Espólio De Dorival Joaquim Da Silva x Jozelinda De Souza Conceicao
ID: 255849266
Tribunal: TRT5
Órgão: Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 0003510-84.2025.5.05.0000
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO MEDEIROS BASTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO 0003510-84.2025.5.05.0000 : ESPÓLIO DE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO 0003510-84.2025.5.05.0000 : ESPÓLIO DE DORIVAL JOAQUIM DA SILVA : JOZELINDA DE SOUZA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 781f572 proferida nos autos. Vistos, etc. A presente ação rescisória foi ajuizada pelo ESPÓLIO DE DORIVAL JOAQUIM DA SILVA, Embargante, em face de JOZELINDA DE SOUZA CONCEIÇÃO, com vistas a rescindir acórdão prolatado nos autos dos embargos de terceiro de n. 0000692-82.2018.5.05.0008, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Salvador. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: As partes aqui são as mesmas do processo matriz referido, n. 0000692-82.2018.5.05.0008, razão pela qual se conclui pela sua legitimidade. A propositura desta ação se deu dentro do prazo legal de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, o que foi certificado em 03/10/2023, conforme fls. 949 da versão PDF dos autos (ID a85740d). O Autor efetuou o depósito previsto no artigo 968, inciso, II, do C.P.C., conforme comprovante de fls. 997/998 da versão PDF. Os pedidos aqui deduzidos estão baseados nas normas contidas no artigo 966, incisos V e VIII, do C.P.C., ou seja, na alegação de violação manifesta a norma jurídica e de que a decisão rescindenda foi fundada em erro de fato. A decisão cuja rescisão se persegue é de mérito. Vislumbro, portanto, em análise preliminar e precária, a presença dos requisitos autorizadores do processamento da ação rescisória, por isso o admito. DA TUTELA DE URGÊNCIA PERSEGUIDA: Verifico a existência na petição inicial de pleito de concessão de tutela de urgência, que passo a apreciar. Afirma o Acionante que o “de cujus” adquiriu através de contrato particular dois imóveis tipo apartamento, nº de porta 406 e 408, inscrição imobiliária nº 34.820 e 34.830, ambos do 1º ofício de registro de Imóveis desta capital, localizados na Rua Morro do Escravo Miguel, nº 1545, Ondina, nesta capital, da pessoa jurídica BSG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ nº 102.754.610.001-20, e que, segundo consta na Certidão de ônus dos imóveis, estes foram incorporados à citada pessoa juridica, em 26/01/2007, pela Sócia SILVIA GLADYS CORREIA PEREIRA. Relata, ainda, que na época da aquisição dos bens não constava qualquer impedimento para a realização do negócio jurídico, bem como que a posse foi transferida de imediato para o “de cujus”, o qual passou em residir em uma das unidades, e locar a outra unidade. Aduz que por volta do ano de 2018, o então “de cujus” foi surpreendido com a visita de um oficial de justiça, quando lhe foi informado que os aludidos imóveis estavam sendo penhorados para quitar débitos trabalhistas dos executados MASP LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ROGERIO DE OLIVEIRA REZENDE e SYLVIA GLADYS CORREIRA PEREIRA, na Reclamação nº 0125100-97.2008.5.05.0008. Assevera, ainda, que na época da transação do imóvel não existia a reclamação, haja vista que foi ajuizada em 12/11/2008, tampouco Execução Trabalhista, comprovando assim boa fé e ausência de fraude à Execução. Registra que, em razão da penhora/anotação premonitória que recaia sobre os imóveis, o “de cujus” ingressou com Embargos de Terceiros, anexando farta documentação e comprovando a propriedade do bem em data bastante anterior ao da respectiva penhora. Prossegue relatando que a ação de embargos de terceiro foi julgada improcedente, o que levou o Autor a interpor agravo de petição, cujo provimento foi negado, e provocou a interposição de recurso de revista, que, por sua vez, teve o seguimento denegado pelo Presidente do TRT da 5ª Região, razão pela qual foi aviado Agravo de Instrumento, que ao fim teve provimento negado mediante decisão monocrática. Assim, requer o Autor “a concessão da tutela de urgência, a fim de manter o Embargante na posse do imóvel sub-judice, até o trânsito em julgado da presente demanda, bem como se abstenha de incluir os imóveis tipo apartamento, nº de porta 406 e 408, inscrição imobiliária nº 34.820 e 34.830, ambos do 1º ofício de registro de Imóveis desta Capital em Leilão, judicial ou extrajudicial, e caso já tenha inserido que seja determinado a sua exclusão, de forma imediata, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao Acionante e a terceiros de boa fé”. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência, com vistas a manter a parte Autora na posse do imóvel sub-judice, até o trânsito em julgado da presente demanda, bem como a se determinar ao Juízo de primeiro grau que se abstenha de incluir os imóveis tipo apartamento, nº de porta 406 e 408, inscrição imobiliária nº 34.820 e 34.830, em Leilão, judicial ou extrajudicial, e caso já tenham sido inseridos, determinar a sua exclusão, seja em caráter prévio ou incidental, demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso a medida seja apenas ao final deferida. Tudo isso conforme modelo delineado nos artigos 295 e seguintes do CPC/15, com particular ênfase nos artigos 300 a 302 e 305 a 310 deste diploma legislativo. A probabilidade do direito está presente quando a parte consegue demonstrar de forma suficiente o direito invocado, levando o juiz a concluir, de forma provisória, que provavelmente a parte é titular do direito material alegado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente quando a falta de concessão da medida provisória pleiteada pode resultar em prejuízo ao titular do direito violado, ou no perecimento do direito invocado, quando então não se pode aguardar o resultado final da demanda. O Autor sustenta que o “de cujus” adquiriu através de contrato particular dois imóveis tipo apartamento, nº de porta 406 e 408, inscrição imobiliária nº 34.820 e 34.830, ambos do 1º ofício de registro de Imóveis desta capital, localizado na Rua Morro do Escravo Miguel, nº 1545, nesta capital, da pessoa jurídica BSG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ nº 102.754.610.001-20. Informa que tais imóveis haviam sido incorporados à citada pessoa juridica, em 26/01/2007, pela Sócia SILVIA GLADYS CORREIA PEREIRA.. Alega que foi surpreendido no ano de 2018 com a visita de um oficial de justiça, que lhe noticiou a penhora dos imóveis referidos, motivando o ajuizamento de embargos de terceiro. Contudo, a ação de embargos de terceiro foi julgada improcedente, o que levou o Autor a interpor agravo de petição, cujo provimento foi negado, e provocou a interposição de recurso de revista, que, por sua vez, teve o seguimento denegado pelo Presidente do TRT da 5ª Região, razão pela qual foi aviado Agravo de Instrumento, que ao fim teve provimento negado mediante decisão monocrática. Analiso. Na sentença de piso, a Magistrada julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos seguintes termos: “... O embargante aduz que os autos do processo nº 0125100-97.2008.5.05.0008 RT versam sobre reclamação trabalhista, na qual fora determinada penhora sobre bens dos quais seria proprietário. Argumenta que tal penhora não poderia ter sido realizada, já que a incorporação do imóvel foi realizada antes da determinação judicial. Afirma, assim, se tratar de terceiro de boa-fé. Desta sorte, por meio dos presentes embargos de terceiro, busca o cancelamento da penhora realizada sobre os imóveis, tipo apartamento, nº de porta 406 e 408, inscrição imobiliária nº 34.820 e 34.830, ambos inscritos no 1º ofício de registro de Imóveis desta capital, localizados na Rua Morro do Escravo Miguel, nº 1545, Salvador, Bahia. A embargada contestou trazendo a informação de que o próprio embargante teria apresentado petição para liquidar o Processo de Execução de nº (0114200-13.2008.5.05.0022), em trâmite na 22ª Vara do Trabalho de Salvador. Pois bem. Inicialmente, analisando o trâmite do processo principal nº 0125100-97.2008.5.05.0008 RT, verifico que o mandado de penhora limitou-se, única e exclusivamente, a atingir os bens em nome da executada neste processo, qual seja, SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA. Sendo assim, passo à análise dos documentos trazidos à colação, para apreciação da restrição identificada. Vejamos. Ao observar os documentos anexados, observo a ausência de documento comprobatório do registro de contrato de compra e venda, em favor do embargante. Isto porque, dentre os documentos