Ford Motor Company Brasil Ltda. x Aparecido Donizete Fernandes
ID: 313351850
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011218-34.2015.5.15.0009
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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DRA. FERNANDA BIANCO PIMENTEL
OAB/SP XXXXXX
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DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/ga/bs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RE 590.415- TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GE…
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/ga/bs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RE 590.415- TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 356 DA SDI-1/TST.
1. Quanto à questão da adesão ao PDV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu amparado na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à possibilidade de compensação dos valores, a Corte a quo dirimiu a controvérsia em observância aos termos da Orientação Jurisprudencial no 356 da SDI-1/TST, de forma que resta inviabilizado o processamento do apelo. Incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTROVÉRSIA EQUACIONADA EM SINTONIA COM A SÚMULA N° 449/TST.
Para o período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, hipótese dos autos, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido da indisponibilidade do direito aos minutos residuais, consagrado pelo art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas n°s 366 e 449 do TST. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido não revela qualquer violação legal ou constitucional.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.874/2019. INVALIDADE.
1. Consta dos autos que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.874/2019.
2. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de ponto implementado pela reclamada, consistente no registro apenas das exceções de jornada, é inválido, pois contraria o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, vigente à época da relação de trabalho.
3. Assim, a conclusão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS IN ITINERE. SÚMULA N° 90, II, DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA FÁTICA.
1. É possível extrair do acórdão regional que a empregadora não produziu prova de que houvesse transporte público regular disponível para o trabalhador à 1h24, horário de saída do segundo turno.
2. Ato contínuo, a SDI-1/TST, possui entendimento no sentido de que, fornecido o transporte pela empregadora para deslocamento dos empregados, cabe à reclamada o ônus do fato impeditivo deste direito, o que não foi realizado no caso dos autos.
3. De modo integrativo, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 90/TST, prevê que a "incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'".
4. Verifica-se, assim, que a Corte de origem equacionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza a reforma da decisão.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia em tela, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO CONSTATADO PELA PROVA PERICIAL. ENTREGA DE EPI NÃO COMPROVADA.
1. O Tribunal Regional de origem, instância soberana na análise da prova, consignou que a prova pericial constatou que o autor laborava em contato com agentes químicos enquadrados no anexo 13 na NR-15, e que a partir de dezembro de 2011 até o término do contrato de trabalho não recebeu EPI suficientes para eliminar a insalubridade.
2. Dessa forma, não havendo premissas que indiquem que o agente insalubre foi efetivamente neutralizado no período abrangido pela condenação, é inviável a reforma da decisão.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE RECURSAL. SÚMULA N° 126/TST.
1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, consignou expressamente que a reclamada não demonstrou oportunamente que o acordo coletivo que previu a incorporação do DSR ao salário hora estava vigente no período imprescrito.
2. Assim, considerando o entendimento consolidado pela Súmula n° 126/TST, é inviável acolher as pretensões recursais da agravante, no sentido de que é aplicável, ao caso dos autos, a norma coletiva que incorporou o DSR ao salário-hora, uma vez que o quadro fático retratado pela Corte a quo expressa entendimento diametralmente opostos as suas alegações.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11218-34.2015.5.15.0009, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado APARECIDO DONIZETE FERNANDES.
A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou processamento ao recurso de revista.
A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA / COMPENSAÇÃO
O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado .
No presente caso, porém, o v. julgado recorrido expressamente registra que as condições acima destacadas não foram observadas.
Assim, e considerada tais premissas fáticas, cujo reexame nessa fase processual é vedado, conclui-se que o v. acórdão, quanto aos temas em destaque, decidiu em consonância com as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356, ambas da SDI-1 do C. TST, o que torna inviável o recurso, pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11.11./2017)
O v. acórdão considerou INVÁLIDA a norma coletiva que estabeleceu a adoção do registro de ponto "por exceção".
No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a cláusula de norma coletiva que fixa o registro de jornada de trabalho "por exceção" e dispensa a empregadora de anotar os horários de entrada e saída do empregado (registrando-se apenas fatos excepcionais, como atrasos, faltas, afastamentos e eventuais excessos), pois afronta o art. 74, § 2º, da CLT, o qual impõe ao empregador a obrigação de anotar a hora de entrada e de saída dos empregados nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. Ademais, o art. 74, § 2º, da CLT, por se tratar de comando de ordem pública, torna-se inderrogável pela iniciativa das partes, e infenso até mesmo à negociação coletiva.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1115440-40.2006.5.09.0002, 1ª Turma, DEJT-23/09/2016, ARR-114-30.2011.5.01.0056, 2ª Turma, DEJT-04/03/2016, RR-456-66.2010.5.09.0084, 3ª Turma, DEJT-02/09/2016, AIRR-20005-08.2013.5.04.0016, 4ª Turma, DEJT-12/02/2016, AIRR-1192-40.2011.5.04.0003, 5ª Turma, DEJT-31/03/2015, ARR-10379-11.2015.5.03.0084, 6ª Turma, DEJT-02/09/2016, RR-780-71.2012.5.15.0067, 7ª Turma, DEJT-16/10/2015, RR-155-47.2013.5.04.0022, 8ª Turma, DEJT-02/09/2016).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
Essa natureza inderrogável do direito ora analisado, construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017, à vista das redações contidas no art. 611-A, X, e 611-B, parágrafo único, da CLT. Isso é depois corroborado pela Lei nº 13.874/2019.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046).
Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Excelso Pretório decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 366 e 429 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS / AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA
FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11.11./2017)
O v. acórdão concedeu as diferenças de horas extras por minutos residuais por entender também que é INVÁLIDA norma coletiva que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 449 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
Essa natureza inderrogável do direito ora analisado foi construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação ainda vigente.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046).
Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Excelso Pretório decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Ao manter a r. sentença quanto ao acolhimento das horas "in itinere", o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 90, II, do C. TST.
Oportuno esclarecer que o C. TST firmou entendimento de que, fornecido transporte pelo empregador para o deslocamento do empregado até o local da prestação de serviços, presume-se a dificuldade ao acesso do referido local ou a ausência de transporte regular, cabendo à reclamada o ônus da prova de fato impeditivo do direito às horas de percurso postuladas (AIRR-172000-13.2008.5.09.0008, 1ª Turma, DEJT-18/11/11, RR-76000-67.2005.5.15.0052, 2ª Turma, DEJT-05/11/10, RR-178200-73.2003.5.15.0004, 3ª Turma, DEJT-16/03/12, RR-745053-74.2001.5.09.5555, 4ª Turma, DEJT-25/08/06, RR-4940-80.2008.5.09.0671, 6ª Turma, DEJT 05/08/11, AIRR-387-33.2010.5.12.0025, 7ª Turma, DEJT-13/04/12, RR-53900-92.2009.5.04.0761, 8ª Turma, DEJT-10/09/12 e E-RR - 402900-88.2009.5.12.0009, SDI-1, DEJT-27/4/12).
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
O v. acórdão decidiu remeter para a fase de liquidação a definição do índice de correção monetária, procedimento não atacado no presente apelo. Quanto ao mérito, ante a ausência de adoção de tese a respeito, inviável o recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
O v. acórdão condenou a recorrente ao pagamento dos honorários periciais por constatar que foi ela a sucumbente no objeto da perícia. Ademais, o v. julgado entendeu que o valor dos honorários periciais está em conformidade com o trabalho realizado pelo perito. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR
O v. acórdão limita-se a registrar que a reclamada não demonstrou que o acordo coletivo que previu a incorporação dos DSR ao salário-hora estivesse em vigor no período imprescrito. Nesse contexto, somente com o reexame das provas seria possível chegar às conclusões pretendidas pela recorrente. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Relativamente ao tema "Adesão a PDV/ Efeitos", a parte alega que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), com assistência sindical e ciência da quitação ampla e irrestrita das parcelas, implica quitação geral, conforme o RE 590415 do STF e Convenção 154 da OIT.
Requer, ainda, a compensação/dedução dos valores pagos pelo PDV com os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.
No tocante ao tema "Minutos residuais/ Norma coletiva", assevera, em síntese, que a norma coletiva que amplia o limite de 5 minutos para apuração das horas extras é válida.
Quanto ao tema "Jornada de trabalho/ Controle de ponto por exceção", afirma que é válida a cláusula que adotou a anotação de jornada por exceção.
Quanto ao tema "Horas in itinere", lega que as horas in itinere não são devidas, pois o local de trabalho não era de difícil acesso e era servido por transporte público, contrariando a Súmula 90 do TST e o artigo 58, §2º da CLT.
Em relação ao tema "Correção monetária", afirma que há fato novo, uma vez que a decisão do STF na ADC 58 determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir da citação, sem juros de mora autônomos.
Quanto ao tema "Adicional de insalubridade", afirma que o adicional de insalubridade é indevido porque o empregado utilizava EPIs, contrariando a Súmula 80 do TST e violando o princípio da verdade real.
Requer, ainda, a reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ou em caso de manutenção da decisão, que o valor arbitrado seja reduzido.
Por derradeiro, quanto ao tema, "Horas extras/ Reflexos em DSR", afirma que s reflexos das horas extras em DSR são devidos, pois a norma coletiva incorporou os DSRs ao salário-hora.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, impende salientar, conforme expressamente assentado no acórdão regional, que o vínculo laboral entre as partes teve vigência antes da edição da Lei n° 13.467/2017, uma vez que a relação empregatícia durou de 23/06/1995 a 18/11/2013.
Assim, em atenção ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, que firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", é inviável aplicar retroativamente, ao caso dos autos, as alterações legislativas introduzidas pelas Leis editadas após o encerramento do vínculo empregatício, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI).
Em sentido similar, prevê o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Pois bem.
Relativamente ao tema "Adesão a PDV/ Efeitos", a Corte a quo consignou os seguintes fundamentos:
"PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - VALIDADE - DEDUÇÃO
A tese recursal é de que a cláusula nona do acordo coletivo de trabalho a autorizou a "negociar, mediante protocolo de entendimento, o pagamento de eventual adicional a título de Plano de Demissão Voluntária", e que "na cláusula 4.6 do protocolo de entendimentos (...) consta expressamente a previsão de quitação total do vínculo laboral com a adesão ao PDV". Assim, sustenta que a adesão do reclamante ao PDV deve ser considerada como válida, assim como a quitação de todas as verbas decorrentes do pacto laboral havido entre as partes. Afirma, caso seja mantida a condenação, que deve ser deduzido o valor pago em face da transação perpetrada entre os litigantes.
