Carrefour Comercio E Industria Ltda x Maxwell De Sousa Almeida Pinto
ID: 335382227
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000199-44.2024.5.07.0007
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/CE XXXXXX
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LUCIANO BAUER WIENKE
OAB/RS XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000199-44.2024.5.07.0007 RECORRENTE: CARREFOU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000199-44.2024.5.07.0007 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: MAXWELL DE SOUSA ALMEIDA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342bc08 proferida nos autos. ROT 0000199-44.2024.5.07.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (CE39496) Recorrido: Advogado(s): MAXWELL DE SOUSA ALMEIDA PINTO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 6f570ee; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 2ce2bf5). Representação processual regular (Id 19856fa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 30eda19: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 30eda19: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf7a1f2,aff1140,aba44f0: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1453663 ; Condenação no acórdão, id 98945f4: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 98945f4: R$ 160,00; Custas processuais pagas no RR: id6069910,9789e31. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMISSÕES - ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, bem como ao art. 93, IX da CF/88; Violação à legislação infraconstitucional: Art. 466 da CLT (comissões sobre vendas canceladas); Art. 818 da CLT (ônus da prova das horas extras); Lei nº 3.207/57, arts. 2º, 3º e 5º (comissões e momento da conclusão da venda); Art. 457 da CLT (remuneração); Art. 104 e 425 do CC (ato jurídico perfeito e contrato); Art. 22 do Decreto-lei 2.397/1987 (faturamento); Art. 897-A da CLT (embargos de declaração). O Recorrente alega que: O acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois teria deixado de analisar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, como a validade da confissão do reclamante sobre o gozo de intervalo intrajornada completo e a anotação correta da jornada nos espelhos de ponto. Afirma que o acórdão ignorou dispositivos como os arts. 93, IX da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Quanto às comissões sobre vendas canceladas e trocas de mercadorias, sustenta que o art. 466 da CLT e a Lei nº 3.207/57 preveem que as comissões são devidas somente após a conclusão da venda com emissão da nota fiscal. Afirma que a decisão regional contraria esse entendimento e resulta em transferência indevida do risco do negócio ao empregador. No tocante às comissões sobre vendas parceladas, alega que os encargos financeiros decorrentes de financiamento não integram o preço da mercadoria e, portanto, não podem ser considerados para fins de cálculo da comissão, pois seriam repassados à instituição financeira. Indica violação ao art. 2º da Lei nº 3.207/57 e ao art. 457 da CLT. Impugna também a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, defendendo que a prova oral (inclusive confissão do reclamante) descaracteriza a presunção de veracidade decorrente da ausência de cartões de ponto. Indica violação ao art. 818 da CLT e à Súmula 338 do TST. Requer a exclusão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, argumentando que os embargos tinham objetivo de esclarecer omissões relevantes. Alega afronta aos arts. 5º, LV da CF/88, 1.026 §2º do CPC e 897-A da CLT. Em todos os temas, invoca divergência jurisprudencial com julgados de TRTs da 2ª, 3ª, 20ª e 23ª Regiões, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.1-ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, de se conhecer dos recursos interpostos. II.2-DO MÉRITO II.2.1-DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Sobre as comissões postuladas na exordial assim decidiu o magistrado: "DAS DIFERENÇAS DE COMISSÃO - PRODUTOS EM PROMOÇÃO Persegue o reclamante o pagamento de diferenças de comissão, aduzindo que nas promoções havia redução do percentual de comissão. Exemplificou que deveria receber 1% na venda do produto e caso ele fosse para a promoção, a comissão poderia ser reduzida para 0,4%. A defesa sustentou que a política de comissionamento adotada pela empresa prevê critérios de variação do percentual de comissões, o qual oscila, inclusive, conforme a rentabilidade do produto, bem como na medida em que há alteração da margem bruta e atualização do custo. A reclamada deixou de apresentar no processo os documentos que comprovavam que combinou a redução do percentual de comissão em relação aos produtos promocionais. A redução realizada unilateralmente configura alteração contratual lesiva e é vedada consoante artigo 468, da CLT. Considerando que a reclamada não apresentou os documentos das vendas realizadas, quais os produtos que foram vendidos em promoção e que houve redução do percentual de comissão no importe de 0,6% sobre cada produto vendido em promoção, arbitro a título de diferença em favor do reclamante o percentual de 5% a incidir sobre o valor das comissões recebidas por ele, mês a mês, com incidência em dsr, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. 5. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES VENDAS NÃO FATURADAS /CANCELADAS E TROCADAS - VENDAS FATURADAS Persegue o reclamante diferenças de comissões, sob alegação de que pelas venda efetuada e posteriormente cancelada, nada recebia. Disse ainda que as vendas nas quais a mercadoria posteriormente era trocada desaguava na retirada da comissão. Indicou o percentual de diferença de comissão no importe de 20% no que se refere a produtos e serviços. A defesa sustentou que as comissões são pagas com base nas vendas faturadas e que cancelamentos realizados pelos clientes geram estornos, bem como na troca de mercadoria vendida, a comissão fica com quem realizava a troca. Restou incontroverso no processo, diante das alegações apresentadas pelas partes que a comissão era estornada dele, no caso do cliente cancelar a venda do produto/serviço em período posterior ou quando o cliente trocasse a mercadoria e este atendimento fosse realizado por outro vendedor. No caso de cancelamento, a defesa reputou que a mercadoria retornava ou não saía do estoque da reclamada e no caso de troca, a comissão final ficaria com quem realizou tal procedimento. Ora, o art. 466 da CLT define que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Por sua vez, os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.207/1957, os quais dispõem ser devida a comissão do empregado vendedor sobre as vendas perfectibilizada, ou seja, sobre aquela venda que não foi recusada pelo empregador. Com base em tais disposições legais citadas, entendo que a comissão é devida a partir do fechamento do negócio, sendo que eventual cancelamento deste posteriormente ou a troca da mercadoria, não retira do empregado o direito de receber pela venda antes concretizada. Resta evidente que o reclamante já havia ultimado a transação e eventual cancelamento por parte do empregado não lhe subtraí o direito à comissão. A desistência pelo cliente já não se encontra mais na esfera do labor do reclamante/vendedor e compõe risco da empresa. Desse modo, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças de comissões, consistentes nas vendas canceladas de produtos e serviços, bem como na troca de mercadorias, quando a venda foi realizada por ele e a troca realizada por outro empregado, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Considerando que a reclamada não apresentou o valor das vendas canceladas e trocadas arbitro o valor no importe de 20% calculado sobre o valor das comissões recebidas mês a mês. 6. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELO PREÇO PARCELADO Vindica o reclamante o pagamento de diferenças de comissões, aduzindo que nas vendas parceladas, a reclamada pagava a comissão com base no preço do produto/serviço à vista. A defesa asseverou que nas vendas a crediário, a comissão é paga sobre o valor à vista, que na venda realizada através de cartão de crédito, a comissão é sobre o valor da nota fiscal, o que pode incluir juros. Razão assiste à reclamada. Na venda a crediário, o acréscimo dos juros é serviço que fica com a financeira, a qual repassou o valor do produto/serviço à vista para a reclamada. Não se pode condenar a reclamada a pagar comissão sobre o valor total do serviço/produto a qual ela não recebeu. A reclamada somente recebe o valor do produto/serviço à vista, devendo a comissão ser paga sobre tal valor. Desse modo, este pedido do reclamante é improcedente". Ao exame. Primeiramente de se registrar ter o autor sido contratado pela reclamada em 24/06/2019 para trabalhar como vendedor, sendo dispensado sem justa causa em 14/11/2023. (ver id.7753d57) Passa-se à análise das diferenças de comissões. DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÕES EM PRODUTOS EM PROMOÇÃO O reclamado se insurge contra o deferimento das diferenças de comissões por vendas de produtos em promoção, enquanto o autor pretende sua apuração de acordo com os parâmetros indicados na exordial. Vejamos. O reclamado, em sua defesa, esclarece que a política de comissionamento, devidamente comunicada ao reclamante desde sua admissão, estabelece a variação dos percentuais de comissão com base na rentabilidade dos produtos (classificados de "F1" a "F5") e na forma de pagamento. Afirma que essa estrutura, em consonância com a legislação, não resultou em qualquer redução ilegal ou alteração lesiva nos ganhos do reclamante. Pelo contrário, ao manter inalterados os percentuais mínimo e máximo de comissão, o sistema permitiu, inclusive, que o empregado potencializasse seus rendimentos através da venda de produtos com maior rentabilidade. Tal pensar, contudo, não merece amparo. É certo que a fixação dos critérios para pagamento de comissões se insere no poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), sendo-lhe facultado, portanto, estabelecer percentuais variáveis, levando em consideração fatores como quantidade de estoque, rentabilidade do produto e condições de pagamento. No entanto, essa prerrogativa não é absoluta, encontrando limites na legislação trabalhista, notadamente na vedação a alterações contratuais lesivas ao empregado (art. 468 da CLT), devendo, pois, ser exercida em consonância com os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual. No caso presente, embora a reclamada alegue transparência e a possibilidade de maiores ganhos para o empregado com a venda de produtos mais rentáveis, classificados por códigos "F" (F1 a F5), não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações. A ausência da documentação necessária para aferir a relação entre a