conforme o art. 3º da CLT, violando os artigos 5º, inciso II e 93º, inciso IX da Constituição Federal." Assegura, assim, que em razão da ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, não se há falar em liberação das guias do seguro desemprego e do saque do FGTS, bem como em pagamento multa do artigo 477 §8º da CLT e do intervalo intrajornada. Ao final, alega que "do valor da condenação arbitrado em favor da contraparte, não haverá que se falar em hipossuficiência, conceito, inclusive muito subjetivo na acepção da palavra, o qual não há critérios fixos para se dizer que alguém é ou não hipossuficiente em período determinados e até quando perdurará a suposta condição". Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectadas na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na ocasião da decisão ora recorrida, a 1ª Turma deste regional manteve a decisão de origem que declarou a competência da justiça do trabalho, bem como reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, nos seguintes termos: " (...) considerando que os presentes autos se encontram em fase de conhecimento, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado e constituição do crédito trabalhista, impõe-se manter a sentença que declarou a competência da justiça laboral até a apuração do crédito trabalhista devido ao autor, na forma prescrita no art. 6°, §2°, da Lei n. 11.101/2015. Por corolário, considerando que sequer houve a constituição, em definitivo, do crédito trabalhista, não há falar na habilitação perante o juízo da recuperação judicial, neste momento processual. (...) Analisando a prova oral produzida, concluo que a ré não se desvencilhou do seu encargo a contento, uma vez que ficou demonstrado que o trabalho era prestado de forma habitual, com pessoalidade e subordinação. Conforme consignou o juízo de origem, a testemunha indicada pelo obreiro confirmou que este laborava diariamente e que percebia salário de R$ 3.500,00 e a testemunha indicada pela ré "que o obreiro laborava cerca de três ou quatro vezes por semana, subordinado à jornada de trabalho fixada pela ré", bem como que "ainda, que a segunda testemunha declinou o número de açougueiros por açougue, de onde se conclui que mesmo só cobrindo folgas, o reclamante teria que trabalhar durante a semana inteira e não apenas três ou quatro dias por semana." Portanto, restando provado a habitualidade do labor prestado pelo autor, assim como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade, impõe-se manter a decisão de origem que reconheceu o vínculo entre as partes e condenou a ré ao pagamento das verbas decorrentes. Importante salientar que, diversamente do consignado nas razões recursais patronais, não consta nos autos qualquer extrato de recolhimento do FGTS, razão pela qual mantém-se a decisão de origem que condenou a demandada a proceder ao recolhimento dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidentes sobre os salários pagos durante o contrato e sobre as verbas de natureza salarial e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305, do Tribunal Superior do Trabalho), e fazer incidir a indenização de 40%, prevista no artigo 18, da Lei 8.036/90 sobre o saldo final, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de dar o valor equivalente. Considerando ainda a dispensa imotivada, mantenho a condenação da ré a fornecer as guias para habilitação no programa do seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar o valor equivalente, ressaltando que ao órgão previdenciário compete a análise acerca da concessão do benefício. Quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, a jurisprudência do TST está firmada no sentido de que a referida multa é devida, ainda que a controvérsia sobre o vínculo empregatício seja dirimida em juízo. No mais, a massa falida, na forma da Súmula n. 388 do TST, é isenta do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, tal privilégio é inaplicável às empresas em recuperação judicial, como é o caso das rés. Dessa forma, ao contrário do que ocorre na falência, as empresas em recuperação judicial não estão isentas de pagamento das referidas multas. Por fim, considerando a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo entre as partes e que os fundamentos recursais para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada se limitam ao não reconhecimento do vínculo, mantenho a decisão de origem que condenou a demandada ao pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50%, durante os domingos do período de 9.11.2023 a 20.6.2024, com fundamento no artigo 71, §4º, da norma consolidada." No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão foi claro ao consignar que "Acerca do tema, convém destacar que o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos autos da RCl 52.837/PB (datada de 19/04/2022), esclareceu os exatos contornos do que fora declarado inconstitucional nos autos da ADI 5.766, no