A argumentação é insuficiente para infirmar a fundamentação da r. sentença, a qual transcrevo e mantenho intacta:
"EFEITOS DA COISA JULGADA/ADESÃO AO PDV/ATO JURÍDICO PERFEITO
Consoante interativa e notória jurisprudência do C. TST, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo - orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST nº 270, as quais, analisando-se detidamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não contempla os títulos discutidos nessa ação.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, deu sinais que essa não é a interpretação que melhor se compatibiliza com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, também retratadas nas Convenções n. 98/1949 e n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho.
No Recurso Extraordinário 590.415, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição Plenária, entendeu que é válida quitação concedida por empregado ao seu empregado, dando, a este, plena e geral quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, quando o trabalhador aceita Plano de dispensa incentivada negociado em Acordo Coletivo, do qual tenham tido os trabalhadores ampla participação na sua discussão. Ao assim decidir, o STF entendeu que não se aplica, na hipótese, a restrição do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente uma vez que no âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
Todavia, para que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho implique a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, essa condição deve ter constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Desse modo, aplica-se ao caso o entendimento da OJ 270 da SDI-1 do TST, afastando esse Juízo, pelas razões já expostas, a preliminar arguida.
COMPENSAÇÃO
Quanto à compensação, tem-se que os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) - orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST nº 356. O mesmo se aplicando ao pedido de devolução dos valores pagos."
Com efeito, esta Eg. 9ª Câmara tratou do tema acerca do aludido PDV da mesma reclamada, no processo 0010861-54.2015.5.15.0009 - ROPS, de relatoria do Exmo. Desembargador José Pitas (julgado em 05/07/2016 - votação unânime), cujos fundamentos trago à baila:
"1. Da quitação geral pelo PDV - Tema 152 - repercussão geral
O Recorrente entende que a adesão do reclamante ao PDV importa em rescisão do contrato de trabalho e quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego.
Razão não assiste ao Recorrente.
Para que possa usufruir do benefício da quitação irrestrita do contrato de trabalho, há necessidade de que essa condição tenha constado EXPRESSAMENTE do acordo coletivo que julgou o plano, o que não ocorreu na hipótese.
Indefere-se a dedução pleiteada, uma vez que não há coincidência de títulos que permitam a dedução.
Portanto, fica mantida a sentença."
No mesmo sentido e também em relação à mesma reclamada são os fundamentos expostos pela Exma. Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa no processo (julgado em 06/02/2018 - votação unânime)
"TRANSAÇÃO - COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA
O fato de o obreiro ter aderido ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada não impede que apresente ação nesta Justiça Especializada pleiteando as verbas oriundas do contrato de trabalho que entender devidas, posto que a adesão não configura transação apta a afastar a pretensão em relação ao objeto da presente reclamação ou renúncia de direitos.
Nos termos da OJ n.º 270 da SDI-1, do C. TST, a transação extrajudicial é válida, mas confere quitação somente às parcelas e valores constantes do recibo, não se podendo atribuir efeito de coisa julgada, com a extensão de quitação integral do pacto de trabalho, como pretende a reclamada.
Outrossim, a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante a entidade sindical e o recebimento pelo empregado, à época, dos valores que a reclamada entendia que lhe eram devidos, não retira, por si só, o direito do reclamante de pleitear diferenças, tendo em vista que a quitação outorgada pelo credor, nos termos do §2º do art. 477 da CLT, é sempre concernente aos valores recebidos e não se constitui em ato jurídico perfeito.
Da mesma forma, não há que se falar, ainda, em compensação da indenização recebida, posto que os valores pagos a título de incentivo ao desligamento voluntário somente podem ser eventualmente compensados com títulos devidos sob a mesma rubrica. E, nesse sentido, encontra-se o entendimento consubstanciado na OJ n.º 356 da SDI-I do C. TST, in verbis:
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Por fim, tratando-se de negócio jurídico perfeito e acabado, não há que se falar em devolução do valor recebido, a título de PDV.
Mantenho."
Quanto à pretendida compensação, ressalto, ainda, que a verba paga no PDV constitui incentivo financeiro para adesão ao plano, e que o direito de ação é garantido constitucionalmente, não possuindo validade cláusula que limita este direito.
Diante de todo o exposto, rejeito a insurgência." (fls. 904/906- destaques acrescidos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou entendimento no sentido de que não constou expressamente a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho no acordo coletivo que aprovou o plano de demissão voluntária que o reclamante aderiu.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.".
Importante trazer-se à colação a ementa deste decisum:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015).