apresentados, consta apenas o contrato particular de promessa de compra e venda, para fins de aquisição do bem objeto do litígio, sem o necessário registro. Além disso, os demais documentos apenas comprovam a posse do embargante no imóvel. Nada mais. Na oportunidade da audiência, a primeira testemunha apresentada confirmou que o embargante era possuidor dos imóveis penhorados, declarando que: "(...) é administrador de empresas; que trabalhou por cerca de 7 a 8 anos como administrador do Condomínio Ondina Special Place Business Flat, tendo a peculiaridade de ter sido investidor do empreendimento desde a sua inauguração; que respondia pela gestão imobiliária do empreendimento, envolvendo manutenção, orçamento, questões jurídicas e financeiras, como também fazia a gestão hoteleira das unidades de proprietários que la não residiam e disponibilizavam suas unidades para locação; que trabalhava no prédio quando o embargante adquiriu o imóvel objeto da penhora ; que isso talvez tenha acontecido no ano de 1997 ou 1998 ; que o embargante já morava no condomínio e foi o depoente quem informou ao embargante que as unidades hoje objeto de penhora estavam a vendas; que o depoente apresentou o embargante ao proprietário e estes fecharam a negociação; que o embagante chegou a residir no imóvel objeto da penhora; que se não tiver enganado um apartamento ficava em frente ao outro; que o apartamento era de frente para rua; que o antigo dono usava os apartamentos no carnaval como verdadeiro camarote; que o embargante ao adquirir este imóvel saiu do que estava morando para o outro; que desde que adquiriu o embargante assumiu o status de proprietário arcando com todas as despesas inclusive de condomínio; que os documentos de compra e venda não ficam armazenados na administração do condomínio, até porque são documentos pessoais, mas há uma ficha cadastral com informações do novo proprietário até por questões de segurança, para permitir seu acesso na área do condomínio; que se o morador não vai pessoalmente prestar essas informações o faz por meio de carta assinada, entregue na administração do prédio; que não sabe dizer se os documentos deste imóvel foram apresentados na administração, mas como se tratam de um empreendimento com gestão hoteleira, com certeza nos arquivos do condomínio e do software de gestão há indicação do status de quem ocupa cada unidade do condomínio, com informação do proprietário e eventual locador; que não pode afirmar se o documento físico da promessa de compra e venda existe; que pode afirmar que o proprietário anterior, que conhece há muito tempo, de fato vendeu o imóvel ao embargante; que tem aproximação com o antigo dono e sabe que o mesmo vendeu a unidade; que este imóvel era de Silvia Gladys, esposa de Clemilton Andrade (...)" (grifei e negritei). A segunda testemunha trouxe informações acerca da posse dos imóveis, confirmando que o embargante residia e que era proprietário, ao afirmar que: "(...) foi do conselho fiscal do condomínio por duas gestões, entre os anos de 2007 e 2009, salvo engano ; que reside no condomínio desde 2000; que o embargante reside no mesmo condomínio e se não tiver enganado está lá desde o ano de 2008; que o embargante é proprietário da unidade que reside atualmente; que o embargante é proprietário de outras unidades a exemplo da 410, 408, 406 e já morou se não tiver enganado no 1º andar que não sabe informar quem pagava as despesas de luz, água e condomínio dessas unidades ; que nas assembleias o embargante sempre assinava como proprietário destas unidades, assinando a lista de presença.(...)". (grifei e negritei). A terceira testemunha ouivida em Juízo declarou que "(...) trabalhou no condomínio mencionado durante 12 anos; que entrou como gerente comercial mas desde 2013 passou a ser administradora; que trabalhou com a 1ª testemunha ouvida, que foi o responsável pela contratação da depoente, pois na época era o administrador do condomínio; que conhece o embargante do condomínio ressaltando que o mesmo já era proprietário desde quando la passou a trabalhar; que quando entrou salvo engano o embargante era proprietário da unidade 107; que o embragante se desfez da unidade 107 e comprou as unidades 408 , 410 e 406; que mais recentemente o embargante adquiriu a unidade 713; que sabe dizer que o embargante