Cleilson Sousa Rodrigues e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 337775250
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000073-22.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000073-22.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000073-22.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEILSON SOUSA RODRIGUES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e30acdf proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000073-22.2024.5.07.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. CLEILSON SOUSA RODRIGUES YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): CLEILSON SOUSA RODRIGUES YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id 9a7631b,95255cf,f843f9d; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 8a03fb7). Representação processual regular (Id c20041c;8dd44a3;f21e28f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia seu recurso destacando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sustentando sua legitimidade, interesse, capacidade postulatória, regularidade de representação e tempestividade. Esclarece que a publicação do acórdão ocorreu em 06/05/2025, sendo o recurso interposto tempestivamente em 14/05/2025, dentro do prazo legal. Sustenta, em tópico próprio, que faz jus à concessão da justiça gratuita na qualidade de pessoa jurídica em recuperação judicial, nos termos do art. 899, §10 da CLT e art. 98 do CPC, enfatizando que a reforma trabalhista eliminou qualquer dúvida sobre a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação. Argumenta, ainda, que mesmo sendo pessoa jurídica, está autorizada a requerer gratuidade da justiça mediante demonstração de sua hipossuficiência econômica, comprovada por balanços patrimoniais negativos, acervo de ações trabalhistas em diferentes regiões e documentos que comprovam sua crise econômica e patrimonial. Transcreve precedentes do TST e do STJ que acolhem a tese de que a AJG pode ser pleiteada na própria peça recursal e que sua concessão à pessoa jurídica é cabível desde que evidenciada a precariedade financeira. Rebate a decisão regional que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção. Alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 5º, incisos II e LV, da CF/88, bem como violou os arts. 899, §10 da CLT, 98 do CPC e 47 da Lei nº 11.101/2005, ao recusar a isenção de preparo recursal. Sustenta que tal entendimento destoa das Súmulas 86 e 463, II, do TST, que tratam da justiça gratuita e da exceção à deserção quando envolvida massa falida ou empresa em estado equivalente. A recorrente afirma que a situação de crise da empresa justificaria a superação da rigidez formal imposta pela decisão recorrida, sendo indevido o indeferimento da gratuidade e a consequente decretação da deserção. Postula também a reforma da decisão quanto à aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sustentando sua inaplicabilidade à empresa em recuperação judicial, por analogia à Súmula 388 do TST, a qual isenta a massa falida dessas penalidades. Alega que o objetivo da recuperação judicial é preservar a empresa e viabilizar o pagamento ordenado de seus débitos, razão pela qual tais multas comprometeriam o cumprimento da função social empresarial. Alternativamente, pleiteia que ao menos a multa de 40% do FGTS não componha a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por sua natureza indenizatória e não salarial. No que se refere aos honorários advocatícios, a recorrente impugna o percentual fixado de 10%, pleiteando sua redução para 5%, com fundamento no art. 791-A, §2º, da CLT, em razão da simplicidade da causa, da ausência de atos complexos e do tempo exíguo de tramitação. Além disso, requer que a base de cálculo dos honorários observe o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Por fim, sustenta a existência de prequestionamento das matérias debatidas, invocando o art. 896-A da CLT e o art. 1025 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do apelo pela instância superior. Alega violação direta de preceitos constitucionais e legais, divergência jurisprudencial, e transcendência política e jurídica, insistindo no cabimento da revista e na necessidade de reforma da decisão impugnada, com o consequente provimento do Recurso Ordinário anteriormente interposto. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, preliminarmente, o recebimento e regular processamento do Recurso de Revista, com a concessão da gratuidade da justiça, inclusive com os efeitos de isenção do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), com fundamento nos arts. 5º, inciso LXXIV, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no art. 98 do CPC, no art. 899, §10, da CLT, bem como no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada do TST e do STJ. Requer o reconhecimento da validade do Recurso Ordinário interposto, com o consequente afastamento da pecha de deserção que lhe foi imposta, ao fundamento de que a negativa da justiça gratuita violou diretamente os preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Pugna, ainda, pela reforma da decisão de origem quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, requerendo o afastamento de ambas, por analogia à Súmula 388 do TST, ou, subsidiariamente, que seja excluída da base de cálculo da multa do art. 467 a verba correspondente à multa de 40% do FGTS, por sua natureza indenizatória. No tocante aos honorários advocatícios, pleiteia a redução do percentual arbitrado de 10% para 5%, com observância da base de cálculo sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, e da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para que sejam reformados os pontos impugnados do acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade do Recurso Ordinário interposto e afastando-se a deserção, com julgamento do mérito recursal em favor da recorrente, nos exatos termos da fundamentação articulada. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Em petição de ingresso do recurso ordinário, a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a dispensa do preparo recursal. Na decisão de id. 9dc88dc, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela recorrente/primeira reclamada e, ato contínuo, assinado prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente regularizasse o respectivo preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. É ler: "Vistos etc. Na petição de ingresso do recurso ordinário, a recorrente PAQUETA CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer os benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que se encontra em dificuldade financeira, em recuperação judicial. Examina-se. Com efeito, a disposição contida no art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é facultada 'àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social' (§ 3º), ou 'à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (§ 4º). Em assim, tratando-se de pessoa jurídica, a alegada situação de insuficiência financeira deve ser comprovada de forma cabal, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal que decorre da declaração de pobreza firmada pela parte somente beneficia a pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Esse é entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST, in verbis: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Na hipótese dos autos, a recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar aos autos documentação apta a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Frise-se que sua situação de recuperação judicial findou-se em 11/11/2023, razão pela qual sequer faz jus ao benefício de isenção do depósito recursal. Esse o quadro, deixo de conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o preparo recursal (depósito recursal e custas processuais), ex vi disposto no parágrafo 7º, do art. 99 do CPC (OJ-SDI1/TST 269), sob pena de não conhecimento de seu recurso. Intime-se." A recorrente foi intimada em 14/10/2024, conforme id. f963ffc, tendo, porém, deixado transcorrer o prazo sem providenciar o indispensável recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme certidão de id. e43e4c7. De se anotar que o recolhimento do preparo recursal efetuado pela ADIDAS DO BRASIL LTDA. não beneficia a primeira reclamada, na medida em que aquela pretende a sua exclusão da lide (inteligência do entendimento contido na Súmula 128, III, do TST). Dessa forma, indeferidos os benefícios da justiça gratuita e não tendo recorrente PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. procedido ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal nos termos previstos no art. 789, §1º, da CLT, de se negar conhecimento ao recurso por si interposto, porquanto deserto. Os recursos interpostos pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. e pelo reclamante merecem conhecidos, uma vez deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade. MÉRITO O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia decidiu, nos termos da sentença de id. 112b739, "(...) acolher parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, em relação aos pedidos anteriores a 31/08/2018, com fulcro no art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho; julgar improcedentes os pedidos formulados em face de PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA; bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEILSON SOUSA RODRIGUES, CPF: 070.060.513-47; para condenar PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS, estas de forma solidária, e ADIDAS DO BRASIL LTDA, esta de forma subsidiária, a pagarem ao(à) reclamante, nos limites do pedido: a) saldo de salário (28 dias); b) aviso prévio (54 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (6/12, ante os limites do pedido); d) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (9/12, ante os limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado; para tanto, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada do autor; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT de id bde104e, ante a ausência de controvérsia. Para fins de cálculos, devem adotados os seguintes parâmetros: admissão do(a) reclamante em 02/03/2015 e dispensa em 28/11/2023 (data do término do vínculo em 21/01/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado), exercendo a função de Operador(a) de produção I, recebendo a título de última remuneração o valor de R$ 1.320,00. Honorários em favor do advogado da parte autora de 10% sobre a condenação". A reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. interpôs o recurso ordinário de id. 39185ab visando a reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, condenando-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. O reclamante, a seu turno, interpôs o recurso adesivo de id. 8a82ead requerendo a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória, danos morais e multa prevista no art. 476-A, § 5º, da CLT. Pleiteia, ademais, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos na sentença para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. RECURSO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO A recorrente defende, em síntese, que "a relação entre as empresas, não se trata de terceirização de serviços, nem de subempreitada, não sendo aplicável ao caso concreto a disposição da súmula nº 331 do C. TST e o artigo 455 da CLT, uma vez que trata-se de nítido contrato mercantil - de facção". Examina-se. O conceito jurídico da "facção" pode ser sintetizado como uma figura híbrida entre terceirização e empreitada, por meio da qual há a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo da manufatura, com o repasse a um terceiro da realização de atividades visando a obtenção de um produto final. No contrato de facção, a contratada (faccionista) recebe matéria-prima ou insumos da contratante para elaborar um produto acabado, sendo o pagamento ajustado por unidade produzida ou quantidade de produto fornecido. O Colendo TST, debruçando-se sobre o tema, firmou o entendimento no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por tratar-se de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração e forma de trabalho dos empregados da contratada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR-20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/8/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-AIRR-20402-56.2019.5.04.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Arezzo, tendo mantido a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso de revista provido." (RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023) Esse é o caso dos autos Da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente). Não se verifica exclusividade na produção da primeira reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente. Outrossim, não evidencia efetiva ingerência da recorrente na administração da prestação de serviços inerentes ao processo de produção da primeira reclamada. A testemunha do reclamante, cujo depoimento fora tomado como prova emprestada do processo 0000076-56.2024.5.0036, nada esclareceu de relevante para o deslinde da controvérsia, tendo se limitado a declarar "que trabalhou para a Paquetá de 2013 a novembro de 2023, na unidade de Apuiarés, sempre lá; que nessa fábrica produziam tênis, chuteira da marca Adidas; que a produção nesses 10 anos foi apenas de produtos Adidas na unidade". Já a testemunha de indicação da ADIDAS, cujo depoimento foi colhido processo 0000087-06.2024.5.07.0030 e utilizado como prova emprestada, a seu turno, declarou: "Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; (...) Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; (...) Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá". Tem-se, ademais, que o quê o magistrado sentenciante identifica como "ingerência do contratante no processo de produção" - "que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados" -, constitui, em verdade, a característica primordial do contrato de facção. Como referido no precedente citado, "as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada". Nesse contexto, de se prover o recurso, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente ADIDAS DO BRASIL LTDA. pelo pagamento das parcelas condenatórias. Invertida e sucumbência em favor da ora recorrente, de se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a totalidade dos pedidos da ação (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade, ex vi do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766 que, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, decidiu declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do referido dispositivo. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO DE ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 476-A DA CLT O reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória no emprego em razão de layoff, a qual fora concedida de forma verbal em reunião na presença de todos os colaboradores; bem como de danos morais, pela ausência de cumprimento da promessa de estabilidade, e, ainda, da multa prevista no art. 476-A, § 5º, da CLT. Sem razão. Isto porque o reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de norma coletiva ou regulamento interno interna da empregadora visando a concessão de licença para qualificação, tampouco prevendo estabilidade provisória no emprego aos empregados. Diga-se, ademais, que a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação, nos termos do art. 476-A, caput, da CLT, carece de previsão em norma coletiva e aquiescência formal do empregado, consoante expressamente ali disposto, o que, todavia, não foi demonstrado nos autos. Não há, portanto, que falar em indenização pelo período de estabilidade, multa do § 5º do art. 476-A da CLT e, menos ainda, em indenização por dano moral. Improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. O juízo singular condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Todavia, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o trabalho do(s) advogado(s) e a natureza da causa (médica complexidade), e observadas a razoabilidade e proporcionalidade, entende-se justo e razoável majorar percentual para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Provido. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer o recurso da reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por deserto. Conhecer e dar provimento ao recurso da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas condenatórias e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente no percentual de 15% sobre a totalidade dos pedidos da ação (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Conhecer e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos em seu favor para 15% sobre o valor da condenação. Mantidos provisoriamente os valores da condenação e das custas processuais arbitrados em primeiro grau. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PLAUTO CARNEIRO PORTO / Gab. Des. Plauto Carneiro Porto DIVERGÊNCIA PARCIAL: Considerando que a 1ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encontra-se sob o regime de recuperação judicial, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se, ademais, que a reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. procedeu ao recolhimento das custas processuais, sendo despiciendo o recolhimento em duplicidade, porquanto vinculadas ao serviço prestado pelo Poder Judiciário. Destarte, o recolhimento efetuado por uma das partes aproveita a ambas as reclamadas. Nesse contexto, verifica-se que os recursos interpostos estão em consonância com os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual deles se conhece. SUPERADA a preliminar de admissibilidade, no mérito, a reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, espera ver reformada a sentença de primeiro grau, a fim de que seja eximida da responsabilidade subsidiária, a ela imposta, pelo adimplemento das verbas rescisórias devidas à reclamante, dentre outros argumentos, por se tratar de mero contrato de facção havido entre as demandadas/apelantes. Da análise dos autos, contudo, constata-se que as razões recursais não reúnem forças para desconstruir os fundamentos da sentença que foi clara ao entabular que restou evidenciado que a ora recorrente foi efetivamente tomadora dos serviços da 1ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., tendo se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante/recorrida, vez que a unidade onde esta laborava produzia exclusivamente para a ora recursante, ADIDAS, que definia tipo, modelo, design, qualidade e quantidade dos produtos fabricados. De se registrar que, quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, já se manifestou a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 10092820155050221, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Portanto, ao caso sub judice tem-se que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331 , item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, exceto as obrigações de fazer de cunho personalíssimo. Sentença mantida, no aspecto. No que atine à pretensão recursal da parte autora, relacionada ao percentual estipulado para os honorários advocatícios, compreende-se que foram observados os requisitos do 791-A, §2º, da CLT, repetidos no art. 85, §2º, do CPC/2015 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempo exigido para o seu serviço), que são os elencados para a definição do respectivo montante. Assim, considera-se bem dimensionado o valor arbitrado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nada a alterar, nesse ponto. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecem conhecidos os declaratórios. MÉRITO Em face do acórdão de id. ccba7c5, que não conheceu o recurso da reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., deu provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos em seu favor para 15% sobre o valor da condenação, e deu provimento ao recurso da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA para afastar a sua responsabilidade subsidiária, opõe CLEILSON SOUSA RODRIGUES os embargos de declaração de id. d7ec918. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise de argumentos relacionados à ingerência da empresa Adidas no processo produtivo da Paquetá, o que, em sua ótica, caracterizaria intermediação fraudulenta de mão de obra. Afirma ainda que o acórdão teria deixado de observar provas constantes dos autos, notadamente o conjunto fático-probatório que demonstraria controle direto da tomadora sobre o trabalho prestado. Sem razão, todavia. O acórdão embargado analisou extensamente a natureza jurídica do contrato de facção firmado entre ADIDAS e PAQUETÁ, observando jurisprudência atualizada do TST sobre o tema. A decisão destacou que não foram verificados elementos objetivos que desnaturassem a relação comercial estabelecida entre as empresas, tendo ali se consignado que "(...) Da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente). Não