Companhia De Agua E Esgoto Do Ceara Cagece e outros x Sindicato Dos Trab Em Empresas De Asseio E Conserv Loc E Adm De Imov Com E De Limp Publ E Privada No Estado Do Ceara e outros
ID: 332105417
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000172-65.2024.5.07.0038
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
OAB/CE XXXXXX
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JOSE ARAUJO DE PONTES NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000172-65.2024.5.07.0038 RECORRENTE: CO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000172-65.2024.5.07.0038 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) EDITAL PJe-JT Pelo presente EDITAL, fica a parte SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA, em cumprimento ao despacho id. 38bce26, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: "RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id fdeffe8; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id f4e503f). Representação processual regular (Id 6c0f4c4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 94270b4 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 94270b4 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f4183d 0a2d2f0 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 8a94b12 51e56de ; Depósito recursal recolhido no RR, id c0ba936 02cd54e : R$ 17.334,86; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - velada declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, sem observância do artigo 97 da Constituição; -existência de repercussão geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1118; -contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral. A Recorrente aduz que: [...] DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O TRT da 7ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária da CAGECE mesmo que a Companhia tivesse fiscalizado o terceirizado, tendo incorrido em violação literal aos arts. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e arts. 5º, II e 37, §6º da CF/88 e art. 818, I, §§1º e 2º da CLT, que dispõem: (...) O Egrégio Regional, ao transferir a CAGECE, na condição de ente integrante da Administração Pública do Estado do Ceará, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, incorreu em violação ao parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual veda expressamente tal procedimento. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CAGECE pelos débitos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada através de regular procedimento licitatório caracteriza a ofensa a dispositivo de lei federal, a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista interposto. Igualmente demonstrada foi a violação ao inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, uma vez que restou atribuída responsabilidade a CAGECE sem que a mesma estivesse prevista em lei em sentido estrito. Destarte, ao ser atribuída responsabilidade a CAGECE sem que tenha restado demonstrado que o “dano” concernente a inadimplência de obrigações trabalhista foi causada por agentes da agravante, resta caracterizada a ofensa ao §6º, do art. 37 da Carta Magna. O entendimento do Regional malferiu o texto constitucional, conforme se vê: (...) E finalmente, ao proceder-se a inversão do ônus da prova quando do julgamento pelo Regional, atribuindo-se a CAGECE o ônus de comprovar a realização da fiscalização sobre a contratada, restou evidenciada a violação ao art. 818, I e parágrafos primeiro e segundo da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso ocorre porque o inciso I do art. 818 é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao reclamante em relação aos fatos constitutivos de seus direitos e, no caso vertente, a suposta ausência de fiscalização por parte do contratante como requisito imprescindível ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária incumbiria ao autor da ação, ora agravado. Já o Regional, em flagrante ofensa ao referido dispositivo legal, inverteu o ônus da prova, nos termos do §1º do art. 818, da CLT, em descompasso aos pressupostos estatuídos no mesmo dispositivo quando estabelece que o juízo poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, e deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. E mais, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo preconiza que a decisão referida no § 1o deverá ser proferida antes da abertura da instrução. Por conseguinte, a inversão de tal encargo probatório em Acórdão lavrado pelo Regional viola claramente o comando estatuído no §2º do art. 818, da CLT. Ademais, tal controvérsia versa sobre imputação do ônus probatório acerca da responsabilidade subsidiária à Administração Pública em razão de débitos trabalhistas de empresa contratada por meio de licitação pública, especialmente sob a ótica da fiscalização prevista no artigo 67 da Lei nº 8.666/93. Importante salientar que a discussão ainda se encontra pendente de julgamento da tese de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, que reconheceu a relevância da matéria, mas ainda não pacificou sua interpretação, o que impõe o aprofundamento deste julgamento pela Suprema Corte. No caso específico, o Tribunal de origem atribuiu à recorrente responsabilidade subsidiária com base em presunções genéricas de ausência de fiscalização, sem apresentar provas objetivas que demonstrem de que forma