classificação do produto, o volume de vendas e a remuneração do reclamante (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) torna impossível verificar a veracidade da tese defensiva, notadamente quanto à ausência de prejuízo ao trabalhador. Ademais, importante frisar que mesmo com a possibilidade de o empregado lograr êxito em vender produtos com rentabilidade suficiente para compensar a redução das comissões, tal situação está a transferir-lhe, indevidamente, o risco da atividade econômica, inerente ao empregador (art. 2º, CLT). O trabalhador não deve ser compelido a direcionar seus esforços para a venda de produtos específicos sob pena de redução salarial. Impor-lhe, ainda que de forma velada, essa estratégia, condicionando sua remuneração à disponibilidade e à demanda por produtos mais rentáveis, configura alteração contratual lesiva (art. 468, CLT). A imprevisibilidade inerente a essa prática compromete a estabilidade financeira do obreiro, que tem seu direito à contraprestação certa e previamente ajustada desrespeitado. Portanto, a conduta da empresa, ao transferir o risco do negócio e impor onerosidade excessiva, é ilícita, independentemente da eventual compensação alcançada pelo empregado em alguns casos. Nesse compasso argumentativo, imperioso se faz, por ser mais justo e razoável, a manutenção da Sentença que determinou o pagamento das diferenças de comissões no percentual de 5% a incidir sobre o valor das comissões pagas ao autor, mês a mês, com incidência em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Nega-se, portanto, provimento aos recursos dos litigantes. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS E TROCADAS O reclamado impugna a condenação ao pagamento de diferenças de comissões por vendas canceladas e trocadas, sustentando que tal remuneração é devida apenas sobre vendas concluídas e geradoras de receita. Alega que nas trocas, a comissão é transferida ao vendedor que finaliza a operação, com o consequente estorno da comissão daquele que iniciou a venda, sendo essa prática comum no mercado (art. 8º, CLT). Já nos cancelamentos, justifica o não pagamento e o estorno da comissão pela ausência de receita, seja por desistência do cliente ou falta de pagamento, situações que equipara à insolvência (art. 7º, Lei 3.207/57). Sem razão o recorrente. De acordo com o entendimento do Colendo TST, é vedado ao empregador, após ultimada a venda pelo empregado, promover os estornos de comissões em razão de venda não faturada, cancelada ou no caso de troca de produto, pois se estaria transferindo o risco do empreendimento ao trabalhador. Nesse sentido, os julgados abaixo: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Com efeito, esta Corte, interpretando o artigo 466, caput , da CLT, que prevê que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ", adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado . Ademais, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, pois, conforme preceituado no artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Agravo desprovido.(TST - RRAg: 00001618820215050493, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025) (...) PRÊMIO. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que "o empregado tem jus ao pagamento de comissões pela participação sobre as vendas efetivamente procedidas, tornando-se exigíveis após ultimada a transação a que se referem (art. 466 da CLT c/c art. 3º da Lei nº 3 .207/57), sendo, portanto, indevidas as diferenças sobre vendas canceladas ou não faturadas ", decidiu em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Correta, portanto a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista da parte autora, por ofensa ao art. 466 da CLT, e, no mérito, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões em razão dos estornos de vendas canceladas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com os reflexos postulados. Agravo não provido . (TST - Ag-RRAg: 10009426320205020703, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) Diante do exposto, tem-se que o demandado ao deixar de remunerar o autor pelas vendas por ele realizadas, ainda que posteriormente canceladas ou com troca de mercadoria, transferiu indevidamente o risco do negócio ao trabalhador, prática vedada pela jurisprudência consolidada do TST. Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças de comissões em razão de venda cancelada ou por troca de produto, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. O arbitramento do valor das vendas canceladas e trocadas em 20% sobre as comissões recebidas mensalmente, diante da ausência de apresentação de valores pela reclamada, também se mostra adequado e razoável, devendo ser mantido. Nega-se provimento ao recurso do reclamado. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS PARCELADAS O reclamante pleiteia diferenças de comissões sobre vendas a prazo, argumentando que os juros cobrados nessas operações, que representavam em média 50% das suas vendas, deveriam integrar a base de cálculo das comissões, as quais incidiam apenas sobre o valor à vista da mercadoria. O reclamado, por outro lado, sustenta que a comissão incide apenas sobre o valor da venda à vista, excluindo os juros e encargos do financiamento, considerados custo do cliente. Invoca, ainda, o art. 2º da Lei nº 3.207/57, que assegura ao vendedor comissão sobre as vendas realizadas, e o art. 457 da CLT, que define as verbas remuneratórias, não incluindo os juros. De se acolher o pedido autoral. Consoante firme jurisprudência do Colendo TST, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o desconto desses valores, procedimento denominado de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica. Nesse sentido, seguem abaixo recentíssimas ementas de julgados proferidos pela C. Corte Maior Trabalhista, envolvendo a temática ora sob exame: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES . BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art . 