Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Goias Business Consultoria E Servicos Ltda e outros
ID: 317005064
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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JACKELINE GODOI DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR AIRR 0010075-52.2024.5.03.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR AIRR 0010075-52.2024.5.03.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010075-52.2024.5.03.0001 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jnd/facv AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010075-52.2024.5.03.0001, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e são RECORRIDOS GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e PAVILA RAQUEL DA SILVA AMEIJEIRAS. I – AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/07/2024; recurso de revista interposto em 05/08/2024), comregular representação processual. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, saliento que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que os julgadores apreciaram os elementos probatórios constantes nos autos e constataram a culpa da recorrente quanto ao dever de zelar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há que se falar em transferência automática da responsabilidade subsidiária, mas na constatação de condutaculposa da Administração Pública, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8666/93 em razão do decidido na ADC 16 . A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020. Estão, assim, superados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST,órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 37, II, XXI, §6º; 102, caput)), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. Acrescento que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Significa dizer que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-0100273-47.2020.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/05/2024). Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na esteira do entendimento firmado no julgamento proferido pelo STF na ADC 16 e considerando os termos do item V, Súmula 331, do TST, a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente decorre da constatação de sua conduta culposa, uma vez que teria se omitido do dever legal de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora dos serviços. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Eg. Regional: "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram como recorrentePAVILA RAQUEL DA SILVA AMEIJEIRAS e como recorridos EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. RELATÓRIO O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de Id dfd571b, proferida pela MM. Juíza Paula Borlido Haddad, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAVILA RAQUEL DA SILVA AMEIJEIRAS em face da 2ª reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da 1ª reclamada, GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. Recurso Ordinário da reclamante no Id c28af14, versando sobre diferenças de vale-transporte, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas pela 2ª reclamada (Id 46104a1). Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e artigo 129, do Regimento Interno deste Eg. TRT. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO QUESTÃO DE ORDEM A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período posterior ao de vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", o que teve início no dia 11.11.2017. A nova lei aplica-se, portanto, ao contrato em discussão. VALE-TRANSPORTE Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pedido de o pagamento das diferenças entre o valor despendido pela obreira no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa, por dia laborado (R$28,10) e os valores custeados pela empregadora a título de vales-transporte. Analiso. Em síntese, a reclamante narrou na inicial que utilizava dois ônibus para ida e retorno ao trabalho durante todo o pacto laboral, fazendo uso das linhas 6400 (R$9,05) e 8350 (R$5,05), necessitando, assim de R$28,10 por dia a título de vale-transporte. Aduziu que a reclamada, porém, pagava apenas R$10,00 por dia. Argumentou que a reclamada obrigava os empregados a preencher um formulário pronto de requisição de vale-transporte, no valor de R$9,00/10,00, independentemente do local de residência do empregado. O d. juízo a quo indeferiu o pedido aos seguintes fundamentos (Id dfd571b - grifos acrescidos): Em seu interrogatório, a reclamante afirmou que "a 1ª reclamada sempre concedeu à depoente vale transporte corretamente que a depoente esclarece que o vale transporte era pago com atraso, mas era pago." De fato, a prova documental e a prova emprestada revelaram que o vale-transporte era pago em valor fixo pela empresa, havendo um limite de R$10,00 por dia. Todavia, não foi comprovado nos autos, de forma cabal, que a necessidade da reclamante ultrapassava o valor fornecido pela empresa. Nesse sentido, veja-se que a obreira confessou que recebia corretamente o vale-transporte. Além disso, observa-se que a rota apresentada com inicial (fl. 25) tem como ponto de partida o endereço atual da obreira (bairro Jardim Montanhês) e não o endereço em que ela residia à época