Assim, resta inválida a quitação ampla, geral e irrestrita que se pretenda conferir a contrato de trabalho por meio da celebração de Termo de Rescisão de Contrato de trabalho, se inexistente instrumento coletivo prevendo expressamente tais efeitos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-I:
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. INAPLICABILIDADE. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, houve transcrição, no acórdão embargado, dos fundamentos do Tribunal Regional, dos quais não se extrai existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho. A hipótese não atrai, por isso, a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-104800-73.2003.5.02.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2020).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES S.A. - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Naquela decisão, foram ressaltadas as nuances do caso concreto e a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte. 3. Verifica-se não haver no acórdão embargado nenhum registro de que tenha constado em norma coletiva a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão ao PDV. 4. Ao contrário, ao exercer o juízo de retratação, o Colegiado manifestou expressamente seu entendimento de que a quitação pode advir tanto de norma coletiva quanto de quaisquer outros instrumentos celebrados com o empregado. 5. Não identificado nestes autos o elemento fático que afastaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 ( previsão da quitação geral do contrato de trabalho em acordo coletivo), conclui-se pela inviabilidade do exercício do juízo de retratação efetuado no acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-136740-53.2003.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018).
"C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PDV. TRANSAÇÃO. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. OJ 270 E 356/SBDI-1/TST. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSR'S. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 126/TST. 3. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OJ 341 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, uma vez que o Tribunal Regional consignou que inexiste previsão expressa no instrumento normativo no sentido de fixar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em caso de adesão ao Plano de Desligamento incentivado pela Reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-205600-55.2007.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA. NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO COLETIVO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Ocorre que, no caso em exame, o Regional consignou, expressamente, que, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havia como aplicar aos presentes autos a respectiva decisão, na medida em que não havia sido juntado nenhum instrumento coletivo. Logo, não havendo como se deduzir que a hipótese em análise se amolda àquela retratada pelo precedente da Suprema Corte, não há como se concluir pela ofensa aos comandos legais e constitucionais elencados, à luz do art. 896 da CLT, mormente quando a recorrente não se insurge contra o fundamento do Regional no sentido de que não era aplicável a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, tendo em vista que não havia sido juntado aos autos nenhum instrumento coletivo. 2. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . Nos moldes elencados pelo art. 836 da CLT, "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas", sendo que, nos termos do art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Dentro desse contexto, já tendo sido proferida por esta Turma decisão judicial acerca do pedido de compensação, essa decisão não pode ser alterada por resolução judicial posterior, por configurar questão já solucionada nos autos, tendo se operado a preclusão pro judicato, razão pela qual, à luz dos comandos legais suso mencionados, não há que se cogitar em novo julgamento da mesma matéria por esta Turma, mormente porque a referida questão não foi objeto do juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-130100-59.2002.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021).
Na hipótese, conforme exposto acima, não há registro da existência de Acordo Coletivo vigente trazendo cláusula expressa com previsão de quitação total, ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho, de forma que resta inviabilizado o processamento do apelo, já que em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
No tocante à possibilidade de compensação dos valores, a Corte a quo dirimiu a controvérsia em observância aos termos da Orientação Jurisprudencial no 356 da SDI-1/TST, de forma que, igualmente, resta inviabilizado o processamento do apelo.
Incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT.
No tocante ao tema "Minutos residuais/ Norma coletiva", o Tribunal de origem assim se manifestou:
"HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS
Argumenta a recorrente que, de acordo com o auto de constatação trazido com as razões recursais, ficou demonstrado que o reclamante não estava à disposição da empresa nos minutos que antecedem e sucedem a jornada, não havendo que falar em condenação em horas extras; sucessivamente, alega que há negociação coletiva prevendo que "o tempo em que os empregados permanecem dentro da empresa em função de maioria ser usuária de transporte coletivo não será computado na jornada"; sustenta ter adotado sistema de marcação de ponto "por exceção", no qual somente eventual jornada extraordinária seria anotada; aduz que não ficou provado que o trabalhador precisasse chegar com antecedência para trocar o uniforme, e que não são devidos reflexos em DSR, porque existe acordo coletivo de trabalho que incorporou o descanso semanal remunerado ao salário-hora.
De início, ressalto que o documento juntado com as razões recursais não desafia conhecimento, conforme exposto na admissibilidade do apelo.
Rechaço a argumentação da reclamada quanto à pretensa validade das cláusulas de normas coletivas que ampliam os minutos residuais, anteriores e posteriores à jornada de trabalho, ante o disposto no § 1º ao art. 58 da CLT. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 449 do C. TST: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
O preposto da empresa afirmou que "o reclamante chegava na empresa, em média, 15 minutos antes do seu horário contratual".
Por sua vez, a única testemunha alegou que: "da portaria até o posto de trabalho gastavam uns 6 minutos; que se fossem até o vestiário gastavam uns 15 minutos; que a roupa ficava muito suja e por isso não iam uniformizados de casa; que o ônibus fretado pela empresa chegava uns 30 minutos antes do horário contratual."
A própria empregadora confessa que não considerava esses minutos como tempo à disposição. Todavia, o entendimento aplicável à época do contrato de trabalho objeto desta reclamatória é aquele exposto na súmula 366 do C. TST, verbis: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
Quanto ao sistema alternativo de controle de horário (marcação de ponto "por exceção"), registro que compartilho do entendimento da origem no sentido de que a cláusula normativa que trata do "regime de exceção" no controle de jornada é inválida, pois implica flagrante ofensa à norma insculpida no art. 74, §2º, da CLT, de ordem pública e, portanto, inderrogável pela vontade das partes.