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.(TST - E-RRAg: 0000661-28 .2021.5.10.0102, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/06/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO - INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º da Lei nº 3.207/57 em conjunto com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, tem prevalecido no sentido de que fere o princípio da alteridade os descontos incidentes sobre as comissões das vendas realizadas a prazo, isso porque os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador. Assim, a decisão agravada , ao entender que a Lei nº 3 .207/57 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões, sendo indevido os descontos incidentes sobre as comissões das vendas realizadas a prazo, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada Deste Tribunal Superior. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (TST - Ag-RR: 00007107520215100003, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) À vista de tais arestos jurisprudenciais e considerando a tese contestatória da reclamada, restam devidas as diferenças de comissões sobre os produtos parcelados com juros e/ou financiados, acrescidos dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS com multa de 40%, a serem apuradas na fase de liquidação, quando deverá ser apresentada pelo reclamado a documentação necessária para aferição do quantum efetivamente devido, sob pena de se acolher o valor consignado na exordial. De se dar parcial provimento ao recurso do autor. II.2.2-DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES O juiz indeferiu o pedido do autor quanto ao tema em questão sob os fundamentos a seguir: "(...)Persegue o reclamante o pagamento de horas extras e intervalos aduzindo, na inicial, que trabalhava das 6h/6h30min às 16h30min/17h ou das 11h/11h30min às 21h30/22h, ou das 13h/13h30min às 23h, gozando sempre do intervalo de 30min para refeição e descanso. Disse: "Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 5:30/6:00 às 22:00, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas aludidas datas. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, se ativava de 21:00 às 7:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 5:00/5:30 às 23:30/00:00, mantendo 30 minutos de intervalo. Por fim ressaltou: "Frisa-se ainda que o Reclamante não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigado a consignar os horários tanto de entrada, saída e intervalo de acordo com as determinações de prepostos da Reclamada, não retratando assim os espelhos de ponto sua real jornada de trabalho" A defesa sustentou que a jornada era corretamente anotada nos controles de ponto e que organizava o pessoal nas épocas festivas. Somente foi apresentado no processo o cartão de ponto do período de 16/8/2021 a 5/9/2021. Em virtude da alegação da peça inicial, tem-se que os controles de ponto eram documentos imprestáveis para comprovar a jornada efetivamente praticada pelo reclamante. Ele mencionou que era obrigado a assinalar em tais documentos apenas a jornada apontada pela empresa. Desse modo, não há que se falar em confissão da reclamada, já que os controles de ponto eram tidos como imprestáveis pelo reclamante. A jornada mencionada na peça inicial, segundo as alegações do reclamante, não estava estampada nos controles de ponto, razão pela qual, não se pode aplicar a presunção de veracidade da jornada inicial, pela ausência de tais documentos, quando a empresa não os apresenta. Diferentemente seria, se o reclamante apontasse que em tais controles havia anotado corretamente a jornada e a defesa não os apresentasse. Nesta última hipótese, a defesa estaria sonegando os documentos para não comprovar a jornada cumprida pelo reclamante. De outra banda, entendo que cabia ao reclamante comprovar a jornada efetivamente praticada por ele, a qual não restou demonstrada no presente feito. O controle de ponto apresentado traz a informação de gozo de 1h de intervalo. Não houve comprovação de desrespeito ao intervalo interjornada. Os recibos salariais apontam o pagamento de horas extras. Em consequência, indefiro o pedido de horas extra e incidências." Data vênia do pensar expresso pelo ilustre Magistrado, a realidade dos autos impõe outro viés para a solução do litígio ora sob exame. É certo que a comprovação de labor extraordinário é ônus da parte alegante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Todavia, é cediço que, caso o empregador possua mais de 20 (vinte) empregados, a ele se transfere o ônus de comprovar a jornada laboral que defende, mormente porque, nos termos da legislação pertinente, nessas circunstâncias a empresa estaria obrigada a manter o registro regular de ponto dos seus empregados, conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT. Desse modo, tem-se que, na ausência de apresentação