a Administração Pública teria descumprido seu dever fiscalizatório. Tal posicionamento contraria o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em casos similares, já decidiu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”. Importante destacar que o ônus da prova quanto à fiscalização recai sobre a Administração Pública apenas nos limites em que tal dever seja exequível e esteja previsto em normas específicas. Todavia, a decisão impugnada não detalhou quais seriam as falhas concretas no acompanhamento contratual, limitando-se a adotar entendimento genérico que afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ademais, é necessário ponderar que o reconhecimento da Repercussão Geral no Tema 1.118 reafirma a relevância da matéria, especialmente no tocante à segurança jurídica de contratos administrativos, que não pode ser solapada por decisões automáticas e desprovidas de critérios objetivos. O que se discute nas razões do presente recurso é a ofensa literal da Constituição Federal, notadamente porque a simples presunção de que deixou de fiscalizar e atuou de forma negligente caracteriza declaração velada de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, sem observância do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10 do C. STF. Isto porque a contratação pública precisa seguir o processo licitatório, observados os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, o que afasta qualquer imputação de responsabilidade por culpa in eligendo. Além disso, eventual condenação subsidiária do ente público só pode ter lugar se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos – o que não é o presente caso. A aplicação do §1º do art. 818, da CLT foi aplicada em sede recursal, pelo Regional, em flagrante afronta ao parágrafo segundo: (...) Flagrante a violação aos referidos dispositivos legais, vez que não poderia haver a inversão em sede recursal e sem a adoção da providência contida no parágrafo segundo. Sem que a parte autora prove os fatos constitutivos do seu alegado direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, e inexistindo prova de que a recorrente agiu de forma displicente ou negligente na fiscalização do contrato de trabalho, impõe-se a o indeferimento da pretensão de responsabilizar subsidiariamente a CAGECE. Está, portanto, afastada a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, posto que o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora era devidamente fiscalizado e cobrado pela CAGECE. A atribuição do ônus da prova a parte autora decorre do fato de que esta quem alega a responsabilidade subsidiária. Isso está em consonância com o princípio de que "quem alega, deve provar". A parte autora deveria demonstrar que a CAGECE, não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O Regional externou entendimento diverso, atribuindo ônus a CAGECE, nos termos do §1º, do art. 818 da CLT, em flagrante dissonância com o inciso I e com o §2º do mesmo dispositivo legal. Pelo exposto, resta patente a violação a dispositivos de lei federal e Constituição Federal de forma a ensejar o provimento do agravo de instrumento para destrancar o Recurso de Revista interposto. Não houve motivo plausível para que a Vice-Presidência do TRT da 7ª Região não conhecesse o Recurso de Revista por violação literal a dispositivo de lei federal e à CF/88, além de divergência jurisprudencial acerca da matéria neles contida e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. [...] A Recorrente sustenta que: [...] DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA O TRT da 7ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária da CAGECE em acórdão que foi assim ementado: (...) O V. Acórdão diverge do entendimento adotado por outros Regionais acerca da mesma matéria, como se infere dos arestos abaixo transcritos: (...) A divergência jurisprudencial reside no fato de que enquanto o TRT 7 reconheceu a responsabilidade subsidiária da CAGECE inobstante a comprovação de que a mesma realizou a fiscalização dos serviços, nos Acórdãos acima transcritos o TRT12 externou entendimento no sentido de desonerar a Administração Pública de qualquer responsabilidade sempre que demonstrada a realização de regular procedimento licitatório, sem a contraposição de qualquer vício nulificador. Demonstrou-se, pois, a adoção de entendimentos diversos acerca de matéria idêntica, qual seja, responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública Indireta pelos encargos decorrentes da inadimplência de empresa contratada mediante regular procedimento licitatório, sem a contraposição de qualquer vício nulificador. Ainda para fins de comprovação da divergência jurisprudencial, invocáveis as seguintes decisões proferidas pelos demais Tribunais Regionais pátrios e pelo STF, senão veja-se: (...) A divergência jurisprudencial reside no fato de o TRT da 7ª Região ter reconhecido a responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista ainda que evidenciada a fiscalização por parte da CAGECE mediante notificações expedidas ao contratado noticiando o descumprimento das obrigações contratuais e sugerindo aplicação de multa, além de ser procedida retenção de pagamento; nos Acórdãos paradigmas e provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 9ª, 12ª e 15ª Regiões, bem como o STF, em matérias idênticas, terem excluído a