Ambev S.A. x Joao Victor Avila Da Silva
ID: 325256396
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001284-81.2024.5.07.0034
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILLO GOMES DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001284-81.2024.5.07.0034 RECORRENTE: AMB…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001284-81.2024.5.07.0034 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: JOAO VICTOR AVILA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a5d88 proferida nos autos. RORSum 0001284-81.2024.5.07.0034 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): JOAO VICTOR AVILA DA SILVA DANILLO GOMES DA SILVA (CE28268) RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d168d01; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id d0cce9c). Representação processual regular (Id 40e189c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 01fd41b: R$ 7.360,24; Custas fixadas, id 01fd41b: R$ 147,20; Depósito recursal recolhido no RO, id f954637,b889fa6,46ff012: R$ 9.568,30; Custas pagas no RO: id 65ad317,0f6dc60. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação aos arts. 5º, II, LIV e LV e ao art. 102, §2º. violações aos arts. 141 e 492 do CPC, art. 1.026 do CPC e ao art. 793-B da CLT. A parte recorrente alega, em síntese que: Limitação da condenação aos valores indicados na inicial: Sustenta que a decisão regional violou os artigos 141 e 492 do CPC e o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, ao não limitar a condenação aos valores previamente liquidados na petição inicial. Argumenta que, no rito sumaríssimo, há exigência de pedido certo, determinado e com valor indicado, conforme art. 852-B, I, da CLT. Aduz que a fixação de valores exatos na exordial impõe limites objetivos à atuação judicial, os quais foram desrespeitados, acarretando julgamento ultra petita. Multa por litigância de má-fé: Contesta a manutenção da penalidade de 5% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios. Alega violação ao art. 5º, II e LIV, da CF, sustentando que, havendo disciplina específica (art. 1.026, §2º, do CPC), é indevida a aplicação do art. 793-B da CLT. Defende que a penalidade foi aplicada de forma genérica, sem demonstração concreta de má-fé, e que o simples manejo de embargos declaratórios não justifica a sanção. Correção monetária – juros e índices: Alega que a decisão regional afronta diretamente a decisão do STF na ADC 58 ao aplicar o IPCA-E com juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. Sustenta que o entendimento da Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento, vedando a cumulação de juros distintos. Invoca violação ao art. 102, §2º, da CF/88, ao art. 5º, II, LIV e LV, e à autoridade das decisões do STF. A parte recorrente requer: [...] Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista quanto aos temas em apreço. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos, na forma de seguro-garantia judicial. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2. MÉRITO 2.1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Alega a recorrente que a sentença deve ser reformada para que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que, desde a Reforma Trabalhista, é obrigatório indicar o valor de cada pedido, e que o juiz está vinculado a tais valores, sob pena de proferir decisão ultra petita À análise. De acordo com o § 1º do art. 840, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece no § 2º do art. 12 que, para fim do previsto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Confira-se: "Art. 12... [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " Por sua vez, o art. 291 do CPC/2015, mencionado na IN 41, dispõe o seguinte: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Da interpretação sistêmica dos dispositivos supra, depreende-se que os valores dos pedidos poderão ser estimados, nos casos em que não for possível mensurar o quantum exato. Com efeito, não raras as situações em que os valores exatos dos pedidos não podem ser apurados já na petição inicial, porquanto os cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela parte ré, a qual, muitas vezes, só ocorre por ocasião da liquidação da sentença. Portanto, entende-se que, em casos desse jaez, não se deve limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça vestibular. Nesse sentido, a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REC. M. S.STA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante as alegações da agravante, esta não impugnou especificamente o fundamento pelo qual o TRT denegou seguimento ao recurso, qual seja, nas razões da revista a recorrente ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Desse modo, nega-se provimento ao apelo. 