dos registros de ponto dos empregados, quando imposto pela lei, a Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho autoriza o reconhecimento da jornada de trabalho declinada pela parte reclamante, senão vejamos: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." No caso presente, verifica-se que, apesar de a reclamada possuir mais de 20 empregados, não se prontificou a apresentar os cartões de ponto do autor indicando horário de entrada e saída. Nesse compasso argumentativo, ante a incúria patronal em fornecer controles de frequência do autor e tendo em conta o verbete sumular citado, bem como o princípio da primazia da realidade, hei por bem reformar a Sentença para condenar o reclamado a pagar as horas extras excedentes à 8ª diária e de forma não cumulativa as excedentes à 44ª hora semanal; acrescidas de 70% (CCT); tendo como parâmetro a jornada a seguir: -De segunda a sábado das: 06:30 às 17 horas, com 30 minutos de intervalo; -Na semana que antecedia às datas comemorativas, quais sejam, dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas antes do natal, a jornada deve ser considerada como sendo de 6:00 às 22:00, com 30 minutos de intervalo; - Nos inventário (12 por ano) o horário deve ser de 21:00 às 7:00, com 30 minutos de intervalo; - durante três dias no mês de novembro, na black friday, das 6:00 às 22:00, com 30 minutos de intervalo; Dada a habitualidade da prestação de horas extras, devidos os reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, gratificação natalina e depósitos de FGTS com multa de 40% (observar o teor da OJ 394 do TST e súmula 340 do mesmo tribunal). No mesmo compasso, demonstrada a concessão de descanso de no máximo 30 minutos, imperioso se faz o deferimento de 30 minutos diário a título de intervalo intrajornada, com adicional de 70%, sem reflexos, pois com a entrada em vigor da lei 13.467/2017 (11/11/2017), referida parcela passou a ostentar natureza indenizatória. Em razão do desrespeito, nas datas comemorativas e na black Friday, ao descanso intervalar de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT, de se deferir também a remuneração equivalente às horas que efetivamente foram subtraídas do aludido intervalo, com adicional de 70%, sem reflexos dada a natureza indenizatória da verba. De se autorizar a compensação das horas extras já quitadas nos contracheques. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial, Súmula 264 do TST, o divisor 220. II.2.3-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula o autor sua isenção quanto ao pagamento dos honorários advocatícios e majoração do percentual deferido em favor dos seus patronos. De acordo com o disposto no Art. 791-A, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em assim, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive com atuação no segundo grau, de se acolher o recurso do autor para majorar os honorários sucumbenciais deferidos em favor do seu patrono para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. No que tange à imposição da verba honorária ao reclamante, cumpre deixar registrado que este Relator possui entendimento de que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, se mostra incompatível qualquer determinação de pagamento de despesas processuais, inclusive de honorários advocatícios. Contudo, forçosa a mudança do direcionamento jurídico até então adotado, em razão da jurisprudência pátria sobre o assunto. Cita-se a jurisprudência do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. (...) ( Rcl 57892 ED, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) Assim, tem caminhado a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregador , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF), que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita , sucumbente na causa, seja a parte reclamante ou reclamada , já que a Lei não faz essa distinção, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Nesse contexto, a decisão regional que condenou os reclamados, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sem aplicar a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, encontra-se em dissonância com o decidido pelo e. STF acerca da constitucionalidade do restante do aludido artigo. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 214100220205040512, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022)" Nessa senda, mesmo sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, permanece inalterada sua condenação no pagamento de honorários advocatícios que deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT, conforme determinado pelo magistrado. Em assim, de se dar parcial provimento ao apelo do autor. II.2.4-DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs. 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, determina-se que, em relação aos juros e à correção monetária, seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e atualização. Ressalte-se, entretanto, que em 30/8/2024 entrou em vigor a Lei nº. 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por conta da referida alteração legislativa, a partir de 30/8/2024 a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Nesse sentido há recentíssimo precedente da SDI-I do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.(E-ED-RR nº. 713-03.2010.5.04.0029; relator: Alexandre Agra Belmonte; SDI-I do TST; julgado em: 17/10/2024; publicado em: 25/10/2024). Em síntese, determina-se que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Nesse compasso, não se há de reformar a Sentença de Primeiro Grau que se apresenta em total conformidade com o entendimento acima esposado. Nega-se provimento aos recursos dos litigantes. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários, negar provimento ao do reclamado e dar parcial provimento ao do autor para, nos termos da fundamentação supra, condenar a parte contrária a pagar: a) diferenças de comissões sobre os produtos parcelados com juros e/ou financiados, acrescidos dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS com multa de 40%, a serem apuradas na fase de liquidação; b) horas extras e intervalares, com adicional de 70%,Arbitra-se à condenação o valor de R$8.000,00; c) honorários sucumbenciais no percentual de 15%. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Segundo entendimento consolidado da Colenda Corte Superior Trabalhista, ao interpretar o referido dispositivo celetista, a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Inteligência do princípio justrabalhista da alteridade, que atribui os riscos concernentes aos negócios efetuados ao empregador, sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Nessa senda, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. Tendo o Reclamado deixado de apresentar os controles de frequência, apesar de possuir mais de 20 empregados, aplica-se a Súmula nº 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo autor. Assim, de se condenar a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e, não cumulativamente, à 44ª semanal, com adicional convencional, e reflexos legais. Recurso do autor provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conhece-se dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DA RECLAMADA 2.1.1. CONFISSÃO DO AUTOR E JORNADA DE TRABALHO Inexiste omissão no julgado. O acórdão fundamentou adequadamente a condenação ao pagamento de horas extras com base na Súmula 338, I, do TST, ante a não apresentação dos controles de frequência pela empresa. A pretensa confissão citada pela reclamada não configura prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, exige uma análise criteriosa de todo o conjunto probatório. Assim, trechos isolados de um depoimento não são suficientes para desconstituir as alegações iniciais, especialmente quando a empregadora descumpre seu ônus de apresentar os registros de ponto. 2.1.2. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS O acórdão expôs com clareza a fundamentação para condenar ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, baseando-se na jurisprudência pacífica do TST que interpreta o art. 466 da CLT. Segundo este entendimento, a expressão "ultimada a transação" refere-se ao momento da efetivação do negócio, independentemente do cumprimento posterior das obrigações dele decorrentes. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados pela reclamada não configura omissão, pois o julgado aplicou a interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, em consonância com o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). 2.1.3. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO Também não merece acolhida a alegação de omissão quanto à análise dos artigos 2º e 5º da Lei 3.207/57. O acórdão fundamentou objetivamente a condenação ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas parceladas, adotando a jurisprudência dominante do TST segundo a qual os juros e encargos financeiros integram a base de cálculo das comissões. Os questionamentos formulados pela reclamada evidenciam mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. 2.1.4. INTUITO PROTELATÓRIO E APLICAÇÃO DE MULTA Os embargos da reclamada não apontam efetivamente vícios no julgado, mas buscam rediscutir o mérito sob o pretexto de sanar omissões inexistentes. Tal conduta caracteriza utilização inadequada do instrumento processual e configura litigância de má-fé. Impõe-se, assim, a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 2.2. EMBARGOS DO RECLAMANTE 2.2.1. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST NAS HORAS EXTRAS INTERVALARES Assiste razão ao reclamante. O acórdão embargado, ao determinar a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares, não especificou expressamente o tratamento diferenciado a ser conferido às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Existe distinção relevante entre as horas extras por prorrogação de jornada e aquelas resultantes da supressão do intervalo intrajornada. As primeiras remuneram tempo efetivamente laborado, enquanto as segundas têm natureza jurídica distinta, remunerando o período de descanso suprimido. Durante o intervalo intrajornada, o empregado deve estar liberado de suas atividades laborais, tratando-se de tempo destinado ao descanso e alimentação, com vistas à preservação de sua saúde. Não há como considerar que tal período estaria sendo remunerado pelas comissões, que remuneram apenas o trabalho efetivo. Nesse sentido o julgado a seguir: INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE . Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada e interjornada (arts. 66 e 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula nº 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregado comissionista puro, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade . Tratando-se de empregado sujeito à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto. (TRT-3 - ROT: 00104731620225030018, Relator.: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro, Data de Julgamento: 06/08/2024, Oitava Turma) Acolhem-se, portanto, os embargos do reclamante para esclarecer que a Súmula 340 do TST não se aplica às horas extras intervalares, devendo estas serem calculadas com base no valor da hora normal de trabalho, acrescida do adicional de 70%, utilizando-se o divisor 220. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos declaratórios, negar provimento aos da reclamada, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e dar provimento aos do reclamante para, sanando a omissão apontada, declarar que a Súmula 340 do TST não se aplica às horas extras intervalares, que devem ser calculadas com base no valor da hora normal acrescida do adicional de 70%, utilizando-se o divisor 220. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E PARCELADAS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. SÚMULA 340 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DA RECLAMADA REJEITADOS COM MULTA. EMBARGOS DO RECLAMANTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos litigantes contra acórdão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre produtos parcelados com juros e/ou financiados, acrescidos dos reflexos, horas extras e intervalares com adicional de 70% e honorários sucumbenciais de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à confissão do autor sobre registro de ponto e análise dos dispositivos legais sobre comissões em vendas canceladas e a prazo; (ii) estabelecer se houve omissão na aplicação da Súmula 340 do TST às horas extras intervalares; (iii) determinar se os embargos configuram litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade exige análise criteriosa de todo o conjunto probatório, sendo insuficientes trechos isolados de depoimento para desconstituir alegações iniciais quando a empregadora descumpre o ônus de apresentar registros de ponto. 4. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão quando o julgado aplica interpretação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, em consonância com o princípio da alteridade. 5. A jurisprudência pacífica do TST interpreta o art. 466 da CLT estabelecendo que a expressão "ultimada a transação" refere-se ao momento da efetivação do negócio, independentemente do cumprimento posterior das obrigações. 6. Os juros e encargos financeiros integram a base de cálculo das comissões, conforme jurisprudência dominante do TST. 7. As horas extras por prorrogação de jornada diferem daquelas resultantes da supressão do intervalo intrajornada, pois as primeiras remuneram tempo efetivamente laborado enquanto as segundas remuneram período de descanso suprimido. 8. Durante o intervalo intrajornada, o empregado deve estar liberado de atividades laborais para descanso e alimentação, não sendo remunerado pelas comissões que remuneram apenas trabalho efetivo. 9. A utilização inadequada dos embargos declaratórios para rediscutir mérito sob pretexto de sanar omissões inexistentes caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos da reclamada rejeitados com aplicação de multa. Embargos do reclamante providos. Teses de julgamento: 1. A Súmula 340 do TST não se aplica às horas extras intervalares de empregado comissionista puro, devendo estas ser calculadas com base no valor da hora normal acrescida do adicional de 70%, utilizando-se o divisor 220. 2. A tentativa de rediscussão do mérito através de embargos declaratórios, sob pretexto de sanar omissões inexistentes, configura litigância de má-fé sujeita à multa de 2% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 66, 71 e 466; CPC, art. 1.026, §2º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 340; TRT-3, ROT nº 00104731620225030018, Rel. Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro, j. 06.08.2024 […] À análise. Após detida análise dos fundamentos expostos no Recurso de Revista interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., conclui-se que o apelo não reúne condições de admissibilidade, pelos fundamentos que passo a expor. Em primeiro lugar, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera. O acórdão regional examinou de forma suficientemente fundamentada as matérias devolvidas à sua apreciação, enfrentando os temas pertinentes aos estornos de comissões, horas extras e critérios de cálculo de comissões sobre vendas parceladas. A ausência de enfrentamento literal a todos os dispositivos indicados não configura omissão quando há manifestação clara da tese jurídica adotada, nos termos da Súmula 297, III, do TST e da OJ 118 da SBDI-1. No tocante às comissões sobre vendas parceladas, a tese de que os encargos financeiros não integram a base de cálculo já foi rejeitada pelo TST, o qual tem firmado entendimento no sentido da ilegalidade da exclusão dos encargos de financiamento da base das comissões (Precedente: TST-E-RRAg-0000661-28.2021.5.10.0102). Assim, também incide o óbice da Súmula 333 do TST e do §7º do art. 896 da CLT. Não vislumbro as violações apontadas no recurso, porque a decisão foi proferida em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema nº 57 de IRR, segundo a qual "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário"., visto que o TST entende que a reversão é ilícita, bem como que os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes, o que ficou devidamente registrado no trecho. Quanto à insurgência relativa às comissões sobre vendas canceladas e trocadas, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, segundo a qual a transação se considera ultimada com a aceitação do comprador, sendo indevido o estorno das comissões por inadimplemento ou cancelamento posterior (Súmula 333 do TST). Desse modo, aplica-se o óbice do §7º do art. 896 da CLT. Observo que, diante da manifestação de todas as Turmas do TST e da SBDI-1, a matéria "A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" foi recentemente objeto de reafirmação de jurisprudência do TST nos autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65- Incidente de Recursos Repetitivo), conforme acórdão publicado em 14/03/2025, com a fixação da seguinte tese obrigatória: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". No presente caso, de acordo com o trecho transcrito, destaca-se que a E. Turma fundamentou no sentido de que uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Sendo assim, julgo procedente o pedido de diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas ou trocadas. Portanto, identificados os fatos, não vislumbro as violações apontadas, pois o acórdão recorrido observa o entendimento firmado no precedente obrigatório n° TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027. Cito a decisão proferida no precedente TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 e, também, recentes julgados de Turmas do TST: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). (destaquei) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. VENDAS PARCELADAS. JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23/05/2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros. No que se refere ao estorno de vendas canceladas, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas, entendimento que também está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (art. 2º da CLT). Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-85-67.2022.5.09.0671, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/04/2025). (destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal a quo concluiu serem inadmissíveis “ os descontos no valor das comissões devidas ao Empregado em razão do cancelamento ou trocas dos objetos das vendas por parte dos clientes da Reclamada ”. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (...)" (RRAg-0000584-18.2022.5.05.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025). (destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA . 1. A questão dos autos gira em torno da interpretação dada ao art. 466 da CLT ao dispor que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ". 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a expressão " ultimada a transação ", refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento pelo cliente da compra efetivada não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao reclamante suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-244-52.2021.5.12.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). (destaquei) (...)III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou lícitos os estornos das comissões decorrentes de vendas canceladas, inadimplidas ou que foram objeto de troca, em razão da existência de contrato entre as partes prevendo sua exclusão. 2. Interpretando o art. 466, caput , da CLT, esta Corte sedimentou o entendimento de que as comissões não podem ser estornadas após o fim da transação, que ocorre com a efetivação do negócio jurídico e não com seu cumprimento pelos clientes, por caber ao empregador suportar os riscos do empreendimento (art. 2.º da CLT). Desse modo, mesmo diante de cláusula contratual expressa autorizando o estorno de comissões em razão de inadimplemento do cliente, de desistência do negócio ajustado ou de troca do produto, restaria configurada a ilegalidade do desconto. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010887-29.2022.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/03/2025). (destaquei) Quanto às horas extras, a decisão regional aplicou corretamente a Súmula 338, I, do TST, ao presumir verdadeira a jornada declinada na inicial, diante da ausência de cartões de ponto por parte do empregador que possui mais de 20 empregados. A confissão parcial do autor não se mostrou robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade reconhecida pelo acórdão, não havendo afronta ao art. 818 da CLT. A alegada divergência jurisprudencial não se sustenta. Os arestos trazidos não atendem aos requisitos da Súmula 337, pois são oriundos de outros TRTs, mas não guardam identidade fática plena com a hipótese dos autos ou são anteriores à jurisprudência pacificada do TST. Ademais, a Súmula 333 aplica-se também como óbice ao conhecimento da revista por divergência. Por fim, a multa por embargos declaratórios protelatórios foi aplicada com base na constatação de que os embargos não visavam sanar vício, mas apenas rediscutir o mérito. Trata-se de exercício legítimo do poder sancionador previsto no art. 1.026, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicado no processo do trabalho. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 896, §7º, da CLT, bem como nas Súmulas 333 e 297 do TST, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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