responsabilidade do ente público a responsabilização do ente público, vez que esta somente poderia ser configurada se demonstrado que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Ante o exposto, requer-se, portanto, o conhecimento (na forma do artigo 896, letras “a” e “c”, da CLT), processando-se a Revista para determinar-se o seu provimento, com a exclusão da condenação em responsabilidade subsidiária da CAGECE. [...] A Recorrente assevera que: [...] DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST. VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. O TRT da 7ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, apresentando, para tanto, a seguinte fundamentação: (...) Carece de reforma a referida decisão colegiada, por flagrante contrariedade à Súmula 331 do TST. Primeiramente, de bom alvitre esclarecer que o contrato celebrado entre a empresa SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DEOBRA LTDA e a empresa tomadora, ora Recorrente, é um contrato de natureza administrativa, regendo-se de acordo com o que ficou avençado entre as partes contratantes. A possibilidade de contratar serviços inerentes e acessórios à atividade-fim da CAGECE, ora recorrente, bem como a forma de proceder à referida contratação, estão expostos no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.666/93: (…) A contratação da SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA para a prestação de serviços seguiu rigorosamente os princípios constitucionais previstos nos referidos normativos, de forma que não fora demonstrada qualquer irregularidade na contratação. Assim, em sendo legal a contratação desta, incabível a responsabilização da CAGECE no caso vertente. Destaque-se ainda que, sendo a Recorrente integrante da Administração Pública do Estado do Ceará, HÁ EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL quanto à responsabilização por encargos trabalhistas e fiscais devidos pelas empresas terceirizadas, mesmo que de forma subsidiária, devendo se destacar o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93: (...) Ademais, em recente decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Reclamação 10.132, a respeito da aplicação do artigo contido na lei reguladora de serviços públicos, restou deferida medida liminar para suspensão dos efeitos de um acórdão que se encontrava lastreado na referida súmula em detrimento do ornamento legal. Por meio da decisão prolatada pela Corte Superior, tem-se que, em uma análise ainda que superficial da questão, é correta a aplicação da legislação reguladora da concessão dos serviços públicos, de modo a afastar, para estas empresas, a incidência da Súmula 331, do TST. Com efeito, o entendimento esposado pelo ministro Gilmar Mendes, ao prolatar sua decisão nos autos da Reclamação 10.132, é de que a controvérsia a esse respeito pode ser dirimida após a promulgação de uma legislação que abranja todas as demais empresas. Enquanto essa regulamentação não ocorrer, mostra-se de suma importância que o processo de terceirização empresarial seja precedido de um minucioso trabalho jurídico preventivo, a fim de que os riscos existentes sejam minimizados e os interesses empresariais, eficazmente atingidos. Neste mesmo sentido, já decidiu o TRT da 7ª Região: (...) Portanto, em decorrência do disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a recorrente (CAGECE) tem o direito líquido e certo de contratar com terceiros as atividades inerentes ao serviço público essencial que presta, com a expressa vedação legal de responsabilidade da tomadora do serviço. Não há dúvida, portanto, que a Lei nº 8.666/93 é lei especial e que deverá ser aplicada ao caso vertente. Afigura-se inócua a tentativa de responsabilização da CAGECE, devendo a sentença do Juízo a quo ser reformada no caso pelos seguintes substratos: A um, porque os direitos trabalhistas porventura deferidos são de exclusiva responsabilidade da prestadora de serviços, em vista da contratação do recorrido ter sido efetuada diretamente por esta e; A dois, porque a recorrente (CAGECE) não está obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, por não haver contratado quer tácita ou expressamente com o recorrido, não está obrigada a arcar com as consequências de um contrato celebrado por terceiro, em face do já citado princípio da reserva legal previsto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal; A três, porque o art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 afasta qualquer hipótese de transferência de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais à Administração Pública, sendo esta uma obrigação exclusiva da primeira reclamada. Portanto, os fundamentos do Acórdão regional violão diretamente o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Desse modo, em sendo legal a terceirização, resta imprópria a condenação, mesmo de forma subsidiária, da CAGECE, enquanto tomadora do serviço do recorrido, devendo a sentença ser reformada nesse sentido. DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA TERCEIRIZADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO E IN ELEGENDO Mais um fator que afasta a responsabilidade da recorrente (CAGECE) diz respeito à efetiva fiscalização da terceirizada no que se refere ao cumprimento das obrigações de natureza trabalhista. De forma equivocada, data maxima venia, o Acórdão regional