se verifica exclusividade na produção da primeira reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente. Outrossim, não evidencia efetiva ingerência da recorrente na administração da prestação de serviços inerentes ao processo de produção da primeira reclamada". Veja-se, inclusive, que o colegiado considerou expressamente os depoimentos e provas constantes nos autos, mas concluiu, de forma fundamentada, que tais elementos não autorizavam o reconhecimento de fraude ou intermediação irregular de mão de obra, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em omissão, ainda que não tenha sido adotada a tese defendida pelo embargante ou reproduzido ponto a ponto o conteúdo das alegações constantes do recurso. O que se constata, em verdade, é mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não justifica a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, não se verificando nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, de se rejeitar os embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento os embargos de declaração. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que não conheceu do recurso da primeira reclamada, deu parcial provimento a seu recurso ordinário para majorar o percentual de honorários advocatícios e deu provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária em contrato de facção. O reclamante alega omissão na análise de argumentos relacionados à ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da primeira reclamada, caracterizando intermediação fraudulenta de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, no contexto da responsabilidade subsidiária e da alegada intermediação de mão de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou exaustivamente a natureza jurídica do contrato de facção entre as reclamadas, com base na jurisprudência atualizada do TST, concluindo pela ausência de elementos objetivos que desnaturariam a relação comercial. 4. O julgado considerou os depoimentos e provas dos autos, concluindo, fundamentadamente, pela inexistência de intermediação de mão de obra, afastando a aplicação do entendimento contido na Súmula 331 do TST. 5. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas sim inconformismo com a conclusão do julgado, o que não justifica embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos objetivos que demonstrem desvirtuamento ou fraude na relação contratual entre as empresas, aliada à análise fundamentada das provas constantes dos autos, afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. O mero inconformismo com a decisão judicial, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configura fundamento para embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST. […] À análise. A decisão regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto por Paquetá Calçados Ltda., sob o fundamento de deserção, ao argumento de que não teria havido comprovação do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Ocorre, contudo, que se constata vício material no juízo de admissibilidade, apto a justificar o recebimento do Recurso de Revista quanto a esse ponto específico. Com efeito, verifica-se nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 400,00, devidamente realizado pela litisconsorte Adidas do Brasil Ltda., em 19/08/2024, com perfeita identificação do número do processo, da unidade de origem (1ª VT de Caucaia/CE) e da competência processual, constando como contribuinte a referida corré, conforme guia de recolhimento validada eletronicamente (IDs e783d70 e 8c0b4d1). O valor recolhido corresponde, de forma precisa, ao montante fixado na sentença condenatória. A natureza tributária e vinculada das custas judiciais — nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional — impõe leitura sistemática de sua exigibilidade, afastando qualquer interpretação meramente formalista que conduza ao perecimento do direito recursal. Trata-se de obrigação de caráter fiscal, que não se confunde com o depósito recursal, este sim de natureza processual garantidora, submetido a regime jurídico específico, conforme disciplinado pela Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho. Referida súmula, a propósito, regula exclusivamente o depósito recursal e, ainda assim, em seu item IV admite o seu aproveitamento entre litisconsortes, desde que não haja pedido de exclusão da lide. Tal previsão, embora dirigida ao instituto da garantia do juízo, evidencia que o ordenamento jurídico não se opõe, em essência, ao compartilhamento de encargos processuais entre litisconsortes com identidade de interesses. No que concerne às custas, cuja natureza é eminentemente tributária, a lógica é distinta: havendo o recolhimento integral por um dos réus, como no caso concreto, inexiste óbice legal ao seu aproveitamento pelos demais, sobretudo quando não se verifica oposição de interesses entre as partes. Não há, pois, antagonismo entre o conteúdo da Súmula nº 128 e a tese de aproveitamento das custas processuais. Há, sim, distinção de regimes jurídicos: para as custas, prevalece a unicidade do recolhimento e o seu caráter fiscal, sendo descabida a exigência de pagamento em duplicidade por litisconsortes que atuam em defesa comum. A interpretação contrária, além