se desfez da unidade 410; que até deixar o condomínio o que aconteceu em junho de 2019 a depoente sabe dizer que o embargante continuava como proprietário das unidades 406, 408 e 713; que o embargante já residiu na unidade 406 e hoje reside no 713 que não tem lembrança do embargante ter residido na unidade 408; que ao sair em junho de 2019 sabe dizer que as outras unidades do embargante estavam ocupadas por seus filhos; que perante a administração do condomínio o embargante sempre representou essas unidades como dono; que a taxa de condomínio destas unidades eram em nome do embargante não sabendo informar sobre contas de luz, água e telefone, pois estas chegam diretamente nas mãos dos proprietários e não passam pela administração; que desde quando a depoente chegou para trabalhar o embargante já era condômino proprietário; que viu documento de propriedade do embargante referente a unidade 107, na qual residia quando a mesma passou a trabalhar no condomínio; que da unidade 107 o embargante mudou para 410 mas não se recorda quando (...)" (grifei e negritei). Após os esclarecimentos prestados em audiência, restou exaustivamente esclarecido que a administração do condomínio possuía informações de que o embargante era o proprietário dos imóveis penhorados. Todavia, destaco que a propriedade dos mencionados imóveis, com inscrição imobiliária nº 34.820 e nº 34.830, constantes nas Certidões de Registro de Imóveis colacionadas sob Id nº 264e088 e Id nº dcc410b, encontram-se, em verdade, em nome da executada SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA. Não há, ainda, qualquer indício de tentativa do embargante em registrar os bens imóveis em nome próprio. As próprias contas da COELBA trazidas à colação,datadas de 25/04/2014, encontram-se em nome de SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA e Condomínio Edifício Ondina SPECIAL PLACE BUSINESS. Também a conta da Coelba datada de 14/05/2014 se encontra em nome de SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA. Logo, na hipótese dos autos, não há prova no sentido de que o bem foi, de fato, incorporado ao patrimônio do embargante. Ressalto, ainda, que os documentos trazidos à colação não comprovam, sequer, a alegada promessa de compra e venda de ambos os imóveis, seja em face da indicação de data da celebração do contrato, seja em face da ausência de registro do contrato aqui colacionado. Deste modo, considerando o conjunto probatório existente nestes autos, e não demonstrada a efetivação do direito à aquisição do imóvel em momento anterior ao início da execução trabalhista principal, não há como deferir os pedidos formulados pelo embargante, no que se refere ao cancelamento da penhora nos imóveis indicados.” (destaques no original - fls. 155/157) A 3ª Turma deste Tribunal, em julgamento de agravo de petição, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição interposto, nos seguintes termos: “DA REALIZAÇÃO DA PENHORA- BEM IMÓVEL ALIENADA ATRAVÉS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA .EMBARGOS DE TERCEIROS O embargante/agravante insurge-se contra a Sentença que manteve a penhora sobre os bens imóveis localizados na Rua Morro do Escravo Miguel, nº 1545, portas números 406 e 408, com inscrição imobiliária nº 34.820 e nº 34.830, no 1º ofício de registro de Imóveis de Salvador-BA. Aduz que é proprietário de boa fé e que os imóveis foram adquiridos antes da existência de determinação de penhora. Pleiteia liminarmente o desfazimento imediato da penhora, em razão de ser o real proprietário dos bens. Vejamos. Na peça de embargos, a agravante informou que adquiriu os imóveis em março/abril de 2008, imitindo-se na posse logo em seguida. Os imóveis foram objeto de penhora nos autos do processo nº 0125100-97.2008.5.05.0008. A posse, enquanto instituto jurídico, tem como características a sequela e a preferência, oponíveis erga omnes, caracterizando-se justa quando isenta de vícios originais relativos à violência, clandestinidade e precariedade. Além disso, é de boa-fé, quando o possuidor que desconhece ou ignora a existência de um daqueles vícios, anteriores ao seu direito. Noutro extremo, tendo-se em foco o contrato típico de compromisso ou promessa de compra e venda, ao discorrer sobre este, já no contexto da vigência da Lei 6.766/79 (parcelamento do solo urbano), ORLANDO GOMES (Contratos. 2.ª Ed. Atualizadores: ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO; FRANCISCO PAULO DE CRESCENZO MARINHO. Coord. EDVALDO BRITO. Rio de Janeiro, Forense, 2008) assim leciona: (...) se o instrumento da promessa encerra todos os elementos da compra e venda constituirá título hábil à transferência do domínio mediante sua transcrição e a do documento de quitação ao promitente-comprador, se este já não constar da promessa escrita. É que, já estando fixado, em caráter vinculante, o conteúdo do contrato de compra e venda e tendo sido observados os pressupostos e requisitos desse negócio, à exceção da forma, a prática do ato solene serviria apenas à reprodução do consentimento, dispensada devendo ser sua exigência, a fim de se simplificar o mecanismo das aquisições de bens imóveis por esse processo largamente difundido no comércio jurídico. (p. 292) ... Em nosso direito positivo, o compromisso de venda ou promessa irretratável e transcrita de venda apresenta singularidade que concorre para infirmar a tese de que seja contrato preliminar próprio. Tal particularidade é a atribuição de direito real ao compromissário ou promitente-comprador. [há, nesse ponto, referência expressa ao art. 1.417 do Código Civil]. (...) A propriedade do bem continua em nome do promitente-vendedor, embora com ônus, com que foi limitada. Evidente se torna, assim, que o compromissário não tem o direito real sobre coisa própria. É verdade que o direito do promitente-vendedor ou compromitente se converte praticamente numa "recordação da propriedade", esterilizando-se por completo, mas que pode voltar à sua plenitude se o contrato for resolvido. (p. 294/295) A partir desse ensinamento, das demais premissas e do acervo probatório destes autos, passamos a analisar a matéria fática. O Agravante, para demonstrar a efetiva posse do imóvel, apresenta extratos com pagamentos de contas de luz e condomínio. Percebe-se, facilmente, que os recibos colacionados são posteriores à propositura da ação e constrição dos bens. A solicitação de mudança de titularidade da conta de energia elétrica e a declaração do condomínio também são posteriores a este processo. Infere-se, ainda, que a promessa de compra e venda não apresenta data de assinatura e que inexiste termos de vistoria e entrega das chaves do imóvel. Estes aspectos não poderiam passar alheios a um profissional do Direito, como é o caso do embargante. Impende ressaltar que não há demonstração de pagamento de ITIV (Imposto de Transmissão Intervivos). Também não foi apresentada qualquer tentativa de registro da promessa de compra e venda. As apontadas transferências bancárias para compra do imóvel, apresentadas pelo Agravante, não contemplam os valores exatos constantes na promessa de compra e venda e sequer apresentam o destinatário dos valores. Também não se vislumbra qualquer indicação do vendedor para que os depósitos sejam efetuados em contas de terceiros. A inércia do Agravante para regularização do imóvel permaneceu ao longo de anos. A Sentença foi precisa e cristalina na análise dos fatos: Todavia, destaco que a propriedade dos mencionados imóveis, com inscrição imobiliária nº 34.820 e nº 34.830, constantes nas Certidões de Registro de Imóveis colacionadas sob Id nº 264e088 e Id nº dcc410b, encontram-se, em verdade, em nome da executada SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA. Não há, ainda, qualquer indício de tentativa do embargante em registrar os bens imóveis em nome próprio. As próprias contas da COELBA trazidas à colação,datadas de 25/04/2014, encontram-se em nome de SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA e Condomínio Edifício Ondina SPECIAL PLACE BUSINESS. Também a conta da Coelba datada de 14/05/2014 se encontra em nome de SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA. Logo, na hipótese dos autos, não há prova no sentido de que o bem foi, de fato, incorporado ao patrimônio do embargante. Ressalto, ainda, que os documentos trazidos à colação não comprovam, sequer, a alegada promessa de compra e venda de ambos os imóveis, seja em face da indicação de data da celebração do contrato, seja em face da ausência de registro do contrato aqui colacionado. Deste modo, considerando o conjunto probatório existente nestes