entendeu que: (...) Destaque-se que afastada está a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, posto que o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada era fiscalizado e cobrado pela contratante. Neste sentido: (…) O recorrido não prestava serviços na atividade-fim da recorrente (CAGECE), mas apenas atividades inerentes ou acessórias, sendo totalmente permitida a terceirização no ordenamento pátrio. O Acórdão, entende pela responsabilidade subsidiária da recorrente sob o fundamento de que a prestação de serviços neste caso em concreto está devidamente enquadrada nos casos da Súmula nº 331. Nesse ponto, deve-se considerar que a Súmula nº 331 não considerou a legislação aplicável aos contratos da Administração Pública, qual seja, a Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual não deve ser aplicado no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse sentido. A Súmula nº 331 do TST foi firmada com base em precedentes que levaram em conta outras legislações, dentre as quais destacam-se o Decreto-Lei n.º 200/67, a Lei n.º 5645/70, a Lei n.º 6019/74, a Lei n.º 7102/83 e a Lei n.º 8036/90. Por sua vez, a Lei 8.666/93 é específica e, portanto, possui aplicação prioritária em relação às demais normas. Ademais, a Súmula nº 331 do TST não possui efeito vinculante. Conforme visto, a legislação específica aplicável às empresas integrantes da Administração Pública, como é o caso da recorrente, admite de forma ampla a contratação de serviços e obras por particulares, sem que haja a transmissão dos deveres de ordem trabalhista, fiscal ou comercial, bastando reportar-se ao já citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Neste ponto, cumpre mais uma vez ressaltar que a Lei nº 8.666/93 possibilitou EXPRESSAMENTE a contratação para prestação de serviços e execução de obras, reforçando que estas serão reguladas pela referida norma. Destarte, deverá a sentença ser reformada no tocante a responsabilidade subsidiária da recorrente, tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício ou mesmo responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas imputados à empresa que contratou o recorrido. Como demonstrado, a Lei n.º 8.666/93, por força do disposto no § 1º e no caput, do art. 71, afasta a possibilidade de transferência de obrigação trabalhista para o ente público, mesmo diante da Súmula 331, do TST, que não pode se sobrepor a lei, eis que simples fonte subsidiária do Direito. Não se pode, assim, prosperar a tese da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face de inadimplência do prestador de serviços ou executor de obras de construção civil, mormente se os atos anteriores foram calçados em licitação, seja essa em suas diversas modalidades, como no caso sub judice. Em hipóteses idênticas os Tribunais pátrios especializados, têm assim decidido, inclusive o EGRÉGIO TRIBUNAL DA SÉTIMA REGIÃO: (...) Em assim sendo, inaplicável ao caso o conteúdo da Súmula 331, do TST, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau merece reforma nesse sentido. Diante de todo o exposto merecem ser afastadas da condenação em face da CAGECE das verbas conferidas em sentença e acórdão. Pelo exposto, resta configurada a contrariedade à Súmula 331 do TST e a violação ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal, pelo que o presente recurso de revista deverá ser conhecido e provido afastando a responsabilidade subsidiária da CAGECE. […] Postula a Recorrente ao final: […] Diante do exposto, requer a V. Exa. que seja CONHECIDO e PROVIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação literal dos arts. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e arts. 5º, II e 37, §6º da CF/88 e art. 818, I, §§1º e 2º da CLT e por divergência jurisprudencial entre o TRT da 7ª Região, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da CAGECE e os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 9ª, 12ª e 15ª Regiões e o STF, que excluíram a responsabilidade subsidiária da administração pública em matérias exatamente iguais, por ser de direito. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA CAGECE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DISTINGUISH - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF / Tema nº 246 Conforme relatado, a CAGECE, 2ª reclamada, insurge-se contra sua condenação subsidiária. Questiona a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Assevera que promoveu a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a empresa terceirizada. Aduz que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização incumbia ao reclamante. Razão não lhe assiste. Restou incontroverso nos autos que o empregado substituído foi contratados pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, ora recorrente. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é tema pacífico no direito material do trabalho, tendo sido, inclusive, sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho. De fato, a Súmula 331 do TST dispõe: "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Note-se que o texto do item V da referida Súmula foi alterado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho a fim de se compatibilizar com o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 16/DF. Para elucidar a questão, colaciono a ementa do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, do qual resultou o item IV da Súmula nº 331 do TST: "Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." Assim, vê-se claramente que, a despeito da validade do art. 71 da Lei 8.666/93, a norma contida nele não pode ser utilizada como fundamento para a irresponsabilidade dos órgãos da administração pública direta e indireta, de modo que a sua interpretação conjunta com os demais dispositivos legais do ordenamento jurídico pátrio levaram o TST à correta conclusão segundo a qual ocorrerá a responsabilização subsidiária em casos de danos oriundos da terceirização de serviços contratadas pela administração, quando esta incorrer em culpa, sendo esta exatamente a hipótese dos autos. No que tange à comprovação da atuação culposa da administração, esclareça-se que cabia ao ente público demonstrar a sua atuação diligente na escolha da contratada e na fiscalização dos serviços por esta prestados. Isto porque incumbe à CAGECE a prova de fato impeditivo do direito do reclamante, entendimento reforçado pelo princípio da aptidão para a prova. É o que se depreende da leitura do recente e esclarecedor julgado proferido pela SBDI-I, divulgado no Informativo TST nº 214, a seguir transcrito: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019. (destacou-se) Na hipótese em debate, a recorrente não se desvencilhou do ônus que lhe competia, tendo em vista que os documentos apresentados não se mostraram suficientes para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação concernente à fiscalização da empresa terceirizada. Não se trata aqui de imputação de responsabilidade automática da segunda reclamada, tratando-se de verdadeiro distinguish ao decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e, mais recentemente, no Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral. Como bem pontuado pelo magistrado de origem "Registre-se, a propósito, ser do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, já que, o ente público, ao invocar o processo de licitação e/ou a regra contida no art.71 da Lei nº 8.666 /93 como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, atrai para si o encargo de demonstrar comprovadamente o cumprimento das obrigações previstas noreferido diploma de lei.' Nesse sentido o E. TST acerca do Tema 246 de Repercusão Geral do STF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 00002746020225050023, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2024) E ainda, sobre o distinguish aplicado ao caso colaciona-se a decisão proferida pelo E. STF acerca da matéria: Ementa: RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. ADI 2418. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ADC 16 E TEMA 246. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, por não ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato ou ter agido sem culpa, o acórdão constitutivo do título executivo não ofendeu ao que decidido por esta Corte na ADC 16 ou no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, pois no julgamento dos referidos paradigmas o Supremo Tribunal Federal não fixou regra quanto à questão processual relativa ao ônus da prova nas ações em que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nem estabeleceu limites para a sua apreciação, matérias que sabidamente serão objeto de debate por ocasião da apreciação do Tema 1118 da repercussão geral. 2. Afastadas as alegadas ofensas à decisão da ADC 16 e ao que decidido no RE 760931, não há como acolher os argumentos relativos à existência de coisa julgada inconstitucional. Logo, o acórdão reclamado, ao não acolher as alegações de inexigibilidade do título judicial, não ofendeu ao que decidido pelo STF na ADI 2418. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 67688 MA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) Dessa forma, conclui-se que agiu acertadamente o magistrado de 1º Grau ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da CAGECE pelo pagamento das verbas deferidas em sentença. Registre-se que a responsabilidade subsidiária da CAGECE abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/1993. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela CAGECE (segunda reclamada) contra decisão de 1º grau que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada (primeira reclamada), relativas ao contrato de trabalho do empregado substituído, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária da CAGECE pode ser afastada com base no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, considerando o julgamento da ADC nº 16/DF e o Tema nº 246 de Repercussão Geral do STF; e (ii) determinar se a CAGECE demonstrou, de forma suficiente, o cumprimento do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada, para afastar a culpa "in vigilando". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 331 do TST prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, desde que evidenciada a culpa "in vigilando" da administração pública, exigindo prova de fiscalização adequada por parte do ente público.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16/DF e o RE nº 760.931 (Tema nº 246), declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, mas condicionou a responsabilização do ente público à comprovação de conduta culposa na fiscalização, afastando a imputação automática da responsabilidade subsidiária. 