de desarrazoada, compromete os princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, este assegurado pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Dessa forma, o julgamento de inadmissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Paquetá Calçados Ltda. encontra-se fundado em premissa jurídica equivocada, evidenciando erro de direito que autoriza o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, impõe-se a admissão do Recurso de Revista para que o Tribunal Superior do Trabalho possa apreciar: (a) a tese de que o recolhimento das custas processuais foi regularmente efetuado por litisconsorte legítima e em benefício do processo; (b) a possibilidade de reforma do acórdão regional que desconsiderou esse recolhimento e, com isso, declarou deserto o Recurso Ordinário; (c) eventual nulidade por cerceamento do direito de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por indevida obstrução ao acesso à instância recursal. ADMITO, portanto, o Recurso de Revista interposto por Paquetá Calçados Ltda., exclusivamente quanto à matéria relativa à deserção por ausência de recolhimento de custas. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Notifique-se o(a) recorrido(a), para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. RECURSO DE: CLEILSON SOUSA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id d6e5220; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 6634e1a). Representação processual regular (Id 44cccce). Preparo dispensado (Id 112b739 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Art. 93, IX, CF. Súmula 331, IV, TST. A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente, Cleilson Sousa Rodrigues, inicia o Recurso de Revista sustentando a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, embora tenha oposto embargos de declaração visando suprir omissões relevantes no julgamento do recurso ordinário da reclamada Adidas do Brasil Ltda., o Tribunal Regional manteve-se omisso quanto à análise de elementos probatórios centrais. Alega que os embargos indicaram de forma específica e fundamentada diversas provas que evidenciam a ingerência da Adidas sobre o processo produtivo e a exclusividade na prestação de serviços, elementos que, segundo a jurisprudência do TST, descaracterizam o contrato de facção e atraem a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. A ausência de enfrentamento desses pontos, ainda que instado por meio de embargos, configuraria violação ao art. 93, IX, da CF/88. No desenvolvimento do recurso, a parte autora assevera que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, incorre em contrariedade direta ao item IV da Súmula nº 331 do TST. Sustenta que a relação contratual entre Adidas e Paquetá Calçados Ltda., embora formalmente qualificada como contrato de facção, não atende aos pressupostos dessa modalidade contratual, pois haveria prova nos autos da exclusividade na produção (inclusive reconhecida por testemunha da própria Adidas) e da ingerência direta da tomadora na definição de cronogramas, insumos, padrões e normas internas da empresa contratada. Ressalta, ademais, que o contrato celebrado continha cláusulas que permitiam à Adidas auditar documentos trabalhistas da Paquetá, entrevistar seus empregados e impor diretrizes obrigatórias. Defende, com base em tais elementos, que o contrato teria sido desvirtuado para encobrir terceirização ilícita, havendo intermediação irregular de mão de obra com participação direta da Adidas na dinâmica laboral. Com isso, seria imperiosa a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos moldes da jurisprudência consolidada do TST. Alega ainda que a decisão regional, ao afastar tal responsabilidade sem examinar os aspectos centrais da controvérsia — como a prova oral sobre exclusividade e os documentos contratuais com previsão de ingerência — violou o dever de fundamentação e obstaculizou a formação de juízo crítico sobre a configuração da terceirização, especialmente diante da vedação de reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista (Súmula nº 126 do TST). Daí decorre, segundo a parte recorrente, a necessidade de anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos à instância regional para que haja enfrentamento explícito e específico sobre os pontos omitidos. Por fim, alega que o recurso possui transcendência jurídica, política e social, uma vez que envolve aplicação reiterada da Súmula nº 331, IV, do TST, cuja má aplicação comprometeria a garantia de efetividade do crédito trabalhista. Ressalta que há dissenso interpretativo no âmbito dos Tribunais Regionais sobre os limites da configuração do contrato de facção e que a causa possui relevância social por versar sobre créditos alimentares e o alcance da proteção ao trabalhador em cadeia produtiva. A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, requer o recorrente o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a consequente anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região nos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, com o retorno dos autos à instância de origem para suprimento das omissões apontadas e manifestação expressa quanto à presença ou não de exclusividade e ingerência na relação