2.2 DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insurge-se, a reclamada, contra a condenação por litigância de má-fé, em razão da oposição de embargos de declaração, sustenta que a sentença era omissa e os embargos foram opostos com o objetivo de obter a prestação jurisdicional completa. Pois bem. A multa deferida na sentença dos embargos de declaração deve ser mantida, com fundamento nas razões ali adotadas, na forma a seguir transcrita: "Portanto, a interposição de embargos com fundamento em matéria expressamente consignada nos autos configura evidente falta de diligência, contribuindo para a sobrecarga do Judiciário e atentando contra a celeridade e boa-fé processual. Conforme se vislumbra, na decisão embargada não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão da embargante não guarda amparo nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, uma vez que não há falar em omissão, contradição, obscuridade e, nem mesmo, erro material na espécie. Desse modo, há de se julgar liminarmente improcedentes os presentes embargos de declaração. Se a embargante pretende rediscutir a matéria que o faça na forma prescrita em lei. Eventual alteração deste entendimento somente é possível pela via recursal à instância superior. Em face da manifesta inexistência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, este Juízo rejeita os presentes embargos de declaração, por absoluta falta de amparo legal e fático, e os declara manifestamente protelatórios, pelo que aplico multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 793-B, incisos VI e VII, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, por reputar a embargante como litigante de má-fé." Portanto, ao analisar o arrazoado constante da petição dos embargos, verifica-se que estes não foram interpostos com o objetivo sanar defeito de omissão, aclarar obscuridade, nem tampouco extirpar contradição existente na decisão embargada, mas, na verdade, apenas rediscutir o mérito da decisão proferida. Neste sentido, constatando que os embargos declaratórias foram propostos com o intuito de impugnar a decisão proferida e não sanar omissão, obscuridade ou contradição, deve ser mantida a multa por embargos protelatórios. Recuso improvido. 2.3 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Aduz a reclamada a impossibilidade de sua condenação de forma subsidiária, sob o fundamento de não haver provas de que o reclamante tenha prestado serviços em seu favor e que o ônus probatório seria do reclamante, uma vez que negou a prestação de serviços e a existência de contrato com a primeira reclamada. Ao exame. Inicialmente, a presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na peça de ingresso em razão da confissão ficta aplicada à primeira reclamada revel (art. 844 da CLT) é de ordem relativa, podendo ser refutada por outras provas existentes nos autos, sejam elas pré-constituídas ou aquelas que o Juiz entender por pertinente produzir, porquanto tem o poder-dever de conduzir o processo, nos termos da Súmula 74 do TST. Assim, as alegações da petição inicial devem ser analisadas em cotejo com os demais elementos de prova existentes no bojo do processo. No caso concreto, a segunda reclamada aduz em sua contestação haver firmado contrato de transporte com a empresa AJM MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, argumentando, nesses termos, cuidar de relação de natureza comercial, o que afastaria a tese de terceirização de serviços e o entendimento da Súmula 331 do TST. Nada obstante, a promovida não logrou colacionar aos autos qualquer contrato ou nota fiscal emitida envolvendo as rés a fim de demonstrar a indigitada relação comercial. Ressalta-se que nos termos do artigo 818, inciso II, como a reclamada apresenta fato modificativo do direito do autor, lhe cabe o ônus de comprovar que o contrato que detinha com a primeira reclamada era de relação comercial, como alegado em sua contestação. Pelo contrário, as provas colhidas nos autos demonstram que houve a confissão ficta por parte do preposto da segunda reclamada, em que confessa que a contratação entre as reclamadas foi uma contratação de prestação de serviços para transporte de mercadorias e que não sabia informa se a reclamante laborou em favor da segunda reclamada. Pois bem, a terceirização dos serviços de entrega dos produtos da empresa recorrente, cuja atividade econômica principal consiste no comércio varejista de mercadorias em geral, o que faz atrair a aplicação da Súmula n. 331 do C. TST. Nesse trilhar, a recorrente, como tomadora dos serviços prestados pela reclamante, tinha a obrigação não só de fazer uma boa escolha da contratada, mas de ser vigilante em relação ao contrato e ao cumprimento dos direitos da demandante, impondo-se, no caso sub judice, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a fim de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas na eventualidade de o devedor principal deixar de fazê-lo. Nessa senda, a Lei nº 13.429/2017 acrescentou o art.5º-A, §5º, à Lei nº 6.019/1974, prevendo expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos seguintes termos: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) [...] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." (destacamos) Portanto, no caso de ente privado contratante da mão-de-obra, basta o mero inadimplemento do empregador quanto aos créditos trabalhistas para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem que haja necessidade de demonstração de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", presumidas do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Outrossim, consoante o dispositivo legal transcrito, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, em harmonia ao que já ditava o item VI da Súmula 331 do TST. Dessarte, há de ser mantida a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, "in verbis": A tese da parte autora afirma que foi contratado pela primeira reclamada, todavia a tomadora de seus serviços era a segunda