4. Cabia à CAGECE demonstrar o cumprimento efetivo de suas obrigações de fiscalização do contrato de prestação de serviços, em conformidade com o princípio da aptidão para a prova e os precedentes da SBDI-I do TST (Informativo TST nº 214) e Tema nº 1118 de Repercussão Geral do STF. 5. Na hipótese dos autos, a CAGECE não produziu provas suficientes para demonstrar a fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual sua conduta culposa ficou caracterizada. 6. A aplicação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme interpretação conferida pelo STF, não afasta a responsabilização subsidiária na ausência de comprovação de fiscalização adequada, configurando um distinguish em relação aos precedentes vinculantes (ADC nº 16/DF e Tema nº 246). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da administração pública, em casos de terceirização, não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo imprescindível a comprovação de culpa "in vigilando". O ente público possui o ônus de provar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, em conformidade com o princípio da aptidão para a prova. A ausência de provas suficientes de fiscalização efetiva pela administração pública caracteriza conduta culposa e enseja a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF, Tema nº 246, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2017; TST, Súmula nº 331; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, j. 12.12.2019; STF, Rcl nº 67688/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024; TST, AIRR-00002746020225050023, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18.09.2024. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE / Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAGECE A parte sustenta que não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, tendo em vista o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, e a atual redação da Súmula 331 do TST. À análise. Revendo posicionamento anterior, entendo não ser possível, no presente caso, a responsabilização subsidiária da CAGECE, integrante da administração pública indireta. Como se vê, a sentença declarou a responsabilidade subsidiária da CAGECE sob o simples argumento de que "Comprovada a prestação de serviços pelo reclamante à Cagece, por meio de sua empregadora/contratada do ente público, não tendo este comprovado satisfatoriamente a fiscalização do referido contrato se não em sua etapa final, com a retenção de recursos já por decorrência do descumprimento comprovado de obrigações que causaram prejuízos aos trabalhadores contratados e envolvidos na execução do contrato, responderá o segundo reclamado por todas as verbas nas quais foi condenada a devedora principal, 1ª reclamada, em caso de inadimplemento, inclusive multas e verbas rescisórias. Excetuam-se apenas as obrigações de fazer, únicas que, de fato, possuem natureza personalíssima.". Como visto, a sentença atribuiu à CAGECE o ônus da prova e lhe imputou a culpa in vigilando de forma abstrata, sem indicar, precisamente, de que maneira e em que medida teria havido falha na fiscalização do contrato mantido com a empresa empregadora, quando o próprio decisum cita a retenção de valores que seriam repassados à empresa fornecedora de mão-de-obra. Acresça-se que na ATA DE AUDIÊNCIA n.º 1246.2023, realizada nos autos do Inquérito Civil 000034.2021.07.002/4, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho em face, justamente, da CAGECE e da SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA, o próprio Sindicato, ora reclamante, admitiu que a CAGECE vinha retendo valores devidos à empresa contratada visando ao pagamento do salário dos substituídos e, até mesmo, da mensalidade sindical, não havendo, assim que se falar em culpa in vigilando. Senão, confira-se: "Iniciada a audiência, pela representação do SEEACONCE foi dito que desde a folha de novembro de 2022, com pagamento no mês de dezembro, a CAGECE passou a reter o valor das faturas a serem pagas à empresa contratada; que o contrato de Acopiara encerrou no dia 04/02/2023 e os de Tianguá e Quixadá em 19/03/2023; que somados aos contratos de Fortaleza e Sobral que enceram na primeira quinzena da Abril de 2023, totalizam 947 trabalhadores; que não há ação coletiva abrangendo esses contratos; que desde novembro de 2022 vem sendo descontado pela CAGECE a mensalidade sindical com base nas informações apresentadas pela empresa SOMOS CAPITAL HUMANO; que estão vendo uma forma de esse valor ser repassado ao sindicato." De se chamar a atenção, ainda para a guinada, a partir de decisões do STF, na jurisprudência do próprio c. Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, como deixam ver os arestos, a seguir reproduzidos: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública.Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista provido" (RR-0011236-77.2020.5.15.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/09/2024). "I - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em decorrência do provimento do recurso de revista da parte" (RRAg-0101204-70.2021.5.01.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento deste Relator Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. PREJUDICADO. Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento prejudicado" (RRAg-171-59.2021.