da admissão (bairro Nova Suíça - fls. 39126, 39140). Pontue-se que, em consulta ao Google Maps, verificou-se que, à época da admissão, a autora residia próximo à Estação Gameleira (cerca de 22 minutos de caminhada), onde poderia pegar uma única linha de ônibus com destino à reclamada. Registre-se que a reclamante não comprovou a alteração de seu endereço durante o contrato de trabalho. Logo, diante das declarações da reclamante, aliadas à falta de comprovação de necessidade de vale transporte em valor maior que o fornecido, julgo improcedente o pedido de diferenças a tal título. Pois bem. Não restam dúvidas de que a 1ª reclamada fornecia aos seus empregados vale-transporte diário em valor fixo, independentemente da necessidade/local de residência do trabalhador. Tal fato não só é corroborado pelos inúmeros julgados envolvendo a mesma reclamada neste E. Regional, inclusive alguns de minha relatoria como nº 0010885-57.2023.5.03.0164 e nº 0010970-18.2023.5.03.0140, mas também pela prova emprestada colacionada e utilizada nos presentes autos. Verifica-se pela ata de audiência de Id b0ff309 que o representante da empresa concordou com a prova emprestada relativa ao vale transporte, nos Id's a73e3e2 e 4498e1a, com relação a oitiva de duas testemunhas. Nesse compasso, declarou a testemunha, Aline de Lima Pereira Ramalho, ouvida a rogo da reclamante nos autos de nº 0010783-37.2023.5.03.0131 (Id 4498e1a - grifos acrescidos): [...] que a depoente tomava dois ônibus para ir trabalhar, mas recebia somente uma passagem para cada trecho; que informou a necessidade das duas passagens por cada trecho, mas só recebeu uma passagem; que isso era praxe da empresa e aconteceu com diversos empregados, no que se inclui a autora; que o fornecimento do vale-transporte era limitado a R$10,00 por dia. Por sua vez, a testemunha, Giullia Gabriela Teixeira, ouvida por indicação da 1ª ré, nos autos de nº0010391-73.2023.5.03.0139, sustentou (Id a73e3e2, grifos acrescidos): [...] que a depoente vai ao trabalho de ônibus e recebe R$10,00 para o transporte; que tal valor não atende a necessidade da depoente, porque o ônibus é mais caro, sendo que a depoente gasta R$14,40 por dia a título de transporte; que a depoente já avisou a reclamada que o valor de R$10,00 é insuficiente, mas a reclamada informou à depoente que o máximo que a ré fornece a tal título são os R$10,00; que quando a depoente preencheu a ficha para solicitar o vale transporte já vinha discriminado o valor de R$5,00 para ida e R$5,00 para volta. Nessa perspectiva, verifica-se que restou cabalmente comprovado que, de fato, a empresa fornecia o valor fixo por dia a título de vale-transporte, ainda que a necessidade do empregado fosse por um valor maior em razão do local de residência. No entanto, no caso dos autos, o d. juízo a quo observou assertivamente que a reclamante, de acordo com o endereço fornecido no ato da contratação, necessitava de apenas 1 linha de ônibus para chegar ao endereço da reclamada. À época da contratação a reclamante residia no bairro Nova Suiça, e necessitava de uma única linha de ônibus, a 9202, conforme por ela declarado no formulário de Id 522f17d e corroborado pela consulta do d. magistrado ao google maps. Registre-se que a autora alega ter sido admitida em 10.05.2023 e dispensada em 30.11.2023. O comprovante de endereço anexado com a inicial, demonstrando residir a autora no bairro Jardim Montanhês, é de 24.01.2024 (Id 7810303), ou seja, posterior ao encerramento do contrato com a reclamada. Não há prova nos autos que a autora tivesse se mudado de endereço durante a vigência do contrato, ou que tampouco tenha comunicado a alteração residencial à reclamada, ônus que lhe incumbia. Portanto, o endereço que deve ser considerado para análise do pedido de diferença de vale-transporte é o do indicado no ato da contratação (Id 522f17d). E, nesse cenário, de fato, a reclamante necessitava de utilizar apenas uma linha de transporte e não de duas como afirmado na inicial. Ademais, como frisado na r. sentença, a própria reclamante em seu depoimento confessa que "que a 1ª reclamada sempre concedeu à depoente vale transporte corretamente" (Id b0ff309). Desse modo, em que pese a reprovável prática da reclamada em fornecer valor fixo de vale-transporte a todos os empregados, independentemente da necessidade individual de cada um, no caso específico da autora, não restou demonstrado que ela recebia menos do que o devido. Como se não bastasse, insta registrar que em suas razões recursais, a reclamante utiliza-se de alegações genéricas, não impugnando especificamente os fundamentos expendidos pelo d. magistrado sentenciante. Outrossim, a prova dos autos revela que a reclamante recebia R$12,00 por dia de vale-transporte (recibo de Id 78c8ed5) e não R$10,00 como alegado na inicial. Desta feita, considerando o depoimento da própria reclamante, bem como as demais provas dos autos, conclui-se que ela não se desincumbiu de seu encargo probatório, sendo indevidas as diferenças de vale-transporte. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (EBCT) A reclamante insurge-se contra a r. sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Examino. A 2ª reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, firmou contrato para contratação de mão-de-obra com a 1ª reclamada em 26.11.2021 (Id 85a913d), quando ainda vigorava a Lei nº 8.666/93, a qual previa em seu art. 71 que o Ente público não poderia ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem que se constatasse o descumprimento de tal padrão normativo. Nesse sentido, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 previa que, verbis: O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. No julgamento da ADC 16/DF, o C. STF declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n° 8.666/93, em vigor naquela oportunidade, firmando que, nos contratos firmados com a Administração Pública, a inadimplência negocial do contratado não transfere automaticamente ao contratante os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Importante registrar que no referido julgamento, o c. STF não excluiu a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, mas apenas impediu que essa responsabilização fosse calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, sob pena de se negar vigência, ainda que implicitamente, ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, vigente à época, o que não inviabilizaria a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas não adimplidas pelo contratado, à luz dos elementos do caso concreto. Dessa forma, o entendimento firmado foi de que o ente público pode ser responsabilizado, quando descumpre sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação dos serviços, nos termos da Lei de Licitações. Nessa linha, inclusive, a redação da Súmula 331/TST foi alterada pelo Col. TST, incluindo o item V, que tem a seguinte redação: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Veja-se que o item V da Súmula 331/TST, não colide com o julgamento proferido pelo STF na ADC 16, mas com ele se harmoniza. É que o c. STF não excluiu a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, mas apenas impediu que essa responsabilização fosse calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, sob pena de se negar vigência, ainda que implicitamente, ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Assim, não houve declaração de inconstitucionalidade, ainda que velada, pelo c. TST, sobre o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao editar a súmula 331. Dessa forma, o entendimento firmado foi no sentido de que o ente público pode ser responsabilizado, quando descumpre sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação dos serviços, nos termos dos art. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 todos da Lei nº 8.666/93, em vigor na época da contratação pelo ente público da empresa interposta. Portanto, não há que se falar que a limitação da vontade do Ente público, por celebrar contrato por meio de processo licitatório, importa em limitação da sua responsabilidade pelos atos do contratado. O entendimento jurisprudencial acima delineado acabou sendo normatizado pela nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, que revogou a antiga Lei nº 8.666/93 a partir de 30.12.2023, contendo previsão expressa quanto à responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas em casos de contratos de serviços contínuos de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações pelo contratado, nos termos do art. 121, §2º, in verbis (grifos acrescidos): Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. E, ainda, o § 3º do mesmo dispositivo legal elenca ações que podem ser tomadas pela Administração Pública com o fito de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, devidamente previstas em edital ou contrato, dentre outras medidas: § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ademais, a IN nº 05/2017 expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, prevendo obrigações do ente público quanto à fiscalização dos contratos de terceirização que celebra e a adoção de providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme disposto na lei de licitações. De fato, a se admitir que o Ente público jamais pudesse ser responsabilizado na terceirização de serviços, estar-se-ia cometendo o retrocesso de se consagrar a irresponsabilidade absoluta do Estado, teoria há muito afastada pela jurisprudência pátria. Sob o prisma da legislação trabalhista, cabe ao Ente público, por meio de seu representante, exigir da empresa contratada a comprovação do pagamento das verbas devidas aos trabalhadores que lhe prestaram serviços, bem como dos encargos sociais e previdenciários, demonstrando, nos autos, que verificou a regularidade do contrato, sob pena de ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais. De acordo com a fundamentação acima expendida, o ente público deve comprovar sua efetiva intervenção junto à prestadora de serviços, apta a afastar a sua conduta omissiva, bem como a fiscalização e respectiva adoção das medidas cabíveis para compelir a empresa contratada a adimplir os direitos dos empregados, tais como as sanções previstas na Lei 8.666/1993 ou na nova Lei nº 14.133/2021, a depender da época do contrato firmado pela administração pública, e nos contratos administrativos, inclusive com fulcro na referida IN nº 05/2017 expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), sob pena de responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando. Anote-se que, o Plenário do TRT da 3ª Região, na sessão realizada de 12.07.2018, aprovou a seguinte tese prevalecente em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 926/CPC: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. Assim, por decisão plenária desta Corte Regional, sedimentada na Tese Jurídica Prevalecente acima transcrita, o ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços terceirizado, com o fim de afastar a culpa in vigilando, é do ente público tomador de serviço. Impende ressaltar que a aplicação da tese jurídica prevalecente aprovada por este Regional não contraria o Tema 246 do Col. STF, decidido no leading case do Recurso Extraordinário 760.931, cujo redator foi o Min. Luiz Fux. Isso porque, no julgamento do referido IUJ, apenas se definiu acerca do ônus de prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que seja aferida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (culpa in vigilando), não determinando qualquer responsabilização automática da Administração Pública. Nesse sentido, trago à baila decisões do Excelso STF, por meio de seus dois Altos Órgãos Fragmentários, em julgamentos ocorridos após o julgamento que firmou a já referida Tese 246 de Repercussão Geral, em 26 de abril de 2017 (acórdão publicado em 12 de setembro de 2017), o qual substitui o paradigma de repercussão geral do processo RE 603397 (invocado pelo Banco do Brasil), restando vencidos apenas dois Ministros, um em cada uma das Turmas. No julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 23.435 (Relatora Ministra Rosa Weber), a Primeira Turma sedimentou, restando vencido o Ministro Marco Aurélio, o seguinte: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES. 1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória -, não caracteriza afronta à ADC 16. (publicado no DJe de 07.11.2017). Veja-se, no mesmo sentido, excerto da decisão proferida pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 24.587, Relator Ministro Edson Fachin. vencido apenas o Ministro Gilmar Mendes: Examinando o ato reclamado, verifico que, com base na análise das provas produzidas nos autos, ele reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por débitos trabalhistas, em face de reconhecer a sua culpa in vigilando, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da devedora principal. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na ADC 16, com efeito vinculante, ficou vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não se vedou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público." (Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017) Logo, não vislumbra que haja qualquer contradição material entre a aplicação da tese do IUJ aprovada pelo Plenário do Tribunal ao qual se submete e a observância das decisões em controle concentrado de constitucionalidade do Col. STF ou, ainda, qualquer usurpação de competência constitucional. Por essa razão, ausente a prova de que o ente público fiscalizou a execução do contrato, tem-se por configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na esteira do entendimento adotado pelo Plenário deste TRT/3ª Região, na Tese Jurídica Prevalecente n. 23, acima transcrita. No caso dos autos, d.m.v, não há provas nos autos de que a EBCT tenha fiscalizado de modo eficaz a execução do contrato, não tendo adotado medidas fiscalizatórias com o intuito de impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o que se prova pela existência de verbas devidas neste feito, como ausência de pagamento dos depósitos do FGTS, 13º salário e demais verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Os documentos de Id 56b0849 e seguintes, denominados "Fiscalização", não são suficientes para comprovar a efetiva fiscalização, pois tratam-se apenas de documentos como folhas de ponto, atestados médicos, edital de licitação, ofício determinando a manutenção do vínculo contratual e, por fim, relatório pela conclusão de rescisão unilateral do contrato, quando já noticiado que a empresa havia encerrado as atividades e deixado os empregados sem receber as verbas rescisórias (Id 27faf053). Não há nenhuma comprovação de atuação efetiva para evitar o descumprimento contratual em relação ao pagamento das verbas trabalhistas como a pretendida neste feito, como advertências, aplicações de penalidades, etc. Anote-se que o presente julgamento não vulnera o disposto nos artigos 5º, II/CF, 71, §1º da Lei 8.666/93 ou tampouco contraria a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cesar Peluso, uma vez evidenciado nos autos que o Poder Público deixou de se desincumbir de forma eficiente do seu ônus probatório quanto à fiscalização, que estava a seu cargo e amparada na Lei 8.666/93. Não há cogitar no caso de mera transferência automática da responsabilidade pelos haveres trabalhistas do empregador e prestador de serviços, para o ente público, cuja responsabilização decorre do fato de não haver se desincumbido, processualmente, do ônus probatório que lhe incumbe, conforme tese prevalecente do IUJ mencionado, a que está vinculado este julgamento. Nesse sentido, peço vênia para transcrever o parecer do d. MPT, da lavra do procurador Helder Santos Amorim, proferido