Processo nº 0000008-56.2021.8.17.3440
ID: 314303558
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000008-56.2021.8.17.3440
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000008-56.2021.8.17.3440 AUTOR(A): ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO, ANEIDA GOMES DE ARAUJO, ELISA URBANO RAMOS, GILVANEIDE CREUSA DOS SANTOS, LUCIENE ISAIAS DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE TACARATU, MUNICIPIO DE TACARATU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ANTONIA BARBOSA DE ARAUJO e OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE TACARATU, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, nos anos 2018, 2019 e 2020, deixou de cumprir a disposição legal que versa sobre a validade da obrigação de pagar imposta pela Lei 11.738/2008 que instituiu o piso nacional do magistério, pagando aos autores valores inferiores ao previsto em lei. Pugnaram, assim, pelo pagamento retroativo dos valores que o ente municipal deixou de pagar, tendo por base o piso nacional estabelecido em lei. Em contestação de id. 105256192, o réu alega que os autores, nos anos de 2018 a 2020, receberam vencimentos acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Ainda, informou que o piso salarial no âmbito municipal e a data de reajuste encontram-se regulamentados pela Lei Municipal nº 1095/2009 (Plano de cargos e carreiras dos profissionais da educação básica de Tacaratu), sendo que esta já se encontra em consonância com os ditames da lei que estipulou o piso salarial nacional para o magistério. Outrossim, aduz que as autoras lecionaram 200 h/aula mês e possuem titulação superior. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada em id. 108965427. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. RELATADOS, DECIDO. De início, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova pré-constituída nos autos é suficiente para o julgamento do mérito da causa, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Ante a inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, tenho que resta incontroverso que as autoras são professoras efetivas vinculados ao ente municipal requerido, conforme documentos carreados com a inicial, fato este não impugnado pelo requerido. Pois bem. Cinge-se a presente questão à correta aplicação ou não da Lei 11.738/08 ao caso em tela. A Lei 11.738/08, que regulamenta o piso nacional do magistério, traz em seu bojo o seguinte: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Necessário salientar que, quando a lei menciona o piso nacional, tal previsão se refere ao vencimento básico, excluídas as outras benesses que, por fim, podem compor a remuneração do servidor, sendo este o entendimento do STF quando do julgamento da ADI 4167/DF: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (Pleno do Supremo Tribunal Federal Rel. Min. Joaquim Barbosa j. 24.04.2011). Cumpre destacar que no julgamento dos embargos de declaração na ADI 4167/DF, o Ministro Joaquim Barbosa modulou os efeitos da decisão, tendo ela efeito a partir do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade: “Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013”. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 11.738/2008. MODULAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 4167/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, assentou ser constitucional o piso salarial nacional dos professores da educação básica do magistério público, entendendo que dito piso corresponde ao vencimento-básico, tal como fixado pela Lei nº 11.738/2008. 2. Posteriormente, em sede de aclaratórios, a Corte Excelsa estabeleceu a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando que a mesma passou a ser aplicável a partir do dia 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4167/DF. 3. Resta incontroverso nos presentes autos que o Município apelado passou a pagar o piso a partir do mês de maio/2010, por força da Lei Municipal nº 1.079/2010, antes, portanto, do termo fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Certo é que cabe ao Município, de qualquer forma, adequar-se ao disposto na Lei 11.738/08, aplicando aos vencimentos dos servidores do quadro do magistério público o piso mínimo estabelecido pela citada Lei. Sendo assim, uma vez que a aplicação da presente lei começou a ser obrigatória em 27/04/2011, necessário se faz analisar se os vencimentos básicos da autora encontram-se em consonância com o legalmente previsto. Quanto ao período que compreende os anos de 2011 a 2017 não há qualquer digressão ou mesmo referência por parte dos litigantes. Em relação aos anos de 2018, 2019 e 2020, o piso nacional do magistério público era de R$ 2.455,35, R$ 2.557,74 e de R$ 2.886,24 respectivamente para uma carga horária de 40 horas, que não é o caso dos autores, pois lecionaram 200 h/aula mês no período em questão, conforme afirmado pelo requerido, sem questionamento pela parte autora, o que traz à luz a aplicação do art. 2º, §3º, da Lei 11.378/08[1]. Sendo assim, o valor do piso nacional deverá ser aplicado integralmente apenas aos professores que possuírem uma carga horária de 40 horas semanais e aos demais o pagamento deve ser proporcional. Pois bem. Conforme fichas financeiras acostadas nos ids. 105256218, 105256221, 105257190 e 105257195, referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, verifica-se que os autores receberam proporcionalmente vencimentos básicos superiores ao piso nacional, considerando que lecionaram 200h/aula mês no período em questão. Ademais, cabe salientar que o percentual de aumento aplicado ao piso nacional do magistério não se aplica automaticamente a todas as faixas salariais dos servidores que compõe o quadro de professores. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente qualificado, da lavra do Superior Tribunal de Justiça (Tema 911): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.m1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).