sentido de que a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT restringiu-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a parcela do dispositivo não reputada inconstitucional mantém-se em pleno vigor, especialmente quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita pelo interregno de 2 (dois) anos. Nessa esteira, caso a parte interessada consiga provar, dentro do período de suspensão de exigibilidade, que o beneficiário da justiça gratuita não se encontra mais em estado de hipossuficiência econômica poderá requerer a execução da verba honorária. Assim, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, mantenho a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária pelo prazo de dois anos." Portanto, ao revés do que sustenta o embargante, o acórdão não padece do vício supramencionado. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se a embargante contra a justiça da decisão. Outrossim, anoto que tendo a matéria sido decidida de forma fundamentada, desnecessária a manifestação sobre todas as teses apresentadas no apelo, uma vez que, por consequência, restaram rejeitadas. Acrescento, ainda, que se a lesão a preceito legal se origina na própria decisão, o prequestionamento é dispensado, a teor da OJ n. 119 da SDI-I do TST: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos) Diante de todo o exposto, sem vícios no acórdão, rejeito os embargos opostos.” (Id 687fac5) Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se devidamente motivado, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser admitido por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 388 do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (TRTs da 1ª, da 2ª, da 3ª e da 7ª Regiões – fls. 252/253 e 259), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV e 113, da CF. - violação aos arts.790, § 3º, § 4º, 791-A, “caput”, § 4º, 912, da CLT; 6º da Lei 13.467/2017; 2º do Código de Ética do Advogado. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI n. 5766 do STF. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor / suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Alega que “(...) o E. STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, da CLT, que confere ao advogado os honorários sucumbenciais, apenas limitou a declarar inconstitucional o § 4º do citado dispositivo, exclusivamente no que refere a possibilidade de se exigir os honorários sucumbenciais (logo, devidos) da parte beneficiária de justiça gratuita que tenha obtido créditos, inclusive em ação diversa.” (sic, fl. 264). Aduz que “(...) a ADI 5766 possibilita a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios, mas exige o respeito à condição de insuficiência ao custeio do processo. Mantém-se a exigibilidade dos honorários sob condição suspensiva até o momento em que, no prazo legal, a parte beneficiária não mais faça jus a justiça gratuita, o que ocorre, presumidamente, com o ganho de créditos em eventual ação, conquanto altera os fatos/pressupostos sob os quais a concessão da justiça gratuita fora analisada, transformando-lhe em parte com suficiência financeira (...).” (sic, fl. 265). Argumenta que “Negar o direito à sucumbência, tal como levado a efeito na v. sentença, é negar vigência aos artigos 6º da Lei 13.467/2017, 790,0 §§ 3º e 4º, 791-A, caput e 912 da CLT; artigo 2° do Código de Ética do Advogado; além de afrontar direta e literalmente aos artigos 5º, II e LIV, e 133 da Constituição Federal, em claro esvaziamento de uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito, ainda que sob o prisma da referida ADI, porque, concessa maxima venia, equivocada a interpretação alçada pelo Douto Magistrado.” (sic, fl. 266). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente postula que seja dado provimento ao recurso “(...) a fim de condenar a contraparte ao pagamento de honorários advocatícios, (...), ainda que persista a condição de insuficiência financeira e a consequente concessão do benefício da Justiça Gratuita.” (sic, fl. 266). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca, o juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 10%, sendo os devidos pela parte autora sobre os pedidos julgados improcedentes e os devidos pela ré sobre o valor da condenação, ficando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Requer a ré a reforma da sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor. Afirma que "a ADI 5766 possibilita a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios, mas exige o respeito à condição de insuficiência ao custeio do processo. Mantém-se a exigibilidade dos honorários sob condição suspensiva até o momento em que, no prazo legal, a parte beneficiária não mais faça jus a justiça gratuita, o que ocorre, presumidamente, com o ganho de créditos em eventual ação, conquanto altera os fatos/pressupostos sob os quais a concessão da justiça gratuita fora analisada, transformando-lhe em parte com