Por fim, apesar de a reclamada ter alegado que o pagamento do salário-hora já leva em conta a incorporação do DSR, por força de acordo coletivo firmado no ano de 2001, não demonstra nos autos que tal procedimento foi convalidado nos anos posteriores, e especialmente em relação ao período imprescrito deste processo. Além disso, da análise dos contracheques (ID 819d4f6) não vislumbro a referida incorporação, valendo ressaltar que não foi apresentado comprovante de pagamento da época em que foi instituída tal incorporação. Assim, conclui-se que são devidos os reflexos da sobrejornada nos DSR.
Por conseguinte, confirmo a conclusão da origem de que "como os minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual eram habituais e ultrapassavam dez minutos da jornada diária, e tendo a reclamada confessado o não pagamento desse tempo, defiro o pagamento, como horas extras, de uma hora por dia (trinta minutos no horário de entrada e trinta no horário de saída), já considerado o trajeto interno (...) com adicional normativo, refletindo em FGTS com multa de 40%, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salários e repousos hebdomadários".
Nada a reparar."
No tocante ao tema em epígrafe, em análise inicial sobre a natureza jurídica dos minutos residuais, à luz do Tema 1.046, compreendi se tratar de direito de disponível, razão pela qual seriam válidas as normas coletivas que estipulassem o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Neste sentido é o seguinte julgado de minha lavra:
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que elasteceu o limite legal dos minutos residuais previstos no art. 58, §1º, da CLT. 2. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . As regras de duração da jornada de trabalho - minutos residuais - (arts. 611-A e 611-B da CLT) não se tratam de direito absolutamente indisponível. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que elasteceu os minutos residuais, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633) e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-889-15.2022.5.09.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
No entanto, após novo exame da matéria e detida análise sobre o entendimento da Suprema Corte no Tema 1.046, prima facie, considero que os minutos residuais são direitos indisponíveis e, portanto, não podem ser alvo de ampliação por norma coletiva.
De fato, do voto condutor do ARE 1121633, extraem-se as seguintes considerações sobre os direitos de disponibilidade absoluta:
Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ".
(...)
A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.
Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador.
É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas.
Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado.
A partir disso, o cerne da controvérsia é identificar os limites da negociação coletiva tendo como norte patamar mínimo de dignidade dos trabalhadores, considerando-se as três vertentes apresentadas pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes.
No bojo do voto condutor do Tema 1.046, o Excelentíssimo Relator utilizou-se de trecho do entendimento firmado no Tema 152 (RE 590.415. Rel. min. Roberto Barroso, DJE de 29-5-2015), em que, além de reconhecer o conteúdo vago do conceito de "direitos absolutamente indisponíveis", em seguida, exemplificaram-se alguns deles, verbis:
as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (RE 590.415. Rel. min. Roberto Barroso, DJE de 29-5-2015, Tema 152).
Na mesma linha, o célebre doutrinador e também Ministro Maurício Godinho Delgado assim discorre sobre os direitos trabalhistas revestidos de indisponibilidade absoluta:
Também não prevalece a negociação se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa). Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho.
Para a Lei da Reforma Trabalhista, as parcelas de indisponibilidade relativa, próprias para a negociação coletiva trabalhista, se ampliaram largamente: passam a envolver os 15 grandes assuntos especificados no art. 611-A da CLT - alguns deles com caráter multidimensional. A par disso, segundo a Lei n. 13.467/2017, regras sobre duração do trabalho (aventadas nos incisos I e II do art. 611-A) e regras sobre intervalos trabalhistas (aventadas no inciso III do art. 611-A) não ostentariam a natureza de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, para os fins da negociação coletiva trabalhista.
(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: Ltr, 2009. Pp. 138-140)
Acerca dos direitos de indisponibilidade relativa, alguns são os exemplos apresentados pelo doutrinador:
[as parcelas de indisponibilidade relativa] se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: Ltr, 2009. p. 1692.)
A jurista Gabriela Neves Delgado propõe-se a conceituar os direitos de indisponibilidade absoluta no direito brasileiro, utilizando igualmente como fio condutor a noção de que devem ser todos aqueles que assegurem aos trabalhadores (as) "o patamar civilizatório mínimo do direito fundamental ao trabalho digno". Categoriza-os em três eixos de amplitude universal e, ainda, fornece alguns exemplos de direitos de indisponibilidade absoluta. Vejamos:
O primeiro eixo, de amplitude universal, refere-se aos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta estabelecidos nas normas de tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Além dos instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos, ratificados pelo Estado brasileiro, também integram o primeiro eixo as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que foram ratificadas pelo País Referidos instrumentos internacionais destacam um patamar civilizatório universal de direitos para o ser humano trabalhador, reconhecendo o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis para que possa levar uma vida digna.
Asseguram especialmente o direito à remuneração que promova a existência digna do próprio trabalhador e de sua família; o direito à segurança e higiene no trabalho; a proteção ao trabalho e ao emprego; o direito a períodos de descanso e ao lazer; o direito à limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias como semanais; o direito à remuneração dos feriados; o direito de greve e o direito de os trabalhadores organizarem sindicatos e de se filiarem ou não a eles
O segundo eixo dos direitos de indisponibilidade absoluta dos trabalhadores está previsto na Constituição Federal, marco jurídico da institucionalização dos Direitos Humanos no Brasil.