reclamada (AMBEV S.A.). A primeira reclamada foi revel nos autos. A antítese apresentada pela segunda reclamada assevera que o reclamante jamais prestou serviços em benefício da AMBEV, seja como empregado ou mediante terceirização. Alega que havia contrato comercial para transporte de cargas. No presente caso, procura-se aferir as repercussões que o modelo triangularizado (terceirização), em que surge um intermediário entre trabalhador e o real beneficiário da energia de trabalho, pode apresentar. O vínculo de emprego com a primeira reclamada não foi contestado. O desconhecimento do preposto da segunda reclamada a respeito da prestação de serviços pelo reclamante implica em confissão ficta quanto a prestação de serviço em prol da segunda reclamada, na modalidade de terceirização. A terceirização é um modelo moderno que afasta o modelo tradicional de obtenção de labor subordinado preconizado pela CLT. Este último condiciona a existência de uma relação bilateral direta entre trabalhador e o tomador de serviços, enquanto atesta uma relação triangularizada: trabalhador - empresa prestadora de serviço - tomador de serviços. Em que pese o novel modelo hoje ser aceito por motivos de otimização da empresa em busca da melhor realização da função social, expressando a livre iniciativa adotada por nosso ordenamento, há de sopesar alguns limites a fim de não permitir simples precarização do trabalho e da dignidade do trabalhador. Por estes motivos que não se pode deixar ao relento a responsabilidade, de alguma forma, do tomador sobre os serviços a ele prestado pelos trabalhadores terceirizados. Daí o porque de se reconhecer a responsabilidade subsidiária. Com respeito às regras que se aplicam aos contratos que envolvem a terceirização, a novel redação dada à Lei 6.019/74 pela Lei 13.429/17, passa a assim vigorar: Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem se por .esta Lei Assim, a normatividade jurídica que refere as questões relativas à terceirização não está adstrita somente a S. 331 do TST, mas a normatividade legislativa por ora posta. Vejamos as novas disposições sobre a terceirização de serviços: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou sub- contrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Do artigo podemos verificar algumas peculiaridades que devem ser observadas para que a relação triangular possa se apresentar legitima. Senão vejamos. A partir da Lei n. 13.467/2017 pode-se conceituar a empresa de prestação de serviços - EPS como a pessoa jurídica de direito privado que objetiva prestar à contratante (pessoa natural ou jurídica), quaisquer serviços ligados às suas atividades, inclusive sua atividade principal, desde que tenha capacidade econômica compatível para a execução do objeto contratual. Então a empresa prestadora de serviço deve ser necessariamente pessoa jurídica de direito PRIVADO, o que ocorre nos autos. Pode ser em atividades fim da empresa, isto é que revele o seu objeto social, como também o pode em atividade meio. Também deve a empresa prestadora de serviço exercer a subordinação jurídica (direção, remuneração, orientação e disciplina) sobre os seus empregados que, por sua vez, prestam serviços nas dependências da tomadora. E, para se evitar inadimplemento, deve a EPS demonstrar a sua capacidade econômica conforme determinado em lei (art. 4º-B). Como não foram descaracterizados os requisitos, tenho por legítima a terceirização de serviço vivenciada nos autos. Sendo legítima a triangularização, aplicar-se-á os contornos dispostos no §2º do mesmo dispositivo, qual seja, a inexistência de reconhecimento de vínculo entre empregado e segunda demandada. Afastada a questão do reconhecimento do vínculo de emprego do autor para com a tomadora de serviços, vem a pergunta: qual seriam as responsabilidades destas frente aos empregados das prestadoras de serviço? O próprio diploma legal responde a pergunta quando assim dispõe: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do .contrato com a empresa prestadora de serviços § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos, quando o trabalho for realizado em suas trabalhadores dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante estender aopoderá trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, e oreferentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. 13 Assim, em nome da função social que regem os contratos e por estar a tomadora de serviço, de certa forma, se favorecendo de matéria prima braçal alheia com vistas a realização econômica de sua atividade, não podemos deixá-la inerte a um certo "comprometimento". No caso dos autos não há nada que venha a configurar o comprometimento da idoneidade da relação estabelecida que possa caracterizar um ambiente laboral fissurado em que conste uma discriminação entre efetivos e terceirizados. Portanto, verificada a idoneidade da terceirização, a jurisprudência e agora legislação, vaticina que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações referentes ao período efetivamente prestado. Desta feita, reconheço e a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (AMBEV S.A.) tão-somente pelo período em que houve labor direto do empregado, que, no caso dos autos, ocorreu por todo o período. Assim, restou comprovado que a recorrente se beneficiou da mão de obra do reclamante, configurando-se a terceirização de serviços e atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido no ponto. 