suficiência financeira". O artigo 791-A da CLT dispõe acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Neste caso, restou mantida a sucumbência recíproca, de modo de que subsistem os honorários a cargo de ambas as partes. Quanto aos honorários devidos pelo empregado, pontuo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 20.10.2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, concluindo ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Nesse sentido, a citada decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Acerca do tema, convém destacar que o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos autos da RCl 52.837/PB (datada de 19/04/2022), esclareceu os exatos contornos do que fora declarado inconstitucional nos autos da ADI 5.766, no sentido de que a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT restringiu-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a parcela do dispositivo não reputada inconstitucional mantém-se em pleno vigor, especialmente quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita pelo interregno de 2 (dois) anos. Nessa esteira, caso a parte interessada consiga provar, dentro do período de suspensão de exigibilidade, que o beneficiário da justiça gratuita não se encontra mais em estado de hipossuficiência econômica poderá requerer a execução da verba honorária. Assim, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, mantenho a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária pelo prazo de dois anos. Nego provimento.” (Id c8e44c0). Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO A 1ª turma deste Regional manteve a sentença que condenou a ré a efetuar o registro no documento profissional do autor a fim de que conste o período de 9.11.2023 a 20.7.2024, a função de açougueiro e o salário no valor de R$ 3.200,00, sob pena de incidir as cominações contidas na fundamentação; a proceder ao recolhimento dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço e da indenização compensatória de 40% prevista no artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90, e ao pagamento de verbas rescisórias, multa prevista no artigo 477, §8º, da norma consolidada, intervalo intrajornada e à entrega de guias para habilitação no programa do seguro desemprego. Alega a embargante omissão no acórdão "ao não reconhecer a incompetência deste Douto Juízo e desta Especializada para prosseguir com o feito executivo, uma vez que deixou de analisar que o fato gerador antecede ao deferimento do processamento da recuperação judicial das Embargantes". Afirma que o acórdão foi omisso porquanto "deixou de observar que não se encontram presentes no caso os elementos da subordinação jurídica, já que o Embargado trabalhava de forma autônoma, e da habitualidade, pois os serviços foram prestados de forma eventual, portanto, não estão presentes os requisitos essenciais para a configuração de vínculo empregatício, conforme o art. 3º da CLT, violando os artigos 5º, inciso II e 93º, inciso IX da Constituição Federal." Assegura, assim, que em razão da ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, não se há falar em liberação das guias do seguro desemprego e do saque do FGTS, bem como em pagamento multa do artigo 477 §8º da CLT e do intervalo intrajornada. Ao final, alega que "do valor da condenação arbitrado em favor da contraparte, não haverá que se falar em hipossuficiência, conceito, inclusive muito subjetivo na acepção da palavra, o qual não há critérios fixos para se dizer que alguém é ou não hipossuficiente em período determinados e até quando perdurará a suposta condição". Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectadas na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na ocasião da decisão ora recorrida, a 1ª Turma deste regional manteve a decisão de origem que declarou a competência da justiça do trabalho, bem como reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, nos seguintes termos: " (...) considerando que os presentes autos se encontram em fase de conhecimento, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado e constituição do crédito trabalhista, impõe-se manter a sentença que declarou a competência da justiça laboral até a apuração do crédito trabalhista devido ao autor, na forma prescrita no art. 6°, §2°, da Lei n. 11.101/2015. Por corolário, considerando que sequer houve a constituição, em definitivo, do crédito trabalhista, não há falar na habilitação perante o juízo da recuperação judicial, neste momento processual. (...) Analisando a prova oral produzida, concluo que a ré não se desvencilhou do seu encargo a contento, uma vez que ficou demonstrado que o trabalho era prestado de forma habitual, com pessoalidade e subordinação. Conforme consignou o juízo de origem, a testemunha indicada pelo obreiro confirmou que este laborava diariamente e que percebia salário de R$ 3.500,00 e a testemunha indicada pela ré "que o obreiro laborava cerca