(...)
Finalmente, o terceiro eixo de direitos de indisponibilidade absoluta está presente nas normas infraconstitucionais como, por exemplo, na Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece preceitos indisponíveis relativos à saúde e segurança no trabalho, à identificação profissional, à proteção contra acidentes de trabalho, entre outros.
(DELGADO, Gabriela Neves. O trabalho enquanto suporte de valor. In: Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, n. 49, jul-dez/2006b. p. 75)
A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção.
Entre esses direitos estão, exemplificativamente, a anotação da CTPS, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho, o direito à remuneração que promova a existência digna do próprio trabalhador e de sua família, o direito à segurança e higiene no trabalho, a proteção ao trabalho e ao emprego, a períodos de descanso e ao lazer; o direito à limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais, à remuneração dos feriados; o direito de greve, o direito de os trabalhadores organizarem sindicatos e de se filiarem ou não a eles, à identificação profissional, à proteção contra acidentes de trabalho, entre outros.
Note-se que o conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada.
É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica do tema em debate.
Perfilho a dúvida e externo dificuldade em compreender que os minutos residuais superiores a 10 minutos diários possam ser objeto de negociação coletiva, diante do seu caráter, prima facie , indisponível e da própria violação do limite a extensão de jornada.
Conforme consabido, a regra referente ao eventual tratamento jurídico diferenciado direcionado ao instituto jurídico dos minutos residuais foi alterada com o advento da Lei nº 13.467/2017, conforme leitura combinada dos artigos 4º, §2º, 611-A e 611-B da CLT.
No entanto, chamo atenção para o fato de que no julgamento do Tema 1.046 do STF fixou-se a compreensão de que pode haver a redução ou a limitação de direitos trabalhista desde que se trate de direitos de indisponibilidade relativa - o que, nos termos em que apresentado nos autos, não me parece ser o caso do instituto jurídico ora analisado.
De fato, o limite previsto no art. 58, §2º da CLT (minutos residuais) nos parece ser de observância imperativa, haja vista que todo tempo superior à limitação ínfima prevista no comando legal será reputada jornada extraordinária, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. É nesse mesmo sentido a regra fixada na Súmula nº 366 do TST, verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Reitere-se que a situação fática que confere subsistência à compreensão consagrada nessa súmula é simples e objetiva: quando a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida, com tolerância de 10 minutos diários, haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação.
Portanto, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição Federal, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação.
Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §2º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação.
Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento, estar-se-ia autorizando, sem qualquer respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, sem qualquer compensação, o que não encontra qualquer esteio na Constituição Federal.
A esse respeito já se posicionou a 2ª Turma desta Corte:
MINUTOS RESIDUAIS
O TRT manteve a sentença a qual afastou a aplicação das normas coletivas que estabeleciam a desconsideração de quinze minutos no início e no término de cada jornada de trabalho e determinou, no tocante à apuração das horas extras deferidas, a observância do art. 58, § 1 . º, da CLT. A condenação ao cômputo dos minutos residuais para efeito de apuração da jornada da reclamante, seja em razão da contagem do tempo que antecede e sucede o registro de horário, seja em razão do tempo destinado à troca de uniforme, encontra-se amparada em jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 366 e 449 do TST. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4 . º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Releva destacar que, o apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Assim, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Nesse contexto, torna-se inválida a norma coletiva que flexibiliza a contagem do respectivo período. Recurso de revista não conhecido. (...)
(RR-143600-49.2009.5.04.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023).
Veja-se que a consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, supostamente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na Constituição Federal no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos artigos 1º, III e 7º incisos de seu texto.
Relembre-se que a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável admitir que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. A esse respeito já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira" (ADI 4.097-AgR, j. 2008).
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312)
Nesse mesmo sentido é a doutrina do Ministro Gilmar Mendes:
Os problemas de concordância prática surgem, sobretudo, em casos de colisão de princípios, especialmente de direitos fundamentais, em que o intérprete se vê desafiado a encontrar um desfecho de harmonização máxima entre os direitos em atrito, buscando sempre que a medida de sacrifício de um deles, para uma solução justa e proporcional do caso concreto, não exceda o estritamente necessário. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 94-95.)
Em atenção a isso, nos parece não haver, em análise inicial, espaço para interpretação em sentido contrário acerca dos minutos residuais, sem que haja retrocesso social, violação ao texto constitucional ou exame restrito ao aspecto patrimonialista da discussão, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF.
Vale recordar que esta Eg. 3ª Turma já fixou duas balizas de análise sobre o tema (Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023):
(i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e
(ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, é essencial que haja averiguação da situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, a fim de se constatar a natureza jurídica dos minutos residuais, subsumindo-os à categoria de horas extras quando exacerbada a jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, considerando que o vínculo laboral entre as partes teve vigência antes da edição da Lei n° 13.467/2017, uma vez que a relação empregatícia durou de 23/06/1995 a 18/11/2013, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em estrita sintonia com os termos positivados no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST).
Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido não revela qualquer violação legal ou constitucional.
Quanto ao tema "Jornada de trabalho/ Controle de ponto por exceção", consta dos autos que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.874/2019.