autos, e não demonstrada a efetivação do direito à aquisição do imóvel em momento anterior ao início da execução trabalhista principal, não há como deferir os pedidos formulados pelo embargante, no que se refere ao cancelamento da penhora nos imóveis indicados. Nesse contexto, em que pese a solenidade posterior de registro da escritura de compra e venda, prevista em lei, não assumir caráter determinante para definição da situação do imóvel, porquanto apenas aperfeiçoa um ato jurídico perfeito e acabado anteriormente praticado, não restaram provados os elementos caracterizadores de aquisição e posse de boa-fé. Em que pese não possuir efeito vinculante, a situação enseja a aplicação da Súmula 621 do STF, por não ficar demonstrado quaisquer vícios nas penhoras. Em razão disto, mantém-se a decisão agravada. Por tudo dito, CONHEÇO do agravo de petição, rejeito a preliminar nele suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 015ª Sessão Extraordinária Telepresencial, realizada em 29.04.2021, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 14.04.2021, sob a Presidência, em exercício, da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores TADEU VIEIRA e HUMBERTO MACHADO, e do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição, REJEITAR a preliminar nele suscitada e, no mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO.”(destaques no original – fls. 196/200) As decisões transcritas afastam, pelo menos em análise perfunctória, qualquer possibilidade de existência de erro de fato na espécie. Erro de fato se consubstancia no equívoco flagrante de percepção do juiz, de modo a considerar existente um fato que à luz da prova dos autos evidentemente não ocorreu ou considera inexistente um fato comprovado, erro este que deve ser identificável sem qualquer dúvida mediante análise dos elementos de prova que já constam do processo. Por isso não se pode valer o autor da ação rescisória de documentos e provas que não existem no processo matriz para demonstrar o alegado erro de fato. Erro de fato é engano que ocorre na percepção do julgador em relação às circunstâncias fáticas que lhe servem de arrimo para julgar como julgou. Só tem incidência sobre a existência ou inexistência de fato no processo, jamais sobre a interpretação ou valoração da prova ou das questões jurídicas apreciadas pelo magistrado, e decorre de uma invocação espontânea do imaginário do julgador, sem amparo nos autos do processo. A análise das peças trazidas do processo de referência não confirma, pelo menos numa análise primeira, a alegação de erro de fato. Contudo, essa análise provisória do feito leva à conclusão de que é provável o acolhimento da alegação de violação manifesta de norma jurídica, ou seja, que há probabilidade do direito alegado. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a falta de averbação do instrumento particular de promessa de compra e venda no cartório de registro de imóveis não impede o ajuizamento de embargos de terceiro e o acolhimento da pretensão do embargante, como trago à colação: "Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." O contrato particular de promessa de compra e venda de fls. 88/90 dá conta de que a BSG EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito provado, representada pela sócia SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA, vendeu a DORIVAL JOAQUIM DA SILVA, 02 (dois) apartamentos studio master residencial e hoteleiro, quais sejam, 01 (um) apartamento de número de porta 406, inscrição municipal 480.252-7, e 01 (um) apartamento de número de porta 408, inscrição municipal, 480.254-3, ambos integrante do Edifício Ondina Special Place Business, situado à Rua Morro do Escravo Miguel, Ondina, matrícula 34.820, constante no Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Salvador – BA, tendo como condição para pagamento um valor no ato da assinatura e as demais prestações para os dias 20/05/2008 e 15/09/2008, o que revela que os imóveis foram adquiridos em data anterior ao protocolo da Ação de nº 0125100-97.2008.5.05.0008, que ocorreu em 12/11/2008. Consta dos autos boleto de cobrança de taxa condominial de março/2018 e abril/2018 em nome de DORIVAL JOAQUIM DA SILVA, relativa aos imóveis de portas 406 e 408 do Edifício Ondina Special Place Business (fls. 