de três ou quatro vezes por semana, subordinado à jornada de trabalho fixada pela ré", bem como que "ainda, que a segunda testemunha declinou o número de açougueiros por açougue, de onde se conclui que mesmo só cobrindo folgas, o reclamante teria que trabalhar durante a semana inteira e não apenas três ou quatro dias por semana." Portanto, restando provado a habitualidade do labor prestado pelo autor, assim como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade, impõe-se manter a decisão de origem que reconheceu o vínculo entre as partes e condenou a ré ao pagamento das verbas decorrentes. Importante salientar que, diversamente do consignado nas razões recursais patronais, não consta nos autos qualquer extrato de recolhimento do FGTS, razão pela qual mantém-se a decisão de origem que condenou a demandada a proceder ao recolhimento dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidentes sobre os salários pagos durante o contrato e sobre as verbas de natureza salarial e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305, do Tribunal Superior do Trabalho), e fazer incidir a indenização de 40%, prevista no artigo 18, da Lei 8.036/90 sobre o saldo final, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de dar o valor equivalente. Considerando ainda a dispensa imotivada, mantenho a condenação da ré a fornecer as guias para habilitação no programa do seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar o valor equivalente, ressaltando que ao órgão previdenciário compete a análise acerca da concessão do benefício. Quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, a jurisprudência do TST está firmada no sentido de que a referida multa é devida, ainda que a controvérsia sobre o vínculo empregatício seja dirimida em juízo. No mais, a massa falida, na forma da Súmula n. 388 do TST, é isenta do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT em caso de inadimplemento das verbas rescisórias. Contudo, tal privilégio é inaplicável às empresas em recuperação judicial, como é o caso das rés. Dessa forma, ao contrário do que ocorre na falência, as empresas em recuperação judicial não estão isentas de pagamento das referidas multas. Por fim, considerando a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo entre as partes e que os fundamentos recursais para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada se limitam ao não reconhecimento do vínculo, mantenho a decisão de origem que condenou a demandada ao pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50%, durante os domingos do período de 9.11.2023 a 20.6.2024, com fundamento no artigo 71, §4º, da norma consolidada." No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão foi claro ao consignar que "Acerca do tema, convém destacar que o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos autos da RCl 52.837/PB (datada de 19/04/2022), esclareceu os exatos contornos do que fora declarado inconstitucional nos autos da ADI 5.766, no sentido de que a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT restringiu-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a parcela do dispositivo não reputada inconstitucional mantém-se em pleno vigor, especialmente quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita pelo interregno de 2 (dois) anos. Nessa esteira, caso a parte interessada consiga provar, dentro do período de suspensão de exigibilidade, que o beneficiário da justiça gratuita não se encontra mais em estado de hipossuficiência econômica poderá requerer a execução da verba honorária. Assim, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, mantenho a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária pelo prazo de dois anos." Portanto, ao revés do que sustenta o embargante, o acórdão não padece do vício supramencionado. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se a embargante contra a justiça da decisão. Outrossim, anoto que tendo a matéria sido decidida de forma fundamentada, desnecessária a manifestação sobre todas as teses apresentadas no apelo, uma vez que, por consequência, restaram rejeitadas. Acrescento, ainda, que se a lesão a preceito legal se origina na própria decisão, o prequestionamento é dispensado, a teor da OJ n. 119 da SDI-I do TST: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos) Diante de todo o exposto, sem vícios no acórdão, rejeito os embargos opostos.” (Id 687fac5). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADI n. 5766 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto a decisão paradigma colacionada no arrazoado (fl. 265), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revela-se inservível a tal mister, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado pela alínea “a” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 16 de julho de 2025. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- L. J. COSSUL EIRELI
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