Em razão disso, o Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de ponto implementado pela reclamada, consistente no registro apenas das exceções de jornada, é inválido, pois contraria diretamente o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, vigente à época da relação de trabalho.
Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (...) 2 - CONTROLE DE JORNADA. ANOTAÇÃO DE HORAS EXTRAS "POR EXCEÇÃO". NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir o controle de ponto por exceção, presumindo-se, nesse caso, a veracidade da jornada alegada na inicial, salvo prova em contrário a cargo da reclamada. Nesse ponto, o acórdão a quo se encontra em perfeita conformidade à Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)." (AIRR-10782-62.2017.5.15.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12.3.2021).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. 1. O contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O sistema de controle de ponto que consiste no registro apenas das exceções de jornada é inválido, pois contraria o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, na redação vigente à época da relação de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1551-71.2017.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14.2.2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. Consoante o item III da Súmula 338 do TST, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Da mesma forma, não há como ser reconhecida a validade de registros de cartões de ponto "por exceção", mesmo que autorizada por norma coletiva regularmente celebrada, porquanto o legislador constituinte, ao prever o reconhecimento das negociações coletivas (CF, art. 7º, XXVI), não chancelou a possibilidade de excluir direito indisponível dos trabalhadores por meio dessa modalidade de pactuação. Assim, esta Corte tem adotado o entendimento de ser nula cláusula de acordo coletivo que suprime direitos ou impede seu exercício, como o estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT. Dessa forma, considera-se inválida a cláusula coletiva que estipula controle de ponto "por exceção", por atentar contra as normas de fiscalização da jornada laboral. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-610-37.2015.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29.3.2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTROLE DE JORNADA. ANOTAÇÃO DE HORAS EXTRAS "POR EXCEÇÃO". NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Conforme o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que prevê o denominado controle de frequência "por exceção", tendo em vista a disposição contida no art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública, que assegura direito infenso à negociação coletiva. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-131300-85.2002.5.01.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28.6.2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. SÚMULA 191 DO TST. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ DISPENSA DO REGISTRO DE JORNADA. CONTROLE 'POR EXCEÇÃO'. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 74, §2º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2059-61.2010.5.01.0226, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/11/2015).
Irretocável, desse modo, a decisão regional.
Quanto ao tema "Horas in itinere", o Tribunal de origem fixou o seguinte entendimento:
"HORAS "IN ITINERE"
Sustenta a recorrente que não são devidos os 30 minutos diários de percurso como horas "in itinere", já que está localizada na região central da cidade de Taubaté.
É incontroverso nos autos que o estabelecimento empresarial não está situado em local de "difícil acesso", e da análise da prefacial constata-se que o autor não nega que exista transporte público até o local de trabalho, exceto quanto ao horário de saída do segundo turno (1h24).
Nesse aspecto, a empregadora não produziu prova de que houvesse transporte público regular disponível para o trabalhador à 1h24 da madrugada (saída do segundo turno), situação que enseja o pagamento de horas "in itinere", nos termos do item II da súmula 90 do C. TST.
Mantenho."
É possível extrair do acórdão regional que a empregadora não produziu prova de que houvesse transporte público regular disponível para o trabalhador à 1h24, horário de saída do segundo turno.
Ato contínuo, a SDI-1/TST, possui entendimento no sentido de que, fornecido o transporte pela empregadora para seu deslocamento, cabe à reclamada o ônus do fato impeditivo deste direito, o que não foi realizado no caso dos autos. Veja-se:
"RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE - ÔNUS DA PROVA. Demonstrado pelo reclamante que havia o fornecimento de transporte pela reclamada para o seu deslocamento até o local da prestação de serviços, presume-se a dificuldade no acesso do referido local ou a ausência de transporte regular, cabendo à reclamada o ônus da prova de fato impeditivo deste direito. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-402900-88.2009.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/04/2012).
De modo integrativo, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 90/TST, prevê que a "incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'".
Verifica-se, assim, que a Corte de origem equacionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza a reforma da decisão.
Em relação ao tema "Correção monetária", o Tribunal Regional decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E
Sustenta a reclamada que não pode ser utilizado o IPCA-E como índice de correção do crédito trabalhista, tendo em vista a recente jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal.
De fato, o E. STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, considerou inconstitucional, em 14/03/2013, entre outras matérias, a utilização da TR como fator de correção monetária para fins de precatórios, e fixou, somente em 25/03/2015, os efeitos da modulação do julgado: "fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
Tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como fator de correção monetária se baseou, essencialmente, em sua incapacidade real de acompanhar a progressão inflacionária, em ofensa ao direito de propriedade dos credores, macularia o primado da isonomia a restrição desse entendimento ao caso específico dos empregados credores da Administração Pública, com exclusão das demais categorias.
Desse modo, com base na isonomia (art. 5º, II) e na razoabilidade, os créditos trabalhistas, a partir de 26/03/2015, devem ter sua atualização efetuada a partir do índice IPCA-E, nos termos do julgamento do STF, nada mudando quanto aos valores remanescentes de períodos anteriores, que continuam a ser corrigidos pela TR.
Ressalta-se que a RCL 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas, foi julgada improcedente, decisão transitada em julgado em 15/08/2018.