2.4 DAS VERBAS RESCISÓRIAS A recorrente alega que as verbas rescisórias não podem ser cobradas do recorrente sob o fundamento de não ter havido relação de emprego entre as partes. Impugna espacialmente o depósito do FGTS + 40% aduzindo que não poderiam ser transferidos para o recorrente, a multa do art. 477 da CLT seria inaplicável, pois não era empregadora do reclamante. Argumenta ainda que as obrigações de pagar diferenças de FGTS e realizar descontos indevidos são de caráter personalíssimo da empregadora, não podendo ser transferidas à tomadora de serviços. Analiso. Destaca-se, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, a segunda reclamada responde pelas verbas deferidas e não adimplidas pelo devedor principal, vinculadas ao contrato de trabalho e adstritas ao período em que a recorrente atuou como tomadora dos serviços do autor, inclusive quanto à condenação ao pagamento das parcelas fundiárias, conforme entendeu a decisão vergastada. De efeito, a responsabilidade subsidiária não implica transferência de obrigações de natureza personalíssima, mas apenas a imputação de responsabilidade patrimonial ao tomador de serviços, nos casos em que o empregador direto não cumpre com suas obrigações. Nesse contexto, a Súmula 331, VI, do TST demonstra limitar a responsabilidade subsidiária às obrigações pecuniárias (VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral), sendo inviável qualquer discussão acerca de transferência de obrigações que demandem atos exclusivos do empregador direto. A recorrente, alega que obrigações reconhecidas na sentença referentes ao pagamento das diferenças do FGTS e da multa 40%, bem como dos descontos indevidos possuem natureza personalíssima e, por essa razão, não poderiam ser transferidas à tomadora de serviços, questionando, em especial, o alcance de sua responsabilidade subsidiária. De início, é necessário esclarecer o que se entende por "obrigação personalíssima" no contexto trabalhista. Tais obrigações são aquelas que dependem diretamente de atos ou condutas exclusivas do empregador direto. No caso em análise, a segunda reclamada não foi condenada ao cumprimento de qualquer obrigação que possa ser considerada personalíssima. A sentença limitou-se a reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora direta, no período em que a reclamante prestou serviços em benefício da recorrente. Importante destacar que a responsabilidade subsidiária não implica a transferência de deveres específicos do empregador direto, mas sim a obrigação de responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, caso o empregador principal não os adimple. Essa responsabilidade decorre do benefício econômico obtido pela tomadora de serviços e do dever de fiscalização que lhe é imposto pela legislação e pela jurisprudência consolidada na Súmula 331 do TST. Ainda, o §5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 reforça que a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação de serviços, sem que isso implique qualquer interferência nos atos exclusivos da empregadora direta. Nego provimento ao recurso. 2.5 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pugna pela exclusão dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte reclamante. Sem razão. O art. 791-A da CLT estabelece o piso e teto dos honorários advocatícios na justiça laboral, assim como os parâmetros para a arbitração destes. Cita-se: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No plano fático, o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários em favor do patrono da parte reclamante em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Dita decisão não merece reforma, tendo em vista que a parte reclamante obteve sucumbência quase mínima. 2.6 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O recorrente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante ao argumento de que a parte autora não comprovou perceber valor salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e nem que está em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante a apresentação de atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (cf. art. 14 § 2º da Lei nº 5.584/1970). Sem razão. Inicialmente, a presunção objetiva de insuficiência econômica fixada pela Reforma Trabalhista a partir de um patamar salarial não obsta que o empregado que perceba além desse valor legalmente estabelecido e que não tenha condições de arcar com os custos da movimentação da máquina judiciária venha postular o direito constitucionalmente garantido no art.5º, inciso LXXIV, da CF. De efeito, a Lei nº13.467/17 incluiu o §4º ao art.790 da CLT, dispondo expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, verifica-se que o reclamante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência econômica por meio de declaração de hipossuficiência no ID.b55f5df, firmadas pelo próprio interessado, a qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art.1º da Lei nº 7.115, de 29/08/83, confira-se: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Aplicável ao Processo do Trabalho, outrossim, o art.99, §3º, do CPC subsidiário, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, tendo em vista a declaração que dos autos constam, provas da condição de hipossuficiência econômica do reclamante, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar a veracidade das afirmações do declarante, merece ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Apelo improvido. 