nos autos nº 0010280-25.2023.5.03.0031, in verbis: No julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n° 8.666/93, então em vigor, firmando que, nos contratos firmados com a Administração Pública, a inadimplência negocial do contratado não transfere automaticamente ao contratante os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o que não inviabilizaria a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas não adimplidas pelo contratado, à luz dos elementos do caso concreto. No mesmo sentido, a tese com repercussão geral posteriormente firmada pelo STF no RE 760.931/DF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse novo julgado, no entanto, restou assentado pelo STF que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, configurando-se, contudo, quando evidenciada a conduta culposa do ente público na contratação do prestador de serviços ou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, conforme disposto no item IV da Súmula 331 do C. TST. Esse entendimento jurisprudencial terminou adotado pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, que em seu art. 121, § 3º, prevê a expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado": Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (...) (sem grifos no original). Nos termos do art. 58 da Lei n. 8.666/1993, que continua incidente sobre contratos firmados sob sua vigência,1 o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração Pública a prerrogativa de "fiscalizar-lhes a execução" (III) e de "aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste" (IV). No mesmo sentido, o art. 104, III e IV, da Lei n. 14.133/2021. À luz de ambos os diplomas legais, a prerrogativa fiscalizatória da Administração Pública constitui verdadeiro poder-dever que, à luz do art. 67 da Lei n. 8.666/1993 e art. 117 da Lei n. 14.133/2021, deve ser exercido por 1 (um) ou mais fiscais do contrato especialmente designados, representantes da Administração, devendo o fiscal anotar em registro próprio "todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados" (art. 67, § 1º; art. 117, § 1º) ou informando aos seu superior hierárquico eventuais irregularidades para adoção das medidas corretivas competentes (art. 117, §§ 2º e 3º). Para além da correção de irregularidades, à luz do art. 169 da nova Lei n. 14.133/2021, a atuação fiscalizatória dos contratos administrativos também deve compreender "práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo" (caput) a cargo da alta administração do órgão ou entidade pública (§ 1º), "optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas" (§ 2º - sem grifo no original). Afinada a esse propósito de prevenir o inadimplemento de direitos dos trabalhadores envolvidos no contrato, a norma do § 3º do art. 121 da Lei n. 14.133/2021 prevê um rol de medidas passíveis de serem adotadas pela Administração Pública, mediante previsão no edital da licitação ou em cláusula do contrato administrativo, com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, pelo contratado, bem como para resguardar a própria Administração de responsabilidade subsidiária: § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. Portanto, para garantir relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos na execução contratual (Lei n. 14.133/2021, art. 169, § 2º), constitui dever legal da Administração Pública adotar todas as medidas necessárias para corrigir e prevenir o inadimplemento de direitos dos trabalhadores nvolvidos na atividade contratada. Não sendo o inadimplemento trabalhista fato suficiente para comprovar a falha na fiscalização contratual, ele constitui, no entanto, forte indício da omissão fiscalizatória, ensejando para a Administração Pública o ônus de demonstrar a regularidade de sua atuação de controle. Esse ônus probatório mais se afirma no âmbito do Processo do Trabalho, sujeito a forte influxo do princípio protetivo, em face de sua peculiar finalidade social pacificadora do conflito capital-trabalho, com maior autonomia do magistrado na busca pela verdade real, consectário dos princípios da proteção e da primazia da realidade que informam o Direito do Trabalho.3 Mesmo porque, para levar a cabo a fiscalização contratual, o ente público dispõe de prerrogativas que lhe são restritas, como o acesso a documentos e informações sigilosas submetidas ao regime da Lei nº 12.527/2011 (arts. 23 a 26), conforme se extrai do § 2º do art. 169 da Lei n. 14.133/2021: Art. 169 (...) (...) § 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo. Ademais, o art. 50 da nova Lei de Licitações alargou sobremaneira o espaço da fiscalização devida pela entidade pública contratante sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, ao determinar que esta apresente sob pena de multa, quando solicitada pela Administração, a "comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o FGTS", especialmente quanto ao registro de ponto, a recibos de pagamento de salário, adicionais, horas extras, direitos rescisórios, vale-transporte e vale-alimentação, entre outros direitos: Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva. Tais prerrogativas fiscalizatórias atraem para o ente público exclusivo poder comprobatório dos fatos relacionados à fiscalização, do que resulta seu ônus probatório quanto à efetiva fiscalização contratual, na linha do que dispõe a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste E. TRT da 3ª Região, firmada no julgamento do IUJ 0011608-93-2017-5-03-0000: Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018). Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe ao ente público provar a integral e eficiente fiscalização contratual, ônus do qual não se desincumbiu. No presente caso, não há comprovação de que o ente público tenha cumprido o dever de acompanhar e fiscalizar, de modo eficiente, a execução do contrato firmado com a cooperativa reclamada, caracterizando sua conduta negligente como tomador dos serviços. Na forma da Súmula 331, inciso V, do C. TST, portanto, resta configurada a responsabilidade do ente público, por culpa in vigilando, alcançando essa responsabilidade todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do C. TST). Sobre a abrangência da responsabilidade subsidiária, a súmula 331/TST assim preceitua: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por conseguinte, infere-se que a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (EBCT) abarca todo o contrato de trabalho da autora, não havendo que se falar em limitação de sua responsabilidade, que abrange todas as verbas deferidas, salvo obrigações personalíssimas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a 2ª reclamada (EBCT) subsidiariamente ao pagamento das verbas objeto da condenação. No caso de a execução ser direcionada em desfavor da 2ª reclamada, o débito de responsabilidade da Fazenda Pública deve ser atualizado, a partir do vencimento até 08.12.2021, com base no IPCA-E, incidindo juros de mora conforme a variação do índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre o valor corrigido. A partir de 09.12.2021, incide apenas a variação da Taxa SELIC, a qual remunera tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional 113 de 2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO Por fim, pretende a reclamante a majoração dos honorários advocatícios fixados a favor dos seus patronos. Pois bem. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, passou a dispor o artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, que: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Considerando o grau de complexidade da demanda e os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, confiro provimento ao apelo para majorar os honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao procurador do autor para 15%. Ante o exposto, confiro provimento ao apelo da reclamante para majorar o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao procurador da parte autora para 15%. Item de recurso Conclusão A d. 1ª Turma conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para: 1) impor a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação à 2ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS); 2) majorar o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao procurador da parte autora para 15%. No caso de a execução ser direcionada em desfavor da 2ª reclamada, o débito de responsabilidade da Fazenda Pública deve ser atualizado, a partir do vencimento até 08.12.2021, com base no IPCA-E, incidindo juros de mora conforme a variação do índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre o valor corrigido. A partir de 09.12.2021, incide apenas a variação da Taxa SELIC, a qual remunera tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional 113 de 2021. Fica mantido o valor da condenação, por compatível.ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma,julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) impor a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação à 2ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS); 2) majorar o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao procurador da parte autora para 15%. No caso de a execução ser direcionada em desfavor da 2ª reclamada, o débito de responsabilidade da Fazenda Pública deve ser atualizado, a partir do vencimento até 08.12.2021, com base no IPCA-E, incidindo juros de mora conforme a variação do índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre o valor corrigido. A partir de 09.12.2021, incide apenas a variação da Taxa SELIC, a qual remunera tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional 113 de 2021. Ficou mantido o valor da condenação, por compatível. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocada para substituí-la, a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 9 de julho de 2024 e encerrada às 23h59 do dia 11 de julho de 2024 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do ente público mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Apresentada contraminuta no Id f855bf5. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Foram apresentadas contrarrazões no Id f855bf5. Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA 1.Conhecimento A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante. Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2.Mérito Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 25 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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