Contudo, por meio de decisão monocrática do ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal veio recentemente a suspender a aplicação da decisão da Corte anteriormente tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, quanto à correção monetária de débitos da fazenda pública, aos processos sobrestados nas demais instâncias, até que o Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão daquele julgado (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=390870).
Nesse contexto, considero prudente que essa matéria seja dirimida em momento oportuno, por ocasião da liquidação de sentença. Com efeito, convém que se aguarde manifestação definitiva do STF acerca do tema.
Reformo em parte." (Destaques acrescidos).
Nesses termos, verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia em tela, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular.
Nesse sentido:
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CARACTERIZADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422/TST). 2. HORAS EXTRAS. 2.1. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2.2. TEMPO DE DIREÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2.3. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RRAg - 20941-44.2019.5.04.0203 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE EXECUÇÃO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu à fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Precedentes. (...) (Ag-AIRR-977-32.2019.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Destarte, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o recurso da reclamada, no particular, revela-se inadmissível. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 2334-90.2015.5.09.0006 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT determinou que os índices aplicáveis na atualização monetária sejam estabelecidos, no momento oportuno, pelo Juízo competente. Assim, não houve, por ora, a definição de qual será o índice a ser utilizado para a correção dos débitos trabalhistas, motivo por que não há como esta Corte se pronunciar imediatamente sobre a questão. Ou seja, a matéria será decidida na fase de execução, sendo prematuro o questionamento trazido pela Reclamada neste momento processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1538-18.2017.5.06.0102 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2023)
Quanto ao tema "Adicional de insalubridade", o Tribunal Regional assim se manifestou:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS PERICIAIS
Aduz a reclamada, em síntese, que o autor utilizava regularmente os EPI fornecidos pela empresa, não sendo devido o adicional em epígrafe a partir de dezembro de 2011, e tampouco podendo haver responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que foram arbitrados em valor excessivo.
Já o reclamante argumenta que a empresa não anexou todos os recibos de entrega de EPI e, por conseguinte, não ficou provada a eliminação da incidência do agente insalubre até novembro de 2011, devendo a condenação abranger todo o período imprescrito; argui, ainda, que a base de cálculo da verba deve ser o piso normativo, tendo em vista a jurisprudência do STF e do TST acerca do tema.
A perícia (ID 960644e) constatou que o autor laborava em contato com agentes químicos enquadrados no anexo 13 na NR-15, e que a partir de dezembro de 2011 até o término do contrato de trabalho não recebeu EPI suficientes para eliminar a insalubridade, fazendo jus ao adicional correspondente em grau máximo.
O perito verificou, da documentação apresentada pela empresa quando da análise ambiental e reproduzida no corpo do laudo, que "constam da ficha de EPI's do reclamante luvas de PVC entregues no ano de 2010 e Creme Protetivo entregues em 2011 de 2 em 2 meses, nos outros anos não foram entregues EPI's que pudessem elidir o contato com óleo mineral existente nas atividades realizadas pelo reclamante". Assim, a empregadora desincumbiu-se do ônus probatório, nos termos da NR 6, em relação a parte do período imprescrito. Quanto ao Certificado de Aprovação, o "expert", ao responder o quesito de n.º 1, confirmou que não ficou demonstrada a entrega dos EPI, com os correspondentes CA, de dezembro de 2011 em diante (ID 4cb4fec - pág. 3).
A análise pericial não foi infirmada por nenhum elemento indicado nos autos pelas partes. Por conseguinte, deve ser confirmada a r. sentença neste particular." (Destaques acrescidos).
Nos termos em que proferida a decisão, é possível extrair que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a prova pericial constatou que o autor laborava em contato com agentes químicos enquadrados no anexo 13 na NR-15, e que a partir de dezembro de 2011 até o término do contrato de trabalho não recebeu EPI suficientes para eliminar a insalubridade.
Dessa forma, não havendo premissas que indiquem que o agente insalubre foi efetivamente neutralizado no período abrangido pela condenação, é inviável a reforma da decisão.
Mantida a condenação, é inviável a reversão dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado -R$ 1.500,00- considerando que o Tribunal Regional assentou entendimento no sentido de que a fixação observou a complexidade do trabalho realizado e não havendo elementos que demonstrem exorbitância ou desproporcionalidade na fixação da citada verba condenatória, é inviável o exame da matéria por esta instância extraordinária.
Por derradeiro, quanto ao tema, "Horas extras/ Reflexos em DSR", o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO PAGOS EM DSR
Conforme exposto alhures, a reclamada não demonstrou que o acordo coletivo que previu a incorporação dos DSR ao salário-hora estivesse em vigor no período imprescrito.
Por conseguinte, impõe-se dar provimento ao apelo para determinar o pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno quitados em DSR."
Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, consignou expressamente que a reclamada não demonstrou que o acordo coletivo que previu a incorporação do DSR ao salário hora estava vigente no período imprescrito.
Assim, considerando o entendimento consolidado pela Súmula n° 126/TST, é inviável acolher as pretensões recursais da agravante, no sentido de que é aplicável, ao caso dos autos, a norma coletiva que incorporou o DSR ao salário-hora, uma vez que o quadro fático retratado pela Corte a quo expressa entendimento diametralmente opostos as suas alegações.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
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