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/09/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - TRANSCRIÇÃO INTEGRALDOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS.INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO IDO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do art. 373 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00007974620215070025, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/07/2024) Nas razões de decidir deste último acórdão constaram os seguintes fundamentos que se adequam, como uma luva, ao caso em liça. Senão, confira-se: "...o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST-AIRR-469-82.2017.5.05.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023; e TST-RR-101207-59.2018.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023. No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC 16." De fato, tem-se a decisão prolatada pelo Ministro Luíz Roberto Barroso nos autos da RECLAMAÇÃO 60.115 CEARÁ, com o seguinte teor: "RECLAMAÇÃO 60.115 CEARÁ RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE ADV.(A/S): JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S): EMANUEL ADAUTO FERNANDES SALES ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Novo Oriente/CE em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT da 7ª Região), proferida nos Autos nº 0000333-85.2022.5.07.0025, que manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ora reclamante por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, com fundamento em sua culpa ao fiscalizar o contrato de terceirização de mão de obra. 2. A parte reclamante alega violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, e no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral. 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5. No julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O dispositivo legal assim prevê: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". 6. Naquela oportunidade, porém, esclareceu o relator que "isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria". A partir daí, passou-se a admitir a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas, desde que caracterizada a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração. 7. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas no STF indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933 e Rcl 21.284, sob a minha relatoria. 8. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. 9. Em razão disso, no julgamento do RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, o Supremo afastou a condenação subsidiária da União pelas dívidas decorrentes de contrato de terceirização, embora, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não tenha havido o exercício adequado do poder-dever de fiscalização. Ao final, fixou-se a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 10. A Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fático-probatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 11. Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte". 12. O número de reclamações que chegam ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, entendo que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. 13. No caso em análise, a decisão reclamada ampara-se (i) de forma genérica, na culpa in vigilando do administrador público na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços, (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas e (iii) na regra do ônus da prova, atribuindo ao órgão público o encargo da demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. 14. Os fatos destacados, todavia, não atendem ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 15. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF e no art. 992 do CPC, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada (Autos nº 0000333-85.2022.5.07.0025) na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A presente decisão não afeta a responsabilidade do devedor principal. 16. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" Na mesma linha: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. TERCEIRA RECLAMAÇÃO NO MESMO PROCESSO DA ORIGEM. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE RECLAMADA EM APLICAR DECISÃO VINCULANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, em 16.2.2022, contra o seguinte acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291, pelo qual se teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Agravo de instrumento não provido" (fls. 1-2, e-doc. 14). 2. O reclamante alega que, na "decisão monocrática [proferida na Reclamação n. 48.250, este Supremo Tribunal] cassou acórdão da 8ª Turma do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas do Município. Entretanto, após [essa] decisão da Excelsa Corte, o TST reiterou o mesmo acórdão" (fl. 2). Afirma que, "negar-se a dar efetividade a uma decisão proveniente de qualquer Corte é desatender ao comando Constitucional implícito e inerente ao Estado Democrático de Direito [e que] a inexecução de decisão desta Corte de Justiça é ilegal, e merece ser cassada na forma do art. 988, inciso II, do CPC/2015, a fim de que o juízo reclamado profira nova decisão em atenção ao que já foi decidido" (fls. 5-6). Requer medida liminar, para "que seja suspensa a tramitação do AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender tutela da evidência e afastar perigo de dano irreparável ao erário público, conforme argumentos do item IV da presente" (fls. 6-7). No mérito, pede "a procedência da presente Reclamação Constitucional, para garantir a autoridade da decisão monocrática da Rcl 48250, do STF, para que seja cassado o acórdão dos autos AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição, nos termos do art. 161, inciso III, do RISTF" (fl. 7). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 20544-80.2017.5.04.0291, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. 4. Verifica-se, no caso, tratar-se da terceira reclamação ajuizada, neste Supremo Tribunal, pelo Município de Sapucaia do Sul contra decisões proferidas no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, sendo evidente a insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em desaplicar o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos precedentes vinculantes suscitados. 5. Em 19.3.2021, julguei procedente a Reclamação n. 45.905 (DJe 23.3.2021) ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo n. AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, no Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência, usurpou a competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre contrariedade ao que decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Tema 246, e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que, em 30.6.2021, nova decisão foi proferida, tendo a Oitava Turma daquele Tribunal reconhecido a transcendência do recurso e mantido a decisão do Tribunal Regional pela qual responsabilizado subsidiariamente o ente público no tocante às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Em 8.7.2021, julguei procedente a Reclamação n. 48.250, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, "para cassar [essa] decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291 quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada" (DJe 12.7.2021). Comunicada essa decisão à autoridade reclamada, novo acórdão foi proferido, em 8.12.2021, surpreendentemente negando provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e atribuindo novamente ao Município reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada (e-doc. 14). 6. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 7. Ao proferir, pela segunda vez, decisão de mesmo teor daquela já cassada por este Supremo Tribunal, atribuindo à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, a autoridade reclamada simula o cumprimento da decisão proferida na Reclamação n. 48.250 e segue contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir. A insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes vinculantes deste Supremo Tribunal não pode prevalecer, pois desprestigia a autoridade do Supremo Tribunal Federal e estabelece a insegurança jurídica no Poder Judiciário. 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à responsabilização subsidiária do ente público reclamante e determinar a exclusão do Município de Sapucaia do Sul do polo passivo da ação trabalhista da origem. (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22, grifos nossos). Destarte, e considerando-se que, a despeito de ainda se encontrar pendente de julgamento o tema nº 1.118, o Supremo Tribunal Federal tem seguidamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização, sem sequer aferir, em concreto, se o referido ente praticou ou não atos fiscalizatórios, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária da recursante, notadamente quando restou provado que a CAGECE chegou, inclusive, a reter valores que seriam devidos à empresa fornecedora de mão-de-obra visando resguardar os direitos dos empregados locados. conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da CAGECE pelos direitos reconhecidos ao autor na presente demanda, excluindo-a da lide. […] À análise. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público), que também deverá demonstrar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. No mesmo julgamento o STF assentou que a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática, sendo considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. Com efeito, a tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: ". Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. . Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No presente caso, restou consignado no aresto recorrido o seguinte: "Como bem pontuado pelo magistrado de origem "Registre-se, a propósito, ser do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, já que, o ente público, ao invocar o processo de licitação e/ou a regra contida no art.71 da Lei nº 8.666 /93 como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, atrai para si o encargo de demonstrar comprovadamente o cumprimento das obrigações previstas no referido diploma de lei."". Patente, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância com a tese acima, cuja relevância social, política, econômica e jurídica foi reconhecida pelo STF e, assim, possui efeitos amplos e vinculantes, impondo-se seja dado seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Notifique-se o(a) recorrido(a), para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 11 de março de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho" A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
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