(STJ, REsp 1426210/RS, Primeira Seção, Data do Julgamento: 23/11/2016, DJe 09/12/2016, Relator: Ministro Gurgel de Faria) (grifos nossos) Como se pode perceber, a tese fixada pelo STJ foi muito clara: a Lei n. 11.738/2008 estabeleceu o piso do magistério que deve corresponder ao vencimento básico do profissional. Esse valor não pode ser inferior ao estabelecido pelo Governo Federal. Por outro lado, a Lei Federal não impõe reflexo imediato ou reajuste geral para toda a carreira do magistério. Caso contrário, esse expediente vilipendiaria a autonomia dos entes federados quanto à organização das carreiras e geraria aumento de remuneração de servidores sem prévia previsão orçamentária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA DETERMINADA PELO STF A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167, OU SEJA, DE 27/04/2011. REMUNERAÇÃO QUE ATENDE AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. RESPEITO AO ART. 2º, § 4º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, Dr. Rodrigo Ramos Melgaço, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, Processo nº 0000958-37.2013.8.17.0630, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para condenar o Município Gameleira a pagar à parte autora as diferenças salariais referentes aos vencimentos pagos sem implementação do reajuste anual do magistério, nos períodos de janeiro de 2012 a novembro de 2013, com correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios em conformidade com as Súmulas 150, 154, 157 e 171, todas do TJPE, julgando improcedentes os demais pedidos. O Município apelante foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. De proêmio, há de ser registrado que, embora o magistrado de primeiro grau não tenha reconhecido a necessidade de Reexame Necessário no presente caso, dever-se-á, também, ser julgado como tal, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. 3. A discussão refere-se ao piso salarial nacional de professora da educação básica do Município de Gameleira, disciplinado nacionalmente através da Lei nº 11.738/2008, a partir de 01/01/2009, bem como os seus reajustes anuais. 4. Com efeito, a Lei nº 11.738/08, em vigor desde 1º de janeiro de 2009, ao regulamentar a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, como pressuposto da qualidade da educação. 5. Em 27 de abril de 2011, com o julgamento da ADI 4167, restou reconhecida a constitucionalidade do Piso Nacional de Salário do Magistério, estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008.6. O Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido da constitucionalidade do artigo 2º, §§ 1º e 4º, do artigo 3º, caput, incisos II e III, e do artigo 8º, da Lei 11.738/2008, dizendo, então, constitucional a norma geral federal, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, com jornada de trabalho determinada - 40 horas semanais - e fixação do tempo mínimo para dedicação a atividades extraclasse - 1/3 da jornada.7. Restou assentado, portanto, que o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 somente passou a ter eficácia a partir de 27 de abril de 2011. 8. Ressalte-se que a lei nº 11.738/2008, instituidora do Piso Nacional do Magistério Público de Educação Básica, impõe que o mínimo legal se aplique ao vencimento inicial dos professores com carga horária máxima de 40 horas semanais, sendo que o § 3º do art. 2º da Lei 11.738/2008 faculta à Administração Pública o pagamento do piso salarial de modo proporcional à carga horária efetivamente laborada, caso esta carga seja inferior às 40 (quarenta) horas semanais previstas no § 1º do mesmo dispositivo.9. No Município de Gameleira, a Lei Municipal nº 1.100/2011 estabeleceu o reajuste anual do Piso Salarial dos professores do Magistério, e definiu a carga horária do cargo de Professor I e II, e de ensino fundamental de, no mínimo, 200 (duzentas) horas-aula mensais, observando-se o limite mínimo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos em sala de aula. 10. Posteriormente, o Município editou diversas leis para, gradualmente, implementar o comando inserto no art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, a fim de implantar o piso salarial de professores do Município de Gameleira, em consonância com a disposição contida na citada Lei Federal.11. Como visto, não há que se falar em aplicação da Lei Federal entre o advento da Lei nº 11.738/2008 e o dia 27/04/2011, haja vista que o STF decidiu ser este último o marco inicial para pagamento do piso salarial. Por outro lado, após essa data, a autora tem direito a receber a hora aula em conformidade ao piso salarial Nacional da categoria.12. Entretanto, analisando a documentação acostada pela própria demandante/recorrente, percebe-se que os seus rendimentos estão dentro do valor estipulado para o piso nacional de magistério. Consta das fichas financeiras de fls. 18/24, que a apelante possui carga horária de 180 (cento e oitenta) horas-aula mensais em sala de aula, mas percebia valor superior ao piso nacional previsto para a sua jornada trabalhada em classe.13. Tais documentos preveem que, a partir de maio de 2011, a autora recebia um salário de R$ 2.022,37 (dois mil e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), para trabalhar 180 (cento e oitenta) horas-aula mensais, enquanto que o piso salarial nacional era, à época, de R$ 1.187,00 (mil, cento e oitenta e sete reais), para 40 (quarenta) horas-aula semanais. O mesmo ocorreu nos anos subsequentes.14. Com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei 11.738/2008 prevê a possibilidade de pagamento do piso de forma proporcional às horas trabalhadas. Extrai-se dos autos que a autora recebia remuneração em consonância com o prognosticado na lei para a sua jornada de trabalho. Assim, não há que se falar em remuneração abaixo do piso nacional da categoria.15. Ve-se que a demandante recebeu em consonância com o piso nacional de magistério, durante todos o período reclamado, razão pela qual não faz jus ao pagamento de diferença salarial.16. Reexame Necessário provido, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e invertendo-se os ônus da sucumbência, condenando-se a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 2º e § 3º do CPC/2015, com a ressalva do § 3º, do art. 98 do CPC/15, vez que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, prejudicado o apelo voluntário do município.17. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5396687 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 10/12/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/01/2020) Assim, não havendo comprovação de que o Município pagou às autoras vencimentos-base inferiores ao piso salarial nacional, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho, a titulação e o tempo de serviço de cada uma delas, não há que se falar em diferenças salariais a serem pagas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação e o ínfimo valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude da concessão da gratuidade processual (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, dê-se vista dos autos à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independente de conclusão a este Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos diretamente, independente de conclusão a este Juízo. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear