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Ingrid Diana Moreira De Lim…
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INGRID DIANA MOREIRA DE LIMA DA SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 337171225
Tribunal: TST
Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Classe: CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
Nº Processo: 1000799-25.2025.5.90.0000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO CorPar 1000799-25.2025.5.90.0000 REQUER…
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Ache Laboratorios Farmaceuticos Sa x Tribunal Regional Do Trabalho Da 1ª Região
ID: 337171295
Tribunal: TST
Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Classe: CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
Nº Processo: 1000799-25.2025.5.90.0000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO CorPar 1000799-25.2025.5.90.0000 REQUER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO CorPar 1000799-25.2025.5.90.0000 REQUERENTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-CorPar - 1000799-25.2025.5.90.0000 REQUERENTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TERCEIRA INTERESSADA: GISELLA PORTUGAL ALMADA GCG/VMF/rqd D E C I S Ã O Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada por Ache Laboratórios Farmacêuticos S.A. em decorrência de ato da Juíza Convocada MAUREN XAVIER SEELING, que proferiu decisão monocrática liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0106613-21.2025.5.01.0000, determinando a reintegração ao emprego de Gisella Portugal Almada, diretora de cooperativa de consumo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 100452-62.2025.5.01.0010. O mandado de segurança foi impetrado pela trabalhadora, em face da decisão do Juiz da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da Reclamação Trabalhista, indeferiu a medida liminar postulada para imediata reintegração ao emprego. A requerente alega que o deferimento da liminar em sede de Mandado de Segurança está alicerçado na existência de relação entre a atividade desenvolvida pela cooperativa de consumo (comércio varejista de produtos farmacêuticos) e a atividade principal da empresa (fabricação de medicamentos alopáticos para consumo humano). Aduz que, contudo, a sua atividade principal consiste na fabricação de medicamentos alopáticos para consumo humano; que se trata de indústria farmacêutica de grande porte, com a finalidade de pesquisa, desenvolvimento, produção em larga escala e distribuição de produtos farmacêuticos; que sua atuação envolve processos industriais complexos, investimentos vultosos, controles de qualidade rigorosos e conformidade regulatória. Por outro lado, aduz que a atividade da cooperativa COOPROPENHA – Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios do Rio de Janeiro, “possui como objeto social principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos (sic), sem manipulação de fórmulas, além de outras atividades de comércio varejista de produtos alimentícios.”. Argumenta que, no caso, a distinção entre as atividades da Requerente e da cooperativa é fundamental, não se limitando a uma mera diferença de nomenclatura, mas sim de natureza, escopo e posicionamento na cadeia produtiva. Afirma a presença do perigo de dano ao resultado útil do processo na medida em que o prejuízo financeiro decorrente da reintegração indevida é concreto e de difícil reparação, especialmente considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas. Nessa linha, requer o deferimento da liminar para que, cassando-se a r. decisão impugnada no Mandado de Segurança nº 0106613-21.2025.5.01.0000, se defira a tutela correicional a fim de reconhecer a impossibilidade a injuridicidade na manutenção, por meio de decisão que defira tutela provisória de urgência de natureza antecipada, da r. decisão que determinou a reintegração da Reclamante, sob pena de multa diária, até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Requer a procedência do pedido a fim de que seja confirmada a decisão liminar. É o relatório. Decido. A decisão corrigenda foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual GISELLA PORTUGAL ALMADA, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurgese contra ato do Juízo da MM. 10.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd n.º 0100452-62.2025.5.01.0010, indeferiu a tutela antecipada para sua reintegração. Em síntese, a impetrante argumenta: que foi eleita para exercer o mandato de Diretora Financeira da Cooperativa de Consumo e de Comércio Varejista de Produtos Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro (COOPROPENHA), para o período de 03/12/2024 a 02/12/2028, sendo, portanto, detentora da garantia de emprego prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/1971 c/c o art. 543, § 3.º, da CLT; que a decisão da autoridade coatora, ao indeferir a liminar de reintegração, violou seu direito líquido e certo, sobre o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória; que, ao contrário do asseverado, a prova do seu direito é pré-constituída, conforme demonstram a ata de eleição e a notificação de eleição recebida pela empregadora; que foi dispensada imotivadamente em 19/03/2025, em ato de perseguição, junto a outros 19 empregados que também exerciam cargos de direção em cooperativas; que o art. 55 da Lei n.º 5.764/1971 não condiciona a estabilidade à existência de conflito de atividades entre a cooperativa e o empregador; que, ainda que tal requisito fosse exigível, haveria claro conflito de objetos sociais, uma vez que tanto a COOPROPENHA quanto a terceira interessada atuam no comércio de produtos farmacêuticos, alimentícios, cosméticos e de higiene pessoal; que o perigo da demora é manifesto, pois a dispensa a privou de seu sustento e do plano de saúde, indispensáveis para si e sua família. Como corolário, requer seja “concedida a segurança liminarmente, inaudita altera pars, sendo determinada a pronta expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a Impetrante seja provisoriamente reintegrada ao trabalho, no mesmo cargo e com os mesmos benefícios percebidos antes de sua dispensa”. Ao final, requer seja “concedida a segurança em definitivo, sendo determinada a pronta expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a Impetrante seja provisoriamente reintegrada ao trabalho, no mesmo cargo e com os mesmos benefícios percebidos antes de sua dispensa”. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a exordial vieram documentos. A medida é tempestiva. A representação é regular. Ao exame. Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por oportuno, observo que a admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, é assente pelo C. TST, como se extrai do item II da Súmula n.º 414, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” No caso sob exame, o ato apontado como coator, datado de 25 /04/2025, é a seguinte decisão, exarada em sede de tutela provisória (fls. 1473/1474 – ID. e3e0a7e): “Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência requer a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. O reclamante não apresentou documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, os fatos indicados na inicial. Quanto à alegação de retaliação pela propositura de ação trabalhista anterior (Reclamação de nº 0100218-77.2023.5.01.0066), embora a Reclamante apresente jurisprudência que pune empregadores que retaliam o exercício do direito de ação, a prova da efetiva retaliação no presente caso demanda maior instrução probatória, não se apresentando manifesta e induvidosa neste momento processual. No que concerne à estabilidade provisória alegada em decorrência do cargo de Diretora de Cooperativa, apesar da argumentação e da citação da Lei nº 5.764/71 e da OJ 253 da SDI-1 do TST, a Reclamada poderá apresentar defesa que será objeto de análise mais aprofundada pelo Juízo após a devida instrução e o contraditório. A verificação da existência ou não do direito pleiteado, depende da instrução probatória, especialmente diante da necessidade de o contraditório ser exercido pela parte reclamada. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Pois bem. Nos moldes do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pelo que se vê, no caso concreto, a impetrante/reclamante foi admitida nos quadros da terceira interessada/reclamada em 02/04/2018, para exercer a função de Propagandista Vendedora, e foi dispensada sem justa causa em 19/03 /2025 (TRCT, fls. 1466/1467 – ID. 9f144a1). No entanto, a obreira fora eleita Diretora Financeira da COOPROPENHA, em 03/12/2024, para um mandato com vigência até 02/12/2028, conforme ata de assembleia geral extraordinária (fls. 1413/1433 – ID. 1e14808), tendo a terceira interessada, ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., sido informada de tal fato em 03/12/2024, por meio de carta com aviso de recebimento (fls. 1434/1436 – ID. dfdc9e8). Ainda que a autoridade coatora tenha entendido necessária a dilação probatória, a análise dos documentos acostados à inicial do mandado de segurança evidencia, em juízo de cognição sumária, a franca probabilidade do direito invocado. A cooperativa em questão, COOPROPENHA, conforme seu estatuto social (fls. 1438/1461 – ID. f5ce4b9), é uma cooperativa de consumo, regida pela Lei n.º 5.764 /1971, e não pela Lei n.º 12.690/2012 (que trata das cooperativas de trabalho), pois possui nítido cunho social e se destina a propiciar a melhora das condições de vida de seus cooperados, que pertencem à categoria dos Propagandistas, Gestores, Representantes e Vendedores. Nos exatos termos do art. 55 da Lei n.º 5.764/71, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos próprios trabalhadores gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. Por sua vez, o § 3.º do indigitado art. 543 dispõe que “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” Portanto, a pretensão da impetrante encontra respaldo no artigo 55 da Lei n.º 5.764/71, reforçado pela Orientação Jurisprudencial n.º 253 da SbDI1 do C. TST, verbis: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes”. A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-2) tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 55 da Lei n.º 5.764/1971 não exige, para sua configuração, um conflito de interesses ou a identidade entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador, sendo suficiente a eleição para o cargo de direção. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. ART. 55 DA LEI 5764/71. O êxito do agravo interno depende de comprovação do desacerto da decisão que é alvo do recurso. Não é o caso dos autos, em que, nos termos da fundamentação, confirma-se o entendimento de que uma vez proferida a decisão que defere a tutela de urgência em regular processo cognitivo nos autos da ação subjacente, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, o que não é o caso dos autos, na medida em que o fundamento do MM. Juízo de primeiro de que o fato de o reclamante ser "diretor de cooperativa constituída para atender aos interesses de cooperados do mesmo ramo de atividade econômica do empregador" atrai a estabilidade do artigo 55 da Lei n. 5.764/71 e que, por sua vez, eventual imputação de falta grave apta a ensejar o encerramento do contrato por justa causa deve ser precedida de inquérito para apuração, é, não apenas ancorada pela legislação, mas inclusive pela jurisprudência recente desta Seção. Precedentes. O debate acerca da extensão do objeto social da cooperativa para fins do art. 55 da Lei 5764/71, apuração dos requisitos efetiva configuração de falta grave ou não, nexo causal de doença alegada pelo autor na petição inicial, são matérias que demandam dilação probatória e não têm assento na análise liminar da presente ação mandamental - tampouco foram objeto da decisão impetrada, tangenciando a má-fé a alegação da impetrante a exposição simplista de que o autor admitiu a falta grave, sem esclarecer os pormenores apresentados na exordial pelo reclamante com os detalhes da conduta - segundo sua versão.” (TRT1-MSCiv 0111927- 79.2024.5.01.0000, SEDI-2, Relator ANTONIO PAES ARAUJO, julgado em 27/03/2025) “Mandado de Segurança. Antecipação dos Efeitos da Tutela. Trabalhador Dispensado Quando Não Estava em Boas Condições de Saúde. Estabilidade Provisória. Dirigente de Cooperativa. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável é salutar a determinação de reintegração do empregado que, no momento da dispensa, não se encontrava em boas condições de saúde. E mais, também tem direito à estabilidade provisória a que alude o art. 55 da Lei n. 5.764/1971 c /c art. 543, sect;3º da CLT. Segurança concedida. Agravo Regimental. Perda de Objeto. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interposto contra a decisão monocrática, que deferiu a liminar postulada pelo impetrante.” (TRT1-MSCiv 0106939-15.2024.5.01.0000, SEDI-2, Relatora MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, DEJT 26/03/2025) “MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/1971. Não existe no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 qualquer limitação à garantia provisória no emprego neste prevista relacionada ao objeto social da cooperativa, de modo que se impõe a concessão da segurança. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o Mandado de Segurança, perde objeto o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deferiu a liminar.” (TRT1-MSCiv 0109575-51.2024.5.01.0000, SEDI-2, Relator CLAUDIO JOSE MONTESSO, DEJT 20/02/2025) Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que restaram demonstradas a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento judicial postulado, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, o que, contudo, deverá ser ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR almejada, para determinar a imediata reintegração da impetrante, com o consequente restabelecimento do direito às verbas e aos benefícios do contrato, incluído o plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 60.000,00, em caso de descumprimento. Esta decisão vigorará até a decisão final do presente mandado de segurança, ou até a sentença de mérito no processo de origem. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, para cumprimento, e requisitando as informações de praxe, na forma do inc. I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009. Após, intimem-se a impetrante e a terceira interessada. Consoante se observa no sítio oficial do 1º Tribunal Regional, contra a decisão corrigenda, a requerente manejou agravo regimental, ainda pendente de julgamento. Com efeito, o art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução nº 405 de 16/12/2024 do CSJT, define o cabimento da correição parcial na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária e excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Estabelecido o histórico processual, percebe-se que a presente situação pode ser enquadrada no art. 15, § 1º, do atual RICGJT. Consoante se depreende das peculiaridades do caso concreto, revela-se necessária a intervenção desta Corregedoria-Geral, de forma excepcional, com fito de resguardar efeitos irreversíveis que poderão ser produzidos antes do exame definitivo da matéria pelo órgão colegiado competente, assegurando-se assim a produção de todos os meios e defesas pertinentes ao debate em torno da questão. De fato, a questão de direito posta no mandado de segurança impetrado pela ex-empregada, diretora de cooperativa de consumo, não está completamente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, gerando debates na SBDI-1 e na SBDI-2 desta Corte Superior. Existe ainda intensa controvérsia quanto à existência, ou não, de estabilidade provisória do dirigente de cooperativa de consumo, especialmente quando não há conflito de interesses entre as atividades da cooperativa e o empregador. Tal celeuma jurídica afeta diretamente o requisito afeto à plausibilidade do direito à reintegração da reclamante, recomendando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, nos termos dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do CPC/2015. Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental é necessária, impedindo a imediata reintegração da reclamante ao emprego, preservando o resultado útil do processo e impedindo que a execução da ordem produza prejuízos imediatos à corrigente, quando ainda não esgotada a instância ordinária. Ressalto que a intervenção correicional, nesse contexto, não se destina à substituição da decisão jurisdicional, mas à garantia de que a reintegração ao emprego somente ocorra após o exaurimento do segundo grau de jurisdição, mormente se considerada a substancial controvérsia sobre a matéria de fundo e a plausibilidade das alegações da empresa. Por conseguinte, é adequada a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estando caracterizada situação excepcional que necessita de adoção de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, na forma do citado art. 15, § 1º, do RICGJT. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, III, do RICGJT, defiro a liminar para conceder efeito suspensivo ativo ao agravo regimental nos autos do Mandado de Segurança nº 0106613-21.2025.5.01.0000, impedindo a imediata reintegração da reclamante até o julgamento do agravo interno, e determinar o seu exame pelo órgão colegiado competente em, no máximo, 30 (trinta) dias. Comunique-se a Requerente-autora, a autoridade requerida, a terceira interessada (Gisella Portugal Almada), o juízo de primeiro grau (10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) e o órgão colegiado responsável pelo julgamento do agravo no 1º Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 22, parágrafo único, do RICGJT. Determino que seja juntada cópia desta decisão aos autos do processo principal (Reclamação Trabalhista nº 100452-62.2025.5.01.0010) e do Mandado de Segurança (Processo nº 0106613-21.2025.5.01.0000) Determino, também, que seja noticiado nestes autos o julgamento do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
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Helio Santana e outros x Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp
ID: 339340231
Tribunal: TST
Órgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1004652-95.2022.5.02.0000
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
RODNEY DE LACERDA
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SUZI WERSON MAZZUCCO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 1004652-95.2022.5.02.0000 RECORRENTE: HEL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 1004652-95.2022.5.02.0000 RECORRENTE: HELIO SANTANA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 1004652-95.2022.5.02.0000 RECORRENTE: HELIO SANTANA ADVOGADA: Dra. SUZI WERSON MAZZUCCO ADVOGADO: Dr. RODNEY DE LACERDA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/mab D E C I S Ã O HELIO SANTANA ajuizou ação rescisória contra FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, com fulcro no artigo 966, V, do CPC, por violação manifesta dos artigos 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com pedido de corte rescisório da decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 1001673-74.2016.5.02.0614 (fls. 2/20). Foi apresentada contestação (fls. 260/288). O TRT da 2ª Região rejeitou o pedido (fls. 542/547). O autor interpôs o presente recurso ordinário (fls. 550/566), admitido por decisão de fls. 569. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 572/574). O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do apelo (fls. 590/595). Conheço por estarem satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade (fls. 568). Eis o acórdão recorrido: “V O T O Da incompetência da Justiça do Trabalho Inequívoca a competência desta Corte Trabalhista para processar e julgar ação rescisória contra suas decisões, na forma do parágrafo único do art. 836 da CLT e art. 114 da Constituição Federal. No mesmo sentido o art. 150 do Regimento Interno deste Regional. Veja-se que o E. STF, apreciando o Tema 1143 de repercussão geral e efeitos vinculantes (RE 1288440), fixou a tese de que "1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", modulando os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e competente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data da publicação da ata de julgamento, o que somente ocorreu em 12/07/2023, muito depois da publicação da r. sentença reformada pelo v. decisum rescindendo. Rejeito. Da prescrição Caso acolhido o corte rescisório, a prescrição segue aquela reconhecida na r. sentença de mérito proferida pela MM. 14ª Vara do Trabalho da Zona Leste (fls.84/91). Estão prescritas as pretensões anteriores a 21/07/2011. Nada a considerar. Da compensação O autor pleiteia parcelas não quitadas durante o contrato de trabalho. Nada a deferir. Da rescisória Com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretende o interessado desconstituir Acórdão prolatado pela E. 12ª Turma deste Regional nos autos da reclamação de nº 1001673-74.2016.5.02.0614, no qual figura como reclamante, segundo fundamentos acima explanados. Pois bem. O v. Regional rescindendo, ao analisar a matéria afeta à progressão por antiguidade, delibera (cópia a fls. 108/119): (...)" Do Plano de Cargos e Salários de 2006/da progressão por antiguidade O reclamante inconforma-se com o critério de promoção adotado pela Fundação Casa no PCCS de 2006. Isso porque o instrumento prevê apenas "evolução por desempenho" e "evolução profissional", sem tratar de promoções por antiguidade, o que a seu ver contraria o disposto no art. 461, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões por antiguidade que tem direito desde a implantação do referido Plano. Pois bem. Referido Plano de Cargos e Salários de 2006 também prevê a evolução salarial por tempo de exercício, sendo que, tanto para a movimentação horizontal (dentro do mesmo nível, de um grau para outro), como para a movimentação vertical (passagem de um nível para outro), é previsto o preenchimento de critério temporal, qual seja, de dois anos de efetivo exercício no grau anterior, no primeiro caso, bem como, de três anos de efetivo exercício no último grau do nível anterior, no segundo caso, conforme se verifica dos artigos 28, §1º e 29, §1º do aludido PCS. A necessidade concomitante de avaliação de desempenho em que restem aferidos os critérios de pontualidade, assiduidade, conclusão e nota de aproveitamento de cursos, entre outros, representam apenas uma mescla dos critérios de antiguidade e de merecimento, não havendo que se falar em ausência de aplicação do critério de antiguidade ou, mesmo, em restrição indevida para obtenção das aludidas progressões salariais, ainda que no tocante à exigência de ausência de sanção recebida em processo administrativo disciplinar ao longo de tempo contratual determinado, suficiente para invalidar a aplicação do PCS/2006 tal como realizado pela reclamada à época, eis que não vislumbrada eventual violação ao disposto nos §§2º e 3º do artigo 461 da CLT. Ademais, é sabido que o PCS/2006 foi criado por Decreto Estadual (50.692/2006), por tratar-se a empregadora de Fundação pública, integrante da Administração Pública Indireta do Estado, sendo portanto aplicável o entendimento jurisprudencial sedimentado na parte final do inciso I da Súmula nº 06 do C. TST, "in verbis": "6. Equiparação Salarial. Art. 461 da CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)" grifei. Assim, não há como equiparar o referido PCS ao Quadro de Carreira tratado no art. 461, §1º e 2º, da CLT, o qual pressupõe a necessidade de homologação do Ministério do Trabalho e Emprego. Aliás, na hipótese, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de promoção estabelecidos e implementados pela Fundação, isto porque esta detém autonomia administrativa até perante o próprio órgão estatal ao qual se vincula. Improcede, portanto, a pretensão obreira. (...)" Ora, a r. decisão rescindenda emprestou ao dispositivo consolidado interpretação perfeitamente aceitável, visto que, ainda que se admita que o Plano de Cargos e Salários de 2006 não contemple típica evolução salarial por antiguidade, como mencionado a fls. 08, determina que serão respeitados, concomitante, os critérios ali dispostos, incluindo o tempo de serviço. A tese esposada não se mostra ofensiva ao art. 461 §§ 2º e 3º da CLT (na redação vigente à época), razão pela qual conclui-se que houve interpretação razoável à matéria e à legislação tida como violada. Como se sabe, a possibilidade de rescisão por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) somente é possível se a decisão comportar grave erro na inteligência dos dispositivos legais tidos como violados. E a violação de que cuida a lei adjetiva é aquela que conduz à ilegalidade do julgado, de sorte que a ação rescisória não se presta para combater decisão reputada injusta. Para tal, dispõe o litigante das vias recursais próprias, que não podem ser substituídas pelo remédio extremo. Oportuno registrar que a hipótese não trata de julgamento de casos repetitivos pelo C.TST, de precedentes obrigatórios ou súmula vinculante, pelo que os julgados citados na petição inicial não vinculam este Juízo. Ante o explicitado, não se encontra razão plausível para o iudicium rescindens. Impõe-se jugar improcedente a ação rescisória. Sucumbente no feito, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com a Súmula nº 219, II e IV, do C. TST. A verba, contudo, fica com a exigibilidade suspensa (art. 791-A, §4º, da CLT), nos termos da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, em razão da concessão da gratuidade concedida (fls. 214/219). ACORDAM os Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória e condenar o autor no pagamento de honorários sucumbenciais, observada a condição de exigibilidade de que trata o art. 791-A, §4º, da CLT. Ante a gratuidade concedida, não há custas a fixar. Sustenta o recorrente que restou incontroverso que o indigitado PCCS de 2006 da requerida não tem previsão da TÍPICA “Evolução Salarial por Antiguidade”, vez que o critério objetivo “tempo de serviço” é previsto apenas como um dos requisitos para a realização das “Evoluções Salariais por Merecimento”, a questão em análise não implica revolvimento de fatos e provas, nem há que se falar que o ora Recorrente pretendeu utilizar a presente ação rescisória como sucedâneo recursal, na época da prolação do r. acórdão rescindendo (DEJT 26/09/2017), o tema ora em debate já estava pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho em suas 8 (oito) Turmas. Não lhe assiste razão. Eis a decisão rescindenda: “Sustenta o reclamante que "a omissão da Recorrida em não avaliar a Recorrente nas épocas devidas obstou seu crescimento horizontal na forma de se galgar 1 "step" por ano após a implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários ocorrido em 01/06/2002. Por outro lado, a Recorrida não apresentou em sua defesa qualquer argumentação que extinguisse, modificasse ou impedisse o direito alegado pela Recorrente, limitando-se a tentar demonstrar meios legais que tornasse inócua a omissão geradora do dano, por preterição, à Recorrente". Aduz, assim, fazer jus "às Evoluções Horizontais não implantadas pela Reclamada, com o pagamento de todas as diferenças remuneratórias geradas, nos termos pleiteados na inicial". Razão não lhe assiste. A evolução salarial horizontal em questão estava condicionada a instrumento formal de avaliação de desempenho composto por avaliação de competência e habilidade pessoal, além de pontuação da maturidade profissional/funcional, cujo critério é exclusivo do empregador (itens 5 e 5.1.2 do capítulo XIV do Plano de Carreira, Cargos e Salários). Como se observa, a progressão horizontal depende de avaliação de desempenho pessoal do empregado que deve ser realizado apenas pelo empregador. O Poder Judiciário não tem condições de saber se eventualmente seriam preenchidos os requisitos pelo reclamante, pois este deveria enfrentar uma avaliação. Insta observar que a inércia da reclamada em implementar a avaliação de desempenho não gera como consequência a progressão horizontal automática do reclamante, pois, repita-se à exaustão, é necessária a avaliação de desempenho que só pode ser realizada pela reclamada. Entendimento diverso conduziria à conclusão de que a omissão da reclamada em realizar a avaliação importaria na progressão automática do empregado com base apenas no tempo de serviço. Ocorre que o tempo de serviço não é critério exclusivo da evolução funcional. É vedado ao Poder Judiciário assegurar a progressão horizontal do autor sem a correspondente avaliação de desempenho, baseando-se apenas no tempo de casa do empregado. Como se observa, o PCCS reporta-se à avaliação interna com regras estabelecidas no Manual de Avaliação de Performance para assegurar a progressão horizontal o que evidencia o seu caráter programático e não auto-aplicável. Ainda que fosse determinada a realização da avaliação diante da inércia da reclamada, não haveria como deferir o pleito de pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal pois qualquer evolução salarial depende de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica. Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta sujeitam-se ao princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza anteriormente (caputdo art. 37 da CF). Por isso, o reajuste salarial de servidores públicos só pode ser concedido por lei específica, conforme inciso X do art. 37 da CF. Consoante diretriz expressa e inafastável do art. 169 da CF as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites definidos por lei complementar. E ainda estabelece os critérios a serem observados para concessão de aumento da remuneração: "I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." Por sua vez, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que o aumento de gasto deverá ser acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e uma declaração do ordenador de despesas que o aumento está adequado à lei orçamentária anual e está compatível ao plano plurianual. E, ainda, o § 1º do art. 17 da mesma lei exige que seja demonstrada a origem dos recursos para o custeio do aumento de despesa. Como se observa, há uma rígida disciplina legal que a Administração Pública deve observar para conceder acréscimos salariais aos seus servidores. Mesmo quando contrata servidores sob o regime da CLT, a Administração Pública fica vinculada aos estreitos preceitos da lei quanto ao ingresso de servidor no serviço público, fixação e majoração de vencimentos, benefícios e vantagens. Por essa razão, ainda que o vínculo celebrado com o servidor seja contratual trabalhista, a concessão de reajuste fica condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Repita-se, não pode o Poder Judiciário intervir no Plano de Carreira adotado pela reclamada uma vez que não foram realizadas as avaliações necessárias para aferição do desempenho do autor. E, por fim, mesmo que todos os requisitos sejam preenchidos, não há como deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal, pois a evolução salarial depende de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica e no próprio PCCS (item 1 do capítulo XVIII). Dúvidas não pairam de que a reclamada está jungida aos preceitos constitucionais e legais aplicados à Administração Pública. Dessa maneira, não há como deferir as diferenças salariais prentendidas sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que os aumentos gerariam despesas para a Administração Pública sem a indicação da fonte de custeio, sem estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias Do Plano de Cargos e Salários de 2006 / da progressão por antiguidade O reclamante inconforma-se com o critério de promoção adotado pela Fundação Casa no PCCS de 2006. Isso porque o instrumento prevê apenas "evolução por desempenho" e "evolução profissional", sem tratar de promoções por antiguidade, o que a seu ver contraria o disposto no art. 461, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões por antiguidade que tem direito desde a implantação do referido Plano. Pois bem. Referido Plano de Cargos e Salários de 2006 também prevê a evolução salarial por tempo de exercício, sendo que, tanto para a movimentação horizontal (dentro do mesmo nível, de um grau para outro), como para a movimentação vertical (passagem de um nível para outro), é previsto o preenchimento de critério temporal, qual seja, de dois anos de efetivo exercício no grau anterior, no primeiro caso, bem como, de três anos de efetivo exercício no último grau do nível anterior, no segundo caso, conforme se verifica dos artigos 28, §1º e 29, §1º do aludido PCS. A necessidade concomitante de avaliação de desempenho em que restem aferidos os critérios de pontualidade, assiduidade, conclusão e nota de aproveitamento de cursos, entre outros, representam apenas uma mescla dos critérios de antiguidade e de merecimento, não havendo que se falar em ausência de aplicação do critério de antiguidade ou, mesmo, em restrição indevida para obtenção das aludidas progressões salariais, ainda que no tocante à exigência de ausência de sanção recebida em processo administrativo disciplinar ao longo de tempo contratual determinado, suficiente para invalidar a aplicação do PCS/2006 tal como realizado pela reclamada à época, eis que não vislumbrada eventual violação ao disposto nos §§2º e 3º do artigo 461 da CLT. Ademais, é sabido que o PCS/2006 foi criado por Decreto Estadual (50.692/2006), por tratar-se a empregadora de Fundação pública, integrante da Administração Pública Indireta do Estado, sendo portanto aplicável o entendimento jurisprudencial sedimentado na parte final do inciso I da Súmula nº 06 do C. TST, "in verbis": público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)" grifei. Assim, não há como equiparar o referido PCS ao Quadro de Carreira tratado no art. 461, §1º e 2º, da CLT, o qual pressupõe a necessidade de homologação do Ministério do Trabalho e Emprego. Aliás, na hipótese, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de promoção estabelecidos e implementados pela Fundação, isto porque esta detém autonomia administrativa até perante o próprio órgão estatal ao qual se vincula. Improcede, portanto, a pretensão obreira..” (fls. 112) Em exame de pretensão de promoções por antiguidade por falta de previsão de alternância de critérios no PCS 2006, consignou-se na decisão rescindenda que referido Plano de Cargos e Salários de 2006 também prevê a evolução salarial por tempo de exercício, conforme se verifica dos artigos 28, §1º e 29, §1º do aludido PCS, e que a necessidade concomitante de avaliação de desempenho em que restem aferidos os critérios de pontualidade, assiduidade, conclusão e nota de aproveitamento de cursos, entre outros, representam apenas uma mescla dos critérios de antiguidade e de merecimento, não havendo que se falar em ausência de aplicação do critério de antiguidade, estando incólumes os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT. A pretensão recursal foi veiculada apenas com fundamento em violação manifesta de norma jurídica que se evidencia se na decisão rescindenda não se aplicou a lei a fatos que a ela indiscutivelmente se subsomem, ou, se a lei foi aplicada a fato que evidentemente não seja por ela regido, ou se lhe conferiu interpretação manifestamente incompatível com seu alcance, sendo indispensável que tenha havido pronunciamento explícito sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória. Cumpre definir se decidir que “a necessidade concomitante de avaliação de desempenho em que restem aferidos os critérios de pontualidade, assiduidade, conclusão e nota de aproveitamento de cursos, entre outros, representam apenas uma mescla dos critérios de antiguidade e de merecimento” acarreta violação manifesta dos arts. 461, §§ 2º e 3ºda CLT, que dispunham na redação em vigor na data em que foi proferida a decisão rescindenda, respectivamente: § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) Tais dispositivos dispõem, respectivamente, sobre a não prevalência de equiparação salarial se o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente dentro de cada categoria profissional. Quanto à alegação de que a decisão rescindenda foi proferida com violação manifesta do §§ 2º e 3 º do artigo 461 da CLT, sob o argumento de que as promoções previstas no PCS 2006 não obedecem a critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda que consignou efetivamente premissas fáticas de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 também prevê a evolução salarial por tempo de exercício, conforme se verifica dos artigos 28, §1º e 29, §1º do aludido PCS e de que não há ausência de aplicação do critério de antiguidade. Incide, assim, o óbice da Súmula 410 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Ante o exposto, com fulcro na alínea “a” do inciso IV do artigo 932 do CPC, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SANTANA
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Paulo Ricardo Alves Ferreira x Jf Serviços Técnicos Especializados Ltda.
ID: 314959828
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. SHIRLEY CEMBRANNELLI
OAB/SP XXXXXX
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DR. SANDRO SIMÕES MELONI
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMDAR/LAL/
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, D…
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMDAR/LAL/
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. CULPA COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional considerou lícitos os descontos efetuados nos salários do Reclamante, uma vez que a possibilidade de descontos referentes a danos causados pelo empregado, por culpa ou dolo, ficou estabelecida em contrato de trabalho. A partir da interpretação do artigo 462, §1º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo acordo entre as partes no qual se autorize o desconto salarial em caso de dano, a culpa do empregado deverá ser comprovada. No presente caso, depreende-se do acórdão regional que, além da autorização contratual, o Reclamante agiu com culpa no manuseio das ferramentas de trabalho, como reconhece o TRT ao registrar que "em que pese o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho atribuir ao empregador, de forma exclusiva, o risco normal da atividade econômica, a situação evidenciada nos autos ultrapassa a mera utilização regular de equipamento para execução do trabalho.". O TRT destaca, ainda, que os descontos efetuados em junho e setembro de 2016 se deram em razão do "mau uso de 'capa de chuva'", o que, mais uma vez, evidencia a existência de culpa na avaria do instrumento de trabalho. Nesse cenário, a alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal em face do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 146 FO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive quanto ao labor praticado nos domingos e feriados, que devem ser remunerados de forma dobrada. Consoante teor da Súmula 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, não compensados, implica pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. A referida condenação ao pagamento em dobro visa a compensar o empregado pela não fruição dos domingos e feriados, diferenciando-se do pagamento pelas horas extras que remunera as horas trabalhadas além do limite legal. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento de horas extras e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida remuneração, por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1001490-87.2017.5.02.0705, em que é Agravante PAULO RICARDO ALVES FERREIRA e é Agravado JF SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
O Reclamante interpõe agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e não conhecido do seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta às fls. 428/431.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Reclamante sustenta que em razão das horas extras habituais, é nulo o acordo de compensação de jornada.
Aponta ofensa aos artigos 58 e 59, § 2º, da CLT; e contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao tema em epígrafe em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST.
Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada, que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
NÃO CONHEÇO do agravo, no particular.
Quanto aos demais temas, CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2019 - id. e9ab7c4).
Regular a representação processual, id. 76ea1a5.
Dispensado o preparo (id. 2e4eca5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Jornada Extraordinária em Domingos e Feriados" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.1 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. CULPA COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O TRT assim decidiu:
DESCONTOS INDEVIDOS - AVARIAS NO VEÍCULO e CAPA DE CHUVA
O art.462, § 1º, da CLT estabelece o seguinte:
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."
No presente caso, a reclamada encartou contrato de trabalho celebrado entre as partes estabelecendo a possibilidade de realização dos descontos referentes a danos causados pelo empregado por culpa ou dolo (cláusula 5ª - fl. 88), cuja validade não foi afastada por nenhum elemento dos autos.
Quanto aos descontos efetuados por gastos com capa de chuva, no montante de R$ 169,35, verifico que a ré apresentou os documentos que os autorizam (fls. 152/154), no qual observo a assinatura de testemunhas e que não foi infirmado por prova oral ou documental.
Em que pese o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, atribuir ao empregador, de forma exclusiva, o risco normal da atividade econômica, a situação evidenciada nos autos ultrapassa a mera utilização regular de equipamento para execução do trabalho.
Ressalto que a ré apresentou a nota fiscal relativa à compra de "conjunto para chuva", no valor de R$ 169,35 (fl. 153), o qual consta da autorização de desconto de fl. 152, em duas parcelas de R$ 84,68, o qual foi efetivado nos recibos de maio e junho de 2016 (fls. 138/139).
O fato de a autorização da dedução salarial evidenciar o ressarcimento da ré pela "capa de chuva", e a nota fiscal carreada com a defesa demonstrar a aquisição de "conjunto para chuva", não impede o ressarcimento da ré pela perda de ferramenta para o trabalho, ante a similitude das denominações.
Concluo, portanto, que é lícito o desconto salarial efetuado, relacionado aos gastos com capa de chuva, utilizados para o trabalho, nos termos do art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com relação ao desconto efetuado em setembro de 2016, no valor de R$ 88,50, verifico que a reclamada não trouxe documento que demonstrasse a que título ele foi realizado.
Constou da r. sentença que os descontos efetuados em junho e setembro de 2016 foram efetuados em razão do mau uso de "capa de chuva", o que, à vista da análise acima procedida, não se verifica, no tocante ao valor descontado em setembro de 2016.
Considerando que a ré foi condenada somente nas diferenças entre o valor de uma das parcelas relativas ao desconto pela "capa de chuva" e o montante deduzido em setembro de 2016, no importe de R$ 3,84, amplio a condenação para determinar o pagamento do valor total descontado no recibo do mês referido, ou seja, R$ 88,50.
Acerca do desconto por avarias em veículo, no valor de R$ 2.758,00, ainda que tenha havido autorização subscrita por testemunhas, a qual fora acompanhada de orçamento sobre o conserto de embreagem, verifico que o reclamante trouxe testemunhas à audiência, que confirmaram a alegação inicial no sentido de que tal peça já apresentava problemas mesmo antes de o autor utilizar o veículo.
A primeira testemunha assim narrou: "que o depoente confirmou para Gilvan que já havia alertado o supervisor que a embreagem não estava boa; que depois Gilvan contou para o depoente que o reclamante ia arcar com o conserto pois estava na mão dele no momento que quebrou" (fl. 221).
A segunda testemunha, inclusive, afirmou que o reclamante havia relatado o problema no veículo e, mesmo assim, o mandaram para a rua. Não houve contraprova por parte da reclamada, quanto ao defeito preexistente na embreagem ou à realização de manutenção após o relato do reclamante.
Em tal conjuntura, resta claro que a reclamada assumiu o risco de incidente na embreagem do veículo, razão pela qual o reclamante não pode arcar com os custos do reparo.
Devida, portanto, a devolução do valor descontado a título de avaria em veículo, no importe de R$ 2.576,00 (fl. 143).
O desconto no valor de R$ 182,00, a título de avaria em calço de caminhão e bolsa de aterramento, foi realizado com base na autorização de fl. 155, a qual foi assinada por testemunhas, e na ficha de controle de EPI (fl. 156), pelo que correto o desconto, com esteio na fundamentação expendida no início deste tópico, sendo que tal documento não restou infirmado por nenhuma outra prova.
Modifico, em parte.
O Reclamante não se conforma com os descontos efetuados sobre o seu salário.
Afirma que não houve dolo ou culpa nos danos causados às ferramentas de trabalho.
Diz que não busca o revolvimento de fatos e provas.
Aponta violação do artigo 462, § 1º, da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional considerou lícitos os descontos efetuados nos salários do Reclamante, uma vez que a possibilidade de descontos referentes a danos causados pelo empregado, por culpa ou dolo, ficou estabelecida em contrato de trabalho.
O artigo 462, §1º, da CLT reconhece que:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
A interpretação do aludido dispositivo orienta que, havendo acordo entre as partes no qual se autorize o desconto salarial em caso de dano, a culpa do empregado deverá ser comprovada. Na ausência de ajuste, apenas o dano dolosamente causado dará ensejo à dedução.
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, confira-se:
(...) 3. DESCONTOS INDEVIDOS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO E NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 462, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a devolução de descontos a título de danos ao veículo e multa de trânsito, ao fundamento de que, não obstante a autorização a respeito, não houve prova da ocorrência de dolo ou culpa do trabalhador. O Tribunal Regional deu correta aplicação à legislação trabalhista, consubstanciado no artigo 462, §1º, da CLT. Nesse contexto, o TRT, longe de contrariar, decidiu em consonância com os dispositivos legais que dispõem sobre a distribuição do ônus da prova - artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015). Afinal, efetivados os descontos com base na alegação de que houve prejuízos causados pelo Reclamante, impõe-se a comprovação efetiva dos fatos mencionados pela empregadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000040-08.2021.5.02.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/02/2024 - grifo nosso).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. MULTAS DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA EMPREGADA. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. Nos termos do artigo 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" . O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, por sua vez, admite a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. Na hipótese dos autos, denota-se que, embora o Regional tenha registrado a existência de acordo entre as partes autorizando os descontos relativos a danos causados pela empregada, não ficou evidenciada a existência de dolo ou culpa por parte da obreira pelo alegado dano. O Tribunal a quo asseverou que, "no caso das multas de trânsito, cuida-se de infração cometida por negligência do próprio motorista, cuja culpa é presumida". A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente, uma vez que o Regional presumiu a culpa da reclamante, sendo, portanto, devida a devolução dos valores irregularmente descontados. Ressalta-se que o empregador, ao alegar que houve dolo ou culpa do empregado pelos danos causados, atrai para si o ônus de comprovar tal alegação, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, não havendo falar em culpa presumida. Com efeito, a presunção de culpa gera a indevida inversão do ônus da prova, de modo que , ao invés de o empregador precisar provar a culpa ou o dolo do empregado, este é que tem que comprovar a ausência de culpa ou dolo. Assim, diante da inexistência de comprovação, de forma expressa e específica, da culpa ou do dolo da reclamante pelas multas de trânsito, os descontos salariais efetuados pela reclamada configuram-se como ilícitos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001745-58.2017.5.02.0054, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/04/2021);
"(...) RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM CASO DE CULPA. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. Nos termos do artigo 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Admite-se, ademais, a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado. Ressalta-se, todavia, que o desconto somente é autorizado se houver previsão contratual ou normativa ou, ainda, se houver comprovação do dolo do empregado (artigo 462, § 1º, da CLT). Observa-se que a hipótese autorizativa do desconto por dano causado pelo empregado (ocorrendo dolo ou desde que essa possibilidade tenha sido pactuada, em caso de culpa) está prevista no parágrafo 1º do art. 462 da CLT. Na hipótese dos autos, denota-se que, embora o Regional tenha registrado que o contrato de trabalho do reclamante possuía cláusula que autorizava descontos relativos a danos por ele causados, não ficou evidenciada a existência de dolo ou culpa por parte do obreiro pelo alegado dano. Assim, esta Corte superior compreende não ser suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais em decorrência de avarias, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos efetuados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1428-36.2015.5.09.0965, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018, grifo nosso)
"(...) 2. DESCONTOS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO, EM CASO DE CULPA. ART. 462, §1º, DA CLT. A ordem jurídica fixou a regra da intangibilidade dos salários, vedando descontos empresariais no salário obreiro (art. 462, caput, ab initio, CLT). Contudo, tem autorizado diversas ressalvas a essa regra geral, tanto é assim que, sendo verdadeiramente acordados e realmente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra protetiva inserta no art. 462 examinado, consoante dispõe, a propósito, a Súmula 342/TST. Por outro lado, observa-se que a hipótese autorizativa do desconto por dano causado pelo empregado (ocorrendo dolo ou desde que esta possibilidade tenha sido pactuada, em caso de culpa) está prevista no parágrafo 1º do art. 462 da CLT. No caso dos autos , não obstante a Corte de origem ter consignado a existência de autorizações específicas de descontos a título de multas de trânsito, desvio de ferramentas e avarias no veículo, não consta, no acórdão regional, a informação da existência de dolo ou culpa por parte do Reclamante pelas alegadas situações. No entanto, esta Corte Superior compreende não ser suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais em decorrência de danos, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos efetuados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-1002552-20.2016.5.02.0602, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020 - grifo nosso);
"(...) DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS A MULTAS DE TRÂNSITO. PREVISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. O § 1º do art. 462 da CLT, ao prever a possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do obreiro nos casos de dano causado pelo empregado, trata de uma exceção à intangibilidade dos salários (ressarcimento de prejuízos à empresa). Contudo, a licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado depende de prova inequívoca de o empregado ter agido dolosamente ou do prévio ajuste contratual prevendo tais descontos, mediante expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo evento danoso, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, os riscos normais da atividade econômica da empresa não se enquadram na exceção do art. 462, § 1º, da CLT e não podem ser repassados ao empregado pela simples previsão no contrato de trabalho, especialmente quando nem sequer a culpa foi provada, caso dos autos. In casu, apesar de o reclamante ter concordado expressamente com a efetivação de tais descontos, por ocasião de sua admissão, não houve prova de dolo ou culpa deste na ocorrência dos eventos danosos. Incólume o art. 462, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-469-43.2010.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2017 - grifo nosso);
"AGRAVO INTERNO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.) EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTAS DE TRÂNSITO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA ABATIMENTO DO VALOR. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CULPA OU DOLO DO EMPREGADO. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. JULGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 462, § 1º, da CLT dispõe: " em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado " (destaquei). Da interpretação da norma supracitada, conclui-se que, mesmo quando acordada a possibilidade de desconto em caso de dano, deverá ser comprovada a culpa do empregado para sua efetivação. Na ausência de acordo, apenas o dano causado dolosamente ensejará a referida dedução. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que a existência de autorização específica para abatimento a título de multa de trânsito seria suficiente para a legalidade do desconto, sem aferir a culpa ou dolo do empregado. Precedentes desta Corte proferidos em casos semelhantes. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-11372-89.2018.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023 - grifo nosso).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Segundo as premissas fáticas delineadas pelo Regional relativas aos descontos oriundos de avarias no veículo da empresa e multas de trânsito, embora houvesse autorização do obreiro para que fossem efetuados os aludidos descontos, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a existência do dano e da culpa do empregado. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 5º, II, 7º, XXVI, da CF, 462 e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. (...)" (AIRR-10781-80.2016.5.15.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019).
No presente caso, depreende-se do acórdão regional que, além da autorização contratual, o Reclamante agiu com culpa no manuseio das ferramentas de trabalho, como reconhece o TRT ao registrar que "em que pese o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho atribuir ao empregador, de forma exclusiva, o risco normal da atividade econômica, a situação evidenciada nos autos ultrapassa a mera utilização regular de equipamento para execução do trabalho.".
O TRT destaca ainda que os descontos efetuados em junho e setembro de 2016 se deram em razão do "mau uso de 'capa de chuva'", o que, mais uma vez, evidencia a existência de culpa na avaria do instrumento de trabalho.
Nesse cenário, a alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal em face do óbice da Súmula 126 do TST.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2 DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O Reclamante requer a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários e semanais da jornada de trabalho em conjunto com o valor em dobro pelos domingos e feriados trabalhados.
Afirma que não há bis in idem no recebimento de horas extras e domingos trabalhados sem a devida compensação, por se tratarem de parcelas com fatos geradores diversos.
Aponta ofensa aos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 146 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive quanto ao labor praticado nos domingos e feriados, que devem ser remunerados de forma dobrada.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento de horas extras e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida remuneração, por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos.
Transcendência política caracterizada.
Nesse sentido, constatado equívoco na decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II. RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1 DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O TRT assim decidiu:
DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO
A recorrida foi condenada no pagamento de diferenças de horas extras, com base nos registros de ponto, inclusive quanto ao labor praticado nos domingos e feriados, os quais devem ser adimplidos de forma dobrada, o que está conforme a Súmula 146, do C. TST, bem como consoante com a pretensão formulada pelo recorrente.
Não conheço das razões aviadas, no particular, ante a ausência de interesse recursal.
Opostos embargos de declaração, o TRT decidiu:
DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO
Como constou do v. aresto, os domingos e feriados serão remunerados de forma dobrada, conforme os estritos termos da r. sentença (fl. 239). Deverá ser utilizado, portanto, o adicional de 100%, o que é o resultado da soma da remuneração do descanso à dobra do trabalho executado, pois neste sentido é o art. 7º da Lei 605/49 e a Súmula 146 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O entendimento sumulado não tem o alcance pretendido pelo recorrente.
O Reclamante requer a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários e semanais da jornada de trabalho em conjunto com o valor em dobro pelos domingos e feriados trabalhados.
Afirma que não há bis in idem no recebimento de horas extras e domingos trabalhados sem a devida compensação, por se tratarem de parcelas com fatos geradores diversos.
Aponta ofensa aos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 146 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que o Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, porquanto transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 352/353); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive quanto ao labor praticado nos domingos e feriados, que devem ser remunerados de forma dobrada.
Consoante teor da Súmula 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, não compensados, implica pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
A referida condenação ao pagamento em dobro visa a compensar o empregado pela não fruição dos domingos e feriados, diferenciando-se do pagamento pelas horas extras que remunera as horas trabalhadas além do limite legal.
Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento de horas extras e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida remuneração, por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos.
Cito julgados:
"AGRAVO DA RECLAMADA OI S.A. . RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 452 DO TST. 2. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT) NÃO RECONHECIDO PELA EG. TURMA COM BASE NOS FATOS REGISTRADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DA DOBRA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 146 DO TST. 1. No caso dos autos, foi reconhecida a prestação de serviços em um domingo por mês e em alguns feriados, por quatro horas, em extrapolação à carga horária semanal e sem compensação. 2 . Nos termos da Lei 605/49, tratando-se de empregado mensalista, a remuneração do descanso semanal remunerado e dos feriados corresponde ao valor de um dia de trabalho. Se há trabalho nesses dias de descanso, sem a devida compensação, tal remuneração deve ser paga em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST: "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". 3. Assim, considerando que o reclamante era mensalista e "já recebeu na sua remuneração o pagamento dos domingos e feriados", faz jus ao pagamento da dobra da remuneração dos domingos e feriados trabalhados, que, como já referido, equivale a um dia normal de trabalho. É devido, pois, 1/30 (um trinta avos) da remuneração por domingo/feriado trabalhado e não compensado. 4 . Não altera tal conclusão o fato de a empregadora ter sido condenada ao pagamento, como extras, com o adicional de 100% previsto em norma coletiva, das quatro horas trabalhadas aos domingos e feriados. Com efeito, as horas extras e a dobra da remuneração dos domingos e feriados (Súmula 146 do TST) têm fatos geradores diversos, quais sejam, o trabalho excedente da carga horária semanal e a prestação de serviços em dias destinados ao descanso. Recurso de embargos conhecido e provido" (Ag-E-ED-RR-3646-03.2010.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. LABOR EM SOBREJORNADA AOS DOMINGOS. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Ao contrário do alegado pela reclamada, não houve condenação no pagamento das horas trabalhadas aos domingos em dobro além das mesmas horas como extras. Ao contrário, a Corte regional esclareceu que o 'pagamento dobrado dos domingos trabalhados não se confunde com eventuais horas extras realizadas aos domingos, não implicando bis in idem a condenação correspondente'. Vale dizer, na presente hipótese foi fixado que o reclamante trabalhava em dois domingos por mês, das 7h30 às 17h, com 1 hora de intervalo, ou seja, cumpria jornada de 8 horas e 30 minutos. Assim, a condenação, na forma fixada, determinou o pagamento de 8 horas em dobro, e dos 30 minutos excedentes, igualmente em dobro, porém acrescido do adicional de horas extras, no importe de 50%. Não há, portanto, que se falar em bis in idem, visto que a remuneração das horas extras decorre do fato de o reclamante laborar em sobrejornada, também, aos domingos. Diante do exposto, impossível constatar a apontada contrariedade à Súmula nº 146 e à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido" (ARR - 11716-98.2015.5.15.0052, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
"RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS COM O ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Conforme o entendimento contido na Súmula nº 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, sem a devida compensação, enseja o pagamento em dobro do dia laborado, sem prejuízo da remuneração pela não concessão dos mencionados dias de folga. Não há bis in idem no pagamento de horas extras (no caso, com o adicional de 100% previsto na norma coletiva) e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação, por se tratarem de parcelas com fatos geradores diversos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: RR - 1459-07.2011.5.03.0143 Data de Julgamento: 31/08/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016).
"RECURSO DE REVISTA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO EM DOBRO - SÚMULA Nº 146 DO TST - DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTRAPOLAÇÃO DO MÓDULO MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, sem a devida compensação, enseja o pagamento em dobro do dia laborado, sem prejuízo da remuneração pela não concessão dos mencionados dias de folga. A referida condenação, por se destinar apenas a ressarcir o empregado pela ausência de fruição dos citados períodos de interrupção do contrato de trabalho, não se confunde com a imposição de pagamento do labor prestado além do módulo mensal da jornada de trabalho, pois o último refere-se ao pagamento das horas de trabalho devidas ao obreiro que permaneceu mais tempo do que o legalmente previsto à disposição do empregador. Assim, não se há de cogitar a existência de bis in idem no percebimento de horas extraordinárias e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação, por se tratarem de parcelas com fatos geradores absolutamente distintos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 48-53.2011.5.03.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012).
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS COM O ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BIS IN IDEM. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, sem a devida compensação, enseja o pagamento em dobro do dia laborado, sem prejuízo da remuneração pela não concessão dos mencionados dias de folga. Como se observa, a condenação em dobro tem por objetivo ressarcir o empregado pela não fruição dos domingos e feriados, não se confundindo com o pagamento do trabalho prestado além o limite diário ou semanal de 44 horas, pois esta condenação diz respeito ao pagamento pelas horas de trabalho devidas ao empregado que permaneceu mais tempo do que o previsto em lei à disposição do empregador. Nesse contexto, não há bis in idem no pagamento de horas extras e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação, por se tratar de parcelas com fatos geradores diversos. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR - 370-36.2012.5.03.0038, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
Transcendência política caracterizada.
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 146 do TST.
MÉRITO
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro, sem prejuízo da remuneração das horas extras trabalhadas nesses dias, autorizando-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "domingos e feriados trabalhados"; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 146 do TST e, no mérito dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro, sem prejuízo da remuneração das horas extras trabalhadas nesses dias, autorizando-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
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Joao Carlos Fernandes Carvalho x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. e outros
ID: 323230418
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUIZ AFRANIO ARAUJO
OAB/RS XXXXXX
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IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERNANDES CARVALHO RECOR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERNANDES CARVALHO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOÃO CARLOS FERNANDES CARVALHO ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO RECORRIDA: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO RECORRIDA: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO GMARPJ/rsl/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos: Vínculo de emprego O autor não se conforma, alegando que: 1) a discussão neste caso e nos análogos não está adstrita à discussão probatória, mas à jurídica; 2) há parcela da magistratura brasileira que concebe a relação econômica posta (emprego), há parcela que não, e isto não tem condições de ser solvido em instrução processual, mas em entendimento jurisprudencial; 3) o ponto controvertido - em regra, é o da subordinação, não diferente no caso concreto e esta concepção da magistrada é provável mude apenas em sede de decisão com repercussão geral; 4) no caso da cognição do juízo, aparentemente diz-se que não há pessoalidade, porém bastaria o entendimento de que os valores são a priori passados à plataforma e depois repassados aos motoristas para a constituição da onerosidade e do sinalagma jurídico do contrato de emprego; 5) o recorrente prestava o serviço, e só ele o prestava, não havia possibilidade de outrem no seu lugar transportar os passageiros, de modo que presente a pessoalidade; 6) a subordinação não é requisito estanque, baseado exclusivamente na figura do "Chefe"; 7) os meios telemáticos também podem configurar o requisito de emprego, e se no caso concreto tal não é incontroverso, ora, de fato, esta justiça está deixando à própria sorte um trabalhador que faz somente exercer a função em prol do capital; 8) a suposta "liberdade" do obreiro de desconectar-se ao seu bel prazer, de simplesmente não trabalhar quando bem entende, isto é uma falácia, pois não há discricionariedade alguma, já que as mensagens na tela do smartphone se acumulam no caso de o motorista decidir por não trabalhar, as corridas são redirecionadas como forma de punir o trabalhador que não liga o aparelho, o próprio desligamento da plataforma (neologismo conveniente, um eufemismo à demissão); 9) a subordinação nas relações de emprego da dita "Uberização" é tão clara quanto a pessoalidade, a qual garante que a corrida seja realizada pelo motorista "X". Pede a reforma, para que seja reconhecido o vínculo de emprego havido entre o recorrente e a plataforma. A sentença está assim fundamentada (ID. d5f2be0 - Pág. 5 a 9): [...] Examino. O reclamante ingressou com a presente reclamação em 27.01.2023, alegando que laborou para a reclamada no período compreendido entre 01.11.2018 a 27.09.2022. No caso dos autos, entendo que a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um contrato realidade. Para que possa ser reconhecido o vínculo de emprego alegado pelo trabalhador, é necessário que estejam presentes todos os requisitos caracterizadores desta relação jurídica, quais sejam a pessoalidade, a não eventualidade, o trabalho mediante remuneração e a subordinação. Em seu depoimento pessoal, o autor disse (ID. 152b2c0 - Pág. 2, destaquei): que trabalhou como motorista de app da reclamada; que não trabalhou para outro app; que teve alguma atividade remunerada enquanto trabalhava com a reclamada, mas durante algum tempo, depois somente com a ré; que a atividade remunerada era de porteiro, que teve duração de 2 anos; que neste período terminava seu trabalho por volta das 16h e depois fazia UBER; que poderia desconectar do app da reclamada ; que quanto mais tempo off line, menos recebia corridas e vice versa; que tinham as metas para ganhar premiações por número de corridas; que 20 corridas, ganhava 20 reais a mais, que 30 corridas, ganhava 30 reais e assim sucessivamente; que os horários que permanecia no app eram definidos pelo depoente; que nos horários que conectava normalmente havia mais corridas; que a reclamada determinava pelo app o trajeto a ser ser seguido nas viagens; que o cliente poderia solicitar a mudança da roto, mas havia a mudança de preço e o cliente não queria pagar; que poderia recusar corrida, mas quanto mais corridas recusadas, menos corridas o app lhe passava; que dependendo do número de recusas o app dava uma punição, tipo 30 minutos sem usar o app; que fazia avaliação dos passageiros; que não sabe o que acontecia com o passageiro que fosse mal avaliado; que já avaliou mal o passageiro e recebeu corrida do mesmo passageiro; que o passageiro poderia avaliar o motorista; que se fosse mal avaliado, diminuía o número de estrelas e que para permanecer na plataforma deveria ter um mínimo de estrelas, sendo este de 4,67 ou 4,65 estrelas; que do valor da corrida geralmente a UBER fica com 30 a 40%, podendo às vezes ser 10 %; que fazia corridas no cartão de crédito e dinheiro. A primeira reclamadas, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por meio de sua preposta, contou em depoimento pessoal que (ID. 152b2c0 - Pág. 2): que é somente preposta da reclamada desde do final de 2022; que o autor estava ativo no app até a interposição da demanda trabalhista; que o motorista pode gerenciar quando fica logado no app, não tendo qualquer penalidade; que o trajeto da viagem / corrida é feita por sugestão do app quando a viagem é solicitada pelo cliente, podendo o motorista alterar sem nenhum problema; que a recusa de viagens solicitadas pelo app pode ser feita sem qualquer restrição pelo motorista; que não há nenhuma sanção pelo app pela quantidade de recusas; que não há sanções também para os cancelamentos de viagens; que o cancelamento só é considerado uma violação de contrato quando este for excessivo; que se o passageiro for mal avaliado este fica com uma nota baixa, podendo ser descadastrado da plataforma; que se o motorista reiteradamente continuar com uma nota baixa, também viola os termos de uso; que a taxa de retenção da UBER varia entre 20 e 25% em média. A testemunha C.N.C., cujo depoimento tomado nos autos do processo de nº 0000711-65.2022.5.08.0202 foi acolhido como prova emprestada, afirmou (ID. 626c929 - Pág. 4 e 5, destaquei): que o depoente é motorista do aplicativo Uber desde o ano de 2022; que o depoente recebe as viagens do aplicativo a partir da localização do veículo; que o destino é aquele definido pelo usuário e que para chegar no destino o depoente não pode escolher a rota que conhece e que seja mais rápida, mas sim a rota definida pelo aplicativo; que o aplicativo reclamado questiona o depoente da rota que o depoente escolheu e então o depoente recebe o comunicado de que poderá receber menos corridas; que tomou conhecimento das regras que se descumprida poderiam gerar sua exclusão do aplicativo; que o depoente não pode ficar muito tempo desligado do aplicativo; que se o depoente já ficou um dia sem ligar o aplicativo e passou a receber muitas mensagens; que o depoente recebeu mensagens nessa situação de que estava muito tempo sem receber corridas; que o aplicativo informou ao depoente que o depoente receberia uma punição e ficaria desligado por um período; que o depoente não chegou a receber essa punição porque não chegou a ficar muito tempo desligado; que se o depoente recusar chamadas o depoente pode sofrer diminuição nas demandas por corrida. Já a testemunha P.P.P., cujo depoimento tomado nos autos do processo de nº 1001906-63.2016.5.02.0067 também foi acolhido como prova emprestada, alegou (ID. 0bac1a5 - Pág. 2 e 3, destaquei): 1) que trabalha na Uber, registrado, como gerente de comunicação; 2) que tem conhecimento sobre como funciona a plataforma e o contato com os motoristas; 3) que não entra em contato com os motoristas, apenas raramente quando há alguma solicitação da imprensa para dar entrevistas por exemplo; 4) que a plataforma e o funcionamento são os mesmos em todo o território nacional; 5) que qualquer pessoa pode entrar no site da uber e preencher informações para se tornar um motorista da uber; 6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada; 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; 9) que o "de acordo" com as normas é realizado pelo motorista parceiro no próprio site da uber ou no aplicativo; 10) que não há treinamentos ou entrevistas com o motorista; 11) que o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins; 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; 14) que a reclamada não obrigada o motorista a comprar carro, podendo este ser alugado, de amigo ou de familiar, devendo apenas ter acesso à documentação do veículo ; 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;18) que não há penalidade se o motorista desligar o aplicativo; 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; 20) que o motorista não tem que prestar contas para ninguém da uber; 21) que a reclamada não fixa jornada ou corridas mínimas ; 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; 24) que a divisão da corrida é variável, sendo do uber black 20% para a uber e o restante para o parceiro e no uberX 25% para a uber; 25) que o motorista pode dirigir para outros aplicativos ou particular; 26) que o motorista pode dar desconto, pelo próprio aplicativo ; 27) que não é necessário uso de uniforme ou terno, não havendo qualquer norma de etiqueta; 28) que a reclamada não obriga a fornecer água e bala; 29) que a reclamada envia mensagens aos motoristas (dicas de outros motoristas para inspirar outros motoristas parceiros); 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promocao ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não; 31) que a uber não fixa metas, não avalia os motoristas; 32) que quem decide o trajeto são as partes dentro do veículo ou através de GPS; 33) que não tem certeza se é gerada nota fiscal do serviço; 34) que se não houver água e bala não há punição ; 35) que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; 38) que o uber tem acesso às viagens realizadas, com sua duração, para que seja realizado o pagamento ao parceiro; 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; 40) que o repasse ocorre através de depósito em conta indicada pelo motorista, com frequência semanal sempre que houver saldo a receber; 41) que a única indicação da uber é que haja respeito entre motorista e usuário, o que consta nos próprios termos de uso; 42) que não tem como especificar quantas horas o reclamante trabalhava. Por fim, a testemunha V.L.R.S., por meio depoimento tomado nos autos do processo de nº 0100776 82.2017.5.01.0026 e acolhido como prova emprestada nos presentes autos, sustentou que (ID. 9d74471 Pág. 3, destaquei): que é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte. É relevante destacar que o próprio reclamante admite em depoimento pessoal que durante dois anos conciliou o trabalho no app com outra atividade remunerada, qual seja, a de porteiro, admitindo, em seguida, que era ele quem definia os horários que ficaria logado no app, podendo, inclusive, recusar corridas, o que sugere a existência de uma autonomia não característica da relação empregatícia, o que acaba por ser confirmado pelo conteúdo da prova emprestada. [...] Dessa forma, inexistentes os requisitos para a caracterização da relação empregatícia, não comporta ajustes a decisão, devendo ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego. Corolário, fica prejudicada a análise dos pedidos referentes a horas extras, intervalos interjornadas e interjornada, adicional noturno, férias, gratificação natalina, aviso-prévio, indenização pela não fruição do seguro-desemprego, indenização pela utilização de veículo próprio, FGTS com a indenização de 40%, multas do art. 467 e 477 da CLT, dano moral e grupo econômico. Nego provimento. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional a fim de reconhecer o vínculo de emprego com a recorrida. Sustenta que “[...] a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, estando presentes todos os requisitos do vínculo trabalhista assim tal decisão ferindo de morte os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.”. Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 2º e 3º, da CL e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso de revista não alcança conhecimento. Por constituir questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. O Tribunal Regional deixou de reconhecer o vínculo empregatício por constatar o não preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT diante da evidente autonomia do recorrente na prestação de serviços. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. Neste sentido, como assinalou a Juíza ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO (Sentença proferida no RR - 00278-64.2022.5.19.0005): ... O avanço da era digital, com a criação de novas ferramentas de comunicação e produção, exige uma leitura atualizada dos conceitos clássicos de Direito do Trabalho, tendo especial atenção o próprio "direito ao trabalho". Neste ponto, teses ampliativas como a da subordinação estrutural colidem com o que se espera do novo momento. Se de um lado a empresa depende do motorista para ofertar seus serviços ao público, por outro lado o motorista se beneficia com as vantagens da captação de clientela pela interface do aplicativo, facilitando sua rotina de trabalho, além de poder moldar seus horários como lhe for mais conveniente. De fato, a chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (ausência de subordinação jurídica, independência na prestação de serviços, como escolha livre do horário de trabalho, entre outros) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. É neste sentido que têm sinalizado as primeiras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. No julgamento da Rcl 60.347-MG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou, à unanimidade, o entendimento de que a decisão que reconhece vínculo de emprego entre a empresa gestora de aplicativos e o trabalhador que executa o serviço de transporte afronta a tese aprovada na ADC 48 “a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)”. No mesmo sentido, dentre outras, as decisões proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes na Rcl 59.795, Luiz Fux nas Rcl 59.404 e 61.267, Gilmar Mendes na Rcl 63.414, Cristiano Zanin nas Rcl 63.823 e 65895 e Nunes Marques na Rcl 60.741. Confiram-se, também, na mesma toada, precedentes das 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: “Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece, (RR-271-74.2022.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é novo no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras de plataformas de tecnologia (no caso, a "99 Tecnologia Ltda.") e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda . ). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10379-07.2022.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a Uber Brasil Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais. que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica. deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber Brasil Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor. podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas. , a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber Brasil Tecnologia Ltda. , no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual. MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber Brasil Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex. : 99). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR 0001092-82.2021.5.12.0045, 4ª Turma; Reator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT) , sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que "o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré". Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que na relação em análise não há a presença dos requisitos do vínculo de emprego, destacando o fato de que o motorista tem ampla liberdade "tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quiser, não havendo relato de penalidade caso fique por alguns dias com o aplicativo desligado", bem como " pode determinar os locais de prestação de serviço, bem como a quantidade diária de atendimentos, sendo livre, inclusive, para utilizar concomitantemente aplicativos de empresas concorrentes". O regional destacou ainda ser o motorista "o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo" e concluiu que a relação jurídica em questão, correspondente apenas à utilização da tecnologia da reclamada pelo motorista, sendo sinalagmática e onerosa, mas que não se confunde com o vínculo de emprego. É fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes da 4ª, 5ª e 8ª turma. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-10171-14.2021.5.03.0182, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese, extrai-se que o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que o autor tinha autonomia para trabalhar, podia recusar corridas ou mesmo prestar serviços para outras plataformas e arcava com as despesas do seu veículo. Ficou expresso que inexistia controle, supervisão ou sanções disciplinares, por parte da reclamada; que o reclamante não foi punido por ficar tempo mínimo com o aplicativo aberto, tampouco por ficar dias sem usar a plataforma, entendendo a Corte regional não ter ficado demonstrada a configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10004-70.2022.5.03.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/10/2023). Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado pela via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Assim, o acórdão regional, ao não reconhecer o vínculo de emprego, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, não se caracterizando as violações constitucionais e legais alegadas pelo autor. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BrasÃlia, 8 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS FERNANDES CARVALHO
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Joao Carlos Fernandes Carvalho x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. e outros
ID: 323230451
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUIZ AFRANIO ARAUJO
OAB/RS XXXXXX
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IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERNANDES CARVALHO RECOR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERNANDES CARVALHO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOÃO CARLOS FERNANDES CARVALHO ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO RECORRIDA: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO RECORRIDA: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO GMARPJ/rsl/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos: Vínculo de emprego O autor não se conforma, alegando que: 1) a discussão neste caso e nos análogos não está adstrita à discussão probatória, mas à jurídica; 2) há parcela da magistratura brasileira que concebe a relação econômica posta (emprego), há parcela que não, e isto não tem condições de ser solvido em instrução processual, mas em entendimento jurisprudencial; 3) o ponto controvertido - em regra, é o da subordinação, não diferente no caso concreto e esta concepção da magistrada é provável mude apenas em sede de decisão com repercussão geral; 4) no caso da cognição do juízo, aparentemente diz-se que não há pessoalidade, porém bastaria o entendimento de que os valores são a priori passados à plataforma e depois repassados aos motoristas para a constituição da onerosidade e do sinalagma jurídico do contrato de emprego; 5) o recorrente prestava o serviço, e só ele o prestava, não havia possibilidade de outrem no seu lugar transportar os passageiros, de modo que presente a pessoalidade; 6) a subordinação não é requisito estanque, baseado exclusivamente na figura do "Chefe"; 7) os meios telemáticos também podem configurar o requisito de emprego, e se no caso concreto tal não é incontroverso, ora, de fato, esta justiça está deixando à própria sorte um trabalhador que faz somente exercer a função em prol do capital; 8) a suposta "liberdade" do obreiro de desconectar-se ao seu bel prazer, de simplesmente não trabalhar quando bem entende, isto é uma falácia, pois não há discricionariedade alguma, já que as mensagens na tela do smartphone se acumulam no caso de o motorista decidir por não trabalhar, as corridas são redirecionadas como forma de punir o trabalhador que não liga o aparelho, o próprio desligamento da plataforma (neologismo conveniente, um eufemismo à demissão); 9) a subordinação nas relações de emprego da dita "Uberização" é tão clara quanto a pessoalidade, a qual garante que a corrida seja realizada pelo motorista "X". Pede a reforma, para que seja reconhecido o vínculo de emprego havido entre o recorrente e a plataforma. A sentença está assim fundamentada (ID. d5f2be0 - Pág. 5 a 9): [...] Examino. O reclamante ingressou com a presente reclamação em 27.01.2023, alegando que laborou para a reclamada no período compreendido entre 01.11.2018 a 27.09.2022. No caso dos autos, entendo que a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um contrato realidade. Para que possa ser reconhecido o vínculo de emprego alegado pelo trabalhador, é necessário que estejam presentes todos os requisitos caracterizadores desta relação jurídica, quais sejam a pessoalidade, a não eventualidade, o trabalho mediante remuneração e a subordinação. Em seu depoimento pessoal, o autor disse (ID. 152b2c0 - Pág. 2, destaquei): que trabalhou como motorista de app da reclamada; que não trabalhou para outro app; que teve alguma atividade remunerada enquanto trabalhava com a reclamada, mas durante algum tempo, depois somente com a ré; que a atividade remunerada era de porteiro, que teve duração de 2 anos; que neste período terminava seu trabalho por volta das 16h e depois fazia UBER; que poderia desconectar do app da reclamada ; que quanto mais tempo off line, menos recebia corridas e vice versa; que tinham as metas para ganhar premiações por número de corridas; que 20 corridas, ganhava 20 reais a mais, que 30 corridas, ganhava 30 reais e assim sucessivamente; que os horários que permanecia no app eram definidos pelo depoente; que nos horários que conectava normalmente havia mais corridas; que a reclamada determinava pelo app o trajeto a ser ser seguido nas viagens; que o cliente poderia solicitar a mudança da roto, mas havia a mudança de preço e o cliente não queria pagar; que poderia recusar corrida, mas quanto mais corridas recusadas, menos corridas o app lhe passava; que dependendo do número de recusas o app dava uma punição, tipo 30 minutos sem usar o app; que fazia avaliação dos passageiros; que não sabe o que acontecia com o passageiro que fosse mal avaliado; que já avaliou mal o passageiro e recebeu corrida do mesmo passageiro; que o passageiro poderia avaliar o motorista; que se fosse mal avaliado, diminuía o número de estrelas e que para permanecer na plataforma deveria ter um mínimo de estrelas, sendo este de 4,67 ou 4,65 estrelas; que do valor da corrida geralmente a UBER fica com 30 a 40%, podendo às vezes ser 10 %; que fazia corridas no cartão de crédito e dinheiro. A primeira reclamadas, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por meio de sua preposta, contou em depoimento pessoal que (ID. 152b2c0 - Pág. 2): que é somente preposta da reclamada desde do final de 2022; que o autor estava ativo no app até a interposição da demanda trabalhista; que o motorista pode gerenciar quando fica logado no app, não tendo qualquer penalidade; que o trajeto da viagem / corrida é feita por sugestão do app quando a viagem é solicitada pelo cliente, podendo o motorista alterar sem nenhum problema; que a recusa de viagens solicitadas pelo app pode ser feita sem qualquer restrição pelo motorista; que não há nenhuma sanção pelo app pela quantidade de recusas; que não há sanções também para os cancelamentos de viagens; que o cancelamento só é considerado uma violação de contrato quando este for excessivo; que se o passageiro for mal avaliado este fica com uma nota baixa, podendo ser descadastrado da plataforma; que se o motorista reiteradamente continuar com uma nota baixa, também viola os termos de uso; que a taxa de retenção da UBER varia entre 20 e 25% em média. A testemunha C.N.C., cujo depoimento tomado nos autos do processo de nº 0000711-65.2022.5.08.0202 foi acolhido como prova emprestada, afirmou (ID. 626c929 - Pág. 4 e 5, destaquei): que o depoente é motorista do aplicativo Uber desde o ano de 2022; que o depoente recebe as viagens do aplicativo a partir da localização do veículo; que o destino é aquele definido pelo usuário e que para chegar no destino o depoente não pode escolher a rota que conhece e que seja mais rápida, mas sim a rota definida pelo aplicativo; que o aplicativo reclamado questiona o depoente da rota que o depoente escolheu e então o depoente recebe o comunicado de que poderá receber menos corridas; que tomou conhecimento das regras que se descumprida poderiam gerar sua exclusão do aplicativo; que o depoente não pode ficar muito tempo desligado do aplicativo; que se o depoente já ficou um dia sem ligar o aplicativo e passou a receber muitas mensagens; que o depoente recebeu mensagens nessa situação de que estava muito tempo sem receber corridas; que o aplicativo informou ao depoente que o depoente receberia uma punição e ficaria desligado por um período; que o depoente não chegou a receber essa punição porque não chegou a ficar muito tempo desligado; que se o depoente recusar chamadas o depoente pode sofrer diminuição nas demandas por corrida. Já a testemunha P.P.P., cujo depoimento tomado nos autos do processo de nº 1001906-63.2016.5.02.0067 também foi acolhido como prova emprestada, alegou (ID. 0bac1a5 - Pág. 2 e 3, destaquei): 1) que trabalha na Uber, registrado, como gerente de comunicação; 2) que tem conhecimento sobre como funciona a plataforma e o contato com os motoristas; 3) que não entra em contato com os motoristas, apenas raramente quando há alguma solicitação da imprensa para dar entrevistas por exemplo; 4) que a plataforma e o funcionamento são os mesmos em todo o território nacional; 5) que qualquer pessoa pode entrar no site da uber e preencher informações para se tornar um motorista da uber; 6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada; 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; 9) que o "de acordo" com as normas é realizado pelo motorista parceiro no próprio site da uber ou no aplicativo; 10) que não há treinamentos ou entrevistas com o motorista; 11) que o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins; 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; 14) que a reclamada não obrigada o motorista a comprar carro, podendo este ser alugado, de amigo ou de familiar, devendo apenas ter acesso à documentação do veículo ; 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;18) que não há penalidade se o motorista desligar o aplicativo; 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; 20) que o motorista não tem que prestar contas para ninguém da uber; 21) que a reclamada não fixa jornada ou corridas mínimas ; 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; 24) que a divisão da corrida é variável, sendo do uber black 20% para a uber e o restante para o parceiro e no uberX 25% para a uber; 25) que o motorista pode dirigir para outros aplicativos ou particular; 26) que o motorista pode dar desconto, pelo próprio aplicativo ; 27) que não é necessário uso de uniforme ou terno, não havendo qualquer norma de etiqueta; 28) que a reclamada não obriga a fornecer água e bala; 29) que a reclamada envia mensagens aos motoristas (dicas de outros motoristas para inspirar outros motoristas parceiros); 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promocao ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não; 31) que a uber não fixa metas, não avalia os motoristas; 32) que quem decide o trajeto são as partes dentro do veículo ou através de GPS; 33) que não tem certeza se é gerada nota fiscal do serviço; 34) que se não houver água e bala não há punição ; 35) que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; 38) que o uber tem acesso às viagens realizadas, com sua duração, para que seja realizado o pagamento ao parceiro; 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; 40) que o repasse ocorre através de depósito em conta indicada pelo motorista, com frequência semanal sempre que houver saldo a receber; 41) que a única indicação da uber é que haja respeito entre motorista e usuário, o que consta nos próprios termos de uso; 42) que não tem como especificar quantas horas o reclamante trabalhava. Por fim, a testemunha V.L.R.S., por meio depoimento tomado nos autos do processo de nº 0100776 82.2017.5.01.0026 e acolhido como prova emprestada nos presentes autos, sustentou que (ID. 9d74471 Pág. 3, destaquei): que é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte. É relevante destacar que o próprio reclamante admite em depoimento pessoal que durante dois anos conciliou o trabalho no app com outra atividade remunerada, qual seja, a de porteiro, admitindo, em seguida, que era ele quem definia os horários que ficaria logado no app, podendo, inclusive, recusar corridas, o que sugere a existência de uma autonomia não característica da relação empregatícia, o que acaba por ser confirmado pelo conteúdo da prova emprestada. [...] Dessa forma, inexistentes os requisitos para a caracterização da relação empregatícia, não comporta ajustes a decisão, devendo ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego. Corolário, fica prejudicada a análise dos pedidos referentes a horas extras, intervalos interjornadas e interjornada, adicional noturno, férias, gratificação natalina, aviso-prévio, indenização pela não fruição do seguro-desemprego, indenização pela utilização de veículo próprio, FGTS com a indenização de 40%, multas do art. 467 e 477 da CLT, dano moral e grupo econômico. Nego provimento. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional a fim de reconhecer o vínculo de emprego com a recorrida. Sustenta que “[...] a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, estando presentes todos os requisitos do vínculo trabalhista assim tal decisão ferindo de morte os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.”. Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 2º e 3º, da CL e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso de revista não alcança conhecimento. Por constituir questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. O Tribunal Regional deixou de reconhecer o vínculo empregatício por constatar o não preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT diante da evidente autonomia do recorrente na prestação de serviços. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. Neste sentido, como assinalou a Juíza ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO (Sentença proferida no RR - 00278-64.2022.5.19.0005): ... O avanço da era digital, com a criação de novas ferramentas de comunicação e produção, exige uma leitura atualizada dos conceitos clássicos de Direito do Trabalho, tendo especial atenção o próprio "direito ao trabalho". Neste ponto, teses ampliativas como a da subordinação estrutural colidem com o que se espera do novo momento. Se de um lado a empresa depende do motorista para ofertar seus serviços ao público, por outro lado o motorista se beneficia com as vantagens da captação de clientela pela interface do aplicativo, facilitando sua rotina de trabalho, além de poder moldar seus horários como lhe for mais conveniente. De fato, a chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (ausência de subordinação jurídica, independência na prestação de serviços, como escolha livre do horário de trabalho, entre outros) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. É neste sentido que têm sinalizado as primeiras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. No julgamento da Rcl 60.347-MG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou, à unanimidade, o entendimento de que a decisão que reconhece vínculo de emprego entre a empresa gestora de aplicativos e o trabalhador que executa o serviço de transporte afronta a tese aprovada na ADC 48 “a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)”. No mesmo sentido, dentre outras, as decisões proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes na Rcl 59.795, Luiz Fux nas Rcl 59.404 e 61.267, Gilmar Mendes na Rcl 63.414, Cristiano Zanin nas Rcl 63.823 e 65895 e Nunes Marques na Rcl 60.741. Confiram-se, também, na mesma toada, precedentes das 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: “Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece, (RR-271-74.2022.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é novo no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras de plataformas de tecnologia (no caso, a "99 Tecnologia Ltda.") e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda . ). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10379-07.2022.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a Uber Brasil Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais. que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica. deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber Brasil Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor. podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas. , a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber Brasil Tecnologia Ltda. , no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual. MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber Brasil Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex. : 99). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR 0001092-82.2021.5.12.0045, 4ª Turma; Reator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT) , sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que "o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré". Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que na relação em análise não há a presença dos requisitos do vínculo de emprego, destacando o fato de que o motorista tem ampla liberdade "tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quiser, não havendo relato de penalidade caso fique por alguns dias com o aplicativo desligado", bem como " pode determinar os locais de prestação de serviço, bem como a quantidade diária de atendimentos, sendo livre, inclusive, para utilizar concomitantemente aplicativos de empresas concorrentes". O regional destacou ainda ser o motorista "o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo" e concluiu que a relação jurídica em questão, correspondente apenas à utilização da tecnologia da reclamada pelo motorista, sendo sinalagmática e onerosa, mas que não se confunde com o vínculo de emprego. É fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes da 4ª, 5ª e 8ª turma. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-10171-14.2021.5.03.0182, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese, extrai-se que o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que o autor tinha autonomia para trabalhar, podia recusar corridas ou mesmo prestar serviços para outras plataformas e arcava com as despesas do seu veículo. Ficou expresso que inexistia controle, supervisão ou sanções disciplinares, por parte da reclamada; que o reclamante não foi punido por ficar tempo mínimo com o aplicativo aberto, tampouco por ficar dias sem usar a plataforma, entendendo a Corte regional não ter ficado demonstrada a configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10004-70.2022.5.03.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/10/2023). Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado pela via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Assim, o acórdão regional, ao não reconhecer o vínculo de emprego, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, não se caracterizando as violações constitucionais e legais alegadas pelo autor. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BrasÃlia, 8 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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Joao Carlos Fernandes Carvalho x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. e outros
ID: 323230482
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUIZ AFRANIO ARAUJO
OAB/RS XXXXXX
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IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERNANDES CARVALHO RECOR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERNANDES CARVALHO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOÃO CARLOS FERNANDES CARVALHO ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO RECORRIDA: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO RECORRIDA: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO GMARPJ/rsl/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos: Vínculo de emprego O autor não se conforma, alegando que: 1) a discussão neste caso e nos análogos não está adstrita à discussão probatória, mas à jurídica; 2) há parcela da magistratura brasileira que concebe a relação econômica posta (emprego), há parcela que não, e isto não tem condições de ser solvido em instrução processual, mas em entendimento jurisprudencial; 3) o ponto controvertido - em regra, é o da subordinação, não diferente no caso concreto e esta concepção da magistrada é provável mude apenas em sede de decisão com repercussão geral; 4) no caso da cognição do juízo, aparentemente diz-se que não há pessoalidade, porém bastaria o entendimento de que os valores são a priori passados à plataforma e depois repassados aos motoristas para a constituição da onerosidade e do sinalagma jurídico do contrato de emprego; 5) o recorrente prestava o serviço, e só ele o prestava, não havia possibilidade de outrem no seu lugar transportar os passageiros, de modo que presente a pessoalidade; 6) a subordinação não é requisito estanque, baseado exclusivamente na figura do "Chefe"; 7) os meios telemáticos também podem configurar o requisito de emprego, e se no caso concreto tal não é incontroverso, ora, de fato, esta justiça está deixando à própria sorte um trabalhador que faz somente exercer a função em prol do capital; 8) a suposta "liberdade" do obreiro de desconectar-se ao seu bel prazer, de simplesmente não trabalhar quando bem entende, isto é uma falácia, pois não há discricionariedade alguma, já que as mensagens na tela do smartphone se acumulam no caso de o motorista decidir por não trabalhar, as corridas são redirecionadas como forma de punir o trabalhador que não liga o aparelho, o próprio desligamento da plataforma (neologismo conveniente, um eufemismo à demissão); 9) a subordinação nas relações de emprego da dita "Uberização" é tão clara quanto a pessoalidade, a qual garante que a corrida seja realizada pelo motorista "X". Pede a reforma, para que seja reconhecido o vínculo de emprego havido entre o recorrente e a plataforma. A sentença está assim fundamentada (ID. d5f2be0 - Pág. 5 a 9): [...] Examino. O reclamante ingressou com a presente reclamação em 27.01.2023, alegando que laborou para a reclamada no período compreendido entre 01.11.2018 a 27.09.2022. No caso dos autos, entendo que a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um contrato realidade. Para que possa ser reconhecido o vínculo de emprego alegado pelo trabalhador, é necessário que estejam presentes todos os requisitos caracterizadores desta relação jurídica, quais sejam a pessoalidade, a não eventualidade, o trabalho mediante remuneração e a subordinação. Em seu depoimento pessoal, o autor disse (ID. 152b2c0 - Pág. 2, destaquei): que trabalhou como motorista de app da reclamada; que não trabalhou para outro app; que teve alguma atividade remunerada enquanto trabalhava com a reclamada, mas durante algum tempo, depois somente com a ré; que a atividade remunerada era de porteiro, que teve duração de 2 anos; que neste período terminava seu trabalho por volta das 16h e depois fazia UBER; que poderia desconectar do app da reclamada ; que quanto mais tempo off line, menos recebia corridas e vice versa; que tinham as metas para ganhar premiações por número de corridas; que 20 corridas, ganhava 20 reais a mais, que 30 corridas, ganhava 30 reais e assim sucessivamente; que os horários que permanecia no app eram definidos pelo depoente; que nos horários que conectava normalmente havia mais corridas; que a reclamada determinava pelo app o trajeto a ser ser seguido nas viagens; que o cliente poderia solicitar a mudança da roto, mas havia a mudança de preço e o cliente não queria pagar; que poderia recusar corrida, mas quanto mais corridas recusadas, menos corridas o app lhe passava; que dependendo do número de recusas o app dava uma punição, tipo 30 minutos sem usar o app; que fazia avaliação dos passageiros; que não sabe o que acontecia com o passageiro que fosse mal avaliado; que já avaliou mal o passageiro e recebeu corrida do mesmo passageiro; que o passageiro poderia avaliar o motorista; que se fosse mal avaliado, diminuía o número de estrelas e que para permanecer na plataforma deveria ter um mínimo de estrelas, sendo este de 4,67 ou 4,65 estrelas; que do valor da corrida geralmente a UBER fica com 30 a 40%, podendo às vezes ser 10 %; que fazia corridas no cartão de crédito e dinheiro. A primeira reclamadas, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por meio de sua preposta, contou em depoimento pessoal que (ID. 152b2c0 - Pág. 2): que é somente preposta da reclamada desde do final de 2022; que o autor estava ativo no app até a interposição da demanda trabalhista; que o motorista pode gerenciar quando fica logado no app, não tendo qualquer penalidade; que o trajeto da viagem / corrida é feita por sugestão do app quando a viagem é solicitada pelo cliente, podendo o motorista alterar sem nenhum problema; que a recusa de viagens solicitadas pelo app pode ser feita sem qualquer restrição pelo motorista; que não há nenhuma sanção pelo app pela quantidade de recusas; que não há sanções também para os cancelamentos de viagens; que o cancelamento só é considerado uma violação de contrato quando este for excessivo; que se o passageiro for mal avaliado este fica com uma nota baixa, podendo ser descadastrado da plataforma; que se o motorista reiteradamente continuar com uma nota baixa, também viola os termos de uso; que a taxa de retenção da UBER varia entre 20 e 25% em média. A testemunha C.N.C., cujo depoimento tomado nos autos do processo de nº 0000711-65.2022.5.08.0202 foi acolhido como prova emprestada, afirmou (ID. 626c929 - Pág. 4 e 5, destaquei): que o depoente é motorista do aplicativo Uber desde o ano de 2022; que o depoente recebe as viagens do aplicativo a partir da localização do veículo; que o destino é aquele definido pelo usuário e que para chegar no destino o depoente não pode escolher a rota que conhece e que seja mais rápida, mas sim a rota definida pelo aplicativo; que o aplicativo reclamado questiona o depoente da rota que o depoente escolheu e então o depoente recebe o comunicado de que poderá receber menos corridas; que tomou conhecimento das regras que se descumprida poderiam gerar sua exclusão do aplicativo; que o depoente não pode ficar muito tempo desligado do aplicativo; que se o depoente já ficou um dia sem ligar o aplicativo e passou a receber muitas mensagens; que o depoente recebeu mensagens nessa situação de que estava muito tempo sem receber corridas; que o aplicativo informou ao depoente que o depoente receberia uma punição e ficaria desligado por um período; que o depoente não chegou a receber essa punição porque não chegou a ficar muito tempo desligado; que se o depoente recusar chamadas o depoente pode sofrer diminuição nas demandas por corrida. Já a testemunha P.P.P., cujo depoimento tomado nos autos do processo de nº 1001906-63.2016.5.02.0067 também foi acolhido como prova emprestada, alegou (ID. 0bac1a5 - Pág. 2 e 3, destaquei): 1) que trabalha na Uber, registrado, como gerente de comunicação; 2) que tem conhecimento sobre como funciona a plataforma e o contato com os motoristas; 3) que não entra em contato com os motoristas, apenas raramente quando há alguma solicitação da imprensa para dar entrevistas por exemplo; 4) que a plataforma e o funcionamento são os mesmos em todo o território nacional; 5) que qualquer pessoa pode entrar no site da uber e preencher informações para se tornar um motorista da uber; 6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada; 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; 9) que o "de acordo" com as normas é realizado pelo motorista parceiro no próprio site da uber ou no aplicativo; 10) que não há treinamentos ou entrevistas com o motorista; 11) que o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins; 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; 14) que a reclamada não obrigada o motorista a comprar carro, podendo este ser alugado, de amigo ou de familiar, devendo apenas ter acesso à documentação do veículo ; 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;18) que não há penalidade se o motorista desligar o aplicativo; 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; 20) que o motorista não tem que prestar contas para ninguém da uber; 21) que a reclamada não fixa jornada ou corridas mínimas ; 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; 24) que a divisão da corrida é variável, sendo do uber black 20% para a uber e o restante para o parceiro e no uberX 25% para a uber; 25) que o motorista pode dirigir para outros aplicativos ou particular; 26) que o motorista pode dar desconto, pelo próprio aplicativo ; 27) que não é necessário uso de uniforme ou terno, não havendo qualquer norma de etiqueta; 28) que a reclamada não obriga a fornecer água e bala; 29) que a reclamada envia mensagens aos motoristas (dicas de outros motoristas para inspirar outros motoristas parceiros); 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promocao ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não; 31) que a uber não fixa metas, não avalia os motoristas; 32) que quem decide o trajeto são as partes dentro do veículo ou através de GPS; 33) que não tem certeza se é gerada nota fiscal do serviço; 34) que se não houver água e bala não há punição ; 35) que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; 38) que o uber tem acesso às viagens realizadas, com sua duração, para que seja realizado o pagamento ao parceiro; 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; 40) que o repasse ocorre através de depósito em conta indicada pelo motorista, com frequência semanal sempre que houver saldo a receber; 41) que a única indicação da uber é que haja respeito entre motorista e usuário, o que consta nos próprios termos de uso; 42) que não tem como especificar quantas horas o reclamante trabalhava. Por fim, a testemunha V.L.R.S., por meio depoimento tomado nos autos do processo de nº 0100776 82.2017.5.01.0026 e acolhido como prova emprestada nos presentes autos, sustentou que (ID. 9d74471 Pág. 3, destaquei): que é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte. É relevante destacar que o próprio reclamante admite em depoimento pessoal que durante dois anos conciliou o trabalho no app com outra atividade remunerada, qual seja, a de porteiro, admitindo, em seguida, que era ele quem definia os horários que ficaria logado no app, podendo, inclusive, recusar corridas, o que sugere a existência de uma autonomia não característica da relação empregatícia, o que acaba por ser confirmado pelo conteúdo da prova emprestada. [...] Dessa forma, inexistentes os requisitos para a caracterização da relação empregatícia, não comporta ajustes a decisão, devendo ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego. Corolário, fica prejudicada a análise dos pedidos referentes a horas extras, intervalos interjornadas e interjornada, adicional noturno, férias, gratificação natalina, aviso-prévio, indenização pela não fruição do seguro-desemprego, indenização pela utilização de veículo próprio, FGTS com a indenização de 40%, multas do art. 467 e 477 da CLT, dano moral e grupo econômico. Nego provimento. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional a fim de reconhecer o vínculo de emprego com a recorrida. Sustenta que “[...] a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, estando presentes todos os requisitos do vínculo trabalhista assim tal decisão ferindo de morte os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.”. Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 2º e 3º, da CL e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso de revista não alcança conhecimento. Por constituir questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. O Tribunal Regional deixou de reconhecer o vínculo empregatício por constatar o não preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT diante da evidente autonomia do recorrente na prestação de serviços. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. Neste sentido, como assinalou a Juíza ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO (Sentença proferida no RR - 00278-64.2022.5.19.0005): ... O avanço da era digital, com a criação de novas ferramentas de comunicação e produção, exige uma leitura atualizada dos conceitos clássicos de Direito do Trabalho, tendo especial atenção o próprio "direito ao trabalho". Neste ponto, teses ampliativas como a da subordinação estrutural colidem com o que se espera do novo momento. Se de um lado a empresa depende do motorista para ofertar seus serviços ao público, por outro lado o motorista se beneficia com as vantagens da captação de clientela pela interface do aplicativo, facilitando sua rotina de trabalho, além de poder moldar seus horários como lhe for mais conveniente. De fato, a chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (ausência de subordinação jurídica, independência na prestação de serviços, como escolha livre do horário de trabalho, entre outros) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. É neste sentido que têm sinalizado as primeiras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. No julgamento da Rcl 60.347-MG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou, à unanimidade, o entendimento de que a decisão que reconhece vínculo de emprego entre a empresa gestora de aplicativos e o trabalhador que executa o serviço de transporte afronta a tese aprovada na ADC 48 “a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)”. No mesmo sentido, dentre outras, as decisões proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes na Rcl 59.795, Luiz Fux nas Rcl 59.404 e 61.267, Gilmar Mendes na Rcl 63.414, Cristiano Zanin nas Rcl 63.823 e 65895 e Nunes Marques na Rcl 60.741. Confiram-se, também, na mesma toada, precedentes das 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: “Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece, (RR-271-74.2022.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é novo no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras de plataformas de tecnologia (no caso, a "99 Tecnologia Ltda.") e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda . ). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10379-07.2022.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a Uber Brasil Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais. que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica. deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber Brasil Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor. podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas. , a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber Brasil Tecnologia Ltda. , no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual. MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber Brasil Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex. : 99). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR 0001092-82.2021.5.12.0045, 4ª Turma; Reator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT) , sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que "o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré". Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que na relação em análise não há a presença dos requisitos do vínculo de emprego, destacando o fato de que o motorista tem ampla liberdade "tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quiser, não havendo relato de penalidade caso fique por alguns dias com o aplicativo desligado", bem como " pode determinar os locais de prestação de serviço, bem como a quantidade diária de atendimentos, sendo livre, inclusive, para utilizar concomitantemente aplicativos de empresas concorrentes". O regional destacou ainda ser o motorista "o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo" e concluiu que a relação jurídica em questão, correspondente apenas à utilização da tecnologia da reclamada pelo motorista, sendo sinalagmática e onerosa, mas que não se confunde com o vínculo de emprego. É fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes da 4ª, 5ª e 8ª turma. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-10171-14.2021.5.03.0182, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese, extrai-se que o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que o autor tinha autonomia para trabalhar, podia recusar corridas ou mesmo prestar serviços para outras plataformas e arcava com as despesas do seu veículo. Ficou expresso que inexistia controle, supervisão ou sanções disciplinares, por parte da reclamada; que o reclamante não foi punido por ficar tempo mínimo com o aplicativo aberto, tampouco por ficar dias sem usar a plataforma, entendendo a Corte regional não ter ficado demonstrada a configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10004-70.2022.5.03.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/10/2023). Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado pela via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Assim, o acórdão regional, ao não reconhecer o vínculo de emprego, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, não se caracterizando as violações constitucionais e legais alegadas pelo autor. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BrasÃlia, 8 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER INTERNATIONAL B.V.
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Joao Carlos Fernandes Carvalho x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. e outros
ID: 323230507
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUIZ AFRANIO ARAUJO
OAB/RS XXXXXX
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IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERNANDES CARVALHO RECOR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERNANDES CARVALHO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020049-03.2023.5.04.0234 RECORRENTE: JOÃO CARLOS FERNANDES CARVALHO ADVOGADO: Dr. IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO RECORRIDA: UBER INTERNATIONAL B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO RECORRIDA: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO GMARPJ/rsl/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos: Vínculo de emprego O autor não se conforma, alegando que: 1) a discussão neste caso e nos análogos não está adstrita à discussão probatória, mas à jurídica; 2) há parcela da magistratura brasileira que concebe a relação econômica posta (emprego), há parcela que não, e isto não tem condições de ser solvido em instrução processual, mas em entendimento jurisprudencial; 3) o ponto controvertido - em regra, é o da subordinação, não diferente no caso concreto e esta concepção da magistrada é provável mude apenas em sede de decisão com repercussão geral; 4) no caso da cognição do juízo, aparentemente diz-se que não há pessoalidade, porém bastaria o entendimento de que os valores são a priori passados à plataforma e depois repassados aos motoristas para a constituição da onerosidade e do sinalagma jurídico do contrato de emprego; 5) o recorrente prestava o serviço, e só ele o prestava, não havia possibilidade de outrem no seu lugar transportar os passageiros, de modo que presente a pessoalidade; 6) a subordinação não é requisito estanque, baseado exclusivamente na figura do "Chefe"; 7) os meios telemáticos também podem configurar o requisito de emprego, e se no caso concreto tal não é incontroverso, ora, de fato, esta justiça está deixando à própria sorte um trabalhador que faz somente exercer a função em prol do capital; 8) a suposta "liberdade" do obreiro de desconectar-se ao seu bel prazer, de simplesmente não trabalhar quando bem entende, isto é uma falácia, pois não há discricionariedade alguma, já que as mensagens na tela do smartphone se acumulam no caso de o motorista decidir por não trabalhar, as corridas são redirecionadas como forma de punir o trabalhador que não liga o aparelho, o próprio desligamento da plataforma (neologismo conveniente, um eufemismo à demissão); 9) a subordinação nas relações de emprego da dita "Uberização" é tão clara quanto a pessoalidade, a qual garante que a corrida seja realizada pelo motorista "X". Pede a reforma, para que seja reconhecido o vínculo de emprego havido entre o recorrente e a plataforma. A sentença está assim fundamentada (ID. d5f2be0 - Pág. 5 a 9): [...] Examino. O reclamante ingressou com a presente reclamação em 27.01.2023, alegando que laborou para a reclamada no período compreendido entre 01.11.2018 a 27.09.2022. No caso dos autos, entendo que a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um contrato realidade. Para que possa ser reconhecido o vínculo de emprego alegado pelo trabalhador, é necessário que estejam presentes todos os requisitos caracterizadores desta relação jurídica, quais sejam a pessoalidade, a não eventualidade, o trabalho mediante remuneração e a subordinação. Em seu depoimento pessoal, o autor disse (ID. 152b2c0 - Pág. 2, destaquei): que trabalhou como motorista de app da reclamada; que não trabalhou para outro app; que teve alguma atividade remunerada enquanto trabalhava com a reclamada, mas durante algum tempo, depois somente com a ré; que a atividade remunerada era de porteiro, que teve duração de 2 anos; que neste período terminava seu trabalho por volta das 16h e depois fazia UBER; que poderia desconectar do app da reclamada ; que quanto mais tempo off line, menos recebia corridas e vice versa; que tinham as metas para ganhar premiações por número de corridas; que 20 corridas, ganhava 20 reais a mais, que 30 corridas, ganhava 30 reais e assim sucessivamente; que os horários que permanecia no app eram definidos pelo depoente; que nos horários que conectava normalmente havia mais corridas; que a reclamada determinava pelo app o trajeto a ser ser seguido nas viagens; que o cliente poderia solicitar a mudança da roto, mas havia a mudança de preço e o cliente não queria pagar; que poderia recusar corrida, mas quanto mais corridas recusadas, menos corridas o app lhe passava; que dependendo do número de recusas o app dava uma punição, tipo 30 minutos sem usar o app; que fazia avaliação dos passageiros; que não sabe o que acontecia com o passageiro que fosse mal avaliado; que já avaliou mal o passageiro e recebeu corrida do mesmo passageiro; que o passageiro poderia avaliar o motorista; que se fosse mal avaliado, diminuía o número de estrelas e que para permanecer na plataforma deveria ter um mínimo de estrelas, sendo este de 4,67 ou 4,65 estrelas; que do valor da corrida geralmente a UBER fica com 30 a 40%, podendo às vezes ser 10 %; que fazia corridas no cartão de crédito e dinheiro. A primeira reclamadas, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por meio de sua preposta, contou em depoimento pessoal que (ID. 152b2c0 - Pág. 2): que é somente preposta da reclamada desde do final de 2022; que o autor estava ativo no app até a interposição da demanda trabalhista; que o motorista pode gerenciar quando fica logado no app, não tendo qualquer penalidade; que o trajeto da viagem / corrida é feita por sugestão do app quando a viagem é solicitada pelo cliente, podendo o motorista alterar sem nenhum problema; que a recusa de viagens solicitadas pelo app pode ser feita sem qualquer restrição pelo motorista; que não há nenhuma sanção pelo app pela quantidade de recusas; que não há sanções também para os cancelamentos de viagens; que o cancelamento só é considerado uma violação de contrato quando este for excessivo; que se o passageiro for mal avaliado este fica com uma nota baixa, podendo ser descadastrado da plataforma; que se o motorista reiteradamente continuar com uma nota baixa, também viola os termos de uso; que a taxa de retenção da UBER varia entre 20 e 25% em média. A testemunha C.N.C., cujo depoimento tomado nos autos do processo de nº 0000711-65.2022.5.08.0202 foi acolhido como prova emprestada, afirmou (ID. 626c929 - Pág. 4 e 5, destaquei): que o depoente é motorista do aplicativo Uber desde o ano de 2022; que o depoente recebe as viagens do aplicativo a partir da localização do veículo; que o destino é aquele definido pelo usuário e que para chegar no destino o depoente não pode escolher a rota que conhece e que seja mais rápida, mas sim a rota definida pelo aplicativo; que o aplicativo reclamado questiona o depoente da rota que o depoente escolheu e então o depoente recebe o comunicado de que poderá receber menos corridas; que tomou conhecimento das regras que se descumprida poderiam gerar sua exclusão do aplicativo; que o depoente não pode ficar muito tempo desligado do aplicativo; que se o depoente já ficou um dia sem ligar o aplicativo e passou a receber muitas mensagens; que o depoente recebeu mensagens nessa situação de que estava muito tempo sem receber corridas; que o aplicativo informou ao depoente que o depoente receberia uma punição e ficaria desligado por um período; que o depoente não chegou a receber essa punição porque não chegou a ficar muito tempo desligado; que se o depoente recusar chamadas o depoente pode sofrer diminuição nas demandas por corrida. Já a testemunha P.P.P., cujo depoimento tomado nos autos do processo de nº 1001906-63.2016.5.02.0067 também foi acolhido como prova emprestada, alegou (ID. 0bac1a5 - Pág. 2 e 3, destaquei): 1) que trabalha na Uber, registrado, como gerente de comunicação; 2) que tem conhecimento sobre como funciona a plataforma e o contato com os motoristas; 3) que não entra em contato com os motoristas, apenas raramente quando há alguma solicitação da imprensa para dar entrevistas por exemplo; 4) que a plataforma e o funcionamento são os mesmos em todo o território nacional; 5) que qualquer pessoa pode entrar no site da uber e preencher informações para se tornar um motorista da uber; 6) que a uber apenas solicita documentos pessoais, carteira de motorista com observação de que exerce atividade remunerada; 7) que com o cadastramento do motorista, o mesmo recebe as informações sobre funcionamento da plataforma por e mail, pelo site e pelo próprio aplicativo; 8) que o motorista precisa concordar com essas regras; 9) que o "de acordo" com as normas é realizado pelo motorista parceiro no próprio site da uber ou no aplicativo; 10) que não há treinamentos ou entrevistas com o motorista; 11) que o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins; 12) que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; 13) que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior; 14) que a reclamada não obrigada o motorista a comprar carro, podendo este ser alugado, de amigo ou de familiar, devendo apenas ter acesso à documentação do veículo ; 15) que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; 16) que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado; 17) que para segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo período, não sabendo especificar quanto, há o descadastramento, mas o mesmo pode ser recadastrado imediatamente quando solicitado;18) que não há penalidade se o motorista desligar o aplicativo; 19) que o motorista não recebe ordens diretas de ninguém da Uber, nem é fiscalizado por ninguém quanto à sua jornada ou seu dia a dia; 20) que o motorista não tem que prestar contas para ninguém da uber; 21) que a reclamada não fixa jornada ou corridas mínimas ; 22) que quem avalia a viagem são os próprios usuários e os motoristas avaliam os usuários; 23) que se a avaliação for ruim, os dois lados podem ser descadastrados; 24) que a divisão da corrida é variável, sendo do uber black 20% para a uber e o restante para o parceiro e no uberX 25% para a uber; 25) que o motorista pode dirigir para outros aplicativos ou particular; 26) que o motorista pode dar desconto, pelo próprio aplicativo ; 27) que não é necessário uso de uniforme ou terno, não havendo qualquer norma de etiqueta; 28) que a reclamada não obriga a fornecer água e bala; 29) que a reclamada envia mensagens aos motoristas (dicas de outros motoristas para inspirar outros motoristas parceiros); 30) que nas mensagens podem também haver indicação de promocao ou grandes eventos na cidade para que os motoristas possam optar por cobri-los ou não; 31) que a uber não fixa metas, não avalia os motoristas; 32) que quem decide o trajeto são as partes dentro do veículo ou através de GPS; 33) que não tem certeza se é gerada nota fiscal do serviço; 34) que se não houver água e bala não há punição ; 35) que se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado; 36) que acredita que em tal caso não poderá se cadastrar novamente; 37) que não ocorre exclusão através de uma única avaliação negativa,; 38) que o uber tem acesso às viagens realizadas, com sua duração, para que seja realizado o pagamento ao parceiro; 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; 40) que o repasse ocorre através de depósito em conta indicada pelo motorista, com frequência semanal sempre que houver saldo a receber; 41) que a única indicação da uber é que haja respeito entre motorista e usuário, o que consta nos próprios termos de uso; 42) que não tem como especificar quantas horas o reclamante trabalhava. Por fim, a testemunha V.L.R.S., por meio depoimento tomado nos autos do processo de nº 0100776 82.2017.5.01.0026 e acolhido como prova emprestada nos presentes autos, sustentou que (ID. 9d74471 Pág. 3, destaquei): que é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte. É relevante destacar que o próprio reclamante admite em depoimento pessoal que durante dois anos conciliou o trabalho no app com outra atividade remunerada, qual seja, a de porteiro, admitindo, em seguida, que era ele quem definia os horários que ficaria logado no app, podendo, inclusive, recusar corridas, o que sugere a existência de uma autonomia não característica da relação empregatícia, o que acaba por ser confirmado pelo conteúdo da prova emprestada. [...] Dessa forma, inexistentes os requisitos para a caracterização da relação empregatícia, não comporta ajustes a decisão, devendo ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego. Corolário, fica prejudicada a análise dos pedidos referentes a horas extras, intervalos interjornadas e interjornada, adicional noturno, férias, gratificação natalina, aviso-prévio, indenização pela não fruição do seguro-desemprego, indenização pela utilização de veículo próprio, FGTS com a indenização de 40%, multas do art. 467 e 477 da CLT, dano moral e grupo econômico. Nego provimento. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional a fim de reconhecer o vínculo de emprego com a recorrida. Sustenta que “[...] a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, estando presentes todos os requisitos do vínculo trabalhista assim tal decisão ferindo de morte os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.”. Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 2º e 3º, da CL e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso de revista não alcança conhecimento. Por constituir questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. O Tribunal Regional deixou de reconhecer o vínculo empregatício por constatar o não preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT diante da evidente autonomia do recorrente na prestação de serviços. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. Neste sentido, como assinalou a Juíza ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO (Sentença proferida no RR - 00278-64.2022.5.19.0005): ... O avanço da era digital, com a criação de novas ferramentas de comunicação e produção, exige uma leitura atualizada dos conceitos clássicos de Direito do Trabalho, tendo especial atenção o próprio "direito ao trabalho". Neste ponto, teses ampliativas como a da subordinação estrutural colidem com o que se espera do novo momento. Se de um lado a empresa depende do motorista para ofertar seus serviços ao público, por outro lado o motorista se beneficia com as vantagens da captação de clientela pela interface do aplicativo, facilitando sua rotina de trabalho, além de poder moldar seus horários como lhe for mais conveniente. De fato, a chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (ausência de subordinação jurídica, independência na prestação de serviços, como escolha livre do horário de trabalho, entre outros) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. É neste sentido que têm sinalizado as primeiras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. No julgamento da Rcl 60.347-MG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou, à unanimidade, o entendimento de que a decisão que reconhece vínculo de emprego entre a empresa gestora de aplicativos e o trabalhador que executa o serviço de transporte afronta a tese aprovada na ADC 48 “a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)”. No mesmo sentido, dentre outras, as decisões proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes na Rcl 59.795, Luiz Fux nas Rcl 59.404 e 61.267, Gilmar Mendes na Rcl 63.414, Cristiano Zanin nas Rcl 63.823 e 65895 e Nunes Marques na Rcl 60.741. Confiram-se, também, na mesma toada, precedentes das 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: “Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infra-estrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece, (RR-271-74.2022.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é novo no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras de plataformas de tecnologia (no caso, a "99 Tecnologia Ltda.") e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda . ). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10379-07.2022.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a Uber Brasil Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais. que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica. deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber Brasil Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor. podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas. , a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber Brasil Tecnologia Ltda. , no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual. MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber Brasil Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex. : 99). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR 0001092-82.2021.5.12.0045, 4ª Turma; Reator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT) , sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que "o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré". Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que na relação em análise não há a presença dos requisitos do vínculo de emprego, destacando o fato de que o motorista tem ampla liberdade "tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quiser, não havendo relato de penalidade caso fique por alguns dias com o aplicativo desligado", bem como " pode determinar os locais de prestação de serviço, bem como a quantidade diária de atendimentos, sendo livre, inclusive, para utilizar concomitantemente aplicativos de empresas concorrentes". O regional destacou ainda ser o motorista "o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo" e concluiu que a relação jurídica em questão, correspondente apenas à utilização da tecnologia da reclamada pelo motorista, sendo sinalagmática e onerosa, mas que não se confunde com o vínculo de emprego. É fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes da 4ª, 5ª e 8ª turma. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-10171-14.2021.5.03.0182, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese, extrai-se que o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que o autor tinha autonomia para trabalhar, podia recusar corridas ou mesmo prestar serviços para outras plataformas e arcava com as despesas do seu veículo. Ficou expresso que inexistia controle, supervisão ou sanções disciplinares, por parte da reclamada; que o reclamante não foi punido por ficar tempo mínimo com o aplicativo aberto, tampouco por ficar dias sem usar a plataforma, entendendo a Corte regional não ter ficado demonstrada a configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10004-70.2022.5.03.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/10/2023). Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado pela via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Assim, o acórdão regional, ao não reconhecer o vínculo de emprego, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, não se caracterizando as violações constitucionais e legais alegadas pelo autor. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. BrasÃlia, 8 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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Claudia Motta Pimentel e outros x Maral Seguranca E Vigilancia Ltda e outros
ID: 314509404
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011176-79.2015.5.01.0039
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO AZEVEDO FARIAS
OAB/RJ XXXXXX
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MARTA ALMEIDA PINTO
OAB/RJ XXXXXX
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PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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VITOR BRUGGER DE ASSIS GOMES
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011176-79.2015.5.01.0039 AGRAVANTE: VILSON ALEIXO RIBEIRO E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011176-79.2015.5.01.0039 AGRAVANTE: VILSON ALEIXO RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO MATIAS DOS ANJOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011176-79.2015.5.01.0039 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/fd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL É O ÚNICO UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A pretensão está baseada na circunstância de a penhora ter atingido imóvel residencial de propriedade dos executados. No caso em exame, a despeito da insurgência da executada Cláudia Motta Pimentel, herdeira no espólio de Vilson Aleixo Ribeiro, o Tribunal Regional consignou não terem sido comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990, já que "a residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial". Destacou "o que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA"; e concluiu que "por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado”. Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse o único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, já que não é o único na esfera patrimonial dos executados-, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990). Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011176-79.2015.5.01.0039, em que são AGRAVANTES VILSON ALEIXO RIBEIRO e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e são AGRAVADOS ROBERTO MATIAS DOS ANJOS e MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Os executados Vilson Aleixo Ribeiro e Cláudia Motta Pimentel interpõem agravo contra a decisão monocrática por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Os ora agravantes pugnam pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2023 - Id. a51ec7e; recurso interposto em 20/11/2023 - Id. c002a81). Regular a representação processual (Id. 8cdeec8, 152408e, c57aa7a). O juízo está garantido(Id.2ea1d70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXII; artigo 6º, caput; artigo 226, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8009/1990, artigo 1º; artigo 5º. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se e grifou-se, págs. 845-847). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). No caso dos autos, a despeito do teor da decisão agravada, verifico ser inaplicável o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, devendo ser mantida a decisão regional com base no óbice do artigo 896, § 1°, inciso I, da CLT, ante a transcrição na íntegra do tema, sem os devidos destaques. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Os executados Vilson Ribeiro (já falecido) e Cláudia Motta Pimentel insistem no caráter impenhorável do bem tido como de família, destinado, segundo alegam, à residência dos herdeiros do de cujus. Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo o teor da decisão regional sobre o tema: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - MOMENTO, REQUISITOS E EFEITOS Sustentam os executados agravantes tratar-se de execução de crédito trabalhista inadimplido pela executada e ajuizado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, culminou com a inclusão do espólio no polo passivo, o que viola o artigo 10-A da CLT, uma vez que a ordem de preferência não foi observada, em que pese a flagrante nulidade desde a inclusão dos sócios no polo passivo em 15/09/2017, a execução encontra-se garantida com a penhora do único imóvel existente, no qual reside com suas duas filhas e netos menores, informando que VILSON ALEIXO RIBEIRO faleceu em 18/4/2013, deixando apenas um único imóvel para ser inventariado, situado na Rua General José Eulálio, nº 231, Anil, Rio de Janeiro/RJ, tendo a r. decisão agravada de improcedência de seus Embargos à Execução, reconhecido a residência da família, mas não declarou a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, nos termos do que dispõem os artigos 1°, caput e parágrafo único, 3°, incisos I a VII, e 5°, da Lei n° 8.009/90, além de invocar o art. 226, caput e § 4°, da CF, todos transcritos em sua minuta. Aduzem que somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, quando não houver bem que possa satisfazer o crédito trabalhista, o que não ocorre na hipótese dos autos, conforme ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, tendo sido comprovado que a empresa devedora é proprietária de imóvel situado Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, inscrito na matrícula 46.640 registrada perante o 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (Id 4237897), o qual não foi penhorado pelo Juízo a quo, razão pela qual a inclusão dos sócios no polo passivo prescinde do esgotamento do patrimônio da demandada, sob a pena de violação à ordem de preferência, trazendo a exame jurisprudência que entende ser pertinente e reputando igualmente violado o art. 795, § 1°, do CPC. Analiso. Não assiste razão aos executados agravantes. Com efeito, a muitíssimo bem fundamentada r. decisão agravada (Id) apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: "SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL. Medida tempestiva. Juízo garantido. CONHEÇO dos Embargos à Execução por preenchido os pressupostos de admissibilidade. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO (...) DA VIOLAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ORDEM Alegam as embargantes que a penhora sobre o imóvel da RUA GENERAL JOSÉ EULÁLIO 231 do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO não obedeceu o benefício de ordem previsto no artigo 10-A da CLT tendo em vista que existe imóvel (Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia) em nome da executada MARAL SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. Primeiramente, registre-se que a primeira penhora efetuada nos autos se deu sobre o imóvel da ESTRADA DO QUITONGO 337 (certidão de ônus reais ids cb03d7f, 9bda126 e ecfe8dd) de propriedade da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL, tendo o bem sido arrematado na 1ª VT/RJ (0101263-64.2016.5.01.0001), sendo a penhora cancelada (id 9d0e911). Em relação ao imóvel da Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia o mesmo possui nada menos que 19 registros de indisponibilidade e 5 penhoras, isso até novembro de 2022 quando foi anexada a sua ônus reais no id 4237897. A existência do referido imóvel não é desconhecida deste Juízo, tampouco a sua ineficácia de sua penhora para a satisfação das execuções em face da contumaz executada MARAL SEGURANÇA. Nos processos 0011278-04.2015.5.01.0039 e 0100404-94.2017.5.01.0039 em trâmite nesta Vara o aludido bem já teve três tentativas frustradas de leilão em cada processo. Assim, justifica-se plenamente o direcionamento da execução aos bens dos sócios, uma vez que o bem da pessoa jurídica executada não se revela capaz de satisfazer as execuções. Rejeitam-se os embargos também quanto a este tópico. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA (...) Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 8 dias. Após o decurso do prazo: 1 - Determine-se ao 9º RGI, POR MALOTE DIGITAL, COM CÓPIA DO AUTO DE PENHORA E DESTE DESPACHO, a averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel da RUA GENERAL JOSÉ EULÁLIO 231 - matrícula 208.450, para a garantia da execução no valor de R$13.407,50, sendo nomeado depositária CLAUDIA MOTTA PIMENTEL - CPF 002.539. 747-80, gozando o exequente do benefício da gratuidade de Justiça inclusive para atos extrajudiciais (inciso IX do art. 98 do CPC) e que o recolhimento dos emolumentos se fará ao final pela parte interessada em levantar o gravame, na forma do artigo 38 da Lei 3350/1999 com a redação dada pela Lei Estadual nº 6368/2012, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2012. 2 - Remetam-se os autos ao Contador para atualização. 3 - Atualizado o débito, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação em execução. 4 - No retorno dos autos, sem composição amigável, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro." (NEGRITOS SIMPLES NO ORIGINAL, NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Pois bem. No que concerne à instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor principal, é certo que este traz como consequência a inclusão dos sócios da empresa para comporem o polo passivo da execução, transformando a natureza da execução de direta para indireta, pois a personalidade jurídica do sócio e pessoa física, não se confunde com a da empresa devedora e pessoa jurídica. Por sua vez, o C. TST ao editar a Instrução nº 39/2006, fixou em seu art. 6º ser aplicável ao Processo do Trabalho o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou desconsideração inversa da personalidade jurídica, de que trata o Código de Processo Civil em seus artigos 133 a 137, permitindo tal iniciativa ao julgador de primeiro grau na execução, com fundamento no art. 878 da CLT, sempre que constatar a ausência de patrimônio da empresa para suportar a execução e também quando restar configurada a confusão patrimonial da empresa com o da pessoa física, caracterizando abuso de direito (artigos 769 da CLT, 28 do CDC e 50 do CC), justificando-se o direcionamento da execução para os sócios. Na presente hipótese, trata-se de ação movida em face da ex-empregadora do exequente - a MARAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - e após restarem infrutíferas todas as tentativas de execução, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id 533f958) em 15/9/2017. Postas estas questões, cumpre fixar que o r. entendimento esposado pela ilustre prolatora da r. decisão agravada se encontra absolutamente alinhado sub examen com a sólida manifestação jurisprudencial deste E. Regional, inclusive desta E. 10ª Turma, que vem reiteradamente decidindo neste mesmo sentido, conforme v. acórdãos ora trazidos a cotejo, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Caracterizado o esgotamento de todos os meios de prosseguimento da execução, merece ser reformada a decisão de origem, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Recurso provido." (TRT-AP 0010525-89.2014.5.01. 0004, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga, publicado no DEJT de 25-08-2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Assim, esgotados os meios executivos em face da reclamada e de seus respectivos sócios e constatada a participação destes no capital social de outra empresa, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa. Procedimento previsto no artigo 133, 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho." (TRTAP- 0070100-94.1994.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, publicado no DEJT de 12-05-2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A partir da vigência do CPC/2015, a inclusão dos sócios da empresa devedora na execução deve ser precedida pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, e de acordo com o art. 6º da IN 39 do C. TST." (TRT-AP-0011703-12. 2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Desembargador Ângelo Galvão Zamorano, publicado no DEJT de 04-11- 2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de pedido na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão de pessoas no polo passivo da execução, depende da prévia instauração de incidente, na forma dos artigos 133 até 137, em que se deve oportunizar as garantias do contraditório e da ampla defesa aos sócios ou ex-sócios da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar. Tal entendimento também se aplica nos domínios do processo do trabalho, mesmo antes da inovação que veio a ser introduzida por meio do artigo855-A da CLT, conforme inteligência da IN nº 39 do TST e do entendimento prevalecente em sede jurisprudencial." (TRT AP-0000002- 51.2018.5.01. 0077, 10ª Turma, Relator Desembargador Leonardo Dias Borges, publicado no DEJT de 06-02-2020). Destarte, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de execução dos sócios da executada original pelo crédito reconhecido ao exequente agravado, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica originalmente demandada, conforme incontroversamente verificado nos presentes autos e em face dos quais deve ser mantido o direcionamento dos atos executórios, até a integral satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, também não se cogita de observância de benefício de ordem, de nulidade da execução ou de instauração do próprio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, com o direcionamento em face dos sócios da executada original, restando incólume o art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nego provimento. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL REPUTADO BEM DE FAMÍLIA Sustentam os agravantes que caso a penhora do único imóvel que serve de moradia da agravante e suas filhas persista, resultará violada frontalmente a garantia social constitucional do direito de propriedade, previsto no art. 5°, inciso XXII, da CF, transcrito em seu apelo, tratando-se de garantia constitucional onde há que se levar em conta a indivisibilidade do bem imóvel penhorado destinado à moradia da família do executado, sendo certo que o legislador, ao garantir o direito da entidade familiar à moradia, o fez nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n° 8.009/90, como garantia da manutenção da unidade da célula familiar, dando-lhe condições dignas de existência e manutenção, por ser o núcleo da sociedade, sendo essa a estrutura normativa esculpida nos artigos 6º e 226 da CF, igualmente trazidos a exame em seu apelo, bem ainda jurisprudência sobre o tema. Analiso. Novamente não lhes assiste razão. Com efeito, mais uma vez devemos analisar a r. decisão agravada, que em relação a este aspecto, pontuou nos seguintes termos, in verbis: "DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA Espólio”Como já narrado nos tópicos anteriores não houve abertura de inventário dos bens de VILSON ALEIXO RIBEIRO, sendo certo que, dentre eles, encontra-se o imóvel penhorado neste feito (RUA GENERAL JOSÉ EULÁLIO 231) mas também as quotas na empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e o já mencionado imóvel da Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia que está em nome da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio. A residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial. O que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Assim, por não ser o único bem imóvel na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos da lei 8009/90, pelo que rejeito os embargos também quanto a este tópico." (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Pois bem. Todas as assertivas da ilustre sentenciante de primeiro grau em negrito grifado no texto acima reproduzido estão absolutamente corretas, na medida em que resultam isentas de dúvidas as tentativas do Espólio do falecido sócio, para blindar o imóvel que foi objeto da penhora sub examen da execução e pagamento das dívidas da executada original. Para demonstrar o que ora é afirmado, trazemos a cotejo o trecho da r. decisão agravada que rejeitou a preliminar de nulidade de citação do Espólio, omitido até agora na presente decisão, posto que não foi renovada no Agravo de Petição ora examinado, mas se revela útil ao que ora se examina e apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: "DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO Verifico que a executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL tem conhecimento do feito desde o seu nascedouro, tendo, inclusive, assinado a procuração anexada no id 6ac5a93 em 02/07/2015. Constata-se ainda que a advogada PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO, ora constituída pelas terceiras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, que comparecem aos autos como sucessoras de VILSON ALEIXO RIBEIRO, também patrocina a executada MARAL (id 88cc7c5), SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA desde 30/08/2016 sempre tendo acompanhado o andamento do presente feito, tendo sido constituída à época em procuração (id a44539d) assinada por CLAUDIA MOTTA PIMENTEL, que vem a ser mãe das terceiras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO. Assim, primeiramente, fica evidenciado que as executadas MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL sempre tiveram plena ciência do andamento do feito e sua execução. Quanto à ciência ao ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO verifico que em 15/09 /2017 foi instaurado o IDPJ (id 533f958), tendo chegado ao conhecimento deste Juízo o seu óbito por meio da certidão do Oficial de Justiça (id cf3a3b2), tendo tal informação sido prestada ao mesmo por ninguém menos que FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, demonstrando que também a mesma estava ciente da existência da presente execução em face do Espólio de seu pai e de sua mãe. Observa-se ainda que, por ocasião da penhora já desfeita sobre o imóvel, este Juízo tentou dar ciência à Sra no mesmo endereço do atual imóvel penhorado e onde afirmam as terceiras residirem (id ff12e11), sem êxito. Constata-se ainda que este Juízo buscou informações acerca da existência de inventário do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO por meio do ofício ao TJRJ (id d1fc9f5) cujas respostas (ids b7c2559, 743408c, 0d0ed9a, 0499e55, d0a2550, 3c035ac e b637c6c) apontaram a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Ante a inexistência de inventário e da não localização da sucessora FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO reputa-se valida a intimação do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO por edital, sendo certo que, conforme já narrado, tanto a mãe das terceiras, a executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL, quanto a advogada de todos os envolvidos, a Dra PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO, acompanhavam o presente feito, a primeira desde 2015 e a segunda desde 2016. Rejeitam-se os embargos quanto ao tópico." (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) É certo não ter sido realizada a abertura de inventário dos bens do falecido sócio VILSON ALEIXO RIBEIRO até a presente data, mas não é verdadeira a afirmativa dos executados, de que o bem imóvel penhorado seja o único na esfera patrimonial do Espólio agravante, conforme é confessado com todas as letras no Agravo de Petição sub examen, assistindo absoluta razão à ilustre sentenciante de primeiro grau, quando afirma que não se regulariza a situação dos bens do de cujus Vilson Aleixo Ribeiro exatamente para não serem pagas as dívidas deixadas pela executada MARAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado. Nego provimento”. Em resposta aos embargos de declaração, acrescentou-se: “OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - LIMITES DE ADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO Sustentam os embargantes inicialmente, que o v. Acórdão apresenta erro material, para em seguida, reputá-lo contraditório, na medida em que as Certidões extraídas do 5° e 6º Ofícios Distribuidores do Rio de Janeiro comprovam cabalmente que não existe outro imóvel de titularidade do falecido VILSON ALEIXO RIBEIRO, CLÁUDIA MOTTA PIMENTEL e das filhas OHANA ALEIXO PIMENTEL ALEIXO e FERNANDA PIMENTEL ALEIXO, razão pela qual o v. Acórdão embargado deve ser reformado, porque não há outra residência senão aquela que foi alvo da penhora na presente execução, urgindo seja reconhecido o direito à moradia. Analiso. Não lhe assiste razão. Com efeito, examinado o v. Acórdão embargado (Id 85ef95f) verificamos que este pontuou, após transcrever a r. decisão então agravada, que em a quo relação à alegada impenhorabilidade do imóvel em tela, não foi feita abertura de inventário dos bens do falecido sócio VILSON ALEIXO RIBEIRO, entre eles o imóvel penhorado nestes autos, eis que na verdade, os herdeiros não regularizam a situação dos bens exatamente para não pagar as dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e assim, não se tratando de único bem imóvel na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, não havia - como efetivamente não há - que se falar em sua impenhorabilidade, e que se encontraria ao abrigo da Lei n° 8.009/90. Pontuou ainda o v. Acórdão ora embargado, que além de não ter sido aberto inventário dos bens do falecido sócio VILSON ALEIXO RIBEIRO até a presente data, evitando exatamente a satisfação dos créditos devidos pela executada original, era inverídica a afirmativa dos executados, de que o bem imóvel penhorado seria o único na esfera patrimonial do espólio agravante, conforme observara a ilustre sentenciante de primeiro grau. Portanto, não se cogita dos defeitos vislumbrados pelos embargantes no v. Acórdão embargado”. Consoante se infere da decisão do Regional, "a residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial”. Segundo a Corte a quo, "o que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA”. Concluiu que “por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado”. Destaca-se, de plano, no entanto, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990, que assim dispõe: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Cita-se, por oportuno, o artigo 5º desse mesmo dispositivo, em que o Regional se fundamentou: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." No caso em exame, a despeito da insurgência dos executados, o Regional consignou que não foram comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990. Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente, já que não é o único na esfera patrimonial dos executados -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, os precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRA EMBARGANTE. Tendo o Regional consignado que, diante dos elementos probatórios apresentados nos autos, ficou comprovado que o bem penhorado não se enquadra no conceito jurídico e, nos termos da legislação pertinente, como "bem de família" e que nem sequer foi determinada a penhora sobre a fração do imóvel pertencente à terceira embargante, ora recorrente, essa premissa fático-probatória não mais pode ser valoração por esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de forma que não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Por outro lado, a violação dos dispositivos constitucionais alegados, na hipótese, somente se configuraria de forma reflexa, em razão de a matéria impugnada estar adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 516-81.2015.5.02.0432, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 7/2/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/2/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1(...) 3. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional manteve a penhora noticiada nos autos por entender que o bem penhorado não possui as características de bem de família previstas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, eis que o agravante não fez prova de que ali residia de forma permanente, pois, em verdade, mora no imóvel do qual é usufrutuário. Informou que o Oficial de Justiça Avaliador, ao se dirigir até a referida residência, foi atendido por Camila de Britto Coelho, filha do agravante, que se apresentou como proprietária do imóvel. Afirma que, via sistema INFOJUD, verificou que, além da matrícula do bem penhorado, existia uma outra matrícula (67.403, 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba) em nome do sócio agravante, referente ao imóvel localizado no Condomínio Jardim Residencial Tivoli Park, onde o agravante reside, uma casa situada à Rua Tenente Rubens Lara, nº 117. Neste contexto, para a desconfiguração do imóvel penhorado como bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a o exame da norma infraconstitucional citada pelo Regional, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o que impossibilita o processamento do recurso de revista, sob o óbice da Súmula 266/TST. Ademais, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido". (RR - 203400-61.1998.5.15.0003, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/9/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/9/2016) Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VILSON ALEIXO RIBEIRO
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Claudia Motta Pimentel e outros x Maral Seguranca E Vigilancia Ltda e outros
ID: 314509454
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011176-79.2015.5.01.0039
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO AZEVEDO FARIAS
OAB/RJ XXXXXX
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MARTA ALMEIDA PINTO
OAB/RJ XXXXXX
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PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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VITOR BRUGGER DE ASSIS GOMES
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011176-79.2015.5.01.0039 AGRAVANTE: VILSON ALEIXO RIBEIRO E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011176-79.2015.5.01.0039 AGRAVANTE: VILSON ALEIXO RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO MATIAS DOS ANJOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011176-79.2015.5.01.0039 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/fd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL É O ÚNICO UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A pretensão está baseada na circunstância de a penhora ter atingido imóvel residencial de propriedade dos executados. No caso em exame, a despeito da insurgência da executada Cláudia Motta Pimentel, herdeira no espólio de Vilson Aleixo Ribeiro, o Tribunal Regional consignou não terem sido comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990, já que "a residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial". Destacou "o que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA"; e concluiu que "por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado”. Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse o único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, já que não é o único na esfera patrimonial dos executados-, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990). Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011176-79.2015.5.01.0039, em que são AGRAVANTES VILSON ALEIXO RIBEIRO e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e são AGRAVADOS ROBERTO MATIAS DOS ANJOS e MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Os executados Vilson Aleixo Ribeiro e Cláudia Motta Pimentel interpõem agravo contra a decisão monocrática por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Os ora agravantes pugnam pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2023 - Id. a51ec7e; recurso interposto em 20/11/2023 - Id. c002a81). Regular a representação processual (Id. 8cdeec8, 152408e, c57aa7a). O juízo está garantido(Id.2ea1d70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXII; artigo 6º, caput; artigo 226, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8009/1990, artigo 1º; artigo 5º. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se e grifou-se, págs. 845-847). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). No caso dos autos, a despeito do teor da decisão agravada, verifico ser inaplicável o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, devendo ser mantida a decisão regional com base no óbice do artigo 896, § 1°, inciso I, da CLT, ante a transcrição na íntegra do tema, sem os devidos destaques. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Os executados Vilson Ribeiro (já falecido) e Cláudia Motta Pimentel insistem no caráter impenhorável do bem tido como de família, destinado, segundo alegam, à residência dos herdeiros do de cujus. Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo o teor da decisão regional sobre o tema: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - MOMENTO, REQUISITOS E EFEITOS Sustentam os executados agravantes tratar-se de execução de crédito trabalhista inadimplido pela executada e ajuizado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, culminou com a inclusão do espólio no polo passivo, o que viola o artigo 10-A da CLT, uma vez que a ordem de preferência não foi observada, em que pese a flagrante nulidade desde a inclusão dos sócios no polo passivo em 15/09/2017, a execução encontra-se garantida com a penhora do único imóvel existente, no qual reside com suas duas filhas e netos menores, informando que VILSON ALEIXO RIBEIRO faleceu em 18/4/2013, deixando apenas um único imóvel para ser inventariado, situado na Rua General José Eulálio, nº 231, Anil, Rio de Janeiro/RJ, tendo a r. decisão agravada de improcedência de seus Embargos à Execução, reconhecido a residência da família, mas não declarou a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, nos termos do que dispõem os artigos 1°, caput e parágrafo único, 3°, incisos I a VII, e 5°, da Lei n° 8.009/90, além de invocar o art. 226, caput e § 4°, da CF, todos transcritos em sua minuta. Aduzem que somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, quando não houver bem que possa satisfazer o crédito trabalhista, o que não ocorre na hipótese dos autos, conforme ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, tendo sido comprovado que a empresa devedora é proprietária de imóvel situado Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, inscrito na matrícula 46.640 registrada perante o 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (Id 4237897), o qual não foi penhorado pelo Juízo a quo, razão pela qual a inclusão dos sócios no polo passivo prescinde do esgotamento do patrimônio da demandada, sob a pena de violação à ordem de preferência, trazendo a exame jurisprudência que entende ser pertinente e reputando igualmente violado o art. 795, § 1°, do CPC. Analiso. Não assiste razão aos executados agravantes. Com efeito, a muitíssimo bem fundamentada r. decisão agravada (Id) apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: "SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL. Medida tempestiva. Juízo garantido. CONHEÇO dos Embargos à Execução por preenchido os pressupostos de admissibilidade. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO (...) DA VIOLAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ORDEM Alegam as embargantes que a penhora sobre o imóvel da RUA GENERAL JOSÉ EULÁLIO 231 do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO não obedeceu o benefício de ordem previsto no artigo 10-A da CLT tendo em vista que existe imóvel (Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia) em nome da executada MARAL SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. Primeiramente, registre-se que a primeira penhora efetuada nos autos se deu sobre o imóvel da ESTRADA DO QUITONGO 337 (certidão de ônus reais ids cb03d7f, 9bda126 e ecfe8dd) de propriedade da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL, tendo o bem sido arrematado na 1ª VT/RJ (0101263-64.2016.5.01.0001), sendo a penhora cancelada (id 9d0e911). Em relação ao imóvel da Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia o mesmo possui nada menos que 19 registros de indisponibilidade e 5 penhoras, isso até novembro de 2022 quando foi anexada a sua ônus reais no id 4237897. A existência do referido imóvel não é desconhecida deste Juízo, tampouco a sua ineficácia de sua penhora para a satisfação das execuções em face da contumaz executada MARAL SEGURANÇA. Nos processos 0011278-04.2015.5.01.0039 e 0100404-94.2017.5.01.0039 em trâmite nesta Vara o aludido bem já teve três tentativas frustradas de leilão em cada processo. Assim, justifica-se plenamente o direcionamento da execução aos bens dos sócios, uma vez que o bem da pessoa jurídica executada não se revela capaz de satisfazer as execuções. Rejeitam-se os embargos também quanto a este tópico. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA (...) Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 8 dias. Após o decurso do prazo: 1 - Determine-se ao 9º RGI, POR MALOTE DIGITAL, COM CÓPIA DO AUTO DE PENHORA E DESTE DESPACHO, a averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel da RUA GENERAL JOSÉ EULÁLIO 231 - matrícula 208.450, para a garantia da execução no valor de R$13.407,50, sendo nomeado depositária CLAUDIA MOTTA PIMENTEL - CPF 002.539. 747-80, gozando o exequente do benefício da gratuidade de Justiça inclusive para atos extrajudiciais (inciso IX do art. 98 do CPC) e que o recolhimento dos emolumentos se fará ao final pela parte interessada em levantar o gravame, na forma do artigo 38 da Lei 3350/1999 com a redação dada pela Lei Estadual nº 6368/2012, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2012. 2 - Remetam-se os autos ao Contador para atualização. 3 - Atualizado o débito, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação em execução. 4 - No retorno dos autos, sem composição amigável, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro." (NEGRITOS SIMPLES NO ORIGINAL, NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Pois bem. No que concerne à instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor principal, é certo que este traz como consequência a inclusão dos sócios da empresa para comporem o polo passivo da execução, transformando a natureza da execução de direta para indireta, pois a personalidade jurídica do sócio e pessoa física, não se confunde com a da empresa devedora e pessoa jurídica. Por sua vez, o C. TST ao editar a Instrução nº 39/2006, fixou em seu art. 6º ser aplicável ao Processo do Trabalho o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou desconsideração inversa da personalidade jurídica, de que trata o Código de Processo Civil em seus artigos 133 a 137, permitindo tal iniciativa ao julgador de primeiro grau na execução, com fundamento no art. 878 da CLT, sempre que constatar a ausência de patrimônio da empresa para suportar a execução e também quando restar configurada a confusão patrimonial da empresa com o da pessoa física, caracterizando abuso de direito (artigos 769 da CLT, 28 do CDC e 50 do CC), justificando-se o direcionamento da execução para os sócios. Na presente hipótese, trata-se de ação movida em face da ex-empregadora do exequente - a MARAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - e após restarem infrutíferas todas as tentativas de execução, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id 533f958) em 15/9/2017. Postas estas questões, cumpre fixar que o r. entendimento esposado pela ilustre prolatora da r. decisão agravada se encontra absolutamente alinhado sub examen com a sólida manifestação jurisprudencial deste E. Regional, inclusive desta E. 10ª Turma, que vem reiteradamente decidindo neste mesmo sentido, conforme v. acórdãos ora trazidos a cotejo, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Caracterizado o esgotamento de todos os meios de prosseguimento da execução, merece ser reformada a decisão de origem, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. Recurso provido." (TRT-AP 0010525-89.2014.5.01. 0004, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga, publicado no DEJT de 25-08-2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Assim, esgotados os meios executivos em face da reclamada e de seus respectivos sócios e constatada a participação destes no capital social de outra empresa, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa. Procedimento previsto no artigo 133, 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho." (TRTAP- 0070100-94.1994.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, publicado no DEJT de 12-05-2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A partir da vigência do CPC/2015, a inclusão dos sócios da empresa devedora na execução deve ser precedida pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, e de acordo com o art. 6º da IN 39 do C. TST." (TRT-AP-0011703-12. 2015.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Desembargador Ângelo Galvão Zamorano, publicado no DEJT de 04-11- 2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de pedido na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão de pessoas no polo passivo da execução, depende da prévia instauração de incidente, na forma dos artigos 133 até 137, em que se deve oportunizar as garantias do contraditório e da ampla defesa aos sócios ou ex-sócios da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar. Tal entendimento também se aplica nos domínios do processo do trabalho, mesmo antes da inovação que veio a ser introduzida por meio do artigo855-A da CLT, conforme inteligência da IN nº 39 do TST e do entendimento prevalecente em sede jurisprudencial." (TRT AP-0000002- 51.2018.5.01. 0077, 10ª Turma, Relator Desembargador Leonardo Dias Borges, publicado no DEJT de 06-02-2020). Destarte, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de execução dos sócios da executada original pelo crédito reconhecido ao exequente agravado, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica originalmente demandada, conforme incontroversamente verificado nos presentes autos e em face dos quais deve ser mantido o direcionamento dos atos executórios, até a integral satisfação do crédito exequendo. Via de consequência, também não se cogita de observância de benefício de ordem, de nulidade da execução ou de instauração do próprio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, com o direcionamento em face dos sócios da executada original, restando incólume o art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nego provimento. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL REPUTADO BEM DE FAMÍLIA Sustentam os agravantes que caso a penhora do único imóvel que serve de moradia da agravante e suas filhas persista, resultará violada frontalmente a garantia social constitucional do direito de propriedade, previsto no art. 5°, inciso XXII, da CF, transcrito em seu apelo, tratando-se de garantia constitucional onde há que se levar em conta a indivisibilidade do bem imóvel penhorado destinado à moradia da família do executado, sendo certo que o legislador, ao garantir o direito da entidade familiar à moradia, o fez nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n° 8.009/90, como garantia da manutenção da unidade da célula familiar, dando-lhe condições dignas de existência e manutenção, por ser o núcleo da sociedade, sendo essa a estrutura normativa esculpida nos artigos 6º e 226 da CF, igualmente trazidos a exame em seu apelo, bem ainda jurisprudência sobre o tema. Analiso. Novamente não lhes assiste razão. Com efeito, mais uma vez devemos analisar a r. decisão agravada, que em relação a este aspecto, pontuou nos seguintes termos, in verbis: "DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA Espólio”Como já narrado nos tópicos anteriores não houve abertura de inventário dos bens de VILSON ALEIXO RIBEIRO, sendo certo que, dentre eles, encontra-se o imóvel penhorado neste feito (RUA GENERAL JOSÉ EULÁLIO 231) mas também as quotas na empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e o já mencionado imóvel da Estrada dos Três Rios, nº 2335, Freguesia que está em nome da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio. A residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial. O que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Assim, por não ser o único bem imóvel na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, não há que se falar em impenhorabilidade nos termos da lei 8009/90, pelo que rejeito os embargos também quanto a este tópico." (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Pois bem. Todas as assertivas da ilustre sentenciante de primeiro grau em negrito grifado no texto acima reproduzido estão absolutamente corretas, na medida em que resultam isentas de dúvidas as tentativas do Espólio do falecido sócio, para blindar o imóvel que foi objeto da penhora sub examen da execução e pagamento das dívidas da executada original. Para demonstrar o que ora é afirmado, trazemos a cotejo o trecho da r. decisão agravada que rejeitou a preliminar de nulidade de citação do Espólio, omitido até agora na presente decisão, posto que não foi renovada no Agravo de Petição ora examinado, mas se revela útil ao que ora se examina e apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: "DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO Verifico que a executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL tem conhecimento do feito desde o seu nascedouro, tendo, inclusive, assinado a procuração anexada no id 6ac5a93 em 02/07/2015. Constata-se ainda que a advogada PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO, ora constituída pelas terceiras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, que comparecem aos autos como sucessoras de VILSON ALEIXO RIBEIRO, também patrocina a executada MARAL (id 88cc7c5), SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA desde 30/08/2016 sempre tendo acompanhado o andamento do presente feito, tendo sido constituída à época em procuração (id a44539d) assinada por CLAUDIA MOTTA PIMENTEL, que vem a ser mãe das terceiras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO. Assim, primeiramente, fica evidenciado que as executadas MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e CLAUDIA MOTTA PIMENTEL sempre tiveram plena ciência do andamento do feito e sua execução. Quanto à ciência ao ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO verifico que em 15/09 /2017 foi instaurado o IDPJ (id 533f958), tendo chegado ao conhecimento deste Juízo o seu óbito por meio da certidão do Oficial de Justiça (id cf3a3b2), tendo tal informação sido prestada ao mesmo por ninguém menos que FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, demonstrando que também a mesma estava ciente da existência da presente execução em face do Espólio de seu pai e de sua mãe. Observa-se ainda que, por ocasião da penhora já desfeita sobre o imóvel, este Juízo tentou dar ciência à Sra no mesmo endereço do atual imóvel penhorado e onde afirmam as terceiras residirem (id ff12e11), sem êxito. Constata-se ainda que este Juízo buscou informações acerca da existência de inventário do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO por meio do ofício ao TJRJ (id d1fc9f5) cujas respostas (ids b7c2559, 743408c, 0d0ed9a, 0499e55, d0a2550, 3c035ac e b637c6c) apontaram a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Ante a inexistência de inventário e da não localização da sucessora FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO reputa-se valida a intimação do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO por edital, sendo certo que, conforme já narrado, tanto a mãe das terceiras, a executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL, quanto a advogada de todos os envolvidos, a Dra PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO, acompanhavam o presente feito, a primeira desde 2015 e a segunda desde 2016. Rejeitam-se os embargos quanto ao tópico." (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) É certo não ter sido realizada a abertura de inventário dos bens do falecido sócio VILSON ALEIXO RIBEIRO até a presente data, mas não é verdadeira a afirmativa dos executados, de que o bem imóvel penhorado seja o único na esfera patrimonial do Espólio agravante, conforme é confessado com todas as letras no Agravo de Petição sub examen, assistindo absoluta razão à ilustre sentenciante de primeiro grau, quando afirma que não se regulariza a situação dos bens do de cujus Vilson Aleixo Ribeiro exatamente para não serem pagas as dívidas deixadas pela executada MARAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado. Nego provimento”. Em resposta aos embargos de declaração, acrescentou-se: “OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - LIMITES DE ADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO Sustentam os embargantes inicialmente, que o v. Acórdão apresenta erro material, para em seguida, reputá-lo contraditório, na medida em que as Certidões extraídas do 5° e 6º Ofícios Distribuidores do Rio de Janeiro comprovam cabalmente que não existe outro imóvel de titularidade do falecido VILSON ALEIXO RIBEIRO, CLÁUDIA MOTTA PIMENTEL e das filhas OHANA ALEIXO PIMENTEL ALEIXO e FERNANDA PIMENTEL ALEIXO, razão pela qual o v. Acórdão embargado deve ser reformado, porque não há outra residência senão aquela que foi alvo da penhora na presente execução, urgindo seja reconhecido o direito à moradia. Analiso. Não lhe assiste razão. Com efeito, examinado o v. Acórdão embargado (Id 85ef95f) verificamos que este pontuou, após transcrever a r. decisão então agravada, que em a quo relação à alegada impenhorabilidade do imóvel em tela, não foi feita abertura de inventário dos bens do falecido sócio VILSON ALEIXO RIBEIRO, entre eles o imóvel penhorado nestes autos, eis que na verdade, os herdeiros não regularizam a situação dos bens exatamente para não pagar as dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e assim, não se tratando de único bem imóvel na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO, não havia - como efetivamente não há - que se falar em sua impenhorabilidade, e que se encontraria ao abrigo da Lei n° 8.009/90. Pontuou ainda o v. Acórdão ora embargado, que além de não ter sido aberto inventário dos bens do falecido sócio VILSON ALEIXO RIBEIRO até a presente data, evitando exatamente a satisfação dos créditos devidos pela executada original, era inverídica a afirmativa dos executados, de que o bem imóvel penhorado seria o único na esfera patrimonial do espólio agravante, conforme observara a ilustre sentenciante de primeiro grau. Portanto, não se cogita dos defeitos vislumbrados pelos embargantes no v. Acórdão embargado”. Consoante se infere da decisão do Regional, "a residência das sucessoras FERNANDA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e OHANA PIMENTEL ALEIXO RIBEIRO e da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL no imóvel penhorado encontra-se comprovada nos ids 47f2cac, 393644b e ca9f229 mas não é verdade que o bem imóvel penhorado seja o único na sua esfera patrimonial”. Segundo a Corte a quo, "o que ocorre, na presente execução, é que não se regulariza a situação dos bens do ESPÓLIO DE VILSON ALEIXO RIBEIRO exatamente para não efetuar o necessário pagamento das dívidas deixadas pela empresa executada MARAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA”. Concluiu que “por essas razões - não ter sido aberto o inventário do ex-sócio, falecido nos idos de 18/4/2013 (Id a284642) e não ser o imóvel penhorado o único existente na esfera patrimonial da executada CLAUDIA MOTTA PIMENTEL e demais herdeiros -, não há que se falar em impenhorabilidade, de que trata a Lei n° 8.009/90 ou em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais eriçadas no apelo ora examinado”. Destaca-se, de plano, no entanto, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990, que assim dispõe: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Cita-se, por oportuno, o artigo 5º desse mesmo dispositivo, em que o Regional se fundamentou: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." No caso em exame, a despeito da insurgência dos executados, o Regional consignou que não foram comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990. Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente, já que não é o único na esfera patrimonial dos executados -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, os precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRA EMBARGANTE. Tendo o Regional consignado que, diante dos elementos probatórios apresentados nos autos, ficou comprovado que o bem penhorado não se enquadra no conceito jurídico e, nos termos da legislação pertinente, como "bem de família" e que nem sequer foi determinada a penhora sobre a fração do imóvel pertencente à terceira embargante, ora recorrente, essa premissa fático-probatória não mais pode ser valoração por esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de forma que não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Por outro lado, a violação dos dispositivos constitucionais alegados, na hipótese, somente se configuraria de forma reflexa, em razão de a matéria impugnada estar adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 516-81.2015.5.02.0432, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 7/2/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/2/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1(...) 3. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional manteve a penhora noticiada nos autos por entender que o bem penhorado não possui as características de bem de família previstas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, eis que o agravante não fez prova de que ali residia de forma permanente, pois, em verdade, mora no imóvel do qual é usufrutuário. Informou que o Oficial de Justiça Avaliador, ao se dirigir até a referida residência, foi atendido por Camila de Britto Coelho, filha do agravante, que se apresentou como proprietária do imóvel. Afirma que, via sistema INFOJUD, verificou que, além da matrícula do bem penhorado, existia uma outra matrícula (67.403, 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba) em nome do sócio agravante, referente ao imóvel localizado no Condomínio Jardim Residencial Tivoli Park, onde o agravante reside, uma casa situada à Rua Tenente Rubens Lara, nº 117. Neste contexto, para a desconfiguração do imóvel penhorado como bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a o exame da norma infraconstitucional citada pelo Regional, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o que impossibilita o processamento do recurso de revista, sob o óbice da Súmula 266/TST. Ademais, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido". (RR - 203400-61.1998.5.15.0003, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/9/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/9/2016) Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MOTTA PIMENTEL
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