110/113) Consta, também, fatura de conta de energia elétrica março/2014 e abril/2014 em nome de SYLVIA GLADYS CORREIA PEREIRA (fls. 116/117), contas contratos n. 0025456840 e 0025456858. Consta, ainda, contratos de locação do imóvel de porta 406 do Edifício Ondina Special Place Business, relativos a 2010/2011, figurando como locador DORIVAL JOAQUIM DA SILVA, e como locatário PEDRO MARCO MATEUS VALVERDE (fls. 122/129). Chama a atenção que os contratos de locação dos apartamentos 406 e 408 foram firmados pelo Embargante como locador no ano de 2011, mas, ainda assim, antes da determinação de penhora (06/10/2024) nos autos do processo 0125100-97.2008.5.05.0008. Foi juntada declaração às fls. 155, datada de 20/10/2014, emitida pela ATLANTIC TOWERS SALVADOR, dando conta de que DORIVAL JOAQUIM DA SILVA, naquele período, seria o proprietário das unidades 406, 408, e 713 integrantes do empreendimento. Foram juntados às fls. 152/154 extratos de IPTU dos imóveis de porta 406 e 408, relativos ao exercício de 2018, indicando o nome do Embargante como proprietário dos apartamentos, sendo mais uma evidência de que a promessa de compra e venda foi perfectibilizada, embora atualmente sem registro no Cartório de Imóveis competente. Os documentos juntados, conjuntamente, indicam que os imóveis em questão foram adquiridos de boa-fé no ano de 2008, não havendo como falar em fraude na aquisição dos bens, havendo nos autos prova da venda realizada, a gestão sobre os bens e, inclusive, a posse do embargante sobre os apartamentos penhorados, sendo a promessa de compra e venda título idôneo e suficiente, aliado aos demais documentos anexados ao feito, para demonstrar a qualidade do falecido de adquirente e possuidor do imóvel, prescindindo-se até mesmo do registro. Diante disso, pode-se afirmar com convicção que a venda dos imóveis não foi realizada em fraude, considerando a prova documental nos autos, nos termos do art. 792, inciso IV do CPC/15 e da Súmula 375 do STJ: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: ... IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Penso estar presente a plausibilidade jurídica da tese aviada pela parte autora, no sentido de que o “de cujus” adquiriu de boa-fé os imóveis tipo apartamento, nº de porta 406 e 408, inscrição imobiliária nº 34.820 e 34.830, ambos do 1º ofício de registro de Imóveis desta capital, localizado na Rua Morro do Escravo Miguel, nº 1545, nesta capital. O periculum in mora também se verifica, já que a delonga processual, frise-se, natural desta modalidade especial de demanda, pode introduzir maior risco ao interesse jurídico a parte autora, porquanto a qualquer momento pode ser realizada arrematação dos imóveis, contando com a boa-fé de terceiros. Por fim, assinala-se a inexistência de irreversibilidade da ordem de sobrestamento da ação matriz, que, inclusive, pode ser revista a qualquer tempo. Desta forma, presentes os fundamentos apontados pelo querelante para a suspensão da execução em tramitação na reclamação trabalhista originária, com fulcro no art. 969 do CPC CONCEDO a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a manutenção do Embargante na posse dos imóveis tipo apartamento, nº de porta 406 e 408, inscrição imobiliária nº 34.820 e 34.830, ambos do 1º ofício de registro de Imóveis desta Capital, até o trânsito em julgado da presente demanda, bem como que o Juízo de piso se abstenha de incluir os referidos imóveis em Leilão, judicial ou extrajudicial, e caso já tenham sido inseridos, determinar a sua exclusão, de forma imediata, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao Acionante e a terceiros de boa-fé. Notifique-se a parte autora dessa decisão. Ciência ao Juízo de origem desta decisão, à qual se confere força de ofício, para que faça cumprir, imediatamente, o quanto acima determinado. Após a realização dos atos de comunicação acima determinados, encaminhem-se os autos à Secretaria da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I para que a presente decisão seja submetida a referendo do referido órgão colegiado, na forma do art. 12, da Resolução n° 591/2024, do CNJ. Cite-se a Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação, se assim desejar. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
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