contratual; subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do recurso quanto ao mérito, reconhecendo-se a configuração de terceirização ilícita, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, diante da comprovação de ingerência da empresa Adidas do Brasil Ltda. sobre a produção da Paquetá Calçados Ltda. e da exclusividade na prestação de serviços, e, por conseguinte, seja restabelecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelos créditos deferidos ao reclamante; pleiteia, ainda, o reconhecimento da transcendência política, jurídica e social da matéria recursal, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, bem como que seja assegurada a gratuidade judiciária, conforme já deferida nos autos, e mantida a dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. A controvérsia versada nos presentes autos, ainda que guarde pertinência temática com a matéria submetida ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — atinente à caracterização do contrato de facção como terceirização ensejadora de responsabilidade subsidiária —, não enseja o sobrestamento do presente feito. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, na decisão proferida em 19/05/2025, o processamento do IRR 48 foi deliberadamente afeto sem determinação de suspensão dos recursos em trâmite, seja no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, seja nas instâncias regionais. Tal deliberação pautou-se na preservação da continuidade da análise das múltiplas nuances fático-probatórias inerentes ao tema, bem como na observância ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, afastando-se, por conseguinte, a incidência dos artigos 896-C, §§ 3º e 5º, da CLT, assim como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Dessa forma, mantém-se íntegra a competência das instâncias ordinárias — e da própria Corte Superior — para o regular julgamento individualizado das causas que envolvam contratos de facção, sem imposição legal de suspensão automática. Portanto, embora a matéria em exame guarde aderência temática ao IRR 48, inexiste respaldo normativo ou comando vinculante que justifique o sobrestamento do presente recurso, que deve seguir seu curso regular, com apreciação plena de mérito pelas vias ordinárias. No mérito, verifica-se que a tese recursal comporta exame por esta instância superior, uma vez que a reclamante sustenta, de forma clara, específica e tecnicamente fundamentada, que a decisão regional incorreu em violação direta ao art. 93, IX, da Constituição da República, por negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar elementos fático-probatórios essenciais à apuração da responsabilidade subsidiária da tomadora ADIDAS DO BRASIL LTDA., notadamente quanto à presença de ingerência operacional e exclusividade na cadeia produtiva. Alega-se, ainda, contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com a devida invocação de jurisprudência específica, inclusive oriunda da própria 7ª Região, em que se reconheceu, em hipóteses análogas, a responsabilidade subsidiária da referida empresa em virtude do desvirtuamento do contrato de facção para a efetiva terceirização de serviços. Cumpre registrar que a admissibilidade do presente apelo encontra sólido reforço no voto proferido pelo Exmo. Desembargador Plauto Carneiro Porto, que, ao divergir parcialmente no julgamento colegiado, reconheceu expressamente que a empresa ADIDAS DO BRASIL LTDA. atuou como autêntica tomadora dos serviços da primeira reclamada. Afirmou, com base nos autos, que houve aproveitamento direto e exclusivo da mão de obra da reclamante, exercendo a tomadora efetivo controle sobre a produção, design, modelo, qualidade e volume dos produtos. O referido voto colaciona, ademais, precedentes recentes e convergentes do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente aqueles fundados no item VI da Súmula 331, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive de natureza rescisória e indenizatória. Tal posicionamento robustece o caráter jurídico da controvérsia, cuja apreciação, nos termos em que foi posta, não demanda reexame do conjunto probatório. Com efeito, a insurgência recursal limita-se à reinterpretação da moldura fática já traçada pelas instâncias ordinárias, sobretudo à luz da ingerência reconhecida da tomadora na dinâmica produtiva da contratada. Trata-se, pois, de tese jurídica objetiva, cuja análise não encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, permitindo o processamento do recurso para julgamento de mérito. Ressalta-se, por fim, que o apelo atende rigorosamente aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista a expressa indicação do trecho da decisão recorrida, a formulação clara da tese jurídica discutida e a demonstração inequívoca de violação direta a preceito constitucional, tudo em consonância com o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT c/c Súmula 442 do TST). Ante o exposto, ADMITE-SE o Recurso de Revista interposto por CLEILSON SOUSA RODRIGUES, para fins de apreciação pela instância superior. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Notifique-se o(a) recorrido(a), para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CLEILSON SOUSA RODRIGUES
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