2.7 DA CORREÇÃO MONETÁRIA A recorrente alega que a sentença deve ser reformada para determinar a aplicação da TR para fins de correção monetária, em vez do IPCA-E. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "Aplico o índice de correção monetária, nos termos do entendimento da Suprema Corte, que, como bem salientou, tem efeito vinculante e erga omnes. Tem-se a seguir: I) fase pré judicial - IPCA-e seguida de juros de 1% ao mês; II) fase judicial - taxa SELIC. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, §5º, da mesma Lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento." Analisa-se. Em recente decisão a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a qual tem a responsabilidade em uniformizar a jurisprudência das Turmas do Colendo TST, publicada no DEJT do dia 25/10/2024, se aprofundou no assunto e decidiu que para fins de correção dos débitos trabalhistas, os seguintes parâmetros. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A partir de 30 de agosto de 2024, será utilizado o IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do referido julgado do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Grifos acrescidos). Demais, o cálculo não apresenta incorreções, não havendo razões para aplicação da TR ao invés do IPCA-E e a Taxa Selic. Recurso desprovido. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a primeira reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e a segunda reclamada subsidiariamente, por litigância de má-fé, e honorários advocatícios. Apela-se contra a extensão da condenação além dos valores indicados na inicial, a multa por litigância de má fé, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o cálculo das verbas rescisórias, a fixação dos honorários advocatícios, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e o índice de correção monetária aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da petição inicial; (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé é devida; (iii) determinar se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (iv) definir se o cálculo das verbas rescisórias está correto; (v) estabelecer a validade da fixação dos honorários advocatícios; (vi) determinar se a concessão da gratuidade de justiça é cabível; (vii) definir qual o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica quando os valores exatos não podem ser apurados na petição inicial, podendo ser estimados conforme art. 840, §1º, da CLT c/c IN 41/2018 do TST e art. 291 do CPC/2015. 4. A multa por litigância de má-fé é mantida, pois os embargos de declaração foram considerados protelatórios, sem o propósito de sanar omissão, obscuridade ou contradição na sentença. 5. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, pois, apesar de alegar relação comercial com a primeira reclamada, não comprovou, incindindo a Súmula 331 do TST e o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. A confissão ficta do preposto da segunda reclamada reforça a conclusão. 6. As verbas rescisórias são devidas, mesmo em regime de responsabilidade subsidiária, pois a responsabilidade não se estende a obrigações personalíssimas, apenas patrimoniais, conforme Súmula 331, VI, do TST e art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. 7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação estão em conformidade com o art. 791-A da CLT e são devidos em razão da sucumbência da reclamada. 8. A concessão da gratuidade da justiça é mantida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante, que se presume verdadeira conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §3º, do CPC. 9. A correção monetária aplicada segue o entendimento da SDI-1 do TST, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros de mora equivalentes à TR; a taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e o IPCA a partir de 30/08/2024, com juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A condenação por verbas trabalhistas não se limita aos valores indicados na petição inicial quando estes não podem ser mensurados precisamente na exordial, permitindo-se a estimativa conforme dispositivos legais pertinentes e jurisprudência consolidada. Embargos de declaração interpostos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada e não de sanar vícios configuram litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, mesmo em caso de terceirização lícita, independentemente da demonstração de culpa na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços, conforme legislação e jurisprudência. A responsabilidade subsidiária, em matéria trabalhista, não abrange obrigações personalíssimas, mas apenas as de natureza patrimonial, limitando-se às verbas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A fixação de honorários advocatícios observará os parâmetros legais, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, em consonância com o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa. A declaração de hipossuficiência econômica do reclamante presume-se verdadeira, justificando a concessão da gratuidade da justiça, na ausência de elementos que comprovem o contrário. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve observar os índices definidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, levando em consideração a fase processual para aplicação dos índices apropriados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, 897-A, 791-A, 793-B, 793-C, art. 5º-A da Lei nº 6.019/74; CPC, art. 291, 1.022; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; art. 99, §3º, do CPC (subsidiário); art. 28 e 33, §5º, da Lei 8.212/91; CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, Súmula 74 do TST; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; precedente do TST - ARR: 10009877320185020271; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos da parte reclamada. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PARA CADA UM DOS PEDIDOS NA EXORDIAL - OMISSÃO A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar suposta falha da sentença originária, a qual, em seu entender, não teria observado a obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme determina a atual redação do art. 840, §1º, da CLT, em consonância com os arts. 141 e 492 do CPC. A exigência de atribuição de valores a cada pedido na petição inicial, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo do trabalho. Todavia, a própria Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, em seu art. 12, esclarece que tais valores podem ter natureza estimativa, inclusive podendo ser fixados por amostragem, dada a peculiaridade da relação de emprego e a frequente ausência de acesso pleno aos documentos pelo trabalhador no momento da propositura da ação. A jurisprudência majoritária, inclusive da Corte Superior Trabalhista, firmou-se no sentido de que tais valores indicados na inicial não vinculam, de forma absoluta, os limites da condenação, desde que esta venha a ser apurada em liquidação com base em prova idônea produzida nos autos. Assim, os valores indicados na exordial servem como estimativa inicial, e não como teto intransponível, exceto quando expressamente qualificados como certos, líquidos e delimitadores da pretensão. No presente caso, a petição inicial trouxe, de fato, valores atribuídos aos pedidos formulados, em cumprimento ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. A sentença de origem (ID. b076664), ao proferir sua decisão, enfrentou expressamente tal questão, consignando que a atribuição de valores na inicial tem natureza estimativa e que, conforme a própria legislação e a jurisprudência do TST, não impõe, por si só, a limitação do quantum da condenação aos exatos montantes inicialmente indicados. Em referida decisão, o tema foi claramente analisado sob o título "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL", tendo sido destacado, com apoio em doutrina e jurisprudência do TST, que a limitação aos valores indicados na inicial não se impõe de forma absoluta, especialmente quando estes são fixados de modo estimativo, como autorizam o art. 840, §1º, da CLT, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, e o art. 291 do CPC. Ademais, a SDI-1 do C TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do C. TST, decidiu, no final do ano de 2023, por unanimidade, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, em homenagem aos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, dentre outros. O referido entendimento decorre da interpretação teleológica do direito processual do trabalho, conforme se verifica no recente precedente de observância obrigatória: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023, grifos acrescidos)" Por fim, ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada, com fundamentação adequada e alinhada à legislação vigente e à jurisprudência consolidada. Embargos improvidos, neste ponto. 2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE A recorrente entende que se configura a existência de contradição no acórdão no tocante à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas, em especial quanto ao período posterior a 30/08/2024. Alega que, embora o julgado tenha mencionado parâmetros de atualização, não teria deixado claro se acolheu integralmente os fundamentos da decisão da SDI-1 do TST, gerando insegurança quanto à metodologia de cálculo a ser aplicada. Ressalta, ainda, que, em seu recurso ordinário, havia pleiteado a aplicação da TR como índice de correção monetária, em substituição ao IPCA-E. Pois bem. Conforme apresentado, a sentença de origem (ID b076664) fixou corretamente os critérios de atualização com base na jurisprudência vigente à época: IPCA-E até o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês, e SELIC na fase judicial até o dia 29/08/2024. A reclamada, ora embargante, interpôs recurso ordinário pleiteando a aplicação da TR, pedido este expressamente rejeitado por este Egrégio Colegiado. Dito isto, o acórdão ora embargado (ID. 365a3cd) enfrentou a matéria de forma direta, transcrevendo inclusive a ementa da decisão da SDI-1 do TST publicada em 25/10/2024, cuja tese foi acolhida como fundamento decisório. Com isso, restaram definidos, de forma implícita, os critérios aplicáveis inclusive para o período posterior a 30/08/2024, ainda que não tenha havido menção expressa à data de corte ou sua vinculação ao novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. Entretanto, embora a matéria tenha sido enfrentada e decidida de forma substancial, a forma indireta da exposição pode ter contribuído para a percepção de ambiguidade pela parte embargante. Nessa medida, e em respeito à função aclaratória dos embargos de declaração, impõe-se o esclarecimento no sentido de ratificar, nos termos do acórdão e conforme o precedente normativo adotado, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora serão os seguintes: Até o ajuizamento da ação: IPCA-E + 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); Da data do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC como índice único (juros + correção); A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), nos termos da nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para prestar esclarecimentos quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis após 30/08/2024, nos termos explicitados, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela Ambev e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis após 30/08/2024, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Improvidos os embargos quanto aos demais pontos. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário. A embargante aponta omissão na análise da limitação da condenação aos valores líquidos da petição inicial e contradição quanto à correção monetária após 30/08/2024, requerendo esclarecimentos para eventual recurso excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de valores líquidos na petição inicial, sem ressalva de caráter estimativo, limita a condenação; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora após 30/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valores líquidos na petição inicial, em cumprimento ao art. 840, §1º, da CLT, não vincula absolutamente a condenação, prevalecendo a natureza estimativa desses valores, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e jurisprudência majoritária, inclusive da SDI-1 do TST. A limitação ocorre apenas quando expressamente qualificados como certos e delimitadores da pretensão. 4. O acórdão, embora não tenha explicitado a data de corte para a aplicação da Lei nº 14.905/2024, enfrentou a questão da correção monetária, acolhendo a tese da SDI-1 do TST, implicitamente definindo os critérios para o período posterior a 30/08/2024. A falta de clareza justifica esclarecimentos, para garantir o prequestionamento necessário a recursos excepcionais. 5. Os critérios de correção monetária e juros de mora, conforme o entendimento consolidado na SDI-1 do TST, devem ser: até o ajuizamento: IPCA-E + 1% ao mês; do ajuizamento até 29/08/2024: taxa SELIC como índice único; a partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores líquidos na petição inicial, sem ressalva quanto ao caráter estimativo, não limita a condenação aos valores indicados, exceto se expressamente qualificados como certos e delimitadores da pretensão. 2. A correção monetária após 30/08/2024 deve ser calculada com base no IPCA para atualização monetária, e a diferença entre a SELIC e o IPCA para juros de mora, conforme a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: art. 840, §1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; art. 39 da Lei 8.177/1991; art. 389, parágrafo único, do Código Civil; art. 406, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; Súmulas 126 e 297 do TST; precedente da SDI-1 do TST sobre limitação da condenação aos valores da petição inicial; precedente da SDI-1 do TST sobre correção monetária após 30/08/2024. […] À análise. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista interposto contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo somente é cabível nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. No presente caso, embora a parte recorrente alegue violação direta a dispositivos constitucionais, verifica-se que a controvérsia em torno da limitação da condenação aos valores da inicial demanda necessariamente a análise de dispositivos infraconstitucionais (arts. 141 e 492 do CPC, art. 840, §1º da CLT e IN 41/2018 do TST), razão pela qual a suposta ofensa à Constituição é indireta e reflexa, o que inviabiliza o seguimento do recurso por este fundamento. Ainda que se alegue transcendência, esta é irrelevante no juízo de admissibilidade em primeiro grau. Quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, a tese de violação ao art. 5º da CF/88 carece igualmente de demonstração de ofensa direta. A decisão regional foi devidamente fundamentada, apontando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, sem que se vislumbre abuso do poder jurisdicional. Por fim, no tocante à correção monetária, observa-se que o acórdão regional aplicou o entendimento do TST (SDI-1) quanto à aplicação do IPCA-E + TR na fase pré-processual, SELIC até 29/08/2024 e, posteriormente, IPCA com juros pela diferença SELIC-IPCA. Tal orientação não desrespeita a decisão proferida pelo STF na ADC 58, que autorizou a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento e da SELIC a partir de então, tratando-se de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A divergência reside na forma de aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, matéria infraconstitucional que não autoriza o conhecimento do recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, porquanto não demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF, tampouco violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
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